Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05857/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:08/08/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA COMO TRIBUTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA.
CADUCIDADE DA ISENÇÃO DO IMPOSTO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REGIMES DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DE DIFERENTES REGIMES DE PRESCRIÇÃO NO QUE RESPEITA ÀS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ARTº.297, Nº.1, DO C.CIVIL. ARTº.12, Nº.2, DO C.CIVIL.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO COM CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
QUESTÕES NOVAS.
Sumário:1. De acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, o Imposto Municipal de Sisa deve considerar-se um tributo de obrigação única, dado que dá origem somente a uma obrigação tributária que não se renova. O período de imposto é, precisamente, o critério temporal pelo qual a lei fragmenta no tempo um facto duradouro, via de regra correspondente ao período anual. O período de imposto surge, assim, como elemento essencial do facto tributário, de tal modo que nos factos duradouros periódicos a cada período (anual) corresponde uma obrigação nova e autónoma, tudo por contraposição aos impostos de obrigação única que têm por base facto tributário instantâneo.

2. O prazo de prescrição conta-se, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação única, a partir do final do ano em que se verificou o facto tributário (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.) ou da data em que o facto tributário ocorreu (cfr.artº.48, nº.1, da L.G.T.), e não a partir da data da declaração de revogação da isenção dos impostos, opção tomada em virtude do disposto no artº.8, nº.2, al.a), da L.G.T., norma que impõe a sujeição dos prazos de prescrição e de caducidade, enquanto garantia dos contribuintes, ao princípio da legalidade tributária, constituindo um seu corolário o princípio da tipicidade.

3. A determinação do regime de prescrição a aplicar ao caso concreto faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil).

4. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.

5. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil).

6. A aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma. Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram.

7. Face a anterior suspensão da execução, como causa suspensiva da prescrição decorrente da prestação de garantia associada à dedução de impugnação, não assume relevo a eventual e posterior paragem deste processo de impugnação por período superior a um ano (cfr.artº.49, nºs.2 e 3, da L.G.T.).

8. A nossa jurisprudência, repetidamente, vem afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. Apesar disso, o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.495, do C.P.Civil), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P.Tributário).

9. No caso “sub judice”, deve concluir-se que o fundamento de recurso ora sob apreciação (a alegada violação dos princípios constitucionais da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança), constitui questão que não foi invocada na petição inicial pelo que não pode ser agora apreciada, já que também não é de conhecimento oficioso. Na verdade, não se alcança da p.i. que a matéria vertida nas conclusões que se deixaram expostas haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“C…………. - CONSTRUÇÕES …………………….., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.81 a 96 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela sociedade recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº…………………. que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de ………….
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.103 a 130 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário e não em função da liquidação do imposto ou da sua notificação ao contribuinte, pelo que no presente caso, tratando-se de Imposto Municipal de Sisa, o facto tributário ocorreu em Julho e Agosto de 1996, momento em que se verificou a alienação dos imóveis;
2-A lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição é a vigente no momento em que os mesmos ocorrem (cfr.artº.12, nº.2, do C.Civil), não obstante o facto tributário ter ocorrido enquanto ainda se encontrava em vigor o C.P.T., considerando que as causas de interrupção se verificaram já durante a vigência da L.G.T., é este o regime aplicável ao presente caso;
3-A interrupção tem como efeitos a eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência, bem como a suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo prazo estiver pendente ou não estiver parado por mais um ano por facto não imputável ao contribuinte;
4-A propositura da impugnação judicial apresenta-se como uma causa de interrupção, pelo que o prazo de prescrição se interrompeu em 13/09/2002, não se iniciando a contagem de um novo prazo de prescrição até à decisão definitiva dos autos de impugnação ou à verificação da paragem do processo por mais de um ano;
5-A citação em 20/11/2002 não constitui um novo facto interruptivo, que novamente inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, pois o efeito interruptivo ocorre numa data em que a impugnação ainda está a produzir o efeito interruptivo e, por isso mesmo, a citação era irrelevante, desde logo porque não se podia interromper o que já estava interrompido;
6-A não ser que se verifique a paragem do processo por mais de um ano, o novo prazo não começa a correr até ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da impugnação judicial;
7-Pelo menos no período de 17/03/2005 a 17/03/2006 os autos de impugnação judicial estiveram parados sem que a recorrente tivesse para tal contribuído (cfr.processo nº……………….. do Tribunal Tributário de Lisboa - 4ª Unidade Orgânica);
8-Decorrido esse ano, o prazo de prescrição recomeça a contar-se somando-se o tempo que vier a decorrer após esse ano ao que tiver decorrido até à autuação do processo de impugnação (artº.49, nº.2, da L.G.T.);
9-Consequentemente, por expressa determinação da lei, tal paragem produziu como efeito a contagem de todo o tempo desde então decorrido, ou seja, 5 anos, 5 meses e 27 dias (desde 17/03/2006 até 23/10/2011 = 5 anos, 7 meses e 6 dias);
10-Devendo somar-se a esse tempo, por expressa determinação da mesma norma legal, o tempo decorrido desde o/s facto/s tributário/s - celebração das escrituras públicas - até à data de autuação dos correspondentes autos de impugnação, ou seja, 6 anos, 1 mês, 29 dias e 6 anos, 1 mês e 5 dias (desde 15/07/1996 e 8/08/1996 até 13/09/2002);
11-Em 2/01/2003, a ora recorrente apresentou uma garantia bancária, determinando o nº.3, do artº.49, da L.G.T., que o prazo de prescrição legal se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas ou de reclamação, impugnação ou recurso;
12-No momento em que a recorrente apresentou a garantia para suspender o processo de execução, o prazo de prescrição encontrava-se interrompido, pelo que a suspensão prevista no nº.3, do artº.49, da L.G.T., não produziu qualquer efeito, pois não se pode suspender um prazo que não se encontra a correr, contrariamente ao entendimento expresso na decisão recorrida que desse modo enferma de erro de julgamento e violação do citado normativo legal;
13-A suspensão prevista naquela norma tem potencialidade para suspender a prescrição, mas não tem virtualidade para cessar o efeito interruptivo derivado da impugnação, pelo que no presente caso não teve qualquer efeito imediato;
14-É necessário que ocorra a paragem do processo por mais de um ano para que a suspensão da execução fiscal prevista no nº.3, do artº.49, da L.G.T., produza efeitos no prazo de prescrição, o que acontece porque o mesmo volta a correr;
15-Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, não decorre da lei que os efeitos do nº.3, do artº.49, da L.G.T., anulem os efeitos do nº.2, do mesmo artigo, devendo antes compatibilizar-se tais normativos, o que passa pela aceitação de que o legislador quis restringir os efeitos da cessação do efeito interruptivo aos casos em que estivesse suspensa a execução, mas não determinando a anulação pura e simplesmente dos efeitos do regime do nº.2;
16-Embora na L.G.T. seja dada relevância autónoma a factos a que foi atribuído efeito suspensivo, não foi posto em causa regime da paragem do processo por mais de um ano mantendo-se a salvaguarda dos interesses protegidos com semelhante previsão;
17-O efeito interruptivo cessou em virtude da paragem do processo por mais de um ano e no caso de estar suspensa a execução fiscal o nº.3 assegura o prolongamento do efeito suspensivo enquanto essa suspensão persistir, ou seja, até ao trânsito em julgado da decisão final do processo de impugnação que ocorreu em 19/05/2009;
18-Tratando-se de uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto do processo estar parado por mais de um ano, a consequência é que esta produz os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo primeiro facto; assim havendo um período do prazo a que se atribui relevância por força da paragem do processo por um ano mas em que já se encontrava prestada a garantia bancária, estando suspenso o processo de execução e por esse motivo igualmente o prazo de prescrição - cumular-se-ão os efeitos dos dois factos;
19-Não obstante a paragem do processo por mais de um ano determinar que se reconheça para efeitos de prescrição o prazo que decorrer após esse período (nº.2, do artº.49, da L.G.T.), a verificação da causa autónoma da suspensão - prestação de garantia - (nº.3, do artº.49, da L.G.T.) determina que o mesmo se mantenha suspenso até ao trânsito em julgado da decisão final, não podendo considerar-se, pois, o referido período pós paragem do processo;
20-Não há razão para desconsiderar os restantes efeitos previstos no nº.2 do artigo citado, pelo que haverá de considerar para efeitos de decurso do prazo de prescrição, o tempo que decorrer desde a prática do facto tributário até à autuação;
21-Deste modo, haverá sempre que relevar o tempo decorrido desde o/s facto/s tributário/s - celebração das escrituras públicas - até à data de autuação dos correspondentes autos de impugnação, ou seja, 6 anos, 1 mês, 29 dias e 6 anos, 1 mês e 5 dias (desde 15/07/1996 e 8/08/1996 até 13/09/2002), pois este é o período que conta para a prescrição, descontado o que não conta por estar suspensa em virtude da prestação da garantia;
22-Por outro lado, verifica-se que o Tribunal “a quo” faz uma incorrecta aplicação do direito, ao aplicar o prazo de prescrição de 10 anos, previsto no C.P.T., pois o prazo de prescrição aplicável é o prazo de 8 anos previsto na L.G.T., tendo sido ao abrigo deste regime que se verificou o reinício da contagem do prazo;
23-A verificação de uma causa de interrupção do prazo de prescrição eliminou todo o prazo decorrido, pelo que até à verificação da paragem do processo por um ano nenhum prazo havia corrido, pelo que sendo a L.G.T. que regula os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos como temos vindo a ver, igualmente haverá que concluir que é o prazo de prescrição da L.G.T. que é aplicável, ou seja, 8 anos;
24-Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, já ocorreu a prescrição da divida em causa, pois ao tempo decorrido desde o/s facto/s tributário/s - celebração das escrituras públicas - até à data de autuação dos correspondentes autos de impugnação, ou seja, 6 anos, 1 mês, 29 dias e 6 anos, 1 mês e 5 dias (desde 15/07/1996 e 8/08/1996 até 13/09/2002) deve somar-se o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da decisão final do processo de impugnação, o que perfaz já mais de 9 anos;
25-Caso se aplicasse o regime do C.P.T. que se encontrava em vigor à data da prática do facto tributário e que ainda se manteve em vigor nos 3 anos seguintes ao mesmo, não haveria dúvidas que a dívida em crise nos autos se encontraria prescrita, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”;
26-A sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação os artºs.34, do C.P.T., e 48 e 49, da L.G.T., e os princípios da igualdade (artº.13, da C.R.P.) e da segurança jurídica e da protecção da confiança, pois encontra-se colocada em causa a estabilidade, previsibilidade e calculabilidade do regime de prescrição aplicável (artº.2, da C.R.P.);
27-Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, declarando-se prescrita a divida tributária com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso (cfr.fls.159 dos autos).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.83 e 84 dos autos):
1-Em 15/7/1996 e 8/8/1996, a reclamante comprou dois prédios rústicos descritos na 1ª. Conservatória do Registo Predial de ………, sob o nº……….. e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 9, Secção GG, e nº…………., inscrito na matriz cadastral sob o artigo 6, Secção GG, respectivamente, ambos da freguesia de ………., celebrando as respectivas escrituras de compra e venda e declarando que os prédios se destinavam a posterior revenda (cfr. documento junto a fls.66 e seg. do processo apenso);
2-Em 9/11/2001, foi a reclamante notificada da liquidação do Imposto Municipal de Sisa devido pela parte não transmitida dos prédios indicados no nº.1 (cfr. documento junto a fls.66 e seg. do processo apenso);
3-Em 17/1/2002 a reclamante deduziu reclamação graciosa contra o referido acto de liquidação (cfr.documento junto a fls.66 e seg. do processo apenso);
4-Em 13/9/2002, a reclamante deduziu impugnação judicial contra o acto de indeferimento tácito que considerou ter-se formado em 17/7/2002 (cfr.documento junto a fls.66 e seg. do processo apenso);
5-Contra a reclamante, em 19/11/2002, pelo 1º. Serviço de Finanças de Loures, foi instaurado o processo de execução fiscal nº……………… para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto Municipal de Sisa, no valor de € 1.263.688,82 (cfr. documentos juntos a fls.1, 2 e 12 do processo apenso);
6-A executada foi citada para a execução por carta registada com aviso de recepção, em 20/11/2002 (cfr.documentos juntos a fls.6 e 7 do processo apenso);
7-Em 2/1/2003, foi apresentada garantia após ter sido requerida a suspensão da execução (cfr.documentos juntos a fls.14 a 21 do processo apenso);
8-Proferida decisão nos autos de impugnação mencionados no nº.4, em 18/2/2008, e com ela não se conformando, a reclamante deduziu recurso (cfr. documento junto a fls.42 a 60 do processo apenso);
9-Por acórdão proferido em 19/5/2009 foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida (cfr.documento junto a fls.117 a 129 do processo apenso);
10-Em 18/11/2011, foi a reclamante notificada da penhora incidente sobre créditos relativos a rendas devidas pela sociedade “C……….. Actividades ………….., Lda.” (cfr. documento junto a fls.11 dos presentes autos);
11-A presente reclamação foi apresentada em 28/11/2011 (cfr.data de entrada aposta a fls.5 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto que se reputa igualmente relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
12-Na sequência da apresentação da garantia identificada no nº.7 supra, por despacho de 2/1/2003, a execução fiscal nº……………………… foi declarada suspensa (cfr. documento junto a fls.23 do processo apenso).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar improcedente a reclamação, mantendo o acto reclamado identificado no nº.10 do probatório, em virtude de não ter reputado prescrita a dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal nº……………………., relativa a Imposto Municipal de Sisa, no valor de € 1.263.688,82.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que a dívida tributária subjacente ao processo de execução fiscal nº………………… se encontra prescrita, tanto ao abrigo do regime previsto no C.P.T., como do previsto na L.G.T., contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, igualmente se mostrando violados os princípios constitucionais da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança, pois encontra-se colocada em causa a estabilidade, previsibilidade e calculabilidade do regime de prescrição aplicável (cfr. conclusões 1 a 26 do recurso), pelo que deve ser declarada a prescrição com as consequências legais. Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erros de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tais vícios.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C. P. C. Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.).
O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário (início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto nos impostos periódicos e data em que o facto tributário ocorreu nos tributos de obrigação única - cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária). Este o regime face à L.G.Tributária.
Já quanto ao C.P.Tributário, o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente da natureza periódica ou de obrigação única do tributo em causa (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.).
A instauração de processo de execução fiscal contra o devedor principal, consubstancia facto interruptivo da prescrição, quer quanto ao mesmo devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários, independentemente do momento em que estes vierem a ser citados para a execução ou em que se vier a operar a reversão (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário). Cessa, no entanto, o efeito interruptivo da prescrição a que se alude, o qual se transforma em efeito suspensivo, quando o processo (v.g.execução fiscal) estiver parado durante mais de um ano devido a facto não imputável ao sujeito passivo, caso em que se soma o prazo decorrido após esse período de um ano ao que se tiver verificado até à autuação dos autos (cfr.artº.49, nº.2, da L.G.Tributária, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12; artº.34, nº.3, do C.P.Tributário; artº.27, §1, do C.P.C.Impostos; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/6/96, rec.17809; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 23/5/2000, proc.3350/00).
“In casu”, a dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal nº………………. é relativa a Imposto Municipal de Sisa, no valor de € 1 263 688,82 (cfr. nº.5 da matéria de facto provada).
De acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, o Imposto Municipal de Sisa deve considerar-se um tributo de obrigação única, dado que dá origem somente a uma obrigação tributária que não se renova. O período de imposto é, precisamente, o critério temporal pelo qual a lei fragmenta no tempo um facto duradouro, via de regra correspondente ao período anual. O período de imposto surge, assim, como elemento essencial do facto tributário, de tal modo que nos factos duradouros periódicos a cada período (anual) corresponde uma obrigação nova e autónoma, tudo por contraposição aos impostos de obrigação única que têm por base facto tributário instantâneo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/10/2011, rec.354/11; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Rei dos Livros, volume I, 1996, pág.130 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.45 e seg.).
“In casu”, a dívida cuja cobrança coerciva está em causa é proveniente de Imposto Municipal de Sisa, sendo referente a transmissão de dois imóveis por escrituras públicas celebradas em 1996, a qual ficou isenta nos termos do disposto nos artºs.11, § 3, e 13-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (C.I.M.S.I.S.S.D.), em virtude da compra se destinar a revenda.
Decorridos três anos sem que parte dos referidos imóveis tivesse sido revendida, a Administração Fiscal notificou a reclamante para efectuar o pagamento do imposto correspondente.
Para decidir este fundamento do recurso, impõe-se, previamente, definir qual o prazo de prescrição aplicável no caso concreto, uma vez que se sucederam diversos regimes de prescrição, mais se devendo definir, face à ocorrência da caducidade da isenção do imposto em causa, qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável. Concretizando, a data da aquisição (compra de dois imóveis por escrituras públicas celebradas em 1996) ou a data em que se operou a caducidade da isenção, sendo que esta última questão precede a anterior.
Quanto a esta última matéria concordamos com a sentença recorrida. Analisados os argumentos a favor de cada uma das teorias, concorda-se com a solução preconizada no ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/10/2011, rec.354/11 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/10/2010, proc. 4204/10), por se considerar que, por força do disposto no artº.8, nº.2, al.a), da L.G.T., se impõe a sujeição dos prazos de prescrição e de caducidade enquanto garantia dos contribuintes, ao princípio da legalidade tributária, constituindo um seu corolário o princípio da tipicidade. Donde decorre que o regime da prescrição tributária, tal como o regime de caducidade constituem um sistema fechado, sem que possa apelar-se à aplicação das regras do regime previsto no Código Civil sobre a matéria em caso de omissão do legislador.
Com efeito, o regime da prescrição tributária foi estabelecido pelo legislador, conformando-o com as especificidades do Direito Tributário, como um regime completo, sendo de prefigurar que o afastamento no regime da prescrição tributária, da regra contida no artº.306, do C.Civil, nos termos da qual, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto o direito não puder ser exercido, resultou de uma opção consciente, na medida em que se assim não fosse, o legislador teria expressamente acolhido tal solução como o fez na delimitação do regime da caducidade do direito à liquidação. Conforme resulta do disposto no artº.46, nº.2, al.c), da L.G.T., o prazo para o exercício do direito à liquidação suspende-se “em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal de cumprimento da condição”. Esta solução não foi acolhida para efeitos de prescrição da obrigação tributária, pois o artº.49, da L.G.T., não atribui relevo a tal situação.
Como se refere no citado acórdão, coloca-se, então, a questão de saber se, sobrevindo a caducidade da isenção, o termo inicial do prazo de prescrição da dívida que, porventura, resulte da consequente liquidação da sisa (actualmente, do I.M.T.) devida é o da data da aquisição ou o da data em que operou a dita caducidade da isenção. Ora, como refere o Cons. Jorge de Sousa (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. ed., 2010, pág.44 e seg.), enquanto nas obrigações civis o prazo da prescrição não começa a correr enquanto o direito não puder ser exercido (cfr.artº.306, nº.1, do C.Civil) sendo que se a dívida for ilíquida o prazo só se inicia após o seu apuramento (nº.4 do mesmo normativo), já nas obrigações tributárias decorrentes de impostos não é assim. Nestas, salvo lei especial, a prescrição começa a correr a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única (cfr.artº.48, nº.1, da L.G.T., na redacção da Lei 55-B/2004, de 30/12). Isto, independentemente de estar ou não já liquidada a obrigação tributária pois a prescrição refere-se directamente ao facto tributário, pelo que pode ter lugar sem que tenha ocorrido a respectiva liquidação (cfr. Benjamim Rodrigues, A Prescrição no Direito Tributário, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, 1999, pág.287).
Sendo assim, referindo-se a prescrição à obrigação tributária, podemos concluir que o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, se o regime aplicável for o do C.P.C.I. ou do C.P.T., sendo o termo inicial computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.
Ponderados todos estes argumentos, se conclui que o termo inicial da prescrição se verifica nos termos gerais, não relevando a existência da isenção condicional, como seu factor de dilação.
Assim sendo, no caso “sub judice”, à data da celebração das escrituras públicas de transmissão dos imóveis, que constituiu o facto gerador do imposto em causa, 15/7/96 e 8/8/96 (cfr.nº.1 do probatório), vigorava o Código de Processo Tributário, diploma que estabelecia o prazo de prescrição de 10 anos conforme se alude supra. Tal regime foi aplicado ao Imposto Municipal de Sisa por força do disposto no artº.4, do dec.lei 154/91, de 23/4, em conjugação com o dec.lei 119/94, de 7/5, que no seu artigo único deu nova redacção ao artº.180, do C.I.M.S.I.S.S.D., remetendo o prazo de prescrição para o artº.34, do C.P.T., norma onde se consagra o prazo de prescrição em 10 anos, contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
Passemos à determinação do regime de prescrição a aplicar ao caso dos autos. A determinação do regime de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94).
Nestes termos, sendo o marco inicial do prazo de prescrição o dia 31/12/1996, desconsiderando os factos interruptivos e suspensivos, a prescrição verificar-se-ia em 31/12/2006. Ora, com a aprovação da L.G.T., diploma que entrou em vigor em 1/1/99, o prazo de prescrição foi encurtado para 8 anos, conforme resulta do disposto no seu artº. 48, nº.1. Contudo, o artº.180, do C.I.M.S.I.S.S.D., na redacção dada pelo artº.4, do dec.lei 472/99, de 8/11 (diploma que procedeu à adaptação dos vários códigos tributários à L.G.T.), o qual remeteu o prazo de prescrição da sisa para os artº.48 e 49, da L.G.T., entrou em vigor em 13/11/1999, o que significa que a prescrição se tornaria operativa em 13/11/2007. Pelo que, tendo em conta o citado artº.297, nº.1, do C.Civil, nos termos do qual, a lei que estabelece prazo mais curto é aplicável aos prazos em curso, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar, conclui-se ser aplicável ao caso em apreciação regime previsto no C.P.T. (contrariamente ao que defende o recorrente), visto que, à data da entrada em vigor da lei nova, faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar segundo a lei antiga (31/12/2006/13/11/2007).
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição, para tanto havendo que convocar o disposto no artº.49, da L.G.Tributária. A suspensão da prescrição tem o seu regime civil previsto nos artºs.318 e seg., do C.Civil. Por sua vez, a interrupção da prescrição está regulada nos artºs.323 e seg., do C.Civil.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/10/2011, proc. 5009/11; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92).
Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. Assim sendo, constituem factos interruptivos no âmbito de vigência do C.P.T., conforme resulta do disposto no artº.34, nº.3, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração de execução.
Por sua vez, nos termos do artº.49, nº.1, da L.G.T., a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, a que acresce a citação como facto interruptivo por força da redacção dada à referida norma pela Lei 100/99, de 26/7, cuja vigência se iniciou em 1/8/1999.
Mais consagrava o artº.34, nº.3, do C.P.T., bem como o artº.49, nº.2, da L.G.T. (redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007), que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, o prazo de prescrição iniciou-se em 1/1/1997 (cfr.artº.34, nº.1, do C.P.T.), assumindo relevância como vectores interruptivos/suspensivos da prescrição os seguintes factos:
1-A dedução de reclamação graciosa em 17/1/2002;
2-A dedução de impugnação da decisão de indeferimento tácito da mencionada reclamação em 13/9/2002;
3-A citação da reclamante no processo executivo em 20/11/2002;
4-A apresentação de garantia em 2/1/2003 e a suspensão da execução fiscal nessa mesma data;
5-A dedução da presente reclamação em 28/11/2011.
Enquanto vectores interruptivos do prazo de prescrição encontramos a dedução de reclamação graciosa em 17/1/2002, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente. Relembre-se que ocorrendo uma causa de interrupção e findos os efeitos da mesma, inicia-se uma nova contagem do prazo, ou seja, mais 10 anos, conforme mencionado acima.
A dedução de impugnação judicial em 13/9/2002 constituiu outro facto interruptivo, nos termos do disposto no artº.49, nº.1, da L.G.T. A citação em 20/11/2002 constitui novo facto interruptivo que novamente inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente.
Passando a factos suspensivos do prazo de prescrição, da matéria de facto provada retira-se que se verificou a apresentação de garantia em 2/1/2003 e a suspensão da execução fiscal nessa mesma data (decorridos que foram 43 dias relevantes para o decurso da prescrição, computados desde 20/11/2002).
Conforme mencionado supra, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo, sendo este o efeito a atribuir à citada suspensão da execução fiscal decretada em 2/1/2003, em virtude da apresentação de garantia bancária nesse sentido (cfr.artº.49, nº.3, da L.G.T., na redacção resultante da Lei 100/99, de 26/7). E mantendo-se tal suspensão até ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo T.C.A. Sul em 19/5/2009 em sede de recurso (cfr.nºs.9 e 12 do probatório), atento o disposto no artº.49, nº.3, da L.G.T., após o que se retomou a contagem do prazo prescricional.
Haverá, neste momento, que saber se tem aplicação ao caso presente o artº.49, nº.2, da L.G.Tributária, preceito que nos dizia que “a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”, conforme defende o recorrente. A norma em análise foi revogada pela Lei 53-A/2006, de 29/12 (O.E. de 2007), diploma que entrou em vigor em 1/1/2007 (cfr.artº.163, da Lei 53-A/2006, de 29/12).
Encontramo-nos perante situação em que se podem cumular causas de interrupção com causas de suspensão da prescrição, para o efeito e no caso concreto, sendo de levar em consideração o disposto no artº.49, nºs.2 e 3, da L.G.T., na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12.
“In casu”, face à anterior suspensão da execução, como causa suspensiva da prescrição decorrente da prestação de garantia associada à dedução de impugnação, não assume relevo a eventual e posterior paragem deste processo de impugnação por período superior a um ano, contrariamente ao que defende a recorrente.
Embora a instauração de impugnação judicial tenha, em abstracto, a virtualidade de interromper a prescrição (cfr.artº.49, nº.1, da L.G.T.), e tal facto interruptivo se converta em facto suspensivo com a alegada paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao impugnante, fazendo recomeçar a contagem do prazo de prescrição, acrescido do tempo decorrido até à data da autuação do processo (cfr.nº.2 da citada norma), tal não chega a verificar-se no caso concreto uma vez que, nos termos do disposto no artº.49, nº.3, da L.G.T., a prescrição também se suspende com a paragem da execução. Concluindo, se o prazo de prescrição se suspender enquanto o processo de execução fiscal estiver suspenso por prestação de garantia apresentada pela reclamante e ora recorrente, associada à dedução de impugnação, até à decisão do pleito, em face de tal suspensão, a referida degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, deixa de assumir relevância para o cômputo do prazo prescricional (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/8/2011, rec.446/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/11/2011, rec.993/11; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.62 e seg.).
Assim sendo, após o efeito interruptivo da citação da reclamante no processo de execução fiscal, ocorrida em 20/11/2002, o prazo de prescrição entretanto reiniciado havia 43 dias, ficou suspenso até ao trânsito em julgado da decisão proferida em 19/5/2009 pelo T.C.A. Sul no processo de impugnação. Tendo em conta que desde tal data decorreram cerca de três anos, é óbvio que não transcorreu ainda o prazo de prescrição previsto no artº.34, nº.1, do C.P.T.
Em conclusão, dúvidas não podem restar de que até ao presente a dívida de Imposto Municipal de Sisa objecto do processo de execução fiscal nº…………….. não se mostra prescrita.
Mais aduz o recorrente que se mostram violados os princípios constitucionais da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança, pois encontra-se colocada em causa a estabilidade, previsibilidade e calculabilidade do regime de prescrição aplicável.
O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/1992, rec.13331; ac.S.T.J., 25/2/1993, proc.83552; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 1/3/2011, proc.2442/08). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.272, do C.P.Civil), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.495, do C.P.Civil), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P.Tributário). No que respeita à matéria de direito, são os Tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo, mesmo, tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após o julgamento ocorrido na instância inferior, caso elas abranjam a relação jurídica litigiosa (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.92 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág.174).
No caso “sub judice”, deve concluir-se que o fundamento de recurso ora sob apreciação (a alegada violação dos princípios constitucionais da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança), constitui questão que não foi invocada na petição inicial pelo que não pode ser agora apreciada, já que também não é de conhecimento oficioso. Na verdade, não se alcança da p.i. que a matéria vertida nas conclusões que se deixaram expostas haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada.
Arrematando, a recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões apelatórias em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dela se não conhece.
Sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida a qual não padece dos vícios de erro de julgamento de direito que lhe eram assacados, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 8 de Agosto de 2012

(Joaquim Condesso - Relator)
(Cristina dos Santos - 1º. Adjunto)

(Sofia David - 2º. Adjunto)