Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 863/09.4BESNT |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 01/28/2021 |
Relator: | MÁRIO REBELO |
Descritores: | PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL. INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO CONTRADITÓRIO. |
Sumário: | 1 Um documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, coação ou simuladas. 2 O art. 394º proíbe a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico, ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam posteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. 3 Por convenção contrária, deve entender-se aquela cujo conteúdo se opõe ao conteúdo do documento, será adicional a convenção que vai além do documento, acrescentando-lhe algo. 4 Sendo o conteúdo do documento contraditório, há necessidade de o interpretar. E para essa tarefa o recurso à prova testemunhal é admissível, nos termos do art. 393º/3 do Código Civil. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
RECORRENTE: Autoridade Tributária. O Recorrido não contra alegou.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Contribuição Especial, no montante de € 128.564,45.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) Em 21.11.2005 foi emitido pela Câmara Municipal da Amadora, em nome da ora impugnante, o alvará de obras de construção n.° 231/05, que “titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em ALTO DA CABREIRA - CABREIRA, da freguesia da BURACA”, correspondente ao terreno para construção inscrito na matriz respetiva sob o artigo .........., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cf. doc. 3 junto à p.i.. B) Em março de 2006 a ora impugnante, notificada através do ofício n.° 2000 - Proc. 26, da 3 a Repartição de Finanças da Amadora, para, na sequência da emissão de alvará de licença de construção n.° 231, de 21.11.2005, da Câmara Municipal da Amadora, apresentar a Declaração Modelo 1 de Contribuição Especial - cf. doc. 2 junto à p.i.. C) Em 16.03.2006 a Impugnante apresentou a Declaração Modelo 1 de Contribuição Especial assinalando, no respetivo quadro 2, o campo “D.L. n.° 43/98, de 3 de Março (CRIL, CREL, CRIP, CREP e outras infra-estruturas)” - cf. doc. 4 junto à p.i.. D) No lote de terreno referido na alínea A), a Impugnante edificou um estabelecimento hoteleiro - facto não controvertido. E) Por credencial de 04.02.2009 a ora impugnante credenciou a “Exma. Sra. Eng.ª M.......... [...], para em substituição do Exmo. Sr. Dr. P.........., representar a empresa mandante na avaliação em sede de Contribuição Especial a realizar-se no dia 5 de Fevereiro de 2009, pelas 15h” - cf. fls. 67 do processo administrativo tributário (PAT) apenso. F) Em 05.02.2009 foi elaborado o “TERMO DE AVALIAÇÃO” do terreno para construção referido em A), para efeito de Contribuição Especial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual resulta, além do mais, o seguinte: Ao quinto dia do mês de Fevereiro de 2009, reuniram-se no Serviço de Finanças de Amadora, os peritos nomeados para o efeito, com o objectivo de procederem, depois do estudo dos elementos facultados e da inspecção directa, à avaliação da parcela de terreno constante da declaração que lhes foi entregue, com inteira observância do determinado no art. ° 6.° do Regulamento da Contribuição Especial, tendo decidido por unanimidade, [maioria] o que a seguir se transcreve. 1. IDENTIFICAÇÃO DO TERRENO Trata-se de uma parcela de terreno - com o alvará de loteamento n.° 231/05, propriedade de I.........., SA - Nif ........., situada na/o Alto da Cabreira, Freguesia da/e Buraca do Município da Amadora, inscrito na matriz predial urbana sob o n.° .......... da respectiva freguesia, com uma área de 5942 m2, com o pedido de licenciamento n. ° 64/01 de 05/08/2005, com o Alvará de Construção n. ° 231/05, de, possibilitando a construção de 5942,11 m2 de área bruta. 2. ENVOLVENTE A parcela de terreno agora sujeita a avaliação situa-se na/o Alto da Cabreira, Freguesia da/e Buraca, com as seguintes características genéricas: - Trata-se de um local relativamente sossegado; - Zona junto a uma área verde; - Com frente e acesso para arruamentos betuminosos 3. OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 3.1 EM 01/01/1994 3.1.1 Atendendo a que o PDM do Município da Amadora entrou em vigor a 14 de Abril de 1994, posterior a 01/01/1994, data de referência do art°. 2o. do Dec. Lei n°. 43/98, de 03 de Março, a Comissão admitiu que todos os terrenos têm capacidades construtivas; 3.1.2 Excepto se da sua situação concreta e das suas características intrínsecas, v.g. terrenos alagadiços, leitos de cheias, arribas, falésias, terrenos salgados, encostas com risco de desmoronamento, terrenos de excepcional aptidão agrícola (D.L. n°. 196/89, de 14 de Junho) e, em geral, terrenos que pela sua própria natureza são inedificáveis em razão da sua dimensão, da sua configuração ou da sua exposição a um risco natural de inundação, avalanche etc., apontarem em sentido contrário, e por isso; 3.1.3 O critério adoptado para se aferir a capacidade construtiva foi o da Cércea, tipologia e índices predominantes, isto é, na ausência de PDM que definisse as capacidades construtivas para determinado terreno, foi admitido que, salvo as excepções apontados no n° anterior, todos os terrenos teriam capacidades construtivas e a sua cércea, tipologia e índice de ocupação do solo seriam os predominantes, ou seja: 3.1.4 Num aproveitamento economicamente normal, a sua Cércea, tipologia e índices de ocupação do solo seriam aqueles que no aglomerado estariam em maioria para aquela afectação. O Terreno será assim avaliado, a preços da época, em função das suas capacidades construtivas encontradas de acordo com o anteriormente referido. Na data do pedido do licenciamento 2005 O critério utilizado será, como não podia deixar de ser, o da avaliação do terreno, a preços da época, em função das capacidades construtivas previstas no alvará de construção já atrás identificado. Assim: 4. A VALIAÇÃO REPORTADA A 01/01/1994 > A comissão admitiu: • que se trata de um terreno perfeitamente apto para construção; • que não está abrangido por nenhuma das excepções enumeradas no ponto 3.1.2, • e considerou a mesma área de construção que consta do alvará de licença, • que o Valor do Terreno corresponde a uma determinada percentagem do Valor Construção que nele é possível edificar; Ø e atendeu: • ao tipo de construção bem como à sua localização; • aos preços médios de construção praticados na zona para imóveis semelhantes; Atribuindo ao terreno o valor de acordo com o quadro seguinte:
[ 1 ] -Área bruta total autorizada [ 2 ] - Ponderação de área (n° de pisos acima/abaixo do solo/qual. construção) [ 3 ] - Preço unitário da construção [ 4 ] - Peso do terreno versus valor da construção licenciada [ 5 ] - Valor atribuído ao terreno 5. AVALIAÇÃO REPORTADA A DATA DO PEDIDO DO LICENCIAMENTO 2005 > A comissão verificou: • O tipo de construção autorizada • A localização, infra estruturas e equipamentos existentes; > e atendeu: • aos preços médios de construção praticados na zona e à sua evolução média desde 1994, atribuindo ao terreno o valor de acordo com o quadro seguinte:
- cf. fls. 67 do PAT apenso. G) O “TERMO DE AVALIAÇÃO” a que faz referência a alínea que antecede foi elaborado sem a prévia inspeção direta ao local, em comissão, pelos peritos que o subscreveram - prova testemunhal. H) Ato impugnado: Em 12.03.2009 a ora Impugnante foi notificada «para até final do mês de Abril de 2009, [...] nos termos do art° 15° do Regulamento da Contribuição Especial, [...] efectuar o pagamento da quantia de €128.564,45» constando da respetiva “DEMOSNTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL”, que acompanhava o ofício em apreço, o seguinte: I......... S.A. NIC ........ Proc°1/2006 Localização do Imóvel: Alto da Cabreira Valor atribuído pela comissão de avaliação reportada à data de 1994/01/01 ……………………………………………….…………….€655 3 73,00 Factor de correcção monetária ……………………………..1,35 Valor Corrigido ……………………………………………. € 884 753,55 Valor atribuído pela comissão de avaliação reportada à data do pedido do licenciamento 2005 ………………………………………….. € 1 313 301,00 Imposto a pagar € 1 313 301,00 - € 884 753,00 = 428 547,45x30% = € 128 564,24 Imposto apagar € 128 564,45 - cf. doc. 1 junto à p.i. I) Em 30.04.2009 a impugnante efetuou o pagamento da quantia de € 128.564,45, relativa à demonstração de liquidação que antecede - cf. cf. fls. 75 do PAT apenso. J) Em 28.07.2009 a petição inicial que deu origem à presente impugnação foi remetida a este TAF por via postal - cf. fls. 3 dos autos. Facto não provados: Não resultam dos autos outros factos, com relevo para a decisão do mérito da causa, que importe julgar como não provados. Motivação de facto: A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, bem como na posição assumida pelas partes nos presentes autos nos casos em eu os factos foram julgados não controvertidos e, ainda, nos casos devidamente identificados, com base na prova testemunhal produzida em audiência, que consistiu no depoimento da Senhora Eng.a M.........., perita nomeada pela ora Impugnante, cujo depoimento foi prestado de forma clara, objetiva e isenta, permitindo ao tribunal criar a convicção sobre a veracidade do facto julgado provado com base no mesmo. * IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Deduzida impugnação judicial conta a liquidação de Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, e 3 de março, a MMª juiz do TAF de Sintra proferiu sentença julgando procedente a impugnação. Essencialmente, e em síntese, porque o “Termo de Avaliação” foi elaborado sem a prévia inspeção direta ao local, em comissão, tendo o ato de avaliação consistido, unicamente, na reunião dos peritos realizada nas instalações do Serviço de Finanças. O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda por considerar que a sentença errou no julgamento facto e de direito e que um correto julgamento implica a improcedência da impugnação decisão. Defende que devem ser aditados factos ao probatório e que outros (alínea G) dos factos Provados) devem ser retirados porque a prova testemunhal em que assentou não pode ser admitida, nos termos do art. 394º/1 do Código Civil, pois nem sequer, na motivação da matéria de facto tal decisão está fundamentada, em violação do disposto no art.º 607º/4 do CPC. Além disso, a lei não exige que a vistoria seja efetuada conjuntamente por todos os membros da comissão de avaliação, ou que o facto de a vistoria ser feita por cada um dos membros em separado afeta o rigor dos valores a determinar. Em todo o caso, mesmo que assim se não entendesse, sempre deveria ter sido usado o princípio do aproveitamento do acto administrativo. Sendo este o núcleo essencial das questões que nos cumpre conhecer, passemos à sua análise, começando pela impugnação da matéria de facto que o Recorrente pretende ver alterada. A primeira alteração consiste no aditamento de factos que deveriam constar do probatório e que são os seguintes: 1. A representante do contribuinte no referido procedimento, a Sra. Engenheira M.........., assinou o “Termo de Avaliação”, cujo teor consta do ponto F) dos factos provados, declarando, juntamente com os outros membros da comissão, em unanimidade, que a avaliação do referido imóvel foi precedida de “inspecção directa” - facto que se encontra demonstrado, com força probatória plena, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 363.°, n.° 1 do art. 373.°, n.° 1 do art. 374.° e n.° 1 do art. 376.°, todos do Código Civil, porquanto o mesmo foi declarado pela representante do sujeito passivo no referido “Termo de Avaliação”; De facto, constata-se que a perita indicada pelo Contribuinte subscreveu o “Termo de Avaliação” de 5 de fevereiro de 2009. O facto provado na alínea E) refere apenas que a Exma. Perita representou a Impugnante em substituição de outro perito. Parece-nos pertinente, oportunamente, clarificar que assinou o termo e na qualidade em que o fez. Os restantes factos cujo aditamento o Exmo. Representante da Fazenda Pública reclama constam já dos factos provados, embora não nos termos que pretende. Com efeito, pretendia o Exmo. Representante da Fazenda Pública o aditamento de que “O documento denominado “Termo de Avaliação”, referido no ponto anterior foi elaborado com a prévia vistoria do imóvel a avaliar....” A existência de prévia vistoria é uma exigência legal prevista no n.º 3 do art. 4º do RCE aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3/3/1998, segundo o qual a avaliação será efectuada com precedência de vistoria, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas. Além disso, também não é certo que o documento tenha sido lavrado por “unanimidade”, como adiante veremos. A segunda questão relativa à impugnação da matéria de facto resulta do entendimento do Recorrente segundo o qual o tribunal "a quo" não poderia ter considerado provado o conteúdo da alínea G) apenas com base no depoimento da Sra. Engenheira M.........., por ser inadmissível nos termos do art. 394º/1 do Código Civil. E porque conduz, no caso concreto, a permitir demonstrar através de um testemunho exatamente o oposto do teor do por si declarado anteriormente em documento escrito. Vejamos. O 1º § do “Termo de Avaliação” diz o seguinte: “Ao quinto dia do mês de Fevereiro de 2009, reuniram-se no Serviço de Finanças de Amadora, os peritos nomeados para o efeito, com o objectivo de procederem, depois do estudo dos elementos facultados e da inspecção directa, à avaliação da parcela de terreno constante da declaração que lhes foi entregue, com inteira observância do determinado no art. ° 6.° do Regulamento da Contribuição Especial, tendo decidido por unanimidade, [maioria] o que a seguir se transcreve”. Notemos que este parágrafo refere que os peritos decidiram por unanimidade, mas coloca [maioria] entre parêntesis, o que legitimamente nos leva a questionar se a decisão foi tomada por unanimidade, ou por maioria. Um documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo ou coação ou simuladas”(1) O art. 394º proíbe efetivamente, a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico, ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam posteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. Por convenção contrária, deve entender-se aquela cujo conteúdo se opõe ao conteúdo do documento, será adicional a convenção que vai além do documento, acrescentando-lhe algo(2). No caso, sendo o conteúdo do documento contraditório, há necessidade de o interpretar. E para essa tarefa o recurso à prova testemunhal é admissível, nos termos do art. 393º/3 do Código Civil. Dir-se-á que o facto provado na alínea G) vai muito para além de uma simples interpretação do documento e constitui mesmo uma prova contrária ao que dele consta. E isso seria duplamente crítico, não só porque a lei não o admite, mas também porque se estaria a permitir que de um meio de prova destinado apenas a interpretar o contexto do documento se extraíssem factos contrários aos constantes em meio de prova com valor probatório superior. Notemos que o Facto em questão diz o seguinte: Na fundamentação de direito a MMª juiz esclareceu o alcance do que entendia por inspeção direta ao local em comissão: “...como resultou da prova produzida em audiência de julgamento [cf. al. G) dos factos provados], o referido documento foi elaborado sem a prévia inspeção direta ao local, em comissão, pelos peritos que o subscreveram, tendo o ato de avaliação consistido, unicamente, na reunião dos peritos realizada nas instalações do serviço de finanças e na qual, como resultou do depoimento prestado pela testemunha ouvida em audiência de julgamento nos presentes autos, os dois outros elementos “já tinham o auto praticamente concluído” Visto assim, a alínea G) não é contrária ao que consta do “Termo de Avaliação”, pois pretende, apenas, esclarecer como ocorreu a designada inspeção direta, que consta do documento. Mas é claro que esta interpretação também não esgota o assunto, persistindo as dúvidas sobre o alcance do facto provado, mesmo depois da fundamentação empreendida na sentença. Desde logo, o conteúdo da alínea G) encerra uma forte conclusão, o que só por si levanta sérias dúvidas acerca da sua elegibilidade como facto provado, pelo menos com a redação atual(3). Não ignoramos que a nova doutrina processualista defende que a proibição dos factos conclusivos não corresponde “às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito”(4), mas também consideramos que o facto não pode ser de tal maneira conclusivo que impeça ou dificulte a sua compreensão, permitindo leituras factualmente não sustentadas. Socorrendo-nos do que a MMª juiz considera ser uma “inspeção em comissão”, que no seu entender não houve, persiste a dúvida de saber o que isso significa. Será que a MMª juiz entende que a deslocação individual dos peritos ao local não tem aptidão para a avaliação(5)? Ou que os peritos nem sequer foram previamente ao local? ou demonstraram não o conhecer? Ou nem discutiram o assunto, uma vez que “quando a testemunha se reuniu no serviço de finanças para realização da perícia, os dois outros elementos já tinham o auto praticamente concluído”? No fundo, estamos a tentar perceber o que significa a “inspeção em comissão” e porque é que esta não existiu. Esta dúvida só existe porque o facto é deveras conclusivo e não há maneira satisfatória de lhe extrair o exato alcance, com os elementos constantes dos autos.
Se o auto foi aprovado por unanimidade ou por maioria; Nos termos da primeira parte do n.º 1 e do n.º 2 do art. 527.º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa. Entende-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção (critério da causalidade). Mas se não houver vencimento no recurso, é condenada no pagamento das custas a parte que dele tirou proveito, como resulta da 1ª parte do art.º 527º/1 do CPC (critério subsidiário). De onde resulta que o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta, em primeira linha, na causalidade – considerando-se que lhes deu causa a parte vencida – e, subsidiariamente, na vantagem ou proveito processual. Em caso algum a responsabilidade por custas depende de culpa da parte, i.e., trata-se de uma responsabilidade puramente objetiva. No caso dos autos determina-se a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto. Como o recorrido não contra alegou, não há parte vencida no recurso. Assim sendo, deverá suportar as respetivas custas a parte que do recurso tirou proveito, segundo critério subsidiário de tributação. E quem tirou proveito do recurso foi a AT, que consegue o prosseguimento dos autos de impugnação que a sentença julgara procedente(6).
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda subsecção de contencioso Tributário deste TCAS em anular a sentença recorrida e ordenar a remessa dos autos do tribunal "a quo" para ampliação da matéria de facto, proferindo-se nova sentença que ao caso couber, se nada mais obstar. Custas pela Recorrente. Lisboa, 28 de janeiro de 2021.
[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.]
[2] Rita Gouveia in Comentário ao Código Civil, UCE, pp. 891. [3] Ac. do TRE n.º 170/16.6T8MMN.E1 de 28-06-2018 Relator:FLORBELA MOREIRA LANÇA [5] Se assim for, esta exigência não tem sido acolhida pela jurisprudência. Cfr Ac. do STA n.º 003556 de 02-07-1986 - Relator: JOÃO DE MATOS |