Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:964/08.6BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:07/09/2020
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:SIMULAÇÃO DE PREÇO;
CADUCIDADE;
INÍCIO E FIM DA AÇÃO INSPETIVA.
Sumário:1. Os negócios de compra e venda com declaração de valores inferiores aos efetivamente pagos e recebidos, visando a redução da tributação, constituem negócios simulados.
2. É uma simulação fraudulenta [porque tem por objetivo prejudicar a AT] que tem subjacente ao negócio simulado [simulação de preço] um outro, “escondido”, dissimulado, que corresponde ao valor efetivo pelo qual os contraentes efetuaram o negócio.
3. A simulação é relativa porque congrega um negócio simulado, e um negócio real, correspondente ao querido pelas partes.
4. O negócio simulado é nulo nos ternos do art.º 240º/2 do Código Civil, o que implica o afastamento das vantagens fiscais pretendidas. É sobre o negócio real que recairá a tributação, desde que verificados os pressupostos legais da norma de incidência, conforme resulta do disposto no art.º 39º/1 LGT.
5. O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando no entanto esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início caso a duração da inspeção tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação (art. 46º/1 LGT).
6. A ação inspetiva inicia-se com a assinatura da ordem de serviço (art. 51º/2 RCPIT) e conclui-se com a notificação do relatório (art. 62/1-2 RCPIT).
7. O n.º 5 do art.º 45º da LGT, aditado pelo n.º 1 do art.º 57.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, entrou em vigor em 1/1/2006 e é aplicável aos prazos de caducidade em curso, nessa data.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTES: M................. e A..................
RECORRIDA: Fazenda Pública.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº Juiz do TAF do Leiria que julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IRS respeitantes aos anos de 2003 a 2006 e IVA de 0409T.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
«1) Conforme consta dos autos, os Recorrentes apresentaram Impugnação nos termos do disposto nos artigos 70º e 102º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário “ex vi” artigos 92º, nº 8 e 95º e seguintes da Lei Geral Tributária, das Liquidações de IRC, relativas aos exercícios de 2003 e 2004 e 2006, bem como as compensações e cálculos dos juros compensatórios e liquidação adicional de IVA, respetivos juros calculados;
2) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidiu o acima transcrito;
3) Os Recorrentes impugnaram a decisão que deu causa a esta impugnação, contestaram o relatório elaborado pela administração fiscal, como já haviam contraditado o relatório que foi dado como provado na sentença recorrida aquando da inspeção, arrolaram prova, etc;
4) Na sentença recorrida nada é dito sobre todas as questões apresentadas pelos Recorrentes na impugnação, e decide-se como se de facto os Recorrentes nada tivessem dito em concreto, indicando as normas legais violadas, a violação da interpretação e aplicação da lei por parte da entidade impugnada, etc.;
5) Da simulação, o artigo 240º do Código Civil dá-nos o conceito de simulação. E, refere que se considera simulação: ‘se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros…’;
6) Teria, pois de ficar consignado no relatório da inspeção tributária que, os negócios foram essencial ou principalmente dirigidos ao fim em vista, descrever e provar os meios artificiosos ou fraudulentos, alegar e provar o abuso das formas jurídicas;
7) Para que se verifique a figura da simulação, não basta que o preço declarado seja inferior, mas que também se tenha verificado o intuito de enganar terceiros;
8) O acordo entre as partes é determinante para se separar a simulação do erro ou reserva mental. A divergência entre a vontade e a declaração é o elemento essencial da simulação; o intuito de enganar terceiros, que não se confunde com a intenção de os prejudicar;
9) A prova teria de ser feita pela AT, como se determina no nº 1 do artigo 74º da LGT;
10) E, se a nota de liquidação dos tributos diz que foi feita de acordo com o que consta do relatório da inspeção tributária, ela padece dos mesmos vícios, o que conduzirá a vício de fundamentação legalmente exigida, fundamento previsto na alínea c) do artigo 99º do CPPT;
11) A págs. 49 da sentença se entende que a correção dos valores se deve ao disposto no nº 2 do artigo 39º da LGT. O que parece dizer que é óbvio o entendimento feito pela AT, mas, verificámos que o aludido nº 2 foi revogado pela Lei nº 83-C/2013 de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2014, por incorporar na primeira frase gramatical uma indicação, e na segunda o seu contrário;
12) E, todo o princípio da tributação assentou neste nº 2 do artigo 39º da LGT, que ao ser revogado, pelo menos, suscita a dúvida do facto tributário, especificamente quanto à existência do facto tributário a que se refere o nº 1 do artigo 100º do CPPT;
13) O ato tributário tem de ter por base uma situação de facto ou de direito, concreta, prevista abstrata e tipicamente na lei como geradora do direito ao imposto. Tal base é, pois, o pressuposto de facto ou facto gerador da imposição;
14) O legislador fiscal liga a obrigação do imposto à prática de atos, ao exercício de atividades e ao gozo de situações, que são disciplinadas enquanto tais pelo direito privado;
15) Nesses casos, o facto gerador do imposto deriva ou, pelo menos, é influenciado nos seus contornos pela celebração dum negócio jurídico de determinado tipo. É o que acontece no caso em concreto, como se estabelece no nº 1 do artigo 363º do CC;
16) Conforme consta das respostas apresentadas pelos Impugnantes à entidade Impugnada, a escritura pública é um documento autêntico e que por si só faz prova plena do que dela consta, nos termos do disposto nos artigos 370º e 371º, do Código Civil;
17) Isto quer dizer que, para a administração fiscal, poder alterar os valores declarados nas escrituras públicas – de referir que nenhuma está assinada pelos Impugnantes, e nem receberam nenhuma das quantias declaradas nessas escrituras públicas;
18) Não poderia a administração fiscal fixar alteração de valores, como de facto procedeu;
19) A administração fiscal deveria ter alterado os valores das declarações, a quem recebeu de facto a quantia respetiva;
20) Nenhum dos Impugnantes recebeu a quantia constante das escrituras ou dos contratos de promessa de compra e venda;
21) Têm assim os despachos que decidiram fixar os valores IRS e IVA, anulados, por falta de fundamentos legais, para se manterem, e consequentemente revogada a sentença recorrida;
22) As escrituras públicas descritas no relatório, obedeceram à forma prevista na Lei, e apenas os valores aí declarados podem ser impugnados, ou alterados, caso seja pedida essa alteração, ao Tribunal competente, e dentro do prazo legal – que já não é o caso – que desde já se informam o Coordenador (O……… – ITP) e Inspectora Tributária (E…………), bem como os seus superiores hierárquicos – que não é o Tribunal competente o Administrativo e Fiscal, para decretar a alteração dos valores das escrituras públicas, referidas no relatório que deu causa à emissão de alguns dos documentos juntos a esta Impugnação;
23) Para se poderem assim, alterar os valores declarados nas escrituras públicas, pelo seus contratantes, como pretende e parece que até assim decidiram o Coordenador (O……….. – ITP) e Inspectora Tributária (E……….) – não se compreende como um simples Coordenador, ou Inspectora Tributária, podem ter aspirações tão elevadas – alterar os valores declarados em escrituras públicas, quando essa função, pertence exclusivamente ao Tribunal – seria necessário propor-se uma acção em Tribunal, requerer-se a nulidade das escrituras, por simulação ou por outro vício qualquer previsto na lei, e só depois da sentença transitada em julgado, caso esta fosse favorável à tese da nulidade, pelo facto dos valores declarados, não corresponderem à realidade, poderiam os Reclamantes serem notificados a pagarem o que resultasse de tal processo de correcção, e ainda se provasse que de facto os Reclamantes receberam tais quantias;
24) Enquanto as escrituras públicas não forem anuladas pelo Tribunal competente, que não é ainda e por ora a Inspecção Tributária, manter-se-ão os valores declarados nas escrituras públicas e não aqueles que “ah doc” essa Inspecção Tributária entendeu aplicar, através do seu Coordenador (O……… – ITP) e Inspectora Tributária (E………..);
25) Nenhum dos cheques declarados e descritos no relatório, elaborada pelo Coordenador (O……… – ITP) e Inspectora Tributária (E………), foi entregue aos Impugnantes;
26) Todas as vendas efectuadas foram realizadas pelo valor das escrituras públicas, e não pelos valores que o Sr. Inspector Tributário, entendeu no despacho que deu causa a esta reclamação;
27) A escritura pública é um documento autêntico e que por si só faz prova plena do que dela consta;
28) Enquanto as escrituras públicas não forem anuladas pelo Tribunal competente, que não é ainda e por ora a Inspecção Tributária, manter-se-ão os valores declarados nas escrituras públicas, e não aqueles que “ah doc” essa Inspecção Tributária, entendeu aplicar;
29) Se tivermos em conta os contratos de promessa de compras e venda juntos ao processo em fotocópia, este foram celebrados no ano anterior àquele em que foi celebrada a escritura pública respetiva;
30) Isto é, as escrituras públicas celebradas no ano de 2003, foram prometidas vender no ano de 2002, e as de 2004, no ano de 2003;
31) Na data da celebração dos contratos de promessa de compra e venda, foram pagos sinais;
32) O valor dos sinais teria de ser lançados no momento do recebimento, e não no ano da escritura pública;
33) Também não se compreende como foi fixado à Impugnante mulher o IVA, sem qualquer fundamento legal;
34) A Impugnante mulher não fez nenhum contrato de prestação de serviços, não conhece a obra onde foram realizados trabalhos, e se foram, em que condições, onde se localiza, etc;
35) Não pode ser condenada a pagar IVA;
36) Pelo que tal valor de IVA terá de ser anulado;
37) Os Impugnantes arrolaram meios de prova, não tendo a entidade impugnada inquirido - ouvido tal prova, no âmbito do referido procedimento;
38) Como a entidade impugnada nada disse, cometeu também por este facto uma nulidade, violando o disposto no nº 7 do artigo 60º da LGT, e demais normas aplicáveis ao caso em concreto;
39) Nulidade esta que aqui também se requer a sua apreciação, sendo que a Sentença é omissa quanto a esta questão;
40) Não existem fundamentos legais, para que a entidade impugnada, conte juros a taxas que não são legais, e dentro do prazo para os Impugnantes impugnarem as liquidações.
41) Porém, a interpretação das normas legais enumeradas na sentença recorrida, não é aquela que entendemos ser mais apropriada;
42) Da caducidade, a págs. 48 da sentença se diz que o nº 5 do artigo 45º da LGT é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da sua entrada em vigor, por aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo consignado no nº 2 do artigo 297º do Código Civil (que estabelece: ‘A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial’);
43) Verificamos que aquele nº 5 foi aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro, que entrou em vigor em 2006.01.01 e que não existia anteriormente;
44) Se o nº 2 do art.º 297º do CC se refere a alteração de prazos, o nº 5 do artigo 45º da LGT, veio estabelecer um novo prazo [que não existia até então], pelo que a sua aplicação só poderá acontecer para o futuro, ou seja: após o dia 1 de Janeiro de 2006;
45) Não poderá, pois, ser aplicado a factos tributários ocorridos anteriormente, tendo em conta os princípios constantes do artigo 55º da LGT: ‘administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.’;
46) A certeza na ordem jurídica: O estado é, desde o início, o estabelecimento de uma ordem, em termos da segurança aparecer como o seu principal (ou primeiro) objetivo. O contrato social visa evitar, antes de mais, a predação do homem pelo homem, a desordem, a opressão dos mais fracos, em suma, a injustiça. O que significa que visa a ordem, mas não qualquer ordem, uma ordem justa. A justiça [o direito] aparece logo como a primeira questão da ‘ordem’. A ordem/certeza é um valor em si mesmo, mas só é sustentável com base na justiça;
47) Também se refere na pág. 48 da sentença que a DF de Santarém participou inquérito criminal, mas nunca se diz quando. É que só poderia, hipoteticamente, ter o efeito do nº 5 do artigo 45º da LGT acaso fosse feito dentro do período de liquidação normal de 4 anos (nº 1 do aludido artº.45º), e não em qualquer tempo, o que convenhamos, entendemos que não tem aplicação ao caso em concreto, como vem dito acima, em 13º;
48) Da Prescrição, os Recorrentes invocaram para além da Caducidade, a prescrição da dívida tributária, alegando o que acima se transcreveu;
49) O Meritíssimo Juiz na Sentença proferida não se pronunciou sobre tal questão;
50) A questão da prescrição foi suscitada/alegada nos presentes autos e é de conhecimento oficioso;
51) O Meritíssimo Juiz ao não se pronunciar sobre tal questão, cometeu a nulidade de omissão de pronúncia;
52) Nulidade que se requer a sua apreciação;
53) A Sentença recorrida deve ser revogada em virtude dos seguintes factos: o nº 2 do artigo 39º da LGT foi revogado por ser ambíguo, nesse nº 2, assentou todo o procedimento de inspeção que levou à liquidação, na qualificação que foi feita da simulação, não se tomou em conta a previsão feita no artigo 240º do Código Civil, ‘…e no intuito de enganar terceiros…’, a falta de fundamentação legal, quanto à qualificação do facto tributário é, pois, evidente, o nº 5 do artigo 45º da LGT, não pode ser interpretado no sentido de alteração de prazos, já que foi aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro, com entrada em vigor após o dia 1 de Janeiro de 2006, e só poderá ser aplicado para o futuro, mesmo assim, dizer-se que foi participado inquérito criminal, sem dizer quando, se em data dentro do prazo normal de caducidade ou fora desse prazo, também não colhe, como foi dito na p. i. os aqui alegantes continuam a dizer que não exerceram a atividade descrita como ato isolado. Porém, a prova não é possível de ser feita. Mas convenhamos: se o contribuinte exerceu uma atividade de natureza comercial, como sendo a compra e venda, constante da alínea a) nº 1 art.º 4º do Código do IRS, na versão renumerada, não se entende que tenha exercido um ato isolado de natureza comercial, mesmo que não seja de compra e venda, e seria sempre acessória e não ato isolado de natureza comercial ou industrial;
54) Nessa sentença nada se disse sobre as outras normas legais acima transcritas, nomeadamente artigos 20º e 268º da CRP;
55) Dúvidas não existem que não está fundamentada tanto de facto como de direito como exige a Lei, violando o disposto nos artigos 158º e 668º do CPC;
56) O interesse da Impugnante é legalmente protegido, o que faz com que a decisão impugnada tenha de ser apreciada e julgada de acordo com o que se requereu;
57) A decisão recorrida não se pronunciou sobre estas questões, e aquelas que apreciou, apreciou-as deficientemente, conforme acima já se disse, o que viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º da C. P. C;
58) A decisão recorrida, também não fundamenta de facto e de direito a sua decisão;
59) Lendo, atentamente, a Sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo de poder decidir-se como de facto se decidiu;
60) E, conforme já bem se alegou neste recurso, a decisão recorrida, não está de modo algum fundamentada que permita ao Recorrente compreender o sentido e alcance de tal decisão;
61) A sentença recorrida violou:
a) Artigos 236º, 340º, 297º, 363º, 370º, 371º do C.C;
b) Artigos 45º, 55º, 60º, nº 7, e 74º da LGT;
c) Artigos 20º, 13º, 205º, 207º, 208º, 266º, e nºs 3, 4 e 5, do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa;
d) Artigos 154º, alíneas b), c) e d) do artigo 615º da C. P. C., aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho;
e) Artigos 99º e 100, nº 1 do CPPT.

Termos em que, se requer a V. Exas. a Revogação da Sentença recorrida e, consequentemente a anulação das liquidações em causa por falta de qualificação do ato tributário, por falta de fundamentação legalmente exigida, Por caducidade do ato de liquidação, por prescrição da dívida tributária, por ser de Lei, Direito e:
JUSTIÇA.»

A recorrida ofereceu as suas contra alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1. Conforme resulta do teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, o Recorrente imputa ao despacho recorrido as mais diversas violações da lei, sem contudo especificar tais violações, sem concretizar em que momento ocorreram, sem fundamentar minimamente em que se baseiam ou de onde se retira do despacho recorrido as mesmas, para além da indicação das disposições legais que terão eventualmente sido violadas.
Ex abundati cautela, sempre se dirá:
2. Quanto às invocadas nulidades da sentença, os Recorrentes não indicam com precisão os pontos que constituem nulidade ou vício invalidante da sentença recorrida, limitando-se a fazer referências genéricas a conceitos indefinidos, misturando até, a alusão a nulidades do procedimento de inspecção com a invocação de nulidades da sentença.
3. Contudo, da leitura da sentença recorrida resulta conter a mesma, especificadamente, os fundamentos de facto e de direito que alicerçam a posição tomada, sendo certo ainda, inexistir contradição entre os factos apurados e assentes como provados e não provados com o decidido, não tendo ficado qualquer questão que devesse ser conhecida por apreciar.
4. Donde, não se verifica a omissão de pronúncia sobre as questões invocadas pelos Impugnantes/Recorrentes na PI.
5. Nem tão pouco seria razoável que o Tribunal tivesse de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso, não suscitadas pelos Recorrentes, já que, tal traduzir-se-ia numa tarefa inútil a apreciação de todas as questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso.
6. Quanto ao erro de julgamento da sentença recorrida por entender que a correcção dos valores se deve ao disposto no artº 39º, nº 2 da LGT, suscitando a dúvida sobre a real existência do facto tributário, o certo é, que não raras vezes os contribuintes servem-se da simulação como meio de desvirtuar os efeitos económicos subjacentes a factos jurídicos.
7. Como, entre outros, refere Nuno Sá Gomes, in “As garantias dos contribuintes: algumas questões em aberto”, in Ciência e Técnica Fiscal, nº 371, p.19 e ss: “Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado. A tributação de negócio jurídico real constante de documento autêntico depende de decisão judicial, sem prejuízo dos poderes de correcção da matéria tributável atribuídos à administração tributária.”
8. Constando o negócio simulado de documento autêntico, terá o documento força de prova plena (cfr. o artº 375º do Cód.Civil), quanto aos factos declarados como objecto do acto simulado.
9. As escrituras públicas documentos autênticos, fazem por si só, prova plena nos termos 370º e 371º CC, pelo que não podia a AT alterar os valores dos contratos de compra e venda de imóveis, enquanto não for invocada a sua anulabilidade pelo Tribunal competente.
10. Aludem os Recorrentes à falta de audição das testemunhas por si arroladas no âmbito do procedimento de inspecção.
11. Antes de mais, cumpre referir, que o direito de audição constitui uma importante fase do procedimento inspectivo, em que o sujeito passivo fundamenta a sua interpretação dos factos sujeitos a correcção pela AT.
12. Não raras vezes, a inspecção tributária não considera válidos os argumentos e fundamentos apresentados pelos sujeitos passivos, quando os mesmos não logram trazer nada de novo ao procedimento, fazendo embora, menção dos mesmos no relatório final, elencando-os e argumentando a sua não aceitação.
13. A regra do ónus da prova traduz-se no encargo para a parte a quem ele compete de fornecer a demonstração da realidade do(s) facto(s) alegado(s), necessário(s) à procedência do pedido por si deduzido em juízo.
14. Os objectos da prova são os factos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final.
15. Vale ressaltar que, na produção de provas, os meios devem ser formalmente correctos, idóneos e adequados; caso contrário, as provas não serão levadas em consideração na apreciação do mérito da acção.
16. Et factum, os Recorrentes alegaram de direito, sem distinguir nem concretizar os factos sobre os quais as testemunhas pudessem depor, sendo certo que legalmente apenas poderiam depor sobre matéria de facto.
17. Estando em causa matéria irrefutavelmente comprovada documentalmente – escrituras públicas de compra e venda, registos de pagamento de SISA, cheques, entre outra -, desnecessária sempre seria a produção de prova testemunhal naquela fase do procedimento, conquanto não essencial para a descoberta da verdade material nem, por conseguinte, para a sua comprovação.
18. Já quanto à caducidade, dispõe o artº 45º, nº 1 da LGT, que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, sendo que não merece censura o exposto na sentença recorrida que ponderou, além da suspensão do prazo nos termos do artº 46º da LGT, a matéria do disposto no artº 45º, nº 5 da LGT, que estabelece que “sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o nº 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”, sendo que no caso presente foi instaurado inquérito criminal por indícios de crime de fraude fiscal.
19. Ora, a reserva aflorada pelos Recorrentes, relacionada com a vigência do artº 45, nº 5 da LGT não tem razão de ser já que, o artº 57º, nº 2 da Lei 60-A/2005 de 31.12, aponta que “o disposto no nº 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da presente lei”.
20. Donde, neste domínio, carece de total cabimento a reserva colocada pelos Recorrentes quanto a esta questão.
21. Relativamente à falta de pronúncia da sentença recorrida sobre questão de conhecimento oficioso não suscitada pelas partes (cfr. o artº 608º, nº 2 do CPC – prescrição -, a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim erro de julgamento, devendo entender-se que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa;
22. No que tange à falta de produção de prova testemunhal aludida nas motivações de recurso dos Recorrentes, constata-se da acta de audiência do dia 11/2/2015 que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos Impugnantes – S………… e F…………. -, tendo sido prescindidas pelo Il. Mandatário dos autores da acção, as testemunhas, também pelos mesmos arroladas, que não compareceram, A……………, J………….. e F…………...
23. Quanto à falta de fundamentação da sentença recorrida, embora o julgador não tenha de analisar todas as questões ou argumentos invocados por cada uma das partes em litígio, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, ou seja, toda a matéria argumentativa que em concreto haja sido suscitada para apreciação no quadro em litígio, tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas, com excepção das questões – entenda-se, vício, ilegalidade do acto tributário impugnado, cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
24. A partir daqui, afigura-se que manifestamente não cabe razão aos Recorrentes relativamente à invocada nulidade da sentença sub judice.
25. A mesma apreciou proficientemente todas as questões aludidas pelos Recorrentes, na PI, explicitando os fundamentos de facto e de direito para recurso às correcções efectuadas, e bem assim a matéria colectável corrigida, apreciando devidamente as questões de direito que se impunham.
26. Realidade esta que afasta as alegações de recurso dos Recorrentes quanto aos vícios e nulidades tentadas extrair da sentença recorrida, impondo-se sublinhar, como atrás se referiu, que o julgador não tem que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbindo-lhe antes, a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, tal como aconteceu no presente caso.
27. Toda a motivação da sentença se mostra perceptível e claro, mostrando-se desse modo a fundamentação suficiente da mesma, sendo de notar que na virtualidade da sua nulidade, esta apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente.
28. Donde, é inquestionável que a sentença proferida pelo Tribunal recorrido, cumpre os requisitos legais do dever de fundamentação – de facto e de direito, em cumprimento das normas contidas no artº 77º do CPPT e artº 125º do CPA.
29. Por último, quanto à alegada violação de princípios, a PI limita-se a enumerar princípios supostamente violados, sem suporte fáctico de tal violação,
30. Os Recorrentes invocam a violação das normas legais mas depois não desenvolve a sua alegação, no sentido de fundamentar as afirmações que faz, dando, designadamente, nexo causal à interpretação ou leitura que faz da sentença recorrida, não demonstrando onde se encontram ou que argumentos utilizados pelo Tribunal recorrido integram tais violações da lei.
31. Invocam vícios em abstracto imputados ao acto sobre o qual recorre judicialmente, mas não os substancia, donde não pode o Tribunal deles conhecer.
32. Pelo contrário, o requerimento de recurso interposto pelos Recorrentes, é inequivocamente demonstrativo por parte do Recorrente, da incompreensibilidade e desconhecimento da fundamentação de direito, dada a ausência de ilustração de fundamentação quer de facto quer de direito dos vícios e ilegalidades invocadas em que incorre o despacho recorrido, não se conseguindo alcançar do mesmo, os motivos pelos quais, em concreto, o Recorrente interpôs o presente recurso.
33. Das alegações e conclusões de recurso apresentadas pelos Recorrentes é notória a ausência da indicação das razões por que se pretende a anulação do acto impugnado ou a alteração do decidido pelo Tribunal recorrido, limitando-se a invocar a violação e/ou ilegalidade de inúmeras normas legais, não especifica nem concretiza que se baseiam tais violações e/ou ilegalidades, o que o torna incompreensível e impossibilita a Representação da Fazenda Pública de se pronunciar em sede de contra-alegações.
34. Assim, não pode o recurso interposto deixar de ser julgado NULO por deficiência ou obscuridade das alegações e conclusões apresentadas quanto a este item.
35. Pelo que, o Tribunal ficará impedido de apreciar qualquer irregularidade, vício ou nulidade que haja sido invocada pela parte, relativamente à invocação de violação das inúmeras normas legais sem fundamento aparente.
36. Atento o conspecto acabado de referir, nenhuma censura merece a decisão recorrida, que esta RFP acompanha inteiramente, rebatidos que ficam os argumentos apresentados pelo Recorrente, e, consequentemente, prejudicada a sua pretensão, que certamente será julgada no sentido do não provimento do recurso.
Nestes termos se requer que o presente recurso seja julgado NÃO PROCEDENTE, mantendo-se o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, que nenhuma censura merece atenta as motivações constantes das presentes contra-alegações e conclusões de recurso.
Termos em que, V.Exas. farão a costumada JUSTIÇA!»

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença padece de nulidade e se errou no julgamento da matéria de facto e de direito ao julgar improcedente a impugnação.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

Com relevância para a decisão da causa o Tribunal julga provado:
A) Com data de 30-01-2007 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém endereçaram aos ora Impugnantes, através do oficio n.º ……, carta aviso de notificação de inicio de procedimento de inspeção de âmbito parcial, incidente sobre o IVA e o IRS do exercício de 2003. – (cfr. fls. 30 do processo instrutor apenso).
B) Com data de 14-01-2008 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém endereçaram aos ora Impugnantes, através do oficio n.º ……, carta aviso de notificação de inicio de procedimento de inspeção de âmbito geral aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. – (cfr. fls. 31 do processo instrutor apenso).
C) Com data de 03-04-2008 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém elaboraram relatório final de inspeção aos ora Impugnantes onde consta, designadamente, o seguinte:
“I – 2. Descrição sucinta das conclusões da ação de inspeção
De acordo com os factos descritos nos pontos III – Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas e IX – Direito de audição, em face da ação de inspeção, realizada aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, resultaram as seguintes correções, conforme discriminação por ano e imposto, apresentada de forma sucinta neste ponto.
Deste modo propõe-se o encerramento desta ação de inspeção;
1. Em sede de IRS:
11. Sujeito Passivo A.



2. Em sede de IVA.
2.1. Sujeito Passivo A – Ano 2004
Iva em falta: 5.634,83€ (conforme quadro 5)

II. OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ANÁLISE EXTERNA
1. Credencial e período em que decorreu a ação
A análise externa foi realizada com base nas Ordens de Serviço n.º OI200502290 e OI200701405, datadas de 7 de Junho de 2005 e 9 de Agosto de 2007, respetivamente, são de âmbito parcial para o IRS e IVA, e respeita a primeira ao ano de 2003 e a segunda aos anos 2004, 2005 e 2006 tendo sido iniciado o procedimento inspetivo em 17 de Outubro de 2007 e 20 de Fevereiro de 2008, respetivamente e concluídos os atos inspetivos para as duas ordens de serviços, em 04-03-2008, nos termos dos artigos 51.º e 61.º do RCPIT.
Para os anos de 2004, 2005 e 2006 foramrecolhidos elementos na contabilidade através do despacho DI200702093 datado de 9-08-2007.
2. Motivo, âmbito e incidência temporal
As presentes Ordens de Serviço foram emitidas na sequência de:
- Oficio ….. da Divisão de Tributação, datado de 2 de Abril de 2005, com o objetivo de fiscalização dos atos notariais, suscetíveis de produzir rendimentos enquadrados na Categoria B;
- Despacho 91 do Exmo. Senhor Diretor Adjunto, tendo em conta indício/provas de omissão de proveitos por parte do alienante.
PNAIT 323,23 para o ano de 2003 e 323,64 para os restantes anos de 2004, 2005 e 2006.
3. Outras situações
3.1 Descrição da Atividade
3.1.1. Sujeito passivo A – A.................


O Sujeito Passivo encontrava-se inscrito na atividade de “Construção de Edifícios – CAE 045211“, tendo iniciado a atividade em 1 de Novembro de 1998 e cessado em 31 de Dezembro de 2006.
A atividade era desenvolvida pelo sujeito passivo como empresário em nome individual, e compreendia a construção para venda de imóveis. O sujeito passivo encontrava-se enquadrado para efeitos de IRS no regime da Contabilidade Organizada ainda que por opção, na Categoria B de Rendimentos Empresariais.
Em termos de IVA, o sujeito passivo esteve enquadrado no regime de Isenção do artigo 9 .º do CIVA entre o período de 29 de Junho de 2001 a 31 de Dezembro de 2006, data em que cessou a atividade. Assim, nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 este sujeito passivo declarou rendimentos da categoria B e F.
Nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 o sujeito passivo efetuou a venda de diversos imóveis, conforme se refere no ponto III – número 1.1 deste relatório.
3.1.1.1. Relações Inter-sujeito passivo
Segundo informação disponível no nosso sistema informático o sujeito passivo A, teve as seguintes relações inter-sujeito passivo:
• Presidente da Sociedade I……………AS, nif …….. de 2005 até 2007;
• Outros – Hotel ……………… Lda, nif …….. durante o ano de 2006;
• Outros – U………….. AS, nif …………… de 2005 a 2006;
• Contabilista – A……………, nif ……………… de 2001 a 2005;
• Contabilista – O……………., nif …………. de 2005 a 2006.
Segundo informações do TOC O………………….., e apesar de no sistema constar que o mesmo é contabilista do sujeito passivo desde 2005, efetivamente este é responsável pela contabilidade desde 2004 inclusive.

3.1.2. Sujeito passivo B – M.................

O sujeito passivo encontrava-se inscrito na atividade de “Mediação Imobiliária – CAE 070310”, tendo iniciado a atividade em 01 de Janeiro de 1992 e cessado por força do artigo 33 .º n.º 1 alínea b) do IVA, em 30 de Dezembro de 2003.
A atividade era desenvolvida pelo sujeito passivo como empresário em nome individual, e compreendia a Mediação na Compra e Venda de Imóveis, como atividade principal e como secundária a “Construção de Imóveis para Venda”. O sujeito passivo encontrava-se enquadrado o regime da Contabilidade Organizada ainda que por opção. Para efeitos de IVA esteve enquadrado no regime de Isenção do artigo 9.º, entre o período de 01 de Janeiro de 1992 a 30 de Dezembro de 2003, data em que ocorreu a cessação daquelas atividades.
Assim, no ano de 2003, este sujeito passivo declarou rendimentos da categoria B e F; durante o ano de 2004 rendimentos da categoria F e durante o ano de 2005 e 2006 rendimentos da categoria H e F. No ano de 2003 o sujeito passivo efetuou a venda de diversos imóveis, conforme se refere no ponto III - número 1.1 deste relatório.
3.1.2.1. Relações lnter-sujeito passivo
Segundo informação disponível no nosso sistema informático o sujeito passivo A, teve as seguintes relações inter-sujeito passivo:
- Sócio –I……………….. AS, nif ………….. de 2002 a 2004;
- Vogal – I……………. AS, nif ………….. de 2003 a 2005;
- Sócio-_ U……………, Lda, nif ………….. de 2002 a 2003;
- Presidente – U…………… AS, nif …………….. de 2004 e 2005;
- Vogal – U………………….. AS, nif …………… de 2003 a 2004;
- Contabilista – A……………, nif ……………. de 1995 a 2003.
A construção dos imóveis, levada a cabo quer pelo sujeito passivo A quer pelo sujeito passivo B, eram efetuadas com recurso a subempreitadas, pelo que os mesmos não tinham ao seu serviço empregados.
3.1.3. Outros intervenientes
Durante os atos inspetivos e através da análise aos elementos recolhidos, verificou-se que os filhos dos sujeitos passivos A e B:
> H……………;
> H…………..;
> B………………………………..
1. Realizaram grande parte das vendas, junto dos adquirentes, mostrando os imóveis e finalizaram o negócio;
2. Assinavam algumas vezes as Escrituras Públicas e os contratos de Promessa de Compra e venda, por procuração de seus pais (sujeitos passivos A e B);
3. Nas alienações ocorridas e aqui em causa, o pagamento por parte dos adquirentes dos imóveis, era realizado na sua grande maioria através de cheque, sendo emitido para cada imóvel em regra mais que um cheque;
4. Em regra o “modus operandi”, era a emissão de um cheque igual ao valor que era declarado para efeitos de Escritura Pública de Compra e Venda, e ao declarado na contabilidade dos sujeitos passivos, emitido à ordem dos sujeitos passivos A ou B, e os restantes cheques eram emitidos uns ao portador, outros à ordem de um dos filhos acima identificados;
5. Os cheques emitidos à ordem dos Srs H………….., H…………… e B……………, eram por estes endossados e em regra depositados em contas tituladas pelos sujeitos passivos A e/ou B.

III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
1. Em sede de IRS
1.1. Vendas de Produtos


Da análise ao sistema informático disponível nos serviços, nomeadamente ao sistema do património, e confronto com as relações rececionadas dos Cartórios Notariais, (nos termos do art.º 123 do CIRS), tivemos conhecimento de todas as alienações que ocorreram durante os anos 2003, 2004, 2005 e 2006, quer no tocante ao Sujeito Passivo A, quer no tocante ao Sujeito Passivo B, como se refere nos quadros em anexo 1-folhas 1; 2; 3; 4 e anexo 2-folha 1:
Tendo em conta que os valores dos empréstimos concedidos pelas Instituições Bancárias têm como única garantia real o imóvel objeto de aquisição, ou seja, parece não haver dúvidas, que a avaliação feita pelas Instituições Bancárias, regem-se por critérios objetivos, que assentam em valores de mercado, que determinam que o valor do imóvel seja superior, em princípio, ao valor total dos empréstimos contraídos pelos adquirentes.
Assim, se regra geral os valores declarados para efeitos de escritura pública de Compra e Venda com Mútuo e Hipoteca, diferem para menos daqueles valores, e sendo que estes como já se referiu, são a garantia do pagamento dos imóveis, foram enviados aos adquirentes questionários, e/ou ofícios nos quais eram pedidas algumas informações acerca da aquisição dos imóveis, nomeadamente os valores pagos efetivamente pelos imóveis em questão.
Foram ainda ouvidos em termos de declarações muitos dos adquirentes envolvidos. Outros ouve que antes da Administração Tributária os ouvir, voluntariamente assumiram junto dos Serviços de Finanças da área do imóvel, que o valor efetivo de aquisição era superior ao valor declarado para efeitos de escritura pública de Compra e Venda, tendo esses efetuado voluntariamente o pagamento da SISA ou IMT Adicional, resultante da omissão.
Portanto, de todos os elementos recolhidos, ficou apurado que houve omissão aos valores declarados para efeitos das escrituras e consequentemente para efeitos de contabilidade dos sujeitos passivos alvos da ação inspetiva, já que os valores considerados contabilisticamente foram os mesmos que os de escritura, conforme mapas em anexo 1-folhas 1; 2; 3; 4 e anexo 2-folha 1, tendo-se verificado as seguintes omissões:
1.1.1. Sujeito Passivo A
1.1.1.1. Alienações alvo de correções, ano de 2003:
I
Adquirentes: A................. e mulher, C................., Nif …………. e ………….., residentes na Rua ……………….., n° 5 Cotovia ……………….. Sesimbra;
Imóvel: Artigo Matricial n° ………, da freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra, trata-se de uma vivenda tipo T3 com 3 pisos.
No questionário os adquirentes declararam que o valor de aquisição do imóvel em questão, foi de 200.000,00€, e não de 99.759,60€, como consta da escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, realizada em 7 de Agosto de 2003, e da contabilidade do sujeito passivo, conforme mapa anexo 1-folha 1.
Para comprovar aquele valor de aquisição (200.000,00€), os adquirentes apresentaram:
- Cópia do contrato promessa de compra e venda, celebrado com o sujeito passivo A na qualidade de vendedor a 20 de Janeiro de 2003;
- Cópia dos cheques número ………… de 15.000,00€ emitido ao portador e depositado na conta titulada em nome do sujeito passivo B; número ………….. de 55.000,00€ emitido em nome de H……………..; número ……….. de 5.000,00€ emitido ao portador; número ………. de 29.428,00€ e ……….. de 95.572, 00€, ambos emitidos à ordem do sujeito passivo A (tudo documentos que fazem parte do processo).
No dia 1 de Março de 2007, a adquirente C……….., dirigiu-se ao serviço de Finanças de Sesimbra, tendo sob auto de declarações, afirmado que o valor real de aquisição foi de 200.000,00€. Em 30 de Março de 2007, efetuou o pagamento da sisa adicional, através do conhecimento 2240/239/2007, do qual entregou cópia nestes Serviços (anexo 5).
A omissão das vendas neste imóvel foi de 100.240,40€, conforme mapa em anexo 3 – folha 1.
II
Adquirentes: J……………. e M…………………, nif ………… e …………….. respetivamente, residentes na rua ……………, n.º 13 – Cotovia ……….. Sesimbra;
Imóvel: Atual artigo matricial ……., da freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra, tratando -se de uma vivenda tipo T3 com 3 pisos.
O adquirente em questão juntou ao processo cópia do contrato de compra e venda celebrado entre este e os sujeitos passivos, no qual promete comprar o imóvel identificado acima, pelo valor de 200.000,00€, e não pelo valor de 100.000,00€, como consta da escritura pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, de 17 de Dezembro de 2003, e da contabilidade do sujeito passivo. Para comprovar aquele valor de aquisição (200.000,00€), os adquirentes apresentaram:
- Cópia do contrato de Promessa de Compra e Venda e recibo de sinal, celebrado entre H................., na qualidade de vendedor, por procuração dos sujeitos passivos desta ação, a 31 de Outubro de 2003;
- Cópia dos cheques número ……….. de 33.409,21€; número ………. de 66.590,79€ ambos emitidos à ordem de A………..; número ……… de 11.018,46€, à ordem de H………. e depositado em conta titulada pelo sujeito passivo B; número ………. de 25.281,75€ emitido à ordem de H……….. e depositado em conta titulada pelo sujeito passivo A; número ……… de 53.699,79€emitido à ordem de H…………, depositado em conta titulada pelo sujeito passivo A e finalmente o cheque ………… de 10.000,00€ emitido à ordem de H……………., (estes documentos fazem parte integrante do processo).
No dia 16 de Janeiro de 2007, aquele adquirente dirigiu-se ao SF de Sesimbra, tendo afirmado que o valor real da aquisição foi de 200.000,00€. No dia 12 de Abril de 2007, procedeu ao pagamento da sisa adicional com o número de conhecimento 2240/242/2007, do qual obtivemos cópia (anexo 6).
Omissão das vendas neste imóvel foi de 100.000,00€, conforme mapa em anexo 3-folha 1.
III
Adquirente: A…………….., nif ……….., residente na Rua ………….., n.º 9 Cotovia, ……….. Sesimbra;
Imóvel: Atual artigo matricial no …….., da freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra, trata-se de uma vivenda tipo T3 com 3 pisos.
Através de contrato Promessa de Compra e Venda, verifica-se que o valor de aquisição do imóvel m questão, foi de 200.766,00€, e não de 100.000,00€, como consta da escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, datada de 30 de Junho de 2003, e da contabilidade do sujeito passivo, conforme anexo 1-folha1.
Para comprovar aquele valor de aquisição (200.000,00€), o adquirente apresentou:
- Cópia do contrato promessa de Compra e Venda celebrado entre o adquirente e o sr. H………………, por procuração dos sujeitos passivos na qualidade de vendedores;
- Cópia dos cheques número ………… de 1.250,00€ emitido ao portador; número ………. de 2.494,00€ emitido à ordem de H………….. e depositado em conta titulada pelo sujeito passivo B;
- Cópia do talão de depósito da CGD a favor do sujeito passivo A do cheque sobre o País n.º ………… no valor de 100.000,00€, datado do dia 30 de Junho de 2003, data da celebração da escritura acima referida.
- Para quitação do restante valor foi entregue ao sujeito passivo um imóvel para habitação, sito em Almoinha, lote …., inscrito na matriz predial sob o artigo ……/D freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra, e uma arrecadação na Almoinha, freguesia e concelho referido, inscrito na matriz sob o artigo ……./G, aos quais foi atribuído o valor de 97.266, 00€, conforme se pode ler no contrato de promessa de compra e venda acima referida e mediante procuração (tudo documentos que fazem parte do processo).
No dia 24 de Abril de 2007, aquela adquirente dirigiu-se ao serviço de Finanças de Sesimbra, e efetuou o pagamento da sisa adicional, através do conhecimento 2240/245/2007, do qual entregou cópia nestes Serviços (anexo 7).
A omissão das vendas neste imóvel foi de 100.766,00€, conforme mapa em anexo 3-folha 1.
IV
Adquirentes: M……………… e marido, nif ………. e ………….., respetivamente, residentes na Rua …………… n° 11, Cotovia …………. Sesimbra; Imóvel: Atual artigo matricial no ………., da freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra, trata-se de uma vivenda tipo T3 com 3 pisos.
No questionário os adquirentes declararam que o valor de aquisição do imóvel em questão, foi de 194.531,00€, e não de 100.000,00€, como consta da escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, celebrada a 1 de Agosto de 2003, e da contabilidade do sujeito passivo.
Para comprovar aquele valor de aquisição (194.531,00€), a adquirente apresentou:
- Cópia do contrato promessa de compra e venda, celebrado a 3 de Fevereiro de 2003, em que intervém a adquirente, seu marido como compradores, e H………….., na qualidade de procurador dos sujeitos passivos;
- Cópiados cheques número ……… de 100.000,00€; número ………. de 69.600,00€; número …………. de 9.976,00€; número …………. de 9.967,OO€; e ……….. de 4.988,00€ todos emitidos à ordem de H…………….., (tudo documentos que fazem parte do processo).
No dia 16 de Março de 2007, aquele adquirente dirigiu-se ao serviço de Finanças de Sesimbra, tendo afirmado que o valor real de aquisição foi de 194.531,00€. Em 3 de Maio de 2007, efetuou o pagamento da sisa adicional, através do conhecimento 2240/249/2007, do qual entregou cópia nestes Serviços (anexo 8).
A omissão das vendas neste imóvel foi de 94.531,00€, conforme mapa em anexo 3-folha 1.
V
Adquirentes: M…………….., nif ……………, residente na Rua ……………., lote 07 Cotovia ……….. Sesimbra;
Imóvel: Atual artigo matricial n.º ………., freguesia de Castelo concelho de Sesimbra, trata-se de uma vivenda tipo T3 com 3 pisos.
No questionário os adquirentes declararam que o valor de aquisição do imóvel em questão, foi de 174.579,00€, e não de 84.800,00€, como consta da escritura pública de Compra e Venda e da contabilidade do sujeito passivo.
Para comprovar aquele valor de aquisição (174.579,00€) a adquirente, apresentou:
 Cópia do contrato promessa de compra e venda, celebrado entre a adquirente e H……………, como vendedor e por procuração dos sujeitos passivos;
Cópia dos cheques números ………. de 37.410,00€; ………. de 52.370,00€ ambos emitidos à ordem de H…………, e ainda o cheque número ………… de 84.800,00€ em nome do sujeito passivo A, (tudo documentos que fazem parte do processo).
No dia 19 de Março de 2007, aquele adquirente dirigiu-se ao serviço de Finanças de Sesimbra, tendo afirmado que o valor real de aquisição foi de 174.57900€, e efetuado o pagamento da sisa adicional a 19 de Maio de 2007, através do conhecimento 2240/237/2007, do qual entregou cópia nestes Serviços (anexo 9).
A omissão das vendas neste imóvel foi de 89.779,00€, conforme mapa em anexo 3-folha1.
VI
Adquirentes: S…………………. e C……………………., nif …………… e …………., residentes na Praceta ………………, lote 40 – 4 Dt Quinta do Conde, ……. Sesimbra;
Imóvel: Artigo matricial n.º …….. fração L, da freguesia de Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, trata-se de um apartamento tipo T3.
Por escritura Pública de Compra e Venda e Mútuo com hipoteca celebrada a 31 de Janeiro de 2003, os adquirentes declaram que compram pelo preço de 79.808,00€, o imóvel acima referido, aos sujeitos passivos.
No dia 31 de Agosto de 2007, o adquirente dirigiu-se ao serviço de Finanças de Sesimbra, tendo afirmado que o valor real de aquisição foi de 112.500,00€ e não de 79.808,00€, como consta da escritura acima referida e da contabilidade do sujeito passivo, tendo efetuado o pagamento da sisa adicional, através do conhecimento 2240/258/2007, do qual entregou cópia nestes Serviços (anexo 10).
A omissão das vendas neste imóvel foi de 32.692,00€, conforme mapa em anexo 3-folha 1.
VII
Adquirente: L……………., nif ……….., residente na Rua……….. n° 5 – r/c esquerdo ………. LISBOA.
Imóvel: Artigo Matricial …….., freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra, trata-se de uma moradia tipo T3 com 3 pisos.
Por escritura pública de Compra e Venda, celebrada em 15 de Dezembro de 2003, o adquirente declara que compra o imóvel acima referido pelo valor de 100.000,00€.
No entanto o adquirente em questão juntou ao processo cópia do contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado no dia 24 de Abril de 2003, entre este e o sujeito passivo, por Procuração passada a H……………, no qual promete comprar o imóvel acima identificado, pelo valor de 199.519,00€, e não pelo valor de 100.000,00€, como consta da escritura pública e da contabilidade do sujeito passivo.
Assim, no dia 22 de Março de 2007, aquele adquirente dirigiu-se ao SF de Sesimbra, tendo afirmado que o valor real da aquisição foi de 200.000,00€ tendo procedido ao pagamento da sisa adicional com o número de conhecimento 2240/238/2007, do qual obtivemos cópia (anexo 11).
A omissão das vendas neste imóvel foi de 100,000,00€, conforme mapa em anexo 3-folha 1.
VIII
Adquirente: D……………….., nif ……………., residente na Rua …………., n.º 12, Casal Vaz ……..-Entroncamento;
Imóvel: Atual artigo matricial n.º ……., freguesia de Nossa Sra. de Fátima, concelho do Entroncamento, trata-se de uma vivenda-geminada tipo T3 com 2 pisos.
Em auto de declarações o adquirente assumiu que o valor de aquisição do imóvel em questão, foi de 167.350,00€, e não de 100.000,00€, como consta da escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, celebrada a 9 de Maio de 2003, entre o adquirente e os sujeitos passivos, e da contabilidade do sujeito passivo.
Para comprovar aquele valor de aquisição (167.350,00€), o adquirente apresentou:
- Cópia dos cheques número ……….. de 62.350,00€; número ………… de 100.000,00€ ambos emitidos ao portador, que diz o adquirente em termo de declarações ter entregue ao Sr H…………., filho dos sujeitos passivos, e número ……….. de 5000,00€ emitido à ordem do sujeito passivo A, (tudo documentos que fazem parte do processo).
No dia 30 de Abril de 2003, o adquirente solicitou por requerimento ao chefe do Serviço de Finanças do Entroncamento, que procede-se à liquidação do IMSISA, devido pela retificação de preço. A 14 de Junho de 2007, aquele adquirente dirigiu-se ao serviço de Finanças do Entroncamento, e efetuou o pagamento da sisa adicional, sendo considerado o valor de aquisição 167.350,00€. O pagamento foi efetuado através do conhecimento 2240/154/2007, do qual entregou cópia nestes Serviços (anexo 12). A omissão das vendas neste imóvel foi de 67.350,00€, conforme mapa em anexo 3-folha 1.
IX
Adquirentes: A…………… e R…………….., nif ………… e ……….. respetivamente, residente na Rua …………….., n.º 6, ……….. Entroncamento;
Imóvel: Atual artigo matricial n.º …….., freguesia de Nossa Sra. de Fátima, concelho do Entroncamento, trata-se de uma vivenda-geminada tipo T3 com 2 pisos.
No dia 26 de Junho de 2003, foi celebrada uma escritura pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, na qual os adquirentes declararam ter comprado aos sujeitos passivos, por procuração passada a H……………., o imóvel acima identificado pelo preço de 97.265,00€, valor esse que foi declarado na contabilidade do sujeito passivo A.
No entanto o valor de aquisição daquele imóvel foi de 179.560,00€ e não de 97.265,00€.
Para quitação daquele valor o adquirente entregou a importância de 2.500,OO€ a título de sinal através do cheque n.º …………. emitido à ordem do sujeito passivo A, e ainda os cheques número ……….. de 97.265,00€ também emitido à ordem do sujeito passivo A; número …………. de 27.421,00€ emitido à ordem de H………………. e ainda um apartamento propriedade dos adquirentes, inscrito na matriz sob o artigo …… fração F, da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho do Entroncamento, ao qual foi atribuído o valor de (10.500.000,00$), ou seja 52.373,00€, conforme termo de declarações do adquirente.
No dia 22 de Março de 2007, aquele adquirente dirigiu-se ao SF do Entroncamento, tendo afirmado que o valor real da aquisição foi de 179.560,00€, e não de 97.265,00€ como consta da escritura, tendo procedido nessa data ao pagamento da sisa adicional como número de conhecimento 020/148/2007, do qual obtivemos cópia (anexo 13).
A omissão das vendas neste imóvel foi de 82.295,00€, conforme mapa em anexo 3-folha 1.
X
Adquirentes: R……………. e S…………………., nif ………… e ………… respetivamente, residentes na Rua ……………, n.º 6, ………. Vila Nova da Barquinha;
Imóvel: Artigo matricial n.º ……., freguesia e concelho de Vila Nova da Barquinha, trata-se de uma vivenda tipo T4 com 2 pisos.
Em termo de declarações o adquirente, assume que o valor de aquisição do imóvel incluindo obras realizadas no mesmo foi de 153.380,00€, e não de 98.500,00€, conforme foi declarado na escritura Pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, celebrada a 16 de Julho de 2003, entre os adquirentes e H………………., por procuração dos sujeitos passivos. Foi declarado na contabilidade do sujeito passivo A o valor de 98.500,00€.
Os adquirentes para comprovar aquele valor de aquisição (153.380,00€), apresentaram:
- Cópia dos cheques número ……….. de 5.000,00€; número ………. de 93.500,00€ ambos emitidos à ordem do sujeito passivo A, e finalmente um no valor de 54.880,00€ emitido à ordem de H………………. (tudo documentos que fazem parte do processo).
No dia 4 de Junho de 2007, aquele adquirente dirigiu-se ao serviço de Finanças de Vila Nova da Barquinha, e efetuou o pagamento da sisa adicional, através do conhecimento 1961/19/2007, do qual entregou cópia nestes Serviços (anexo 14).
A omissão das vendas neste imóvel foi de 54.880,00€, conforme mapa em anexo 3-folha 1.
XI
Adquirente: C………………., nif. …………., residente na Rua…………. no Casal do Vaz n.º 4, …………. Entroncamento;
Imóvel: Artigo matricial n.º ……. freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho do Entroncamento, trata-se de uma vivenda tipo T3 com 2 pisos.
Em termo de declarações o adquirente, assume que o valor de aquisição do imóvel foi de 179.735.00€ e não de 105.000.00€ como foi declarado para efeitos de Escritura Pública de Compra e Venda e mútuo com Hipoteca, celebrada a 6 de Novembro de 2003, entre o adquirente e sua mulher como compradores e os sujeitos passivos como vendedores. Na contabilidade do sujeito passivo A foi declarado o valor de 105.000,00€. O adquirente autorizou a Administração Tributária, a consultar ou solicitar junto de qualquer Instituição de Crédito ou Sociedade Financeira, todos os documentos bancários.
Serviu para pagamento do imóvel, um cheque como sinal do negócio no valor de 2.500,00€, o cheque número ………… de 105.000,00€ emitido à ordem do sujeito passivo A, e outro cheque, no valor de 2.235,00€ número …………, acresceu ainda a estes valores a entrega de um 1 apartamento, uma garagem e uma arrecadação, inscritos na matriz urbana sob o artigo …… -A, ……-0 e ……..-M respetivamente todos da freguesia do Entroncamento propriedade do adquirente à data, tudo avaliado pelas partes em 70.000,00€.
No dia 8 de Junho de 2007, aquele adquirente dirigiu-se ao serviço de Finanças do Entroncamento, e efetuou o pagamento da sisa adicional, através do conhecimento 2020/151/2007, do qual entregou cópia nestes Serviços (anexo 15).
A omissão das vendas neste imóvel foi de 74.735,00€, conforme mapa em anexo 3-folha 1.

1.1.1.2. Alienações alvo de correções, ano de 2004:
I
Adquirentes: A………………., e V…………….., Nif ………… e …………. respetivamente; residentes em Alameda da Quinta ……….., 11, 6 Esq. – Lisboa.
Imóvel: Artigo matricial atual ……… da freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra, trata-se de uma vivenda tipo T3, com 3 pisos.
Em 14 de Dezembro de 2004, os adquirentes por escritura pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, adquiriram aos sujeitos passivos, o imóvel acima identificado pelo valor declarado de 120.000,00€.
Em 29 de Setembro de 2005, as partes envolvidas, procederam à retificação daquela escritura pública, onde declararam que efetivamente o valor pago por aquele imóvel foi de 203.000, 00€. Mas cópias de cheques junto ao processo, comprovam que o valor efetivamente pago ao alienante sujeito passivo A foi de 210.000,00€, nomeadamente os cheque n.ºs ……….. de 50.000,00€; ………… de 25.000,00€ emitidos em nome de H………………..; ………….. de 15.000, 00€; ……….. de 20.000,00€ e ……….. de 100.000,00€ emitidos em nome do sujeito passivo A.
No dia 19 de Setembro de 2005, os adquirentes dirigiram-se ao Serviço de Finanças de Sesimbra, tendo afirmado que o valor de compra foi de 203.000,00€ e não de 120.000,00€, pelo que efetuaram o pagamento da sisa adicional no dia 20 daquele mês, e da qual entregaram cópia nestes Serviços (anexo 16). Na contabilidade do sujeito passivo, foi escriturado no ano de 2004,“venda de produtos” o valor de 120.000,00€, tendo sido escriturado na contabilidade de 2005 o valor da retificação 83.000,00€(vide anexo 1-folha 3). A 11 de Fevereiro de 2008, foi solicitado por esta DF ao serviço de Finanças de Sesimbra a liquidação, em nome do adquirente, de novo MT adicional, uma vez que conforme cópia de cheques no processo, e que acima se referenciam o valor de aquisição, foi efetivamente de 210.000,00€ e não de 203.000,00€, (conforme escritura de retificação de 29 de Setembro de 2005), (anexo 16).
A omissão das vendas neste imóvel foi de 7.000,00€, conforme mapa em anexo 3-folha 2.
II
Adquirentes: M………………… e V…………….., Nif …………. e …………. respetivamente, residentes na Rua ………….., n.º 12, ………… Entroncamento;
Imóvel: Artigo Matricial atual …….., freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Entroncamento, (anterior n.º ……. da freguesia e concelho do Entroncamento), trata-se de uma moradia tipo T3, com 2 pisos.
Por escritura Pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, celebrada em 22 de Abril de 2004, os acima referidos como adquirentes, declaram ter comprado aos sujeitos passivos o referido imóvel, pelo valor de 102.253,56€.
Em termo de declarações datado de 23 de Março de 2007, o adquirente V…………, admite que o valor real de aquisição foi de 190.000,00€, e não o valor declarado em escritura 102.253,56€.
Para pagamento daquele valor (190.000,00€), diz ainda também em termo de declarações, ter utilizado o cheque n.º ………….. de 102.253,56€, o cheque n.º ……….. de 19.945,91€, ambos emitidos ao portador, sendo que estes foram depositados em conta titulada em nome do Sujeito Passivo A. A diferença foi paga segundo declarações do adquirente através da “venda da antiga moradia de família à empresa U……….., … por 69.831,71€, liquidando o empréstimo anterior e revertendo a diferença a favor dos mesmos”.
Refira-se aqui que são sócios desde 2001, da empresa U…………., Lda. os Srs H………, H………. e B……….., referidos no número 3.1.3 do ponto II deste relatório.
No dia 4 de Abril de 2007, os adquirentes dirigiram-se ao Serviço de Finanças do Entroncamento, tendo afirmado que o valor de compra foi de 190.000,00€, pelo que efetuaram o pagamento da IMT adicional no mesmo dia, através do documento ……….. e do qual entregou copia nestes Serviços (anexo 17).
Na contabilidade do sujeito passivo, foi declarado no ano de 2004, em “venda de produtos” o valor de 102.253,56€.
A omissão das vendas neste imóvel foi de 87.746,44€, conforme mapa em anexo 3 -folha 2.
III
Adquirentes: D………………….. e P……………………, nif ………… e ………….. respetivamente, residentes na Rua ……………., n.º 21 – Cotovia ………. Sesimbra;
Imóvel: Artigo matricial …….. da freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra, e trata-se de uma moradia tipo T3 com 3 pisos.
Os adquirentes, compram aos sujeitos passivos, por escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca celebrada em 12 de Julho de 2004, o imóvel acima identificado, pelo valor declarado de 100.000,00€.
Em termo de declarações, datado de 30 de Outubro de 2007, o adquirente admite ”apesar daquele imóvel ter sido escriturado a 12 de Julho de 2004, pelo montante de 100.000,00 €, o valor real de aquisição foi de 170.000,00€. Para pagamento o adquirente entrega o cheque n.º ………….. sobre o BTA de 100.000,00€ emitido à ordem do alienante (sujeito passivo A), e um imóvel sito na Rua …………., n.º 8 – Cruz de Pau, freguesia de Amora, e concelho de Seixal, inscrito na matriz Predial daquela freguesia sob o artigo ……., no valor de 70.000,00€, conforme escritura de 22 de Outubro de 2004, celebrada por H………………, por procuração dos alienantes, tudo documentos anexos ao processo).
Afirma ainda este adquirente que a 12 de Julho de 2004 entregou também um cheque n.º ……………. sobre o BTA, no valor de 29.657,00€, emitido à ordem do sujeito passivo A, “que serviu para pagamento de obras de alterações, não estruturais, não previstas aquando da compra, obras essas …. que ainda não terminaram”, (refira-se à data de 30/10/2007), dessa prestação de serviços não foi emitida qualquer fatura ou documento equivalente, ou recibo pela entrega daquele cheque, segundo informação do adquirente.
No entanto no dia 06 de Maio de 2005, os Serviços procederam à avaliação do imóvel, (……..) tendo resultado um valor atual (2004) para efeitos do CIMI de 182.340,00€. Dessa avaliação foi emitida uma nota de cobrança com a identificação …………., já paga pelo adquirente, respeitante ao IMT adicional, da diferença do valor do Ato (escritura), 100.000,00€ e o valor da avaliação, 182.340,00€, conforme cópia em anexo 18. Na contabilidade do sujeito passivo, foi escriturado no ano de 2004, em “venda de produtos” o valor de 100.000,00€.
A omissão às vendas foi de 70.000,000, conforme anexo 3-folha 2, sendo a omissão às prestações de serviços de 29.657,00€. Será ainda de acrescer ao anexo C da mod. 3 do ano de 2004, no quadro 4, campo 437, o valor de 12.340.00€. (diferença positiva entre o valor para efeitos de IMT e o de venda, conforme estipulado no art.º 58.º-A, n.º 3, alínea b) do CIRC), anexo 3-folha 2.

1.1.1.3. Alienações alvo de correções, ano de 2005:
I
Adquirentes: M…………………, nif ……….., residente na Rua …………….., n.º 4 ………. Charneca da Caparica;
Imóvel: Artigo matricial ……. – B, da freguesia de Charneca da Caparica, concelho de Almada.
Em 25 de Novembro de 2005, o adquirente por escritura publica de Compra e Venda e Mútuo com hipoteca, adquire o imóvel acima referido aos sujeitos passivos, tendo sido declarado o valor de venda de 216.000,00€.
No entanto o adquirente por escrito, assumiu no Serviço de Finanças de Almada que o valor efetivamente pago por aquele imóvel foi de 262.500,00€. Para efeitos de escritura pública, o valor declarado foi de 216.000,00€. O adquirente autorizou a Administração Tributária, a consultar ou a solicitar junto de qualquer Instituição de Crédito ou Sociedade Financeira, todos os documentos bancários, tendo-se apurado que para pagamento daquela importância, foram emitidos os cheques n.º ………. de 25.000,00€ emitido á ordem do sujeito passivo A; n.º ……… de 100.000,00€ cheque sobre o País, emitido pelo BES; cheque n.º ……… de 72.630,00€e por último o cheque n.º ……… de 63.870,00€ emitido à ordem de B…………………, e depositado em conta titulada pelo sujeito passivo B. Foi emitida uma liquidação adicional de IMT com o n.º de identificação ………….. no valor de 3.216,42€, a qual foi paga voluntariamente pelo adquirente a 10 de Julho de 2007, e que se junta como anexo 19.
Na contabilidade do sujeito passivo, foi escriturado no ano de 2005, em “venda de produtos” o valor de 216.000,00€, respeitante a esta alienação, sendo que ao campo 437 do anexo C à declaração mod. 3 do ano de 2005, foi corrigido o valor de 3.750,00€, (artigo 58.º-A, n.º 3, alínea b) do CIRC), proveniente da avaliação para efeitos de IMT, que fixou o valor do mesmo em 219.750,00€.
Assim, a omissão às vendas foi de 42.750,00€ (262.500,OO€ - 219.750,00), conforme quadro em anexo 3-folha 3.
II
Adquirente; J…………….., nif ………….., residente na Rua………………, n.º 12 –A …………. Corroios,
Imóvel: Artigo matricial ……….. da freguesia de Corroios, Concelho de Seixal.
No dia 8 de Junho de 2005, o adquirente através de escritura pública de Compra e Venda com Hipoteca, compra aos sujeitos passivos o imóvel acima identificado pelo valor declarado de 165.005,00€.
Em termo de declarações datado de 12 de Março de 2007, o adquirente admite que: “O valor real da transação é de 246.300,00€, tendo sido efetuados os seguintes pagamentos: 09/06/2005 - 165.000,00€; 13/06/2005 – 53.121,36€; 23/02/2005 – 6.500,00€, o remanescente corresponde à diferença pela venda da anterior moradia, em relação ao custo da mesma”,
O adquirente autorizou a Administração Tributária, a consultar ou solicitar junto de qualquer instituição de Crédito ou Sociedade Financeira, todos os documento s bancários, de onde se apurou que foi emitido o cheque n.º …………… de 6.500,00€ emitido em nome de B…………………. filho dos sujeitos passivos, e depositado em conta titulada pelo sujeito passivo B; e os cheques visados de 165.000,00€ este emitido à ordem do sujeito passivo A, e 53.121,36€ emitido à ordem de B…………………..
Na contabilidade do sujeito passivo este imóvel foi contabilizado em “venda de produtos”, pelo valor de 165.005,00€, conforme valor de escritura.
O adquirente dirigiu-se ao serviço de Finanças de Seixal – 2, tendo afirmado que o valor de compra foi de 246.300,00€, pelo que no dia 2 de Maio de 2007, foi emitida e paga a nota de cobrança n .º …………., respeitante ao IMT adicional, resultante da diferença entre o valor real declarado e o valor para efeitos de escritura, no montante de 6.091,40€ (anexo 20).
Assim, a omissão às vendas foi de 81.295.00€, conforme mapa em anexo 3-folha 3.

1.1.1.4. Alienações alvo de correções – Ano de 2006:
I
Adquirente: R…………………, nif …………, residente na Rua……………, n.º 6, ……. Charneca da Caparica;
Imóvel: Artigo matricial ………, da freguesia de Charneca da Caparica, concelho de Almada 3;
No dia 29 de Dezembro de 2006, o adquirente através de escritura pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, compra aos sujeitos passivos o imóvel acima identificado pelo valor declarado de 217.500,00€.
O adquirente assume em carta enviada aos serviços, com entrada n.º ……. e datada de 27 de Abril e 2007, que o imóvel acima referenciado foi adquirido pela importância de 235.000, 00€. Na contabilidade do sujeito passivo foi declarado em “venda de produtos” o valor de 217.500,00€, respeitante à alienação deste imóvel, conforme valor da escritura.
A 19 de Julho de 2007 o adquirente, paga voluntariamente o IMT adicional resultante da diferença entre o valor declarado e o valor real de aquisição do imóvel ( anexo 21).
Assim, a omissão às vendas foi de 17.500,00€, conforme mapa em anexo 3-folha 4.
II
Adquirente: P………………… e M……………., nif ………… e ……….., respetivamente, residentes na Rua………….., n.º ……, Cotovia ……… Sesimbra; Imóvel: Artigo matricial …….. , da freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra;
No dia 27 de Junho de 2006, o adquirente através de escritura pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, compra aos sujeitos passivos o imóvel acima identificado pelo valor declarado de 181.000,00€.
No entanto por carta datada de 16 de Março de 2007 e que deu entrada nos Serviços em 21 de Março de 2007, com o n.º ……., os adquirentes admitem que o valor real de aquisição foi de 200.000, 00€, como prova autorizam o acesso a contas e documentos bancários. O valor declarado para efeitos de contabilidade foi 181.000,00€. Aquele imóvel foi pago através dos cheques n.º ………… de 181.000,00€, emitido à ordem do sujeito passivo A, e datado do dia da escritura 27 Junho de 2006; n.º ………. de 5.000,00€ ao portador datado de 10 de Maio de 2006 e finalmente o cheque n.º …………. de 14.000,00€ emitido à ordem de B……………., filho dos sujeitos passivos, datado do dia da escritura 27 de Junho de 2007, e depositado em conta titulada pelo sujeito passivo B.
O adquirente, compareceu no dia 12 de Março de 2007, no serviço de Finanças de Sesimbra, solicitando o pagamento do IMT adicional, ao documento n.º ……… de 22 de Junho de 2006, daquele serviço, tendo-o efetuado nessa mesma data, através do documento no ………….., conforme anexo 22. Na contabilidade do sujeito passivo foi declarado em “vendas de produtos” no ano de 2005, o valor de 181.000,00€, conforme valor da escritura.
Assim, a omissão às vendas foi de 19.000.00€. conforme mapa em anexo 3-folha 4.
III
Adquirente: S……………….., nif ………….., residente na Rua ……………, n.º 12 – Vale Milhaços …………. Corroios.
Imóvel: Artigo Matricial ………., da freguesia de Corroios concelho de Seixal-2;
No dia 14 de Junho de 2006, o adquirente e os sujeitos passivos através de escritura pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, declaram o primeiro que compra e os segundos que vendem o imóvel acima identificado pelo valor de 152.598,28€.
No entanto a adquirente dirigiu-se a 12 de Abril de 2007, ao Serviço de Finanças de Seixal-2, com a finalidade de declarar que o valor por ela assumido em escritura publica, respeitante à aquisição daquele imóvel foi de 152.598.28€ quando na realidade a transmissão se efetuou por 192.598,28€. Nesse mesmo dia procedeu ao pagamento do IMT adicional em falta através do documento ……………, da qual se junta cópia em anexo 23 – folha 1.
O adquirente autorizou a Administração Tributária, a consultar ou solicitar junto de qualquer Instituição de Crédito ou Sociedade Financeira, todos os documentos bancários, de onde se apurou, que para pagamento desse imóvel foram emitidos os cheques n.º ……… de 150.000,00€ à ordem do sujeito passivo A, o cheque n.º ……….. de 40.000,00€ emitido à ordem de B………………., que foi depositado em conta titulada pelo sujeito passivo B, o cheque n.º ………… de 2.598,28€ emitido à ordem do sujeito passivo A, o cheque n.º ……….. 17.951,72€, emitido à ordem de B……………, depositado em conta titulada pelo sujeito passivo B. Assim, a Administração Tributária apurou que o valor efetivamente pago pelo adquirente, por aquele imóvel foi 210.550,00€. O adquirente deslocou-se de novo voluntariamente ao Serviço de Finanças do Seixal-2, tendo apresentado requerimento com o n.º de entrada ……. de 27 de Novembro de 2007, solicitando pagamento do IMT adicional aos IMTs n.ºs …….. de 14-06-2006 e …….. de 12-04-2007, tendo efetuado o seu pagamento em 12-12-2007 (anexo 23- folha 2).
Na contabilidade do sujeito passivo foi declarado em “vendas de produtos” no ano de 2005, o valor de 152.598,28€, conforme valor da escritura.
Assim, a omissão às vendas foi de 57.951,72€, conforme mapa em anexo 3-folha 4.
Em face das omissões verificadas e praticadas pelo sujeito passivo A, conforme anteriores descrições e de acordo comos mapas que fazem parte do anexo 3 suas folhas 1; 2; 3 e 4, passamos a ter a seguinte demonstração de resultados para os anos de 2003, 2004, 2005 e 2006:



1.1.2. Sujeito Passivo B
1.1.2.1 Alienações alvo de correções – Ano de 2003
Adquirente: A…………….., nif. ……….., residente na Rua …………, Edifício ……………, 1° andar – Atrás – Direito, ……….. Freixianda;
Imóvel: Artigo Matricial n.º ……. Fração I, freguesia de Freixianda, concelho de Ourém, trata-se de um apartamento para habitação tipo T2.
No dia 8 de Julho de 2003, o adquirente e os sujeitos passivos através de escritura pública de Compra e Venda, declaram o primeiro que compra e os segundos que vendem o imóvel acima identificado pelo valor de 39.000,00€.
No entanto, em carta de 20 de Abril de 2007, que deu entrada nestes Serviços em 23 do mesmo mês, com o registo de entrada 6043 o adquirente refere que “ …… afinal o preço inscrito na escritura não corresponde ao valor por si pago”, e “ … em 2002, negociou o apartamento pelo preço de 15.500.000$00. No ato da realização do negócio, em 24/10/02, pagou logo 10.000.000$00, ou seja 49.879,79€. No ato da escritura pagou o restante, 5.500.000$00, ou seja 27.440,00€ … “, ainda em termo declarações datado de 11 de Junho de 2007, o adquirente confirma que “ … 0 valor real e efetivamente pago foi de 77.319,79€” O valor pago pelo imóvel foi efetuado através de dois cheques, um datado de 24.10.2002 de 49.879,79€e outro no ato da celebração da escritura pública, no valor de 27.440,00€, ambos emitidos a favor de M................., cujas cópias de requisição de cheques s/ País fazem parte integrante do processo.
O valor declarado para efeitos de escritura pública foi de 39.000,00€, sendo esse o valor contabilizado pelo sujeito passivo, em “vendas de produtos”.
O valor pago face à legislação em vigor à data da aquisição do imóvel, encontra -se Isento de Imposto Municipal de Sisa.
Assim, a omissão às vendas foi 38.319,79€, conforme mapa em anexo 4-folha 1.
II
Adquirente: C…………………, nif. ………….., residente na Rua……….., n .º 11, Avanteira – ……. Freixianda;
Imóvel: Artigo Matricial n.º …… Fração A, freguesia de Freixianda, concelho de Ourém, trata-se de um estabelecimento comercial.
No dia 20 de Novembro de 2003, o adquirente e os sujeitos passivos através de escritura pública de Compra e Venda, declaram o primeiro que compra e os segundos que vendem o imóvel acima identificado pelo valor de 34.915,00€.
Em termo de declarações, o adquirente afirma que efetivamente o valor pago pelo imóvel em causa foi 55.000,00€. Para pagamento deste valor o mesmo, em 3 de Outubro de 2003 entregou a quantia de 20.000,00€, como sinal do negócio (conforme cópia de recibo que faz parte do processo), emitiu ainda o cheque n.º ………… de 27.000,00€, datado de 20-11-2003, o cheque n.º …………. da mesma data no valor de 3.750,00€, à ordem de M................., fazendo parte do processo cópia dos mesmos. Declara ainda que o restante valor foi pago em numerário. O valor declarado para efeitos de escritura pública de 34.915,00, foi o valor declarado na contabilidade do sujeito passivo.
No dia 18 de Maio de 2007, o adquirente dirigiu-se ao Serviço de Finanças de Ourém, afim de proceder ao pagamento da Sisa Adicional, tendo procedido ao pagamento da mesma, conforme cópia em anexo 24.
Assim, a omissão às vendas foi de 20.085.00€. conforme mapa em anexo 4-folha 1.
III
Adquirente: D………….., nif. ………….., residente na Praceta……………, n.º 1 – Alfragide ………. Amadora;
Imóvel: Artigo matricial n.º …….., fração ….., da freguesia de Freixianda, Concelho de Ourém, trata-se de apartamento para habitação tipo T3.
Em face do questionário enviado pelos serviços ao adquirente, o mesmo declarou em 9 de Maio de 2007, que os valores pagos ao sujeito passivo, pela aquisição daquele imóvel, foram os seguintes:
- Cheque n.º ………… no valor de 43.645,00€emitido à ordem de M................., datado de 19 de Dezembro de 2003;
- Cheque n.º ……………. no valor de 6.250,00€ emitido à ordem de H………………….., datado de 26 de Dezembro de 2003;
- Cheque n.º ………… no valor de 29.147,00€ emitido à ordem de H……………., datado de 30 de Dezembro de 2003;
- Cheque n.º ………….. no valor de 2.500,00€ emitido à ordem de M................., datado de 30 de Abril de 2004;
- 958,00€ em numerário entregue no dia 26 de Dezembro de 2004.
Todas as cópias do cheques fazem parte integrante do processo. Assim, o valor de aquisição do imóvel foi de 82.500,00€.
No dia 15 de maio de 2003, o adquirente dirigiu-se ao Serviço de Finanças de Ourém, tendo solicitado o pagamento do Imposto Municipal de Sisa Adicional, o que ocorreu nesse mesmo dia (anexo 25).
O valor de aquisição daquele imóvel declarado para efeitos de escritura pública de Compra e Venda, datada de 26 de Dezembro de 2003, foi de 43.500,00€, sendo esse o valor declarado na contabilidade pelo sujeito passivo.
Assim, a omissão às vendas foi de 39.000,00€, conforme mapa em anexo 4 folha 1.
IV
Adquirente: I……………., nif …………….., com residência na Rua ………. no Edificio Varandas do Nabão, ………, ………. Freixianda;
Imóvel: Artigo matricial n.º ……. fração F, da freguesia de Freixianda, concelho de Ourém, trata-se de uma casa para habitação tipo T3.
Em termo de declarações datado de 17 de Maio de 2003, o adquirente afirmou que o imóvel em questão foi comprado pelo montante de 88.585,00€, tendo sido o pagamento efetuado da seguinte forma:
- Foi emitido o cheque n.º ……….. no valor de 23.585,00€ datado de 18 de Agosto de 2003 à ordem de M…………….., irmã da adquirente, que após endosso foi depositado na conta ……….., titulada por A……………….., sujeito passivo A.
- Cheque n.º ……………….. no valor de 45.000,00€, emitido à ordem de M................., sujeito passivo B;
- 20.000,00€ em numerário como sinal do negócio, entregues ao Sr. ……………, filho dos sujeitos passivos.
O valor de venda para efeitos de escritura pública de Compra e Venda, foi de 45.000, 00€, sendo esse o valor declarado na contabilidade do sujeito passivo B.
No dia 18 de Maio de 2007, o adquirente dirigiu-se ao serviço de Finanças de Ourém a fim de solicitar o pagamento do Imposto Municipal de Sisa Adicional, o que ocorreu nesse mesmo dia (anexo 26).
Assim a omissão às vendas foi de 43.585,00, conforme mapa em anexo 4-folha 1.
Em face das omissões verificadas praticadas pelo sujeito passivo B, conforme anteriores descrições e de acordo como mapa que faz parte do Anexo 4-Folha 1, passamos a ter a seguinte demonstração de resultados para o ano de 2003:

2. Em sede de IVA – Sujeito Passivo A
No desenvolvimento da sua atividade o sujeito passivo construía imóveis para venda, sendo que nos termos do n.º 31 do art.º 9° do CIVA, “Estão isentas de Imposto … as operações sujeitas a IVA”, daí que o sujeito passivo se encontre enquadrado no regime de Isenção do IVA, nos termos daquele artigo.
No entanto no desenvolvimento da sua atividade o sujeito passivo, praticou uma “Prestação de Serviços”, sendo esta sujeita a Imposto, e dele não isenta.
Ou seja o sujeito passivo efectuou uma “Prestação de Serviços”, por conta do adquirente, D……………….., e respeitante a “ …… obras de alterações, não estruturais, não prevista a quando da compra, …… “, conforme refere este adquirente em termo de declarações, já mencionado no número 1.1.1.2 – III, no valor de (29.657,00€), estas obras de beneficiação ou alteração, estão sujeitas a IVA e dele não isentas, já que não faziam parte do preço inicial de venda do imóvel, sendo que como refere o adquirente “ainda não terminaram”, (refira-se à data de 30/10/2007).
Assim, há que proceder à correção em sede de IVA, uma vez que o mesmo não foi entregue indevidamente ao Estado.
O pagamento ocorreu em 12 de Julho de 2004, ainda que o sujeito passivo A não tenha emitido fatura ou qualquer outro documento equivalente, ou seja no decorrer do 3° trimestre de 2004, data em que foi emitido o cheque (acima identificado, no número 1.1.1.2 – Ponto III deste relatório) n.º ……………. sobre o BTA no valor de 29.657,00€.


Foi elaborado um BAO (Boletim de Alteração Oficiosa), em 25 de Fevereiro de 2008, em nome do sujeito passivo A................., com o objetivo de proceder às seguintes alterações em termos de IVA:
1. De 2001.06.29 até 2004.06.30 manter o enquadramento no artigo 9.º;
2. De 2004.07.01 até 2004.09.30 deve ser enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral;
3. De 2004.10.01 até 2006.12.31 deve ser enquadrado no regime de isenção do artigo 9 .º;
4. Manter o sujeito passivo cessado à data de 2006.12.31.
(…)
VIII. OUTROS ELEMENTOS RELEVANTES;
Após a notificação para o exercício do direito de audição, detetaram os Serviços de Inspeção o seguinte:
1. Os valores inscritos no quadro 1 e quadro 2 na coluna “Lucro declarado antes de correções” mas apenas no respeitante ao ano de 2003, mostram-se incorretos já que os valores declarados pelos sujeitos passivos são diferentes dos indicados nos referidos quadros. Este lapso, foi motivado por uma leitura errada da declaração Mod. 3, anexos C, (entregue pelos sujeitos passivos em 30/04/2004), já que o campo 415 daquele anexo não é visível no rosto daquele.
De referir que os valores incorretamente considerados e que agora se retificam foram valores declarados pelos próprios sujeitos passivos aquando da entrega da declaração de rendimentos modo 3 do IRS do ano de 2003.

Assim os valores a considerar são os seguintes:
«imagem no original»

IX. DIREITO DE AUDIÇÃO

Foram os sujeitos passivos notificados, através dos ofícios 2018 e 2019, por via postal registada com datas de registo de 2008-03-05, para exercerem, querendo, no prazo de 15 dias, o direito de audição previsto nos artigos 60.º da Lei Geral Tributária e 60.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária.
No decurso desse prazo, foi rececionado nesta Direção de Finanças, em 19 -03-2008, um documento remetido via fax no qual são identificados os sujeitos passivos M................. e mulher A..................
Atento o teor do documento bem como o documento junto em anexo ao mesmo (o nosso ofício nº 2019), verifica-se que o mesmo corporiza o exercício do direito de audição.

Trata-se de um documento do qual consta apenas a data (2008-03-19), hora (10:11), números do fax emissor (…………) e do fax recetor (………) e um nome (Dr. C…………..) informação esta impressa automaticamente pelo fax – encontrando-se na última página do mesmo (pág. n.º 9) uma assinatura ilegível, na parte esquerda, e escrito “O Advogado cl procuração”, na parte direita.
Com o referido documento não foi junta qualquer procuração.
Todavia, em 2008-04-03 deu entrada nestes Serviços – Direção de Finanças de Santarém fotocópia certificada da procuração passada pelos sujeitos passivos, através da qual constituem seu procurador, o Dr. C………….., advogado com escritório, no Edifício Collipo, Av. ………………., n.º 460, 1° - escritório 3, ……… Leiria.
No exercício do direito de audição, vêm os sujeitos passivos, através do seu mandatário, Dr. C…………., em resumo, alegar o seguinte (com vista a simplificar a apreciação dos argumentos aduzidos, iremos transcrever alguns dos pontos do documento apresentado pelos sujeitos passivos, procedendo de imediato à sua apreciação, considerando que muitos dos pontos versam a mesma matéria):

Do requerimento:
“Os Reclamantes, foram notificados de que:” …, nos termos da alínea c) do no 1 do artigo 29 .º do Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT, poderá(ão) … , beneficiar da redução das coimas para 75% do montante mínimo legal … “ – vide oficio junto com doc. n.º 1.”
Não se compreende como se envia uma notificação destas, quando a administração fiscal sabe perfeitamente que os Reclamantes, não cometeram qualquer infração e, no período – que não é indicado no oficio, …….. “.
“Nesse período, que não se sabe qual é até ver, …..”

Apreciação dos serviços de Inspeção:
• Relativamente ao ponto 1° e à primeira parte do ponto 2° temos a referir que as infrações cometidas pelos” Reclamantes”, estão devidamente tipificadas no Projeto de Relatório, anexo às notificações em causa e das quais faz parte integrante.
• Em relação à segunda parte do ponto 2° e a parte transcrita do ponto 3°, é de referir que o(s) ofício(s)/notificação remetem para o Projeto de Relatório da Inspeção Tributária anexo aos ofícios notificação, o qual refere claramente o(s) período(s) sobre que incidem as correções, encontrando -se estes devidamente identificados, quer nos mapas resumos das correções resultantes da ação de inspeção, quer ao longo de todo o Projeto de Relatório (refira-se, a exemplo disso, a página 5 do Projeto Relatório, quer no ponto I-2 quer no número 1.1 e 1.2 daquele ponto, quadros 1 e 2).

Do requerimento:
“ …. Sabendo-se apenas que a Reclamante mulher é doméstica, e nunca exerceu qualquer atividade económica …. apenas assina o que lhe pedem e onde indicam, não conhecendo compradores, vendedores, construtores, etc.”
“O reclamante marido é reformado, não exerce qualquer atividade económica, há alguns anos, por não poder e não ter conhecimentos para o efeito – assina onde lhe pedem e onde lhe indicam.”

Apreciação dos serviços de Inspeção:
• Relativamente ao referido na parte acima transcrita do ponto 3°, e tal como se diz a folhas 6 do Projeto de Relatório, o sujeito passivo A (Dona A………….), acima identificada como “a mulher”, esteve inscrita na atividade de “Construção de Edificios – CAE 045211”, tendo iniciado a atividade em 1 de Novembro de 1998 e cessado em 31 de Dezembro de 2006, período durante o qual exerceu essa atividade como empresária em nome individual.
. Quanto ao ponto 4°, temos a referir que apenas foram declarados rendimentos da categoria H (pensões), em nome do “Reclamante marido”, nos anos de 2005 e 2006, inclusive. Também como já se referiu no Projeto Relatório a folhas 7, o sujeito passivo B (Sr. M…………..) acima identificado como “marido”, esteve inscrito na atividade de “Mediação Imobiliária – CAE \ 070310” como atividade principal e como atividade secundária “Construção de Imóveis para Venda”. Ambas as atividades foram exercidas por aquele como empresário em nome individual durante o período de 1 de Janeiro de 1992 a 30 de Dezembro de 2003, data em que cessou essas atividades.
. Ambos os sujeitos passivos (A e B), possuíam contabilidade organizada nos termos do artigo 117 .º do CIRS (sendo os rendimentos empresariais e profissionais determinados com base na contabilidade, por opção dos sujeitos passivos, nos termos do n.º 1, al. b) e n.ºs 3 e 4 do artigo 28.º do CIRS), supostamente para nela serem revelados os movimentos das suas atividades \ profissionais, comerciais e industriais. Assim, qualquer um dos sujeitos passivos em causa exerceu uma atividade comercial e/ou industrial, ao contrário do que é referido nos pontos 3° e 4° do exercício do direito de audição.

Do requerimento:
15º
“Os reclamantes não celebraram nenhuma escritura pública de compra e venda como vendedores, nomeadamente as que são referidas no relatório de inspeção – é favor consultarem as escrituras – para se não dizerem disparates”.

Apreciação dos serviços de Inspeção:
• De referir que em todas as escrituras públicas de compra e venda referidas no Projeto de Relatório e agora no relatório final, os sujeitos passivos intervêm como vendedores, ainda que muitas vezes representados por procuradores (com base em procurações emitidas pelos sujeitos passivos a seus filhos, nomeadamente, H…………….., H………………. e B………………….).
Ora a procuração é o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos (artigo 262.º do Código Civil), sendo que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último (artigo 258.º do Código Civil).
No entanto, ao contrário do que se alega, os sujeitos passivos A e B acima identificados como “Reclamantes”, outorgaram também, pessoalmente, escrituras públicas de compra e venda, relacionadas com a atividade em questão, das quais se refere a título de exemplo:
- Escritura de Compra e Venda, celebrada no dia 20/11/2003 no 1° Cartório Notarial de Tomar, no livro número ……, a folhas 7 e 8;
- Retificação à Escritura de Compra e Venda e Mutuo com Hipoteca, celebrada no Cartório Notarial de Castelo Branco, no livro …… a folhas 89 e 90.

Do requerimento:
17º
“ … as escrituras públicas foram celebradas com mútuo com hipoteca, em que quem pagou as quantias declaradas foi o banco, não aos Reclamantes, mas sim a quem assinou as escrituras - o que é diferente”.

Apreciação dos serviços de Inspeção:
• Em relação ao ponto 17° e como já é referido no nosso projeto de relatório e agora neste relatório final a folhas 8, os cheques emitidos pelos compradores, ou pelo banco quando houve recurso ao crédito, para pagamento dos imóveis alienados pelos sujeitos passivos, foram emitidos à ordem do sujeito passivo A ou do sujeito passivo B (e na maioria das vezes pelo valor declarado para efeitos de escritura pública de compra e venda), sendo que eram ainda emitidos outros cheques pelos valores omitidos naqueles atos públicos (uns emitidos ao portador e outros à ordem do Sr. H……………… ou do Sr. H……………. ou do Sr. B……………. – filhos dos sujeitos passivos), cheques emitidos à ordem daqueles que eram, em regra, endossados à ordem dos sujeitos passivos e depositados em contas tituladas por estes últimos.

Do requerimento:
21º
“As quantias indicadas no relatório, nada têm a ver para o valor declarado nas escrituras ou com as compras e vendas, visto que foram feitos outros negócios, não pelos Reclamantes, mas por outras pessoas.”

Apreciação dos serviços de Inspeção: _
• Relativamente ao que é afirmado no ponto 21°, há a referir que todos os valores indicados como correção no Projeto de Relatório e agora neste relatório final, têm apenas e só a ver com as omissões de proveitos praticadas pelos sujeitos passivos no âmbito da sua atividade, e apenas no atos que intervêm como vendedores, ainda que representados por procuradores, factos que foram já exaustivamente descritos no Projeto de Relatório e devidamente documentados. Quanto aos “outros negócios”, que os sujeitos passivos alegam, desconhece-se a que se referem.

Do requerimento:
23º
“A escritura pública é um documento autêntico e que por si só faz prova plena do que dela consta artigos 370.º e 371.º, do Código Civil.”
26º
“Portanto, caso a administração fiscal entenda que os valores declarados nas escrituras públicas - não pelos Reclamantes, visto que não estiveram presentes nessas escrituras, nem receberam as quantias aí declaradas – não são os reais, terá de propor a ação de anulação no Tribunal competente, e depois se conseguir anular tais escrituras, poderá então fazer um relatório de acordo com o que vier a ser decidido pelo Tribunal.”
29º
“As escrituras públicas descritas no relatório, obedeceram à forma prevista na Lei, e apenas os valores aí declarados podem ser impugnados, ou alterados, caso seja pedida essa alteração, ao Tribunal competente, e dentro do prazo legal - ….. “
32º
“Por ora, não está nas competências da Inspeção Tributária ……. declarar nulas as escrituras, e declarar os valores que entenda, como sucede neste caso em concreto, … “
33º
“Enquanto as escrituras públicas não forem anuladas pelo Tribunal competente, que não é ainda e por ora a Inspeção Tributária, manter-se-ão os valores declarados nas escrituras públicas e não aqueles que “ah doc”: essa Inspeção Tributária entendeu aplicar, através do seu Coordenador (O………. –ITP) e Inspetora Tributária (E……….).”

Apreciação dos serviços de Inspeção:
• Dispõem o n.º 1 e n.º 2 do art.º 39.º da Lei Geral Tributária o seguinte:
“Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado.” ( n.º 1 do citado artigo);
“Sem prejuízo dos poderes de correção da matéria tributável legalmente atribuídos à administração tributária, a tributação do negócio jurídico real constante de documento autêntico depende de decisão judicial que declare a sua nulidade.” (n.º 2 do citado artigo).
Conforme resulta do teor do Projeto de Relatório, os Serviços de Inspeção Tributária não põe em causa a existência dos negócios jurídicos das compras e vendas titulados pelas referidas Escrituras Públicas mas apenas os preços declarados nas mesmas.
Ora, aquando da realização do ato público, que é a Escritura de Compra e Venda, o notário não tem forma de comprovar se o preço da compra e venda declarado corresponde ao efetivamente pago pelos adquirentes aos vendedores (ao contrário de outros elementos, tais como o nome dos outorgantes, a morada, números de contribuinte, etc).
Nem das ditas Escrituras Públicas resulta que o preço da compra e venda tenha sido efetivamente o que foi declarado perante o notário. Das Escrituras apenas resulta que os intervenientes declaram perante o notário que era esse o preço do negócio que estavam a outorgar. Assim, quanto ao preço, a Escritura apenas tem força plena no que se refere ao facto dos intervenientes terem dito perante o notário que a venda era feita por determinado valor, nada mais provando quanto ao efetivo e real preço da venda.
Como informaram grande parte dos adquirentes, posteriormente à realização desses atos públicos, (tendo estes procedido à regularização da SISA ou IMT adicional em falta) o valor declarado para efeitos de Escritura Publica de Compra e Venda não foi o real mas sim um valor simulado, tendo o valor real sido apurado com base em elementos, tais como:
- Cópias de cheques creditados em contas tituladas pelos sujeitos passivos;
- Sisas e/ou IMT adicionais, pagos voluntariamente pelos adquirentes dos imóveis em questão;
- Cópias dos contratos de promessa de compra e venda, celebrados entre os sujeitos passivos, na qualidade de promitentes vendedores, (muitas vezes representados por procuração), e os promitentes adquirentes;
- Cartas enviadas pelos adquirentes à Administração Tributária, informando que os valores efetivamente pagos pelos imóveis adquiridos aos sujeitos passivos, eram superiores aos declarados para efeitos de Escritura Pública de Compra e Venda;
- Termos de declarações, dos adquirentes assumindo que os valores efetivamente pagos pelos imóveis adquiridos aos sujeitos passivos, eram superiores aos declarados para efeitos de Escritura Pública de Compra e Venda.

Os sujeitos passivos alegam que a Administração Tributária para considerar, para efeitos de tributação, um preço diferente do que consta das Escrituras Pública, estava obrigada a obter declaração de nulidade dos negócios titulados pelas referidas Escrituras.
A este propósito importa referir que, conforme atrás explicitado, os Serviços de Inspeção não põem em causa os negócios jurídicos das compras e vendas mas apenas os preços declarados nas Escrituras Públicas, considerando que estes não correspondem aos preços efectivamente pagos pelos adquirentes, pelo que, em consequência, propõem, apenas e só, a correção à matéria tributável declarada, através do apuramento de uma superior, ao abrigo da primeira parte do n.º 2 do artigo 39.º da LGT.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo já se tem pronunciado sobre o referido artigo 39.º da LGT, atrás transcrito, sendo entendimento maioritário que este artigo não impede a Administração Tributária de, perante uma Escritura Pública da qual consta determinado preço de venda, tributar o correspondente provento considerando um preço superior ao declarado sem que para tal tenha que obter a declaração judicial de nulidade do negócio.
Neste sentido vide, a título exemplificativo, o Acórdão do STA de 19-02-2003, 2ª secção, Recurso 01757/02; o Acórdão do STA de 26-02-2003, 2ª secção, Recurso 089/03; o Acórdão do STA de 02-04- 2003, 2ª secção, Recurso 01756/02 e o Acórdão do STA de 15-12-2004, 2ª secção, Recurso 01083/04. Por todos, o Acórdão do STA de 19-02-2003, Recurso 01757/02, acima identificado, cuja doutrina transcrevemos parcialmente:
“Também no artigo 39.º deste diploma se dispõe, no seu n.º 1, aplicando, de resto, os princípios gerais do inquisitório e da descoberta da verdade material, que a tributação não incide sobre a aparência, mas sobre a realidade. Todavia, quando o negócio jurídico esteja reduzido a documento autêntico, o real subjacente, encoberto pelo simulado (este, revelado pelo documento), não pode ser tributado sem que os Tribunais declarem a nulidade do negócio simulado. Com a exceção da primeira parte do n.º 2 do artigo 39.º da LGT, ou seja, “sem prejuízo dos poderes de correção da matéria tributável legalmente atribuídos à administração tributária”. O que vale por dizer que esta não pode ignorar o negócio que consta de documento autêntico só porque o entende simulado; nem pode tributar outro, que cuide real. O que se lhe admite é, só, que, atendendo, sempre, ao negócio que consta do documento autêntico, corrija a matéria coletável dele resultante, se tanto lhe permitir a lei. Foi o que, no caso, aconteceu. O negócio jurídico tributado é o que consta do documento autêntico em causa, que a Administração Fiscal não disse ser simulado. O que fez foi, apenas, corrigir a matéria tributável declarada, presumindo uma que é superior à que resulta do que desse documento consta. Mas sem que tenha tributado outro negócio que não o que consta do dito documento.
A simulação do preço (e outra aqui não é aventada) não é uma simulação absoluta, mas tão só, relativa. Na simulação absoluta só há o negócio simulado, ou seja, não há nenhum negócio real. Por isso, a nulidade do negócio é absoluta. Mas na simulação relativa ou há o negócio aparente (ainda que um ou vários dos seus elementos possam não ser reais), ou um negócio distinto, dissimulado, latente, oculto, por detrás do ostensivo, fictício. Por isso, a nulidade não é absoluta, valendo o negócio dissimulado, desde que estejam satisfeitos os requisitos da sua validade, se não enfermar de vício formal (vd. o artigo 241.º do Código Civil).
Ora, a simulação relativa, limitada ao preço da compra e venda, não é bastante para tornar nulo o negócio, face ao disposto no referido artigo. Ou seja, ainda que o preço declarado não seja o real, não deixa de existir um negócio jurídico, a compra e venda que transparece da escritura pública – e esse foi um negócio aqui tomado como facto tributário.
Numa palavra, a Administração Fiscal não tinha que obter uma declaração de nulidade da compra e venda titulada para a tributar, pois nunca questionou a existência e a validade do negócio, apenas entendeu que um dos seus elementos, o preço, não era o que declarado fora na escritura pública.
De resto, mal se compreenderia que, consagrando a LGT a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes apresentadas à Administração Fiscal, e nem por isso lhe proibindo o recurso a métodos presuntivos (artigo 75.º), atribuísse às declarações prestadas perante outro oficial público – o notário – valor superior, tal que a Administração ficasse manietada, dependente da obtenção de uma declaração judicial de nulidade. Não se vislumbra razão para conferir maior força à declaração feita perante um notário do que àquela que é produzida perante a Administração Fiscal.”.

Do requerimento:
34º
“Nenhum dos cheques declarados e descritos no relatório, elaborado pelo o Coordenador (O…………… – ITPJ e Inspetora Tributária (E……………), foi entregue aos Reclamantes.”

Apreciação dos serviços de Inspeção:
Também não se aceita o alegado neste ponto pelos sujeitos passivos, Conforme se descreveu a folhas 8 (ponto II, 3, 3.1.3. “Outros intervenientes”, n.º 5) e no ponto III – “Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável” do Projeto de Relatório, muitos dos cheques emitidos pelos adquirentes foram creditados em contas bancárias tituladas pelos sujeitos passivos.

Conclusão:
Não apresentando os sujeitos passivos quaisquer factos que ponham em causa as correções propostas no Projeto de Relatório, as mesmas deverão ser mantidas na totalidade mas incluindo as retificações, a favor dos sujeitos passivos, descritas no ponto VIII deste Relatório da Inspeção Tributária, conforme se resume e evidencia nos quadros 1 e 2 deste Relatório de Inspeção Tributária.(…).”. - (cfr. fls. 49 a 86 do processo administrativo apenso).

D) Com data de 03-04-2008, foi proferido parecer no relatório referido na alínea anterior a confirmar as correções propostas. – (cfr. fls. 46 e 47 do processo administrativo apenso).
E) Na mesma data, no relatório referido em C) foi proferido despacho nos seguintes termos: ”Concordo. Confirmo as correções nos termos propostos à margem. Procedimentos subsequentes adequados.”. - (cfr. fls. 44 e 46 do processo administrativo apenso).
F) Em 04-04-2008 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém endereçaram aos Impugnantes os ofícios n.º …… e …….., de notificação do relatório indicado em C) relativo ao exercício de 2003 e 2004 a 2006, respetivamente. – (cfr. fls. 36 e 37 do processo administrativo apenso).
G) Em 22-04-2008 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome dos ora Impugnantes a liquidação de IRS n.º ………, relativa ao ano de 2003, no valor de € 489.204,89 e respetiva demonstração de acerto de contas na quantia de € 480.477,44, com data limite de pagamento de 02-06-2008. – (cfr. fls. 15 e 19 dos autos).
H) Na mesma data a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome dos ora Impugnantes a liquidação de IRS n.º ………, relativa ao exercício de 2004, no valor de € 89.427,79 e respetiva demonstração de acerto de contas na quantia de € 90.686,02, com data limite de pagamento de 02-06-2008. – (cfr. fls. 16 e 20 dos autos).
I) Na mesma data a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome dos ora Impugnantes a liquidação de IRS n.º …………, relativa ao exercício de 2005, no valor de € 80.202,70 e respetiva demonstração de acerto de contas na quantia de € 53.435,18, com data limite de pagamento de 02-06-2008. – (cfr. fls. 17 e 21 dos autos).
J) Em 22-04-2008 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome dos ora Impugnantes a liquidação de IRS n.º …………, relativa ao exercício de 2006, no valor de € 48.245,41 e respetiva demonstração de acerto de contas na quantia de € 38.777,10, com data limite de pagamento de 02-06-2008. – (cfr. fls. 18 e 22 dos autos).
K) A demonstração da liquidação de juros compensatórios relativa à liquidação de IRS do ano de 2003 tem o seguinte teor:
«imagem no original»

(cfr. fls. 23 dos autos).
L) A demonstração da liquidação de juros compensatórios relativa à liquidação de IRS do ano de 2004 tem o seguinte teor:

«imagem no original»

(cfr. fls. 25 dos autos).
M) A demonstração da liquidação de juros compensatórios relativa à liquidação de IRS do ano de 2005 tem o seguinte teor:
«imagem no original»


N) A demonstração da liquidação de juros compensatórios relativa à liquidação de IRS do ano de 2006 tem o seguinte teor:
«imagem no original»

(cfr. fls. 26 dos autos).
O) Em 13-05-2008 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º …….. relativa ao período 0409T, no montante de € 5.634,83, com data limite de pagamento de 31-07-2008, com a fundamentação seguinte:
«imagem no original»



(cfr. fls. 28 dos autos).
P) Com data limite de pagamento de 31-07-2008, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante o documento de cobrança n.º ……….., relativo a juros compensatório de IVA do período de 04-09T, no montante de € 761,40, com a seguinte fundamentação (segue imagem no original):

«imagem no original»

(cfr. fls. 27 dos autos).
Q) Os Serviços de Inspeção Tributária promoveram junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Porto de Mós inquérito criminal que, após acusação, deu lugar ao processo n.º 94/08.0TAPMS do 1.º Juízo daquele Tribunal, em que são arguidos os ora impugnantes. – (cfr. fls. 178 a 186 dos autos).
**
Factos não provados
Dos demais factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, todos objecto de análise concreta, não se provaram quaisquer outros passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito e que importe registar como não provados.
**
Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes destes autos e dos processos administrativos apensos, conforme se refere em cada alínea do probatório.
Quanto à prova testemunhal produzida, ponderado o depoimento de S………….., amigo dos impugnantes, conclui-se que do mesmo não resulta a prova de qualquer facto autónomo, para além dos já comprovados documentalmente, relevante para decisão a proferir. (artigos 341.º e 396.º do Código Civil).
Analisado e ponderado o depoimento de A…………………, inspetora tributária, constata-se que limitou-se a confirmar e enquadrar as conclusões constantes do relatório inspetivo que elaborou, sem que resultasse do mesmo a prova de qualquer facto autónomo, para além dos já comprovados documentalmente.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito fora do âmbito de apreciação deste Tribunal, por não serem controvertidos e por não terem relevância para a decisão da causa.»

ADITAMENTO OFICIOSO DE FACTOS.
Ao abrigo do disposto no art.º 662º do CPC, aditamos aos factos provados as alíneas R) e S) com o seguinte conteúdo:

R) O processo referido na precedente alínea Q) foi instaurado em 31/1/2008 (informação de fls. 694 dos autos).
S) A Inspeção relativa ao imposto mais antigo (2003) foi iniciada em 17/10/2007 (fls. 50 do PA apenso) e concluída em 7/4/2008 (fls. 33 e segs. do PA apenso).



IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Foi deduzida impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 e liquidações de IVA 049T alegando em síntese, ter exercido o direito de audição ao qual a AT nada disse, cometendo uma nulidade. Por outro lado, a escritura pública é um documento autêntico que faz prova plena do que dela consta, razão porque a AT não podia alterar os valores na esfera dos impugnantes mas sim de quem recebeu de facto as respetivas quantias. Enquanto as escrituras não forem anuladas pelo tribunal competente, manter-se-ão os valores declarados nas escrituras públicas. Todas as vendas efetuadas foram realizadas pelos valores das escrituras. Não se pode lançar verbas recebidas em 2002 no ano de 2003. A Impugnante mulher não fez qualquer contrato de prestação de serviços, portanto não pode ser condenada a pagar IVA.

A Exma. Representante da Fazenda Pública contestou o valor dado à causa pelos impugnantes e impugnou os factos alegados na petição inicial.

Analisando todos os fundamentos alegados, o MMº juiz julgou a impugnação improcedente.

Os Impugnantes discordam. Defendem que não está provada a simulação (Conclusões 1 a 10); a sentença refere que a correção dos valores se deve ao n.º 2 do art.º 39 LGT, mas o aludido n.º 2 foi revogado o que suscita a dúvida quanto à existência do facto tributário (Conclusões 11º e 12º), os Impugnantes/Recorrentes não receberam os valores declarados nas escrituras e nenhum dos cheques descritos no RIT foi recebido pelos Impugnantes. Além disso, a AT não podia alterar os valores porque estes constam de escritura pública (Conclusões 13ª a 28ª). Os contratos promessa de compra e venda foram celebrados no ano anterior ao da escritura e nessa mesma data foi pago o sinal, cujo valor teria de ser lançado na data do recebimento e não no ano da escritura pública (29ª a 32ª). Não há fundamento para liquidar o IVA à Impugnante mulher (Conclusões 33ª e 36ª). A prova oferecida no procedimento mas a AT nada disse e a sentença não se pronunciou sobre esta questão (37ª a 39ª). Não existem fundamentos legais para que a AT conte juros a taxas que não são legais e dentro do prazo para os impugnantes impugnarem as liquidações (40ª e 41ª). Quanto à caducidade do direito à liquidação, foi aplicado o n.º 5 do art.º 45º LGT que apenas entrou em vigor no dia 1/1/2006, pelo que só pode aplicar-se para futuro, a partir de 1/1/2006 e não aos factos tributários ocorridos anteriormente. (42ª a 46ª) A sentença refere que a DF de Santarém participou inquérito criminal, mas não diz quando (47ª) Foi alegada a prescrição mas o MMº juiz não se pronunciou sobre a questão (48ª a 52ª).

A sentença nada diz sobre as normas transcritas, nomeadamente os artigos 20º e 268º da CRP. Não está fundamentada de facto e de direito de modo a permitir ao Recorrente compreender o sentido e alcance da decisão (53º a 61º).

Enunciadas as questões suscitadas nas conclusões de recurso, a primeira coisa que cumpre referir é que a sentença pronunciou-se sobre a matéria alegada na petição inicial, concluindo, a final, pela improcedência da impugnação.

Não se pronunciou sobre a prescrição, é certo, mas também não é verdade que os Impugnantes a tenham invocado, a qual apenas é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal(1). Invocaram isso sim, a caducidade do direito à liquidação (cfr artigos 88º a 92º da douta petição inicial). E também não é verdade que a sentença não se tenha pronunciado sobre tal exceção de caducidade. De facto, fê-lo em capítulo autonomizado na alínea i) de acordo com a ordem das questões que os Impugnantes submeteram ao tribunal "a quo".

Sobre os fundamentos da improcedência da questão os Impugnantes nada dizem, não mobilizam quaisquer argumentos quanto ao decidido, para além do que infra se analisará, limitando-se a invocar nulidade da sentença por omissão de pronúncia que manifestamente não existe.
Por conseguinte, improcedem as conclusões 48º a 52º.

Quanto à simulação (Conclusões 1 a 10), que os Impugnantes defendem não estar provada, há que identificar primeiro os factos provados que lhe são relativos e depois aplicar a lei, numa operação de subsunção jurídica.

Assim, está provado que os Impugnantes se dedicavam à construção de imóveis - entre outras atividades – e que as vendas eram efetuadas por valores superiores aos declarados nas respetivas escrituras de compra e venda que serviam de suporte à respetiva contabilização [Factos provados C) a F], sonegando assim, à tributação, os valores reais das transações.

Nos termos do disposto no art.º 240º do Código Civil, se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.

Considerando os factos provados, designadamente a circunstância de os outorgantes da escritura de compra e venda declararem valores inferiores aos efetivamente pagos e recebidos, visando a redução da tributação, não subsistem dúvidas de que os negócios assim celebrados constituem negócios simulados.

Trata-se de uma simulação fraudulenta [porque tem por objetivo prejudicar a AT] que tem subjacente ao negócio simulado [simulação de preço] um outro, “escondido”, dissimulado, que corresponde ao valor efetivo pelo qual os contraentes efetuaram o contrato. Trata-se portanto de uma simulação relativa que congrega um negócio simulado, e um negócio real, correspondente ao querido pelas partes.

O negócio simulado é nulo nos ternos do art.º 240º/2 do Código Civil, o que implica o afastamento das vantagens fiscais pretendidas, e o negócio real sobre o qual recairá a tributação, desde que verificados os pressupostos da legais da norma de incidência, conforme resulta do disposto no art.º 39º/1 LGT.

O MMº juiz explanou corretamente o quadro jurídico e factual e a razão pela qual entende que a tributação do negócio jurídico real, dissimulado, embora constante de escritura pública, não carece de prévia declaração judicial de nulidade do negócio simulado, no que, de resto, constitui jurisprudência pacífica(2).

A alegação de que os Impugnantes não receberam os valores declarados nas escrituras e que nenhum dos cheques descritos no RIT foram recebidos pelos Impugnantes também não é verdade. Os factos provados dão conta de várias situações em que os cheques foram depositados nas constas dos Impugnantes ou de seus filhos [alínea C) dos Factos Provados]

O facto de o MMº juiz ter aludido ao n.º 2 do art.º 39º LGT, que foi revogado, nada tem de censurável, nem resulta qualquer dúvida sobre a existência [e quantificação] do acto tributário. É que sendo os factos relativos a 2003 a 2006, a norma em questão estava em vigor nessas datas, apenas foi revogada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e como é sabido, a lei só dispõe para o futuro [art. 12º/1 do Código Civil]
Improcedem assim, as conclusões 1 a 28ª.

A circunstância de os contratos promessa de compra e venda terem sido celebrados no ano anterior ao da escritura e nessa mesma data ter sido pago o sinal, cujo valor teria de ser lançado na data do recebimento e não no ano da escritura pública não tem qualquer relevo para a questão. Pelo menos não tem o relevo que os Impugnantes lhe querem dar. A alienação dos imóveis foi contabilizada pelos valores constantes das escrituras de compra e venda, que, como se provou, são valores inferiores aos reais. E com essa divergência acertada de valores [simulação], os Impugnantes legitimaram a AT a proceder às correções legais.
Assim, improcedem as conclusões 29ª a 32ª.

A alegação de que não há fundamento para liquidar IVA à Impugnante mulher [Conclusões 33ª a 36ª], também não procede. Conforme consta dos factos provados [e também a fls. 29 e segs. do RIT] “No desenvolvimento da sua atividade o sujeito passivo construía imóveis para venda, sendo que nos termos do n.º 31 do art.º 9° do CIVA, “Estão isentas de Imposto … as operações sujeitas a IVA”, daí que o sujeito passivo se encontre enquadrado no regime de Isenção do IVA, nos termos daquele artigo.
No entanto no desenvolvimento da sua atividade o sujeito passivo, praticou uma “Prestação de Serviços”, sendo esta sujeita a Imposto, e dele não isenta.
Ou seja o sujeito passivo efectuou uma “Prestação de Serviços”, por conta do adquirente, D................, e respeitante a “ …… obras de alterações, não estruturais, não prevista a quando da compra, …… “, conforme refere este adquirente em termo de declarações, já mencionado no número 1.1.1.2 – III, no valor de (29.657,00€), estas obras de beneficiação ou alteração, estão sujeitas a IVA e dele não isentas, já que não faziam parte do preço inicial de venda do imóvel, sendo que como refere o adquirente “ainda não terminaram”, (refira-se à data de 30/10/2007).
Assim, há que proceder à correção em sede de IVA, uma vez que o mesmo não foi entregue indevidamente ao Estado (...).

Os Impugnantes discordam. Porém, não provaram que a prestação de serviços não tenha sido efetuada, incluindo pela Impugnante mulher, e assim sendo, a mesma não poderá deixar de ser tributada [Art. 1º/1-a) 4º/1 ambos do CIVA], como foi.
Improcedem, por conseguinte, as Conclusões 33ª a 36ª.

No que respeita à alegada omissão de pronúncia sobre a prova requerida no procedimento, deve notar-se que a AT não está subordinada à iniciativa do autor do pedido, devendo antes realizar as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material [Art.º 58º LGT].

O princípio do inquisitório e da verdade material visam a descoberta da verdade material, devendo a administração tributária adotar oficiosamente as iniciativas adequadas a esse efeito [art. 6º do RCPIT]. Tem assento constitucional [Art. 266º da CRP] e encontra-se inscrito em várias normas que regem a atividade administrativa, de que são exemplo, além do citado art. 6º do RCPIT, os art.s 13º do CPPT, e 55º, 59º, 63º/1 e 99º da LGT bem como os artigos 58º, 115º e segs.. do CPA.

No procedimento, a iniciativa da procura da verdade material pertence à própria administração tributária, mesmo nos casos em que os pedidos dos contribuintes fiquem aquém das diligências necessárias ao apuramento real dos factos e da aplicação do direito.

Este princípio fundamenta-se na obrigação de a administração prosseguir o interesse público [artigo 266º/1 da CRP e artigo 55º LGT], assim como no dever de imparcialidade da atuação [art.ºs 266º/2 da CRP 55º da LGT] que a par dos restantes princípios constitucionais, aos quais os órgão administrativos estão subordinados, integram as designadas medidas materiais da juridicidade administrativa [Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP anotada, vol. II, 4ª ed. pp 797].

Por força deste princípio, a administração tributária não tem de aguardar pela iniciativa do interessado, devendo, pelos seus próprios meios e determinação, realizar as diligências necessárias para averiguação da verdade factual em que deve assentar a sua decisão. Isto mesmo que estejam em causa factos contrários aos interesses patrimoniais do credor tributário.

O dever de a administração tributária descobrir, por si própria, a verdade factual no âmbito do procedimento tributário, não se sobrepõe ao ónus da prova dos factos que cabem aos contribuintes, nem exclui, ou limita, o dever de colaboração destes para com a administração tributária, dentro do espírito da boa-fé, conforme resulta do artigo 59° da LGT.

Assim, não tem a AT que promover todas as diligências de prova oferecidas pelos interessados mas apenas aquelas que visem o esclarecimento da verdade material e a satisfação do interesse público, embora no caso de AT decidir não efetuar as diligências requeridas deva pronunciar-se expressamente sobre o pedido da sua realização, se não antes, pelo menos na decisão final.(3)

Contudo, a omissão de pronúncia e de realização das diligências não implica, neste caso, qualquer nulidade procedimental, pois tendo em conta a prova dos factos tal como constam da douta sentença, a inquirição nada adiantaria para a descoberta da verdade material nem para a realização do interesse público.
Por conseguinte, improcedem as conclusões 37ª a 39ª.

No que respeita à caducidade alegada na petição inicial e julgada improcedente na douta sentença, os Impugnantes/Recorrentes entendem não estar esclarecida a data em que foi instaurado o processo crime pois, como dizem na Conclusão 47º, “Também se refere na pág. 48 da sentença que a DF de Santarém participou inquérito criminal, mas nunca se diz quando. É que só poderia, hipoteticamente, ter o efeito do nº 5 do artigo 45º da LGT acaso fosse feito dentro do período de liquidação normal de 4 anos (nº 1 do aludido artº.45º), e não em qualquer tempo, o que convenhamos, entendemos que não tem aplicação ao caso em concreto, como vem dito acima, em 13”.

Sabemos que o inquérito em causa com n.º 94/08.0TAPMS, corre termos no 1º juízo do Tribunal judicial de Porto de Mós [Alínea Q) dos Factos provados] e conforme aditamento oficioso, foi instaurado em 31/1/2008.

As liquidações respeitam a IRS relativo aos de 2003 a 2006 e IVA relativo ao período 0409T.

O procedimento de inspeção iniciou-se com a assinatura da ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspeção (art. 51º/2 RCPIT) e conclui-se com a notificação do relatório (art. 62/1-2 RCPIT).

Analisando a caducidade na perspetiva do imposto mais antigo (2003) releva que a inspeção foi iniciada em 17/10/2007 e concluída em 7/4/2008 (alínea S) dos Factos Provados).

Dispõe o artigo 45.º da LGT, na parte que releva para o caso dos autos, que :
“1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indiretos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objetivos da atividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
(…)
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

Sendo o IRS um imposto periódico, o prazo de caducidade inicia-se no termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, no caso, 31 de dezembro de 2003 e completar-se-ia no quatro ano posterior, ou seja, 31/12/2007.

Mas o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando no entanto esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início caso a duração da inspeção tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação (art. 46º/1 LGT).

Como a inspeção foi iniciada em 17/10/2007 e concluída em 7/4/2008 teve duração inferior a seis meses, mais concretamente, cinco meses e vinte dias, significando isso que o termo do prazo de caducidade expirava em 21/5/2008.

Não está identificada nos autos a data da notificação das liquidações. Apenas se sabe que a demonstração do acerto de contas indica a data de 2/6/2008 como data limite de pagamento pelo que não há elementos suficientes para apreciar com exatidão a caducidade da liquidação relativa a este ano de 2003

Contudo, determina o n.º 5 do art.º 45º da LGT, aditado pelo n.º 1 do art.º 57.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.

Esta norma entrou em vigor em 1/1/2006 e é aplicável aos prazos de caducidade em curso(4).

Assim sendo, como o processo de inquérito referido nas alíneas P) e Q) foi instaurado numa data (31/1/2008) em que ainda estava em curso o prazo de caducidade (que expiraria apenas em 21/5/2008) e não foi arquivado nem proferida sentença, podemos concluir com segurança que o direito da Autoridade Tributária à liquidação relativa a 2003 não caducou.

E se em relação ao ano de 2003 não caducou o direito à liquidação, por maioria de razão não decorreu em relação os anos posteriores.

Por fim, também não é verdade que a sentença não esteja devidamente fundamentada de facto e de direito. Com efeito, quer na seleção dos factos quer na respetiva fundamentação de direito a sentença é clara, lógica e mostra-se fundamentada de modo que não suscita qualquer ambiguidade comprometedora do seu entendimento, sendo certo que não tem de se pronunciar sobre todos os argumentos invocados pelo Impugnante, mas apenas sobre as questões que lhe são colocadas.(5) O que a sentença fez de modo satisfatório.

E assim, improcedendo todas as conclusões de recurso, a sentença deverá ser confirmada.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda sub-secção de contencioso Tributário deste TCA em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 9 de julho de 2020.




(Mário Rebelo)


(Patrícia Manuel Pires)


(Cristina Flora)



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[1]Cfr. ac. do TCAN n.º 00278/07.9BEMDL de 24-11-2016 -Relator:             Ana Patrocínio     
Sumário:  I - A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e por isso não serve de fundamento à respectiva impugnação, nem é nela de conhecimento oficioso.
II - A circunstância da prescrição ser de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal não legitima que no processo de impugnação possa ter a mesma natureza.
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[2] Ac. do STA n.º 01757/02 de 19-02-2003  Relator:  BAETA DE QUEIROZ       
Sumário: I - O artigo 39º da Lei Geral Tributária não impede a Administração Fiscal de, perante uma escritura pública da qual consta determinado preço de venda, tributar em IRS o correspondente provento, considerando, por presunção, um preço superior ao declarado.
II - Aquela disposição legal não impõe à Administração que, para assim proceder, obtenha a declaração judicial de nulidade do negócio jurídico simulado, porque constante de escritura pública, pois a mera simulação do preço não é causa da nulidade de tal negócio, não existem, no caso, dois negócios, um real e outro simulado, e o Fisco pode recorrer a métodos presuntivos, quando a lei lho autorize.
[3] Ac. do TCAS n.º 06559/13 de 18-04-2018 - Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA    
Sumário: I - O exercício do direito de audição inclui, não apenas o direito do visado a pronunciar-se sobre todas as questões objecto de procedimento, mas também o seu direito a requerer diligências complementares e a juntar documentos ao processo.
II - Perante esta possibilidade de requerer diligências complementares, recai sobre a entidade administrativa o dever de as realizar, sempre que, naturalmente, as mesmas se afigurem adequadas e úteis a averiguar o circunstancialismo de facto relevante para a decisão a tomar no procedimento.
III - Mesmo que entenda não dever efectuar as diligências requeridas, a administração tributária deverá pronunciar-se expressamente sobre o pedido da sua realização, se não antes, na decisão final.

[4] Assim, cfr. Ac do STA n.º 0343/08 de 02/07/2008

Sumário I - O prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos (artigo 45.º, n.º 1 da LGT).

II  - Tal prazo suspende-se, porém, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da LGT, durante o período de duração da ação de inspeção externa aí referida, se esta for concluída antes de seis meses após a notificação do seu início.

III   - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano (n.º 5 do artigo 45.º da LGT, aditado pela Lei n.º 60 -A/2005, de 30/12, em vigor desde 1/1/2006).

IV  - O disposto no número anterior é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data de entrada em vigor da lei n.º 60-A/2005, de 30/12.

[5] Cfr Ac. do TCAS n.º 2446/11.0BELSB de      19-06-2019 Relator:             JOSÉ GOMES CORREIA   
Sumário: II) -Porque a arguição de nulidade do Acórdão é admissível no âmbito do recurso que foi interposto, impõe-se que o tribunal a quo se pronuncie.
III) -Só a falta de apreciação das "questões" integra a nulidade prevista no artº 615º, nº1, al. d) do CPC, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados para concluir sobre as questões.
III) -Tendo presente a principiologia exposta e vendo-se que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todos os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa, não é configurável a pretendida omissão de pronúncia.