Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:863/09.4BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:01/28/2021
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL.
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO CONTRADITÓRIO.
Sumário:1 Um documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, coação ou simuladas.

2 O art. 394º proíbe a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico, ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam posteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.

3 Por convenção contrária, deve entender-se aquela cujo conteúdo se opõe ao conteúdo do documento, será adicional a convenção que vai além do documento, acrescentando-lhe algo.

4 Sendo o conteúdo do documento contraditório, há necessidade de o interpretar. E para essa tarefa o recurso à prova testemunhal é admissível, nos termos do art. 393º/3 do Código Civil.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: Autoridade Tributária.
RECORRIDO: I............ S.A.
OBJECTO DO RECURSO:
Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Sintra que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por I............, S.A., impugnação judicial contra a liquidação de Contribuição Especial, no montante de € 128.564,45, emitido pelo Serviço de Finanças da Amadora 3, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 43/98, de 3.03, em relação ao terreno para construção inscrito na matriz predial da freguesia da Buraca, concelho da Amadora, sob o artigo ...........

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
A. Vem o presente Recurso contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em 30/04/2020, o qual julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada nos autos à margem referenciados e, por consequência, determinou a anulação do acto tributário de liquidação de contribuição especial, efectuado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 43/98, de 03 de Março, condenando a Fazenda Pública na restituição à Impugnante do valor do imposto pago e absolvendo a Fazenda Pública do pedido de pagamento de juros indemnizatórios.
B. Salvo o devido respeito que o Ilustre Tribunal “a quo” nos merece, e que é muito, a Fazenda Pública entende que, ao dar como provado o ponto G) da matéria de facto, a douta Sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que foi incorrectamente julgado o ponto de facto constante do artigo 13.° da informação oficial elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças, dada por integralmente reproduzida no articulado de contestação apresentado nos autos de primeira instância (cfr. art. 6.° da contestação).
C. Com efeito, encontram-se demonstrados, com base no teor do “Termo de Avaliação”, transcrito no ponto F) da factualidade provada, lavrado a 05/02/2009, no âmbito do procedimento de avaliação do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o n.° .........., sito em Alto da Cabreira, na Freguesia da Buraca, Concelho de Amadora, que integra o Processo Administrativo Tributário junto aos autos, os seguintes factos que deveriam ter sido considerados provados:
1. A representante do contribuinte no referido procedimento, a Sra. Engenheira M.........., assinou o “Termo de Avaliação”, cujo teor consta do ponto F) dos factos provados, declarando, juntamente com os outros membros da comissão, em unanimidade, que a avaliação do referido imóvel foi precedida de “inspecção directa” - facto que se encontra demonstrado, com força probatória plena, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 363.°, n.° 1 do art. 373.°, n.° 1 do art. 374.° e n.° 1 do art. 376.°, todos do Código Civil, porquanto o mesmo foi declarado pela representante do sujeito passivo no referido “Termo de Avaliação”;
2. O documento denominado “Termo de Avaliação”, referido no ponto anterior, foi elaborado com a prévia vistoria ao imóvel a avaliar, identificado naquele documento, cujo teor consta do ponto F) dos factos provados - facto demonstrado nos termos do disposto no n.° 2 do art. 363.°, n.° 1 do art. 373.°, n.° 1 do art. 374.° e n.° 2 do art. 376.°, todos do Código Civil, na medida em que se encontra compreendido na declaração efectuada perante a Autoridade Tributária, parte processual nos presentes autos, pela representante do sujeito passivo no referido “Termo de Avaliação” e é contrário aos interesses do sujeito passivo.
D. Com a devida vénia, a prova testemunhal produzida nos autos de primeira instância padece de inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 394.° do Código Civil, motivo pelo qual não poderia o Ilustre Tribunal “a quo” ter considerado provado o ponto de facto G), na douta Sentença exarada, apenas com base no único testemunho prestado nos autos, pela Senhora Engenheira M...........
E. Isto porque, a admissão, nos autos de primeira instância, do testemunho da Senhora Engenheira M.........., que havia sido nada mais nada menos que a representante do sujeito passivo no procedimento de avaliação supra identificado, bem se sabendo que uma das questões controvertidas nos autos se prendem com a legalidade do próprio procedimento de avaliação, do ponto de vista da observância das formalidades legalmente previstas - in casu, a realização de vistoria -, conduziria, como aconteceu no caso concreto, a permitir demonstrar através de um testemunho, exactamente o oposto do teor do declarado anteriormente em documento escrito - com a agravante que, in casu, tal declaração foi feita pela própria testemunha!
F. O testemunho produzido nos autos não visou esclarecer o fim ou o motivo do facto jurídico documentado, interpretando o conteúdo do documento “Termo de Avaliação” ou sequer completar a referida prova documental mas sim contrariar o conteúdo do referido documento, na medida em que, através do “Termo de Avaliação”, a Sra. Engenheira M.......... declarou que existiu vistoria ao imóvel avaliado e, no testemunho prestado nos autos, afirmou exactamente o contrário, sendo ainda importante denotar que, no caso concreto, não existia nos autos qualquer início de prova escrito, ou seja, qualquer documento que tornasse verosímil o facto alegado pela Impugnante e ora recorrida, da inexistência de vistoria ao imóvel.
G. Ora, uma vez admitida a prova testemunhal, atento todo o supra exposto, é, com a devida vénia, chocante que o Ilustre Tribunal “a quo" tenha valorado a mesma, de forma a que, não obstante ser contrária ao teor de um documento assinado a montante pela própria testemunha, prevaleça sobre a prova documental, sem que sequer, na motivação da matéria de facto da douta Sentença, tal decisão esteja fundamentada, em violação do disposto no n.° 4 do art. 607.° do Código de Processo Civil.
H. Por outro lado, e sempre com a devida vénia, a douta Sentença exarada padece de erro de julgamento da matéria de direito, na medida em que interpretou incorrectamente a disposição legal do n.° 3 do art. 4.° do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43/98, de 03 de Março (doravante, RCE).
I. De acordo com o disposto no art. 9.° do Código Civil, não figuramos como possível extrair da norma um sentido «não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», bem como não podemos atribuir-lhe um sentido que faz tábua rasa da presunção de «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (cfr., respectivamente, n.°s 2 e 3 do art. 9.° do Código Civil).
J. A norma do n.° 3 do art. 4.° do RCE determina que: “A avaliação será efectuada com precedência de vistoria, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas”, não existindo qualquer exigência expressa por parte do legislador no sentido de que a vistoria deva ser efectuada conjuntamente por todos os membros da comissão de avaliação.
K. Por outro lado, tendo em conta a unidade do sistema do sistema jurídico e procurando reconstituir, a partir das normas dos artigos 4.° a 9.° do RCE, o pensamento legislativo (cfr. n.° 1 do art. 9.° do Código Civil), sempre se dirá que não se compreende em que medida se pode concluir, da leitura de todo o RCE, que a vistoria terá que ser feita conjuntamente por todos os membros da comissão de avaliação ou que o facto de a vistoria ser feita por cada um dos membros em separado afecta o rigor dos valores de aquisição e realização a determinar, quando existem parâmetros legais que devem ser seguidos na atribuição de tais valores e quando a comissão terá, após a vistoria, que, necessariamente, se reunir e proceder, por acordo e enquanto órgão colegial, à aplicação de tais parâmetros ao imóvel em causa.
L. Assim sendo, e contrariamente ao que entende o Ilustre Tribunal “a quo”, não se verifica que, no caso concreto, tenha ocorrido a preterição de qualquer formalidade legalmente prevista no RCE.
M. Sem prescindir, ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se concede, e que se considere, como o fez o Ilustre Tribunal “a quo”, que, no caso concreto ocorreu preterição de formalidade legal, tal conclusão não poderá, à luz do disposto nos n.°s 4 e 5 do art. 163.° do Código do Procedimento Administrativo vigente, aprovado pelo Decreto - Lei n.° 4/2015, de 07 de Janeiro (doravante, CPA), conduzir, sem mais, à determinação de anulação do acto de avaliação.
N. Nestas situações, não estamos perante uma faculdade da Administração ou um poder do juiz, mas perante uma inibição, por determinação legal, da produção do efeito anulatório em casos concretos - que será naturalmente aplicada pela Administração ou pelo juiz.
O. Na redacção do n.° 5 do artigo 163.° do CPA consagrou-se o efeito ope legis ou por mera decorrência da lei, de não se produzir o efeito anulatório do acto administrativo nas circunstâncias que a própria lei define.
P. Como princípio de aplicação jurisprudencial, o princípio do aproveitamento do acto administrativo permite evidenciar a relevância do papel do juiz na realização do Direito, mediante não apenas a aplicação da lei escrita, mas mediante a formulação de juízos de ponderação dos interesses e valores em presença.
Q. Ora, e voltando ao caso concreto, considera a Representação da Fazenda Pública que o douto Julgador, ao abrigo do dever que se lhe impõe ao abrigo do disposto no n.° 5 do art. 163.° do CPA, deveria ter aplicado o princípio do aproveitamento do acto administrativo, permitindo que o acto de avaliação que conduziu à liquidação da contribuição especial, continue a produzir os seus efeitos jurídicos, pois tal solução é que se revela mais adequada pela ponderação dos interesses e valores em presença no caso sub judice.
R. A Impugnante, ora recorrida, afirmou nos autos de primeira instância, no artigo 5.° das Alegações apresentadas nos termos do disposto no art. 120.° do CPPT, que “Logo, a Impugnante apenas pode afirmar que o seu perito tinha conhecimento profundo do terreno, por motivos profissionais (...)”.
S. Ora, através de tal afirmação, a Impugnante, ora recorrida, admitiu nos autos de primeira instância que a representante por si nomeada no procedimento de avaliação tinha um conhecimento profundo do imóvel a avaliar, em resultado da sua formação profissional.
T. Assim sendo, dever-se-á considerar que, no caso concreto, a formalidade em causa (essencial) deverá degradar-se em não essencial (não invalidante da decisão), uma vez que:
- da violação do formalismo de realização de vistoria ao imóvel avaliado, conjuntamente por todos os membros integrantes na comissão de avaliação, não resultou uma lesão efectiva dos valores e interesses protegidos pelo referido preceito formal violado, na medida em que esses valores e interesses foram suficientemente protegidos através do conhecimento profundo que a representante do sujeito passivo detinha do imóvel avaliado, estando alcançado, assim, no caso concreto, o fim que se visa alcançar com a disposição legal do n.° 3 do art. 4.° do RCE (vide alínea b) do n.° 5 do art. 163.° do CPA);
- o vício gerador de invalidade é improdutivo no caso concreto, na medida em que se encontra demonstrado, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o acto de avaliação teria sido praticado com o mesmo conteúdo (vide alínea c) do n.° 5 do art. 163.° do CPA).

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!”

CONTRA ALEGAÇÕES.

O Recorrido não contra alegou.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Contribuição Especial, no montante de € 128.564,45.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

A) Em 21.11.2005 foi emitido pela Câmara Municipal da Amadora, em nome da ora impugnante, o alvará de obras de construção n.° 231/05, que “titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em ALTO DA CABREIRA - CABREIRA, da freguesia da BURACA”, correspondente ao terreno para construção inscrito na matriz respetiva sob o artigo .........., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cf. doc. 3 junto à p.i..

B) Em março de 2006 a ora impugnante, notificada através do ofício n.° 2000 - Proc. 26, da 3 a Repartição de Finanças da Amadora, para, na sequência da emissão de alvará de licença de construção n.° 231, de 21.11.2005, da Câmara Municipal da Amadora, apresentar a Declaração Modelo 1 de Contribuição Especial - cf. doc. 2 junto à p.i..

C) Em 16.03.2006 a Impugnante apresentou a Declaração Modelo 1 de Contribuição Especial assinalando, no respetivo quadro 2, o campo “D.L. n.° 43/98, de 3 de Março (CRIL, CREL, CRIP, CREP e outras infra-estruturas)” - cf. doc. 4 junto à p.i..

D) No lote de terreno referido na alínea A), a Impugnante edificou um estabelecimento hoteleiro - facto não controvertido.

E) Por credencial de 04.02.2009 a ora impugnante credenciou a “Exma. Sra. Eng.ª M.......... [...], para em substituição do Exmo. Sr. Dr. P.........., representar a empresa mandante na avaliação em sede de Contribuição Especial a realizar-se no dia 5 de Fevereiro de 2009, pelas 15h” - cf. fls. 67 do processo administrativo tributário (PAT) apenso.

F) Em 05.02.2009 foi elaborado o “TERMO DE AVALIAÇÃO” do terreno para construção referido em A), para efeito de Contribuição Especial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual resulta, além do mais, o seguinte:

Ao quinto dia do mês de Fevereiro de 2009, reuniram-se no Serviço de Finanças de Amadora, os peritos nomeados para o efeito, com o objectivo de procederem, depois do estudo dos elementos facultados e da inspecção directa, à avaliação da parcela de terreno constante da declaração que lhes foi entregue, com inteira observância do determinado no art. ° 6.° do Regulamento da Contribuição Especial, tendo decidido por unanimidade, [maioria] o que a seguir se transcreve.

1. IDENTIFICAÇÃO DO TERRENO

Trata-se de uma parcela de terreno - com o alvará de loteamento n.° 231/05, propriedade de I.........., SA - Nif ........., situada na/o Alto da Cabreira, Freguesia da/e Buraca do Município da Amadora, inscrito na matriz predial urbana sob o n.° .......... da respectiva freguesia, com uma área de 5942 m2, com o pedido de licenciamento n. ° 64/01 de 05/08/2005, com o Alvará de Construção n. ° 231/05, de, possibilitando a construção de 5942,11 m2 de área bruta.

2. ENVOLVENTE

A parcela de terreno agora sujeita a avaliação situa-se na/o Alto da Cabreira, Freguesia da/e Buraca, com as seguintes características genéricas:

- Trata-se de um local relativamente sossegado;

- Zona junto a uma área verde;

- Com frente e acesso para arruamentos betuminosos

3. OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

3.1 EM 01/01/1994

3.1.1 Atendendo a que o PDM do Município da Amadora entrou em vigor a 14 de Abril de 1994, posterior a 01/01/1994, data de referência do art°. 2o. do Dec. Lei n°. 43/98, de 03 de Março, a Comissão admitiu que todos os terrenos têm capacidades construtivas;

3.1.2 Excepto se da sua situação concreta e das suas características intrínsecas, v.g. terrenos alagadiços, leitos de cheias, arribas, falésias, terrenos salgados, encostas com risco de desmoronamento, terrenos de excepcional aptidão agrícola (D.L. n°. 196/89, de 14 de Junho) e, em geral, terrenos que pela sua própria natureza são inedificáveis em razão da sua dimensão, da sua configuração ou da sua exposição a um risco natural de inundação, avalanche etc., apontarem em sentido contrário, e por isso;

3.1.3 O critério adoptado para se aferir a capacidade construtiva foi o da Cércea, tipologia e índices predominantes, isto é, na ausência de PDM que definisse as capacidades construtivas para determinado terreno, foi admitido que, salvo as excepções apontados no n° anterior, todos os terrenos teriam capacidades construtivas e a sua cércea, tipologia e índice de ocupação do solo seriam os predominantes, ou seja:

3.1.4 Num aproveitamento economicamente normal, a sua Cércea, tipologia e índices de ocupação do solo seriam aqueles que no aglomerado estariam em maioria para aquela afectação.

O Terreno será assim avaliado, a preços da época, em função das suas capacidades construtivas encontradas de acordo com o anteriormente referido.

Na data do pedido do licenciamento 2005

O critério utilizado será, como não podia deixar de ser, o da avaliação do terreno, a preços da época, em função das capacidades construtivas previstas no alvará de construção já atrás identificado.

Assim:

4. A VALIAÇÃO REPORTADA A 01/01/1994

> A comissão admitiu:

• que se trata de um terreno perfeitamente apto para construção;

• que não está abrangido por nenhuma das excepções enumeradas no ponto 3.1.2,

• e considerou a mesma área de construção que consta do alvará de licença,

• que o Valor do Terreno corresponde a uma determinada percentagem do Valor Construção que nele é possível edificar;

Ø e atendeu:

• ao tipo de construção bem como à sua localização;

• aos preços médios de construção praticados na zona para imóveis semelhantes; Atribuindo ao terreno o valor de acordo com o quadro seguinte:

[ 1 ] -Área bruta total autorizada

[ 2 ] - Ponderação de área (n° de pisos acima/abaixo do solo/qual. construção)

[ 3 ] - Preço unitário da construção

[ 4 ] - Peso do terreno versus valor da construção licenciada

[ 5 ] - Valor atribuído ao terreno

5. AVALIAÇÃO REPORTADA A DATA DO PEDIDO DO LICENCIAMENTO 2005

> A comissão verificou:

• O tipo de construção autorizada

• A localização, infra estruturas e equipamentos existentes; 

> e atendeu:

• aos preços médios de construção praticados na zona e à sua evolução média desde 1994, atribuindo ao terreno o valor de acordo com o quadro seguinte:

- cf. fls. 67 do PAT apenso.

G) O “TERMO DE AVALIAÇÃO” a que faz referência a alínea que antecede foi elaborado sem a prévia inspeção direta ao local, em comissão, pelos peritos que o subscreveram - prova testemunhal.

H) Ato impugnado: Em 12.03.2009 a ora Impugnante foi notificada «para até final do mês de Abril de 2009, [...] nos termos do art° 15° do Regulamento da Contribuição Especial, [...] efectuar o pagamento da quantia de €128.564,45» constando da respetiva “DEMOSNTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL”, que acompanhava o ofício em apreço, o seguinte:

I......... S.A.

NIC ........

Proc°1/2006

Localização do Imóvel: Alto da Cabreira

Valor atribuído pela comissão de avaliação reportada à data de 1994/01/01

……………………………………………….…………….€655 3 73,00

Factor de correcção monetária ……………………………..1,35

Valor Corrigido ……………………………………………. € 884 753,55

Valor atribuído pela comissão de avaliação reportada à data do pedido do licenciamento 2005 ………………………………………….. € 1 313 301,00

Imposto a pagar € 1 313 301,00 - € 884 753,00 = 428 547,45x30% = € 128 564,24

Imposto apagar € 128 564,45

- cf. doc. 1 junto à p.i.

I) Em 30.04.2009 a impugnante efetuou o pagamento da quantia de € 128.564,45, relativa à demonstração de liquidação que antecede - cf. cf. fls. 75 do PAT apenso.

J) Em 28.07.2009 a petição inicial que deu origem à presente impugnação foi remetida a este TAF por via postal - cf. fls. 3 dos autos.

Facto não provados:

Não resultam dos autos outros factos, com relevo para a decisão do mérito da causa, que importe julgar como não provados.

Motivação de facto:

A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, bem como na posição assumida pelas partes nos presentes autos nos casos em eu os factos foram julgados não controvertidos e, ainda, nos casos devidamente identificados, com base na prova testemunhal produzida em audiência, que consistiu no depoimento da Senhora Eng.a M.........., perita nomeada pela ora Impugnante, cujo depoimento foi prestado de forma clara, objetiva e isenta, permitindo ao tribunal criar a convicção sobre a veracidade do facto julgado provado com base no mesmo.


*

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Deduzida impugnação judicial conta a liquidação de Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, e 3 de março, a MMª juiz do TAF de Sintra proferiu sentença julgando procedente a impugnação. Essencialmente, e em síntese, porque o “Termo de Avaliação” foi elaborado sem a prévia inspeção direta ao local, em comissão, tendo o ato de avaliação consistido, unicamente, na reunião dos peritos realizada nas instalações do Serviço de Finanças.

O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda por considerar que a sentença errou no julgamento facto e de direito e que um correto julgamento implica a improcedência da impugnação decisão.

Defende que devem ser aditados factos ao probatório e que outros (alínea G) dos factos Provados) devem ser retirados porque a prova testemunhal em que assentou não pode ser admitida, nos termos do art. 394º/1 do Código Civil, pois nem sequer, na motivação da matéria de facto tal decisão está fundamentada, em violação do disposto no art.º 607º/4 do CPC.

Além disso, a lei não exige que a vistoria seja efetuada conjuntamente por todos os membros da comissão de avaliação, ou que o facto de a vistoria ser feita por cada um dos membros em separado afeta o rigor dos valores a determinar.

Em todo o caso, mesmo que assim se não entendesse, sempre deveria ter sido usado o princípio do aproveitamento do acto administrativo.

Sendo este o núcleo essencial das questões que nos cumpre conhecer, passemos à sua análise, começando pela impugnação da matéria de facto que o Recorrente pretende ver alterada.

A primeira alteração consiste no aditamento de factos que deveriam constar do probatório e que são os seguintes:

1. A representante do contribuinte no referido procedimento, a Sra. Engenheira M.........., assinou o “Termo de Avaliação”, cujo teor consta do ponto F) dos factos provados, declarando, juntamente com os outros membros da comissão, em unanimidade, que a avaliação do referido imóvel foi precedida de “inspecção directa” - facto que se encontra demonstrado, com força probatória plena, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 363.°, n.° 1 do art. 373.°, n.° 1 do art. 374.° e n.° 1 do art. 376.°, todos do Código Civil, porquanto o mesmo foi declarado pela representante do sujeito passivo no referido “Termo de Avaliação”;

2. O documento denominado “Termo de Avaliação”, referido no ponto anterior, foi elaborado com a prévia vistoria ao imóvel a avaliar, identificado naquele documento, cujo teor consta do ponto F) dos factos provados - facto demonstrado nos termos do disposto no n.° 2 do art. 363.°, n.° 1 do art. 373.°, n.° 1 do art. 374.° e n.° 2 do art. 376.°, todos do Código Civil, na medida em que se encontra compreendido na declaração efectuada perante a Autoridade Tributária, parte processual nos presentes autos, pela representante do sujeito passivo no referido “Termo de Avaliação” e é contrário aos interesses do sujeito passivo.

De facto, constata-se que a perita indicada pelo Contribuinte subscreveu o “Termo de Avaliação” de 5 de fevereiro de 2009. O facto provado na alínea E) refere apenas que a Exma. Perita representou a Impugnante em substituição de outro perito.

Parece-nos pertinente, oportunamente, clarificar que assinou o termo e na qualidade em que o fez.

Os restantes factos cujo aditamento o Exmo. Representante da Fazenda Pública reclama constam já dos factos provados, embora não nos termos que pretende.

Com efeito, pretendia o Exmo. Representante da Fazenda Pública o aditamento de que “O documento denominado “Termo de Avaliação”, referido no ponto anterior foi elaborado com a prévia vistoria do imóvel a avaliar....”

A existência de prévia vistoria é uma exigência legal prevista no n.º 3 do art. 4º do RCE aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3/3/1998, segundo o qual a avaliação será efectuada com precedência de vistoria, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas.

Contudo, o documento não menciona qualquer “vistoria”, designação que sugere uma diligência coordenada, ou concertada, que é precisamente uma das questões que está na base da procedência da impugnação.

Além disso, também não é certo que o documento tenha sido lavrado por “unanimidade”, como adiante veremos.

A segunda questão relativa à impugnação da matéria de facto resulta do entendimento do Recorrente segundo o qual o tribunal "a quo" não poderia ter considerado provado o conteúdo da alínea G) apenas com base no depoimento da Sra. Engenheira M.........., por ser inadmissível nos termos do art. 394º/1 do Código Civil. E porque conduz, no caso concreto, a permitir demonstrar através de um testemunho exatamente o oposto do teor do por si declarado anteriormente em documento escrito.

Vejamos.

O 1º § do “Termo de Avaliação” diz o seguinte:

“Ao quinto dia do mês de Fevereiro de 2009, reuniram-se no Serviço de Finanças de Amadora, os peritos nomeados para o efeito, com o objectivo de procederem, depois do estudo dos elementos facultados e da inspecção directa, à avaliação da parcela de terreno constante da declaração que lhes foi entregue, com inteira observância do determinado no art. ° 6.° do Regulamento da Contribuição Especial, tendo decidido por unanimidade, [maioria] o que a seguir se transcreve”.

Notemos que este parágrafo refere que os peritos decidiram por unanimidade, mas coloca [maioria] entre parêntesis, o que legitimamente nos leva a questionar se a decisão foi tomada por unanimidade, ou por maioria.

Um documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo ou coação ou simuladas”(1)

O art. 394º proíbe efetivamente, a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico, ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam posteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.

Por convenção contrária, deve entender-se aquela cujo conteúdo se opõe ao conteúdo do documento, será adicional a convenção que vai além do documento, acrescentando-lhe algo(2).

No caso, sendo o conteúdo do documento contraditório, há necessidade de o interpretar. E para essa tarefa o recurso à prova testemunhal é admissível, nos termos do art. 393º/3 do Código Civil.

Dir-se-á que o facto provado na alínea G) vai muito para além de uma simples interpretação do documento e constitui mesmo uma prova contrária ao que dele consta.

E isso seria duplamente crítico, não só porque a lei não o admite, mas também porque se estaria a permitir que de um meio de prova destinado apenas a interpretar o contexto do documento se extraíssem factos contrários aos constantes em meio de prova com valor probatório superior.

Notemos que o Facto em questão diz o seguinte:
“O “TERMO DE AVALIAÇÃO” a que faz referência a alínea que antecede foi elaborado sem a prévia inspeção direta ao local, em comissão, pelos peritos que o subscreveram”.

Na fundamentação de direito a MMª juiz esclareceu o alcance do que entendia por inspeção direta ao local em comissão:

“...como resultou da prova produzida em audiência de julgamento [cf. al. G) dos factos provados], o referido documento foi elaborado sem a prévia inspeção direta ao local, em comissão, pelos peritos que o subscreveram, tendo o ato de avaliação consistido, unicamente, na reunião dos peritos realizada nas instalações do serviço de finanças e na qual, como resultou do depoimento prestado pela testemunha ouvida em audiência de julgamento nos presentes autos, os dois outros elementos “já tinham o auto praticamente concluído”
(...)
Assim, quando o legislador determinou que a avaliação ficará a cargo de uma comissão constituída pelo contribuinte ou seu representante e por dois peritos nomeados pela Direcção-Geral dos Impostos, mencionando, depois, no n.° 3 do mencionado artigo 4.° que a avaliação será efetuada com precedência de vistoria, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas, é evidente que tal vistoria é imposta à comissão de avaliação, funcionando enquanto tal - enquanto órgão colegial - como é imposta à mesma comissão, funcionando enquanto tal, a fundamentação das decisões que tomar.
Dito de outro modo, a comissão de avaliação, formada nos termos indicados no n.° 1 do art.° 4.° do RCE, com o objetivo de determinar o valor sujeito a contribuição especial (cf. art.° 2.° do RCE), deve, depois do exame direto do prédio, designado por vistoria, reunir-se para o efeito, tendo por base quer os factos diretamente constatados através da análise, in loco, do prédio, quer os restantes elementos relevantes para o efeito ao seu dispor.
Ou seja, todo o procedimento, desde a vistoria à tomada da decisão, bem como a respetiva fundamentação impõe-se, não a cada perito designado para o efeito, mas ao órgão colegial por eles formado - a comissão de avaliação - funcionando enquanto tal, sendo certo que, estando em causa - no caso da vistoria a realizar pela comissão - uma formalidade imposta pelo legislador, como acima se expôs, designadamente por apelo direto às regras de interpretação das normas jurídicas, a respetiva preterição inquina de ilegalidade o ato final do procedimento - a liquidação -, determinando a respetiva anulação por vício de forma.
Não colhe, pois, a alegação da Fazenda Pública no sentido de que “os peritos conheciam o terreno a avaliar” e, muito menos, que “[r]esulta... claramente do RCE que este apenas exige que cada um dos membros da comissão conheça perfeitamente o imóvel que vai ser objecto de avaliação; não exige que a avaliação se faça no local nem sequer que os peritos da comissão se desloquem ao local em grupo”. O que resulta inequivocamente do RCE é que a vistoria é um ato que faz parte do procedimento de avaliação e que tal ato deve ser praticado pela comissão, assim se garantindo que, uma vez reunidos os respetivos membros para deliberar, estão munidos dos mesmos elementos de facto para determinação da matéria coletável, ponderaram (em comissão) sobre os mesmos. Não decorre do RCE que cada um dos peritos tenha de ter conhecimento do prédio a avaliar, mas antes que a comissão, composta por cada um dos peritos nomeados, proceda à sua análise direta, in loco, o que no caso, claramente não aconteceu”.

Visto assim, a alínea G) não é contrária ao que consta do “Termo de Avaliação”, pois pretende, apenas, esclarecer como ocorreu a designada inspeção direta, que consta do documento.

Mas é claro que esta interpretação também não esgota o assunto, persistindo as dúvidas sobre o alcance do facto provado, mesmo depois da fundamentação empreendida na sentença.

Desde logo, o conteúdo da alínea G) encerra uma forte conclusão, o que só por si levanta sérias dúvidas acerca da sua elegibilidade como facto provado, pelo menos com a redação atual(3).

Não ignoramos que a nova doutrina processualista defende que a proibição dos factos conclusivos não corresponde “às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito”(4), mas também consideramos que o facto não pode ser de tal maneira conclusivo que impeça ou dificulte a sua compreensão, permitindo leituras factualmente não sustentadas.

Socorrendo-nos do que a MMª juiz considera ser uma “inspeção em comissão”, que no seu entender não houve, persiste a dúvida de saber o que isso significa.

Será que a MMª juiz entende que a deslocação individual dos peritos ao local não tem aptidão para a avaliação(5)? Ou que os peritos nem sequer foram previamente ao local? ou demonstraram não o conhecer? Ou nem discutiram o assunto, uma vez que “quando a testemunha se reuniu no serviço de finanças para realização da perícia, os dois outros elementos já tinham o auto praticamente concluído”?

No fundo, estamos a tentar perceber o que significa a “inspeção em comissão” e porque é que esta não existiu.

Esta dúvida só existe porque o facto é deveras conclusivo e não há maneira satisfatória de lhe extrair o exato alcance, com os elementos constantes dos autos.


Assim, apenas podemos concluir que o processo não nos fornece todos os elementos probatórios necessários para ajuizar, com segurança, todo o contexto em que decorreu o “Termo de Avaliação” - uma vez que o seu conteúdo também não é claro-, e extrair as devidas consequências em matéria de direito.

Para o efeito, consideramos pertinente saber, pelo menos, o seguinte:

Se o auto foi aprovado por unanimidade ou por maioria;
Sendo aprovado por maioria, quem votou contra;
Quantas vezes os peritos se reuniram para os fins da avaliação;
Em que altura fizeram a visita ao local. Se o fizeram em conjunto ou isoladamente. Ou se não fizeram a visita, sequer (designadamente por já conhecerem o local);
Em que data foram notificados para comparecer na reunião;
Que elementos lhes foram facultados, e em que data;
Se o auto já estava praticamente pronto quando ocorreu a reunião, e o que é que isso significa;
Ou seja, qual a parte do auto que estava “pronta” e qual não estava;
Se houve discussão ente os peritos sobre o objeto da avaliação.

Estes factos cuja relevância nos parece evidente, além de outros que o MMº juiz considere adequados, deverão ser averiguados pelo tribunal "a quo" no âmbito dos seus poderes inquisitórios conferidos pelo art.º 13º do CPPT, convocando se necessário, os Srs. Peritos que intervieram na avaliação bem como solicitação ao Serviço de Finanças da documentação relevante, em especial das notificações e demais documentação.

Assim, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário

Quanto a custas.
Nos termos do artigo 527.º do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte a que elas houver dado causa (n.º 1), entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for (n.º 2).
Conforme resulta do disposto no n.º 1 do art. 527.º do CPC e do n.º 2 do art. 1.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), os recursos são considerados processos autónomos para efeito de custas.

Nos termos da primeira parte do n.º 1 e do n.º 2 do art. 527.º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa.

Entende-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção (critério da causalidade).

Mas se não houver vencimento no recurso, é condenada no pagamento das custas a parte que dele tirou proveito, como resulta da 1ª parte do art.º 527º/1 do CPC (critério subsidiário).

De onde resulta que o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta, em primeira linha, na causalidade – considerando-se que lhes deu causa a parte vencida – e, subsidiariamente, na vantagem ou proveito processual. Em caso algum a responsabilidade por custas depende de culpa da parte, i.e., trata-se de uma responsabilidade puramente objetiva.

No caso dos autos determina-se a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto.

Como o recorrido não contra alegou, não há parte vencida no recurso.

Assim sendo, deverá suportar as respetivas custas a parte que do recurso tirou proveito, segundo critério subsidiário de tributação.

E quem tirou proveito do recurso foi a AT, que consegue o prosseguimento dos autos de impugnação que a sentença julgara procedente(6).



V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda subsecção de contencioso Tributário deste TCAS em anular a sentença recorrida e ordenar a remessa dos autos do tribunal "a quo" para ampliação da matéria de facto, proferindo-se nova sentença que ao caso couber, se nada mais obstar.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 28 de janeiro de 2021.


(Mário Rebelo)


[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.]


[1] Pires de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, pp. 341.

[2] Rita Gouveia in Comentário ao Código Civil, UCE, pp. 891.

[3] Ac. do TRE n.º 170/16.6T8MMN.E1 de 28-06-2018 Relator:FLORBELA MOREIRA LANÇA
Sumário: I. No âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito.
II. Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado.
III. A supressão das expressões de cariz jurídico-conclusivo, não tem a virtualidade de afastar a valoração dos concretos factos que constem da matéria de facto provada, pois é com base em factos concretos que pode sustentar-se o juízo e não a partir de expressões conclusivas que representam conceitos/conclusões que não podem ser objecto de prova.
IV. Assim, a intervenção desta Relação não se dá ao nível da (re)apreciação da prova, mas antes “na despistagem (identificação/qualificação/expurgação), nos pontos da matéria de facto em causa, das afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito”, ao abrigo da previsão constante do n.º 4 do art.º 607.º do CPC, que não no âmbito do disposto nos art.ºs. 640.º (impugnação da decisão relativa à matéria de facto feita pela parte/recorrente) ou 662.º (modificabilidade da decisão de facto) do CPC.
[4] Assim, António Santos Geraldes e outros in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol. I, pp. 721.

[5] Se assim for, esta exigência não tem sido acolhida pela jurisprudência. Cfr Ac. do STA n.º 003556 de 02-07-1986 - Relator: JOÃO DE MATOS
Sumário: A avaliação de um terreno para construção tem como pressuposto da sua validade a inspecção, conjunta ou em separado, por cada um dos louvados do terreno a avaliar, pelo que enfermara de preterição de formalidades legais a determinação do valor do mesmo sem essa inspecção.
Ac. do TCAN n.º 00945/04.9BEPRT de 15-02-2012 Relator: Catarina Almeida e Sousa
Sumário: I. A avaliação a que se reporta o artigo 130º do CCPIIA tem como pressuposto da sua validade a realização de uma vistoria prévia, a qual pode ser efectuada conjunta ou separadamente por cada um dos peritos.
[6] Seguindo a orientação doutrinária do acórdão do STA n.º 18/9/2019 que reformou quanto a custas o acórdão do mesmo tribunal com o n.º 0427/15.3BEMDL, de 20-03-2019.