Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:271/06.9BELRS-A
Secção:CT
Data do Acordão:03/08/2018
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CAUSAS LEGÍTIMAS DE INEXECUÇÃO. NOÇÃO.
INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS LÍCITOS.
INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO.
CÁLCULO BASEADO NA TEORIA DA DIFERENÇA.
REPORTE À DATA MAIS RECENTE QUE POSSA SER ATENDIDA PELO TRIBUNAL.
CONCRETIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE.
PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDEMNIZAR PELA INEXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO.
FIXAÇÃO DO OBJECTO DA INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FACTO DA INEXECUÇÃO.
ARTº.166, Nº.1, DO C.P.T.A.
INDEMNIZAÇÃO A FIXAR QUANDO ESTÁ EM CAUSA A NÃO POSSIBILIDADE DE REAVER UMA COISA (V.G.IMÓVEL).
Sumário:1. As causas legítimas de inexecução são situações excepcionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução, ainda que parcial, das sentenças dos Tribunais Administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução (cfr.artºs.163 e 175, do C.P.T.A.).
2. Quando ocorre uma causa legítima de inexecução de sentença, a qual torna lícita esta conduta, tal facto gera, igualmente, o nascimento para a entidade incumbida da mesma execução de uma obrigação de indemnização do particular beneficiado com a sentença, pelos danos sofridos com a inexecução, indemnização esta baseada no instituto da responsabilidade civil por factos lícitos. O acto pode ser lícito e obrigar, todavia, o agente a reparar o prejuízo que a sua prática porventura cause a terceiro.
3. Como sucedâneo do recurso à reconstituição natural, enquanto forma de reparação do dano, a indemnização, normalmente em dinheiro, consiste na reparação, mediante compensação adequada, do prejuízo sofrido por outrem, sendo o seu cálculo baseado na teoria da diferença, expressa entre a situação real em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que se encontraria, acaso não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, em termos de causalidade adequada, devendo reportar-se tal avaliação à data mais recente que possa ser atendida pelo Tribunal (cfr.artº.566, nºs.1 e 2, do C.Civil).
4. Já quando sejam determinados os danos a indemnizar, mas não seja possível a fixação do seu exacto valor, designadamente, por ser impreciso algum dos elementos que influem no cálculo, manda o artº.566, nº.3, do C.Civil, que o Tribunal julgue segundo critérios de equidade, dentro dos limites provados, visando a solução mais justa para o caso concreto e atendendo somente às características do mesmo. Mais se deve referir que a fixação da indemnização com base em critérios de equidade não dispensa o lesado de fazer prova de factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação.
5. Como pressupostos do dever de indemnizar pela inexecução de julgado anulatório temos:
a-A existência de decisão judicial anulatória;
b-A verificação de situação de impossibilidade absoluta ou grave prejuízo para o interesse público geradora de causa legítima de inexecução;
c-A ocorrência de prejuízos na esfera jurídica do exequente;
d-O nexo de causalidade entre a inexecução e os prejuízos.
6. A indemnização que vier a ser fixada, nesta circunstância, corresponde somente ao valor pecuniário que for devido pelo facto da inexecução do julgado anulatório e destina-se a ressarcir o exequente pela impossibilidade ou inconveniência de se efectuar a reparação em espécie mediante a reconstituição da situação jurídica violada (cfr.artº.166, nº.1, do C.P.T.A.). Tal significa que não está aqui em causa uma indemnização por responsabilidade civil pré-contratual, nem tão pouco uma indemnização que se destine a cobrir todos os danos que possam ter resultado da actuação ilegítima da Administração, mas apenas uma indemnização pelo facto da inexecução, e que não obsta a que o interessado possa lançar mão de uma acção autónoma de responsabilidade para obter o ressarcimento de outros danos ainda subsistentes.
7. Se o que estava em causa era reaver uma coisa (v.g.imóvel), a indemnização a fixar nesta sede deve corresponder ao valor da coisa perdida e aos prejuízos resultantes do facto de ela já não poder ser recuperada, mas já não deve proporcionar a reparação dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos durante o período em que a coisa esteve ilegitimamente subtraída à posse do exequente, uma vez que esses são prejuízos que sempre subsistiriam, mesmo que a obrigação pudesse ser executada e, portanto, mesmo que a coisa lhe pudesse ser restituída pela via executiva.
8. O valor de mercado do imóvel constitui um elemento a integrar o “quantum” indemnizatório, porquanto o valor do bem perdido decorre da impossibilidade de execução da sentença, por causa legítima.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.1248 a 1259 do presente processo, através da qual, em execução de acórdão já transitado e proferido nos autos de que o presente incidente de execução de julgado constitui apenso, se fixou o montante de indemnização a pagar pela Autoridade Tributária e Aduaneira à sociedade exequente, por inexecução de julgado anulatório, devido a causa legítima, no valor de € 1.305.181,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, computados desde o trânsito em julgado da decisão.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.1269 a 1279 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-O presente recurso vem interposto contra a sentença de 23.01.2017, na parte em que no seu segmento decisório, decidiu fixar “a título de indemnização por inexecução de julgado anulatório, por causa legítima, o valor de € 1.305.181,00, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado da presente decisão”, condenando a ex-Direcção Geral dos Impostos, actualmente AT, a pagar tal quantia à exequente;
2-Como bem se afirma na douta sentença recorrida, “importa referir que não estamos no âmbito de uma acção de responsabilidade civil por actos ilícitos”;
3-Tendo o Ac. STA de 29.11.2005, citado no Acordão proferido no processo nº 0634/09 de 30.09.2009 - também referido na douta sentença recorrida - precisado que “(…) Não estão em causa , directamente , danos emergentes e lucros cessantes em razão de acto administrativo apreciado no recurso contencioso”;
4-Tal como recentemente veio entender o Ac. do TCA Sul de 3.11.2016, “II - Constatada a violação do direito à execução e inexistindo nos autos elementos que permitam determinar com exactidão o valor do dano dela derivado impõe-se que o tribunal, fazendo apelo de juízos de equidade, o fixe [art. 566.º, n.º 3 do CC], ponderando, nomeadamente os valores económicos envolvidos no quadro do objecto de litígio, os termos e pronúncia que se mostram vertidos na decisão judicial anulatória exequenda a margem de lucro da exequente bem como os termos e pronúncia que se mostram vertidos na decisão judicial anulatória exequenda e aquilo que daí poderiam ser as expectativas a obter quanto ao restabelecimento da posição jurídica subjectiva”;
5-Consubstanciando-se o juízo de equidade na “observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros da justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes” (Ac.Trib.Rel Lisboa de 15.09.2015 - procº 2836/13.3TBCSC.L1-1);
6-Critérios que, salvo o devido respeito, nos parece não terem sido devidamente tidos em consideração pela douta sentença recorrida, face até à matéria de facto dada como provada, de onde resultou a incorrecta aplicação em concreto do disposto no nº 2 do art. 166º do CPTA quanto à definição do montante da indemnização devida. Com efeito;
7-A consequência jurídica natural da anulação da venda para a ora exequente e então executada na execução fiscal pelas dívidas de IVA seria o reingresso no seu património do imóvel penhorado na execução fiscal, onde era detentora de dívidas e estava a ser executada;
8-Só que, salvo o devido respeito, na douta decisão recorrida, são obliterados dois aspectos particularmente relevantes, tendo em conta a matéria de facto dada como provada;
9-A primeira traduz-se na existência de dívidas em execução fiscal por parte da ora exequente e a circunstância do imóvel em apreço se encontrar penhorado como garantia da boa cobrança das dívidas nas execuções fiscais;
10-A segunda circunstância era a de que, pela tramitação própria legalmente prevista no CPPT para a execução fiscal, e nos termos do artigo 85º do mesmo Código, face ao não ressarcimento da quantia exequenda, fatalmente lhe seria marcada nova venda do bem, a qual, num juízo de prognose, seria susceptível de se concretizar sem as irregularidades subjacentes à anulação da primeira venda;
11-Pelo que a “avaliação que se faça da probabilidade que o lesado teria de alcançar a vantagem económica final”, ou seja, de que o bem imóvel continuasse na sua titularidade sem qualquer encargo, de forma a poder rentabilizá-lo futuramente no mercado, de acordo com a (eventual) valorização futura, afigura-se como particularmente remota, dadas as penhoras existentes, a que acresciam as garantias bancárias constituídas, e a tramitação legal do processo de execução fiscal;
12-A atenderem-se aos critérios que devem presidir à definição do quantum indemnizatório previsto no art. 166º do CPTA e aquilo que, na situação concreta poderiam ser as expectativas a obter quanto ao restabelecimento da posição jurídica subjectiva da exequente à data dos factos, a qual se iria traduzir na marcação de nova venda, a fixação do valor indemnizatório correcto, obedecendo aos critérios legais e da jurisprudência acima enunciados, apenas terá de ter em conta o valor de mercado do bem alcançado na venda e à data desta;
13-Ou seja, a indemnização pelas razões de facto e de direito expostas, salvo o devido respeito, nunca poderá ser superior aos € 175.000,00 pelos quais o imóvel foi transaccionado e que define o seu valor de mercado à data dos factos;
14-Pelo que ao decidir como decidiu, incorreu a douta decisão recorrida em erro de interpretação e aplicação do direito, mormente do nº 2 do art. 166º do CPTA, ao concluir pela condenação da AT a pagar à ora recorrida o montante indemnizatório constante do respectivo segmento decisório.
X
A sociedade exequente, “..., S.A.”, produziu contra-alegações (cfr.fls.1293 a 1306 dos autos), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
1-A decisão deste recurso implica, tão só, verificar se a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação da matéria de facto por não considerar os factos expostos pelo recorrente;
2-As alegações de recurso não especificam os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão de facto diversa da recorrida;
3-A cominação legal prevista para a violação tão flagrante do ónus de impugnação imposto pelo artigo 640.º n.º 1 do CPC é a rejeição imediata do recurso, sem conhecimento do mérito do seu objecto, o que desde já se requer;
4-Caso assim não se entenda, a decisão recorrida deve ser mantida por ser manifestamente improcedente o alegado erro de apreciação da matéria de facto;
5-Neste sentido, os factos que a AT invoca no seu recurso para atacar a sentença recorrida não estão dados por provados pelas sentenças proferidas neste longo processo judicial, nem foram alegados pela AT na sua única intervenção processual de 29 de Março de 2016;
6-Pelo contrário, os factos que agora alega são contraditórios com a matéria de facto que se estabilizou com força de caso julgado neste processo;
7-Efectivamente, em 30/01/2007 - altura em que a AT ficou constituída no dever de executar a sentença de anulação de 28/09/2006 por decurso do prazo de 3 meses do trânsito em julgado dessa sentença - a dívida exequenda que sustentava a penhora já se encontrava prescrita (cfr.ponto 9 e o ponto 22 da matéria de facto assente no Acórdão do TCA do Sul de 14 de Abril de 2015);
8-Em face do exposto, são manifestamente infundas as conclusões 7, 10, 11 e 12, das alegações de recurso, segundo as quais ao tempo em que a execução se tornou devida, era possível e provável a marcação de nova venda pela AT do imóvel;
9-É também manifestamente infundada a alegação do ponto 31 e da conclusão 13 das alegações de recurso da AT, de que o valor de mercado do imóvel à data dos factos era de € 175 000,00, valor pelo qual o imóvel foi transaccionado entre a AT e a ..., à luz do facto fixado no Ponto 19 da Sentença anulatória de 30/10/2006 e dos factos fixados no Ponto 24 do Acórdão do TCA do Sul de 14 de Abril de 2015, já fixado no Ponto X da Sentença do processo de execução de 1.ª instância;
10-É muito simples verificar que a contradição entre os factos alegados ex novo no recurso e os factos provados nos autos, razão pela qual a recorrida requer que a questão objecto de recurso seja decidida liminarmente pelo relator a quem for distribuído este recurso, nos termos do disposto no artigo 656.º do CPC ex vi do artigo 1.º e 140.º do CPTA;
11-Tal decisão liminar impõe-se pela simplicidade da questão a decidir e é perfeitamente justificada face aos indícios de que a AT faz um uso abusivo do recurso, que constitui uma manobra meramente dilatória, reveladora de má-fé processual e desproporcionadamente lesiva do direito da ... a uma decisão definitiva do litígio em prazo razoável;
12-O uso abusivo do recurso decorre, concretamente, do facto de a AT vir agora aduzir factos novos quando durante 13 anos consecutivos optou por não exercer o ónus de aduzir aos autos os factos que considerasse essenciais para boa decisão da causa;
13-Subsidiariamente, caso este Douto tribunal não entenda ser de proferir uma decisão liminar pelo relator sobre o erro de apreciação da matéria de facto por manifesta falta de fundamento desta alegação (art. 656.º CPC), tecem-se de seguida considerações adicionais que sustentam a justeza de manutenção da decisão recorrida condenatória da AT;
14-Para além das razões formais acima referidas, o esmiuçar do encadeamento cronológico dos factos revela que existe uma relação de causa-efeito entre as decisões ilícitas e culposas que a AT foi tomando na execução fiscal que resultou no acto declarado nulo pela sentença exequenda e a constituição da situação de impossibilidade absoluta de execução de sentença;
15-O esmiuçar dos factos revela, igualmente, que a AT agiu de forma a esbulhar a propriedade da ... e a gerar um enriquecimento ilícito de terceiros particulares, com notório prejuízo para o erário público;
16-Portanto, razões de equidade obrigam o Tribunal a quo a manter a decisão recorrida, as quais acrescem à manifesta falta de fundamento do alegado erro de apreciação da matéria de facto;
17-Efectivamente, o Tribunal arbitrou a indemnização devida, ao abranger o valor equivalente ao imóvel perdido, a perda da expectativa legítima de rentabilização futura dessa propriedade, nos termos peticionados em devido tempo e de acordo com os factos fixados nos autos;
18-É evidente que, estando tais valores quantitativamente fixados em decisão judicial não recorrida, não podia o Tribunal recorrido reduzi-los por apelo à equidade, dado constituírem o “mínimo indemnizatório” a que o exequente tem direito;
19-Portanto, é manifestamente infundada e não provada a alegação implícita nas conclusões 5 e 6, de que a decisão recorrida errou ao fixar a indemnização por não proceder ao juízo de equidade que se exigia;
20-Em todo o caso, importa atender a que a indemnização devida não é da responsabilidade final do Estado, face à obrigatoriedade legal de exercício de direito de regresso sobre os funcionários responsáveis pelos actos ilícitos e dolosos que estes autos documentam (cfr. 8.º n.º 2 da Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado);
21-Estando na disponibilidade da AT agir no sentido de evitar que o pagamento integral da indemnização em que vier a ser condenada neste processo seja suportado apenas o Estado (com o dinheiros dos contribuintes como a ...), injusto seria que os danos decorrentes da inexecução da sentença exequenda fossem suportados por quem constitui a vítima do acto ilegal anulado pela sentença não executada e a vítima da subsequente inexecução de sentença.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.1325 dos autos).
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.1327 e verso do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A matéria de facto relevante para a decisão do presente incidente de fixação de indemnização devido a causa legítima de inexecução, fixa-se levando em consideração a factualidade constante da decisão recorrida e do acórdão exarado por este Tribunal, no âmbito deste processo, datado de 14/04/2015 e já transitado:
1-Correu termos no ... Serviço de Finanças de Lisboa, contra a ora exequente, “..., S.A.”, o processo de execução fiscal n°3999/91 e apensos a que veio a corresponder o número ... em sede de precatória instaurada no Serviço de Finanças de ..., visando a cobrança de dívida de IVA do ano de 1990, no montante de € 18.415,62 (cfr.documento junto a fls.99 e 100 dos presentes autos; documento junto a fls.1 do I volume do processo de execução fiscal apenso);
2-Em execução de carta precatória dirigida ao Serviço de Finanças de ..., no âmbito da referida execução fiscal, veio a ser penhorada a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao 1º andar do prédio sito na Rua ... - Lote D, ..., inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo 8931 e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 743 (cfr.documento junto a fls.411 do processo de execução fiscal apenso);
3-Em 1/2/2006 foi proferido despacho aceitando a proposta de venda do imóvel identificado no nº.2, oferecida por ... Variações e Actividades Imobiliárias, Lda, do qual se extrai por súmula o seguinte: "O valor base atribuído aos bens, penhorados, (...) para efeitos de venda judicial, por meio de propostas em carta fechada, foi no montante de € 202.511,94, mas não foram vendidos por se ter verificado a inexistência de proponentes, conforme auto de fls.196. O preço agora obtido, por negociação, no montante de € 174.000,00 euros, está (...) dentro daqueles valores aceitáveis para a venda dos bens penhorados tendo em atenção as oscilações que por vezes se verificam no mercado e uma vez que o encarregado da venda declarou depois de ter procedido a todas as diligências julgadas por convenientes e necessárias, foi o preço mais elevado que conseguiu. Nestes termos, aceito como bom o preço no montante de € 174.000,00 euros, oferecido pelo ... Variações e Actividades Imobiliárias, Lda (...)” (cfr. documento junto a fls.351 do processo de execução fiscal apenso);
4-Em 24/2/2006 foi celebrada a escritura de compra e venda da fracção identificada no nº.2 pelo preço de € 174.000,00 (cfr.documento junto a fls.367 do processo de execução fiscal apenso);
5-Através da apresentação nº.12/2006.02.27 foi registada a aquisição a favor de ... Variações e Actividades Imobiliárias, Lda, por compra em venda executiva (cfr. cópia de certidão da C.R.Predial junta a fls.151 a 156 dos presentes autos);
6-Em 21/4/2006 a exequente reclamou do despacho identificado no nº.3, pedindo a sua anulação, a anulação da venda, e do acto de determinação da modalidade da venda, bem como a declaração de prescrição da dívida, que foi distribuída no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa sob a forma de reclamação de acto do órgão de execução fiscal com o nº.271/06.9BELRS (cfr.documento junto a fls.2 e seg. do processo principal);
7-No processo identificado no nº.6, em 28/9/2006 foi proferida sentença anulando o despacho referido no nº.3 que aceitou a proposta de venda, bem como todos os actos subsequentes (cfr.documento junto a fls.113 e seg. do processo principal);
8-Em 20/5/2007 veio a exequente instaurar acção de execução da referida sentença, o qual tomou o nº.271/06.9BELRS-A (cfr.documento junto a fls.4 e seg. dos presentes autos);
9- Por despacho de 12/12/2007 o Chefe do ... Serviço de Finanças de Lisboa ordenou o arquivamento dos autos de execução fiscal identificados no nº.1, devido a prescrição da dívida exequenda (cfr.documentos juntos a fls.99 e 100 dos presentes autos);
10-Em 6 Março de 2009 a fracção autónoma melhor identificada no nº.2 foi avaliada, por Paulo ..., que apurou o valor de mercado do imóvel devoluto em € 730.000,00 e o valor de arrendamento (mensal) de € 2.800,00 no ano de 2009, € 2.729,00 em 2008, € 2.662,00 em 2007, € 2.582,00 em 2006 e € 2.524,00 em 2005 (cfr.relatório de avaliação junto a fls.162 a 171 dos presentes autos);
11-No âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.1, a sociedade ... & Associados, mandatária da exequente, registou em 29/4/2009 a título de honorários, expediente e despesas, o valor total de € 12.025,86, € 79,83 e € 378,50 respectivamente, registando ainda € 39.262,55 a título de despesas com honorários entre 2011 e 2016 (cfr.documentos juntos a fls.172 e 1186-verso a 1194-verso dos presentes autos);
12-No processo identificado no nº.8 foi proferida sentença, objecto de recurso para o T.C.A. Sul, em cujo acórdão, proc.6295/13 e já transitado, se julgou verificada a causa legítima de inexecução, ordenando a baixa dos autos para ulterior tramitação do pedido indemnizatório a arbitrar à exequente e consequente quantificação (cfr.acórdão exarado a fls.799 a 824 dos presentes autos).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida condenou a Administração Tributária e Aduaneira ao pagamento, à sociedade exequente e a título de indemnização por causa legítima de inexecução do julgado anulatório, do montante total de € 1.305.181,00, já incluindo a actualização do valor inicial do imóvel, a qual quantifica em € 575.081,40, acrescido de juros de mora computados à taxa legal, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão do presente processo.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em sinopse, que na fixação da indemnização devia o Tribunal “a quo” fazer apelo a juízos de equidade nos termos do artº.566, nº.3, do C.Civil. Que a decisão recorrida não levou em consideração dois aspectos relevantes na fixação da indemnização, os quais são, por um lado, a existência de dívidas em execução fiscal por parte da ora exequente e a circunstância do imóvel em apreço se encontrar penhorado como garantia da boa cobrança das dívidas nas execuções fiscais. Por outro, que a tramitação própria legalmente prevista no C.P.P.T. para a execução fiscal, e face ao não pagamento da quantia exequenda por parte da exequente, levaria à marcação de nova venda do bem, a qual, num juízo de prognose, seria susceptível de se concretizar sem as irregularidades subjacentes à anulação da primeira venda. Que a indemnização nunca poderá ser fixada em montante superior aos € 175.000,00 pelos quais o imóvel foi transaccionado e que define o seu valor de mercado à data dos factos. Que incorreu a decisão recorrida em erro de interpretação e aplicação do direito, mormente do artº.166, nº.2, do C.P.T.A. (cfr.conclusões 1 a 14 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão recorrida comporta tal vício.
Não tendo a entidade recorrente deduzido um fundamento do recurso que se consubstancie na existência de um alegado erro de julgamento de facto da decisão recorrida, nenhum relevo revestem o pedido apresentado pela sociedade exequente/recorrida, nas conclusões das contra-alegações, relativo à aplicação do disposto nos artºs.640, do C.P.Civil, igualmente se não verificando os pressupostos de aplicação, ao caso dos autos, do disposto no artº.656, do mesmo diploma. Por último, não visualiza este Tribunal que o exercício do direito ao recurso por parte da Fazenda Pública, com o conteúdo concreto que apresenta, possa catalogar-se como manobra meramente dilatória e reveladora de má-fé processual.
Avancemos.
As causas legítimas de inexecução são situações excepcionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução, ainda que parcial, das sentenças dos Tribunais Administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução (cfr.artºs.163 e 175, do C.P.T.A.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/04/2015, proc.6295/13; Diogo Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª. edição, Almedina, 1997, pág.123; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 4ª.edição, 2017, pág.1221 e seg.).
Conforme consta do acórdão, já transitado, identificado no nº.12 do probatório:
“(…) a Administração Fiscal (entidade executada) não pode devolver o bem imóvel em causa ao requerente e exequente. Concretizando, do probatório resulta que a Administração Fiscal deu cumprimento ao dever de execução do julgado anulatório na parte em que dependia da sua esfera de atribuições (cfr.nºs.10 a 15 e 20 da factualidade provada). Verificou, porém, que havia impossibilidade da restituição do imóvel por, entretanto, a propriedade do mesmo ter passado para a esfera jurídica de terceiro (cfr.nº.11 do probatório).
Suscita-se, então, a questão de saber se a venda efectuada pelo adquirente a terceiro não constituirá uma situação de impossibilidade absoluta de execução do julgado. Entendemos que sim, nos termos supra delineados, para tanto remetendo para o citado artº.163, do C.P.T.A.
Por outras palavras, havendo um impedimento irremovível à execução da sentença, a Administração fica desonerada do dever de executar na íntegra o julgado anulatório, mas fica constituída no dever de indemnizar pelo facto da inexecução. A lei refere uma "impossibilidade absoluta ou o grave prejuízo para o interesse público". Não restam dúvidas que este é o caso dos autos, dado que, se é verdade que, por um lado, cabe à Administração o dever de reintegrar a esfera jurídica da recorrente lesada, restituindo o bem cuja transacção se efectuou por determinação administrativa ilegal, não menos verdadeira é a asserção de que, por outro lado, existe uma impossibilidade objectiva de assegurar a prestação devida por parte da Administração devedora, visto que o bem foi, entretanto, transferido para a esfera jurídica de terceiro.
Havendo impossibilidade ou excessiva onerosidade na garantia do cumprimento do dever de executar na íntegra o julgado anulatório por parte da Administração, compete a esta pagar ao lesado uma indemnização compensatória pelo facto da inexecução. Esta última deve ser fixada nos termos do artº.166, do C.P.T.A., nos presentes autos de execução (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 25/9/2014, rec.1710/13; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.1078 e seg.).
Por último, dir-se-á que os contornos da citada indemnização devem aferir-se tendo em consideração a perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença teria proporcionado à requerente, se necessário através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no artº.566, nº.3, do C.Civil, tudo tendo como limite máximo os danos invocados pelo requerente (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 25/2/2009, rec.47472-A; ac. S.T.A.-1ª.Secção, 29/11/2005, rec.41321-A).
(…)”.
Revertendo ao caso concreto, defende, antes de mais, o recorrente que devia o Tribunal “a quo” fazer apelo a juízos de equidade nos termos do artº.566, nº.3, do C. Civil, na fixação do quantitativo indemnizatório.
Conforme mencionado acima, quando ocorre uma causa legítima de inexecução de sentença, a qual torna lícita esta conduta, tal facto gera, igualmente, o nascimento para a entidade incumbida da mesma execução de uma obrigação de indemnização do particular beneficiado com a sentença, pelos danos sofridos com a inexecução, indemnização esta baseada no instituto da responsabilidade civil por factos lícitos. O acto pode ser lícito e obrigar, todavia, o agente a reparar o prejuízo que a sua prática porventura cause a terceiro (cfr.J. M. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.I, 7ª. edição, Almedina, 1991, pág.710 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª. edição, Almedina, 1997, pág.121).
Como sucedâneo do recurso à reconstituição natural, enquanto forma de reparação do dano, a indemnização, normalmente em dinheiro, consiste na reparação, mediante compensação adequada, do prejuízo sofrido por outrem, sendo o seu cálculo baseado na teoria da diferença, expressa entre a situação real em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que se encontraria, acaso não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, em termos de causalidade adequada, devendo reportar-se tal avaliação à data mais recente que possa ser atendida pelo Tribunal (cfr.artº.566, nºs.1 e 2, do C.Civil; J. M. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.I, 7ª. edição, Almedina, 1991, pág.874 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1982, pág.551 e 552).
Por outro lado, quando sejam determinados os danos a indemnizar, mas não seja possível a fixação do seu exacto valor, designadamente, por ser impreciso algum dos elementos que influem no cálculo, manda o artº.566, nº.3, do C.Civil, que o Tribunal julgue segundo critérios de equidade, dentro dos limites provados, visando a solução mais justa para o caso concreto e atendendo somente às características do mesmo. Mais se deve referir que a fixação da indemnização com base em critérios de equidade não dispensa o lesado de fazer prova de factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação (cfr.ac.T.C.A. Sul-1ª.Secção, 23/11/2017, proc.13023/16; J. M. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.I, 7ª. edição, Almedina, 1991, pág.911 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1982, pág.553).
“In casu”, do exame da factualidade provada (cfr.nºs.4 e 10 do probatório) deve afastar-se a necessidade de fixação da indemnização, pelos danos sofridos com a inexecução, com apelo a critérios de equidade e nos termos do artº.566, nº.3, do C.Civil, contrariamente ao defendido pelo recorrente, visto que foi efectuada prova dos mesmos prejuízos.
Mais aduz o apelante que a decisão recorrida não levou em consideração dois aspectos relevantes na fixação da indemnização, os quais sejam:
1-A existência de dívidas em execução fiscal por parte da ora exequente e a circunstância do imóvel em apreço se encontrar penhorado como garantia da boa cobrança das dívidas nas execuções fiscais;
2-A tramitação própria legalmente prevista no C.P.P.T. para a execução fiscal, pelo que, face ao não pagamento da quantia exequenda por parte da exequente, fatalmente lhe seria marcada nova venda do bem, a qual, num juízo de prognose, seria susceptível de se concretizar sem as irregularidades subjacentes à anulação da primeira venda.
Será que estes vectores deviam ser levados em consideração na fixação do montante indemnizatório neste processo ?
Pensamos que não. Expliquemos porquê.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, deve levar-se em consideração a impossibilidade de reintegrar a legalidade infringida, pelo que, deve a Administração compensar pecuniariamente o interessado pelo facto de este, entretanto, se ter visto privado da posição em que ficou investido em consequência da obtenção dum juízo de procedência da pretensão anulatória firmado na decisão judicial em execução. E estará então em causa a indemnização pelos danos que a falta/impossibilidade de execução geraram, a qual se funda numa responsabilidade objectiva, emergindo automaticamente e sem necessidade de se averiguar se há ou não culpa. Por outras palavras, como pressupostos do dever de indemnizar pela inexecução de julgado anulatório temos:
1-A existência de decisão judicial anulatória;
2-A verificação de situação de impossibilidade absoluta ou grave prejuízo para o interesse público geradora de causa legítima de inexecução;
3-A ocorrência de prejuízos na esfera jurídica do exequente;
4-O nexo de causalidade entre a inexecução e os prejuízos.
Ainda, a indemnização que vier a ser fixada, nesta circunstância, corresponde somente ao valor pecuniário que for devido pelo facto da inexecução do julgado anulatório e destina-se a ressarcir o exequente pela impossibilidade ou inconveniência de se efectuar a reparação em espécie mediante a reconstituição da situação jurídica violada. Tal significa que não está aqui em causa uma indemnização por responsabilidade civil pré-contratual, nem tão pouco uma indemnização que se destine a cobrir todos os danos que possam ter resultado da actuação ilegítima da Administração, mas apenas uma indemnização pelo facto da inexecução, e que não obsta a que o interessado possa lançar mão de uma acção autónoma de responsabilidade para obter o ressarcimento de outros danos ainda subsistentes. Assim, por exemplo, se o que estava em causa era reaver uma coisa, a indemnização a fixar nesta sede deve corresponder ao valor da coisa perdida e aos prejuízos resultantes do facto de ela já não poder ser recuperada, mas já não deve proporcionar a reparação dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos durante o período em que a coisa esteve ilegitimamente subtraída à posse do exequente, uma vez que esses são prejuízos que sempre subsistiriam, mesmo que a obrigação pudesse ser executada e, portanto, mesmo que a coisa lhe pudesse ser restituída pela via executiva (cfr.artº.166, nº.1, do C.P.T.A.; ac.S.T.A.-1ª.Secção, 7/05/2015, rec.47307-A; ac.T.C.A.Sul-1ª.Secção, 23/11/2017, proc.13023/16; Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2011, pág.107 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 4ª.edição, 2017, pág.1241 e seg.).
No caso “sub judice”, é óbvio que os vectores chamados à colação pelo recorrente e supra identificados (existência de dívidas em execução fiscal e a tramitação própria da execução fiscal e consequente marcação de nova venda executiva) nenhum relevo têm na fixação do “quantum” indemnizatório, visto este como decorrente do facto inexecução do julgado anulatório.
Por último, aduz o recorrente que a indemnização nunca poderá ser fixada em montante superior aos € 175.000,00 pelos quais o imóvel foi transaccionado e que define o seu valor de mercado à data dos factos.
Desde logo, se deve relevar que o imóvel foi transacionado pelo valor de € 174.000,00 (cfr.nºs.3 e 4 do probatório).
Ora, o valor de mercado do imóvel, atenta a factualidade provada (cfr.nº.10 do probatório) deve ser fixado no montante de € 730.000,00, constituindo um elemento a integrar o “quantum” indemnizatório, porquanto o valor do bem perdido decorre da impossibilidade de execução da sentença, por causa legítima.
A decisão recorrida admite a actualização deste valor (€ 730.000,00), por aplicação das taxas de juros comerciais (cfr.artº.102, § 1, do C.Comercial), nos termos do disposto no artº.566, nº.2, do C.Civil, actualização esta que quantifica em € 575.081,40 (recorde-se que a avaliação dos danos deve reportar-se à data mais recente que possa ser atendida pelo Tribunal), tudo com base em quantificação de juros constante de requerimento junto a fls.1183 e seg. do processo, pela sociedade exequente.
Concluindo, deve fixar-se o “quantum” indemnizatório no total de € 1.305.081,00 (e não € 1.305.181,00 como calculou o Tribunal “a quo”), o qual será acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, nos termos do artº.559, nº.1, do C.Civil, computados desde o trânsito em julgado da presente decisão (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por Actos llegais, Áreas Editora, 2010, pág.104).
Por último, alerta-se a Autoridade Tributária e Aduaneira para a necessidade de efectuar o pagamento do “quantum” indemnizatório, ora fixado, no prazo de trinta dias, contados da notificação do presente acórdão, sob pena de se seguirem os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa (cfr.artº.166, nº.3, do C.P.T.A.).
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, este Tribunal confirma a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, mais se fixando o “quantum” indemnizatório, a pagar à sociedade exequente, no total de € 1.305.081,00, o qual será acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, computados desde o trânsito em julgado da presente decisão.
X
Condena-se a Autoridade Tributária e Aduaneira em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 8 de Março de 2018



(Joaquim Condesso - Relator)



(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Lurdes Toscano - 2º. Adjunto)