Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1780/14.1BESNT |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 09/12/2019 |
Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
Descritores: | NULIDADES PROCESSUAIS DISPENSA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA NO SANEADOR-SENTENÇA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO ARTIGOS 87.º-A E 87.º-B DO CPTA AUDIÊNCIA PRÉVIA POTESTATIVA |
Sumário: | I. Após o novo CPC e a revisão do CPTA de 2015, o despacho judicial de convite ao aperfeiçoamento, a proferir logo após a fase dos articulados, passou a revestir natureza vinculada e não meramente discricionária, impondo-se ao julgador como ato processual a praticar no processo, nos termos do corpo do n.º 1 do artigo 87.º do CPTA, ao determinar que findos os articulados o processo é concluso ao juiz que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador, destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados [alínea b)] e ainda o n.º 3, quanto ao suprimento das insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. II. A audiência prévia está regulada nos artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA e nos artigos 591.º, 592.º e 593.º do CPC, com grandes similitudes entre os respetivos regimes. III. Prevendo-se no artigo 87.º-A do CPTA que a audiência prévia deva ser convocada com vista à realização de alguma das suas finalidades enunciadas nas várias alíneas do seu n.º 1, estabelece o artigo 87.º-B do CPTA as condições e regime da sua não realização. IV. O artigo 87.º-A do CPTA conjuga quer os poderes do juiz, quer das partes: recaindo sobre o juiz o poder de convocar ou não a audiência prévia, porque a mesma não se realiza (n.º 1) ou porque o juiz a dispensou (n.º 2), assiste às partes o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia (n.º 3). V. O juiz profere despacho a convocar a realização da audiência prévia (artigo 87.º-A, n.º 1) ou, pelo contrário, despacho a dispensar a sua realização (artigo 87.º-B, n.º 2), para permitir às partes que, querendo, façam uso da prerrogativa que a lei lhes concede de requerer a sua realização. VI. A lei processual civil e administrativa consagram a regra da obrigatoriedade da audiência prévia. VII. Sem que ao abrigo dos deveres de adequação formal e gestão processual, sob o artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA e os artigos 547.º e 6.º do CPC, esteja vedada a possibilidade de o juiz introduzir um desvio à tramitação legal do processo – que consagra a obrigatoriedade da realização da audiência prévia – quando as especificidades da causa o justifiquem, é condição que ocorra a prévia audição das partes para que se possam previamente pronunciar sobre a conveniência da adequação da tramitação processual, sob pena de nulidade processual por omissão de um ato que a lei prescreve, segundo o artigo 195.º, n.º 1 do CPC. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A...., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 30/10/2015 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Estado português, julgou a ação improcedente, absolvendo o Réu, Estado português e a Chamada, Caixa Geral de Depósitos, do pedido de condenação da quantia de € 103.000,00, acrescida das quantias peticionadas nas ações judiciais n.ºs 42/07.5BESNT, do TAF de Sintra e 415822/04.5YYLSB, do 2.º Juízo de Execução da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, a liquidar em execução de sentença e no pagamento de juros de mora. Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, depois de sintetizadas, as seguintes conclusões que ora se reproduzem: “I. Decidiu o Tribunal a quo ao abrigo do disposto no art. 593º, nº 2, al. b) e art. 595º, nº 1, ambos do CPC, conhecer no despacho saneador do pedido formulado pela Recorrente, e julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os Recorridos dos pedidos. II. O Tribunal a quo não poderia ter decidido conhecer do mérito da causa no despacho saneador e simultaneamente entender que a Recorrente, não terá na sua p.i., explicitado, devidamente, todos os factos constitutivos do direito em que se arroga, pelo que existe uma flagrante contradição, geradora de nulidade da decisão. III. Só é possível conhecer do mérito da causa se o processo dispõe de facto de todos os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do mérito da causa. IV. Se o processo carece de melhor explicitação de factos constitutivos, tem o julgador, necessária e imperativamente, que usar dos poderes- deveres, vinculativos, contidos nos nº 3 e 4 do art. 590º do CPC. V. Tendo o Tribunal a quo omitido a prolação de despacho nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 590º do CPC, estamos perante nulidade, nos termos do art. 195º do mesmo diploma legal, nulidade que se invoca, tudo com as legais consequências. VI. Não fundamentou o Tribunal a quo quer a decisão de proferir saneador sentença, quer a decisão de não ter convidado a Recorrente a aperfeiçoar a sua p.i., o que constitui nulidade, que se invoca, tudo com as legais consequências. VII. Considerando o Tribunal a quo que a p.i. não poderia ser aperfeiçoada, teria que julgar a p.i. inepta e, em consequência absolver os RR. da instância, mas jamais do pedido, cfr. arts. 186º, nº 2, 576º, nº 2 e 577º, todos do CPC. VIII. O conhecimento do mérito da causa dependia da produção de prova. IX. Deveria o Tribunal a quo ter convocado a realização de audiência prévia, destinada, entre outros, a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, nos termos do art. 591º do CPC, ou, a prolação do despacho previsto no nº 1 do art. 596º do mesmo diploma legal, sempre com a prolação de despacho nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 590º do CPC. X. Ora, não o tendo feito, estamos igualmente perante nulidade, nos termos do disposto no art. 195º do CPC, nulidade que desde já se argui, tudo com as legais consequências. XI. Assim, quer de uma forma, quer de outra, a sentença recorrida é nula, nos termos das als. c) e d) do art. 615º do CPC, o que se invoca tudo com as legais consequências. XII.A matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo está incorrectamente julgada, quer porque são dados como provados factos que não obtiveram prova suficiente, quer porque, por outro lado, não são dados como provados, factos que não foram impugnados. XIII. Assim sendo, como de facto é, os factos contidos nas als. E), F), G), H), I), L), M), O), Q), R), S), T), U), V), W), X), Y), Z), AA), BB), CC), DD), EE), FF), GG), HH), II), MM), NN), OO), PP), QQ), RR), SS), TT), UU), VV), XX), ZZ), AAA), BBB), FFF), GGG), JJJ), KKK), MMM), NNN), QQQ), RRR), SSS) e TTT), da matéria de facto dada como provada deverão ser eliminados, passando a constar como não provados, o que se requer. XIV. Todos os documentos juntos aos autos pelos Recorridos foram impugnados e sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova adicional que pudesse infirmar ou confirmar o constante nos mesmos, pelo que não resulta a prova do que neles se mostra aposto. XV. Acresce ainda que o doc. nº 1 junto com a contestação da CGD, é uma declaração da própria. XVI. E do referido documento nem sequer consta a alegada data em que o contrato entrou em incumprimento. XVII. Ademais, em particular no que tange aos factos provados constantes nas al. U) e V) não se vislumbra igualmente que documentos poderão atestar a actualização da dívida, sem que se concretize o valor e muito menos a prova de comunicação aos Executados. XVIII. Nas demais alíneas da matéria de facto dada como provada, não se vislumbra a que documentos se referirá o Tribunal a quo e muito menos pode ser feita tal indicação de forma genérica. XIX. A Recorrente nunca foi notificada de quaisquer outros documentos senão os juntos com as contestações dos Recorridos. XX. Perante a prova documental requerida pelas partes, recaiu o despacho de fls…, de 29.04.2015. XXI. Não consta naquele despacho, ou em qualquer outro que houvesse sido notificado à Recorrente, que tenha sido ordenado o requerido pela Recorrente no ponto 1 da prova documental indicada na petição inicial, ou seja, quanto ao proc. 42/07. XXII. Ademais, no mesmo despacho de fls…, de 29.04.2015, consta que “Juntos os elementos pedidos nos dois parágrafos anteriores, notifique-os às partes.” XXIII. A notificação da apensação aos autos de um CD não constitui o cumprimento de tal despacho, porquanto, foi expressamente ordenada a notificação às partes dos elementos pedidos, e não apenas e só a comunicação da junção aos autos. XXIV. Não tendo sido tal levado a cabo a notificação às partes de documentos constantes dos autos, assim se violando o direito ao contraditório, não podem tais documentos ou quaisquer outros nas mesmas circunstâncias, sustentar qualquer prova de factos, como sucedeu na sentença recorrida, cfr. art. 3º, nº 3, art. 4º, art. 5º, nº 2, al. b), art. 415º, art. 439º, todos do CPC, sob pena de nulidade, que desde já se invoca, tudo com as legais consequências, cfr. art. 195º, nº 1 do CPC. XXV. Sem prejuízo, o facto contido sob a alínea EEE) não está devidamente claro, porquanto não se mostra explicito que valor terá sido entregue à CGD no dia 27.10.2005, sendo tal elemento absolutamente omisso. XXVI. Em consequência, o facto contido na al. EEE) da matéria de facto provada deverá ser eliminado, passando a constar como não provado, ou quanto, muito alterada a sua redacção, de molde a que seja devidamente expresso o valor em causa. XXVII. Por fim, no que diz respeito ao facto plasmado na alínea KKK) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo importa antes de mais respeitar o disposto no art. 611º do CPC, na medida em que a decisão em causa foi proferida apenas no dia 16.10.2014, cfr. doc. nº 1, depois da presente acção ter dado entrada em juízo. XXVIII. Daquela sentença a Recorrente apresentou recurso, o qual foi admitido, e fixado efeito suspensivo, tudo conforme doc. nº 2. XXIX. Pelo que, mesmo que se entenda considerar tal facto como provado, deverá ser alterada a redacção dada ao facto contido na al. KKK) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, a qual deverá passar a ser a seguinte: “KKK) A oposição nº 42/07 foi rejeitada liminarmente, por extemporaneidade, por sentença de 16.10.2014, tendo a A. interposto recurso, com efeito suspensivo, ainda sem decisão até à presente data”, o que se requer. XXX. Por outro lado, atenta a absoluta ausência de impugnação por banda de quaisquer dos Recorridos, cfr. respectivas contestações, nos termos do art. 574º do CPC, bem como por força do disposto nos arts. 412º e 5º, nº 2, al. c), ambos do CPC, resulta ainda provado que: Contra a A. e o seu falecido marido, pela 3ª Repartição de Finanças da Amadora, foram instaurados dois processos executivos distintos, respectivamente 3611……, de 1990 e 3611……, de 1997 – ver doc. nº 5 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; A dívida reclamada no processo 3611…… era, em 14.12.2007, no valor de € 3.103,03 – ver doc. nº 5 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; A A. não tem qualquer responsabilidade pela entrega à CGD do produto da venda (que ocorreu no dia 30.07.1996 e 13.08.1996) do imóvel penhorado em 27.10.2005, no valor de € 47.566,83, sendo que o imóvel foi vendido a terceiro pelo valor global de € 50.378,59. – por acordo; Assim actuou a 3ª Repartição de Finanças da Amadora, sem causa justificativa para tal. – por acordo; Os processos judiciais sub judice não foram conduzidos de forma célere e decididos em prazo razoável. – por acordo; Enquanto os processos permanecem sem qualquer decisão de mérito, a situação da A. permanece indefinida. – por acordo; A segurança jurídica mostra-se, assim, prejudicada e violada. – por acordo; A A. continua a assistir, impotente, à ausência de resolução dos processos judiciais em causa, em tempo útil. – por acordo; A 3ª Repartição de Finanças da Amadora registou, por duas vezes, penhora sobre o imóvel propriedade da A., para garantia do pagamento de quantia exequenda no valor de € 26.060,06 – cfr. doc. nº nº 1, 2 e 4 juntos com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; O registo da segunda penhora sobre o imóvel propriedade da A., promovido pela 3ª Repartição de Finanças da Amadora, foi requerido em 17.10.1997, em valor superior ao reclamado pela CGD – por acordo e cfr. doc. nº 5, 6 e 7 juntos com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; A A. não foi citada do processo executivo fiscal nº 3611….., de 1997, ou notificada da penhora registada à ordem do mesmo, por parte da 3ª Repartição de Finanças da Amadora – por acordo; O decurso do tempo implica o vencimento de juros sobre as dívidas reclamadas à A. – facto notório, cfr. art. 412º do CPC; O decurso do tempo prejudica a memória das testemunhas a inquirir – facto notório e de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, cfr. art. 412º e 5º, nº 2, al. c), ambos do CPC; A A. espera da Justiça Portuguesa e dos Tribunais um cumprimento zeloso e diligente dos seus deveres e funções. – por acordo; Não existem incidentes ou questões prejudiciais que obstem ao conhecimento do mérito da causa nos processos judiciais sub judice. – por acordo; A CGD, no âmbito dos processos executivos fiscais actuou ao abrigo do Decreto nº 48 953, de 5 de Abril de 1969. – por acordo; A A. assiste, impotente, à ausência de resolução dos seus assuntos e contendas, em tempo útil. – por acordo; A A. espera da Justiça Portuguesa e dos Tribunais um cumprimento zeloso e diligente dos seus deveres e funções, com a salvaguarda dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos que recorrem à Justiça. – por acordo; No dia 1 de Setembro de 2014 entrou em vigor o DL nº 49/2014, de 27 de Março, que procedeu a uma reforma do mapa judiciário, com redução de número de Magistrados Judiciais, funcionários judiciais e encerramento de 47 tribunais. – facto notório e do qual o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, cfr. 412º e 5º, nº 2, al. c), ambos do CPC; Incumbe ao Estado Português, pelas suas funções, dotar o sistema judicial de meios, quer pessoais, quer físicos, quer logísticos, aptos e condignos ao cumprimento e respeito pelos direitos constitucionalmente consagrados dos cidadãos. – facto notório (e por acordo); Não é razoável a demora nos processos judiciais sub judice há mais de 8 (oito) anos – facto notório (e por acordo); Lapso temporal esse que se deve exclusivamente à ausência de zelo e diligência dos Tribunais no desempenho das suas funções. – por acordo; Impondo à A. sacrifícios e danos injustificados. – por acordo; A CGD reclama da A. um valor que sabe não ser devido. – por acordo; A CGD imputa à A. juros usurários. – por acordo; A CGD requer diligências ilegais. – por acordo; A CGD actua ilicitamente – por acordo; Em violação da lei e dos deveres que sobre ela recaem. – por acordo; A A. assiste à prevaricação das entidades que têm o dever de cumprir e fazer cumprir a lei. – por acordo. XXXI. Deverão tais factos ser aditados à matéria de facto provada, o que se requer. XXXII. Mesmo que assim não se entenda, a solução jurídica jamais poderá ser a constante na sentença recorrida. XXXIII. A Recorrente respondeu às excepções deduzidas pelos Recorridos e impugnou os documentos juntos. XXXIV. Não se pronunciou a Recorrente sobre a matéria invocada pelos Recorridos sob a égide de impugnação, porque tal faculdade lhe está vedada legalmente – cfr. arts. 584º e seguintes do CPC. XXXV. Daí não resulta a admissão por acordo dos factos ali plasmados nas respectivas contestações, mas antes a sua necessidade de integrarem os temas de prova, por controvertidos. XXXVI. Pelo que, salvo o devido respeito, a fundamentação da matéria de facto mostra-se inquinada de violação de lei, o que desde já se invoca, tudo com as legais consequências. XXXVII. Não pode a Recorrente conformar-se igualmente com a fundamentação de direito plasmada na sentença recorrida. XXXVIII. À responsabilidade civil por actos de gestão pública não equivalem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, prevista no art. 483º do Código Civil. XXXIX. Incumbe ao Estado Português, resultante do exercício da função jurisdicional, a obrigação de criação e funcionamento de meios diligentes para uma efectiva concretização do disposto no nº 4 do art. 20º da CRP. XL. Assim como recai sobre o Estado a responsabilidade pela ausência de mecanismos coercivos e/ou sancionatórios pelo incumprimento daquele direito e garantia fundamental. XLI. O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar – art. 2º nº 1 do CPTA e art. 20º, nº 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa. XLII. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 6º, refere que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.” XLIII. E, uma vez violados os direitos, liberdades e garantias consignados na Lei Fundamental, há direito a indemnização, nos termos do art. 22º da CRP. XLIV. Assim, a violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionais, mesmo sem existência de prejuízo, é, por si só, suficientemente grave para merecer a tutela do direito, como resulta da própria letra da lei, pois o art. 22º da CRP refere “(…) de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” XLV. O Estado Português não logrou proporcionar à Recorrente a resolução dos pleitos em causa em prazo razoável, violando assim um direito constitucional e convencional. XLVI. Além de não ter sido assegurado, cumprido e respeitado, o direito da Recorrente à tutela jurisdicional efectiva, essa violação causou e causa-lhe sacrifícios injustificados, XLVII. E, causando-lhe, nessa medida, danos dignos de tutela jurídica. XLVIII. O art. 22º da CRP, como defendem os Ilustres Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada: “O art. 22º aplica-se tanto a actos ilícitos e culposos como a actos lícitos e ao próprio risco”. XLIX. A doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar o art. 22º da CRP “uma norma perceptiva e directamente aplicável.” L. Isto significa que “na falta de lei ordinária concretizadora dessa disposição, deve o Tribunal criar uma “norma de decisão” que assegure a reparação dos danos e que havendo lei, se esta infringir o disposto no preceito constitucional, deve o Tribunal, para efectivar o direito em causa, decidir contra a lei e/ou em vez da lei.” – Ac. STA de 13.01.2004, in Acórdãos Doutrinais, nº 510, p. 867. LI. O Tribunal de Justiça da União Europeia, por acórdão no Proc. C-275/03, 3ª Secção, de 14.10.2004, decidiu que, ao manter em vigor o DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, relativo à responsabilidade civil extracontratual do Estado, exigindo a culpa como pressuposto da mesma, Portugal violou as suas obrigações comunitárias. LII. Assim, de acordo com esta Jurisprudência, ninguém tem de provar, que o Estado actuou com culpa ou dolo, quando o demanda judicialmente, pedindo a sua responsabilização civil, bastando-se com a alegação e prova da verificação de prejuízos resultantes da actuação do Estado. LIII. Apenas esta concepção permite a efectiva tutela dos direitos constitucionais, sob pena de perversão de um dos mais elementares e básicos princípios de um Estado de Direito Democrático baseado na salvaguarda e defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. LIV. Nos termos supra explanados, a responsabilidade civil do Estado Português assume contornos peculiares, não estando sujeita à alegação ou prova, quer da culpa, quer de danos. LV. Mesmo perante a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, é indubitável que a Recorrente deve ser ressarcida, a título de responsabilidade civil. LVI. Mesmo que as pretensões da Recorrente sejam julgadas procedentes nos pleitos judiciais em causa, a ausência de decisão em prazo razoável, causa, sempre, prejuízos à Recorrente, decorrentes da indefinição e prolongamento da sua situação jurídica, como é facto notório. LVII. Mesmo que as pretensões da Recorrente venham a ser julgadas improcedentes, a demora na tomada de decisão judicial implica, além do supra referido, o vencimento de juros e nessa medida, o incremento injustificado das eventuais responsabilidades da Recorrente. LVIII. As actuações e omissões supra referidas consubstanciam violações legais, da responsabilidade dos Recorridos, cujo ressarcimento se impõe. LIX. Mesmo que se faça equivaler à responsabilidade civil do Estado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a verdade é que se mostram preenchidos os respectivos requisitos. LX. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no proc. nº 42/07.5BESNT, bem como o Juízo de Execução de Sintra, no proc. nº 15822/04.5YYLSB, ao fim de cerca de 8 (oito) anos, ainda não lograram decidir os processos judiciais em causa, sem que os mesmos estejam dependentes de qualquer acto ou impulso processual por parte das partes, mormente da Recorrente. LXI. A Recorrente não imputa qualquer responsabilidade aos Recorridos pela demora no processo executivo fiscal nº 3611….., que culminou em 1996, com venda do imóvel propriedade da Recorrente. LXII. Mas antes nos processos judiciais 15822/04 e 42/07, entrados em juízo, respectivamente, em 2004 e 2007, e os meios de defesa, respectivamente em 2006 e 2012, e sem decisões até 2014! LXIII. A 3ª Repartição de Finanças da Amadora registou a penhora do imóvel da Recorrente, em 17.10.1997 e renovou tal registo em 03.10.2007, por valor manifestamente superior ao pretensamente devido e assim declarado pelo próprio Serviço de Finanças Amadora 3 e pela Recorrida CGD. LXIV. A 3ª Repartição de Finanças da Amadora não promoveu a citação da Recorrente no processo executivo e a sua notificação da penhora levada a cabo em 17.10.1997, durante cerca de 7 (sete) anos. LXV. A 3ª Repartição de Finanças da Amadora procedeu à venda judicial do imóvel penhorado e só entregou à Recorrida CGD o produto global da venda do imóvel penhorado mais de 9 (nove) anos após a referida venda. LXVI. A CGD, a considerar-se ainda a actuar, legitimamente, como pessoa colectiva de direito público, reclama à Recorrente um montante que sabe não lhe ser devido. LXVII. A CGD imputa à Recorrente juros manifestamente usurários, à taxa diária de 20%; LXVIII. A Recorrida CDG, a Fazenda Pública, bem como a Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais, não poderiam, como o fizeram, em 1996, requerer, prosseguir ou ordenar quaisquer diligências para cobrança de alegadas dívidas à Recorrida CGD, por força do disposto nos arts. 213º e 214º da Constituição e do artigo 4º, nº 1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril. LXIX. A ilicitude resulta da violação inequívoca dos art. 4º do Decreto nº 16 899, de 27 de Maio de 1929, violação do Decreto nº 48 953, de 5 de Abril de 1969, violação do art. 2º, nº 1 do CPTA, o nº 4 e 5, ambos do art. 20º, art. 9º, al. b), art. 18º, art. 12º, nº 1, art. 202º, art. 203º, art. 266º, art. 269º e art. 2º todos da CRP e art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como violação dos deveres gerais e especiais de zelo, diligência e competência que recaem sobre o Estado e demais pessoas de direito público. LXX. Ao contrário do que se mostra plasmado na sentença recorrida, estamos perante dois processos executivos fiscais e não apenas um. LXXI. Não estamos perante o mesmo processo executivo instaurado em 1988, mas antes perante um novo processo executivo, instaurado e compulsado ilegalmente pela 3ª Repartição de Finanças da Amadora. LXXII. Pelo que não é de aplicar o nº 5 do art. 9º do DL nº 286/93, de 20 de Agosto. LXXIII. A 3ª Repartição de Finanças da Amadora não poderia, do produto da venda do imóvel penhorado, retirar ou imputar qualquer montante a título de custas ou encargos, pois, de tal estava a Recorrente e o seu falecido marido isentos. LXXIV. Em 30.03.1994, de acordo com a própria Recorrida CGD, cfr. Doc. nº 6 junto com a p.i., a imputada dívida reclamada à Recorrente era de € 46.993,78 (9.421.408$0), correspondendo, alegadamente € 11.618,58 (2.329.317$0) a capital e € 35.369,89 (7.091.026$0) a juros,– repita-se – manifestamente usurários, e € 5,31 (1.065$0) a despesas. LXXV. Os juros ali plasmados, além de corresponder a mais do triplo do montante alegadamente devido a título de capital, mostram-se contabilizados desde 08.12.1984, quando a CGD reputa como data de incumprimento do empréstimo celebrado com a Recorrente e o seu falecido marido, 08.03.1988 – cfr. art. 25º da sua contestação. LXXVI. O produto da venda do imóvel penhorado, em 30.07.1996, era mais do que suficiente para o pagamento da quantia reclamada pela Recorrida CGD. LXXVII. Acaso a entrega do produto da venda à Recorrida CGD tivesse ocorrido no momento e pelo valor devido, já não estaria a Recorrente a reclamar o quer que fosse em relação ao proc. nº 42/07.5BESNT, pois o mesmo nem sequer existiria. LXXVIII. Na Nota de Débito junta pela própria Recorrida CGD, com a sua contestação, datada de 24.04.2007, os juros são e continuam a ser calculados desde 08.03.1988, não sendo tida em consideração, como se impõe, a entrega da quantia de € 47.566,83, produto parcial da venda entregue em 27.10.2005, bem como o valor de € 1.496,36, entregue pela Recorrente e seu falecido marido em 14.11.1991. LXXIX. A Recorrente não vislumbra, nem nunca foram devidamente explicitados e verificados, como se impõe, os cálculos levados a cabo pela Recorrida CGD e a imputação de juros da forma e na taxa em que ocorre. LXXX. A ausência de liquidação do julgado, aquando do registo da segunda penhora sobre o imóvel propriedade da Recorrente, jamais poderá justificar a actuação ilegal por parte da 3ª Repartição de Finanças da Amadora. LXXXI. Mesmo que se considere que estamos no domínio de um único processo executivo fiscal, resulta dos autos que desde a venda do imóvel penhorado em 30.07.1996, até à data da prolação da sentença recorrida, a Recorrente não foi notificada de qualquer acto praticado pela 3ª Repartição de Finanças da Amadora ou requerimento apresentado pela CGD. LXXXII. A ilicitude da Recorrida CGD e da Administração Fiscal é, de todo, evidente e manifesta. LXXXIII. Pelo que se tem por verificado também o pressuposto da ilicitude, neste domínio. LXXXIV. No que tange à culpa, o Estado tem, como tarefa fundamental, inscrita na al. b) do art. 9º da CRP “garantir os direitos e liberdades fundamentais”, devendo para o efeito munir-se dos meios e mecanismos necessários ao cumprimento de tal obrigação. LXXXV. Porquanto os Recorridos actuaram ilicitamente nos termos supra expostos, a sua culpa é presumida, não tendo a mesma sido ilidida, art. 10º da Lei nº 67/07, de 31 de Dezembro, tem-se igualmente por verificado o pressuposto culpa. LXXXVI. Já no que tange aos danos, que a Recorrente concretizou: esta continua com a sua vida jurídica em suspenso, por decidir, vítima de actos ilegais e ilícitos, com a sua casa penhorada à ordem de duas entidades, ficando impedida de alienar a referida habitação, negociar a alteração do contrato de empréstimo que tem com a C… E…. M…., procedendo a eventual redução do seu spread, abalando o seu sentimento de segurança jurídica e confiança na JUSTIÇA e nos Tribunais, assim como sofreu ainda a Recorrente forte abalo psicológico em virtude dessa privação. LXXXVII. Ademais, os valores das dívidas imputadas à Recorrente avolumam-se, com o vencimento de juros. LXXXVIII. Assim como a demora na decisão judicial pode comprometer o depoimento das testemunhas, atento o decurso do tempo provocar naturais lapsos de memória. LXXXIX. Tais danos, ora constituem factos notórios, cfr. art. 412º do CPC, que nem sequer carecem de alegação, nem de prova, ora a Recorrente propunha-se prová-los através da prova testemunhal arrolada. XC. Assim como olvidou as consequências evidentes e nocivas da demora da JUSTIÇA, que seguramente não ignora nem desconhece. XCI. Porquanto os pleitos judiciais não se mostram ainda decididos, com decisões transitadas em julgado, não pode o Tribunal a quo concluir que a Recorrente contraiu dividas que não pagou e em que a casa foi dada como garantia de bom pagamento. XCII. É evidente que a Recorrente, fruto da actuação ilícita e ilegal dos Recorridos, sofreu danos, dignos de tutela jurídica. XCIII. Por fim, no que tange ao nexo de causalidade: a conduta do Estado, e especificamente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e do Juízo de Execução de Sintra, consubstanciada na ausência de apreciação, num prazo razoável e em tempo útil dos direitos invocados pela Recorrente e constitucionalmente consagrados, e o comportamento da 3ª Repartição de Finanças da Amadora e da CGD, são a única e exclusiva causa directa dos prejuízos sofridos pela Recorrente. XCIV. Não fossem as condutas dos Recorridos, já exaustivamente descritas, a Recorrente não estaria com a sua vida em suspenso aos anos que se encontra, não estaria com dívidas avultadas a ser-lhe reclamadas, fruto do evidente vencimento de juros pelo mero decurso do tempo, não teria a sua habitação penhorada à ordem da Recorrida CGD e do B…., SA., não viveria, como vive, em constante estado de ansiedade e pânico pelo futuro, e isto, repita-se, mesmo que as suas pretensões não sejam julgadas procedentes. XCV. Pois, com razão ou não, nas pretensões que deduziu, a Recorrente tem o direito de ver a sua situação e posição jurídicas decididas e bem. XCVI. Assim sendo, como de facto é, deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra, que, ordene o prosseguimento dos autos, com prolação do despacho a que alude o nº 3 e 4 do art. 590º do CPC, art. 87º, nº 2 e 3 do CPTA, ou com prolação do despacho a que alude o art. 595º e 596º, ambos do CPC, e art. 88º do CPTA, e, subsidiariamente, caso assim não se entenda, julgue procedente, por provada a pretensão da Recorrente, condenando-se os RR. nos pedidos formulados, tudo com as legais consequências. XCVII. Padece a sentença recorrida de incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 9º, 483º, 496º e 1146º, todo do Código Civil, arts. 3º, nº 3 e 4, 4º, 5º, 195º, 412º, 415º, 439º, 574º, 584º, 590º, 591º, 593º, 595º, 596º e 611º, todos do CPC, arts. 2º, nº 1, 87º e 88º, todos do CPTA, arts. 2º, 8º, 9º, 18º, 20º, 22º, 27º, nº 5, 121º, 202º, 203º, 266º, nº 2 e 269º, todos da Lei Fundamental, art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Decreto 16 899, de 27 de Maio de 1929, Decreto 48051, de 27 de Novembro de 1967, Decreto 48953, de 5 de Abril de 1969, DL nº 286/93, de 20 de Agosto e Lei nº 67/07, de 31 de Dezembro.”. Termina pedindo que seja concedido provimento do recurso, seja revogada a sentença e seja substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos e a prolação do despacho aludido no artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, artigo 87.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA ou do despacho dos artigos 595.º e 596.º do CPC e artigo 88.º do CPTA e, subsidiariamente, caso assim não se entenda, julgue procedente a pretensão formulada pela Recorrente, condenando-se os Réus no pedido. * O ora Recorrido, Estado português notificado, apresentou contra-alegações ao recurso, formulando as seguintes conclusões, na sequência da apresentação das primitivas alegações e conclusões do recurso: “I –A presente sentença não padece de qualquer nulidade, nomeadamente: I.1- Não padece de nulidade do despacho que não ordenou a correção da P.I.; I.2- A A. foi notificada conteúdo do documento junto com a contestação, que era a certidão do Processo, como a mesma reconhece no presente recurso e que era a certidão do Processo (Proc. nº 42/07.5 BESNT), razão pela qual não foi ordenada pela Mmº Juiz a junção pelo Tribunal, por se tratar de um acto inútil (art. 9° nº l do CPC.). O Tribunal que ordenou a junção da certidão integral do processo suporte informático do Proc. nº 15822/04.SYYLSB, e disso deu conheciil1ento às partes nada mais lhe sendo exigível. Mas, ainda que tivessem ocorrido as citadas nulidades, o que não se admite, a Rec. não invocou a citada irregularidade no prazo legal, que para o efeito a lei prevê, pelo que ficou sanada; Razão pela qual devem ser julgadas improcedentes as invocadas nulidades. II-A matéria de facto foi correctamente avaliada e dada como provada A matéria de facto dada como provada fundou-se no conteúdo e documentos autênticos, cuja falsidade não foi invocada. A impugnação, da Rec., do documento junto pela Caixa Geral de Depósitos, não foi feita nos termos e com os fundamentos constantes nos arts. 444º quanto à genuinidade do documento e 446.º quanto à ilisão da genuinidade do documento o da sua força probatória, ambos do C.P.C.. Sendo um documento particular, o seu valor probatório é livremente apreciado pelo Tribunal. A matéria de facto que a Rec. pretende que seja dada como provada por: acordo, não o pode ser uma vez que foi impugnada pelo R. Estado quer especificadamente, quer tendo em conta a globalidade da matéria de facto invocada pela contestação. Por outro lado, a Rec. pretende que seja dada como provada matéria que não é de facto, mas que são meras conclusões ou matéria de direito. Assim sendo a matéria de facto deve manter-se nos precisos termos enl que consta da sentença recorrida. III- Não houver qualquer erro na apreciação da matéria de direito O Tribunal “a quo”, analisou correctamente a matéria de facto dada como provada, não tendo interpretado incorrectamente as disposições legais invocadas pela Rec. Fez uma correcta subsunção dos factos ao direito. a) Não tendo sido dado como provados factos de onde se pudesse inferir a actuação ilícita do R. Estado, quer no que concerne à actuação do Serviço de Finanças, quer no que diz respeito à actuação do Tribunal, não se podia presumir a culpa, sendo certo, que não obstante os RR. fizeram prova em contrário tendo não só afastado a ilicitude da sua actuação como a culpa. b) Os danos invocados pela Rec., resultaram não da atuação do R. Estado, mas de contratos comerciais por si livremente celebrados, bem como da sua conduta processual com vista a manter na sua posse o imóvel, onde ainda hoje habita. c) O Estado, não pode ser responsabilizado, pelos créditos que a Rec. contraiu, junto das diversas instituições bancárias, sem que tivesse honrado os seus compromissos. Não há assim nexo de causalidade entre os danos: invocados, e actuação do R. Estado. Os juros cobrados não são usurários, resultam da aplicação da legislação e do contrato celebrado pela Rec. com a Caixa Geral de Depósitos. O tribunal, na prolação da presente sentença teve em ponta o art. 20º nº 4 da C.R.P e o art. 6º § 1.º da Convenção dos Direitos do Homem, bem como do Dec-Lei nº 48.051, de 22.11.1967 e arts. 483.º, 486º e 487.º. todos do Cod. Civil, bem como do Dec-Lei nº 45/80, de 2.10., tendo efectuado correcta interpretação dos citados diplomas legais. Pelo exposto, não padecendo a presente sentença de qualquer nulidade ou erro, deve ser mantida nos seus precisos termos.”. * A Interveniente Principal, Caixa Geral de Depósitos, SA, apresentou contra-alegações ao recurso, assim tendo concluído: “1. O pedido formulado pela Autora assenta em duas causas de pedir, que a sentença em recurso identifica da seguinte forma (fls. 17): “i) A prática de atos e omissões imputáveis ao Estado – 3.ª Repartição de Finanças da Amadora; ii) A violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.” 2. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. é exequente no processo de execução fiscal nº 60……., para cobrança de crédito em dívida decorrente de incumprimento de contrato de mútuo celebrado com a Recorrente. 3. Conforme disposto no DL n.º 287/93, de 20 agosto, a cobrança coerciva dos seus créditos era, à data, da competência dos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos, ou seja, as ações executivas por si instauradas eram processadas pela então denominada Fazenda Nacional, seguindo a forma processual de execução fiscal. 4. A regular tramitação processual era assumida pelo serviço de administração tributária, enquanto órgão executivo das ações estatais, em articulação com o Tribunal Administrativo e Fiscal competente, à altura dos factos em causa, para decidir das questões de oposição à execução e penhora, sentença de verificação e graduação de créditos, nota de liquidação processual e demais incidentes suscitados pelas partes. 5. Não se compreende, assim, a que título poderá a Recorrida ser considerada responsável por atos ou omissões imputáveis à 3ª Repartição do Serviço de Finanças da Amadora ou ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. 6. Face ao exposto, defendeu a Caixa Geral de Depósitos, S.A., enquanto Interveniente Principal, ser parte ilegítima nesta ação, dado que os atos e omissões que lhe são imputados são da exclusiva competência da Repartição de Finanças e do Tribunal Administrativo e Fiscal, enquanto órgãos promotores das execuções fiscais. 7. As questões suscitadas pela Autora na presente ação nada têm que ver com a substância da ação executiva em que a CGD é exequente, mas antes com procedimentos processuais que apenas podem ser efetuados pela Repartição de Finanças e pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, na sua qualidade de gestores processuais. 8. Assim não o considerou a sentença que fundou - mas igualmente balizou- a legitimidade da CGD nos seguintes termos: “Lendo a petição inicial a autora alega, nomeadamente, que a imputação de juros vencidos sobre o valor em dívida à CGD desde a data de venda do bem penhorado, é devido à própria Caixa ou à 3ª RF; os juros imputados à autora pela CGD são manifestamente usurários. Ou seja, a autora assaca as condutas ilícitas e culposas em que fundamenta o pedido indemnizatório não só à 3ª Repartição de Finanças da Amadora e ao Tribunal, mas também à CGD.” 9. Ou seja, qualquer responsabilidade eventual da Recorrida ficou assim limitada a duas questões: juros usurários e “deficiente” imputação das quantias decorrentes da venda do bem 10. Como ficou demonstrado, a Recorrida não praticou qualquer ato ilícito, por cujos prejuízos, se existissem, dali decorrentes, se o fossem, pudesse ser condenada, pelo que a sua absolvição do pedido era a única decisão possível e legalmente admissível. 11. Quanto à qualificação dos juros como usurários, não se verifica nenhum dos pressupostos previstos no art. 1146º do C. Civil, que permitam qualificar a taxa de juro aplicada a este empréstimo como usurária, nem nenhum dos requisitos estatuídos no art. 282º do C. Civil que determine a anulabilidade desta cláusula. 12. A taxa de juro contratual aplicável era a máxima legal que em cada momento vigorasse para este tipo de operações, sendo inicialmente de 22,25%; 13. O empréstimo concedido ficou regulado pelo disposto no DL n.º 435/80, de 2 de outubro, de que resulta o seguinte que as importâncias relativas às parcelas de juros de exigibilidade diferida eram capitalizadas e que os juros de mora incidiam sobre as prestações vencidas e não pagas. 14. De acordo com art. 7º do DL n.º 344/78, de 17 de novembro, aquela taxa, em caso de incumprimento, seria agravada da sobretaxa de 2%. 15. A taxa de juro indicada na execução de 20% ao ano decorre assim da aplicação da taxa de juro legal aplicável à data em que o empréstimo foi contratado e do acordado contratualmente entre os mutuários e a Caixa Geral de Depósitos, S.A. 16. Para a decisão sobre se era ou não usurária a taxa com base na qual foram calculados os juros da dívida, mostram-se de todo irrelevantes os factos que a Recorrente considera erradamente provados. 17.De facto, o regime aplicável aos juros do mútuo celebrado, quer legal, quer contratual, decorre do simples subsunção do contrato e dos diversos normativos a este aplicáveis, acima referidos, ao previsto no art. 1146.º do CCivil. 18.Em qualquer caso, de nenhum dos factos que a Recorrente considera, sem qualquer razão, que não deviam ser dados como provados, resulta a taxa de juro aplicável ao empréstimo ou a taxa de juro efetivamente cobrada, pelo que são irrelevantes, provados ou não provados. 19.Os únicos factos relevantes para este efeito constam das alíneas A) e B), que não são objeto de qualquer impugnação pela Recorrente. 20.Como o vencimento de juros sobre a dívida reclamada, com a natureza de obrigação pecuniária, é uma consequência legalmente prevista (art. 806.º, n.º 1 do CCivil), só a taxa pelo qual os mesmos foram calculados poderia estar em causa, para a sua qualificação como usurários. 21.Os denominados “factos” que sobre esta matéria a Recorrente considera que deviam ser considerados provados, nunca o poderiam ser. 22.Em causa apenas poderiam estar os factos contidos na criada alínea WWWW – “A CGD imputa à A. juros usurários”, e que, ademais, a Recorrente pretende que seja aprovado “por acordo”; ora, além de não ser facto, mas qualificação jurídica, tal alínea é meramente conclusiva. 23.Dos artigos da petição inicial que a sentença considera conterem imprecisões na concretização da matéria de facto alegada – arts. 43, 44, 46, 47, 57 a 64, 71, 72, 73 e 75 – apenas o art. 47.º contende com esta matéria. 24.Todavia a imprecisão invocada na sentença respeita à falta de concretização em relação aos danos – no caso do art. 47.ª da p.i, à frase “imputa-lhe avultados prejuízos” - e não à qualificação que a Recorrente ali atribui aos juros, pelo que esta questão não é objeto do primeiro fundamento do recurso invocado pela Recorrente – violação do art. 590.º/4 do CPC. 25.Igualmente inexiste qualquer ilicitude na imputação à dívida das quantias recebidas pela Interveniente. 26.Para suspensão da venda agendada para 19.11.1991, vieram os executados, em 14.11.1991, fazer uma entrega à CGD no valor de 1.496,39 €, verba que a exequente aplicou por conta da dívida, com data-valor reportada ao dia do recebimento, requerendo o prosseguimento dos autos de execução. 27.A venda da fração autónoma penhorada veio a ser efetuada a 30.07.1996, tendo o imóvel sido adquirido por terceiro, pelo valor de 50.378,59€; quando recebeu a importância de 47.406,42 € proveniente da venda judicial, a CGD aplicou-a por conta da dívida com data-valor reportada a 30.07.1996 28.Mesmo ainda sem liquidação do julgado, verificando-se que a dívida exequenda não resultaria liquidada, face à atualização do montante reclamado na ação executiva e ao valor de venda (que nunca seria totalmente recebido), a CGD requereu, em 13.02.1997, o prosseguimento dos autos para integral ressarcimento do seu crédito. 29.Não se encontrando ainda efetuada a liquidação do julgado na data da realização desta penhora, foi mantido o valor da quantia exequenda dada à execução, não comportando tal facto qualquer tipo de ilegalidade, pois que não é o valor da quantia exequenda exarada no auto de penhora que determina o valor em dívida nos autos de execução. 30.Tal quantia foi apurada tendo em atenção o disposto no art. 541º do CPC o qual determina que as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados. 31.Realizada a aplicação daquela importância, o empréstimo não resultou liquidado, permanecendo em dívida a quantia de 3.103,03 € relativa a capital, acrescida de juros vencidos e vincendos. 32.Tais factos resultaram provados desde logo na execução fiscal em causa, conforme certidão junta aos autos, e cujo conteúdo é do perfeito conhecimento da Recorrente. 33.Recaía sobre a Recorrente o ónus de consultar os documentos junto aos autos, quando foi notificada de tal junção, tanto mais que a mesma havia sido por si requerida, quando a devia ter junto. 34.Em qualquer caso, e tratando-se de certidões judiciais dos processos indicados pela Recorrente, designadamente da execução fiscal para cobrança da dívida da CGD, como admite a fls. 32 e 33 do seu recurso, não se vê qual a impugnação que contar as mesmas poderia ser apresentada pela Recorrente. Seria, no mínimo, uma tentativa impossível. 35.Esquece a Recorrente, por outro lado, que a sede própria para impugnar a dívida executada, desde que tempestivamente e pelo meio legal próprio, designadamente os aspetos relativos ao montante em dívida, taxas de juros, data do incumprimento e imputações, assim como opor-se à penhora, é a própria ação executiva e não esta ação. 36.E tudo isso a Recorrente fez. Porém, por razões que só a si e ao seu mandatário são imputáveis, nunca o fez tempestivamente e/ou nos termos legalmente previstos. 37.Por isso, decidiu instaurar esta ação, que, e ao contrário do que a Recorrente pretende, não serve para colmatar as suas falhas processuais na execução, procedendo a apreciações do que ali foi rejeitado ou indeferido. A tanto o impede desde logo o caso julgado. 38.No mais, e mesmo não podendo reportar-se à responsabilidade da Recorrida CGD, defende a Recorrente que a sentença não tutelou o seu direito à resolução do pleito em prazo razoável. 39. Como já salientado supra, o que nem vem posto em causa pela Recorrente, a tramitação processual cabia à Fazenda Nacional, em articulação com o Tribunal Administrativo e Fiscal competente. 40.Assumindo a Caixa Geral de Depósitos, S.A a posição processual de parte no processo executivo fiscal, como exequente, por constar no título executivo como credora (art. 53º do CPC), não lhe competia assegurar a regular tramitação do processo. 41.Essa função era assumida pelo serviço de administração tributária, enquanto órgão executivo das ações estatais, em articulação com o TAF competente para decidir das questões de oposição à execução e penhora, sentença de verificação e graduação de créditos, nota de liquidação processual e demais incidentes suscitados pelas partes. 42.Ora, não resultaram provados factos que demonstrem atraso significativo no procedimento executivo, por banda de quem o conduziu. 43.A Caixa Geral de Depósitos, por sua vez, sempre pautou a sua conduta pelo integral e regular cumprimento de todos os deveres a que está adstrita enquanto exequente, não tendo dado azo a qualquer demora processual, o que seria, aliás, contrário aos seus interesses de recuperação dos valores em dívida, com celeridade. 44.Nem invocou a Recorrente quaisquer factos que suportem que, a existir qualquer demora processual relevante para efeitos indemnizatórios, ou mesma outra, tal decorra de factos imputáveis à Recorrida. 45.Por outro lado, não pode a Recorrente vir agora alegar demora processual quando foram os próprios executados que sempre procederam processualmente em completa má-fé, recorrendo a expedientes dilatórios, deduzindo pedidos infundados e extemporâneos, com o único intuito de protelar a conclusão do processo, como sejam as oposições e recursos. 46.Se a Recorrente viu a sua casa penhorada duas vezes, como ora vem invocar, foi porque, não tendo paga as dívidas que contraiu, voltou a adquiri-la depois da 1.ª venda judicial, bem sabendo que era responsável, quer pela dívida exequenda, quer por outras, como decorre do outro processo executivo em causa nestes autos e a que a Recorrida é estranha. 47.Os únicos lesados com a demora artificialmente imposta pela Recorrente às execuções para cobrança das suas dívidas são os credores da Recorrente e não esta. 48.A Recorrida vê a sua atividade bancária – a única em causa nos autos - regulada pelo Direito Privado e é, no caso, pelo Código Civil e apenas por este que poderia ser civilmente responsabilizada por quais danos que a Recorrente provasse terem-lhe sido infligidos por aquela, pelos arts. 798.º e ss. ou 483.º. 49.Sobre os danos, não tem razão Recorrente quando defende a violação do art. 590.º/4 do CPC, pois o tribunal não pode, nem deve, substituir-se ao Autor, só podendo intervir se se tratar apenas de concretizar ou melhor expor factos já alegados pelas partes e os artigos da petição referidas na sentença não correspondem apenas a “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”. 50.A existirem quaisquer danos, que não se provaram, não invocou a Recorrente, e, portanto, não provou, factos de onde pudesse resultar o nexo de causalidade entre a conduta dos Recorridos e os mesmos.”. Pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi, artº 140º do CPTA. As questões suscitadas, ordenadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade decisória, por contradição, ao conhecer do pedido no saneador e entender que a petição inicial não contém todos os factos constitutivos do direito, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 615.º do CPC; 2. Nulidade processual, por omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 e 195.º, do CPC; 3. Nulidade processual, por omissão de convocação de audiência prévia, segundo os artigos 591.º e 195.º do CPC; 4. Nulidade processual por falta de notificação dos documentos constantes dos autos, em violação do direito ao contraditório; 5. Erro de julgamento de facto, devendo ser eliminada matéria de facto; 6. Erro de julgamento de facto, devendo ser aditada matéria de facto; 7. Erro de julgamento de Direito, por faltarem os pressupostos da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, em relação aos quatro atrasos, enquanto pressupostos da obrigação de indemnizar por violação do direito a uma decisão em prazo razoável e quanto ao montante excessivo fixado da indemnização, em violação dos artºs. 22º da Constituição, 2º, nº 1 e 6º, nº 1, do D.L. nº 48.051, de 21 de novembro de 1967 e da Lei n.º 67/2007, de 31/12, e 496º do Código Civil.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO * Não se provam quaisquer outros factos com relevo para a decisão.”.DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente pelo Tribunal a quo, importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica de precedência.
1. Nulidade decisória, por contradição, ao conhecer do pedido no saneador e entender que a petição inicial não contém todos os factos constitutivos do direito, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 615.º do CPC Sustenta a Recorrente que a decisão recorrida incorre em contradição ao decidir não proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento e, simultaneamente, decidir que faltam factos constitutivos do direito invocado pela Autora, o que se traduz em nulidade decisória da sentença, segundo as alíneas c) e d) do artigo 615.º do CPC. Sem razão. Compulsando o teor da sentença, dela consta, na parte relevante para a análise do fundamento do recurso, o que ora se extrai: “O Tribunal não proferiu despacho de aperfeiçoamento nem elaborou base instrutória, relativamente às alegações dos arts 43, 44, 46, 47, 57 a 64, 71, 72, 73 e 75 da petição inicial, sobre danos. O Tribunal sabe que as imprecisões na concretização da matéria de facto alegada dão lugar, nos termos do art 590º, nº 3 do Código de Processo Civil, à prolação de despacho de aperfeiçoamento. Efectivamente, antes de proferir o despacho saneador, o juiz, no exercício do dever que lhe incumbe de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objeto do processo, deverá providenciar pela correção de deficiência que poderá traduzir-se na alegação da matéria de facto, com o objetivo de eliminar ou esclarecer determinadas ambiguidades ou imprecisões de que ela padeça (cfr Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág 453). Mas, como claramente consta do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.1.2006, proferido no processo nº 1293/05, «o juiz não pode nem deve extravasar da função de mero auxiliar no simples aperfeiçoamento de articulados, não lhe sendo licito assumir uma ação salvífica de articulados que não contenham factos essenciais à individualização da situação jurídica e procedência da ação – arts 264º, 508º, nº 1, al b) e nº 3 do Código de Processo Civil». Porque, como adiante melhor se explicará, nomeadamente, a propósito do pressuposto dano, vêm alegados prejuízos genéricos e sem nexo de causalidade com o facto. O Tribunal entende, no caso, face ao alegado e pedido pela autora, que a procedência dos presentes autos não depende de um simples despacho de aperfeiçoamento ou da elaboração de base instrutória. Assim, determina o prosseguimento do processo para, com a factualidade alegada e provada, conhecer do mérito da causa.”. Confrontando com os artigos da petição inicial a que se refere a sentença, assim como o seu teor literal, que se refere expressamente aos danos, é possível confirmar que a sentença se refere à alegação pouco concretizada e genérica dos danos. No entanto, também consta do seu exato teor que não se justifica a prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento, por o mesmo a ser proferido não ser apto a inverter o sentido da decisão sobre o mérito da causa. Com efeito, é possível verificar que nos termos decididos na sentença recorrida, foi julgado improcedente, por não provado, o requisito da ilicitude, sem o qual a ação não pode ser julgada procedente. Nestes termos, não incorre a sentença recorrida na invocada contradição, nem nas nulidades decisórias previstas nas alíneas c) e d), do artigo 615.º do CPC, pois que não se pode extrair o juízo que a sentença haja fundamentado de um modo e decidido em sentido contrário, não existindo qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, nem qualquer contradição intrínseca da sentença. O que se decidiu foi que seria inútil proferir um despacho de convite ao aperfeiçoamento para a concretização dos danos, por ele não ser apto a reverter o juízo decisório sobre o mérito da causa, designadamente em relação ao requisito da falta de ilicitude. Nestes termos, não assiste razão à Recorrente quanto à invocada nulidade decisória da sentença.
2. Nulidade processual, por omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 e 195.º, do CPC Invoca a Recorrente a nulidade processual da sentença, por omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento, de conteúdo vinculado. No que respeita ao enquadramento da natureza jurídica do despacho judicial de aperfeiçoamento, a proferir logo após a fase dos articulados, após a aprovação do novo CPC de 2013, o mesmo passou a revestir natureza vinculada e não meramente discricionária, impondo-se ao julgador como ato processual a praticar no processo. Nesse sentido o aponta o corpo do n.º 1 do artigo 87.º do CPTA, ao determinar que findos os articulados o processo é concluso ao juiz que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador, destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados [alínea b)] e ainda o n.º 3, quanto ao suprimento das insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. As disposições do CPTA seguem, por isso, o que estabelece o artigo 590.º, n.º 1, b) e 4 do CPC. No entanto, sendo um ato vinculado quanto à sua prática, depende de estarem reunidos os pressupostos para que tenha lugar, designadamente, de assumir algum conteúdo útil para a instância. Por isso, admite o legislador que seja proferido esse despacho, “sendo caso disso”, devendo aferir-se a sua pertinência em função das circunstâncias do caso. No caso a que respeitam os autos, o juiz invocou expressamente o dever legal de proferimento do despacho de aperfeiçoamento, mas considerou que no caso não se justifica o seu proferimento, segundo a razão de “a procedência dos presentes autos não depende de um simples despacho de aperfeiçoamento ou da elaboração de base instrutória”. Vigorando o princípio processual da proibição da prática de atos inúteis (artigo 130.º do CPC), não se impõe a prática do despacho de convite ao aperfeiçoamento para a concretização dos danos, se falta o pressuposto da ilicitude. Carecia de absoluta utilidade praticar um ato processual e propulsionar outros atos processuais das partes, sem que um e outros revestissem qualquer utilidade para o bom desenvolvimento da causa e para a justa decisão material a proferir. Por isso, não está em causa uma situação em que o julgador pura e simplesmente tenha omitido tal despacho de convite ao aperfeiçoamento, por esquecimento ou omissão, mas um caso em que se ajuizou da sua pertinência ou utilidade, sendo fundamentadamente afastado. Nestes termos, não procede a invocada nulidade processual.
3. Nulidade processual, por omissão de convocação de audiência prévia, segundo os artigos 591.º e 195.º do CPC Sustenta também a Recorrente a nulidade processual, por omissão da convocação da audiência prévia. Invoca que o Tribunal deveria ter convocado a audiência prévia a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova ou, mesmo dispensando a realização da audiência prévia, sempre incumbia ao tribunal proferir tal despacho. Não o tendo feito, incorre o Tribunal em nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC. Vejamos. Na sentença, o tribunal recorrido fez constar o seguinte: “Por força da interpretação combinada dos artigos 593º, nº 2, al b) e 595º, nº 1 do Código de Processo Civil ex vi arts 35º, nº 1 e 42º, nº 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, é possível conhecer neste despacho do pedido formulado na ação, desde que para tanto o processo forneça os necessários elementos. O que sucede e passamos a fazer, conhecendo, de imediato, a pretensão da Autora, sem necessidade de inquirição das testemunhas indicadas, nem de virem aos autos outros documentos.” (cfr. fls. 8 da sentença). O Tribunal não proferiu o citado despacho antes da sentença, nem o notificou às partes para que sobre ele tivessem a oportunidade de se pronunciar e de reagir em tempo útil. Foi proferido despacho a dispensar a audiência prévia no próprio relatório da sentença, num momento processual desadequado, pois na prática vedou o direito às partes de se pronunciarem, tudo se passando como se tal despacho não tivesse sido proferido, pois que apenas teria sentido útil se tivesse sido proferido em momento anterior. Tal como o regime do despacho de convite ao aperfeiçoamento, o regime da audiência prévia também sofreu alterações nas últimas revisões das leis processuais, nos termos do novo CPC e na alteração introduzida ao CPTA, em 2015. Na lei processual administrativa, a audiência prévia está regulada nos artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA, no direito processual civil regulam os artigos 591.º, 592.º e 593.º do CPC. Prevendo-se no artigo 87.º-A do CPTA que a audiência prévia deva ser convocada, com vista à realização de alguma das suas finalidades enunciadas nas várias alíneas do seu n.º 1, estabelece o artigo 87.º-B do CPTA as condições e o regime da sua não realização. O artigo 87.º-A do CPTA conjuga quer os poderes do juiz, quer das partes: recaindo sobre o juiz o poder de convocar ou não a audiência prévia, seja porque a mesma não se realiza (n.º 1), seja porque o juiz a dispensou (n.º 2), assiste às partes o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia (n.º 3). Por isso, estabelece a lei processual que o juiz deva proferir despacho a convocar a realização da audiência prévia (artigo 87.º-A, n.º 1) ou, pelo contrário, despacho a dispensar a sua realização (artigo 87.º-B, n.º 2), para permitir às partes que, querendo, façam uso da prerrogativa que a lei lhes concede de, mesmo nos casos em que a audiência prévia tenha sido dispensada pelo juiz, requerer a sua realização. Tal regime processual revela a sua grande proximidade com o direito processual civil, existindo um decalque dos artigos 87.º-A e 87-B, do CPTA em relação ao disposto nos artigos 591.º, 592.º e 593.º, do CPC, por existirem grandes similitudes entre os respetivos regimes. No âmbito dos citados preceitos do CPC, consagrou-se a regra da obrigatoriedade da audiência prévia no processo declarativo comum. A própria Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (PL 521/2012, de 22/11/2012), que precede a Lei n.º 41/2013 que aprovou o CPC é clarificadora a este respeito, nas seguintes partes: “Há um manifesto investimento na audiência prévia, entendida como meio essencial para operar o princípio da cooperação, do contraditório e da oralidade. Tem-se presente que a audiência preliminar, instituída em 1995/1996, ficou aquém do que era esperado, mas há também a convicção de que, além da inusitada resistência de muitos profissionais forenses, certos aspectos da regulamentação processual acabaram, eles próprios, por dificultar a efetiva implantação desta audiência no quotidiano forense. (…) A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados. (…) Numa perspetiva de flexibilidade, mas nunca descurando a assinalada visão participada do processo, prevê-se que o juiz, em certos casos, possa dispensar a realização da audiência prévia. Nessa hipótese, o juiz proferirá despacho saneador, proferirá despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, programando e agendando ainda os actos a realizar na audiência final, estabelecendo o número de sessões e a sua provável duração”. O regime previsto no CPTA não permite afastar a tendencial realização da audiência prévia no processo administrativo, prevendo-se também a sua realização, a par do regime da sua não realização, da sua dispensa pelo juiz e do requerimento da sua realização por alguma das partes. Há que distinguir os casos de não realização de audiência prévia dos casos de dispensa. Nos primeiros, recai a situação prevista no artigo 87.º-B, n.º 1 do CPTA (também prevista no artigo 592.º, n.º 1, b) do CPC): a audiência prévia não se realiza quando “seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória”. Os casos de dispensa estão previstos no artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA (artigo 593.º, n.º 1 do CPC) preceituando que “Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e), e f) do artigo anterior (…).” No presente caso, com a decisão recorrida, o processo findava com o conhecimento imediato do mérito da causa, pelo que, à luz dos citados normativos, não podia ter sido dispensada a audiência prévia. Não se trata de um caso de “não realização da audiência prévia”, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 1 do CPTA, nem tão pouco a audiência prévia podia ser dispensada, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA, já que a mesma não se destinaria apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA, mas antes a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA. Sem que ao abrigo dos deveres de adequação formal e gestão processual, sob o artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA e os artigos 547.º e 6.º do CPC, esteja vedada a possibilidade de o juiz introduzir um desvio à tramitação legal do processo – que consagra a obrigatoriedade da realização da audiência prévia – quando as especificidades da causa o justifiquem, é condição que ocorra a prévia audição das partes para que se possam previamente pronunciar sobre a conveniência da adequação da tramitação processual. Neste mesmo sentido, o tem decidido o Tribunal da Relação de Lisboa – a título meramente exemplificativo, veja-se o Acórdão de 09/10/2014, no Processo n.º 2164/12.1TVLSB.L1-2, cujo sumário, pelo seu interesse ora se transcreve: “I. Se, em ação contestada, de valor superior a metade da alçada da Relação, o juiz entende, finda a fase dos articulados e do pré-saneador, que o processo deverá findar imediatamente com prolação de decisão de mérito, deverá convocar audiência prévia, a fim de proporcionar às partes prévia discussão de facto e de direito. II. A não realização de audiência prévia, neste caso, quando muito só será possível no âmbito da gestão processual, a título de adequação formal (artigos 547.º e 6.º n.º 1 do CPC), se porventura o juiz entender que no processo em causa a matéria alvo da decisão foi objeto de suficiente debate nos articulados, tornando dispensável a realização da dita diligência, com ganhos relevantes ao nível da celeridade, sem prejuízo da justa composição do litígio; tal opção carecerá, porém, de prévia auscultação das partes (cfr. art.º 6.º n.º 1 e 3.º n.º 3 do CPC). III. A prolação de decisão final de mérito em saneador-sentença, com dispensa de audiência prévia, assente tão só na asserção de que “o estado dos autos permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação do mérito da causa”, desacompanhada de prévia auscultação das partes, constitui nulidade, impugnável por meio de recurso, implicando a revogação da decisão que dispensou a convocação da audiência prévia e a consequente anulação do saneador-sentença proferido.”. No mesmo sentido, vejam-se ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/05/2015, no Processo n.º 1386/13.2TBALQ.L1-7; de 08/02/2018, no Processo n.º 3054-17.7T8LSB-A.L1-6 e de 06/06/2019, no Processo n.º 21172/16.7T8LSB.L1-2. No presente caso, o despacho de dispensa da audiência prévia foi incluído no próprio relatório da sentença. Poderia dar-se o caso de ter sido proferido imediatamente antes da sentença e notificado em simultâneo com esta, mas nem isso aconteceu – embora também neste caso, produzisse o mesmo efeito, de vedar às partes o direito ao contraditório sobre a diferente tramitação da causa. Assim, o que se verifica nos presentes autos é que por omissão do despacho devido em tempo processualmente útil e adequado, não foi facultada à Autora, ora Recorrente, quer a possibilidade de se pronunciar sobre a diferente tramitação da causa, quer sobre o que verdadeiramente releva, requerer a audiência prévia. Ocorreu, efetivamente a omissão de um despacho judicial devido em tempo útil, pois cabendo ao poder discricionário do juiz dispensar ou não a realização da audiência prévia, já não lhe assiste o poder de deixar de proferir tal despacho em tempo adequado, sob pena de coartar o direito de as partes fazerem uso do disposto no disposto no artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA. O Tribunal não só omitiu a tramitação legal prevista que contempla a realização da audiência prévia, omitindo a prolação do despacho de dispensa da audiência prévia no tempo devido, como privou as partes de se pronunciarem e de requererem a realização da audiência prévia potestativa. Além de que não é possível formular um qualquer juízo de que a omissão da tramitação devida não possa influir no exame ou na decisão da causa, de modo a que se possa considerar sem relevo no contexto da causa. O despacho incluído no relatório da sentença, após a decisão da matéria de exceção e antes do julgamento de facto que, sob a invocação dos artigos 593.º, n.º 2, b) e 595.º, n.º 1 do CPC, dispensa a audiência prévia, não permite que as partes se pronunciem sobre o desvio à tramitação da causa, nem que exerçam o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia, previsto no artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA, também previsto no artigo 593.º, n.º 3 do CPC. Para que possa haver lugar a dispensa da audiência prévia – em situação em que deva ter lugar – forçoso é que o juiz profira despacho invocando a sua dispensa ao abrigo do dever de gestão processual e explicitando que se considerava já habilitado a conhecer do mérito da causa, determinando que as partes sejam notificadas para se pronunciar sobre a eventual dispensa de audiência prévia. Só então e perante a ausência do requerimento de alguma das partes requerer a realização da audiência prévia, fica a mesma dispensada no processo, podendo o juiz decidir do mérito da causa. Caso contrário, manifestando a parte interesse na realização da audiência prévia e discordando da sua não realização, o tribunal deve convocar a sua realização, sob pena de nulidade processual. Estando o despacho que dispensa a realização da audiência prévia incluso no próprio relatório da sentença, forçoso se tem de entender que nela está incorporado. Assim, o modo próprio para reagir contra a citada nulidade processual já não é a reclamação da nulidade processual, mas antes o recurso jurisdicional, por essa nulidade estar coberta por uma decisão judicial. Nestes termos, em face do que antecede será de proceder a arguição da nulidade processual no presente recurso, por estar coberta por decisão judicial, traduzida na omissão de um ato processual devido, a omissão do despacho que em tempo processualmente útil e adequado assegure o contraditório às partes sobre a diferente tramitação da causa e assegure o uso do poderem requerer a realização da audiência prévia, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA e do artigo 593.º, n.º 3 do CPC. * Consequentemente, deve ser revogada a sentença e anulado o processado, ordenando-se a baixa dos autos de modo a sanar-se a nulidade processual e proferido despacho preterido, com o normal prosseguimento da causa se nada mais obstar. Termos em que fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso. *** Em consequência, será de conceder provimento ao recurso jurisdicional. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, assim se conclui: I. Após o novo CPC e a revisão do CPTA de 2015, o despacho judicial de convite ao aperfeiçoamento, a proferir logo após a fase dos articulados, passou a revestir natureza vinculada e não meramente discricionária, impondo-se ao julgador como ato processual a praticar no processo, nos termos do corpo do n.º 1 do artigo 87.º do CPTA, ao determinar que findos os articulados o processo é concluso ao juiz que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador, destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados [alínea b)] e ainda o n.º 3, quanto ao suprimento das insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. II. A audiência prévia está regulada nos artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA e nos artigos 591.º, 592.º e 593.º do CPC, com grandes similitudes entre os respetivos regimes. III. Prevendo-se no artigo 87.º-A do CPTA que a audiência prévia deva ser convocada com vista à realização de alguma das suas finalidades enunciadas nas várias alíneas do seu n.º 1, estabelece o artigo 87.º-B do CPTA as condições e regime da sua não realização. IV. O artigo 87.º-A do CPTA conjuga quer os poderes do juiz, quer das partes: recaindo sobre o juiz o poder de convocar ou não a audiência prévia, porque a mesma não se realiza (n.º 1) ou porque o juiz a dispensou (n.º 2), assiste às partes o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia (n.º 3). V. O juiz profere despacho a convocar a realização da audiência prévia (artigo 87.º-A, n.º 1) ou, pelo contrário, despacho a dispensar a sua realização (artigo 87.º-B, n.º 2), para permitir às partes que, querendo, façam uso da prerrogativa que a lei lhes concede de requerer a sua realização. VI. A lei processual civil e administrativa consagram a regra da obrigatoriedade da audiência prévia. VII. Sem que ao abrigo dos deveres de adequação formal e gestão processual, sob o artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA e os artigos 547.º e 6.º do CPC, esteja vedada a possibilidade de o juiz introduzir um desvio à tramitação legal do processo – que consagra a obrigatoriedade da realização da audiência prévia – quando as especificidades da causa o justifiquem, é condição que ocorra a prévia audição das partes para que se possam previamente pronunciar sobre a conveniência da adequação da tramitação processual, sob pena de nulidade processual por omissão de um ato que a lei prescreve, segundo o artigo 195.º, n.º 1 do CPC. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso interposto, em anular a sentença recorrida com fundamento em nulidade processual e, em consequência, ordenar a baixa dos autos para que seja proferido o despacho que permita às partes se pronunciar sobre a realização ou dispensa da audiência prévia e o seu normal prosseguimento, se nada mais obstar. Custas a cargo dos Recorridos. Registe e Notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora)
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