Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1303/21.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/21/2022
Relator:LINA COSTA
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, só ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar e conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação e decisão do tribunal pelos sujeitos processuais. O que não se verifica na situação em apreciação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I..., devidamente identificada nos autos, instaurou acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação da decisão de recusa de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária, emitindo-se decisão no sentido da sua concessão.

Por sentença de 29.10.2021, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos.

Inconformada a Autora interpôs recurso jurisdicional dessa sentença.

Por acórdão deste Tribunal, de 17.2.2022, foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida na ordem jurídica.

Inconformada a Recorrente interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo desse acórdão, arguindo a respectiva nulidade por não especificação dos fundamentos de direito, concluindo, a propósito, o seguinte:
«(i) o douto Acórdão recorrido ao afirmar que o pedido de prova por declarações formulado pela A./recorrente, objeto de indeferimento em 1.ª Instância, não pode ser sindicado em sede de recurso da decisão final que acompanha aquela, determinando que esta transitou em julgado, estando vedado ao Tribunal a quo o conhecimento desta questão até na vertente de erro de julgamento; e ainda que o princípio da celeridade não foi prejudicado pela demora em cerca de 5 anos da respectiva instrução, sem para tanto, indicar princípio, regra ou norma que fundamente a desconsideração, incorre em nulidade por não especificação dos fundamentos de direito, o que se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, ainda mais tendo em conta o art. 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 20.º da CRP, os artigos 8.º, n.º 4, 267.º n.º 5 e 268.º, n.º 4, da CRP, todos eles impondo a declaração de parte e um procedimento célere.»

Notificado para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.

Apreciando.

Para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, não basta que a justificação apresentada na decisão/acórdão, objecto de recurso, seja deficiente ou incompleta, devendo a sua falta ser absoluta.

No acórdão recorrido consta que a sentença do tribunal a quo não incorre em nulidade por omissão de pronúncia apesar de, tal como alega a Recorrente, não ter feito qualquer referência ao seu requerimento de prova de declarações de parte, uma vez que não tinha que o fazer porque imediatamente antes e de forma autónoma, o juiz a quo proferiu despacho apreciando e indeferindo esse meio de prova. Tal decisão [do acórdão recorrido] foi fundamentada “de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, só ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar e conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação e decisão do tribunal pelos sujeitos processuais. O que não se verifica na situação em apreciação”.
Quanto ao alegado eventual erro de julgamento em que o tribunal a quo poderá ter incorrido ao indeferir o indicado requerimento de prova [não tendo sido afirmado em momento algum do acórdão recorrido que o despacho de indeferimento de prova por declarações de parte não podia ser sindicado no recurso da decisão final] considerámos estar vedado o seu conhecimento por o correspondente despacho não constituir objecto do presente recurso, circunscrito expressamente pela Recorrente à sentença recorrida.
Por fim, quanto à alegação de que não se encontra fundamentado o entendimento expendido no acórdão recorrido de que o princípio da celeridade não foi prejudicado no caso da Recorrente, o mesmo surge depois de ter sido reproduzida e mantida a fundamentação de direito da sentença recorrida, de se ter sustentado que “independentemente do tempo que demorou desde o início do segundo subprocedimento, com a instrução do pedido, até ao acto de decisão final, foram observados os trâmites previstos nos artigos 28º e 29º da Lei do Asilo e que, finda a instrução, a decisão não tinha que ser de deferimento, podendo ser como foi, de recursa da protecção internacional requerida”, que “a Recorrente não explica porque entende que interpretação diversa daquela que [erradamente] defende colide com o disposto nos artigos 1º, 2º, 8º, 13º, 20º e 267º, nº 5 da CRP, do artigo 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 18º Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 14º a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967), designadamente no direito a um processo célere, prevendo a artigo 84º da Lei do Asilo que tais processos são urgentes,” pelo que “pretendendo ficar em Portugal e tendo-lhe sido concedida autorização de residência provisória no território nacional até à decisão final do procedimento [v. factos E) e F)], não foi prejudicada pela alegada demora da respectiva instrução”.

Face ao que acordamos em indeferir a arguição da nulidade imputada ao acórdão deste Tribunal, de 17.2.2022.

*
Do recurso de revista excepcional:

De acordo com o disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 150º do CPTA, com a epígrafe “Recurso de revista”, a recorribilidade do acórdão de 24.9.2020 depende de estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito, competindo ao STA aferir se estão preenchidos os referidos pressupostos.
A intervenção deste Tribunal restringe-se à pronúncia sobre a legitimidade do recorrente e a tempestividade do recurso, bem como à fixação do respectivo regime de subida e efeito.

Assim a Recorrente tem legitimidade e está em tempo (cfr. nº 1 do artigo 141º, a parte final do nº 1 do artigo 144º e o nº 1 do artigo 147º, todos do CPTA).

O recurso é processado como o de revista em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. nºs 1 a 3 do artigo 140º, nº 1 do artigo 147º e nº 1 do artigo 143º, todos do CPTA.

Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.

Subam os autos ao Colendo STA.

Notifique.

Lisboa, 21 de Abril de 2022.

(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Rui Pereira)