Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:944/14.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:REGIME DA NULIDADE DO CONTRATO;
ARTIGO 289.º CC;
ALEGAÇÃO E PROVA DOS CUSTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Sumário:I. Apurando-se a existência de relações contratuais entre as partes, baseadas na prestação de serviços da Autora à Ré, prolongados no tempo e não recusados por esta, sem que tais relações contratuais tenham sido precedidas do necessário procedimento administrativo pré-contratual, enfermam tais contratos de nulidade, por falta de formalidades essenciais, decorrentes da ausência total de procedimento administrativo de formação de contratos.

II. Tem aplicação o regime da nulidade dos contratos, regulado no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, que impõe a restituição de tudo quanto haja sido prestado ou, se a restituição não for possível, o valor correspondente.

III. O efeito restitutivo da nulidade determina que se reconheça o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a prestação de serviços, mas desde que tais custos tenham sido alegados e demonstrados.

IV. Não tendo a Autora logrado provar quaisquer custos com a prestação de serviços, não pode a Ré ser condenada no pedido.

Votação:MAIORIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A Administração Central do Sistema de Saúde, IP, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 10/02/2016, que no âmbito da ação administrativa comum, instaurada pela B……………, Unipessoal, Lda., julgou a ação procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 24.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de 4% e devidos desde 03/06/2014 e até integral pagamento.


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Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

1.ª A base da decisão ora recorrida é a de que, não podendo a nulidade autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido, e tendo a Autora prestado efetivamente os serviços, existe a obrigação de restituir aquilo que foi prestado, nos termos do artigo 289.º/1 do Código Civil e que corresponderá exatamente ao valor dos serviços tal como peticionado;

2.ª Não se aceita que, não sendo a restituição em espécie possível, a alternativa seja o pagamento tout court do valor do contrato nulo.

3.ª Isto porque, o que o legislador pretendeu no artigo 289.º/1 foi, nas situações em que não era possível repor integralmente a situação que se constituiria caso o contrato nulo não houvesse produzido quaisquer efeitos, alcançar uma via através da qual os efeitos desse mesmo contrato nulo fossem neutralizados na medida do possível;

4.ª Ora, tal neutralização, no caso concreto, só é almejada através do pagamento dos encargos que a prestação de serviços representou para a Autora e apenas destes, pois só assim se consegue recriar a situação existente caso não se tivesse verificado relação contratual de qualquer natureza entre a Autora e a Ré;

5.ª Sendo que a Autora não fez prova dos encargos efetivos decorrentes da prestação dos serviços.”.

Pede a procedência do recurso.


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Notificada da interposição do recurso, a Autora, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.

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Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Sustenta que está em causa o incumprimento contratual por parte do Réu, relativamente aos serviços prestados.

A declaração de nulidade tem efeito retroativo, aplicando-se o artigo 289.º, n.º 1 do CC, aplicável por remissão do artigo 285.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos.

Assim, não assiste razão à Recorrente, resultando da matéria provada e dos elementos constantes dos autos que os serviços que estão na origem do pedido foram realmente efetuados pela Recorrida.


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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, a questão suscitada pela Recorrente, resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, no tocante à interpretação e aplicação do artigo 289.º, n.º 1 do CC.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“A) No dia 26 de Fevereiro de 2009 a B............. e a ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. celebraram um contrato de prestação de serviços de gestão de projectos para a DCSTIC, pelo valor de €18 000, vigorando o contrato por 6 meses após a respectiva assinatura, nos termos da Cláusula 3.ª, o mesmo cessou os seus efeitos no dia 26 de Agosto de 2009. Cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e acordo das partes.

B) Tendo a B............. prestado os serviços e a ACSS pago pelos mesmos, não existindo qualquer valor por liquidar, no âmbito daquele contrato. Cfr. acordo das partes.

C) Em 09 de Outubro de 2009 a B............. e a ACSS celebraram novo contrato de prestação de serviços, desta feita de análise funcional para o projecto EAgenda e para o projecto de indicadores das USF pelo valor de €18 000, vigorando o contrato por 6 meses a contar da data da respectiva celebração, nos termos da Cláusula 3.ª, o mesmo cessou os seus efeitos no dia 09 de Abril de 2010.Cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial e acordo das partes.

D) Tendo a B............. prestado os serviços e a ACSS pago pelos mesmos, não existindo qualquer valor por liquidar, no âmbito daquele contrato. Acordo das partes.

E) No dia 13 de Setembro de 2010 a B............. e a ACSS celebraram novo contrato de prestação de serviços, de gestão e análise funcional em projectos de sistemas de informação e monitorização dos cuidados primários – Contrato n.º 124 – pelo valor de €36000. Cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial e acordo das partes.

F) Vigorando aquele contrato por 12 meses após a respectiva assinatura, nos termos da cláusula 3.ª, o mesmo cessou os seus efeitos no dia 13 de Setembro de 2011, tendo a B............. prestado os serviços e a ACSS pago pelos mesmos, não existindo qualquer valor por liquidar no âmbito daquele contrato. Cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial e acordo das partes.

G) Entre 27 de Agosto de 2009 e 8 de Outubro de 2009 e entre 10 de Abril de 2010 e 12 de Setembro de 2010 o senhor R............. ao serviço da B............. continuou a prestar os serviços informáticos à ACSS nos mesmos termos em que o fez anterior e posteriormente aqueles períodos no âmbito dos contratos acima dados com provados. Cfr. depoimentos conjugados das testemunhas A............., A............. e M............., que foram unânimes em referir que os serviços foram prestados ininterruptamente pelo senhor R............. na ACSS de 2009 a 2011 e documentos 17 a 39 juntos pelo autor com o requerimento de 16 de Janeiro de 2015.

H) Entre o início de Janeiro e 25 de Fevereiro de 2009 o senhor R............. ao serviço da B............. prestou serviços informáticos à ACSS nos mesmos termos em que o fez posteriormente após 26 de Fevereiro de 2009. Cfr. documentos 1 a 16 juntos pelo autor com o requerimento de 16 de Janeiro de 2015.

I) Pelo desempenho dos serviços informáticos pelo senhor R............. ao serviço da B............. na ACSS entre o início de Janeiro e 25 de Fevereiro de 2009 e entre 27 de Agosto de 2009 e 8 de Outubro de 2009 e entre 10 de Abril de 2010 e 12 de Setembro de 2010 a ACSS não pagou qualquer quantia. Acordo das partes.


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Matéria de facto não provada:

Não se provou que o desempenho dos serviços informáticos pelo senhor R............. ao serviço da B............. na ACSS entre o início de Janeiro e 25 de Fevereiro de 2009 e entre 27 de Agosto de 2009 e 8 de Outubro de 2009 e entre 10 de Abril de 2010 e 12 de Setembro de 2010 tenha sido precedida de procedimento pré-contratual ou de decisão expressa de contratar, ou que tenha sido formalizado contrato escrito.

Não se provaram os concretos custos em que a B............. especificamente terá incorrido com a prestação dos serviços que prestou à ACSS nos períodos compreendidos entre Janeiro e 25 de Fevereiro de 2009, 27 de Agosto e 8 de Outubro de 2009 e 10 de Abril e 12 de Setembro de 2010.


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Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise crítica do teor dos documentos constantes dos autos, conjugados nos pontos indicados supra com a prova testemunhal produzida conforme referido em cada uma das alíneas.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento de direito, no tocante à interpretação e aplicação do artigo 289.º, n.º 1 do CC

Alega a Recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito, discutindo-se a condenação ao pagamento à Autora do valor de € 24.000,00, a titulo de restituição, nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do CC, decorrente da nulidade dos contratos de prestação de serviços.

Acompanhando o tribunal recorrido na questão da nulidade da adjudicação do contrato e de lhe ser aplicável o regime da nulidade, é sobre o entendimento do regime da nulidade que assenta a divergência.

Sustenta que a parte final do artigo 289.º, n.º 1 do CC está pensada para situações como a dos autos, em que o contrato está plenamente executado e não é possível restituir os serviços prestados, mas não aceita que a alternativa à restituição seja o pagamento do valor do contrato nulo.

Defende que a neutralização dos efeitos do contrato só é almejada com o pagamento dos encargos que a prestação de serviços representou para a Autora e apenas estes, sob pena de uma vantagem patrimonial ou lucro na esfera de uma das partes, ou seja, um enriquecimento sem causa de quem prestou os serviços, não obstante ambos estarem a coberto de uma relação contratual nula.

Por isso, não se configura a situação como se nada houvesse a ressarcir à Autora, mas também não se lhe confere todos os efeitos como se o contrato não fosse nulo.

Caso contrário, a situação nada se distingue como se o contrato fosse válido, o que contraria a eficácia retroativa atribuída à nulidade pelo artigo 289.º, n.º 1 do CC.

Assim, defende a Recorrente que apenas estaria obrigada a pagar à Autora os custos efetivos incorridos com a prestação de serviços, tendo a Autora de provar as despesas em que incorreu com a prestação de serviços, o que não logrou fazer.

Por não terem ficados provados os custos que para a Autora resultaram da prestação de serviços, designadamente a disponibilização dos respetivos recursos, como quanto teve que pagar ao pessoal afeto ao projeto pelo trabalho executado, não poderia a Ré ser condenada ao pagamento de qualquer quantia.

Vejamos.

Como decorre da alegação de recurso e suas respetivas conclusões, no presente recurso não vem impugnada a matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida, antes se anuindo quanto ao julgamento de facto.

A divergência coloca-se ao nível da questão de direito, quanto às consequências a extrair do regime da nulidade do contrato, à luz do disposto no artigo 289.º, n.º 1 do CC, em face da concreta matéria de facto apurada nos autos.

Porque a questão de direito há-de ter em consideração a matéria de facto dada como provada, importa atender aos factos demonstrados em juízo.

Compulsados os autos resulta do julgamento da matéria de facto que em 26/02/2009 a Autora e a Ré celebraram contrato de prestação de serviços de gestão de projetos com efeitos até 26/08/2009, tendo ainda celebrado outros contratos que produziram os seus efeitos entre 09/10/2009 e 09/04/2010 e 13/09/2010 a 12/09/2010, tendo sido pagos os respetivos serviços.

No entanto, nos períodos que mediaram entre o início de janeiro de 2009 e 25/02/2009, 27/08/2009 e 08/10/2009, 10/04/2010 e 12/09/2010 foram prestados serviços informáticos pela Autora à Ré, ora Recorrente, sem que esta tivesse pago qualquer quantia.

Tais prestações de serviços não foram precedidas de qualquer procedimento pré-contratual ou sequer de decisão expressa de contratar por parte da ora Recorrente, não tendo sido formalizado contrato escrito.

Além de não se terem provado nos autos os custos que a Autora incorreu com a prestação de serviços que prestou à Ré, ora Recorrida, durante todos os citados períodos da prestação de serviços que não foi precedida de procedimento administrativo de formação de contratos.

Tendo presente a factualidade antecedente, a sentença recorrida veio na sua fundamentação de direito decidir pela aplicação do regime da nulidade do contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do CC e condenar a Ré no pedido, no pagamento à Autora do valor de € 24.000,00, que haviam sido peticionados.

Não constitui questão controvertida na presente ação a aplicação do regime da nulidade do contrato, mas apenas a aplicação do seu respetivo regime em face da factualidade apurada em juízo, em face do julgamento de não prova de quaisquer custos suportados pela Autora com a prestação dos serviços à Autora nos citados períodos compreendidos entre o início de janeiro de 2009 e 25/02/2009, entre 27/08/2009 e 08/10/2009 e entre 10/04/2010 e 12/09/2010.

Por conseguinte, não integra o objeto do presente recurso a reanálise da aplicação do regime da nulidade, segundo o disposto no artigo 289.º, n.º 1 do CC, mas tão só os exatos efeitos a extrair desse regime, em face da concreta factualidade provada e não provada nos presentes autos.

Não há dúvidas a respeito do acerto da sentença recorrida ao decidir que a realização de despesas públicas e da contratação pública, designadamente, da aquisição de serviços, obedece à regulação prevista no Código dos Contratos Públicos.

Do mesmo modo que, em face dos factos provados, se extrai a relação contratual estabelecida entre as partes da ação, embora sem ter sido precedida de qualquer procedimento pré-contratual anterior.

Assim, não há duvidas de se encontrar demonstrada a prestação de serviços da Autora à Ré, ora Recorrente, sem que tivesse sido desencadeado o respetivo procedimento pré-contratual.

O que determina a aplicação do regime da nulidade do negócio jurídico, por preterição formalidade essencial, nos termos das normas dos artigos 285.º, n.º 2 do CCP e 289.º, n.º 1 do CC, in caso, a ausência de procedimento administrativo pré-contratual.

Implicando que deva ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

No presente caso, tratando-se de prestação de serviços de informática, não é possível a restituição natural, o que determina, em substituição, a obrigação de pagamento do valor correspondente.

Centra-se precisamente na obrigação de pagamento do valor correspondente o cerne do presente litígio, em face da concreta factualidade provada e não provada nos presentes autos.

Depois de discorrer sobre o regime da nulidade do contrato e da referência de alguma jurisprudência do STA e deste TCAS, como nos Acórdãos do TCAS de que fomos Relatora, datados de 20/02/2014, Processo n.º 07387/11 e de 02/04/2014, Processo n.º 07541/11, decidiu-se, de entre o mais na sentença recorrida, o seguinte:

Ao abrigo do regime da nulidade, previsto no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil, segundo o qual, em caso de nulidade, se impõe a restituição de tudo quanto haja sido prestado ou se a restituição não for possível, o valor correspondente, que traduz o efeito restitutivo da nulidade, será de reconhecer o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a prestação de serviços e, em consequência, em condenar a ré no pedido.

Como decorre da lei substantiva (artigo 474.º do Código Civil), no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil) está vedado o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º e seguintes do Código Civil, em função do carácter subsidiário deste.

Concorda-se inteiramente com esta solução, pelo que, no caso em apreciação não vemos razão para divergir deste entendimento. Assim, com fundamento na nulidade do contrato em causa a obrigação de restituir configura-se nos estritos limites da restituição do que tenha sido prestado.”.

Este julgamento não se pode manter, encontrando-se enfermado de erro de apreciação e valoração dos factos e, consequentemente, de interpretação e aplicação das normas porque se rege o regime da nulidade dos contratos.

Tendo aplicação o regime da nulidade, previsto no artigo 289.º, n.º 1 do CC, a sua aplicação pressupõe que haja sido provada a factualidade atinente aos custos ocorridos com a prestação de serviços, ou seja, que resulte demonstrado em juízo o valor correspondente à restituição dos serviços prestados pela Autora.

No presente caso, a sentença recorrida aplicou o regime da nulidade do contrato, afigurando-se correta a aplicação do referido instituto ao presente litígio, mas incorrendo em erro de julgamento ao extrair os seus respetivos efeitos ao caso concreto, pois em face da prova produzida e não produzida em juízo, nada se provou sobre os custos para a Autora decorrentes da prestação de serviços.

Cabia à Autora, segundo as regras do ónus da prova, previstas no artigo 342.º, n.º 1 do CC, proceder à alegação dos factos pertinentes e à sua respetiva demonstração, respeitantes aos serviços prestados e aos respetivos custos em que incorreu.

Nada disso resulta nos presentes autos, pois além de ser muito parca a alegação constante da petição inicial, em face da prova produzida em juízo, quer por prova documental, quer na audiência final de julgamento, essa prova não logrou ser produzida.

Não pode o Tribunal condenar num valor só porque foi peticionado pela Autora, se nenhuns factos foram provados acerca dos custos em que incorreu.

O que resulta da sentença recorrida é uma condenação no pedido, sem que tenham sido provados os factos correspondentes.

De resto, em nenhum momento da fundamentação da sentença se compreende a razão da condenação da Ré, ora Recorrente, ao pagamento à Autora no valor de € 24.000,00, por o mesmo não resultar da sua respetiva fundamentação, quer de facto, quer de direito.

A única referência ao valor de € 24.000,00 constante da sentença recorrida é a que consta no seu respetivo dispositivo, porque em nenhum outro momento da sua fundamentação, seja de facto, seja de direito, existe a análise factual e de direito correspondente, que permita compreender porque foi esse o valor considerado e não qualquer outro.

Nem tão pouco tem fundamento na factualidade provada em juízo, a condenação ao pagamento de juros.

Dos factos constantes da sentença recorrida não resultam provadas quaisquer datas em que a Ré tenha sido interpelada ao pagamento, nem se comprova que haja sido reclamado o pagamento de qualquer quantia, não se demonstrando a emissão de qualquer fatura pela Autora, nem o seu respetivo envio à Ré.

Durante os vários anos em que perdurou a relação contratual entre as partes, decorrente dos vários contratos celebrados, em nenhum momento a Autora logrou interpelar a Ré para o pagamento de qualquer quantia, não se comprovando a emissão de qualquer fatura, nem consequentemente, o seu envio à Ré, nem ainda que, em algum momento a Autora tenha reclamado o pagamento de qualquer quantia.

Nem tão pouco se apurou qualquer reflexo contabilístico ou financeiro da prestação de serviços na esfera jurídica da Autora, para que se possa conhecer qualquer custo em que tenha incorrido com a prestação de serviços, o que desde logo ocorreria se alguma fatura tivesse sido emitida.

Neste sentido, não basta que resulte demonstrada a realização da prestação de serviços nos períodos em causa, se nenhum custo resulta provado, constando do julgamento da matéria de facto não provada.

Acresce que a factualidade dada como provada de que os serviços prestados pela Autora nos períodos não cobertos pelos contratos, ocorreram nos mesmos moldes, só por si, não demonstram em que termos os serviços foram efetivamente prestados.

Entendendo a Autora que deveria ser ressarcida pelas referidas prestações de serviços, deveria também, ao abrigo do princípio da boa-fé, ter dado disso conhecimento à Ré, remetendo oportunamente as faturas correspondentes, o que não logrou fazer.

Por conseguinte, em face de todo o exposto, a sentença incorre em erro de julgamento na parte em que condena a Ré ao pagamento à Autora da quantia de € 24.000,00, acrescida de juros, por rigorosamente nada ter ficado provado nos autos sobre os custos em que a Autora incorreu com a prestação de serviços, nem que em algum momento tenha sido reclamado qualquer pagamento.

Nem tais custos se podem presumir, como parece decorrer da sentença sob recurso, antes cabendo à Autora a sua alegação concretizada e a sua respetiva demonstração, o que não logrou ser feito em juízo.

Donde, incidindo o presente recurso, exclusivamente, sobre matéria de direito e perante o julgamento da matéria de facto da sentença recorrida, não existem factos que permitam a condenação da Ré, ora Recorrida, no pedido.

Daí que, não obstante ser aplicável o regime da nulidade do contrato, nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do CC, que obriga à restituição de tudo quanto haja sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o pagamento do valor correspondente, por no presente caso não se terem provado quaisquer custos em que a Autora incorreu com a prestação de serviços à Ré, nos períodos identificados no probatório, nem tão pouco os ter reclamado durante a prestação de serviços, nenhumas faturas emitindo e enviando à Ré, terá de se entender por assistir razão à ora Recorrente quanto ao fundamento do recurso, por não poder ser condenada no pedido.

Isto porque a condenação da Ré no pedido, nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º 1 do CC, por aplicação do regime da nulidade do contrato, pressupor que os custos com a prestação de serviços hajam sido alegados e provados em juízo, o que no presente caso não logra acontecer.

Assim, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento, no tocante à apreciação e valoração dos factos e na aplicação do direito, decorrente do regime da nulidade, previsto no artigo 289.º, n.º 1 do CC, o que determina a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a ação improcedente, por não provada.


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Em consequência, será de conceder provimento ao recurso, por provado o seu fundamento, revogando-se a sentença recorrida e, em substituição, em julgar a ação improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Apurando-se a existência de relações contratuais entre as partes, baseadas na prestação de serviços da Autora à Ré, prolongados no tempo e não recusados por esta, sem que tais relações contratuais tenham sido precedidas do necessário procedimento administrativo pré-contratual, enfermam tais contratos de nulidade, por falta de formalidades essenciais, decorrentes da ausência total de procedimento administrativo de formação de contratos.

II. Tem aplicação o regime da nulidade dos contratos, regulado no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, que impõe a restituição de tudo quanto haja sido prestado ou, se a restituição não for possível, o valor correspondente.

III. O efeito restitutivo da nulidade determina que se reconheça o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a prestação de serviços, mas desde que tais custos tenham sido alegados e demonstrados.

IV. Não tendo a Autora logrado provar quaisquer custos com a prestação de serviços, não pode a Ré ser condenada no pedido.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a ação improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido.

Custas pela Autora em 1.ª instância e sem custas no presente recurso.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Pedro Marques)

Vencido

(Alda Nunes)



DECLARAÇÃO DE VOTO



Votei vencido por entender que a sentença do TAC de Lisboa ajuizou correctamente. Por um lado, os serviços aqui em causa, e cujo pagamento vem reclamado, foram efectivamente prestados e não foram pagos.

Por outro lado, o valor de EUR 24.000,00 é alcançado pelo mero resultado do que se retira dos factos E), G), H) e I), correspondendo aos valores mensais daqueles estipulados nos contratos que foram integralmente cumpridos e cujo pagamento foi efectuado, estando provado que os serviços não pagos foram prestados nas mesmas condições daqueles. De facto, a fórmula aritmética não consta expressa da sentença, mas bastará lê-la na sua integralidade para se perceber o raciocínio e o valor concretamente alcançado.

Ou seja, está provada a ocorrência da prestação do serviço, o valor mensal acordado como contrapartida dessa prestação e que o mesmo valor não foi pago (cfr. o resultante dos factos E), G), H) e I)).

A solução preconizada na sentença recorrida está, também, em sintonia com o decidido, i.a., nos acórdãos do STA de 30.10.2007, proc. n.º 397/07, de 30.10.2007, e de 24.10.2006, proc. n.º 732/05, bem como no acórdão do STJ de 11.07.2002, proc. nº 03B484. Também o acórdão do STA de 18.02.2010, proc. nº 379/07, ainda que com fundamentação diferente.

De resto, mais recentemente o STA, no acórdão de 4.05.2017, proc. 443/16, teve oportunidade de concluir que: “[à] luz do art. 289º do Código Civil, o beneficiário de um serviço já prestado – e não restituível – em execução de um contrato nulo deverá entregar à outra parte contratante o valor objectivo do serviço recebido (…).”

Por outro lado ainda, os ditâmes da boa fé reclamam a solução jurídica plasmada na sentença do tribunal a quo.

Negaria, portanto, provimento ao recurso e confirmaria a sentença recorrida.


(Pedro Marques)