Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08315/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/19/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:I.R.S.
ABATIMENTOS AO RENDIMENTO LÍQUIDO GLOBAL.
ARTº.56, DO C.I.R.S.
CONCEITO DE PENSÃO DE ALIMENTOS.
AGREGADO FAMILIAR.
FILHOS MAIORES QUE NÃO TENHAM MAIS DE 25 ANOS.
Sumário:1. Os abatimentos expressam despesas socialmente relevantes, cuja existência reduz a capacidade contributiva do sujeito que as suporta. A consideração fiscal das despesas socialmente relevantes assume actualmente, por regra, a forma de deduções à colecta (cfr.artº.78, do C.I.R.S.). O único abatimento que sobrevivia no I.R.S., em 2006, era o relativo a pensões de alimentos e estava previsto no citado artº.56, do C.I.R.S., normativo entretanto já revogado pela Lei 64-A/2008, de 31/12.
2. O poder paternal compreende a obrigação de prestar alimentos (cfr.artºs.1878, nº.1, e 1874, nº.2, do C.Civil). Não definindo o C.I.R.S. o conceito de pensão de alimentos, deve valer aqui a noção civilística que nos diz que os alimentos abrangem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mais compreendendo a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (cfr.artº.2003, do C.Civil).
3. Ainda de acordo com a lei civil, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional manter-se-á a obrigação de alimentos na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normal­mente requerido para que aquela formação se complete (cfr.artº.1880, do C.Civil).
4. Na senda do regime civil, surge-nos o artº.13, nº.4, al.b), do C.I.R.S., norma que inclui como dependentes do agregado familiar, além do mais, os filhos maiores que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendi­mentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11º. ou 12º. anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico. Concluindo, de acordo com esta norma até aos 25 anos de idade, se o filho não auferir rendimentos superio­res ao salário mínimo e, além do mais, frequentar estabelecimento de ensino médio ou superior, integra o agregado familiar como dependente e, como tal, as suas despesas de educação podem estar sujeitas a abatimento nos termos do artº.56, do C.I.R.S.
5. As pensões providas ao abrigo do citado artº.1880, do C.Civil (cfr.processo especial previsto no artº.989, do C.P.Civil), podem também ser sujeitas a abatimento nos termos do artº.56, do C.I.R.S., sendo que este último preceito não estabelece qualquer limite de idade do alimentado. No entanto, salvo melhor opinião, a possibilidade de abatimento ao rendimento líquido prevista no revogado artº.56, do C.I.R.S., devia concatenar-se com o conceito de agregado familiar previsto no citado artº.13, do mesmo diploma legal, pois que é este conceito que opera para efeitos de tributação do rendimento das pessoas que o constituem (cfr.artº.13, nº.2, do C.I.R.S.). Assim sendo, tal possibilidade de abatimento somente se pode verificar relativamente a elementos do agregado familiar, noção que inclui como dependentes, além do mais, os filhos maiores que não tenham mais de 25 anos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.74 a 82 do presente processo que julgou procedente a impugnação pelo recorrido, Frederico ......................., intentada, visando liquidação oficiosa de IRS, relativa ao ano de 2006 e no valor de € 4.728,92.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.100 a 107 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por Frederico.............................. contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares relativa ao ano de 2006 no valor de € 4.728,92;
2-Com o entendimento contido em tal decisão que afirma que "...resulta do probatório que, a pensão de alimentos foi paga no ano de 2006, ao filho com idade de 30 anos, de acordo com a sentença homologatória de acordo de prestação de alimentos a maior (Pedro ................................................) n.º 201669/1999, de 27/09/1999, transitada em julgado, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa. A sentença homologatória sancionou a obrigação de pagamento de pensão de alimentos a filho maior (tinha 23 anos de idade), sem data de cessação. E, também resulta do probatório, que até 7/11/2008, não existia qualquer acção de cessação de alimentos devidos a maior. Uma vez que, não foi questionado pela Autoridade Tributaria o efectivo pagamento da pensão de alimentos, o acordo homologado de prestação de alimentos a maior, ainda estava em vigor e, o citado artigo 56.º do CIRS não estabelece qualquer limite de idade do alimentado, entendo que, no ano de 2006 estavam reunidos os requisitos para que a pensão de alimentos pudesse ser deduzida, como o foi." Não nos podemos conformar, razão pela qual, contra ela apresentamos a seguinte argumentação;
3-Resulta do art.º 1879 do Código Civil que os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos na medida em que estes o possam fazer com o fruto do seu trabalho;
4- De igual forma, temos que nos termos do art.º 1880 do mesmo diploma legal, no caso dos filhos maiores, a obrigação de provir ao sustento dos filhos só se mantêm até que a sua formação se complete;
5-Ora, a sentença do Tribunal de Família e Menores de Lisboa que, alegadamente, legitima a obrigação de pagamento de pensão de alimentos cujo montante se pretende deduzir, data de 1999, altura em que o beneficiário tinha menos de 25 anos, era estudante e não tinha rendimentos do seu próprio trabalho;
6- No entanto, à data do facto tributário que releva in casu, ou seja em 31/12/2006 verifica-se que o beneficiário havia já completado a sua formação académica, tinha já 30 anos e obtinha, fruto do seu trabalho, rendimentos próprios;
7- Razão pela qual, tendo presente o disposto no art.º 2013 do Código Civil, não incidia sobre o ora impugnante qualquer obrigação de manter tal prestação;
8-Ora, a decisão que aqui se recorre, não só olvidou tais normas e factos, como também não cuidou de saber qual o teor em concreto da sentença que determina a pensão de alimentos, sendo que apesar disso, na alegada manutenção da obrigação, fundamenta a decisão de procedência da presente impugnação;
9-Acresce ainda a este propósito que, pese embora o impugnante alegue que a sua obrigação advêm da sentença do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, o facto é que em sede alguma junta tal documento;
10-Pelo que, é nosso entendimento que o Tribunal a quo não pode fundamentar a sua decisão numa sentença cujo teor e suas condicionantes desconhece na integra;
11-Razões pelas quais, considerando nós que não só o beneficiário não pode ser considerado como fiscalmente dependente do impugnante, por não reunir as condições previstas no art.º 13 do CIRS, como também, atento as normas contidas nos artigos 1879 e 1880 do Código Civil não incidia sobre o impugnante qualquer obrigação de prestação de alimentos ao seu filho maior, com os estudos académicos concluídos e com rendimentos próprios, sendo que assim, nos termos do art.º 2013 do mesmo diploma legal, poderia o impugnante recusar tal prestação, ora optando por não o fazer tais montantes devem ser considerados liberalidades, pelo que, obviamente, não são passíveis de ser deduzidas no seu IRS;
12-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser reconhecida a legalidade da correcção efectuada e revogada a douta sentença que determinou a anulação dos actos tributários impugnados.
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O recorrido produziu contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso e manutenção da decisão do Tribunal "a quo" (cfr.fls.109 e 110 dos autos), embora sem estruturar conclusões.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.146 e 147 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.76 a 79 dos autos - numeração nossa):
"Considero provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa, atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório:
1-O ora impugnante na declaração modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2006 declarou o montante de € 12.000,00, referente a pensão de alimentos, indicando como beneficiário o contribuinte Pedro..............................................., "beneficiando o contribuinte Frederico................................. do abatimento ao rendimento previsto no artigo 56 do Código do IRS" (cfr.teor da informação da Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 12/11/2009 de fls.18 a 21 dos presentes autos);
2-Por ofício com informação com data de 31/03/2009, o impugnante foi notificado para o exercício do direito de audição prévia, da intenção de corrigir o valor declarado de € 12.000,00 relativo a dedução da pensão de alimentos atribuída a Pedro.................................................., na declaração de IRS, modelo 3, anexo H, relativa ao ano de 2006 e referida no nº.1 (cfr.documento junto a fls.5 dos presentes autos);
3-O impugnante respondeu ao direito de audição referido no nº.2 (cfr.documento junto a fls.6 cujo teor integral dou aqui por reproduzido);
4-O beneficiário da pensão (Pedro...........................................), à data de 31/12/2007, tinha 31 anos de idade (cfr.teor da informação da Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 12/11/2009 de fls.18 a 21 dos presentes autos);
5-Frederico...................................................., ora impugnante assumiu a obrigação de pagamento, a título de alimentos, para fazer face a despesas com o sustento e a educação, de um montante fixo de 200.000$00 a Pedro........................................, maior, seu filho, a partir de 1/01/1998 (cfr.teor da informação da Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 12/11/2009 de fls.18 a 21 dos presentes autos);
6-O 3º. Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, informa que o processo de homologação de acordo quanto à prestação de alimentos a maior (a Pedro............................................) nº.201669/1999 se encontra extinto por sentença homologatória de 27/09/1999, transitada em julgado (cfr.teor da informação da Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 12/11/2009 de fls.18 a 21 dos presentes autos);
7-De acordo com as informações prestadas pelo mesmo Tribunal, não existia até à data de 07/11/2008 qualquer acção de cessação de alimentos devidos a maior (cfr.teor da informação da Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 12/11/2009 de fls.18 a 21 dos presentes autos);
8-Por carta registada com aviso de recepção, com data de 21/10/2010, foi enviado ao impugnante, notificação nos termos da qual: "da análise efectuada aos documentos/ alegações apresentados em sede de audição prévia, relativamente à notificação da(s) irregularidade(s) na declaração de rendimentos Modelo 3, do ano de 2007 com a identificação 17900/42, não foram comprovadas deduções à colecta, pelo que por minha decisão de 2010/10/21 foi determinada a efectivação da(s) seguinte correcção(ões):
"Conforme ofício 15436 de 05/08/2010 da Direcção Serviços IRS que se junta cópia, está V.Exa. obrigado à entrega de declaração de substituição para os anos de 2006 e 2007, no prazo de 10 dias, para retirar a pensão de alimentos que não pode deduzir, sob pena de as mesmas serem corrigidas pelo serviço."
(cfr.documentos juntos a fls.9 e 10 dos presentes autos);
9-A Exma. Directora de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, pelo ofício n.º 15436 de 5/08/2010, sobre: "Abatimento ao recebimento de pensões de alimentos a filho maior", referido no nº.8 informa que, por despacho do Sr. Subdirector-Geral dos Impostos, exarado na informação n.º 2147/10 foi sancionado o seguinte entendimento, do qual destaco o seguinte:
"(...)
Perdendo o estatuto de dependente, o que ocorre quando deixa de cumprir um destes requisitos (os do artigo 13.º n.º 4, alínea b) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), ou seja, quando deixe de frequentar o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior, ou quando aufere rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, ou quando completa 26 anos.
(...)
Pelo que no caso concreto se verifica que Pedro........................................... não reúne as condições necessárias para ser considerado como dependente, sendo recomendações expressas da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e de Contencioso no seu parecer que sejam promovidos procedimentos para verificar quais os estabelecimentos e graus de ensino que este frequentou de 1999 até 2007 e que consequentemente sejam revistos os actos tributários de liquidação de IRS que foram feitos a Frederico....................................., eliminando o abatimento do rendimento líquido total das quantias entregues a Pedro ......................................................a título de prestação alimentar."
(cfr.documento junto a fls.15 e 16 dos presentes autos);
10-Na sequência da correcção referida nos nºs.8 e 9, o impugnante foi notificado da demonstração da liquidação de I.R.S., referente ao ano de 2006, para pagar o valor de € 4.728,92, com data limite de pagamento em 24/01/2011 (cfr.documentos juntos a fls.11 e 12 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a impugnação que originou os presentes autos, tudo em virtude da ilegalidade da liquidação oficiosa que lhe é objecto (cfr.nº.10 do probatório).
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Alega o recorrente, em síntese, que resulta do artº.1879, do C.Civil, que os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos na medida em que estes o possam fazer com o fruto do seu trabalho. Que nos termos do artº.1880, do mesmo diploma legal, no caso dos filhos maiores, a obrigação de provir ao sustento dos filhos só se mantêm até que a sua formação se complete. Que à data do facto tributário que releva "in casu", ou seja, em 31/12/2006 verifica-se que o beneficiário havia já completado a sua formação académica, tinha já 30 anos e obtinha, fruto do seu trabalho, rendimentos próprios. Razão pela qual, tendo presente o disposto no artº.2013, do C.Civil, não incidia sobre o ora recorrido qualquer obrigação de manter tal prestação. Que o beneficiário não pode ser considerado como fiscalmente dependente do impugnante/recorrido, por não reunir as condições previstas no artº.13, do C.I.R.S. (cfr.conclusões 1 a 11 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.7384/14).
Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.; Paulo de Pitta e Cunha, A Fiscalidade dos Anos 90, O Novo Sistema de Tributação do Rendimento, Almedina, 1996, pág.20; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.379).
O rendimento líquido total a que se referia o artº.56, do C.I.R.S. (na redacção resultante da Lei 55-B/2004, de 30/12, a aplicável ao caso "sub judice") resulta da soma dos rendimentos líquidos de cada uma das categorias de rendimentos previstas no artº.1, do mesmo diploma. Por sua vez, o rendimento colectável, valor sobre o qual irá incidir a taxa de imposto aplicável ao caso concreto, obtém-se abatendo ao rendimento global líquido as importâncias previstas no citado preceito, comprovadamente suportadas e não reembolsadas, que sejam respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, ressalvando-se os casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções à colecta nos termos do artº.78, do C.I.R.S. Os abatimentos expressam despesas socialmente relevantes, cuja existência reduz a capacidade contributiva do sujeito que as suporta. A consideração fiscal das despesas socialmente relevantes assume actualmente, por regra, a forma de deduções à colecta (cfr.artº.78, do C.I.R.S.). O único abatimento que sobrevivia no I.R.S., em 2006, era o relativo a pensões de alimentos e estava previsto no citado artº.56, do C.I.R.S., normativo entretanto já revogado pela Lei 64-A/2008, de 31/12 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/10/2012, proc.5803/12; Rui Duarte Morais, Sobre o I.R.S., 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.161 e seg.; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.473 e seg.).
O poder paternal compreende a obrigação de prestar alimentos (cfr.artºs.1878, nº.1, e 1874, nº.2, do C.Civil).
Não definindo o C.I.R.S. o conceito de pensão de alimentos, deve valer aqui a noção civilística que nos diz que os alimentos abrangem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mais compreendendo a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (cfr.artº.2003, do C.Civil; José Guilherme Xavier Basto, ob.cit., pág.473; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1995, pág.573 e seg.).
Ainda de acordo com a lei civil, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional manter-se-á a obrigação de alimentos na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete (cfr.artº.1880, do C.Civil).
Na senda do regime civil, surge-nos o artº.13, nº.4, al.b), do C.I.R.S., norma que inclui como dependentes do agregado familiar, além do mais, os filhos maiores que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11º. ou 12º. anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico. Concluindo, de acordo com esta norma até aos 25 anos de idade, se o filho não auferir rendimentos superiores ao salário mínimo e, além do mais, frequentar estabelecimento de ensino médio ou superior, integra o agregado familiar como dependente e, como tal, as suas despesas de educação podem estar sujeitas a abatimento nos termos do artº.56, do C.I.R.S. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/10/2012, proc.5803/12; Rui Duarte Morais, Sobre o I.R.S., 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.33 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.290 e seg.).
“In casu”, a decisão recorrida considera que os encargos com as prestações de alimentos ao filho maior foram homologados por sentença judicial, pelo que, têm enquadramento para efeitos de abatimento nos termos do citado artº.56, do C.I.R.S.
Pelo contrário, a A. Fiscal baseia a liquidação oficiosa objecto do presente processo no pressuposto de que as pensões suportadas com o filho do impugnante/recorrido, Pedro........................................., não tinham enquadramento para efeitos de abatimento nos termos do artº.56, do C.I.R.S., dado que já tinha mais de 25 anos em 2006, assim não integrando o conceito de agregado familiar nos termos do artº.13, nº.4, al.b), do C.I.R.S.
E a perspectiva da A. Fiscal está certa de acordo com o regime legal delineado supra.
Assim é, porquanto, em 2006 o filho do impugnante/recorrido, Pedro.......................................................(que tinha 30 anos - cfr.nº.4 do probatório) não podia integrar o conceito de agregado familiar do contribuinte, por força do disposto no mencionado artº.13, nº.4, al.b), do C.I.R.S.
Ainda assim, este filho do impugnante/recorrido poderia ter direito a alimentos, nos termos já enunciados no artº.1880, do C.Civil, direito este que reveste processo especial (cfr.artº.1412, do C.P.Civil; artº.989, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Ora, as pensões providas ao abrigo do citado artº.1880, do C.Civil (como é o caso dos autos - cfr.nº.6 do probatório), podem também ser sujeitas a abatimento nos termos do artº.56, do C.I.R.S., sendo que este último preceito não estabelece qualquer limite de idade do alimentado.
No entanto, salvo melhor opinião, a possibilidade de abatimento ao rendimento líquido prevista no revogado artº.56, do C.I.R.S., devia concatenar-se com o conceito de agregado familiar previsto no citado artº.13, do mesmo diploma legal, pois que é este conceito que opera para efeitos de tributação do rendimento das pessoas que o constituem (cfr.artº.13, nº.2, do C.I.R.S.). Assim sendo, tal possibilidade de abatimento somente se pode verificar relativamente a elementos do agregado familiar, noção que, conforme já salientamos supra, inclui como dependentes, além do mais, os filhos maiores que não tenham mais de 25 anos.
No caso concreto, tendo o filho do impugnante/recorrido, Pedro......................................, 30 anos em 2006, não podia operar o discutido abatimento ao rendimento líquido previsto no artº.56, do C.I.R.S., tudo conforme decidiu a A. Fiscal.
Arrematando, julga-se procedente o examinado recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, a qual padece do vício de erro de julgamento de direito incidente sobre as normas constantes dos artºs.13, nº.4, al.b), e 56, do C.I.R.S., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação deduzida.
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Condena-se o recorrido em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 19 de Fevereiro de 2015



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)