Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:143/17.1BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2019
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:TAD; VALOR DAS CUSTAS.
Sumário:O valor das custas exigidas pelos processos que correm no Tribunal Arbitral do Desporto não ofendem o princípio à tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade.
Votação:MAIORIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul



Por Acórdão deste TCAS de 15-02-2018 foi revogado o Acórdão do TAD na parte referente às custas do processo, por se considerar que o art.º 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a primeira linha da tabela do Anexo I daquela Portaria, violava os princípios da constitucionalidade e do acesso à justiça.

Interposto recurso para o TC, por Acórdão de 16-10-2019, não foram julgadas inconstitucionais tais normas e, em consequência, foi dado provimento ao recurso interposto e determinada a reforma da decisão recorrida.

Cumpre, pois, reformar-se a indicada decisão, nessa parte, atendendo ao determinado no citado Acórdão do TC.

Assim, no que concerne ao invocado erro de direito na fixação das custas processuais, claudica o recurso por o art.º 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a primeira linha da tabela do Anexo I daquela Portaria não violar os princípios da constitucionalidade e do acesso à justiça, tal como foi decidido pelo TC.

Para fundamentar esta nova decisão remete-se para o teor do indicado Acórdão do TC e, ainda, para a jurisprudência já adoptada pelo STA nos P. n.º 0144/17.0BCLSB, de 18-10-2018, n.º 08/18.0BCLSB, de 20-12-2018 ou n.º 033/18.0BCLSB, de 21-02-2019.

A este propósito, o STA no P. n.º 0144/17.0BCLSB, de 18-10-2018, refere o seguinte: ”Finalmente, no que concerne à isenção das taxas de arbitragem e à violação dos artºs. 13.º, 20.º, nºs. 1 e 2 e 268.º, n.º 4, todos da CRP, que a recorrente, nas conclusões 30 a 33 da sua alegação, imputa ao acórdão recorrido, entendemos que não tem razão.
Efectivamente, resultando dos artºs. 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, da Lei do TAD (Lei n.º 74/2013, de 6/9, com as alterações resultantes da Lei n.º 33/2014, de 16/6) que “a taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado” e que esta “é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contra-interessados” e não se encontrando prevista neste diploma, nem na Portaria n.º 301/2015, de 22/9, nenhuma isenção de pagamento dessas taxas, não se pode verificar qualquer desigualdade entre os intervenientes processuais no que a esse pagamento respeita.
E também é insusceptível de infringir os citados preceitos constitucionais a circunstância de, eventualmente, a legislação que introduziu a arbitragem obrigatória se traduzir num agravamento da responsabilidade tributária da recorrente, quando nem sequer é alegado que o novo regime seja de tal modo gravoso que dificulte de forma considerável o acesso aos tribunais.”

Em suma, face à decisão do TC e à jurisprudência que vem sendo firmada pelo STA, que se acompanha, claudica a última alegação de recurso, relativa ao erro de direito na fixação das custas processuais.

Pelo exposto, acordam:
- em reformar o Acórdão deste TCAS de 15-02-2018 e negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida, na parte referente às custas do processo;
- sem custas atendendo ao princípio da causalidade e do proveito.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2019.
(Sofia David)

(Carlos Araújo)

(Paulo Pereira Gouveia)