Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2203/17.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:08/22/2019
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO;
ACIDENTE DE TRABALHO;
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL;
CENTRO HOSPITALAR;
DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20-11;
LEI 59/2008, DE 11-12;
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS.
Sumário:I – Aos trabalhadores do Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC), detentores de contratos de trabalho em funções públicas, que sejam vítimas de acidentes em serviço ocorridos entre Abril de 2009 e Maio de 2014, aplica-se-lhes o regime legal estipulado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, na versão dada pela Lei 59/2008, de 11-12;
II – Na vigência da alteração da Lei 59/2008, de 11-12, ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, há que distinguir, em matéria de acidentes de trabalho nas entidades públicas empresariais, os trabalhadores que detém um vínculo de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, dos restantes, que optaram pela celebração de um contrato de direito privado;
III - Detendo os referidos trabalhadores um vínculo de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, aplicar-se-á a estes, em matéria de acidentes de serviço, o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11. Já quando os trabalhadores detiverem um contrato de direito privado, o regime para os acidentes de trabalho é o que resulta do Contrato de Trabalho e demais legislação (de direito privado) sobre a matéria.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
O Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE (CHLC) vem apresentar recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa de condenação, intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P (CGA) e condenou o R. na marcação e realização de Junta Médica para verificação e graduação da incapacidade permanente, respeitante aos trabalhadores do CHLC, EPE, AA. na indicada acção, nos termos do disposto nos artigos 34º e 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20-11.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente CGA, as seguintes conclusões: “A – O Centro Hospitalar Lisboa Central E.P.E. qualificou acidentes sofridos por funcionários seus, entre abril de 2009 e maio de 2014, como ocorridos em serviço, e solicitou à Caixa Geral de Aposentações a instrução dos respetivos processos com vista à reparação dos danos resultantes daqueles acidentes, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
B - Verificando que nenhum daqueles acidentes está abrangido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, por não serem enquadráveis no âmbito do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro a CGA devolveu todos os processos a fim de seguirem os trâmites do regime geral estabelecido no Código do Trabalho.
C- A sentença recorrida sustenta que “ … a atribuição do estatuto de EPE aos hospitais … não retirou os hospitais do âmbito da administração indirecta do Estado e não pôs em causa a sua natureza de pessoas coletivas públicas, pelo que os trabalhadores ao serviço destes, com vínculo de natureza pública, sempre serão abrangidos pelo n.º 1 do referido n.º 2 do Decreto- Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”.
D) E que, “… é à CGA que cabe diligenciar no sentido de serem aqueles trabalhadores do Autor mencionados na factualidade em a) submetidos a junta médica da CGA para efeitos de verificação e graduação dessa incapacidade”.
E) E, apoiando-se nos artigos 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, 20 de novembro, prossegue que “é à junta médica da CGA - cuja composição e funcionamento são da responsabilidade da própria CGA – que compete verificar (confirmar) se ocorre incapacidade permanente em resultado do acidente, qualificado como acidente em serviço, e bem assim fixar o grau dessa incapacidade, quando existente …, com vista a estabelecer a pensão devida, a qual consubstanciará reparação do dano sofrido em resultado do acidente de trabalho
F) A referida sentença padece de erro na aplicação do Direito ao imputar exclusivamente à CGA a responsabilidade pela reparação dos acidentes.
G) E, Violou o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
H) O artigo 43.º daquele Decreto-Lei prevê que “A Caixa Geral de aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira”.
I) Como é o caso do Autor
J) O regime de reparação vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, é idêntico ao regime geral de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto na Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.
L) O que está em causa é a entidade que suporta o encargo com o pagamento das prestações.
M) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, incumbe as entidades públicas empresariais de transferirem o risco com acidentes de trabalho para as seguradoras.
N) Essa solução é coerente com o princípio de que a reparação de um acidente de trabalho incumbe à entidade que aproveita esse mesmo trabalho.
O) O regime de reparação de acidentes de trabalho não se confunde com o regime de previdência social.
P) A qualidade de subscritor ou não da CGA é absolutamente irrelevante para a aplicação do regime de reparação previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pelo que não interessa saber se o vínculo à entidade empregadora pública confere ou não o direito ao regime de proteção social convergente.
Q) Para efeitos da aplicação do regime previsto no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, interessa apenas saber qual a entidade para a qual o trabalhador exercia funções quando sofreu o acidente.
R) O 2º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, na redação dada pela Lei nº 59/2008, de 11 de Dezembro, delimita objetivamente quais os trabalhadores abrangidos pelo regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, a saber:
- Os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado;
- Os trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes;
- Os membros dos gabinetes de apoio, quer dos membros do governo quer dos titulares dos órgãos referidos na alínea anterior.
S) Os trabalhadores dos Centros Hospitalares enquadram-se nas entidades designadas no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, sendo o seu regime de reparação dos acidentes de trabalho o previsto no regime geral.
T) Não colhendo o argumento de que o Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro - Diploma que regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no sector público administrativo - por força do qual o Regime vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro teria aplicação aqueles acidentados - tem efeitos retroativos uma vez que, não só, de acordo com a previsão do artigo 12.º do Código Civil, a Lei nova apenas se aplica para o futuro mas, sobretudo, porque o legislador expressamente plasmou no artigo 40.º daquele diploma que “o presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2017”.
U) Desde 1 de janeiro de 2009, o Autor, e restantes Centros Hospitalares, tinham a obrigação de transferir para uma companhia de seguros o risco pela eventualidade acidentes de trabalho.
V) O que, aliás, se compreende uma vez que, como se disse, o regime de reparação do Decreto- lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não difere, no essencial, do regime de reparação previsto no Código do Trabalho.
X) E assim, com aquela norma, evita-se que a CGA tenha de reparar acidentes cujo encargo com a reparação acabaria por recair sobre as entidades públicas empregadoras (artigo 43.º do decreto- lei n.º 503/99, de 20/11).
Z) Em suma, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 2.º, n.º 4, e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.”

Em alegações são formuladas pelo Recorrido CHLC, EPE, as seguintes conclusões: ”A. O presente recurso foi interposto pela CGA da douta e bem elaborada Sentença proferida no âmbito do presente processo, que condenou a Ré nas custas do processo e na pratica dos atos devidos que se consubstanciam em concreto na marcação e realização de junta médica para verificação e graduação da incapacidade permanente aos trabalhadores do CHLC identificados no processo, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, seguindo-se os demais termos.
B. A decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é a única consonante com os ditames legais vigentes, dado que é nosso entendimento que os acidentes de trabalho dos trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados no regime de proteção social convergente das unidades de saúde com a natureza de entidade pública empresarial, independentemente da data da sua ocorrência, devem ser tramitados pela CGA, quer para a fixação das incapacidades temporárias (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11), quer para a fixação das incapacidades permanentes (artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99), quer quanto às responsabilidades em caso de incapacidade permanente ou morte.
C. Esta questão tem gerado dificuldades interpretativas tendo em conta os vários diplomas legislativos. Porém, entendemos – em consonância com o que foi decidido pelo Tribunal a quo – que se deve atentar ao disposto no Decreto-Lei n.º 233/2005, no seu artigo 15.º, que garante aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, à data da entrada em vigor do DL que estivessem “providos em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º, bem como [a]o respetivo pessoal com contrato administrativo de provimento, que trasita[va] para os hospitais E.P.E. a manutenção integral do seu estatuto jurídico”, determinando o artigo 19.º que para estes trabalhadores se mantinha o regime de proteção social da função pública, devendo os hospitais EPE contribuir para o financiamento da CGA, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25/02 e no Decreto-Lei n.º 503/99.
D. Esta previsão especial, constante do artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 233/2005, determina que ao Autor se aplique o regime jurídico geral aplicável aos trabalhadores que não de EPE, deste modo, exclui-se a aplicação do n.º 4 do artigo 2.º do DL 503/99, quando se tratam de trabalhadores em regime de funções públicas das EPE, integradas no SNS.
E. O Decreto-Lei n.º 18/2017 veio resolver a dúvida interpretativa existente, determinando e reafirmando no artigo 31.º, n.º 3, a aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99 aos trabalhadores das EPE, integradas no SNS, que não tenham optado pelo regime do contrato individual de trabalho.
F. A lei nova aplica-se apenas para o futuro, no entanto, há casos em que a lei nova se aplica a factos passados, mormente, em resultado de interpretação autêntica decorrente da lei nova (cfr. artigo 13.º do Código Civil), como é o caso em apreço.
G. São por isso da responsabilidade da CGA, ora Recorrente, todos os processos em que não tenha sido fixada incapacidade temporária ou definitiva, independentemente da data da ocorrência do acidente.”

Não foi apresentado parecer pelo DMMP.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que se mantém:
a) O CHLC remeteu à CGA os seguintes processos de acidente:
(1) C…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 10.05.2013 — cfr. Ofício com a referência n.º 000135, de 24.05.2017, junto à PI como DOC 1;
(2) O…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 16.02.2011 — cfr. Ofício com a referência n.º 000170, de 30.05.2017, junto à PI como DOC 2;
(3) M…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 14.02.2012 ─ cfr. Ofício com a referência n.º 000128, de 23.05.2017, junto à PI como DOC 3;
(4) R…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 25.01.2013 ─ cfr. Ofício com a referência n.º 000122, de 23.05.2017, junto à PI como DOC 4;
(5) M…, Assistente Operacional, vítima de acidente em serviço sofrido a 24.04.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000126, de 23.05.2017, junto à PI como DOC 5;
(6) I…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 10.06.2010, cfr. Ofício com a referência n.º 000131, de 23.05.2017, junto à PI como DOC 6;
(7) M…, Assistente Operacional, vítima de acidente em serviço sofrido a 26.04.2010, cfr. Ofício com a referência n.º 000130, de 23.05.2017, junto à PI como DOC 7;
(8) T…, Assistente Operacional, vítima de acidente em serviço sofrido a 21.10.2010, cfr. Ofício com a referência n.º 000138, de 24.05.2017, junto à PI como DOC 8;
(9) M…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 18.06.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000137, de 24.05.2017, junto à PI como DOC 9;
(10) E…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 27.12.2011, cfr. Ofício com a referência n.º 000143, de 24.05.2017, junto à PI como DOC 10;
(11) P…, Assistente Operacional, vítima de acidente em serviço sofrido a 24.02.2011, cfr. Ofício com a referência n.º 000121, de 23.05.2017, junto à PI como DOC 11;
(12) R…, Assistente Operacional, vítima de acidente em serviço sofrido a 23.10.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000140, de 24.05.2017, junto à PI como DOC 12;
(13) P…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 07.02.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000125, de 23.05.2017, junto à PI como DOC 13;
(14) T…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 01.10.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000139, de 24.05.2017, junto à PI como DOC 14;
(15) M…, Assistente Operacional, vítima de acidente em serviço sofrido a 11.08.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000141, de 24.05.2017, junto à PI como DOC 15;
(16) S…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 04.11.2011, cfr. Ofício com a referência n.º 000142, de 24.05.2017, junto à PI como DOC 16;
(17) P…, Médico, vítima de acidente em serviço sofrido a 09.01.2013, cfr. Ofício com a referência n.º 000134, de 24.05.2017, junto à PI como DOC 17;
(18) M…, Médica, vítima de acidente em serviço sofrido a 20.03.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000147, de 24.05.2017, junto à PI como DOC 18;
(19) A…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 04.11.20122, cfr. Ofício com a referência n.º 000146, de 24.05.2017, junto à PI como DOC 19;
(20) M…, Médica, vítima de acidente em serviço sofrido a 11.11.2009, cfr. Ofício com a referência n.º 000144, de 24.05.2017, junto à PI como DOC 20;
(21) I…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 04.03.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000145, de 24.05.2017, junto à PI como DOC 21;
(22) M…, Assistente Operacional, vítima de acidente em serviço sofrido a 27.01.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000148, de 24.05.2017, junto à PI como DOC 22;
(23) M…, Auxiliar Ação Médica, vítima de acidente em serviço sofrido a 13.07.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000160, de 25.05.2017, junto à PI como DOC 23;
(24) P…, Auxiliar Ação Médica, vítima de acidente em serviço sofrido a 22.02.2011, cfr. Ofício com a referência n.º 000151, de 25.05.2017, junto à PI como DOC 24;
(25) E…, Auxiliar Ação Médica, vítima de acidente em serviço sofrido a 14.09.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000150, de 15.05.2017, junto à PI como DOC 25;
(26) M…, Auxiliar Ação Médica, vítima de acidente em serviço sofrido a 26.04.2010, cfr. Ofício com a referência n.º 000152, de 15.05.2017, junto à PI como DOC 26;
(27) P…, Auxiliar Ação Médica, vítima de acidente em serviço sofrido a 15.04.2009, cfr. Ofício com a referência n.º 000127, de 23.05.2017, junto à PI como DOC 27;
(28) L…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 20.06.2013, cfr. Ofício com a referência n.º 000124, de 23.05.2017, junto à PI como DOC 28;
(29) L…, Enfermeira Graduada, vítima de acidente em serviço sofrido a 29.06.2013, cfr. Ofício com a referência n.º 000149, de 25.05.2017, junto à PI como DOC 29;
(30) M…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 12.03.2013, cfr. Ofício com a referência n.º 000159, de 15.05.2017, junto à PI como DOC 30;
(31) H…, Assistente Operacional, vítima de acidente em serviço sofrido a 11.05.2014, cfr. Ofício com a referência n.º 000158, de 15.05.2017, junto à PI como DOC 31;
(32) M…, Auxiliar Ação Médica, vítima de acidente em serviço sofrido a 04.10.2011, cfr. Ofício com a referência n.º 000153, de 15.05.2017, junto à PI como DOC 32;
(33) C…, Auxiliar Ação Médica, vítima de acidente em serviço sofrido a 09.01.2013, cfr. Ofício com a referência n.º 000154, de 15.05.2017, junto à PI como DOC 33;
(34) A…, Assistente Operacional, vítima de acidente em serviço sofrido a 30.09.2011, cfr. Ofício com a referência n.º 000155, de 15.05.2017, junto à PI como DOC 34;
(35) A…, Auxiliar Apoio e Vigilância, vítima de acidente em serviço sofrido a 27.05.2009, cfr. Ofício com a referência n.º 000156, de 15.05.2017, junto à PI como DOC 35;
(36) A…, Técnica Diagnóstico e Terapêutica, vítima de acidente em serviço sofrido a 01.02.2013, cfr. Ofício com a referência n.º 000157, de 15.05.2017, junto à PI como DOC 36;
(37) M…, Assistente Técnica, vítima de acidente em serviço sofrido a 18.02.2011, cfr. Ofício com a referência n.º 000172, de 30.05.2017, junto à PI como DOC 37;
(38) I…, Assistente Técnica, vítima de acidente em serviço sofrido a 26.06.2013, cfr. Ofício com a referência n.º 000132, de 23.05.2017, junto à PI como DOC 38;
(39) M…, Assistente Operacional, vítima de acidente em serviço sofrido a 27.03.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000123, de 23.05.2017, junto à PI como DOC 39;
(40) M…, Assistente Operacional, vítima de acidente em serviço sofrido a 18.03.2013, cfr. Ofício, junto à PI como DOC 40;
(41) H…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 05.11.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000175, de 30.05.2017, junto à PI como DOC 41;
(42) E…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 18.01.2013, cfr. Ofício com a referência n.º 000168, de 30.05.2017, junto à PI como DOC 42;
(43) J…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 05.08.2012, cfr. Ofício, junto à PI como DOC 43;
(44) M…, Auxiliar Ação Médica, vítima de acidente em serviço sofrido a 12.05.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000129, de 23.05.2017, junto à PI como DOC 44;
(45) M…, Assistente Operacional, vítima de acidente em serviço sofrido a 28.05.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000174, de 30.05.2017, junto à PI como DOC 45;
(46) M…, Técnica de Diagnóstico e Terapêutica, vítima de acidente em serviço sofrido a 03.02.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000171, de 30.05.2017, junto à PI como DOC 46;
(47) S…, Assistente Operacional, vítima de acidente em serviço sofrido a 26.09.2011, cfr. Ofício com a referência n.º 000167, de 30.05.2017, junto à PI como DOC 47;
(48) I…, Enfermeira Chefe, vítima de acidente em serviço sofrido a 15.03.2011, cfr. Ofício com a referência n.º 000166, de 30.05.2017, junto à PI como DOC 48;
(49) M…, Assistente Operacional, vítima de acidente em serviço sofrido a 06.06.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000136, de 24.05.2017, junto à PI como DOC 49;
(50) M…, Enfermeira, vítima de acidente em serviço sofrido a 24.08.2012, cfr. Ofício, junto à PI como DOC 50;
(51) M…, Assistente Operacional, vítima de acidente em serviço sofrido a 09.11.2012, cfr. Ofício com a referência n.º 000165, de 30.05.2017, junto à PI como DOC 51; e
(52) P…, Técnica Diagnóstico e Terapêutica, vítima de acidente em serviço sofrido a 13.11.2013, cfr. Ofício com a referência n.º 000176, de 30.05.2017, junto à PI como DOC 52.
b) Todos esses processos foram devolvidos pela CGA ao Autor com indicação de que os acidentes em causa não se encontram abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, face à redacção do artigo 2.º deste diploma legal, introduzida pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11/09, e por se tratar de acidentes ocorridos antes da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, em conformidade com o disposto no artigo 40.º daquele diploma — cfr. as primeiras páginas de cada um dos documentos mencionados na alínea a).
c) Os trabalhadores mencionados em a) pertenciam, à data do acidente, ao quadro do Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE — cfr. os mesmos documentos.
d) Os trabalhadores mencionados em a) estavam inscritos na CGA à data da remessa dos processos de acidente ─ acordo e documentos mencionados naquela alínea.
e) Os trabalhadores mencionados em a) encontram-se a aguardar a determinação de incapacidade permanente ─ acordo.

Nos termos dos art.ºs 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, dá-se por assente, por provado, o seguinte facto:
f) Os trabalhadores mencionados em a) detinham, à data do acidente, um contrato de trabalho em funções públicas, celebrado com o CHLC, EPE (acordo; cf. também docs. 4, 8, 13, 17 a 21, 26, 32, 36, 42, 44, 46 e 47 juntos com a PI);

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs. 2.º, n.º 4 e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, por se ter entendido que, no caso, era aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, quando o regime aplicável era o constante do Contrato de Trabalho (CT) e demais legislação complementar em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, por os trabalhadores em questão exercerem funções numa entidade pública empresarial do Serviço Nacional de Saúde.

A questão trazida a recurso é de todo idêntica à já decidida nos Acórdãos deste TCAS n.º 3326/15.5BESNT, de 24-05-2018 e n.º 3326/15.5BESNT, de 21-03-2019, por nós relatados. Por conseguinte, no presente recurso mantemo-nos a seguir a fundamentação e posição já adoptada em tais Acórdãos.
Conforme é afirmado na PI e aceite pelos RR., todos os trabalhadores em apreço eram funcionários públicos, que transitaram para o CHLC, EPE, com um contrato de trabalho em funções públicas. Todos os trabalhadores, são, pois, trabalhadores que não optaram pela celebração de um contrato de direito privado (cf. facto f), ora acrescentado).
Por isso mesmo, os indicados trabalhadores estavam inscritos na CGA à data da remessa dos processos de acidente.
Todos os indicados trabalhadores sofreram acidente em serviço entre Abril de 2009 e Maio de 2014.
Estes são os factos essenciais e relevantes para a apreciação do presente recurso.
Assim sendo, à data da verificação dos acidentes - que é o momento relevante para aferir o diploma aplicável - o regime dos acidentes de trabalho seria o que resultava do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, na versão dada pela Lei 59/2008, de 11-12 e não o do CT.
O CHLC foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28-02 e integrou o Hospital de S. Marta, EPE, o Hospital de D. Estefânia, o Hospital de S. José e o Hospital de S. António dos Capuchos, sendo que estes dois últimos hospitais integravam o Centro Hospitalar de Lisboa – Zona Central. A partir de 01-03-2012, o CHLC passou também a integrar o Hospital de Curry Cabral, EPE e a Maternidade Dr. Alfredo da Costa – cf. o Decreto-Lei n.º 44/2012, de 23-02.
O CHLC foi criado tendo a natureza de entidade pública empresarial, que se integra na administração indirecta do Estado – cf. art.ºs. 1.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28-02
Como decorre do art.º 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11-12, que alterou os art.ºs. 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, este último diploma passou aplicar-se somente “aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado”, que exercem “funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes” ou aos “membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos” anteriormente - cf. n.ºs. 1 a 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, na versão revista.
Por seu turno, aos trabalhadores que exercessem funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades da Administração directa e indirecta do Estado, que não estivessem nas condições acima referidas, passaria a aplicar-se “o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código” – cf. n.º 4 do indicado preceito (refira-se, que após as datas dos acidentes ora em apreço, o citado preceito da Lei n.º 59/2008, de 11-12, veio a ser revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20-06, que iniciou a vigência de um novo regime em 01-08-2014).
O que significa, que os trabalhadores das entidades públicas empresariais que exerciam funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, mantiveram-se abrangidos pelo art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, mantendo-se-lhes aplicável o correspondente regime.
Como bem se explica no Ac. do STJ n.º 31/14.3T8PNF.P1.S1, de 17-11-2016, para uma situação em todo paralela: “A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, em sintonia com o regime dos vínculos dos trabalhadores que desempenham funções públicas, resultante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que disciplinou os regimes de vinculas, por força do seu estatuto de o, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
É sabido que este diploma rompeu com o modelo tradicional de vinculação daqueles trabalhadores, estabelecendo no seu artigo 9.º, basicamente, duas novas categorias de vínculo: - a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. É prevista ainda, nos termos do n.º 3 deste artigo, a comissão de serviço como forma de vinculação, que, contudo, não releva no âmbito deste processo.
No artigo 10.º deste diploma define-se o âmbito do regime de nomeação e no artigo 20.º estabelece-se o do contrato de trabalho em funções públicas, este por exclusão de partes, ou seja, ficariam sujeitos a esse regime os trabalhadores que não fossem vinculados por nomeação, ou em comissão de serviço.
Nos termos do seu artigo 98.º aquela Lei impôs a transição para o regime de contrato de trabalho em funções públicas aos trabalhadores que não se integrassem no âmbito do regime de nomeação acima referido, enquanto os demais mantinham o regime de nomeação previsto da nova lei.
O modelo emergente deste diploma veio a consolidar-se com a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que estabeleceu o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
2.1 - A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, definiu o seu âmbito de aplicação nos artigos 2.º e 3.º que são do seguinte teor:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções.
2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos atuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objetivo.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 10.º, a presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, cujos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações constam de leis especiais.
4 – (…).»
«Artigo 3.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administração direta e indireta do Estado.
2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
3 - A presente lei é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
4 – (…).
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei não é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.ºs 2 e 3.»
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o regime de vínculos consagrado seria aplicável «a todos os trabalhadores que exercem funções, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções» e, nos termos do n.º 2 do mesmo dispositivo, aquele regime seria igualmente aplicável «aos atuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objetivo», que é definido no artigo 3.º.
Por outro lado, nos termos do n.º 1 deste artigo 3.º, o regime estabelecido é aplicável aos serviços da administração direta e indireta do Estado e nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, «sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei não é aplicável às entidades públicas empresariais …».
Resulta, em síntese, destes dispositivos que os trabalhadores que tinham o estatuto de funcionários públicos e que se encontravam ao serviço de entidades públicas empresariais transitaram para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, apesar de o novo regime de vinculação não ser aplicável a essas entidades, onde o regime de trabalho regra era o do contrato de trabalho de direito privado, tal como resultava dos artigos 16.º e 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º DL n.º 558/99, de 17 de dezembro, que estabelecia o regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e que veio a ser substituído pelo Decreto-lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
3 – O Réu Centro Hospitalar do .., EPE foi criado pelo Decreto-Lei n.º 326/2007, de 28 de setembro, que, para além do mais, aprovou os respetivos estatutos.
O artigo 5.º daquele diploma consagra algumas das linhas do regime jurídico das entidades criadas, sendo do seguinte teor:
«Artigo 5.º
Regime aplicável
1 - Às entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos, constante dos capítulos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro.
2 - A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E. com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efetivos em vigor para os funcionários e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações.»
Em síntese, resulta deste artigo que o regime de recursos humanos imposto ao Réu é o que resulta do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, e, por força do n.º 2 do mesmo artigo, a aplicação daquele regime «ao pessoal de todos os hospitais EPE com relação jurídica de emprego público» não prejudica a aplicação a estes trabalhadores do regime da mobilidade e racionalização de efetivos referido naquele dispositivo.
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, define o regime de pessoal das EPE no âmbito da saúde, nos seguintes termos:
«Artigo 14.º
Regime de pessoal
1- Os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.
2 - Os hospitais E. P. E. devem prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade.
3- Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, os hospitais E. P. E. não podem celebrar contratos de trabalho para além da dotação referida no número anterior.
4 - Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.»
Coerentemente com o regime geral das EPE, este artigo consagra como regime geral do trabalho no âmbito destas EPE o do contrato de trabalho de direito privado, estabelecendo o artigo 15.º o regime de transição do pessoal como relação jurídica de emprego público para as novas EPE, sendo do seguinte teor:
«Artigo 15.º
Regime transitório do pessoal com relação jurídica de emprego público
1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º, bem como o respetivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para os hospitais E. P. E. que lhes sucedem, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto no Decreto- Lei n.º 193/2002, de 25 de setembro.
2 - Mantêm-se com caráter residual os quadros de pessoal das unidades de saúde referidas no número anterior, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários, sendo os respetivos lugares a extinguir quando vagarem, da base para o topo.
3 - Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pendentes e os estágios e cursos de especialização em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O pessoal a que se refere o presente artigo pode optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho nos termos dos artigos seguintes.»
Analisado o regime decorrente destes dois artigos, constata-se que se estabelece o regime do contrato de trabalho de direito privado para os trabalhadores que venham a ser contratados, coerentemente, com a disciplina que resulta do regime das EPE.
Já relativamente aos trabalhadores, que, de acordo com o regime acima referido, se mantiveram no âmbito do regime de contrato de trabalho em funções públicas, o artigo 15.º estabelece que «transita[m] para os hospitais EPE (…), sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei n.º 193/2002, de 25 de setembro».
Em síntese, todos os trabalhadores que se encontravam vinculados aos estabelecimentos hospitalares por uma relação jurídica de emprego público mantinham integralmente o respetivo estatuto jurídico, apesar de vinculados às novas entidades EPE, consagrando-se, contudo, a possibilidade de os mesmos virem a optar pelo regime do contrato de trabalho de direito privado, opção que não releva no caso dos autos, por a Autora não ter optado por tal regime.
A garantia da manutenção integral do estatuto projeta-se no regime dos acidentes em serviço que está na base do litígio a resolver no presente processo.
Mas, coerentemente com esta disciplina, o artigo 19.º consagra as bases do regime de proteção social dos trabalhadores ao serviço das novas entidades hospitalares, nos seguintes termos:
«Artigo 19.º
Regime de proteção social
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo anterior, o regime de proteção social dos hospitais E. P. E. é o regime geral da segurança social.
2 - Relativamente aos funcionários e agentes que não optem pelo regime do contrato de trabalho ou que, nos termos do número anterior, mantenham o regime de proteção social da função pública, os hospitais E. P. E. contribuem para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com a importância que se encontrar legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras com autonomia administrativa e financeira.
3 - Os hospitais E. P. E. observam, relativamente ao pessoal referido no número anterior, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.»
Em síntese, os trabalhadores que mantenham o vínculo jurídico de natureza pública conservam o regime de proteção social anterior, tal como resulta do n.ºs 2 e 3 deste artigo, mesmo no que se refere a acidentes em serviço.
4 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, decorrente da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, surgem no contexto da implementação do regime do contrato de trabalho em funções públicas.
Na verdade, a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, adaptou o âmbito de aplicação do regime dos acidentes em serviço ao novo regime dos vínculos, dando ao artigo 2.º daquele artigo a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado.
2 - O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.
4 - Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, devendo as respetivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social.
6 - As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.»
Da análise da nova redação deste artigo resulta evidente que o regime estabelecido é aplicável relativamente aos trabalhadores que exercem funções com vínculo de natureza pública, nos serviços da administração direta ou indireta do Estado
No que se refere aos trabalhadores que exercem funções em EPEs, ou noutras entidades públicas não abrangid[o]s pelos números anteriores, de acordo com o disposto no n.º 4, «é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, devendo as respetivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código».
Esta norma está claramente direcionada para os trabalhadores das EPE em regime de contrato de trabalho de direito privado, em relação aos quais o regime de proteção relativo a acidentes em serviço é o que resulta do Código do Trabalho, hoje o Código de Trabalho de 2009, e da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
A norma daquele n.º 4 não pode ser interpretada no sentido de retirar os trabalhadores das EPE da saúde com relação jurídica de emprego público, do regime da proteção dos acidentes em serviço, que é parte integrante do seu estatuto, conforme acima se referiu.
Na verdade tal interpretação colide diretamente com o teor do n.º1 deste artigo e com o facto de as entidades empresariais em causa integrarem a administração indireta do Estado, mas acima de tudo, com as normas específicas das EPE da saúde acima referidas e que garantiram àqueles trabalhadores a manutenção integral do respetivo estatuto.
A norma daquele n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não poderá ser lida fora do contexto do regime jurídico concreto que enquadra os trabalhadores que desempenham funções públicas, nomeadamente, no âmbito das entidades públicas empresariais, uma vez que é parte integrante da unidade de sistema que caracteriza o regime jurídico de prestação de trabalho destes trabalhadores.
Tal interpretação colidiria com os princípios em termos de hermenêutica jurídica, violando, claramente, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, que impõe que «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico» conduzindo ao absurdo de impor a trabalhadores que têm um relação de trabalho de natureza pública um regime de proteção de acidentes em serviço de direito privado.
Acresce que a atribuição do estatuto de EPE aos hospitais, conforme bem se considerou no acórdão do Tribunal de Conflitos acima referido, não retirou os hospitais do âmbito da administração indireta do Estado e não pôs em causa a sua natureza de pessoas coletivas públicas, pelo que os trabalhadores ao serviço destes, com vínculo de natureza pública, sempre serão abrangidos pelo n.º 1 do referido artigo 2.º do Decreto-Lei n,º 503/99, de 20 de novembro.”
Igualmente, como se defende no Ac T. de Conflitos n.º 16/16, de 11-01-2017, também para uma situação similar, quer no Decreto-Lei n.º 38.523, de 23-11, quer no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, na sua redacção inicial, o critério para a definição do âmbito de aplicação do regime dos acidentes de serviço dos trabalhadores do Estado era delimitado pela respectiva inscrição na CGA. Assim, neste último diploma naquela redacção inicial “o referido regime jurídico (acidentes de serviço) era aplicável aos “subscritores da Caixa Geral de Aposentações”; ao demais pessoal, vinculado por contrato de trabalho, era aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais – n.º 2 do referido Dec. lei 503/99, de 20 de Novembro.
Contudo, o âmbito de aplicação deste regime não se manteve assim até hoje. Com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29/12, deixou de haver inscrições na Caixa Geral de Aposentações, face ao disposto no seu art. 2º:
“(…) 1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.(…)”
A partir de 1 de Janeiro de 2006 a CGA deixou de ter novos subscritores e, portanto, esse elemento de conexão (ser subscritor da CGA) deixou de ser determinante para definir o âmbito de aplicação do Dec. Lei 503/99, como é evidente. A sujeição ao regime de acidentes de serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas tinha, portanto, que ser delimitado com outro critério.
Daí que, o n.º 2 do referido Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro viesse a ser alterado através da Lei 59/2008, de 11/9, deixando o referido critério (isto é, ser ou não ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações) de ser determinante para definir o âmbito de aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço.
O critério passou a ser o definido no art. 2º, n.º 1, do mesmo diploma legal (…)
Ou seja, o critério deixou de ser o da qualidade de subscritor para a Caixa Geral de Aposentações e passou a ser um critério que depende da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o “trabalhador” e da natureza do organismo público. Com efeito, como explicita o n.º 4 do mesmo preceito legal, aos trabalhadores que exerçam funções públicas em “entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho”
(…) Em conclusão: tendo sido alterado o critério legal relativo ao âmbito de aplicação do Dec. Lei 503/99, de 20/11, pela Lei 59/2008, de 11/9, e tendo o sinistro ora em causa ocorrido em 1-3-2013, o acórdão recorrido não pode manter-se uma vez que nesta data o sinistrado – muito embora continuasse a ser subscritor da CGA – não se incluía no universo dos trabalhadores abrangidos pois (i) não exercia funções públicas; (ii) não prestava serviço na administração directa ou indirecta do Estado; (iii) nem exercia funções nos serviços das administrações regionais, autárquicas, ou em qualquer das entidades referidas no n.º 2 do art. 2º do Dec. Lei 503/99, de 20/11, na redacção da Lei 59/2008, de 11/9.
Do exposto resulta que o acidente sofrido pelo autor deve ser reparado nos termos do Código do Trabalho, sendo competentes os Tribunais Judiciais para a tramitação do respectivo processo.” - cf. no mesmo sentido, os Acs. do T. de Conflitos n.º 010/16, de 19-01-2017, n.º 24/12, de 06-02-2014 ou os Ac. do TCAN n.º 1368/12.1BEBRG, de 08-04-2016 e 00626/14.5BECBR, de 24-04-2015.
No que concerne ao entendimento da CGA de que a todos os trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais, ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números a 1 a 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, na redacção dada pelo art.º 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11-09, é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no CT, independentemente de exercerem ou não funções públicas – por vínculo de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas – é um entendimento que foi expressamente afastado pelo Ac. do T. de Conflitos n.º 24/12, de 07-05-2017, que considerou, para uma situação de todo paralela, a relativa ao Centro Hospitalar de Lisboa Oriental, que este Centro é uma pessoa colectiva pública integrada na administração indirecta do Estado e que, por isso, os trabalhadores que nele exercem funções públicas estão sujeitos à disciplina do DL 503/99, de 20/11 (refira-se, ainda, que o Ac. do T. de Conflitos n.º 24/12, de 07-05-2017, revogou o Ac. deste TCAS n.º 09001/12, de 23-08-2012, depois seguido pelo Ac. TCAN n.º 01470/11.7BEBLS, de 11-04-2014, que tinham sufragado aquele mesmo entendimento da CGA, em dissonância com os anteriores Acs. do T. de Conflitos, acima indicados).
Em suma, tal como decorre da jurisprudência já afirmada nesta matéria, maioritária – do STJ, do Tribunal de Conflitos ou dos TCA - na vigência da alteração da Lei 59/2008, de 11-12, ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, há que distinguir, em matéria de acidentes de trabalho nas entidades públicas empresariais, os trabalhadores que detém um vínculo de nomeação ou de contrato em funções públicas, dos restantes, que optaram pela celebração de um contrato de direito privado.
Detendo os referidos trabalhadores um vínculo de nomeação ou de contrato em funções públicas, aplicar-se-á a estes, em matéria de acidentes de serviço, o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11. Já quando os trabalhadores detiverem um contrato de direito privado, o regime para os acidentes de trabalho é o que resulta do CT e demais legislação (de direito privado) sobre a matéria.” (cf. no mesmo sentido, os Acs. do TCAS n.º 507/18.3BEBJA, de 06-06-2019 e do TCAN n.º 02764/10.4BELSB, de 16-03-2018).
Por conseguinte, há que negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida, acompanhando, no restante, integralmente, a sua fundamentação, designadamente quando se julga o seguinte: “(…) a redação do art.º 2.º/4 do Decreto Lei n.º 503/99, introduzida pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, tem como razão de ser e critério a natureza jurídica da entidade empregadora e destaca as entidades públicas empresariais (para além das que não se inserem na administração directa ou indirecta do Estado, nem na Administração autónoma), para determinar que aos seus trabalhadores se aplica o regime dos acidentes de trabalho.
Sem mais, esta norma teria de regular a situação dos trabalhadores dos hospitais E.P.E. independentemente do título que sustenta a sua relação de emprego. Todavia, não pode desconsiderar-se a natureza especial daquela regulação transitória constante do art.º 15.º/1 do Decreto-Lei 233/2005.
Essa especialidade advém, desde logo, de se tratar de uma regulação transitória que como que cristaliza no tempo (através de um mecanismo próximo da recepção formal) um dado estatuto jurídico de um conjunto de trabalhadores; estatuto jurídico esse que os acompanhará ao longo de toda a sua carreira se não optarem expressamente por outro. Trata-se do estatuto jurídico de trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho em funções públicas ─ a sua situação laboral terá de seguir tão só a evolução legislativa que nesta sede for surgindo.
A especialidade deste regime é, de resto, consonante com a forma como o legislador regula a situação dos ditos hospitais E.P.E. Com efeito, conforme supra já se assinalou, é o próprio regime do Decreto-Lei n.º 233/2005 que afirma a sua especialidade frente ao regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas [cfr. art.º 5.º/3], reconhecendo este último a especialidade do regime respeitante às «entidades públicas empresariais do sector da saúde» [cfr. art.º 70.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro].
Nesta medida, existindo norma especial que determina que aos trabalhadores do Autor em causa nestes autos se aplique o regime jurídico (geral) aplicável aos trabalhadores (que não de E.P.E.) com contrato de trabalho em funções públicas, a derrogação desse regime especial não pode acontecer por via de lei nova geral, a menos que esta expressamente o indique ─ é esta a regra plasmada no art.º 7.º/3 do Código Civil (CC).
Assim, desse regime especial decorre, pois, no tocante às regras sobre o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, que a situação daqueles trabalhadores do Autor se encontra abrangida pelo art.º 2.º/1 pois só a previsão deste é consoante com a manutenção integral do seu estatuto jurídico ─ o, então, estatuto de funcionário público ─ determinada por aquele art.º 15.º/1 do Decreto-Lei n.º 233/2005. Pelo que, aos acidentes por eles sofridos deve aplicar-se o regime dos acidentes em serviço constante do Decreto-Lei n.º 503/99.
(…) Nos presentes autos vem peticionada a condenação da CGA à prática do ato administrativo devido, em concreto, na marcação e realização de Junta Médica para a fixação da incapacidade temporária ou permanente respeitante aos trabalhadores do CHLC, EPE identificados na factualidade em a).
Com efeito, conforme decorre da factualidade fixada em a) o Autor providenciou pela qualificação do acidente e pelos trâmites atinentes à assistência médica e às prestações respeitantes ao período de incapacidade total temporária (cfr. artigos 15.º, e 19.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99).
No tocante à incapacidade permanente, dispõe o n.º 3 do transcrito art.º 5.º que é à Caixa Geral de Aposentações que compete a avaliação e a reparação, nos termos previstos no diploma.
A este propósito, inserido no capítulo respeitante à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, determina o art.º 34.º o seguinte:
«Artigo 34.º
Incapacidade permanente ou morte
1- Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.
2 - Quando a lesão ou doença resultante de acidente em serviço ou doença profissional for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente ou doença profissional, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, salvo se, por lesão ou doença anterior, o trabalhador já estiver a receber pensão ou tiver recebido um capital de remição.
3 - No caso de o trabalhador estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente ou doença profissional, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente ou doença profissional.
4 - As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.
5 - No cálculo das pensões é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respectivo regime de segurança social.
6 - A pensão por morte referida no n.º 1 não é acumulável com a pensão de preço de sangue ou com qualquer outra destinada a reparar os mesmos danos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º
7 - Se do uso da faculdade de recusa de observância das prescrições médicas ou cirúrgicas prevista no n.º 9 do artigo 11.º resultar para o sinistrado uma incapacidade permanente com um grau de desvalorização superior ao que seria previsível se o tratamento tivesse sido efectuado, a indemnização devida será correspondente ao grau provável de desvalorização adquirida na situação inversa.
8 - Se não houver beneficiários com direito a pensão por morte, não há lugar ao respectivo pagamento.»
Já no tocante à confirmação e graduação da incapacidade, determina o artigo 38.º/1 que esta compete à junta médica da CGA, nos seguintes termos:
«Artigo 38.º Juntas médicas
1- A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que terá a seguinte composição:
a) No caso de acidente em serviço, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado;
b) No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente.
2 - Se o sinistrado ou o doente não indicar o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contado da notificação da data da realização da junta médica, este será substituído por um médico designado pela Caixa Geral de Aposentações.
3 - A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respectivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente.
4 - Os encargos relativos à participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente não podem ultrapassar um quarto da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo os relativos aos demais médicos os constantes das respectivas tabelas, caso existam, ou fixados por despacho do Ministro das Finanças.
5 - A determinação das incapacidades permanentes é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, em que o sinistrado seja militar ou equiparado, o perito médico-legal é substituído, sempre que possível, por um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar, com formação específica em medicina legal.
7 - As decisões da junta médica são notificadas ao trabalhador e à entidade empregadora.»
Neste enquadramento, é à junta médica da CGA ─ cuja composição e funcionamento são da responsabilidade da própria CGA ─ que compete verificar (confirmar) se ocorre incapacidade permanente em resultado de acidente, qualificado como acidente em serviço, e bem assim fixar o grau dessa incapacidade, quando existente (cfr. art.º 38.º/1 e 3 do Decreto-Lei n.º 503/99), com vista a estabelecer a pensão devida, a qual consubstanciará reparação do dano sofrido em resultado do acidente de trabalho (cfr. art.º 34º/1do mesmo diploma).
Assim, por aplicação do disposto nestes preceitos, é à CGA que cabe diligenciar no sentido de serem aqueles trabalhadores do Autor mencionados na factualidade em a) submetidos a junta média da CGA para efeitos de verificação e graduação dessa incapacidade.”
Claudica, pois, in totum, o presente recurso.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).

Lisboa, 22 de Agosto de 2019
(Sofia David)
(António Vasconcelos)
(Mário Rebelo)