Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06995/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/13/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL (CFR.ARTº.613, Nº.1, DO C.P.CIVIL).
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO.
INCIDENTE DE NULIDADE/REFORMA DE ACÓRDÃO.
FUNDAMENTO DE EVENTUAL RECURSO ORDINÁRIO A INTERPOR.
Sumário:1. Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

2. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores.

3. Sendo o acórdão objecto do presente incidente passível de recurso ordinário, portanto recurso que deve ser interposto antes do trânsito em julgado da decisão (cfr.recurso por oposição de acórdãos previsto no artº.284, do C.P.P.T.; recurso de revista consagrado no artº.150, do C.P.T.A.), a alegada nulidade de acórdão ou o pedido da sua reforma deve ser arguida como fundamento de eventual recurso ordinário a interpor pelo requerente, sob pena de a decisão transitar em julgado e o vício em causa se considerar sanado (cfr.artºs.615, nº.4, e 616, nº.2, do C.P.Civil).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
FRANCISCO ………………, notificado do acórdão datado de 30/1/2014 e exarado a fls.883 a 904 dos presentes autos, deduziu incidente de nulidade processual e nulidade de acórdão (cfr.fls.965 a 968 dos autos), alegando, em síntese:
1-Que o recorrente, em 23/9/2008, deu entrada no 1º. Serviço de Finanças de Leiria de requerimento dirigido aos presentes autos com cópia de certidão emitida pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho, comprovativa de não terem sido afixados na porta da sua sede quaisquer editais referentes à venda que se pretende anular, tudo conforme duplicado ora junto ao presente incidente;
2-Que tal certidão, conforme se refere no acórdão recorrido, jamais foi junta aos autos pelo aludido Serviço de Finanças, pelo que, nem o Tribunal de 1ª. Instância, nem este T.C.A. jamais tiveram oportunidade de analisar a dita certidão, enquanto meio de prova produzido pelo recorrente, assim prejudicando o exame e decisão da causa, em desfavor deste;
3-Pelo que, deverá ser declarada a nulidade processual derivada da omissão de inclusão nos autos da certidão junta pelo recorrente em requerimento de 23/9/2008, mais se devendo anular todos os termos subsequentes à apresentação da petição que originou o presente processo;
4-Pelo contrário, caso a aludida certidão conste do processo argui-se a nulidade do acórdão ao abrigo do artº.615, nº.1, als.c) e d), do C.P.Civil, visto que este Tribunal deixou de examinar criteriosamente todos os elementos de prova juntos aos autos, daí se verificando a obscuridade ou ambiguidade de tal peça processual;
5-Por outro lado, acaso se encontre nos autos a aludida certidão emitida pela Junta de Freguesia da ..........., requer-se a reforma do acórdão objecto do presente incidente, ao abrigo do artº.616, nº.2, do C.P.Civil, dado que a mesma integra prova plena, nos termos do artº.371, do C.Civil, de que a afixação de editais/citação de credores com garantia real não foi realizada;
6-Sendo que a falta de tal citação prejudica a defesa do interessado/recorrente, consubstanciando nulidade de conhecimento oficioso;
7-Termina, pugnando pela procedência das nulidades arguidas, ou da reforma de acórdão requerida.
X
Notificada do requerimento a suscitar o presente incidente, a recorrida, Fazenda Pública, juntou resposta na qual termina pugnando pela improcedência do presente incidente e desentranhamento dos documentos ora juntos aos autos (cfr.fls.1083 a 1087 dos autos).
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente incidente (cfr.fls.1098 dos autos).
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.1101 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.615, nº.1, e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).
Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
No caso "sub judice", o requerente começa por alegar a existência de nulidade processual derivada da omissão de inclusão nos autos da certidão junta pelo recorrente em requerimento de 23/9/2008, mais se devendo anular todos os termos subsequentes à apresentação da petição que originou o presente processo.
Ora, este Tribunal já examinou a alegada nulidade processual no acórdão objecto do presente incidente, conforme infra segue, concluindo pela inexistência da mesma (cfr.fls.896 e 897 dos autos):

"O apelante aduz, igualmente, que se encontra junta aos autos certidão emitida pela Junta de Freguesia da...... .que comprova nunca terem sido afixados na porta da sua sede quaisquer editais a publicitar a venda da fracção em causa nestes autos. Que não se percebe, assim, o critério do Tribunal "a quo", o qual:
a)Inclui no ponto 25 dos Factos Assentes: "em 14/03/2008 foi lavrada certidão pelo funcionário do SF nos termos da qual foram afixados editais de igual teor nos locais designados por lei (fls.496 cujo conteúdo se dá por reproduzido)";
b)Mas nada refere relativamente à certidão da Junta de Freguesia de ............... que comprova que na sua sede não foram afixados editais referentes à venda que se pretende anular Que tal disparidade e omissão viola o artº.3-A, do C.P.C., constituindo, por si só, nulidade processual que aqui fica expressamente invocada, pois influi no exame e decisão da causa em manifesto desfavor do recorrente, tudo nos termos do artº.201, nº.1, do C.P.C. (cfr.conclusões 19 a 21 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, a existência de uma nulidade processual relativa ou secundária, dado que dependente de arguição, consistente na alegada e ilegal omissão do exame do teor de documento junto aos presentes autos (cfr.artºs.201, nº.1, e 202, do C.P.Civil; artºs.195 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Abordando as nulidades processuais, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6883/13; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.79).
As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
No entanto, o que o recorrente alega como nulidade processual não consubstancia qualquer desvio do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, antes pondo em causa o princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal “a quo”, concretamente no que diz respeito ao conteúdo de um documento, alegadamente junto ao processo (certidão da Junta de Freguesia .........................a comprovar a falta de afixação de editais relativos à venda que se pretende anular), mas que o apelante não identifica a página de tal junção aos autos. Este Tribunal, após minucioso exame, também não conseguiu localizar tal documento no processo.
Em conclusão, não nos encontramos perante qualquer nulidade processual. Por outro lado, igualmente não se evidencia dos autos qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal “a quo”, supondo que estivéssemos perante documento autêntico cujo teor não fora apreciado na decisão recorrida (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil).
Finalizando, não existe qualquer nulidade processual relativa ou secundária, assim improcedendo o presente fundamento do recurso.".

Atento o exposto, deve este Tribunal concluir pela não possibilidade de conhecimento de tal questão, neste momento processual, desde logo, devido ao esgotamento do poder jurisdicional referente à matéria em causa, conforme supra se evidenciou e para onde se remete o requerente.
Em comentário "a latere", sempre se dirá que impunha a lei que o requerente, em sede de recurso dirigido a este Tribunal (e recorde-se que o presente processo já subiu a este Tribunal por duas vezes), no âmbito da apelação sobre a matéria de facto, além do mais, identificasse os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, implicavam decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Por último, sempre se deverá lembrar o requerente que o presente momento processual não permite a junção aos autos de qualquer documento para apreciação por este Tribunal. É que, em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.7264/13).
Mais aduz o apelante que, caso a aludida certidão já conste do processo, se argui a nulidade do acórdão ao abrigo do artº.615, nº.1, als.c) e d), do C.P.Civil, visto que este Tribunal deixou de examinar criteriosamente todos os elementos de prova juntos aos autos, daí se verificando a obscuridade ou ambiguidade de tal peça processual.
A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/4/2013, proc.3013/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc. 5594/12; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.356 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.).
Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.666, nº.1, e 667, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc.5594/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.7094/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e 134; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.59 e seg.).
"In casu", conforme se retira do exame do requerimento junto a fls.965 a 968 dos autos, consiste o mesmo em requerimento autónomo, que não em recurso interposto do acórdão exarado a fls.883 a 904 do processo.
Ora, o acórdão exarado a fls.883 a 904 dos autos é passível de recurso ordinário, portanto recurso que deve ser interposto antes do trânsito em julgado da decisão, como seja o recurso por oposição de acórdãos previsto no artº.284, do C.P.P.T., e o recurso de revista consagrado no artº.150, do C.P.T.A. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, Áreas Editora, 2011, pág.485 e seg.).
Com estes pressupostos, a alegada nulidade de acórdão sob apreciação devia ter sido arguida como fundamento de eventual recurso ordinário a interpor pelo requerente, sob pena de a decisão transitar em julgado e o vício em causa se considerar sanado. Por outras palavras, se a decisão admitir recurso ordinário, a parte que queira arguir uma eventual nulidade não basta fazê-lo, pura e simplesmente, em requerimento autónomo; deverá, outrossim, interpor obrigatoriamente recurso e, nas conclusões (que delimitam o objecto do recurso) argumentar e requerer o suprimento da nulidade em causa, tudo conforme se encontra actualmente consagrado no artº.615, nº.4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, e já se encontrava anteriormente sancionado no anterior artº.668, nº.4, do C.P.Civil (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 19/3/2013, rec.1214/09; ac.S.T.A.-1ª.Secção, 10/7/2013, rec.205/12; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.60 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37 e seg.; J. O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª. edição, Coimbra Editora, 2010, pág.73).
Concluindo, o presente pedido de arguição de nulidade de acórdão deve ser indeferido, ao que se provirá na parte dispositiva.
Por último, alega o requerente, no pressuposto de que se encontre nos autos a aludida certidão emitida pela Junta de Freguesia ........................, requer-se a reforma do acórdão objecto do presente incidente, ao abrigo do artº.616, nº.2, do C.P.Civil, dado que a mesma integra prova plena, nos termos do artº.371, do C.Civil, de que a afixação de editais/citação de credores com garantia real não foi realizada.
No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C.P.Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.616, nº.2, als.a) e b) e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
O artº.616, nº.2, do C.P.Civil, procura especificar, com maior precisão, os poderes de alteração da decisão judicial, os quais podem fundar-se, não propriamente numa omissão, mas antes num activo erro de julgamento. Na alínea a), da norma, aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito, o qual pressupõe, obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontroverso, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena que, só por si, era bastante para deitar por terra a decisão proferida). Em ambas as situações o legislador dá prevalência ao princípio da justiça material em detrimento do princípio da imutabilidade das decisões judiciais (cfr.Carlos Lopes do Rego, Comentários ao C.P.Civil, I, Almedina, 2004, pág.559; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.65 e seg.).
Por outras palavras, a reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do Tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, em consequência do que se deve concluir que a decisão judicial foi proferida com violação de lei expressa. Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/11/2008, rec.914/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 2/12/2009, rec.468/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/2/2012, proc.3504/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6579/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.7094/13).
No processo vertente, tal como acontece em relação à alegada nulidade do acórdão, também a suscitada reforma do mesmo devia ter sido fundamento de eventual recurso ordinário a interpor pelo requerente, sob pena de a decisão transitar em julgado e o vício em causa se considerar sanado, tudo conforme se encontra actualmente consagrado no artº.616, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, e já se encontrava anteriormente sancionado no anterior artº.669, nº.2, do C.P.Civil (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 19/3/2013, rec.1214/09; ac.S.T.A.-1ª.Secção, 10/7/2013, rec.205/12; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.65 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.41 e seg.; J. O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª. edição, Coimbra Editora, 2010, pág.75 e seg.).
Concluindo, o presente pedido de reforma de acórdão também deve ser indeferido.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, indefere-se este incidente de nulidade/reforma de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em INDEFERIR A REQUERIDA NULIDADE/REFORMA DO ACÓRDÃO exarado a fls.883 a 904 do presente processo.
MAIS SE ORDENA O DESENTRANHAMENTO E RESTITUIÇÃO AO REQUERENTE dos documentos que juntou com o presente incidente, a fls.969 a 1067 do processo.
X
Condena-se o requerente, Francisco Jorge Ladeira Caiado, em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cfr.artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 13 de Novembro de 2014


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Pereira Gameiro - 2º. Adjunto)