Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08609/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/18/2015
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:RECURSO/LEGITIMIDADE/LITISPENDÊNCIA
Sumário:
I - Por força do preceituado no artigo 631.º do código de Processo Civil só pode recorrer quem, sendo parte principal, tenha ficado vencido ou, sendo ou não parte principal, tenha ficado directa e efectivamente prejudicado pela decisão.
II - Na apreciação deste pressuposto subjectivo dos recursos, e para aferir da sua verificação, o que é efectivamente determinante é apurar em que medida é que a decisão é desfavorável ao recorrente e não tanto indagar do comportamento que assumiu no processo e precedeu aquela mesma decisão (critério formal).
III - Independentemente da bondade ou acerto jurídico que deva ser reconhecida à invocação pela Oponente na petição inicial da excepção de litispendência e ao pedido aí formulado da sua própria absolvição da instância, se o Tribunal apreciou da mesma excepção, porque de conhecimento oficioso, e absolveu da instância a Fazenda Pública, deve ser reconhecida àquela legitimidade para recorrer.
IV - Nos termos do artigo 580.º n.º 1 e 581.º n.º 1 do Código de Processo Civil, haverá litispendência se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, isto é, sempre que estejam pendentes de decisão final duas causas idênticas quanto aos sujeitos (do ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (do ponto de vista do efeito jurídico) e à causa de pedir (identidade do facto jurídico em que assenta a pretensão).
V - Não obsta ao reconhecimento de verificação de litispendência a distinta forma processual dos autos em confronto, mesmo que uma das acções siga a forma processual de execução e outra assuma natureza declarativa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I - Relatório

Sílvia………………………………, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal - que julgou verificada a excepção de litispendência e absolveu a Fazenda Pública da instância na Oposição por si deduzida contra a penhora do prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo ……….., fracção “….”, da freguesia do ………………, concelho de …………………, efectuada no processo de execução fiscal nº …………………… e aps., do Serviço de Finanças de Santa Cruz -, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A culminar as suas alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:


«1. O tribunal a quo julgou ilegal e incorrectamente verificada a exceção de litispendência entre os presentes autos de oposição e os autos de embargos de terceiro, que correm os seus termos sob o processo nº314/12.7BEFUN, apensados aos autos de embargos de executado com o nº 313/12. 9BEFUN, que se encontram em fase de recurso interposto para este Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul.


2. O conceito de litispendência está previsto nos artigos 580º e 581º do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 2° do CPPT.


3. É fundamental, para estes autos, atender à ratio da litispendência, vincada no nº 2 do art. 580º do CPC: evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.


4. Os requisitos da litispendência estão previstos no artigo 581º do CPC, considerando-se que a causa repete-se quando se propõe outra com identidade de sujeitos, de pedidos e da causa de pedir, sendo estas identidades cumulativas.


5. A identidade de sujeitos, para efeitos de litispendência, extravasa a identidade física, exigindo-se a identidade da sua qualidade jurídica.


6. Nas causas em análise, a posição jurídica da recorrente é diferente: na oposição detém a posição de co-executada, nos embargos de terceiro, detém a posição de terceira.


7. Os pedidos formulados em ambas as causas não são idênticos e têm efeitos jurídicos diferentes, na oposição está em causa a declaração de nulidade e o cancelamento da penhora, nos embargos está em causa um efeitos jurídico especifico que conste no reconhecimento da posse e da propriedade do bem pela recorrente na sequência da partilha pós-divórcio, o que leva inevitavelmente ao pedido de cancelamento da penhora.


8. Finalmente, quanto à causa de pedir, na oposição está em causa a nulidade específica que se invoca, ou seja, a falta de citação e a citação da recorrente na qualidade de cônjuge, quando nessa data o casamento já estava dissolvido por divórcio, bem como a inutilidade da citação no processo de execução, em face da partilha pós divorcio já ter sido efetuado pelo ex-casal, bem como o facto de se tratar de uma dívida exclusiva do ex-cônjuge.


9. Nos embargos, está em causa, o facto jurídico de que deriva os seus direitos e são eles o divórcio, o acordo de atribuição da casa de morada de família, contrato promessa de partilha e a partilha pós divórcio, cumulado com os factos subjacentes a nulidade da penhora por falta de citação.


10. Como se vê, em bom rigor, não se verifica a exceção de litispendência, por não estarem preenchidos os respetivos pressupostos de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.


11. Por fim, importa atender à razão de ser da litispendência.


12. Já mencionamos que consiste em evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.


13. No Ac. do STA de 15-10-2014, in www.dgsi.pt. veiculou-se que "l - A litispendência, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior.II - A litispendência só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em apreciação, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico."

14. No mesmo sentido, o Ac. do STA, de 05-11-2014, in www.dgsi.pt. fixou-se: "l - A litispendência, como o caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (cfr. artigo 580º do CPC).// - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581º, nº 1 do CPC). /// - A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar (artigo 582º nº1 do CPC)."

15. No caso em apreço, o Tribunal a quo, que é o mesmo, sendo o mesmo o Juiz de ambas as causas, ao julgar improcedente os embargos, por considerar que a recorrente não detém a posição de terceira, eliminou os riscos que se pretendem acautelar com a exceção de litispendência, mais, em nosso entendimento, tendo rejeitado os embargos e ao não proferir um decisão de mérito, deitou por terra a própria exceção de litispendência, na medida em que passou a existir uma só causa e não duas, em face da não apreciação do mérito dos embargos de terceiro.


16. Assim sendo, a douta sentença viola o disposto nos artigos 580º e 581º, 576º, nº 2, 278, nº1, al. e) do CPC.


17. O meio empregue pela executada é o adequado.


18. A. foi notificada para deduzir oposição, nos termos e para os efeitos do disposto no nº1 do art.239º do CPPT, conjugado com o nº1 do artigo 825º, al. a) do nº3) do art. 864º e 864-A do CPC, à data em vigor, conforme decorre da notificação, junta aos autos por requerimento apresentado a 16/10/2013.


19. Nos termos do disposto no artigo 864º o cônjuge, citado nos termos da al. a) do nº 3 do artº864º do CPC, pode deduzir oposição à execução ou à penhora, com base em todos os fundamentos legalmente admissíveis.


20. Acresce mencionar que a não considerar que a oposição é o meio processual adequado e que existe erro na forma do processo, importa destacar que a citação é nula, por violação dos artigos 35º e 36º do CPPT, na medida em que não contém a indicação de todos os meios adequados de reação, nem os respetivos prazos, também como é nula por violação do princípio da colaboração, da lealdade e da boa-fé.


21. A invocação de erro na forma de processo nestes autos padece, ainda de abuso de direito porque a Fazenda Pública pretende prevalecer-se de um facto que causou, na medida que foi ela própria que induziu a recorrente a reagir através da oposição.


22. O processo de execução padece de uma nulidade por falta de citação da recorrente enquanto cônjuge, quer para os efeitos previstos no art.239º, quer para os efeitos previstos no art.220º do CPPT.


23. Esta falta de citação consubstancia, "nos termos do disposto no art.165, nº1, al. a) do CPPT, uma nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado, a qual pode ser conhecida oficiosamente, ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (nº4 do mesmo art.º165 do CPPT)." - Neste sentido vide Ac. do TCAN, datado de 10-10-2013, in www.dgsi.pt.


24. Nesta citação a Fazenda Pública não mencionou todos os meios de reação e defesa e os respetivos prazos, o que é imposto pelos artigos 35º e 36º do CPPT, o que a fere de nulidade insanável, porque lesa e prejudica o direito de defesa da recorrente.


25. A citação foi efetuada depois do divórcio e da partilha, num momento em que a embargante já não era cônjuge do executado e o bem era próprio, por força da partilha pós divórcio, a que a fere de nulidade, por violação dos artigos 239º e 220º do CPPT.


26. Ao não permitir a apreciação de todas estas nulidades, a douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 35º e 36º, 237º, 239º, 220º e o art.165º, nº1 al. a) do CRPT e os artigos , 342º, 343º, 740º, 786º e 787º do CPC


27. Considerando-se que a oposição não é o meio adequado, impõe-se apreciar a questão da convolação da oposição em reclamação.


28. A questão central suscitada pela recorrente na oposição é a da nulidade decorrente da sua falta de citação.


29. O impedimento decorrente da intempestividade do meio a convolar em relação ao meio adequado, não se verifica porque foi observado o respetivo prazo (art. 277º do CPPT).


30. A causa de pedir, ou seja, os factos alegados e o pedido não obstam à convolação, ou seja, as finalidades e pretensões expressas no requerimento inicial da oposição são totalmente compatíveis com processo de reclamação.


31. Na oposição suscita-se a falta de citação e pede-se a nulidade da penhora, sendo a sua causa de pedir e o pedido, aqueles que, naturalmente, constariam de um reclamação a efetuada nos termos do art. 276º do CPPT.


32. Por conseguinte, ao Tribunal a quo imponha-se, oficiosamente, determinar a convolação dos requerimentos de embargos de terceiro em reclamação, nos termos do disposto nos artigos 98º,nº4 do CPPT, 97º, n°3 da LGT e 193º do CPC.


33. A jurisprudência é dominante, no que respeita ao conhecimento oficioso da convolação da oposição em reclamação, veja-se, a título de exemplo, os seguintes arrestos:

- AC. do STA, de 25-02-2015, in www.dgsi.pt: "II - A convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efectuada quando tiver alguma utilidade. Não deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, a convolação de uma petição de oposição à execução fiscal num pedido de anulação de venda, se a petição é intempestiva para o efeito."

- Ac. do STJ de 16-05-2012, in www.dgsi.pt - ainda que pugnado pela admissibilidade da convolação de oposição para impugnação judicial: "l - Nos termos do disposto no nº3 do artº75 da LGT deverá ordenar-se "a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei", estabelecendo, igualmente, o nº4 do art.º89 do CPPT que "em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei". A convolação é admitida desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para o qual a petição inicial for adequada."

- Ac. do STA, de 25-03-2009, in www.dgsi.pt - ainda eu admitindo a convolação de uma impugnação judicial em oposição: - "l - A convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito.

II - O pedido de anulação do acto de reversão formulado numa impugnação judicial é compatível com a finalidade que, em regra, a oposição à execução fiscal tem de extinguir o respectivo processo.

III - Com efeito, da anulação desse acto de reversão objecto de impugnação judicial decorre necessariamente a extinção da execução fiscal contra o oponente."

- Ac. do STA, de 20-02.2013, in www.dgsi.pt: l - O erro na forma do processo, constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo (aferindo-se, pois, pelo pedido), que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art.97º, nº3, da LGT e art.98º, n°4, do CPPT), apenas com a anulação dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem a diminuição das garantias de defesa (art.199º, nºs 1 e 2, do CPC).

IV - Verificado o erro na forma do processo, não há que proceder à convolação para a forma processual que seria adequada, por inutilidade (cf. art.137º do CPC), se for manifesta a intempestividade relativamente a esta última.

V - Porque a prescrição pode ser conhecida quer pelo juiz quer pelo órgão de execução fiscal (cf. art. 175º do CPPT), tem-se admitido a convolação de uma petição inicial em que seja pedida a prescrição, e que não sirva à forma processual escolhida, em requerimento dirigido à execução fiscal."

- No mesmo sentido e com muito interesse para os casos de erro parcial quanto à forma do processo, veja-se o Ac. do TCAS, de 19-03-2013, in www.dgsi.pt: ”I- O exame da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº137, do C.P.Civil, "ex vi" do artº2, al.e), do C.P.P.Tributário).

2. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.art9s.199 e 202, do C.P.Civil, "ex vi" do artº2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.arts.510, nº1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº206, nº2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº204, nº1 do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para o qual apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.

3. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº97, nº3, da L.G.T.; artº98, nº4, do C.P.P.T.).

4. A nulidade da citação não constitui fundamento possível de processo de oposição a execução fiscal (ressalvado o seu conhecimento a título incidental), antes sendo causa de pedir a examinar no âmbito de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, espécie processual prevista no artº276 e seg. do C.P.P.Tributário.

6. Ainda quanto a estes pedidos formulados pelo apelante no final da p.i. que originou o presente processo, se deve concluir que nos encontramos perante erro parcial na forma de processo. Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no artg.193, nº4, do C.P.C., é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado. Essa consequência é uma aplicação da regra do artº199, do C.P.C., segundo a qual, no caso de erro na forma de processo, é nulo todo o processado que não puder aproveitar-se para a tramitação de acordo com a forma estabelecida na lei. Nesses casos de erro parcial da forma de processo, como este tem de prosseguir para apreciação do pedido para que é adequado, a consequência relativamente ao outro pedido será a de nulidade parcial do processo, na parte a ele respeitante, o que se reconduz a que o processo prossiga como se esse pedido não tivesse sido efectuado. Concluindo, quanto a estes pedidos (caducidade do direito à liquidação e nulidade do próprio procedimento de liquidação do I.M.T.), deve o Tribunal considerar sem efeito os mesmos e absolver a Fazenda Pública da respectiva instância.


34. Acresce mencionar que a douta sentença, é nula por omissão de pronúncia, embora decorrente da indevida verificação da exceção de litispendência, por não ter apreciado, nem se prenunciado sobre o pedido de convolação formulado na resposta à contestação apresentada pela recorrente.

35. Neste sentido, veja-se o Ac do STJ de 26-06-2012, in www.dgsi.pt: "l - Tendo a Embargante pedido no articulado de resposta às excepções arguidas pela Fazenda Pública a apreciação da questão da nulidade da sua citação e, para o caso de se julgar que ela não detinha a qualidade de "terceiro", a apreciação da questão da admissibilidade de convolação dos embargos em oposição à execução, convolação que terminou por requerer ao abrigo do disposto nos artigos 98º, nº4, do CPPT, 97º, nº3, da LGT, e 199º do CPC, é nula a sentença que não se pronunciou sobre essas questões e pretensões, pendentes de resolução à data da sua prolação.

II - Procedendo este fundamento do recurso, de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na 1ª parte da alínea d) do art.º668.2 do CPC e no art.º125º do CPPT, não resta a este Supremo Tribunal outra possibilidade que não seja a de mandar baixar os autos ao tribunal de 1ª instância para que aí se proceda à reforma da sentença em conformidade com o preceituado no nº2 do art.731.- do CPC, sabido que o nº1 deste preceito legal exclui a possibilidade de o Supremo suprir a nulidade por omissão de pronúncia, só a prevendo para as nulidades previstas nas alíneas c) e e) e 2ª parte da alínea d) do artigo 668º do CPC."


36. Está posição, no caso em apreço, tem total acolhimento, por não subsistirem dúvidas que estão preenchidos todos os pressuposto legais e processuais para ordenar a convolação.


37. Os Tribunais existem para realizar a justiça, o primado da substancia sob a forma deve constituir o Norte da apreciação formal, devendo a rejeição de um meio processual por inadequação constituir a exceção e não a regra.


38. Ou seja, deve-se combater a postura, muitas vezes refletida nas sentenças dos Tribunais do nosso Estado de matar processos formalmente em vez de os aproveitar, sob pena de denegação da realização da Justiça, como bem supremo.


39. Por conseguinte ao não se pronuncia sobre a convolação, a douta sentença é nula, conforme decorre da al. d), do nº1 do art.º615º do CPC.


40. Ao não proceder à convolação da oposição em reclamação, a douta sentença viola o disposto nos artigos 98º, nº 4 do CPPT, 97º, nº 3 da LGT e 193º do CPC.


Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, em consequência, determinar-se a revogação da douta sentença recorrida, a qual deve ser substituída por uma outra que julgue não verificada a exceção de litispendência e que julgue procedente a oposição e declare a nulidade da penhora e ordene o seu cancelamento.


Subsidiariamente, caso não se entenda que a oposição é o meio adequado e que ocorre erro na forma do processo, deve ser ordenada a convolação da oposição em reclamação de arguição de nulidades, declarando-se a nulidade da penhora».

Notificada da admissão do recurso jurisdicional veio a Recorrida Fazenda Pública contra-alegar, aderindo integralmente, como se constata de fls. 289, aos fundamentos aduzidos na sentença recorrida.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido de não ser admitido o recurso por falta de legitimidade da Recorrente para o interpor.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II – Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639° n°1 do Código de Processo Civil, doravante C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635° n.°2 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso, é seguro afirmar-se que no caso concreto o objecto daquele está circunscrito às seguintes questões:

- Deve o presente recurso ser rejeitado por a Recorrente não deter legitimidade para a sua interposição?

- Em caso negativo, deve a sentença recorrida ser revogada por, contrariamente ao decidido, não estarem verificados os pressupostos de que está legalmente dependente o reconhecimento da excepção de litispendência?

- Independentemente da resposta dada à questão antecedente, errou o Tribunal a quo ao não ter equacionado, como pedido pela Recorrente, a hipótese de convolação da forma de processo de Oposição à Penhora em processo de Reclamação Judicial?

- Em caso afirmativo, deve essa convolação ser ordenada?

Ill – Fundamentação de Facto

A sentença recorrida, ainda que de forma não autonomamente especificada, teve como pressuposto a seguinte factualidade:

1. A aqui Oponente apresentou no Serviço de Finanças do Funchal a 8-10-2012, os Embargos de Terceiro que posteriormente correram termos no Tribunal Administrativo do Funchal sob o nº 313/12.9 BEFUN, nos termos e com os fundamentos constantes da certidão de fls. 301 a 357 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2. Ao referido processo de Embargos veio a ser ordenada a apensação de um outro processo de Embargos de Terceiro que aí também havia sido instaurado contra a Fazenda Pública, processo n.º 314/12.7BEFUN, nos termos e com os fundamentos constantes da certidão identificada em 1., cujo teor já se deu por reproduzido.

3. A 21-12-2014 foi proferida sentença nos autos identificados em 2., de que a aí Embargante e aqui Oponente apresentou recurso, o qual se encontra pendente de decisão neste Tribunal Central Administrativo onde corre termos sob o n.º 8610/15 (cfr. a mesma certidão).

IV – Fundamentação de Direito

A sentença recorrida absolveu a Fazenda Pública da instância após ter julgado verificada a excepção de litispendência.

É com esta decisão que Recorrente se não conforma, por entender que os pressupostos legais de que está dependente o reconhecimento dessa excepção não se encontram verificados e, por outro lado, porque mesmo que seja de reconhecerem-se como preenchidos sempre o Tribunal a quo deveria ter procedido à convolação do processo para a forma de processo adequada, questão que nem sequer ponderou, incorrendo, assim, ainda, a sentença sob recurso em nulidade por omissão de pronúncia.

São, pois, a nulidade identificada e os erros de julgamento apontados as questões que importa decidir.

Antes, porém, urge deixar assente, porque a questão foi suscitada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, que discordamos do entendimento de que o presente recurso não devia ter sido admitido.

Efectivamente, para o Ministério Público a Oponente não pode ser considerada vencida e, consequentemente, não deve ser-lhe ser reconhecida legitimidade para recorrer da decisão já que esta assentou exclusivamente na procedência de uma excepção – litispendência – que por aquela Oponente/Recorrente foi suscitada.

Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, começando por registar a singularidade processual que se nos depara e que decorre precisamente de ter sido a própria Oponente na petição inicial a suscitar a litispendência à acção que ela própria se apresenta a interpor e a pedir a sua absolvição da instância (cfr. artigos 33.º a 37.º da petição inicial).

Ou seja, se bem entendemos o raciocínio exposto na petição inicial – e não cremos que a redacção imprimida aos artigos supra identificados possa ser outra - a Oponente apresentou-se em juízo a interpor uma acção e pede, na acção que ela própria interpõe, a sua absolvição da instância.

Na sentença recorrida o Meritíssimo Juiz, de forma singela, limitou-se a dizer que se lhe afigurava que «a procedência da excepção, não produz o efeito que eventualmente a Oponente teve em mente ao invocar a mesma, dado que esta é suscitada numa acção declarativa - oposição - em que a Oponente assume a posição processual de Autora.».
O que, insista-se, apesar de acertado não deixa de ser insuficiente para a resolução das várias questões que se colocam, em especial a suscitada pelo Ministério Público.

Daí que, sem prejuízo da afirmação produzida na sentença recorrida, e que no essencial entendemos não dever ser colocada em questão, importa começar por salientar que a litispendência é uma excepção que, por natureza e definição, pode e deve ser arguida pela parte contra quem a acção (acções) foram interpostas e a quem a procedência da mesma aproveita, através da qual se visa impedir o Tribunal de apreciar, por razões várias e que no caso concreto infra melhor dissecaremos, a apreciação de quaisquer questões de mérito que na acção em que aquela excepção é invocada e julgada verificada tenham sido suscitadas.

É, em suma, uma invocação característica de uma defesa «assente num ataque de flanco contra a pretensão formulada pelo autor» que, no sentido legal «abrange factos capazes de obstar à apreciação do mérito da acção e apta, por essa razão e fundamento jurídico, a provocar a absolvição da instância ou a remessa do processo para outro tribunal ou factos impediti­vos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor determinantes da improcedência (total ou parcial) do pedido».(1)

Donde, como sumariamente se afirmou na sentença recorrida, carece de qualquer fundamento, para não dizer sentido, a sua invocação pela Oponente na sua petição (mesmo para quem, como nós, a configura no especial contexto processual deste tipo de processo de oposição, como uma contestação), e ainda menos sentido faz, salvo o devido respeito, o pedido formulado pela Oponente no sentido da sua absolvição da instância.

Porém, como também se não deixou de salientar na decisão atacada neste recurso, ainda que seja irrelevante a sua invocação pela Oponente, o certo é que, trazido ao Tribunal o conhecimento de outra causa, alegadamente pendente entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, e sendo o conhecimento da excepção de litispendência de conhecimento oficioso (cfr. artigos 576.º, 577.º e 578.º do CPC), não podia aquele Tribunal deixar de averiguar e julgar da sua verificação.

O que, no caso concreto aconteceu, decisão com a qual agora, a própria Recorrente, então Oponente e arguente, se não conforma, sendo neste enquadramento, como já dissemos, que assenta o Ministério Público a sua pretensão de não reconhecimento de legitimidade para o efeito.

Cremos, ainda que possa não ser pacífico, que sem razão.

Senão, vejamos.

Nos termos do artigo 631.º do Código de Processo Civil, dispôs o legislador, sob a epígrafe de «Quem pode recorrer», para o que ora releva, o seguinte:

«1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.

2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.»

Numa análise profunda sobre a dinâmica e substância do normativo em apreço já na sua actual redacção, a doutrina (2) reafirma a necessidade de se ter em atenção na apreciação deste pressuposto subjectivo dos recursos que, pese embora seja líquido que da “regra geral” resulta que só a parte principal que tenha ficado vencida pode recorrer, o certo é que dificuldades se colocam ao legislador na própria aplicação desse comando geral já que, «Mais do que analisar o comportamento da parte que precede a decisão (critério formal) importa verificar em que medida é que esta lhe é objectivamente desfavorável”, bem podendo acontecer que a sucumbência seja de ambas as partes, designadamente quando a decisão se traduz numa absolvição da instância.

Daí que, registe-se, acompanhando sempre o autor em citação, «É parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses», sendo que, no caso do autor, será parte vencida «se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo». Assim, o que importa «é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir» já que «mais do que as razões que presidiram à decisão, interessa a análise do resultado na esfera jurídica da parte». (3)

É certo que, não o escamoteamos, no caso concreto a questão assume delicada particularidade, uma vez que, como alerta a doutrina - ainda que não expressamente tendo presente o específico condicionalismo processual em que nos movemos -, para aferir do vencimento ou da sucumbência se deve igualmente ter em atenção a pretensão formulada pela parte ou a posição que assumiu relativamente à questão que foi objecto de decisão e no caso de que nos ocupamos foi o autor, como vimos já, mal, que suscitou a questão da litispendência e culminou a petição pedindo expressamente a procedência da excepção em apreço.

Porém, para nós, uma análise critica da petição inicial conduz-nos a duas inequívocas conclusões que não só condicionam como determinam o sentido da decisão que entendemos dever tomar.

A primeira é a de que, não obstante ser evidente uma absoluta confusão na petição inicial por parte do autor quanto aduz a excepção em causa, é perceptível que a razão de ser da mesma assentou na convicção, ainda que se desconheça qual a origem jurídica da mesma, que dessa decisão de julgamento positivo de verificação da excepção de litispendência resultaria a sua absolvição (que pede), a qual, por razões que também desconhecemos, conduziriam a efeitos positivos na sua esfera jurídica, mormente ao nível de reflexos na penhora a que aduz oposição.

Ou seja, ainda que para nós possa não ser compreensível o raciocínio jurídico que percorre a posição assumida, é óbvio que a Oponente só assumiu essa posição no processo no pressuposto de que essa pretensão, sendo julgada procedente, lhe seria de alguma forma favorável.

A segunda conclusão ou razão determinante da nossa decisão é a de que, objectiva e subjectivamente a decisão é-lhe, efectiva e manifestamente desfavorável já que o que a Recorrente peticionou foi a sua própria absolvição e a decisão proferida foi de absolvição da Administração Tributária, o que significa que, pese embora tenha defendido a excepção que arguiu, o fez num sentido diametralmente oposto ao que veio a ser o acolhido pelo Tribunal.

Eis, pois, as razões pelas quais julgamos que o recurso foi bem admitido por a Recorrente, à luz dos ensinamentos partilhados, deter legitimidade para a sua interposição e, consequentemente, do seu objecto deve este Tribunal conhecer.

4.2. Posto isto, avancemos agora para a questão de fundo, isto é, para a questão que assume neste recurso importância nuclear: estão ou não verificados os pressupostos que o legislador fixou a esse reconhecimento?

É, para nós, seguro que sim.

Explicitemos.

Nos termos do artigo 580.º n.º 1 do Código de Processo Civil, preceito onde o legislador nos adianta o conceito de litispendência e de caso julgado, ambas estas excepções pressupõem a repetição de uma causa, haverá litispendência se a causa se repete estando a anterior ainda em curso e caso julgado se aquela repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.

Como recentemente foi expendido pelo Supremo Tribunal Administrativo(4) a litispendência materializa-se na repetição de uma causa pendente radicando «O conceito nuclear da litispendência (…) na definição dos parâmetros que permitem aferir da identidade das causas, com vista a determinar se uma é, ou não, a repetição da outra.».

Parâmetros esses que legalmente se encontram definidos no artigo 581.º do Código de Processo Civil, no qual o legislador, dispondo igualmente de modo conjunto sobre a litispendência e o caso julgado, deixa claro no seu n.º 1 que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Identidades essas que devem ser julgadas verificadas quando presentes as seguintes circunstâncias: identidade de sujeitos «quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica» (n.º 2); do pedido «quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico» (n.º 3) e da causa de pedir «quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico» sendo que «Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.» (n.º 4).

Resulta, assim, do enquadramento legal que vimos realizando, que a «litispendência só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em apreciação intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter o mesmo efeito jurídico e, esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico.».(5)

No caso concreto é, já o afirmámos, para nós evidente que todos aqueles requisitos se verificam. Assumem essa mesma qualidade jurídica a ora Oponente e a Fazenda Pública; o efeito jurídico nuclear que se pretende obter com uma e outra das acções em referência é precisamente o mesmo, isto é, a anulação das penhoras que incidem sobre o imóvel sendo que, como é sabido "para que haja identidade de pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas" (6) e são os mesmos os factos concretos e as nulidades específicas invocadas, como linearmente resulta da quase integral factualidade e razões jurídicas aduzidas em ambos os processos.

Tudo, como, de resto, a própria Recorrente assume (ainda que para fins distintos) no seu articulado inicial e que agora em recurso tenta contrariar acentuando sobretudo a sua discordância a esse entendimento, ainda que de forma indirecta, na distinta natureza processual dos autos em confronto, colando-se à sua qualidade ora de “embargante” ora de “oponente(“co-executada” e “terceira”).

Todavia, é jurisprudência assente nos nossos Tribunais Superiores, confortada em doutrina de autoridade indiscutível e ainda hoje actual, o que a ora Recorrente não devia também desconhecer, que não obsta ao reconhecimento da litispendência a distinta forma processual dos autos em confronto, mesmo que uma das acções siga a forma processual de execução e outra assuma natureza declarativa: «a diversidade de tramitação processual não prejudica a identidade objectiva dos pedidos que a litispendência exige» (7), bem podendo acontecer que essa excepção se verifique «mesmo que as acções tenham processo diferente ou ainda que uma seja declarativa e outra seja executiva». (8)

Improcedem, pois, face ao exposto, todas as alegações arguidas em recurso no sentido de censurar a decisão recorrida que se julga acertada por estarem efectivamente verificados todos os pressupostos de que está dependente o reconhecimento da excepção de litispendência que foi declarada.

4.3. Resta-nos, pois, agora, enfrentar a última das questões colocadas: devia o Tribunal a quo, neste circunstancialismo de facto e direito, ter avançado para o conhecimento de outras questões colocadas na acção que apreciava, designadamente, atento o teor das conclusões transcritas no ponto I deste acórdão, para a apreciação da questão de uma eventual convolação dos autos em reclamação judicial, resultando dessa omissão de conhecimento a nulidade da sentença?

É, para nós, evidente que deve ser negativa a resposta a esta questão.

Como a jurisprudência e a doutrina firmemente vêm explicando tendo por referência os normativos legais que regem a matéria, em especial, na nossa jurisdição, o preceituado na parte final do n.º 1 do art. 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (preceito legal que prevê as nulidades da sentença) e o preceituado no artigo 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil (normativo a que o julgador deve recorrer atenta a inexistência de norma paralela no primeiro dos citados Códigos e aplicável “ex vi” artigo 2.º do mesmo diploma), integra tal vício a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. Ou seja, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, nem que seja para dizer que delas não deve conhecer.

Ora, no caso concreto, como se vê do teor da sentença sob recurso, o Tribunal não apreciou da questão do erro na forma de processo – excepção suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação – por entender que essa mesma excepção se encontrava prejudicada pela decisão que dera à questão ou excepção de litispendência que começara por apreciar e que julgou procedente: «Face ao exposto, julgo procedente a excepção de litispendência e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública da instância.Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas (…)».

Donde, atento o exposto e o enquadramento legal e jurisprudência realizados forçoso é concluir que a sentença não padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia.

Porém, porque este Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica que as partes realizam quanto aos vícios arguidos e a situação que a Recorrente trouxe ao processo ainda pode configurar erro de julgamento, que não estamos vedados de apreciar, importa também precisar que mesmo nesta especifica perspectiva não lhe deve ser reconhecida razão.

Na verdade, tendo o Tribunal a quo julgado, bem, verificada a excepção de litispendência, a decisão final da causa não poderia ser outra que não a da absolvição da Ré/Fazenda Pública da instância por esse desfecho ser o que se encontra imposto pelo disposto no artigo 576.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Ou seja, não teria utilidade alguma (e, consequentemente, constituiria acto inútil e proibido por lei – artigo 130.º do mesmo Código em último citado), a apreciação de questão de que não resultaria do ponto de vista substantivo ou processual qualquer efeito útil, já que, qualquer que fosse a conclusão que o Tribunal houvesse de chegar quanto à existência ou não de erro na forma de processo sempre aquela absolvição se imporia, pois, como deixámos já devidamente clarificado, a alteração da forma processual em nada contenderia com a litispendência verificada e com os efeitos por esta produzidos.

Improcedem, assim, com os fundamentos expostos, todos os fundamentos do presente recurso, o que determina a sua improcedência com a consequente manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida.

V - Decisão

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso, em confirmar na ordem jurídica a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 18 de Junho de 2015

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(Anabela Russo)

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(Lurdes Toscano)

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(Ana Pinhol)



(1) Antunes Varela, em «Manual de Processo Civil», 2ª edição, Coimbra, 1985, páginas 291-292 e 305.

(2) Seguimos, em especial, os ensinamentos veiculados por António Santos Abrantes Geraldes em “Recurso no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, páginas 62-63, autor de todas as citações que venham a ser realizadas sem outra especificação.
(3) No mesmo sentido do pugnado pelo autor em citação e também por este convocado na obra já identificada, Ribeiro Mendes em “Recurso em Processo Civil”, pág. 162.
(4) Cfr. Acórdão de 15-10-2014, proferido no processo n.º 906/14, integralmente disponível em www.dgsi.pt.
(5) Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo já citado de 15-10-2014.
(6) Cfr. Calvão da Silva em "Estudos de Direito Civil e Processual Civil", 1996, pág. 234.
(7) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-6-2000, proferido no processo n.º 327/2000 e integralmente disponível em www.dgsi.pt
(8) Cfr. Alberto dos Reis em "Código de Processo Civil Anotado", III vol., pp. 102 e 118.