Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04390/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/07/2011
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IVA. IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. DEDUÇÃO.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Nos termos do CAC, só pode haver lugar à importação temporária de mercadorias não comunitárias, com isenção de IVA, quando as mesmas se destinem à reexportação sem terem sofrido qualquer alteração para além da depreciação resultante da respectiva utilização que lhes tiver sido dada;
2. Tendo o sujeito passivo procedido a uma importação definitiva de mercadorias para serem reparadas, que depois foram devolvidos ao país de proveniência, cujo IVA pagou no acto de desalfandegamento, tal imposto suportado pode ser deduzido no imposto a entregar nos cofres do Estado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...– Projecção de Moldes, SA, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Exmo Relator de 20-10-2010, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) As liquidações de IVA impugnadas resultaram de correcções meramente aritméticas efectuadas em sede de acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria.
B) O presente recurso restringe-se às correcções efectuadas e expostas no ponto III.2 B) do relatório inspectivo final, no valor €26.026,31 e respectivos juros compensatórios, no montante de €1.632,88, as quais foram alvo de anulação na sentença sob recurso.
C) De facto, a sociedade impugnante importou a título definitivo, os moldes nºs 061, 062 e 063, provenientes de Hong Kong, entendendo a AF que deveria ter sido efectuada a opção pela modalidade da “importação temporária" regulada no Código Aduaneiro, a qual se caracteriza por não dar lugar a liquidação e pagamento de IVA em território nacional pelo importador temporário, mas tal “regularização" ocorrer apenas no Estado Membro que verdadeiramente adquire os bens, no caso, a Suécia.
D) Ao ter optado pela modalidade da importação definitiva e tendo suportado o IVA aquando do desalfandegamento (cf. art.º 27º n.3 do Código do IVA), a sociedade impugnante deveria repercuti-lo à sua cliente e verdadeira ­adquirente dos bens, ou seja, a empresa sueca, debitando-lhe o IVA suportado na importação.
E) Efectivamente, a questão essencial prende-se com o facto primordial de que a impugnante não ser a adquirente dos moldes provenientes de Hong Kong, os quais fez entrar no território nacional para nos mesmos efectuar reparações, mas por conta e ordem da empresa sueca, a real adquirente dos mesmos.
F) Na realidade entre a impugnante e a empresa sueca existia um contrato de empreitada, tal como resulta do artigo 3° n.º 3 alínea e) do Código do IVA ou mesmo “um trabalho a feitio", tal como a alínea c) do n.º 2 do art.º 4° do Código do IVA o define.
G) E neste contexto, a impugnante não podia deduzir o IVA suportado na importação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 19° do Código do IVA, porquanto não era a verdadeira adquirente dos bens em causa, os quais entraram em Portugal apenas para serem aqui reparados por empresa nacional, tendo a impugnante intervindo junto da Alfândega Portuguesa, mas por ordem e conta da empresa sueca.
H) Ora se a impugnante apenas contratou a reparação, tendo prestado tal serviço em bens de terceiro, o IVA da importação só podia ser aceite como dedutível se posteriormente tivesse sido debitado/liquidado ao real dono dos bens (cliente sueco), o que não se verificou.
I) Tendo sido neste contexto que os serviços de inspecção desconsideraram a dedução do IVA em causa, no montante total de €26.026,31.
J) Ao não entender assim, a sentença sob recurso fez inadequada aplicação dos artigos artigo 3°/3-e), 4°/2-c), 15º/-e), 19/1-b) e 27° do CIVA, pelo que não deve manter-se.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com a consequente manutenção das liquidações de IVA e juros compensatórios em crise, com o que se fará como sempre
JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo corroborar a fundamentação exposta na sentença recorrida a qual fez uma análise suficiente da matéria de facto a que aplicou o direito devido.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a importação de bens pela ora recorrida, em que suportou o imposto como importação definitiva, antes devia ter efectuado uma importação temporária, com isenção de imposto, por reunir todos os requisitos para tal.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo”, fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Através do ofício de fls. 12, datado de 03/09/01, a impugnante foi notificada de que, a muito curto prazo, se deslocariam à sua sede técnicos dos serviços de inspecção tributária, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias, indicando-se como âmbito "IVA" e como extensão o exercício parcial "00" e os meses de 01 a 11.
B) Em 24/09/2002, foi emitida a Ordem de Serviço n.º 47266, de fls. 10, que se dá por integralmente reproduzida, pela qual foi ordenada uma acção inspectiva externa à impugnante, incidente sobre IVA dos períodos de 11/00 e 11/01 a 05/02.
C) A impugnante tomou conhecimento da Ordem de Serviço identificada na alínea antecedente em 18/07/2003- fls. 10.
D) Em 10/09/03 foi proposta a alteração da Ordem de Serviço n.º 47226, com os seguintes fundamentos: questões relacionadas com o princípio especialização dos exercícios; não enquadramento fiscal de alguns custos; não liquidação de IVA em algumas prestações de serviços, conforme documento de fls. 11, que se dá por integralmente reproduzido; alterando-se, ainda, o âmbito que passou a abranger IRC, IRS e IVA dos exercícios de 2000 a 2002.
E) Em 2003-09-04, foi exarado o despacho de concordância com as alterações propostas - fls. 11.
F) A impugnante tomou conhecimento da alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento de inspecção em 12/09/2003- fls. 11.
G) Através da Ordem de Serviço n.º 66350, emitida em 04/09/2003, foi determinada uma inspecção inspectiva externa à impugnante, nela se referindo a extensão/exercícios de "20", "21" e "22", nada se mencionado quer quanto aos períodos a fiscalizar, quer quanto ao seu âmbito (geral ou parcial e imposto a analisar), conforme documento de fls. 46, que se dâ por integralmente reproduzido.
H) A Ordem de Serviço n.º 66530, referida na alínea antecedente, foi notificada à impugnante em 12/09/2003- fls. 46.
I) No âmbito da inspecção tributária de que a impugnante foi objecto, foi elaborado o relatório de fls. 14 a 21, que se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte:
«(...)
II. Objectivos, âmbito e extensão da acção Inspectiva
II.1 Credencial e período em que decorreu a acção
A presente acção inspectiva foi determinada pela Ordem de Serviço n.º 47226 de 24 de Setembro de 2002, tendo havido alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento, por Despacho de 04/09/03, aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, e a acção decorreu entre o dia 18 de Julho e o dia 02/10/03, com interrupção desde o dia 24 de Julho a 26 de Agosto de 2003, por motivo de NOTIFICAÇAO para exibição de escrita e documentos fiscalmente relevantes.
I.1 Motivo, âmbito e incidência temporal
O motivo que esteve na origem desta acção inspectiva prende-se com o facto de na análise interna efectuada ao pedido de reembolso de iva solicitado pelo sujeito passivo, no período 00/01, no valor de € 63661,60 se ter verificado que em vários períodos o sujeito passivo não evidencia nas Declarações periódicas quaisquer valores relativos a vendas ou serviços prestados.
(...)
II. Descrição dos factos e dos fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
(...)
III. 2. – EM SEDE DE IVA
A) - No controlo efectuado à numeração sequencial dos moldes transaccionados, verificou-se que os moldes n.ºs. 1046, 1047 e 1066, que fazem parte de um projecto encomendado pela firma Inglesa TECHNOLOGY CONCEPTS LIMITED no ano de 2000 e conclusão do mesmo projecto em 31 de Dezembro de 2001, estão pagos na totalidade naquela data.
No entanto, não foram ainda objecto de facturação ao cliente por parte do sujeito passivo, apesar de estarem à disposição e já terem sido efectuadas diversas produções através dos mesmos.
O seu valor é de 36000,00, apurando-se o imposto em falta no valor de € 6120,00, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do CIVA.
OMISSÃO ÀS VENDAS
Ano Data Número Valor Taxa IVA em
Molde em vigor falta
2001 31/12/01 1046 14100,00 17% 2397,00
2002 31/12/01 1047 9400,00 17% 1598,00
2003 31/12/01 1066 12500,00 17% 2125,00
Soma 36000,00 6120,00
B) O Sujeito Passivo importou em 31 de Agosto de 2002 três moldes de Hong Kong a que deu os n.ºs 061, 062 e 063 para serem reparados por conta e ordem da empresa denominada “B...AS - SE - Suécia.
Estes moldes entraram em Portugal com importação definitiva pelo que a empresa pagou o IVA através do IL (Impresso de Liquidação), argumentando que na modalidade de importação temporária a espera é muito morosa e não se compadece com a celeridade que o mercado exige.
Deste modo, a empresa procedeu à dedução do IVA através da movimentação da conta 243232 nos montantes de € 6667,59, € 12844,24 e € 6514,48, no valor total de € 26026,31, o que vem contrariar o artigo 19.º do CIVSA, uma vez que não houve aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, pelo que este montante de IVA foi deduzido indevidamente.
IVA NÃO DEDUTÍVEL.
Ano Período Valor do IVA deduzido indevidamente
2002 31/08/2002 6667,59
2002 31/08/2002 6514,48
2002 31/08/2002 12844,24
Soma 26026,31
(...)».
J) Sobre o relatório da inspecção não recaiu qualquer Parecer, mas tão-­somente o despacho de fls. 14, que se dá por integralmente reproduzido.
K) O relatório referido na alínea antecedente foi notificado à impugnante em 30/12/2003 - facto admitido por acordo.
L) Consequentemente, foram emitidas as liquidações de IVA e juros compensatórios, dos anos de 2001 e 2002, de fls. 22 a 25, que se dão por integralmente reproduzidas.
M) Os moldes n.º 061, 062 e 063 foram reparados em Portugal, pela C...- ­referido pela testemunha Alberto D..., director-geral da C....
N) Os moldes identificados na alínea antecedente foram devolvidos ao país de proveniência, tendo permanecido em território nacional cerca de 1 mês - ­referido pela testemunha Mário José Domingues Franco.

Com interesse para a decisão, não se provou que:
a. Os moldes n.º 1046, 1047 e 1066 foram facturados na data da respectiva remessa ao destinatário, em Novembro de 2003.
b. Os moldes referidos na alínea antecedente não foram objecto de facturação em virtude de o respectivo preço não se encontrar pago, total ou parcialmente.
c. Os moldes n.º 061, 062 e 063 foram reexpedidos com destino a um Estado Membro.
d. A impugnante pretendia reparar os moldes referidos na alínea antecedente em território nacional e proceder à respectiva utilização nas suas instalações.

A convicção do tribunal baseou-se no teor dos documentos mencionados em cada uma das alíneas antecedentes e no acordo das partes.

No que se refere aos factos não provados:
- relativamente aos factos constantes das alíneas a) e b), avulta o depoimento prestado pelo Sr. Inspector Tributário, ouvido em audiência contraditória, segundo o qual os moldes estavam na empresa à data da inspecção e a verificação do pagamento dos moldes em causa foi efectuada através de cheques e conta corrente que constavam da contabilidade da empresa. Ademais, segundo esta testemunha, a falta de facturação em causa constava do relatório do ROC.
Perante um tal depoimento, contraditório com o prestado pelas testemunhas arroladas pela impugnante, competia a esta comprovar documentalmente quer as alegadas datas da remessa dos moldes ao seu cliente e da emissão da(s) factura(s), quer a(s) data(s) em que, de facto ocorreu(ram) o(s) pagamento{s), ou a falta de pagamento, através da conta corrente do cliente em causa onde constassem os movimentos a débito e a crédito efectuados. Porém, a impugnante optou por não juntar essa prova, certamente porque os factos referidos pela testemunha arrolada pela Fazenda Pública correspondem à verdade.

- No que respeita ao facto elencado em c. não foi produzida qualquer prova, sendo que a testemunha arrolada pela impugnante Mário José Domingos Franco referiu que os moldes em causa foram remetidos para o local da respectiva proveniência.

- Quanto ao facto elencado em d., também não foi produzida qualquer prova. Ademais, conforme o referiu a testemunha arrolada pela Fazenda Pública, a situação inerente a estes moldes também constava do relatório do ROC, acrescentando que a empresa sueca era uma mera intermediária.


4. Para julgar procedente a impugnação judicial e na parte em que o foi e sobre que versa o presente recurso interposto pela Exma RFP, considerou o M. Juiz do tribunal “a quo”, em síntese, que a importação dos moldes com os n.ºs 061, 062 e 063, tendo em vista a sua reparação e posterior devolução, não podiam ser sujeitos ao regime da importação temporária de bens porque iriam sofrer alterações com essas reparações, encontrando-se por isso sujeitos às imposições aduaneiras respectivas nessa importação que, uma vez suportadas pela ora recorrida, como foi o caso, confere-lhe o direito a deduzir tal imposto suportado, pelo que foi ilegal a liquidação adicional nesta parte em que se fundou nessa não dedução.

Para a recorrente Fazenda Pública, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta e outra fundamentação que se vem a insurgir, por tais moldes terem sido importados a título definitivo para Portugal, quando deveria ter optado pela modalidade de importação temporária, em que não haveria lugar à liquidação do imposto, não tendo por outro lado, debitado tal imposto à empresa Sueca que era a verdadeira adquirente dos bens, bem como os ter desalfandegado por conta e ordem dessa mesma empresa, não autorizava que tivesse exercido o direito à dedução desse imposto suportado.

Vejamos então.
Como é sabido, todo o mecanismo de apuramento e liquidação do IVA pelo sujeito passivo, assenta num mecanismo de conta corrente que o mesmo deve possuir, em que o imposto por si suportado nas aquisições de bens e serviços utilizados na sua produção ou inputs, deve ser deduzido ao imposto que a si lhe é devido pelas vendas desses bens e serviços ou outputs, tudo reportado a um certo período de tempo (mensal ou trimestral), em que essa diferença ou resultado dessa operação aritmética, constitui o imposto que a si lhe cabe entregar nos cofres do Estado, nos termos do disposto nos art.ºs 1.º, 2.º, 16.º, 19.º, 20.º, 26.º, 35.ºe 40.º do CIVA.

No caso, como consta do respectivo relatório do exame à escrita, na sua maior parte transcrito na matéria da alínea I) do probatório fixado na sentença recorrida, a liquidação adicional de IVA, nesta parte fundou-se em que “...O Sujeito Passivo importou em 31 de Agosto de 2002 três moldes de Hong Kong a que deu os n.ºs 061, 062 e 063 para serem reparados por conta e ordem da empresa denominada “B...AB - SE - Suécia.
Estes moldes entraram em Portugal com importação definitiva pelo que a empresa pagou o IVA através do IL (Impresso de Liquidação), argumentando que na modalidade de importação temporária a espera é muito morosa e não se compadece com a celeridade que o mercado exige ...”, ao que o M. Juiz do Tribunal “a quo”, contrapôs, na fundamentação da sentença recorrida que, que os moldes foram reparados numa empresa nacional – facto provado, constante da matéria da alínea m) fixada no probatório da mesma sentença – e posteriormente devolvidos ao País de proveniência – facto constante na alínea n) do mesmo – não podendo haver lugar à importação temporária dos mesmos, com isenção de imposto, por os mesmo não terem sido importados para serem utilizados, sem qualquer alteração (para além da sua depreciação normal), pelo que o imposto assim suportado nessa importação podia ser deduzido, como imposto suportado pelo sujeito passivo, sendo ilegal a liquidação adicional que assim o não entendeu.

Como bem argumenta o M. Juiz do Tribunal na fundamentação da sentença recorrida, a importação temporária de bens, que confere isenção de imposto, nos termos do disposto no art.º 137.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), adoptado pelo art.º 1.º do Regulamento CEE n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, permite a utilização no território aduaneiro da comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas a medidas de política comercial, de mercadorias não comunitárias destinadas a serem reexportadas sem terem sofrido qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes tenha sido dada, o que, desde logo afasta as mercadorias destinadas a reparação, como foi o caso, porque não poderão ser utilizadas no estado em que se encontram, para além de que as mercadorias nestas condições, para serem reparadas, o seu fim não será, o de como tal serem utilizadas na sua função normal de produção, o que igualmente afasta que ao abrigo de tal importação temporária as mesmas pudessem entrar em Portugal, com isenção de direitos alfandegários.

Por outro lado também, nos termos da mesma norma do CAC, só pode haver lugar a tal importação temporária das mercadorias quando as mesmas se destinem a ser reexportadas, o que no caso, na fundamentação da liquidação adicional respectiva, nem a AT lhe imputa este pressuposto, pelo que também este lhe faltaria para que a liquidação se pudesse encontrar formalmente fundamentada com todos os pressupostos legais aptos a fazer desencadear esta mesma liquidação.

Por outro lado ainda, o regime da importação temporária das mercadorias, com o consequente benefício de isenção do imposto por tal acto, parece encontrar-se estabelecido a favor dos sujeitos passivos, que por ele assim poderão ou não optar (ainda que para tanto reunam os respectivos requisitos), já que a lei o faz depender de pedido do interessado nesse sentido dirigido às autoridades aduaneiras, nos termos do disposto no art.º 138.º e segs do mesmo CAC, e que com a apresentação das mercadorias à alfândega cabe ao interessado entregar a declaração sumária com a indicação do destino aduaneiro a dar-lhe bem como o respectivo regime aduaneiro, que vai desde a livre prática à exportação, passando pela importação temporária – cfr. art.ºs 15.º, 16.º, 40.º, 43.º, 44.º, 48.º e 59.º e segs do CAC.

A matéria constante das alíneas D) e segs das conclusões das alegações do recurso, na sua maior parte, não foram erigidas pela AT como pressupostos para o exercício do direito dessa liquidação adicional, enquanto sua fundamentação contemporânea, como sejam que a ora recorrente não era a verdadeira adquirente dos bens, que entre a ora recorrida e a empresa sueca existisse um contrato de prestação de serviços, que a ora recorrida tenha intervindo na Alfândega por conta e ordem desta mesma empresa e que não tenha debitado o imposto suportado nessa mesma importação à real dona dos bens, nem a mesma foi considerada como provada ou não provada no probatório fixado na sentença recorrida, sem que a mesma tenha vindo colocar em causa de forma válida tal julgamento efectuado, como lhe cabia, ao abrigo do disposto no art.º 690.º-A do Código de Processo Civil (CPC) – redacção de então e a aplicável – pelo que a mesma não pode deixar de se manter, já que também, oficiosamente, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 712.º do CPC, dos autos não vislumbramos elementos de prova que atestem esta outra, elencada pela mesma ora recorrente.

Tendo a ora recorrida suportado o imposto nos referidos inputs produtivos por via da importação das citadas mercadorias, como se não encontra em causa, tal imposto pode pela mesma ser deduzido no imposto a entregar nos cofres do Estado, em sede de apuramento do mesmo, nos termos do disposto no art.º 19.º, n.º1, alínea b) do CIVA, sendo ilegal a liquidação adicional que não respeita tal direito à dedução pelo sujeito passivo.


Improcede assim, toda a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 07/06/2011

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
LUCAS MARTINS