Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1303/21.6BELSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 04/21/2022 |
Relator: | LINA COSTA |
Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA |
Sumário: | De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, só ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar e conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação e decisão do tribunal pelos sujeitos processuais. O que não se verifica na situação em apreciação. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I..., devidamente identificada nos autos, instaurou acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação da decisão de recusa de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária, emitindo-se decisão no sentido da sua concessão. Por sentença de 29.10.2021, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos. Inconformada a Autora interpôs recurso jurisdicional dessa sentença. Por acórdão deste Tribunal, de 17.2.2022, foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida na ordem jurídica. Inconformada a Recorrente interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo desse acórdão, arguindo a respectiva nulidade por não especificação dos fundamentos de direito, concluindo, a propósito, o seguinte: Notificado para o efeito, o Recorrido não contra-alegou. Apreciando. Para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, não basta que a justificação apresentada na decisão/acórdão, objecto de recurso, seja deficiente ou incompleta, devendo a sua falta ser absoluta. No acórdão recorrido consta que a sentença do tribunal a quo não incorre em nulidade por omissão de pronúncia apesar de, tal como alega a Recorrente, não ter feito qualquer referência ao seu requerimento de prova de declarações de parte, uma vez que não tinha que o fazer porque imediatamente antes e de forma autónoma, o juiz a quo proferiu despacho apreciando e indeferindo esse meio de prova. Tal decisão [do acórdão recorrido] foi fundamentada “de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, só ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar e conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação e decisão do tribunal pelos sujeitos processuais. O que não se verifica na situação em apreciação”. Face ao que acordamos em indeferir a arguição da nulidade imputada ao acórdão deste Tribunal, de 17.2.2022. * Do recurso de revista excepcional:
De acordo com o disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 150º do CPTA, com a epígrafe “Recurso de revista”, a recorribilidade do acórdão de 24.9.2020 depende de estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito, competindo ao STA aferir se estão preenchidos os referidos pressupostos. Assim a Recorrente tem legitimidade e está em tempo (cfr. nº 1 do artigo 141º, a parte final do nº 1 do artigo 144º e o nº 1 do artigo 147º, todos do CPTA). O recurso é processado como o de revista em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. nºs 1 a 3 do artigo 140º, nº 1 do artigo 147º e nº 1 do artigo 143º, todos do CPTA. Não foram apresentadas contra-alegações de recurso. Notifique. Lisboa, 21 de Abril de 2022. (Lina Costa – relatora) (Catarina Vasconcelos) (Rui Pereira)
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