Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:722/14.9BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:05/12/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO.
OBSCURIDADE.
Sumário:Mostra-se acessível ao destinatário médio, colocado na posição do arguente, o segmento decisório que, no quadro do juízo de imputação da culpa pela falta de pagamento da dívida exequenda, refere a falta de diligência do oponente na garantia da suficiência do património societário e da concomitante regularização da dívida fiscal.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão

I- Relatório

Não se conformando com o Acórdão proferido pelo TCAS, de 16/09/2021, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Publica, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a oposição deduzida por J …………………. contra a reversão do processo de execução fiscal nº …………………, instaurado pelo Serviço de Finanças de Palmela, por dívidas IRC do exercício de 2010 no valor de € 127.356,04 e acrescido, da sociedade G …………. - Sociedade …………….., S.A., o oponente deduz o presente incidente de nulidade de Acórdão.
O mesmo é esteado nas linhas de argumentação seguintes.
i) Existe oposição entre os fundamentos e a decisão, por se ter desconsiderado o facto de que o administrador provisório ordenou a suspensão do pagamento das prestações;
ii) Existe oposição entre os fundamentos e a decisão, por se ter desconsiderado o facto de que o Estado angolano ficou a dever ao Grupo ……, onde se incluía a devedora originária o montante de €16.000,000,00.
iii) Existe ininteligibilidade do Acórdão, porquanto não se mostra explicitada a asserção segundo a qual “O oponente não requereu, atempadamente, a insolvência da sociedade devedora originária”.
iv) Existe ininteligibilidade do Acórdão, porquanto não se mostra explicitada a asserção segundo a qual “Os contratos de confirming não assumem a virtualidade de precludir o dever de diligência e zelo do oponente”.
v) Existe ininteligibilidade do Acórdão, porquanto não se mostra explicitada a asserção segundo a qual “o que sucedeu, no caso, foram um conjunto de decisões gestionárias, nas quais o recorrido participou, como membro do conselho de administração da sociedade devedora originária, que resultaram na oneração do património da mesma e na superação do activo pelo passivo”.
A contraparte não emitiu pronúncia.

X
II – Enquadramento
2.1. No que respeita ao fundamento de nulidade referido em i), o arguente invoca que «estando em causa a alegada culpa do Recorrido na falta do pagamento das dívidas tributárias; e ficando de demonstrado, pela prova antecedente, que as dívidas tributárias estavam a ser pagas, através do cumprimento pontual do plano de pagamentos prestacional (último pagamento ocorre em Agosto de 2012); até ao administrador judicial provisório ter sido nomeado (3/9/2012) e ter indicado que o pagamento das prestações deveria ser suspenso (em momento anterior a 18/9/2012); vários meses antes da declaração de insolvência (5/4/2013); afigura-se ao Recorrido que a decisão do Acórdão incorre em contradição com a fundamentação, inquinando-o de nulidade, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, que deverá ser dada por provada, conduzindo à sua anulação/declaração de nulidade».
Apreciação. A contradição entre os fundamentos e a decisão é fundamento de nulidade de Acórdão (artigos 615.º/1/b), e 666.º/1 do CPC).
A este propósito escreveu-se no Acórdão reclamado o seguinte:
«Do probatório resultam os elementos seguintes:
a) Em 01/10/2011 foi autuado o processo de execução fiscal nº ……………………. que correu termos no Serviço de Finanças de Palmela, por dívidas IRC do exercício de 2010 no valor de € 141.888,62, com data limite de pagamento de 07/09/2011(1).
b) O oponente foi membro do Conselho de Administração da sociedade G………….., durante o quadriénio de 2009 a 2012 (2).
c) A forma de obrigar a sociedade depende da assinatura de dois membros do Conselho de Administração (3).
d) Em 08.03.2012, a sociedade devedora originária – G…………. - solicitou o pagamento em prestações da dívida exequenda, o que foi deferido (4).
e) Em Abril de 2012, a sociedade devedora originária iniciou o cumprimento do plano de pagamento em prestações (5).
f) Em Janeiro de 2013, o plano de pagamento em prestações foi interrompido por incumprimento (6).
g) Em 04.04.2013, a sociedade devedora originária foi declarada insolvente por sentença proferida pelo Tribunal do Comércio, no âmbito do Proc. n.º 638/13.8TYLSB, tendo sido nomeado administrador judicial da massa insolvente (7). (…)
Do probatório resulta também o seguinte:
i.) Em Agosto de 2010, o Estado Angolano rescindiu unilateralmente o contrato identificado no ponto anterior com o grupo G………. que operava em Angola (8).
ii.) O Estado angolano ficou a dever ao grupo cerca de dezasseis milhões de euros(9).
iii.) Logo após a rescisão unilateral dos contratos por parte do Estado angolano o grupo apresentou um plano de negócio de forma a reestruturar toda a actividade do grupo (10).
iv.) Este plano de reestruturação implicava um financiamento na ordem dos treze milhões de euros (11).
v.) O grupo tentou renegociar os pagamentos aos fundos de investimento imobiliário (12).
vi.) No âmbito do contrato de confirming os montantes apenas eram disponibilizados pelos bancos após a apresentação das facturas (13).
vii.) A gestão do grupo tinha a possibilidade de realocar os montantes de plafond que tinham sido estabelecidos para os fornecedores (14).
viii.) A banca não disponibilizava, nos prazos estabelecidos no plano de reestruturação, os montantes dos empréstimos concedidos nas datas acordadas o que dificultava a gestão (15).
ix.) Era a administração do grupo quem indicava à banca as instruções de pagamento à medida que ia celebrando acordos de fornecimento com os seus fornecedores, no âmbito do contrato de Confirming e esta tinha de aprovar (16).
x.) No mês de Março de 2011 já se tinha detectado uma necessidade de reforço dos empréstimos concedidos pela Banca (17).
xi.) Foi acordado com o IAPMEI a participação do Estado através da PME Investimentos, S.A. e do Fundo Autónomo à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE), no apoio à tesouraria do grupo GC (18).
xii.) Em 31/08/2011 foi assinado um Memorando de Entendimento entre C……………………, G………… - Sociedade …….., S.A., a G………- Gestão …………., SGPS,S.A., a G……….. O…… - Distribuição ……………………….., S.A., G…….. - Gestão …………………, S.A., P………….- S…………., S.A. e a sociedade G…. – Sociedade …………, S.A. e os Bancos Banco ……………, S.A., Banco …………., S.A., Banco ……, S.A. e B……. - Banco ………………………, S.A. tendo em vista regulamentar os financiamentos existentes e financiamentos a contratar, do qual consta, designadamente, que o grupo de empresas se candidatou ao "Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas” gerido pela PME Investimentos, S.A. (19).
xiii.) Todos os esforços foram centrados nas sociedades operativas, a saber: G………..online, P………… e G……… (20).
xiv.) A banca, para garantir o financiamento, obrigou a que uma empresa externa fizesse o controlo de tesouraria, bem como que um CFO (chief financial officer) fosse nomeado para todas as empresas do grupo (21).
xv.) Os pagamentos ficaram todos dependentes da aprovação do CFO e da E ….& Y…… (22).
xvi.) Todas as disponibilidades financeiras do grupo eram controladas pela banca (23).
xvii.) O oponente não tinha autonomia para decidir que pagamentos fazer e a quem (24).
xviii.) Todos os pagamentos efectuados por ATM’s eram direccionados para a banca (25).
xix.) Em 09/11/2011 a PME Investimentos, S.A. informou a G………. - Gestão de ………………, SGPS, S.A. dos termos e condições em que estavam dispostos a financiar o grupo na quantia de € 1.800.000,00 (26).
xx.) Em 17 de Novembro de 2011 foi celebrado entre a G…… - Gestão …………, SGPS, S.A. e a S……. MC – M …………., SGPS; S.A. um Acordo de Parceria (27).
xxi.) Em 25/11/2011 foi celebrado entre as sociedades G….. O……… - Distribuição ……………, S.A., G………. - Gestão ……………, SGPS, S.A., o Banco …………, S.A. e o Banco ………….., S.A. um contrato de Abertura de Crédito do qual consta que cada um dos dois bancos concede à primeira sociedade a quantia de € 1.900.000,00 em conta corrente, sendo que os Banco ficam com o poder de decidir de acordo com critérios de razoabilidade e práticas se, em cada momento, disponibilizam ou não os valores pedidos (28).
xxii.) Em 25/11/2011 foi celebrado entre a devedora originária e a sociedade E………..& Y……… Audit & Associados – S……., S.A. um contrato de prestação de serviços do qual resulta que a segunda entidade passaria a desenvolver as funções de Revisor Oficial de Contas da devedora originária (29).
xxiii.) Todas as empresas do grupo G……….. foram obrigadas pela banca a nomear um CFO (depoimento das testemunhas M ………………, J …………………. e José …………….) (30).
xxiv.) Todas as empresas do grupo GCT foram obrigadas a celebrar contratos de prestação de serviço com a sociedade E……… & Y………..& Associados – S…….., S.A. no sentido de esta passar a desenvolver as funções de Revisor Oficial de Contas das empresas do grupo (31).
xxv.) Em 15/12/2011 foi celebrado um aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito, identificado no ponto 33, do qual consta que é alterada a data de vencimento do contrato, passando esta a ser em 31/12/2011(32).
xxvi.) Em 28/12/2011 foi celebrado um aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 28/05/2011, entre o Banco ……………., S.A. e a G………. - Gestão …………, SGPS, S.A. passando o empréstimo a vencer-se em 31/12/2013 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 4 do doc. de fls. 1555, numeração do SITAF) (33).
xxvii.) Em 28/12/2011 foi celebrado um aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito - Contrato Umbrella Grupado - celebrado em 29/12/2004, entre o Banco ……………, S.A., a G………. - Gestão ……………, SGPS, S.A., a G………… - Sociedade ………., S.A., a G…… O….. - Distribuição …………., S.A., G…… - Gestão ………………, S.A., P………….. – S……………….., S.A. e a sociedade G……….. - Sociedade …………., S.A., sendo disponibilizado um crédito de € 10.000.000,00 que se vence em 31/12/2013, podendo ser prorrogado por prazos sucessivos de noventa dias, sendo que todas as utilizações de crédito terão de ser autorizadas pelo Banco (34);
Compulsados os elementos coligidos no probatório, não é de acompanhar o expendido na sentença recorrida.
O recorrido não garantiu o cumprimento do crédito tributário exequendo, no decurso do prazo limite de pagamento voluntário. Não requereu, atempadamente, a insolvência da sociedade devedora originária. Os contratos por meio dos quais as entidades bancárias passam a ser a entidade gestora de tesouraria da sociedade devedora originária não assumem a virtualidade de precludir o dever de diligência e zelo do oponente, enquanto gerente da sociedade devedora originária. Não existem circunstâncias exógenas que justifiquem o incumprimento do crédito tributário. Não o é a eventual dívida do Estado angolano à sociedade G…………………., dado que não existe prova da sua existência, nos termos alegados pelo recorrido. O que sucedeu, no caso, foram um conjunto de decisões gestionárias, nas quais o recorrido participou, como membro do conselho de administração da sociedade devedora originária, que resultaram na oneração do património da mesma e na superação do activo pelo passivo, sem que o recorrido, enquanto gerente da sociedade tenha logrado assegurar o cumprimento da dívida exequenda. A operação em Angola encontra-se entre as decisões gestionárias referidas. A invocação da intervenção do administrador da massa insolvente também não assume a eficácia dirimente que o recorrido lhe pretende assacar, dado que a mesma apenas ocorre em momento posterior à declaração de insolvência da sociedade devedora originária (n.ºs 45 a 47, do probatório). O mesmo é válido em relação ao plano de pagamento em prestações, o qual foi interrompido, sem o cumprimento do crédito tributário (V. supra). Ao recorrido, enquanto gestor da sociedade devedora originária, era exigível a condução da actividade da empresa de forma a garantir o concurso atempado dos credores ao património da mesma, o que não foi assegurado».
Mais se referiu no aresto sob escrutínio que,
«Para fundamentar as asserções de facto, o despacho em crise ponderou os elementos probatórios que constam do seu ponto 3. Dos elementos recolhidos no mesmo resulta que o oponente, enquanto gerente da sociedade, não providenciou pelo cumprimento do crédito tributário. Os alegados factores exógenos, consistentes nas dificuldades da operação em Angola ou na outorga de um contrato de confirming com a Banca não logram ilidir a culpa no não pagamento da dívida, dado que o oponente, enquanto gerente, participou na tomada das decisões da sociedade e anuiu na falta de liquidez e na falta de cumprimento do crédito exequendo. Mais se refere que o oponente não impugna a matéria de facto assente. Os elementos aduzidos para justificar as dificuldades da operação em Angola não se mostram comprovados nos autos, nem o oponente juntou prova, seja no procedimento que antecede o acto de reversão, seja nos presentes autos de oposição, que permita aquilatar do bem fundado das asserções que afirma terem sido desconsideradas. Tais asserções são genéricas e vagas; dificuldade que a prova testemunhal, só por si, não permite superar».
Em face do exposto, verifica-se que da análise da fundamentação fáctica-normativa do juízo de imputação da culpa ao oponente pela falta de pagamento da dívida exequenda emitido pelo tribunal não se apura a alegada contradição.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2. No que respeita ao fundamento do requerimento referido em ii), o arguente sustenta que «está provado nos autos que o Governo Angolano ficou a dever ao Grupo G………., onde se incluía a devedora originária, cerca de 16 milhões de euros; fator este clara e indiscutivelmente exógeno ao Recorrido; afigura-se ao Recorrido que a decisão adoptada pelo Acórdão incorre em contradição com a fundamentação, inquinando-o de nulidade, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, que deverá ser dada por provada, conduzindo à sua anulação/declaração de nulidade».
Apreciação. Considerando o referido no ponto anterior, no que respeita à fundamentação fáctica-normativa do juízo de imputação da culpa ao oponente pela falta de pagamento da dívida exequenda, não se apura a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão. O aresto ponderou que, seja o processo de restruturação, sejam os contratos com a Banca não olvidam o dever de diligência que recai sobre os membros de gerência, entre os quais o oponente, de garantir o cumprimento das dívidas da sociedade, se necessário, através do recurso ao processo de insolvência. O que não foi assegurado no tempo adequado. Pelo que a apontada contradição não se comprova nos autos.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.3. No que respeita ao fundamento de nulidade referido em iii), o reclamante alega que «(…) após a nacionalização dos ativos em Angola, ocorrida em Agosto de 2010: (i) foi imediatamente procurada a recuperação do Grupo G………. e da devedora originária, com um plano de reestruturação, (ii) o Grupo foi financiado pela banca, (iii) o Estado através do IAPMEI aceitou apoiar o plano de reestruturação (iv), foram pagas prestacionalmente as dívidas fiscais (v) foi apresentado e aceite pelos credores um PER e de seguida (vi) requerida a insolvência do Grupo, através de cada empresa».
Apreciação.
No aresto sob censura escreveu-se que,
«O que sucedeu, no caso, foram um conjunto de decisões gestionárias, nas quais o recorrido participou, como membro do conselho de administração da sociedade devedora originária, que resultaram na oneração do património da mesma e na superação do activo pelo passivo, sem que o recorrido, enquanto gerente da sociedade tenha logrado assegurar o cumprimento da dívida exequenda. A operação em Angola encontra-se entre as decisões gestionárias referidas. A invocação da intervenção do administrador da massa insolvente também não assume a eficácia dirimente que o recorrido lhe pretende assacar, dado que a mesma apenas ocorre em momento posterior à declaração de insolvência da sociedade devedora originária (n.ºs 45 a 47, do probatório). O mesmo é válido em relação ao plano de pagamento em prestações, o qual foi interrompido, sem o cumprimento do crédito tributário (V. supra). Ao recorrido, enquanto gestor da sociedade devedora originária, era exigível a condução da actividade da empresa de forma a garantir o concurso atempado dos credores ao património da mesma, o que não foi assegurado».
Por outros palavras, o oponente conformou-se com o resultado do não pagamento da dívida exequenda, dado que, perante a situação deficitária da sociedade, reconhecida através do memorado de entendimento com a Banca de 31/08/2011, não diligenciou pelo cumprimento do crédito tributário, numa situação em que o património societário já não garantia as dívidas que recaiam sobre a sociedade (ponto 3 “Da administração de facto” // prova recolhida), do despacho de reversão – n.º 57 do probatório).
Do exposto resulta patente o sentido da decisão em apreço.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.4. No que respeita ao fundamento de nulidade referido em iii), o reclamante alega que, «não se compreende, nem pelo expendido, nem por nada constante do Acórdão, quais os atos concretos praticados ou omitidos pelo Recorrido que tenham violado ou sido contrários os deveres de diligência e zelo nem quais os atos que, dentro do quadro descrito, o Recorrido podia ter praticado de forma efectiva e eficaz, no que à gestão da tesouraria centralizada dizia respeito».
Apreciação.
Não se afigura a ocorrência da apontada obscuridade. Recorde-se que «Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos» (artigo 78.º/1, do Códigos das Sociedades Comerciais). O que quer dizer que os eventuais contratos celebrados com entidades exteriores ao grupo societário não desobrigam os membros da gerência dos deveres de diligência e zelo para com os credores societários, entre os quais se conta o Fisco. O que não sucedeu, no caso, dado a ocorrência de factos imputáveis ao oponente (v.g. o incumprimento do crédito tributário, a insuficiência patrimonial da sociedade), segundo o entendimento que fez vencimento no Acórdão sub judice. Pelo que o sentido decisório em apreço se mostra transparente a um destinatário médio, colocado na posição do arguente.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.5. No que respeita ao fundamento de nulidade referido em iv), o reclamante alega que, «não se compreende, nem pelo expendido, nem por nada constante do Acórdão: // Porque motivo a operação em Angola onerou o património da devedora originária; // Em que medida a operação em Angola onerou o património da devedora originária; // Que outras decisões gestionárias resultaram na oneração do património da devedora originária; // Em que medida essas outras decisões oneraram o património da devedora originária. // Perscrutando os fundamentos e a decisão, o Recorrido não consegue compreender ao que a afirmação referida se reporta nem à medida de oneração do património da devedora originária».
Apreciação.
Não se afigura a ocorrência da apontada obscuridade. No entender do aresto sob escrutínio, numa situação deficitária, em que o património societário não permitia fazer face às dívidas societárias, impunha-se ao oponente uma actuação no sentido da simultânea restruturação da actividade económica do grupo, por um lado, e de regularização das dívidas societárias, entre as quais se conta a dívida exequenda, por outro lado. Requerendo a imediata insolvência da mesma, perante a impossibilidade de cumprimento. O que não sucedeu, segundo o entendimento que fez vencimento no Acórdão reclamado. Pelo que o sentido decisório se mostra transparente a um destinatário médio, colocado na posição do arguente.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente, por infundado, o presente incidente de nulidade de Acórdão.
Custas pelo arguente que se fixam em 2Ucs.
Registe e Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunto- Hélia Gameiro Silva)

(2.ª Adjunto –Ana Cristina Carvalho)

(1) N.º 8 do probatório.
(2) Ponto 17. do despacho de reversão.
(3) Ponto 17. do despacho de reversão.
(4) Ponto 12. do despacho de reversão.
(5) Ponto 15. do despacho de reversão.
(6) Ponto 15. do despacho de reversão.
(7) Ponto 6. do despacho de reversão.
(8) N.º 12.
(9) N.º 13.
(10) N.º 14.
(11) N.º 15.
(12) N.º 16.
(13) N.º 17.
(14) N.º 18.
(15) N.º 19.
(16) N.º 20.
(17) N.os 21 e 25.
(18) N.º 22.
(19) N.º 23.
(20) N.º 24.
(21) N.º 26.
(22) N.º 27.
(23) N.º 28.
(24) N.º 29.
(25) N.º 30.
(26) N.º 31.
(27) N.º 32.
(28) N.º 33
(29) N.º 34.
(30) N.º 35.
(31) N.º 36.
(32) N.º 37.
(33) N.º 38.
(34) N.º 39