Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:300/07.9BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:05/22/2019
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores: LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE IVA;
INEXISTÊNCIA DO FACTO TRIBUTÁRIO.
Sumário:Estando em causa liquidação oficiosa emitida ao abrigo do disposto no artigo 83.º/1, do CIVA, a mesma deve ser anulada por inexistência do facto tributário, no caso de se comprovar a cessação da actividade do contribuinte e perante a falta de elementos sólidos, recolhidos pela AT, que permitam presumir a efectividade do rendimento no exercício em causa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório

M……….. deduziu IMPUGNAÇÃO JUDICIAL na sequência de citação por reversão, contra liquidações de IVA relativas aos anos de 1997 a 2000 da «J……, Artes Gráficas, Lda».
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 184 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 21 de Março de 2018, julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente a anulação das liquidações de IVA dos anos de 1997 a 1999 e julgou procedente a impugnação relativa à liquidação de IVA do ano de 2000, anulando a mesma.

Nas alegações de fls. 217 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, FAZENDA PÚBLICA, formula as conclusões seguintes:
«A - Pelo elenco de razões supra arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo tribunal "a quo" enferma de erro de julgamento uma vez que, fez uma errada interpretação e aplicação das leis em vigor à data dos fatos;

B - A fundamentação da Sentença recorrida assenta, em síntese que a AT ao proceder à liquidação oficiosa de IVA do ano de 2000, tem o ónus de provar (art.º 342.º do Código Civil), tem o ónus de fundamentar indicando factos e as normas legais aplicadas de modo a permitir ao destinatário, conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do ato de forma a perceber as razões porque decidiu no sentido em que decidiu e não noutro.

C - Consultados os autos verifica-se que o Recorrido, na qualidade de responsável subsidiário foi citado da dívida de IVA do ano de 2000, contra si revertida, uma vez que não só assumiu a gerência da devedora originária, como alegou que a sua gerência terminou, de fato, quando terminou a existência de atividade da sociedade (vide pontos 1 e 33.º da p.i.).

D - No que concerne à liquidação de IVA do ano de 2000, estamos a falar de uma liquidação oficiosa, que surge na esfera jurídica do ora Recorrido, pela falta de entrega das obrigações declarativas a que estava obrigado, na qualidade de gerente da devedora originária.

E - Pelo que face ao incumprimento do dever declarativo do ora Recorrido a AT não só podia, como estava obrigada a liquidar oficiosamente, a liquidação, ora posta em crise, atuou de forma correta e em estrita Obediência à lei, lançando mão dos elementos de que dispunha.

F - A dívida em crise estava a ser exigida coercivamente através do PEF n.º 30852002………, pelo que, do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342.º do Código Civil " ex vi" do artigo 2.º al. d) da LGT e artigo 74.º, n.º 1 do mesmo compêndio normativo, podemos concluir que a prova dos pressupostos para a extinção do processo de execução fiscal incumbe, sempre, ao executado, ora Recorrido, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecidos.

G - Por último e tendo presente o que prescreve o artigo 13.º e 114.º, ambos do CPPT incumbe aos juízes dos tribunais tributários, realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade material relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.
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O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 233 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), no sentido que “deve ser julgada verificada a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, nos termos das disposições combinadas dos art. 280º nº 1 do C.P.P.T., 26º, al. a) do E.T.A.F. e 96º al. a), 97º nº 1, 98º, 99º nº 2, 576º nº 1 e 2, 577º, al. a), e 578º do C.P.C., estes aplicáveis por força do disposto no art. 2º, al. e), do C.P.P.T.”.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«A) Em 09/11/2002, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 30852002………, em nome de «J……, Artes Gráficas, Lda» para cobrança de IVA, do ano de 2000, no montante de € 2 992,80 – cfr. fls. 19 a 21 do Processo Instrutor apenso.

B) Em 22/12/2002, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 30852002……., em nome de «J……., Artes Gráficas, Lda» para cobrança de IVA, dos anos de 1997 a 1999, no montante total de € 124 656,71 – cfr. fls. 23 a 70 e fls. 156 e 157 do Processo Instrutor apenso.

C) Em 26/10/2006, foi proferido despacho de reversão contra M…………, no processo de execução n.º 30852002……. e apensos – cfr. fls. 165 e 166 do Processo Instrutor apenso.

D) Em 23/11/2006, M……….. foi citado como executado por reversão do processo de execução n.º 3085200……….. e apensos – cfr. fls. 220, 165, 166 e 169 a 219.

E) Em 02/02/2007 foi apresentada a presente petição de impugnação pedindo a anulação das liquidações de IVA e IRC, dos anos de 1997 a 2000, tendo prosseguido somente, quanto ao IVA – cfr. fls. teor de fls. 133 e despacho a fls. 136 a 138 dos autos.

F) A Chefe de Finanças, Adjunta do Serviço de Finanças Lisboa 3, pelo ofício n.º 18… de 06/02/2014 informa os autos que: “(…) o PEF n.º 30852002…… instaurado em nome do executado supra (J……. ARTES GRÁFICAS, LDA) se encontra na fase de penhora contra o responsável subsidiário.
Em relação ao PEF n.º 30852002………… informo que o mesmo se encontra extinto por prescrição conforme despacho de 28-01-2008 que junto se envia.” – cfr. fls. 155 a 157 cujo teor integral dou aqui por reproduzido.

G) Em 31/12/2001, a sociedade «J……. ARTES GRÁFICAS, LDA» cessou a atividade em sede de IVA – cfr. print a fls. 82 do Processo Instrutor.

H)Em 31/12/2006, a sociedade «J….. ARTES GRÁFICAS, LDA» cessou a atividade em sede de IRC – cfr. print a fls. 82 do Processo Instrutor.

I)A sociedade «J……. ARTES GRÁFICAS, LDA» tem declarações em falta de IRC e IVA relativos aos exercícios de 1997 a 1999 – cfr. teor do Relatório de Inspeção a fls. 233 a 241 do Processo Instrutor.

J) Os Serviços de Inspeção da 1.ª Direção de Finanças de Lisboa procederam a elaboração de Relatório Inspetivo à atividade da sociedade «J…… ARTES GRÁFICAS, LDA», NIF 502……., em sede de IRC e IVA aos anos de 1997 a 1999 – cfr. Relatório de Inspeção a fls. 233 a 241 do Processo Instrutor.

K) Em 15/10/2002 foi emitida a liquidação de IVA relativa ao ano de 2000, NIF 502……, no valor de € 2 992,80 – cfr. fls. 20 e 21 do Processo Instrutor.
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Inexistem factos não provados com relevância para a decisão.
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Considero os factos provados atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos, não impugnados e identificados nas várias alíneas do probatório.»

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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
M) Do RIT referido em L), consta o seguinte:
CÁLCULO DO VOLUME DE NEGÓCIOS E APURAMENTO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL POR MÉTODOS INDIRECTOS
Volume de Negócios para 1997, 1998, e 1999:
O volume de negócios para os anos de 1997, 1998 e 1999 foi determinado com base na declaração modelo 22 do exercício de 1996 que foi de 37.215.249$00, assumindo-se o mesmo montante para os anos em causa.
Lucro tributável para os anos de 1997, 1998 e 1999:
O lucro tributável foi determinado através da aplicação do rácio da rentabilidade fiscal para o sector nos anos de 1997 e 1998 que foi respectivamente 5,29% e 5,93%, assumindo-se para 1999 5,93%:
1997 37.215.249$00 * 0,0529 = 1.968.687$00
1998 37.215.249$00 * 0,0593 = 2.206.864$00
1999 37215.249$00 * 0,0593 = 2.206.864$00
Totalizando 6.382.415$00

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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença que julgou procedente a impugnação relativa à liquidação de IVA do ano de 2000, anulando a mesma.
2.2.2. Para julgar procedente a impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Está em causa a liquidação de IVA relativa ao ano de 2000.
(…)
No caso dos autos, o Representante da Fazenda Pública contestou e juntou processo administrativo, não tendo junto aos autos, nada relativamente ao IVA do ano de 2000. Resulta do probatório que consta no processo instrutor apenso, o Relatório Inspetivo da devedora originária «J…… ARTES GRÁFICAS, LDA», em sede de IVA e IRC, referente aos anos de 1997 a 1999. Quanto ao ano de 2000, só consta do processo instrutor e dos autos um print da liquidação de IVA referente ao ano de 2000 (cfr. facto K). Pelo que, nada se sabe como foi apurado aquele IVA de 2000. Pelo que, no caso dos autos, há ausência total de fundamentação, a liquidação ora impugnada não encontra suporte legal para se manter na ordem jurídica, pelo que padece do vício de falta de fundamentação, devendo ser anulada (cfr. artigos 125.º e 135.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), na redação anterior, aplicável por força do artigo 2.º, d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário)».

2.2.3. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TCAS suscitou a questão da incompetência absoluta deste Tribunal para dirimir o litígio, advogando que a matéria objecto de recurso é exclusivamente de direito.
«A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao quid disputatum e não em função do quid decisum, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo. // (…) // O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. (…) // O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso[1].
No caso em exame, cotejando o teor das alegações de recurso, resulta das mesmas que a intenção rescisória que corporizam centra-se sobre o alegado erro de julgamento de direito e de facto em que terá incorrido a sentença. Por outras palavras, a presente intenção rescisória centra-se sobre o alegado erro na aplicação dos ónus da prova dos factos que estariam na base da extinção da dívida exequenda objecto de impugnação.
Como se consigna no Acórdão do TCAS, de 22.09.2009, P. 3314/09, “[o] critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, emergente de diversas disposições legais, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação ou se também à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. // Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência já não caberá ao tribunal de revista (artº 12º nº 4 do ETAF), mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº 38º, nº 1, al. a) do ETAF».
Compulsado o teor das presentes alegações, verifica-se que as mesmas se centram sobre a ausência de erro nos pressupostos de facto da liquidação oficiosa de IVA de 2000 e sobre a falta de prova, por parte do recorrido, de factos concretos que obstem à tributação em apreço.
Em face do circunstancialismo relatado, não é possível concluir que «para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer juízos sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito»[2] .
Donde resulta que o objecto do recurso jurisdicional em exame não versa exclusivamente sobre questões de direito, pelo que assiste competência, em razão da hierarquia, a este tribunal para dele conhecer.
Termos em que se julga improcedente a presente excepção dilatória da incompetência absoluta do TCAS para conhecer do objecto do recurso.
2.2.4. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca que está em causa liquidação oficiosa de IVA, a qual, na falta de entrega das declarações periódicas, por parte do contribuinte, assentou sobre os elementos disponíveis; que, em casos como o presente, a liquidação oficiosa constitui um dever da AT; que cabe ao recorrido, enquanto revertido na execução para a cobrança da dívida em apreço, demonstrar os factos constitutivos do direito que se arroga.
Vejamos.
Está em causa liquidação oficiosa de IVA de 2000, elevada à alínea K), do probatório.
Estatui o artigo 83.º do CIVA (“Liquidação oficiosa do imposto efectuada pelos serviços centrais”), o seguinte:
«1. Se a declaração periódica prevista no artigo 40.º não for apresentada, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA procederá à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha».
No caso em exame, a AT, perante a inércia declarativa do contribuinte, emitiu a liquidação oficiosa do exercício (2000), tendo por base o disposto no normativo citado.
O impugnante invoca contudo a inexistência de actividade o que acarreta a inexistência de matéria tributável no exercício em exame.
Suscita-se a questão de saber se é conforme à lei a liquidação oficiosa de IVA emitida, com base nos elementos disponíveis, ou seja, com base no facto da cessação da actividade da sociedade devedora originária, «J……… ARTES GRÁFICAS, LDA», ter ocorrido em 31/12/2001 e do IVA de 2000 ter sido obtido com base no volume de negócios presumido para 1997, 1998 e 1999, a partir da declaração modelo 22 de 1996 (alíneas G) e M), do probatório).
Por outras palavras, a liquidação oficiosa em referência, assente em rendimento presumido, não soçobrará perante o comando legal segundo o qual «a dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário implica a anulação do acto tributário» (artigo 100.º/1, do CPPT?
No caso, não existem elementos que comprovem a ocorrência de actividade geradora de proveitos por parte da sociedade devedora originária, no exercício mencionado (2000). Não podendo servir como tal a presunção de rendimento elaborada pela AT em relação aos três exercícios anteriores[3], sob pena de se fazer repousar a tributação em presunção sobre presunção, o que colide com os princípios da legalidade e da verdade material.
Não resulta do probatório que tenha ocorrido qualquer actividade da sociedade devedora originária no exercício referido, não servindo como prova do facto contrário, a manutenção da inscrição aberta da mesma em IVA, até 31.12.2001, dado que não existe qualquer registo de proveitos efectivos gerados pela sociedade nos exercícios posteriores ao exercício de 1996[4], pelo que são fundadas as dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário, as quais não tendo sido superadas pela administração tributária, a quem compete o ónus da demonstração do direito que se arroga (artigo 74.º/1, da LGT), deve o acto de liquidação em apreço ser anulado com este fundamento (artigo 100.º/1 do CPPT). Ou seja, resulta dos elementos coligidos nos autos a inexistência de proveitos na esfera da sociedade devedora originária, no exercício em causa, pelo que a ocorrência do facto tributário não se comprova, o que implica a anulação do acto tributário, por erro nos pressupostos de facto. Mais se refere que o princípio do inquisitório, quando aplicado no processo judicial, não assume o sentido de sentido de fazer recair sobre os tribunais o dever de apuramento de factos que servem de esteio às pretensões de cada parte nos autos. O ónus da prova da existência e quantificação do facto tributário recai sobre a AT (artigo 74.º/1, da LGT), ónus que no caso não cumpriu.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1ª. Adjunta)
(2ª. Adjunta)

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[1] Acórdão do TCAS, de 04.06.2013, P. 06465/13.
[2] Acórdão do TCAS, de 22.09.2009, P. 3314/09.
[3] Alínea M), do probatório.
[4] Alínea M), do probatório.