Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 569/08.1BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 03/08/2018 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA RESULTANTE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS COERCIVAS EM PRÉDIO DE QUE A OPONENTE É PROPRIETÁRIA. |
Sumário: | 1) No caso de execução fiscal de acto determinativo do pagamento de dívida relativa à realização de obras coercivas por parte da Câmara Municipal de Lisboa em prédio de que a oponente é proprietária, a contestação da legitimidade ou da responsabilidade da oponente pela dívida exequenda constitui fundamento insusceptível de dirimir no âmbito da oposição à execução fiscal. 2) A dívida em exame não assume natureza fiscal, pelo que o regime da caducidade do direito à liquidação e o regime da prescrição aplicáveis não são os que resultam da LGT, mas antes os que decorrem do Código Civil. 3) A prescrição de juros de mora é de cinco anos e conta-se da data a partir da qual foram calculados e estão a ser exigidos. |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | I- Relatório MARIA ... interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença do TT de Lisboa de fls. 419 a 434 (rectificada por despachos de fls. 452 a 454 e 521 a 523) que, no âmbito da execução fiscal n.º ..., contra si instaurada por dívida relativa à realização de obras coercivas por parte da Câmara Municipal de Lisboa, no valor total de € 6.631,64, julgou a oposição deduzida apenas parcialmente procedente, declarando verificada a prescrição da dívida exequenda relativa a juros do período de 12/12/2001 a 16/01/2003, e improcedente quanto ao mais. Nas alegações de recurso (fls. 458/479verso), a recorrente formula as conclusões seguintes: « I – No presente recurso está posto em causa ter o Tribunal a quo considerado as obras coercivas executadas pela Exequente com natureza proper rem das obrigações derivadas de despesas referentes à conservação e fruição das partes comuns de prédio em propriedade horizontal, cabendo tal obrigação sobre o sujeito que for titular da fracção, integrada no condomínio, no momento em que haja lugar ao pagamento da parte do preço que cabia efectuar. II – Neste cenário, o Tribunal a quo decidiu ser a Recorrente a responsável pelo pagamento da execução das obras por à data ser proprietária das fracções K e Q. III – Decidida esta questão, entendeu o Tribunal a quo que à dívida em causa era de aplicar o prazo mais longo da prescrição, os 20 anos previstos no preceituado do artigo 306º, do CC. IV – A Recorrente não se pode conformar minimamente com a sentença recorrida, pois a mesma padece de evidentes erros de julgamento quanto à fixação da matéria de facto, com relevo para a decisão da causa, decorrentes de evidente incorrecta apreciação e aplicação dos meios de prova, quer por omissão da produção testemunhal e omissão de factos que deveriam ter sido considerados matéria julgada provada. V – Sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova, previsto no disposto no artigo 411º do CPC, é por demais evidente que o Tribunal a quo não continha toda a factualidade necessária para a decisão sobre a matéria de facto e proferir a sentença final, resultando violado o disposto nos artigos 211º, 114º e 115º, do CPPT. VI – Consequentemente, o Tribunal a quo fez errada aplicação dos meios de prova apresentados, o que levou à fixação de factos cuja prova não foi produzida nos autos. VII – Ao invés, os autos contêm documentos que se o Tribunal a quo fizesse uma análise cuidada, uma interpretação correcta levaria a que desse por provados outros factos cuja fixação conduziria a sentença de teor diferente. VIII – Ao Tribunal Central Administrativo é legítimo alterar e modificar a matéria de facto julgada provada, conforme previsto no artigo 662º, do CPC. IX – Na sentença recorrida o Tribunal a quo deu como provado o ponto 5 da matéria instrutória do seguinte teor: “Da caderneta predial do prédio identificado no ponto 1) emitida em 03/02/1997 consta que a Oponente residia na Av. ... nº 48-7º Dto. (cfr. fls. 224 a 247 dos autos)”. X – Para fixação deste ponto o Tribunal a quo teve em conta o documento de fls. 224 a 247 dos autos que é uma fotocópia em substituição da caderneta predial do prédio, conferida em 03/02/1997, pelo Serviço de Finanças de Lisboa do ... Bairro Fiscal. XI – Da análise desse documento não se pode extrair o teor do ponto 5 da matéria instrutória, concretamente, que da caderneta predial, emitida em 03/02/1997, consta que a Oponente residia na Av. ... nº 48,7º Dto. XII – Por um lado, porque não é isto que os elementos apostos nesse documento (fls. 224 a 247 dos autos) dizem. E por outro, XIII – Dos autos constam outros documentos que provam o contrário e que o Tribunal a quo omitiu, nomeadamente o documento junto com o nº 16, com a p.i. da Oposição, que é o cartão de contribuinte fiscal onde daí, sim, se extraiu que, em 03/05/1990, a Recorrente residia no concelho de Oeiras onde se manteve até 2004. Tendo o Tribunal a quo omitido este documento, resultou violado o disposto nos artigos, 114º, 115º e 211º, do CPPT. XIV – Igualmente a Recorrente alegou e ofereceu prova testemunhal para fazer prova cabal dos locais onde residiu no período de 1987 à presente data. Porém, igualmente o Tribunal a quo omitiu a produção de prova, resultante do violado disposto nos artigos 114º e 115º, do CPPT e 411º, do CPC. XV – Do documento de fls. 224 a 247 apenas é licito retirar que: em relação à fracção Q, os elementos nele apostos referentes à pessoa da Recorrente – nome, morada e local onde se formalizou a escritura de venda, foram averbados por aquele Serviço de Finanças no ano de 1988 e extraídos do documento de compra e venda exarada em 14/12/1987. XVI – Deste documento não é possível retirar, como erradamente o fez o Tribunal a quo, que em 03/02/1997, a Oponente residia na Av. ... nº 48-7º Dto, por ausência de qualquer prova que o sustente. XVII – Assim sendo, deve o facto julgado provado no ponto 5 da base instrutória ser eliminado e em seu lugar exarar outro do seguinte teor: “A Oponente de 1987 a finais da primavera de 1988, viveu na Av. ..., nº 48-7º Dto., do verão de 1998 a Março de 2004, residiu na Rua ..., nº 2-4º Esq., em Paço de Arcos, Oeiras e de Março de 2004 a Maio de 2005, na Av. ... nº 61-3º Esq., em Lisboa de Maio de 2005 à presente data, na Av. ... nº 59-7º, em Lisboa em virtude de resultar provada tal factualidade. XVIII – Por outro lado, dos elementos constantes dos autos, nomeadamente a escritura de compra de 14/10/1987 (doc. fls. 11 a 15), se o Tribunal a quo tivesse feito uma correcta análise daquele documento, teria sido dado como provados e levados à matéria de facto, absolutamente necessária para a justa composição do litígio e da decisão final proferida. XIX – Igualmente, sem prejuízo da livre apreciação da prova, é por demais evidente que deveria o Tribunal a quo levado à fixação da matéria de facto o seguinte: “Na escritura de 14/10/1997, a proprietária das fracções K e Q, Maria ..., declarou vendê-las, à Recorrente Maria ..., livres de ónus ou encargos”. XX – Neste contexto, de posse de mais estes factos julgados provados, o Tribunal a quo teria decidido que a Recorrente é parte ilegítima na execução fiscal uma vez que as aludidas obras coercivas foram executadas à sua total revelia, desconhecendo as mesmas. XXI – Resulta ainda de factualidade de documentos constantes dos autos (vd. doc. de fls. 61 a 133 do processo administrativo), que em 10/3 e 30/7, do ano de 1999, a Recorrente vendeu as fracções K e Q do referido prédio. XXII – Pelo que, deve ser alterada a matéria de facto julgada provada e criado um novo facto do seguinte teor: “Em 10/03/1999 e 30/07/1999, a Recorrente vendeu as fracções Q e K, respectivamente”. XXIII – A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 14..., nº 2, alínea a), 204º, do CPPT ao decidir, em contradição, que à exequente é legítimo recorrer-se do procedimento processual do CPPT para a cobrança coerciva da quantia exequenda e afastar a aplicação destas normas à Recorrente, nomeadamente, pondo em causa o recurso aos fundamentos da própria Oposição à execução previstos no artigo 204º, os quais foram invocados pela Recorrente. XXIV – Aceitar o decidindo da sentença recorrida, que afastou a aplicação dos fundamentos da Oposição previstos no artigo 204º do CPPT – caducidade do direito à liquidação e recurso à prescrição – previstos na Lei Geral Tributária e aplicáveis à situação sub judice. XXV – À luz do disposto na alínea i), do nº 1, do artigo 204º, do CPPT, tendo a sentença recorrida declarado que “dos autos não resultou provado que a Oponente tenha sido pessoalmente notificada da intimação, nem da deliberação de ocupação do prédio”, é por demais evidente que a dívida exequenda, acrescida de juros, não é exigível à Recorrente; quando muito será à proprietária Maria ..., que foi a pessoa a quem a intimação e deliberação de tomada de posse coerciva do prédio foi valida e regularmente notificada. XXVI – Ao atribuir à Oponente o conhecimento da urgência da realização das obras e a execução coerciva das mesmas, em virtude de na escritura pública de 14/10/1987 ter declarado que residia numa e destinava outra a residência permanente, ou que da caderneta predial em 03/02/2007 vivia no prédio e não podia deixar de conhecer da necessidade da execução das obras e da tomada de posse coerciva do prédio, violou o disposto nos artigos 9º, 10º, 12º 165º e 166º do RGEU, já que não lhe foi dirigida qualquer notificação. XXVII – A responsabilidade pelo pagamento de tais obras só pode ser reclamado à proprietária Maria ... pois só a ela foram tais obras validamente notificadas. XXVIII – Efectivamente, como resulta da matéria da base instrutória, todo o processo que terminou na deliberação da execução das obras e tomada de posse coerciva do prédio para a execução das mesmas, foi feito pela via de contacto pessoal ou sob registo com aviso de recepção à sua legitima proprietária, a Maria ..., que é a responsável pelo pagamento das mesmas. XXIX – Em resumo, da análise da matéria produzida não se retira qualquer fundamento em que assente a decisão recorrida para responsabilizar a Recorrente da obrigação do pagamento da divida exequenda acrescida de juros, impondo-se uma decisão inversa da proferida. XXX – No mesmo sentido, a invocação das normas dos artigos 1430º, nº 1 e alínea i) do artigo 1436º, do CC, impunha que a sentença recorrida tomasse uma decisão diversa, devendo a Exequente exigir a divida ao próprio condomínio do prédio e não aos condóminos individualmente. XXXI – Ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida violou aqueles preceitos. XXXII – Acresce ainda que, a sentença recorrida decidiu que a Recorrente, ao efectuar a compra das fracções K e Q, em 14/10/1987, adquiria também as obrigações de pagamento das obras em execução coerciva por as mesmas revestirem carácter ambulatório, acompanhando o bem a que se reportam. Neste ponto a sentença recorrida aderiu, na íntegra, aos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/02/2006, processo nº 364/2006, do qual transcreveu várias passagens. XXXIII – A tese defendida é que a obrigação de contribuir para as despesas devidas por obras de conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal é uma obrigação que recai sobre aquele que for titular da fracção integrada no condomínio no momento em que haja lugar ao pagamento da parte do preço que lhe cabia efectuar para realização das citadas obras. XXXIV – Mais, caso entre a deliberação de realização as obras e a conclusão, mas antes de determinado condómino pagar a parte que lhe compete, proceder à venda da sua fracção, será o novo proprietário/condómino o responsável pela liquidação da parte do preço em virtude de esta obrigação ser propter rem, tendo como característica a ambulatoriedade. XXXV – Com estes fundamentos a sentença recorrida atribuiu à recorrida a obrigação de pagar a quantia exequenda por ter adquirido as fracções K e Q, na altura da posse administrativa para execução das obras. XXXVI – Porém, estes mesmos argumentos servem para sufragar a posição de não poder ser a Recorrente responsabilizada pelo pagamento da quantia em execução coerciva. XXXVII – Efectivamente, se, como resulta da sentença recorrida, é responsável pelo pagamento da divida coerciva “aquele que for titular das fracções no momento em que haja lugar o pagamento do preço que cabia efectuar, então a Recorrente, de todo, não é responsável por esse pagamento. XXXVIII – Sendo certo que a Exequente exigiu o pagamento aos demais condóminos em Dezembro de 2001 (vd. docs. fls. 113 a 122, juntos com a Contestação), nessa data a Recorrente já havia, também, vendido as fracções K e Q, em Março e Julho de 1999. XXXIX – Este facto – transmissão das fracções no ano de 1999 – foi objecto de reclamação da matéria julgada provada, por omissão, uma vez que os autos contêm documento bastante para esse probatório. XL – Veja-se que até perante o decidido, no acórdão invocado na sentença recorrida, aplica-se à situação da Recorrente, em que até o preço, também, foi exigido após a transmissão das fracções e no acórdão entendeu-se ser o último proprietário o responsável pelo pagamento das obras. XLI – Pelo exposto, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1424º, nº 1 do CC e 166º, do REGU, bem como errada aplicação da fundamentação invocada que deveria conduzir a uma decisão final diferente, decidindo-se pela ilegitimidade da Recorrente, quanto à divida em cobrança coerciva e julgando-se procedente e provada a Oposição. XLII – No que respeita ao fundamento da Oposição, decidiu o Tribunal a quo que devido ao carácter da divida exequenda, fica afastado o disposto nos artigos 3º, nº 2 e 45º da LGT, aplicando-se as regras inscritas no Código Civil e não as previstas na LGT (29..., nº 2 e 32... a 333º do CC). XLIII – Contudo, estas normas invocadas pela sentença recorrida, claramente não têm aplicação ao caso em apreciação. É que, é por demais evidente que, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do artigo 29..., alínea d), nº 1, do artigo 204º, do CPPT, nº 2 do artigo 3º, nºs 1 e 4 do artigo 45º da LGT. XLIV – A realidade é só esta: resultando provado nos autos que as obras terminaram em 11/05/1992, a partir desta data, a Exequente disponha do prazo de 5 anos para proceder à liquidação da quantia coerciva em cobrança e validamente proceder à notificação da mesma. XLV – Como também vem provado, quer o procedimento administrativo conducente à obrigação, quer o executivo, a Recorrente nunca recebeu qualquer notificação, a não ser a da citação para o processo executivo, iniciado à data de 16/1/2008. XLVI – Contado o prazo de 5 anos, com inicio em 11/5/1992, esse prazo encontra-se esgotado a 12/5/1997. Todavia, no decurso deste período, nem a Exequente procedeu à liquidação, nem comunicou validamente. XLVII – Ora, pela própria natureza do acto administrativo em causa, que mais não é do que uma imposição unilateral da Exequente, enquanto entidade colectiva de direito público, ao proprietário do bem imóvel em que lhe são impostos verdadeiros actos administrativos – a deliberação da realização das obras e a deliberação da tomada de posse coerciva do prédio para execução das obras. XLVIII – Pelo que, afastar as normas da LGT e CPPT para aplicar as normas contidas no direito substantivo – artigos 1421º, nº 1 e 1424º do CC, quando na realidade estamos perante uma imposição unilateral de uma entidade pública, não andou bem a sentença recorrida. XLIX – Manifestamente, estes actos administrativos de imposição de realização de obras coercivas, nada têm em comum com o que se passa perante uma assembleia de condóminos, em que, aí sim, a obrigação nasce quando o conjunto dos condóminos, reunidos, deliberam fazer, ou não fazer, as obras mediante um orçamento. L – Neste contexto, ficaria totalmente desprovida de legitimidade afastar as regras próprias de garantias dos sujeitos respeitante à caducidade da liquidação e à prescrição do direito ao pagamento da quantia exequenda, prevista nos artigos 45º e 4..., da LGT. LI – Dúvida não pode existir que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 29..., nº 2 e seguintes do Código Civil, artigo 33º, nº 1, do Código de Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23/4, por aplicação conjugada do nº 5, artigo 5º, do Decreto-Lei nº 39.../98, de 17/12, que aprovou o CPPT, e ainda o artigo 297º, nº 1 do CC. LII – Ainda quanto à prescrição da divida exequenda, igualmente, é entendimento da sentença recorrida que não tem aplicação o prazo de 10 anos (à época 8 anos) previsto no artigo 4... da LGT, pelo facto de a divida accionada pela Câmara Municipal de Lisboa ser feita pela via do processo de execução fiscal não altera o seu regime substantivo, sendo de se aplicar o regime prescricional ordinário de 20 anos, contido no artigo 309º do CC. LIII – E sem fundamentar a data, ou mesmo o momento em que nasceu a divida exequenda, ou o momento em que a mesma poderia ser exigida, determinou que, a sentença recorrida com a instauração da acção fiscal, em 16/1/2008, o prazo de prescrição da divida exequenda ficou suspensa. LIV – Ora, chegados a esta questão, da verificação, ou não verificação, do decurso do prazo de prescrição, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 204º, nº 1, alínea a) do CPPT, artigo 34º do Código de Processo Tributário, aprovado com o Decreto-Lei nº 154/91, de 23/4, conjugado com o disposto no artigo 5º, nº 5, do Decreto-Lei 398/98, de 17/12, que aprovou o actual CPPT e, ainda, o artigo 199º do CC, artigo 1º, alínea c) do CPPT. LV – Nesta situação, não podemos deixar de dizer que, independentemente da natureza da divida, para proceder à liquidação da divida, subsequente notificação ao sujeito por ela responsável e para aceder ao processo de cobrança coerciva da mesma, a Exequente, na qualidade de entidade colectiva de direito público, necessariamente, tem de fazer uso do regime jurídico do CPPT e da LGT, como já referido, a versão actual já que o anterior Código de Procedimento Tributário, em vigor à época dos factos foi substituído pela versão actual aprovada pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26/10 e da Lei Geral Tributária, também na versão actual. LVI – O recurso à aplicação destes normativos não faz a distinção da natureza ou carácter dos tributos, sejam, impostos, taxas, preços, …., de forma pacífica, é aceite na doutrina e jurisprudência. LVII – Neste campo, a doutrina e jurisprudência são abundantes e todas vão no sentido que é nestes normativos que se encontra a regulação das situações jurídicas, não sendo possível, nesta matéria, aceitar a tese de quem busca no Código Civil a solução para certas faltas de normação em matéria de prescrição tributária quando confrontados, quer com o regime estipulado relativamente a outros elementos do tributo, quer com o regime de prescrição de direitos estipulados naquele diploma substantivo – neste sentido decidiu o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 4/2015, publicado no diário da República nº 108/2015, de 4/6. LVIII – Repare-se que, este acórdão vai mais longe e defende que todos os pressupostos constitutivos da prescrição, nomeadamente no que respeita à fixação do seu prazo, o início do seu curso, têm de constar da Lei da Assembleia da República (ou Decreto-Lei emitido sob sua autorização), sendo inadmissível a sua aplicação analógica ou o apelo às regras contidas noutro tipo de diplomas legais para a sua determinação. Razão por que, só quanto a aspectos da prescrição que não encontrem especial regulação na Lei Geral Tributária podem ter aplicação subsidiária as disposições do Código Civil com as necessárias adaptações. LIX – Este acórdão vai mais longe e admite, sem dogmas, a interpretação extensiva da norma contida no artigo 48º da LGT. LX – Ora, o percurso que a sentença recorrida fez, foi precisamente o oposto, afastou, peremptoriamente, a aplicação dos normativos da LGT, quer a nível da caducidade do direito à liquidação, quer quanto à prescrição da divida exequenda, aplicando apenas as normas da lei substantiva, mormente, recorrendo ao prazo mais longo, quando existe prazos mais curtos no próprio Código Civil. LXI – A sentença recorrida teria seguido um bom caminho se não tivesse afastado as normas da caducidade e da prescrição da divida em cobrança coerciva. LXII – Na verdade, resultando fundamentado e provado que a Recorrente só tomou conhecimento, da quantia em cobrança, com a citação para a execução, ocorrida após a data de 16/01/2008, e tendo em consideração a data de 12/05/1992, momento a partir do qual estava ao alcance da Exequente proceder à liquidação dos encargos, o prazo previsto no artigo 48º da LGT, já há muito tempo que estava esgotada e verificada a prescrição da divida exequenda, pelo que se impunha uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo. LXIII – Ainda assim, analisemos o caminho trilhado pela sentença recorrida que fixou a natureza da dívida exequenda subsumível do direito substantivo, em particular nos artigos 1421º, nº 1 e 1424º do Código Civil e, verifiquemos se está, ou não, decorrido o prazo de prescrição da divida em cobrança coerciva. LXIV – A sentença recorrida decidiu que não existe qualquer normativo que estipule prazo especial, devendo aplicar-se plenamente o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, preceituado no artigo 309º CC. LXV – Sem se debruçar sobre o início da contagem do prazo da prescrição, a sentença recorrida limitou-se a invocar a data da instauração da acção de execução, 16/01/2008, para concluir que, naquele momento ocorreu a interrupção da prescrição, não se encontrando, por esse motivo, atingido o decurso do prazo de prescrição fixado naquele artigo 309º do CC, prazo de 20 anos. LXVI – Todavia, julgamos que mais uma vez a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos normativos legais uma vez que, pese embora a carácter da obrigação em causa atribuída pelo Tribunal a quo à quantia exequenda, a natureza dessa obrigação condominal é enquadrável, não no artigo 309º do CC, mas na alínea g) do artigo 310º, do CC, na medida em que o carácter da obrigação em causa fica integrada neste normativo que estipula prazo de prescrição de 5 anos. LXVII – Neste mesmo sentido, decidiram os acórdãos da Relação de Coimbra de 14/01/2006 e da Relação de Lisboa de 22/04/2010, disponíveis em www.dgr.pt, onde é citada abundante jurisprudência e doutrina. LXVIII – Por exemplo, no referido acórdão da Relação de Coimbra defende- se que as obrigações reais não ambulatórias, como é o caso das prestações vencidas das despesas de condomínio e de conservação do imóvel, autonomizam-se quando se verificam os respectivos pressupostos e seguem o regime geral das relações obrigacionais. Ou seja, desde o momento em que se venceram, as prestações das aludidas despesas desligaram-se do direito real que esteve na sua génese, cortaram os laços com o direito das coisas e passaram a reger-se exclusivamente pelo direito das obrigações. Por isso, (…) não encontramos razão para que à obrigação do condómino de pagar as despesas de condomínio e conservação do imóvel já vencidas se não aplique o regime da prescrição. Aquelas despesas integram prestações periodicamente renováveis, pelo que o respectivo prazo de prescrição é de cinco anos [artº 310º, al. g) do Cód. Civil].” LXIX – E no Acórdão da Relação de Lisboa de 22/04/2010, “entendeu-se ser necessário saber se as prestações condominiais estão sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 310º, alínea g), ou ao prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309º, CC e, concluiu que “As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento a elaborar anualmente, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais nos termos do artigo 1424.º por representarem a contrapartida do uso e fruição daquelas partes comuns. Essas prestações renovam-se, pois, anualmente, enquanto durar o condomínio – artigos 1424.º e 1431.º. Assim sendo, prescrevem no prazo de cinco anos - alínea g) do artigo 310.º (…). No mesmo sentido se pronunciou Abílio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, Almedina, 3ª edição, pg. 267; o acórdão do STJ, de 2001.07.05, citado por Aragão Seia, loc. cit., e o acórdão da Relação de Coimbra, de 2006.11.14, Artur Dias, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 3948/04.0TBAVR.C1. A tal não obsta nem a destinação das verbas em causa (…)”. Quanto às obrigações reais verdadeiras e próprias, ou seja, à ditas ambulatórias, não custa aceitar que não será por não ter pago as despesas de condomínio e de conservação do imóvel durante um determinado período de tempo que essa obrigação, em si mesma, se extingue. Ou, no exemplo dado por Luis A. Carvalho Fernandes [Obra citada, pág. 155], não será devido ao incumprimento, durante determinado período de tempo, da obrigação real do proprietário de fazer as obras necessárias a evitar o gotejamento sobre o prédio vizinho que tal obrigação se extingue por prescrição, antes subsistindo até se constituir, por usucapião, a correspondente servidão de estilicídio.” LXX – Em sequência, por tudo o explanado, a sentença recorrida andou mal ao não ter aplicado ao caso em apreciação o prazo de prescrição de 5 anos da alínea g) do artigo 310º, do CC, ainda que por interpretação extensiva cujo decurso do prazo já há muito que se encontrava decorrido, pelo que resultou violado as normas dos artigos 1424º, 1431 e a alínea g) do artigo 310º, do CC. LXXI – Finalmente, e no que respeita à questão da prescrição dos juros contabilizados na certidão de divida, decidiu a sentença recorrida que os juros reclamados pela Exequente enquadram-se na alínea g) do artigo 310º, do CC, cujo prazo de prescrição é de 5 anos. E, atribuindo o início da prescrição à data de 12/12/2001, dada a partir da qual foram contabilizados e exigidos, encontra-se prescritos até à data de 16/01/2008. LXXII – Todavia, a Recorrente não adere a esta decisão da sentença recorrida na medida em que resulta do probatório que a divida em causa reporta-se à data de 11/12/2001, momento em que a Exequente a exige aos proprietários. Contudo, em parte alguma do probatório resulta julgada provada que a divida em causa é devida à data de 11/12/2001. O que nesse probatório se retira, é que a Exequente quando extraiu a certidão da divida em cobrança coerciva contabilizou os juros, desde a data de 11/12/2001. Porém, do probatório o que se retira é que a Recorrente nunca foi chamada ao processo administrativo tendo tido conhecimento da divida em cobrança apenas quando teve lugar a citação, que se efectuou após o inicio da acção fiscal, que teve lugar em 16/01/2008. LXXIII – Perante este considerando, é manifesto que a obrigação do pagamento de juros só nasce após a interpelação para pagamento e o devedor entra em mora, sendo que este só entra em mora após validamente interpelado para cumprir judicial ou extrajudicalmente, conforme estatui o artigo 805º, nº 1, do CC, tendo resultado violado também este preceito legal. Assim sendo, considerando-se que a Recorrente foi citada para este processo fiscal após a data de 16/01/2008, só são devidos juros a partir da data em que se considere citada, não fazendo sentido declarar a prescrição dos juros de 12/12/2001 a 16/01/2008, como o fez a sentença recorrida, quando não são devidos quaisquer juros até essa data.» X A Representante da Fazenda Pública nomeada pela Câmara Municipal de Lisboa apresentou as alegações de fls 487 a 518verso, aí se identificando como “Recorrido”, e nas quais formulou as sequentes conclusões: « X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 536), no sentido da improcedência do recurso interposto pela opoente. X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão. X II- Fundamentação. 2.1.De Facto. A Meritíssima Juíza a quo apurou a seguinte factualidade: « Factos provados
Em sede de matéria de facto não provada, consignou-se o seguinte: «Com interesse para a decisão a proferir, não se provaram outros factos para além dos referidos supra». Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se o seguinte: «O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados.». X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1/a), do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: 21. A citação referida em 19 ocorreu em 17.01.2008 – alínea e), da petição inicial de oposição. X A recorrente censura o julgamento da matéria de facto vertido na instância. i) Insurge-se contra o ponto 5 da matéria de facto; afirma que da caderneta predial não se pode extrair que a recorrente residia na fracção Q), em causa nos autos. Vejamos. O n.º 5 do probatório tem a redacção seguinte: «Da caderneta predial do prédio identificado no ponto 1) emitida em 03/02/1997 consta que a Oponente residia na Av. ..., n.º 48 -7.º Dto.” (cfr. fls. 224 a 247 dos autos)». Salvo o devido respeito, a recorrente imputa à asserção em causa, mais do que da mesma consta. O quesito apenas dá conta que da caderneta predial resulta que a recorrente era residente na morada em apreço, o que, aliás, se confirma (V. fls. 240). Motivo porque se impõe rejeitar a presente imputação. ii) A recorrente invoca que o Tribunal recorrido devia ter levado à matéria de facto provado o seguinte: «Na escritura de 14/10/1997, a proprietária das fracções K) e Q), Maria ..., declarou vendê-las, à recorrente, Maria ..., livres de ónus e encargos». Salvo o devido respeito pela opinião contrária, dentro das várias soluções plausíveis de direito, não se vê em que medida a matéria em apreço releve para a decisão de causa relativa a oposição à execução fiscal, instaurada por dívida relativa à execução de obras coercivas efectuadas pela Câmara Municipal de Lisboa. A mesma não é necessária à correcta instrução da causa. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. iii) A recorrente refere também que resulta dos documentos juntos aos autos que, em 10/03/99 e 30/07/99, vendeu as fracções em causa; matéria que devia ter sido aditada ao probatório, sustenta. Vejamos. Salvo o devido respeito pela opinião contrária, dentro das várias soluções plausíveis de direito, não se vê em que medida a matéria em apreço releve para a decisão de causa relativa a oposição à execução fiscal, instaurada por dívida relativa à execução de obras coercivas efectuadas pela Câmara Municipal de Lisboa. A mesma não é necessária à correcta instrução da causa. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. X 2.2. De Direito 2.2.1. Vem sindicada a sentença do TT de Lisboa de fls. 419 a 434 (rectificada por despachos de fls. 452 a 454 e 521 a 523) que, no âmbito da execução fiscal n.º ..., instaurada contra a recorrente por dívida relativa à execução de obras coercivas efectuadas pela Câmara Municipal de Lisboa, no valor total de €6.631,64, julgou a oposição deduzida apenas parcialmente procedente, declarando verificada a prescrição da dívida exequenda relativa a juros do período de 12/12/2001 a 16/01/2003, julgando-a improcedente quanto ao mais. 2.2.2. Para julgar improcedente a presente oposição, salvo no que respeita à prescrição da dívida exequenda relativa a juros do período de 12/12/2001 a 16/01/2003, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «(…) impõe-se apreciar da inexigibilidade da dívida exequenda com fundamento na falta de notificação da intimação e da deliberação de ocupação do prédio. Nos autos não resultou provado que a Oponente tenha sido pessoalmente notificada da intimação, nem da deliberação de ocupação do prédio. Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, quem foi notificada da intimação foi a proprietária das fracções à data dos factos e da deliberação de ocupação do prédio foi notificado o administrador do condomínio (cfr. pontos 2) e 8) da matéria de facto dada como assente). De realçar que a oponente não põe em causa a existência da dívida exequenda, constituindo fundamento da presente oposição, para além do mais, a inexigibilidade da dívida, por falta de notificação da intimação e da deliberação de ocupação do prédio. Ora, de acordo com o n.º l do artigo 1430.º do Código Civil (CC) «a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condomínios e a um administrador.» Por sua vez a alínea i) do artigo 1436.º do CC preceitua que uma das funções do administrador é «representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas». Diga-se, desde já, que a intimação foi regular e validamente feita na pessoa da proprietária, nada obrigando a CML a repetir a notificação no novo proprietário das fracções em causa, sendo certo que, como é alegado pela própria oponente, a CML desconhecia a transmissão da propriedade das aludidas fracções. Não sendo despiciendo lembrar que na escritura de compra e venda a Opoente declarou que residia numa das fracções que adquiriu e que destinava a outra a sua residência permanente, e na caderneta predial no ano de 1997 como residente no prédio, não podendo, por isso, desconhecer o estado do prédio, a urgência da realização das obras e a execução coerciva das mesmas (cfr. pontos 5), 7) e 8) da matéria de facto dada como provada) Aliás, o administrador do prédio, regularmente notificado, respondeu solicitando prazo para iniciarem as obras por já disporem de um levantamento do necessário, que obteve resposta no sentido do pedido de suspensão ser formalizado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara (cfr. pontos 8 e 9 da matéria de facto dada como provada). Em consequência, a dívida de € 4.977,83 acrescida de juros em cobrança coerciva é exigível». 2.2.3. A presente intenção recursória centra-se sobre os itens seguintes: 1) Erros de julgamento na fixação da matéria de facto (conclusões I a XXII) [apreciados supra]; 2) Erro de julgamento quanto ao fundamento da oposição consistente na ausência de responsabilidade da recorrente para responder pela obrigação de pagamento da quantia exequenda (conclusões XXIII a XLI); 3) Erro de julgamento quanto ao regime de caducidade da dívida exequenda (conclusões XLII a L); 4) Erro de julgamento quanto ao regime de prescrição da dívida exequenda (LI a LXX); 5) Erro de julgamento quanto ao regime de prescrição dos juros de mora (conclusões LXXI a LXXIII). 2.2.4. No que respeita à fundamento relativo à ausência de responsabilidade da recorrente para responder pela obrigação de pagamento da quantia exequenda, a recorrente alega nos termos seguintes. i) A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 14..., nº 2, alínea a), 204º, do CPPT ao decidir, em contradição, que à exequente é legítimo recorrer-se do procedimento processual do CPPT para a cobrança coerciva da quantia exequenda e afastar a aplicação destas normas à Recorrente, nomeadamente, pondo em causa o recurso aos fundamentos da própria Oposição à execução previstos no artigo 204º, os quais foram invocados pela Recorrente. ii) À luz do disposto na alínea i), do nº 1, do artigo 204º, do CPPT, tendo a sentença recorrida declarado que “dos autos não resultou provado que a Oponente tenha sido pessoalmente notificada da intimação, nem da deliberação de ocupação do prédio”, é por demais evidente que a dívida exequenda, acrescida de juros, não é exigível à Recorrente; quando muito será à proprietária Maria ..., que foi a pessoa a quem a intimação e deliberação de tomada de posse coerciva do prédio foi valida e regularmente notificada. iii) Ao atribuir à Oponente o conhecimento da urgência da realização das obras e a execução coerciva das mesmas, em virtude de na escritura pública de 14/10/1987 ter declarado que residia numa e destinava outra a residência permanente, ou que da caderneta predial em 03/02/2007 vivia no prédio e não podia deixar de conhecer da necessidade da execução das obras e da tomada de posse coerciva do prédio, violou o disposto nos artigos 9º, 10º, 12º 165º e 166º do RGEU, já que não lhe foi dirigida qualquer notificação. iv) A responsabilidade pelo pagamento de tais obras só pode ser reclamado à proprietária Maria ... pois só a ela foram tais obras validamente notificadas. v) Efectivamente, como resulta da matéria da base instrutória, todo o processo que terminou na deliberação da execução das obras e tomada de posse coerciva do prédio para a execução das mesmas, foi feito pela via de contacto pessoal ou sob registo com aviso de recepção à sua legitima proprietária, a Maria ..., que é a responsável pelo pagamento das mesmas. vi) Em resumo, da análise da matéria produzida não se retira qualquer fundamento em que assente a decisão recorrida para responsabilizar a Recorrente da obrigação do pagamento da divida exequenda acrescida de juros, impondo-se uma decisão inversa da proferida». Vejamos. Não é passível de dúvida que a oposição à execução fiscal não constitui meio processual idóneo para dirimir a questão da legalidade concreta da dívida exequenda. Compulsadas as alegações da recorrente, em matéria de alegada falta de responsabilidade da mesma pela dívida exequenda, verifica-se que dirige o seu ataque à legalidade da dívida já apurada e liquidada a montante, pelo que o presente meio processual não é o meio próprio para dirimir a questão levantada. Por outras palavras, «a recorrente pretende discutir a legalidade concreta da dívida exequenda e essa discussão está-lhe vedada nesta sede, como resulta do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT (onde se prevê como fundamento de oposição a «[i]legalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação»). De facto, por um lado, o CPPT prevê, no citado preceito legal como fundamento de oposição, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação. E, tal como expende CASALTA NABAIS a propósito do processo de oposição regulado pelo CPPT «[C]omo facilmente se compreenderá, na oposição à execução fiscal não é, em princípio, admitida a discussão da ilegalidade do ato tributário, que deve ser discutida no processo de impugnação, a menos que, como prescreve a alínea h) do preceito em causa, a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra esse ato». (…). Aliás, é também este o entendimento da nossa jurisprudência, tido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.01.2014, proferido no processo n.º 1805/13: «[p]oderá conhecer-se na oposição à execução fiscal da legalidade em concreto da dívida exequenda nas situações em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Ou seja, apenas nas raras situações em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio.» (…). Também faz notar JORGE LOPES DE SOUSA, que a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição só será possível nas «[s]ituações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa», como o são aquelas «aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da situação.» (…). Em suma: a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que, como já afirmamos, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no artigo 148º do CPPT, são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade»[3]. Do probatório, sem impugnação por parte da recorrente, resultam os elementos seguintes: i) Maria ... foi proprietária das fracções “K” e “Q” do prédio identificado no ponto anterior até à data de 14/10/1987, data em que as vendeu a Maria ..., declarando esta na escritura pública de compra e venda que destinava a fracção “Q” a sua residência permanente (n.º 3 do probatório); ii) Em 31.05.1988, após dar conhecimento ao administrador do condomínio da necessidade de obras coercivas, a exequente tomou posse do prédio a fim de executar as obras necessárias (n.º 8 e 9 do probatório). iii) O prédio identificado no ponto 1 foi sujeito a duas empreitadas para execução das obras coercivas em causa, cujos trabalhos decorreram de 06/05/1989 a 18/10/1990 e de 27/07/1990 a 11/05/1992 (n.º 11 do probatório); iv) Através de ofício de 06.12.2001, a exequente comunicou à recorrente de que se encontrava a pagamento a quantia de €71.111,85, relativa às obras coercivas realizadas no prédio dos autos (n.º 12 do probatório); v) A CML notificou os proprietários do prédio identificado no ponto 1 para pagamento das obras coercivas (n.º 13 do probatório); vi) Uma vez que a recorrente não efectuou qualquer pagamento, foi extraída certidão de dívida no montante de €4.977,83 (n.º 14 do probatório); vii) Em 16.01.2008, foi instaurada execução fiscal contra a recorrente para cobrança coerciva da quantia em causa (n.º 16 do probatório); viii) A recorrente foi citada no âmbito da execução referida na alínea anterior (n.º 19 do probatório). ix) A recorrente não impugnou o acto de interpelação para pagamento da quantia relativa às obras em causa, referido em 12 do probatório. Por outras palavras, a contestação da legitimidade ou da responsabilidade da recorrente pela dívida em cobrança coerciva constitui fundamento insusceptível de dirimir no âmbito da oposição à execução fiscal, atendendo a que a mesma consta do acto determinativo do pagamento da quantia em causa como devedora da mesma. Não são alegados, nem demostrados vícios que obstem à execução do acto de determinação da quantia em dívida (n.º 12 do probatório), pelo que a oposição deve improceder nesta parte. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica, ainda que com a presente fundamentação. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5. A recorrente pretende reverter o veredicto que fez vencimento no que respeita à alegada caducidade do direito à liquidação da qual emerge a dívida exequenda, por entender que a sentença incorreu em erro, ao não ter aplicado ao caso o regime previsto no preceito do artigo 45.º da LGT. A este propósito, consignou-se na sentença recorrida o seguinte: «(…) a dívida exequenda não tem a natureza de um tributo, configura antes uma obrigação, que recai sobre o titular da fracção integrada no condomínio, de contribuir para as despesas devidas pelas obras de conservação e reparação das partes comuns do edifico em propriedade horizontal, designadamente, proceder ao pagamento, na proporção da sua quota, do valor da obra realizada coercivamente nas partes comuns do prédio (cfr. artigos 4º da LGT, 1421.º, n.º l e 1424.º do CC, e 9º, 10.º, 12.º, 165.º e 166.º do RGEU) Com efeito, o facto da dívida respeitante à execução das obras coercivas nas partes comuns do prédio em questão poder ser accionada pela via do processo de execução fiscal, não altera o seu regime substantivo, designadamente para efeitos de caducidade, pelo que se lhe aplicam as regras ínsitas no Código Civil e não aquelas que estão previstas na LGT (cfr. artigos 298.º, n.º 2 e 328.º a 333.º do Código Civil)». O assim decidido não merece reparo, dado que o regime do artigo 45.º da LGT, em matéria de caducidade do direito à liquidação não é aplicável ao caso, porquanto a dívida não assume natureza fiscal. Está em causa a cobrança coerciva de dívida emergente de acto administrativo, o qual consiste na determinação da recorrente, enquanto condómina do prédio em referência para pagamento da sua quota parte nas despesas resultantes das obras coercivas realizadas pela exequente, na sequência do acto de intimação para a realização de obras coercivas e o subsequente acto de posse administrativa e execução das mesmas, na falta da sua realização atempada por parte dos proprietários das fracções do prédio em propriedade horizontal, entre os quais a recorrente. Se é verdade que o processo de execução fiscal pode ser adoptado para assegurar a cobrança coerciva de dívidas de natureza não fiscal, emergentes de acto administrativo com sucede com o caso em exame (artigo 148.º/2/a), do CPPT), daí não se extrai que o regime jurídico relativo à caducidade do direito à liquidação aplicável seja o que decorre da LGT. A dívida em causa não assume natureza fiscal; ao invés resulta de uma imposição determinada por acto administrativo determinativo do pagamento correspondente à execução das obras coercivas, por parte do exequente/recorrido, em imóvel propriedade da recorrente/executada. Na falta de norma legal que estabeleça regime específico para o efeito, não se pode afirmar que ocorreu a preclusão do prazo de caducidade da liquidação. Tal não resulta do disposto nos artigos 328.º a 333.º do Código Civil. Ao assim decidir, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser mantida, nesta parte, na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Ao assim decidir, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser mantida, nesta parte, na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Fica prejudicado o conhecimento do recurso ampliado deduzido pelo recorrido.
DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora - 1º. Adjunto)
(Ana Pinhol - 2º. Adjunto) [1] Disponível em www.dgci.pt. [2] Na pessoa do então administrador – 8), dos factos provados. [3] Acórdão do TCAS, 23.03.2017, P. 542/16.6BELLE. |