Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:677/22.6BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:04/20/2023
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:FALTA DE CITAÇÃO
CITAÇÃO PESSOAL
NULIDADE DA CITAÇÃO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Há falta de citação quando ocorra uma das situações elencadas no art.º 188.º, n.º 1, do CPC (equivalente ao art.º 195.º, n.º 1, do CPC/1961).
II - A falta de citação mencionada em I. é uma nulidade insanável do PEF, quando possa prejudicar a defesa do interessado, e pode ser invocada a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final.
III - A falta de citação não se confunde com a nulidade da mesma por terem sido preteridas as formalidades prescritas na lei.
IV - A nulidade da citação, por preterição das formalidades prescritas na lei, tem de ser suscitada pelo interessado, ou no prazo para a apresentação da oposição ou na primeira intervenção do citado no processo.
V - No entanto, quando haja falta de indicação do prazo para a defesa, a nulidade pode ser conhecida oficiosamente, a não ser que deva ser considerada sanada.
VI - A citação é causa de interrupção da prescrição, que tem o efeito instantâneo de inutilizar todo o prazo decorrido até ao momento e efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

J… (doravante Recorrente ou Reclamante) veio recorrer da sentença proferida a 15.09.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal por si apresentada, que teve por objeto despacho, no qual foi indeferido o seu pedido de declaração de falta de citação no processo de execução fiscal (PEF) n.º 3433200801001663, instaurado no Serviço de Finanças (SF) de Cascais 2.

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

“A. O Recorrente não pode conformar-se com a solução jurídica dada pelo Tribunal a quo ao caso dos autos, que enferma de erros de julgamento, os quais se submetem ao prudente arbítrio deste Venerando Tribunal, que se argumentam da seguinte forma: 1.1. Da falta de citação pessoal do processo de execução fiscal n.º 3433200801001663 nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea a) do CPPT; 1.2. Da falta de notificação da apensação dos processos de execução fiscal; 1.3. Da ampliação da Reclamação Judicial; 1.4. Da prescrição. Avancemos então para a análise especificada de cada uma das questões.

B. Da falta de citação pessoal do processo de execução fiscal n.º 3433200801001663 nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea a) do CPPT.

C. Em 11/09/2021 o ora Recorrente requereu ao órgão de execução fiscal o reconhecimento da falta de Citação pessoal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do Ofício n.º 001300, se configurado como Citação, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3433200801001663, conforme Documento 7 junto à Petição Inicial de Reclamação Judicial.

D. Com efeito, o ora Recorrente nunca foi Citado pessoalmente no âmbito deste processo, conforme se constata nos autos.

E. A falta de Citação verifica-se quando esta seja completamente omitida pelos serviços da Administração Tributária, o que sucedeu in casu (cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4 do CPPT).

F. A nulidade da Citação pessoal é a cominação pelo desrespeito pelas formalidades prescritas na lei, quando essa falta puder prejudicar a defesa do revertido, nos termos do artigo 191.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, como sucedeu in casu. É o que se verifica no caso concreto.

G. Assim, a falta de Citação pessoal prejudicou sobremaneira a defesa do Recorrente que por isso, não teve a possibilidade de exercer de forma esclarecida e tempestiva, os seus direitos e garantias constitucionalmente assegurados.

H. Resulta da Sentença recorrida que: "Ainda assim, e sabendo quer a falta de citação quer a sua nulidade, apenas configuram nulidade do processo executivo quando puder prejudicar os direitos do executado, sempre se concluiria que tal requisito não se verifica" (realce nosso).

I. Porém, sem razão pois a falta de citação não tem de prejudicar os direitos do executado é apenas necessária a possibilidade de mero prejuízo.

J.Doutrinando, ensina o Ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, Áreas Editora, Vol. III, 2011, pág. 367: "Parece que os princípios da segurança jurídica e da confiança na sua vertente de proibição da indefesa, não permitem que, na dúvida sobre se o executado teve ou não possibilidade de se defender num processo em que são afectados os seus direitos, se ficcione que ele teve essa possibilidade. A ser assim, o destinatário da citação terá o ónus de alegar que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável, mas se o tribunal (ou o órgão da execução fiscal) ficar na dúvida em favor do executado, repetindo a citação".

K. Portanto, a falta de citação não tem de prejudicar os direitos do executado, pelo que, é apenas necessário que a mesma represente a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado.

L. Destarte e ibidem, mas desta feita no pretérito “Código do Processo e do Procedimento Tributário" Anotado, Vislis Ed. Lisboa, 2000, pág. 715 se lia: "O que é relevante, para a ocorrência da nulidade prevista na alínea a) do nº 1 deste artigo, é a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efetivo prejuízo" (realce nosso).

M. Ora, no caso em concreto, a falta de Citação pessoa! do Recorrente prejudicou os seus direitos de defesa porque o recorrente se viu impedido de pedir a revisão da matéria coletável nos termos do artigo 91.º da LGT,

N. o que só veio a fazerem 02/07/2021 na sequência do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do Processo n.º 1879/14.4BESNT e da notificação recebida da Autoridade Tributária, conforme Documento 2 da Petição Inicial de Reclamação Judicial.

O. Por outro lado, resulta da Sentença recorrida que: "Porquanto, teve pleno conhecimento de que a dívida exequenda se reporta a IVA do período de 2003 a 2005, quer através das certidões de dívida que, não obstante não lhe serem pessoalmente dirigidas, lhe foram entregues para eventual reação em nome da empresa (não podendo ignorar como gerente o teor de tais documentos)".

P. Ora, é facto provado nos autos que o processo de execução fiscal n.º 3433200601131630 foi instaurado em 13/12/2006 e que o processo de execução fiscal n.º 3433200801001663 apenas foi instaurado em 05/01/2008, conforme factos A) e B) da Sentença a quo.

Q. Com efeito, sendo o processo de execução fiscal n.º 3433200801001663 instaurado muito posteriormente ao processo de execução fiscal n.º 3433200601131630, não pode o Recorrente ter dele logo tomado conhecimento na data ficcionada pela Autoridade Tributária.

R. Está bom de ver que os responsáveis subsidiários têm de ser citados pessoalmente de um processo de execução fiscal mesmo que sejam gerentes da devedora originária,

S. Como é direito e garantia ínsita no artigo 22º, n.º 4 da LGT, sob a epígrafe "Responsabilidade tributária" determina que: "As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais." (realce nosso).

T. Por sua vez, resulta do artigo 23.º, n.º 4 da LGT, sob a epígrafe "Responsabilidade tributária subsidiária": “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação."

U. Com efeito, se o Recorrente não é devedor originário mister é que seja efetuada uma citação pessoal da reversão e da mesma teriam de constar todos os elementos essenciais da liquidação, assim como a indispensável fundamentação da dívida exequenda (cfr. artigo 23.º, n.º 4 da LGT).

V. Corroborando, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Recurso n.º 0493/10, de 13/10/2010: "a reversão da execução contra o responsável subsidiário concretiza-se, não através de um acto tributário, mas através do acto processual de citação para o processo judicial de execução fiscal (artigos 103.º n.º 1, e 23°, n° 1, da LGT), acto que deve ser acompanhado de cópia do título executivo, da indicação dos meios de defesa ao dispor do citado, da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, e da indicação dos elementos essenciais referentes ao acto de liquidação da dívida exequenda, incluindo a sua fundamentação." (realce nosso).

W. O que, porém, não sucedeu no caso em apreço, pois não foi efetuada a audição prévia e - nem ainda - a Citação do Despacho de Reversão, conforme se constata nos autos.

X. Nem tão pouco, até 25/06/2021, a notificação do relatório das conclusões da ação de inspeção realizada em cumprimento das ordens de serviço n.º 01200702112 e n.º 01200702113 e n.º 01200702115 que fundamentam as execuções, conforme se constata nos autos.

Y. Com efeito, o Recorrente não teve como conhecer alegada dívida exequenda, o seu período e respetivo montante liquidado, a forma e as operações que presidiram à determinação do montante em dívida, não olvidando o relatório de inspeção, o que o impediu acionar os meios de defesa e as garantias previstas na lei, designadamente o pedido de revisão do artigo 91.º da LGT nos termos já julgados pelo Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 1879/14.4BESNT (cfr. Doc. 2 da petição Inicial de Reclamação Judicial) e a Oposição Judicial.

Z. O que também é revelado por "o responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efetuar o respetivo pagamento no prazo de oposição" (cfr. artigo 23º, n.º 5 da LGT). Assim, a atuação da Autoridade Tributária resultou num claro cerceamento dos direitos e garantias legais de defesa do Recorrente.

AA. Acresce que, resulta da Sentença a quo que: "Questão diferente, que parece resultar dos autos, é o facto de a dívida exequenda no PEF n.º 3433200801001663 permanecer controvertida, porquanto a sua legalidade continua a ser discutida, conforme referem ambas as partes, no âmbito do pedido de revisão da matéria tributável." (realce nosso).

BB. Mais resultando da Sentença que: "embora se reconheça as dificuldades, eventuais prejuízos, e vicissitudes processuais, decorrentes da instauração do PEF para a sua cobrança coerciva" (realce nosso).

CC. E finalmente que: "Cumpre referir que, como resulta das alíneas I) a P) da factualidade assente, a legalidade da dívida exequenda continua a ser controvertida, encontrando-se em curso a apreciação do pedido de revisão da matéria colectável determinada por métodos indirectos e que deu origem à dívida exequenda." (realce nosso).

DD. Ora, a dívida exequenda teria de ser sempre certa, líquida e exigível, pelo que, ainda não o sendo não poderia ocorrer uma Citação na execução fiscal e a consequente reversão desta dívida.

EE. Neste sentido, também José António Costa Alves eJesuíno Alcântara Martins in "Manual de Apoio de Procedimento e Processo Tributário da Administração Geral Tributária, Instituto de Formação Tributária", pág. 107: "Ponto 2.

FF. Os requisitos da dívida sujeita a cobrança coerciva. As dívidas sujeitas a execução fiscal têm de ser certas, líquidas e exigíveis.

GG. Estes requisitos encontravam-se expressamente referidos no art. 234.º do CPT. No CPPT não existe disposição legal de igual sentido, porém, dado que toda a execução tem de ter por base um título que determine o fim e os limites da acção executiva, torna-se necessário que a dívida exequenda registe aqueles requisitos.".

HH. Resulta do exposto, que a dívida exequenda em cobrança coerciva no processo de execução fiscal subjacente à Citação não é certa nem exigível, nem pode sequer existir, nos termos acima expostos, visto que ainda não existe liquidação de imposto que possa fundamentar.

II. Ora, no caso em apreço continua pendente a Comissão de Revisão, conforme se constata nos autos, que, a final, procederá ou não a liquidação de imposto.

JJ. Na pendência deste pedido de revisão a liquidação do tributo está ope legis, suspensa nos factos do artigo 31º, n.º 2 da LGT,

KK. pelo que não existindo liquidação de imposto não pode o mesmo ser objeto de processo de execução coerciva.

LL. Por outro lado, resulta da Sentença proferida em 15/09/2022 pela 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, conforme se constata nos autos que: "De igual modo, e por referência ao facto consignado na alínea E) da factualidade assente, não acompanhamos o desvalor que o reclamante pretende atribuir ao facto de ter subscrito um requerimento, para o qual seria obrigatório o patrocínio judiciário".

MM. Com o devido respeito discorda-se, já que o Requerimento não foi apresentado por Advogados ao arrepio do disposto no artigo 6º do CPPT, que impõe mandato forense obrigatório, conforme fls.128 do Documento 3 da Petição Inicial de Reclamação Judicial.

NN. Com efeito, o ora Recorrente não estava regularmente representado por Advogado (cfr. artigo 6º do CPPT), pelo que, não se encontrava cumprido um dos pressupostos processuais para a existência de uma instância, conforme fls.128 do Documento 3 da Petição Inicial de Reclamação Judicial.

OO. E sempre se diga que não existem quaisquer vestígios processuais da tramitação do referido Requerimento, agora apelidado de "Oposição" e dos atos subsequentes, conforme se constata nos autos, pois não decorre da Certidão do Processo n.º 3433200801001663 que essa Oposição tenha sido tramitada, mormente remetida ao Tribunal, que seria o julgador, não a Autoridade Tributária.

PP. Ora, mesmo que o Recorrente tivesse intervindo no processo, certo é que a falta de citação não é sanada independentemente das intervenções processuais que essa pessoa tenha concretizado no processo, menos ainda de forma não esclarecida.

QQ. A este propósito veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0217/14 de 02/04/2014:"II - O regime da sanação da falta de citação previsto no Código de Processo Civil não é aplicável ao processo de execução fiscal, pois o art. 165.º, n° 1, alínea a), do CPPT é uma norma expressa sobre o efeito da falta de citação nestes processos executivos, de que resulta que, se for de concluir que a falta de citação pode ter prejudicado a defesa de quem devia ser citado, estar-se-á perante uma nulidade insanável, que nunca poderá considerar-se sanada, independentemente das intervenções processuais que essa pessoa tenha concretizado".

RR. E continua: "III - Para que ocorra a nulidade por falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo, sendo que, no caso dos autos, não há elementos que permitam concluir no sentido de que o alegado prejuízo para a defesa da executada decorrente da impossibilidade de dedução de oposição à execução fiscal e suspensão do processo executivo mediante prestação de garantia não se verificou" (realce nosso).

SS. Destarte, o Recorrente nunca se poderia considerar pessoalmente citado apenas por ter apresentado um Requerimento, sem estar assistido por Advogado em processo de patrocínio obrigatório.

TT. Acresce ainda que, resulta da Sentença a quo que: "Aqui chegados, podemos concluir que, caso considerasse que a sua citação como revertido para os processos apensos não se encontrava regularmente efetuada, deveria ter reagido contra tal irregularidade. O que nunca fez." (realce nosso).

UU. Contudo, o recorrente apresentou em 10/09/2021 pedido de nulidade da citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3433200801001663, pelo que o fez, conforme Documento 7 da Petição Inicial de Reclamação Judicial.

VV. Sendo certo que quanto à nulidade e insuficiência dos processos apensos se pronunciou o Tribunal Central Administrativo processo n.º 1879/14.4BESNT conforme Documento 2 da Petição Inicial de Reclamação Judicial.

WW. Acresce que, esta nulidade insanável é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, tendo por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos nos termos do disposto no artigo 165º, nºs 2 e 4 do CPPT, o que se requer.

XX. A este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 06924/13 de 03/12/2015: "i. De acordo com o art. 165.º n.º 1, alínea a), do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, ii. A falta de citação ocorre, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no art. 195.º do CPC factualmente o art. 188.º), a saber: "a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável." (realce nosso).

YY. Com efeito, o Recorrente sempre poderia arguir esta nulidade insanável até ao trânsito em julgado da decisão final, gerando a anulação de todo o processado, tendo o Recorrente para esse efeito apresentado em 11/09/2021 requerimento para reconhecimento da falta de Citação pessoal, conforme facto provado no ponto Q) da Sentença proferida pela 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

ZZ. Face ao exposto, a consequência legal não pode ser senão a falta de Citação pessoal nos termos e para os efeitos do artigo 165º, n.º 1, alínea a) do CPPT, ergo a declaração da sua nulidade insanável.

AAA. Da falta de notificação da apensação dos processos de execução fiscal: Tanto quanto se entende a Sentença a quo considerou que não era necessário proceder à Notificação do ora Reclamante da apensação dos processos de execução fiscal.

BBB. Com efeito, pode ler-se na douta Sentença a quo, conforme se constata nos autos que: “(...) não obstante a inexistência de uma notificação expressa da apensação, constavam documentos com expressa menção à inclusão da dívida exequenda no PEF n.º 3433200801001663." (realce nosso).

CCC. Tendo, por conseguinte, decidido nos termos que a seguir se transcrevem: "Julgar improcedente a presente reclamação e absolver a Fazenda Pública do pedido de anulação do despacho reclamado (…)”. Ora, o Recorrente não pode conformar-se com a Sentença a quo, uma vez que, a apensação dos processos não lhe foi notificada, conforme se constata nos autos.

DDD. Decorre do artigo 179º do CPPT que: "1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase. 2-A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções. 3 - A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que prejudica o cumprimento de formalidades especiais. 4 - Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere, fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes".

EEE. Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0142/18.6BELRS de 30/10/2019: "A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artº.179, d0 C.P.P.T., deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que a mesma seja suscitada pelo executado no âmbito do processo executivo, impondo-se que seja proferida decisão pelo órgão da execução fiscal, que não a prestação de uma mera informação, e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo artº.36, nº.2, do C.P.P.T., designadamente, com a indicação de que o executado dela pode reclamar nos termos do artº.276, do citado diploma".

FFF. E, mutatis mutandis, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 01162/15.8BELRS de 30/01/2019: "A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada, expressa ou implicitamente, pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos. Assim, se o executado deduz uma única oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas, impõe-se que o órgão da execução fiscal decida sobre a possibilidade de apensação e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo n.º 2 do art. 36.º do CPPT, designadamente com a indicação de que dela pode reclamar nos termos do art. 286.º do CPPT. Só depois pode o tribunal tributário apreciar a legalidade da dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas".

GGG. Mais especificamente veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0461/17.9BESNT, de 23/01/2019: "I - A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos. II - Conhecida a questão, ainda que a mando do juiz que apreciou a petição inicial de oposição deduzida contra várias execuções fiscais não apensadas, impõe-se que seja proferida decisão pelo órgão da execução fiscal - e não a prestação de uma mera informação - e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo n° 2 do art. 36.º do CPPT, designadamente com a indicação de que o executado dela pode reclamar nos termos do art. 286.º do CPPT. III - Não tendo sido proferida essa decisão, não pode o juiz do tribunal tributário indeferir liminarmente a petição inicial com fundamento na impossibilidade de dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas".

HHH. Sobre esta temática refere o já citado e Ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e de Processo Tributário" Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6a Edição, 2011, Volume III, pág. 318: "De qualquer forma, se o interessado invocar que a decisão do órgão de execução fiscal sobre a apensação ou desapensação resulta um prejuízo irreparável para os seu direitos ou interesses legalmente protegidos, a reclamação deverá subir imediatamente ao tribunal (...)".

III. Ora, o recorrente não pode conformar-se com a Sentença a quo, uma vez, que a apensação dos processos não lhe foi Notificada, conforme se constata nos autos.

JJJ. Tanto assim o é, que a Autoridade Tributária e Aduaneira no Ofício 2026 de 15/09/2021 confessa que apenas citou o executado no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 3433200601131630, nos termos e para os efeitos do artigo 46º do Código do Processo Civil, conforme se constata nos autos.

KKK. E, a este propósito, não será despiciendo valorar que esse Processo de Execução Fiscal n.º 3433200601131630 exigia a dívida agora exigida neste Processo de Execução Fiscal n.º 3433200801001663.

LLL. Ora, como o Processo de Execução Fiscal n.º 3433200601131630 no valor de €2.100.598,74 conforme ponto C) dos Factos Provados do Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 1879/14.4BESNT (cfr. cit. Doc. 2 da petição Inicial de Reclamação Judicial), anulado no que respeita ao Recorrente, conforme se constata dos autos, então verifica-se que algo vai mal com a alegada apensação.

MMM. Acresce que, a apensação teria sempre de ser feita à mais adiantada das execuções, o que não é o caso do Processo de Execução Fiscal n.º 3433200801001663 até porque esse Processo só foi instaurado em 2008 e Processo 3433200601131630 foi instaurado em 2006 e essa apensação tinha ainda de ser notificada ao Recorrente para ele querendo reagir, o que in casu nunca sucedeu, conforme se constata nos autos.

NNN. Do exposto resulta que o órgão de execução fiscal teria sempre de notificar o recorrente da apensação dos processos e essa apensação deveria respeitar a lei, ergo o artigo 179º do CPPT, pelo que, a Citação é nula nos termos e para os efeitos do artigo 165º, n.º 1, alínea a) do CPPT.

OOO. Da ampliação da Reclamação Judicial: O Recorrente nunca foi devidamente citado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3433200801001663, razão pela qual, em 10/09/2021 apresentou pedido de nulidade da citação.

PPP. Através do Despacho de 04/10/2021 o Serviço de Finanças de Cascais -2 revoga a reversão, pelo que, não se considerava o Recorrente citado/revertido neste processo, conforme se constata nos autos.

QQQ. Contudo, em 22/11/2021, o ora Recorrente tomou conhecimento do Ofício n.º 2670 do Serviço de Finanças de Cascais -2 onde pode ler-se: "revogo o meu despacho, datado de 2021.10.04, através do qual determinei a revogação da reversão proferida no processo de execução fiscal n.º 3433200801001663, contra o responsável subsidiário João Duarte Frota Batista Ferreira Mateus, NIF 204583098.", conforme se constata nos autos.

RRR. Na sequência, em 25/10/2021 o ora Recorrente procede à ampliação da sua Reclamação Judicial, conforme se constata nos autos.

SSS. Contudo, resulta da Sentença a quo, conforme se constata nos autos que: "Ora, não obstante tratar-se do mesmo PEF, do teor dos requerimentos, resulta a total ausência de conexão entre os dois pedidos: um reporta-se à citação, e importa aferir da regularidade da sua realização ou da sua omissão; - e outro reporta-se à revogação do despacho de revogação da reversão, determinado a repristinação desta. Tal ausência de conexão obstaria logo à requerida ampliação do pedido por, claramente, o segundo não consubstanciar "um desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo", como exige o artigo 265º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC)." (realce nosso).

TTT. Ora, com o muito devido respeito o segundo pedido consubstancia "um desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo" nos termos do disposto no artigo 265º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

UUU. Tanto assim o é, que a revogação da Citação ocorre na sequência do pedido de nulidade da citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3433200801001663, cujo pedido é objeto da Reclamação Judicial.

VVV. Desde logo porque o Despacho de reversão consta da Citação, que tem uma natureza mista.

WWW. Está bom de ver que existe conexão entre os pedidos efetuados na Reclamação Judicial e na ampliação da Reclamação Judiciai.

XXX. Destarte, deve ser admitida a ampliação da Reclamação Judicial.

YYY. Da prescrição: Não tendo o Recorrente sido pessoalmente citado do processo de execução fiscal n.º 3433200801001663 e não tendo sido notificado da apensação dos processos de execução fiscal, estão as alegadas dívidas prescritas nos termos legais.

ZZZ. À data da ocorrência dos factos tributários dispunha o artigo 48º, n.º 1 da LGT, sob a epígrafe "Prescrição", na redação dada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12: "1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário." (realce nosso).

AAAA. De que resulta que o prazo de prescrição aplicável ao caso sub judice é de 8 (oito) anos,

BBBB. sendo que o prazo prescricional começa a contar-se para os impostos de obrigação única a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do facto tributário.

CCCC. Portanto, para a alegada dívida de IVA de 2003, o termo a quo do prazo prescricional ocorreu em 01/01/2004, tendo ocorrido o termo ad quem em 01/01/2012.

DDDD. Idem, para a alegada dívida de IVA de 2004, o termo a quo do prazo prescricional ocorreu em 01/01/2005, tendo ocorrido o termo ad quem em 01/01/2013.

EEEE. Ibidem, para a alegada dívida de IVA de 2005, o termo a quo do prazo prescricional ocorreu em 01/01/2006, tendo ocorrido o termo ad quem em 01/01/2014.

FFFF. Neste contexto, e não tendo ocorrido factos interruptivos ou suspensivos no decurso do prazo prescricional, tipificados como tal no artigo 49º da LGT, é manifesto que há muito se esgotou o direito de cobrança,

GGGG. sendo o Despacho em crise ilegal pela manutenção coerciva da alegada dívida depois de expirado o respetivo prazo prescricional de 8 (oito) anos, por violação do artigo 48º da LGT, devendo a mesma ser anulada com as inerentes consequências legais.

HHHH. Entre outros, cita-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 04416/10, de 23/04/2013: "O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas".

IIII. Com efeito, requer-se o reconhecimento da prescrição nos termos do artigo 175º do CPPT e a anulação das alegadas dívidas por violação expressa do disposto no artigo 48.º da LGT.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V./Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso Jurisdicional e, consequentemente, a Sentença a quo ser revogada e substituída por Acórdão que julgue procedente a Reclamação Judicial, determinando assim a extinção do processo de execução fiscal n.º 3433200801001663, por falta de citação no prazo de caducidade, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA!”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos quais, por decisão sumária de 10.01.2023, o mesmo se declarou incompetente em razão da hierarquia, ordenando a sua remessa a este TCAS.

Neste Tribunal, foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Verifica-se erro de julgamento, dada a existência de falta de citação, geradora de nulidade?

b) Ocorre erro de julgamento, por não ter sido relevada a falta de notificação do despacho de apensação dos PEF?

c) Verifica-se erro de julgamento, quanto à ampliação do pedido requerida, em virtude de se verificarem os pressupostos exigidos no art.º 265.º, n.º 2, do CPC?

d) Há erro de julgamento, porquanto já decorreu o prazo de prescrição da dívida exequenda?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) Em 13 de Dezembro de 2006, foi instaurado o PEF n.º 3433200601131630, para cobrança de coimas, no valor global de € 493, em que era Executada a sociedade M…, Lda., com o NIF 5………... – cf. autuação, a fls. 509

B) Em 5 de Janeiro de 2008, foi instaurado o PEF n.º 3433200801001663, para cobrança de dívida tributária, correspondente à soma de 56 certidões de dívida, em que era Executada a sociedade M…, Lda., com o NIF 5……….. – cf. autuação, a fls. 188

C) As dívidas exequendas no PEF identificado na alínea anterior, são provenientes de IVA e juros compensatórios, referentes a períodos compreendidos entre 2003-02 e 2005-03. - cf. certidões de dívida n.os 2008/8890 a 2008/8945, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de fls. 189 a 289

D) Em 13 de Fevereiro de 2008, o Reclamante, J…, com o NIF n.o 2…….., na qualidade de “sócio gerente da M…”, recebeu a citação da sociedade M…, Lda., como executada no PEF descrito na alínea B) supra, juntamente com a lista com a descrição das dívidas exequendas e as certidões de dívida descritas na alínea C) que antecede. – cf. Facto confessado no artigo 48º da petição inicial e que resulta da Certidão de Citação, de fls. 310 a 314

E) Em 25 de Julho de 2008, o Reclamante apresentou um requerimento dirigido ao Diretor Geral dos Impostos, referente, entre outros, ao PEF n.º 3433200801001663, de cujo teor se extrai:

venho por esta forma apresentar oposição (…) à "Penhora de Bens em Execução Fiscal”.

Sobre os processos na origem da respectiva penhora corre uma Reclamação graciosa (…), em virtude deste processo ser originário da reversão da dívida fiscal alegadamente existente em nome da firma M… Lda, da qual era sócio-gerente, e cuja sede dependia dessa repartição. Dado que o apuramento foi feito com base em métodos indirectos profundamente alienado da realidade laboral da firma, tenho constantemente reclamado da mesma, semmeter sido ainda comunicada qualquer decisão sobre a diligências que já efectuei.” – cf. requerimento, a fls. 316

F) Em 21 de Abril de 2008, o Reclamante exerceu o seu direito de audição prévia no PEF n.º 3433200601131630, na sequência de notificação para esse efeito. – cf. requerimento e envelope, a fls. 394 a 396

G) Em 27 de Maio de 2008 foi entregue na morada do Reclamante, uma carta que lhe era dirigida, denominada Citação (Reversão), referente ao Processo n.º 3433200601131630, de cujo teor se extrai:

cf. Ofício n.º 009453 CITAÇÃO (Reversão) e aviso de recepção, a fls. 385 e 386

H) Em anexo ao ofício descrito na alínea anterior, foi remetido o despacho de reversão e uma descrição da quantia exequenda, contendo o n.º de processo, n.º de certidão, período de tributação, tributo, tipo e valor da dívida, onde além do mais, constavam as dívidas descritas na alínea C) supra. - cf. Despacho de reversão e lista com a descrição da quantia exequenda, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de fls. 381 a 384

I) Em 30 de Junho de 2008, na sequência da sua citação como responsável subsidiário, o Reclamante deduziu reclamação graciosa contra as liquidações de IVA de 2003, 2004 e 2005, geradoras das dívidas em cobrança nos PEF 3433200601131630 e apensos. – facto que se infere do Doc. 2 junto pelo Reclamante – sentença proferida no processo de Impugnação Judicial n.º 1879/14.4BESNT – em concreto do relatório e da alínea f) da factualidade assente ali fixada, a fls. 45 e 47

J) Em 27 de Agosto de 2008, a reclamação graciosa descrita na alínea anterior foi indeferida. – facto que se infere do Doc. 2 junto pelo Reclamante – sentença proferida no processo de Impugnação Judicial n.º 1879/14.4BESNT – em concreto da alínea g) da factualidade assente ali fixada, a fls. 47

K) Em 29 de Outubro de 2012, o Reclamante deduziu pedido de revisão oficiosa contra as mesmas liquidações, e tal pedido foi indeferido em 23 de Maio de 2014. – facto que se infere do Doc. 2 junto pelo Reclamante – sentença proferida no processo de Impugnação Judicial n.º 1879/14.4BESNT – em concreto das alíneas k) e l) da factualidade assente ali fixada, a fls. 57

L) Em data não apurada de 2014, o Reclamante deduziu “impugnação judicial contra as liquidações de IVA de 2003, 2004 e 2005, emitidas à sociedade M…, Lda. (…) na sequência da sua citação em reversão (…) e na sequência do pedido de revisão oficioso”. – facto confessado pelo Reclamante no artigo 2º da sua petição e que se infere (quanto ao ano da apresentação da acção) do n.º do processo n.º 1879/14.4BESNT, cuja sentença junta como Doc. 2, a fls. 45

M) Em 19 de Outubro de 2020, foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação descrita na alínea anterior. – cf. Doc. 2 junto pelo Reclamante – Sentença proferida do processo n.º 1879/14.4BESNT, de fls. 45 a 86

N) Em 29 de Abril de 2021, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) proferiu acórdão que revogou a sentença recorrida e julgou verificado “o erro no meio de reacção indicado na citação” ao ora Reclamante, ali Recorrido, e determinou que lhe fosse “concedida a faculdade consignada no (…) artigo 37.º, n.º 4, do CPPT, por forma a ser-lhe concedida a possibilidade de discussão dos métodos indirectos”. – cf. Doc. 3 junto pelo Reclamante – Acórdão proferido do processo n.º 1879/14.4BESNT, de fls. 88 a 158

O) Em Junho de 2021, o Reclamante foi notificado que poderia “proceder à apresentação de reclamação para a comissão de revisão, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 91º da LGT, contra o IVA fixado por aplicação de métodos indirectos nos anos de 2003, 2004 e 2005, exigidos no processo de execução fiscal (PEF) n.º 3643320080100166”, no valor total de € 1.720.974,04. - cf. Doc. 4 junto pelo Reclamante – Ofício n.º 001300, de 21-06-2021, do Serviço de Finanças de Cascais-2, a fls. 160 e 161

P) Em 2 de Julho de 2021, na sequência da notificação descrita na alínea anterior, o Reclamante apresentou um pedido de revisão da matéria colectável, referente às liquidações de IVA de 2003, 2004 e 2005, dirigido ao Director de Finanças. – cf. Doc. 5 junto pelo Reclamante - requerimento com 88 artigos e registo postal, de fls. 164 a 184

Q) Em 13 de Setembro de 2021, o Reclamante apresentou um requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, referente ao PEF n.º 3433200801001663, arguindo e requerendo “a declaração de falta de citação do Requerente para o Processo de execução fiscal n° 3433200801001663 nos termos e para os efeitos do artigo 165°, n.º 1, alínea a) do CPPT, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do Ofício n.º 001300, se configurado como citação nos termos do artigo 191º, nº 4 do CPC, sempre com as consequências legais, incluindo o levantamento de todas as penhoras efetuadas ao Requerente”. – cf. Doc. 7 junto pelo Reclamante - requerimento com 14 artigos e registo postal, de fls. 520 a 524

R) Em 15 de Setembro de 2021, o Reclamante deduziu oposição ao PEF n.º 3433200801001663, alegando, a título de questão prévia, que “nunca foi devidamente citado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3433200801001663, razão pela qual (…) apresentou pedido de nulidade da citação” e que deduz oposição judicial ao referido processo, “por cautela de patrocínio e justiça”. – cf. Doc. 8 junto pelo Reclamante – petição com 52º artigos, e registo postal, de fls. 526 a 536

S) Em 23 de Setembro de 2021, o mandatário do Reclamante recebeu uma carta, tendo como assunto “Reconhecimento de Citação”, de cujo teor se extrai:

«Imagem no original»

- cf. Doc. 1 junto pelo Reclamante – Ofício n.º 2026, de 15-09-2021, do Serviço de Finanças de Cascais-2, e AR --- a fls. 42

T) Em 5 de Agosto de 2021, o Serviço de Finanças de Cascais-2 emitiu uma certidão, a pedido do Reclamante, contendo “todos os elementos constantes do Processo de execução fiscal n.º 3433200801001663 e aps., composto pelas folhas 1 a 330”. - cf. Doc. 6 junto pelo Reclamante – Certidão assinada por A…, a fls. 187, e anexos de fls. 188 a 518”.

II.B. Refere-se, ainda, na sentença recorrida:

“Não foram alegados quaisquer factos, com relevo para a apreciação de mérito e relevância para a decisão da causa, que importe registar como não provados”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos factos articulados pelas partes e no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada:

U) O PEF mencionado em B) foi apensado ao PEF mencionado em A) antes de 13.03.2008 (cfr. fls. 19 a 27 do documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004802649).

V) A 13.03.2008, foi elaborada informação, no SF de Cascais 2, no âmbito do PEF mencionado em A) e respetivos apensos, incluindo o PEF referido em B), propondo a audição do Reclamante para efeitos de reversão (cfr. fls. 19 a 27 do documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004802649).

W) Na sequência do referido em V), foi proferido, pelo chefe de finanças, despacho de concordância, a 02.04.2008 (cfr. fls. 19 a 27 do documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004802649).

X) No aviso de receção referido em G) foi aposta, no campo para preenchimento no destino, assinatura e a data 21.05.2008 (cfr. fls. 45 do documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004802649).

II.E. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.A., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração (1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286..

Nesse seguimento, passa a ser a seguinte a redação dos factos F), G) e I), transcritos em II.A:

F) No seguimento do referido em V), em 21 de abril de 2008, o Reclamante exerceu o seu direito de audição prévia no PEF n.º 3433200601131630, na sequência de notificação para esse efeito. – cf. requerimento e envelope, a fls. 394 a 396.

G) Foi remetido, via correio postal registado com aviso de receção, ofício denominado Citação (Reversão), dirigido ao Reclamante, referente ao Processo n.º 3433200601131630 e apensos, de cujo teor se extrai:

(…)

cf. Ofício n.º 009453 CITAÇÃO (Reversão) e aviso de recepção, a fls. 385 e 386

I) Em 30 de Junho de 2008, na sequência da sua citação como responsável subsidiário, o Reclamante deduziu reclamação graciosa contra as liquidações de IVA de 2003, 2004 e 2005, geradoras das dívidas em cobrança nos PEF 3433200601131630 e apensos, constando da mesma designadamente o seguinte:

“…

«Imagem no original»

«Imagem no original»

«Imagem no original»

«Imagem no original»

«Imagem no original»

(…)

«Imagem no original»

…” (cfr. fls. 132 a 137 do documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004802648, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento, quanto à falta de citação

Considera o Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, dada a falta de citação pessoal no PEF n.º 3433200801001663, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, e a nulidade do PEF daí decorrente, por poder prejudicar a defesa do revertido.

Vejamos, então.

Nos termos do art.º 35.º, n.º 2, do CPPT, “[a] citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada”.

Como resulta do art.º 191.º do CPPT, a citação pode ser feita:

a) Via postal simples;

b) Via postal registada;

c) Pessoalmente, designadamente no caso de efetivação de responsabilidade subsidiária (cfr. n.º 3).

Atento o disposto no art.º 192.º, n.º 1, do mesmo código, “[a]s citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil”. Nos termos do art.º 233.º, n.º 2, al. b), do CPC/1961 [equivalente ao art.º 225.º, n.º 2, al. b), do CPC/2013], a citação pessoal é, designadamente, feita através de carta registada com aviso de receção.

Relativamente à citação, podem-se discernir duas situações patológicas:

a) A de falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, prevista no art.º 165.º, n.º 1, al. a), do CPPT, que consubstancia nulidade insanável do PEF;

b) A nulidade da citação, quando não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (cfr. art.º 190.º do CPPT).

Como referido, v.g., no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.09.2020 (Processo: 0677/20.0BELRS),

“[A] falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas, à data dos factos, no art. 195.º, n.º 1, (actual art. 188.º, n.º 1) do CPC, (…); esta ocorre quando o acto tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [n.º 1 do art. 198.º do CPC, à data dos factos, a que hoje corresponde o art. 191.º] e «a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando» (n.º 4 do mesmo artigo).

Note-se também que só a falta de citação (e já não a nulidade da citação) e na medida em que possa prejudicar a defesa do executado configura a nulidade insanável prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT (…). A nulidade da citação tem como consequência, em princípio, a anulação dos ulteriores termos processuais que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos, como decorre do disposto no n.º 2 do art. 165.º do CPPT”.

As situações de falta de citação são as seguintes [cfr. art.º 195.º, n.º 1, do CPC/1961, em vigor em 2008 (equivalente ao art.º 188.º, n.º 1, do CPC/2013), ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT]:

“a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;

b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;

c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;

d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;

e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.

É ainda de ter em conta o disposto no n.º 6 do art.º 190.º do CPPT, nos termos do qual “só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável”.

A falta de citação pode ser invocada a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art.º 165.º, n.º 4, do CPPT).

Já quanto à nulidade da citação, que pode ser suscitada quando, tendo sido a citação feita, na mesma não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei, a mesma tem, em regra, de ser suscitada pelo interessado. Deve ser invocada ou no prazo para a apresentação da oposição ou na primeira intervenção do citado no processo [cfr. art.º 198.º, n.º 2, do CPC/1961, ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT] [cfr., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.09.2012 (Processo: 0884/12) e de 21.11.2019 (Processo: 03479/10.9BEPRT 01514/14)].

Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.04.2016 (Processo: 0162/16):

“[C]omo se vê do probatório, nem o acto de citação foi, no caso, omitido nem ocorre qualquer das situações legalmente configuradas como constituindo falta de citação, geradora de nulidade insanável, nos termos do art. 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT.

O que poderá existir, considerando o teor da p.i. e das Conclusões da Alegação de Recurso, é nulidade da citação, por inobservância das formalidades prescritas na lei, mormente os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação, nos termos do art. 22.°, n.º 4 e art. 23°, n.º 4, ambos da LGT.

Só que a omissão desses elementos, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal, não determina falta de citação determinando, quando muito, mera nulidade da citação, a arguir no prazo da oposição, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da citação, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 191°, n.º 2 do CPC e 203°, n° 1 do CPPT”.

Especificamente quanto à nulidade da citação quando haja falta de indicação do prazo para a defesa (cfr. art.º 198.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC/1961), a mesma pode ser conhecida oficiosamente, a não ser que se deva considerar sanada (cfr. art.º 202.º, n.º 1, do CPC/1961), “o que ocorrerá, designadamente, se o citado tiver exercido os seus direitos processuais” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 138).

É ainda de referir que, quando estamos perante citação de revertido, as suas formalidades são maiores, atento o disposto no então art.º 22.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT; atual n.º 5).

Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, efetivamente, não estamos perante um caso de falta de citação.

Com efeito, como resulta de G) e X) do probatório, foi entregue na morada do ora Recorrente a sua citação, na qualidade de revertido, no âmbito do PEF 3433200801001630 e apensos, remetida via correio postal registado com aviso de receção.

Aliás, o próprio Recorrente, na petição de reclamação graciosa que apresentou, datada de 30.06.2008, menciona a sua citação para efeitos de reversão.

Ora, na lista de apensos que acompanha a citação, consta justamente, entre outros, o processo 3433200801001663 [cfr. facto H)].

Portanto, ainda que consideremos irrelevante a circunstância referida pelo Tribunal a quo de a citação da devedora originária, no mencionado PEF, ter sido feita na pessoa do ora Recorrente, o que é certo é que a citação do revertido e os elementos mencionados em G) e H) do probatório abrangem o PEF 3433200801001630 e apensos, sendo, como referimos, um dos seus apensos o PEF 3433200801001663.

Mais, a citação foi feita através de carta registada com aviso de receção, tendo sido aposta no mesmo assinatura e a data de 21.05.2008. Logo, trata-se de citação pessoal, como já deixamos expresso supra, nada tendo sido invocado pelo Recorrente no sentido de não ter chegado a mesma ao seu conhecimento, muito pelo contrário – relembramos que, em sede de reclamação graciosa que apresentou, refere ter sido citado.

Portanto, carece aqui de pertinência apreciar tudo o alegado em torno de ter havido ou não prejuízo para os direitos do executado, na medida em que não estamos perante qualquer falta de citação, nos termos já referidos, dado não estarmos perante nenhuma das situações elencadas no art.º 195.º, n.º 1, do CPC/1961.

Assim, não só está provado que não houve falta de citação, não tendo havido qualquer omissão da mesma, mas também resulta provado que a citação feita foi pessoal.

Por outro lado, se se configurar o alegado pelo Recorrente como arguição de nulidade da citação por preterição de formalidades prescritas na lei, e não falta de citação, conclui-se que tal nulidade não se verifica.

Com efeito, como vimos, ao contrário da falta de citação, a nulidade da mesma não pode ser invocada a todo o tempo e só pode ser oficiosamente conhecida, no que respeita à falta de indicação de prazo para a defesa, quando tal falta não se considere sanada.

Comecemos pelas alegadas irregularidades, que não a relacionada com a falta de indicação, in casu, da possibilidade de lançar mão do expediente previsto no art.º 91.º, n.º 1, da LGT.

No caso dos autos, resulta provada a citação do Recorrente em 2008, pelo que lhe cabia arguir a nulidade da citação, por preterição de formalidades, no prazo para a oposição. O que não fez. Aliás, interveio no processo, designadamente opondo-se à penhora [cfr. facto E)], nunca tendo alegado qualquer nulidade da citação. A este respeito, refira-se que é irrelevante, para o presente efeito, se era ou não obrigatório que tal requerimento fosse apresentado por mandatário. Tal tem a ver com a tramitação desse mesmo requerimento, dado que, por força da aplicação do disposto no então art.º 33.º do CPC/1961, a falta de constituição de mandatário, quando obrigatória, conduz não à desconsideração do articulado apresentado, mas à notificação da parte para constituir advogado, sob pena de o réu ser absolvido da instância. De todo o modo, é irrelevante sequer a existência desta oposição à penhora, dado que, sublinhamos, houve citação pessoal do Recorrente e, no prazo de que dispunha para se opor, prazo esse expressamente constante da citação, nada requereu.

Assim, o alegado a propósito da falta de notificação do teor do relatório de inspeção tributária encontra-se sanado, pelo decurso do tempo.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.07.2012 (Processo:0599/12):

“[A] citação, em processo de execução fiscal, do responsável subsidiário, deve conter, para além dos elementos exigidos na citação do executado originário, os elementos essenciais da liquidação que deu origem à dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação (…).

[A] irregularidade decorrente da falta de comunicação dos elementos a que alude o n.º 4 do art. 22.º da LGT quando da citação só constituirá nulidade da citação, a conhecer mediante arguição pelos interessados dentro do prazo da oposição (equivalente à contestação em processo declarativo) e na execução fiscal (com eventual reclamação da decisão para o tribunal, nos termos do art. 276.º do CPPT), se puder prejudicar a defesa do citado (cfr. art. 198.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT e arts. 165.º, n.º 1, alínea a) e 203.º, n.º 1, do CPPT)” (sublinhado nosso).

Sempre se acrescente que, como resulta do teor da reclamação graciosa que apresentou em 2008, o Recorrente tinha conhecimento do teor do relatório de inspeção tributária.

Por outro lado, e olhando agora apenas para a falta de indicação de prazo de defesa, como resulta claramente da citação, tal verificou-se apenas no que respeita à falta de notificação nos termos e para os efeitos do art.º 91.º, n.º 1, da LGT.

Ora, essa situação foi, entretanto, sanada, na sequência da decisão proferida no processo n.º 1879/14.4BESNT, referido pelo Recorrente (Acórdão deste TCAS de 29.04.2021). Como resulta deste aresto, assiste direito ao revertido a lançar mão do pedido de revisão do ato tributário, ao abrigo do art.º 91.º, n.º 1, da LGT, pelo que, dada a falta de indicação de tal meio na citação, por aplicação do disposto no art.º 37.º, n.º 4, do CPPT, deve ser concedida tal faculdade nos termos prescritos na mencionada disposição legal. Faculdade que o Recorrente exerceu, como resulta provado, tendo sido notificado para o efeito [cfr. factos O) e P)].

Logo, quaisquer eventuais irregularidades da citação ocorridas ficaram sanadas, pelo decurso do tempo, por falta de alegação das mesmas no momento oportuno, e, no caso particular dos direitos de defesa, em virtude de, nos termos expostos, tal situação estar sanada, tendo o Recorrente exercido o direito em causa.

Por outro lado, não se alcança a pertinência do alegado em termos de não ter sido efetuada a audição prévia, não só porque resulta provado que a notificação para mesma ocorreu, mas também que o exercício foi feito [cfr. facto F)], nem do alegado na conclusão Z), uma vez que a citação foi feita mencionando tal faculdade e o Recorrente podia, querendo, ter pago o valor em singelo.

Finalmente, o que é alegado em AA) a KK) tem a ver não com a validade da citação, mas sim com a eventual inexigibilidade ou inexistência da dívida, o que ultrapassa o âmbito dos presentes autos, considerando o respetivo objeto – despacho que não considerou existir falta de citação. Como tal, nada há a apreciar quanto ao alegado a esse respeito, por extravasar o âmbito destes autos.

Assim, ainda que com a presente fundamentação, não assiste razão ao Recorrente nesta parte.

III.B. Do erro de julgamento, quanto à falta de notificação da apensação dos PEF

Considera, ainda, o Recorrente que o Tribunal a quo errou, porquanto deveria ter sido relevada a falta de notificação da apensação dos PEF.

Vejamos então.

Antes de mais, sublinhe-se que a apensação dos PEF ocorreu antes de qualquer intervenção ou chamamento do ora Recorrente ao PEF, enquanto (potencial) revertido.

Com efeito, o mesmo só foi ouvido, pela primeira vez, nos PEF já em momento em que os mesmos estavam apensados, como decorre da informação e despacho que ditaram a notificação para o exercício do direito de audição. Logo, não vemos por que deveria ter sido notificado expressamente o Recorrente da apensação, se a mesma ocorreu num momento em que ainda nem intervinha pessoalmente no PEF.

Por outro lado, foi-lhe dado conhecimento dessa apensação com a notificação quer para o exercício do direito de audição, quer com a citação.

Ademais, no próprio requerimento que deu origem ao despacho reclamado, nunca é invocada esta potencial irregularidade, o que implica que o alegado extravase o objeto da presente reclamação. O que foi invocada foi a falta de citação, que, como vimos, não ocorreu. Nada mais foi invocado junto do órgão de execução fiscal (OEF) e, por isso, nada mais foi conhecido por este.

Estamos aqui perante a alegação de eventuais irregularidades do PEF, nunca suscitadas perante o OEF e que, por isso, não foram sequer objeto de apreciação no ato reclamado.

Como tal, não assiste razão ao Recorrente.

III.C. Do erro de julgamento, quanto à ampliação da reclamação judicial

Considera, por outro lado, o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que houve uma revogação do despacho de reversão e uma ulterior revogação desse despacho revogatório, o que deveria ser conhecido nos presentes autos, por se tratar de desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.

Vejamos então.

In casu, perante o indeferimento da alegada falta de citação, o Recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do art.º 276.º do CPPT.

Ulteriormente, foi apresentado articulado, dirigido ao TAF de Sintra, requerendo a ampliação da presente reclamação, invocando a ilegalidade do ato revogatório que foi praticado que, por seu turno, teve por objeto o despacho de revogação do ato de reversão.

A este respeito, o Tribunal a quo considerou que não era de admitir a ampliação do pedido, por não se enquadrar no âmbito do art.º 265.º, n.º 2, do CPC, tendo, no entanto, ordenado a convolação do requerimento apresentado em requerimento dirigido ao OEF, os termos e para os efeitos do art.º 276.º e seguintes do CPPT.

Vejamos.

Nos termos do art.º 265.º, n.º 2, do CPC, “[o] autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.

Ora, no caso, tal como refere o Tribunal a quo, não se trata de qualquer desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, sendo, sim, reação a uma sucessão de atos (revogação do despacho de reversão e revogação deste ato de revogação) que têm apenas em comum a circunstância de respeitarem ao mesmo PEF e revertido. Aliás, a solução do Tribunal a quo em nada prejudica o ora Recorrente, na medida em que aquele ordenou a remessa do requerimento ao OEF, para que ali o mesmo seja tramitado enquanto reclamação do art.º 276.º do CPPT. Veja-se que, ao contrário do que refere o Recorrente, o despacho de revogação do despacho de reversão foi praticado na sequência dos fundamentos apresentados em sede de oposição à execução e não na sequência da alegada falta de citação que foi invocada.

Como tal, não assiste razão ao Recorrente.

III.D. Do erro de julgamento, quanto à prescrição

Alega ainda o Recorrente que, não tendo sido pessoalmente citado, as dívidas estão prescritas.

Vejamos.

In casu, as dívidas revertidas em apreciação no presente recurso respeitam ao IVA dos anos de 2003 a 2005.

Nos termos do art.º 48.º, n.º 1, da LGT:

“1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.

Estando nós perante IVA, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.

Considerando a dívida mais antiga, de fevereiro de 2003, o prazo de prescrição iniciou-se, pois, a 01.01.2004, completando-se 8 anos depois, na ausência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão.

Como resulta provado, em 2008, em fevereiro, tinha sido a devedora originária citada no PEF em causa. Ainda em 2008, foi o ora Recorrente citado pessoalmente, na qualidade de revertido.

A citação é causa de interrupção da prescrição (cfr. art.º 49.º, n.º 1, da LGT), que tem o efeito instantâneo de inutilizar todo o prazo decorrido até ao momento e efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo (art.º 327.º, n.º 1, do Código Civil) – cfr., a este respeito, 0 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 351/2021, de 27.05.2021, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.09.2020 (Processo: 0705/19.2BELLE) e ampla jurisprudência no mesmo citada.

Tendo a devedora originária sido citada em fevereiro de 2008, trata-se de causa de interrupção do prazo de prescrição que se estende ao revertido (cfr. art.º 48.º, n.º 2, da LGT), dado não ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no n.º 3 do mesmo art.º 48.º. Aliás, sempre a prescrição estaria interrompida desde o momento em que o Recorrente foi citado, uma vez que a citação do revertido tem eficácia interruptiva própria (2) V., a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25.10.2017 (Processo: 0537/17), de 08.02.2017 (Processo: 0248/14), de 18.01.2017 (Processo: 0895/14), de 27.06.2012 (Processo: 0145/12)..

Logo, não só o prazo foi interrompido, como o seu decurso se encontra paralisado nos termos referidos.

Verificando-se esta situação para a dívida mais antiga, por maioria de razão se verifica situação idêntica para as dívidas mais recentes.

Como tal, mantendo-se o efeito duradouro decorrente do facto interruptivo em causa, não se encontra prescrita a dívida exequenda.

Logo, não assiste razão ao Recorrente.

Nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Em sede de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, é, em 1.ª instância, aplicável a Tabela II do RCP, cuja previsão implica o pagamento de uma taxa de justiça fixa, apenas condicionada por dois intervalos (valor até 30.000,00 Eur. e valor superior a 30.000,00 Eur.), com a consequente não aplicação do mencionado art.º 6.º, n.º 7. Não obstante, em sede de recurso, é aplicável a Tabela I-B do RCP, motivo pelo qual há que atentar ao referido art.º 6.º, n.º 7.

In casu, atentas as questões em apreciação e a conduta processual das partes, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido).

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Custas pelo Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na presente instância, na parte em que exceda os 275.000,00 Eur., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 20 de abril de 2023

(Tânia Meireles da Cunha)

(Susana Barreto)

(Patrícia Manuel Pires)