Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05599/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/08/2007
Relator:Rogério Martins
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO - FACTORES DE AVALIAÇÃO - DESVIO DE PODER - ERRO NOS PRESSUPOSTOS
Sumário:I - A escolha dos critérios ou parâmetros de avaliação é atributo do poder discricionário da Administração, em princípio insindicável pelo tribunal, salvo em casos de desajuste ostensivo, erro grosseiro ou de desvio de poder.
II - Tratando-se de matéria eminentemente técnica, não resultando minimamente provado nos autos que a exigência de experiência em Hemodinâmica (Cateterismo diagnóstico) se destinou a privilegiar um candidato a um lugar a prover no Hospital Egas Moniz e, finalmente, não sendo evidente que esta exigência não se coaduna com o lugar a prover, não se pode ter por ilegal a sua inclusão no aviso de abertura do concurso.
III - Tendo o recurso a natureza tutelar e dado que a lei não estabelece uma tutela de mérito nem confere poderes de tutela substitutiva - número 67 da Portaria 177/97 e artigo 177°, n.ºs 3 e 4, do Código de Procedimento Administrativo -, a autoridade recorrida dispunha de mero poder de revisão, e não de reexame, pelo que não podia modificar ou substituir o acto administrativamente recorrido nem entrar na análise da matéria inserida no âmbito da discricionariedade técnica, devendo confinar-se à constatação dessa natureza.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

Isabel ..., id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO contra o despacho de 17.4.2001 do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e Modernização da Saúde, que indeferiu o recurso hierárquico interposto contra a decisão que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado para provimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Cardiologia da Carreira Médica Hospitalar.

Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de desvio de poder, vício de forma por falta de fundamentação e violação de lei, por desrespeito ao disposto na Portaria 177/97, de 11.3, e por ofensa dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.

Indicou como contra-interessado, José ..., id. a fls. 2 e 27, candidato posicionado em primeiro lugar na referida lista de classificação final..

A Autoridade Recorrida respondeu defendendo a manutenção do acto impugnado.

O Recorrido particular apresentou contestação em que igualmente defendeu a manutenção do acto em apreço; isto para além de suscitar a excepção da litispendência.

Tanto o Ministério Público como o Recorrente se pronunciaram no sentido da improcedência desta excepção.

Em alegações as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Cumpre decidir.
*

1. - Factos provados com relevo:

. A Recorrente é Assistente Hospitalar Graduada de Cardiologia a exercer funções no Hospital Egas Moniz (volume III do processo instrutor).

. Por Ordem de Serviço n.° 1/99 foi aberto Concurso Interno Condicionado para provimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Cardiologia da Carreira Médica Hospitalar (documento a fls. 118 dos presentes autos e volume III do processo instrutor).

. A este concurso candidataram-se e foram admitidos a ora Recorrente e o Recorrido Particular José Pereira Nazaré (documento de fls. 157 e volume III do processo instrutor).

. No ponto 7.1 do Aviso de Abertura do Concurso pode ler-se que (fls. 148 e volume III do processo instrutor):
“São exigências particulares Técnico-Profissionais do lugar a prover a "experiência em Hemodinâmica (Cateterismo diagnóstico)".

. Em reunião de 2.10.1999 o Júri do Concurso deliberou propor as seguintes classificações (fls. 175 e volume III do processo instrutor):

“ (…)
À Dra. Isabel ...
Alínea a) - Avaliação global ------------------------------------------------------------ 7,375 valores
1. Exercício das funções de assistente na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional -3,0 valores
2. Tempo de exercício das mesmas - 1,2 valores
3. Chefia de unidades médicas funcionais - 1,175 valores
4. Participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em unidades de cuidados primários - 1,0 valores
5. Experiência em hemodinâmica (cateterismo diagnóstico) - 1,0 valores
Alínea b)- Actividades de formação -----------------------------------------------1,55 valores
1.Actividades de formação e educação médica ministradas - 1,05 valores
2. Actividades de formação e educação médica frequentadas - 0,50 valores
Alínea c)- Capacidade e aptidão para a gestão ------------------------------ 2,5 valores Alínea d)- Trabalhos publicados ou comunicados -------------- ------------- 2,0 valores
1. Trabalhos publicados - 1,25 valores
2. Trabalhos comunicados - 0,75 valores
Alínea e)- Actividades docentes ou de investigação clínica ------------ 0,50 valores
Alínea f)- Outros factores de valorização profissional ----------- -------- 0,31 valores
1. Títulos e Sociedades científicas a que pertence - 0,16 valores
2- Participação em Júris de concursos médicos - 0,15 valores
Dr. José ...
Alínea a)- Avaliação global ----------------------------------------------------------- 10,50 valores
1.Exercício das funções de assistente na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional - 3,0 valores
2. Tempo de exercício das mesmas - 1,4 valores
3. Chefia de unidades médicas funcionais - 1,4 valores
4. Participação em equipas de urgência interna e externa apoio e enquadramento especializado à clínica geral em unidades de cuidados de saúde primários - 1,2 valores
5. Experiência em cateterismo diagnóstico - 3,5 valores
Alínea b)- Actividades de formação ----------------------------------------------- 2,10 valores
1. Actividades de formação e educação médica ministradas - 2,0 valores
2. Actividades de formação e educação médica frequentadas - 0,1 valores
Alínea c)- Capacidade e aptidão para a gestão -------------------------------- 2,0 valores
Alínea d)- Trabalhos publicados ou comunicados -------------------------- 1,45 valores
1. Trabalhos publicados -1,25 valores
2. Trabalhos comunicados - 0,20 valores
Alínea e)- Actividades docentes ou de investigação clínica ----------- 0,35 valores
Alínea f)- Outros factores de valorização profissional ------------------ 0,465 valores
1. Títulos e Sociedades Cientificas a que pertence - 0,165 valores
2. Participação em Júris de Concursos médicos - 0,30 valores
Projecto de classificação final:
IV Isabel ... - 14,235 (catorze valores e duzentos e trinta e cinco milésimos)
Dr. José ... - 17,365 ( dezassete valores e trezentos e sessenta e cinco milésimos)
Os candidatos vão ser notificados nos termos dos artigos 100° e 101° do Código do
Procedimento administrativo, através de oficio registado com aviso de recepção.
(…) “

. A ora Recorrente pronunciou-se sobre este projecto de classificação, nos termos do art.º 100º do Código de Procedimento Administrativo, invocando o seguinte (volume III do processo instrutor):

(…)
A tabela de classificação deste concurso de Chefe de Serviço de Cardiologia é elaborada às 18.30 horas de 11 de Abril de 1999 no Vilamoura Marina Hotel, Vilamoura, na presença de todos os elementos do Júri, durante a realização do XX Congresso Português de Cardiologia, Vilamoura, lia 14 de Abril de 1999 (Acta Numero Um). Esta reunião é imediatamente precedida por denúncia pública da Dra. Isabel Arroja ao Presidente da Sociedade Portuguesa de Cardiologia, ao Presidente do XX Congresso Português de Cardiologia e aos Presidentes de todas as Mesas Científicas do " Congresso em carta datada de 7 de Abril de 1999 escrita pelo Director de Serviço da Cardiologia e Presidente deste Júri Dr. José Carmona. Esta denúncia pública visou prejudicar a imagem de investigadora científica da Dra. Isabel Arroja perante os membros deste Júri, membros da Sociedade Portuguesa de Cardiologia e restantes colegas presentes nessa data em Vilamoura.
Dois elementos do Júri, Dr. José ... e Dr. José ..., conheciam bem o C.V. da candidata Dra. Isabel ... de anteriores concursos (1989, 1990 e 1992), antes da elaboração da acta da tabela classificativa e do estabelecimento da exigência técnico-profissional particular do lugar a prover, contrariando o N.° 61 da portaria 177/97 de 11 de Março.
O recurso de exclusão interposto pela Dra. Isabel ... a 29/4/99 só foi decidido a 24/5/99 por despacho do Conselho de Administração do Hospital Egas Moniz, contrariando o N.° 55 da portaria 177/97 de 11 de Março (prazo de 10 dias úteis).
Do requerimento interposto pela Dra. Isabel Arroja a 14/7/99 (N.° 16543) apenas é emitida certidão com elementos constantes do referido requerimento a 26/8/1999 (N.° 05797).
A fundamentação elaborada pelo Director de Serviço da Cardiologia (25 de Maio de 1999) da exigência técnico profissional particular do lugar a prover é posterior à data limite da entrega dos curricula vitae pelos candidatos (17 de Maio de 1999).
A lista de candidatos admitidos a concurso foi entregue à candidata Dra. Isabel ... depois de expirado o prazo legal estabelecido pela portaria N.° 177/97 (55 dias úteis correspondendo a 17 de Setembro de 1999), prazo estabelecido em função do segundo aviso de abertura em ordem de serviço 1/99 do Conselho de Administração datado de 2 de Julho de 1999.
Os serviços de Cardiologia da TAP- Air Portugal são constituídos pelo candidato Dr. José ... juntamente com o Dr. José ..., Director de Serviço da Cardiologia, responsável pela elaboração da referida exigência técnico-profissional particular e Presidente deste Júri de Concurso a Chefe de Serviço de Cardiologia. Existem interesses de exercício de Medicina privada que poderão ter interferido neste concurso com favorecimento de um determinado candidato.
Os elementos do Júri são na sua maioria cardiologistas com formação técnica específica em Hemodinâmica (três elementos do Júri), coincidência que se sobrepõe à especificação da exigência técnico-profissional particular do lugar de Chefe de Serviço agora a prover, embora não seja obrigatória da constituição do Júri (N°42 da portaria 177/97 de 11 de Março).
Desde Junho de 1997, três elementos do Júri são igualmente membros da Direcção do Colégio da Especialidade de Cardiologia da Ordem dos Médicos após eleição em lista em Maio de 1997 (pag. 7 do C.V. do Dr. José ...) juntamente com o candidato Dr. José ... conforme documento apresentado pelo mesmo no seu C.V. (Secção Informação e Documentos do C.V.).
Contrariamente ao que consta da Acta Numero Três, o Júri afirma ter estabelecido as classificações dos candidatos não por unanimidade mas de acordo com as fundamentações a seguir descriminadas por cada elemento do Júri". A portaria 177/97 n.° 60.2 afirma que "Os resultados da avaliação curricular, se não atribuídos por unanimidade, são obtidas pela média aritmética das classificações atribuídas por cada elemento do Júri". Nesta condição, constata-se que as classificações individuais atribuídas por cada elemento do Júri são perfeitamente idênticas entre si até às milésimas, facto verdadeiramente inverosímil numa classificação individual independente.
No que diz respeito às classificações atribuídas pelo Ex.mo Júri em cada item classificativo merecem as mesmas as seguintes considerações:
Alínea a) Avaliação Global - 0 a 12 valores.
Alínea a) 1
Relativamente à alínea a) 1 não foi devidamente valorizada a classificação relativa dos dois candidatos em anterior concurso de provimento para Assistente Hospitalar de Cardiologia no Hospital Egas Moniz que abrangeu largo período da sua anterior actividade e "competência técnico-profissional" em Cardiologia.
Alínea a) 2
Relativamente à alínea a) 2, o tempo de exercício de funções de Assistente Hospitalar de Cardiologia dos dois candidatos é diferente. No entanto, o mérito relativo dos dois candidatos para as funções de Assistente Hospitalar de Cardiologia já havia sido avaliado em anterior concurso de provimento do Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz em benefício da Dra. Isabel ..., O tempo de exercício de funções como Assistente Hospitalar de Cardiologia provido na instituição do lugar a prover é idêntico para os dois candidatos. O tempo de exercício de funções como Assistente Hospitalar de Cardiologia Titulado na instituição do lugar a prover é maior no caso da Dra. Isabel ..., não se entendendo a razão de uma valoração superior, neste item classificativo no caso do candidato Dr. José ....
Alínea a) 3
Relativamente à classificação do ponto a) 3 como chefia de unidade funcional da "coordenação da actividade de hemodinâmica e angiocardiografia (H E Moniz)" de facto, omitindo objectivamente a designação de Laboratório de Hemodinâmica, o Júri reconhece que o Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz não possui uma unidade funcional com estas características, pelo que não deve como tal ser classificada. A duplicação de coordenação de unidades funcionais é evidente e a contradição do C.V- do Dr. José ... também, ao afirmar que foi nomeado Responsável pela Hemodinâmica em 1996 pelo Dr. Vasco ... quando nem equipamento apropriado existia (pág. 24 do C.V. do Dr. José ...) e noutras páginas do mesmo C.V. em Abril de 1997, quando cessa funções como Responsável pelo Laboratório de Ergometria do Hospital Egas Moniz (grelha classificativa - Julho de 1997; programa do Director de Serviço - 5 de Maio de 1997; declaração do Director de Serviço de Cardiologia, Secção Informação e Documentos do C.V. - Fevereiro de 1997), quando de facto reinicia funções no Hospital Egas Moniz apenas após Agosto de 1997, estando a actividade de hemodinâmica neste hospital em funcionamento desde Fevereiro de 1997 e sob orientação do Dr. José Castanheira e Dra. Isabel Santos (Plano de Acção do Director de Serviço de Cardiologia do H. Egas Moniz, Anexo H 1 - Médicos Coordenadores das Consultas, Técnicas de Diagnóstico Cardiológico e Reuniões de Serviço, 5 de Maio de 1997).
Enquanto foi "Responsável pelo Laboratório de Ergometria (H E Moniz) - 1992-97” o Dr. José ... conduziu esta unidade funcional de um número total de 506 provas de esforço em 1992 a 367 provas de esforço em 1997, número insuficiente para justificar a idoneidade pela Ordem dos Médicos (Ordem dos Médicos -Idoneidade dos Serviços - Serviço de Cardiologia, pág. 2 - ECG (esforço) -500/ano). Este facto foi omitido do seu C.V. pelo Dr. José ..., afirmando apenas "ter reorganizado o funcionamento" e que "o movimento anual do laboratório era de cerca de 500 provas" (pág. 17 e 23 do C.V. do Dr. José ...). O Laboratório de Ergometria nos anos referidos de 1992-1997 apenas funcionou durante três dias por semana e unicamente durante o período da manhã. O dia de provas de esforço de que o Dr. José Nazaré afirma ter sido responsável e executor durante os anos de 1992-1997 resultou apenas em 208 exames (8,8% do total de 2340 exames). Não foi valorizada pelo Júri a eficácia e rentabilidade derivada da função de chefia de unidades funcionais, como é evidente neste caso pela estatística do Laboratório de Ergometria do Hospital Egas Moniz entre 1992-97, conforme determina o N.° 59 alínea d) da portaria m/91 de 11 de Março.
A designação de "Responsável pelo Laboratório de Ecocardiografia (IPO) - 1990-92" não deve ser considerada uma vez que a declaração da Responsável pelo Serviço Dra. Teresa ... afirma apenas que o Dr. José ... foi "responsável pela execução dos ecocardiogramas" sic, limitados a exames modo - M e bidimensional (C.V. do Dr. José Nazaré - XI - Informações e Documentos). O IPO em Lisboa não possui Laboratório de Ecocardiografia reconhecido como idóneo pelo Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos (Ordem dos Médicos - Idoneidade dos Serviços -Serviço de Cardiologia, pág. 2 - Eco 1000/ano) nem dá formação a Internos do Internato Complementar de Cardiologia (C.V. do Dr. José ..., pág. 23-MRealizaram-se 1000 exames durante os dois anos em que trabalhou neste Sector do Serviço (Julho de 1990 a Julho de 1992)".
No C.V. do Dr. José ... são frequentes a indefinição, contradição e duplicação de funções entre quem é de facto Coordenador e Responsável de Unidades Funcionais Hospitalares com funcionamento técnico autónomo.
Não se justifica, pois, a diferença de valoração atribuída aos dois candidatos.
Alínea a) 4
Relativamente à classificação do ponto a) 4 atribuída ao Dr. José ... à "colaboração em 6 cursos de farmacologia clínica entre 1996-98 organizados pelo Instituto de Clínica Geral da Zona Sul", do qual apenas apresenta documento comprovativo da sua participação num único curso de formação que teve lugar a 11/1/1996 (C.V. do Dr. José ..., XI - Informação e Documentos), não contempla a portaria 177/97 de 11 de Março no seu N.° 59 alínea a) relativa a "...enquadramento especializado à clínica geral em unidades de cuidados de saúde primários". Este curso de formação deve ser nomeado na alínea b) "acções de formação e de educação médica continuada, frequentadas e ministradas" e não deve ser considerado nem valorizado como "enquadramento especializado à clínica geral em unidades de cuidados de saúde primários", pois como afirma o Dr. José Nazaré no seu C.V. apenas "colaborou (..) como prelector conjuntamente com o Dr. Pedro ... (..)" (pág. 7 e 21 do C.V. do Dr. José ...).
Não pode, pois, este elemento ser justificativo para a atribuição de uma valoração superior ao referido Candidato.
Alínea a) 5
O número referido de 200 cateterismos diagnósticos em 10 anos (1981-1990) de "formação de Nível I" ("o candidato afirma 450 intervenções, tendo realizado como primeiro operador cerca de 250 exames coronanográfícos", pág. 13 do C.V. do Dr. José Nazaré) não possibilita segundo as normas europeias e internacionais um mínimo de treino nesta técnica muito menos para execução autónoma, coordenação ou funções de Responsável por um Laboratório de Hemodinâmica.
O número não especificado de cateterismos diagnósticos "como ajudante e como primeiro operador, em cerca de 250 cateterismos diagnósticos" durante 6 meses de estágio pós-graduado complementar também não permite segundo as normas europeias e internacionais atingir uma diferenciação técnica que lhe permita ser "Responsável por um Laboratório de Hemodinâmica" ou "Coordenação de uma Unidade de Diagnóstico Cardiológico, no âmbito da Hemodinâmica e Angiocardiografia " (pág. 7 e 17 do C.V. do Dr. José ... e Declaração do Serviço de Cardiologia do Hospital de Santa Maria -Secção IX, Informação e Documentos do C.V). Esta declaração do Serviço de Cardiologia do Hospital de Santa Maria, relativa a estágio terminado em Junho de 1997 e datada de 20 de Abril de J999, é obtida em data posterior à abertura do concurso, já no seu decurso e após a reunião do Júri para elaboração da tabela classificativa em 11 de Abril de 1999 em Vilamoura com a participação como vogal efectivo do Júri de um dos seus assinantes, Dr. João ..., como "Coordenador do Laboratório" de Hemodinâmica do Serviço de Cardiologia do Hospital de Santa Maria". Esta referida declaração fundamenta a classificação da alínea a) 5 (0 a 4 valores) da tabela classificativa conforme vem expresso como "documento anexo" na "Fundamentação da Classificação Dada Pelo Membro do Júri" e idêntica para todos os membros.
O Serviço de Cardiologia e o Hospital Egas Moniz não possuem diferenciação em " hemodinâmica - cateterismo diagnóstico" que justifique a "especificação de exigências particulares técnico-profissionais do lugar a prover, em função da diferenciação do serviço ou do estabelecimento" conforme N.° 60.1 da portaria 177/97 de 11 de Março. Na área ocidental de Lisboa em que o Hospital Egas Moniz se encontra inserido conjuntamente com os Hospitais de Santa Cruz e São Francisco Xavier, que servem uma população de 350.000 habitantes, existem já dois Laboratórios de Hemodinâmica com maior capacidade diagnóstica, diferenciação técnica, capacidade de intervencionismo e funcionamento desde há longos anos a tempo completo todos os dias da semana.
A actividade de hemodinâmica de um Serviço de Cardiologia deve ser executada por um Laboratório de Hemodinâmica reconhecido como idóneo pela Ordem dos Médicos, funcionando em espaço próprio, a tempo inteiro e de acordo com as normas europeias e internacionais. As idoneidades de um Serviço e de uma determinada técnica diagnóstica são estabelecidos pelos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos com base numa série de requisitos. Na ausência de definição de critérios específicos emitidos pelos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos, desde 1988 a "II Reunião Nacional Sobre Recomendações, Competências e Consensos em Cardiologia" e o "Grupo de Estudos em Hemodinâmica e Angiocardiografia" da "Sociedade Portuguesa de Cardiologia", adoptaram para a "Formação e Competência em Hemodinâmica e Angiocardiografia em Adultos" os requisitos definidos por órgãos internacionais, de reconhecida idoneidade científica, que estabelecem critérios de idoneidade de aplicação universal nomeadamente sob a forma de "guidelines", como é o caso das emitidas conjuntamente pelos "American College of Cardiology" e "American Heart Association". Na última versão das "ACC/AHA Guidelines for Cardiac Catheterization and Cardiac Catheterization Laboratories" publicadas na "Circulation" 1991; 84: 2213-2247 e revistas de anteriores indicações de 1987, afirma-se nomeadamente o seguinte em relação as características do laboratório e condições individuais do médico:
"pág. 2231 ...o laboratório deve unicamente ser utilizado para procedimentos de cateterismo cardíaco; a utilização de uma sala de radiologia generalista ou polivalente não é actualmente aceitável. Se os cateterismos não são realizados diariamente então o laboratório não deve continuar a existir como um laboratório de cateterismos cardíacos. Os laboratórios para estudos de adultos devem manter uma casuística mínima de 300 casos por ano.
(…) individualmente cada médico deve efectuar procedimentos com relativa frequência, É geralmente aceite que um médico individualmente deva efectuar um mínimo de 150 casos por ano. Operadores inexperientes ou pouco assíduos podem comprometer a qualidade do diagnóstico ou o resultado terapêutico, e levar a um prolongamento e repetição dos estudos, ou resultar numa irradiação excessiva para o doente e pessoal do laboratório".
Estas condições também não são preenchidas pela actividade de hemodinâmica do Hospital Egas Moniz que apenas funciona durante um dia por semana com três elementos do Serviço de Cardiologia, ao qual corresponde um numero insuficiente de exames diagnósticos por ano (156 e não 170 casos em 1997 como afirma o Dr. José Nazaré na pág. 24 do seu C.V.; 197 casos em 1998), numa sala polivalente de Radiologia (pág. 17 e 18 do C.V. do Dr. José Nazaré), Estas condições não são preenchidas também pelo próprio Dr. José Nazaré, que pela sua actividade como hemodinamista durante o período de funcionamento da sala de hemodinâmica do Hospital Egas Moniz de 1997-1999 deu um contributo reduzido a esta actividade (Livro I de Cateterismos do Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz). Em igual período, a estatística da hemodinâmica (Cateterismo diagnóstico) do Hospital Egas Moniz também não prova que esta técnica seja uma área em franco crescimento e expansão neste hospital (Livro I de Cateterismos do Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz) ou que o seu crescimento tenha estado dependente da actividade técnico-profissional do Dr. José Nazaré. De facto, neste período o Dr. José Nazaré apenas foi primeiro operador em 34 exames (8,4% da actividade de hemodinâmica num total de 403 exames) participando como ajudante noutros 129 exames.
A excepção do Hospital Egas Moniz, a totalidade dos Laboratórios de Hemodinâmica noutras instituições nacionais c dependentes do Ministério da Saúde preenche integralmente estas normas internacionais da ACC/AHA. Por conseguinte e ao contrário de outras técnicas, o Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz não possui a idoneidade exigida pelas referidas normas internacionais que regulam o funcionalismo, eficiência e eficácia dos Laboratórios de Hemodinâmica. Actualmente, os Laboratórios de Hemodinâmica não são apenas locais de diagnóstico mas sobretudo de terapêutica c intervencionismo, condição não preenchida por nenhum dos elementos do Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz, nomeadamente pelo candidato Dr. José Nazaré. A atribuição de um responsável por cada unidade funcional já fora estabelecida anteriormente pelo actual Director do Serviço de Cardiologia em Plano de Acção por ele elaborado, tornado público e distribuído no Serviço em 5 de Maio de 1997. Segundo o referido Programa de Acção, a responsabilidade do Laboratório de Hemodinâmica do Hospital de Egas Moniz foi desde essa data compartilhada entre os Dr. José ..., Dr. José ... e Dra. Isabel .... Neste momento não se trata da "existência de um responsável com a respectiva diferenciação técnica" que já existia desde Julho de 1997, mas sim de um provimento em Chefe de Serviço de Cardiologia da carreira médica hospitalar.
A abertura de um concurso para uma vaga de Chefe de Serviço de Cardiologia deve abranger de uma forma imparcial os Assistentes Hospitalares Graduados que tenham exercido funções da carreira médica hospitalar em Cardiologia geral de acordo com o Decreto-Lei 73/90. Neste concurso, a abertura de uma vaga de Chefe de Serviço de Cardiologia numa área clínica com um perfil determinado é condicionar de uma forma parcial a participação de um único candidato contrariando o princípio do Decreto-Lei 73/90.
As funções do Chefe de Serviço estabelecidas pelo Decreto-Lei 73/90 pressupõem a criação de um novo Serviço ou estar em condições de substituir integralmente as funções do Director de Serviço na sua ausência. O estabelecimento de um perfil parcial de Chefe de Serviço retira-lhe este carácter global de funções, sendo limitante da sua actividade e reconhecimento técnico-profissional pelos restantes colegas de Serviço a chefiar. Um Chefe de Serviço provido segundo um perfil exclusivo em determinada área técnica pode não ser credível sob o ponto de vista técnico-profissional global e ser posto em causa pelos restantes colegas nas futuras funções de Director de Serviço.
De facto, de entre as funções das categorias da carreira médica hospitalar (Decreto-Lei n.° 73/90 de 6.3.1990 artigo 28° - 3) atribuídas ao Chefe de Serviço não se encontra contemplada nenhuma das quatro justificações do perfil do lugar a prover constantes da certidão deste concurso nem qualquer outra função de excepção. Se as funções de Chefe de Serviço estabelecidas por Decreto-Lei não incluem as referidas justificações apresentadas pelo Director de Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz, como poderão fazer parte do perfil do mesmo lugar a prover.
Do exposto resulta que se encontra sobrevalorizada a atribuição de 3, 5 valores ao candidato Dr. José Pereira Nazaré, em detrimento da ora Requerente.
Alínea b) Actividades de Formação - 0 a 2,5 valores. Alínea b) 1
Relativamente ao ponto b, o Dr. José Nazaré afirma que foi orientador do Internato da Especialidade de Cardiologia de 4 internos (Dr. João ..., Dr. Nuno ..., Dr. José ... e Dra. Lurdes ...).
O Dr. João Sousa passou uma grande parte do seu Internato Complementar de Cardiologia fora do Hospital de Santa Maria, desde Junho de 1989 em Arbor, Michigan, EUA, fora de qualquer intervenção como "orientador directo" pelo Dr. José .... Além disso o Dr. José ... terminou as suas funções como Assistente Hospitalar de Cardiologia no Hospital de Santa Maria em Junho de 1990, não estando presente durante a maior parte deste Internato Complementar, não participando na sua avaliação final, pelo que não deve ser valorizado por inteiro como o foi pelo Júri. O Dr. José ... omitiu a responsabilidade de formação no Internato Complementar de Cardiologia do Dr. João ... no seu Resumo Curricular (pág. 8 do C.V. do Dr. José ...) em contradição com outras afirmações do seu C.V. (pág. 12 e 20 do C.V. do Dr. José ...).
O Dr. José ... iniciou e executou parte do seu Internato Complementar de Cardiologia no Hospitais Civis de Lisboa, não sendo tutelado pelo Dr. José ... desde o início do seu Internato, não tendo à data deste concurso completado o seu internato, pelo que não deve ser valorizado por inteiro como o foi pelo Júri (pág. 20 do C.V. do Dr. José ...).
A Dra. Lurdes ... terminou agora o segundo ano da especialidade, tendo passado a totalidade do primeiro ano fora do Serviço de Cardiologia no Serviço de Medicina Interna do Hospital Egas Moniz. Além de este internato não se encontrar terminado, do interno ter estado ausente do Serviço de Cardiologia, não deve também ser valorizado por inteiro como o foi pelo Júri (pág., 20 do C.V. do Dr. José ...).
Aliás, em afirmações que não se aplicaram aos quatro Internos do Internato Complementar de Cardiologia referidos, o Dr. José ... afirma no seu C.V. ter sido da sua competência ""a orientação directa e permanente das actividades de formação bem como a sua planificação, competindo-lhe também fazer parte do Júri de Avaliação Final do Internato de cada um deles" (pág. 20 do C.V. do Dr. José ...). Não fez parte do "Júri de Avaliação Final do Internato" do Dr. João ... nem à data do início deste concurso os citados Júris de avaliação final do Dr. José ... e Dra. Lurdes ... tiveram lugar.
Não se encontrando, pois, justificada a atribuição a este candidato de 2 valores nesta alínea classificativa.
Relativamente à alínea b). 1 "Actividades de Formação", não foi valorizado pelo Júri a formação pela Dra. Isabel ... dos internos do Internato Complementar de Cardiologia do Hospital Egas Moniz no Estágio de formação em Ecocardiografia/Doppler (mínimo 3 meses por interno) conforme consta do seu C.V. {pág. 15 do C.V. da Dra. Isabel ...)
Numerosas "sessões de educação médica" do capítulo "Mesas Redondas, Lições e Cursos" do C.V. do Dr. José ... não estão referidas em relação à sessão cientifica, aos participantes nem à entidade que promove a formação pelo que não são passíveis de ser identificadas e, consequentemente, valoradas pelo Júri. Estão incluídas neste número 6 aulas teórico-práticas assim como 3 supostas sessões científicas da TAP onde o Dr. José ... é médico contratado, as quais não têm cabimento nesta classificação.
A maioria da organização das acções de formação mencionadas pelo Dr. José ... num total de 7 dizem respeito às "Jornadas de Cardiologia do Hospital Egas Moniz" iniciadas em 1988 antes da sua vinda para o Hospital (Junho de 1992) e nas quais exerce as funções secundárias de "coordenação" nesta iniciativa (Presidente Dr. Vasco ...; Responsável Dr. José ...). De referir o âmbito e impacte restrito destas "Jornadas de Cardiologia do Hospital Egas Moniz que segundo afirma o Dr. José ... no seu C.V. têm o objectivo "de "contribuir para a formação dos Médicos de Clínica Geral mas também para possibilitar treino de formação aos que nelas leccionam (particularmente relevante para os Internos em treino no Serviço)" (pág. 20 do C.V. do Dr. José ...) A semelhança de outras actividades científicas internacionais valorizadas pelo Júri, a organização pela Dra.,. Isabel ... de actividades de formação da sua iniciativa própria incluindo 2 reuniões científicas internacionais de Cardiologia como integrante da sua Comissão Executiva e Organizadora não foi neste item devidamente valorizada pelo Júri.
Pelo que, não se percebe a diferença de cerca de 1 valor entre os dois Candidatos.
Alínea b) 2
O "Estágio pós-graduado em hemodinâmica (H S Maria) (1997) (total pela actividade 0,1 valores)" já havia sido classificado e contabilizado na anterior alínea a) 5 e referido aqui como "Estágio complementar à formação básica em que ficou apto a coordenar unidade de hemodinâmica (documento anexo)" sem se encontrar referida a correspondente classificação parcial.
Alínea c) Capacidade e Aptidão para a Gestão - 0 a 2,5 valores.
No C.V. do Dr. José ... não ficou demonstrada capacidade de gestão de facto da Consulta Externa do Hospital Egas Moniz desde Abril de 1997 (pág. 15 e 16 do C.V. Dr. José ...). Nos anos anteriores, no período de 1988 a 1996 e dispondo do mesmo quadro clínico de Cardiologia, a média/ano do total de consultas externas de Cardiologia do Hospital Egas Moniz era de 5962 e de primeiras consultas de 1018. Estes números contrastam com os indicadores de 1998 fornecidos pelo próprio Dr. José Nazaré com um decréscimo nesse ano do seu número total para valores de "5126 consultas sendo 678 de primeira vez" sic (pág. 16 do C.V. Dr., José Nazaré). Apesar das suas afirmações de "reformulação do funcionamento da consulta", "atendimento mais rápido e eficaz", "avaliação mais rápida e eficaz" e "funcionar à tarde" (pág. 16 e 24 do C.V. Dr. José ...), na realidade o numero total de doentes observados diminuiu consideravelmente, o tempo médio e a lista de espera da Consulta Externa de Cardiologia aumentaram. Os doentes observados à 6ª feira na denominada "Consulta de Hipertensão e Risco Cardiovascular" estão também incluídos nesta estatística global da Consulta Externa. Estes números de 1998 foram incompreensivelmente apontados e valorizados como indicadores de capacidade e aptidão de gestão desta Consulta Externa de Cardiologia (pág. 16 e 24 do C.V. Dr. José ...) contrariando a N.° 59 alínea d) da portaria 177/97de 11 de Março.
De referir que as técnicas ("ECG simples, Registo Holter, ECG de alta definição, Monitorização ambulatória da pressão arterial e estudos de compliance arterial"; pág. 16 do C.V. do Dr. José ... nomeadas pelo Dr. José ... no seu C.V. como pertencentes à Consulta Externa de Cardiologia, são técnicas autónomas, não pertencem à Consulta Externa de Cardiologia e têm responsáveis próprios (Plano de Acção, Director do Serviço de Cardiologia do H. Egas Moniz, Anexo IH- Médicos Coordenadores das Consultas, Técnicas de Diagnóstico Cardiológico e Reuniões de Serviço, 5 de Maio de 1997).
Da Consulta de Hipertensão e Risco Cardiovascular segundo afirma divide a coordenação com o Dr. Alberto ... (pág. 16 e 24 do C.V. Dr. José ...) e não é de facto o seu responsável (pág. 7, 16 e 24 do C.V. Dr. José ... e Plano de Acção, Director do Serviço de Cardiologia do H. Egas Moniz, Anexo HI- Médicos Coordenadores das Consultas, Técnicas de Diagnóstico Cardiológico e Reuniões de Serviço, 5 de Maio de 1997). No C.V. do Dr. José ... existe evidente contradição entre quem exerce de facto as funções de coordenador desta consulta (pág. 7, 16 e 24 do C.V. Dr. José Nazaré). Esta consulta funciona apenas durante o período da manhã de 6a feira no espaço da consulta externa de Cardiologia, não podendo ser considerada e classificada como unidade funcional. Esta consulta não corresponde a centro de custos nem possui estatística própria conforme "Estatística 1997-1998 do Movimento Assistencial da Consulta Externa" publicado pela Direcção Geral dos Hospitais. Os doentes observados à 6ª feira na denominada "Consulta de Hipertensão e Risco Cardiovascular" estão incluídos na estatística global da Consulta Externa.
A "actividade de hemodinâmica e angiocardiografia" foi iniciada pelo Dr. José ... no Serviço de Neurocardiologia do Hospital Egas Moniz em Fevereiro de 1997, o qual teve a seu cargo a montagem, escolha e adjudicação do equipamento de hemodinâmica, conforme vem mencionado no C.V. da Dra. Isabel ... (pág. 80). Conforme é afirmado atrás, no Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz não existe Laboratório de Hemodinâmica, ao contrário do que afirma o Dr. José ... no seu C.V. (pág. 15). Relativamente à capacidade e aptidão de gestão da "actividade de hemodinâmica e angiocardiografia" sic, o Dr. José ... apenas após Agosto de 1997 iniciou a actividade hemodinâmica no Hospital Egas Moniz e dividiu a coordenação com o Dr. José ... e Dra. Isabel ... até à saída deste último em Outubro de 1998 (Plano de Acção, Director do Serviço de Cardiologia do H. Egas Moniz, Anexo IH- Médicos Coordenadores das Consultas, Técnicas de Diagnóstico Cardiológico e Reuniões de Serviço, 5 de Maio de 1997). Conforme consta do Livro I de Cateterismos do Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz, em 1997 foram executados 156 cateterismos diagnósticos, tendo o Dr. José Nazaré participado em 51 e sido primeiro operador apenas em 15 (9,6%). Neste período, o Dr. José Castanheira executou 139 (89,1%) cateterismos diagnósticos como primeiro operador. Em 1998 foram executados 197 cateterismos diagnósticos, tendo o Dr. José ... participado em 83 e sido primeiro operador apenas em 18 (9,1%). Neste ano e apenas até Outubro, o Dr. José ... executou 123 cateterismos diagnósticos 106 (53,8%) como primeiro operador. Em 1999 foram executados até à data deste concurso (anais de Agosto de 1999) 103 cateterismos diagnósticos, tendo o Dr. José ... participado apenas em 27 e sido primeiro operador em 1 único caso (0,8%). Por estes números facilmente se constata que a "actividade de hemodinâmica e angiocardiografia" foi executada quase integralmente pelos Dr. José .... e Dra. Isabel.... A "actividade hemodinâmica e de angiocardiografia" praticada pelo Dr. José ... no Hospital Egas Moniz durante os anos de 1997 a 1999 foi muito diminuta. A sua capacidade e aptidão para gestão nesta área não deve ser valorizada pelo Júri com a totalidade da pontuação de acordo com o N.° 59 alínea c) da portaria 177/97 de 11 de Março.
Nesta alínea c) o Júri classificou apenas a nomeação para coordenação de unidades funcionais pelo Dr. José... já anteriormente classificados nos pontos a) 3 e a) 5 como "a actividade de hemodinâmica e angiocardiografia do Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz"., sem analisar de facto o que a portaria 177/97 de 11 de Março determina como "Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência.
Todas as classificações atribuídas ao Dr. José ... nesta alínea não contemplaram a alínea c) da portaria 177/97 de 11 de Março que afirma " c) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência"
Todos os cargos de gestão referidos pelo Dr. José ... foram-lhe atribuídos, conforme afirma no seu C.V. muito recentemente após Abril de 1997 e Julho de 1997 (Coordenação da actividade de hemodinâmica e angiocardiqgrafia), data da nomeação como Director de Serviço do Dr. José....
Pelo que não pode ser atribuída a este Candidato a valoração máxima nesta alínea.
Nesta alínea c) não foi devidamente valorizada em termos comparativos pelo Júri a capacidade e aptidão para a gestão da Dra. Isabel... como Responsável do Laboratório de Ecocardiografia do Hospital Egas Moniz desde 1992 com idoneidade reconhecida pelo Colégio da Especialidade de Cardiologia da Ordem dos Médicos. Esta capacidade e aptidão para a gestão do Laboratório de Ecocardiografia do Hospital Egas Moniz encontra-se bem explícita na estatística transcrita no seu C.V. (pág. 9 do C.V. da Dra. Isabel ...).
Alínea d) Trabalhos Publicados ou Comunicados - 0 a 2,0 valores. Alínea d) 1
Relativamente à alínea d).l "Trabalhos Publicados", pág. 39-42 do C.V. Dr. José Nazaré no item "Actividade Científica -Trabalhos Publicados", são apresentados 25 trabalhos, dos quais 9 como primeiro autor, a maioria dos quais (15 trabalhos) em revistas não incluídas no Index Medicus ("Jornal O Médico"-2, "Jornal Policlínico M, "Geriatria Clínica1'-1, "Revista Portuguesa de Pediatria"-!, "Publicações Sanofi-Wintrop"-2) ou não consideradas como publicações científicas ("Jornal Notícias MédicasM-5 trabalhos). A maioria dos trabalhos como primeiro autor correspondem a revistas ou publicações não indexadas ou valorizáveis (total de 7) sendo a mais recente publicação de 1992. Apenas são publicados 10 trabalhos em revistas de referência indexadas ao índex Medicus ("Revista Portuguesa de Cardiologia"-8, "Acta Médica"-2, revista não indexada actualmente) dos quais 2 como primeiro autor.
Neste item "Actividade Científica - Trabalhos Publicados" também não foi valorizado pelo Júri o valor relativo ou o impacte de cada trabalho nem a importância da revista de publicação conforme é norma nestes concursos em função da sua indexação e classificação no Index Medicus.
Não podem, pois, os dois Candidatos obter, neste item classificativo, a mesma valoração, tendo a candidata ora Requerente de obter uma classificação superior à do candidato Dr. José ....
Alínea d) 2
Relativamente à alínea d) 2 "Trabalhos Comunicados", pag. 43-53 do C.V. Dr. José Nazaré no item "Actividade Científica - Trabalhos Publicados", são apresentados um total de 63 trabalhos publicados, 45 trabalhos em congressos nacionais e 18 no estrangeiro, incluindo 2 não aceites nem comunicados (pág. 44, N° 8 e 9) sendo a mais recente comunicação como primeiro autor de 1990. Na classificação estabelecida pelo Júri é atribuída incorrectamente a totalidade de 0,20 valores, impossível de obter mesmo utilizando os critérios do Júri.
Relativamente à alínea d) 2, o estabelecimento de um limite para o total de trabalhos a que corresponde a classificação total prejudica directamente quem tem uma maior produção científica. Veja-se que classificar 130 trabalhos comunicados no estrangeiro pela Dra. Isabel ... corresponde ao mesmo que 100, da mesma forma que classificar 66 trabalhos comunicados como primeiro autor corresponde ao mesmo que 50.
Relativamente à alínea d) 1 e 2 são atribuídas aleatoriamente pelo Júri as classificações totais respectivamente de 1,25 e 0,75 valores, o que implica o benefício directo do candidato com igual número de trabalhos publicados em desproporção com o número de trabalhos comunicados. Em conclusão, nesta alínea d) a distribuição relativa da classificação pelos pontos 1 e 2, o limite ao número de trabalhos estabelecido e a não valorização qualitativa da revista de publicação prejudicou a Dra. Isabel....
Alínea e) Actividades Docentes ou de Investigação Clínica - 0 a 0,5 valores.
Alínea e) 1
As actividades de ensino do Dr. José ... foram sempre efectuadas a título "voluntário" (pag. 32 do C.V. Dr. José ...) e "gracioso" (Documento Faculdade de Medicina de Lisboa sem data do C.V. Dr. José ..., Secção IX, Informações e Documentos) pelo que nunca pertenceu ao Corpo Docente desta ou de qualquer outra Faculdade, pelo que não poderia ser classificado com a totalidade dos 0,3 valores atribuídos pelo Júri a esta alínea e).
Nesta alínea e) não foram devidamente valorizadas as funções da Dra. Isabel ... como Monitora e Assistente Universitário Contratado e pertencente ao Corpo Docente das Faculdade de Medicina da Universidade de Luanda e da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.
Nesta alínea e) existe uma evidente desproporção entre a classificação para a actividade docente (0,3 valores) considerada máxima para actividades reduzidas do Dr. José ... nesta área e a classificação atribuída a investigação clínica (0,2 valores) bem documentada no C.V. da Dra. Isabel ....
Nesta alínea e) não foram classificadas quaisquer actividades de investigação clínica ou participação em estudos multicêntricos, em prejuízo do trabalho produzido nesta área pela Dra. Isabel ..., sempre integrada no Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz e em favor deste Serviço e Hospital. Parece-nos também incorrecto atribuir a totalidade da classificação da investigação clínica apenas ao critério do número de prémios recebidos.
Em conclusão, nesta alínea e) a distribuição relativa da classificação pelos referidos pontos prejudicou a Dra. Isabel ....
Alínea f) Outros Factores de Valorização Profissional - 0 a 0,5 valores.
Alínea f) 1
O título referido como "AP. Hipertensão" não deve ser considerado pois conforme afirma o Dr. José ... apenas foi eleito em Abril de 1999, após a abertura deste concurso pelo que não exerceu de facto estas funções à data do concurso (pág. 7 e 27 do C.V. do Dr. José Nazaré).
O título de "consultor de revista" sic valorizada com 0,02 valores pelo Júri deve corresponder à revista "Cardiologia Actual" (C.V. Dr. José Nazaré, pág. 27) de publicação irregular e não indexada.
Não foi valorizado à Dra. Isabel ... o título de Vogal do Grupo de Estudos de Cuidados Intensivos nem como perita de Cardiologia do Ministério da Saúde.
Relativamente à alínea f) parece-nos estranho atribuir "Outros factores de valorização profissional" apenas às Sociedades, Grupos de Estudo e participação em Júris, esquecendo outros aspectos tão importantes da actividade profissional como projectos de organização e rentabilização no Serviço.
Acresce que, não foram contemplados várias alíneas classifícativas perfeitamente enquadráveis na portaria 177/97 de 11 de Março, tais como classificações anteriores do Curso de Medicina, exame de ingresso no Internato Complementar, classificação relativa no concurso de provimento em Assistente Hospitalar de Cardiologia, tempo de exercício de funções de Assistente Hospitalar Graduado de Cardiologia, o tempo de trabalho executado na instituição do lugar de Chefe de Serviço a prover, o tempo e a antiguidade na substituição de funções do Director de Serviço de Cardiologia, publicação e apresentação de trabalhos de investigação clínica realizados na instituição, a apresentação de projectos de unidades funcionais tais como os Centro de Responsabilidade Integrados, e sobretudo as rentabilidade, eficácia e eficiência de chefia de unidades funcionais hospitalares. Não foi devidamente valorizada a actividade da Dra. Isabel Arroja numa técnica invasiva de colocação de marca -passos definitivos durante longos anos no Hospital Egas Moniz.
Do exposto resulta que devem reunir os membros do Ex.mo Júri e ser reexaminado o projecto da Lista de Classificativa Final e elaborado novo Projecto de Lista de Classificação Final que respeite o dever de fundamentação e os princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade e imparcialidade nos termos supra referidos.
(…)

. Em 4 de Janeiro de 2000 o Júri deliberou pronunciar-se sobre o requerimento da ora Recorrente e sobre a elaboração da lista definitiva de classificação final, nos seguintes termos (fls. 214 e seguintes e volume III do processo instrutor):

“ (…)
Considera que do projecto da lista classificativa final, bem como do procedimento concursal, resultam "os vícios de ilegalidade, falta de fundamentação (por motivação insuficiente quer do projecto de lista classificativa, quer da valoração atribuída por cada membro do júri), e violação dos princípios constitucionais da igualdade., proporcionalidade, justiça e da imparcialidade". E isto porque:
I
Durante a realização do XX Congresso Português de Cardiologia, e antes de terem sido definidos os critérios para avaliação dos factores a considerar na discussão dos currículos dos candidatos, que ocorreu a 11/04/99, o Director do Serviço de Cardiologia do HEM e Presidente do júri do concurso, Dr. José Carmona, mediante denúncia feita por carta datada de 07/04/99, terá visado prejudicar a sua imagem de investigadora científica perante os membros do júri, membros da Sociedade Portuguesa de Cardiologia e restantes colegas presentes no Congresso.
- Antes do mais, e uma vez que a candidata nada refere quanto ao conteúdo da carta de 07/04/99 entende-se que, para melhor esclarecimento da situação em apreço a mesma deve ficar junto ao presente processo.
Refira-se ainda que, com a mesma carta se pretendeu clarificar uma situação em que estaria envolvida não só a candidata, mas também um outro médico do HEM e médicos de outras instituições.
O facto de estar a decorrer o presente concurso não foi, nem deveria ser motivo impeditivo da tentativa de esclarecer os factos invocados na referida carta.
Todavia, não se vê que relação a mesma possa ter com a definição pelo júri dos aludidos critérios que, como se sabe são expressos em acta antes do conhecimento dos currículos dos candidatos.
Aliás, a candidata também não explicita em que medida a referida carta possa ter interferido com a definição dos mesmos critérios.
II
Considera que o júri contrariou o disposto no n.º 61 do Regulamento já que, dois elementos do mesmo júri conheciam o seu currículo de anteriores concursos realizados respectivamente em 1989,1990 e 1992.
- Ora, o que se estatui no citado preceito, é que ao júri cabe definir em acta os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores de avaliação dos candidatos, antes do conhecimento dos respectivos currículos, no âmbito do concurso em curso, e não em concursos antecedentes.
No caso, o júri estabeleceu os critérios em 11/04/99 (Acta n° 1) e os currículos dos candidatos foram-lhe entregues em 02/09/99.
Além do mais, o currículo da candidata de há pelo menos 7 anos não será necessariamente o mesmo actualmente, pelo que, em caso algum ocorreria o risco de conformação dos critérios estabelecidos pelo júri ao seu currículo actual.
III
Segundo refere, o "recurso de exclusão" que interpôs em 29/04/99, só foi decidido a 24/05/99, contrariando-se assim o n° 55 do Regulamento.
- Adiante-se desde já, que o alegado "recurso de exclusão" consubstancia uma mera reclamação dirigida ao CA do HEM, a qual obteve a devida resposta em 24/05/99.
Porém, a candidata vem demonstrar alguma confusão ao invocar agora o recurso previsto no n° 54.3 do Regulamento, que se traduz numa garantia apenas ao dispor dos candidatos não admitidos a concurso.
Não é o caso. A candidata apresentou a sua candidatura ao presente concurso em 28/04/99 e nele veio a ser admitida em 10/09/99.
IV
Conforme afirma, a certidão solicitada a 14/07/99 foi emitida a 26/08/99.
- Em requerimento que deu entrada nos serviços do Hospital a 15/07/99, a candidata vem solicitar a passagem de certidão da proposta de abertura do concurso, certidão que lhe foi entregue a 27/08/99 mediante carta registada com aviso de recepção.
Embora no caso presente, o prazo previsto no art° 62° do Código do Procedimento Administrativo tenha sido ultrapassado, dai não decorrem efeitos que a candidata possa agora invocar.
Na altura, a candidata poderia era ter accionado o meio ao seu dispor previsto no art° 82° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (intimação para passagem de certidões), dentro do prazo ali estabelecido, embora tal se tenha revelado desnecessário uma vez que a certidão requerida lhe veio a ser efectivamente entregue.
A fundamentação da proposta relativa à exigência particular técnico-profissional para o lugar a prover com data de 25/05/99, segundo alega, é posterior à data limite da entrega dos currículos dos candidatos (17/05/99).
- Convém salientar que a fundamentação referida vem na sequência do requerido pela candidata em 29/04/99.
Nessa conformidade, o concurso foi retomado à sua fase inicial, de acordo com o despacho de 29/04/99 do CA, que concordou com parecer jurídico em cujos termos se sugeria que se aproveitassem as candidaturas eventualmente já apresentadas pelos candidatos.
Nesse sentido foi elaborada nova proposta de abertura do concurso em 25/05/99, a qual obteve o despacho de concordância do CA em 01/06/99.
Em consequência, foi afixada nova ordem de serviço em 02/07/99 e estipulada nova data para entrega dos currículos, ou seja, 10 dias úteis, após o termo do prazo da apresentação das candidaturas.
Não faz assim sentido que a candidata venha agora afirmar que a fundamentação da referida proposta é posterior à data de entrega dos currículos.
VI
A lista de candidatos admitidos ter-lhe-á sido entregue depois de expirado o prazo estabelecido no Regulamento.
- Registe-se que, o prazo de 20 dias úteis previsto no n° 49.1 do Regulamento, para apresentação das candidaturas terminava a 30/07/99.
Por sua vez, o prazo de 20 dias úteis para a elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos conta-se a partir do termo do prazo para apresentação dos currículos (que é de 10 dias úteis após o termo do prazo de candidatura), (cfr. n°s 54 e 50.4)
Assim, no caso, o termo do prazo ocorreria a 10/09/99 e, conforme decorre da Acta n° 2 nesse dia o júri reuniu-se, tendo admitido ao concurso os dois únicos candidatos. A respectiva lista veio a ser elaborada a 16/09/99.
Refira-se no entanto, que o prazo estabelecido no n° 54 do regulamento tem uma feição meramente disciplinadora do procedimento do concurso, por forma a que o mesmo decorra num espaço de tempo relativamente curto.
A não verificação deste prazo não tem porém efeitos reflexos na legalidade do acto final de homologação da lista classificativa.
VII
Segundo afirma, o candidato Dr. José ... e o presidente do júri, Dr. José ..., trabalham nos serviços de Cardiologia da TAP, e "existem interesses de exercício de Medicina privada que poderão ter interferido neste concurso com favorecimento de um determinado candidato".
- Quanto a esta questão, a candidata conclui que, pelo facto de o presidente do júri e o outro candidato trabalharem nos serviços de Cardiologia da TAP, daí decorre a existência de interesses de medicina privada.
Apesar de o afirmar, a candidata não prova, como lhe competia, nem sequer especifica a que interesses privados se refere.
No entanto, quer-se referir que a relação existente entre os visados é meramente profissional, inexistindo qualquer dependência ou ligação económica entre ambos e, por consequência qualquer interesse de medicina privada. A relação de emprego que mantêm é com uma terceira entidade (UCS - Cuidados Integrados de Saúde, e não Serviços Médicos da TAP, constituída por dezenas de médicos de várias especialidades) que, como é óbvio não é parte interessada no presente concurso.
VIII
Como refere, os elementos do júri, na sua maioria têm formação técnica específica em hemodinâmica.
- No que a este aspecto diz respeito, sendo certo que o n° 42 do Regulamento não obriga a que os membros do júri tenham aquela formação específica, também o não proíbe, pelo que não assiste razão à candidata quando o invoca. Além disso, a formação não da maioria, mas de dois elementos do júri em hemodinâmica revela-se de toda a conveniência para a devida avaliação dos candidatos, em face da exigência particular técnico-profissional do lugar a prover.
IX
Acrescenta que três elementos do júri são membros da Direcção do Colégio da Especialidade de Cardiologia da Ordem dos Médicos, juntamente com o candidato Dr. José ....
- Quanto a esta questão, cabe referir que o facto de os referidos elementos pertencerem ao Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos, para o que foram eleitos e a quem cabe a opinião sobre a idoneidade dos Serviços, só vem reforçar a idoneidade do júri.
X
O júri terá atribuído as classificações aos candidatos a título individual, contrariamente ao que consta da Acta n° 3.
- Resulta da leitura da referida acta que o júri deliberou "propor as classificações, de acordo com os critérios de avaliação previamente estabelecidos...", "e com as fundamentações a seguir discriminadas por cada elemento do júri".
O n° 46.1 do Regulamento, impõe que das actas devem constar, por um lado, as classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri, e por outro lado, a fundamentação das classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri.
Ora, do teor da referida Acta, resulta de forma inequívoca que as classificações foram atribuídas por unanimidade, ou seja, todos os elementos do júri foram da mesma opinião.
Quanto à fundamentação, reconhece-se que não seria necessário a sua elaboração em separado por cada membro do júri, uma vez que, só em caso de não unanimidade é que isso faria sentido.
Contudo, tal não implica que tenha sido violada pelo júri a citada disposição legal.
XI
No que respeita às classificações atribuídas, e por referência à tabela classificativa, considera o seguinte:
Alínea a)
1 - Não foi valorizada "a classificação relativa dos dois candidatos em anterior concurso de provimento para assistente hospitalar".
- Diga-se que, tal como resulta do n° 59 do Regulamento não está previsto esse elemento de valorização que, aliás, chegou a estar contemplado em anterior Regulamento, aprovado pela Portaria 231/86 de 21 de Maio, e que há muito se encontra revogado.
2 - Embora reconhecendo que o tempo de exercício de funções de assistente dos dois candidatos é diferente, considera que esse exercício na instituição do lugar a prover enquanto assistente titulado, é superior, no seu caso, relativamente ao outro candidato, pelo que discorda da valorização superior que neste item lhe foi atribuída.
- O que a lei dispõe é que seja considerado o tempo de exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva, independentemente do lugar onde as mesmas tenham sido exercidas.
Dado que, o candidato colocado em 1º lugar tem mais tempo de exercício naquelas funções do que a candidata, foi-lhe atribuída melhor classificação.
3 - Afirma, em síntese, que o Serviço de Cardiologia do HEM não possui uma unidade funcional relativa à actividade de hemodinâmica, e que do currículo do outro candidato resultam algumas indefinições e contradições.
- Cabe por isso referir que não existe qualquer definição de “unidade funcional" em documentos oficiais do Ministério da Saúde, sendo que o próprio Regulamento do concurso é omisso quanto a esse aspecto.
Por outro lado, no HEM também não se encontra consignado em qualquer documento essa mesma definição.
Assim, no Serviço de Cardiologia interpreta-se e considera-se como "unidade funcional" o conjunto de meios técnicos e humanos necessários ao desempenho de uma função médica definida, e como tal foi assim aceite pelo júri a actividade de hemodinâmica do Serviço, tal como outras actividades que envolvam técnicas (por exemplo, actividade de pacing) ou actividade clínica.
- Quanto às contradições existentes no currículo do candidato Dr. José ..., que vêm invocadas pela candidata, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, quer-se responder o seguinte:
a) A nomeação do Dr. José ... para a actividade de hemodinâmica do Serviço, com a colaboração do Dr. José ..., ocorreu de facto em 1996, ao contrário do que é alegado pela candidata, pelo que, nesse mesmo ano, o Dr. José ... fez um estágio de 4 meses em hemodinâmica/angiocardiografia no H. de Vila Nova de Gaia e o Dr. José ... efectuou um estágio em hemodinâmica/angiocardiografia no H. de Santa Maria, Lisboa, a partir de Janeiro de 1997 e durante 6 meses, de acordo com o seu Director de serviço na altura, Dr. Vasco ... e, obviamente, com a autorização do Conselho de Administração do Hospital. Refira-se que existia já nessa altura equipamento de angiografia a funcionar na área comum de angiografia do Serviço de Neuro-Radiologia. Estes estágios tiveram como objectivo a implementação, pelos referidos médicos, do início do funcionamento da actividade hemodinâmica cardiológica, que se veio a efectivar em Fevereiro de 1997.
No decurso do 1º semestre de 1998 o candidato Dr. José ... pertenceu também (com a colaboração do Dr. José ... e de elementos da Administração) à Comissão de escolha nomeada tendo em vista o concurso para aquisição de um polígrafo, o que veio a acontecer no final desse mesmo ano.
b) O Laboratório de Ergometria tinha como objectivo a realização anual de, pelo menos 500 exames, o que não foi conseguido nalguns anos por razões que são bem conhecidas no Serviço de Cardiologia e na Administração e que não são referidas pela Dr.ª Isabel ....
De facto, o equipamento de ergometria, com mais de 10 anos de funcionamento, esteve sujeito a múltiplas e prolongadas avarias, até que o actual Director do Serviço conseguiu, através da Fundação Gulbenkian, um novo aparelho que passou a estar disponível no início de 1999.
Estes factos foram expostos às Comissões de idoneidade da Ordem dos Médicos, que os compreendeu, porque transitórios e não dependentes da vontade dos médicos e técnicos do Serviço.
Acresce que, a referência feita nas alegações da candidata à alínea d) do n° 59 do Regulamento do concurso não colhe já que, o referido preceito apenas dispõe acerca dos '"trabalhos publicados ou comunicados", e não quanto à chefia de unidades médicas funcionais.
c) Refira-se, por último, que o Laboratório de Ecocardiografia do IPO foi implementado pelo Dr. José ... que foi também o único executor de cerca de 500 exames por ano, fundamentais para o apoio cardiológico a doentes oncológicos.
4 - Que o Dr. José ... apenas apresenta documento comprovativo da sua participação num único curso de farmacologia clínica, apesar de terem sido considerados pelo júri 6 cursos.
E que aquele curso devia antes ser incluído na alínea b) do na 59 do Regulamento, em vez de ser valorizado como "enquadramento especializado à clínica geral em unidades de cuidados de saúde primários".
- A este propósito, importa referir que foi apresentado pelo candidato um documento referente a um dos seis cursos leccionados no âmbito do "apoio à clínica geral em unidades de cuidados primários", mas tal não pareceu relevante ao júri, porque se o fosse, nenhuma actividade da Dr.ª Isabel ... poderia ser considerada já que, não apresenta no seu currículo nenhum documento comprovativo de qualquer tipo de actividade, incluindo informação, pelo respectivo Director de Serviço da sua actividade no Serviço de Cardiologia.
- Considerou-se "enquadramento especializado à clínica geral em unidades de cuidados primários", porque foi uma acção levada a cabo pelo "Instituto de Clínica Geral", entidade de cuidados primários que é responsável pela formação dos clínicos gerais no âmbito do Ministério da Saúde. Não se trata, pois, de uma acção de formação "tipo" Jornadas ou Congresso, mas de uma acção especial.
5
a) O número de cateterismos diagnósticos no período compreendido entre 1981 e 1990, bem como o que se refere aos realizados no estágio pós graduado complementar, não permitem ao Dr. José ..., de acordo com as normas europeias e internacionais, atingir uma diferenciação técnica para ser responsável por um laboratório de hemodinâmica ou coordenação de uma unidade de diagnóstico cardiológico.
- A "grelha" de avaliação refere "experiência em hemodinâmica (cateterismo diagnóstico)". Refira-se ainda que normas são recomendações e não determinações, tendo em vista determinada realidade (país, região) e não são transplantáveis, obviamente, para outras realidades.
No âmbito da discricionariedade técnica que lhe assiste, o júri avaliando objectivamente este factor considerou que os 10 anos de experiência no Serviço de Cardiologia do H. Santa Maria (1981-1990), os 6 meses de estágio em hemodinâmica no mesmo Serviço (Jan/Junho-1997) e o desempenho de funções da actividade de hemodinâmica no Serviço de Cardiologia do HEM (1997-1999), pelo Dr. José Nazaré, justificam a classificação que lhe foi atribuída, e fazem a distinção com a candidata Dr3 Isabel ... que apenas refere estágio em hemodinâmica (3 meses) no decurso do internato de cardiologia.
b) A declaração passada a 20/04/99 pelo Serviço de Cardiologia do HSM, relativa ao estágio terminado pelo Dr. José Nazaré em Junho de 1997, foi obtida em data posterior à abertura do presente concurso.
- Não se afigura que a data da referida declaração tenha qualquer relevância para o concurso. De resto não seria necessária, porque se o Júri não acreditasse na informação (sem documentos comprovativos) veiculada nos curricula dos candidatos, teria que pôr em causa o curriculum da Dr.ª Isabel ..., já que não apresentou nenhum documento anexo confirmativo das afirmações efectuadas.
Além do mais, a referida declaração deu entrada nos Serviços do HEM no prazo legalmente estatuído.
c) Considera que o Serviço de Cardiologia e o próprio Hospital não possuem diferenciação em hemodinâmica (cateterismo diagnóstico) que justifique as exigências particulares técnico-profissionais do lugar a prover, conforme dispõe o n° 60.1 do Regulamento, adiantando para o efeito explicações várias que aqui damos por reproduzidas.
A actividade de hemodinâmica do S. de Cardiologia do HEM está condicionada à utilização (aproveitamento) de uma sala polivalente do Hospital, utilizada pela Cardiologia, Neurocirurgia, Neuro-Radiologia e Gastrenterologia e ao Quadro médico actual do Serviço. Importa esclarecer que a aquisição do respectivo equipamento foi efectuada tendo em vista uma utilização polivalente (rentabilização), como atesta um documento da época em que se fundamentava a aquisição do aparelho perante o Conselho de Administração:.." foram seleccionados novos equipamentos que permitissem uma ampla utilização conjunta por parte dos Serviços de Neuro-Radiologia, de Radiologia e de Cardiologia a angiografia de subtracção vídeo – digital será utilizada pelos Serviços de Neuro-Radiologia, de Radiologia e de Cardiologia"... assinado Drs Cruz Maurício e Dr. J. Maria Guerreiro).
O número de exames efectuados, nesta fase inicial, reflecte não só esses condicionalismos, como o número de médicos que integram, actualmente, o Quadro do Serviço de Cardiologia, o que não quer dizer que não haja desejo e empenho do Serviço em que se modifique esta situação.
A actividade hemodinâmica e de angiocardiografia é da maior importância para o diagnóstico e referência para intervenção dos doentes a cargo do Serviço e do Hospital (em estreito contacto com o H. de Santa Cruz), sendo objectivo do Serviço a progressiva melhoria quantitativa e diferenciação dos exames.
d) Considera ainda que "o estabelecimento de um perfil de Chefe de Serviço" retira-lhe o "carácter global de funções, sendo limitante da sua actividade e reconhecimento técnico-profissional pelos restantes colegas de serviço a chefiar", além de que entre as funções atribuídas ao chefe de serviço pelo DL 73/90, "não se encontra contemplada nenhuma das quatro justificações do perfil do lugar a prover..."
- Refira-se que, o facto de se contemplarem exigências particulares técnico-profissionais do cargo a prover não implica, de modo algum, que o candidato aprovado venha a exercer a sua actividade exclusivamente em determinada área técnica.
Deve exercer as funções que lhe estão cometidas por força do art° 28°, n° 3 do citado DL, independentemente dos referidos aspectos de ordem técnica, cuja exigência apenas obriga a uma maior diferenciação técnica. Este conhecimento é, obviamente, uma mais valia.
Por outro lado, não deverá confundir-se a fundamentação daquelas exigências particulares, com as funções previstas no art° 28°, n° 3 do DL 73/90, já que se trata de realidades distintas.
Alínea b)
1 - Discorda da classificação atribuída ao Dr. José ... como orientador de formação de 4 internos da especialidade de Cardiologia dado que, o mesmo não acompanhou na totalidade a sua formação.
Afirma ainda não ter sido valorizada pelo júri, a formação por si levada a cabo dos internos do internato complementar de cardiologia do HEM, no estágio de formação em ecocardiologia / Doppler.
- O júri considerou para a orientação de formação o número de internos da especialidade que cada candidato orientou, sendo óbvio que não se pode orientar totalmente a formação, uma vez que os internos têm vários estágios curriculares específicos (habitualmente efectuados noutros hospitais).
Por outro lado, não foram considerados para qualquer dos candidatos, os estágios de formação dos internos em áreas específicas de que eram coordenadores.
Verifica-se assim, que a Dr.ª Isabel ... só foi de facto, orientadora de formação de um interno.
2 - Segundo refere, algumas das sessões de educação médica incluídas no currículo do candidato Dr. José ..., não se encontram devidamente identificadas, e por isso não poderiam ter sido valorizadas pelo júri.
- Relativamente às sessões de educação médica, o candidato menciona o ano, local e reunião em que as mesmas foram efectuadas, pelo que o júri as considerou facilmente identificáveis.
3 - No que respeita à maioria da organização das acções de formação mencionadas pelo Dr. José ..., afirma que este apenas exerce funções secundárias de coordenação.
Quanto à organização, pela candidata, de actividades de formação da sua iniciativa, incluindo 2 reuniões científicas internacionais de cardiologia, considera que as mesmas não foram devidamente valorizadas pelo júri.
- O Dr. José ... teve funções de coordenação das Jornadas de Cardiologia do HEM, com periodicidade anual, pelo que foi um elemento de primeira importância para a sua realização, e não um elemento com funções secundárias como vem afirmado pela candidata.
Pelo contrário, nas 2 reuniões internacionais que foram da responsabilidade do professor Salles Luís, da Professora Ana Aleixo, do Dr. Vasco Araújo e do Dr. Lema Santos, a Dr.ª Isabel ... foi apenas um dos médicos integrantes da comissão organizadora.
4 - Diz que "o estágio pós-graduado em hemodinâmica" já havia sido classificado e contabilizado na alínea a), ponto 5, como "estágio complementar à formação básica em que ficou apto a coordenar unidade de hemodinâmica".
- Na alínea a) referida, foi feita uma apreciação global dos elementos constantes do currículo do candidato que reflectissem a sua experiência em hemodinâmica.
A referência feita ao estágio complementar à formação básica, teve como objectivo esclarecer qual o percurso lógico seguido pelo júri para chegar ao resultado a que chegou, pelo que o estágio em causa não foi valorizado em termos quantitativos, mas apenas tendo em atenção o seu valor enquanto reflexo da experiência do candidato em hemodinâmica.
Alínea c)
A candidata põe em causa a capacidade e aptidão para a gestão e organização da consulta externa, de hipertensão e risco cardiovascular, e ainda para a actividade de hemodinâmica praticada pelo Dr. José ..., considerando por outro lado, que não foi pelo júri valorizada em termos comparativos, a sua capacidade e aptidão para a gestão como responsável pelo Laboratório de Ecocardiografia do HEM.
- A consulta externa do S. de Cardiologia de que o Dr. José ... é responsável desde Abril de 1997 tem, à data do concurso, menos dois médicos. O Dr. Vasco ... passou a director clínico do Hospital e só efectuou a consulta até Julho de 1998, o Dr. José Castanheira entrou em licença de longa duração em Agosto de 1998. Apesar do importante deficit que representa a saída destes elementos, o que é obviamente do conhecimento da candidata, mas que não é referido, a consulta mantém um funcionamento semelhante com um tempo médio de espera que não aumentou.
Em relação à actividade de hemodinâmica do Dr. José ..., há que referir que à semelhança do que acontece noutros hospitais, o responsável de um sector de actividade de hemodinâmica não tem que ser o respectivo executor.
Neste caso, trata-se de um concurso de provimento de chefe de serviço e não de assistente hospitalar.
Como exemplo, no sector coordenado pela Dr.ª Isabel ... (Eco-Doppler), a maioria dos exames é efectuada pelos outros 5 médicos, que contribuem com actividade regular uma vez por semana para a estatística do laboratório.
Do mesmo modo, não é a coordenadora da actividade do laboratório, Dr.ª Isabel ..., que efectua habitualmente os exames de ecocardiografia "avançada" (ecocardiogramas transesofágicos), que estão a cargo de outros médicos do serviço.
Alínea d)
1 - Quanto aos trabalhos publicados pelo Dr. José ..., e valorizados pelo júri, entende a candidata que apenas 10 foram publicados em revistas indexadas, pelo que não podem ser pelo júri considerados.
- O júri considerou os trabalhos publicados, independentemente de se tratar de revistas indexadas.
2 - Refere que a classificação de 0,20 valores atribuída ao candidato Dr. José ... pelos 63 trabalhos comunicados (18 no estrangeiro) não se revela correcta.
- Neste aspecto assiste razão à candidata. Verificou-se efectivamente um erro de avaliação neste item.
O candidato obtém assim 0,15 valores em vez dos 0,20 inicialmente atribuídos.
Esta alteração tem reflexos na lista classificativa final, que o júri passa de imediato a corrigir.
3 - A candidata não concorda com o critério definido pelo júri para valorização dos trabalhos publicados ou comunicados, ao estabelecer um limite ao número de trabalhos apresentados, bem como ao não atender ao tipo de revista em que os mesmos são publicados.
- Considera-se, neste aspecto, que o júri agiu no exercício dos poderes discricionários que lhe assistem, orientado por normas de ordem técnica de que é conhecedor e que entendeu como as mais adequadas.
Alínea e)
No que tange às actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional, discorda mais uma vez dos critérios elegidos pelo júri. Invoca ainda o facto de não terem sido devidamente valorizadas as suas funções como monitora e assistente universitária.
- Afirma-se desde já, que a candidata neste factor obteve a pontuação máxima de 0,5 valores.
Quanto à escolha dos critérios, o júri agiu ao abrigo da discricionariedade técnica, não podendo a candidata substituir o júri na escolha dos mesmos critérios.
Alínea f)
Diz que o título " AP. Hipertensão" não deve ser avaliado já que, o Dr. José ... apenas foi eleito em Abril de 1999, após a abertura do concurso. Que à candidata não foi valorizado o título de vogal do Grupo de Estudos de Cuidados Intensivos nem como perita de Cardiologia do Ministério da Saúde. Considera ainda que outros aspectos importantes da actividade profissional dos candidatos deveriam ter sido incluídos neste factor de avaliação.
- Os critérios de valorização desta alínea estão objectivados em classificações parcelares, sendo as que o júri entendeu como mais relevantes na apreciação do currículo dos candidatos.
O título "AP. Hipertensão" adquirido em Abril de 1999 foi considerado porque foi alcançado dentro do prazo de apresentação dos currículos.
No segundo ponto da Ordem de Trabalho o Júri decidiu alterar as classificações atribuídas, em função do erro detectado na alínea d)2, pelo que passam a definitivas as seguintes classificações:
Dr.ª Isabel ... - 14,235 valores (catorze valores e duzentos e trinta e cinco milésimos)
Dr. José ... - 17,315 valores ( dezassete valores e trezentos e quinze milésimos)
Não havendo outros assuntos a tratar a reunião foi encerrada sendo dela elaborada a presente acta que, depois de lida, vai ser assinada por todos os membros do Júri.
(…)”

. Esta lista de classificação veio a ser homologada por despacho do Conselho de Administração do Hospital Egas Moniz de 10.1.2000 – volume III do processo instrutor.

. Inconformada, a ora Recorrente interpôs, em 27.1.2000, recurso hierárquico para o Ministro da Saúde, nos seguintes termos (documento 2 da petição de recurso e volume IV do processo instrutor):

“ (…)
1 - A ora Recorrente é, como se disse, candidata ao concurso supra identificado.
2 - Tendo sido classificada em 2° lugar,
3 - Os dois candidatos ficaram ordenados e receberam as classificações seguintes:
Dr. José ... - 17,315 valores;
- Dr.ª Isabel ... - 14,235 valores;
4 - Como se conclui, entre o 1º e a 2a classificada medeiam 3, 08 valores.
5 - A diferença abissal de classificações entre os dois Candidatos, não se mostra minimamente justificada, por um lado, e é manifestamente ofensiva dos princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade.
6 - Razão pela qual a ora Recorrente, aquando da notificação do projecto de Lista de Classificação Final, nos termos e para os efeitos dos Art.100º e 101° do Código do Procedimento Administrativo, veio pugnar pela ilegalidade da referida Lista Classificativa, por falta de fundamentação (por motivação insuficiente quer do projecto de Lista Classificativa, quer da valoração atribuída por cada membro do Júri), e violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, Justiça e da imparcialidade.
7- Não obstante os fundamentos invocados pela ora Recorrente, o Ex.mo Júri manteve o projecto de Lista Classificativa final, nos seus precisos termos, que veio a ser homologada pelo Conselho de Administração do Hospital de Egas Moniz.
8 - E sem que Ex.mo Júri se tivesse pronunciado acerca dos fundamentos invocados pela Recorrente e da razão da sua não procedência.
9 - Pelo que, a Recorrente entende ser seu imperativo moral e profissional suscitar a reapreciação da classificação, de molde a obter a correcção de lapsos praticados pelo Ex.mo Júri, e assim repor a verdade material dos factos.
10 - E que, a não serem corrigidos, apresentam várias violações dos princípios da igualdade, da justiça, imparcialidade e da proporcionalidade, e falta de fundamentação.
11 - Efectivamente, do exame do Acto classificativo, e, na sua esteira, do Acto de Homologação proferido no âmbito do supra referido Concurso, bem como do respectivo procedimento, resultam de forma clara e inequívoca os vícios de ilegalidade, falta de fundamentação (por motivação insuficiente quer do projecto de lista classificativa, quer da valoração atribuída por cada membro do Júri), e violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, Justiça e da imparcialidade.
Senão Vejamos:
12 - A tabela de classificação deste concurso de Chefe de Serviço de Cardiologia é elaborada às 18.30 horas de 11 de Abril de 1999 no Vilamoura Marina Hotel, Vilamoura, na presença de todos os elementos do Júri, durante a realização do XX Congresso Português de Cardiologia, Vilamoura, 11 a 14 de Abril de 1999 (Acta Número Um). Esta reunião é imediatamente precedida por denúncia pública da ora Recorrente ao Presidente da Sociedade Portuguesa de Cardiologia, ao Presidente do XX Congresso Português de Cardiologia e aos Presidentes de todas as Mesas Científicas do Congresso em carta datada de 7 de Abril de 1999 escrita pelo Director de Serviço da Cardiologia e Presidente do Júri do concurso acima mencionado, Dr. José Carmona. Esta denúncia pública visou prejudicar a imagem de investigadora científica da Recorrente perante os membros deste Júri, membros da Sociedade Portuguesa de Cardiologia e restantes colegas presentes nessa data em Vilamoura.
13 - A Recorrente não pode deixar de referir que dois elementos do Júri, Dr. José ... e Dr. José ..., conheciam bem o C. V. da ora Recorrente de anteriores concursos (1989, 1990 e 1992), antes da elaboração da acta da tabela classificativa e do estabelecimento da exigência técnico-profissional particular do lugar a prover, contrariando o N.° 61 da portaria 177/97 de 11 de Março.
14 - E o requerimento de exclusão apresentado pela Recorrente a 29/4/99 só foi decidido a 24/5/99 por despacho do Conselho de Administração do Hospital Egas Moniz, contrariando o N.° 55 da portaria 177/97 de 11 de Março (prazo de 10 dias úteis).
15 - Igualmente, do requerimento apresentado pela aqui Recorrente a 14/7/99 (N.° 16543) apenas é emitida certidão com elementos constantes do referido requerimento a 26/8/1999 (N.° 05797).
16 - Acresce ainda que, a fundamentação elaborada pelo Director de Serviço da Cardiologia (25 de Maio de 1999) da exigência técnico profissional particular do lugar a prover é posterior à data limite da entrega dos curricula vitae pelos candidatos (17 de Maio de 1999).
17 - Por outro lado, a lista de candidatos admitidos a concurso foi entregue à ora Recorrente depois de expirado o prazo legal estabelecido pela portaria N.° 177/97 (55 dias úteis correspondendo a 17 de Setembro de 1999), prazo estabelecido em função do segundo aviso de abertura em ordem de serviço 1/99 do Conselho de Administração datado de 2 de Julho de 1999.
18 - Não pode a Recorrente deixar de referir que os Serviços de Cardiologia da TAP - Air Portugal são assegurados pela U.C.S., entidade com 100% de capital privado, sendo que esses mesmos serviços clínicos são exclusivamente prestados pelo candidato Dr. José... (Candidato que veio a ser classificado em 1º lugar no âmbito do referido Concurso) juntamente com o Dr. José ..., Director de Serviço da Cardiologia, responsável pela elaboração da referida exigência técnico-profissional particular e Presidente deste Júri de Concurso a Chefe de Serviço de Cardiologia.
19 - Pelo que, existem interesses de exercício de Medicina privada que poderão ter interferido neste concurso com favorecimento de um determinado candidato.
20 - Há ainda que levar em consideração que os elementos do Júri são na sua maioria cardiologistas com formação técnica específica em Hemodinâmica (três elementos do Júri), coincidência que se sobrepõe à especificação da exigência técnico-profissional particular do lugar de Chefe de Serviço agora a prover, embora não seja obrigatória da constituição do Júri (N°42 da portaria 177/97 de II de Março).
21 -Desde Junho de 1997, três elementos do Júri são igualmente membros da Direcção do Colégio da Especialidade de Cardiologia da Ordem dos Médicos após eleição em lista em Maio de 1997 (pág. 7 do C.V. do Dr. José Nazaré) juntamente com o candidato Dr. José ... (candidato classificado em 1º lugar) conforme documento apresentado pelo mesmo no seu C.V. (Secção Informação e Documentos do C.V.).
22 - Contrariamente ao que consta da Acta Número Três, o Júri afirma ter estabelecido as classificações dos candidatos não por unanimidade mas de acordo "com as fundamentações a seguir descriminadas por cada elemento do Júri". A portaria 177/97 n.º 60.2 afirma que "Os resultados da avaliação curricular, se não atribuídos por unanimidade, são obtidas pela média aritmética das classificações atribuídas por cada elemento do Júri".
23 - Nesta condição, constata-se que as classificações individuais atribuídas por cada elemento do Júri são perfeitamente idênticas entre si até às milésimas, facto verdadeiramente inverosímil numa classificação individual independente.
24 - No que diz respeito às classificações atribuídas pelo Ex.mo Júri em cada item classificativo merecem as mesmas as seguintes considerações:
Alínea a) Avaliação Global - 0 a 12 valores. Alínea a) 1
Relativamente à alínea a) 1 não foi devidamente valorizada a classificação relativa dos dois candidatos em anterior concurso de provimento para Assistente Hospitalar de Cardiologia no Hospital Egas Moniz que abrangeu largo período da sua anterior actividade e "competência técnico-profissional" em Cardiologia.
Alínea a) 2
Relativamente à alínea a) 2, o tempo de exercício de funções de Assistente Hospitalar de Cardiologia dos dois candidatos é diferente. No entanto, o mérito relativo dos dois candidatos para as funções de Assistente Hospitalar de Cardiologia já havia sido avaliado em anterior concurso de provimento do Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz em benefício da Recorrente. O tempo de exercício de funções como Assistente Hospitalar de Cardiologia provido na instituição do lugar a prover é idêntico para os dois candidatos. O tempo de exercício de funções como Assistente Hospitalar de Cardiologia Titulado na instituição do lugar a prover é maior no caso da ora Recorrente, não se alcança, pois, a razão de uma valoração superior, neste item classificativo no caso do candidato Dr. José ....
Alínea a) 3
Relativamente à classificação do ponto a) 3 como chefia de unidade funcional da "coordenação da actividade de hemodinâmica e angiocardiografia (H E Moniz)" de facto, omitindo objectivamente a designação de Laboratório de Hemodinâmica, o Júri reconhece que o Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz não possui uma unidade funcional com estas características, pelo que não pode como tal ser classificada. A duplicação de coordenação de unidades funcionais é evidente e a contradição do C.V. do Dr. José ... também, ao afirmar que foi nomeado Responsável pela Hemodinâmica em 1996 pelo Dr. Vasco ... quando nem equipamento apropriado existia (pág. 24 do C.V. do Dr. José ...) e noutras páginas do mesmo C.V. em Abril de 1997, quando cessa funções como Responsável pelo Laboratório de Ergometria do Hospital Egas Moniz (grelha classificativa - Julho de 1997; programa do Director de Serviço - 5 de Maio de 1997; declaração do Director de Serviço de Cardiologia, Secção Informação e Documentos do C.V. - Fevereiro de 1997), quando de facto reinicia funções no Hospital Egas Moniz apenas após Agosto de 1997, estando a actividade de hemodinâmica neste hospital em funcionamento desde Fevereiro de 1997 e sob orientação do Dr. José ... e Dra. Isabel ... (Plano de Acção do Director de Serviço de Cardiologia do H. Egas Moniz, Anexo III - Médicos Coordenadores das Consultas, Técnicas de Diagnóstico Cardiológico e Reuniões de Serviço, 5 de Maio de 1997).
Enquanto foi "Responsável pelo Laboratório de Ergometria (H E Moniz) - 1992-97" o Dr. José Nazaré (candidato classificado em1o lugar) conduziu esta unidade funcional de um número total de 506 provas de esforço em 1992 a 342 provas de esforço em 1997, número insuficiente para justificar a idoneidade pela Ordem dos Médicos (Ordem dos Médicos - Idoneidade dos Serviços - Serviço de Cardiologia, pág. 2 - ECG (esforço) - 500/ano). Este facto foi omitido do seu C.V. pelo Dr. José Nazaré, afirmando apenas "ter reorganizado o funcionamento" e que "o movimento anual do laboratório era de cerca de 500 provas" (pág. 17 e 23 do C.V. do Dr. José ...).
Não foi valorizada pelo Júri a eficácia e rentabilidade derivada da função de chefia de unidades funcionais, como é evidente neste caso pela estatística do Laboratório de Ergometria do Hospital Egas Moniz entre 1992-97, conforme determina o N.° 59 alínea d) da portaria 177/97 de 11 de Março.
A designação de "Responsável pelo Laboratório de Ecocardiografia (IPO) - 1990-92" não deve ser considerada uma vez que a declaração da Responsável pelo Serviço Dra. Teresa ... afirma apenas que o Dr. José ... foi "responsável pela execução dos ecocardiogramas" sic, limitados a exames modo - M e bidimensional (C.V. do Dr. José ... – XI -Informações e Documentos). O IPO em Lisboa não possui Laboratório de Ecocardiografia reconhecido como idóneo pelo Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos (Ordem dos Médicos - Idoneidade dos Serviços - Serviço de Cardiologia, pág. 2 - Eco 1000/ano) nem dá formação a Internos do Internato Complementar de Cardiologia (C.V. do Dr. José ..., pág. 23-"Realizaram-se 1000 exames durante os dois anos em que trabalhou neste Sector do Serviço (Julho de 1990 a Julho de 1992)".
No C.V. do Dr. José ... são frequentes a indefinição, contradição e duplicação de funções entre quem é de facto Coordenador e Responsável de Unidades Funcionais Hospitalares com funcionamento técnico autónomo.
Não se justifica, pois, a diferença de valoração atribuída ao candidato classificado em 1o lugar e a ora Recorrente.
Alínea a) 4
Relativamente à classificação do ponto a) 4 atribuída ao Dr. José ... à "colaboração em 6 cursos de farmacologia clínica entre 1996-98 organizados pelo Instituto de Clínica Geral da Zona Sul", do qual apenas apresenta documento comprovativo da sua participação num único curso de formação que teve lugar a 11/1/1996 (C.V. do Dr., José Nazaré, XI - Informação e Documentos), não contempla a portaria 177/97 de 11 de Março no seu N.° 59 alínea a) relativa a "...enquadramento especializado à clínica geral em unidades de cuidados de saúde primários". Este curso de formação deve ser nomeado na alínea b) "acções de formação e de educação médica continuada, frequentadas e ministradas" e não deve ser considerado nem valorizado como "enquadramento especializado à clínica geral em unidades de cuidados de saúde primários", pois como afirma o Dr. José ... no seu C.V. apenas "colaborou (..) como prelector conjuntamente com o Dr. Pedro ... (..)" (pág. 7e21 do C.V. do Dr. José ...).
Não pode, pois, este elemento ser justificativo para a atribuição de uma valoração superior neste item classificativo ao Candidato Dr. José ....
Alínea a) 5
O número referido de 200 cateterismos diagnósticos em 10 anos (1981-1990) de "formação de Nível I" ("o candidato afirma 450 intervenções, tendo realizado como primeiro operador cerca de 250 exames coronariográficos ", pág. 13 do C.V. do Dr. José ...) não possibilita segundo as normas europeias e internacionais um mínimo de treino nesta técnica muito menos para execução autónoma, coordenação ou funções de Responsável por um Laboratório de Hemodinâmica.
O número não especificado de cateterismos diagnósticos "como ajudante e como primeiro operador, em cerca de 250 cateterismos diagnósticos" durante 6 meses de estágio pós-graduado complementar também não permite segundo as normas europeias e internacionais atingir uma diferenciação técnica que lhe permita ser "Responsável por um Laboratório de Hemodinâmica" ou "Coordenação de uma Unidade de Diagnóstico Cardiológico, no âmbito da Hemodinâmica e Angiocardiografia " (pág. 7 e 17 do C.V. do Dr. José Nazaré e Declaração do Serviço de Cardiologia do Hospital de Santa Maria - Secção IX, Informação e Documentos do C.V.).
Acresce que, declaração do Serviço de Cardiologia do Hospital de Santa Maria, relativa a estágio terminado em Junho de 1997 e datada de 20 de Abril de 1999, é obtida em data posterior à abertura do concurso, já no seu decurso e após a reunião do Júri para elaboração da tabela classificativa em 11 de Abril de 1999 em Vilamoura com a participação como vogal efectivo do Júri de um dos seus assinantes, Dr. João ..., como "Coordenador do Laboratório" de Hemodinâmica do Serviço de Cardiologia do Hospital de Santa Maria. Esta referida declaração fundamenta a classificação da alínea a) 5 (0 a 4 valores) da tabela classificativa conforme vem expresso como "documento anexo" na "Fundamentação da Classificação Dada Pelo Membro do Júri" e idêntica para todos os membros.
O Serviço de Cardiologia e o Hospital Egas Moniz não possuem diferenciação em "hemodinâmica -cateterismo diagnóstico" que justifique a "especificação de exigências particulares técnico-profissionais do lugar a prover, em função da diferenciação do serviço ou do estabelecimento" conforme N.° 60.1 da portaria 177/97 de 11 de Março. Na área ocidental de Lisboa em que o Hospital Egas Moniz se encontra inserido conjuntamente com os Hospitais de Santa Cruz e São Francisco Xavier, que servem uma população de 350.000 habitantes, existem já dois Laboratórios de Hemodinâmica com maior capacidade diagnostica, diferenciação técnica, capacidade de intervencionismo e funcionamento desde há longos anos a tempo completo todos os dias da semana.
Por outro lado, a actividade de hemodinâmica de um Serviço de Cardiologia deve ser executada por um Laboratório de Hemodinâmica reconhecido como idóneo pela Ordem dos Médicos, funcionando em espaço próprio, a tempo inteiro e de acordo com as normas europeias e internacionais. As idoneidades de um Serviço e de uma determinada técnica diagnostica são estabelecidos pelos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos com base numa série de requisitos. Na ausência de definição de critérios específicos emitidos pelos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos, desde 1988 a "II Reunião Nacional Sobre Recomendações, Competências e Consensos em Cardiologia" e o "Grupo de Estudos em Hemodinâmica e Angiocardiografia" da "Sociedade Portuguesa de Cardiologia", adoptaram para a "Formação e Competência em Hemodinâmica e Angiocardiografia em Adultos" os requisitos definidos por órgãos internacionais, de reconhecida idoneidade científica, que estabelecem critérios de idoneidade de aplicação universal nomeadamente sob a forma de "guidelines", como é o caso das emitidas conjuntamente pelos "American College of Cardiology" e "American Heart Association". Na última versão das "ACC/AHA Guidelines for Cardiac Catheterization and Cardiac Catheterization Laboratories" publicadas na Circulation 1991; 84: 2213-2247 e revistas de anteriores indicações de 1987, afirma-se nomeadamente o seguinte em relação às características do laboratório e condições individuais do médico:
" pág. 2231 ... o laboratório deve unicamente ser utilizado para procedimentos de cateterismo cardíaco; a utilização de uma sala de radiologia generalista ou polivalente não é actualmente aceitável. Se os cateterismos não são realizados diariamente então o laboratório não deve continuar a existir como um laboratório de cateterismos cardíacos. Os laboratórios para estudos de adultos devem manter uma casuística mínima de 300 casos por ano.
(...) individualmente cada médico deve efectuar procedimentos com relativa frequência. Ê geralmente aceite que um médico individualmente deva efectuar um mínimo de 150 casos por ano. Operadores inexperientes ou pouco assíduos podem comprometer a qualidade do diagnóstico ou o resultado terapêutico, e levar a um prolongamento e repetição dos estudos, ou resultar numa irradiação excessiva para o doente e pessoal do laboratório".
Estas condições também não são preenchidas pela actividade de hemodinâmica do Hospital Egas Moniz que apenas funciona durante um dia por semana com três elementos do Serviço de Cardiologia, ao qual corresponde um numero insuficiente de exames diagnósticos por ano (156 e não 170 casos em 1997 como afirma o Dr. José ... na pág. 24 do seu C.V.; 197 casos em 1998), numa sala polivalente de Radiologia ( pág. 17 e 18 do C.V. do Dr. José ...). Estas condições não são preenchidas também pelo próprio candidato Dr. José ..., que pela sua actividade como hemodinamista durante o período de funcionamento da sala de hemodinâmica do Hospital Egas Moniz de 1997-1999 deu um contributo reduzido a esta actividade (Livro I de Cateterismos do Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz). Em igual período, a estatística da hemodinâmica (Cateterismo diagnóstico) do Hospital Egas Moniz também não prova que esta técnica seja uma área em franco crescimento e expansão neste hospital (Livro 1 de Cateterismos do Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz) ou que o seu crescimento tenha estado dependente da actividade técnico-profissional do Dr. José .... De facto, neste período o Dr. José ... apenas foi primeiro operador em 34 exames (8,4% da actividade de hemodinâmica num total de 403 exames) participando como ajudante noutros 129 exames.
À excepção do Hospital Egas Moniz, a totalidade dos Laboratórios de Hemodinâmica noutras instituições nacionais e dependentes do Ministério da Saúde preenche integralmente estas normas internacionais da ACC/AHA. Por conseguinte e ao contrário de outras técnicas, o Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz não possui a idoneidade exigida pelas referidas normas internacionais que regulam o funcionalismo, eficiência e eficácia dos Laboratórios de Hemodinâmica. Actualmente, os Laboratórios de Hemodinâmica não são apenas locais de diagnóstico mas sobretudo de terapêutica e intervencionismo, condição não preenchida por nenhum dos elementos do Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz, nomeadamente pelo candidato Dr. José ....
A atribuição de um responsável por cada unidade funcional já fora estabelecida anteriormente pelo actual Director do Serviço de Cardiologia em Plano de Acção por ele elaborado, tornado público e distribuído no Serviço em 5 de Maio de 1997. Segundo o referido Programa de Acção, a responsabilidade do Laboratório de Hemodinâmica do Hospital de Egas Moniz foi desde essa data compartilhada entre os Dr. José ..., Dr. José ... e Dra. Isabel .... Neste momento não se trata da "existência de um responsável com a respectiva diferenciação técnica" que já existia desde Julho de 1997, mas sim de um provimento em Chefe de Serviço de Cardiologia da carreira médica hospitalar.
Acresce que, a abertura de um concurso para uma vaga de Chefe de Serviço de Cardiologia deve abranger de uma forma imparcial os Assistentes Hospitalares Graduados que tenham exercido funções da carreira médica hospitalar em Cardiologia geral de acordo com o Decreto-Lei 73/90. Neste concurso, a abertura de uma vaga de Chefe de Serviço de Cardiologia numa área clínica com um perfil determinado é condicionar de uma forma parcial a participação de um único candidato contrariando o princípio do Decreto-Lei 73/90.
E as funções do Chefe de Serviço estabelecidas pelo Decreto-Lei 73/90 pressupõem a criação de um novo Serviço ou estar em condições de substituir integralmente as funções do Director de Serviço na sua ausência.
Ora, o estabelecimento de um perfil parcial de Chefe de Serviço retira-lhe este carácter global de funções, sendo limitante da sua actividade e reconhecimento técnico-profissional pelos restantes colegas de Serviço a chefiar. Um Chefe de Serviço provido segundo um perfil exclusivo em determinada área técnica pode não ser credível sob o ponto de vista técnico-profissional global e ser posto em causa pelos restantes colegas nas futuras funções de Director de Serviço. De facto, de entre as funções das categorias da carreira médica hospitalar (Decreto-Lei n.° 73/90 de 6.3.1990 artigo 28° - 3) atribuídas ao Chefe de Serviço não se encontra contemplada nenhuma das quatro justificações do perfil do lugar a prover constantes da certidão deste concurso nem qualquer outra função de excepção. Se as funções de Chefe de Serviço estabelecidas por Decreto-Lei não incluem as referidas justificações apresentadas pelo Director de Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz, como poderão fazer parte do perfil do mesmo lugar a prover.
Do exposto resulta que se encontra sobrevalorizada a atribuição de 3, 5 valores ao candidato Dr. José ..., sem qualquer motivação e em manifesta violação dos princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade e imparcialidade.
Alínea b) Actividades de Formação - 0 a 2,5 valores. Alínea b) 1
Relativamente ao ponto b) 1, o Dr. José ... afirma que foi orientador do Internato da Especialidade de Cardiologia de 4 internos (Dr. João ..., Dr. Nuno ..., Dr. José ... e Dra. Lurdes ...).
O Dr. João ... passou uma grande parte do seu Internato Complementar de Cardiologia fora do Hospital de Santa Maria, desde Junho de 1989 em An Arbor, Michigan, EUA, fora de qualquer intervenção como "orientador directo" pelo Dr. José .... Além disso o Dr. José ... terminou as suas funções como Assistente Hospitalar de Cardiologia no Hospital de Santa Maria em Junho de 1990, não estando presente durante a maior parte deste Internato Complementar, não participando na sua avaliação final, pelo que não deve ser valorizado por inteiro como o foi pelo Júri. O Dr. José ... omitiu a responsabilidade de formação no Internato Complementar de Cardiologia do Dr. João ... no seu Resumo Curricular (pág. 8 do C.V. do Dr. José ...) em contradição com outras afirmações do seu C.V. (pág. 12 e 20 do C.V. do Dr. José ...). O Dr. José ... iniciou e executou parte do seu Internato Complementar de Cardiologia no Hospitais civis de Lisboa, não sendo tutelado pelo Dr. José ... desde o início do seu Internato, não tendo à data deste concurso completado o seu internato, pelo que não deve ser valorizado por inteiro como o foi pelo Júri (pág. 20 do C.V. do Dr. José ...).
A Dra. Lurdes ... terminou agora o segundo ano da especialidade, tendo passado a totalidade do primeiro ano fora do Serviço de Cardiologia no Serviço de Medicina Interna do Hospital Egas Moniz. Além de este internato não se encontrar terminado, do interno ter estado ausente do Serviço de Cardiologia, não deve também ser valorizado por inteiro como o foi pelo Júri (pág. 20 do C.V. do Dr. José ...).
Aliás, em afirmações que não se aplicaram aos quatro Internos do Internato Complementar de Cardiologia referidos, o Dr. José ... afirma no seu C.V. ter sido da sua competência ""a orientação directa e permanente das actividades de formação bem como a sua planificação, competindo-lhe também fazer parte do Júri de Avaliação Final do Internato de cada um deles" (pág. 20 do C.V. do Dr. José ...). Não fez parte do "Júri de Avaliação Final do Internato" do Dr. João ... nem à data do início deste concurso os citados Júris de avaliação final do Dr. José ... e Dra. Lurdes ... tiveram lugar.
Não se encontrando, pois, minimamente motivada a atribuição a este Candidato de 2 valores nesta alínea classificativa.
Já, relativamente à alínea b).l "Actividades de Formação", não foi valorizado pelo Júri a formação pela ora Recorrente dos internos do Internato Complementar de Cardiologia do Hospital Egas Moniz no Estágio de formação em Ecocardiografia/Doppler (mínimo 3 meses por interno) conforme consta do seu C.V. (pág. 15 do C.V. da Recorrente), caso o fosse a classificação da Recorrente neste item classificativo seria certamente superior.
Acresce que, numerosas "sessões de educação médica" do capítulo "Mesas Redondas, Lições e Cursos" do C.V. do Dr. José ... não estão referidas em relação à sessão científica, aos participantes nem à entidade que promove a formação pelo que não são passíveis de ser identificadas e, consequentemente, valoradas pelo Júri. Estão incluídas neste número 6 aulas teórico-práticas assim como 3 supostas sessões científicas da TAP onde o Dr. José ... é médico contratado, as quais não têm cabimento nesta classificação.
A maioria da organização das acções de formação mencionadas pelo Dr. José ... num total de 7 dizem respeito às "Jornadas de Cardiologia do Hospital Egas Moniz" iniciadas em 1988 antes da sua vinda para o Hospital (Junho de 1992) e nas quais exerce as funções secundárias de "coordenação" nesta iniciativa (Presidente Dr. Vasco ...; Responsável Dr. José...).
De referir o âmbito e impacte restrito destas "Jornadas de Cardiologia do Hospital Egas Moniz que segundo afirma o Dr. José ... no seu C.V. têm o objectivo "de "contribuir para a formação dos Médicos de Clínica Geral mas também para possibilitar treino de formação aos que nelas leccionam (particularmente relevante para os Internos em treino no Serviço)" (pág. 20 do C.V. do Dr. José ...)
À semelhança de outras actividades científicas internacionais valorizadas pelo Júri, a organização pela Recorrente de actividades de formação da sua iniciativa própria incluindo 2 reuniões científicas internacionais de Cardiologia como integrante da sua Comissão Executiva e Organizadora não foi neste item devidamente valorizada pelo Júri, caso o tivesse sido a classificação da ora Recorrente teria sido, também por este motivo, superior.
Pelo que, não se percebe a diferença de cerca de 1 valor entre os dois Candidatos, neste item classificativo.
Alínea b) 2
O "Estágio pós-graduado em hemodinâmica (H S Maria) (1997) (total pela actividade 0,1 valores" já havia sido classificado e contabilizado na anterior alínea a) 5 e referido aqui como "Estágio complementar à formação básica em que ficou apto a coordenar unidade de hemodinâmica (documento anexo)" sem se encontrar referida a correspondente classificação parcial.
Pelo que, é manifestamente excessiva a classificação atribuída neste ponto classificativo ao Candidato Dr. José ....
Alínea c) Capacidade e Aptidão para a Gestão - 0 a 2,5 valores.
Não resulta do C.V. do Dr. José ... demonstrada a capacidade de gestão de facto da Consulta Externa do Hospital Egas Moniz desde Abril de 1997 (pág. 15 e 16 do C.V. Dr. José ...). Nos anos anteriores, no período de 1988 a 1996 e dispondo do mesmo quadro clínico de Cardiologia, a média/ano do total de consultas externas de Cardiologia do Hospital Egas Moniz era de 5962 e de primeiras consultas de 1018. Estes números contrastam com os indicadores de 1998 fornecidos pelo próprio Dr. José ... com um decréscimo nesse ano do seu número total para valores de "5126 consultas sendo 678 de primeira vez" sic (pág. 16 do C.V. Dr. José ...). Apesar das suas afirmações de "reformulação do funcionamento da consulta", "atendimento mais rápido e eficaz", "avaliação mais rápida e eficaz" e "funcionar à tarde" (pág. 16 e 24 do C.V. Dr. José ...), na realidade o número total de doentes observados diminuiu consideravelmente, o tempo médio e a lista de espera da Consulta Externa de Cardiologia aumentaram. Estes números de 1998 foram incompreensivelmente apontados e valorizados como indicadores de capacidade e aptidão de gestão desta Consulta Externa de Cardiologia (pág. 16 e 24 do C.V. Dr. José Nazaré) contrariando a N.° 59 alínea d) da portaria 177/97 de 11 de Março.
De referir que as técnicas ("ECG simples, Registo Holter, ECG de alta definição, Monitorização ambulatória da pressão arterial e estudos de compliance arterial"; pág. 16 do C.V. do Dr. José ... nomeadas pelo Dr. José ... no seu C.V. como pertencentes à Consulta Externa de Cardiologia, são técnicas autónomas, não pertencem à Consulta Externa de Cardiologia e têm Responsáveis próprios (Plano de Acção, Director do Serviço de Cardiologia do H. Egas Moniz, Anexo III - Médicos Coordenadores das Consultas, Técnicas de Diagnóstico Cardiológico e Reuniões de Serviço, 5 de Maio de 1997).
Da Consulta de Hipertensão e Risco Cardiovascular segundo afirma divide a coordenação com o Dr. Alberto ... (pág. 16 e 24 do C.V. Dr. José ...) e não é de facto o seu Responsável (pág. 7, 16 e 24 do C.V. Dr. José Nazaré e Plano de Acção, Director do Serviço de Cardiologia do H. Egas Moniz, Anexo III - Médicos Coordenadores das Consultas, Técnicas de Diagnóstico Cardiológico e Reuniões de Serviço, 5 de Maio de 1997). No C.V. do Dr. José ... existe evidente contradição entre quem exerce de facto as funções de coordenador desta consulta (pág. 7, 16 e 24 do C.V. Dr. José ...), pelo que não poderia tal aspecto ser valorizado como o foi.
A "actividade de hemodinâmica e angiocardiografia" foi iniciada pelo Dr. José ... no Serviço de Neuroradiologia do Hospital Egas Moniz em Fevereiro de 1997, o qual teve a seu cargo a montagem, escolha e adjudicação do equipamento de hemodinâmica, conforme vem mencionado no C.V. da Recorrente (pág. 80). Conforme é afirmado atrás, no Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz não existe Laboratório de Hemodinâmica, ao contrário do que afirma o candidato Dr. José ... no seu C.V. (pág. 15). Relativamente à capacidade e aptidão de gestão da "actividade de hemodinâmica e angiocardiografia" sic, o Dr. José ... apenas após Agosto de 1997 iniciou a actividade hemodinâmica no Hospital Egas Moniz e dividiu a coordenação com o Dr. José ... e Dra. Isabel ... até à saída deste último em Outubro de 1998 (Plano de Acção, Director do Serviço de Cardiologia do H. Egas Moniz, Anexo III - Médicos Coordenadores das Consultas, Técnicas de Diagnóstico Cardiológico e Reuniões de Serviço, 5 de Maio de 1997). Conforme consta do Livro I de Cateterismos do Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz, em 1997 foram executados 156 cateterismos diagnósticos, tendo o Dr. José Nazaré participado em 51 e sido primeiro operador apenas em 15 (9,6%). Neste período, o Dr. José ... executou 139 (89,1%) cateterismos diagnósticos como primeiro operador. Em 1998 foram executados 197 cateterismos diagnósticos, tendo o Dr. José ... participado em 83 e sido primeiro operador apenas em 18 (9,1%). Neste ano e apenas até Outubro, o Dr. José ... executou 123 cateterismos diagnósticos 106 (53,8%) como primeiro operador. Em 1999 foram executados até à data deste concurso (finais de Agosto de 1999) 103 cateterismos diagnósticos, tendo o Dr. José ... participado apenas em 27 e sido primeiro operador em 1 único caso (0,8%).
Perante tais números facilmente se constata que a "actividade de hemodinâmica e angiocardiografia'1 foi executada quase integralmente pelos Dr. José ... e Dra. Isabel .... A "actividade hemodinâmica e de angiocardiografia" praticada pelo Dr. José ... no Hospital Egas Moniz durante os anos de 1997 a 1999 foi muito diminuta. A sua capacidade e aptidão para gestão nesta área não podia ser valorizada pelo Júri, como foi, com a totalidade da pontuação, de acordo com o N.° 59 alínea c) da portaria 177/97 de 11 de Março.
Nesta alínea c) o Júri classificou apenas a nomeação para coordenação de unidades funcionais pelo Dr. José ... já anteriormente classificados nos pontos a) 3 e a) 5 como "a actividade de hemodinâmica e angiocardiografia do Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz", sem atender de facto o que a portaria 177/97 de 11 de Março determina como "Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência".
Todas as classificações atribuídas ao Dr. José ... nesta alínea não contemplaram a alínea c) da portaria 177/97 de 11 de Março que afirma " c) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência"
Todos os cargos de gestão referidos pelo Dr. José ... foram-lhe atribuídos, conforme afirma no seu C.V. muito recentemente após Abril de 1997 e Julho de 1997 (Coordenação da actividade de hemodinâmica e angiocardiografia), data da nomeação como Director de Serviço do Dr. José ....
Do exposto resulta que não pode ser atribuída a este Candidato a valoração máxima nesta alínea.
Acresce que nesta alínea c) não foi devidamente valorizada em termos comparativos pelo Júri, em manifesta violação dos princípios da justiça, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade, a capacidade e aptidão para a gestão da Recorrente como Responsável do Laboratório de Ecocardiografia do Hospital Egas Moniz desde 1992 com idoneidade reconhecida pelo Colégio da Especialidade de Cardiologia da Ordem dos Médicos. Esta capacidade e aptidão para a gestão do Laboratório de Ecocardiografia do Hospital Egas Moniz encontram-se bem explícitas na estatística transcrita no seu C.V. (pág. 9 do C.V. da Recorrente).
Donde resulta que a aqui Recorrente deveria ter sido atribuída uma classificação superior nesta alínea classificativa.
Alínea d) Trabalhos Publicados ou Comunicados - 0 a 2,0 valores. Alínea d) 1
Relativamente à alínea d).l "Trabalhos Publicados", pág. 39-42 do C.V. do Candidato Dr. José Nazaré no item "Actividade Científica -Trabalhos Publicados", são apresentados 25 trabalhos, dos quais 9 como primeiro autor, a maioria dos quais (12 trabalhos) em revistas não incluídas no índex Medicus ("Jornal O Médico"-2, "Jornal Policlínico"-2, "Geriatria Clínica"-1, "Revista Portuguesa de Pediatria"-!, "Publicações Sanofi - Wintrop"-2) ou não consideradas como publicações científicas ("Jornal Notícias Médicas"-5 trabalhos). A maioria dos trabalhos como primeiro autor correspondem a revistas ou publicações não indexadas ou valorizáveis (total de 7) sendo a mais recente publicação de 1992. Apenas são publicados 9 trabalhos em revistas de referência indexadas ao Index Medicus ("Revista Portuguesa de Cardiologia"-7, "Acta Médica"-2) dos quais 2 como primeiro autor.
Pelo que, não poderiam ser valorizados da forma como o foram.
Neste item "Actividade Científica - Trabalhos Publicados" também não foi valorizado pelo Júri o valor relativo ou o impacte de cada trabalho nem a importância da revista de publicação conforme é norma nestes concursos em função da sua indexação e classificação no Index Medicus, caso tivesse sido valorizado as classificações atribuídas aos dois Candidatos seria certamente outra.
Não poderiam, pois, os dois Candidatos obter, neste item classificativo, a mesma valoração, tendo a candidata ora Recorrente obter, como aconteceu, uma classificação superior à do candidato Dr. José ....
Ao ser atribuída a mesma classificação, neste item classificativo a ambos os Candidatos, violou o Ex.mo Júri, e na sua esteira o Despacho de homologação da Lista Classificativa, ora Recorrido, os princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade e imparcialidade.
Alínea d) 2
Relativamente à alínea d). 2 "Trabalhos Comunicados", pág. 43-53 do C.V. Dr. José Nazaré no item "Actividade Científica - Trabalhos Publicados", são apresentados um total de 63 trabalhos publicados, 45 trabalhos em congressos nacionais e 18 no estrangeiro, incluindo 2 não aceites nem comunicados (página 44, N° 8 e 9) sendo a mais recente comunicação como primeiro autor de 1990. Na classificação estabelecida pelo Júri é atribuída incorrectamente a totalidade de 0,20 valores, impossível de obter mesmo utilizando os critérios do Júri.
Relativamente à alínea d) 2, o estabelecimento de um limite para o total de trabalhos a que corresponde a classificação total prejudica directamente quem tem uma maior produção científica. Veja-se que classificar 130 trabalhos comunicados no estrangeiro pela ora Recorrente corresponde ao mesmo que 100, da mesma forma que classificar 66 trabalhos comunicados como primeiro autor corresponde ao mesmo que 50.
Relativamente à alínea d) 1 e 2 são atribuídas aleatoriamente pelo Júri as classificações totais respectivamente de 1,25 e 0,75 valores, o que implica o benefício directo do candidato com igual número de trabalhos publicados em desproporção com o número de trabalhos comunicados, em manifesta violação dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade e imparcialidade.
Em conclusão, nesta alínea d) a distribuição relativa da classificação pelos pontos 1 e 2, o limite ao numero de trabalhos estabelecido e a não valorização qualitativa da revista de publicação prejudicou a Recorrente.
Alínea e) Actividades Docentes ou de Investigação Clínica - 0 a 0,5 valores. Alínea e) 1
As actividades de ensino do Dr. José ... foram sempre efectuadas a título "voluntário" (pág. 32 do C.V. Dr. José ...) e "gracioso" (Documento Faculdade de Medicina de Lisboa sem data do C.V. Dr. José ..., Secção IX, Informações e Documentos) pelo que nunca pertenceu ao Corpo Docente desta ou de qualquer outra Faculdade, pelo que não poderia ser classificado com a totalidade dos 0,3 valores atribuídos pelo Júri a esta alínea e).
Nesta alínea e) não foram devidamente valorizadas as funções da Recorrente como Monitora e Assistente Universitário Contratado e pertencente ao Corpo Docente das Faculdade de Medicina da Universidade de Luanda e da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, quando tais funções resultam do seu C.V., e como tal teriam que ser valorizadas.
Nesta alínea e) existe uma evidente desproporção entre a classificação para a actividade docente (0,3 valores) considerada máxima para actividades reduzidas do Dr. José Nazaré nesta área e a classificação atribuída a investigação clínica (0,2 valores) bem documentada no C.V. da Recorrente.
Nesta alínea e) não foram classificadas quaisquer actividades de investigação clínica ou participação em estudos multicêntricos, em prejuízo do trabalho produzido nesta área pela aqui Recorrente, sempre integrada no Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz e em favor deste Serviço e Hospital. Sendo também incorrecto atribuir a totalidade da classificação da investigação clínica apenas ao critério do número de prémios recebidos.
Em conclusão, nesta alínea e) a distribuição relativa da classificação pelos referidos pontos prejudicou, uma vez mais, a Recorrente, em manifesta violação dos princípios da igualdade, Justiça, proporcionalidade e imparcialidade.
Alínea f) Outros Factores de Valorização Profissional - 0 a 0,5 valores. Alínea f) 1
O título referido como "A.P. Hipertensão" não podia ser valorizado, como foi, pois conforme afirma o Dr. José ... apenas foi eleito em Abril de 1999, após a abertura deste concurso pelo que não exerceu de facto estas funções à data do concurso (pág. 7 e 27 do C.V. do Dr. José ...).
O título de "consultor de revista" sic valorizada com 0,02 valores pelo Júri deve corresponder à revista "Cardiologia Actual" (C.V. Dr. José Nazaré, pág. 27) de publicação irregular e não indexada.
Contrariamente à Recorrente não foi valorizado, e teria de o ser, o título de Vogal do Grupo de Estudos de Cuidados Intensivos nem como perita de Cardiologia do Ministério da Saúde.
Relativamente à alínea f) parece-nos estranho atribuir "Outros valores de valorização profissional" apenas as Sociedades, Grupos de Estudo e participação em Júris, esquecendo outros aspectos tão importantes da actividade profissional como projectos de organização e rentabilização no Serviço.
Acresce que a tudo isto o facto de não terem sido contemplados várias alíneas classificativas perfeitamente enquadráveis na portaria 177/97 de 11 de Março, tais como classificações anteriores do Curso de Medicina, exame de ingresso no Internato Complementar, classificação relativa no concurso de provimento em Assistente Hospitalar de Cardiologia, tempo de exercício de funções de Assistente Hospitalar Graduado de Cardiologia, o tempo de trabalho executado na instituição do lugar de Chefe de Serviço a prover, o tempo e a antiguidade na substituição de funções do Director de Serviço de Cardiologia, publicação e apresentação de trabalhos de investigação clínica realizados na instituição, a apresentação de projectos de unidades funcionais tais como os Centro de Responsabilidade Integrados, e sobretudo as rentabilidade, eficácia e eficiência de chefia de unidades funcionais hospitalares.
Está em suma, o Acto Recorrido, eivado dos vícios de ilegalidade, por falta de fundamentação (por motivação insuficiente quer do projecto de lista classificativa, quer da valoração atribuída por cada membro do Júri), e violação de Lei, por violação do disposto na Portaria 177/97 de 11 de Março e, ainda, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, Justiça e da imparcialidade.
Nestes termos e nos demais de direito deve ser concedido provimento ao presente Recurso Hierárquico Necessário e revogado o Acto Recorrido com todas as legais consequências.
(…)”

. Sobre este recurso hierárquico recaiu o parecer n.º 47/01 do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, datado de 23.2.2001: (documento 1 da petição de recurso volume IV do processo instrutor):

“ (…)
8 - A resposta à petição de recurso - que aqui se dá por integralmente reproduzida - será feita artigo a artigo e nela será tida em conta a resposta do autor do acto - que também aqui se considera integralmente reproduzida.
Art.os7.°a 11.°
O Conselho de Administração do Hospital de Egas Moniz "não manteve" o projecto de lista de classificação finai "nos seus precisos termos" sem que se tivesse pronunciado acerca dos fundamentos invocados pela recorrente e da razão da sua não procedência.
Por essa razão a recorrente imputa ao acto recorrido vários vícios de violação dos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, de violação de lei e de falta de fundamentação.
Efectivamente, o júri pronunciou-se sobre os fundamentos invocados pela recorrente em sede de audiência prévia na acta n.° 4, onde declara que corrigiu o erro detectado na alínea d)2 e alterou as classificações que integram o projecto de classificação final da acta n.° 3 de:
- Dra. Isabel ... -14,235
- Dr. José ... -17,365
Para:
- Dra. Isabel ... -14,235
- Dr. José ... -17,315
Não procedem, portanto, os vícios invocados na petição de recurso – art.ºs 12º e 13º.
A recorrente sente-se prejudicada pela divulgação de uma carta durante o XX Congresso de Cardiologia de 11 a 14 de Abril de 1999 da autoria do seu Director de Serviço e Presidente do Júri deste concurso. Acrescenta que a tabela de classificação do concurso foi elaborada em 11.04.99, durante o referido congresso.
Acontece que a referida carta nada teve a ver com o concurso ou com a tabela de classificação do mesmo, mas com o desconhecimento por parte do Director de Serviço de Cardiologia do HEM de um trabalho apresentado no congresso pela recorrente e por outros médicos não apenas do HEM mas também de outras instituições.
O Director de Serviço de Cardiologia do HEM tentou esclarecer alguns factos durante o congresso que nada tiveram a ver com o concurso.
Afirma também a recorrente que dois membros do júri do concurso, Dr. José ... e Dr. José ..., conheciam bem o seu curriculum vitae de anteriores concursos (1989, 1990 e 1992), antes da elaboração da tabela de classificação e do estabelecimento da exigência técnico-profissional do lugar a prover, contrariando o n.° 61 da Portaria n.°177/97, de 11 de Março.
Contudo, este preceito refere-se aos concursos em curso e não a anteriores, caso contrário, muitos médicos seriam impedidos de participar em júris de concursos futuros a que fossem opositores os mesmos candidatos dos anteriores.
Acresce que entre 1992 e 1999 o curriculum vitae da recorrente terá sofrido alterações.
As normas do n.° 61 do Regulamento foram cumpridas uma vez que o júri estabeleceu os critérios em 11.04.99, na acta n.° 1, e recebeu os currículos dos candidatos em 2.9.99, não se vislumbrando, por isso, violação daquele normativo.
Art.º 14. °
A recorrente labora em erro e confusão ao referir que "o seu requerimento de exclusão" apresentado em 29.04.99 só foi decidido a 24.05.99, contrariando o n.º 55 da Port. 177/97.
Com efeito, o n.° 55 da Portaria trata a matéria do recurso de exclusão de candidatos do concurso, para cuja decisão foi estabelecido o prazo de 10 dias.
E "o requerimento de exclusão" de 29.04.99 mais não é do que uma reclamação dirigida ao Conselho de Administração do HEM a pedir que seja excluída do aviso de abertura a exigência técnico-profissional do lugar a prover.
Como facilmente se percebe, a demora na decisão sobre o seu requerimento de 29.04.99 não contrariou o invocado n.° 55 da Portaria n.° 177/97, pelo simples facto de que este normativo não é aplicável à matéria do requerimento.
Art.°15.°
Alega a recorrente que solicitou uma certidão em 14.07.99, que apenas foi emitida em 26.08.99.
Foi sem dúvida ultrapassado o prazo previsto no art.º 63.° do C.P.A., mas desse facto não advêm quaisquer efeitos. A recorrente poderia ter utilizado o mecanismo da intimação para passagem de certidões previsto no art.º 82.° da L.P.T.A., no prazo ali previsto.
Art.°16.°
Não corresponde à verdade a afirmação da recorrente de que "a fundamentação elaborada pelo Director de Serviço de Cardiologia" (25.05.99) "da exigência técnico profissional particular do lugar a prover é posterior à data limite da entrega" dos curricula vitae pelos candidatos (17.05.99).
Efectivamente, face ao requerimento da recorrente dirigido ao Conselho de Administração, no sentido de ser excluída do aviso de abertura a exigência particular, foi proferido o despacho do Conselho de Administração de 24.05.99, em virtude do qual o concurso voltou à sua fase inicial, tendo sido elaborada em 25.05.99 nova proposta de abertura do concurso que mereceu despacho de concordância do Conselho de Administração de 1.06.99.
Por conseguinte, em 2.07.99, foi afixada nova ordem de serviço e estipulado novo prazo para a entrega dos currículos, sendo que estes apenas foram entregues ao júri do concurso em 29.9.99.
Art.º 17.°
Afirma a recorrente que a lista de candidatos admitidos lhe foi entregue após ter expirado o prazo previsto no Regulamento.
Na verdade, o prazo de 20 dias úteis, previsto no n.° 54 do Regulamento, para a elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos é contado a partir do termo do prazo de 10 dias úteis para a apresentação dos currículos, sendo que este se conta após o termo do prazo de candidatura (v.g. n.° 50.4), que, no caso, foram 20 dias úteis (v.g. 8.1 do n.° 2 do aviso de abertura do concurso).
Assim, o termo do prazo para a apresentação das candidaturas ocorreu em 30.07.99 e o termo do prazo para a elaboração da lista dos candidatos admitidos ocorreria em 10.09.99.
Ora, a lista foi elaborada em 16.09.99. Porém, o prazo estabelecido no n.° 54 visa regular o procedimento do concurso mas se for ultrapassado não afecta a legalidade do futuro acto de homologação da lista de classificação final.
art.º 18.°e 19.°
Afirma a recorrente que "interesses da medicina privada poderão ter influenciado o resultado do concurso em benefício de outro candidato".
É uma afirmação gratuita da recorrente que não especifica nem prova que interesses poderão estar em causa e em que medida terão influenciado a decisão, pelo que não a podemos aceitar.
Além do mais, a recorrente não refere se desconhecia estes dados à data da publicitação do júri e porquê só agora acha que aqueles factos são impedimentos do júri.
Na verdade, o caso referido parece não se enquadrar no artigo 44.° do C.PA. No entanto, se a recorrente tinha conhecimento de alguma situação de impedimento deveria tê-la suscitado em devido tempo e em sede própria, o que não fez.
Art.º 20.°
A formação de três membros do júri em hemodinâmica em nada contraria o n.° 42 do Regulamento ou prejudica a avaliação dos candidatos, pelo contrário.
Não procede, pois, o argumento da recorrente. Art.°21.°
O facto de três elementos do júri serem membros, desde Junho de 1997, da Direcção do Colégio da Especialidade de Cardiologia da Ordem dos Médicos juntamente com um dos candidatos, em nada contraria o Regulamento do concurso.
Não procede, portanto, o argumento da recorrente. Art.º 22.°, 23.° e 24.°
A Acta n.° 3 é clara no sentido de que as classificações e a fundamentação foram atribuídas por unanimidade. Deste modo, não se verifica a necessidade de fundamentação das classificações atribuídas por cada membro do júri, sendo suficiente a comum a todos.
Alínea a) 1
Não assiste razão à recorrente uma vez que o n.° 59 do Regulamento em vigor não prevê que os candidatos sejam pontuados pelas classificações obtidas em concursos anteriores.
Alínea a) 2
A lei prevê que seja valorado o tempo de exercício de funções de assistente e de assistente graduado na área profissional a que respeita, sendo para tal irrelevante em que serviço foram exercidas. O facto de o candidato classificado em 1.° lugar ter mais tempo no exercício daquelas funções, fez com que tenha obtido melhor classificação.
Alínea a) 3
As razões de facto apontadas pelo júri na acta n.° 4 demonstram que a recorrente não tem razão (folha 6. Alínea a) 3) quando afirma, por um lado que o Serviço de Cardiologia do HEM não tem uma unidade funcional relativa à actividade hemodinâmica que o júri ali definiu como "o conjunto de meios técnicos e humanos necessários ao desempenho de uma função médica definida"; assim "foi aceite pelo júri a actividade de hemodinâmica do Serviço, tal como outras actividades que envolvam técnicas ou actividade clínica".
No mesmo ponto o júri contraria as alegações da recorrente sobre eventuais contradições do currículo do Dr. José ... fazendo uma resenha do mesmo no período compreendido entre 1996 e 1998.
Limita-se então a recorrente a afirmar que "não se justifica a diferença de valorização atribuída ao candidato classificado em 1.° lugar e a recorrente" sem referir por que razão a própria merecia outra nota.
É de referir sobre esta matéria que a valorização atribuída pelo júri não é sindicável, uma vez que aquele é soberano para, no uso do seu poder discricionário, classificar os candidatos com a pontuação que entende merecerem.
Alínea a) 4
Afirma a recorrente que foram valorados, indevidamente, 6 cursos ao candidato classificado em 1.° lugar, pois apenas apresentou documento comprovativo de um deles. Respondeu o júri que a recorrente não apresentou comprovativos de qualquer actividade referida no seu curriculum, pelo que a falta dos documentos comprovativos do outro candidato "não lhe pareceu relevante".
O júri considerou a acção de formação em causa na alínea "enquadramento especializado à clínica geral em unidades de cuidados primários" por ter sido levada a cabo pelo Instituto de Clínica Geral "entidade que é responsável pela formação dos clínicos gerais no âmbito do Ministério da Saúde". Acrescenta o júri que se trata de "uma acção especial" e não de uma acção "tipo congresso ou jornadas".
Não assiste, pois, razão à recorrente neste ponto.
Alínea a) 5
A grelha de avaliação contém um item "experiência em hemodinâmica (cataterismo diagnóstico)" no qual o júri, no uso da sua discricionariedade técnica, pontuou a experiência do candidato Dr. José ... de mais de 200 cataterismos diagnósticos no Serviço de Cardiologia do HSM entre 1981 e 1990, seis meses de estágio no mesmo serviço (em 1997) e o desempenho de funções da actividade de hemodinâmica no Serviço de Cardiologia do HEM entre 1997 e 1999. Refere o júri, comparativamente, que a recorrente apenas fez um estágio de três meses em hemodinâmica no decurso do internato de cardiologia.
Refere a recorrente que o Dr. José ... entregou uma declaração comprovativa de estágio datada de 20.04.99, já com o concurso aberto e após a reunião do júri que fixou a tabela classificativa. Responde o júri que a referida declaração deu entrada nos serviços do HEM no prazo legalmente estatuído e que, apesar disso, não teve qualquer relevância porque o júri classificou à recorrente e ao Dr. José ... acções de formação não documentalmente comprovadas.
Não procedem, portanto, as razões da recorrente.
Afirma a recorrente que o Serviço de Cardiologia e o próprio Hospital não possuem diferenciação em hemodinâmica que justifique as exigências particulares técnico-profissionais do lugar a prover conforme dispõe o n.° 60.1 do Regulamento. Refere ainda o júri que "a actividade hemodinâmica e de angiografia é da maior importância para o diagnóstico e referência para intervenção dos doentes a cargo do Serviço e do Hospital (em estreito contacto com o H. de Santa Cruz) sendo objectivo do Serviço a progressiva melhoria quantitativa e diferenciação de exames".
Considera a recorrente que "o estabelecimento de um perfil de Chefe de Serviço" lhe retira o "carácter global de funções, sendo limitante da sua actividade e reconhecimento técnico-profissional pelos restantes colegas do serviço a chefiar", além de que o Decreto-Lei n.° 73/90 não contempla, de entre as funções atribuídas ao chefe de serviço "nenhuma das quatro justificações do perfil do lugar a prover..."
Responde o júri que "as exigências particulares técnico-profissionais do cargo a prover não implicam que o candidato aprovado venha a exercer a sua actividade exclusivamente nessa área, pelo contrário deve exercer todas as funções contidas no art.º 28.° n.°3 do Decreto-Lei n.° 73/90.
A recorrente limita-se a tecer considerações de carácter exclusivamente subjectivo, não identificando sequer qual o vício que inquina a deliberação do júri nesta matéria, pelo que não procedem as suas razões.
Alínea b) 1... como orientador de formação de 4 internos da especialidade, uma vez que não acompanhou a totalidade da sua formação.
Responde o júri que atendeu ao número de internos da especialidade que cada candidato orientou, independentemente do tempo da respectiva formação. Tal justifica-se porque cada interno tem vários estágios específicos o que dificulta o acompanhamento da totalidade da sua formação.
Por outro lado, a recorrente entende que não foi devidamente valorizada pelo júri a formação que levou a cabo com os internos do internato complementar de Cardiologia do HEM, no estágio de formação em ecocardiologia/DoppIer.
Refere a autoridade recorrida que não foram considerados pelo júri "para os dois candidatos, os estágios de formação dos internos em áreas específicas de que eram coordenadores", razão pela qual a recorrente apenas tenha sido avaliada pela formação de um interno.
A matéria versada nas páginas 7 e 8 da petição de recurso sobre as características de um "Laboratório de Hemodinâmica", não é sindicável em sede de recurso hierárquico.
A recorrente refere que algumas "sessões de educação médica" incluídas no currículo do candidato Dr. José ... não se encontram devidamente identificadas, facto que impedia a sua valorização pelo júri.
Tendo em conta que o candidato menciona o ano, o local e reunião em que as "sessões de acção médica foram efectuadas" o júri refere que as identificou e, por isso, pode atribuir pontuação.
Não assiste, portanto, razão à recorrente.
A recorrente afirma que o Dr. José ... apenas exerceu funções secundárias de coordenação no que respeita à organização das acções de formação mencionadas. Mais considera a recorrente que não foram devidamente valorizadas pelo júri as actividades de formação da sua iniciativa", incluindo "2 reuniões científicas internacionais de cardiologia".
No que respeita ao primeiro ponto, refere o HEM que o Dr. José ... coordenou de facto as Jornadas de Cardiologia, sendo, por isso, pontuado pelo júri. O aspecto secundário, ou não, do exercício dessas funções foi apreciado pelo júri e valorizado de acordo com a discricionariedade técnica de que dispõe. O júri esclareceu na acta n.° 4 que o candidato exerceu as funções de coordenação com periodicidade anual e, assim, foi valorizado.
Quanto às duas reuniões internacionais da iniciativa da recorrente, o júri esclareceu que esta foi apenas "um dos últimos (membros) integrantes da comissão organizadora" sendo as ditas reuniões da responsabilidade do Prof. Doutor Salles ..., Prof. Doutora Ana ... e Dr. Vasco ...o.
Não procede, assim, a impugnação da recorrente.
Alínea b) 2
A recorrente refere que o "estágio pós-graduado em hemodinâmica" realizado pelo Dr. José ... já havia sido contabilizado na alínea a) ponto 5, como "estágio complementar à formação básica em que ficou apto a coordenar unidade de hemodinâmica".
Na fundamentação que o júri expressou na Acta n.° 3, atendeu à experiência do candidato reflectida no seu currículo na área de hemodinâmica, concluindo que o candidato "ficou apto a coordenar unidade de hemodinâmica". Isto não significa que aquele estágio tenha sido valorizado como "actividade formativa" ao abrigo da alínea b) do n.° 59 do Regulamento.
Na medida em que o júri não valorizou duas vezes o mesmo estágio realizado pelo Dr. José ..., não assiste razão à recorrente quanto a este fundamento.
Alínea c)
Afirma a recorrente que não é demonstrada no currículo do candidato "a capacidade de gestão de facto da Consulta Externa do HEM desde Abril de 1997", bem como as consultas de hipertensão e risco, já que foram realizadas menos consultas a partir de então. Justifica o júri que a referida consulta passou a ter menos dois médicos, apesar do número de consultas se ter mantido idêntico.
Esta realidade retira sentido ao argumento da recorrente, que não procede.
Quanto à actividade hemodinâmica refere o júri que "o responsável de um sector de actividade de hemodinâmica não tem que ser o respectivo executor", pois "trata-se de um concurso para chefe de serviço e não para assistente hospitalar". Assim, "a actividade regular é desenvolvida pelos outros médicos", tal como se passa noutros sectores e "não é a coordenadora da actividade do laboratório, Dra. Isabel .., que efectua habitualmente os exames de ecocardiografia avançada (...) que estão a cargo de outros médicos do serviço".
Na medida em que a valorização atribuída pelo júri não é sindicável em sede de recurso hierárquico, não assiste razão à recorrente neste ponto.
Alínea d) 1
A recorrente discorda da forma como foram valorizados os trabalhos publicados pelo Dr. José ..., alguns em revistas não indexadas ao Índex Medicus.
O júri entendeu valorizar todos os trabalhos, independentemente de se tratar de revistas indexadas, ou não.
Esta valorização do júri não é sindicável em sede de recurso hierárquico.
Alínea d) 2
A recorrente não concorda com o critério definido pelo júri para valorização dos trabalhos publicados ou comunicados, por estabelecer um limite ao número de trabalhos apresentados bem como em não atender ao tipo de revista em que são publicados.
Respondem o júri e a autoridade recorrida que aquele agiu no exercício do poder discricionário que lhe assiste "orientado por normas de ordem técnica que entendeu como as mais adequadas."
Efectivamente, o júri actuou no uso do seu poder discricionário, não sendo sindicável, em sede de recurso hierárquico, a valorização que atribuiu.
Alínea e) 1
Afirma a recorrente que o candidato Dr. José ... só desenvolveu actividades de ensino a título voluntário e gracioso, nunca tendo pertencido ao corpo docente de qualquer faculdade. Por esta razão entende que o outro candidato não deveria ter obtido a pontuação máxima.
Entende o júri e a autoridade recorrida que aquele apreciou o currículo dos candidatos "ao abrigo da discricionariedade técnica", não distinguindo se as actividades docentes eram ou não pagas e voluntárias.
A recorrente invoca também o facto de não terem sido devidamente valorizadas as suas funções de monitora e assistente universitária.
Contudo, refere o júri que, neste factor, a recorrente obteve a pontuação máxima de 0,5 valores.
O júri refere também que entendeu classificar as actividades docentes por igual, sem distinguir se o exercício é a título voluntário ou contratado.
Refere também a recorrente que o júri não valorizou actividades de investigação clínica prejudicando, assim, a recorrente. Obteve, contudo, neste item a classificação máxima.
Reitera-se que a valorização atribuída pelo júri de acordo com os parâmetros e critérios pré-definidos no Regulamento e na acta n.° 1 não é sindicável em sede de recurso hierárquico.
Alínea f) 1
Afirma a recorrente que o título referido como "A.P. Hipertensão" não podia ser valorizado porque o Dr. J. Nazaré apenas foi eleito em Abril de 1999, após a abertura do concurso, pelo que não exerceu essas funções antes daquela data.
O júri pontuou este dado porque o título foi obtido dentro do prazo de apresentação do currículo, razão pela qual dele pode constar.
O título de "consultor de revista" que a recorrente questiona ter sido pontuado ao outro candidato foi, efectivamente, porque o júri não entendeu ser relevante o facto de corresponder a uma publicação não indexada.
Refere a recorrente que não lhe foi valorizado o título de vogal do Grupo de Estudos de Cuidados Intensivos, nem como perita de Cardiologia do Ministério da Saúde.
Alguns títulos mencionados pela recorrente não foram valorizados pelo júri pelo facto de este considerar apenas as "sociedades e não os grupos de estudos ou outros".
Porém, o júri entendeu de forma diversa, não pontuar quaisquer outros aspectos.
Uma vez que o júri actuou no uso do seu poder discricionário, a valorização atribuída não é sindicável em sede de recurso hierárquico.
Entende a recorrente que o júri devia ter "contemplado várias alíneas classificativas perfeitamente enquadráveis na Portaria n.° 177/97, de 11 de Março, tais como classificações anteriores do Curso de Medicina, exame de ingresso no Internato Complementar, classificação relativa ao concurso de provimento em Assistente Hospitalar de Cardiologia, tempo de exercício de funções de Assistente Hospitalar Graduado de Cardiologia, o tempo de trabalho executado na instituição do lugar de Chefe de Serviço a prover, o tempo e a antiguidade na substituição de funções do Director de Serviço de Cardiologia, publicação e apresentação de trabalhos de investigação clínica realizados na instituição, a apresentação de projectos de unidades funcionais tais como os do Centro de Responsabilidade Integrados e, sobretudo, as rentabilidade, eficácia e eficiência de chefia de unidades funcionais hospitalares".
Cabe referir que o júri adoptou previamente na acta n.° 1 os critérios e a pontuação a atribuir reportados às alíneas do n.° 59 da Portaria n.° 177/97, de 11 de Março e, posteriormente, apreciou os currículos dos candidatos à luz desses critérios.
Os critérios estão conformes ao estipulado nos n.ºs 59 e 60 da Portaria n.° 177/97, pelo que se discorda que pela aplicação dos mesmos e respectiva pontuação o acto recorrido se encontre "eivado dos vícios de ilegalidade, por violação do disposto na Portaria n.º 177/97 como invoca a recorrente.
Do mesmo modo, a actuação do júri não violou os princípios da igualdade, proporcionalidade, Justiça e da imparcialidade, como pretende a recorrente, nem, consequentemente, o acto recorrido se encontra eivado de quaisquer vícios por violação destes princípios.
No que respeita à alegada falta de fundamentação por "motivação insuficiente quer do projecto de lista classificativa, quer da valorização atribuída a cada membro do júri cabe referir que tendo sido a votação por unanimidade a fundamentação pode ser
O acto encontra-se devidamente fundamentado na Acta n.° 3 e seus anexos, fundamentação essa que é clara e suficiente, permitindo ao leitor verificar o itinerário cognoscitivo e valorativo do júri que, como se referiu, atribuiu as notas por unanimidade.
Em conclusão:
a) Não procede o alegado vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que a acta n.° 3 e os seus anexos contêm fundamentação clara e suficiente que permite verificar o itinerário cognoscitivo e valorativo do júri, sendo a fundamentação única porque o júri atribuiu as classificações por unanimidade;
b) Não procede o alegado vício de violação de lei por infracção do disposto na Portaria n.° 177/97, de 11 de Março, já que o júri fixou os seus critérios e atribuiu as classificações com base nos parâmetros fixados nos n.ºs 59 e 60 da referida Portaria;
c) O acto recorrido não violou os princípios da igualdade, proporcionalidade, Justiça e da imparcialidade, como ficou demonstrado pela análise da matéria de facto invocada pela recorrente.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso e mantido o acto impugnado.
(…) “.

. Parecer este que mereceu o despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 17.4.2001, ora impugnado (fls. 29 dos presentes autos e volume IV do processo instrutor):

“Concordo.
Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso em apreço.
(…)”

2. - O enquadramento jurídico.

2.1. A excepção de litispendência.

Com o trânsito em julgado da decisão final que pôs termo ao recurso contencioso interposto contra a deliberação do Conselho de Administração do Hospital Egas Moniz de 1.6.1999, rejeitando o recurso por inimpugnabilidade do acto (ver fls. 271-281), ficou ultrapassada a questão de litispendência suscitada pelo ora Recorrido Particular.

2.2. O mérito do recurso.

Consideram-se tacitamente abandonados, e por isso não serão alvo de apreciação, os vícios inicialmente apontados ao acto que não tenham posteriormente sido levados às conclusões das alegações, por ser nelas que fica delimitado o âmbito do recurso contencioso – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7.11.2002, recurso 042073, no sítio www.dgsi.pt .

Só, portanto, os vícios invocados nas conclusões podem ser atendidos.

São as seguintes as conclusões das alegações:

1ª - Não se diga que a actividade classificativa do Ex.mo Júri se encontra no âmbito da discricionariedade técnica, sendo esta insindicável.
2ª - Efectivamente, mesmo no domínio da discricionariedade técnica não está o Ex.mo Júri dispensado do dever legal de fundamentação, não prevalecendo aquela, igualmente, quando o Júri comete erros grosseiros ou adopta critérios manifestamente inadequados.
3ª - Pelo que teria o Acto Recorrido que proceder à apreciação dos fundamentos invocados pela Recorrente no Recurso Hierárquico.
4ª - O que o Acto Recorrido não faz, limitando-se a afastar os argumentos invocados pela Recorrente no seu Recurso Hierárquico com fundamento na sua insindicabilidade.
5ª - Pelo que ao decidir como decidiu o Acto Recorrido mostra-se ilegal.
6ª - Acresce que, caso tivesse procedido à análise dos fundamentos invocados pela Recorrente, como se impunha, facilmente concluiria pela insuficiente e obscura fundamentação adoptada pelo Ex.mo Júri, bem como pela falta de transparência e isenção na actividade classificativa.
7ª - Na verdade, da análise das classificações parcelares atribuídas pelo Ex.mo Júri em cada item classificativo é ostensiva e manifesta a ilegalidade do Acto Recorrido.
8ª - E ao decidir como decidiu absorveu o Acto Recorrido os vícios que inquinavam o Despacho de Homologação da Lista Classificativa Final.
9ª - De todo o exposto, e em suma, resulta que o Acto Recorrido enferma dos vicio de desvio de poder, vício de forma, por falta de fundamentação (nos termos conjugados do art.º 124° e 125° do CP.A.) e violação de lei, por colidir com o disposto na Portaria n.° 177/97 de 11 de Março e, ainda, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade previstos no art.º 266°, n.° 2 da C.R.P.

2.2.1. O vício de desvio de poder.

O vício de desvio de poder é a forma de ilegalidade que consiste no exercício de um poder discricionário com um motivo principalmente determinante que não condiz com o fim visado pelo legislador ao conceder tal poderSérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, volume I, 1982, p. 445.

Recai sobre o alegante do desvio de poder o ónus de afirmar os factos integradores do concreto fim prosseguido pelo autor do acto não condizente com o fim principalmente determinante do visado pela lei ao conceder o poder discricionário (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.11.1990, recurso n.º 030053, e de 28.7.2004, recurso 01977/03).

No caso concreto a Recorrente invoca que a exigência particular de experiência em Hemodinâmica (Cateterismo diagnóstico), condicionou o concurso favorecendo o outro candidato que obteve o primeiro lugar.

A intenção da entidade que promoveu o concurso, ao estabelecer tal exigência, terá sido a de criar condições para que o Recorrido particular viesse, à partida, a ficar colocado em primeiro lugar.

E este vício inicial ter-se-ia projectado no acto final de homologação da classificação final e no acto recorrido que o confirmou.

Vejamos.

A finalidade de um concurso é a de escolher o melhor candidato para o legar a prover.

Ora dos autos não resulta minimamente provado que a exigência de experiência em Hemodinâmica (Cateterismo diagnóstico) não se coaduna com a natureza do lugar a prover. Ou seja, não está demonstrado que a inclusão desta exigência não visou a escolha do melhor candidato para o lugar a prover.

A coincidência de o Recorrido particular ter sido melhor classificado neste item (sendo certo que a diferença neste item foi importante mas não foi decisiva para o resultado final) não significa que não tenha sido por este meio alcançado o fim visado por lei.

Apenas se daria esse caso se a adopção deste critério visasse exclusivamente escolher o Recorrido particular por motivos de ordem pessoal, política ou outra que não a escolha do melhor candidato para o lugar a prover.

Nada permite concluir, com um mínimo de segurança, que foi esse o caso concreto.

Não se verifica, pois, este vício.

2.2.2. O vício de violação de lei – o ponto n.º 60.1 da Portaria 177/97, de 11 de Março; o n.º 3 do art.º 28º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março; a exigência particular constante do ponto 7.1. do aviso de abertura do concurso.

Refere a este propósito a Recorrente o seguinte:

O Serviço de Cardiologia e o Hospital Egas Moniz não possui diferenciação em "Hemodinâmica - cateterismo diagnóstico" que justifique a especificação de "exigências particulares técnico-profissionais do lugar a prover, em função da diferenciação do serviço ou do estabelecimento", conforme se exige no n.° 60.1 da Portaria 177/97 de 11 de Março.

E a actividade de Hemodinâmica de um Serviço de Cardiologia deve ser executada por um Laboratório de Hemodinâmica reconhecido como idóneo pela Ordem dos Médicos, funcionando em espaço próprio, a tempo inteiro e de acordo com as normas europeias e internacionais, o que não acontece no caso concreto como se demonstrou no Recurso Hierárquico e se reiterou na Petição de Recurso.

Acresce que a abertura de um Concurso para uma vaga de Chefe de Serviço de Cardiologia numa área Clínica com um perfil determinado condiciona de uma forma parcial a participação de um único candidato contrariando o disposto no Art° 28°, n.° 3 do D.L. 73/90 de 6 de Março, que regula as Carreiras Médicas.

E não obstante ter sido interposto Recurso Contencioso do Acto de Abertura do Concurso em questão, a ilegalidade de inclusão de tal perfil releva, igualmente, como vício autónomo, uma vez que se reflectiu na classificação obtida pela ora Recorrente.

Vejamos.

Determina o ponto 60.1. do Regulamento aprovado pela Portaria 177/97, de 11/3:
“Nos concursos em que o respectivo aviso faça especificação de exigências particulares técnico-profissionais do cargo a prover, em função da diferenciação do serviço ou do estabelecimento, esse factor é considerado na alínea a) do número anterior com a pontuação de 0 a 4 valores.”

Esta norma deve ser compaginada com a do ponto 37.1 do mesmo Regulamento:

“A entidade competente para a abertura do concurso, em função da diferenciação do serviço ou estabelecimento, sob proposta fundamentada do director do departamento ou, se este não existir, do director de serviço, e com parecer favorável do director clínico, pode autorizar exigências particulares técnico-profissionais para os lugares a prover.”

Por seu turno o n.º 3 do art.º 28º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, dispõe:

Ao chefe de serviço são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
a) Dinamizar a investigação científica na área da respectiva especialidade;
b) Substituir o director de serviço da respectiva área nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado;
c) Ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados.”

Como bem refere o Ministério Público no seu douto parecer, a definição dos critérios ou parâmetros de avaliação participa ainda da natureza normativa, aproximando as normas gerais ao concurso concreto, como instrumentos de apreciação mais uniforme, designadamente dos dados curriculares dos concorrentes.

Por isso se tem entendido pacificamente que a escolha dos critérios ou parâmetros de avaliação é atributo do poder discricionário da Administração, em princípio insindicável pelo tribunal, salvo em casos de desajuste ostensivo ou erro grosseiro (ver os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 06-06-1995, processo 032225, de 11-02-1998, processo 032073,de 24-11-2000, processo 038707 (Pleno); de 01-04-2003, processo 042197; de 29-04-2003, processo 01505/02; e de 21-09-2006, processo: 0305/06).

Ora no caso concreto a Recorrente limita-se a contrapor o seu critério ao critério do Júri sem que se vislumbre na opção de incluir esta exigência particular qualquer desajustamento ostensivo ou erro grosseiro.

Sendo certo que se trata de matéria eminentemente técnica, não resulta minimamente provado nos autos, como já acima se referiu, que a exigência de experiência em Hemodinâmica (Cateterismo diagnóstico) não se coaduna com a natureza do lugar a prover, no Hospital Egas Moniz. Assim como esta exigência particular não afasta a necessidade de o candidato demonstrar melhor aptidão no que diz respeito às exigências gerais do concurso, integradas nas restantes alíneas.

Por outro lado também não se pode afirmar que tal exigência condicionou de uma forma parcial a participação de um único candidato: a Recorrente não foi excluída do concurso e foi também classificada neste item, embora com uma pontuação inferior à do Recorrido particular.

Improcede de igual modo arguição deste vício.

2.2.3. O erro ostensivo nas classificações parcelares atribuídas.

A apreciação do mérito dos candidatos num concurso de provimento insere-se na chamada justiça administrativa, em que a Administração aplica critérios de justiça material, insindicáveis, salvo quando exista erro manifesto, inadmissibilidade ostensiva dos critérios usados, ou se mostrarem estes manifestamente desacertados e inaceitáveis - ver neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16-10-1997, processo 028238, de 11-11-1999, processo 040306, e de 09-02-2006, processo: 0840/05.

Por outro lado, o Hospital Egas Moniz era, à data da prática do acto ora impugnado, uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira – art.º 3º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.

Entre o Ministério da Saúde, integrado na Administração Central do Estado, e o Hospital Egas Moniz não existia (como não existe hoje) qualquer relação de hierarquia uma vez que não se integram numa mesma pessoa colectiva.

Existia, isso sim, uma relação tutelar, dado que os Hospitais do Serviço Nacional de Saúde estavam sujeitos à superintendência e tutela do Ministro da Saúde, como era o caso do Hospital Egas Moniz – art.º 2º do Decreto-Lei n.º 19/88.

E a superintendência não se confunde com a hierarquia – ver neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2.11.1993, recurso 030182, no sítio www.dgsi.pt.

Daí que o recurso administrativo tenha sido impropriamente designado como hierárquico pois se trata de um recurso tutelar.

Ora, como nos ensina Sérvulo Correia, em Noções de Direito Administrativo, volume I, edição 1982, p. 204, “… no caso das pessoas colectivas dotadas de autonomia administrativa mas sujeitas à tutela, a liberdade constitui a regra e o controlo a excepção. É necessário que exista uma norma que consagre a tutela, designe a autoridade que a exerce, fixe o seu âmbito (nomeadamente se é de mera legalidade, ou também de oportunidade ou conveniência) e as formalidades segundo as quais será exercida”.

Tendo o recurso a natureza tutelar e dado que a lei não estabelece uma tutela de mérito nem confere poderes de tutela substitutiva - número 67 da Portaria 177/97 e artigo 177°, n.ºs 3 e 4, do Código de Procedimento Administrativo -, a autoridade recorrida dispunha de mero poder de revisão, e não de reexame, pelo que não podia modificar ou substituir o acto administrativamente recorrido nem entrar na análise da matéria inserida no âmbito da discricionariedade técnica, devendo confinar-se à constatação dessa natureza.

Dito isto vejamos:

Invoca neste capítulo a Recorrente, em primeiro lugar, que no ponto 1 da Alínea A) (Avaliação Global) não foi devidamente valorizada a classificação relativa dos dois Candidatos em anterior Concurso de Provimento para Assistente Hospitalar de Cardiologia no Hospital Egas Moniz que abrangeu largo período da sua anterior actividade e "competência Técnico-Profissional" em cardiologia, (o que constitui elemento curricular da maior relevância).

Sobre isto o Júri pronunciou-se nestes termos, assim justificando a classificação parcial atribuída neste item:

Diga-se que, tal como resulta do n° 59 do Regulamento não está previsto esse elemento de valorização que, aliás, chegou a estar contemplado em anterior Regulamento, aprovado pela Portaria 231/86 de 21 de Maio, e que há muito se encontra revogado.

E a Autoridade Recorrida, em sede de recurso tutelar:

Não assiste razão à recorrente uma vez que o n.° 59 do Regulamento em vigor não prevê que os candidatos sejam pontuados pelas classificações obtidas em concursos anteriores.

Não se vislumbra aqui qualquer erro grosseiro ou critério desajustado.

Invoca depois a Recorrente que no ponto 2 da Alínea A) o tempo de exercício de funções de Assistente Hospitalar de Cardiologia dos dois Candidatos, que é diferente, não foi devidamente valorado, não se alcançando, pois, a razão de uma valoração superior do Recorrido Particular neste item classificativo.

Sobre isto o Júri pronunciou-se nestes termos, assim justificando a classificação parcial atribuída neste item:

O que a lei dispõe é que seja considerado o tempo de exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva, independentemente do lugar onde as mesmas tenham sido exercidas. Dado que o candidato colocado em 1º lugar tem mais tempo de exercício naquelas funções do que a candidata, foi-lhe atribuída melhor classificação.

E a Autoridade Recorrida, em sede de recurso tutelar:

A lei prevê que seja valorado o tempo de exercício de funções de assistente e de assistente graduado na área profissional a que respeita, sendo para tal irrelevante em que serviço foram exercidas. O facto de o candidato classificado em 1.° lugar ter mais tempo no exercício daquelas funções, fez com que tenha obtido melhor classificação.

Não se vislumbra aqui qualquer erro grosseiro ou critério desajustado.

Mais refere a Recorrente, quanto ao ponto 3 da Alínea A), omitindo objectivamente a designação de Laboratório de Hemodinâmica, o Júri reconhece que o Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz não possui uma Unidade Funcional com estas características, não podendo, pois, como tal ser classificada.

Sobre isto o Júri pronunciou-se nestes termos, assim justificando a classificação parcial atribuída neste item:

Cabe referir que não existe qualquer definição de “unidade funcional" em documentos oficiais do Ministério da Saúde, sendo que o próprio Regulamento do concurso é omisso quanto a esse aspecto. Por outro lado, no HEM também não se encontra consignado em qualquer documento essa mesma definição. Assim, no Serviço de Cardiologia interpreta-se e considera-se como "unidade funcional" o conjunto de meios técnicos e humanos necessários ao desempenho de uma função médica definida, e como tal foi assim aceite pelo júri a actividade de hemodinâmica do Serviço, tal como outras actividades que envolvam técnicas (por exemplo, actividade de pacing) ou actividade clínica.

E a Autoridade Recorrida, em sede de recurso tutelar:

As razões de facto apontadas pelo júri na acta n.º 4 demonstram que a recorrente não tem razão (folha 6. Alínea a) 3) quando afirma, por um lado que o Serviço de Cardiologia do HEM não tem uma unidade funcional relativa à actividade hemodinâmica que o júri ali definiu como "o conjunto de meios técnicos e humanos necessários ao desempenho de uma função médica definida"; assim "foi aceite pelo júri a actividade de hemodinâmica do Serviço, tal como outras actividades que envolvam técnicas ou actividade clínica".

Não se vislumbra aqui qualquer erro grosseiro ou critério desajustado.

Acrescenta a Recorrente que não se mostra minimamente motivada a atribuição de 2 valores na Alínea B) "Actividades de Formação". Tanto mais que o Ex.mo Júri valorizou o acompanhamento parcelar de internos orientados pelo Recorrido Particular e desvalorizou os estágios parcelares dos internos em áreas específicas em relação às quais a Recorrente foi Coordenadora. Sendo, pois, ostensiva e manifesta a dualidade de critérios adoptada pelo Ex.mo Júri em relação à actividade formativa dos dois Candidatos. E face às actividades constantes dos Curricula dos Candidatos a diferença de cerca de 1 valor entre os dois não se mostra justificada e acha-se ofensiva dos princípios da igualdade, transparência, isenção e proporcionalidade.

Sobre isto o Júri pronunciou-se nestes termos, assim justificando a classificação parcial atribuída neste item:

O júri considerou para a orientação de formação o número de internos da especialidade que cada candidato orientou, sendo óbvio que não se pode orientar totalmente a formação, uma vez que os internos têm vários estágios curriculares específicos (habitualmente efectuados noutros hospitais). Por outro lado, não foram considerados para qualquer dos candidatos, os estágios de formação dos internos em áreas específicas de que eram coordenadores. Verifica-se, assim, que a Dr.ª Isabel Arroja só foi de facto, orientadora de formação de um interno.

E a Autoridade Recorrida, em sede de recurso tutelar disse: esta matéria não é sindicável em sede de recurso hierárquico.

Não se vislumbra aqui qualquer erro grosseiro, critério desajustado ou dualidade de critérios por parte do Júri. Por seu lado a Autoridade Recorrida decidiu - e bem – que se tratava de matéria insindicável no recurso (tutelar não hierárquico), por se inserir no âmbito da discricionariedade técnica do Júri.

Invoca a Recorrente, mais adiante, que a classificação atribuída ao aqui Recorrido Particular no ponto 2 da Alínea B) mostra-se manifestamente excessiva e desproporcional, até porque é-lhe valorizado o "Estágio pós-graduado em Hemodinâmica" que já havia sido classificado no ponto 5 da Alínea A).

Sobre isto o Júri pronunciou-se nestes termos, assim justificando a classificação parcial atribuída neste item:

O Dr. José Nazaré teve funções de coordenação das Jornadas de Cardiologia do HEM, com periodicidade anual, pelo que foi um elemento de primeira importância para a sua realização, e não um elemento com funções secundárias como vem afirmado pela candidata. Pelo contrário, nas 2 reuniões internacionais que foram da responsabilidade do professor Salles ..., da Professora Ana ..., do Dr. Vasco ... e do Dr. Lema ..., a Dr.ª Isabel ... foi apenas um dos médicos integrantes da comissão organizadora. Na alínea a) referida, foi feita uma apreciação global dos elementos constantes do currículo do candidato que reflectissem a sua experiência em hemodinâmica. A referência feita ao estágio complementar à formação básica, teve como objectivo esclarecer qual o percurso lógico seguido pelo júri para chegar ao resultado a que chegou, pelo que o estágio em causa não foi valorizado em termos quantitativos, mas apenas tendo em atenção o seu valor enquanto reflexo da experiência do candidato em hemodinâmica.

E a Autoridade Recorrida, em sede de recurso tutelar:

Refere o HEM que o Dr. José ...é coordenou de facto as Jornadas de Cardiologia, sendo, por isso, pontuado pelo júri. O aspecto secundário, ou não, do exercício dessas funções foi apreciado pelo júri e valorizado de acordo com a discricionariedade técnica de que dispõe. O júri esclareceu na acta n.° 4 que o candidato exerceu as funções de coordenação com periodicidade anual e, assim, foi valorizado. Quanto às duas reuniões internacionais da iniciativa da recorrente, o júri esclareceu que esta foi apenas "um dos últimos (membros) integrantes da comissão organizadora" sendo as ditas reuniões da responsabilidade do Prof. Doutor Salles ..., Prof. Doutora Ana ... e Dr. Vasco .... Não procede, assim, a impugnação da recorrente. Na fundamentação que o júri expressou na Acta n.° 3, atendeu à experiência do candidato reflectida no seu currículo na área de hemodinâmica, concluindo que o candidato "ficou apto a coordenar unidade de hemodinâmica". Isto não significa que aquele estágio tenha sido valorizado como "actividade formativa" ao abrigo da alínea b) do n.° 59 do Regulamento. Na medida em que o júri não valorizou duas vezes o mesmo estágio realizado pelo Dr. José ..., não assiste razão à recorrente quanto a este fundamento.

Não se vislumbra aqui qualquer erro grosseiro ou critério desajustado.

Defende ainda a Recorrente que as classificações atribuídas ao Recorrido Particular na Alínea C) não contemplam o disposto no n.° 59, al. c) da Portaria 177/97 de 11 de Março, como se impunha. E sendo os cargos de gestão referidos pelo Dr. José Nazaré de atribuição recente (à data da abertura do Concurso), não podia o Ex.mo Júri atribuir-lhe a valoração máxima nesta alínea classificativa, como o fez. Por seu turno no caso da Recorrente não foi devidamente valorizada a capacidade e aptidão para a gestão da Recorrente como Responsável do Laboratório de Ecocardiografia do Hospital Egas Moniz desde 1992, com idoneidade reconhecida pelo Colégio da Especialidade de Cardiologia da Ordem dos Médicos.

Importa transcrever aqui o disposto no n.° 59, al. c), do Regulamento aprovado pela Portaria 177/97:

Na discussão do currículo são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções da área profissional a que respeita o concurso, os factores seguintes:
(…)
c) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência;
(…)”

Sobre isto o Júri pronunciou-se nestes termos, assim justificando a classificação parcial atribuída neste item:

A candidata põe em causa a capacidade e aptidão para a gestão e organização da consulta externa, de hipertensão e risco cardiovascular, e ainda para a actividade de hemodinâmica praticada pelo Dr. José ..., considerando por outro lado, que não foi pelo júri valorizada em termos comparativos, a sua capacidade e aptidão para a gestão como responsável pelo Laboratório de Ecocardiografia do HEM. A consulta externa do S. de Cardiologia de que o Dr. José ... é responsável desde Abril de 1997 tem, à data do concurso, menos dois médicos. O Dr. Vasco ... passou a director clínico do Hospital e só efectuou a consulta até Julho de 1998, o Dr. José ... entrou em licença de longa duração em Agosto de 1998. Apesar do importante deficit que representa a saída destes elementos, o que é obviamente do conhecimento da candidata, mas que não é referido, a consulta mantém um funcionamento semelhante com um tempo médio de espera que não aumentou. Em relação à actividade de hemodinâmica do Dr. José ..., há que referir que à semelhança do que acontece noutros hospitais, o responsável de um sector de actividade de hemodinâmica não tem que ser o respectivo executor. Neste caso, trata-se de um concurso de provimento de chefe de serviço e não de assistente hospitalar. Como exemplo, no sector coordenado pela Dr.ª Isabel Arroja (Eco-Doppler), a maioria dos exames é efectuada pelos outros 5 médicos, que contribuem com actividade regular uma vez por semana para a estatística do laboratório. Do mesmo modo, não é a coordenadora da actividade do laboratório, Dr.ª Isabel Arroja, que efectua habitualmente os exames de ecocardiografia "avançada" (ecocardiogramas transesofágicos), que estão a cargo de outros médicos do serviço.

E a Autoridade Recorrida, em sede de recurso tutelar mencionou:na medida em que a valorização atribuída pelo júri não é sindicável em sede de recurso hierárquico, não assiste razão à recorrente neste ponto.

Não se vislumbra aqui qualquer erro grosseiro ou critério desajustado por parte do Júri. Por seu turno a Autoridade Recorrida decidiu - e bem – que se tratava de matéria insindicável no recurso (tutelar não hierárquico), por se inserir no âmbito da discricionariedade técnica do Júri.

Invoca de igual modo a Recorrente que também na Alínea D) Trabalhos Publicados ou Comunicados não podiam ser valorizados ao Recorrido Particular da forma como o foram. Acresce que, o Ex.mo Júri ao estabelecer na Alínea D), ponto 2, um limite para o total de trabalhos a que corresponde a classificação total, prejudica directamente quem tem uma maior produção científica, no caso concreto a Recorrente.

Sobre isto o Júri pronunciou-se nestes termos, assim justificando a classificação parcial atribuída neste item:

Quanto aos trabalhos publicados pelo Dr. José ..., e valorizados pelo júri, entende a candidata que apenas 10 foram publicados em revistas indexadas, pelo que não podem ser pelo júri considerados. O júri considerou os trabalhos publicados, independentemente de se tratar de revistas indexadas. Refere que a classificação de 0,20 valores atribuída ao candidato Dr. José ... pelos 63 trabalhos comunicados (18 no estrangeiro) não se revela correcta. Neste aspecto assiste razão à candidata. Verificou-se efectivamente um erro de avaliação neste item. O candidato obtém assim 0,15 valores em vez dos 0,20 inicialmente atribuídos. Esta alteração tem reflexos na lista classificativa final, que o júri passa de imediato a corrigir. A candidata não concorda com o critério definido pelo júri para valorização dos trabalhos publicados ou comunicados, ao estabelecer um limite ao número de trabalhos apresentados, bem como ao não atender ao tipo de revista em que os mesmos são publicados. Considera-se, neste aspecto, que o júri agiu no exercício dos poderes discricionários que lhe assistem, orientado por normas de ordem técnica de que é conhecedor e que entendeu como as mais adequadas.

E a Autoridade Recorrida, em sede de recurso tutelar: esta valorização do júri não é sindicável em sede de recurso hierárquico.

Não se vislumbra aqui qualquer erro grosseiro ou critério desajustado por parte do Júri. Por seu turno a Autoridade Recorrida decidiu - e bem – que se tratava de matéria insindicável no recurso tutelar, por se inserir no âmbito da discricionariedade técnica do Júri.

Finalmente invoca a Recorrente que a declaração (datada de 20 de Abril de 1999) do Serviço de Cardiologia do Hospital de Santa Maria, relativa a estágio realizado pelo Recorrido Particular e que terminou em Junho de 1997 foi obtida em data posterior à abertura do Concurso e após a reunião do Júri para elaboração da tabela classificativa.

Sobre isto o Júri pronunciou-se nestes termos, assim justificando a classificação parcial atribuída neste item:

Não se afigura que a data da referida declaração tenha qualquer relevância para o concurso. De resto não seria necessária, porque se o Júri não acreditasse na informação (sem documentos comprovativos) veiculada nos curricula dos candidatos, teria que pôr em causa o curriculum da Dr.ª Isabel ..., já que não apresentou nenhum documento anexo confirmativo das afirmações efectuadas. Além do mais, a referida declaração deu entrada nos Serviços do HEM no prazo legalmente estatuído.

E a Autoridade Recorrida, em sede de recurso tutelar, disse:

Responde o júri que a referida declaração deu entrada nos serviços do HEM no prazo legalmente estatuído e que, apesar disso, não teve qualquer relevância porque o júri classificou à recorrente e ao Dr. José Nazaré acções de formação não documentalmente comprovadas. Não procedem, portanto, as razões da recorrente.

Sobre este último aspecto cabe referir que temos aqui duas vertentes a analisar:

Uma, a da admissão de um documento depois da reunião do Júri para elaboração da tabela classificativa. Esta é uma dimensão vinculada do acto.

Outra: a consideração do estágio que o Recorrido particular terminou em Junho de 1997 para a avaliação deste item. Este é um aspecto discricionário do acto.

Quanto ao aspecto vinculado, consideramos não ter existido qualquer violação de lei.

Em concurso de provimento os candidatos devem apresentar com a candidatura os documentos exigidos no aviso de abertura. Os demais documentos podem e devem ser juntos posteriormente, para fundamentar a classificação - art.º 14º, n.ºs 2 e 4 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.6 que manteve no essencial a redacção do art.º 10º, n.ºs 3 e 4, do Dec-Lei n. 498/88, de 30.12 (neste sentido ver os acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04-10-1995, processo 037110 e de 17-02-98, processo 037901).

No que respeita ao aspecto discricionário, não se vislumbra aqui qualquer erro grosseiro ou critério desajustado por parte do Júri. Por seu turno a Autoridade Recorrida decidiu - e bem – que se tratava de matéria insindicável no recurso tutelar, por se inserir no âmbito da discricionariedade técnica do Júri.

Improcede, em resumo, também este vício.

2.2.4. O vício de forma, por falta de fundamentação - art.ºs 124° e 125° do CP.A.).

A exigência legal de fundamentação dos actos administrativos baseia-se, entre outros, no facto de só o conhecimento dos motivos concretos que determinaram o autor do acto a pronunciar-se naquele sentido e não noutro qualquer pode revelar ao seu destinatário os eventuais vícios localizados nos antecedentes de decisão, designadamente o erro nos pressupostos e o desvio de poder. Tal exigência apresentar-se como flexível, adaptável às circunstâncias do caso, nomeadamente ao tipo legal do acto, devendo a fundamentação ser clara, suficiente, concreta e congruente (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03-12-1992, processo 028189).

O acto de classificação final encontra-se devidamente fundamentado se da leitura das actas, para cujo conteúdo se remete, se torna acessível a qualquer destinatário normal reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri. Designadamente se os resultados finais se apresentarem como o produto lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs, ressalvando-se porém que o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses elementos e ainda os aspectos subjectivos sempre subjacentes aos juízos de mérito emitidos (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 11-12-1996, processo 027504).

No caso concreto o Júri do concurso pronunciou-se, ponto por ponto, sobre todas as questões suscitadas pela ora Recorrente em sede de pronúncia sobre o projecto de classificação. Tendo inclusive corrigido um erro que assumiu.

Isto de forma perfeitamente clara suficiente e coerente.

Por seu turno a Entidade Recorrida também se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente. Eximindo-se a pronunciar-se sobre os aspectos discricionários do acto do Júri. O que, em nosso entender, fez bem dado trata-se de um recurso tutelar.

Não se verifica, pois este vício.

2.2.5. A violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e isenção, previstos no art.º 266°, n.° 2 da C.R.P.

A Recorrente, de concreto, nada mais acrescenta na invocação deste vício àquilo que tinha invocado a propósito dos vícios de violação de lei e de desvio de poder.

Em particular refere que classificação atribuída na Alínea E) e F) mostra-se ofensiva dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade e isenção a que a actividade administrativa se encontra vinculada. Menciona ainda que ao ser atribuída a mesma classificação a ambos os Candidatos na Alínea D) Trabalhos Publicados ou Comunicados, violou o Ex.mo Júri, e na sua esteira o Despacho de Homologação da Lista classificativa Final, bem como o Despacho Recorrido cujos fundamentos absorveu, os princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade e imparcialidade.

Mas, como vimos, não se verificou qualquer erro grosseiro ou a adopção de qualquer critério manifestamente desajustado na atribuição das classificações aos dois candidatos. Assim como não se vislumbra a intenção de beneficiar o Recorrido particular em detrimento da Recorrente.

Por outro lado, o acto do júri e o acto impugnado - que o confirmou - mostram-se ambos claros na respectiva motivação não se vislumbrando outra intenção e resultado que não fossem o de escolher o melhor candidato para o lugar a prover.

Improcede, por fim, também este vício.
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Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido, porque válido.

Pagará a Recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ¼.
*

Lisboa, 8 de Novembro de 2007


(Rogério Martins)

(Coelho da Cunha)

(Cristina Santos)