Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04515/11
Secção:CT
Data do Acordão:07/12/2017
Relator:ANA PINHOL
Descritores:A EXECUÇÃO FISCAL
DEFERIMENTO LIMINAR
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I. A caducidade do direito de acção, uma vez que obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constitui uma excepção peremptória e de conhecimento oficioso.
II. O despacho de recebimento liminar da oposição fiscal não faz caso julgado formal quanto à questão da caducidade do direito de oposição, se o Tribunal «a quo» não tomou expressamente posição relativamente àquela concreta questão, pese embora suscitada oficiosamente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

I.RELATÓRIO
F..., com os demais sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição por ele deduzida contra a execução fiscal nº ... que, o Serviço de Finanças de ... lhe move por reversão de dívidas da sociedade denominada “E... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, dívidas essas referentes a IRC dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 do montante de €768,568,73.

O recorrente finalizou a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):


«A. O objecto da oposição é o despacho de reversão contra o recorrente proferido pelo chefe do serviço de finanças em 19/08/2005, pelo que se lhe aplica o regime do artigo 24° da LGT, e não o artigo 13° do CPT, já revogado nessa data, à luz das regras sobre aplicação da lei no tempo e do artigo 12° da LGT;

B. Pelo que é ilegal, por erro na determinação do Direito aplicável e violação de lei imperativa, o entendimento veiculado pela douta sentença recorrida, tanto mais que estão em causa liquidações de IRC cujo prazo de pagamento voluntário decorreu em 2002 e 2003;

C. Está provado que administração fiscal não fez a prova de que foi por culpa do recorrente que o património da sociedade se tornou insuficiente (al. a) nº1 art°24° LGT;

D. Por outro lado, tanto a prova testemunhal como a prova documental exibida e junta demonstram que não houve culpa efectiva do recorrente, enquanto administrador eleito, e que a alegada insuficiência patrimonial para a satisfação dos respectivos créditos não se ficou a dever a actos do gestor que traduzam culpa efectiva na falta de pagamento (alínea b) n°1 art°24º da LGT);

E. Ainda que se considere aplicável o artigo 13° da LGT, no que não se condescende, este estabelece unia presunção juris tantum que não prescinde de um juízo de culpa efectiva, traduzida em dois aspectos fundamentais, a saber:
a) na inobservância culposa das disposições legais ou contratuais;
b) no facto de o património se haver tornado insuficiente para satisfação dos créditos por facto imputável ao administrador;

F. Ora, fica demonstrado que a sociedade nunca teve património imobiliário nem tinha património quando assumiu funções e quando foi liquidado o imposto, pelo que não pode fazer-se um juízo de insuficiência sobre o que nunca existiu e, logo assim, está provado que não foi por culpa do recorrente que o património da sociedade E... se tornou insuficiente, porquanto:
a) A sociedade devedora nunca teve bens imóveis nem possui qualquer património desde 1994;
b) A sociedade devedora não exerce qualquer actividade comercial desde o ano de 1994, assim se mantendo até ao dia de hoje;
c) O recorrente, manteve-se nomeado gerente desde 1994 apenas formalmente e para cumprimento de obrigações legais, não tendo praticado de forma habitual actos de comércio, de administração ou disposição; materai nova
d) Pelo que não pode haver a culpa efectiva, representada por uma conduta censurável do gestor, nem um nexo de causalidade adequada entre a insuficiência e a sua nomeação como administrador;
e) Uma vez que não podia tornar insuficiente uma realidade que era inexistente;

G. Assim como se provou que nem sequer se verificam os pressupostos do artigo 13° do CPT na medida em que ali se refere aos administradores "que exerçam...funções", coisa que o recorrente não exercia no período de pagamento voluntário do imposto;

H. Fica provado que o recorrente provou que não praticou, desde 1994 e até à cessão da sua nomeação como administrador, nenhuns factos que fossem causa adequada dessa insuficiência, isto é, não realizou nem outorgou em actos ou negócios jurídicos que importassem essa insuficiência;

I. Fica provado que a devedora principal é SGPS e que essa insuficiência era até um requisito de observância imperativa, conforme resulta da respectiva lei reguladora - o artigo 5° do Decreto-Lei n°495/88, de 30 de Dezembro, que elenca o conjunto das operações vedadas às SGPS, sob pena de perda de estatuto e coimas pesadas;

J. Foi também provado que a decisão de reverter não está suficientemente fundamentada e incorre em vício de forma, erro nos pressupostos e violação de lei, devendo ser revogada;

K. E que, finalmente, o imposto exigido só se tornou exigível por factos meramente fortuitos, embora não corresponda, de todo, a lucros ou proveitos que a devedora haja tido, pois não exerceu, nos anos em causa, nenhuma actividade económica, nem mesmo de forma diminuta.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá e com fundamento na prova produzida que agora meramente se reforça, se requer que com fundamento em tudo quanto se invocou e provou em 1ª instância, se considere o presente recurso totalmente procedente, por provado, ordenando-se a revogação da Douta sentença recorrida na parte que constitui o objecto do mesmo, decretando-se para efeitos legais, a improcedência contra si da reversão decretada, pois só assim se fará uma correcta aplicação do direito e a costumada

JUSTIÇA».

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 429/430 dos autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Por despacho de 19.04.2017 foi suscitada, pela relatora, a questão prévia da excepção da caducidade do direito de deduzir oposição.
Notificadas então as partes para se pronunciarem sobre a questão identificada no parágrafo antecedente apenas o recorrente respondeu.

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Os autos foram de novo presentes ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta consignou o seu “Visto”.
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
A esta luz o presente recurso está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
- aferir da questão oficiosamente suscitada relativa à excepção da caducidade do direito de deduzir oposição; e entendendo-se que a oposição é tempestiva;
- aferir da aplicabilidade do artigo 24º da LGT à reversão atinente à responsabilidade subsidiária por dívidas constituídas nos anos de 1997 e 1998;
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos:

«1. Foi instaurada, em 16/05/2003, contra "E... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A." a execução fiscal n°... por dívida de IRC/97, no montante de € 258.646,45 (fls. 31 e 57);

2. A essa, foram apensadas as seguintes execuções: n°..., autuada em 28/11/2003, por dívida de IRC/98, no montante de € 254.961,14; n°..., autuada em 26/12/2003, por dívida de IRC/99, no montante de € 254.961,14 (capas dos atinentes processos executivos e certidões de dívida, fls. 129 a 132);

3. Precedendo informação sobre a insuficiência de bens da devedora principal, foi elaborado, em 17/02/2005, projecto de despacho de reversão, nomeadamente, contra o oponente, pela quantia exequenda de € 768.578,73 (107 a 109 e 112);

4. Por despacho de 19/08/2005, a execução reverteu, entre outros, contra o oponente, constando do mesmo, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «Em resultado do mandado de penhora de bens, foi lavrada certidão de diligências em que se refere que não foi possível cumprir aquele mandado por "não encontrarmos bens alguns pertencentes ao executado, nem nos constar que os possua em qualquer parte"..., tal informação corrobora uma outra, anterior, prestada pela equipa de penhoras da direcção de Finanças de Lisboa, que, para o mesmo efeito, tinha chegado à mesma conclusão» (fls. 34);

5. Consta de fls. 101 certidão de diligências, datada de 09/07/2003, atestando a inexistência de bens da sociedade executada;

6. Foi citado em 02/02/2006 (fls. 116 e 117);

7. Requereu certidão dos elementos que integram o processo executivo em 16/02/2006, a qual foi emitida, nos termos peticionados, com data de 04/05/2006 (fls. 120 e 121, 164 e 165);

8. Deduziu oposição em 05/06/2006, conforme carimbo de entrada aposto pela Repartição de Finanças, a fls. 2;

9. O oponente está inscrito como vogal do conselho de administração da sociedade executada desde 18/02/1993, exercendo o cargo desde essa data (certidão relativa à matrícula da sociedade, a fls. 69 e termo de declarações, a fls. 74);

10. Os prazos de pagamento voluntário das dívidas de 1997, 1998 e 1999 terminavam em, respectivamente, 25/10/2002, 02/11/2002 e 19/10/2003 (certidões de fls. 31 a 33);

11. Na data de pagamento voluntário da dívida de IRC/99, a executada já deixara de exercer qualquer actividade social e não dispunha de fundos para pagar o respectivo montante (depoimento de M... e certidões de diligências executivas, fls. 100 a 105).

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A título de factos não provados lê-se na sentença recorrida que:
Com interesse para a decisão nada mais se provou de relevante.
E, em sede de fundamentação da decisão de facto, consignou-se na sentença recorrida que a convicção do tribunal fundou-se:

“….. no conjunto da prova dos autos, com destaque para a assinalada. Não é controvertido o exercício, pelo oponente, do cargo de vogal do CA da sociedade executada, nomeadamente, nos períodos de constituição e pagamento das dívidas”.


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Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto
Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, a coberto do estatuído no artigo 662º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281º do CPPT altera-se a matéria de facto constante nos Ponto 6 e 7 do probatório, que passam a ter a seguinte redacção:
6. O Oponente foi citado no processo de execução fiscal n.º ... e apensos, por carta registada com aviso de recepção, assinado em 2.2.2006 (documentos fls.116 e 117 dos autos e conforme confessado no requerimento de fls.145 pelo Oponente).
7. Em 16.02.2006, o Oponente entregou junto do Serviço de Finanças de ... pedido de certidão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos, do qual consta:» (…) tendo sido notificado do processo á margem identificado, vem solicitar a V.Exa que lhe seja fornecida por certidão, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art. 37º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, cópia de todas os elementos que constituem o referido processo.» a qual foi emitida, nos termos peticionados, com data de 04.05.2006 (documentos fls.120 dos autos).
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B.DO DIREITO

A execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, na parte que interessa à decisão do presente recurso, respeita a dívidas de IRC dos exercícios de 1997 e 1998 inicialmente instaurada contra a sociedade "E... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.".

Como deixámos já expresso, foi pela relatora previamente suscitada a questão da excepção de caducidade do direito de oposição (Sabido que a caducidade do direito de acção, uma vez que obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constitui uma excepção peremptória e de conhecimento oficioso.).

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O recorrente em resposta à excepção veio concluir do modo seguinte: «Em razão do que supra se expôs e invocou, e que já foi provado e decidido nos presentes autos, deverá a questão da tempestividade ser considerada definitivamente decidida, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final, com o devido julgamento do recurso, tudo conforme oportunamente peticionado, assim, fazendo V.Exª, Venerando Desembargador Relator, a costumada

Justiça.».

Para motivar a sua posição o recorrente aduziu as seguintes razões:

A primeira vertente de discordância mostra-se afirmada nos seguintes termos: «A questão em apreço já foi, em momento próprio, isto é, no ano de 2006 (há 11 anos, portanto) formalmente suscitada no Tribunal recorrido, em relação a qual o ora Recorrente se manifestou por escrito, tendo a mesma sido devidamente esclarecida, com o douto despacho que admitiu liminarmente a oposição e ordenou a notificação da AT para contestar. Ademais, não mereceu, a referida questão da extemporaneidade da apresentação da oposição, quer no âmbito do saneamento do processo, quer em qualquer outra fase processual, julgamento ou sancionamento adverso por parte do Digno Tribunal Tributário de 1. Instância de Lisboa (veja-se, para o efeito, o oficio de 13.9.2006, que comunica ao ora Recorrente o despacho proferido a fls 142 dos autos, datado de 14.7.2006, para onde se remete). O qual, tendo dela tornado o devido e tempestivo conhecimento, segundo a ordem natural das coisas e a formalismo próprio do processo tributário, conheceu de todas as excepções e ou nulidades processuais suscitadas pelas partes, decidindo pela regular continuidade da marcha processual até a produção de sentença final de mérito a qual foi, de resto, parcialmente favorável ao ora Recorrente e, nessa parte (em virtude de não ter sido interposto recurso pela AT), já transitou em julgado. De modo que, com a devida vénia, a questão ora suscitada, já foi dirimida no Tribunal Recorrido, tendo nele sido plenamente reconhecida a manifesta tempestividade da oposição por si deduzida.».

A segunda vertente de discordância mostra-se sustentada no discurso que segue:« (…) como é consabido e unanimemente aceite, aqueles pedidos de certidão produziram efeito suspensivo quanto a contagem do prazo para o exercício dos legítimos direitos de defesa, pelo que tal prazo só se iniciou com a entrega da certidão de 4 de Maio de 2006 (pelo que o primeiro dia de prazo, de 30 dias, foi 5 de Maio de 2006). Contados 30 dias, desde a data da passagem da certidão de 04/05/2006, alcançamos o dia 4 de Junho de 2006 (Domingo), pelo que o terminus do prazo passa para o primeiro dia útil seguinte, 5 de Junho de 2006, segunda-feira’. Nesta conformidade, tendo o Oponente deduzido a competente oposição na segunda-feira, dia 5 de Junho de 2006 (cfr. carimbo de entrada aposto na 1 página da oposição, pelo Serviço de Finanças Lisboa-3 — primeira página, de que se junta cópia com o presente requerimento), a mesma terá de ser considerada inequivocamente tempestiva.».

Antecipando a nossa conclusão, temos para nós, e, salvo melhor entendimento, que nenhum dos fundamentos invocados pelo recorrente tem a virtualidade de conduzir ao sucesso da tese que apresenta, ou seja, a de ver a data da entrega da certidão pedida, ao abrigo do artigo 37º do CPPT como o marco inicial da contagem do prazo para intentar a oposição fiscal.

Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo do despacho que é do seguinte teor (transcrição):

«Recebo liminarmente a oposição deduzida.

*
Notifique o Exmº Representante da Fazenda Pública nos termos e para os efeitos do artigo 210º do CPPT.
*
Comunique ao Serviço de Finanças onde a execução fiscal corre os seus termos o recebimento da presente oposição (artigos 169º, n.º 5 e 212º, ambos do CPPT).
*
Notifique as partes do teor da informação oficial de fls. 138 dos autos.
*
Fls. 145 a 165: Dê conhecimento ao Exmº Representante da Fazenda Pública.» (fim de transcrição)

Da leitura atenta deste despacho é manifesto que não é correcto afirmar-se que a questão da caducidade do direito de oposição já foi «devidamente esclarecida, com o douto despacho que admitiu liminarmente a oposição e ordenou a notificação da AT para contestar.».

E isto é assim, porque não obstante, como bem diz o recorrente, a Mma. Juiz no Tribunal de 1ª instância tenha ordenado expressamente a audição das partes sobre a questão da caducidade (cfr. despacho de fls. 142), o certo é que sobre tal questão não recaiu, até ao presente, qualquer pronúncia, sendo que o despacho em apreço se limitou, pura e simplesmente a admitir a oposição fiscal.

Por isso, não se pode defender a ideia de que « já foi dirimida no Tribunal Recorrido, tendo nele sido plenamente reconhecida a manifesta tempestividade da oposição». Tal sucederia se nele se tivesse expressamente tomado posição quanto à questão entretanto suscitada.

Compreende-se que assim seja, na medida em que a admissão da oposição, por via de um tal despacho, não tenha sido mais do que liminar. Aliás, já assim o entendia o PROFESSOR ALBERTO DOS REIS «Esta decisão é provisória e precária; não obsta a que, em fase ulterior do processo, venha a julgar-se que a acção é extemporânea.» (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, págs. 392- anotação ao artigo 481º).

Como se aduz no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.10.2011, proferido no processo n.º 0449/11, na esteira da doutrina defendida por aquele autor: «O despacho de admissão liminar da petição inicial de impugnação tem apenas o efeito de assegurar o seguimento do processo, não arredando a possibilidade de a questão da tempestividade desse meio processual poder vir a ser examinada em ulterior fase processual.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Dito isto, estamos, pois, em condições de apreciar, a questão da caducidade do direito de oposição, previamente ás demais, na medida em que a sua eventual intempestividade a verificar-se obsta ao conhecimento de qualquer outra que se prenda com o fundo da causa, tal como já havíamos referido.

Vejamos, então.

De harmonia com o n.º1 do artigo 203º, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado, sendo tal prazo aplicável, indistintamente, aos executados originários e aos que foram chamados à execução por reversão.

E, tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do CPC (artigo 20º, n.º 2 do CPPT), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 144º do CPC). Derivando ainda dessa natureza de prazo judicial, se for caso disso a aplicação artigos 145º e 252º-A do CPC.

Voltando ao caso dos autos, tendo o recorrente, como sempre admitiu ao longo dos autos, sido citado em 02.02.2006 e tendo a petição de oposição dado entrada em 05.06.2006 é de concluir ter sido apresentada fora do prazo legal.

Chegados aqui, é altura de convocar a segunda razão/fundamento ditada pelo recorrente, e como já deixamos dito, prende-se em aferir se o pedido de certidão formulado em 16.02.2006 (suportado no artigo 37º, n.º 1 do CPPT) tem ou não, a virtualidade de diferir o prazo legal para deduzir oposição.

Respondendo directamente à questão, diremos que o estabelecido no artigo 37º do CPPT não constitui fundamento para deferimento do início do prazo para deduzir oposição fiscal.

Efectivamente, no vasto campo da jurisprudência (Acórdãos de 21.09.2011, 19.01.2011, 13.10.2010, 12.05.2010, 12.05.2010, 25.11.2009, 06.06.2007, 20.02.2007 e de 26.06.2002 proferidos respectivamente nos processos n.ºs 780/11, 1034/11, 493/10, 84/10, 632/09, 552/09, 91/07, 67/07, e 832/2002, todos disponíveis em www.dgsi.pt), onde se insere o muito recente acórdão proferido no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 07.06.2017, processo n.º 0557/14, mostra-se pacífico o entendimento de que «Não se questionando que o acto de reversão, como acto de derivação da responsabilidade contra o responsável subsidiário, possa ter a natureza de acto materialmente administrativo praticado na execução, o ponto é que, como bem se refere no acórdão fundamento, essa reversão se concretiza, não através de um acto tributário, mas através do acto processual de citação para o processo judicial de execução fiscal (nº 1 do art. 103º e nº 1 do art. 23º, ambos da LGT), «acto que deve ser acompanhado de cópia do título executivo, da indicação dos meios de defesa ao dispor do citado, da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, e da indicação dos elementos essenciais referentes ao acto de liquidação da dívida exequenda, incluindo a sua fundamentação», sob pena de ocorrer «uma irregularidade processual, mais precisamente a nulidade do acto de citação por inobservância de formalidades prescritas na lei [artigo 198º do CPC (Na redacção do anterior CPC. )] que deve ser arguida no prazo de contestação (no caso, no prazo de oposição à execução) e conhecida no próprio processo executivo, com eventual reclamação para Tribunal da respectiva decisão (artigo 276º do CPPT)

O regime previsto no art. 37º do CPPT não se configura, portanto, como meio adequado para suprir eventuais irregularidades e deficiências do acto de citação no processo de execução fiscal e a apresentação do requerimento previsto nesse normativo legal não é susceptível de afectar a contagem do prazo processual da defesa do respectivo executado.

É certo que, como também se diz no acórdão fundamento, os responsáveis subsidiários, sendo revertidos na execução, «podem impugnar (graciosa e contenciosamente) o acto tributário de liquidação de imposto que suporta as dívidas exequendas, o qual lhes deve ser comunicado no momento da citação», admitindo-se, então, que, caso o acto de citação não haja sido acompanhado dos elementos em falta (aqui se incluindo a fundamentação) relativos a dito acto de liquidação, possam requerer a notificação desses elementos em falta ou a passagem de certidão que os contenha, contando-se o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial, somente a partir da notificação ou da entrega da certidão requerida (nº 2 do art. 37º). Mas, ainda assim, dado que o processo de oposição à execução fiscal apenas poderá ter como fundamento a ilegalidade (em abstracto) da dívida exequenda, à luz da al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT, ou a ilegalidade (em concreto) da liquidação dessa mesma dívida, quando a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra tal acto de liquidação (al h) do mesmo normativo), também somente nestes casos o responsável subsidiário revertido poderá fazer uso do apontado regime do art. 37º (requerendo a notificação dos elementos em falta referentes ao próprio acto de liquidação ou requerendo a passagem de certidão que os contenha) e diferir, assim, o termo inicial do prazo de apresentação da respectiva oposição à execução fiscal para a qual foi citado.

Mesmo considerando as eventuais dificuldades apontadas pelo Cons. Lopes de Sousa, (Quando conclui que, «embora com as dúvidas que a jurisprudência em sentido contrário não pode deixar de suscitar, parece que não haverá razões consistentes para afastar a possibilidade de aplicação do regime do nº 1 deste art. 37º às deficiências do despacho de reversão, com o consequente diferimento do prazo da oposição, quanto aos fundamentos a que se reportam as deficiências», sendo que, «se o revertido não usar desta faculdade e preferir arguir a nulidade da citação (por falta dos elementos referidos no nº 4 do art. 23º da LGT), poderá fazê-lo no prazo da oposição (arts. 198º, nº 1, do CPC, adaptado ao processo de execução fiscal). Cfr. ob. cit., Vol. I, anotação 12 ao art. 37º, pp. 363-366; Vol. III, anotação 7 ao art. 190º, pp. 368 e ss.) referenciadas no Parecer do MP afigura-se, portanto, correcta a interpretação firmada no acórdão fundamento, bem como em vários outros arestos do STA (cfr. os acs. nº 01271/12, de 19/12/2012; 0899/12, de 12/9/2012; 0154/11, de 7/9/2011; de 0493/10, de 13/10/2010; 0127/10, de 29/9/2010; 084/10, de 12/5/2010), no sentido de que da conjugação dos mencionados normativos resulta que o regime previsto no questionado art. 37º «se destina apenas aos casos em que a notificação diz respeito a actos tributários que possam ser objecto de meio legal de reacção contra a sua validade/existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193º e seguintes).» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

E o mesmo é dizer que não assiste razão ao recorrente quando sustenta que o prazo para deduzir oposição se iniciou com a entrega da certidão solicitada, ao abrigo do artigo 37º do CPPT.

Acresce ainda referir, por último, em total sintonia com a doutrina vertida no Acórdão deste Tribunal Central de 13.07.2016, proferido no processo n.º 7281/14, que aqui sufragamos por ser inteiramente transponível para o caso em apreço: « [t]ambém não está em causa nos presentes autos de Oposição a discussão da legalidade da dívida exequenda, pois esta pode ser discutida pelo revertido através da dedução de impugnação judicial nos termos do art. 22.º, n.º 5 do CPPT, e deste modo conforme se escreveu no Acórdão do STA de 07/09/2011, proc. n.º 0154/11“o regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não alberga, em princípio, o diferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, salvo naqueles casos em que possa discutir-se nesse meio processual a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda.” (nesse mesmo sentido, vide ainda, Ac. do STA de 13/10/2010, proc. n.º 0493/10).» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Impõe-se, portanto, dar nesta fase não inicial do processo verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, determinando a absolvição da Fazenda Pública do pedido (equivalente à improcedência da acção).

E nesta estrita medida, encontra-se prejudicado o conhecimento da questão submetida a recurso (cfr.artigo 608º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 663º, n.º 2 do CPC).

IV.CONCLUSÕES

I. A caducidade do direito de acção, uma vez que obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constitui uma excepção peremptória e de conhecimento oficioso.

II. O despacho de recebimento liminar da oposição fiscal não faz caso julgado formal quanto à questão da caducidade do direito de oposição, se o Tribunal «a quo» não tomou expressamente posição relativamente àquela concreta questão, pese embora suscitada oficiosamente.

V.DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste do Tribunal Central Administrativo Sul, em por caducidade do direito de acção, negar provimento ao recurso, mantendo a improcedência da oposição.

Custas a cargo do recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 12 de Julho de 2017.


[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]

[Cristina Flora]