Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08254/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/08/2015
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO RECLAMADO
Sumário:1. Trata-se da analise de um despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia onde o órgão de execução fiscal, em concordância com a informação prestada, diz apenas que o pedido não está devidamente fundamentado "tal como exige o Oficio Circulado nº 60.077 de 29/07/2010" (quanto ao prejuízo irreparável, manifesta falta de meios relevada pela insuficiência económica de bens penhoráveis e quanto á irresponsabilidade do executado pela situação de inexistência de bens) e que, "consultado o SIPE, se constata que o executado possui vários bens sujeitos a registo".
2. Da leitura do despacho reclamado constata-se que este não concretiza devidamente as razões de facto e sobretudo ignora as razões de direito que determinaram a sua decisão de indeferimento.
3. Conclui-se assim que o Recorrido, após a leitura do acto reclamado, não consegue ser conhecedor de todos os elementos de facto, e sobretudo das razões de direito, que levaram ao indeferimento, uma vez que não sabe porque é que a AT considera que a existência de bens sujeitos a registo em seu nome são motivo suficiente para afastar a dispensa da garantia. Estamos, pois, em condições de afirmar que é omisso qual o quadro jurídico tido em conta pelo acto impugnado e, bem assim como, face aos elementos de facto a que faz referência, não é possível dizer quais os reais elementos do património do executado que levaram a considerar que determinadas normas ou pressupostos não se mostram preenchidos. Significa isto que a parca fundamentação do acto aqui em causa nunca seria suficiente para que um destinatário normal, na posição em concreto em se encontra o Recorrido, apreende-se as razões concretas do indeferimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal visando o acto da Chefe do serviço de finanças datado de 22/05/2014 que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia para suspensão da execução fiscal nº …………………, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional:

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES
I.Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal procedente , anulando o acto pelo qual a Administração Tributária indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia peticionado pelo ora recorrido.
II. A dispensa de prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que prove que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável ou perante a manifesta falta de meios económicos para a prestar.
III. No entanto, e conforme supra explanado, o requerente não logrou provar, como lhe competia, as razões pelas quais preenchia os requisitos de isenção do pedido de garantia limitando-se a proferir parcas alegações sobre o conturbado momento que a banca comercial atravessa.
IV.O recorrido não juntou qualquer documento comprovativo da sua falta de capacidade financeira, para constituir garantia .
V. Perante a falta de preenchimento dos pressupostos necessários para a atribuição da dispensa de garantia, o Órgão de Execução Fiscal indeferiu o pedido apresentado pelo executado, Valentim ……………………………, recorrido nos presentes autos .
VI. No entanto, entendeu o douto Tribunal "a quo" que o despacho proferido pelo Servo de Finanças de Vila Franca de Xira 2, padece de falta de fundamentação.
VII. Salvo o devido respeito, não pode, de todo, a Administração Tributária concordar com a sentença proferida, uma vez que, o Meritíssimo Juiz não atendeu à ausência de prova oferecida pelo requerente, aquando da apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, que resultou no indeferimento do pedido.
VIII. Atente-se que não competia à Administração Tributária a demonstração da falta de capacidade financeira, mas sim ao requerente, por força do ónus de alegação e prova da verificação dos pressupostos da dispensa de prestação da garantia que sobre si impedia, o que não fez.
IX.O despacho de indeferimento contém fundamentação clara, expressa e suficiente, que lhe permite apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo órgão de execução para chegar à decisão tomada .
X. Salvo o devido respeito que é muito, no entender da Administração Tributária, a sentença ora recorrida violou os art.ºs 52.º e 74.º da LGT; bem como o art. 342.º do CC.
XI. Assim, de molde a subsumir a situação real contida nos autos à boa decisão da causa, deverá a decisão ser corrigida de acordo com a verdade substantiva.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação de actos do órgão de execução fiscal improcedente, porém V. Exas decidindo farão a costumada JUSTIÇA.”

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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 127 a 130 dos autos).
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Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].

Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex. vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar, in casu, verificado o vício consistente na falta de fundamentação (fundamentação de direito) determinando, consequentemente, a anulação do acto reclamado.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto.
“111 - Com base nos elementos constantes dos autos julgo provados com interesse para a presente decisão, os factos que a seguir se indicam:
A)Pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2, foi instaurada contra o ora reclamante, em 20-11-2013 a execução fiscal n° …………………………., para cobrança coerciva de dívida referente a IRS de 2009 (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso).
B)Em 18-12-2013 o reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila franca de Xira - 2, um requerimento, no âmbito da citada execução, formulandoo pedido de dispensa de prestação de garantia, conforme documento de fls. 3 do PEF, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
C)Sobre o requerimento referido na alínea precedente, foi prestada a seguinte informação (cfr. fls. 5 do PEF): (Os executados mostram intenção de apresentar reclamação graciosa, pelo que solicitam a suspensão dos autos por isenção de prestação de garantia. O pedido do executado não está devidamente fundamentado relativamente aos aspectos essenciais veiculados nas instruções do Oficio-Circular n.o 60.077. de 2910712010 a expor de seguida:
Do prejuízo irreparável:
Da manisfesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis:
Da irresponsabilidade do executado pela situação de inexistência de bens:
De referir que, consultando o SIPE, constata-se que os executados possuem vários bens, nomeadamente bens sujeitos a registo. Assim, sou da opinião que não estão reunidas as condições para a aceitação da isenção de garantia.
D)Com base na informação supra referida, em 14-01-204 foi proferido pela Chefe de Finanças Adjunta, por delegação do Chefe Serviço de Finanças o despacho reclamado, com o seguinte teor (cfr. fls. 5 do PEF): (Em face da presente informação, com a qual concordo, indefiro o pedido. DN »
E) O reclamante foi notificado do despacho ora reclamado, através do ofício n° 391, de 16-01-2014 (cfr. fls. 4 do PEF).
F) A presente reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças por fax datado de 31-01-2014 (cfr. fls. 7 dos autos).
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Nada mais se provou com relevância para a decisão.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos não impugnados que constam dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”

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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.
II.2. Do Direito
O Reclamante, Valentim …………………………., ora Recorrido, identificou como acto reclamado o despacho que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, transcrito no ponto C) e D) do probatório, a saber:
Os executados mostram intenção de apresentar reclamação graciosa, pelo que solicitam a suspensão dos autos por isenção de prestação de garantia. O pedido do executado não está devidamente fundamentado relativamente aos aspectos essenciais veiculados nas instruções do Oficio-Circular n.o 60.077. de 2910712010 a expor de seguida:
a)Do prejuízo irreparável:
b)Da manisfesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis:
c)Da irresponsabilidade do executado pela situação de inexistência de bens:
De referir que, consultando o SIPE, constata-se que os executados possuem vários bens, nomeadamente bens sujeitos a registo. Assim, sou da opinião que não estão reunidas as condições para a aceitação da isenção de garantia.
Em face da presente informação, com a qual concordo, indefiro o pedido. DN”

Invoca na sua reclamação, em síntese, que não possui bens móveis ou imóveis que possa oferecer como garantia, pois os que tem estão onerados com hipotecas, não tendo capacidade financeira, nem bens que lhe permitam garantir a divida, pelo que deve ser dispensado da sua prestação, sendo que tal situação não resulta de culpa sua. Mais alega a falta de fundamentação do despacho reclamado, que entende não explicitar os motivos pelos quais considera que existindo bens no património do reclamante a dispensa deve ser negada.
O tribunal a quo considerou procedente a reclamação apresentada por entender que - “(…) o despacho reclamado, que remete para a informação junta, apenas contém razões de facto (pouco claras ou incompletas) pelas quais se entende que o pedido não pode ser deferido, sendo omisso quanto aos fundamentos de direito, nomeadamente as normas aplicáveis ao caso: os artigos 52º da LGT e 169º e 170º do CPPT”.
Perante o decidido veio agora a Fazenda Publica, inconformada, recorrer.
A posição por si adoptada é no sentido de considerar que o Meritíssimo Juiz não atendeu à ausência de prova oferecida pelo requerente, aquando da apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, que resultou no indeferimento do pedido. Atente-se que não competia à Administração Tributária a demonstração da falta de capacidade financeira, mas sim ao requerente, por força do ónus de alegação e prova da verificação dos pressupostos da dispensa de prestação da garantia que sobre si impedia, o que não fez. O despacho de indeferimento contém fundamentação clara, expressa e suficiente, que lhe permite apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo órgão de execução para chegar à decisão tomado. Salvo o devido respeito que é muito, no entender da Administração Tributária, a sentença ora recorrida violou os art.s 52º e 74º da LGT; bem como o art. 342ºdo CC.”
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Avançando na análise do presente recurso jurisdicional, importa, agora, apreciar se a sentença errou ao determinar a anulação do despacho reclamado por não se mostrar devidamente fundamentado.

Vejamos.

No caso sub judice verifica-se que perante um pedido de isenção de garantia, no qual se invoca o disposto no art. 169º do CPPT e o art. 52º da LGT, efectuado no processo executivo, o órgão de execução fiscal proferiu o despacho de concordância com uma informação aí prestada, e que consta do probatório, onde se diz que o pedido não está devidamente fundamentado, tal como exige o Oficio Circulado nº 60.077 de 29/07/2010 (quanto ao prejuízo irreparável, manifesta falta de meios relevada pela insuficiência económica de bens penhoráveis e quanto á irresponsabilidade do executado pela situação de inexistência de bens) e que, consultado o SIPE, se constata que o executado possui vários bens sujeitos a registo.

Ora, a fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, expressamente vertido no artigo 268° n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP).
Em obediência ao dever geral de fundamentação dos actos administrativos previsto na CRP, assim como nos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), conjugado com o que dispõe o artigo 77º da LGT, este acto terá de se encontrar fundamentado de forma expressa, clara, congruente e suficiente.
A fundamentação deverá ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. As razões de facto ou de direito, embora enunciadas de forma sucinta, não podem ser confusas, obscuras ou contraditórias, sob pena de não se dar a entender o que determinou o agente a praticar o acto. A fundamentação tem ainda de ser suficiente e congruente, na medida em que o conteúdo do acto tem de ter uma relação lógica com os fundamentos invocados e tornar claro os pressupostos tidos em conta pelo autor do acto.
Os actos administrativos devem apresentar-se, formalmente, como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas, e, permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
Quanto aos actos tributários em particular, diz o art. 77º nº 1 da LGT que:
“(…) a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, confirmações ou propostas (…)”.
E finalmente, como é entendido pela jurisprudência, as exigências de fundamentação não são inflexíveis, podendo variar de acordo com o tipo de acto e o circunstancialismo concreto em que o mesmo foi proferido: o acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal – o bonus pater familiae a que se refere o artigo 487º nº 2 do C. Civil – fique conhecedor das razões de facto e de direito que lhe subjazem, de modo a permitir-lhe optar, de forma elucidada, entre a aceitação do acto ou a utilização dos meios legais de reacção, e de maneira a que, neste caso, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.

Transpondo agora estes considerandos para o caso concreto, constata-se que o despacho sub judice não concretiza devidamente as razões de facto e sobretudo ignora as razões de direito que determinaram a sua decisão de indeferimento.
Quanto aos factos, pode ler-se na informação que sustenta o despacho que o executado possui vários bens, nomeadamente sujeitos a registo, mas sem especificar que bens são esses, quais valores dos mesmos, que ónus recaem sobre esses bens e se o executado possui rendimentos próprios ou não. Enfim o despacho omite todos os elementos factuais que fazem alicerçar a decisão de indeferimento do pedido, remetendo apenas para uma consulta “SIPE”, que se depreende ser uma qualquer base de dados, mas que o particular não tem obrigação de conhecer.
Quanto ao direito, o despacho fundamenta-se apenas em orientações vertidas em instruções administrativas, como é o caso de um Oficio-circulado, que apenas vincula os serviços da AT, nunca se referindo aos textos legais em causa pelo que a conclusão da sentença a quo de que a decisão sobre o pedido de isenção de garantia é totalmente omissa quanto aos fundamentos de direito, é verdadeira.
Daqui se conclui que o Recorrido após a leitura do acto reclamado, não consegue ser conhecedor de todos os elementos de facto, e sobretudo das razões de direito, que levaram ao indeferimento, uma vez que não sabe porque é que a AT considera que a existência de bens sujeitos a registo em seu nome são motivo suficiente para afastar a dispensa da garantia. Estamos, pois, em condições de afirmar que é omisso qual o quadro jurídico tido em conta pelo acto impugnado e, bem assim como, face aos elementos de facto a que faz referência, não é possível dizer quais os reais elementos do património do executado que levaram a considerar que determinadas normas ou pressupostos não se mostram preenchidos. Significa isto que a parca fundamentação do acto aqui em causa nunca seria suficiente para que um destinatário normal, na posição em concreto em se encontra o Recorrido, apreende-se as razões concretas do indeferimento.

A Recorrente conclui ainda, nas suas alegações de recurso, que o pedido formulado pelo executado não demonstra, nem prova, como lhe competia, os pressupostos legais necessários à dispensa de prestação de garantia, no entanto, ainda que assim seja, tal facto não legitima a AT a preterir o imperativo constitucional da fundamentação dos actos administrativos consagrado no art. 268º nº 3 da CRP.

Finalmente importa dizer que da leitura do processo, nomeadamente da informação oficial que sustenta a manutenção do despacho reclamado após a apresentação da reclamação e na contestação apresentada pela Fazenda Publica, se verifica estarem, aí sim, satisfeitos os requisitos de fundamentação do despacho reclamado, no entanto, estes encontram-se extemporâneos uma vez que, em regra, a fundamentação sucessiva ou a posteriori dos actos administrativos não é de admitir. Segundo Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária - Comentada e Anotada em anotação ao art. 77º (…) só se poderá aceitar a fundamentação sucessiva se, por um lado, os elementos que nela invocados não sejam posteriores à pratica do acto e não sejam elementos que não tenham sido considerados pelo seu autor ao praticá-lo, e por outro lado se essa fundamentação é levada ao conhecimento dos destinatários a tempo de não prejudicar o seu direito de impugnação contenciosa.

Ante tudo o que vem dito, apresenta-se como correcto o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo pelo que a sentença recorrida é de manter integralmente.

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III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 08 de Janeiro de 2015.

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(Barbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)
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(Anabela Russo)