Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06940/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/31/2013
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:ANULAÇÃO DE VENDA. COMPETÊNCIA.
FUNDAMENTOS.
Sumário:1. Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2012, que alterou, entre outras, as normas dos n.ºs 4 a 7 do art.º 257.º do CPPT, a competência para em 1.ª instância conhecer do pedido de anulação de venda executiva deixou de se radicar nos tribunais tributários e passou a radicar-se no órgão periférico regional da AT;

2. Tal órgão dispõe do prazo de 45 dias para se pronunciar sobre tal pedido, sob pena de o mesmo se considerar tacitamente indeferido;

3. Da decisão de tal órgão, tácita ou expressa, cabe a reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT;

4. Os fundamentos de tal anulação de venda continuam a ser os taxativamente previstos no n.º1 do art.º 257.º do CPPT e 908.º e 909.º do CPC;

5. Para em sede de anulação de venda fazer fundar o seu pedido em fundamentos subusmíveis na oposição à execução fiscal, é necessário que os mesmos tenham sido reconhecidos em tal meio processual, com trânsito em julgado, ou em outro meio processual adequado, quando aquele já não seja possível deduzir.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo sul:


A. O Relatório.
1. Rogério …………., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa – 1.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acto tácito de indeferimento do pedido de anulação de venda do órgão periférico regional da AT, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


a) Não se aceita o entendimento acolhido na douta Sentença recorrida, no sentido de que o prazo de prescrição da dívida de SISA, só inicia o seu decurso, quando cessa a isenção.
b) O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de Sisa, reporta à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção (arts. nºs. 11° nº 3, 16°, n°1 CIMSISD e 48º, nº 1 da LGT), assim se decidiu, entre outros, no recente Acórdão do Pleno do STA de 10/04/2013, proferido no Recurso nº 01135/12.
c) A reclamação, o recurso hierárquico e a impugnação judicial apresentadas, carecem de qualquer efeito em sede da execução fiscal, designadamente interruptivo ou suspensivo do decurso do prazo prescricional, pois versaram sobre uma liquidação putativa, inexistente, dado qua a liquidação apenas veio a ser emitida em 18 de Junho de 2010.
d) Constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final, a ineptidão da inicial (al. a) do nº1 e nº2 do art. 98º do CPPT).
e) Como se acolheu na douta Sentença recorrida, tais processos são nulos por ineptidão das respetivas petições iniciais, por absoluta falta de objeto de reação ou impugnação sobre os quais foram erguidos, nulidade que não obstante reconhecida na Sentença recorrida, ora se invoca.
f) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter considerado que o decurso do prazo de prescrição da dívida de SISA, só se iniciou depois de cessada a isenção, decidindo contra jurisprudência emanada do Pleno do STA,
g) Preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.
Ainda que assim não se entenda o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe,
h) Não se aceita igualmente, que a sociedade tenha por fim sido validamente notificada na pessoa do Administrador de Insolvência com a notificação de 6 de Maio de 2011.
i) A notificação ou citação das pessoas coletivas declaradas insolventes, faz-se na pessoa do seu Administrador de Insolvência (nº 3 art. 41° do CPPT), neste sentido, vide, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in, Código ....cit, pág 369.
j) Pelo que, bem se compreende que a sociedade nunca tenha sido, até 6 de Maio de 2011, validamente notificada da liquidação, no entanto, ao contrario do entendido na douta Sentença, também esta notificação não foi validamente efetuada.
k) As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato, bem como, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências (nº 2 do art. 36º do CPPT).
I) A “notificação” da liquidação é não só, totalmente omissa no que respeita aos meios de defesa,­
­m) Como omissa em relação ao autor do ato, o que importa aferir se mesmo foi praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências.
n) As omissões referidas no ponto anterior, só por si conduzem à nulidade insanável e de conhecimento oficioso do ato de notificação (nº 9 do art. 39º do CPPT e art. 134º, nºs 1 e 2 do CPA), neste sentido, vide, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in, Código ...cit, anotação e nota 3, pág. 325.
o) Acresce que, como acima referido, a sociedade havia sido declarada insolvente em 2009, o que era do amplo conhecimento do Serviço de Finanças, pois a certidão de onde a informação consta, encontra-se no início do processo executivo, como se refere na douta Sentença recorrida.
p) Pelo que datando a liquidação de 2010, é manifesto que a sua notificação sempre deveria de ser efetuada na pessoa do Administrador de Insolvência e se o não o foi, tal apenas pode ser imputável à Administração Tributária.
q) Tal notificação, imperativamente deveria indicar qual o prazo limite para o respetivo pagamento voluntário, pois só assim poderia a sociedade reclamar da liquidação, atentos os fundamentos taxativos de reclamação plasmados no nº1 do art. 102º, aplicável nos termos do nº 1 do art. 70º, ambos do CPPT.
r) Não tendo a pretensa “notificação”, sido validamente efetuada, temos que na presente data, ainda não foi validamente notificada à sociedade a liquidação, não produzindo quaisquer efeitos relativamente aquela ou ao ora recorrente (nº 1 do art. 36º do CPPT).
s) Atento o prazo de caducidade de oito anos do direito à liquidação de SISA, o qual apenas se iniciou de acordo com o preceituado na al. c) do n° 2 do art. 46º da LGT, com a caducidade da isenção, depois de Dezembro de 2003, é manifesto que na presente data já caducou o direito à liquidação.
t) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter considerado como validamente efetuada a notificação da liquidação efetuada na pessoa do Sr. Administrador de Insolvência,
u) considerando como não caducado o direito à liquidação, preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência também pelo hora exposto permanecer na ordem jurídica.

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, com o douto suprimento de vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, pelas razões expendidas, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo” e, em consequência, ser a reclamação julgada
procedente pelas razões explanadas e em consequência ser anulado o ato tácito de indeferimento do pedido de anulação de venda e anulada a venda na origem dos presentes autos, com todas as consequências legais daí advindas.
SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


A) É perfeitamente pacífico que o direito à liquidação da sisa só pode ser exercido pela AT decorrido o prazo de três anos após o imóvel ter sido adquirido com declarada intenção de revenda e só no caso de prédio adquirido não tiver sido revendido,
B) Ou seja, ter-se-á de se verificar uma contradição evidente com a intenção inicial do adquirente, formalmente declarada no documento que titulou a aquisição,
C) Declaração que se presume de boa fé (artigo 59.º, n.º 1 da LGT)
D) E está na sua completa disponibilidade revender ou não o imóvel;
E) Por outro lado, toda a teoria do instituto da prescrição tem por base a negligência do credor em ver satisfeito o seu direito ao longo do tempo que é cominada com a sua perda definitiva.
F) Mas se o credor não pode exercer qualquer diligência conducente à cobrança do seu crédito, no caso concreto, nem sequer proceder à sua liquidação,
G) A contagem do prazo de prescrição do imposto aqui em causa só poderá começar depois de ser possível desenvolver diligências de cobrança, nunca antes.
H) Pelo que a decisão do tribunal aqui posta em crise foi, salvo melhor opinião, a correcta.

Termos em que a sentença aqui posta em crise deverá permanecer na ordem jurídica.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por se haver verificado a prescrição da obrigação exequenda ou, caso assim não seja entendido, deve ser negado provimento ao recurso por aderência aos fundamentos plasmados na sentença recorrida, quanto à 2.ª questão.


Vêm os autos à Conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Adjuntos face à sua classificação como de urgentes.


A. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso se encontra preenchido algum dos fundamentos legalmente admissíveis para decretar a anulação da venda efectuada.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. A sociedade T………., C…………, L.da, adquiriu pelo preço de €3.541.46S,07, em 20 de dezembro de 2000, e para a revender, a Quinta …………, ao Largo de ……………, em Lisboa, um terreno rústico inscrito sob o art………° da matriz predial da freguesia do …………., concelho de Lisboa.
2. Em função da finalidade a que destinava tal bem e mercê do seu objeto social, tal aquisição foi celebrada sob a isenção de tributação, a favor da adquirente, em sede de Imposto Municipal de Sisa.
3. E, efetivamente, a T…….. viria a vender a Quinta ………….à sociedade R. ………. -Imobiliária, S. A., pelo preço de 63.760.000, mas tão só em 9 de janeiro de 2004 e, de resto, tendo a compradora a finalidade renovada de o revender também.
4. Detetando a data em que esta última transmissão tivera lugar e sua finalidade, bem como a omissão de um oportuno pedido de liquidação, por parte da T……….., no prazo de trinta dia após o termo do período de isenção de que beneficiara quanto à aludida tributação em sede de Imposto Municipal de Sisa, de três anos, a Administração Tributária fez constar tal facto de um relatório inspetivo, de 15 de fevereiro de 2005, produzido pelos Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúba1, sobre a sociedade T………….
5. E, com efeito, essa sociedade, em 12 de julho de 2005, reclamou graciosamente, possivelmente da notificação para proceder à liquidação da quantia, a título de Imposto Municipal de Sisa entendida devida pela aquisição, a seu favor, daquele imóvel, considerando que essa tributação seria já no âmbito do Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis, por só em 2003 se ter verificado a exigibilidade da tributação ou do tributo.
6. Por despacho de 5 de dezembro de 2008 essa reclamação teve decisão de indeferimento, fundando-se, em suma, em que os factos ocorridos no domínio do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, incluindo os então isentos da sua tributação, continuarem, pelo disposto no art. 31º nº5 do Decreto-Lei 287/2003 de 12 de novembro, a reger-se pelo regime daquele Código.
7. Notificado dessa decisão, a T…………….. recorreu hierarquicamente dela em 2 de fevereiro de 2008, vindo o recurso [nº RHQ 121/09/SI] a ter decisão de improcedência, de 12 de novembro de 2010, onde se reitera aquela fundamentação, que veio a ser-lhe notificada por ofício de 31 de dezembro de 2010.
8. A 4 de abril de 2011, porém, a T………., ora representada pelo seu Administrador da Insolvência, impugnou-a, apresentando no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a respetiva petição a 31 de março de 2011, cabendo ao processo o nº 289/11.0BEALM que, pelo menos até 5 de fevereiro de 2013 se encontrava pendente sem decisão final.
9. Embora nos referidos procedimentos a T…………fundasse a sua discordância, em relação à liquidação de Imposto Municipal de Sisa, ou seja, à intenção de liquidação manifestada pela Administração Tributária, no entendimento, que perfilhava, sobre a sucessão de regimes entre o do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e o do atual Código do Imposto Municipal sobre Transmissão onerosa de Imóveis, já no processo de impugnação invoca, como fundamento de reação contra a intenção de liquidação e a decisão de não provimento, a prescrição.
10. A referida impugnação foi admitida por despacho de 11 de abril de 2011.
11. Nesses procedimentos e processo refere-se sempre uma liquidação de Imposto Municipal de Sisa, logo nos articulados da T……….., sem indicação de número, sendo que a dívida que dali resultaria seria de €283.317,21.
12. E, na verdade, a tal liquidação de Imposto Municipal de Sisa viria a ser elaborada em 16 de junho de 2010 pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11 [«SISA nº3344/363/2010 Cód. Red. 8026»}, ao que procedeu oficiosamente, tendo como objeto a aquisição referida no ponto 1., e, imputando a dívida de imposto a esse título à T…………, reportou-a a 20 de janeiro de 2004 (o termo do período de caducidade daquela isenção, em 20 de dezembro de 2003, acrescido da dilação oferecida pelo aludido prazo de trinta dias de que a T…………… dispusera para pedir a liquidação desse tributo), nos seguintes termos:
a. valor da aquisição antes isenta: €6.541.465,07;
b. Imposto Municipal de Sisa devido com a caducidade dessa isenção: €3.541.465.07 x 8%= € 283.317,21; ­
­c. juros compensatórios de 20 de janeiro de 2004 a 17 de junho:
[(€283.317,21x2341 dias)x4%] : 365 = €72.684,45
d. sendo assim o total devido: €356.001,66 [€283.317,21 + € 72.684,45].
Invocando-se para tanto o disposto nos arts.115º nº5, 92°, 11°, l3°-A nº2, 33º nº1 e 45º, todos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
13. Dessa liquidação foi enviada notificação à T……………., por cartas registadas, em 18 de junho e em 21 de julho de 2010, bem como notificação para que em trinta dias procedesse ao pagamento daquelas importâncias resultantes da liquidação, a título de imposto e juros, tendo dirigido tais notificações à sua sede para efeitos fiscais, situada no Largo …………. 2B, em [………-­141] ……….(Cova ………….}.
14. Como essa dívida não foi satisfeita, no dia 14 de outubro de 2010 o mencionado Serviço de Finanças instaurou a execução fiscal nº ……………….., em vista da sua cobrança coerciva e da do correspondente acrescido, com base em certidão de dívida extraída da liquidação mencionada no ponto 12., certidão essa da qual constam todos os elementos e normas nela referidos na liquidação, factos geradores da tributação e da 1iquidação, bem como a recondução e sustentação normativa já ali referida.
15. Para citação da T………… o órgão de Execução Fiscal, porque ela tinha cessado atividade desde o final de 2002, mandou fosse a citação feita na pessoa de Ana .…………….., residente na Rua ……….. 22, Quinta …….., em […….-749] ………, …….., uma antiga gerente que renunciara em 8 de junho de 2007 ao cargo, o que teve lugar em 26 de outubro de 2010, sob a forma de citação com marcação de hora certa, tendo sido dada depois nota de tanto à própria sociedade, por via postal registada, dirigida à sua sede, já mencionada.
16. Outrossim, o Órgão de Execução Fiscal enviou, para citação da executada, via postal sob registo e com aviso de receção, a efetuar na pessoa de um seu gerente, o ora Reclamante, Rogério ……………., 21 de dezembro de 2010, para a sua morada fiscal, coincidente com a sede da T………., já referida no ponto 13., a qual seria, todavia, devolvida a 31 de dezembro de 2010, com a menção de «[depois de avisada em 22 de dezembro de 2010] não reclamado [na Estação dos Correios]».
17. Entretanto, foi penhorado à sociedade executada um prédio urbano constituído por um complexo habitacional e comercial, situado na Praia ………, ………., concelho de Portimão, sobre o qual pendia já uma hipoteca.
18. Verificando que os únicos sócios e gerentes da executada eram, afinal, o Reclamante e sua mulher, Beatriz ……………….., o Órgão de Execução Fiscal ordenou a citação da executada na pessoa de ambos, na sede da executada, também o domicílio fiscal daqueles, via postal registada e pelo seguro do correio, o que teve a mesma sorte que a citação referida no ponto 16., sendo ambas desta feita devolvidas a 28 de fevereiro de 2011, sob a mesma menção postal de que não tinham sido reclamadas na Estação do Correios, depois deter sido deixado aviso, no dia 17 desse mês.
19. Novamente se serviu o Órgão de Execução Fiscal da citação com marcação para hora certa, efetuando-se a 11 de março de 2011, dando-se conta de tanto à executada e àqueles dois gerentes, por cartas registadas de 15 de Março de 2011, bem como ao Administrador da Insolvência da executada, sob aviso de receção, a 5 de maio de 2011, o que foi por si rececionado a 6 de maio de 2011, e que em resposta viria invocar que a dívida exequenda estava prescrita, pedindo assim o seu reconhecimento e o arquivamento da execução.
20. Nessa sequência, considerando que a executada não tinha bens (desembaraçados) que pudessem satisfazer a dívida exequenda, para além de que estava declarada insolvente por sentença de 9 de dezembro de 2009, no âmbito do respetivo processo, o qual tem o nº…………./09. 2TYLSB, do 4° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi na execução enxertado procedimento de reversão, iniciado em 2 de junho de 2011, sobre os mencionados três gerentes, que seriam notificados para se pronunciarem sobre a reversão em perspetiva, por cartas registadas do dia seguinte, que não foram devolvidas em nenhum dos casos.
21. Paralelamente, ao Administrador da Insolvência foi dirigida a comunicação de despacho, via fax, que não reconhecia a dívida exequenda já prescrita.
22. Não tendo os potenciais responsáveis subsidiários da sociedade executada exercido o direito de se pronunciarem sobre a intenção de reversão que lhes fora indicada pelo Órgão de Execução Fiscal, por seus despachos de 29 de julho de 2011 este reverteu a execução sobre todos três: Beatriz ………………………….., o Reclamante, Rogério ………………, que com aquela se encontra casado sob o regime de comunhão geral de bens, e Ana …………………………………………….
23. As notiticações de tais despachos aos revertidos, bem como as citações de todos três foram, como todas as comunicações sob aviso de receção antes tentadas, devolvidas com a menção postal de não reclamadas, respetivamente: a de Beatriz, depois de avisada em 11 de agosto de 2011, devolvida a 16 desse mês, a de Ana, depois de avisada a 4 desse mês, devolvida também dia 16 e a de Rogério, o Reclamante, depois de avisada a 4 de agosto de 2011, devolvida também nesse dia 16.
24. Novamente se socorreu o órgão de Execução Fiscal da citação por hora certa, tendo sido efetuada a do Reclamante e a de Beatriz a 10 de outubro de 2011, a de Ana pessoalmente a 23 de dezembro de 2011, aqueles depois de prévia e devidamente afixado aviso dia 3 de outubro de 2011, de que a ela se ia proceder, não tendo sido encontrada na morada pessoa que pudesse transmitir a informação; na sua sequência foram depois o Reclamante e sua mulher co-executada informados de que fora levada a efeito a sua citação, indicando-se-lhes aquela data e de como haviam de tomar conhecimento do conteúdo da citações.
25. A referida Ana ……………………………….. opôs-se, contudo, à execução, por petição de, pelo menos, dia 9 de fevereiro de 2012, tendo o órgão de Execução Fiscal vindo a reconhecer a sua ilegitimidade, em consequência do que revogou a sua decisão de reversão em relação a ela, por despacho de 28 de fevereiro de 2012.
26. Entretanto, o órgão de Execução Fiscal penhorou ao Reclamante e a Beatriz ……………………., sua mulher, em 20 de janeiro de 2012, levando-a ao Registo a 10 de fevereiro seguinte, uma casa de habitação de ambos que os dois haviam adquirido em 4 de janeiro de 1983, quando eram já casados entre si sob o regime de comunhão geral de bens; possuindo a moradia três pisos, sendo situada na Rua ………….. 8, em ……………., freguesia de ………, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha …………………., inscrita na matriz predial urbana dessa freguesia sob o art. ………………….°.
27. A notificação da penhora ao Reclamante e à co-executada sua mulher, bem como a nomeação daquele como fiel depositário do bem, enviada via postal sob registo e aviso de receção, foi devolvida a 15 de setembro de 2011, com a menção postal de «desconhecido», continuando a ser o domicílio fiscal daqueles, contudo, o correspondente à sede da sociedade executada, já mencionado no ponto 13..
28. Tentada novamente, e nos mesmos termos a notificação, a respetiva correspondência seria devolvida a 23 de setembro de 2011.
29. Entretanto, o órgão de Execução Fiscal penhorou à co-executada Beatriz ………………… saldos bancários e títulos, antes de 3 de fevereiro de 2012, que depois foram sendo aplicados na satisfação da dívida e acrescido.
30. Em 27 de Abril de 2012 o Órgão de Execução Fiscal determinou a venda do bem imóvel penhorado, referido no ponto 26., pelo valor base de 70% do seu valor patrimonial tributário determinado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, cifrando-se em €79.282, mais determinado que o leilão eletrónico se iniciasse dia 6 de agosto de 2012, às 10h3Om, com termo e abertura de propostas a 21 desse mês, também às 10h30m, ordenando ainda a publicitação nos lugares de estilo, bem como a comunicação de tanto ao fiel depositário.
31. A notificação desse despacho ao fiel depositário - o Reclamante - teve o mesmo sucesso das anteriores feitas nos mesmos termos: foi devolvida a 14 de maio de 2012, ora com a menção postal de «mudou-se», continuando a ser o seu domicílio fiscal e o da co-executada sua mulher, contudo, o correspondente à sede da sociedade executada, já mencionado no ponto 13..
32. Ao Reclamante e à co-executada sua mulher foi enviada ...« notificação da designação da venda do leilão eletrónico, referida no ponto 30.»... que foi devolvida a 25 de julho de 2012, com a menção postal de «mudou-se» e, repetido o envio da correspondência, ela foi devolvida a 30 de julho de 2012, com a mesma menção e, em ambos os casos, depois de ter sido deixado aviso.
33. Todavia, no dia 20 de agosto de 2012, às 16h35m, o Ilustre Mandatário do Reclamante, via fax, dirigiu ao Órgão de Execução Fiscal um requerimento em que pedia a suspensão imediata da venda do imóvel, por estar a dívida judicialmente impugnada, no já referido processo de impugnação com o nº ………./11.0BEALM, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, bem como porque o Reclamante nunca fora citado e, ainda, por haver omissão da publicitação de ónus que impende sobre a casa (vigência de contrato de arrendamento para habitação, desde 1 de maio de 2011).
34. Tal requerimento mereceu despacho do Órgão de Execução Fiscal, do dia seguinte, 21 de agosto de 2012, às 10h, pelo qual a suspensão foi indeferida, por não haver garantia prestada, ainda que na pendência da impugnação por parte da sociedade executada, bem como por não haver qualquer processo de reação do Reclamante à reversão, quando fora citado em 10 de outubro de 2010; e que, por outra parte, o ónus do arrendamento não era de publicitação necessária.
35. Tal despacho foi notificado ao Ilustre Mandatário do Reclamante, pelo menos por via postal, em ofício remetido no dia 24 seguinte.
36. E assim, no dia 21 de agosto de 2012 o Órgão de Execução Fiscal procedeu, efetivamente, à abertura das propostas oferecidas para aquisição do imóvel em leilão, apenas tendo sido apresentada uma, oferecendo o valor de €150.000, feita pela sociedade G……….. – Empreendimentos …………….., S. A., que foi aceita.
37. Nessa sequência, aquela proponente pagaria esse preço e os impostos devidos pela aquisição, em 12 de setembro de 2012, vindo o bem a ser-lhe adjudicado nessa data.
38. No dia 5 de Setembro de 2012 o Reclamante apresentou petição aos autos, ao Órgão de Execução Fiscal, em que pedia a anulação da venda, com fundamento na prescrição da dívida exequenda, e na invalidade dos atos notificativos a si dirigidos.
39. O órgão de Execução Fiscal remeteria o processo, com a petição mencionada no ponto anterior, à Direção de Finanças de Lisboa, em 27 de setembro de 2012 para decisão, a qual, contudo, nunca chegou a ser tomada.
40. Assim, àquele Serviço de Finanças de Lisboa 11 foi o processo devolvido sem decisão, por ocasião da apresentação, a 19 de novembro de 2012, pelo Reclamante, da petição na origem da presente reclamação.
41. Entretanto, o Reclamante opor-se-ia também à execução, em 2 de outubro de 2012, invocando não só a prescrição da dívida, como a sua ilegitimidade, para além de renovar as questões acerca da validade dos atos notificativos de que foi objeto.
42. Tanto na petição na origem destes autos, enviada pelo correio ao Órgão de Execução Fiscal no dia 19 de novembro de 2012, como no requerimento mencionado no ponto 33., o Reclamante mantém como sendo [morada e?] domicílio fiscal seu o correspondente ao endereço onde a sociedade executada tinha o seu, aquele referido no ponto 13., para onde lhe foram sempre enviadas ou dirigidas todas as comunicações da execução, tal como mencionado - e como também sucedeu, relativamente à também co-­executada por reversão sua mulher.
43. O processo de insolvência da sociedade executada, acima mencionado no ponto 20., decorreu pelo menos desde 6 de novembro de 2009 e na sentença que viria a decretar a insolvência, de 3 de dezembro de 2009, transitada a 25 de janeiro de 2010, foi nomeado o Administrador da Insolvência também aludido, António ……………….., oportunamente publicada no jornal oficial a 5 de janeiro de 2011.
44. O processo executivo conta ab initio [fls.19ss.] com «certidão permanente» da sociedade executada, na qual consta tanto a sua insolvência/administrador nomeado, tal como consta a sua sede social, situada no empreendimento também penhorado: Edifício ……….. [sic] da Rocha ………, Praia ………. [8500] Portimão, bem como a renúncia da gerente Ana ……., em 8 de junho de 2007.
45. O Órgão de Execução Fiscal mantivera o despacho mencionado no ponto 35., aquando da referida remessa dos autos à Direção de Finanças de Lisboa, o que reiterou na informação lavrada aquando da remessa da presente Reclamação.

Não há outros factos provados, com interesse para as questões em debate. Com essa pertinência, da prova reunida não resultou provado:
1. Quando foi presente ao Diretor Distrital de Finanças de Lisboa o pedido de anulação referido no ponto 38. da matéria de facto provada, sem prejuízo do consignado no ponto 39. dessa secção.

A convicção do Tribunal sobre os factos provados relativos à origem da dívida exequenda e aos atos praticados na execução resultou do teor dos autos principais adjuntos, onde se incluem as certidões registral e matriciais da sociedade e do prédio, documentação que não é posta em causa, nem dúvida suscita quanto à sua fidedignidade. Quanto aos procedimentos concernentes ao objeto de reclamação graciosa, depois recurso hierárquico e atual impugnação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, o Tribunal fundou-se na documentação que instroi a petição inicial, também da própria Administração Tributária, em conjugação com os factos que, naquela petição, a própria sociedade invoca para se fundamentar, documentação oficiosamente solicitada, extraída desse processo de impugnação nº289/11.0BEALM, que ora faz fls.51-88. Teve relevo, também para esse efeito, o extrato do procedimento inspetivo interno mencionado, na parte [relatório e decisão final] constante do próprio processo executivo, suas fls.9-18. A suscitação do processo de oposição por parte do Reclamante assentou-se com base na documentação que apresentou, que faz fls.76-84. Aos autos e documentos da própria Administração Tributária cabe o valor probatório que lhes é conferido pelo art.34º nº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo os demais documentos públicos, ou com pública certificação, a que cabe o valor probatório que lhes deferem os conjugados arts.369º n°1, 370º nº1 e 371º nº1, todos do Código Civil, quanto aos factos atestados ou praticados pelos oficiais públicos.

A matéria não provada mereceu esse juízo negativo de comprovação por absoluta ausência de prova sobre ela.


4. Para julgar improcedente a reclamação deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a sociedade originária devedora foi citada na execução fiscal dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, já que o mesmo começou a correr em 20-1-2004 e tal citação teve lugar em 6-5-2011, pese a falta de notificação da mesma, esta citação, por tão completa se encontrar, cumpriu também o desiderato que pela notificação da liquidação se visa atingir, que também se não verifica o decurso do prazo prescricional da mesma que igualmente apenas em 20-1-2004 podia radicar o seu termo inicial, por força da isenção com que tal imóvel foi adquirido, como os executados subsidiários (o reclamante e mulher) foram citados em 10-11-2011, igualmente se não completou tal prazo de prescrição e que também não era impeditiva da venda a dedução da impugnação judicial por jamais ter sido comunicado nessa execução fiscal da sua existência.

Para o reclamante e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra estas (e outra questão) que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal sobre ela exercer um juízo de censura conducente à sua revogação, pugnando que não ocorreu a notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade por a citação efectuada na pessoa do administrador da insolvência não reunir os requisitos de uma válida notificação de uma liquidação, designadamente quanto aos meios de defesa possíveis, que ocorreu a prescrição de tal dívida cujo termo inicial se deve antes contar desde a data da transmissão – 20-12-2000 – e que os meios de reacção (graciosos e judiciais) utilizados contra a liquidação então ainda inexistente, importa em nulidade por falta de objecto.

Vejamos então.
Desde logo convém frisar que a presente reclamação contra o (novel) acto tácito de indeferimento de anulação de venda do órgão periférico regional da AT, apenas foi introduzido no art.º 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) pelo art.º 152.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 Dezembro (LOE para 2012), sendo que até então tal incidente de anulação da venda era um dos tipicamente consagrados como da competência material dos tribunais tributários, nos termos do disposto os art.ºs 49.º, n.º1, alínea d) do ETAF, 97.º, n.º1, alínea o) e 151.º do CPPT, que deles, no âmbito das execuções fiscais onde surgiam, conheciam em primeiro grau de jurisdição.

Por esta nova redacção, tal competência material para dele conhecer foi atribuída ao órgão periférico regional da AT, o qual dispõe do prazo de 45 dias para o efeito, sendo que a falta de decisão neste prazo faz presumir o seu indeferimento, a qual pode ser objecto da reclamação prevista no art.º 276.º, típica dos actos lesivos praticados pelo órgão da execução fiscal no processo de execução fiscal.

Mas a anulação de venda ocorrida em processo de execução fiscal continua subordinada aos mesmos requisitos que até então, previstos nos n.ºs 1 a 3 do mesmo art.º 257.º do CPPT, os quais não foram alterados por tal nova redacção introduzida neste artigo.

E tais fundamentos são taxativos como bem se compreende, já que não se encontram em causa só os interesses do exequente e do executado nessa execução, mas também os de um terceiro, o adquirente do bem, e que pela venda executiva o adquiriu, que por isso cujo direito ou interesse legítimo não pode deixar de ser sopesado em tal incidente de anulação de venda, desde logo pelo próprio legislador.

E nesses fundamentos, na sua alínea b) do n.º1, do mesmo art.º 257.º, figuram os que constituem fundamentos de oposição à execução fiscal, que o reclamante não tenha podido, então, utilizar, no prazo previsto no art.º 203.º, n.º1, alínea a) do CPPT, como a norma do seu n.º3 vem dar seguimento, dispondo que, se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respectivo direito nos termos do presente Código, ou seja, pelo respectivo processo judicial de oposição à execução fiscal, destinado, precisamente, a reconhecer a existência desses concretos fundamentos contidos nas diversas alíneas do n.º1 do art.º 204.º do mesmo CPPT. E só depois de aqui obter tal procedência desta acção com o reconhecimento do respectivo direito, transitada em julgado, é que então, pode vir no prazo de 30 dias a requerer a anulação de tal venda, como aliás bem explica Jorge Lopes de Sousa (1), (...) se o fundamento de oposição não puder ser invocado dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º1 do art. 203.º deste Código, mas puder ser invocado antes da venda, o meio para o interessado fazer valer os seus direitos é a dedução da oposição à execução fiscal, ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º1 e do n.º4 do art. 203.º. Nestes casos, o prazo para o interessado requerer a anulação da venda é o de 30 dias previsto na alínea b) do n.º1 deste art. 257.º, que se contará também do trânsito em julgado da decisão da oposição.
Se o fundamento de oposição não puder ser invocado antes da venda, o interessado já não pode deduzir oposição (n.º4 do art. 203.º deste Código) tendo de intentar um acção para reconhecimento de direito, como parece exigir o n.º3 do art. 257.º. Nestes casos, o prazo para requerer a anulação da venda é de 30 dias, pois trata-se de uma situação enquadrável na alínea b) do n.º1 deste art. 257.º...
...
A anulação depende do reconhecimento do direito em acção para esse efeito, o âmbito de aplicação da norma serão apenas os casos em que a oposição não pode ser deduzida antes da venda, pois se o puder, o meio processual adequado será a oposição, como está ínsito no n.º4 do art. 203.º.
...
No caso, tendo em conta a matéria dos pontos 37. e 41 da matéria de facto provada, a dedução da oposição à execução fiscal pelo ora recorrente, foi posterior à data em que ocorreu a venda, não se sabendo contudo, nos autos, se tal oposição foi ou não aceite (2) e nela conhecida dos fundamentos invocados ou invocáveis e que, na realidade, são subsumíveis nas alíneas d) e e) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT (prescrição da dívida exequenda e falta de notificação da liquidação dentro do prazo da sua caducidade), mas só pelo reconhecimento da sua existência, com trânsito em julgado, nessa ou em outra acção, como se disse, poderão os mesmos servir de fundamento à anulação da venda nos termos das citadas normas do n.º1, alínea b) e n.º3 do citado art.º 257.º do CPPT, pelo que no presente recurso jurisdicional enquanto abrigado no pretendido conhecimento dessas duas causas de pedir, não pode o mesmo deixar de se encontrar condenado ao fracasso, por falta do preenchimento dos respectivos pressupostos de que depende a procedência da presente anulação de venda.

A anulação de venda pode ainda ter lugar pelos fundamentos previstos no Código de Processo Civil (CPC), por força do disposto no mesmo art.º 257.º, n.º1, sua alínea c), ou seja dos seus art.ºs 908.º e 909.º do CPC, os quais se reconduzem à existência de ónus ou limitação da coisa vendida e que não foram tomados em consideração nessa venda, pela procedência de embargos de executado, se toda a execução tiver sido anulada por falta ou nulidade da citação do executado e por anulação do próprio acto de venda, decorrente da verificação de nulidades processuais por violação do disposto no art.º 201.º do mesmo Código.

Ora, também subsumíveis a estes fundamentos, nenhuma matéria o ora recorrente veio a invocar nas conclusões das suas alegações recursivas, sendo que o que mais se aproxima é a invocada nulidade por ineptidão das respectivas petições iniciais (de reclamação, recurso hierárquico e impugnação) por terem sido deduzidas contra acto de liquidação, então, inexistente – cfr. matéria das suas conclusões c) a e) – nulidades que, como é bem de ver, nada têm a ver com a instância executiva da presente execução fiscal, e que apenas nos respectivos processos ou procedimentos atinentes poderão relevar, tendo mesmo o recorrente invocado a norma do art.º 98.º, n.ºs 1 e 2 e alínea a) do CPPT, que efectivamente culmina de tal nulidade, de conhecimento oficioso, na instância de impugnação judicial, por ineptidão da sua petição inicial, para além de que a invocação dessas nulidades constituíam argumentos, na tese do ora recorrente, para que a prescrição da obrigação tributária de sisa se verificasse, já que tais procedimentos e processos nenhum efeito poderiam ter na sua contagem, de suspensivos ou de interruptivos, por versarem sobre uma liquidação putativa, inexistente, como invoca.

Também não foi invocado fundamento subsumível à alínea c) do n.º 1 do art.º 909.º do CPC, já que não foi invocada nenhuma nulidade processual subsumível ao art.º 201.º do mesmo Código, que produza tal efeito ou que possa influir no exame ou na decisão da causa, pelo que o presente recurso não pode deixar de ser improvido, com a manutenção da sentença recorrida, ainda que por fundamentação jurídica completamente distinta da recorrida.


Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso sendo de lhe negar provimento e de manter a sentença recorrida, mas com a presente fundamentação.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, com a presente fundamentação.


Custas pelo recorrente.


Lisboa,31 de Outubro de 2013
Eugénio Sequeira
Benjamim Barbosa
Anabela Russo

(1) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, págs. 1033/1034 e sua nota 1305. Em igual sentido decidiu o acórdão do STA de 29-4-2009, no recurso n.º 1063/08.
(2) Contudo irrelevante para o desfecho do presente recurso, porque o que o recorrente teria de articular e provar era que tinha obtido a procedência desses fundamentos, na acção própria para o efeito, para nessa procedência fundar o presente pedido de anulação de venda, o que nem sequer, jamais, veio a alegar.