Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2124/17.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/18/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:DOCENTES; CONCURSOS DE MOBILIDADE INTERNA
DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27-06; PRIORIDADE
Sumário:I_Os docentes vinculados a Quadro de Agrupamento (QA) ou a Quadro de Escola (QE) que tenham componente lectiva atribuída podem concorrer aos concursos de mobilidade interna, mas ficam posicionados na 3.ª prioridade;
II - Nos termos do art.ºs. 6.º, n.º 3, 27.º e 28.º, nºs 1, al. b) e 7, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, os docentes de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) são obrigatoriamente candidatos ao concurso de mobilidade interna nos anos em que ocorra concurso interno - tal como se verificou em 2017/18. Nestes casos, tais docentes de QZP são ordenados em 2.ª prioridade;
III - Nos indicados concursos estabelece-se prioridades entre os diferentes grupos de docentes considerando o quadro a que estão vinculados e o tipo de vagas que preenchem: se permanentes, se temporárias. Só depois, estabelecidas as prioridades entre os diferentes grupos, é que se passa a elencar as graduações profissionais de cada docente, para os ordenar na lista final do concurso;
IV – A situação dos docentes vinculados a QE e a QA, incluídos na al. c) do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, não é igual à dos restantes docentes indicados nas als. a) e b) do mesmo preceito. Nestes últimos casos, há um interesse público claro – relacionado com a melhor alocação dos recursos disponíveis – para serem colocados ou recolocados noutro local, preenchendo vagas temporárias. No caso do grupo profissional em que se inclui o A. e Recorrente, docentes vinculados a QE, tal interesse público não se realça, porquanto estes docentes já têm um horário atribuído e já satisfazem uma necessidade permanente de serviço. Ademais, mudando de lugar, estarão a deixar vago o lugar que ocupam, obrigando o Ministério da Educação a colocar ali outro docente, ainda que transitoriamente.
V- A ordenação legal resultante do art.º 28.º, nºs 1, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, não viola os princípios da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, o direito à carreira e a um procedimento concursal justo e baseado no mérito, nem os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, das legítimas expectativas do Recorrente ou da boa-fé.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO
R... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a presente acção de procedimento de massa, na qual o ora Recorrente e I..., em coligação, impugnavam os actos de ordenação definitiva no concurso de docentes de mobilidade interna, no ano lectivo de 2017/18, dos grupos de recrutamento 620 – Educação Física e 420 – Geografia e os actos de homologação das listas de não colocação nos referidos concursos, assim como, requeriam a condenação do Ministério da Educação (ME) a praticar os actos de reordenação dos candidatos nos indicados concurso de mobilidade interna, colocando os AA. numa das opções manifestadas nas respectivas candidaturas.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”- Matéria de facto -
1) Devem ser aditados aos factos provados os seguintes, essenciais que são à descoberta da verdade material e àjusta composição do litígio, tendo em conta a pretensão do Recorrente, as ilegalidades assacadas e, assim, as soluções de direito admissíveis segundo as causas de pedir:
i. O A. reside em Peniche - facto alegado no art. 2.0 da pi. e provado pelo doe. 5 junto, que releva na medida em que se alega que o Recorrente não foi ilegalmente colocado nas escolas mais próximas da sua residência, pelas quais manifestou preferência, ficando nelas colocados docentes menos graduados;
ii. No ponto F. da fundamentação de facto, deve aditar-se que o Recorrente foi ordenado no Concurso Interno na posição 551, em confonnidade com o alegado no art. 6.0 da réplica e corno resulta provado do doe. 3 junto, de molde a que o Tribunal possa percecionar a inversão que ocorre entre a tramitação dos concursos interno e de mobilidade interna;
iii. No ponto G. da fundamentação de facto, deve aditar-se que o Recorrente manifestou todas as demais preferências constantes da candidatura ao concurso que constam do doe. 6 do pa. e que devem dar-se integralmente por reproduzidas para todos os efeitos legais, de molde a que se possa aferir e concluir que os Docentes QZP, designadamente os elencados no ponto K. da fundamentação de facto, foram colocados em opções preferenciais do Recorrente;
iv. Entre os pontos K. e L. da matéria de facto, deve aditar-se um ponto consignando (ou dando integramente por reproduzidos para todos os efeitos) a graduação profissional dos Docentes que vêm elencados a título exemplificativo no ponto K., a respetiva ordenação na lista definitiva de ordenação do concurso e o agrupamento ou escola onde ficaram colocados, conforme alegado no art. 28.º da pi.
2) Os factos cujo aditamento se requer são determinantes para julgar as ilegalidades assacadas na pi. que contendem com a posição relativa dos Docentes no concurso, mormente a violação dos princípios jurídicos do mérito, da igualdade (nas diferentes dimensões propugnadas), da segurança jurídica, da proteção da confiança e das legítimas expetativas, da boa-fé, da justiça, e a violação dos direitos do Recorrente à carreira e a um procedimento concursal justo.
3) Logo, são factos necessários à decisão da causa segundo as várias soluções de direito plausíveis e admissíveis, razão pela qual, ao omitir tais factos provados pelos documentos juntos aos autos, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto, por insuficiência, impondo-se a alteração da decisão no sentido do aditamento dos mesmos.
- Do Direito –
4) Primeiro: o que o art. 28.º n.º 1, al. b) do DL n.º 132/2012 diz expressa, clara, objetivamente e tão-somente é que os docentes QZP são ordenados pela 2.ª prioridade quando não lhes seja possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva.
5) É esta a única vinculação que, para a Administração, resulta da norma (ordenar pela 2.ª prioridade os docentes QZP que não tenham seis horas de componente letiva). Nada acrescenta, nada exceciona.
6) Deste modo, o Tribunal faz uma interpretação pura e simplesmente derrogatória da letra da lei, que nela não tem o mínimo de correspondência verbal, que presume que o legislador não quis dizer o que consagrou e não consagrou o que queria dizer e que retira mesmo qualquer sentido útil ao segmento da norma, o que não é admissível face ao art.
7) Segundo: acresce ao que vimos de expor que, ao contrário do decidido, a interpretação a que o Tribunal adere não resulta jamais, de modo algum, dos arts. 6.º n.º3 e 28.º n.º 4 do diploma, que nada determinam em prol da posição decidida.
8) Basta ler as normas para perceber que as mesmas, ao falarem em "docentes de carreira", dirigem-se quer aos docentes QZP, quer aos docentes QA/QE, ou seja, as normas não se dhigem sequer especificamente aos docentes QZP, muito menos no sentido de regularem a ordenação desses docentes ou de quaisquer outros em sede concursal.
9) O que as normas querem dizer e dizem expressa, clara e objetivamente, é que os docentes colocados no concurso de mobilidade interna mantêm-se na escola onde foram colocados nos anos seguintes à colocação, até haver concurso interno e com o limite de quatro anos, desde que haja componente letiva mínima, visando-se assim salvaguardar a continuidade pedagógica, como também expressamente se diz.
10) Deste modo, a posição seguida não tem, uma vez mais, o mínimo de correspondência verbal, antes presume que o legislador não disse nada do que queria dizer e viola novamente o art. 9.º do CC, o art. 28.º, n.º 1, al. b) do DL n.0 132/2012, bem como os arts. 6.º n.º 3 e 28.º n.º 4, ao retirar deles significados que os mesmos manifestamente não comportam, impondo-se a sua revogação.
11) Terceiro: não se venha dizer, contra o que vimos de expor, que os docentes QZP não têm escola, logo, nos anos em que haja concurso interno e se não conseguirem neste concurso ficar colocados numa escola, são obrigatoriamente opositores à mobilidade interna para lhes ser, nessa sede, atribuída escola.
12) O que o art. 27.º do ECD determina (o qual prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais, de acordo com o art. 6.ºn.º 1 do DL n.º 139-A/90, de 28/04, que o aprova) é que os docentes QZP pertencem (estão vinculados) a um determinado "âmbito geográfico", que compreende um conjunto de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
13) E que os mesmos asseguram necessidades não permanentes das escolas compreendidas no respetivo QZP, necessidades essas que se reportam determinantemente à substituição dos docentes dos QE, nas ausências destes (baixas, licenças...), bem como ao desenvolvimento das atividades auxiliares à docência, como as atividades extraescolares e de apoio à docência.
14) O que significa que, na prática, o legislador estatutário não quis, com os QZP, criar um quadro de docentes para serem vinculados a escolas, mas antes ter um conjunto de docentes que, no decurso do mesmo ano letivo, pudessem exercer funções em várias escolas e até em várias escolas simultaneamente , dentro de um determinado âmbito geográfico - isto é que é, a todos os olhos, flexibilidade, isto é que é, a todos os olhos, necessidades não permanentes, e só assim tem sentido, a todos os olhos, existir wna vinculação a uma zona pedagógica.
15) Ou seja, os docentes QZP não têm escola, nem têm que ter, pois têm ou pertencem a todas as escolas do respetivo quadro de zona pedagógica e não servem para ocupar vagas ou horários (como o R. entenda chamar-lhes, é materialmente indiferente) anuais e completos, ainda que esses só surjam após o concurso interno (a não ser os que resultem da ausência temporária ou necessidade de substituição, por baixa ou licença, dos docentes dos QE).
16) Toda esta lógica estatutária resulta subvertida com a mobilidade interna, pois, através da mesma, os docentes QZP são utilizados para preencher horários anuais e completos nas escolas (os quais, como tal, são necessidades permanentes) - basta ver o doe. 9 junto com a pi. para constatar que TODOS os docentes QZP colocados neste concurso têm a menção de •e - horário completo de acordo com o grupo de recrutamento" e, aliás, têm TODOS 22 horas de componente letiva atribuídas.
17) Tanto mais quanto, em sede de mobilidade interna, os docentes QZP podem mesmo concorrer e ser colocados em agrupamentos ou escolas fora do seu quadro de zona pedagógica (cfr. colocações dos docentes Pa…, A…, C… e D…, todos elencados no ponto K. da fundamentação de facto, doe. 9 junto com a pi. e Portaria n.0 156-B/2013, de 19/04) e podem aí manter-se colocados por quatro anos letivos (cfr. arts.6.ºn.º 3 e 28.º n.º 4 do DL n.º 132/2012).
18) Materialmente, portanto, os concursos interno e de mobilidade interna mais não são do que duas fases concursais através das quais o Ministério da Educação prossegue o mesmo objetivo, que é preencher horários anuais e completos (necessidades permanentes das escolas), subvertendo na mobilidade interna as prioridades do concurso interno (cfr. art. 10º n.º 1do DL n.º 132/2012).
19) O que significa que se as vagas ou horários disponibilizados na mobilidade interna, fossem disponibilizados no precedente concurso interno, jamais os docentes QZP obteriam aí colocação, até mesmo que não existissem as prioridades, por terem, na sua grande maioria e no caso concreto que nos ocupa, graduação profissional inferior.
20) Ora, se o Ministério quer equiparar funcionalmente ambos os quadros (que é o que está a fazer através da mobilidade interna), para além de ter que se alterar o ECD(!), no mínimo e para que tal seja minimamente comportável do ponto de vista estatutário e constitucional, tem que se deixar de prioridades e ordenar todos os docentes pela graduação profissional, que é a ordem natural da carreira.
21) Resulta assim total e absolutamente inequívoco, de tal modo que só quem não quer ver é que não vé, que, jamais por jamais, seja em que fase concursal for, os docentes QZP podem ser ordenados em prioridade anterior relativamente aos docentes dos QA/QE pelo menos nos moldes em que tal é feito (independentemente do pressuposto do art. 28.º n.º 1, al. b) do DL n.º 132/2012), pelo que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento por violar ostensivamente, também, o art. 27.º do ECD, impondo-se a sua revogação.
22) Quarto: ao colocar numa posição prioritária e privilegiada todos docentes QZP, subverte-se toda a lógica da carreira docente baseada no mérito e, assim, viola-se a trave­ mestra de que o preenchimento dos lugares existentes nas escolas é feito segundo a graduação profissional, bem como os direitos à carreira e a um procedimento concursal justo (inerentes ao direito de acesso à função pública em condições de igualdade do art. 47.º, n.º 2 da CRP), garantia dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da legalidade, e ainda do Estado de Direito democrático, todos a impor o mérito como critério concursal.
23) Quando o Tribunal a quo diz que os docentes dos QA/QE não estão no mesmo contexto procedimental que os docentes QZP, a desigualdade parte exatamente daí, de se colocarem os últimos numa posição procedimental favorecida ou privilegiada, quando deveria suceder o contrário, isto é, privilegiar-se a colocação dos primeiros nos horários existentes, de acordo com o ECD, ou, no mínimo dos mínimos, ordenar-se todos os docentes pela graduação profissional.
24) Logo, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento, por violação dos arts. 2.0 13.º, 47.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP, não podendo a decisão recorrida manter-se na ordem jurídica.
25) A outro passo, ainda que existisse uma qualquer vinculação legal, que vimos à saciedade que inexiste, a mesma sempre teria que ceder, concretamente, perante a violação das no1mas constitucionais, desaplicando-se a norma ou normas legais em concreto, razão pela qual a decisão recorrida sempre incorreria em erro dejulgamento por violação do art. 204.º da CRP que tal impõe e das normas constitucionais invocadas, impondo-se a sua revogação.
26) Na sequência do que vimos de alegar, não pode nem nunca poderia descartar-se o conhecimento da violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e das legítimas expetativas do Recorrente e da boa-fé (cfr. arts. 2.º e 266º n.º 2 da CRP), que ocorrem na medida em que aquele vem construindo e orientando a sua vida profissional e pessoal no sentido de uma crescente aproximação à residência, à medida que acumula tempo de serviço e adquire maior graduação profissional, que é a lógica da carreira docente, vendo-se ultrapassado por docentes QZP com menor graduação profissional.
27) E, igualmente, não pode nem poderia deixar de conhecer-se a violação do princípio da justiça (arts. 266.º, n.º 2 da CRP e 8.º do CPA), no sentido de que quem tem (sobretudo) mais tempo de serviço, já trabalhou e se esforçou mais, tendo maior graduação profissional, tem que ter acesso, em primeiro lugar, às vagas ou horários existentes nas escolas, tendo a oportunidade de ficar colocado nas suas vagas preferenciais, de acordo com as necessidades reveladas pelos estabelecimentos de ensino.
28) O Tribunal a quo incorre mesmo, a este passo, na nulidade consagrada no art. 615.º, n.º l, al. d) do CPC, ex vi art. 1.0 do CPTA, ou, no mínimo, em erro de julgamento por violação dos arts. 95.º 1e 3 do CPTA, 204.º 2.º e 266.º n.º 2 da CRP, tudo a impor a revogação da sentença.
29) Sob outro enfoque: face aos atos impugnados, o Recorrente vê-se (viu-se, no ano letivo de 2017-2018) obrigado a perfazer diariamente cerca de 120 km, entre a sua residência em Peniche e o Agrupamento de Escolas em Alcobaça onde estava vinculado, porque, não obstante existirem mesmo horários anuais e completos em escolas mais próximas da sua residência às quais concorreu, nelas ficaram colocados docentes QZP com graduação (muito) inferior à sua, logo e entre o mais, menos anos de serviço e de carreira docente.
30) O que significa que uma interpretação dos arts. 28.º n.º 1, al. b) e 4, 6.ºn.º3, 9.º n. 4, todos do DL n.º 132/2012, no sentido de que, em ano em que haja concurso interno, todos os docentes QZP são obrigados a concorrer à mobilidade interna e são todos ordenados pela 2.ª prioridade, sendo colocados em horários anuais e, inclusive, completos, que não estavam disponíveis no concurso interno, afronta em concreto a norma estatutária do art. 47.º do ECD e os direitos do Recorrente à carreira e a um procedimento concursa! justo (cfr. art. 47.º n.º 2 da CRP), bem como os princípios do mérito, da igualdade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e das legítimas expetativas do Recorrente, da boa-fé e dajustiça, nos termos expostos, consagrados nos arts. 2.º 13.º e 266.º, n.º 2 da CRP.
31) Razão pela qual sempre se impõe a desaplicação das nornas legais e da interpretação encetada das mesmas, no caso concreto, procedendo a pretensão do Recorrente.”

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1 - Os factos provados que o recorrente pretende provar são irrelevantes para boa decisão do caso em apreço.
li - De entre os milhares de docentes que concorreram ao concurso de mobilidade interna apenas o recorrente vê ilegalidades onde mais ninguém viu.
Ili - Entende o recorrente erradamente que um horário anual e completo configura uma necessidade permanente.
IV- Na verdade, o único critério para se constatar a existência de uma necessidade permanente só pode ser aquele que o legislador previu no artigo n.º42.º, n.º2 e n.º4 do DL n.0132/2012, de 27 de junho, na versão atual, resultante do artigo 315.0 da Lei do Orçamento de Estado para 2018 (Lei n.º114/ 2017, de 29 de dezembro), ou seja, a existência de um horário anual e completo durante três anos sucessivos
V- Pois só nessas circunstâncias, o legislador determina a abertura de vaga no QZP onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar .
VI- Ao afirmar que os docentes QZP jamais "podem ser ordenados em prioridade anterior relativamente aos docentes dos QA/QE", o recorrente faz tábua raza do artigo 28.º, n.º1 do DL n.º13212012 na versão que lhe foi conferida pelo DL n.º 28/ 2017, de 15 de março.
VII- A opção do legislador de ordenar os docentes nos termos do artigo 28.º, n.0 1, ora posto em crise pelo Recorrente, foi a mais acertada do ponto de vista de utilização dos recursos humanos disponíveis.
VIII- Se a Administração Educativa tem docentes de carreira QA/QE/QZP a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva, no seu local de vinculação, esses recursos humanos devem ser "utilizados" em primeira linha para a satisfação das necessidades temporárias (1ª prioridade - al.a) e b) do n.0 1 do art.º 28.º).
IX- Em ano em que é aberto concurso interno, como acertadamente decidiu a sentença, os docentes QZP, são "obrigatoriamente opositores ao concurso de mobilidade interna (independentemente de lhes ser possível atribuir componente letiva de, pelo menos, seis horas) e ordenados na 2.ª prioridade", nos termos do art.º 6.º, n.03.
X- Por outro lado, o legislador permitiu aos docentes QA/QE, caso do recorrente, que estão vinculados à satisfação de uma necessidade permanente, com componente letiva, pudessem procurar uma colocação transitória noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada, eventualmente mais perto da sua residência, no entanto, tendo em conta que esta mobilidade não configura uma necessidade da Administração Educativa, colocou-os na 3 .ª prioridade - al.d) do n.º1 do art.º 28.º.
XI- O concurso de docentes não é um fim em si mesmo, nem sequer as suas finalidades visam, em primeira linha, a satisfação dos objetivos de vida profissional e pessoal dos docentes , como pretende o recorrente.
XII- O concurso de mobilidade interna, que tem lugar anualmente (cf. art.º 6.º, n.º 2, a) do DL n.º 132/2012), destina-se - obrigatoriamente - na 1.ª e 2.ª prioridades, aos docentes de carreira (Quadros de Escola ou Quadros de Agrupamento de Escolas - QA/QE) a quem não seja possível atribuir, pelo menos, 6 horas de componente letiva (cf. art.º 28.0, n.º 1, a) e b) do DL n.º 132/2012).
XIII - O mesmo concurso destina-se também - facultativamente - na 3.ª prioridade, aos docentes QA/QE com componente letiva atribuída (cf. art.º 28.º, n.º 1, c) do DL n.º 13212012), como sucede com o recorrente.
XIV - Nos anos em que se realize concurso interno, corno sucedeu para 2017/ 2018, não é possível atribuir componente letiva aos docentes de QZP por determinação legal expressa nos art.º 6°, n.º 3, 1.ª parte e art.º 28.º, n.º 4, 1.ª parte do DL n.º132/2012 de 28 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º28/2017, de 15 de março.
XV- Labora em erro o recorrente quando entende que a verificação da possibilidade de atribuição de componente letiva para os efeitos previstos no art.º 28.º, n.º 1, b) se afere sobre todos "os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da zona pedagógica a cujo quadro estão vinculados", o que a lei determina expressamente é que essa aferição é realizada apenas na escola/AE onde foram colocados na mobilidade interna.
XVI- Não foi efetuada em 2017 qualquer concreta análise da possibilidade material de atribuir componente letiva aos docentes de QZP nas escolas/ agrupamentos onde se encontravam colocados na mobilidade interna para 2016/ 2017 porquanto, em ano em que se realize concurso i nterno tal di stribuição de serviço letivo está vedada por lei (art.o 6°, n.o 3, 1.a parte e art.o 28.o' n.o 4, 1.a parte).
XVII- Ficou amplamente demonstrado que todos os docentes de QZP ordenados com prioridade sobre o recorrente, se encontravam em situação de ausência de componente letiva legalmente determinada, tendo pois sido bem ordenados na 2.ª prioridade de colocação no concurso de mobilidade interna, pelo que a douta sentença decidiu em completa conformidade com a lei, a qual não colide com qualquer princípio constitucional.
XVIII- A interpretação normativa seguida pelo Tribunal a quo não viola os artigos 47.º, n.º2, 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, desde logo, porque é a interpretação que resulta da lei e a Administração está vinculada ao princípio da legalidade".
XIX- Ao ordenar o recorrente na 3.ª prioridade não foi violado o princípio da igualdade porquanto a sua situação é diferente dos docentes QZP.
XX- Considerando que o princípio da igualdade no acesso à função pública consubstancia uma das vertentes do princípio geral da igualdade, o mesmo não se mostra violado pelas mesmas razões que supra se expuseram, a propósito da alegada violação do princípio da igualdade.
XXI- Tendo em conta a ratio legislativa da mobilidade interna (gestão criteriosa e eficiente dos recursos humanos) e a evolução do texto do artigo 28.ºn.0 1 do DL n.º 13212012, não se lobriga que a interpretação e aplicação preconizada pelo Ministério da Educação, coloque em crise os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e das legítimas expetativas do recorrente.
XXII- Não está posto em crise o princípio do mérito uma vez que as listas de ordenação e graduação finais do referido concurso refletem o critério da graduação ou do melhor graduado, critério esse que opera, separadamente, na 1ª, 2 ª e 3 .ª prioridades dos docentes candidatos ao abrigo, respetivamente, das alíneas a), b) e d) do nº 1 do artigo 28º do DL n.º 13212012 na versão conferida pelo DL n.º 28/ 2017 de 15 de março.
XXlll - Não existiu qualquer violação do direito do recorrente à carreira e a um procedimento concursa! justo, sendo certo que tal não é o mesmo que um procedimento concursa! de acordo com as perspetivas e interesses pessoais do Recorrente, mas tão só um concurso que se desenrolou no estrito cumprimento do princípio da legalidade..”
A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantêm:
A. Em 11 de Abril de 2017, foi publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 72, o Aviso n.º 3887-B/2017, da Direção-Geral da Administração Escolar, que declarou abertos os concursos interno e externo destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao preenchimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas e nos quadros de zona pedagógica do Ministério da Educação e os concursos de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento, para suprimento das necessidades temporárias, estruturadas em horários, completos ou incompletos, regulados de acordo com o disposto nos artigos 21.º a 37.º, do Decreto-Lei n.º 132/2017, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e declarou ainda aberto o concurso de integração extraordinário, nos termos da Portaria n.º 129-A/2017, de 05 de abril;
B. No Aviso referido na alínea antecedente consta, nomeadamente, o seguinte: “V. Concurso para a satisfação das necessidades temporárias
1 — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias, e de acordo com o n.º 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, são abertos anualmente os seguintes concursos:
a) Mobilidade Interna:
i) Para docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
ii) Para docentes de carreira vinculados a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
iii) Para docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou de escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente;
b) Contratação Inicial para o exercício temporário de funções docentes;
c) Reserva de Recrutamento. (...).
II. Concurso de Mobilidade Interna A — Opositores
5— O concurso de mobilidade interna realiza-se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, identificados no anexo I do presente aviso.
6— Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que venham a ser indicados como não sendo possível a atribuição de, pelo menos, seis horas de componente letiva são, obrigatoriamente, candidatos à mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.0 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
7 — Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores podem exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 28.0 Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
8 — Os docentes do quadro de zona pedagógica são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.0 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
9 — Os docentes referidos nos n.ºs 6 e 8 do presente capítulo que não se apresentem a concurso de mobilidade interna são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.0 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.”
C. A Direção-Geral da Administração Escolar, em 24 de julho, 31 de julho e 08 de agosto de 2017, publicou as notas informativas que constam nos documentos n.ºs 10, 11 e 12 do PA e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D. O Autor Ricardo Rosa é docente do quadro do Agrupamento de Escolas Cister de Alcobaça, com habilitação profissional para lecionar no grupo de recrutamento 620 – Educação Física e possui a graduação profissional de 31.511 – cfr. documento n.º 5 do PA e facto admitido por acordo;
E. O Autor I… é docente do quadro do Agrupamento de Escolas da Lousã, com habilitação profissional para lecionar no grupo de recrutamento 420 – Geografia e possuiu a graduação profissional de 46.699 - cfr. documento n.º 7 do PA e facto admitido por acordo;
F. Ambos os Autores foram opositores ao concurso de mobilidade interna a que alude o Aviso referido em A), aos respetivos grupos de recrutamento e o A… foi ainda opositor ao Concurso Interno – cfr. documentos n.ºs 1 e 3 juntos com a petição inicial e ainda documento n.º 3 junto com a réplica;
G. O A… manifestou a sua 1.ª preferência pelo Agrupamento de Escolas D. Luís de Ataíde, P… e o Autor I… manifestou a sua 1.ª e única preferência pelo Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo – cfr. documentos n.ºs 6 e 8 do PA;
H. Na lista definitiva de ordenação do concurso de mobilidade interna referente ao seu grupo de recrutamento, o Autor Ricardo Rosa foi ordenado na posição 884 e consta na lista definitiva dos não colocados do referido concurso – cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial;
I. Na lista definitiva de ordenação do concurso de mobilidade interna referente ao seu grupo de recrutamento, o Autor I… foi ordenado na posição 409 e consta na lista definitiva dos não colocados do referido concurso – cfr. documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a petição inicial;
J. Os Autores foram ordenados pela 3.ª prioridade prevista na alínea d), do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/06 – cfr. documentos n.ºs 1, 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial;
K. Centenas de docentes vinculados a quadros de zona pedagógica foram ordenados pela 2.ª prioridade prevista na alínea b), do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/06, no concurso de mobilidade interna, nomeadamente, os docentes G…, B…, N…, A…, A…, A…, P…- cfr. documentos n.º 1 e 3 juntos com a petição inicial;
L. No concurso de mobilidade interna, todos os docentes de carreira vinculados a quadros de zona pedagógica foram ordenados pela 2.ª prioridade – facto admitido por acordo;
M. Na lista definitiva de ordenação do concurso de mobilidade interna referente ao grupo de recrutamento 240 – Geografia, a docente M…, com a graduação profissional 34.540, e vinculada a quadro de zona pedagógica, foi ordenada na posição 25 e consta na lista definitiva de colocação do referido concurso, colocada no Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo – cfr. documentos n.ºs 3 e 10 juntos com a petição inicial;
N. Os Autores, cada um por si, interpuseram recurso hierárquico do ato de homologação da lista definitiva dos não colocados ao concurso de mobilidade interna – facto admitido por acordo;
O. A docente A…, com qualificação profissional para lecionar no grupo de recrutamento 420 – Geografia foi colocada no Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo, em 06/09/2017, num horário completo, em resultado do concurso de reserva de recrutamento – cfr. documento n.º 3 do PA;
P. O horário referido na alínea antecedente foi pedido pela Escola em 31/08/2017 – cfr. documento n.º 4 do PA e facto admitido por acordo em audiência prévia.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro na fixação da matéria de facto com relação ao alegado no art.º 2.º da PI, relativo ao local em que o Recorrente reside, ao alegado no art.º 6.º da réplica, relativo à posição em que o Recorrente foi ordenado, ao que consta do doc. 6 da PI, na parte relacionada com as preferências manifestadas na candidatura pelo Recorrente e ao alegado no art.º 28.º da PI, relacionado com a graduação de outros docentes;
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 9.º, n.ºs 2, 3, do Código Civil (CC), 6.º, n.º 3, 27.º, 28.º, n.ºs 2, al. b), 4 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, porque o art.º 28.º, n.º 2, al. b), desse diploma apenas determina a ordenação na 2.ª prioridade dos docentes de quadro de zona pedagógica (QZP) quando não lhes seja possível atribuir pelo menos 6 horas de componente lectiva e não para todos os restantes casos em que se visem horários maiores, assim como não obriga a que os docentes de QZP tenham de participar nos concursos de mobilidade interna nos anos em que é aberto concurso interno;
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs. 27.º, 28.º, n.º 1, al. b), 4, 6, 9.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, 47.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28-04, 2.º, 8.º, 13.º, 47.º, n.º 2, 204.º, 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, das legitimas expectativas do Recorrente, da boa-fé, da justiça, da igualdade, o direito à carreira e a um procedimento concursal justo e baseado no mérito, porque quando estejam em causa horários anuais e completos - ainda que surjam após os concursos internos ou visem satisfazer necessidades temporárias - a colocação no citado concurso para a mobilidade interna deve fazer-se com prioridade para os docentes de Quadro de Agrupamento (QA) e de Quadro de Escola (QE), que estejam melhor graduados que os docentes de QZP.

Vem o Recorrente invocar um erro na fixação da matéria de facto por se ter omitido o alegado no art.º 2.º da PI, relativo ao local em que o Recorrente reside, o alegado no art.º 6.º da réplica, relacionado a posição em que o Recorrente foi ordenado, ao que consta do doc. 6 da PI, na parte relacionada com as preferências manifestadas na candidatura pelo Recorrente e ao alegado no art.º 28.º da PI, relacionado com a graduação de outros docentes.
Os supra citados factos irrelevam, de todo, para a decisão a tomar nos presentes autos, pelo que foi correcta a decisão recorrida nesta matéria.
Para aferir da legalidade do concurso e dos termos da graduação do Recorrente em nada importa saber onde vive, facto alegado no art.º 2.º da PI.
Quanto à ordenação do Recorrente, à dos restantes candidatos e às suas preferência na candidatura, são factos que ficaram fixados nos pontos D), F), G), H), J), K), L) e M).
Ademais, o que o ora Recorrente alegou no art.º 6.º da réplica foi considerado não escrito (por despacho de 07-02-2018), por extravasar os poderes processuais do A. e ora Recorrente. Assim, o que o Recorrente agora pretenderá é contornar os seus ónus processuais e em sede deste recurso ver acrescido um facto que não se pode considerar por si correctamente alegado nos autos. Por conseguinte, esta alegação nunca poderia proceder.
Quanto ao facto que o Recorrente diz extrair-se do doc. 6, também não vem alegado na PI, configurando um facto novo, apenas alegado em sede de recurso, mas de conhecimento não superveniente. Logo, este acrescento sempre seria processualmente inadmissível.
Quanto ao alegado no art.º 28.º da PI, como se indicou, irreleva para decisão a tomar.
Falece, pois, o invocado erro no julgamento da matéria de facto.

Vem o Recorrente invocar um erro decisório e a violação dos art.ºs 9.º, n.ºs 2, 3, do CC, 6.º, n.º 3, 27.º, 28.º, n.ºs 2, al. b), 4 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, porque o art.º 28.º, n.º 2, al. b), desse diploma apenas determina a ordenação na 2.ª prioridade dos docentes de QZP quando não lhes seja possível atribuir pelo menos 6 horas de componente lectiva e não para todos os restantes casos em que se visem horários maiores, assim como, não obriga a que os docentes de QZP tenham de participar nos concursos de mobilidade interna nos anos em que é aberto concurso interno.
Vejamos.
Tanto o concurso interno, como o concurso de mobilidade interna visam o preenchimento de lugares por docentes de carreira, ou seja, por docentes vinculados aos QA, aos QE e aos QZP.
Porém, enquanto o concurso interno está configurado para satisfazer necessidades permanentes de serviço, já o concurso de mobilidade interna visa a satisfação das necessidades temporárias – cf. art.ºs 5.º, n.ºs. 1, 2, 3, 6.º, n.º 2, 19.º, 20.º, 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06
Nessa lógica, os citados concursos apresentam-se como sequenciais, ou seja, primeiro ocorre o concurso interno e depois o de mobilidade interna. Também nessa lógica, os citados concursos apresentam regras nos termos das quais a candidatura dos docentes pode ser obrigatória, por forma a que todos os docentes venham a ser colocados com os horários o mais completos possíveis, fazendo-se assim o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
Ou seja, toda a estruturação destes concursos visa o aproveitamento máximo dos recursos humanos disponíveis, em prol da racionalidade e do interesse público.
Os concursos internos ocorrem quadrienalmente, podendo, no entanto, ser antecipados – cf. art.º 6.º, n.º 1, als. b) e c) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06.
Já os concursos para a mobilidade interna são abertos anualmente - cf. art.º 6.º, n.º. 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06.
Assim, conforme o art.º 28.º, nºs 1, al. a) e 7, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, são obrigatoriamente candidatos ao concurso de mobilidade interna, os docentes de QA e de QE que tenham sido candidatos ao concurso interno, quando aí não tenham obtido colocação ou quando não lhes tenha sido possível atribuir, no lugar onde se encontram providos, pelo menos, 6h de componente lectiva. Nesta circunstância, os indicados docentes do QA e do QE ficam colocados na 1.ª prioridade – cf.art.ºs. 6.º, n.º 2, al. a), 3, 28.º, n.º 1, als. a) e b), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06.
Caso aqueles docentes de QA e de QE tenham componente lectiva atribuída, podem também concorrer - facultativamente – aos indicados concursos de mobilidade interna, mas já ficarão na 3.ª prioridade – cf. art.sº 28.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06.
A razão para esta colocação em 3.ª prioridade prender-se-á com o facto destes docentes de QA e de QE já terem um horário - de mais de 6 horas de componente lectiva - atribuído na escola a que estão vinculados. Consequentemente, no prisma do interesse público, será desaconselhável que deixem de satisfazer essa necessidade permanente para passarem a satisfazer uma necessidade temporária. Basicamente, estes docentes deixam um lugar vago no seu QA ou QE – que terá, depois, de ser preenchido temporariamente por outro docente – para passarem a exercer funções noutro local, preenchendo uma necessidade meramente transitória. À contrário, a possibilidade destes docentes participarem no concurso de mobilidade interna terá por base o facultar de uma opção de interesse pessoal, v.g, de aproximação a um local diferente ou mais próximo dos seus interesses pessoais, ainda que diferente do local a que estão vinculados por via do QA ou do QE.
Em coerência, quando os docentes de QA e de QE forem colocados na mobilidade interna devem ai permanecer "até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica" ou "até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar". Nesse sentido, têm tais docentes de permanecer naquela colocação "se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do 1.º período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas". Quanto à aferição desta componente lectiva, é feita em relação ao agrupamento de escolas ou à escola em que o docente foi colocado. Por seu turno, se naquele agrupamento de escolas ou escola não for possível atribuir-lhe componente lectiva para o(s) ano(s) lectivo(s) subsequente(s) ao da colocação na mobilidade interna, deve o docente obrigatoriamente ser opositor ao concurso de mobilidade interna - cf. art.ºs 6°, n.º 3, 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 4 e 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06.
Preceitua também o art.º 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, que em ano em que se realize concurso interno, quer exista componente lectiva bastante disponível para os docentes colocados em mobilidade interna, quer não exista, quer tenham decorrido os quatro anos de colocação, quer não, cessam todas as colocações temporárias. Nestes anos, todos os docentes de QA e de QE, em mobilidade interna, retornam à sua escola de provimento, para aferição de existência - nessa escola ou agrupamento - de componente lectiva bastante – cf. art.º 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundária (EC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28-04.
Por seu turno, nos termos do art.ºs. 6.º, n.º 3, 27.º e 28.º, nºs 1, al. b) e 7, do mesmo diploma, os docentes de QZP também são obrigatoriamente candidatos ao concurso de mobilidade interna nos anos em que ocorra concurso interno - tal como se verificou em 2017/18. Nestes casos, tais docentes de QZP são ordenados em 2.ª prioridade.
No restante, nos anos em que não ocorra concurso interno, se àqueles docentes de QZP não tiver sido atribuída uma componente lectiva de pelo menos 6h, a sua ordenação também se faz em 2.ª prioridade – cf. art.º 28.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06
Porque a colocação destes docentes de QZP visa “facultar a necessária flexibilidade à gestão de recursos humanos no respectivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes”, exige-se-lhes não só que concorram a todo o quadro de zona pedagógica, como ainda que nos anos em que ocorra concurso interno concorram ao concurso de mobilidade interna, visando-se, por estas vias, que os docentes de QZP se mantenham direccionados a assegurar as necessidades não permanentes de serviço - cf. art.º 27.º, n.º 1, do EC, 9.º, n.º 4 e 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06.
Portanto, nos indicados concursos estabelece-se prioridades entre os diferentes grupos de docentes considerando o quadro a que estão vinculados e o tipo de vagas que preenchem: se permanentes, se temporárias. Só depois, estabelecidas as prioridades entre os diferentes grupos, é que se passa a elencar as graduações profissionais de cada docente, para os ordenar na lista final do concurso.
De referir, ainda, que nos termos do art.º 42.º, n.ºs. 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, a existência de uma necessidade permanente de serviço, que exija a abertura de vaga no QZP, só ocorrerá após manutenção de contratos por mais 3 anos consecutivos para o preenchimento de um dado horário anual e completo de um mesmo grupo de recrutamento. Ou seja, não basta que exista num determinado ano e escola ou agrupamento, ou quadro de zona, um horário anual e completo, para se poder concluir, como faz o ora Recorrente, que aquele horário implica a abertura de vaga, porque se trata de uma necessidade permanente de serviço.
Ora, atendendo ao que acima se expôs, fica claro que o presente recurso terá de falecer.
Como se indicou, nos anos em que ocorra concurso interno - tal como se verificou em 2017/18 – os docentes de QZP são obrigatoriamente candidatos ao concurso de mobilidade interna e ficam ordenados em 2.ª prioridade. Tal ordenação na 2.ª prioridade ocorre – nos indicados anos em que houve concurso interno – quer no caso em que estes docentes de QZP tenham tido pelo menos 6h lectivas, quer não - cf. art.sº 6.º, n.º 3, 27.º e 28.º, nºs 1, al. b) e 7, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06.
Já na 1.ª prioridade ficam apenas os docentes vinculados a QA e a QE a quem não tenha sido possível atribuir pelo menos 6 h lectivas - cf. art.º 28.º, nºs 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06.
Esta ordenação é totalmente compreensível, pois, como se disse, aqueles docentes vinculados a QA e a QE visam satisfazer necessidades permanentes, pelo que concorrem em preferência nestes concursos de mobilidade interna – que se destinam a preencher necessidades transitórias - apenas porque têm um horário reduzido, que se quer assim evitar que seja mantido, para melhor se aproveitar todos os recursos disponíveis e melhor salvaguardar o interesse público.
Por seu turno, aos docentes de QZP atribui-se a 2.ª prioridade, pois estes docentes visam satisfazer as necessidades para as quais o concurso e mobilidade interna foi aberto: as temporárias. Com a obrigatoriedade de concurso nos anos em que houve concurso interno garante-se o preenchimento mais alargado possível destas vagas transitórias por quem está integrado no respectivo QZP.
Por último, porque não há nenhum interesse público a salvaguardar na óptica da melhor e mais eficiente gestão das vagas disponíveis, permite-se a candidatura ao concurso de mobilidade interna e a ocupação de um lugar meramente temporário aos docentes de QA e de QE, que já estavam colocados no quadro em que estão vinculados, ali satisfazendo necessidades permanentes de serviço. Porém, nestes casos, estes docentes concorrem em 3.ª prioridade - cf. art.º 28.º, nºs 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06.
Em suma, está certa a decisão recorrida quando considerou que todos os docentes do QZP estavam obrigados a concorrer ao concurso em apreço e que estes deviam ser colocados em 2.ª prioridade. Também está certa aquela decisão quando entendeu que o ora Recorrente fora bem posicionado na 3.ª prioridade.
Igualmente, está certa aquela decisão quando entendeu que a ordenação legal resultante do art.º 28.º, nºs 1, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, não violava os princípios jurídicos invocados pelo A. e ora Recorrente, porque a ordenação dos candidatos obedeceu à sua graduação, que, no entanto, tinha previamente que respeitar a ordem de prioridades legalmente estabelecida.
O ora Recorrente está vinculado aos QE, tinha componente lectiva atribuída e preenchia uma necessidade permanente de serviço. Porque a lei lhe permite, concorreu ao concurso de mobilidade interna e aí foi colocado – deixando, por essa via, na sua escola a respectiva vaga por preencher, que fica como vaga temporária. Como explicamos, atendendo ao tipo de vinculação do ora Recorrente e ao horário que lhe estava atribuído, o legislador – no do art.º 28.º, nºs 1, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06 – considerou que a sua colocação não era prioritária, indicando-a, por isso, em 3.ª prioridade.
Noutra óptica, é evidente que a situação do ora Recorrente e dos demais docentes vinculados a QE e a QA, que se incluem na al. c) do citado art.º 28.º, não é igual à dos restantes docentes indicados nas als. a) e b) do mesmo preceito. Nestes últimos casos, há um interesse público claro – relacionado com a melhor alocação dos recursos disponíveis – para serem colocados ou recolocados noutro local, preenchendo vagas temporárias. No caso do grupo profissional em que se inclui o A. e Recorrente, tal interesse público não se realça, porquanto estes docentes já têm um horário atribuído e já satisfazem uma necessidade permanente de serviço. Ademais, mudando de lugar, estarão a deixar vago o lugar que ocupam, obrigando o ME a colocar ali outro docente, ainda que transitoriamente. Portanto, a sua colocação não tem de gozar de nenhuma prioridade face às demais.
No restante, dentro da respectiva prioridade, o A. e Recorrente estará bem graduado, atendendo à sua classificação e percurso profissional.
Logo, na organização deste concurso e nos critérios eleitos pelo legislador para ordenar os diferentes candidatos, não se preteriu nem os princípios da igualdade, nem da justiça ou da proporcionalidade, nem o direito à carreira e a um procedimento concursal justo e baseado no mérito.
Igualmente, porque o ora Recorrente se vinculou a um QE, teria de saber que a sua vinculação visava a satisfação das necessidades permanentes dessa escola e que se concorresse para um outro lugar que visasse a satisfação de necessidades temporárias poderia não estar na mesma situação que os docentes que estavam vinculados aos QZP, quadros que visam, precisamente, a satisfação de tais necessidades temporárias.
Ou seja, a estruturação da carreira docente e dos concursos que aí são feitos tem por base as necessidades de ensino, que o legislador entendeu distinguir entre permanentes e temporárias, abrindo concursos diferenciados para satisfazer umas e outras. Em cada um desses tipos de concursos, o legislador estabeleceu diferentes regras, visando os fins que se queriam atingir e o melhor uso possível dos recursos disponíveis. Assim, nos concursos de mobilidade interna o legislador erigiu as prioridades nos termos indicados no art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06. Essas prioridades não se mostram desrazoáveis, desnecessárias ou desprovidas de sentido, mas bem pelo contrário, são totalmente compreensíveis, tal como acima se explicou.
Portanto, no caso em apreço não se vê como possam ter ficado violados os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, das legítimas expectativas do Recorrente ou da boa-fé, pois a situação do Recorrente está plenamente tutelada atendendo ao seu quadro vinculacional e no concurso em apreço considerou-se e graduou-se o Recorrente respeitando a sua antiguidade e percurso profissional.
Falece, pois, in totum, o presente recurso.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 18 de Outubro de 2018.

(Sofia David)
(Conceição Silvestre)
(José Correia)