Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:352/09.7BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:10/22/2020
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IRC,
ART. 18.º,
PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS
Sumário:Para efeitos da aplicação do n.º 1 do art. 18.º do CIRC são imputáveis ao exercício a que digam respeito os proveitos relativos a vendas, que se consideram em geral realizadas na data em que se opera a transferência da propriedade (alínea a), do n.º 3).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por “Á... – I.... & G.....Lda.”, referente à liquidação de IRC do exercício de 2004.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:


“(texto integral no original; imagem)”

I) Pelo exposto, deve ser mantido, na ordem jurídica, o ato tributário impugnado, com todos os efeitos legais.

Pelo que, com o mais Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso em consequência ser revogada a decisão recorrida”

A recorrida apresentou as suas contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:

“1.º O imóvel sito na Rua S... em Coimbra foi vendido pela recorrida em 22/12/2003, por €225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), ou seja, a transmissão do imóvel efectivou-se no exercício de 2003.

2.º A entrega do imóvel até pode ter acontecido no exercício de 2004 mas a transmissão da propriedade ocorreu no ano de 2003.

3.º Assim, atendendo ao princípio da especialização dos exercícios consagrado no art. 18.º do CIRC (à data), “os proveitos e os custos, assim como todas as componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputadas ao exercício a que digam respeito “e que os proveitos relativos a vendas em geral realizadas (…) na data em que opera a transferência de propriedade”, sendo que o proveito da recorrida resultante da venda terá de ser imputado ao exercício de 2003, independentemente da data da entrega do imóvel ao adquirente”

4.º A recorrente ao utilizar a expressão “parece ter sido a intenção…”, no ponto h) das “conclusões sintetizadas” está a presumir, a deduzir e não a concluir fundamentadamente, ou seja, a recorrente baseia o recurso interposto em alegações de natureza opinativa e não fundamentadas com provas irrefutáveis.

5.º A contabilidade não omitiu nenhum proveito recebido da V......, no valor de €23.737,00 porque efectivamente não os recebeu não tendo sido comprovado qualquer pagamento feito à recorrida e o facto de, contabilisticamente, o imóvel ter sido retirado do activo da empresa em 2004 é irrelevante pois trata-se de procedimento constabilístico interno de empresa.

6.º Sobre o princípio da especialização dos exercícios são referidos dois acórdãos nas contra-alegações que doutrinam sobre a matéria dos autos.”


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O Magistrada do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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A questão invocada pela recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objeto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito violando-se o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 20.º, todos do CIRC.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“1) A impugnante foi constituída em 06-05-1988, por escritura notarial lavrada no Cartório Notarial de Bombarral, sendo que a mesma tinha como objecto social a mediação imobiliária, com o CAE: 70310 – cfr. fls. 15 do processo administrativo2 apenso;

2) Encontrava-se enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado3 e enquadrado no regime simplificado para efeitos de IRC – cfr. resulta de fls. 8 e 9 do PA apenso;

3) Em cumprimento das Ordens de Serviço n.º OI200……, emitida em 04-04-2008 e OI200….., emitida em 20-10-2008, foi a ora impugnante objecto de acção de inspecção atinente ao exercício de 2004, incidente sobre IRC, IVA e Imposto de Selo4, iniciada em 24-07-2004 – cfr. resulta de fls. 1, 2 e 7 do PA apenso;

4) Na sequência de acção de inspecção foi, em 21-11-2008, elaborado o Relatório Final constante de fls. 2 a 38 do PA apenso [e anexos de fls. 39 a 107], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, donde se destaca o seguinte:

« III – CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS
Na sequência do exposto no capítulo anterior, propomos as seguintes correcções aritméticas em sede de IRC e IVA:
3.1 – OMISSÃO DE VENDA DE IMÓVEIS – A. 53º Nº 11, A. 58º-A E A. 115º Nº 1 DO CIRC E DL 410/89
Na base de dados da DGCI, na opção “Património – IMI” consta que em 2004-07-30 o contribuinte Á….– I…., Lda vendeu um prédio urbano (freguesia de 100111 artigo 1….) em Aljubarrota (anexo 23).

escritura de compra e venda foi celebrada no Cartório Notarial de Sobral de Monte Agraço (o qual nos facultou a mesma – anexo 24), tendo a sociedade sido representada pelo procurador C….. (NIF 12……).
O preço de venda do imóvel na escritura é de € 52.373,78.
Porém, para efeitos de determinação do lucro tributável nos termos do nº 1 do artigo 58º-A do CIRC, o valor normal do mercado, ou seja de venda, não pode ser inferior ao valor patrimonial tributário, o qual, neste caso, é de € 84.940,00 (anexo 25).
A venda deste imóvel não está registada na contabilidade, estando por isso omisso aos proveitos o valor de € 84.940,00, constituindo tal facto uma infracção ao disposto no artigo 53º nº 11, artigo 58º-A nº 1 e artigo 115º nº 1, todos do CIRC e ao DL 410/89.
3.2 – ERROS CONTABILISTICOS NOS REGISTOS DOS PROVEITOS – A. 53º nº 11, a. 58º-A e A. 115º nº1 do CIRC e DL410/89
Detectamos a ocorrência de erros nos registos contabilísticos inerentes ao custo das existências vendidas e dos correlativos proveitos, que implicam correcções aos proveitos declarados, no total de € 566.076,21, como demonstramos a seguir:
1º - As saídas de existências, no exercício de 2004, foram de € 887.800,87, tal como se comprova no Balancete Analítico da conta “32 – Existências” (anexo 26). Todavia a conta “61 – Custo das Existências Vendidas” apenas revela o valor de € 450.000,00 (valor de saída dos imóveis permutados ao preço de venda) tendo este valor sido alterado após o encerramento das contas para 349.158,53€ (valor de saída dos imóveis permutados ao preço de aquisição), tal como se demonstra através da declaração anual de substituição (anexo 27).
2º - A divergência entre as duas contas tem origem na incorrecta contabilização a crédito da conta “38 – Regularização de existenciais”, por débito da conta “11 – Caixa”, da saída de existências para venda dos imóveis identificados no quadro seguinte, sendo o documento justificativo um impresso da Internacional Conta, denominado operações diversas nº 5, de Dezembro/2004 (anexo 28):

(…)

3º - Não foram movimentadas contabilisticamente as contas de proveitos, tal como impõe o artigo 115º nº 3 alínea b) do CIRC.
4º - Solicitados esclarecimentos ao TOC, o mesmo declarou que, após reuniões com a gerência, tomou conhecimento do facto das operações inerentes aos mencionados imóveis, envolverem actos e documentos não devidamente confirmados e esclarecidos (ver no anexo 12 os pontos 5 e 6 da resposta do TOC à notificação de 2008-10-06).
Declarou ainda que conferiu a listagem de imóveis do IMI com os inventários facultados pela gerência e, ao verificar a sua inexistência na mesma, não teve dúvidas em fazer a regularização mencionada no parágrafo 2º.
Além disso, admite que não podia registar nenhum proveito visto desconhecer o valor da venda (o cliente não lhe facultou as escrituras).
5º - Resumidamente, esclarecemos que as transacções inerentes aos imóveis são as seguintes:
a) – Imóvel de Almeirim
Este imóvel, segundo consta na sentença proferida pelo Tribunal Arbitral da F.D.U. Coimbra, foi utilizado em actos e documentos com natureza fictícia, tendo inclusive sido lavrada escritura simulada de compra e venda em 2002-07-02 (anexo 29) a favor de M….., como forma desta obter capital para o seu negócio.
A adquirente não tomou posse do imóvel no acto da escritura.
A sociedade Á…. – I….., Lda. tinha anteriormente prometido alienar por € 112.229,53 o imóvel à firma D......, Lda através de contrato promessa celebrado presencialmente com reconhecimento notarial.

Aquela empresa intentou no Centro de Arbitragem da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Projuris) acção de declaração de nulidade da escritura de 2002-07-02.
O Tribunal Arbitral da F.D.U. Coimbra declarou nula, por simulação, a escritura de 2002-07-02, bem como todos os actos subsequentes, decretando em 2003-12-09, a execução do contrato promessa firmado entre a sociedade Á…. – I….., Lda e a D......, Lda (tal como consta da sentença facultada pelo Cartório de Almeirim – anexo 30).
Contabilisticamente, a saída do imóvel do activo da empresa, ocorreu no ano de 2004 (ver os anexos 26 e 28), pelo valor de € 84.795,55, mas não foi registado o correspondente proveito.
b) – Imóvel de Coimbra
Relativamente a este imóvel, localizado na Rua Simões Castro em Coimbra, temos conhecimento que foi celebrado em 2003-12-22, escritura de compra e venda, no Cartório Notarial de Condeixa-a-Nova (escritura facultada por esta entidade – anexo 31), por € 225.000,00 à firma A..... – c..... Limitada.
O gerente da sociedade A..... – I..... , Lda, não apresentou nenhum documento nem informação capaz de esclarecer cabalmente as operações relacionadas com o imóvel em análise. (ver anexo 10 ponto 11 da resposta à notificação de 2008-09-30).
No acto da celebração da escritura, a firma A..... – I..... , Lda, foi representada pelo procurador A..... (NIF 13……). Na sequência da conversa telefónia com a filha do procurador (na qualidade de representante do pai de 80 anos com problemas cardíacos) constatámos que o adquirente não tomou posse do imóvel no acto da escritura (ano de 2003) porque no exercício de 2004, o mesmo ainda gerou rendas de locação de imóveis à sociedade. Assim no ano de 2004 aquele imóvel ainda esteve arrendado à firma V….., SA, tal como consta de declaração assinada pelo procurador A..... (anexo 32).
Contabilisticamente, a saída do imóvel do activo da empresa ocorreu no ano de 2004 (ver os anexos 26 e 28), pelo valor de € 354.087,10, não tendo sido registado o correspondente proveito.
c) – Imóveis de Belmonte
Estes imóveis são rústicos, por isso os registos de inscrição, incluindo os da base de dados da DGCI na opção “Património – IMI” não estão actualizados.

Consequentemente, não conseguimos localizar as entidades onde decorreram os actos de registo, pelo que não obtivemos os documentos inerentes à transacção. Solicitámos os mesmos ao gerente, mas ele não apresentou nenhum documento nem nenhuma informação capaz de esclarecer cabalmente as operações relacionadas com os mencionados imóveis (ver anexo 10 ponto 11 da resposta à notificação de 2008-09-30).
Contabilisticamente, a saída dos imóveis rústicos do activo da empresa ocorreu no ano de 2004 (ver anexos 26 e 28), pelo valor global de € 99.759,58, não tendo sido registado o correspondente proveito.
6º - Não obstante terem sido celebradas escrituras de compra e venda dos mencionados imóveis, com data anterior ao exercício de 2004, a tomada de posse pelos adquirentes só ocorreram neste exercício, face aos acontecimentos descritos nos pontos anteriores. Além disso, a gerência ao elaborar os inventários (ver no anexo 12 o ponto 4 da resposta do TOC à notificação de 2008-10-06), para efeitos de contabilização pelo sistema de inventário intermitente (ver no capítulo II ponto 2..10 o parágrafo 7º) da existência inicial de € 2.324.891,91 e final de € 1.887.091,04, valida a saída das existências do activo da sociedade no ano de 2004.
7º - De acordo com os factos descritos e em harmonia com o disposto na Directriz Contabilística n.º 26/99, relativa ao “apuramento do rédito/resultado”, o TOC ao registar a saída dos imóveis no ano de 2004, pelo valor de aquisição € 538.642,23, deveria ter também registado a venda dos mesmos na conta “71 – Vendas de existências”.
8º - Quanto ao valor a considerar como proveito, para efeitos de determinação do lucro tributável, em conformidade com o disposto no nº 1 e nº 6 do artigo 58º-A do CIRC, deve ser o seguinte:
a) – O valor do imóvel de Almeirim deve ser o da escritura, ou seja o de € 112.229,53, visto ser superior ao valor patrimonial;
b) – Relativamente ao imóvel de Coimbra, e de acordo com o disposto no nº 5.3.4 do DL 410/99, sabemos que o preço de mercado é superior ao valor de aquisição de € 354.087,10, visto não existir registo de nenhum ajustamento de existências.
Consequentemente, o preço de venda do imóvel em Coimbra, de € 220.000,00, constante da escritura, não corresponde ao de mercado. Assim e atendendo também a que o gerente da sociedade se recusa a esclarecer as condições e circunstâncias que envolveram a transacção do imóvel, deve ser considerado o valor de € 354.087,10.
c) – No tocante aos imóveis rústicos de Belmonte, e em igualdade de circunstâncias que envolvem a sua transacção, face aos imóveis anteriores, propomos que o valor a considerar seja o de aquisição no total de € 99.759,58.
Conclusão:
Face aos factos apresentados propomos uma correcção aos proveitos registados na contabilidade, mais concretamente na conta “71 – Vendas de existências” no total de €566.076,21, tal como dispõe o DL 410/89, o nº 11 do artigo 53º, o nº 1 e 6 do artigo 58º-A e nº 1 e os nºs 1 e 3 alínea b) do artigo 115º todos do CIRC.
Recorda-se que no ano de 2004, o contribuinte se encontra enquadrado no regime simplificado, pelo que aquela correcção contribui apenas em 20% para o cálculo do lucro tributável, nos termos do artigo 53º nº 4 do CIRC.
A correcção proposta não implica liquidação de IVA, porque é isenta nos termos do n.º 29 do artigo 9º do CIVA.
(…)»;
5) Na sequência das conclusões do RIT mencionado no ponto anterior foram propostas as seguintes correcções em sede de IRC/2004:
(…)

6) Sobre o RIT e as correcções propostas recaíram parecer e despacho concordantes – cfr. fls. 2 do PA apenso;

7) Por ofício datado de 26-11-2008, foi a ora impugnante notificada do RIT bem como das correcções aritméticas efectuadas ao IRC/2004 – cfr. fls. 119 a 121 do PA apenso;

8) Em 03-12-2008, foi emitida a liquidação adicional de IRC/2004 e remetida à ora impugnante em 11-12-2008, para proceder ao pagamento da quantia de € 28.055,92 até ao dia 14-01-2009 – cfr. resulta de fls. 13 e 14 da RG apensa;

9) Em 17-03-2009, a ora impugnante apresentou reclamação graciosa5 contra as liquidações aludidas no ponto anterior – cfr. fls. 4 a 7 da RG apensa;

10) Em 13-04-2009, foi elaborada proposta de indeferimento da reclamação graciosa, tendo por base a seguinte fundamentação:

«(…)
2.2 – Análise
Na sequência de uma acção de inspecção ao ano de 2004, verificou-se que o sujeito passivo reclamante omitiu aos rendimentos declarados em sede de IRC, a alienação de imóveis e omitiu rendimentos declarados de prestação de serviços de locação de imóveis. O contribuinte vem reclamar de algumas correcções efectuadas, que levaram à emissão da liquidação aqui reclamada.
Vamos se seguida efectuar uma análise ao alegado pelo contribuinte individualizando as questões suscitadas:
Imóvel: Art. 1…… (urbano) da Freguesia de Aljubarrota (Prazeres)
A ora reclamante aceita como verdadeira a não contabilização como proveito da venda efectuada em 2004-07-30, do prédio urbano da freguesia de Aljubarrota (Prazeres) inscrito na matriz predial sob o art. 1….. No entanto, não aceita que o valor a considerar para efeitos de proveitos seja o valor resultante da avaliação pela entrega da Mod. 1 de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) em 2008-

01-03, por se tratar da primeira transmissão na vigência do IMI, foi de € 84.940,00 do qual a ora reclamante foi notificada em 2008-02-206, não constando do sistema do património qualquer pedido de uma segunda avaliação, para o prédio em questão.
A alienação realizada no exercício de 2004 está sujeita ao mecanismo de correcção previsto no art. 58-A do CIRC, que estatui que, quando o valor constante do contrato (escritura) seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel devem considerar este último valor para determinação do lucro tributável. O nº 4 do mencionado artigo vem dizer que “Se o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do exercício a que respeita a transmissão, os sujeitos passivos devem entregar a declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornarem definitivos”. Pelo art. 129 do CIRC, o disposto no nº 2 do art. 58-A do mesmo código, não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
O contribuinte não veio fazer qualquer prova (segundo as regras definidas no art. 129 do CIRC), pelo que, na presente situação, tem aplicação o art. 58-A do mesmo código, como foi entendimento da inspecção tributária.
Imóveis de Belmonte
Do relatório da inspecção tributária consta que “O contribuinte confirma que de facto não contabilizou as vendas de Belmonte e que falta registar nos proveitos o valor de 99.759,58 € …”. Na conclusão da presente petição o contribuinte vem dizer que “aceita como verdadeiros lapsos, a não contabilização das vendas dos imóveis … em Belmonte (Quinta da Cecília) no valor de 99.759,58 € (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos)”.
Contabilisticamente a saída dos imóveis rústicos do activo da empresa ocorreu no ano de 2004, pelo valor global de € 99.759,58, não tendo sido registado o correspondente proveito, pelo que deverão ser mantidas as correcções efectuadas pela inspecção tributária, relativas a estes imóveis.
Imóvel: Art. 6….. (urbano) da Freguesia de Almeirim – Almeirim
O imóvel anteriormente identificado foi adquirido em 2001-02-19, pela sociedade ora reclamante.

Em 2001-02-23 J….. em representação da sociedade Á….. e G….. Ldª, prometeu alienar o referido bem à sociedade por quotas D......, I….., Ldª. O referido contrato-promessa previa um prazo máximo de 2 anos para a realização do contrato prometido.
Em 2002-02-19 a ora reclamante outorgou com M..... um contrato-promessa de venda do mesmo imóvel.
Pela leitura da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, constata-se que o imóvel da freguesia e concelho de Almeirim (art. 6…..) foi utilizado em actos e documentos de natureza fictícia. Em 2002-07-02 foi lavrada uma escritura simulada de compra e venda a favor de M….. O referido Tribunal veio “Declarar a nulidade, por simulação do contrato de compra e venda do prédio urbano composto de cave, r/c e primeiro andar sito em Prior, lugar da Tapada, freguesia e concelho de Almeirim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº 016….. e inscrito na matriz sob o artigo 6…., celebrado em 22 de Julho de 2002, com a consequente devolução do mesmo à titularidade de “Á….. e G….. Ldª.” Sendo tal declaração de nulidade bastante para alteração dos registos impendentes sobre o bem.”
A reclamante vem referir que “tudo se passa como se tais negócios nunca tivessem existido, não podendo – por isso mesmo ser contabilizados como proveito a alegada venda de um bem de que a requerente nunca foi efectivamente titular”. No entanto verifica-se que, pela sentença anteriormente identificada foi decretada a execução do contrato promessa celebrado em 2001-02-23 pela ora reclamante, sobre o prédio em questão, a favor da D......, I…. e G….., Ldª, nos termos do artigo 830, nº 1 do Código Civil. A inspecção tributária verificou que a detenção efectiva do imóvel pela firma D...... – I….., Ld.ª ocorreu no ano de 2004, exercício em que a firma Á….– I… &, Ldª registou a saída do bem do seu imobilizado.
O contribuinte vem acrescentar que se poderá confirmar através da conta bancária das entidades envolvidas que jamais recebeu qualquer quantia da firma D......, I….., Ldª. No presente processo a reclamante não junta qualquer documento comprovativo das suas alegações. Também no âmbito da acção de inspecção tributária e conforme consta do relatório a fls. 30, “o contribuinte não apresentou prova documental desse facto, nem possibilitou à Administração Tributária a recolha da mesma, porque afirma que a sociedade não possui contas bancárias, …, e apresenta uma declaração de levantamento de sigilo bancário, onde não identifica nenhuma conta bancária”.

Não existem no presente processo elementos que contrariem as correcções efectuadas pela inspecção tributária.
Imóvel: Art. 2….. (urbano) da Freguesia de Santa Cruz – Coimbra
Relativamente ao art. 2….. da freguesia de Santa Cruz, concelho de Coimbra, a reclamante vem alegar a caducidade do direito à liquidação do imposto devido pela transmissão de mencionado prédio, alegando que a escritura de compra e venda foi outorgada em 2003-12-11 tendo caducado o direito à liquidação em 2007-12-31.
A escritura de compra e venda do bem em quesão efectivamente foi outorgada em 11 de Dezembro de 2003 (conforme cópia da escritura junta no relatório da inspecção tributária). Contabilisticamente a saída do imóvel do activo da empresa ocorreu em 2004 não tendo sido registado o correspondente proveito. A reclamante alega que “a razão pela qual a escritura de compra e venda apenas foi contabilizada em 2004 ficou a dever-se ao facto de o procurador …, não ter dado conhecimento de tal escritura à ora requerente, tendo-se inclusivamente permitido receber rendas em 2004 ….”. A ora reclamante recebeu rendas de locação do imóvel à firma V….., SA, no valor de € 23.737,00 com retenção na fonte de € 3.561,00.
Os actos realizados pelo procurador repercutem-se na sociedade, pelo que as alegações não justificam a não contabilização da transmissão do bem no ano da escritura. Se o bem efectivamente fosse transmitido no ano da escritura o sujeito passivo teria de ter corrigido a contabilidade do ano de 2003 e teria de ter apresentado uma declaração Mod.22 de substituição para o exercício de 2003, medida que não foi tomada pelo contribuinte.
Pelo princípio da especialização dos exercícios, estatuído no art. 18º do CIRC “os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios”. Daqui resulta que só possam ser imputados a cada ano os proveitos e os custos nele verificados independentemente dos recebimentos e pagamentos verificados, devendo os mesmos incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.
Pelas razões expostas e pelo facto de se verificar que o imóvel em questão originou rendas a favor da reclamante no exercício de 2004, deduz-se que a transferência da propriedade não ocorreu na data da escritura mas sim em 2004.

(…)» - cfr. fls. 24 a 29 do PA apenso;

11) Pelo Ofício n.º 21449, datado de 14-04-2009, recepcionado em 17-04-2009, foi a ora impugnante para, querendo, no prazo de 10 dias, exercer o direito de audição sobre o projecto de decisão – cfr. fls. 30 e A/R anexo a fls. 31 da RG apensa;

12) A ora impugnante pronunciou-se sobre o projecto de decisão através do requerimento de fls. 32 a 33 da RG apensa, entrado no Serviço de Finanças6 da Guarda em 28-04-2009;

13) Em 30-04-2009, pelo Director de Finanças da Guarda, foi proferido o seguinte Despacho: «

Não havendo razões para alterar a proposta de decisão, converto-a em definitiva, e com os fundamentos nela expressos, indefiro o pedido.
Notifique-se» - cfr. fls. 38 da RG apensa;

14) Do despacho de indeferimento foi a ora reclamante notificada em 07-05-2009 – cfr. fls. 41, 43 e A/R anexos a fls. 42 e 44 da RG apensa;

15) Em 25-05-2009 deu entrada no SF de Trancoso a presente impugnação judicial – cfr. carimbo aposto no rosto de fls. 3 dos autos;

 MAIS SE PROVOU QUE:

16) Por sentença proferida em 09-12-2003, pelo Tribunal Arbitral da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e transitada em julgado já no decurso ano de 2004, foi decidido o seguinte: «

1) Declarar a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda do prédio urbano composto de cave, r/c e primeiro andar sito em Prior, lugar da Tapada, freguesia e concelho de Almeirim sob o n.º 01….. e inscrito na matriz sob o artigo 6….., celebrado em 22 de Julho de 2002, com a consequente devolução do mesmo à titularidade de “Á….. & G…., Lda.”, sendo tal declaração de nulidade título bastante para alteração dos registos impendentes sobre o bem;
2) Decretar em consequência o cancelamento do registo de inscrição G-…., Ap. 06/220702 a favor da Ré M..... e bem assim dos registos subsequentes fundados em tal aquisição, designadamente a inscrição C-…, Ap. 07/220702 e C-…, Av. ….– Ap. 07/03…., efectuadas tendo por base e por título a suposta aquisição efectuada pela ora segunda Ré cuja nulidade foi decretada.
3) Decretar a execução específica do contrato-promessa celebrado em 23 de Fevereiro de 2001 por “Á……, Lda.”, sobre o mesmo prédio urbano, a favor da “D......, I….., Lda.”, nos termos do artigo 830º, n.º 1 do Código Civil, sendo esta decisão título adequado para proceder aos necessários registos, nos termos do artigo 26º, n.º 2 da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
(…)» - cfr. fls. 77vº a 81 do PA apenso;

17) No dia 11 de Dezembro de 2003, no Cartório Notarial de Condeixa-a-Nova, foi outorgado documento denominado “Compra e Venda”, dele constando que A……, na qualidade de procurador da sociedade “A..... – I..... , LDA.”, declarou vender, pelo preço de € 200.000,00, à sociedade “A…. – C…., LDA.”, representada por A… , a fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua Simões de Castro, n.º 1…. a 1…., da freguesia de Santa Cruz, concelho de Coimbra, inscrito na matriz sob o artigo 2…… e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 1….. – cfr. fls. 82 a 83vº do PA apenso;

18) No dia 30 de Julho de 2004, no Cartório Notarial de Sobral de Monte Agraço, foi outorgado documento denominado “Compra e Venda”, dele constando, que C..... , na qualidade de Gestor de Negócios da sociedade “A..... – I..... , Lda.” declara vender pelo preço de € 52.373,78 a P……, o prédio urbano, situado em Quinta Nova,

freguesia de Prazeres de Aljubarrota, concelho de Alcobaça, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o n.º 2….. [freguesia de Prazeres de Aljubarrota] e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1….. - cfr. fls. 70 a 71 do PA apenso;

19) Objecto de avaliação, foi fixado ao prédio mencionado na alínea antecedente o valor patrimonial tributário7 de € 84.940,00 – cfr. fls. 72 do PA apenso.

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Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
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O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos bem como os que constam do PA apenso.”


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Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supratranscrita, o Meritíssimo Juiz do TAF de Castelo Branco julgou parcialmente procedente a Impugnação judicial da liquidação de IRC do exercício de 2004, na parte referente à correção relativa ao prédio situado na Rua Simões de Castro, Coimbra.

A recorrente não se conforma com o decidido erro de julgamento de facto e de direito violando-se o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 20.º, todos do CIRC.

Contudo, não lhe assiste razão, senão vejamos.

Antes de mais cumpre salientar que da análise do relatório de inspeção tributária resulta que a correção assentou no entendimento dos serviços de inspeção de que se verificavam omissões de proveitos no exercício de 2004, porque apesar da escritura pública do prédio situado na Rua Simões de Castro, em Coimbra ter sido outorgada em 2003, existiam vários indícios de que a posse do imóvel para o adquirente apenas ocorreu em 2004, desde logo porque o imóvel em questão gerou rendas à sociedade “V……”, e porque apenas em 2004 foi registada contabilisticamente a saída do imóvel do ativo da Impugnante (cf. III - ponto 3.2., 5.º, alínea b) do relatório de inspeção). Entendimento esse que vem reforçado na apreciação do direito de audição prévia do contribuinte (cf. VIII - B) - ponto 2.4. do relatório de inspeção). Portanto, esta é a fundamentação do ato tributário que deve constituir o ponto de partida para a análise da legalidade da correção.

Na sentença recorrida, na parte com relevância para a decisão do presente recurso, entendeu-se, e adiante-se, bem, o seguinte:

“Prédio situado na Rua S..., em Coimbra [artigos 8.º e 9.º da petição inicial]

Sob este prédio, alega a impugnante que o mesmo foi efectivamente transmitido por escritura de 11-12-2003, pelo que tal venda não pode ter efeitos nos proveitos do ano de 2004, por força do princípio da especialização de exercícios.

Vejamos, então.

O princípio da especialização dos exercícios vem previsto no artigo 18.º do CIRC, sendo que no seu n.º 1, dispunha, à data, os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, acrescentando a alínea a), do n.º 3, do citado artigo 18.º, do CIRC, que, para efeitos de aplicação do princípio da especialização dos exercícios, os proveitos relativos a vendas consideram-se em geral realizadas, e os correspondentes custos suportados, na data da entrega ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência da propriedade.

No caso, a data da entrega do prédio em questão ao seu adquirente até pode ter acontecido no decurso do ano de 2004, tal como vem afirmado pela Administração Tributária, acontece que a transferência da propriedade ocorreu em data anterior, ainda no ano de 2003, mais precisamente em 11-12-2003.

Com efeito, tal como refere o artigo 879.º do Código Civil, a compra e venda tem como efeitos essenciais:

a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito [efeito real];

b) A obrigação de entregar a coisa;

c) A obrigação de pagar o preço, estes dois últimos efeitos obrigacionais.

Sendo que a transferência de direitos reais [como é caso dos imóveis] dá-se por mero efeito do contrato [cfr. artigo 408.º, n.º 1, do CC].

Considerando que, por força do disposto no artigo 220.º e 875.º, ambos do CC, o contrato de compra e venda só é válido se for celebrado por escritura pública, é pois, na data em que se celebra a escritura que se considera realizado tal contrato de compra e venda, pelo que é nessa data que ocorre a transmissão da propriedade do imóvel em questão.

Assim, será de concluir que a transmissão do imóvel em apreço ocorreu em 09-12-2003.

Pelo que, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, tal proveito da impugnante terá de ser imputado no exercício de 2003, independentemente da data da entrega do imóvel ao seu adquirente ou da data do pagamento do preço pelo adquirente à aqui impugnante.

Posto isto, forçoso será concluir que assiste razão à impugnante no que a este ponto diz respeito.” (sublinhados nossos).

Ora, na verdade a sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe são imputados pela recorrente, devendo ser confirmada.

Efetivamente, ao contrário do que entende a recorrente, e do que se entendeu em sede de ação de inspeção, não relevam os indícios que se tenham apurado de que o adquirente do imóvel só tenha tomado posse do mesmo em 2004.

Tal como se entendeu na sentença recorrida, para efeitos da aplicação do n.º 1 do art. 18.º do CIRC são imputáveis ao exercício a que digam respeito os proveitos relativos a vendas, que se consideram em geral realizadas na data em que se opera a transferência da propriedade (alínea a), do n.º 3). Portanto, é a data da transferência da propriedade (e não da data da posse) que o legislador elegeu para esse efeito. Nessa medida, todos os indícios enunciados no relatório de inspeção não são aptos a sustentar a correção efetuada.

Ora, não é controvertido que a escritura pública de compra e venda foi outorgada em 2003, sendo tal facto analisado e desconsiderado na ação de inspeção. Sendo que, como bem se salienta na sentença recorrida a transferência de direitos reais, como é caso dos imóveis, dá-se por mero efeito do contrato [cf. artigo 408.º, n.º 1, do CC], e por força do disposto no artigo 220.º e 875.º, ambos do CC, o contrato de compra e venda só é válido se for celebrado por escritura pública, pelo que é nessa data que ocorre a transmissão da propriedade do imóvel. Deste modo é em 2003 que se verifica a transmissão do imóvel em questão, e, portanto, é nesse mesmo exercício que os proveitos devem ser imputados nos termos d art. 18.º do CIRC.

Deste modo, não colhe a argumentação da recorrente vertida na alínea c) a h) sendo irrelevante, in casu, a posse do imóvel em data posterior à da transferência da propriedade, e também não colhe a argumentação de que o registo da saída contabilística do imóvel apenas foi registada na contabilidade no ano seguinte ao da escritura para “poder alegar o decurso do prazo de caducidade” (conclusão h) das alegações de recurso), pois por um lado, por força do princípio da especialização dos exercícios o proveito deverá ser imputado ao exercício da transmissão da propriedade, independentemente da data da entrega do imóvel, e por outro lado, a sua aplicabilidade não fica afastada pela atualização tardia do inventário. Acresce que também não é pelo facto de ser verificar a caducidade do direito de liquidação da AT, que se poderá legitimar uma correção contra legem. Ademais, o contabilista esclareceu, ainda no âmbito da ação de inspeção, que não podia registar nenhum proveito antes do momento em que registou porque desconhecia o valor da venda do imóvel uma vez que a Impugnante não lhe facultou as escrituras, nada mais se apurando a esse respeito.

Também não colhe toda a argumentação de que o imóvel se encontrava arrendado em 2004 (conclusão I) a j) das alegações de recurso) pela mesma razão supra enunciada, o proveito deverá ser imputado ao exercício da transmissão da propriedade, independentemente da data da entrega do imóvel, nos termos do art. 18.º do CIRC.

Pelo exposto, improcedem in totum as conclusões de recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

Para efeitos da aplicação do n.º 1 do art. 18.º do CIRC são imputáveis ao exercício a que digam respeito os proveitos relativos a vendas, que se consideram em geral realizadas na data em que se opera a transferência da propriedade (alínea a), do n.º 3).

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.


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Custas pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 22 de outubro de 2020.


A Juíza Desembargadora Relatora

Cristina Flora


A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy.