Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:538/14.2BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:10/13/2017
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
ERRO NA FORMA DO PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTOS DA CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO.
ACTO PRÉVIO DE INSCRIÇÃO OFICIOSA DE PRÉDIO NA MATRIZ.
IMPUGNAÇÃO AUTÓNOMA ATRAVÉS DE ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
CONVOLAÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DE ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. ARTº.665, DO C.P.CIVIL.
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE (CFR.ARTº.277, AL.E), DO C.P.CIVIL). NOÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA DECRETAR A INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
ACTO TRIBUTÁRIO E FACTO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO.
SISTEMA DE AVALIAÇÕES DO I.M.I.
COEFICIENTES DE AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E ESPECÍFICOS.
CONCEITO DE PRÉDIO EM SEDE DE I.M.I.
ARTº.2, Nº.1, DO C.I.M.I.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONCEITO DE PRÉDIO.
PARTES COMPONENTES E PARTES INTEGRANTES DO CONCEITO DE PRÉDIO.
AEROGERADOR COMO PARTE COMPONENTE DE UM PARQUE EÓLICO, MESMO NO CASO DO DITO PARQUE EÓLICO TER SOMENTE UM AEROGERADOR, DADO QUE TAMBÉM COMPOSTO POR OUTRAS ESTRUTURAS.
Sumário:1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil).
2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
3. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.
4. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).  
5. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
6. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. Por outro lado, a manifesta extemporaneidade do articulado em exame também constitui óbice à convolação.
7. A inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física, por ter sido qualificada como prédio, reconduz-se a acto imediatamente lesivo, dado que provoca uma alteração significativa na esfera jurídica do contribuinte, conferindo-lhe a qualidade de sujeito passivo de I.M.I. e, nessa qualidade, o sujeitando a várias obrigações tributárias, incluindo a obrigação de imposto. Tal acto prévio de inscrição oficiosa de prédio na matriz como prédio urbano, pode ser objecto de impugnação autónoma, através de acção administrativa especial.
8. Convolação do processo na forma de acção administrativa especial, mais se aproveitando todo o processado, com exclusão da decisão final produzida pelo Tribunal “a quo”.
9. De acordo com o artº.665, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, pode aplicar-se no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição.
10. Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, conforme dispõe o artº.551, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al.e), do C.P.Civil).
11. Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.
12. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.
13. A impugnação judicial do resultado da segunda avaliação efectuada à realidade em presença (aerogerador), não inviabiliza uma decisão no âmbito de um processo como o dos presentes autos em que se reage à inscrição oficiosa na matriz predial urbana dessa mesma realidade, desde logo, por não haver identidade do pedido em ambos os processos. É que o acto de inscrição na matriz de um alegado prédio e o acto de fixação do seu valor patrimonial tributário não se confundem, sendo por esse motivo que a respectiva legalidade pode ser questionada autonomamente. Concluindo, não desapareceu o objecto deste processo, mais não se verificando os pressupostos para decretar a inutilidade superveniente da lide.
14. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada.
15. O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I.
16. A avaliação assenta em seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo, os quais se podem agregar em dois conjuntos:
a)Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL);
b)Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez (Cv).
17. Para efeitos de I.M.I., o conceito de prédio consta do artº.2, nº.1, do C.I.M.I., normativo que nos dá a seguinte noção: “prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, as plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial”.
18. O legislador pretendeu dar ao intérprete um conceito de prédio (cfr.epígrafe deste artº.2, do C.I.M.I.), do qual ressaltam três elementos constitutivos:
a) Um primeiro elemento de natureza física: a fracção de território, isto é, uma parcela de espaço físico do território nacional, abrangendo, além do mais, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados (através de alicerces) ou assentes (pousadas), com carácter de permanência que, nos termos do nº.3 do mesmo preceito, se presume “quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano”;
b) Um segundo elemento de natureza jurídica: que resulta da necessidade da fracção do território fazer parte do património de uma pessoa singular ou colectiva; e
c) Um terceiro elemento de natureza económica: que exige que a fracção do território, em circunstâncias normais, tenha valor económico.
19. São partes componentes (ou constitutivas, como também se poderia chamar-lhes) aquelas coisas que fazem parte da estrutura do prédio, e sem as quais, portanto, o prédio não está completo ou é impróprio para o uso a que se destina. Assim as portas, as janelas, os vigamentos, as telhas ou as clarabóias duma casa são partes componentes dela, pois são elementos que servem para formar este todo - “ad integrandum domum”. As partes integrantes, por seu lado, não chegam a ser elementos da própria estrutura do prédio, que sem elas não deixaria de existir completo e prestável para o uso a que se destina. Só que aumentam a utilidade do mesmo prédio, enquanto servem para o tornar mais produtivo, ou para a sua maior segurança, comodidade ou embelezamento. Estão postas ao serviço do prédio. Desempenham em relação a ele uma função auxiliar ou instrumental. Mas sucede que ao mesmo tempo é assim, convertidas em partes integrantes dum imóvel, que estas coisas, móveis de sua natureza, conseguem realizar - ou realizam melhor - a sua própria finalidade económica. Casos típicos de partes integrantes são, quanto aos prédios rústicos, os engenhos de tirar água, e quanto aos prédios urbanos as instalações para luz eléctrica ou os pára-raios.
20. Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado (enquanto parte componente) num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado pela mencionada produção de energia eléctrica. Pelo que, à míngua do terceiro pressuposto (valor económico), não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública se possa autonomizar como um prédio para efeitos de I.M.I.
21. O mesmo se diga, na hipótese de um parque eólico ser constituído somente por um aerogerador, visto que, o parque eólico é constituído por outras estruturas para além do (ou dos) aerogeradores (cfr.postos de transformação, redes de cabos subterrâneos para ligação ao posto de corte, equipamento de PC, transformador de serviços auxiliares por barramento e respectivos equipamentos de comando, corte, protecção e medição).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO

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RELATÓRIO

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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.222 a 228-verso do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação pela sociedade recorrida, “P..., L.da.”, intentada, visando acto de indeferimento de reclamação de inscrição na matriz de imóvel, apresentada ao abrigo do artº.130, nº.3, al.b), do C.I.M.I.

X

O recorrente termina as alegações (cfr.fls.276 a 281 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:

1-Vem-se apontar nulidade do processo aos presentes autos de impugnação judicial tributária, porquanto as partes suscitaram expressamente junto do Tribunal recorrido a impropriedade da forma processual utilizada, advogando ser de aplicar a acção administrativa especial, visto patentemente estarmos no domínio dos ”actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação” (art.º 97º, n.º 1, al. p) e n.º 2 do CPPT e al. j) do art.º 101º da LGT);

2-Estando por demais assente na doutrina e na jurisprudência que é a acção administrativa especial a forma processual adequada para reagir contra a inscrição na matriz de realidade qualificada como prédio pela AT, como, entre tantos, veio a ser consagrado pelo Supremo Tribunal Administrativo: «(…) III - As eventuais ilegalidades decorrentes do acto prévio de inscrição oficiosa de prédio na matriz como prédio urbano da espécie “outros", podem ser objecto de impugnação autónoma, através de acção administrativa especial.» (Acórdão de 2015-05-20, Proc. 0933/13);

3-Porém, na decisão sob escrutínio, apenas se diz que “O processo é o próprio (…) Inexistem outras nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer e obstem ao conhecimento do mérito da causa.”, em notória contravenção com a obrigação resultante dos artigos 97º, n. 2 e 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT e que ditariam a convolação do processo para a forma adequada, se possível;

4-Na ausência de tal correcção processual, tempestivamente promovida pelo Meritíssimo Juiz até à prolação da decisão final, fica a sentença maculada com nulidade insanável, conforme vem cominado no n.º 1 do art.º 98º do CPPT;

5-Resulta dos articulados das partes ter sido expressamente submetida à apreciação do Tribunal a quo o erro na forma do processo, mais se requerendo, se possível, a sua convolação em acção administrativa especial, não vindo ali a colher qualquer apreciação explícita ou mesmo implícita;

6-Ao deixar de conhecer e valorar uma relevante questão processual, apresentada quer pela recorrida quer pela recorrente, incorreu o aresto impugnado no vício de omissão de pronúncia, cominado na Lei com a nulidade da sentença, conforme se encontra determinado no art.º 125º, n.º 1 do CPPT e no art.º 615º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC) – “constituem causas de nulidade da sentença (…) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (…)”;

7-Na sequência da conclusão dos procedimentos de avaliação patrimonial tributária incidentes sobre o contestado prédio cuja inscrição matricial é objecto destes autos, veio a recorrida a interpor em Juízo a correspondente impugnação judicial, deduzida nos termos do art.º 134º do CPPT, na qual reitera e amplia as alegações aqui formuladas;

8-Reiterando a causa principal que a coloca em dissídio com a AT, quanto á qualificação como “prédio”, nos termos e para os efeitos constantes no Código do IMI, de aerogerador integrado em parque eólico; e, adicionalmente, contestando também o método de avaliação utilizado (o do art.º 46º, n.º 2 do Código do IMI), invocando ainda a falta de fundamentação da 2ª avaliação patrimonial;

9-Do que se afigura resultar a inutilidade superveniente desta lide a partir do momento em que a impetrante decide impugnar o resultado da 2ª avaliação patrimonial, invocando, como aqui, a inconstitucionalidade da qualificação tributária como prédio urbano da espécie “outros” de aerogerador inserido em parque eólico, como é propugnada pela AT;

10-Pois o eventual vício que afecte acto prévio à avaliação patrimonial - como seja a inscrição oficiosa de imóvel na matriz predial - pode, com toda a propriedade e acrescidas garantias tutelares, ser suscitado em sede de impugnação do acto de fixação do valor patrimonial, com “fundamento em qualquer ilegalidade” (art.º 134º, n.º 1 do CPPT);

11-Entendimento que resulta inequívoco das apreciações sobre a matéria já empreendidas no Supremo Tribunal Administrativo, inter allia: «I – A impugnação do resultado da segunda avaliação de prédio para efeitos de IMI pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, não sendo por ela apenas impugnável o valor resultante da 2ª avaliação (artigo 77.º do CIMI). II – As eventuais ilegalidades praticadas nos actos prévios ao de fixação do valor patrimonial tributário do prédio, como o de inscrição oficiosa na matriz de determinada realidade física como prédio, podem ser objecto de impugnação autónoma – através de acção administrativa especial – ou invocadas em impugnação de acto tributário ou em matéria tributária posterior, como o de segunda avaliação.» (Acórdão de 2014-01-08, Proc. 01685/13);

12-Face ao exposto, atentos os princípios da economia processual e da uniforme interpretação e aplicação do Direito, que sempre deverão nortear o exercício da actividade judicial, deveria o Tribunal a quo ter aquilatado da necessidade e oportunidade do prosseguimento da presente acção, cuja motivação, fundamento e causas de pedir reputamos in toto absorvidas e consumidas pela interposição subsequente de impugnação judicial;

13-No que se funda o pedido dirigido ao Tribunal ad quem, para que, no judicioso uso dos seus poderes de cognição e de saneamento processual, dê por extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;

14-Não pode ainda a recorrente deixar de manifestar a sua discordância com o teor da apreciação e interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais empreendidas no aresto em crise, em violação do disposto no art.º 2º do Código do IMI;

15-No tocante à incidência objectiva do IMI, consagra aquela norma que é considerado prédio qualquer edifício ou construção dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontre implantado, embora situado numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial;

16-Para efeitos fiscais o conceito de prédio prevê a existência de três requisitos necessários: o elemento de natureza física, o elemento de natureza jurídica e o elemento de natureza económica. Pelo que apenas a confluência destes três vectores podem qualificar determinada realidade como prédio, para efeitos de enquadramento em sede de IMI;

17-Recorta-se que a sentença deu como verificados, para efeitos de inscrição do aerogerador como prédio na matriz predial, o elemento de natureza física e o elemento de natureza jurídica, não considerando verificado o elemento de natureza económica, entendendo que um aerogerador, por si só, não tem valor económico, sendo quando muito mero componente dum parque eólico, o qual é essencial para injectar na rede pública a energia eléctrica aí gerada;

18-Mas tal argumento é claramente infundado, atendendo à composição dum parque eólico, composto por aerogeradores assíncronos (torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos ligando os primeiros às segundas e respectivos acessos. Daí que cada aerogerador seja uma unidade independente em termos funcionais, constituindo per se um prédio urbano para efeitos do Código do IMI;

19-Prédio urbano que, atendendo à sua natureza, é qualificado na espécie "outros" (art.º 6º, n.º 1, al. d) do Código do IMI), preenchendo assim todos os requisitos estatuídos no já citado art.º 2º.;

20-Recorrendo às noções civilísticas de coisa simples e composta (artigos 203º e 206º do CC) e sobrepondo-as à realidade física em causa, é possível inferir que, ao invés do raciocínio sufragado na sentença impugnada, o aerogerador constitui uma unidade independente e possui valor económico, na medida em que é coisa simples, abrangendo várias peças que perderam autonomia com a sua junção com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica;

21-Em suma, cada aerogerador - “coisa simples”, formada pela junção da sapata de betão, da torre, da cabine e das pás - constitui uma unidade funcional independente, pois o aproveitamento energético do vento pode ser efectuado por uma só unidade. E o parque eólico, com os seus elementos e estruturas principais - aerogeradores, redes de cabos, acessos e edifício de comando - constitui uma “coisa composta”, englobando várias “coisas simples” pertencentes à mesma pessoa singular ou colectiva e com um destino unitário;

22-Logo, para efeitos de subsunção ao conceito de prédio ínsito no art.º 2º do Código do IMI, cada aerogerador pode e deve ser considerado como realidade distinta e autónoma pelo que, à revelia da sentença sub judice, os aerogeradores são de qualificar como prédios, constituindo realidades físicas distintas ou autónomas dos terrenos em que se encontram implantadas e possuidores de claro valor económico;

23-E quanto a este último, o aerogerador possui valor económico intrínseco e individual, enquanto unidade susceptível de gerar autonomamente energia eléctrica e ainda enquanto parte integrante do parque eólico em que eventualmente esteja implantado;

24-Importa enfatizar o dissentimento com o plasmado na decisão recorrida quanto à pretensa falta de valor económico próprio do aerogerador integrado num parque eólico, pois alegadamente seria só neste que se encontra a manifestação da capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, e não o aerogerador, que é remunerado e objecto de tributação em sede de IMI;

25-Caso assim fosse, como dar solução coerente e harmonizada às situações do parque eólico constituído por um único aerogerador, ou dos parques eólicos que ocupam áreas de território que abrangem mais que um concelho - visto as taxas do IMI serem definidas por cada município (art.º 112º, n.º 5 do Código do IMI) - ou ainda da transmissão e aquisição de aerogeradores, com ampliação ou redução dos respectivos parques eólicos?

26-A estas questões, a solução perfilhada na decisão judicial ora em crise, segundo a qual a realidade a inscrever e tributar para efeitos de IMI é o parque eólico e não cada um dos aerogeradores que o compõem, não dá resposta cabal, coerente, satisfatória ou justa, fazendo outrossim interpretação e aplicação da Lei menos acertada, afigurando-se ademais violadora dos princípios da equidade, segurança e justiça fiscais, consignados no art.º 5º da LGT e, no limite, na Constituição (artigos 103º e 104º);

27-Tendo o Tribunal a quo incorrido no vício de error in judicando também neste segmento decisório, estima-se que sempre deveria ser revogada a sentença impugnada, com o concomitante juízo de improcedência para o pedido formulado pela recorrida;

28-Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as douta e sapientemente suprirão, pugna a Fazenda Pública para que se dê provimento a este recurso, decretando-se a nulidade da sentença em crise, sem prejuízo de ser in limine determinada a inutilidade superveniente da lide. Ou, caso tais alegações da recorrente não sejam acolhidas por esse Venerando Tribunal, seja revogada a sentença proferida no Tribunal a quo, com o que sempre se fará a mui almejada Justiça!


X

A sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.284 a 302 dos autos), terminando com o sequente quadro Conclusivo:

1-Discorda a recorrida em absoluto da posição perfilhada pela recorrente, por entender que a sentença recorrida (i) não padece de nulidade insanável por erro na forma do processo; (ii) não padece de nulidade por omissão de pronúncia; (iii) não deve ser revogada por inutilidade superveniente da lide e (iv) decidiu bem quando considerou não se encontrar preenchido o elemento de cariz económico previsto no artigo 2. do CIMI;

2-Perante o exposto, delimita-se o objecto das presentes alegações à análise das seguintes questões: (i) alegada nulidade insanável por erro na forma do processo; (ii) alegada nulidade por omissão de pronúncia; (iii) alegada necessidade de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; e (iv) não subsunção da torre eólica em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2. do CIMI;

3-O erro na forma do processo, não constando das situações taxativamente elencadas no artigo 98, n. 1, do CPPT, não constitui uma nulidade insanável;

4-Não obstante, havendo erro na forma do processo, e tendo em consideração os princípios da economia processual e da proporcionalidade, apenas não poderão ser aproveitados os actos dos quais resulte uma diminuição das garantias do réu;

5-Ora, no âmbito dos presentes autos, não ocorreu qualquer diminuição das garantias da recorrente devido ao alegado erro na forma do processo, tendo, pelo contrário, a recorrente beneficiado do aumento dos prazos para apresentar contestação (90 dias ao invés dos 30 dias previstos no artigo 81, n. 1, do CPTA para a acção administrativa especial), e alegações (foi concedido um prazo de 30 dias ao invés dos 20 dias previstos no artigo 91.º, n. 4, do CPTA para a acção administrativa especial);

6-Contrariamente ao que alega a recorrente, esta não ficou de forma alguma prejudicada na sua defesa, sendo certo que as parcas diferenças em termos processuais entre os dois tipos de acção em causa (que sublinhe-se acabaram por ser em seu benefício) nunca justificariam a declaração de nulidade da sentença recorrida, a qual decide, ademais, de acordo com a jurisprudência unânime dos tribunais superiores;

7-Com efeito, atenta a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sobre esta matéria - no sentido da não subsunção dos aerogeradores de parques eólicos no conceito de prédio previsto no artigo 2. do CIMI - a alegada formalidade preterida degradou-se necessariamente em formalidade não essencial, uma vez que, independentemente da forma do processo (impugnação judicial vs. acção administrativa especial), o sentido decisório seria invariavelmente o mesmo;

8-De qualquer modo, e uma vez mais na senda da jurisprudência dos tribunais superiores, não só a recorrente deveria ter invocado este alegado vício até à contestação, como o mesmo não pode ser conhecido depois de proferida a sentença de primeira instância;

9-Assim, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue improcedente a arguição da nulidade por erro na forma de processo invocada pela recorrente, mantendo na ordem jurídica a sentença recorrida, tudo com as demais consequências legais;

10-Nos termos do artigo 125. do CPPT, a obrigação que impende sobre o juiz, sob pena de nulidade da sentença, é a de pronúncia sobre todas as questões colocadas pelas partes;

11-Ora, o Tribunal a quo pronunciou-se efectivamente sobre a forma adequada do processo, tendo expressamente decidido tratar-se a impugnação judicial do «meio processual próprio»;

12-Assim, necessariamente se conclui que, tendo havido uma decisão expressa e efectiva sobre esta matéria, é manifesto não padecer a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia;

13-Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue improcedente a arguição de nulidade por omissão de pronúncia invocada pela recorrente, mantendo na ordem jurídica a sentença recorrida, tudo com as demais consequências legais;

14-Entende a recorrente que por estar em curso uma impugnação judicial do resultado da segunda avaliação efectuada à realidade em presença (aerogerador) tal inviabiliza uma decisão no âmbito de um processo como o dos presentes autos em que se reage da inscrição oficiosa na matriz predial urbana dessa mesma realidade;

15-Não pode a recorrida concordar com este entendimento uma vez que, desde logo, não há identidade do pedido;

16-Na verdade, a subsunção de uma determinada realidade no conceito de prédio para efeitos fiscais, nos termos do artigo 2. do CIMI, e a consequente inscrição oficiosa na matriz pelo Chefe do Serviço de Finanças, não é afectada pela impugnação judicial da segunda avaliação do aerogerador em causa, uma vez que se tratam de dois procedimentos autónomos, não sendo uma decisão final daquela apta a despoletar a remoção da inscrição do prédio da matriz;

17-Com efeito, e ainda que aquela avaliação venha a ser anulada por decisão que transite em julgado, o alegado prédio mantém a sua inscrição na matriz, não obstante o seu valor patrimonial tributário não estar ainda definitivamente fixado, uma vez que se repristina o valor fixado na primeira avaliação, ficando, assim, o seu valor provisoriamente fixado até à realização de nova segunda avaliação;

18-É, por isso, manifesto que o acto de inscrição na matriz de um alegado prédio e o acto de fixação do seu valor patrimonial tributário não se confundem, sendo exactamente por esse motivo que a respectiva legalidade pode ser questionada autonomamente;

19-Assim, afigura-se absolutamente indispensável uma decisão de mérito sobre a qualificação jurídica dos  aerogeradores  de parques eólicos como prédios na acepção jurídica do artigo 2. do CIMI e, bem assim, sobre a ilegalidade do acto de recusa de supressão da matriz predial urbana do aerogerador acima identificado, uma vez que a sua manutenção na ordem jurídica perpetua a sua produção de efeitos e, por conseguinte, a sua lesividade na esfera da recorrida;

20-Nestes termos, requer-se a esse douto Tribunal ad quem que julgue improcedente a alegação da recorrente em que pugna pela inutilidade superveniente desta lide, mantendo na ordem jurídica a sentença recorrida, tudo com as demais consequências legais;

21-A recorrente entende ser a torre eólica sub judice um prédio na acepção do artigo 2. do CIMI, sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela recorrida - isto é, os artigos 103., n. 2, 165., n. 1, alínea i), e 112. da CRP;

22-Discorda a recorrida da posição adaptada pela recorrente, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2. do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental - in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103., n. 2, 165., n. 1, alínea i), e 112. da CRP - pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença;

23-No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física,  entende  a  recorrida  que  o  mesmo  não  se  encontra preenchido uma vez que os aerogeradores  de  parques  eólicos constituem conjuntos integrados de componentes equipamentos - necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo  a  sapata  de  betão  e  a  estrutura  tubular  metálica autonomia  funcional  intrínseca;

24-No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço conforme tem sido aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, inclusivamente por esse Douto Tribunal ad quem;

25-Em consequência, irrelevam neste contexto os conceitos civilísticos de coisa simples e composta, sendo ademais notório que os aerogeradores são partes componentes de um parque eólico assim como a estrutura tubular e a sapata - realidades tributadas na acepção do artigo 2. do CIMI, de acordo com o entendimento da Administração Tributária são partes componentes de um aerogerador, não estando quaisquer destes componentes por si só - isto é, se individualmente considerados - aptos à produção de energia eólica;

26-Deste modo, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2. do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de   IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente   ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103., n.  2, da CRP, e 8., n. 1, da LGT;

27-Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n. 8/ 2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112., n. 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103. da CRP e 8. da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165., n.  1, alínea i), da CRP;

28-Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2. do CIMI;

29-Em consequência, inversamente à posição assumida pela recorrente em sede de alegações, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos na petição inicial;

30-Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que pugne pela manutenção do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo.


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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.317 a 320 dos autos).

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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

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FUNDAMENTAÇÃO

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DE FACTO

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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.222-verso a 224 dos autos - numeração nossa):

1-A sociedade impugnante, “P..., L.da.”, com o n.i.p.c. ..., é proprietária de parque eólico sito na freguesia de ..., no concelho de ..., composto por nove aerogeradores da marca Nordex, modelo N90-R80, tendo iniciado a sua exploração em 2009 (cfr.documentos juntos a fls.32 a 35, 37 e 51 dos presentes autos);

2-O aerogerador da marca Nordex, modelo N90-R80, é constituído por quatro grandes grupos de componentes: as pás, o rotor, a nacelle e a torre (cfr.documentos juntos a fls.37 a 49 dos presentes autos);

3-A sapata de betão do aerogerador da marca Nordex, modelo N90-R80 tem uma área de 235,10 m2 (cfr.documentos juntos a fls.37 a 49 dos presentes autos);

4-O rotor corresponde ao mecanismo capaz de permitir que o disco varrido pelas pás esteja sempre em posição perpendicular ao vento, sendo constituído por três pás e por um eixo, unidos através de um rolamento (cfr.documentos juntos a fls.37 a 49 dos presentes autos);

5-As pás captam a energia do vento (cfr.documentos juntos a fls.37 a 49 dos presentes autos);

6-A nacelle é o componente que abriga o gerador, o quadro controlo balizagem, o quadro de filtros do gerador, o quadro de comando da nacelle, o quadro de ventiladores, o comando de excitação, os quatro motores de Yaw e o retificador (cfr.documentos juntos a fls.37 a 49 dos presentes autos);

7-A torre conecta o sistema de coroa à nacelle, permitindo, entre outros, a orientação do equipamento e transporte de energia de corte e proteção (cfr.documentos juntos a fls.37 a 49 dos presentes autos);

8-A A. Fiscal inscreveu oficiosamente na matriz predial urbana sob o artigo P-3522 um dos aerogeradores que integra o parque eólico referido no nº.1 supra (cfr.documento junto a fls.53 dos presentes autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido);

9-Em 07-01-2014 a A. Fiscal remeteu à ora impugnante notificação da avaliação do prédio inscrito oficiosamente na matriz e referido no nº.8 que antecede, tendo-lhe sido atribuído um VPT de € 586.470,00 (cfr.documento junto a fls.53 dos presentes autos);

10-Em 31-01-2014, a impugnante apresentou no Serviço de Finanças de ... reclamação da inscrição oficiosa na matriz do prédio referido no nº.8 que antecede (cfr. documento junto a fls.55 a 58 dos presentes autos);

11-Em 17-02-2014, o Serviço de Finanças de ... remeteu à ora impugnante o oficio n.º 576 de notificação do projeto de indeferimento da reclamação mencionada no número anterior, baseado na seguinte informação:

“(…)
Os parques eólicos são compostos por aerogeradores assíncronos (as chamadas torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos que ligam os primeiros aos segundos e respetivos acessos.
Cada aerogerador (torre eólica) e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, pelo que constituem prédios para efeitos do disposto no artigo 2.º do Código do IMI, sendo classificados como urbanos, nos termos do artigo 4.º do referido código.
Os aerogeradores e as subestações são nos termos do artigo 6.º do CIMI, qualificados como prédios urbanos do tipo “outros”, por não se subsumirem a outras espécies definidas de prédios habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços ou terrenos para construção.
Pelo exposto, sou de parecer que o pedido deverá merecer projeto de indeferimento. (…).”

(cfr.documentos juntos a fls.68 a 70 dos presentes autos);

12-Em 03-03-2014 a impugnante exerceu o direito de audição prévia requerendo a supressão do artigo da matriz (cfr.documentos juntos a fls.72 a 76 dos presentes autos);

13-Com data de 19-03-2014 o Serviço de Finanças de ... remeteu à ora impugnante o oficio n.º 962 de notificação da decisão de indeferimento do pedido identificado no nº.10 supra (cfr.documentos juntos a fls.78 e 79 dos presentes autos);

14-Em 16-04-2014, foi apresentada neste Tribunal a presente impugnação judicial (cfr.data de registo de entrega de documento constante de fls.1 dos presentes autos).


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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem outros factos alegados cuja não prova seja relevante para a decisão dos autos…”.

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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto foi realizada com base na análise das informações e dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do PAT apenso, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório…”.

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO

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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar procedente a presente impugnação, em consequência do que anulou os actos administrativo-tributários objecto do processo (cfr.nºs.8 e 13 do probatório).

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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).

O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar, que resulta dos articulados do presente processo ter sido expressamente submetida à apreciação do Tribunal “a quo” a questão do erro na forma do processo, mais se requerendo, se possível, a sua convolação em acção administrativa especial, embora não vindo a colher qualquer apreciação explícita ou mesmo implícita na decisão recorrida. Que ao deixar de conhecer e valorar uma relevante questão processual, incorreu o aresto impugnado no vício de omissão de pronúncia (cfr.conclusões 5 e 6 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar uma nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida.

Examinemos se a sentença objecto do recurso enferma de tal vício.

A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:

1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;

2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil.

Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).

No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11).

Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).  

Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário).

Ainda, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac.T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).

Por último, conforme é jurisprudência constante quando o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.6995/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7343/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2014, proc.7784/14).

"In casu", deve reconhecer-se que a questão da convolação da forma de processo para a acção administrativa especial foi colocada pela sociedade recorrida logo no articulado inicial, igualmente fazendo parte do leque de pedidos formulados a final (cfr.p.i. junta a fls.2 a 27 dos presentes autos). No entanto, a sentença recorrida, em sede de saneamento (cfr.fls.222 verso dos autos), exarou que o processo era o próprio, pelo que expressamente decidiu tal questão (não importando aqui o exame de um eventual erro de julgamento).

Atento o acabado de mencionar, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso.

Aduz, igualmente e em sinopse, o apelante que se verifica a nulidade de erro na forma do processo dos presentes autos de impugnação judicial tributária, porquanto as partes suscitaram, expressamente, junto do Tribunal recorrido a impropriedade da forma processual utilizada, advogando ser de aplicar a acção administrativa especial. Que na ausência de tal correcção processual, tempestivamente promovida pelo Tribunal “a quo” até à prolação da decisão final, fica a sentença maculada com nulidade insanável, conforme vem cominado no artº.98, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 1 a 4 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, supomos, uma nulidade processual de conhecimento oficioso que se consubstancia no erro na forma do processo.

Dissequemos se o processo padece de tal vício.

Releve-se que a análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).

O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6862/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/3/2016, proc.5361/12; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344).

No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7103/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/3/2016, proc.5361/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.88 e seg.).

Por último, recorde-se que a possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. Por outro lado, a manifesta extemporaneidade do articulado em exame também constitui óbice à convolação.

Revertendo ao caso dos autos, desde logo, se deve vincar que o presente processo tem por objecto imediato acto indeferimento de reclamação de inscrição na matriz de imóvel (aerogerador) apresentada ao abrigo do artº.130, nº.3, al.b), do C.I.M.I., sendo que o articulado inicial termina pedindo a declaração de ilegalidade do mesmo, mais devendo ser eliminado da matriz tal imóvel.

Ora, a inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física, por ter sido qualificada como prédio, reconduz-se a acto imediatamente lesivo, dado que provoca uma alteração significativa na esfera jurídica do contribuinte, conferindo-lhe a qualidade de sujeito passivo de I.M.I. e, nessa qualidade, o sujeitando a várias obrigações tributárias, incluindo a obrigação de imposto. Tal acto prévio de inscrição oficiosa de prédio na matriz como prédio urbano da espécie “outros", pode ser objecto de impugnação autónoma, através de acção administrativa especial (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 8/01/2014, rec. 1685/13; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 22/04/2015, rec.836/14; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 20/05/2015, rec.933/13).

De acordo com a jurisprudência acabada de referir, com a qual concordamos, deviam os presentes autos ter seguido a forma de processo de acção administrativa especial, assim se verificando uma situação de erro na forma do processo, nulidade processual de conhecimento oficioso, mesmo em fase de recurso, como é o caso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, e importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei, tudo conforme se alude supra (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.94).

Do exame do processo, começando pelo articulado inicial, deve concluir-se pela verificação de todos os pressupostos da convolação da forma de processo em acção administrativa especial. A p.i. é tempestiva (cfr.nºs.13 e 14 do probatório; artº.58, nº.2, al.b), do antigo C.P.T.A.), o pedido formulado no final do articulado inicial está adaptado à forma processual da acção administrativa especial (declaração de ilegalidade do acto de acto de indeferimento de reclamação de inscrição na matriz de imóvel, mais devendo ser eliminado da matriz tal imóvel). Relativamente ao processado, conforme releva a sociedade recorrida, não ocorreu qualquer diminuição das garantias das partes, nomeadamente do recorrente, devido ao alegado erro na forma do processo, tendo, pelo contrário, este beneficiado do aumento dos prazos para apresentar contestação (90 dias, ao invés dos 30 dias previstos no artº.81, nº.1, do C.P.T.A., para a acção administrativa especial), e produzir alegações (foi concedido um prazo de 30 dias, ao invés dos 20 dias previstos no artº.91, nº.4, do C.P.T.A., para a acção administrativa especial).

Com estes pressupostos, ordena-se a convolação do processo na forma de acção administrativa especial, mais se aproveitando todo o processado, com exclusão da decisão final produzida pelo Tribunal “a quo”, ao que se provirá no dispositivo do presente acórdão.


X

Haverá, agora, que saber se, de acordo com o artº.665, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, se pode aplicar no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição.

Pensamos que sim, sendo manifesta a desnecessidade de cumprimento do contraditório plasmado no artº.665, nº.3, do C.P.Civil, visto que as partes já discutiram, de forma contraditória, todos os restantes esteios do recurso deduzido.

Avancemos, portanto, para o conhecimento dos mesmos.

Defende o recorrente, igualmente e em síntese, que se afigura resultar a inutilidade superveniente desta lide a partir do momento em que a sociedade recorrida decidiu impugnar o resultado da 2ª avaliação patrimonial, invocando, como aqui, a inconstitucionalidade da qualificação tributária como prédio urbano da espécie “outros” de aerogerador inserido em parque eólico. Que atentos os princípios da economia processual e da uniforme interpretação e aplicação do Direito, os quais sempre devem nortear o exercício da actividade judicial, deveria o Tribunal “a quo” ter aquilatado da necessidade e oportunidade do prosseguimento da presente acção, cuja motivação, fundamento e causas de pedir se reputam absorvidas e consumidas pela interposição subsequente de impugnação judicial (cfr.conclusões 7 a 13 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.

Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal pecha.

Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis ao processo judicial tributário supletivamente (cfr.artº.2, al.e), do C.P.P.T.), vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al.e), do C.P.Civil).

Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.

Também neste sentido segue a doutrina e a jurisprudência, ao referirem que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/1/2013, rec.1208/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7433/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/12/2015, proc.8889/15; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, I vol., pág.512; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.307 e seg.).

Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.

No caso "sub judice", sem prejuízo de nada constar do probatório quanto à alegada dedução de processo de impugnação visando o resultado da 2ª avaliação patrimonial do imóvel em causa (cfr.artº.134, nº.1, do C.P.P.T.), deve vincar-se que a dita impugnação judicial do resultado da segunda avaliação efectuada à realidade em presença (aerogerador), não inviabiliza uma decisão no âmbito de um processo como o dos presentes autos em que se reage à inscrição oficiosa na matriz predial urbana dessa mesma realidade, desde logo, por não haver identidade do pedido em ambos os processos. É que o acto de inscrição na matriz de um alegado prédio e o acto de fixação do seu valor patrimonial tributário não se confundem, sendo por esse motivo que a respectiva legalidade pode ser questionada autonomamente.

Concluindo, não desapareceu o objecto deste processo, mais não se verificando os pressupostos para decretar a inutilidade superveniente da lide.

O apelante discorda do decidido aduzindo, por último e em sinopse, que para efeitos de subsunção ao conceito de prédio ínsito no artº.2, do C.I.M.I., cada aerogerador pode e deve ser considerado como realidade distinta e autónoma pelo que, à revelia da sentença sub judice, os aerogeradores são de qualificar como prédios, constituindo realidades físicas distintas ou autónomas dos terrenos em que se encontram implantadas e possuidores de claro valor económico. Perguntar-se-á, então, de que modo o entendimento vertido na sentença é compaginável com um parque eólico que é constituído por um único aerogerador? Que o entendimento preconizado na sentença recorrida, o qual entende que a realidade a inscrever e tributar, para efeitos de I.M.I., é o parque eólico e não cada um dos elementos que o compõem, se revela claramente violador dos princípios constitucionais da segurança, equidade e justiça fiscal (cfr.conclusões 14 a 27 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.

Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.

O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09).

No caso “sub judice”, o que está em causa é a inscrição de imóvel na matriz em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis. Tal tributo foi criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), substituindo a Contribuição Autárquica, devendo considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. edição, 2007, pág.53 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.11 e seg.).

O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I., com a seguinte expressão (cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 3ª. Edição, 2016, pág.55 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.28 e seg.):


Vt = Vc x A x Ca x CL x Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário;

Vc = valor base dos prédios edificados;

A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca = coeficiente de afectação;

CL = coeficiente de localização;

Cq = coeficiente de qualidade e conforto;

Cv = coeficiente de vetustez.

A avaliação assenta nestes seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo que se podem agregar em dois conjuntos:

1-Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL).

2-Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez - Cv (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/2/2012, proc.4950/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7223/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2014, proc.6982/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/1/2015, proc.7992/14).

“In casu”, a A. Fiscal inscreveu na matriz como prédio, um dos nove aerogeradores componentes do parque eólico de Chão Falcão com as características técnicas que resultam do probatório (cfr.nºs.1 e 8 da matéria de facto), procedimento este cuja legalidade é defendida pelo recorrente.

O Tribunal “a quo” concluiu que o acto impugnado, que procedeu à inscrição na matriz predial urbana do identificado aerogerador, padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que inscreveu na matriz uma realidade (aerogerador) que não preenche o conceito fiscal de prédio.

Vejamos quem tem razão.

Para efeitos de I.M.I., o conceito de prédio consta do artº.2, nº.1, do C.I.M.I., normativo que nos dá a seguinte noção: “prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, as plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial”.

O legislador pretendeu dar ao intérprete um conceito de prédio (cfr.epígrafe deste artº.2, do C.I.M.I.), do qual ressaltam três elementos constitutivos:

a) Um primeiro elemento de natureza física: a fracção de território, isto é, uma parcela de espaço físico do território nacional, abrangendo, além do mais, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados (através de alicerces) ou assentes (pousadas), com carácter de permanência que, nos termos do nº.3 do mesmo preceito, se presume “quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano”;

b) Um segundo elemento de natureza jurídica: que resulta da necessidade da fracção do território fazer parte do património de uma pessoa singular ou colectiva; e

c) Um terceiro elemento de natureza económica: que exige que a fracção do território, em circunstâncias normais, tenha valor económico (cfr.Rui Navarro e Adélia Teixeira, CIMI anotado, Edição da APECA, 2007, pág.50 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.15 e seg.).

O conceito de prédio contido neste artigo tem um recorte muito detalhado devido à importância fundamental que possui na economia do I.M.I., particularmente relevante para efeito de aplicação das normas de incidência objectiva, da aplicação das taxas e para estruturação das avaliações. Este conceito diverge do que nos é dado pelo Código Civil. Como se pode verificar, o Código Civil não nos dá um conceito directo de prédio, resultando este da enumeração das coisas que são consideradas imóveis, articulada com a definição da amplitude dos direitos de propriedade que podem ser exercidos sobre essas coisas (cfr.artºs.203 e 204, do C.Civil; José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 4ª. Edição, Coimbra Editora, 1987, pág.38 e seg.).

Em comum, o conceito de prédio resultante do direito civil e o enunciado no citado artº.2, nº.1, do C.I.M.I., têm o elemento físico. Neste último podemos encontrar dois outros elementos que a lei civil não convoca: o elemento jurídico (...desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva...) e o elemento económico (...tenha valor económico…).

Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I., da marca Nordex, modelo N90-R80, é constituído por quatro grandes grupos de componentes: as pás, o rotor, a nacelle e a torre (cfr.nºs.1 a 7 do probatório).

Mas será que se verificam os três pressupostos do conceito de prédio supra descritos e relativamente ao identificado aerogerador?

Pensamos que não. Expliquemos porquê.

De acordo com a factualidade provada a A. Fiscal considerou que o aerogerador em causa estava situado numa fracção de território, verificando-se autonomia em relação ao terreno onde está implantado, pelo que se encontra preenchido o primeiro pressuposto do conceito de prédio para efeitos de I.M.I. (cfr.nº.8 do probatório; elemento de natureza física).

Mas para serem tidas como prédios, para efeito de I.M.I., as construções situadas numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso e dotadas de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantadas, é também necessário - segundo pressuposto - que façam parte do património de uma pessoa singular ou colectiva.

Trata-se de pressuposto que não vem posto em crise nos autos, pois que a sociedade recorrida reconhece ser proprietária do parque eólico ao qual pertence o aerogerador (cfr.nº.1 do probatório; elemento de natureza jurídica).

Pelo que a classificação do aerogerador como prédio está apenas dependente do terceiro pressuposto identificado acima: ter, em circunstâncias normais, valor económico (elemento de natureza económica).

A apreciação deste elemento tem que ser efectuada dentro das condicionantes próprias do direito fiscal e, em concreto, do I.M.I., o qual, como se disse já, considera como prédio realidades que o direito civil classifica como coisas.

Ora, atendendo à teleologia do I.M.I., o qual, conforme mencionado acima, é um imposto sobre o património que tributa a capacidade contributiva, isto é, a riqueza, demonstrada na detenção de prédios - encontrar-se-á, em circunstâncias normais, valor económico num bem se este for, na sua utilização habitual, susceptível de demonstrar sinais de riqueza que deva ser autonomamente tributada. Assim se lançando mão do critério eleito pelo legislador no artº.11, nº.3, da L.G.T., para superar dúvidas - a substância económica dos factos tributários, em sede de interpretação da norma fiscal.

Nestes termos, importa aferir se um aerogerador, por si só, tem valor económico que deva, em circunstâncias normais, ser tributado em sede de I.M.I.

Como se viu, cada aerogerador / turbina eólica é um elemento essencial de injecção, na rede pública da energia eléctrica, transformada de energia eólica, desde logo por ser o elemento que procede a tal transformação. Apesar disso, tal desiderato de injecção da energia eléctrica na rede pública só é alcançado pelo parque eólico com a intervenção de outros elementos: postos de transformação, redes de cabos subterrâneos para ligação ao posto de corte, equipamento de PC, transformador de serviços auxiliares por barramento e respectivos equipamentos de comando, corte, protecção e medição. Sendo relevante, então, determinar a natureza de tais elementos, de modo a ser possível aferir, em circunstâncias normais, do seu valor económico autónomo.

São partes componentes (ou constitutivas, como também se poderia chamar-lhes) aquelas coisas que fazem parte da estrutura do prédio, e sem as quais, portanto, o prédio não está completo ou é impróprio para o uso a que se destina. Assim as portas, as janelas, os vigamentos, as telhas ou as clarabóias duma casa são partes componentes dela, pois são elementos que servem para formar este todo - “ad integrandum domum”. As partes integrantes, por seu lado, não chegam a ser elementos da própria estrutura do prédio, que sem elas não deixaria de existir completo e prestável para o uso a que se destina. Só que aumentam a utilidade do mesmo prédio, enquanto servem para o tornar mais produtivo, ou para a sua maior segurança, comodidade ou embelezamento. Estão postas ao serviço do prédio. Desempenham em relação a ele uma função auxiliar ou instrumental. Mas sucede que ao mesmo tempo é assim, convertidas em partes integrantes dum imóvel, que estas coisas, móveis de sua natureza, conseguem realizar - ou realizam melhor - a sua própria finalidade económica. Casos típicos de partes integrantes são, quanto aos prédios rústicos, os engenhos de tirar água, e quanto aos prédios urbanos as instalações para luz eléctrica ou os pára-raios (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/01/2017, proc.516/15.4BELLE; Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I, Sujeitos e Objecto, Almedina, Coimbra, 1987, pág.236 e seg.).

O parque eólico propriedade da sociedade recorrida, licenciado que está para injectar na rede pública energia eléctrica convertida de energia eólica, só pode prosseguir a sua finalidade se for equipado, além do mais, por aerogeradores.

Estes são, assim, partes componentes do parque eólico.

Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/03/2017, rec. 140/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/01/2017, proc.516/15.4BELLE; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/05/2017, proc.440/14.8BELLE).

O mesmo se diga, na hipótese de um parque eólico ser constituído somente por um aerogerador, visto que, conforme mencionado supra, o parque eólico é constituído por outras estruturas para além do (ou dos) aerogeradores (cfr.postos de transformação, redes de cabos subterrâneos para ligação ao posto de corte, equipamento de PC, transformador de serviços auxiliares por barramento e respectivos equipamentos de comando, corte, protecção e medição).

Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/03/2017, rec. 140/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/01/2017, proc.516/15.4BELLE; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 11/05/2017, proc.440/14.8BELLE).

Em conclusão, os actos que são objecto da presente acção, os quais procederam à inscrição/manutenção na matriz predial de um aerogerador, padecem do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que inscreveram uma realidade (aerogerador) que não preenche o conceito fiscal de prédio.

Por último, sempre se dirá que o entendimento preconizado e acabado de expor não consubstancia qualquer violação dos princípios constitucionais da segurança, equidade e justiça fiscal, contrariamente ao que defende o recorrente, embora sem consubstanciar as ditas violações.

Rematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.


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DISPOSITIVO

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Face ao exposto, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul ACORDAM:

1-CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, anular a sentença recorrida e convolar o presente processo para a forma de acção administrativa especial;

2-CONHECENDO EM SUBSTITUIÇÃO, julgar procedente a presente acção, em consequência do que se anula os actos que lhe são objecto (cfr.nºs.8 e 13 do probatório).


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Condena-se a Fazenda Pública nas custas em primeira instância.

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Registe.

Notifique.


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Lisboa, 13 de Outubro de 2017

(Joaquim Condesso - Relator)

(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)

(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)