Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10964/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/02/2014
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:INTIMAÇÃO À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA, COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
Sumário:I. Tendo a Requerente solicitado a prestação de informação sobre um conjunto de processos de contra-ordenação por eventual infracção ao Código da Estrada - contra-ordenações rodoviárias -, visando ser informada sobre questões relacionadas com o pagamento voluntário da coima ou a sua impugnação e sobre os montantes que já foram remetidos e os que falta remeter para a Requerente, em consequência dos processos de contra-ordenação pela mesma instruídos, está em causa pedido de prestação de informação que incide sobre processos de contra-ordenação cuja competência material está excluída da ordem de jurisdição dos Tribunais Administrativos.

II. Nos termos do artº 132º do Código da Estrada, as “contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações”.

III. Dos artºs. 169º e segs. do Código da Estrada, respeitantes ao processamento das contra-ordenações rodoviárias, não consta qualquer norma sobre o acesso aos processos, aplicando-se, subsidiariamente o regime previsto no D.L. nº 433/82, de 27/10, que aprova o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.

IV. Quer quando os processos de contra-ordenação se encontrem activos, pendentes ou em curso, quer quando se encontrem findos ou arquivados, o acesso regula-se pelas disposições do Código de Processo Penal (artº 41º, nº 1 do D.L. nº 433/82, de 27/10).

V. Os particulares podem dirigir-se à Administração de múltiplas maneiras, mas apenas quando estiver em causa o exercício do direito à informação, a que alude o disposto no artº 61º e segs. do CPA, constitui o presente meio judicial de intimação à prestação de informação, o meio idóneo de tutela, o que in casu não é de configurar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

E… - Empresa …………………………., EM, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 18/11/2013 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, movido contra o Ministério da Administração Interna, julgou procedente a excepção de incompetência material do Tribunal Administrativo, absolvendo a autoridade requerida da instância.

Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 243 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“A) A Recorrente, mau grado o devido respeito, discorda da decisão recorrida visto que o Tribunal a quo não levou em linha de conta que aquela não pretende impugnar decisões contraordenacionais, mas somente informações sobre processos em que esta é entidade autuante e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) decide em última instância administrativa (graciosa).

B) Tendo a Recorrente competências, estatutariamente definidas - conforme publicação em jornal oficial - no plano da fiscalização do cumprimento do Código da Estrada, os autos elaborados pelos seus agentes fiscalizadores iniciam os respectivos procedimentos de contraordenação, cuja fase administrativa termina com a decisão do serviço ANRS, integrado no Recorrido.

C) Como se menciona no Requerimento Inicial, o produto das coimas aplicadas no âmbito de cada um desses procedimento de contraordenação é rateado por diversas entidades, incluindo pela Recorrente, sendo que, no período em que foram produzidos os documentos contendo as informações peticionadas, cabia ao serviço do Recorrido Ministério da Administração Interna ratear o produto do pagamento das coimas, havendo centenas de autos de contraordenação, “levantados” pela primeira cujo se desconhece.

D) A fim de conhecer o resultado desses procedimentos de contraordenação, a Recorrente lançou mão de um pedido de informações, pedindo ao Recorrido (inicialmente ao seu serviço) documentos e informações relacionados com o(s) procedimento(s) subsequente(s) aos autos de contraordenação por aquela elaborados e, perante a omissão ilícita desses - em violação do disposto nos artigos 61° e ss. do CPA, concretização do princípio Constitucional ínsito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 268° da CRP - foi instaurado processo de Intimação Judicial para prestação de informações passagem de certidões (documentos) .

E) Decidindo, diz a sentença recorrida que tribunais administrativos não são competentes em matéria contraordenacional, mas - salvo devido respeito -, o tribunal a quo confundiu a publicidade dos processos na sua tramitação, com vista a estabelecer (ir)responsabilidade dos particulares, com dever da Recorrente em desenvolver actividade administrativa que legalmente lhe compete (e que não pode prosseguir sem as informações peticionadas). O tribunal a quo errou nos pressupostos e fez, salvo devido respeito, errónea aplicação do Direito, pois o consagrado no n.º 1 do artigo 211º, no n.º 3 do artigo 213º, ambos da CRP e no n.º 1 do artigo 1º e no artigo 4° do ETAF, não excluem o direito a informações e documentos da jurisdição administrativa.

F) O aresto recorrido espalda-se em Acórdão do STA (proc. n.º 0584/08, de 1/10/2008) impugnação de contraordenação formulada por arguido em processo dessa natureza, sendo óbvio que a jurisdição administrativa não é competente para conhecer da impugnação, mas, no vertente caso: i) o presente caso não se trata de impugnação de uma decisão contraordenacional, ii) a Recorrida não é arguida em processo de contra- ordenação.

G) Não sendo arguida (nem tendo qualquer outra posição processual) em processo de natureza contraordenacional, a Recorrente jamais poderia efectuar o seu pedido de consulta no âmbito do artigo 41° do DL n.º 433/82 e das subsidiárias normas relativas à publicidade do processo ínsitas no Código do Processo Penal, por carecer da necessária legitimidade processual.

H) A legitimidade de detenção dos documentos (e das informações neles contidas) do Recorrido não é primaz nem prevalente face à legitimidade da Recorrente, pois ambos têm responsabilidades nos procedimentos para apuramento de responsabilidade contraordenacional dos particulares e, - do ponto de vista substantivo - estabelecendo a Lei que o produto das coimas deve ser rateado, a informação acerca do pagamento de coimas e do valor arrecadado deve ser prestado para que a Recorrente cumpra o seu dever de apresentar relatório e contas, o mais fidedignos possíveis, actividade materialmente administrativa. Por conseguinte, errou o aresto recorrido no julgamento.

I) Por outro lado, nenhum dos pedidos de informação é directamente respondido pela Requerida, conforme - muito extensamente - se explicita na motivação supra, dendo esta ser condenada a prestá-las, o que se requer.”.

Pede que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se o Recorrido a prestar à Recorrente as informações e documentos peticionados.


*

O ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde concluiu do seguinte modo:

“A - Os procedimentos contraordenacionais, a que os autos se reportam correm termos pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

B - Mesmo sabendo que o procedimento contraordenacional não se rege pelo CPA, entendeu adequado fornecer à Requerente os elementos solicitados;

C - Não obstante, a Requerente inconformada com a douta sentença veio dela interpor recurso, por entender que não pretendia impugnar decisões contraordenacionais, mas somente informações sobre processos em que a Requerente é entidade autuante e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) decide em última instância administrativa (graciosa);

D - Como se viu, é entendimento da PGR que ao procedimento contraordenacional não pode ser aplicado o CPA e o CPP, conforme a fase em que o Processo se encontre;

E - Mais, ficou claro que neste tipo de procedimento os tribunais administrativos são materialmente incompetentes;

F - Porque se trata de matéria pacífica, bem andou a sentença recorrida, quando entendeu ser o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa materialmente incompetente para conhecer o processo.”.

Pede a improcedência do recurso e a consequente manutenção da sentença recorrida.


*

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 289-290).

*

O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito quando julgou procedente a excepção de incompetência material do Tribunal Administrativo para conhecer e decidir a presente intimação à prestação de informação.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1) Em 9 de Janeiro de 2013, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária recebeu o requerimento constante do Doc. n.º 2, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - numerado de fls. 1 a 271 -, subscrito pela requerente e endereçado ao Presidente dessa entidade, no qual se concluía da seguinte forma:

«(…)»” (cfr. fls. 8, dos autos em suporte de papel - o qual corresponde ao Doc. n.º l, junto com o requerimento inicial -, no que respeita à data em que o requerimento em causa foi entregue).

2) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária respondeu ao requerimento descrito em 1) através de ofício datado de 4.2.2013, com o seguinte teor:

3) A requerente intentou o presente processo de intimação através de requerimento entregue neste tribunal em 8 de Fevereiro de 2013, o qual consta de fls. 3 a 7, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde escreveu nomeadamente o seguinte:

(cfr. fls. 2 e 3, dos autos em suporte de papel, no que respeita à data e modo de apresentação do requerimento inicial).

4) A autoridade requerida fez acompanhar a contestação junta ao presente processo nomeadamente do documento constante de fls. 27 a 33, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento de direito, quanto à decisão que julgou procedente a excepção de incompetência material do Tribunal Administrativo

Nos termos das conclusões do presente recurso, alega a Recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto e na interpretação e aplicação do Direito, por os Tribunais Administrativos, ao contrário do decidido, serem os materialmente competentes para julgar o presente processo de intimação, por essa competência estar atribuída aos Tribunais Administrativos.

Sustenta que não pretende impugnar decisões contra-ordenacionais, mas apenas informações sobre processos em que é a entidade autuante e cuja Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária decide em última instância administrativa.

Invoca que tem competências no plano da fiscalização do cumprimento do Código da Estrada, iniciando os seus agentes os procedimentos de contra-ordenação, cuja fase administrativa termina com a decisão do serviço da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ora Entidade Requerida.

Considerando que o produto das coimas é rateado por diversas entidades, incluindo a Recorrente, desconhecendo a Recorrente o resultado desses procedimentos de contra-ordenação.

Pretende ser informada sobre aspectos relacionados com os procedimentos subsequentes aos autos de contra-ordenação.

Sustenta que o Tribunal recorrido errou nos pressupostos, fazendo errada aplicação do Direito, pois os artºs 211º, nº 1 e 213º, nº 3 da Constituição e os artºs 1º, nº 1 e 4º do ETAF não afastam a competência dos Tribunais Administrativos em relação ao direito a informações e documentos da jurisdição administrativa.

No presente caso, não está em causa a impugnação de decisão proferida em processo de contra-ordenação, nem a Recorrente é arguida em processo de contra-ordenação.

Vejamos.

Vem a Recorrente a juízo insurgir-se contra a sentença recorrida, que julgou procedente a excepção de incompetência material do Tribunal Administrativo, para apreciar e decidir da pretensão requerida, relativa ao pedido de prestação de informações formulado perante a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Em face da factualidade demonstrada, decorre que o direito invocado pela Requerente no requerimento apresentado consiste no direito à informação, consagrado nos nºs 1 e 2, do artº 268º da CRP e que a o ora Recorrido ao mesmo respondeu, primeiro dizendo que está a proceder à análise do pedido e já na pendência dos autos, entregando documentos e fornecendo informações, que a ora Recorrente reputa serem incompletas e que não dão integral satisfação ao pedido de informação e passagem de certidão apresentado.

Do teor do requerimento apresentado pela Recorrente decorre que a mesma requereu ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, entidade integrada no Ministério da Administração Interna, ao abrigo do artº 61º, nº 3 do CPA e sob pena de intimação judicial, nos termos do artº 104º do CPTA, que preste um conjunto de informações em relação aos processos de contra-ordenação instaurados, como seja, aqueles em que existiu pagamento voluntário da coima, quais os infractores que procederam ao pagamento voluntário da coima, identificados pelo número do auto de contra-ordenação, qual o montante recebido por cada uma das coimas e a indicação da percentagem que cabe à Requerente receber, assim como o montante que foi remetido à Requerente e o que ficou por remeter, quais os processos em que os particulares impugnaram graciosamente a decisão administrativa de aplicação da coima, o resultado das impugnações graciosas e se algum dos processos prescreveu e em que termos, de entre outra mais informação solicitada.

Já na pendência dos autos a Entidade Requerida veio apresentar um conjunto vasto de documentos, com vista a dar satisfação ao pedido de informação apresentado pela Requerente.

Perante os contornos do litígio em presença, a sentença recorrida, alicerçando-se no acórdão do STA, extraído do processo nº 0584/08, datado de 01/10/2008, num caso com contornos fácticos semelhantes, veio a julgar os Tribunais Administrativos incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da pretensão requerida.

Assim, reproduzindo o teor de tal citado aresto do STA, veio o Tribunal recorrido julgar que o pedido de informação em causa nos autos respeita a autos de contra-ordenação e, em consequência, respeita a processo para o qual os Tribunais Administrativos não são competentes.

Nos autos, importa analisar se a pretensão requerida, apresentada pela ora Recorrente à Entidade Recorrida, se insere no direito à informação administrativa invocado.

A Entidade Requerida, Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, integrada no Ministério da Administração Interna, encontra-se sujeita à Lei nº 46/2007, de 24/08, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 4º.

Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.

Como nos diz o Acórdão do STA, nº 0758/11, de 31/08/2011, “Para que um documento seja considerado «documento administrativo» para efeitos a alínea a) do n.º 1 do referido art. 3.º daquela Lei, não se exige que ele esteja conexionado com alguma das actividades administrativas, bastando que esteja na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome.”.

O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º, nos termos do qual “[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.

Tais documentos são, em princípio, de acesso livre e generalizado.

O artº 6º identifica algumas restrições ao direito de livre acesso, nos seguintes termos:

a) Quando os documentos contenham informação nominativa (nº 5);

b) Quando contenham segredos de empresa (nº 6);

c) Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4).

O direito de acesso à informação está, ainda, sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado - cfr. entre outros, o Parecer da CADA, nº 201/2011, de 08/06/2011.

No presente caso, a Requerente solicitou informação sobre um conjunto de processos de contra-ordenação, visando ser informada sobre questões relacionadas com o pagamento voluntário da coima ou a sua impugnação e sobre os montantes que já foram remetidos e os que falta remeter para a Requerente, em consequência dos processos de contra-ordenação pela mesma instruídos.

É possível compreender que a grande maioria das questões cuja informação a Requerente pretende ter acesso respeitam a processos de contra-ordenação que estarão findos ou arquivados ou, por outras palavras, que não estão pendentes ou em resolução.

Em relação ao pedido de informação incidente sobre processos de contra-ordenação por eventual infracção ao Código da Estrada que se encontrem ainda em curso, existe unanimidade de entendimento, quer na jurisprudência, quer na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), quanto ao de se tratar de pretensão excluída dos Tribunais Administrativos.

Nos termos do artº 132º do Código da Estrada, as “contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações”.

Dos artºs. 169º e segs. do Código da Estrada, respeitantes ao processamento das contra-ordenações rodoviárias, não consta qualquer norma sobre o acesso aos processos, aplicando-se, subsidiariamente o regime previsto no D.L. nº 433/82, de 27/10, que aprova o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.

Sobre o acesso a processos de contra-ordenação a CADA já se pronunciou, tendo referido que enquanto estes se encontram em curso o acesso regula-se pelas disposições do Código de Processo Penal (artº 41º, nº 1 do D.L. nº 433/82, de 27/10).

Segundo o Parecer da CADA, nº 201/2011, de 08/06/2011 “(…) enquanto estiver em curso, o acesso à informação constante do processo de contra-ordenação rodoviária rege-se por legislação própria. Quando se encontrar concluído reger-se-á pela LADA. (…) O procedimento de contra-ordenação em causa será acessível nos termos da LADA assim que estiver concluído.

Os procedimentos contra-ordenacionais estão concluídos:

a) Em caso de arquivamento;

b) Se não houver impugnação judicial, nos prazos legais; ou,

c) Havendo impugnação, quando transitada a decisão judicial.”.

Assim, quando o processo de contra-ordenação rodoviária se encontrar em curso, o acesso ao mesmo rege-se pelo Código de Processo Penal.

Em termos semelhantes, o decidiu o STA, no Acórdão citado na sentença recorrida, sob nº 0584/08, datado de 01/10/2008, nos termos do qual:

O TAF é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de intimação de uma autoridade administrativa a satisfazer o pedido de informações formulado por um arguido no âmbito de um processo contra-ordenacional, por o direito à informação que se pretende ver tutelado se encontrar regulado e assegurado, nomeadamente pelos artº 86º e 89º do Cód. Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenação, por força do artº 41º nº 1 do DL 433/82, de 27/10.”.

No caso, não tem, pois, a Recorrente razão ao dizer que nesse processo estava em causa um processo de impugnação da decisão proferida no processo de contra-ordenação, pois que, tal como nos presentes autos, antes versa sobre pedido de intimação de uma autoridade administrativa a satisfazer o pedido de informações apresentado.

Segundo a doutrina de tal acórdão do STA:

“(…) a pretensão que o recorrente, enquanto arguido, dirigiu à entidade recorrida, se insere no âmbito de um processo de contra-ordenação (…)

Processo esse previsto e regulado no DL 433/82, de 27/10 (diploma que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), que corre seus termos perante a autoridade administrativa, que procede à sua investigação e instrução, finda a qual ou arquiva o processo ou aplica uma coima (artº 54º nº 2).

As “decisões, despachos e demais medidas tomadas pela autoridade administrativa, no decurso do processo, são susceptíveis de impugnação judicial”, nomeadamente por parte do arguido (artº 55º nº 1), impugnação essa cuja competência para dela conhecer pertence ao juiz de direito da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade administrativa que aplicou a coima (artº 61º nº 1).

Existem assim duas fases no processo contra-ordenacional: uma fase dita a fase administrativa, que se inicia com a participação ou denúncia da infracção nos termos do artº 54º nº 1) e culmina com a decisão (de arquivamento ou de aplicação de uma coima) (artº 54º nº 2); a que se segue uma outra fase, como seja a que se inicia com o recurso ou impugnação judicial e que finda com a decisão do mesmo, nos tribunais judiciais, nos termos dos artºs 62º e sgs. do DL 433/82.

Embora comportando uma fase que se pode apelidar de fase administrativa pelo simples facto de correr seus termos perante um órgão da administração, mesmo no que respeita ao procedimento ou ao processamento da contra-ordenação na fase administrativa, são aplicáveis “subsidiariamente” “os preceitos reguladores do processo criminal”, gozando as autoridades administrativas “dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para a instrução criminal, sempre que o contrário não resulte da lei” (artº 41º nº 1 e 2 do DL 433/82).

Daí que, a conduta processual da administração não possa ser entendida como uma verdadeira actuação administrativa já que a actuação da administração no processo de contra-ordenação, no essencial, equivale à actuação das entidades competentes para a instrução criminal, no tocante a actos procedimentais relativos à instrução criminal.

Como se entendeu no Parecer da PGR nº 2941, de 28.02.2008, a autoridade administrativa, assume em tal processo “na sua plenitude, os poderes que o processo penal atribui às autoridades judiciárias, quer de iniciativa, quer de impulso processual, ou decisórios”.

Assim, face ao estabelecido no artº 41º do DL 433/82, podemos, desde logo retirar que, sendo aplicável (devidamente adaptado), a título de “direito subsidiário”, na sua globalidade e em todas as fases do processo contra-ordenacional, quer na designada fase administrativa quer na fase relativa ao recurso de impugnação, “os preceitos reguladores do processo criminal”, como se entendeu no referido Parecer da PGR, “o processo das contra-ordenações não pode ser considerado como um procedimento administrativo especial para efeitos do disposto no nº 7 do artº 2º do CPA, pelo que está excluída a aplicação subsidiária, em primeira linha, deste código à fase administrativa do processo de contra-ordenações”.

Daí que, sendo requerida uma informação procedimental relativa a elementos que constam do processo de contra-ordenação, ela não pode ser suportada, sem mais, no disposto no artº 61º do CPA por, e desde logo, o artº 41º nº 1 do DL 433/82, sempre que o contrário não resulta deste diploma, assegurar a aplicação imediata à situação, do estabelecido no direito processual penal.

E, sendo assim, o pedido de informação, não poderá ser suportada nos preceitos do CPA, caso os preceitos reguladores do processo criminal ou seja o direito subsidiário aplicável, estabeleça de forma diversa acerca dos termos em que o direito à informação no processo-crime ou no processo de contra-ordenação, deve ser exercitado.

Por outra via, tendo natureza criminal, o processo de contra-ordenação não pode ser entendido como “procedimento administrativo” para efeitos do disposto no artº 61º do CPA, sendo que, o artº 104º nº 1 do CPTA quando alude a informação procedimental, está a reportar-se a uma informação procedimental administrativa e não a uma informação de elementos constantes em procedimentos de natureza criminal, da competência dos tribunais judiciais.

No processo criminal o direito à informação – consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais – encontra-se essencialmente previsto no artº 89º do CPP (cf. redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto), que faculta ao arguido, durante o inquérito, a possibilidade de requerer à autoridade administrativa a consulta do “processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões”, salvo no caso de o processo se encontrar sujeito a segredo de justiça (nº 1 – cf. ainda nº 2, 3 e 4 do artº 86 do CPP), bem como requerer o “exame gratuito dos autos” nos termos do nº 4 da mesma disposição, sendo certo que, como se referiu, das decisões proferidas pelas autoridades administrativas no decurso do processo, ou na fase de inquérito, lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos do arguido, mesmo aquelas que eventualmente possam determinar a sujeição do processo a segredo de justiça ou das decisões que impossibilitem o acesso ao processo, cabe impugnação judicial para o juiz de direito da comarca, nos termos dos artºs 55º e 61º do DL 433/82 (cf. ainda nº 5 do artº 86º do CPP).

Ou seja, os elementos pretendidos pela recorrente podem ser consultados ou requeridos no processo de contra-ordenação, tanto mais que o processo criminal bem como o processo de contra-ordenação (ex vi artº 41º/1 do DL 433/82), actualmente são dominados pelo princípio da publicidade que implica nos termos do artº 86º do CPP, além do mais, a “consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer parte deles” (nº 6/c)).

De salientar ainda que, no processo de contra-ordenação, é assegurado ao arguido o direito do contraditório e da audiência pelo artº 50º do DL 433/82, ao proibir a aplicação de uma coima sem antes o arguido ter sido confrontado com a factualidade que lhe é imputada, devendo ser fornecidos ao arguido todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão (cf. assento do STJ nº 1/2003).

De outra forma e na sequência da notificação feita ao arguido em obediência ao princípio do contraditório, naturalmente que o mesmo poderá requerer, nos termos já referidos, os elementos que considere relevantes para assegurar o seu direito à defesa ou juntar aos autos os elementos de prova que considere com relevância para contrariar os factos que no processo de contra-ordenação lhe são imputados.

Ou seja, o arguido tem ainda um momento próprio em que é confrontado com a factualidade que lhe é imputada e eventualmente com os elementos que desencadearam o processo de contra-ordenação ou demais elementos em que se alicerça a acusação.

Isto para referir que o direito subsidiário aplicável à situação ou seja o Código Processo Penal prevê e regula um sistema de aquisição ou recolha de informação relativa a elementos constantes do processo de contra-ordenação. E, se o requerimento em que o arguido solicita uma determinada informação, for indeferido pela autoridade administrativa, a decisão proferida pode eventualmente ser impugnada perante o tribunal competente, nos termos do artº 55º do DL 433/82.

Não estamos assim perante uma relação jurídica administrativa, nem o direito à informação, na situação, é regulado por normas de direito administrativo nomeadamente pelo CPA, já que o pedido de informação foi feito no âmbito de um processo de contra-ordenação é regido por normas próprias do direito contravencional e do processo criminal. E, embora processado por um órgão administrativo, tal processo não se integra no conceito de procedimento administrativo, tal como é configurado pelo artº 1º do CPA e pelo artº 104º do CPTA.

Por isso, à situação, é aplicável o regime previsto no CPP que regula o direito à informação em processo de contra-ordenação.

Temos assim de concluir que, atendendo ao concreto pedido formulado na acção – pedido de intimação de uma autoridade administrativa a satisfazer um pedido de informação formulado por um arguido no âmbito de um processo contra-ordenacional ainda pendente contra si instaurado pela ASAE – tem de ser requerido no âmbito do processo de contra-ordenação, cujas decisões aí proferidas ou mesmo a recusa na prestação de tais informações, terão de ser apreciadas nos Tribunais de comarca por serem da sua competência e não nos TAF.

O mesmo é dizer que, face aos termos em que o autor configura a acção, o pedido deduzido não podia ser alcançado através do meio processual da intimação regulado nos artºs 104º e sgs do CPTA, já que não estamos perante uma actuação procedimental administrativa, mas no âmbito do direito à informação relativo a elementos inseridos em processo de contra-ordenação, e que se situa fora do âmbito de competências dos TAF.

Tal interpretação, ao contrário do alegado pela recorrente, não viola o direito à informação constitucionalmente consagrado no artº 268º da Constituição, porque esse direito está garantido ou assegurado à recorrente, não pelo estabelecido nos artºs 61º do CPA ou 104º do CPTA, mas pelas citadas normas do CPP que asseguram, com a mesma dimensão, o pretendido direito à informação.

Improcedem assim as conclusões da recorrente no que respeita à questão da incompetência do Tribunal Administrativo para conhecimento da intimação.”.

Acolhendo a doutrina do citado aresto do STA, a sentença recorrida julgou os Tribunais Administrativos materialmente incompetentes para conhecer da presente intimação à prestação de informações, tanto no caso de o processo de contra-ordenação se encontrar pendente, activo ou em curso, como no caso de se encontrar findo ou arquivado.

Abordando expressamente esta questão na parte final da sua fundamentação de Direito, o Tribunal a quo considerou que não haverá distinção a fazer, julgando que, mesmo que os processos de contra-ordenação se encontrem já arquivados, o regime de consulta de tais processos se deve reger nos termos do artº 90º do Código de Processo Penal.

Porém, nos termos expostos, este entendimento não tem sido sufragado pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que tem estabelecido essa distinção, pugnando que quando o processo se encontre já findo, já não estará submetido às disposições do Código de Processo Penal, mas antes às disposições da LADA.

Não encontramos, quer na letra, quer no espírito dos normativos legais aplicáveis, razões que determinem esta distinção de regime.

Interpretadas as normas jurídicas do Código de Processo Penal, dos artºs 89º e 90º, que versam sobre a matéria da “Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais” e da “Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas”, não se detectam quaisquer diferenças de regime, entre o processo pendente e o processo findo ou arquivado.

A afirmação constante nos pareceres da CADA de que “(…) enquanto estiver em curso, o acesso à informação constante do processo de contra-ordenação rodoviária rege-se por legislação própria. Quando se encontrar concluído reger-se-á pela LADA.”, não encontra suporte nos elementos de interpretação da norma jurídica, de que o intérprete e aplicador da lei se deve socorrer, nos termos do artº 9º do Código Civil.

Por isso, não tendo o Código da Estrada regulado a parte respeitante ao processamento das contra-ordenações rodoviárias, sobre o acesso aos processos, aplicando-se, subsidiariamente, o regime previsto no D.L. nº 433/82, de 27/10, que aprova o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e regulando a lei expressamente em diploma específico, in casu, o Código de Processo Penal, os termos em que se fará o acesso a informação dos processos, aplicáveis aos de contra-ordenação, é esse o regime o aplicável, independentemente do estado ou da fase em que o processo se encontre.

No mesmo sentido, se pronunciou já a doutrina, à qual, por concordância, se adere:

A questão pode ser passível de debate quanto a actos de arquivamento dos processos de contra-ordenação e actos que decidam sobre a consulta do processo quando ele findar. Penso, no entanto, que quanto aos actos de arquivamento não existem dúvidas que são actos do processo de contra-ordenação e uma forma típica de pôr fim a um processo desta natureza, pelo que o seu regime não é o do Direito Administrativo. Relativamente a actos que decidam sobre a consulta do processo que findou suscita-se a dúvida de saber se são actos regulados pelo regime do artº 90º do Código de Processo Penal ou antes o regime da consulta dos processos fundos do Código de Procedimento Administrativo (cfr. artº 65º do CPA). Apesar da permanência no arquivo da Administração, deve entender-se que o processo de contra-ordenação não perde a sua natureza quando arquivado. Razão pela qual se deve sujeitar a sua consulta ao regime do artº 90º do Código de Processo Penal.” - cfr. Frederico da Costa Pinto, “O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsidiariedade da intervenção penal”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, 1º, 1997, pág. 80-81.

Em face do exposto, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, já que a mesma procedeu a uma correcta interpretação e aplicação dos normativos legais.

Estando em causa um pedido de informação que é dirigido ou tem por objecto um conjunto vasto de processos de contra-ordenação, embora caiba à autoridade administrativa que dirige o processo proferir a decisão de sujeição do mesmo ao regime de segredo ou permitir o seu acesso, quer oficiosamente, seja a requerimento, tem aplicação o regime previsto no Código de Processo Penal (CPP), nos termos dos artºs. 89º e 90º do CPP, aplicáveis por força do disposto no nº 1 do artº 41º do D.L. n.º 433/82, de 27/10, não estando em causa pedido de prestação de informação ao qual se aplique o regime da LADA, ou seja, o regime administrativo de acesso a documentos administrativos.

Os particulares podem dirigir-se à Administração de múltiplas maneiras, mas apenas quando estiver em causa o exercício do direito à informação, a que alude o disposto no artº 61º e segs. do CPA, constitui o presente meio judicial de intimação à prestação de informação, o meio idóneo de tutela, o que in casu não é de configurar.

A pretensão requerida não se subsume no disposto no artº 104º e seguintes do CPTA, por o pedido de informação formulado não estar a coberto da tutela judicial do uso dos meios graciosos do direito à informação, sendo correctamente julgada procedente a excepção de incompetência material dos Tribunais Administrativos.

De resto, não existem razões que determinem que quando o processo contra-ordenacional estiver pendente, a ordem jurisdicional competente é uma e que quando o processo esteja findo, já seja outra a ordem jurisdicional, por nada resultar das normas legais aplicáveis.

Pelo que, nos termos expostos, improcedem in totum as conclusões que se mostram formuladas, não podendo proceder os erros na interpretação e aplicação do Direito dirigidos contra a sentença recorrida, a qual se mantém na ordem jurídica.


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Pelo exposto, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respectivos fundamentos.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Tendo a Requerente solicitado a prestação de informação sobre um conjunto de processos de contra-ordenação por eventual infracção ao Código da Estrada - contra-ordenações rodoviárias -, visando ser informada sobre questões relacionadas com o pagamento voluntário da coima ou a sua impugnação e sobre os montantes que já foram remetidos e os que falta remeter para a Requerente, em consequência dos processos de contra-ordenação pela mesma instruídos, está em causa pedido de prestação de informação que incide sobre processos de contra-ordenação cuja competência material está excluída da ordem de jurisdição dos Tribunais Administrativos.

II. Nos termos do artº 132º do Código da Estrada, as “contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações”.

III. Dos artºs. 169º e segs. do Código da Estrada, respeitantes ao processamento das contra-ordenações rodoviárias, não consta qualquer norma sobre o acesso aos processos, aplicando-se, subsidiariamente o regime previsto no D.L. nº 433/82, de 27/10, que aprova o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.

IV. Quer quando os processos de contra-ordenação se encontrem activos, pendentes ou em curso, quer quando se encontrem findos ou arquivados, o acesso regula-se pelas disposições do Código de Processo Penal (artº 41º, nº 1 do D.L. nº 433/82, de 27/10).

V. Os particulares podem dirigir-se à Administração de múltiplas maneiras, mas apenas quando estiver em causa o exercício do direito à informação, a que alude o disposto no artº 61º e segs. do CPA, constitui o presente meio judicial de intimação à prestação de informação, o meio idóneo de tutela, o que in casu não é de configurar.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respectivos fundamentos, mantendo a decisão proferida.

Custas pela Recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Carlos Araújo)

(António Paulo Vasconcelos)