Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 37/22.9BCLSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 05/19/2022 |
Relator: | LINA COSTA |
Descritores: | PROVIDÊNCIA SUSPENSÃO PENA DISCIPLINAR MILITAR LEI Nº 34/2007, DE 13 DE AGOSTO |
Sumário: | I - Ao abrigo do disposto no artigo 3º da Lei nº 34/2007 de 13 de Agosto, o requisito do periculum in mora nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar implica a verificação do receio fundado de constituição de uma situação de facto consumado; II - Já o fumus boni iuris resume-se a aferir se é evidente a procedência da pretensão a deduzir na acção principal por o acto suspendendo ser manifestamente ilegal ou aplicar norma anteriormente anulada ou consistir em acto materialmente idêntico a outro anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente - o que corresponde à revogada alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, que previa este requisito na sua intensidade máxima; III - Por serem de verificação cumulativa, o não preenchimento de um dos critérios de decisão das providências cautelares de suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, obsta ao respectivo decretamento, tornando inútil averiguar do preenchimento dos demais, no caso, do periculum in mora e do de ponderação dos interesses públicos e privados em presença previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: T…, m.i. nos autos, veio, previamente à instauração da acção principal, requerer providência cautelar contra a Força Aérea Portuguesa de suspensão de eficácia da decisão de Sua Excelência, o Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, de 5 de Novembro de 2021, que o puniu com a pena disciplinar de “cessação compulsiva do regime de contrato”, determinando a sua reintegração no serviço que desempenhava na Força Aérea. Para o que alegou, em síntese, que: - Estando em causa a aplicação de uma pena disciplinar, para além dos critérios de decisão previstos no artigo 120º do CPTA é aplicável o disposto no artigo 3º da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto; - O acto suspendendo é nulo por violação das suas garantias de audiência e de defesa na acusação, por omissão das normas que qualificam juridicamente os factos que lhe foram imputados e da pena aplicável, bem como da identificação do equipamento usado para realizar os testes de alcoolemia que realizou; - Por configurar decisão surpresa, em violação do princípio do contraditório, ao não considerar como circunstância atenuante a confissão, tal como consta da acusação, e constar, pela primeira vez, que com a prática dos factos que lhe foram imputados terá gerado uma “quebra irremediável da confiança institucional, incompatível com a sua permanência na Força Aérea; - Por aplicar o disposto na alínea d) do nº 3 do Despacho nº 31/2009 do CEMFA, que estipula que o pessoal que desempenhe na Força Aérea a função de condução de viaturas deve apresentar um valor zero de taxa de alcoolemia, e que, tal como resulta do acórdão do TRL que indica, é inválida por restringir de forma desproporcionada o seu direito à reserva da vida privada, e ainda por o despacho carecer de norma habilitante e a matéria em causa não poder ser subtraída à reserva de lei v. o artigo 165º, nº 1, alínea b) da CRP; - Por violação do princípio da igualdade, por a Entidade requerida tratar de forma desigual os militares contratados em relação aos militares dos quadros permanentes, pois não consta que haja um único destes militares que tenha sido alvo de uma decisão disciplinar expulsiva (reforma compulsiva ou separação do serviço) por ter estado sob o efeito de bebidas alcoólicas - Discorda de que lhe tenha sido assacada a violação dos deveres de responsabilidade e de correcção, previstos nos artigos 19º e 23º do RDM, por não se verificarem os respectivos pressupostos no seu caso, pelo que o acto suspendendo deverá ser objecto de anulação por padecer do vício de violação de lei; - Encontra-se assim verificado o requisito do fumus boni iuris; - Quanto ao periculum in mora, o artigo 3º da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto exige que seja demonstrado o fundado receio de uma situação de facto consumado; - Tinha como única fonte de rendimento a remuneração paga pela Entidade requerida, no valor mensal ilíquido de €1 072,88, e líquido de €776,76, encontra-se a pagar a prestação mensal de €235,85 de um mútuo para aquisição de um veículo automóvel e, por residir aos fins-de-semana na casa da mãe, comparticipa nas despesas de electricidade, gás, água, comunicações e alimentação, num valor mensal de aproximadamente €150,00, tem ainda despesas fixas, como sejam, as mensalidades do telemóvel e serviço de internet, de valor aproximado de €30,00, sendo que no ano de 2021 despendeu o valor de €3 939,19 em despesas gerais e familiares; - A execução do acto suspendendo teve como efeito imediato a perda do direito de acesso ao subsistema de saúde Assistência na Doença dos Militares; - E impede-o de concorrer em qualquer concurso de ingresso no quadro permanente, quer das Forças Armadas quer da GNR, mormente o aberto pelo Aviso nº 22490/2021 [DR, 2ª Série, de 30.11.2021]; - Na ponderação dos interesses em presença, salienta que após ter sido notificado do acto suspendendo, em 2.12.2021, e até à sua desvinculação, em 17.12.2021, continuou a desempenhar normalmente as suas funções, integrando, inclusive, a escala de “condutor do dia”, significando que, afinal, para a Entidade requerida os prejuízos para o interesse público pela sua continuidade em funções, não foram assim tão significativos, não vislumbrando que se continuar ao serviço se gere um sentimento de indisciplina no seio das Forças Armadas. Indicou 1 testemunha, juntou documentos e requereu que a Entidade requerida juntasse aos autos os documentos que indica. Citada para o efeito, a Entidade requerida deduziu oposição, pugnando pelo não decretamento da providência requerida, porquanto e em síntese: - Aceita o alegado nos pontos 1 a 9 do requerimento inicial, a partir do ponto 10. os documentos indicados não estão correctos, por exemplo, o que chama de relatório final é o Despacho do CEMFA, de 5.11.2021, pelo que os impugna; - O processo disciplinar em referência nos autos tem como arguidos não só o Requerente, mas outros militares que, naquele dia, estiveram envolvidos em ocorrências/condutas passíveis de procedimento disciplinar, praticadas ao arrepio dos Planos de Contingência de combate à pandemia Covid-19; - As Forças Armadas são compostas por homens e mulheres que voluntariamente nelas ingressaram mediante contrato, tendo o serviço militar obrigatório terminado em 19.11.2004; - Não está verificado o fumus boni iuris exigido no artigo 3º da Lei nº 34/2007, o Requerente foi notificado da instauração do processo disciplinar e da acusação, onde contam os factos que lhe foram imputados, as circunstâncias de tempo, modo e lugar, bem como os deveres militares e normas infringidas, da culpa imputada e prazo para apresentar defesa, o que não fez; - A confissão de que se tinha embriagado nunca poderia ter relevância para a descoberta da verdade, pois a sua embriaguez era notória; - É despropositada e sem sentido conclusivo a alegação de que na acusação não foi indicado que os factos que lhe foram imputados terão gerado uma quebra irremediável de confiança institucional, incompatível com a sua permanência na Força Aérea; - A fls. 14 e 23 do processo disciplinar e no que respeita ao teste efectuado pelo Requerente está indicado o modelo, número de série e a última verificação do aparelho, documento que o mesmo assinou; - Na alínea d) do nº 3 do Despacho nº 31/2009, do CEMFA, determina-se que o pessoal que conduz viaturas deve apresentar taxa de álcool no sangue negativa, isto é, de valor zero, de qualquer forma e perante qualquer legislação, os valores de álcool que o Requerente apresentou sempre o impediriam de conduzir viaturas, implicarem matéria criminal por estarem muito acima do permitido na lei; - No ponto 57. alega que não estava sob o efeito de bebidas alcoólicas, mas no 61 diz que confessou estar; - Quando se candidatou à Força Aérea o Requerente assinou um documento onde se pode ler “1. Compromisso. Deve ter consciência que ao entrar para a Força Aérea vai encontrar uma vida de disciplina com exigências diferentes das quais vigoram na vida civil. Algumas vezes as exigências do serviço têm prioridade sobre as necessidades pessoais, podendo, por exemplo, ser nomeado para cumprir uma missão, a qualquer hora do dia ou da noite, 24 horas por dia, e onde a Força Aérea considerar necessário.” E ainda: “5. Álcool. A embriaguez é, perante o regulamento de disciplina militar, um ato grave de indisciplina que as Forças Armadas encaram com muito rigor. Aqueles que, de forma continuada, incorram nesta situação, podem ser punidos e afastados compulsivamente. Se a situação de embriaguez se verificar em serviço constitui crime estritamente militar.”, pelo que o Requerente tinha plena consciência de que o seu comportamento não era admissível num membro das Forças Armadas”; - Quanto ao periculum in mora qualquer prejuízo que possa advir para o Requerente foi única e exclusivamente da sua responsabilidade. Junta processo administrativo instrutor [doravante designado por p.a.]. Foi emitido parecer pela Assessoria Militar, ao abrigo do disposto no artigo 4º, nº 2, alínea b) e nº 3, da Lei nº 79/2009, de 13 de Agosto, no sentido do indeferimento da providência requerida. Notificado do parecer da Assessoria Militar, o Requerente pronunciou-se, requerendo o seu desentranhamento. Na sequência de despacho, o Requerente e a Entidade requerida vieram juntar aos autos documentos, não indicado e de junção protestada pelo primeiro, e na posse da segunda. Foram indeferidos os requerimentos de prova testemunhal e de desentranhamento do parecer da Assessoria Militar, do Requerente. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), vem o mesmo à Conferência para julgamento. O Tribunal é o competente. Com interesse para a decisão a proferir, mostram-se indiciariamente assentes os seguintes factos, cuja motivação será efectuada por remissão para os documentos juntos com o requerimento inicial (r.i.), os constantes do p.a. e apresentados pela Entidade requerida e Requerente, que aqui se dão, desde já, por integralmente reproduzidos, e no acordo das partes (expresso ou por falta de impugnação): 1. O “DESPACHO Nº 31/2009”, de 29 de Junho, do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, tem por “Assunto: FIXAÇÃO DOS VALORES MÁXIMOS DE ÁLCOOL NO SANGUE NA FORÇA AÉREA” e o seguinte teor: 2. A declaração aprovada em anexo ao despacho que antecede, é a seguinte: «DECLARAÇÃO O/A ______________(identificação do militar ou trabalhador civil), declara ter electuado um leste de aferição dc álcool no sangue mediante sopro, no dia __________(dia/mês/ano), às horas, com o resultado ____, que aceita como válido, abdicando da possibilidade de fazer contraprova através de análise sanguínea.Assinatura do/a Declarante». [idem]; 3. No dia 17.10.2019, no inicio das provas de selecção para alistamento na Força Aérea Portuguesa, o Requerente assinou o seguinte documento: 4. O Requerente era militar da Força Aérea, com o posto de Primeiro-Cabo, com a especialidade de mecânico de Material Terrestre, em regime de contrato, desde 11.11.2019, e desempenhava as funções de auxiliar de manutenção auto, na Esquadra de Manutenção na Base Aérea nº 6, no Montijo [por acordo e Nota de Assentos de 19.4.2021, de fls. 55 a 56v do p.a.]; 5. Do “PLANO Nº 01/BA6/2020 // PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA PREVENÇÃO CONTROLO E VIGILÂNCIA DA COVID-19 NA BASE AÉREA Nº 6” “Alteração nº 4// 28OUT2020” determina designadamente o seguinte: 6. No dia 13.4.2021 o Requerente esteve em convívio com outros militares e ingeriu álcool em excesso, conforme resulta das declarações que prestou, designadamente: “(…)”, “(…) no Clube de Praças esteve com 2SAR/MARME D…, 1CAB/MARME A…, 1CAB/CAUT J…, 1CAB/MARME J…, 1CAB/OPINF J… e 1CAB/MMA E…”, “(…) na zona da cafetaria, no balcão em convívio enquanto bebiam cervejas”, “(…) tem ideia de que cerca das 23h00, à hora do fecho do Clube de Praças, já se encontrava embriagado (…)”, “(…), cerca das 23H00 o Clube tinha que ser encerrado, e dirigiram-se para os respetivos alojamentos; “,”(…), foram para a escadaria do alojamento e nesse momento estavam a decidir para onde iam de seguida;”, “(…) somente o próprio e o 1CAB/MARME A…, optaram por se dirigir para a ESQ501;”, “(…)”, “(…), o objetivo era beber umas cervejas no Bar Manutenção da ESQ501; “(…)”, “(…) como não estava ninguém na ESQ501, decidiram que o melhor seria dirigirem-se para a Esquadra de Aeródromo, nomeadamente no Bar dos OPSAS; “(…)”, “(…) esteve a conversar e a beber cerveja;”, “(…), não se recorda da hora de saída, mas tem ideia de que os militares de serviço precisavam de descansar e por isso saíram do local;”, “(…), tinham fome e decidiram ir ao exterior da Unidade, ao Montijo comer;”, “(…)”, “(…), estavam fardados e claramente embriagados, mas optaram por seguir;”, “(…)”, “(…), no Montijo viraram num sentido proibido;”, “(…), apareceu um carro da Polícia de Segurança Pública (PSP)”, “(…), os agentes os questionaram o que é que estavam ali a fazer (…) se tinham ingerido bebidas alcoólicas;”, “o 1CAB/MARME A… respondeu que sim;”, “(…), o agente da PSP o questionou se estava em condições de conduzir a viatura, ao que respondeu que não;”, “(…), o agente se disponibilizou para conduzir a viatura até ao G… & G…;”, “(…) os conduziu até à rotunda, à entrada da Unidade;”, “(…), o 1CAB/MARME A… conduziu até à Porta de Armas;”, “(…), na Porta de Armas foi confrontado pelo Graduado de Serviço ao Centro Coordenador de Segurança e Defesa (GSCCSD), o SAJ/PA J…;” [cfr. teor do respectivo Auto de Declarações do Arguido, de 26.4.2021, de fls. 131 a 133 do p.a.]; 7. No dia 14.4.2021, pelas 3h28m o Requerente foi submetido a teste de álcool, pelo equipamento “Lion Alcolmeter 700 // Número de Série: 90479 // Última Verf de Calibração: 10:53 – 17/07/2020”, com o “Resultado: 2.02Promille W/V”, e assinou o documento comprovativo do resultado obtido [cfr. de fls. 14 e 32verso do p.a.]; 8. E assinou a declaração anexa ao DESPACHO Nº 31/2009”, de 29 de Junho, declarando ter efectuado o teste que antecede, aceitando-o como válido e abdicando da possibilidade de fazer contraprova através de análise sanguínea [cfr. de fls. 13, 32 do p.a.]; 9. No mesmo dia 14, pelas 9h25m o Requerente foi submetido a teste de álcool, pelo equipamento “Lion Alcolmeter 700 // Número de Série: 90479 // Última Verf de Calibração: 10:53 – 17/07/2020”, com o “Resultado: 0.80Promille W/V”, e assinou o documento comprovativo do resultado obtido [cfr. de fls. 23 do p.a.]; 10. E assinou a declaração anexa ao DESPACHO Nº 31/2009”, de 29 de Junho, declarando ter efectuado o teste que antecede, aceitando-o como válido e abdicando da possibilidade de fazer contraprova através de análise sanguínea [cfr. de fls. 28 do p.a.]; 11. No dia 14.4.2021 o Requerente constava na Escala de CSAO (Condutor de Serviço à Área de Operações) [cfr. de fls. 154 do p.a.]; 12. Por indisponibilidade do Requerente para realizar o referido serviço no dia 14.4.2021 “avançou o Reserva, SOLD/CMV/14851-J Tiago Lima” [idem]; 13. A 20.7.2021, nos termos do artigo 98º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), o Oficial Instrutor do processo disciplinar nº 15/DISC/21 – mandado instaurar por despacho de 19.4.2021 do Comandante da Base Aérea nº6 - formulou a seguinte Acusação contra o Requerente: II - DOS FACTOS IMPUTADOS AO ARGUIDO 4. O Arguido, na noite de 13ABR21, esteve envolvido num convívio no Clube de Praças, onde estiveram presentes os: 2SAR/MARME D…, 1CAB/MMA E…, 1CAB/MARME A…, 1CAB/CAUT J…, 1CAB/MARME J…, 1CAB/OPINF J…. E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, MODO E LUGAR- 5. O Arguido consumiu bebidas de teor alcoólico em excesso; 6. O Arguido e os restantes militares presentes no Clube de Praças foram advertidos pelo Graduado de Serviço ao Centro Coordenador de Segurança e Defesa (GSCCSD) que se deslocassem para os respetivos alojamentos; 7. Após o convívio, o Arguido e outros militares presentes no Clube de Praças dirigiram-se para o Alojamento de Praças masculino, na Camarata D; 8. Cerca das 23H35, o Arguido encontrava-se junto à porta de acesso da Camarata D e voltou a ser advertido pelo GSCCSD para desmobilização do local, bem como términus do ruído; 9. O Arguido saiu da Unidade com o 1CAB/MARME A…, fardados com Uniforme de Campanha; 10. Fora da Unidade 1CAB/MARME A… foi advertido pela Polícia de Segurança Pública (PSP) que não devia conduzir alcoolizado; 11. O Agente da PSP conduziu a viatura do 1CAB/MARME A… Peugeot 206, matrícula 70-…-… até à entrada da Porta de Armas; 12. O GSCCSD solicitou o parqueamento da viatura e submeteu o Arguido a teste de alcoolemia às 03H28 do dia 14 de abril de 2021 acusando 2,02g/ls; 13. O Arguido foi transportado em viatura militar, para a Camarata D, ficando a viatura do 1CAB/MARME A… parqueada no estacionamento junto à na Porta de Armas; 14. O GSCCSD solicitou a presença do Arguido no dia 14 de abril de 2021 pelas 09H00 na Esquadra de Proteção e Segurança, a fim de ser submetido novamente a teste de alcoolémia, o qual obteve o resultado de 0,80g/ls; 15. No dia 14 de abril de 2021 o Arguido estava nomeado para Serviço de Escala (Condutor de Serviço à Área de Operações (CSAO)) H24; 16. Por se encontrar embriagado à hora de apresentação ao serviço, foi considerado inapto para o mesmo e encaminhado para o respetivo alojamento; 17. O Arguido não se apresentou ao serviço por estar alcoolizado; III - DOS DEVERES MILITARES E AS NORMAS INFRINGIDOS 18. Com a sua conduta, o Arguido não cumpriu os deveres gerais, previstos no n.º 1 do artigo 11.ºdo RDM, por não pautar a sua conduta pelos princípios da ética e da honra militar, assim como não cumpriu com o previsto: a. No Plano n.° 01/BA6/2020 - Alteração N.° 4 de 28OUT20 (Plano de Contingência para a Prevenção, Controlo e Vigilância da Covid-19 na Base Aérea N.° 6), em vigor à data da ocorrência, ou seja, a 13ABR21, que determina, na sua alínea a. e k do ponto 6. que “todas as atividades “não prioritárias” devem ser canceladas, incluindo, entre outras, (...), eventos sociais ou recreativos (...)” e nunca solicitaram autorização superior para a realização do convívio e “Os Clubes de (...) praças (...) mantêm-se abertos apenas para aquisição e consumo de produtos, mas não como local de convívio”, respetivamente; c. Na alínea d) do n.° 3 do Despacho n.° 31/2009 do CEMFA (Fixação de valores máximos de álcool no sangue na Força Aérea), deve apresentar taxa de álcool no sangue negativa, isto é, de valor zero, o pessoal que pela natureza do seu serviço regular ou por estar escalado para constituir grupo de serviço, desempenhe a seguinte função: Condução de viaturas. 19. Com a sua conduta, o Arguido não cumpriu os deveres especiais, previstos no n.° 2 do artigo 11º do RDM, a saber: a. Dever de obediência que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1, do artigo 12.° do RDM, porquanto o Arguido violou as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, assim como o preceituado no Plano n.° 01/BA6/2020 - Alteração N.° 4 de 28OUT20, por não cumprir com as instruções do Comandante da Base Aérea n,° 6. c. Dever de disponibilidade que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1 e alínea e) do n.° 2 do artigo 14.º do RDM, conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do consumo de excessivo de álcool, bem sabendo que no dia seguinte se encontraria de serviço de escala H24; d. Dever de zelo que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1 do artigo 17.º do RDM, que impõe aos militares a dedicação integral e permanente ao serviço, no conhecimento das leis e regulamentos e instruções aplicáveis; e. Dever de responsabilidade que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1 do artigo 19.º do RDM, pois a sua conduta colocou em risco as medidas de restrição do contágio e propagação do vírus Covid-19, designadamente pela redução ao mínimo indispensável do contacto entre pessoas, tal como definido pelo Governo da República em pleno estado de emergência e regulamentado posteriormente pela Força Aérea, Comando Aéreo e Base Aérea n.° 6, assim como, se ter permito consumir bebidas de teor alcoólico, colocando-se em situação de inaptidão, não assumindo uma postura e uma conduta ética que respeitassem integralmente o conteúdo dos deveres militares e das normas superiormente dimanadas, mormente o estatuído no Despacho n.° 31/2009 do CEMFA, de 29 de junho. f. Dever de correção que incumbe aos militares, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do RDM, pela conduta irresponsável e violadora da postura ética, da correção e brio que exigem de todos os militares e, no que diz respeito às práticas de condução. 20. Donde, o Arguido praticou factos típicos e ilícitos. IV - DA CULPA DO ARGUIDO 21. O Arguido agiu com dolo, na sua forma mais grave, o dolo direto, pois sendo os seus atos censuráveis e tendo consciência da sua ilicitude, atuou com intenção de realizar uma conduta que era proibida pelas leis e regulamentos militares. Uma vez que, apesar de ter conhecimento da existência do Plano, não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, nomeadamente tomar todas as precauções necessárias para evitar o convívio.22. No quadro da apreciação disciplinar do Arguido, resultante dos factos acima referenciados, são consideradas circunstâncias agravantes, nomeadamente as previstas, na alínea a) do n.° 1 do artigo 40.º do RDM, nomeadamente a prática da infração (...) em estado (...) de emergência. 23. No quadro da mesma apreciação disciplinar do Arguido, resultante dos factos acima referenciados são consideradas circunstâncias atenuantes, designadamente as previstas na alínea c) do artigo 41.° do RDM, nomeadamente, a confissão espontânea dos factos. 24. No quadro de apreciação disciplinar do Arguido resultante dos factos acima referenciados não se verifica a existência de circunstâncias dirimentes, nomeadamente as previstas no artigo 43.° do RDM. V - DA ENTREGA DA DEFESA 25. Nos termos do n.° 1 do artigo 99.º do RDM, o Arguido dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data abaixo indicada, para apresentar a sua defesa por escrito, podendo dizer ou requerer o que tiver por conveniente para a mesma e indicar quaisquer meios de prova, tendo o direito ainda de escolher defensor ou constituir Advogado.26.A defesa do Arguido deve ser entregue no Gabinete de Justiça da BA6 no horário de expediente. 27. O Arguido pode igualmente enviar a sua defesa por correio para a seguinte morada: (…)» [cfr. de fls. 198 a 201 do p.a.]; 14. Em 22.7.2021 foi entregue um exemplar da acusação que antecede ao Requerente, que o recebeu e assinou [idem]; 15. O Requerente não apresentou defesa à acusação [por acordo]; 16. Em 12.8.2021, o Oficial Instrutor do processo, nos termos do artigo 104º do RDM, elaborou “RELATÓRIO E CONCLUSÕES”, considerando provados todos os factos elencados na acusação disciplinar, qualificando esses factos provados como infracção disciplinar por violação dos deveres indicados na acusação, emitindo parecer sobre a culpa do arguido nos mesmos termos da acusação, referindo que o arguido não apresentou defesa e concluindo: «V-CONCLUSÕES 11. Analisados os autos e factos dados como provados e não provados, conclui-se que o Arguido praticou factos ilícitos e típicos, cujo grau se considera muito grave, pois ao não cumprir com o estipulado superiormente, colocou em causa não só a sua saúde, como também a dos restantes intervenientes do dito convívio, uma vez que não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, e que violou deveres a que, pela sua condição de militar se encontra adstrito; 12. Por se encontrar embriagado à hora de apresentação ao serviço, colocou-se em situação de inaptidão, não assumindo uma postura e uma conduta ética que respeitassem integralmente o conteúdo dos deveres militares e das normas superiormente dimanadas, mormente o estatuído no Despacho n.º 31/2009 do CEMFA, de 29 de junho. IX- PARECER SOBRE A MEDIDA DA PENA 13. Na escolha da pena a aplicar e na medida desta, deve ainda ser considerado o seguinte, nos termos do art. 39.º do RDM: a. O grau de ilicitude dos factos cometidos é elevado, considerando os deveres militares violados b. O grau de culpa do Arguido é elevado, considerando que os factos foram cometidos a título doloso. c. O Arguido é Primeiro-Cabo em Regime de contrato, foi incorporado em 11NOV2019 e presta serviço na especialidade de Mecânico de Material Terrestre, Base Aérea n.° 6, desde 16NOV2020; 14. O Arguido confessou espontaneamente os factos que contribuíram para a descoberta da verdade, assumindo a execução do ato ilícito e mostrando arrependimento. 15. O Arguido não apresenta, até à data, nenhum antecedente disciplinar ou criminal. 16.Ao Oficial Instrutor parece, este comportamento não deve passar incólume, uma vez que foram violados deveres que, apesar da sua ponderação, são a essência da hierarquia e da Instituição militar e tendo em conta as conclusões que se atingiram no processo, deve ser ponderada uma punição disciplinar elevada. (…)» [cfr. de fls. 233 a 237 do p.a.]; 17. Em 12.8.2021 o Comandante da Base Aérea nº 6 concordou com o relatório que antecede e submeteu o processo à consideração superior, nos seguintes termos: «DECISÃO FINAL Concordo com o relatório e conclusões do oficial instrutor (fls. 233 a 237 dos autos), cujo teor aqui se dá por reproduzido e que para todos os efeitos se considera como parte integrante deste Despacho.Entendo que a infracção disciplinar cometida é de extrema gravidade, pela conduta dolosa contrária ao que se espera de um militar da Força Aérea. Assim, é meu parecer que, ao Arguido, o 1CAB/MMT/14……-F T…, seja aplicada pena disciplinar grave. Para esse efeito submeto o presente processo à consideração superior, para decisão, nos termos do n.° 4 do art. 104.°, do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei n.° 2/2009, de 22JUL.» [cfr. de fls. não numeradas da terceira parte do p.a., mas correspondentes à fl. 609 (173 do documento) do SITAF]; 18. Em 18.8.2021, por despacho o Comandante Aéreo da Força Aérea, “[p]or julgar que aos factos apurados no presente processo, em que é arguido o 1CAB/MMT/1…..-F T…, corresponde pena superior à da minha competência submet[eu] o processo à consideração de Sua Excelência o General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nos termos do artigo 104°, n.° 4 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.° 2/2009, de 22 de julho.» [cfr. de fls. não numeradas da terceira parte do p.a., mas correspondentes à fl. 619 (183 do documento) do SITAF]; 19. Em 5.11.2021, o Chefe de Estado-Maior da Força Aérea [CEMFA] proferiu decisão final, aplicando ao Requerente a pena disciplinar de cessação compulsiva do regime de contrato, nos seguintes termos: 20. Em 2.12.2021 o Requerente foi notificado do relatório final e da decisão disciplinar [por acordo por não impugnado]; 21. No dia 17.12.2021, foi executada a decisão disciplinar, cessando o vínculo contratual do Requerente com a Força Aérea Portuguesa [cfr. Nota de Assentos de 18.2.2022, de fls. não numeradas da terceira parte do p.a., mas correspondentes à fl. 653 a 658 (217 a 222 do documento) do SITAF]; 22. Nos Boletins de Vencimentos, referentes aos meses de Outubro e Dezembro de 2021, consta que o Requerente, com morada na R. da Azambuja, nº 3, 5º Esq, Marinha Grande, 2460-228 Marinha Grande [de acordo com a morada indicada no r.i.], auferia o vencimento mensal ilíquido de €1 009,06 e líquido de €766,43, e anual ilíquido de €13 078,03 efectuando, designadamente, descontos para a SS e ADM [Segurança Social e Assistência na Doença dos Militares, às taxas de 11% e 3,50%, respectivamente] e IRS Categ. Rendimentos - A // Estado Civil - Não casado // Nº Titulares - 1, Tit. Deficiente - Não e Nº Dependentes - 00 [cfr. recibos de vencimento de Outubro e Dezembro de 2021, juntos pela Entidade requerida, de fls. 714 e 716 do SITAF] 23. Na Declaração de IRS, modelo 3, referente ao ano de 2021, o Requerente apresentou apenas o Anexo A, referente a rendimentos da categoria A – trabalho dependente, com o valor ilíquido de €13 078,03 [cfr. doc. junto pelo Requerente, de fls. 741 e 744 do SITAF]; 24. O Requerente encontra-se a pagar mensalmente uma prestação de €235,85 de um mútuo respeitante à aquisição de um veículo automóvel [cfr. doc. 2 junto ao r.i.]; 25. O Requerente residia de segunda a sexta-feira na Base Aérea nº 6 [por acordo, não impugnado]; 26. No ano de 2021 efectuou despesas gerais e familiares, registadas em 28.12.2021 no site E-Fatura, no valor total de €3 939,19 [cfr. doc. 3 junto ao r.i., porque estas despesas, comprovadas junto da AT com factura/recibo com o NIF do Requerente, compreendem, designadamente, as despesas com água, luz, gás, telecomunicações, supermercado, combustíveis, vestuário e calçado, electrodomésticos, mobiliário, viagens, abrangem não só as despesas provadas no ponto 24. supra, como a comparticipação nas despesas do dia-a-dia da mãe do Requerente por residir na casa da mesma, de favor, aos fins-de-semana, e as despesas fixas com telemóveis e serviços de internet, alegadas nos pontos 81. e 82. do r.i., respectivamente. Independentemente do que não teríamos dado por provado o que consta do documento apresentado pelo Requerente de fls. 720 e 721 do SITAF por se encontrar em nome de C…, residente na R. S. P…., nº ….-1º Esq, M…. Pequena, 2430-… M… – diferente da morada do Requerente nos recibos de vencimento e no contrato de mútuo -, que não vem identificada no r.i. como mãe do Requerente]. No caso em apreciação vem requerida a providência de suspensão de eficácia da decisão de 5.11.2021 do CEMFA que puniu o Requerente com a pena disciplinar de cessação compulsiva do regime do contrato, e a reintegração deste no serviço que desempenhava na Força Aérea [até, pelo menos, à decisão a proferir na acção principal], pelo que lhe é também aplicável o disposto na Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto (que estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar). Explicitando. Para efeitos do preenchimento deste critério, alega o Recorrente que: i) o acto suspendendo é ilegal por violar as suas garantias de audiência e defesa, previstas no nº 3 do artigo 269º (processo disciplinar) e no nº 10 do artigo 32º (nos processos de contra-ordenações), da CRP, uma vez que da acusação disciplinar não constam os preceitos legais violados e a pena aplicável, no que incorre em nulidade insanável, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 78º do RDM, até porque o nº 1 do artigo 98º deste Regulamento, que não lhes faz referência, para além de ofender essas garantias é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade lato sensu e da igualdade (artigos 18º nº 2 e 13º, da CRP), e por vício de forma por não ter sido aprovado na especialidade, violando o disposto no artigo 168º, nº 6 alínea e) da CRP, e que, ex vi o artigo 10º do RDM, sempre seria aplicável subsidiariamente a legislação processual penal, mormente o artigo 283º, nº 3, alíneas a) a c) e h) do CPP, e o CPA, o artigo 122º, nº 2, sendo que o legislador não consagrou a desnecessidade de indicação da qualificação dos factos que constam da acusação e da pena aplicável a outros militares, como os que prestam serviço na GNR, cfr. o artigo 98º, nº 1, alínea c), do respectivo Regulamento de Disciplina. Atendendo à factualidade indiciariamente assente, mormente nos pontos 13. a 19. e que do RDM resulta: Alega o Requerente que: ii) o acto suspendendo viola as garantias de audiência e de defesa porque na acusação foi indicada como circunstância atenuante a confissão e naquele foi entendido que tal circunstância não se verificava dada a parca relevância da confissão para a descoberta da verdade material; e que é afirmado que a sua conduta gerou quebra irremediável da confiança institucional, incompatível com a sua permanência na Força Aérea, o que não consta da acusação; configurando decisões surpresa, que deviam ter sido sujeitas ao princípio do contraditório e, não o tendo sido, violam os artigos 32º, nº 5 e 269º, nº3, da CRP, determinando a nulidade do acto. Na acusação consta que “(…) são consideradas circunstâncias atenuantes, designadamente as previstas na alínea c) do artigo 41.° do RDM, nomeadamente, a confissão espontânea dos factos.” [v. o ponto 13. dos factos]. Alega o Requerente que: iii) as suas garantias de audiência e defesa foram ainda violadas pelos facto de na acusação constar que lhe foram realizados dois testes de alcoolemia sem alusão ao equipamento utilizado, não lhe permitindo saber se o mesmo tem ou carece de certificação técnica ou se foi submetido a verificação periódica anual, nos termos do artigo 7º do Regulamento dos Alcoolímetros, violação susceptível de determinar a nulidade do acto suspendendo, nos termos do artigo 78º, nº 1, alínea b) do RDM ou a sua anulabilidade. Como resulta dos pontos 7. a 10. dos factos indiciariamente assentes, o Requerente foi submetido a dois testes de alcoolemia no dia 14.4.2021, pelas 3h28m e 9h25, com o aparelho “Lion Alcolmeter 700 // Número de Série: 90479 // Última Verf de Calibração: 10:53 – 17/07/2020”, e assinou quer os documentos comprovativos dos resultados obtidos - “Resultado: 2.02Promille W/V” e o “Resultado: 0.80Promille W/V”, respectivamente -, onde consta a referida indicação/identificação do aparelho e data em que foi realizada a última verificação/calibração, quer a declaração anexa ao Despacho nº 31/2009, de 29 de Junho, do CEMFA, sobre a “FIXAÇÃO DOS VALORES MÁXIMOS DE ÁLCOOL NO SANGUE NA FORÇA AÉREA”, aceitando como válidos os resultados obtidos e abdicando da possibilidade de fazer contraprova através de análise sanguínea. Alega o Requerente que: iv) a alínea d) do nº 3 do Despacho nº 31/2009 que estipula que os militares da Força Aérea que desempenhem a função de condução de viaturas devem apresentar um valor zero de alcoolemia, deverá ser julgada ilegal na acção principal por, à semelhança do decidido pelo TRL, no acórdão de 26.5.2021, no proc. 4712/20.1T8FNC.L1.4, restringir de forma desproporcionada o direito fundamental à reserva da vida privada dos trabalhadores, tendo por referência o disposto no artigo 81º do Código da Estrada, além de que tal regulamento carecia de lei habilitante e não pode ser subtraído à reserva de lei, nos termos do artigo 165º, nº 1, alínea b) da CRP. E a considerar-se tal regulamento válido a competência do Graduado poder realizar os testes carece de acto legislativo (lei ou decreto-lei) autorizativo, o que não sucede, tendo sido sujeito ao primeiro teste quando estava fora de serviço e era mero ocupante do veículo automóvel. Como resulta do respectivo texto [reproduzido no ponto 1. dos factos indiciariamente assentes], o Despacho em referência foi proferido Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, em 29.6.2009, ao abrigo da alínea a) do nº 4 do artigo 8º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, a Lei 111/91, de 29 de Agosto, que dispõe que compete ao chefe de estado-maior de cada ramo “dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo”. Alega o Requerente que: v) o despacho suspedendo viola o princípio da igualdade pois a Entidade requerida não o devia ter tradado como “proscrito” ou “lixo descartável”, mas sim tê-lo encaminhado para os respectivos serviços de saúde militar, cumprindo o “Programa para a prevenção de comportamentos aditivos e combate à dependência nas Forças Armadas”, aprovado pelo Despacho nº 11921/2015, da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, de 5.10.2015, como sucede com os militares dos quadros permanentes, desconhecendo que algum destes tenha sido alvo de uma decisão disciplinar expulsiva (reforma compulsiva ou separação do serviço) por ter estado sob o efeito de bebidas alcoólicas. Mais uma vez a alegação efectuada é meramente genérica e manifestamente insuficiente para o efeito de demonstrar a exigida evidência da ilegalidade do acto suspendendo. Alega o Requerente que: vi) discorda da acusação de que violou os deveres de responsabilidade e da correcção, previstos nos artigos 19º e 23º do RDM, dado que a inobservância do primeiro dever pressupõe que o militar não assume a autoria ou a responsabilidade dos próprios actos, o que manifestamente não aconteceu até porque confessou, e a do segundo que lhe tivesse sido imputado um tratamento respeitoso, o que também não é o caso, ainda que o instrutor associe a violação deste dever “às práticas de condução”, pelo que o acto suspendendo deve ser anulado por vício de violação de lei. Na acusação consta que o Requerente violou o dever especial de responsabilidade “que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1 do artigo 19.º do RDM, pois a sua conduta colocou em risco as medidas de restrição do contágio e propagação do vírus Covid-19, designadamente pela redução ao mínimo indispensável do contacto entre pessoas, tal como definido pelo Governo da República em pleno estado de emergência e regulamentado posteriormente pela Força Aérea, Comando Aéreo e Base Aérea n.° 6, assim como, se ter permitido consumir bebidas de teor alcoólico, colocando-se em situação de inaptidão, não assumindo uma postura e uma conduta ética que respeitassem integralmente o conteúdo dos deveres militares e das normas superiormente dimanadas, mormente o estatuído no Despacho n.° 31/2009 do CEMFA, de 29 de junho.” Donde, não se verifica o requisito do fumus boni iuris. Por serem de verificação cumulativa, o não preenchimento de um dos critérios de decisão das providências cautelares obsta ao respectivo decretamento, tornando inútil averiguar do preenchimento dos demais, no caso, do periculum in mora e do de ponderação dos interesses públicos e privados em presença previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a presente providência de suspensão de eficácia da decisão do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, de 5.11.2021, que puniu o Requerente com a pena disciplinar de “cessação compulsiva do regime de contrato”. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 19 de Maio de 2022. (Lina Costa – relatora)
(Catarina Vasconcelos – 1ª Adjunta)
(Joaquim José Carvalheira Batista Veloso – Major-General, Juiz Militar) |