Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:127/16.7BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2020
Relator:VITAL LOPES
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA;
INSOLVÊNCIA;
REVERSÃO;
INSUFICIÊNCIA DE BENS;
DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL;
DÉFICE INSTRUTÓRIO.
Sumário:1. O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cf. art.º 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT).
2. A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (cf. art.º 23.º, n.ºs 2 e 3, da LGT).
3. Se o tribunal recorrido tiver dispensado a produção de prova testemunhal e a não realização dessa diligência for susceptível de afectar o julgamento das questões prejudicadas pela solução dada ao litígio, caso proceda a apelação, o tribunal ad quem deve ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que se produza a prova omitida.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a oposição deduzida por A................ às execuções fiscais n.ºs ................ e apensos, encontrando-se em causa dívidas proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - retenções na fonte - de 2015, Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de 2014, Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 2015 e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), e respectivos juros de mora, de 2014, o montante global de € 41.906,56; ................ e apensos, encontrando-se em causa dívidas proveniente de IRS - retenções na fonte - de 2012 e de IVA de 2014, no montante global de € 23.288,78; e ................ e apensos, encontrando-se em causa dívidas proveniente de IRS - retenções na fonte - de 2014 e de IVA de 2014, no montante global de € 29.875,73, todas contra ele revertidas e originariamente instauradas contra a sociedade “................, S.A.”.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.86).

A Recorrente termina as alegações com as seguintes e doutas conclusões:
«
1. O processo de execução fiscal (PEF) n.º ................ e apensos (................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................; ................ e ................); n.º ................ e apensos (................ e ................) n.º ................ e apensos (................; ................ e ................) foi originalmente instaurado contra a “S................, S.A.”, NIPC S................, com sede ao sítio da Nogueira, freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz, para cobrança de dívidas relativas a IVA do exercício de 2014 e a retenções na fonte de IRS do exercício de 2012; dívidas relativas a IVA do período 2014/05T e de retenções na fonte de IRS do ano de 2012 e dívidas relativas a IVA e a retenções na fonte de IRS de 2014.
2. Após a instauração dos PEF’s e apensos aqui em causa foram desencadeadas diversas diligências processuais para penhora de bens da devedora originaria pelo serviço de finanças de Santa Cruz tendo em vista a cobrança da dívida exigida, as quais manifestaram-se infrutíferas.
3. Porquanto, a “S................, S.A.”, devedora originária nos presentes autos, foi declarada insolvente, por sentença datada de 22-12-2015, no âmbito do processo n.º 6255/15.9T8FNC, que correu os seus termos junto da secção de Comércio do 1.º Juízo da Instância Central da Comarca da Madeira.
4. Perante a impossibilidade de efetuar diligências de penhora e/ou executar garantias após a declaração de insolvência, e face à manifesta insuficiência de bens, foi preparado o processo para a reversão contra os administradores da sociedade devedora originária, por fundada insuficiência de bens da devedora originária, de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 23.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT em articulação com a al. b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT.
5. A dívida exequenda foi revertida contra o ora recorrido (e demais administradores) na qualidade de responsável subsidiário, nos termos do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, n.º 2 do artigo 23.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
6. Em 16-03-2016 foi proferido despacho de reversão pelo órgão de execução fiscal e revertidas as execuções subjudice contra os administradores;
7. O ora recorrido foi citado pessoalmente em 22-03-2016, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 191.º e n.º 1 do 192.º do CPPT.
8. Em 13-04-2016 deduziu oposição judicial contra as execuções subjudice, alegando em síntese a falta de fundamentação legal do despacho de reversão; a ilegitimidade do ora recorrido/revertido por não ter exercido qualquer função inerente à gestão financeira da sociedade devedora originária e a sua falta de culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente para o pagamento das dívidas fiscais.
9. A Fazenda Pública deduziu a competente contestação;
10. E, em 24-04-2019, foi proferida sentença pelo meritíssimo juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que decidiu dar procedência ao pedido do ora recorrido/revertido, com fundamento na sua ilegitimidade por a Fazenda Pública não ter demonstrado os pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária, designadamente, por falta de fundamentação da fundada insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido (cf. al. b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT), o que determinou a procedência da oposição judicial e a extinção da execução contra o executado revertido, tendo ficado prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no âmbito da sentença ora recorrida.
11. Com o devido respeito, a sentença proferida está ferida de erro de julgamento de direito.
12. Com efeito, o meritíssimo juiz do tribunal a quo confunde o pressuposto especial da “fundada insuficiência” decorrente da declaração de insolvência, legalmente previsto no artigo 23.º, n.º 3 e n.º 7 da LGT ex vi do artigo 181.º, n.º 2 do CPPT, com o do regime geral constante da al. b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT.
13. No caso dos presentes autos, a reversão da execução contra o ora recorrido decorreu da conclusão e certeza de que os bens penhorados e penhoráveis ao devedor originário eram insuficientes para o pagamento integral da quantia exequenda, o que, indubitavelmente se encontrava demonstrado mediante a declaração de insolvência decretada pelo tribunal junto da secção de Comércio do 1.º Juízo da Instância Central da Comarca da Madeira.
14. Na verdade, tendo sido a devedora originária declarada insolvente a 22-12-2015, no processo 6255/15.T8FNC 2015, então na data em que se dá a reversão, ano de 2016, já esses bens haviam sido apreendidos para a massa insolvente, no âmbito do processo n.º 6255/15.9T8FNC,
15. E, a preferência no pagamento pela venda de tais bens resultante da penhora havia desaparecido por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3 do CIRE, não sendo possível a penhora de outros bens da devedora originária por se encontrarem todos apreendidos para a massa insolvente,
16. Nos termos legais acima referidos, o órgão de execução fiscal, precedentemente ao envio para o tribunal do processo de execução fiscal, apreciou a possibilidade de reverter as dívidas fiscais contra o ora recorrido, pelo que desencadeou os procedimentos de instrução necessários para determinar a verificação, ou não, dos pressupostos legais de que dependeria a reversão contra o responsável subsidiário, bem como diligenciou no sentido de adoção de medidas cautelares aplicáveis; sendo que, nos procedimentos de instrução, emitiu o projeto de despacho de reversão, devidamente fundamentado, tendo-o notificado para exercício do direito de audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da LGT.”
17. Portanto, a reversão efetuada contra o ora recorrido não teve como objetivo imediato a cobrança coerciva através do seu património pessoal, mas apenas garantir a possibilidade de posteriormente vir a efetuar, eventualmente, essa cobrança coerciva, caso a sentença de graduação de créditos no âmbito da insolvência não satisfaça o crédito da Fazenda Nacional.
18. Sobre esta questão vide o Acórdão do STA, de 08-11-2017, no Recurso n.º 0420/17, cujo conteúdo se transcreve infra:
“(…)
Sendo entendimento deste Supremo Tribunal que a inexistência ou fundada insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário, cfr. ac. datado de 16.03.2016, rec. n.º 0647/15, deve-se considerar suficientemente demonstrado no caso concreto, o preenchimento do critério da fundada insuficiência de bens que autoriza a reversão, e a que aludem os artigos 23º, n.º 2 da LGT e 153º, n.º 2, al. b) do CPPT, pela constatação em sentença de insolvência de que o património disponível da devedora originária não lhe permite liquidar o passivo conhecido. (sublinhado nosso)
Ou seja, o momento em que se aferiu da fundada insuficiência de bens da devedora originária, 2014, ocorre já após a declaração de insolvência, em que se determinou a apreensão de todos os bens da devedora originária para a massa insolvente, e em que a preferência no pagamento da dívida exequenda pela venda dos bens anteriormente penhorados deixou de existir por força do referido artigo 140.º, n.º 3 do CIRE. (sublinhado nosso)
Portanto, no momento em que se operou a reversão, ao auto de penhora já não poderia ser atribuída relevância para se aferir daquele critério legalmente previsto, sendo suficiente a declaração de insolvência, por manifesta insuficiência patrimonial, para que se tivesse por preenchido esse mesmo critério, uma vez que já estava suficientemente
demonstrada a falta de bens para satisfação do passivo; se assim não fosse, incumbiria ao recorrido a alegação e prova de que a devedora originária ainda tinha um acervo patrimonial suficiente para solver as concretas dívidas em execução. (sublinhado nosso)
Coisa diferente será compatibilizar o benefício da excussão prévia com o momento de reversão das dívidas.
O benefício da excussão traduz-se no direito do responsável subsidiário de se opor a que a execução dos seus bens se efectue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal, mas não obsta a que a reversão da execução fiscal contra si possa efectuar-se em momento anterior a essa venda desde que os bens penhoráveis do devedor principal (e eventuais responsáveis solidários) sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (artigos 23.º n.º 2 da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT) - cfr. o Acórdão deste STA de 22 de Junho de 2011, rec. n.º 167/11.
A Lei não faz, pois, depender a reversão, da prévia excussão dos bens do devedor originário. Fá-la depender, isso sim, da inexistência ou da fundada insuficiência de tais bens, fundada insuficiência esta que, de acordo com a lei (cfr. a alínea b) do artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT), se apura de acordo com os elementos constantes do auto de penhora ou outros de que o órgão da execução fiscal disponha. E assegura ao responsável subsidiário o benefício da excussão mediante a suspensão do processo executivo, desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
Assim, à face da LGT, concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário - cfr. o Acórdão deste STA de 29.09.2006, rec. n.º 0488/06 e de 12.10.2016, rec. n.º 0287/16.
(…)”
19. Face à matéria de facto que foi dada como provada pelo tribunal a quo, designadamente, os factos 9. a 15., considera-se que na sentença recorrida não se fez uma boa aplicação das regras jurídicas, antes se devendo concluir que o critério da fundada insuficiência de bens da devedora originária se mostrava preenchido para efeitos da reversão das dívidas contra o devedor subsidiário por via da aplicação do disposto no artigo 23.º, n.º 3 e n.º 7 da LGT ex vi do artigo 181.º, n.º 2 do CPPT.
20. Pelo que a sentença deveria ter sido de improcedência da oposição e deve ser substituída por decisão que julgue a oposição improcedente.
Fazendo-se, assim, a necessária, sã e habitual
JUSTIÇA!».

A Recorrida apresentou doutas contra-alegações, que termina assim:

«Concluindo-se pela ilegitimidade do Oponente, impõe-se a procedência da presente oposição e a extinção da execução contra o mesmo, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, nos termos do art. 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do art. 2.º, alínea e) do CPPT.
Nestes termos e nos mais de Direito, afigura-se-nos que nada explica ou justifica este recurso, pelo que deverá ser negado provimento e confirmada a douta sentença recorrida.
Como é de
JUSTIÇA!».

A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso, sendo de manter a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão a decidir reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela falta de fundamentação da reversão quanto ao pressuposto da insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«
MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos:
1. A sociedade “S................, S.A.” foi constituída em 02 de novembro de 1988, tendo por objeto a “indústria de construção civil, bem como a instalação e comercialização de madeiras e seus derivados, a actividade de carpintaria, marcenaria e pintura e, ainda, obras públicas”, a que corresponde o CAE principal 41200-R3 – cfr. certidão permanente constante de fls. 30 a 34/verso do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso n.º ................, fls. 31/verso a 33/verso do PEF apenso n.º ................ e fls. 17 a 21/verso do PEF apenso n.º .................
2. Da certidão permanente da “S................, S.A.”, constava designado desde a sua constituição conselho de administração constituído pelo ora Oponente, A................ (presidente), J................ (vogal), e J................ (vogal), obrigando-se a dita sociedade “a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; b) Pela assinatura de um procurador nas condições e limites estabelecidos na procuração; c) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer administrador” – cfr. certidão permanente constante de fls. 30 a 34/verso do PEF apenso n.º ................, fls. 31/verso a 33/verso do PEF apenso n.º ................ e fls. 17 a 21/verso do PEF apenso n.º .................
3. Foram instaurados no Serviço de Finanças de Santa Cruz os seguintes processos de execução fiscal, contra a “S................, S.A.”:
- n.º ................ e apensos, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS de 2015, IMI de 2014, IVA de 2015 e IRC, e respetivos juros de mora, de 2014, no montante global de € 41.906,56, cujas datas limite de pagamento voluntário se cifraram entre 20 de junho de 2015 e 20 de dezembro do mesmo ano – cfr. fls. 01 a 02/verso e 65 e ss. do PEF apenso n.º ................;
- ................ e apensos, encontrando-se em causa dívidas proveniente de IRS - retenções na fonte - de 2012 e de IVA de 2014, no montante global de € 23.288,78 – cfr. fls. 01, 02 e 52 e ss. do PEF apenso n.º ................;
- ................ e apensos, encontrando-se em causa dívidas proveniente de IRS - retenções na fonte - de 2014 e de IVA de 2014, no montante global de € 29.875,73 – cfr. fls. 01, 02 e 47 e ss. do PEF apenso n.º .................
4. A 14 de agosto de 2013, encontravam-se registados a favor da “S................, S.A.” os seguintes veículos automóveis (os quais permaneciam na sua titularidade em 2016):

Matrícula Data de Matrícula Marca Modelo Proprietário/Locatário
2005-01-26 RENAULT B - CLIO PROPRIETÁRIO
2006-02-20 FIAT 169 (PANDA) PROPRIETÁRIO
2006-02-20 FIAT 169 (PANDA) PROPRIETÁRIO
1992-03-19 MERCEDES-BENZ 2629/41 (6X4) (659 032) PROPRIETÁRIO
2000-03-30 MITSUBISHI L 400 PB5VHLZDTL6 PROPRIETÁRIO
2004-01-07 RENAULT MASTER PROPRIETÁRIO
2004-03-16 NISSAN BVLGD22UQN PROPRIETÁRIO
2007-04-03 MERCEDES-BENZ 204 PROPRIETÁRIO
2005-02-09 RENAULT MASTER (NDDUL6) PROPRIETÁRIO
2007-10-31 ISUZU TF (2.5 CCD 4X2) E4 PROPRIETÁRIO
2001-10-15 NEOPLAN N 212 PROPRIETÁRIO
2001-10-29 NEOPLAN N212 H PROPRIETÁRIO
2008-07-11 LEXUX HS 19(A) PROPRIETÁRIO
2006-06-29 JEEP WH (GRAND CHEROKEE) PROPRIETÁRIO
2003-06-29 MITSUBISHI CANTER (FE659C6SL) PROPRIETÁRIO
2003-01-03 MITSUBISHI CANTER (FE659C4SL) PROPRIETÁRIO
2007-12-19 FIAT 169 (PANDA) PROPRIETÁRIO
2000-03-22 MITSUBISHI L 400 (PA0) PROPRIETÁRIO
2001-12-18 MERCEDES-BENZ 2640 K (952.14) PROPRIETÁRIO

2004-03-16 NISSAN BVLGD22UQN PROPRIETÁRIO
2007-04-03 MERCEDES-BENZ 204 PROPRIETÁRIO
2005-02-09 RENAULT MASTER (NDDUL6) PROPRIETÁRIO
2007-10-31 ISUZU TF (2.5 CCD 4X2) E4 PROPRIETÁRIO
2001-10-15 NEOPLAN N 212 PROPRIETÁRIO
2001-10-29 NEOPLAN N212 H PROPRIETÁRIO
2008-07-11 LEXUX HS 19(A) PROPRIETÁRIO
2006-06-29 JEEP WH (GRAND CHEROKEE) PROPRIETÁRIO
2003-06-29 MITSUBISHI CANTER (FE659C6SL) PROPRIETÁRIO
2003-01-03 MITSUBISHI CANTER (FE659C4SL) PROPRIETÁRIO
2007-12-19 FIAT 169 (PANDA) PROPRIETÁRIO
2000-03-22 MITSUBISHI L 400 (PA0) PROPRIETÁRIO
2001-12-18 MERCEDES-BENZ 2640 K (952.14) PROPRIETÁRIO

– cfr. fls. 3/verso do PEF apenso n.º ................, informação constante de fls. 2/verso a 3/verso do PEF apenso n.º ................ e fls. 03/verso do PEF apenso n.º .................
5. Também a 14 de agosto de 2013, encontravam-se registados a favor da “S................, S.A.” os seguintes imóveis (os quais permaneciam na sua titularidade em 2016):

FREG ARTIGO FRAC T FRAC VP
3369 LECV F € 54.960,00
3369 LFCV F € 84.190,00
6475 AJ F € 106.354,13
6475 T F € 103.293,50
AY 25 000 € 20,74
AY 42 000 € 55,64
AY 43 000 € 44,99
HHH 42 001 € 0,01
HHH 42 002 € 1.265,80
2605 P € 250.980,00
3004 T € 30.590,00
3590 P € 266.600,00
746 P € 47.210,00
6159 BR F € 88.362,19

– cfr. fls. 3 do PEF apenso n.º ................, informação constante de fls. 2/verso a 3/verso do PEF apenso n.º ................ e fls. 03 do PEF apenso n.º .................
6. Em 20 de março de 2015, integravam o inventário da “S................, S.A.” os bens móveis constantes de fls. 40 a 42/verso do PEF apenso n.º ................, de fls. 23 a 25/verso do PEF apenso n.º ................ e de fls. 27 a 29/verso do PEF apenso n.º ................, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. Por despachos datados de 27 de março e 23 de julho de 2015, proferidos pelo Chefe de Finanças de Santa Cruz no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ................ e apensos, ................ e apensos e ................ e apensos, foi efetuada hipoteca voluntária ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Martinho, concelho do Funchal, sob o artigo………, fração LECV, pelo valor de € 46.325,61, bem como realizadas as penhoras dos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz, sob os artigos ……. e ……… , cada uma pelo valor de € 53.355,38 – cfr. informação constante de fls. 43 a 45 do PEF apenso n.º ................, de fls. 37 a 39 do PEF apenso n.º ................ e de fls. 30 a 32 do PEF apenso n.º .................
8. Por despacho de 21 de outubro de 2015, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santa Cruz no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ................ e apensos, ................ e apensos e ................ e apensos, foi determinada a penhora dos veículos com as matrículas ………. e ……… – cfr. informação constante de fls. 43 a 45 do PEF apenso n.º ................, de fls. 37 a 39 do PEF apenso n.º ................ e de fls. 30 a 32 do PEF apenso n.º .................
9. A “S................, S.A.” foi declarada insolvente por sentença datada de 22 de dezembro de 2015, proferida no âmbito do processo n.º 6255/15.9T8FNC, que correu termos na Secção de Comércio (J1) da Instância Central do Funchal da Comarca da Madeira – cfr. ponto 12. da informação constante de fls. 19 a 22 dos autos principais (suporte digital).
10. A 07 de janeiro de 2016, o Serviço de Finanças de Santa Cruz emitiu informações no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ................ e apensos, ................ e apensos e ................ e apensos, com o seguinte teor comum:
“O processo [...], foi instaurado neste Serviço de Finanças de Santa Cruz em nome de S................ S.A., NIPC ................, por dívidas de [...], acrescido de juros de mora e custas.
A sociedade exerce a atividade de EXPLORAÇÃO FLORESTAL, CAE 002200, não tendo cessado a atividade para efeitos de IVA nem para efeitos de IR.
Consultado o sistema informático, nomeadamente a consulta ao Sistema Informático de Penhoras Automáticas, verifica-se que em nome da executada possui diversos bens penhoráveis que passo a indicar:
BENS IMÓVEIS:
FREG ARTIGO FRAC T FRAC VP
3369 LECV F € 54.960,00
3369 LFCV F € 84.190,00
6475 AJ F € 106.354,13
6475 T F € 103.293,50
FREG SECÇÃO ARTIGO A/C VP
AY 25 000 € 20,74
AY 42 000 € 55,64
AY 43 000 € 44,99
HHH 42 001 € 0,01
HHH 42 002 € 1.265,80
2605 P € 250.980,00
3004 T € 30.590,00
3590 P € 266.600,00
746 P € 47.210,00
6159 BR F € 88.362,19

Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santa Cruz datado de 2015/03/27, foi efetuada Hipoteca Voluntária ao prédio descrito sob o artigo ………….., fração LECV da freguesia de S. Martinho, Concelho do Funchal, estando registado desde 2013/10/16 no valor de € 46.325,61.
 Consultado o registo do prédio na conservatória, verifica-se que existe:
 Penhora com data de 2012/03/15 a favor do A……………….., Lda., NIPC ..............., no valor de € 20.215,22;
 Penhora com data de 2013/06/07 a favor de G………………Lda. NIPC……………. , no valor de € 3.031,25.
Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santa Cruz datado de 2015/07/23, foi efetuada penhora ao prédio descrito sob o artigo …….., da freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz, estando registada desde 2015/08/17 no valor de € 53.355,28.
 Consultado o registo do prédio na conservatória, verifica-se que existe:
 Penhora com data de 2012/07/13 a favor do T……………, S.A., NIPC…………, no valor de € 4.264,84;
 Penhora com data de 2012/11/22 a favor do Banco …………….(Portugal), S.A. NIPC…………, no valor de € 4.264,84;
 Penhora com data de 2015/05/25 a favor do Banco…………., S.A. NIPC…………., no valor de € 233.055,29.
Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santa Cruz datado de 2015/07/23, foi efetuada penhora ao prédio descrito sob o artigo……., da freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz, estando registada desde 2015/08/17 no valor de € 53.355,28.
 Consultado o registo do prédio na conservatória, verifica-se que existe:
 Hipoteca Voluntária com data de 2011/10/26 a favor do Centro de Segurança Social da Madeira, NIPC………., no valor de € 195.268,35;
 Hipoteca Voluntária com data de 2012/03/12 a favor do Centro de Segurança Social da Madeira, NIPC………….., no valor de € 113.406,25;
 Penhora com data de 2012/11/22 a favor do Banco ……………(Portugal), S.A. NIPC…………., no valor de € 24.453,10;
BENS MÓVEIS:
Matrícula Data de Matrícula Marca Modelo Proprietário/Locatário
2005-01-26 RENAULT B - CLIO PROPRIETÁRIO
2006-02-20 FIAT 169 (PANDA) PROPRIETÁRIO
2006-02-20 FIAT 169 (PANDA) PROPRIETÁRIO
1992-03-19 MERCEDES-BENZ 2629/41 (6X4) (659 032) PROPRIETÁRIO
2000-03-30 MITSUBISHI L 400 PB5VHLZDTL6 PROPRIETÁRIO
2004-01-07 RENAULT MASTER (NDDUL6) PROPRIETÁRIO
2004-03-16 NISSAN BVLGD22UQN PROPRIETÁRIO
2007-04-03 MERCEDES-BENZ 204 PROPRIETÁRIO
2005-02-09 RENAULT MASTER (NDDUL6) PROPRIETÁRIO
2007-10-31 ISUZU TF (2.5 CCD 4X2) E4 PROPRIETÁRIO
2001-10-15 NEOPLAN N 212 PROPRIETÁRIO
2001-10-29 NEOPLAN N212 H PROPRIETÁRIO
2008-07-11 LEXUX HS 19(A) PROPRIETÁRIO
2006-06-29 JEEP WH (GRAND CHEROKEE) PROPRIETÁRIO
2003-06-29 MITSUBISHI CANTER (FE659C6SL) PROPRIETÁRIO
2003-01-03 MITSUBISHI CANTER (FE659C4SL) PROPRIETÁRIO
2007-12-19 FIAT 169 (PANDA) PROPRIETÁRIO
2000-03-22 MITSUBISHI L 400 (PA0) PROPRIETÁRIO
2001-12-18 MERCEDES-BENZ 2640 K (952.14) PROPRIETÁRIO

Por despacho do Chefe ao Serviço de Finanças de Santa Cruz datado de 21-10-2015, foi efetuada penhora dos veículos com as matrículas ………… e ………., encontrando-se desde 26-10-2015 com o «Registo definitivo».
Quanto ao valor estimado dos referidos veículos, é de salientar que, dada a idade dos mesmos, bem como o seu estado de conservação e uso, o valor de mercado atual é meramente residual.
Numa consulta aproximada aos valores praticados no mercado automóvel, e atendendo ao facto de após a penhora dos veículos, o valor base de uma eventual venda ser de 70% do valor constante do Auto de Penhora, e dada a grande dificuldade por parte dos Serviços de Finanças em efetuar vendas de veículos, o valor estimado pelo qual deverá ser efetuada a penhora deve ser ligeiramente inferior ao valor de mercado do veículo.

Perante o valor das hipotecas, penhoras, o valor patrimonial dos prédios, bem como o valor dos veículos e a dificuldade em apreender e vender os bens ora penhorados, verifica-se que são insuficientes para satisfação dos créditos tributários em causa.
Não sendo conhecidos quaisquer outros tipos de bens e/ou rendimentos, há a considerar a possibilidade de se efetuar a reversão da execução contra os administradores.
[...]
Da análise à certidão do registo de matrícula da sociedade em causa, verifica-se que, na data limite de pagamento das dívidas em causa, eram administradores:
- A................ NIF………….;
- J............... NIF…………..;
- J............... NIF…………...
A forma de obrigar a sociedade é «a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; b) Pela assinatura de um procurador nas condições e limites estabelecidos na procuração; c) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer administrador.»
[...]
Atendendo ao montante em dívida do processo, bem como aos bens existentes em nome do executado, de acordo com o preceituado no artigo acima indicado, sou da opinião de que se deve continuar a desenvolver todos os esforços no sentido de penhorar os bens existentes bem como dar início à preparação do processo tendo em vista a reversão contra os administradores, nos termos dos artigos 23.º e 24.º n.º 1 alínea b) da LGT.
Nos termos dos artigos 23.º n.º 4 e 60.º da LGT deverá então proceder-se por carta registada, à notificação dos revertidos para exercício de direito de audição, no prazo de 15 dias”cfr. fls. 43 a 45 do PEF apenso n.º ................, fls. 37 a 39 do PEF apenso n.º ................ e fls. 30 a 32 do PEF apenso n.º ................, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11. No mesmo dia, 07 de janeiro de 2016, o Chefe do Serviço de Finanças de Santa Cruz proferiu, no âmbito dos aduzidos processos de execução fiscal “Despacho[s] para Audição (Reversão)”, com o seguinte teor comum:
“Face às diligências de fls.------, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra A................, contribuinte n.º ………… [...] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do Art.º 23.º e do Art.º 60.º da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 15 dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito”cfr. fls. 46 e 46/verso do PEF apenso n.º ................, fls. 40 e 40/verso do PEF apenso n.º ................ e fls. 33 e 33/verso do PEF apenso n.º ................, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12. O Oponente foi notificado nos termos determinados nos despachos referidos no ponto antecedente, por, respetivamente, ofícios n.ºs 221, 218 e 224, todos datados de 07 de janeiro de 2016 – cfr. fls. 47 e 48 do PEF apenso n.º ................, fls. 41 e 41/verso do PEF apenso n.º ................ e fls. 34 e 34/verso do PEF apenso n.º .................
13. Em 22 de janeiro de 2016, O Oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Santa Cruz petições escritas para exercício do direito de audição prévia às propostas de reversão referenciadas no ponto 11. que antecede, no âmbito das quais sustentou que “a «S................, S.A.» tem bens e créditos mais que suficientes para pagar todas as dívidas, bens esses, que valem, no mínimo € 2.500.000,00, pelo que tendo a AT, como efectivamente tem, garantias reais e privilégios creditórios sobre os bens da devedora principal, os seus créditos serão satisfeitos na totalidade” e que “o signatário não teve qualquer culpa no não pagamento das dívidas da devedora principal” – cfr. fls. 49 a 50/verso do PEF apenso n.º ................, fls. 42 a 43/verso do PEF apenso n.º ................ e fls. 37 a 38/verso do PEF apenso n.º ................, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14. Em 16 de março de 2016, foram proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santa Cruz, “Despacho[s] Reversão” dos processos de execução fiscal n.ºs ................ e apensos, ................ e apensos e ................ e apensos, com o seguinte teor comum:
“[...]
São pressupostos da responsabilidade, quando por culpa das pessoas com funções de gestão ou administração o património do devedor se tornou insuficiente para pagamento da dívida.
Estando o processo, ainda na fase de preparação para a reversão e com base nos elementos disponíveis no processo individual, foi A................ NIF ..............., J............... NIF ............... e J............... NIF ..............., notificados para exercerem o seu direito de audição para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão, de acordo com o previsto no n.º 4 do art.º 23.º e 60.º, ambos da LGT, perante a inexistência e/ou insuficiência de bens penhoráveis da executada.
[...]
O direito de audição foi exercido pelo expoente A............... em 2016-01-22, (dia em que foi entregue neste Serviço de Finanças), pelo expoente J................ em 2016-01-19, (dia em que foi remetido via postal) e pelo expoente J................ em 2016-01-21, (dia em que foi entregue neste Serviço de Finanças) pelo que os mesmos encontram-se dentro de prazo.
Os expoentes acima referidos vêm em suma todos alegar o seguinte:
[...]
Apreciação
[...]
A reversão ora intentada é efetuada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT [...].
Nesta disposição legal, imputa-se aos gerentes e administradores a responsabilidade pelas dívidas tributárias, cujo prazo legal para pagamento tenha terminado no período do exercício do seu cargo.
[...]
Efetuadas as diligências necessárias, e considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, [...], foi efetuado o chamamento à execução por parte do responsável subsidiário.
Ora, é com base nesses elementos recolhidos para os autos, designadamente toda a informação referente a bens penhoráveis, que se verifica a condição referida no artigo 153.º do CPPT.
Assim, tendo sido solicitada a certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santa Cruz da sociedade executada nos autos, verifica-se que a administração da sociedade à data do prazo legal de pagamento das dívidas ou entrega, pertencia aos contribuintes acima indicados.
A forma de obrigar a sociedade é «a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; b) Pela assinatura de um procurador nas condições e limites estabelecidos na procuração; c) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer administrador.»
Em 2015-12-22 foi proferida sentença de declaração em insolvência e nomeado administrador judicial.
A fundamentação da insuficiência de bens a que alude quer o Código de Procedimento e de Processo Tributário quer a Lei Geral Tributária, decorre da situação líquida negativa da sociedade e decorre também da sentença de insolvência declarada pelo Tribunal.
O reconhecimento da insolvência é prova bastante para preencher este requisito tendo em vista a reversão em sede de execução fiscal.
Em relação à reclamação de créditos efetuada pela administração fiscal junto do processo de insolvência, a mesma está a seguir os seus trâmites legais, não se comprovando até à presente data, nem o encerramento do processo de insolvência nem a existência de qualquer plano de recuperação de empresa.
A administração fiscal não teve ainda conhecimento do desenlace do referido processo de insolvência.
O n.º 3 do artigo 23.º da LGT, refere que [...].
E neste caso, a reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem que o património do devedor originário esteja excutido, bastando para isso que existam fundadas dúvidas para se poder concluir que os bens penhorados ao devedor originário sejam insuficientes para pagar a totalidade da dívida.
E estando os bens pertença da executada, ainda apreendidos a favor da massa insolvente, verifica-se que estes são manifestamente insuficientes para o pagamento da dívida exigida nos presentes autos.
Como anteriormente foi referido, o processo irá ser sustado até à conclusão dos procedimentos supra referidos.
Atendendo às alegações efetuadas pelos contribuintes em sede de audição prévia, comprova-se que conheciam efetivamente a realidade da sociedade executada e que, deste modo, exerciam de facto a administração da sociedade.
No que concerne ao invocado pelos contribuintes, nomeadamente que, a existência de elevados ónus nos imóveis existentes em nome da excetuada sem a comprovar, só por si não fundamenta a insuficiência dos bens penhorados, o mesmo não pode aceite pela Administração Tributária.
Isto porque, para a fundamentação da insuficiência de bens pode-se fazer um paralelismo relativamente à constituição de garantia em processo de execução fiscal.
[...]
A Administração Fiscal ao apreciar a constituição da garantia em sede de execução fiscal, afere, desde logo, o tipo e o valor da mesma.
Esta aferição assenta na idoneidade de, também poder ser avaliada em função da sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, conduzir à efetiva cobrança dos créditos garantidos.
[...]
E esta apreciação aplicável ao caso concreto, consiste na possibilidade de Administração Fiscal, poder efetuar a cobrança dos presentes créditos fiscais, através destes mesmos bens.
No caso de garantia sobre imóveis deve dar-se preferência aos que não se encontrem onerados e, nos casos em que o estejam, devem ser considerados pelo seu valor líquido, ou seja, deduzindo-se previamente o valor dos ónus ou encargos que sobre eles incidem.
[...]
Esta analogia entre a constituição de garantia, a título de exemplo, é extensível e é essencial à fundamentação a observar em caso de reversão.
E é este requisito que para caso da insuficiência de bens em sede de reversão que a executada não reúne.
Os expoentes alegam a existência de bens, sobre os quais já foi verificado a existência de elevados ónus e encargos.
E é esta fundamentação assente para a constituição de garantia que fundamenta a inexistência de bens em sede de preparação do procedimento de reversão.
[...]
Os expoentes não carrearam para os autos quaisquer elementos probatórios de que não foi por sua culpa que o pagamento das dívidas fiscais não se efetuou, no que concerne às dívidas ora exigidas.
Assim, considero que A................, J................ e J................, notificados para efeitos de audição prévia, não vieram ao processo provar a falta de imputação de responsabilidade, respeitante às dívidas de ora exigidas.
Pela análise aos elementos existentes nos autos, constata-se o seguinte:
No processo individual em sede de IVA existente neste Serviço de Finanças em nome da sociedade originalmente executada nos autos, consta as identificações dos contribuintes supra mencionados como administradores, estando assinada por A................ na qualidade de sujeito passivo ou representante legal da sociedade, comprovando-se a identificação como administrador.
[...]
Ainda em 2013-10-04, foi entregue pelos contribuintes J................ e A................, na qualidade de representantes legais da sociedade executada, um pedido de constituição de hipoteca sobre o prédio inscrito sob o artigo n.º…….., da freguesia de S. Martinho, estando assinado pelos mesmos, comprovando-se também, a sua identificação como administradores.
Ora, é com base nestes elementos recolhidos para os autos, designadamente toda a informação referente à administração, que se verifica a condição referida nos artigos 23.º/24.º, ambos da LGT.
Este Serviço de Finanças efetuou todas as diligências processuais consideradas pertinentes de modo a apurar o efetivo exercício da administração, quer de direito quer de facto, da sociedade em causa.
O expoente alega que existe património e créditos da devedora originária mais do que suficientes para pagamentos das dívidas.
Foram também efetuadas toda uma série de diligências, nomeadamente de penhoras de créditos e de outros valores e rendimentos, em nome da sociedade executada, que se manifestaram na sua maioria infrutíferas.
Relativamente aos imóveis registados em nome da sociedade executada, verificou-se que sobre os mesmos recaem vários ónus e/ou encargos.
Perante o valor das hipotecas e/ou penhoras, bem como o valor patrimonial desses mesmos prédios, verifica-se que estes são insuficientes para a satisfação dos créditos tributários em causa.
Não foram encontrados quaisquer outros bens passíveis de penhora por parte deste Serviço de Finanças.
Não se vislumbra por parte do devedor originário, qualquer vontade em regularizar a sua situação tributária.
[...]
Assim, nos termos das disposições dos artigos 23.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT e artigo 153.º do CPPT, reverto a presente execução contra os responsáveis subsidiários A................ NIF ..............., J............... NIF ............... e J............... NIF ..............., administradores de direito e de facto, ao tempo em que o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, [...].
Cumpra-se o disposto no art.º 160.º do CPPT, ou seja, proceda-se à citação do executado por reversão, com a informação de que, se cumprir a dívida tributária principal, efetuando o respetivo prazo de oposição, fica isento do pagamento de juros de mora e das custas, nos termos do n.º 5 do art.º 23.º da Lei Geral Tributária.
Findo o prazo acima referido e não tendo sido efetuado o pagamento da dívida, proceda-se à suspensão do processo de execução fiscal até à completa excussão do património do executado, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da LGT.
O Processo de Execução Fiscal será remetido ao processo de insolvência.
[...]” cfr. fls. 51 a 54 do PEF apenso n.º ................, fls. 44 a 47 do PEF apenso n.º ................ e fls. 39 a 42 do PEF apenso n.º ................, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15. O Oponente foi citado para as execuções fiscais em causa, respetivamente, por ofícios n.ºs 1935, 1930 e 1929, em 22 de março de 2016 – cfr. fls. 62 a 63/verso do PEF apenso n.º ................, fls. 49 a 50/verso do PEF apenso n.º ................ e fls. 45 a 46/verso do PEF apenso n.º .................
16. A presente oposição foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Santa Cruz, em 13 de abril de 2016 – cfr. fls. 04 dos autos principais, bem como das respetivas fls. dos processos apensos (todos em suporte digital).
*
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa.
*
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A decisão da matéria de facto, efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos principais e dos processos apensos, bem como nos processos de execução fiscal apensos, conforme o especificado nos vários pontos da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por erro de julgamento quanto à não fundamentação formal e material da reversão no que respeita ao pressuposto da insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária.

A questão que cumpre apreciar e decidir passa, pois, por indagar se pode ou não considerar-se insuficientemente fundamentada e não verificada a fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, requerida pelo n.º 2 do art.º 23.º da Lei Geral Tributária (LGT) e pela alínea b) do n.º 2 do art.º 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de modo a permitir decisão de chamamento do responsável subsidiário à execução fiscal, mediante reversão.

Uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.
Quanto à fundamentação formal, salvo o devido respeito, não concordamos com o entendimento do Mmo. Juiz a quo.

Como se consignou no sumário doutrinal do recente acórdão do STA, de 20/04/2020, tirado no proc.º 01371/08.6BELRA 0235/17 «O dever legal de fundamentação do acto administrativo reveste uma função exógena, a de dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou a sua impugnação graciosa ou contenciosa, e também uma função endógena, consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta».

Ora, conforme se alcança do ponto 14 da matéria assente, deixou-se vertido nos despachos de reversão, nomeadamente e, entre o mais, que:

«A fundamentação da insuficiência de bens a que alude quer o Código de Procedimento e de Processo Tributário quer a Lei Geral Tributária, decorre da situação líquida negativa da sociedade e decorre também da sentença de insolvência declarada pelo Tribunal.
O reconhecimento da insolvência é prova bastante para preencher este requisito tendo em vista a reversão em sede de execução fiscal.
Em relação à reclamação de créditos efetuada pela administração fiscal junto do processo de insolvência, a mesma está a seguir os seus trâmites legais, não se comprovando até à presente data, nem o encerramento do processo de insolvência nem a existência de qualquer plano de recuperação de empresa.
A administração fiscal não teve ainda conhecimento do desenlace do referido processo de insolvência.
O n.º 3 do artigo 23.º da LGT, refere que [...].
E neste caso, a reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem que o património do devedor originário esteja excutido, bastando para isso que existam fundadas dúvidas para se poder concluir que os bens penhorados ao devedor originário sejam insuficientes para pagar a totalidade da dívida.
E estando os bens pertença da executada, ainda apreendidos a favor da massa insolvente, verifica-se que estes são manifestamente insuficientes para o pagamento da dívida exigida nos presentes autos.
Como anteriormente foi referido, o processo irá ser sustado até à conclusão dos procedimentos supra referidos.
(…)
Os expoentes alegam a existência de bens, sobre os quais já foi verificado a existência de elevados ónus e encargos.
(…)
O expoente [oponente] alega que existe património e créditos da devedora originária mais do que suficientes para pagamentos das dívidas.
Foram também efetuadas toda uma série de diligências, nomeadamente de penhoras de créditos e de outros valores e rendimentos, em nome da sociedade executada, que se manifestaram na sua maioria infrutíferas.
Relativamente aos imóveis registados em nome da sociedade executada, verificou-se que sobre os mesmos recaem vários ónus e/ou encargos.
Perante o valor das hipotecas e/ou penhoras, bem como o valor patrimonial desses mesmos prédios, verifica-se que estes são insuficientes para a satisfação dos créditos tributários em causa.
Não foram encontrados quaisquer outros bens passíveis de penhora por parte deste Serviço de Finanças.».

Como se vê, o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor na prática do acto foi dado a conhecer ao destinatário e em termos acessíveis ao homem médio, pelo que se acha cumprida a exigência legal de fundamentação do acto de reversão (art.º 23.º, n.º 4 da LGT).

Prosseguindo na apreciação da falta de fundamentação material, vejamos.

O juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, legalmente requerido para que seja proferido despacho de reversão, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.

Nos casos em que foi declarada a insolvência do devedor originário, o conhecimento dessa declaração, por si só, preenche aquele requisito. Tanto assim é que o legislador – no n.º 7 do art.º 23.º da LGT, aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012) – veio impor que fosse efectuada a reversão contra os responsáveis subsidiários, desde que se verifiquem os demais requisitos, nas «situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis». Nessas situações, «é presumível a insuficiência do património do sujeito passivo devedor originário para o pagamento da totalidade das suas dívidas» (cf. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 1 ao art.º 23.º, pág. 223.).

Assim, não pode aceitar-se o entendimento do Mmo. Juiz a quo, de que a reversão foi ordenada sem que tivesse sido recolhida informação sobre a insuficiência patrimonial do originário devedor: o conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora – que pode resultar do pedido efectuado pelo tribunal por onde corre termos o processo de insolvência de remessa do processo de execução fiscal para avocação (cfr. art.º 181.º, n.º 2, do CPPT) – é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cf. art.º 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT) (Neste sentido, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Novembro de 2017, proferido no processo n.º 420/17).

Nem se diga, como faz o Mmo. Juiz a quo, que do inventário da sociedade devedora originária reportado a 2015 constavam bens móveis e imóveis em valor superior ao da dívida exequenda (95.071,07 Euros para o conjunto das execuções), uma vez que a suficiência não se afere pela relação entre um valor e outro, mas pela capacidade de o primeiro assegurar o pagamento do segundo, a apurar em face da concreta situação patrimonial da sociedade.

Assim, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento ao concluir pela insuficiente fundamentação formal e material do acto de reversão, pelo que é de revogar a mesma e conceder provimento ao recurso.

Na petição de oposição, o oponente e ora Recorrido, colocava outras questões nomeadamente atinentes à ausência de culpa sua na situação de insuficiência patrimonial da SDO, cujo conhecimento o Mmo. Juiz a quo deu por prejudicado em vista da solução dada ao litígio.

Sucede que, para prova do que factualmente alegara quanto a essa questão, o oponente arrolara testemunhas, as quais não foram ouvidas pelo tribunal recorrido no entendimento de que o processo já continha todos os elementos necessários à boa decisão da causa (vd. fls.61 e 65 dos autos).

Porém, a produção de prova testemunhal requerida não se configura como desnecessária ou inútil face aos factos alegados (vd. artigos 24.º a 37.º da douta P.I.) e às questões prejudicadas que importa conhecer, sendo certo que no despacho que sustentou a dispensa dessa prova nada se concretiza acerca da desnecessidade ou inutilidade da produção da prova, havendo apenas uma fundamentação genérica, donde não se poderá extrair as razões concretas desse juízo, mas que eventualmente se prenderão com a prognosticada solução jurídica que o Mmo. juiz a quo viria a dar ao litígio.

Importará, pois, que os autos baixem ao tribunal recorrido para produção da prova testemunhal requerida e, após, se profira nova sentença em que se conheçam de todas as questões prejudicadas, o que se determinará no dispositivo do acórdão.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para instrução e prolação de nova decisão em que se conheçam de todas as questões prejudicadas.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Junho de 2020

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Vital Lopes




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Luísa Soares





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Mário Rebelo