Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2222/15.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/10/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA.
DÉFICE INSTRUTÓRIO.
Sumário:I. Estando em causa a desconsideração das declarações de remuneração da contribuinte, cabe à entidade impugnada a prova dos indícios sérios sobre a falsidade do declarado e à contribuinte a prova da veracidade de tais declarações, pelo que não pode o tribunal anular o acto tributário, com base na falta de fundamentação material do mesmo, sem primeiro aquilatar do bem fundado das asserções de facto em presença.

II. O controlo jurisdicional da validade de uma decisão administrativa implica um juízo autónomo e específico do Tribunal sobre a matéria de facto subjacente àquela.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
O Instituto de Segurança Social, I.P., inconformado contra a sentença proferida em 10 de Maio de 2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fls. 1023 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade Z………..- Sociedade …………………., Lda., com os demais sinais nos autos, deduziu contra o acto de liquidação oficiosa de Contribuições para a Segurança Social referente ao período contributivo compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 30 de Abril de 2014, emitido no âmbito do Processo de Averiguações PROAVE ………………..275 e do qual resultou a pagar a quantia de €22.014.242,46, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo. Por seu turno, a impugnante interpôs recurso jurisdicional contra o despacho, proferido pelo tribunal recorrido, em 15/11/2017, de dispensa da prova testemunhal.
No que respeita ao recurso interposto pela impugnante, nas alegações de recurso, a recorrente formulou as conclusões seguinte:
A) O presente recurso vem interposto do despacho de fls. 342, que dispensou a inquirição das testemunhas indicadas nos autos.
B) Formando a sua convicção de que, atendendo à prova documental junta aos autos e ao processo administrativo apenso, é dispensável a produção de prova testemunhal, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do CPPT.
C) Tendo em conta o pedido e a causa de pedir da Impugnação Judicial em discussão, entende a Recorrente que a dispensa de inquirição de testemunhas constitui uma violação do princípio do contraditório, do princípio do inquisitório e das regras do ónus da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo.
D) Em consequência, entende-se que, no caso em apreço, a decisão sobre a dispensa da inquirição de testemunhas depende da interpretação que se faça dos artigos 13.º, n.º 1 e 114.º do CPPT, artigo 3.º do CPC, artigo 75.º da LGT e artigo 100.º do CPPT.
E) Conquanto, com base numa acção de fiscalização o ISS concluiu que, não obstante constar dos contratos de trabalho celebrados pela Recorrente e os seus trabalhadores que o local de trabalho não era fixo, o local de trabalho era fixado, em Adenda aos Contratos de Trabalho, sendo, portanto, as ajudas de custos desqualificadas como tal e consideradas como remuneração.
F) Em consequência, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à liquidação oficiosa de Contribuições para a Segurança Social cabe ao ISS, cabendo, no entanto, à ora Recorrente, a prova de que as declarações de remunerações apresentadas não revelam qualquer omissão, presumindo-se, por isso, verdadeiras; Ora,
G) O ISS fundamentou os actos de liquidação oficiosa, objecto de Impugnação Judicial, nos testemunhos recolhidos na fase administrativa do processo de ex-trabalhadores da Impugnante, para considerar ilidida a prova resultante dos documentos de suporte às declarações de remunerações apresentadas pela Impugnante ao ISS, como os contratos de trabalho, as adendas aos contratos de trabalho e os acordos de destacamento, que estão conformes as declarações de remunerações apresentadas pela Recorrente, que contemplam o pagamento das ajudas de custo aos trabalhadores destacados.
H) Tendo em conta o princípio da verdade material, entende o Recorrente que, no caso concreto, é absolutamente fundamental inquirir as testemunhas arroladas, conquanto a decisão a proferir, pelo Tribunal a quo, passa por determinar se as declarações de remunerações apresentadas pela Recorrente contêm omissões que determinam a tributação dos rendimentos pagos, qualificados como ajudas de custo, como remunerações, como resulta das liquidações oficiosas emitidas levadas a cabo pelo ISS.
I) Ademais, as testemunhas ouvidas pelo ISS, em fase administrativa, foram na sua quase totalidade ex-trabalhadores da Recorrente, que não eram durante o período da liquidação oficiosa - 2011 a 2015 - trabalhadores da Recorrente - Vide fls. 70 e seguintes do PAT, junto aos autos - Proave n.º ………………276; pelo que não se vê como pode esta prova ser relevada enquanto base do acto de liquidação impugnado relativamente à qual não é permitido o exercício do contraditório, através da produção de igual prova testemunhal.
J) Analisada a Impugnação Judicial apresentada e a Contestação da FP, verifica-se que a factualidade alegada relevante perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, que admitem prova testemunhal, é pelo menos a que está identificada em II) - 22 do presente recurso.
K) Em face do exposto e atenta a jurisprudência já produzida sobre esta matéria - Vide Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo n.º 01091/13, de 28.01.2015 e no âmbito do processo n.º 0125/11, de 14.09.2011; Acórdão do TCA Sul, proferido no âmbito do processo 161/10.0BESNT, de 12.12.2017 - conclui-se que, atendendo a que recaí sobre a Recorrente o ónus da prova dos factos que comprovam a veracidade das declarações de remunerações apresentadas, à Recorrente tem de ser dada a possibilidade de, também por via testemunhal, fazer prova dos factos relevantes.
X
Não há registo de contra-alegações.
X
No que respeita ao recurso interposto pelo impugnado,
Nas alegações de fls. 1261 e ss., o recorrente formulou as conclusões seguintes:
A. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” que julgou a presente impugnação “totalmente procedente” e, em consequência, anulou o ato de liquidação oficiosa de contribuições para a segurança social e respetivos juros, relativo ao período compreendido entre janeiro de 2011 a abril de 2014, no montante de €22.014.242,46, correspondente a pagamentos indevidamente efetuados aos trabalhadores da Impugnante, ora Recorrida, sob a designação de “ajuda de custo”.
B. A decisão, ora em crise, afigura-se ao Recorrente que incorre em erro de julgamento da matéria de Direito, ausência de fundamentação legal e em violação de lei.
C. Dado que tais vícios afetam formal e intrinsecamente a sua validade, deve, por consequência, tal sentença ser revogada.
D. Quanto à imputação do vício de fundamentação do ato administrativo, imputado à ora recorrente, não pode o mesmo, s.m.o., proceder.
E. Com efeito, considerando, desde logo, a aplicabilidade da Lei Geral Tributária ao procedimento inspetivo, são admitidos os meios gerais de prova, podendo ser utilizadas também as presunções, tal como previstas no artigo 349.º do Código Civil.
F. Nestes termos, as informações oficiais prestadas pela inspeção tributária “fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”.
G. Da prova oferecida aos autos, e tendo em conta a factualidade dada por provada, entende o Recorrente que, em momento algum, a aqui recorrida ofereceu quaisquer argumentos ou elementos de prova idóneos que pudessem contradizer ou gerar dúvida razoável quanto às conclusões apuradas em sede de processo inspetivo “PROAVE”.
H. Se atentarmos na prova reunida e produzida pelo Recorrente, constataremos que o processo inspetivo incidiu, na sua maioria, sobre os trabalhadores destacados, e a inquirição levada a cabo a cerca de 30 trabalhadores não pretendia representar o universo dos trabalhadores da empresa, mas apenas dos trabalhadores destacados.
I. De facto, os depoimentos produzidos em sede inspetiva, vieram apenas corroborar os indícios que resultaram de uma análise criteriosa, densa e objetiva a toda a documentação contabilística da empresa, nomeadamente, balancetes analíticos, mapas de processamento de vencimentos, contratos de trabalho, recibos de vencimento, boletins de itinerário, extratos de algumas subcontas das contas, nomeadamente, as contas de custas 62 e 63.
J. Assim, os elementos instrutórios reunidos no PROAVE em análise são suportados através da devida prova documental.
K. In casu, a aqui recorrida convencionava com os seus trabalhadores destacados como domicílio necessário para prestação de serviços o próprio país estrangeiro, o que fazia através de Adendas celebradas no mesmo dia e juntas ao contrato de trabalho individual de cada um.
L. Ora, sendo as ajudas de custo uma compensação pelas despesas suportadas quando o trabalhador se encontra deslocado do seu local de trabalho de origem, e tendo em conta que na data de assinatura do contrato eram celebradas adendas com acordo de destacamento para o estrangeiro, então não pode a aqui recorrida liquidar as quantias que liquidou a título de custas de parte.
M. Aliás, foram analisados todos os contratos juntos ao processo administrativo, verificando-se que obedeciam a modelo próprio, diferindo essencialmente na identificação do trabalhador, categoria profissional, datas de início do trabalho e remuneração.
N. Deste modo, atento o teor destas Adendas juntas aos contratos, é possível concluir que os trabalhadores da Recorrida não se “deslocaram em serviço” da sede da empresa ou de um local originário definido para outro local, por não ser aquela, o local de trabalho na realidade contratualmente estabelecido; antes foram contratados, ab initio, para prestarem a sua atividade fora de Portugal.
O. Efetivamente, tendo sido os trabalhadores contratados para exercer as suas funções no local de trabalho designado nas Adendas juntas aos contratos no momento em que os mesmos são assinados, não sendo por isso, mais do que um mero aditamento, não se poderá considerar que os mesmos tivessem sido deslocados do seu local de trabalho habitual.
P. No sentido de também suportar e corroborar as conclusões apuradas pelo Recorrente, todos os 27 trabalhadores ouvidos no processo inspetivo foram unânimes em declarar que, como referido, quando celebram os contratos, assinam também as adendas aos contratos na qual era desde logo fixado o local para onde os trabalhadores eram destacados.
Q. E, no caso em apreço, verificou-se que os montantes recebidos pelos trabalhadores a título de abono de ajudas de custo não visavam compensá-los pelas despesas por si suportadas quando deslocados, mas para complementar a remuneração base dos trabalhadores, tendo-se também concluído, pela análise documental carreada ao Proave, que essas verbas serviam para completar o valor do salário mínimo até atingir o montante obrigatório nos países de destacamento.
R. Assim, dúvidas não restavam que se tratavam de verdadeiras retribuições.
S. É toda esta problemática que a douta sentença não avaliou, não valorizou, nem analisou criticamente.
T. Motivo pelo qual considera o recorrente que não existe qualquer vício de fundamentação do ato administrativo.
U. De facto, o processo inspetivo foi alvo de exaustivas diligências e uma cuidada análise de toda a documentação.
V. Com efeito, foi efetuado um apuramento individual, por mês, montante e trabalhadores que constam dos MAPAS DE APURAMENTO, pelo que, é inequívoco que o apuramento oficioso efetuado não resulta de qualquer “mera amostragem”, mas antes de uma análise exaustiva e rigorosa, individual e concreta, de cada situação contributiva omissa.
W. Foram recolhidos e analisados 112 contratos de trabalho e anexos/adendas (além dos apresentados pelos trabalhadores inquiridos) que evidenciaram o facto do local de trabalho estar fixado desde o início.
X. Foram também recolhidos e analisados 552 recibos de vencimento nacionais e estrangeiros, onde consta a remuneração pelas horas trabalhadas, substituídas e declaradas perante a segurança social portuguesa, parcialmente, sob a forma de ajuda de custo.
Y. Foi, ainda, analisada a remuneração mensal declarada no período de 40 meses, relativamente a cada um dos 1.481 trabalhadores constantes dos mapas de apuramento, onde se apurou que a aqui recorrida visava compensar o salário mínimo obrigatório no país de destacamento, com as chamadas “ajudas de custo”.
Z. Como tal, devem integrar a base contributiva (artigos 46.º/2, 46.º/5, 44.º e 47.º do Código dos Regimes Contributivos), dado que as prestações regulares e periódicas pagas pela entidade empregadora ao trabalhador, independentemente da designação que lhe é atribuída, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica ou individualizável, diversa da remuneração de trabalho.
AA. Relativamente à prova da verificação dos pressupostos condicionantes da atribuição da natureza retributiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagra um regime favorável aos trabalhadores, prevendo no n.º 3 do artigo 258.º do CT, que se presume qualquer retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador, cabendo a este somente provar a perceção das prestações pecuniárias, não tendo de provar que a mesmas são contrapartida do trabalho.
BB. Elucidativos nesta matéria, podemos citar, a título meramente exemplificativo, o Acórdão STJ de 08/10/2008, Proc. 08S1984; Acórdão STJ de 06/02/2008, Proc. 07S3899; Acórdão STJ de 23/11/2005, Proc. 05S2260; Acórdão STJ de 15/02/2005, Proc. 04S614; Acórdão TCA Sul de 23/0372004, Proc. 01006/03.
CC. Em toda a jurisprudência supra citada, é uniforme o entendimento de que cabe à entidade empregadora, nos termos do n.º 1 do artigo 344.º e n.º 1 do artigo 350.º do CC, provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, sob pena de, não lhe aproveitar a previsão do artigo 260.º do CT e de valer a presunção do n.º 3, do artigo 258.º do citado diploma, de que se está perante uma prestação com natureza retributiva.
DD. Veja-se que, em causa, estão situações de destacamento para país estrangeiro, e não de deslocações ocasionais ao serviço da empresa por força do trabalho.
EE. Prova disso, é que os abonos em causa foram pagos de forma periódica e regular, não dependendo da apresentação de despesas nem tendo por objetivo o reembolso das mesmas, já que os custos inerentes a tais despesas são suportados pela entidade empregadora.
FF. Daqui resulta que, no período compreendido entre janeiro de 2011 e abril de 2014, a aqui recorrida procedeu ao pagamento aos trabalhadores destacados de abonos denominados por “Complemento de Destacamento Estrangeiro (AC)” e de “Ajudas de Custo”, no montante de €63.350.338,00 (cfr. Fls. 1451 do Proave), sendo certo que corresponderam a verdadeiras remunerações pagas em contrapartida das horas efetivamente trabalhadas, devendo as mesmas concorrer para a base de incidência de contribuições – 46.º/1 e 2, a) do artigo 46.º do C.R.C.
GG. Deste modo, evidenciados que foram os pontos em que se considera ter existido incorreto julgamento de Direito, e alegados, também, os concretos meios probatórios constantes dos autos, impunha-se decisão diversa da adotada pela decisão ora recorrida.
HH. Porquanto foi reunida factualidade pertinente e prova suficiente que permita reconhecer o mínimo de solidez e consistência quanto à matéria de que a Recorrida vem aqui indiciada.
II. E, a sentença recorrida deveria ter efetuado a qualificação jurídica das designadas “Ajudas de custo”, através da devida subsunção e estabelecendo o devido efeito jurídico.
JJ. Além de que, não especificou os fundamentos que eventualmente tivessem sido decisivos para a desejável e prudente convicção, nem compatibilizou toda a matéria de facto adquirida e dada por provada, com a matéria de Direito, não se logrando alcançar a base de sustentação para as suas conclusões, invocando-se, desta forma, a nulidade da mesma, nos termos do artigo 615.º/1, als. b) e d) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º do C.P.P.T.».
X
Nas contra-alegações, documentadas a 1383 e ss (numeração em formato digital – sitaf), a recorrida expendeu, a final, o seguinte quadro conclusivo:
1. A Recorrida foi notificada do ato de liquidação oficiosa de contribuições, proferido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no âmbito do Processo de Averiguações PROAVE ……………..276, relativo aos períodos de 01/01/2011 a 30/04/2014, no montante de € 22.014.242,46 (vinte e dois milhões catorze mil duzentos e quarenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos).
Nesse seguimento,
2. Apresentou a Recorrida impugnação judicial do ato de liquidação melhor descrito na Conclusão 1.
3. A Recorrida alicerçou a sua defesa colocando em causa a decisão do Recorrente de que por esta são devidas contribuições relativas a retribuições pagas a título de ajudas de custos aos seus trabalhadores que prestaram serviços no estrangeiro.
4. A Recorrida entendeu que existiam erros nos pressupostos de facto e de direito, assim como o vício na fundamentação porquanto os elementos de prova carreados pelo ISS, IP não são suficientes para concluir nos termos em que conclui.
5. Bem como entende que era sobre a Entidade Administrativa que recaía o ónus da prova, nos termos do art. 74.º, n.º 1 da LGT.
6. Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença, julgando totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrida, e que teve como consequência a anulação da liquidação impugnada.
7. Em suma, entendeu o douto tribunal que “os indícios encontrados pela Segurança Social e que esta verteu na fundamentação do acto impugnado, são insuficientes, quer por desadequação das diligências, quer por razões de ordem lógica e metodológica, para neles se alicerçar a liquidação impugnada.”
8. Fazendo assim valer a posição da Impugnante.
9. Inconformado, o ISS, IP apresentou recurso da decisão proferida em primeira instância.
10. tendo por objeto, tal como o delimita o Recorrente, a matéria de Direito identificada, visando a revogação da sentença recorrida por incorrer em “(...) erro de julgamento da matéria de Direito, ausência de fundamentação legal e em violação de lei.”.
11. devendo a sentença recorrida ser considerada nula nos termos do artigo 615.º/1, als. b) e d) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º do C.P.P.T.
Por seu turno,
12. A Recorrida entende que o presente recurso não deverá merecer provimento.
Vejamos;
13. O Recurso apresentado pelo Recorrente deverá ser liminarmente rejeitado por falta de preenchimento de requisito material.
14. São as conclusões que integram as alegações de recurso que definem o seu objeto e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC.).
15. Aquilatando o Recurso apresentado pelo ISS,IP, o objeto do presente recurso cinge-se à matéria de Direito.
16. Assim, recaía sobre o Recorrente a obrigação do preenchimento das exigências apostas nas alíneas do art. 639.º n.º2 do CPC, o que manifestamente não logrou realizar.
17. Como preceitua a norma processual em vigência, o Recorrente teria de identificar as normas que entende terem sido violadas, mal interpretadas ou erroneamente aplicadas.
Atente-se;
18. A decisão proferida pelo Tribunal a quo apenas se debruçou sobre o vício de fundamentação na decisão do procedimento administrativo sub judice, eximindo-se, por razões de lógica, a se pronunciar e decidir sobre os demais vícios quanto aos pressupostos de facto e de direito da decisão alegados na petição da Impugnante.
19. Determinando que os indícios vertidos na fundamentação do ato impugnado são insuficientes e que era ao ISS, IP que competia a demonstração e prova da verificação daqueles pressupostos. Tal como decorre do vertido no artigo 74.º e 75 da LGT, designadamente quanto ao ónus da prova.
Contudo,
20. Sendo o objeto de recurso a incorreta apreciação de direito da fundamentação da decisão da sentença, a Recorrente, nas suas conclusões, não se pronunciou sobre a matéria de direito que fundou a decisão recorrida.
Ao contrário,
21. Formulou as suas conclusões na tentativa inócua de provar que a fundamentação do ato de liquidação não continha erros sobre pressupostos de facto e de direito, aos quais o julgador da primeira instância não formulou nenhum juízo judicativo-decisório pelos motivos já expressos.
22. Alhearam-se as conclusões de rebater o vício de falta de fundamentação por incumprimento do ónus da prova que incumbia ao Recorrente, nos termos das normas tributárias.
23. Em suma, o Recorrente teria de cumprir a exigência de identificar as normas que entende terem sido violadas, mal interpretadas ou erroneamente aplicadas (artigo 639º, nº2 do CPC), o que se reafirma, não o fez.
24. E não o fez não por não ter a oportunidade, mas sim por não ter os argumentos e a substância para contrariar a decisão sub judice.
Vejamos,
25. Da prova testemunhal produzida constata-se que mais de 50% dos trabalhadores ouvidos não eram trabalhadores da Impugnante à data dos factos tributários que determinaram a liquidação oficiosa de contribuições de 01/2011 a 04/2014, e que parte deles trabalharam exclusivamente em Portugal.
26. A Recorrente fundamentou o ato de liquidação, socorrendo-se de uma amostra absolutamente insignificante de testemunhos de trabalhadores quando comparado com os mais de mil trabalhadores que exerceram funções na Impugnante durante o período de incidência da liquidação oficiosa.
27. Para além das falhas metodológicas com a amostragem, resulta dos autos que o Projeto de Relatório apenas transcreve uma súmula dos testemunhos recolhidos junto dos trabalhadores, o que impossibilita formular asserções de factos quanto aos mesmos.
28. Razão pela qual, não poderia o Recorrente, como afirma nas suas alegações, defender o seu uso para efetuar presunções, nos termos do Código Civil e da Lei Geral Tributária.
29. Primeiro, porquanto a amostragem é insignificante e não representativa do total dos trabalhadores da Recorrida.
30. Segundo, porque a LGT indica claramente que as autoridades tributárias apenas podem lançar mão das presunções consagradas nas normas de incidência tributária, sendo que as mesmas não são admitidas para a incidência dos tributos em sindicância.
Ora,
31. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 80.º da LGT, aplicável ex vi art. 3.º do Código Contributivo,” A matéria tributável é avaliada ou calculada diretamente segundo os critérios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indireta nos casos e condições expressamente previstos na lei.”
32. Ou seja, só a avaliação indireta permite determinar o valor dos rendimentos tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos indutivos ou dedutivos de que a administração tributária disponha – art. 83.º, n.º 2 da LGT.
33. Tendo em conta que o ato de liquidação sub judice não foi determinado segundo o método da avaliação indireta, desde logo por falta de base legal para tal, a quantificação do ato tributário em crise haveria de ter atendido ao valor real dos rendimentos segundo critérios objetivos (Vide artigo 81.º, 83.º e 84.º da LGT).
34. Não se encontrando o ato de liquidação oficiosa fundamentado com base na situação contratual de cada um dos trabalhadores e na prova da não qualificação das ajudas de custo recebidas, é aquele ato ilegal, também por vício de falta de fundamentação.
Para além disso,
35. O ISS, IP. quer no projeto de relatório quer no relatório final utiliza de forma constante expressões meramente conclusivas e generalista.
36. Como refere a douta sentença, “Perscrutando pela existência da invocação de factos, nos relatórios de inspecção é apenas possível encontrar conclusões e generalidades, o que fere fatalmente as conclusões da EA(…).
(…) o recurso à generalização, à alegação meramente conclusiva impede o Tribunal de concluir nos termos em que a Segurança Social o faz, faltando a evidência dos factos objectivos que permitam reconstruir o processo cognoscitivo, só se conhecendo, em rigor, as conclusões”.
37. A utilização desta técnica descritiva fática impossibilitou o Impugnante de acompanhar e compreender o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Entidade Administrativa, razão pela qual também enferma o ato de vício de falta de fundamentação.
Destarte,
38. Em conformidade com o expendido, a entidade inspetiva tributária atua no uso de poderes estritamente vinculados, e está submetida ao princípio da legalidade.
39. Logo, é sobre o ISS, IP que recai o ónus de demonstrar que as quantias devidamente declaradas como ajudas de custo constituem retribuição.
40. Tal resulta, designadamente, dos artigos 74.º e 75.º da Lei Geral Tributária, aplicáveis ex vi artigo 3.º, alínea a) do Código Contributivo, nos termos dos quais é sobre a Administração que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do ato tributário, beneficiando as declarações feitas pelos contribuintes da presunção de verdade e de boa-fé.
41. A este respeito, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.02.2005, proferido no processo n.º 00145/04:
“É sobre a Segurança Social que recaí o ónus de apontar os elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que os abonos recebidos pela Impugnante não tinham qualquer fim compensatório, designadamente porque não existiam deslocações do trabalhador ou, existindo, porque esses abonos não tinham qualquer relação com essas deslocações ou, tendo-a, cobriam largamente as despesas normais que as deslocações provocam, fazendo, por isso, parte da retribuição.”
E, o Ac. do TCA Sul de 02-06-2009, processo n.º 03085/09
“Recai sobre a administração tributária, como pressuposto da norma de tributação, o ónus da prova de tal excesso bem como de que as verbas auferidas pelo trabalhador a título de ajudas de custo não se destinavam a cobrir o acréscimo de despesa por ele suportadas em resultado da deslocação de sua residência habitual (…)
torna-se necessário que se demonstre que existiu uma vantagem patrimonial retirada pelo beneficiário (…)
Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam as despesas normais tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador…”
42. In casu o ISS, IP, ora Recorrente, não cumpriu com a obrigação que sobre ele impendia de realizar todas as diligências necessárias à verificação das situações de facto concretas que sustentam a obrigação tributária, pois caberia antes aos serviços analisar as diferentes situações, caso a caso, e especificar qual o montante que se deveria considerar efetivamente empregue para cobrir custos acrescidos com o destacamento e qual o excesso tributariamente relevante.
43. O que não podia de forma alguma suceder – mas sucedeu – era resolver a questão genericamente, limitando-se o ISS, IP a analisar uma amostra de trabalhadores e não procurando sequer quantificar o excesso de ajudas de custo nessa mesma amostra.
Pelo que,
44. Deverá confirmar-se e decisão proferida em primeira instância.
X
Por acórdão de 7 de Abril de 2022, documentado a fls. 1516 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e cometeu a competência para esse efeito ao Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido.
X
Já neste Tribunal Central, os autos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto que emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II - Fundamentação
1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
a) A 9/07/2010, foi recebida denúncia, no ISS – CDSSS do Porto, de M …………………, contra a impugnante, por verificar que “o seu histórico mensal apresenta omissões salariais no período de 2008 a 2010, em virtude da respectiva entidade empregadora [a aqui impugnante] não ter declarado as remunerações auferidas no período referenciado” (cfr. documento de fls. 6 do PAT);
b) A 05/01/2011, foi instaurado o Processo de averiguação n.º …………….276 contra a impugnante (cfr. documento de fls. 1 do PAT – Pasta 1);
c) A 18/03/2013, relativamente ao trabalhador F …………………., as autoridades belgas contactaram as autoridades portuguesas, por mensagem de correio electrónico, cujo teor se dá por reproduzido (cfr. documento de fls. 15 do PAT);
d) No dia 26/03/2013, no âmbito do PROAVE, deslocaram-se os inspectores do ISS às instalações da sede da impugnante, sendo recebidos pelo responsável dos recursos humanos, que além do mais, declarou que a sociedade tem cerca de 750 trabalhadores, encontrando-se 100 em território nacional e os restantes destacados noutros países como a Alemanha, Bélgica, Holanda, Luxembrugo e Noruega (cfr. auto de diligências de fls. 43 do PAT);
e) No dia 10/04/2013, no âmbito do PROAVE cujas conclusões originaram o acto impugnado, deslocaram-se os inspectores do ISS às instalações da sede impugnante, sendo recebidos pelo responsável dos recursos humanos (cfr. auto de diligências de fls. 46 do PAT);
f) A 19/12/2016, J………………………, prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dá por reproduzido (cfr. documento de fls. 70 do PAT);
g) No registo do ISS, IP, J……………….., consta como trabalhador da impugnante entre 02/09/2008 a 17/03/2009 (cfr. documento de fls. 69 do PAT);
h) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a A ……………….. para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 97 dos autos);
i) No registo do ISS, IP, A …………………………, foi admitido como trabalhador da impugnante a 31/07/2011, verificando-se o termo do contrato de trabalho a 31/12/2011 (cfr. documento de fls. 102 do PAT);
j) A 28/2/2014, A …………………., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dá por reproduzido (cfr. documento de fls. 100 do PAT);
k) Relativamente a A ……………….., foram juntos documentos de fls. 101 a 150 do PAT, que se dá por reproduzido);
l) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a C ………………… para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 152 dos autos);
m) No registo do ISS, IP, C ……………., consta como trabalhador da impugnante entre 02/11/2008 a 30/07/2009 (cfr. documento de fls. 153 do PAT);
n) A 17/02/2014, foi emitida notificação dirigida a A ……………….. para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 154 dos autos);
o) No registo do ISS, IP, A ………………, consta como trabalhador da impugnante entre 24/08/2007 a 19/10/2009 (cfr. documento de fls. 158 do PAT);
p) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a J …………………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 168 dos autos);
q) No registo do ISS, IP, João André Santos Santana Nascimento Periquito, consta como trabalhador da impugnante entre 11/01/2000 a 31/07/2007, e entre 09/08/2009 a 28/02/2011 (cfr. documento de fls. 170 do PAT);
r) A 07/3/2014, J …………………., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 169 do PAT);
s) A 17/02/2014, foi emitida notificação dirigida a J ………………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 176 do PAT);
t) No registo do ISS, IP, J ……………….., consta como trabalhador da impugnante entre 17/09/2012 a 08/10/2012, e desde 09/102012 (cfr. documento de fls. 177 do PAT);
u) A 10/3/2014, J ………………, prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 184 do PAT);
v) A 17/02/2014, foi emitida notificação dirigida a A ……………, para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 216 do PAT);
w) No registo do ISS, IP, A…………………, consta como trabalhador da impugnante entre 10/08/2008 e 31/07/2009 (cfr. documento de fls. 217 do PAT);
x) A 10/3/2014, António Ferreira Barros, prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 222 do PAT);
y) A 17/02/2014, foi emitida notificação dirigida a A ……………………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 265 do PAT);
z) No registo do ISS, IP, A…………………….., consta como trabalhador da impugnante entre 07/01/2009 e 25/08/2009 (cfr. documento de fls. 266 do PAT);
aa) A 17/02/2014, foi emitida notificação dirigida a L ………………………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 271 do PAT);
bb) No registo do ISS, IP, L …………………., consta como trabalhador da impugnante entre 01/10/2002 e 31/10/2009 (cfr. documento de fls. 272 do PAT);
cc) A 10/3/2014, L ……………………., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 278 do PAT);
dd) A 17/02/2014, foi emitida notificação dirigida a M ………………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 279 do PAT);
ee) No registo do ISS, IP, M …………….., consta como trabalhador da impugnante entre 12/2/2010 e 30/04/2010 (cfr. documento de fls. 280 do PAT);
ff) A 10/3/2014, M …………….., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 300 do PAT);
gg) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a I ……………, para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 332 do PAT);
hh) No registo do ISS, IP, I ……………, consta como trabalhador da impugnante entre 24/9/2012 e 07/11/2012 (cfr. documento de fls. 333 do PAT);
ii) A 10/3/2014, I ……………., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 345 do PAT);
jj) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a D …………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 355 do PAT);
kk) No registo do ISS, IP, D …………………, consta como trabalhador da impugnante entre 2/9/2007 e 14/05/2013 (cfr. documento de fls. 356 do PAT);
ll) A 10/3/2014, D ……………………………., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 360 do PAT);
mm) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a D ……………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 362 do PAT);
nn) No registo do ISS, IP, D ………………., consta como trabalhador da impugnante entre 26/7/2008 e 31/12/2009, e, entre 01/08/2010 e 24/05/2013 (cfr. documento de fls. 363 do PAT);
oo) A 10/3/2014, D ………………., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 374 do PAT);
pp) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a J ………………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 377 do PAT);
qq) No registo do ISS, IP, J ……………, consta como trabalhador da impugnante entre 3/1/2007 e 27/6/2008, e, entre 31/1/2009 e 2/07/2009 (cfr. documento de fls. 378 do PAT);
rr) A 10/3/2014, J ……………., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 384 do PAT);
ss) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a J …………………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 432 do PAT);
tt) No registo do ISS, IP, J ……………., consta como trabalhador da impugnante entre 2/11/2008 e 15/6/2009, e, entre 01/07/2009 e 1/07/2009 (cfr. documento de fls. 433 do PAT);
uu) A 10/3/2014, J ……………….., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 437 do PAT);
vv) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a R ………………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 432 do PAT);
ww) No registo do ISS, IP, R ………………., consta como trabalhadora da impugnante entre 1/06/2010 e 25/3/2012, e, entre 01/07/2009 e 1/07/2009 (cfr. documento de fls. 440 do PAT);
xx) A 11/3/2014, R ………………………., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 443 do PAT);
yy) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a J ……………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 453 do PAT);
zz) No registo do ISS, IP, J …………………, consta como trabalhador da impugnante entre 21/01/2013 e 20/6/2013 (cfr. documento de fls. 454 do PAT);
aaa) A 11/3/2014, J ………………….., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 456 do PAT);
bbb) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a A ……………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 458 do PAT);
ccc) No registo do ISS, IP, A …………….., consta como trabalhador da impugnante entre 13/10/2009 e 13/12/2009, e 28/12/2009 e 21/02/2010 (cfr. documento de fls. 459, 460 do PAT);
ddd) A 11/3/2014, A ……………., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 462 do PAT);
eee) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a A …………………, para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 463 do PAT);
fff) No registo do ISS, IP, A ………………., consta como trabalhador da impugnante entre 1/8/2009 e 28/2/2011 (cfr. documento de fls. 464 do PAT);
ggg) A 11/3/2014, A …………………, prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 467 do PAT);
hhh) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a C ………………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 471 do PAT);
iii) No registo do ISS, IP, C ………………., consta como trabalhador da impugnante entre 27/03/2006 e 27/03/2006, e, 17/07/2007 e 21/09/2007, e, 7/9/2008 e 30/6/2009 (cfr. documento de fls. 472 e 473 do PAT);
jjj) A 11/3/2014, C ……………., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 480 do PAT);
kkk) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a V ………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 482 do PAT);
lll) No registo do ISS, IP, V…………, consta como trabalhador da impugnante entre 15/08/2007 a 21/12/2007, e, 9/2/2009 a 6/2/2009 (cfr. documento de fls. 483 e 484 do PAT);
mmm) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a M …………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 501 do PAT);
nnn) No registo do ISS, IP, M ……………………., consta como trabalhador da impugnante entre 28/01/2009 a 31/12/2011 (cfr. documento de fls. 502 do PAT);
ooo) A 12/3/2014, M ……………, prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 505 do PAT);
ppp) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a F ……………………, para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 610 do PAT);
qqq) No registo do ISS, IP, F…………., consta como trabalhador da impugnante entre 13/01/2009 a 12/07/2009, e, 24/07/2008 a 12/09/2008 (cfr. documento de fls. 611 e 612 do PAT);
rrr) A 12/3/2014, F…………., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 621 do PAT);
sss) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a L ……………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 629 do PAT);
ttt) No registo do ISS, IP, L ………………., consta como trabalhador da impugnante entre 20/07/2008 a 12/12/2009 (cfr. documento de fls. 630 do PAT);
uuu) A 12/3/2014, L …………….., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 633 do PAT);
vvv) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a A …………………, para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 700 do PAT);
www) No registo do ISS, IP, A………….. consta como trabalhador da impugnante entre 10/09/2012 a 8/11/2012 (cfr. documento de fls. 701 do PAT);
xxx) A 12/3/2014, A……………, prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 703 do PAT);
yyy) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a I …………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 716 do PAT);
zzz) No registo do ISS, IP, I………………… consta como trabalhador da impugnante entre 13/10/2009 a 13/12/2009, e, 28/12/2009 a 21/02/2010 (cfr. documento de fls. 701 do PAT);
aaaa) A 12/3/2014, I………………, prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 719 do PAT);
bbbb) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a V …………………, para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 739 do PAT);
cccc) No registo do ISS, IP, V ……………. consta como trabalhador da impugnante entre 27/03/2006 a 6/05/2013 (cfr. documento de fls. 742 do PAT);
dddd) A 12/3/2014, V ……………., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 719 do PAT);
eeee) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a A …………………, para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 747 do PAT);
ffff) No registo do ISS, IP, A …………………, consta como trabalhador da impugnante entre 20/05/2013 a 11/11/2013 (cfr. documento de fls. 750 do PAT);
gggg) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a M …………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 752 do PAT);
hhhh) No registo do ISS, IP, M………………, consta como trabalhador da impugnante entre 08/06/2008 a 31/12/2009 (cfr. documento de fls. 755 do PAT);
iiii) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a J …………………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 757 do PAT);
jjjj) No registo do ISS, IP, J ………………………, consta como trabalhador da impugnante entre 21/01/2007 a 28/01/2009 (cfr. documento de fls. 760 do PAT);
kkkk) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a A …………………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 763 do PAT);
llll) No registo do ISS, IP, J ……………………, consta como trabalhador da impugnante entre 30/09/2012 a 31/03/2013 (cfr. documento de fls. 766 do PAT);
mmmm) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a A ……………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 768 do PAT);
nnnn) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a J ……………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 771 do PAT);
oooo) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a C ………………, para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 768 do PAT);
pppp) No registo do ISS, IP, J ………………., consta como trabalhador da impugnante entre 2/11/2008 a 30/07/2009 (cfr. documento de fls. 777 do PAT);
qqqq) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a P ………………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 780 do PAT);
rrrr) No registo do ISS, IP, J ……………….., consta como trabalhador da impugnante entre 16/11/2008 a 06/07/2010 (cfr. documento de fls. 783 do PAT);
ssss) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a C ………………, para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 793 do PAT);
tttt) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a I…………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 798 do PAT);
uuuu) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a J …………………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 803 do PAT);
vvvv) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a H …………………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 808 do PAT);
wwww) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a L ………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 811 do PAT);
xxxx) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a T ……………, para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 816 do PAT);
yyyy) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a J………………, para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 821 do PAT);
zzzz) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a J ……………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 826 do PAT);
aaaaa) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a P ……………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 830 do PAT);
bbbbb) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a N …………, para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 834 do PAT);
ccccc) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a A ……………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 839 do PAT);
ddddd) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a M ………………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 843 do PAT);
eeeee) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a P ……………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 848 do PAT);
fffff) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a L …………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 852 do PAT);
ggggg) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a J ………………, para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 856 do PAT);
hhhhh) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a A …………………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 861 do PAT);
iiiii) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a J ………………, para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 866 do PAT);
jjjjj) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a A …………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 871 do PAT);
kkkkk) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a M ……………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 876 do PAT);
lllll) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a R ………………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 881 do PAT);
mmmmm) No registo do ISS, IP, R ………………., consta como trabalhador da impugnante entre 15/07/2012 a 21/12/2012 (cfr. documento de fls. 882 do PAT);
nnnnn) A 23/4/2014, R ……………., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 885 do PAT);
ooooo) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a M ……………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 914 do PAT);
ppppp) No registo do ISS, IP, M ………….., consta como trabalhador da impugnante entre 19/10/2010 a 01/08/2012, e desde 01/12/2012 (cfr. documento de fls. 916 do PAT);
qqqqq) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a M …………., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 925 do PAT);
rrrrr) No registo do ISS, IP, M ………….., consta como trabalhador da impugnante entre 3/11/2011 a 03/02/2014 (cfr. documento de fls. 926 do PAT);
sssss) A 18/02/2014, foi emitida notificação dirigida a P …………, para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 940 do PAT);
ttttt) No registo do ISS, IP, P ……………, consta como trabalhador da impugnante entre 1/7/2006 a 21/12/2007, e, 08/04/2010 a 15/03/2011 (cfr. documento de fls. 942 do PAT);
uuuuu) A 11/04/2014, foi emitida notificação dirigida a M …………….., para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 948 do PAT);
vvvvv) No registo do ISS, IP, M ……………., consta como trabalhador da impugnante entre 17/06/2008 a 28/02/2010, e, 07/04/2010 a 30/06/2011, 04/07/2010 a 30/06/2011, 04/07/2011 a 31/12/2011, e desde 08/01/2012 (cfr. documento de fls. 949 do PAT);
wwwww) A 23/4/2014, M ………………, prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 954 do PAT);
xxxxx) A 11/04/2014, foi emitida notificação dirigida a A …………………, para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 980 do PAT);
yyyyy) No registo do ISS, IP, A ………………, consta como trabalhador da impugnante entre 10/09/2012 a 28/02/2014 (cfr. documento de fls. 982 do PAT);
zzzzz) A 23/4/2014, A ………………, prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 987 do PAT);
aaaaaa) A 11/04/2014, foi emitida notificação dirigida a M ….. , para comparecer no serviço de fiscalização do ISS, IP, a fim de prestar declarações e apresentar documentos (cfr. documento de fls. 1016 do PAT);
bbbbbb) No registo do ISS, IP, M…………, consta como trabalhador da impugnante entre 17/12/2012 a 28/02/2014 (cfr. documento de fls. 1018 do PAT);
cccccc) A 23/4/2014, M ……., prestou declarações, no âmbito do PROAVE, que se dão por reproduzidas (cfr. documento de fls. 1025 do PAT);
dddddd) A 22/01/2016, foi emitido ofício dirigido à impugnante, onde se lê (cfr. artigo 1.º da contestação):
Fica V. Ex.ª por este meio notificado que nos termos do disposto no artigo 152.º e 154.º do cPA e do n.º1 do artigo 29.º e artigo 30.º do Decreto-Regulamentar n.º1-A/2011 de 3 de Janeiro, na sequência da acção inspectiva realizado ao abrigo do PROAVE n.º……………..276 e da decisão de liquidação de contribuições proferida pela Unidade de Fiscalização LVT – Setor Lisboa 1, foram registadas oficiosamente as Declarações de Remuneração relativas ao período de 01/01/2011 a 30/04/2014, a que correspondem omissões nos contribuições/quotizações devidas no montante total de €22.014.242,46, acrescidos dos respectivos juros, …(…)”
eeeeee) Na sequência do ofício n.º12664, de 15/10/2014, a impugnante foi notificada do projecto de relatório, onde, além do mais, se lê (cfr. documento de fls. 1578 e ss. do PAT):
« Texto no original»
ffffff) A aqui impugnante dirigiu à SS, IP, requerimento de pronúncia prévia, que se dá por integralmente reproduzido (cfr. documento de fls. 1624 do PAT);
gggggg) Na sequência da audição prévia, foram notificadas as testemunhas arroladas pela impugnante – A ……………, S ……………., J …………., J …………., A ………., J …………., que prestaram depoimento, e ficaram consignadas em auto de declarações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. documento de fls. 2066 a 2155 do PAT);
hhhhhh) Na sequência do ofício n.º13996, de 22/12/2014, a impugnante foi notificada do relatório de inspecção (cfr. documento de fls. 2193 do PAT);
«Texto no original»
X
«Os factos provados resultam dos elementos juntos aos autos, mormente dos documentos do PA, não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório. //Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.»
X
2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos, estão em causa dois recursos jurisdicionais. Um interposto pela impugnante contra o despacho interlocutório que rejeitou a realização da inquirição de testemunhas por si arroladas, com vista à demonstração de factos que discrimina. Outro interposto pela impugnada, cujo objecto se centra sobre o erro de julgamento quanto à matéria de facto e sobre o erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido a sentença recorrida.
A sentença julgou procedente a presente impugnação, determinando a anulação da liquidação oficiosa impugnada (contribuições para a Segurança Social). Considerou, em síntese, que «o recurso à generalização, à alegação meramente conclusiva impede o Tribunal de concluir nos termos em que a Segurança Social o faz, faltando a evidência dos factos objectivos que permitam reconstruir o processo cognoscitivo, só se conhecendo, em rigor, as conclusões. // Por outro lado, foram ouvidos vários trabalhadores, mas a Segurança Social não explica porquê aqueles, como foram selecionados e em que medida representam o universo, sendo certo que foram notificados mais de sessenta trabalhadores, e que apesar de a sua maioria não ter respondido à notificação, aquela falta de resposta não motivou a notificação de outros tantos trabalhadores para suprir aquela falta. // Em suma os elementos coligidos pela Segurança Social são insuficientes, representando uma amostra sem consistência para a análise que se pretende, não havendo a preocupação de inquirir trabalhadores que tivessem prestado o trabalho no período a que respeita a liquidação, sendo em número insuficiente, pois não é possível concluir que a realidade observada relativa ao cerca de 20 trabalhadores é de extrapolar para os cerca de 750, por ano, não chegando a Segurança Social a identificar, na fundamentação, relativamente a quantos trabalhadores, conclui, se impor a correcção».
2.2.2. O recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca que o relatório inspectivo apenas incide sobre os trabalhadores destacados e que em relação a estes foram ouvidas testemunhas, designadamente trabalhadores, mas também funcionários da contabilidade da empresa, foram recolhidos recibos, mapas de apuramento, 112 contratos de trabalho e respectivas adendas, foram analisados 552 recibos de vencimento nacionais e estrangeiros; foi analisada a remuneração mensal no período de 40 meses em relação a cada um dos 1481 trabalhadores constantes do mapa de apuramento.
Apreciação. A questão que se coloca nos autos consiste em saber se o recorrente logrou provar a existência de indícios sólidos e consistentes de que as quantias em causa, pese embora a designação de “ajudas de custo”, mais não são do que remuneração paga aos trabalhadores da empresa destacados no estrangeiro e omitidas nas declarações de remuneração apresentadas junto da Segurança Social. A sentença recorrida e a impugnanttte respondem de forma negativa à presente questão. Em sentido contrário, pronuncia-se o recorrente.
Na contestação, o recorrente invoca, entre o mais, o seguinte:
i) «Foram desenvolvidas as diligências exaustivamente indicadas a fls. 1581 a 1588 do Proave referentes ao projecto de relatório dos serviços de fiscalização. // A metodologia aplicada no apuramento dos factos assentou em três vertentes, a saber: análise aos documentos da contabilidade da empresa (balancetes analíticos, mapas de processamento de vencimentos, contratos de trabalho, recibos de vencimento, boletins de itinerário, análise das rubricas nos recibos de vencimento pagas aos trabalhadores destacados no estrangeiro e aos anos de 2011 a abril de 2014, consulta aos registos constantes do Sistema de Informação da Segurança Social; audição de trabalhadores, e análise aos documentos por eles apresentados.
ii) Em deslocação à empresa, no dia 26 de março, pelos inspetores do ora Impugnado, e em contato informal com o responsável pela área dos recursos humanos da ora Impugnante, foi adiantado que a empresa, efectivamente, teria ao seu serviço uma média de 750 trabalhadores, estando distribuídos entre 100 pelo território nacional e os restantes deslocados em vários países europeus, onde a empresa tem obras em curso.
iii) Apurou-se ainda, segundo informação prestada pelo mesmo responsável que, por norma, a empresa contrata trabalhadores em Portugal, considerando local de trabalho a sede da empresa sendo que os desloca para as obras que tem em curso no estrangeiro (…). Os trabalhadores destacados no estrangeiro recebem uma compensação de ajuda de custo diária.
iv) Do confronto da documentação junta aos autos e analisada a prova recolhida no decurso das diligências levadas a cabo, nomeadamente das declarações prestadas pelo responsável pelos recursos humanos (fls. 1234, 1235 do Proave) concluiu-se que o "modus operandi” da empresa, aquando da celebração dos contratos de trabalho, e no que se refere concretamente ao local de trabalho, passa pela adoção em regra da metodologia prevista no CCT da AECOPS para o local de trabalho não fixo: “ O Segundo Outorgante exercerá as suas funções em diversos locais, estando sujeito às disposições da Cláusula 27°, do CCT aplicável ao sector.” // Da análise das adendas, acordos de destacamento e anexos dos contratos de trabalho, resultou que, não obstante a inserção da referida cláusula, na data da assinatura dos contratos era também assinada uma adenda, denominada de “Adenda ao contrato de trabalho Acordo de Destacamento” na qual era desde logo fixado o local para onde os trabalhadores eram destacados, bem como as condições por que se regiam as relações contratuais entre as partes enquanto durasse esse destacamento, o que ocorria em regra durante o período de produção de efeitos dos contratos.
v) Para uma melhor apreensão do modo de atuação da Impugnante, foi efectuada uma análise pormenorizada de todos os contratos juntos ao processo administrativo, verificando-se que obedeciam os contratos de trabalho celebrados com todos os trabalhadores a um modelo próprio, diferindo essencialmente na identificação dos trabalhadores, categorias profissionais, datas de início do trabalho e remuneração, sendo as adendas/anexos/contratos de destacamento que vinham formalizar a prestação do trabalho, no estrangeiro, estipular as regras no país de destino e mesmo referir que, em termos de legislação laboral no país de destino, havia um salário/hora mínimo estabelecido, tendo-se concluído que estes aspectos eram comuns à generalidade dos contratos dos trabalhadores destacados.
vi) Mais se verificou que em algumas das adendas ao contrato de trabalho apresentadas pelos trabalhadores, se encontra estabelecido o preço de hora de trabalho no estrangeiro, em função do valor praticado no país onde o trabalhador desempenha funções, diferindo desta forma o preço de hora de trabalho indicado no contrato de trabalho - que estabelece como referência o valor do vencimento praticado em Portugal, do preço de hora de trabalho constante das referidas adendas que remetem este valor para os montantes praticados no país efectivo de exercício de funções, muito superiores aos praticados em Portugal.
vii) Efectivamente, e como decorre do clausulado dos referidos contratos e respectivas adendas, os trabalhadores celebraram contratos a termo certo genéricos, cujas condições próprias da prestação de trabalho se encontram reguladas nas adendas celebradas na mesma data, ou até em datas anteriores às das assinaturas dos contratos. // Nestas adendas/anexos/contratos de destacamento é feita referência ao salário, com a indicação do valor mínimo obrigatório por hora de trabalho, no país de destino, valor este que se mantém, segundo a legislação laboral do país, quer seja trabalho em dias úteis, sábados, domingos feriados ou mesmo trabalho extraordinário ou nocturno. // Como também informação que, em caso da remuneração acordada se situar abaixo do salário mínimo/hora, esta é multiplicada pelo tempo de trabalho, tendo o trabalhador direito a um suprimento equivalente à diferença em causa, cujo cálculo seria efectuado mensalmente ( …)
viii) O local de trabalho que consta em cada adenda anexa ao contrato é fixo, uma vez que os trabalhadores celebram, por cada obra para onde são destacados, novos contratos de trabalho a termo certo, ou renovações aos mesmos, acrescidos sempre das respectivas adendas, cuja validade é igual ao período de duração de cada obra. // Ora, de todas as adendas juntas aos contratos e insertas no processo, bem como das que foram entregues pela A., resulta sem sombra de dúvida que os trabalhadores eram contratados para um local de trabalho/obra pré-determinado, logo, o local de trabalho não pode ser outro que o contratualmente fixado. (…).
ix) Consultados os balancetes analíticos dos anos de 2011 a Abril de 2014, verificou-se que nas contas de custo com o pessoal se encontravam contabilizados pagamentos de verbas a título de ajudas de custo de valor muito elevado, melhor representadas no quadro infra (para efeitos de comparação entre os montantes pagos pela empresa a título de vencimentos, horas extra e ajudas de custo, em conformidade com os valores constantes nos balancetes apresentados, procedeu-se à elaboração de um quadro onde constam os totais dessas rubricas, divididos por dois sub-grupos: Grupo L - referente aos valores pagos aos trabalhadores do sector produtivo (operários) e Grupo G - referente aos valores pagos aos trabalhadores do sector enquadramento (técnicos especializados e administrativos):
Rubricas
2011
2012
2013
até 4/2014
Vencimentos L
3.545.676,23
4.142.396,93
3.522.537,56
1.282.139,17
Vencimentos G
1.088.010,50
1.076.355,24
997.870,57
445.022,69
Total Vencimentos
4.633.686,73
5.218.752,17
4.520.408,13
1.727.161,86
Ajudas Custo L
16.424.963.76
18.915.285,00
17.584.602,23
6.088.123,73
Ajudas Custo G
1.234.002,00
1.317.001,15
1.335.848,50
495.927,50
Total Ajudas Custo
17.658.965,76
20.232.286,15
18.920.450,73
6,584.051,23

Do confronto dos diversos documentos apresentados, concluiu-se que as verbas designadas como "complemento de destacamento estrangeiro (ajudas de custo)” eram normalmente pagas a todos os trabalhadores destacados no estrangeiro, por dias/anos sucessivos, durante todos os meses em que perdurasse a relação laboral, apenas variando os montantes auferidos - vide mapas de apuramento, em anexo ao projecto de relatório cfr. fls 1452 a 1576 do Proave), já que os mesmos reflectem, trabalhador a trabalhador, os montantes auferidos e a periodicidade com que tais montantes são pagos».

Na contestação, o recorrente arrolou três testemunhas, funcionários da área de fiscalização, que realizaram as diligências em causa. Por seu turno, a impugnante arrolou dez testemunhas, na sua maioria trabalhadores da mesma, com vista à prova dos factos que alega. A inquirição das testemunhas foi rejeitada pelo tribunal recorrido, por despacho de 15/11/2017, considerando ser suficiente à correcta instrução da causa a prova documental junta aos autos.
Importa, pois, aquilatar se, tendo em vista o juízo a emitir pelo tribunal sobre a suficiência dos indícios recolhidos pelo recorrente no sentido da falta de aderência à realidade das declarações de remuneração apresentadas pela contribuinte, são bastantes os elementos recolhidos assentes na prova documental. E se, perante a necessidade de recolher o depoimento das testemunhas do recorrente com vista a aferir da veracidade das asserções de facto pelo mesmo sustentadas, se não se impõe também ouvir as testemunhas da recorrida, com vista a aferir do bem fundado das asserções de facto pela mesma proferidas.
A este propósito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, fazendo a síntese da sua jurisprudência, teve ocasião de referir no Acórdão de 06/11/2018, (Queixas nº 55391/13, 57728/13 e 74041/13), Caso Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal (1), que: i) O controlo jurisdicional da validade de uma decisão administrativa implica um juízo autónomo e específico do Tribunal sobre a matéria de facto subjacente àquela; ii) a garantia da defesa da posição das partes sobre a matéria de facto em causa exige a realização de uma audição instrutória pública.
Nas palavras do Tribunal:
«A fim de avaliar se, num dado caso, os tribunais internos efetuaram um controlo de extensão suficiente, o Tribunal julgou que devia tomar em consideração as competências da jurisdição em causa e os seguintes elementos: a) o objeto da decisão recorrida, em particular, se esta diz respeito a uma questão especializada, que exige conhecimento ou experiência profissionais, ou se, e em que medida, implica o exercício do poder discricionário da administração; b) o método seguido para chegar a essa decisão e, em particular, as garantias processuais que existem no âmbito do processo perante a autoridade administrativa; e c) o contexto do litígio, incluindo as vias de recurso, quer desejadas, quer efetivamente implementadas (…). // Quando procura saber se o quadro legal, no seu conjunto, permite um controlo adequado dos factos, o Tribunal deve também ter em conta a natureza e os objetivos desse quadro legal. Com efeito, no que diz respeito aos recursos administrativos, a questão de saber se a extensão do controlo judicial foi suficiente depende, não apenas da natureza discricionária ou técnica do objeto da decisão recorrida e do aspeto particular que o requerente entende apresentar perante os tribunais - e que constitui, para si, a questão essencial - mas também, de forma mais geral, da natureza dos «direitos e deveres de caráter civil» em causa e da natureza dos objetivos da política prosseguida pela legislação subjacente (…). // A questão de saber se houve um controlo jurisdicional de extensão suficiente dependerá das circunstâncias de cada caso: o Tribunal Europeu deve limitar-se, tanto quanto possível, a examinar a questão suscitada na queixa que lhe foi apresentada e a determinar se, nas circunstâncias do caso, o controlo efetuado foi adequado (…). // O Tribunal já teve a ocasião de analisar certos casos nos quais os tribunais nacionais não podiam ou recusaram examinar uma questão central do litígio porque se consideravam vinculados às constatações de facto ou de direito das autoridades administrativas e não podiam proceder a um exame independente dessas questões (...). // O caso Tsfayo pertence a esta categoria. Neste caso, não somente o órgão, cuja decisão era submetida ao controlo judicial, não era independente do poder executivo, como apresentava uma ligação direta com uma das partes em litígio (Tsfayo, citado, § 47). O Tribunal considerou que a independência do julgamento quanto à determinação de um facto essencial arriscava ser de tal maneira afetada que não poderia ser corretamente examinada ou retificada no âmbito do controlo judicial. Dado que o tribunal em causa não era competente para proceder a novo exame das provas e não podia decidir sobre a matéria de facto, o Tribunal concluiu que houve violação do artigo 6º, na medida em que a questão central não tinha sido decidida por um tribunal independente das partes do litígio. Por outras palavras, neste caso, a impossibilidade de examinar de novo uma questão factual decisiva impediu a instância de recurso de remediar a falta de independência relativamente a uma das partes do litígio verificada em primeira instância. // O Tribunal também examinou casos em que o tribunal não gozava de plena jurisdição, nos termos da legislação nacional em vigor, mas tinha analisado ponto por ponto os argumentos dos requerentes apresentados nos seus recursos, sem estar obrigado a declarar-se incompetente para lhes responder ou para controlar as constatações de facto e de direito das autoridades administrativas. Nesses casos, empenhou-se em analisar a intensidade do controlo efetuado pelas jurisdições internas sobre o poder discricionário exercido pela Administração (…).
Para além disso, o Tribunal, como regra geral, julgou inerente à noção de controlo jurisdicional que, se um meio de recurso é considerado válido, o tribunal que procede ao controlo deve poder anular a decisão recorrida e tomar, ele próprio, uma nova decisão ou reenviar o caso para o mesmo órgão ou para um órgão diferente (…). // O artigo 6º quer, além do mais, que os tribunais internos indiquem de modo suficiente os motivos sobre os quais se fundamentam. Sem exigir uma resposta detalhada a cada argumento apresentado, esta obrigação pressupõe que a parte num processo judicial possa obter uma resposta específica e explícita aos argumentos decisivos para o resultado do processo em causa (…). // (…).
β) Audiência pública
O Tribunal começa por lembrar que o direito a uma audiência pública não está exclusivamente ligado à questão de saber se o processo implica a audição de testemunhas que devem ser ouvidas oralmente. É também importante para o litigante beneficiar da possibilidade de expor oralmente as suas pretensões perante os tribunais internos (…). Deste modo, o direito a uma audiência é um dos elementos subjacentes ao princípio da igualdade de armas entre as partes no processo (…). // O Tribunal lembra também que, segundo a sua jurisprudência estabelecida, num processo que decorre perante um primeiro e único tribunal, o direito de cada um a que a sua causa seja «examinada publicamente», nos termos do artigo 6º, nº 1, implica o direito a uma «audiência», a menos que circunstâncias excecionais justifiquem a sua dispensa (…). // No caso Martinie c. França [GC] (…), o Tribunal resumiu, deste modo, os princípios relevantes: // «39. O Tribunal lembra que a publicidade do processo nos órgãos judiciais visados pelo artigo 6º, nº1, protege os litigantes contra uma justiça secreta que escapa ao controlo do público; constitui também um dos meios de preservar a confiança nos tribunais. Pela transparência que transmite à administração da justiça, ajuda a atingir o objetivo do artigo 6º, nº1: o processo equitativo, cuja garantia releva entre os princípios de qualquer sociedade democrática, nos termos da Convenção (…). // 40. O direito a que a sua causa seja examinada publicamente implica o direito a uma audiência pública perante o juiz que decide sobre o mérito (…). Contudo, o artigo 6º, nº1, não obsta a que as jurisdições decidam, face às particularidades do caso submetido ao seu exame, derrogar este princípio: nos próprios termos desta disposição, «(...) o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa e ao público, durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial contra os interesses da justiça»; a realização de audiência à porta fechada, total ou parcial, deve ser estritamente ditada pelas circunstâncias do caso (…). // 41. Para além disso, o Tribunal considerou que, circunstâncias especiais, atinentes à natureza das questões colocadas ao juiz no respetivo processo (…), podem justificar a dispensa de uma audiência pública (...) Há, no entanto, a sublinhar que, na maioria dos casos de processos perante tribunais «civis», que se pronunciam sobre o mérito da causa, em que se chegou a esta conclusão, o requerente tinha tido a possibilidade de solicitar a realização de uma audiência pública. // 42. A situação é um pouco diferente quando, tanto em sede de recurso, se for caso disso, como em primeira instância, um processo «civil», sobre o mérito, decorre à porta fechada, devido a uma regra geral e absoluta, sem que o litigante tenha a possibilidade de solicitar uma audiência pública devido às especificidades da sua causa. Um processo que assim decorre, não pode, em princípio, ser considerado conforme ao artigo 6º, nº1, da Convenção (…): salvo circunstâncias inequivocamente excecionais, o litigante deve, no mínimo, ter a possibilidade de solicitar a realização de debates públicos, podendo, contudo, ter lugar uma audiência à porta fechada, tendo em conta as circunstâncias da causa e por motivos suscitados.»

Num quadro como o do presente processo, em que existe dissenso entre as partes sobre o acervo fáctico a dar como provado, e atendendo a que o desfecho do processo depende do cumprimento por cada uma das partes dos ónus da prova das asserções de facto que constituem o núcleo da sua posição nos autos (ao recorrente cabe a prova dos indícios sérios sobre a falsidade do declarado, à recorrida compete a prova da veracidade das declarações), a base fáctica adquirida nos autos com vista a aquilatar do bem fundado das asserções de facto em presença deve ser alargada e precisada, de forma a garantir a integração fático-jurídica segundo as várias soluções jurídicas possíveis do litígio.
A diligências de prova testemunhal requeridas por cada parte (inquirição de testemunhas da impugnada e inquirição de testemunhas da impugnante), concatenadas com os demais elementos de prova, mostram-se, pois, essenciais ao correcto enquadramento jurídico da causa.
«Cabe ao tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada. Para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados» (2).
A base probatória da sentença deve ser alargada e precisada, com vista a aferir do bem fundado da presente pretensão impugnatória em apreço, através conciliação dos elementos colhidos pelo tribunal (artigo 114.º do CCPT), com os demais elementos constantes dos autos.
Nos termos do disposto no artigo 662.º/2/c), do CPC, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, «[a]nular a decisão proferida em 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos discriminados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta».
Ao não proceder às referidas diligências de prova, a sentença incorreu em défice instrutório, determinante de anulação do processado, ao abrigo do disposto no artigo 662.º/2/c), do CPC, devendo, por isso, os autos ser devolvidos ao tribunal a quo, para que proceda às diligências requeridas e à prolacção de nova decisão.
Em face do exposto fica prejudicado o conhecimento de ambos os recursos.


Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em determinar a anulação da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 662.º/2/c), do CPC, devendo, por isso, os autos ser devolvidos ao tribunal a quo, para que proceda às diligências requeridas e à prolacção de nova sentença.
Custas por ambas as partes em partes iguais.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)


(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires)


(2.ª Adjunto – Vital Brito Lopes)

(1) §§179 a 188.
(2) Acórdão do TCAS, de 09.70.2020, 9281/16.7BCLSB.