Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3433/11.3BELSB
Secção:2º JUÍZO – SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:11/22/2018
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
PRESTAÇÕES POR DESEMPREGO
PRAZO DE GARANTIA
REGISTO DE REMUNERAÇÕES
ÓNUS DA PROVA – INSTRUÇÃO
Sumário:I – Requisito do acesso às prestações por desemprego a que se refere o artigo 22º nº 1 do DL. nº 220/2006, de 22 de novembro é o trabalhador ter trabalhado um número mínimo de dias num determinado período de tempo anterior à situação de desemprego, que o artigo 3º do DL. nº 324/2009 veio a fixar em 365 dias de trabalho no período de 24 meses, imediatamente anterior à data do desemprego, refletidos nas declarações mensais das remunerações (o respetivo registo constante do sistema da Segurança Social).
II – O segmento «com o correspondente registo de remunerações» contido, quer no artigo 22º nº 1 do DL. nº 220/2006, quer no artigo 3º do DL. nº 324/2009, integra também o requisito para a concessão das prestações por desemprego, em termos que os 365 dias mínimos de trabalho no período de 24 meses imediatamente anterior à situação de desemprego haverão de estar refletidos nas declarações mensais das remunerações (o respetivo registo constante do sistema da Segurança Social).
III – Isto não prejudica, no entanto, as situações em que a falta da entrega das declarações mensais das remunerações (e do pagamento das respetivas contribuições à Segurança Social), não sejam imputáveis ao trabalhador, já que em tal caso este não pode ser prejudicado no direito às prestações sociais, como é expressamente salvaguardado pelo artigo 34º nº 3 da Lei n.º 32/2002 (Lei de Bases da Segurança Social) onde se dispõe que “…a falta de declaração do exercício de atividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de atividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações”.
III – A mera circunstância formal de não constarem do registo de remunerações da Segurança Social o número mínimo de dias necessário ao preenchimento do prazo de garantia para o direito às prestações por desemprego (cfr. artigos 22º nº 1 do DL. nº 220/2006 e 3º do DL. nº 324/2009) não é fundamento legítimo para ser negado esse direito, caso se constate que foram omitidos pela entidade empregadora dias de trabalho, que não foram por ela declarados, como era devido, por terem sido prestados.
IV – As regras da distribuição do ónus da prova devem atender às posições que correspondem às partes na relação material que se encontra subjacente na ação judicial, pelo que estando em causa o pedido referente a uma pretensão, in casu, a atribuição de prestações por desemprego, é sobre o interessado que recai o ónus de demonstrar a verificação dos pressupostos legais para o seu deferimento.
V – Mas não pode recusar-se o direito peticionado com fundamento no incumprimento do dever do ónus da prova de factos que impendiam sobre o interessado sem que lhe seja dada a oportunidade de os provar, designadamente em sede de um período de instrução a ser aberto para o efeito, nos termos do disposto no artigo 87º nº 1 alínea c) do CPTA (versão original).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Proc. n.º 3433/11.3BELSB

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

M……….. (devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa especial que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa contra o Instituto de Segurança Social, I.P. visando a impugnação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de prestações de desemprego e bem assim a condenação do réu a substituir os mesmos, concedendo-lhe as requeridas prestações de desemprego – inconformada com a sentença de 23/10/2017 do Tribunal a quo que julgou improcedente a ação, vem interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

A) A sentença sob recurso não tomou em consideração alguns dos factos que foram alegados e comprovadas, e que eram relevantes para uma boa decisão da causa.

B) Assim, a Autora alegou e juntou documentação comprovativa de que trabalhou até dezembro de 2008 e que o crédito reclamado incluindo as remunerações devidas até final de 2008 foi reconhecido na sua totalidade.

C) Acresce que o Réu na sua contestação não contestou a referida factualidade nem impugnou o conteúdo dos referidos documentos, ou seja não colocou em causa que pese embora a D……. só ter efectuado descontos à Trabalhadora até Agosto de 2008, esta trabalhou por conta daquela até Dezembro de 2008.

D) Ora, se a Autora reclamou os seus créditos pelo trabalho prestado nos meses de Setembro a Dezembro de 2008, e tais créditos lhe foram reconhecidos, como não extrair daqui que se comprovou que a Autora trabalhou realmente naqueles meses apesar de o D…… não ter chegado a pagar os salários e a proceder aos descontos respectivos?

E) Assim, se está comprovado que a trabalhadora trabalhou aqueles meses e que o Réu sabia ou devia saber que neste caso a falta do registo dos descontos correspondentes não significava ausência de prestação de trabalho mas tão só irregularidades apenas assacáveis à Empregadora, forçosamente a sentença sob recurso devia ter decidido que mal andou o Réu ao indeferir o pedido da Autora, nomeadamente por falta de cumprimento do prazo de garantia.

F) Incorreu, pois, aqui em erro a sentença recorrida, porque, atento o teor apreciado em conjunto dos doc.s 1, 3 e 6 docs com a p.i., deveria ter dado como assente uma factualidade mais extensa quanto a esta questão (no sentido de resultar provado que a Autora trabalhou até dezembro de 2008).

G) E também, porque deu como assente os seguintes factos: Alínea C) - Foram reconhecidos judicialmente os créditos da Autora no montante por esta reclamado, conforme certidão judicial emitida pelo Tribunal do Comércio em 03/03/2010 (doc. 3 supra referido);/ Alínea S) - A Autora esclareceu o Réu de que não tinha sido lançada a totalidade dos descontos pelo trabalho prestado à D..... devido ao não pagamento pontual de salários o partir de Maio de 2008; MAS

H) Deles não retirou os devidas conclusões, pois se ficou provado que o crédito total do A- Incluindo trabalho prestado até final de 2008 -foi reconhecido e que a falta de descontos em correspondência se ficou a dever a razões unicamente imputáveis à empregadora, como não concluir que esta comprovou que trabalhou até final de 2008 pese embora não terem sido realizados os competentes descontos?

I) Concluindo, o Réu sabe e sabia que a Autora tinha trabalhado 12 meses e não 10 meses nos 24 meses anteriores ao início do desemprego apesar de, por razões não assacáveis à própria, o extracto contributivo não reflectir essa situação devidamente, e mesmo assim indeferiu o seu pedido de subsídio de desemprego, pelo que a sentença sob recurso não analisou devidamente esta factualidade, que estava comprovado e que foi ACEITE pelo Réu, que a não Impugnou.

J) Por outro lado, o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre outra situação que foi alegada e que por conseguinte lhe cabia indagar.

K) Com efeito, nos artigos 67º e 68º da petição inicial a Recorrente alegou, sem conceder, que ainda que não tivesse direito o subsídio de desemprego, nomeadamente por falta de cumprimento do prazo de garantia, sempre teria direito ao subsídio social de desemprego, e, bem assim, que mal andou o Réu ao indeferir o pedido do Autora sem pelo menos o encaminhar para este procedimento subsidiário, tudo nos termos e ao obrigo dos princípios legais ali melhor referenciados, situação a que a sentença sob recurso não deu resposta, como lhe competia.

L) Verifica-se por conseguinte também uma situação de nulidade da douta sentença proferida, uma vez que se verifica o vício de omissão de pronúncia, dado que o Tribunal não tomou conhecimento de questão que devia apreciar, violando o disposto nos artigos 95º do C.P.T.A. e 615º alínea d), do Código de Processo Civil.

M) Concluindo, a sentença que vem aproveitar o acto do Recorrido com base no argumento de falto de prazo de garantia, mais de 6 anos depois, está legalmente viciada a vários níveis e vem perpetuar uma grave injustiça.

N) Ao julgar improcedente a acção intentado pela A., a douta sentença violou o artigo 3º do Decreto-Lei nº 324/2009 de 29 de Dezembro e as demais disposições legais aplicáveis supra mencionados, bem como o disposto no artigo 59º nº 1 al. e) da Constituição da República Portuguesa que consagra que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicos, têm direito a assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego” e, ainda, os principias da justiça, da proporcionalidade e da legalidade, consagrados no artigo 266º da Lei Fundamental ao se ater ao argumento puramente formal da falta de cumprimento do prazo de garantia sem atentar na realidade material e substancial da trabalhadora, aqui autora, que era comprovadamente outra.

O) Assim, a interesse público da boa aplicação da lei e da Justiça exige decisão diferente, uma vez que a absolvição do Réu/Recorrido pelo indeferimento do pedido de subsídio de desemprego se mostra desadequada e desproporcional ao caso presente, sendo que o requisito da proporcionalidade é fundamental para a boa decisão nestes casos, como vem defendendo reiteradamente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

O recorrido não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal, neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido do recurso não merecer provimento, nos seguintes termos:
«O presente recurso jurisdicional vem interposto por M……, da douta Sentença proferida em 23/10/2017 (fls. não numeradas) pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TACL) que julgou improcedente a acção administrativa especial, proposta contra o Instituto da Segurança Social, IP, absolvendo-se este dos pedidos contra si formulados.
Na mencionada AAE fundamentou a A. o seu pedido alegando, em síntese, que os actos impugnados violaram os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, ínsitos nos art°s 3°, 4°, 6°, 6°-A e 10° do Código do Procedimento Administrativo.
Citada, veio a Entidade Demandada contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação, invocando a caducidade do direito à acção e pugnando pela improcedência da presente acção.
A matéria de facto dada como assente é a que consta do ponto "III Fundamentação de Facto" da Sentença em reapreciação, matéria que aqui se considera integralmente reproduzida, mas que, ainda assim se realça o seguinte:
1. A Autora exerceu funções desde Outubro de 2007, na sociedade D..... — Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, CRL, a qual foi decretada insolvente por sentença de 17/02/2009, do 4° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa no âmbito do proc. 654/08.0TYLSB, transitada em julgado em 30/03/2009.
2. Em 24/12/2009, foi emitida pela Administradora de insolvência, Declaração atestando que no processo de insolvência a A. reclamou créditos no valor de € 6 270,50 e em 13/02/2010 foi emitida Declaração segundo a qual, 15 dias passados sobre a data de publicação do anúncio da declaração de Insolvência a 9 de Março de 2009, cessara a actividade da A. não tendo os seus serviços sido necessários a partir daquela data.
3. Em 25/05/2010, a Administradora de Insolvência da D..... — Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, CRL apresentou junto da Segurança Social Declaração de Situação de Desemprego da Autora.
4. Em 05/12/2009, a A. cessou a sua actividade como trabalhadora independente.
5. Em 31/05/2010, a A. apresentou o seu pedido de prestações de emprego.
6. Em 29/07/2010, a Entidade Demandada enviou oficio à Autora informando que tendo sido analisado o seu pedido de prestações de desemprego foi o mesmo indeferido por se ter concluído que a requerente exercia actividade por conta própria e auferia rendimentos superiores a 50% do Indexante de Apoios Sociais.
7. Em 16/08/2011, a Entidade Demandada enviou oficio à Autora informando que após reanálise do seu processo manteve o indeferimento do seu pedido e acrescentando que, à data do pedido a A. não reunia as condições de atribuição das prestações de desemprego por falta de satisfação do prazo de garantia, pois não apresentava registos como trabalhador por conta de outrem desde Julho de 2008.
O tribunal a quo identificou a questão em litígio como sendo a de saber se o acto impugnado padece dos vícios que lhe são imputados e se a Entidade Demandada deve conceder à A. as prestações de desemprego requeridas.
Analisando e interpretando os factos e o direito o tribunal a quo fez apelo ao disposto no art° 59° n° 1 e) da CRP que, confere aos trabalhadores um direito a uma prestação económica a atribuir pelo ISS,IP quando, involuntariamente, se encontrem em situação de desemprego, sendo um direito de natureza análoga a direito, liberdade e garantia (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, 1993, págs. 141-142 e 318-320), beneficiando Aquele direito é materializado num subsídio de desemprego a satisfazer pelo Sistema de Segurança Social, nos termos da CRP (artigo 63°), da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.° 4/2007) e do Decreto-Lei n° 220/2006 (art.°s 1° a 6°) e com tal subsídio pretende-se proteger os trabalhadores e as suas famílias com a concessão de prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional, deixados de auferir.
Considerou a Entidade Demandada que a A. não tinha direito ao subsídio de desemprego que solicitou, por um lado, por exercer actividade profissional por conta própria com rendimentos mensais superiores a 50% do Indexante de Apoios Sociais (n.°2 do art° 2 do DL 220/2006, de 3 de Novembro, conjugado com o n° 1 do art° 8° da Lei 53-B/2006) e, por outro lado, por falta de satisfação do prazo de garantia, em virtude de não apresentar registos como trabalhadora por conta de outrem, desde Julho de 2008.
Defende a A que, na realidade, assim não é, defendendo que satisfaz os requisitos necessários para que o subsídio de desemprego lhe seja atribuído.
Defende a A. que o D L n° 72/2010, eliminando o art° 2° n° 2 do DL 220/2006, passou a definir a situação de desemprego como sendo "toda a situação decorrente da perda de emprego" e no que respeita à não satisfação do prazo de garantia, alega que trabalhou mais de 365 dias, embora, erradamente, só 300 dias de trabalho por conta de outrem se encontrem registados.
É nosso entendimento, contudo que só em parte assiste razão à A. sendo que sempre a entidade demandada devia indeferiu a concessão do subsídio requerido, de acordo com a legislação vigente.
É que, na verdade o DL ° 220/2006 ao exigir um período de garantia, exige também o correspondente registo das remunerações respectivas, sendo certo em
disposição alguma atribui a responsabilidade pela falta desse registo à entidade patronal, como aliás faria sentido que fizesse. Contudo a falta de cumprimento das obrigações por parte da entidade patronal apenas dá lugar à aplicação do regime sancionatório, como previsto no art° 80° da Lei de Bases da Segurança Social.
Ora, embora possa, com segurança afirmar-se que o contrato de trabalho da A cessou conforme Declaração junta aos autos em 09/03/2009 e que, até essa data a A exerceu as suas funções por conta daquela, o que é certo é que falta o registo das remunerações respectivo, sendo que sem tal registo o subsídio de desemprego não pode ser atribuído.
Assim, por todos os motivos que deixámos expostos e em nosso entender, a decisão submetida à reapreciação deste Tribunal não padece dos vícios que lhe são assacados e por essa razão não deve conceder-se provimento ao recurso.»

Sendo que dele notificadas as partes se apresentou a responder a recorrente, renovando a sua posição.

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Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.
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II. DAS QUESTÕES A DECIDIR/DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões do recurso as questões essenciais a decidir são:
- a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que à autora não assistia o pretendido direito às prestações de desemprego por não cumprir o prazo de garantia de 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, previsto nas disposições conjugadas dos artigos 22º nº 1 do DL. nº 220/2006, de 22 de novembro e 3º do DL. nº 324/2009, de 29 de dezembro– (conclusões A) a I) e M) a O) das alegações de recurso);
- a de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 95º do C.P.T.A. e 615º alínea d) do Código de Processo Civil, por não se ter pronunciado sobre a invocação de que ainda que a autora não tivesse direito a subsídio de desemprego sempre teria direito ao subsídio social de desemprego, e de que assim a entidade demandada andou mal ao indeferir o pedido da autora sem pelo menos o encaminhar para este procedimento subsidiário, questão a que a sentença recorrida não deu resposta como lhe competia – (conclusões J) a L) das alegações de recurso).

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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:

A) A Autora exerceu funções desde Outubro de 2007 na sociedade D..... – Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, CRL, a qual foi decretada insolvente por sentença de 17/02/2009 do 4º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa no âmbito do proc. 654/08.0TYLSB (cfr. acordo e Doc. n.º 2, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);

B) A declaração de insolvência referida na alínea anterior foi publicada no Diário da República, IIª Série, n.º 47, de 9 de Março de 2009, através do Anúncio 2039/2009 (cfr. Doc. n.º 2, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);

C) Em 03/03/2010, foi emitida Certidão pelo 4º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa no âmbito do proc. n.º 654/08.0TYLSB, com o seguinte teor:


“Texto integral com imagem”
(cfr. Doc. n.º 3, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);

D) Em 24/12/2009, foi emitida Declaração pela Administradora de insolvência com o seguinte teor:

“Texto integral com imagem”

(cfr. Doc. n.º 3, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);

E) Entre 25/01/2008 e 05/12/2009, a A. exerceu actividade como profissional trabalhadora independente (cfr. Doc. n.º 4, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);

F) Em 09/02/2010, a A. solicitou à D..... – Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, CRL o preenchimento do Modelo RP 5….-DGSS (cfr. Doc. n.º 5, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);

G) Em 13/02/2010, a Administradora de Insolvência da D..... – Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, CRL, enviou missiva à A., com o seguinte teor:

“Texto integral com imagem”

(cfr. Doc. n.º 6, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);

H) No âmbito da Insolvência referida em A), a Autora reclamou créditos no valor de € 6.270,50 (cfr. Doc. n.º 3, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);

I) Em 25/05/2010, a Administradora de Insolvência da D..... – Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, CRL apresentou junto da Segurança Social Declaração de Situação de Desemprego da Autora, da qual consta, nomeadamente, o seguinte:

“Texto integral com imagem”

(cfr. Doc. n.º 7, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);

J) Resulta do Doc. n.º 8 junto com a P.I que a A. se encontra inscrita no Centro de Emprego desde 09/02/2010;

K) Em 31/05/2010, a A. apresentou o seu pedido de prestações de emprego, do qual se extrai o seguinte:

“Texto integral com imagem”

L) Em 31/05/2010, foi proposto o indeferimento do requerimento de prestações de desemprego, apresentado pela A., com base nos seguintes fundamentos:

“Texto integral com imagem”

(cfr. PA, a fls. 3);

M) Em 08/06/2010, foi exarado despacho de concordância pela Chefe de Equipa da Entidade Demandada, R….. (cfr. PA, a fls. 3)

N) Resulta de fls. 2 do P. A. o seguinte:

“Texto integral com imagem”

(cfr. PA, a fls. 2);

O) Em 08/06/2010, a Entidade Demandada enviou ofício à A. com o seguinte teor:

“Texto integral com imagem”

(cfr. Doc. n.º 9, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido) .

P) Em 26/06/2010, a A. exerceu o direito prévia, da qual consta, nomeadamente, o seguinte:

“Texto integral com imagem”

(cfr. PA. a fls. 11 e 12);

Q) Em 05/12/2009, a A. cessou a sua actividade como trabalhadora independente (cfr. PA, a fls. 10)

R) Em 05/07/2010, a Entidade Demandada enviou ofício à A. com o seguinte teor:

“Texto integral com imagem”

(cfr. PA, a fls. 13)

S) Em 20/07/2010 a A. enviou missiva - a qual foi recebida em 28/07/2010 - à Entidade Demandada com o seguinte teor:

“Texto integral com imagem”

(cfr. PA, a fls. 19);

T) A A. apresentou a Declaração de IRS, Modelo 3, referente ao ano 2009, da qual se extrai, designadamente, o seguinte:

(…)

“Texto integral com imagem”

(…)

“Texto integral com imagem”

(cfr. PA, a fls. 18);

U) Resulta do “print” efectuado pela Entidade Demandada, o seguinte:

“Texto integral com imagem”

(cfr. PA, a fls. 20 e 21);

V) Em 29/07/2010, a Entidade Demandada enviou ofício à Autora com o seguinte teor:

“Texto integral com imagem”

(cfr. Doc. n.º 9, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido) ;

W) Em 10/06/2011, a A. dirigiu missiva à Entidade Demandada com o seguinte teor:

“Texto integral com imagem”

(cfr. PA, a fls. 33)

X) Em 16/08/2011, a Entidade Demandada enviou ofício à Autora com o seguinte teor:

“Texto integral com imagem”

(cfr. 11, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido) ;

Y) Resulta do Doc. 12, junto com a P. I. designadamente, o seguinte:

“Texto integral com imagem”

(…)

“Texto integral com imagem”

(cfr. Doc. n.º 12, que ora se dá por integralmente reproduzida);

Z) Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 2 do P. A.

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B – De direito

1. Da decisão recorrida
A autora, ora recorrente, instaurou a presente ação administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, I.P. visando a impugnação da decisão administrativa que lhe indeferiu o pedido de prestações de desemprego e bem assim a condenação do réu a concedendo-lhe as requeridas prestações de desemprego.
Na sentença recorrida a Mmª Juíza do Tribunal a quo, após explicitar o quadro normativo aplicável, que percorreu, concluiu que a decisão administrativa que indeferiu o requerimento da autora com fundamento de a autora «exercer atividade profissional por conta própria com rendimentos mensais superiores a 50% do Indexante de Apoios Sociais, cfr. artigo 2º nº 2 do DL. nº 200/2006, de 3 de novembro, conjugado com o artigo 8º nº 1 da Lei nº 53-B/2006, de 29 de dezembro» não se verificava e que assim, andou mal a Entidade Demandada ao indeferir o pedido de prestações de desemprego da autora com base no art.º 2º n.º 2 do D. L. n.º 220/2006, de 3 de Novembro, conjugado com o n.º 1 do art.º 8º da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
Todavia considerou que à autora não assistia o pretendido direito às prestações de desemprego por não cumprir o prazo de garantia de 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, previsto nas disposições conjugadas dos artigos 22º nº 1 do DL. nº 220/2006, de 22 de novembro e 3º do DL. nº 324/2009, de 29 de dezembro, e nessa medida, julgando verificado o segundo fundamento da decisão administrativa de indeferimento do pedido – não reunir as condições legais de atribuição das prestações de desemprego por falta de prazo de garantia – julgou improcedente a ação.
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2. Da tese da recorrente
Imputa a recorrente erro de julgamento à sentença recorrida, sustentando, em suma que pese embora a sua entidade patronal só ter efetuado descontos até Agosto de 2008 a autora trabalhou por conta daquela até Dezembro de 2008 e que a falta do registo dos descontos correspondentes não significava ausência de prestação de trabalho mas tão só irregularidades apenas assacáveis à entidade empregadora, e que, assim, ao contrário do entendido na sentença recorrida a autora trabalhou 12 meses e não 10 meses nos 24 meses anteriores ao início do desemprego, cumprindo por conseguinte o prazo legal de garantia; que ao assim decidir a sentença recorrida violou o artigo 3º do DL. nº 324/2009, de 29 de Dezembro e as demais disposições legais aplicáveis, bem como o artigo 59º nº 1 alínea e) da Constituição da República Portuguesa na qual é consagrado que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicos, têm direito a assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego” e, ainda os principias da justiça, da proporcionalidade e da legalidade, consagrados no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, ao ater-se ao argumento puramente formal da falta de cumprimento do prazo de garantia sem atentar na realidade material e substancial da trabalhadora – (vide conclusões A) a I) e M) a O) das alegações de recurso).
E sustenta ainda que a sentença recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 95º do C.P.T.A. e 615º alínea d) do Código de Processo Civil por não se ter pronunciado sobre a invocação, que diz ter efetuado nos artigos 67º e 68º da petição inicial, de que ainda que não tivesse direito o subsídio de desemprego sempre teria direito ao subsídio social de desemprego, e de que assim a entidade demandada andou mal ao indeferir o pedido da autora sem pelo menos o encaminhar para este procedimento subsidiário, questão a que a sentença recorrida não deu resposta como lhe competia – (vide conclusões J) a L) das alegações de recurso).
~
3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Do imputado erro de julgamento
3.1.1 A sentença recorrida considerou que à autora não assistia o pretendido direito às prestações de desemprego por não cumprir o prazo de garantia de 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, previsto nas disposições conjugadas dos artigos 22º nº 1 do DL. nº 220/2006, de 22 de novembro e 3º do DL. nº 324/2009, de 29 de dezembro, e nessa medida julgou improcedente a ação.
Entendeu a Mmª Juíza a quo, nesse conspecto, o seguinte, que se passa a transcrever:
“Da concatenação das disposições do art.º 22º do D. L. 220/2006 de 22 de Novembro e do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 324/2009 de 29 de Dezembro, decorre, assim, que para ter direito ao subsídio de desemprego a A. teria de ter trabalhado como contratada (por conta de outrem) e descontado, nesta qualidade, para a Segurança Social durante pelo menos 365 dias (12 meses) nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregada.
Sendo que contam para o prazo de garantia:
× Todos os dias que trabalhou como contratada;
× Os dias que trabalhou no mês em que foi despedida;
× Os dias de férias a que tinha direito e que foram pagos mas que não foram gozados
Ora, resulta da factualidade assente que em 30/08/2008 foi registada na Segurança Social a última remuneração da A., como trabalhadora por conta de outrem para a D..... – ensino, desenvolvimento e cooperação, CRL e que apenas efectuou descontos nessa qualidade, no âmbito da sua relação laboral com a referida empresa entre Novembro de 2007 e Agosto de 2008, ou seja, durante 10 meses (cfr. al. Y) do probatório), o que representa um período inferior aos 365 dias legalmente dias previstos.
Sendo certo que a A. não logrou provar, como se lhe impunha, nos termos do art.º 342º do Código Civil, que trabalhou até final de 2008.
Pelo que, a A. não apresentando descontos para a Segurança Social, na qualidade de trabalhadora por conta de outrem para a D..... – ensino, desenvolvimento e cooperação, CRL, pelo período de 365 dias, não preenche os requisitos estipulados no 3º do Decreto-Lei n.º 324/2009 de 29 de Dezembro para a atribuição das prestações de desemprego.
De igual modo, a A. não apresentava um registo de remunerações no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego (24/03/2009), porquanto, apenas iniciou o seu contrato de trabalho com a D..... – ensino, desenvolvimento e cooperação, CRL em Outubro de 2007 – e não em Março de 2007, como seria, no mínimo, exigível para o efeito - encontrando-se a última remuneração registada na Segurança Social em 30/08/2008, ou seja, durante um período de 10 meses. (cfr. al. A) e Y) da factualidade assente).
Aliás, é a própria A. quem reconhece tal facto, ao referir que a sua entidade patronal desde Maio de 2008 nada lhe pagava (art.º 4º), tal como consta, de resto, da Declaração de Situação de Desemprego da Autora (cfr. al. I) da factualidade assente).
Donde, não reunindo a A. as condições legais de atribuição das prestações de desemprego requeridas, por falta de prazo de garantia, nada há a apontar ao indeferimento do pedido por si formulado, não se verificando, nesta sede, a violação de qualquer dos preceitos legais invocados.”

3.1.2 Não há divergência quanto ao quadro normativo aplicável à situação dos autos, que é o explicitado na sentença recorrida, estando, essencialmente em causa saber se no caso a recorrente preenchia, ou não, o requisito do prazo de garantia necessário para aceder ao subsídio de desemprego, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 22º nº 1 do DL. nº 220/2006, de 22 de novembro e 3º do DL. nº 324/2009, de 29 de dezembro, que dispunham, à data, o seguinte:
- Artigo 22º nº 1 do DL. nº 220/2006: “O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego”.

- Artigo 3º do DL. nº 324/2009: “O prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego, previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, é de 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.”

3.1.3 E também não é discutido nos autos que o prazo de garantia aplicável à situação da autora era o de 365 dias, tal como previsto no artigo 3º do DL. nº 324/2009, diploma que constatando o aumento do número de trabalhadores sem emprego, no contexto da conjuntura económica então vivida, considerou ser “…imperioso por razões de justiça social reforçar a proteção social dos trabalhadores e das suas famílias através de criação de medidas que facilitem o acesso ao subsídio de desemprego e permitam alargar o universo de trabalhadores desempregados com acesso à proteção social garantida pelo sistema de segurança social”, aprovando para tal efeito, “…a redução do prazo de garantia a vigorar durante o ano de 2010” aos requerimentos de atribuição das prestações de desemprego apresentados durante esse período ou que nele estivessem dependentes de decisão por parte dos serviços competentes, como se lê no seu preâmbulo e foi positivado no corpo dos seu dispositivos.
3.1.4 A questão está em que do registo de remunerações não constavam, relativamente à autora, remunerações que preenchessem aquele número total de dias (365) pelo aludido período.
3.1.5 Da factualidade dada como provada nos autos resulta que consta da respetiva declaração de situação de desemprego que o contrato de trabalho que vinculava a autora à sua entidade patronal cessou em 24/03/2009 (cfr. I) do probatório), mas que todavia só constam do registo de remunerações junto da Segurança Social as remunerações referentes aos meses de Novembro de 2007 a Agosto de 2008, num total, portanto, de 10 meses, não tendo a entidade matronal procedido à comunicação de remunerações, e respetivos descontos, após essa data (cfr. Y) do probatório).
3.1.6 A recorrente sustentou na petição inicial da ação e renovou no presente recurso, que cumpre o prazo de garantia previsto no artigo 3º do DL. nº 324/2009 para aceder às prestações de desemprego, ainda que do ponto de vista formal isso não esteja certificado, mas que a responsabilidade pela regularização formal não lhe pode ser assacada, nem deve ser prejudicada por a entidade patronal não ter procedido à comunicação das remunerações nem à entrega dos respetivos descontos legais, que pese a entidade patronal só ter efetuado descontos para a Segurança Social até Agosto de 2008, a autora trabalhou por conta daquela até Dezembro de 2008; que tendo a trabalhadora trabalhado aqueles meses e que a entidade demandada sabia ou devia saber que neste caso a falta do registo dos descontos correspondentes não significava ausência de prestação de trabalho mas tão só irregularidades apenas assacáveis à entidade empregadora, a sentença recorrida devia ter decidido que mal andou a entidade administrativa demandada ao indeferir o pedido da autora com fundamento na falta de cumprimento do prazo de garantia - (vide designadamente artigos 62º a 66º da PI e conclusões D) e E) das alegações de recurso).
3.1.7 Estando a matéria dos autos submetida a estrita regulamentação legal, através da emanação de normas jurídicas disciplinadoras dos termos em que o subsídio de desemprego pode ser concedido, está em causa matéria eminentemente vinculada, em que a pretensão apenas pode ser concedida mediante verificação dos requisitos previstos na lei (vide, neste sentido, acórdão deste TCA Sul de 08/05/2014, Proc. nº 0847/12, disponível in, www-.dgsi.pt/jtca).
Daí que o que emerja como relevante seja saber se a autora possuía «…365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego», tal como era exigido pelo artigo 3º do DL. nº 324/2009.
3.1.8 Impondo-se, pois, interpretar este normativo.
Tarefa que deve obedecer ao disposto no artigo 9º do Código Civil, nos termos do qual o intérprete deve, na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e reconstituir, a partir da letra da lei, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada. E que na determinação do verdadeiro sentido e alcance das normas legais, o intérprete tem que utilizar sempre conjuntamente o elemento gramatical (a letra da lei) e o elemento lógico (o espírito da lei), neste se incluindo o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico (cfr. Batista Machado in, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, 1985, pág. 181).”
3.1.9 Neste contexto, o que se exige é que o trabalhador (entretanto em situação de desemprego) possua 365 dias de trabalho por conta de outrem no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. Esse é o requisito de substância, que tem suporte na letra e espírito da lei.
3.1.10 Mas será que também o é a existência de um «registo de remunerações» correspondente a esse mínimo de 365 dias de trabalho a que alude o segmento «com o correspondente registo de remunerações» contido no mesmo normativo?
3.1.11 Atentando no quadro normativo à data em vigor temos que nos termos da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro (Lei de Bases da Segurança Social), o subsistema previdencial do sistema público da segurança social, que integra a eventualidade de desemprego (cfr. artigo 29º nº 1 alínea c)), se aplica à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (cfr. artigo 31º nº 1).
Dispondo expressamente o artigo 32º, a respeito das “condições de acesso” às prestações sociais no âmbito do subsistema previdencial, que para efeitos de proteção social conferida pelo subsistema previdencial “…é obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 28.º e das respetivas entidades empregadoras, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, assim como devem ser cumpridas as obrigações contributivas” (artigo 32º 1). Sendo certo que são as entidades empregadoras as “…responsáveis pela inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores ao seu serviço” (artigo 32º nº 2) e que “…os beneficiários e, no caso de exercício de atividade profissional subordinada, as respetivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social” (artigo 45º nº 1), constituindo-se a obrigação contributiva das entidades empregadoras “….com o início do exercício da atividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respetivo regime de segurança social” (artigo 45º nº 2).
3.1.12 Nesse âmbito já se entendeu no acórdão do STA, da secção de contencioso tributário, de 23/05/2007, Proc. nº 0185/07, disponível em www.dgsi.pt/jsta, que “…o início da obrigação contributiva surge, por imperativo legal, pelo facto da celebração do contrato de trabalho. O pagamento de remunerações será, nesta perspetiva, um pressuposto da liquidação, a cargo da entidade empregadora, ato pelo qual a obrigação contributiva se torna certa. A suspensão da obrigação contributiva decorre, em princípio, da própria interrupção ou suspensão da relação laboral, com paragem dos pagamentos remuneratórios, ou com a interrupção da atividade independente. Há, porém, situações em que não se dá essa relação de causa e efeito, ou seja, em que a suspensão da prestação do trabalho não determina a suspensão dos efeitos próprios da obrigação contributiva, na medida em que se mantenha a contrapartida remuneratória ou uma situação semelhante. Assim, tem sido geralmente entendido que o início da relação jurídica contributiva se dá, conforme as situações, tratando-se de enquadramento obrigatório, com o começo da relação jurídica laboral, desde que haja pagamento de remunerações ou com o começo do exercício da atividade independente. Enquanto não houver pagamento de remunerações, a relação jurídica contributiva é meramente potencial. No entanto, depois de ter surgido, a obrigação contributiva vence-se com o decurso do prazo de pagamento, que é o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições disserem respeito”.
E bem assim, no acórdão do STA, da mesma secção de contencioso tributário, de 07/02/2007, Proc. nº 0745/06, disponível em www.dgsi.pt/jsta, entendendo-se que “…nos termos do artigo 45.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2002, que aprova as bases da segurança social, a obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início da atividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respetivo regime de segurança social. E, assim constituída a obrigação contributiva, há que determinar os responsáveis pelo pagamento das contribuições, o tempo do cumprimento da obrigação e quais as obrigações acessórias respetivas. Tal responsabilidade é naturalmente das entidades empregadoras, num sistema de retenção na fonte quanto às contribuições dos trabalhadores - artigo 47.º - uma vez que o valor das correspondentes quotizações é descontada nas remunerações a estes pagas - n.º 1. Por outro lado, as contribuições, tanto as dos trabalhadores como as das entidades patronais, devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito - artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho. Este diploma, que procedeu à definição das taxas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro, que veio determinar artigo 6.º - o prazo para entrega das declarações de remunerações pelas entidades empregadoras: até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito. Temos, assim, que as declarações de remuneração devem ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que estas dizem respeito, o que se compreende já que o montante das contribuições é determinado pela aplicação das taxas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, às remunerações legalmente consideradas como base de incidência contributiva - artigo 10.º deste diploma. Ou seja: o montante das contribuições depende do valor das remunerações e as remunerações dizem naturalmente respeito ao mês em que a atividade é exercida, pois que a obrigação contributiva se refere ao exercício da atividade profissional pelos trabalhadores - dito artigo 45.º. Por outro lado, as contribuições - todas - devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito. Ora, se as remunerações respeitam ao mês em que a atividade é exercida, temos que o prazo para entrega das declarações coincide com o prazo para a entrega das contribuições. O que se afigura perfeitamente lógico dado que as contribuições dos trabalhadores são descontadas, como se disse, pela entidade patronal, nas respetivas remunerações e as desta têm também estas como referente. E tanto assim é que o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99 e o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/99 - que o regulamentou - utilizam a mesma expressão - a que disserem respeito. Certo que, no primeiro, são determinantes as contribuições e, no segundo, as remunerações, mas, como vimos, elas são simultâneas dado, desde logo, aquele sistema de retenção na fonte e o predito referente. Assim, o exercício da atividade profissional é o alicerce de todo o regime:
- A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da atividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço - artigo 45.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro;
- O montante das contribuições a pagar é determinado pela aplicação das taxas legais às remunerações pagas pelo exercício daquela atividade - artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º199/99, de 8 de Junho;
- As contribuições devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, isto é, ao mês seguinte a que respeitam as remunerações ou, de outro modo, ao mês seguinte ao do exercício da atividade profissional - artigo 10.º, n.º 2, deste último diploma legal;
- As entidades empregadoras devem enviar as declarações de remuneração até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito, ou seja, ao mês seguinte àquele em que foi exercida a atividade profissional - artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro.
Do referido contexto legal e ao contrário do que pretendem as recorrentes, não resulta, pois, que o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, considere relevante o mês do pagamento das remunerações, por modo que o mês de pagamento das contribuições fosse o mês seguinte ao do pagamento das remunerações.
Pois as remunerações estão dependentes do exercício da actividade profissional e não valem, no ponto, a se: o montante da contribuição determina-se pela remuneração paga mas esta sempre corresponde ao mês em que a atividade profissional foi exercida”.
3.1.13 É neste contexto que haverá também de ser lido o segmento «…com o correspondente registo de remunerações…» contido no artigo 22º nº 1 do DL. nº 220/2006 e no artigo 3º do DL. nº 324/2009, já que ele se refere às obrigações, declarativas e contributivas, a cargo da entidade patronal, na decorrência do exercício da atividade profissional dos seus trabalhadores por conta de outrem, e da respetiva contrapartida remuneratória.
Se o trabalhador está ao seu serviço, prestando a obrigação de trabalho, assiste-lhe a contrapartida da remuneração, cujo montante mensal exato haverá de ser declarado pela entidade patronal à Segurança Social e sobre a qual incidirão as respetivas contribuições (sejam as que estão a cargo da entidade patronal sejam as que são suportadas pelo trabalhador, estas descontadas do seu salário através do mecanismo de retenção da fonte).
3.1.14 Simultaneamente há que ter em consideração que a proteção da situação de desemprego se situa no âmbito do subsistema previdencial, pelo que é dependente da inscrição obrigatória do trabalhador e do cumprimento das respetivas obrigações contributivas (cfr. artigo 32º da Lei n.º 32/2002 - Lei de Bases da Segurança Social), e bem assim que a proteção da eventualidade desemprego, coberta pelo regime da segurança social, é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas precisamente a substituir os rendimentos da atividade profissional perdidos (cfr. artigo 33º da Lei n.º 32/2002 - Lei de Bases da Segurança Social e artigo 6º do DL. nº 220/2006).
3.1.15 O que vem de ser dito conduz-nos irremediavelmente à conclusão de que o segmento «com o correspondente registo de remunerações» contido quer no artigo 22º nº 1 do DL. nº 220/2006 quer no artigo 3º do DL. nº 324/2009 integra também o requisito para a concessão das prestações por desemprego, em termos que os 365 dias mínimos de trabalho no período de 24 meses imediatamente anterior à situação de desemprego haverão de estar refletidos nas declarações mensais das remunerações (o respetivo registo constante do sistema da Segurança Social).
3.1.16 Requisito do acesso às prestações por desemprego a que se refere o artigo 22º nº 1 do DL. nº 220/2006, de 22 de novembro é, assim, o trabalhador ter trabalhado um número mínimo de dias num determinado período de tempo anterior à situação de desemprego, que o artigo 3º do DL. nº 324/2009 veio a fixar em 365 dias de trabalho no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, refletidos nas declarações mensais das remunerações (o respetivo registo constante do sistema da Segurança Social).
3.1.17 Isto não prejudica, no entanto, as situações em que a falta da entrega das declarações mensais das remunerações (e do pagamento das respetivas contribuições à Segurança Social), não sejam imputáveis ao trabalhador, já que em tal caso este não pode ser prejudicado no direito às prestações sociais, como é expressamente salvaguardado pelo artigo 34º nº 3 da Lei n.º 32/2002 (Lei de Bases da Segurança Social) onde se dispõe que “…a falta de declaração do exercício de atividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de atividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações”.
3.1.18 Na situação dos autos consta da respetiva declaração de situação de desemprego que o contrato de trabalho que vinculava a autora à sua entidade patronal cessou em 24/03/2009 (cfr. I) do probatório), data em que a recorrente ficou, assim, em situação de desemprego. Pelo que o prazo de garantia de 365 dias de trabalho, previsto no artigo 3º do DL. nº 324/2009, haverá de ser aferido por referência aos 24 meses anteriores a essa data.
Do registo de remunerações junto da Segurança Social só constam remunerações referentes aos meses de Novembro de 2007 a Agosto de 2008, num total, portanto, de 10 meses, sendo 30 dias por cada um daqueles meses (cfr. Y) do probatório).
Sustentou a recorrente que trabalhou até dezembro de 2008 e que o crédito reclamado no âmbito do processo de insolvência da sua entidade patronal inclui as remunerações devidas até final do ano de 2008.
Do Doc. nº 3 junto com a Petição Inicial (vide H) do probatório) resulta que a recorrente deduziu reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência da sua entidade patronal, relativamente aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2008, assim ali descriminados:
- maio e junho de 2008: salários mensais desses meses (montante bruto mensal de 962,50€), acrescidos do suplemento mensal por tempo integral (no montante bruto de 150€);
- julho de 2008: salários mensal desse mês (montante bruto mensal de 962,50€), acrescidos do suplemento mensal por tempo integral (no montante bruto de 150€) e de 481,25€ ilíquidos correspondentes ao período de avaliação nos termos da cláusula terceira alínea b) do respetivo contrato de trabalho;
- agosto de 2008: suplemento mensal por tempo integral (no montante bruto de 150€);
- setembro de 2008: 481,25€ ilíquidos correspondentes ao período de avaliação nos termos da cláusula terceira alínea b) do respetivo contrato de trabalho acrescidos do suplemento mensal por tempo integral (no montante bruto de 150€);
- outubro de 2008: 481,25€ ilíquidos correspondentes ao período de avaliação nos termos da cláusula terceira alínea b) do respetivo contrato de trabalho;
- dezembro de 2008: 481,25€ ilíquidos correspondentes ao período de avaliação nos termos da cláusula terceira alínea b) do respetivo contrato de trabalho (vide Doc. nº 3 junto com a PI, cfr. H) do probatório).
3.1.19 Do cruzamento da factualidade provada é possível constatar que muito embora a entidade patronal da recorrente não tenha pago à autora os vencimentos dos meses de Maio e seguintes, incluiu-os ainda assim na declaração de remunerações enviada para a Segurança Social, constando do respetivo registo as remunerações referentes aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto (cfr. Y) do probatório). Tendo a última remuneração sido registada na Segurança Social em 30 de Agosto de 2008, no valor de 150,00€, não havendo comunicação de remunerações, e respetivos descontos, após essa data (cfr. Y) do probatório).
3.1.20 Fica, portanto, por saber se a autora prestou efetivamente trabalho à sua entidade patronal após aquela data (30 de agosto de 2008), designadamente nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2008, e se apesar de lhe serem devidas as remunerações correspondentes a esses meses as mesmas não foram declaradas pela sua entidade patronal à Segurança Social, devendo-o ter sido.
3.1.21 Atenha-se que a recorrente alegou na petição inicial da ação que trabalhou até ao final de 2008, que o seu contrato apenas cessou em 24/03/2009, sendo este facto do conhecimento da entidade demandada por constar do Mod. 5…. com que instruiu o pedido de prestações de desemprego, que os descontos para a Segurança Social eram legalmente devidos para além do mês de agosto de 2008 só assim não tendo ocorrido por a entidade patronal ter entrado em situação de falta de pagamentos de salários e entrega de descontos, que a entidade demandada deveria oficiosamente ter retificado a situação contributiva da autora por ter elementos para o efeito ou pelo menos iniciar um processo de averiguações, eventualmente em colaboração com o Tribunal onde correu o processo de insolvência e com a Sra. Administradora da Insolvência, que a responsabilidade pela falta de regularização formal do registo de remunerações e respetivas contribuições só pode ser assacada à entidade patronal, ou à Sra. Administradora da Insolvência, que lhe sucedeu, não podendo a autora ser lesada nem prejudicada pelo incumprimento do dever de entrega dos descontos que legalmente cabia a terceiro (vide, designadamente, os artigos 57º, 58º, 59º, 63º e 64º da PI).
3.1.22 O Tribunal a quo não enfrentou essa alegação. Antes considerou que resultando da factualidade assente «…que em 30/08/2008 foi registada na Segurança Social a última remuneração da A., como trabalhadora por conta de outrem (…) e que apenas efetuou descontos nessa qualidade, no âmbito da sua relação laboral com a referida empresa entre Novembro de 2007 e Agosto de 2008, ou seja, durante 10 meses (cfr. al. Y) do probatório)» tal representa «…um período inferior aos 365 dias legalmente dias previstos». E que a autora não logrou simultaneamente provar «…como se lhe impunha, nos termos do art.º 342º do Código Civil, que trabalhou até final de 2008». Com o que deu como não preenchidos os requisitos estipulados no 3º do Decreto-Lei n.º 324/2009 para a atribuição das prestações de desemprego.
3.1.23 Na situação presente a entidade demandada suportou-se, efetivamente, nesse pressuposto formal: não apresentar registo como trabalho por conta de outrem no número mínimo do prazo de garantia (vide X) do probatório). Argumento que voltou a defender em sede de contestação da ação, sustentando que a autora não reunia as condições legais de atribuição das prestações por desemprego, por falta de prazo de garantia, uma vez que não apresentava registos como trabalho por conta de outrem desde Julho de 2008, sendo tal circunstancialismo suficiente para ser indeferido o pretendido subsídio de desemprego (vide artigos 6º e 7º daquele seu articulado).
3.1.24 Ora, se, como já se viu, a falta de entrega de declarações de remunerações, com o correspetivo registo na Segurança Social por parte da entidade patronal não pode prejudicar o direito do trabalhador às prestações sociais (cfr. artigo 34º nº 3 da Lei n.º 32/2002 - Lei de Bases da Segurança Social), a mera circunstância formal de não constarem do registo de remunerações da Segurança Social o número mínimo de dias necessário ao preenchimento do prazo de garantia para o direito às prestações por desemprego (cfr. artigos 22º nº 1 do DL. nº 220/2006 e 3º do DL. nº 324/2009) não é fundamento legítimo para ser negado esse direito, caso se constate que foram omitidos pela entidade empregadora dias de trabalho, que não foram por ela declarados, como era devido, por terem sido prestados.
3.1.25 É certo que é sobre a entidade administrativa que recai, num primeiro momento, o dever de averiguação dos factos relevantes para a decisão sobre a pretensão que lhe seja dirigida, como foi invocado pela autora na petição inicial da ação, por força do disposto no artigo 87º do CPA, em vigor à data (o aprovado pelo DL. nº 442/91, de 15 de novembro), nos termos do qual o “…órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito” (nº 1).
Sucede é que na situação dos autos tais questões não foram suscitadas em sede administrativa (procedimental), apenas tendo sido invocadas pela autora em sede da presente ação. Pelo que a entidade administrativa, que não foi com elas confrontadas, se limitou a suportar-se nos elementos que possuía, que eram os que constavam no registo de remunerações.
Para tal foi determinante a circunstância de a proposta de decisão, relativamente à qual foi a autora notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia, não integrar, como fundamento da recusa, a falta do prazo de garantia (cfr. O) do probatório), fundamento que só foi incluído na decisão proferida a final (cfr. X) do probatório).
Pelo que bem se compreende que confrontada pela primeira vez com tal fundamento da recusa apenas com a decisão final de indeferimento, só na reação contenciosa a tal indeferimento tenha vindo a autora suscitar as questões que suscitou.
3.1.26 Em sede judicial a autora sustentou preencher o pressuposto legal para o direito às prestações por desemprego que a entidade administrativa deu como não verificado: possuir 365 dias de trabalho no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. E alegou que apesar de não constar do registo de remunerações da Segurança Social, trabalhou para a entidade patronal até ao final de 2008, não podendo a falta de regularização formal do registo de remunerações e respetivas contribuições, da responsabilidade da entidade patronal prejudicá-la no direito às prestações.
3.1.27 Já vimos que a mera circunstância formal de não constarem do registo de remunerações da Segurança Social o número mínimo de dias necessário ao preenchimento do prazo de garantia para o direito às prestações por desemprego não é fundamento legítimo para ser negado esse direito caso se constate que foram omitidos pela entidade empregadora dias de trabalho, que não foram por ela declarados, como era devido, por terem sido prestados.
Pelo que a sentença recorrida não fez correta aplicação do direito, ao considerar, não obstante a invocação feita pela autora, que não lhe assistia o direito às prestações por desemprego por não apresentar descontos para a Segurança Social pelo período de 365 dias.
3.1.28 O que também sucedeu quando consignou, sem mais, que a autora “…não logrou provar, como se lhe impunha, nos termos do art.º 342º do Código Civil, que trabalhou até final de 2008”, sem que tenha sido levada a cabo qualquer instrução dirigida a tal facto, seja em sede administrativa-procedimental, seja em sede judicial.
3.1.29 As regras da distribuição do ónus da prova devem atender às posições que correspondem às partes na relação material que se encontra subjacente na ação judicial. Pelo que estando em causa o pedido referente a uma pretensão, in casu, à atribuição de prestações por desemprego, é efetivamente sobre a interessada que recai o ónus de demonstrar a verificação dos pressupostos legais para o seu deferimento (neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos deste TCA Sul de 08/05/2014, Proc. nº 08547/12, e de 20/10/2016, Proc. nº 12854/15, disponíveis in, www.dgsi.pt/jtca).
Mas não pode recusar-se o direito peticionado com fundamento no incumprimento do dever do ónus da prova de factos que impendiam sobre a interessada sem que lhe seja dada a oportunidade de os provar, designadamente em sede de um período de instrução a ser aberto para o efeito, nos termos do disposto no artigo 87º nº 1 alínea c) do CPTA (na versão original, anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, aqui aplicável face à data em que a ação foi instaurada – cfr. artigo 15º nº 2).
3.1.30 A sentença recorrida, não pode, pois, ser mantida.
Não é possível, no entanto, concluir-se, com os elementos constantes dos autos, que a autora preenchia os 365 dias de prazo de garantia previsto no artigo 3º do DL. nº 324/2009, como por ela propugnado.
Isto porque, a matéria de facto dada como provada na ação é insuficiente para se aferir se assiste ou não à interessada o pretendido direito às prestações por desemprego (recusado pela decisão administrativa impugnada).
Mas simultaneamente a prova documental integrada nos autos não é também bastante para que este Tribunal ad quem proceda desde já, ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, ao aditamento oficioso de factualidade, que tendo sido oportunamente alegada, é relevante para a decisão da causa. Insuficiência que decorre de não ter sido aberto um período de instrução, nos termos do disposto no artigo 87º nº 1 alínea c) do CPTA (na versão original), para aferição da alegação factual feita pela autora na petição inicial.
3.1.31 Pelo que o que se impõe, por se mostrar indispensável à solução da causa, é determinar a ampliação da matéria de facto, após abertura de um período de instrução para o efeito (cfr. artigo 87º nº 1 alínea c) do CPTA, na sua versão original), nos termos do disposto no artigo 662º nº 2 alínea c), segunda parte, do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Designadamente tendo em vista:
- averiguar se a autora trabalhou nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2008, com direito às respetivas remunerações, ainda que as mesmas não tenham sido declaradas pela entidade empregadora à Segurança Social;
- averiguar o teor do clausulado do contrato de trabalho, mais especificamente, quanto à cláusula terceira alínea b), em que a autora suportou o crédito laboral (de 481,25€ ilíquidos mensais) correspondente ao período de avaliação, e bem assim o suplemento mensal por tempo integral (no montante bruto mensal de 150€), referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, já que tal contrato de trabalho não se encontra junto aos autos;
- averiguar qual a decisão judicial que recaiu sobre a reclamação dos créditos laborais da autora no âmbito do processo de insolvência, isto é, se foram ou não reconhecidos, e dentro deles os créditos salariais por trabalho prestado nos identificados meses, já que muito embora esteja documentado nos autos que a reclamação foi deduzida, nada consta quanto ao seu reconhecimento, ou não, seja total ou parcial.
Razão pela qual, nos termos do disposto no artigo 662º nº 2 alínea c), segunda parte, do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, deve a sentença recorrida ser anulada, baixando os autos à primeira instância para que ali se proceda, em conformidade com o vertido supra, à abertura de um período de produção de prova (cfr. artigo 87º nº 1 alínea c) do CPTA, na sua versão original).
O que se decide.

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3.2 Da invocada omissão de pronúncia
3.2.1 A recorrente sustenta também que a sentença recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 95º do C.P.T.A. e 615º alínea d) do Código de Processo Civil por não se ter pronunciado sobre a invocação, que diz ter efetuado nos artigos 67º e 68º da petição inicial, de que ainda que não tivesse direito o subsídio de desemprego sempre teria direito ao subsídio social de desemprego, e de que assim a entidade demandada andou mal ao indeferir o pedido da autora sem pelo menos o encaminhar para este procedimento subsidiário, questão a que a sentença recorrida não deu resposta como lhe competia – (vide conclusões J) a L) das alegações de recurso).
3.2.2 Pese embora se constate que a sentença recorrida não se debruçou sobre tal invocação, que foi efetivamente alegada nos artigos 67º e 68º da petição inicial – de para além da ilegalidade cometida com a decisão administrativo do indeferimento do seu requerimento de prestações por desemprego, a entidade administrativa também não encaminhou a autora para o procedimento de atribuição de subsídio social de desemprego, como devia ter acontecido – a arguida nulidade da sentença recorrida, tal como foi delimitada, constitui questão que se mostra aqui prejudicada face ao decidido supra.
Com efeito, o eventual dever de recondução do requerimento da autora para o procedimento de atribuição de subsídio social de desemprego só se porá caso se venha a concluir que à autora não assistia direito às prestações por desemprego por falta de prazo de garantia. E essa conclusão ainda não está firmada.
3.2.3 Mostrando-se, assim, prejudicada a questão suscitada, abstemos-nos dela conhecer.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em, com os fundamentos expostos, anular a sentença recorrida, baixando os autos à primeira instância para que ali se proceda, em conformidade com o vertido supra, à abertura de um período de produção de prova.
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Sem custas nesta instância – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 22 de novembro de 2018


Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues Almada Araújo
Paulo Heliodoro Pereira Gouveia