Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 08254/14 |
Secção: | CT- 2º JUÍZO |
Data do Acordão: | 01/08/2015 |
Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO RECLAMADO |
Sumário: | 1. Trata-se da analise de um despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia onde o órgão de execução fiscal, em concordância com a informação prestada, diz apenas que o pedido não está devidamente fundamentado "tal como exige o Oficio Circulado nº 60.077 de 29/07/2010" (quanto ao prejuízo irreparável, manifesta falta de meios relevada pela insuficiência económica de bens penhoráveis e quanto á irresponsabilidade do executado pela situação de inexistência de bens) e que, "consultado o SIPE, se constata que o executado possui vários bens sujeitos a registo". 2. Da leitura do despacho reclamado constata-se que este não concretiza devidamente as razões de facto e sobretudo ignora as razões de direito que determinaram a sua decisão de indeferimento. 3. Conclui-se assim que o Recorrido, após a leitura do acto reclamado, não consegue ser conhecedor de todos os elementos de facto, e sobretudo das razões de direito, que levaram ao indeferimento, uma vez que não sabe porque é que a AT considera que a existência de bens sujeitos a registo em seu nome são motivo suficiente para afastar a dispensa da garantia. Estamos, pois, em condições de afirmar que é omisso qual o quadro jurídico tido em conta pelo acto impugnado e, bem assim como, face aos elementos de facto a que faz referência, não é possível dizer quais os reais elementos do património do executado que levaram a considerar que determinadas normas ou pressupostos não se mostram preenchidos. Significa isto que a parca fundamentação do acto aqui em causa nunca seria suficiente para que um destinatário normal, na posição em concreto em se encontra o Recorrido, apreende-se as razões concretas do indeferimento. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal visando o acto da Chefe do serviço de finanças datado de 22/05/2014 que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia para suspensão da execução fiscal nº …………………, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 127 a 130 dos autos).* Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pela Recorrente e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex. vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar, in casu, verificado o vício consistente na falta de fundamentação (fundamentação de direito) determinando, consequentemente, a anulação do acto reclamado. * II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto. “111 - Com base nos elementos constantes dos autos julgo provados com interesse para a presente decisão, os factos que a seguir se indicam: A)Pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2, foi instaurada contra o ora reclamante, em 20-11-2013 a execução fiscal n° …………………………., para cobrança coerciva de dívida referente a IRS de 2009 (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso). B)Em 18-12-2013 o reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila franca de Xira - 2, um requerimento, no âmbito da citada execução, formulandoo pedido de dispensa de prestação de garantia, conforme documento de fls. 3 do PEF, que aqui se dá por integralmente reproduzido. C)Sobre o requerimento referido na alínea precedente, foi prestada a seguinte informação (cfr. fls. 5 do PEF): (Os executados mostram intenção de apresentar reclamação graciosa, pelo que solicitam a suspensão dos autos por isenção de prestação de garantia. O pedido do executado não está devidamente fundamentado relativamente aos aspectos essenciais veiculados nas instruções do Oficio-Circular n.o 60.077. de 2910712010 a expor de seguida: Do prejuízo irreparável: Da manisfesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis: Da irresponsabilidade do executado pela situação de inexistência de bens: De referir que, consultando o SIPE, constata-se que os executados possuem vários bens, nomeadamente bens sujeitos a registo. Assim, sou da opinião que não estão reunidas as condições para a aceitação da isenção de garantia. D)Com base na informação supra referida, em 14-01-204 foi proferido pela Chefe de Finanças Adjunta, por delegação do Chefe Serviço de Finanças o despacho reclamado, com o seguinte teor (cfr. fls. 5 do PEF): (Em face da presente informação, com a qual concordo, indefiro o pedido. DN » E) O reclamante foi notificado do despacho ora reclamado, através do ofício n° 391, de 16-01-2014 (cfr. fls. 4 do PEF). F) A presente reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças por fax datado de 31-01-2014 (cfr. fls. 7 dos autos). * Nada mais se provou com relevância para a decisão. * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos não impugnados que constam dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”* Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas. II.2. Do Direito O Reclamante, Valentim …………………………., ora Recorrido, identificou como acto reclamado o despacho que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, transcrito no ponto C) e D) do probatório, a saber: “Os executados mostram intenção de apresentar reclamação graciosa, pelo que solicitam a suspensão dos autos por isenção de prestação de garantia. O pedido do executado não está devidamente fundamentado relativamente aos aspectos essenciais veiculados nas instruções do Oficio-Circular n.o 60.077. de 2910712010 a expor de seguida: a)Do prejuízo irreparável: b)Da manisfesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis: c)Da irresponsabilidade do executado pela situação de inexistência de bens: De referir que, consultando o SIPE, constata-se que os executados possuem vários bens, nomeadamente bens sujeitos a registo. Assim, sou da opinião que não estão reunidas as condições para a aceitação da isenção de garantia. Em face da presente informação, com a qual concordo, indefiro o pedido. DN” Invoca na sua reclamação, em síntese, que não possui bens móveis ou imóveis que possa oferecer como garantia, pois os que tem estão onerados com hipotecas, não tendo capacidade financeira, nem bens que lhe permitam garantir a divida, pelo que deve ser dispensado da sua prestação, sendo que tal situação não resulta de culpa sua. Mais alega a falta de fundamentação do despacho reclamado, que entende não explicitar os motivos pelos quais considera que existindo bens no património do reclamante a dispensa deve ser negada. O tribunal a quo considerou procedente a reclamação apresentada por entender que - “(…) o despacho reclamado, que remete para a informação junta, apenas contém razões de facto (pouco claras ou incompletas) pelas quais se entende que o pedido não pode ser deferido, sendo omisso quanto aos fundamentos de direito, nomeadamente as normas aplicáveis ao caso: os artigos 52º da LGT e 169º e 170º do CPPT”. Perante o decidido veio agora a Fazenda Publica, inconformada, recorrer. A posição por si adoptada é no sentido de considerar que “o Meritíssimo Juiz não atendeu à ausência de prova oferecida pelo requerente, aquando da apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, que resultou no indeferimento do pedido. Atente-se que não competia à Administração Tributária a demonstração da falta de capacidade financeira, mas sim ao requerente, por força do ónus de alegação e prova da verificação dos pressupostos da dispensa de prestação da garantia que sobre si impedia, o que não fez. O despacho de indeferimento contém fundamentação clara, expressa e suficiente, que lhe permite apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo órgão de execução para chegar à decisão tomado. Salvo o devido respeito que é muito, no entender da Administração Tributária, a sentença ora recorrida violou os art.s 52º e 74º da LGT; bem como o art. 342ºdo CC.” * Avançando na análise do presente recurso jurisdicional, importa, agora, apreciar se a sentença errou ao determinar a anulação do despacho reclamado por não se mostrar devidamente fundamentado. Vejamos. No caso sub judice verifica-se que perante um pedido de isenção de garantia, no qual se invoca o disposto no art. 169º do CPPT e o art. 52º da LGT, efectuado no processo executivo, o órgão de execução fiscal proferiu o despacho de concordância com uma informação aí prestada, e que consta do probatório, onde se diz que o pedido não está devidamente fundamentado, tal como exige o Oficio Circulado nº 60.077 de 29/07/2010 (quanto ao prejuízo irreparável, manifesta falta de meios relevada pela insuficiência económica de bens penhoráveis e quanto á irresponsabilidade do executado pela situação de inexistência de bens) e que, consultado o SIPE, se constata que o executado possui vários bens sujeitos a registo. Ora, a fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, expressamente vertido no artigo 268° n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP). * III. DECISÃOTermos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 08 de Janeiro de 2015. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo) |