Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06423/13
Secção:CT
Data do Acordão:02/09/2017
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL.
PARÂMETROS LEGAIS DA ACTUAÇÃO DA A. FISCAL NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO.
I.R.C.
NOÇÃO DE CUSTOS.
FACTURAS FALSAS.
ÓNUS DA PROVA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO DE INDÍCIOS.
PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS PELO RENDIMENTO REAL (CFR.ARTº.104, Nº.2, DA C.R.P.).
Sumário:1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.
5. Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
6. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional.
7. A base de incidência do I.R.C. encontra-se consagrada no artº.3, do C.I.R.C., sendo, nos termos do seu nº.2, definido o lucro tributável como o resultante da “diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código”. Por outro lado, é no artº.17 e seg. do mesmo diploma que se consagram as regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos que, como tal, devem ser considerados pela lei.
8. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção e de aquisição, parte de uma perspectiva ampla de actividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objectiva entre a actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico.
9. Independentemente da questão da adequada titulação do custo, a A. Fiscal pode desconsiderar custos reflectidos nos documentos porque lhe suscitam dúvidas quanto à sua existência ou quantificação, hipótese em que deverá concretizar a factualidade indiciária que conduziu a essa situação de dúvida (v.g.pagamento em numerário de quantias avultadas; falta de prova do levantamento da importância de depósito à ordem para o caixa a fim de satisfazer o pagamento, etc.). O contribuinte tem, então, o ónus de comprovar a efectividade do custo e a consequente determinação do seu concreto montante, recorrendo a qualquer meio de prova e, do êxito da prova, depende a medida do exercício do direito à dedução. Por outras palavras, a A. Fiscal tem o ónus de demonstrar a factualidade susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte (cfr.artº.75, da L.G.T.), só então passando a competir ao contribuinte o ónus da prova de que as operações se realizaram efectivamente, sob pena de os valores constantes dos documentos contabilísticos não poderem ser aceites como custos para efeitos de I.R.C. Mais, não é necessário que a A. Fiscal efectue prova dos pressupostos da simulação previstos no artº.240, do C.Civil, sendo bastante a prova de indícios sérios e objectivos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas.
10. No âmbito do direito tributário, a doutrina e a jurisprudência falam em indícios, para tanto havendo que recorrer à prova indirecta, a vestígios, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova. Por outras palavras, os indícios são aqueles factos que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência.
11. O princípio da tributação pelo lucro real, como opção de tributação relativa aos entes empresariais, encontra consagração no artº.104, nº.2, da C.R.Portuguesa. Porém, tal princípio, não é absoluto, como desde logo a redacção da sua norma o pressupõe, ao dispor que a tributação das empresas incide "fundamentalmente" sobre o seu rendimento real, e não em todo e qualquer caso, antes tendo de ser concatenado com outros princípios e normas constantes em outros diplomas legais infra-constitucionais, como seja, por exemplo, o da satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas (artº.103, nº.1, da C.R.P.), tal como os artºs.18 e 23, do C.I.R.C.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"V..., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.653 a 674 do processo, através da qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade recorrente, visando liquidação adicional de I.R.C. e respectivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2005 e no montante total de € 43.947,55.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.703 a 735 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Em 2007, as autoridades fiscais realizaram um procedimento inspectivo à ora recorrente relativo aos exercícios de 2003 a 2005, tendo no seu âmbito concluído, relativamente a 2005, pela correcção da matéria colectável da ora recorrente no montante de Euros 150.600, da qual resultou um valor de imposto e juros compensatórios a pagar de Euros 41.415,00;
2-Tal correcção resulta da desconsideração dos custos com as prestações de serviços e bens adquiridas às empresas D... e E... com as compras de bens, durante o ano de 2005, evidenciadas nas facturas emitidas por tais entidades, referidas no ponto 4 deste articulado;
3-Tal correcção foi efectuada sem que houvesse in casu prova de indícios sérios que traduzissem uma probabilidade elevada de que as operações referidas nas facturas em causa não tivessem sido efectivamente realizadas, apoiando-se antes em meras presunções de ordem geral sobre a actividade das empresas D... e E...;
4-No âmbito do procedimento de inspecção foram, de resto, recolhidos pelas próprias Autoridades Fiscais diversos contra-indícios de tais facturas titulariam operações simuladas, tendo tais contra indícios sido totalmente desconsiderados no relatório final de inspecção;
5-Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23.º do Código do IRC e do artigo 74.º da LGT, a prova que existem indícios sérios de que as operações tituladas por facturas são simuladas cabe à Administração Fiscal;
6-A sentença recorrida, ao desconsiderar os aspectos enunciados nas alíneas anteriores, e ao concluir de que a Administração Fiscal dispunha de motivos suficientes para desconsiderar as facturas mencionadas no ponto 4 deste articulado, enferma de erro de julgamento;
7-Perante a abundante prova documental, testemunhal e pericial, produzida pela ora recorrente, evidenciadora de que o Sr. F..., sócio-gerente das empresas D... e E..., (1) prestou diversos serviços e vendeu diversa mercadoria à ora recorrente em tal ano, actuando em nome e por conta de tal empresa, (2) que este se deslocava ao escritório para receber o respectivo pagamento, (3) que, tendo em conta, por um lado, a natureza e o volume dos proveitos da recorrente, e, por outro, o número de trabalhadores próprios, não se revelava razoável admitir que esta não tivesse adquirido os bens e serviços constantes das faturas aqui em causa, a sentença recorrida, ao haver concluído que nenhum serviço terá sido prestado à ora recorrente a esse título, enferma de um manifesto erro na apreciação da matéria de facto;
8-A jurisprudência firme dos tribunais, apoiada na melhor interpretação da lei, sempre tem apontado para a aceitação da dedutibilidade para efeitos fiscais de certos custos, quando falte ao documento justificativo algum ou alguns dos requisitos previstos no artigo 36.º do Código do IVA, admitindo, em tais casos, e para comprovar que certo lançamento se reporta a um custo, o recurso a outros meios de prova (designadamente, à prova testemunhal);
9-A sentença ora recorrida, ao desconsiderar a matéria de facto produzida nos autos de impugnação e ao desconsiderar a relevância da prova testemunhal produzida nos autos de impugnação, para efeitos de comprovação dos custos em sede de IRC associados aos serviços constantes do ponto 4 deste articulado, encerra um manifesto erro de julgamento quanto a matéria de facto e de direito;
10-Pelo exposto, a correcção ao lucro tributável e correspondente liquidação adicional dos serviços da administração fiscal, impugnada pela ora recorrente, e mantida pela douta sentença em recurso, violou inequivocamente o artigo 23°. do Código do IRC, o disposto no n°. 2 do artº 3°. do mesmo diploma e o artigo 74.º da Lei Geral Tributária;
11-Por conseguinte, a douta sentença, ao não considerar procedente a impugnação apresentada pela recorrente, e ao manter a correcção ao lucro tributável da recorrente relativa ao exercício de 2005, violou, igualmente, além do princípio da legalidade fiscal, o principal princípio - com vigência constitucional - regulador da tributação do rendimento das pessoas colectivas;
12-Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente por provado e, em consequência, anulada a decisão recorrida e declarada procedente a impugnação judicial apresentada, conforme é de inteira Justiça.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.794 e 795 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.797 dos autos), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.655 a 668 dos presentes autos - numeração nossa):
1-A sociedade impugnante, “V..., L.da.”, com o n.i.p.c. …, tem como objecto social a “indústria de construção civil e obras públicas” nomeadamente construção e restauro de edifícios, pinturas, arruamentos, infraestruturas e saneamento básico, recuperação de edifícios públicos e pequenas reparações em geral - CAE 43992 (cfr.documentos juntos a fls.366 a 370 do processo administrativo apenso);
2-A impugnante está enquadrada em sede de IRC no regime geral de tributação (cfr. documentos juntos a fls.366 a 370 do processo administrativo apenso);
3-Constam dos autos as folhas de remuneração da segurança social do exercício de 2005, datadas de: 15.02.2005, 14.03.2005, 21.04.2005, 12.05.2055, 10.06.2005, 10.07.2005, 09.08.2005, 15.09.2005 e outras com datas ilegíveis, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais (cfr.documentos juntos a fls.71 a 83 dos presentes autos);
4-A impugnante foi sujeita a ação de inspecção externa em sede de IRC e IVA, além do mais, reportada ao ano de 2005 (cfr.relatório de inspecção junto a fls.536 a 573 do processo administrativo apenso);
5-Na sequência da ação inspetiva a que alude o nº.4 do probatório, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa elaboraram em 10/12/2007 o Relatório de Inspeção Tributária (RIT), que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, além do mais, consta o seguinte:
“(…)
III. 4. Correcções em sede de IRC e de IVA
De acordo com o fundamentado nos pontos III. 2. e III. 3., designadamente com os seguintes factos:
a) As empresas N... LDA, E... LDA e S… LDA são três das entidades suspeitas da emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito n.º ...DACB da Polícia Judiciária de Leiria;
b) Com base na análise feita pela PJ, concluiu-se que as facturas encontradas pela PJ na posse dos emitentes não apresentavam sequência numérica;
c) Com base nas diligências feitas, não se conhece estrutura dessas empresas, capaz de proporcionar o fornecimento dos bens e serviços em causa;
d) O CAE das empresas emitentes nada tem a ver com a descrição das facturas;
e) As pessoas que, supostamente, foram encarregados do Sr. C..., nunca declararam nas respectivas Declarações de IRS qualquer rendimento proveniente destas empresas;
f) Todas as empresas que aparecem ligadas a uma mesma pessoa - C... - têm um tratamento diferenciado relativamente à contabilização e efectivação dos pagamentos, em relação aos outros fornecedores, tendo sido feitos, em grande parte, em dinheiro;
g) As facturas processadas não fazem menção aos dias em que o serviço foi prestado, bem como o local exacto da prestação do serviço, pelo que nos termos do n.º 5 do artigo 35° do CIVA, reforçado pelo Oficio Circulado n.º 181044 de 06-12-1991, a facturação das prestações de serviços deverá sempre quantificar e especificar as operações, não podendo aceitar-se, por exemplo, a mera indicação de prestações de serviços, que inclusivé não daria direito à dedução do IVA nos termos do artigo 19° do CIVA, independentemente do regime/enquadramento do prestador de serviços.
Em conclusão, e pese embora as notificações efectuadas ao sujeito passivo, não foram comprovadas as operações relativas às facturas referidas nos pontos III. 3.1. a III. 3.3, nem as referidas no ponto III. 3.4., cujo valor total (sem IVA) é de: 109.590,00 € cm 2003, 59.500,00 € em 2004 e 150.600,00 € em 2005, nem ficou comprovada a imprescindibilidade dos custos, nos termos do artigo 23° do CIRC, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, pelo que este valor irá ser acrescido ao Lucro Tributável declarado. Esquematizando: (…);
(cfr.relatório de inspecção junto a fls.536 a 573 do processo administrativo apenso respectivos anexos de fls.575 a 718 do processo administrativo apenso);
6-Consta dos autos uma carta emitida pela Impugnante datada de 31/01/2005, relativo ao envio à Junta de Freguesia de ... de orçamento para trabalhos de calçadas e lancis (cfr.documento junto a fls.121 dos presentes autos);
7-Consta dos autos o ofício da Junta de Freguesia de ... ref. 138/lm/2005, datado de 11/05/2005, adjudicando os trabalhos orçamentados (cfr. documento junto a fls.122 dos presentes autos);
8-Consta dos autos a factura n.º 05/000032 de 20-05-2005, no valor de 15.970,00 € acrescido de iva à taxa legal de 05%, perfazendo um total de 16.768,50 €, relativa aos trabalhos orçamentados e acompanhada da relação de trabalhos (cfr.documentos juntos a fls.123 a 142 dos presentes autos);
9-Consta dos autos o ofício da junta de Freguesia de ... ref. 168/lm/2005, datado de 02.06.2005, relativo ao envio de um cheque no valor de 16.768,50 €, para pagamento da factura n.º 05/000032 (cfr.documento junto a fls.143 dos presentes autos);
10-Consta dos autos uma carta emitida pela Impugnante de 13-07-2005, para envio do recibo n.º 05/000032 no valor de €16.768,50 (cfr.documento junto a fls144 dos presentes autos);
11-A consta dos autos a fatura n.º 05/000048 de 27.09.2005, no valor de € 5.370,00, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 5.638,50, acompanhada da respectiva relação de trabalhos (cfr.documentos juntos a fls145 a 151 dos presentes autos);
12-Consta dos autos o ofício da Junta de Freguesia ... ref. 329/lm/2005 datado de 04.10.2005, relativo ao envio de um cheque no valor de € 5.638,50, para pagamento da factura n.º 05/000032 (cfr.documento junto a fls.151 dos presentes autos);
13-Consta dos autos uma carta da impugnante datada de 17.10.2005, para envio do recibo n.º 05/000048 no valor de € 5.638,50 (cfr.documentos juntos a fls.152 e 153 dos autos);
14-Em 30.09.2005, foi emitida pela E..., Lda” a fatura n.º 110/05 no valor de 7.500,00 €, acrescido de iva à taxa legal de 21%, prefazendo um total de 9.075,00 €, relativo a trabalhos de reparação de passeios na obra de ... (cfr. Documento junto a fls.154 dos autos);
15-Consta dos autos uma carta da Impugnante datada de 24.01.2005 dirigida à Junta de Freguesia dos ... relativa ao orçamento de reparações de passeios em diversos arruamentos, no valor global de € 17.573,00 (cfr.documento junto a fls.157 e 158 dos autos);
16-Consta dos autos uma carta da Impugnante datada de 28.02.2005 dirigida à Junta de Freguesia dos ... relativa ao orçamento de reparações de passeios em diversos arruamentos, no valor global de € 8.246,00 (cfr.documento junto a fls.159 e 160 dos autos);
17-Consta dos autos a factura n.º 05/000013 de 22-02-2005, emitida em nome da Junta de Freguesia dos ... no valor de 4.090,00 €, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.294,50, relativo “serviços na ESCOLA do Jardim das ...- Conforme n/relação de trabalhos 1155-SD-w e v/ordens” (cfr.documentos juntos a fls.161 e 162 dos autos);
18-Consta dos autos ofício da Junta de Freguesia dos ... ref. 173, datado de 07.04.2005, relativo ao envio de um cheque no valor de 4.294,50 €, para pagamento da factura n.º 05/000013 (cfr.documento junto a fls.164 dos autos);
19-Consta dos autos uma carta da Impugnante dirigida à Junta de Freguesia dos ... data de 01.07.2005 relativa a orçamento de reparações de passeios em diversos arruamentos, no valor global de € 10.180,00 (cfr.documento junto a fls.165 dos autos);
20-Consta dos autos a fatura n.º 05/000043 de 08.07.2005, emitida à Junta de Freguesia dos ... no valor de € 17.573,00 , acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 18.451,65 , relativo “ Trabalhos diversos de intervenção local em diversos passeios de v/ freguesia, conforme n/orç.1219-SD-W e v/ordens.” (cfr.documento junto a fls.166 dos autos);
21-Consta dos autos a fatura n.º 05/000044 de 04.08.2005, emitida à Junta de Freguesia dos ... no valor de € 8.246,00, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 8.658,30, relativo “Trabalhos diversos de intervenção local em diversos passeios de v/ freguesia, conforme n/orç.1227-SD-W e v/ordens.” (cfr.documento junto a fls.167 dos autos);
22-Consta dos autos a factura n.º 05/000045 de 04.08.2005, emitida à Junta de Freguesia dos ... no valor de € 11.680,00, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 12.264,00, relativo “Trabalhos diversos, conforme n/orç.1228-SD-W nos seguintes locais: (…)” (cfr.documento junto a fls.168 dos autos);
23-Consta dos autos uma carta da Impugnante datada a 29.08.2005, dirigida à Junta da Freguesia dos ... relativa a orçamento de reparações de passeios em diversos arruamentos, no valor global de € 29.643,00 (cfr.documento junto a fls.169 a 171 dos autos);
24-Consta dos autos os recibos emitidos pela Impugnante n.º 05/000043 no valor de € 18.451,65, n.º 05/000044 no valor de € 8.658,30 e n.º 05/000045 no valor de € 12.264,00 em nome da Junta Freguesia dos ... (cfr.documento junto a fls.172 e 173 dos autos);
25-Consta dos autos a fatura n.º 05/000049 de 30.09.2005, emitida pela Impugnante à Junta de Freguesia dos ... no valor de 29.643,00 €, acrescido de iva à taxa legal de 05%, perfazendo um total de 31.125,15 €, relativo ““Trabalhos diversos de REPARAÇÃO DE PASSEIOS em ruas da v/ freguesia, conforme n/orç.1254-SD-W e e v/ordens.” (cfr.documento junto a fls.174 dos autos);
26-Consta dos autos o recibo n.º 05/000049, emitido pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia dos ... no valor de € 31.125,15 (cfr.documento junto a fls.175 dos autos);
27-Em 30.08.2005, foi emitida pela E..., Lda” a fatura n.º 98/05 no valor de € 25.000,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, perfazendo um total de € 30.250,00, relativo a “subempreitadas de reparação de passeios na vossa obra dos ..., Lisboa” (cfr.documento junto a fls.177 dos autos);
28-Em 15.09.2005, foi emitida pela E..., Lda” a fatura n.º 104/05 no valor de € 7.500,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, perfazendo um total de € 9.075,00, relativo a “subempreitadas de reparação de passeios na vossa obra dos ..., Lisboa” (cfr.documento junto a fls.178 dos autos);
29-Consta dos autos a fatura n.º 05/000002 de 06.01.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 3.269,14 acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 3.432,60, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.183 a 190 dos autos);
30-Consta dos autos a fatura n.º 05/000003 de 06.01.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 3.043,40, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 3.195,57, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.191 a 197 dos autos);
31-Consta dos autos a fatura n.º 05/000004 de 06.01.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 3.064,10, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 3.217,30, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.198 a 203 dos autos);
32-Consta dos autos a fatura n.º 05/000010 de 14.02.2005, emitida pela impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de €4.666,72, acrescido de IVA à taxa legal de 05% e de 19%, perfazendo um total de € 5.057,56, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.204 e 205 dos autos);
33-Consta dos autos fatura n.º 05/000011 de 14.02.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 4.196,16, acrescido de IVA à taxa legal de 05% e de 19%, perfazendo um total de € 4.734,97, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.206 e 207 dos autos);
34-Consta dos autos a fatura n.º 05/000012 de 14.02.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 4.701,80, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.936,89, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.208 e 209 dos autos);
35-Consta dos autos a fatura n.º 05/000023 de 08.04.2005, no valor de € 4.503,38, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.728,55, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.210 e 211 dos autos);
36-Consta dos autos a fatura n.º 05/000024 de 08.04.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 4.148,05, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.355,45, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.212 a 219 dos autos);
37-Consta dos autos a fatura n.º 05/000028 de 11.05.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de €3.137,90, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 3.294,80, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.220 a 222 dos autos);
38-Consta dos autos a fatura n.º 05/000029 de 11.05.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 3.854,00, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.046,70, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.223 a 225 dos autos);
39-Consta dos autos a fatura n.º 05/000030 de 11.05.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 3.664,84, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 3.848,08, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.226 a 230 dos autos);
40-Consta dos autos a fatura n.º 05/000031 de 11.05.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 3.833,00, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.024,65, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.231 a 234 dos autos);
41-Consta dos autos a fatura n.º 05/000034 de 15.06.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 4.271,82, acrescido de IVA à taxa legal de 05% e de 19%, perfazendo um total de € 4.787,81, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls. 235 a 238 dos autos);
42-Consta dos autos a fatura n.º 05/000035 de 15.06.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 4.043,03, acrescido de IVA à taxa legal de 05% e de 19%, perfazendo um total de € 4.379,58, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls. 239 a 243 dos autos);
43-Consta dos autos a fatura n.º 05/000036 de 15.06.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de 3.688,68 €, acrescido de IVA à taxa legal de 05% e de 19%, perfazendo um total de 4.041,11 €, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls. 244 a 246 dos autos);
44-Consta dos autos a fatura n.º 05/000038 de 20.06.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de €4.047,23, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de €4.249,59, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.247 a 251 dos autos);
45-Consta dos autos a fatura n.º 05/000039 de 20.06.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 2.386,64, acrescido de IVA à taxa legal de 05%,e de 19%, perfazendo um total de € 2.631,97, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls. 252 a 254 dos autos);
46-Consta dos autos a fatura n.º 05/000041 de 05.07.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de €6.095,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, perfazendo um total de €7.374,95, acompanhada do respectivo orçamento de reparações no muro do adro da igreja (cfr.documentos juntos a fls.255 a 257 dos autos);
47-Em 10.10.2005, foi emitida pela “E..., Lda” a fatura n.º 115/05 valor de 20.000,00 €, acrescido de iva à taxa legal de 21%, perfazendo um total de 24.200,00 €, relativo “subempreitada de reparação de passeios na vossa obra de ...” (cfr. documento junto a fls.258 dos autos);
48-Consta dos autos a fatura n.º 05/000005 de 02.02.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 3.917,54 €, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.113,42, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de passeios com fornecimento de calçadas e com levantamento e reposição de calçada (cfr.documentos juntos a fls.265 e 266 dos autos);
49-Consta dos autos a fatura n.º 05/000007 de 02.02.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 3.898,54, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.093,47, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de passeios com fornecimento de calçadas e com levantamento e reposição de calçada (cfr.documentos juntos a fls.267 e 268 dos autos);
50-Consta dos autos a fatura n.º 05/000008 de 03.02.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ..., no valor de € 3.903,66, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.098,84, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de passeios com fornecimento de calçadas e com levantamento e reposição de calçada (cfr.documentos juntos a fls.269 e 270 dos autos);
51-Consta dos autos a fatura n.º 05/000009 de 03.02.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ..., no valor de €.88753, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.081,90, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de passeios com fornecimento de calçadas e com levantamento e reposição de calçada de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.271 e 272 dos autos);
52-Consta dos autos o ofício da Junta de Freguesia de ... de ref. 109/2005/D, datado de 25/02/2005, relativo ao envio de um cheque no valor de 20.316,22 €, para pagamento das facturas n.º 05/000005, n.º 05/000006, n.º 05/000007, n.º 05/000008 e n.º 05/000009 (cfr.documento junto a fls.273 dos autos);
53-Consta dos autos a carta da Impugnante dirigida à Junta de Freguesia de ... datada de 01.03.2005, para envio dos recibos n.º 05/000005 no valor de € 4.113,42, n.º 05/000006 no valor de € 3.928,59, n.º 05/000007 no valor de € 4.093,47, n.º 05/000008 no valor de € 4.098,84 € e n.º 05/000009 no valor de € 4.081,90 (cfr. documentos juntos a fls.274 a 276 dos autos);
54-Consta dos autos a fatura n.º 05/000014 de 04.03.2005, enitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 4.529,04 €, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.927,82, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de passeios com fornecimento de calçadas e com levantamento e reposição de calçada de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.277 e 278 dos autos);
55-Consta dos autos a fatura n.º 05/000016 de 04.03.2005,enitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de €4.640,62, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de €4.872,64, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de passeios com fornecimento de calçadas e com levantamento e reposição de calçada de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.281 e 282 dos autos);
56-Consta dos autos a fatura n.º 05/000018 de 10.03.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor €4.713,56, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de €4.949,24, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de passeios com fornecimento de calçadas e com levantamento e reposição de calçada de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.283 e 284 dos autos);
57-Consta dos autos a fatura n.º 05/000019 de 10.03.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 4.758,39, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.996,31 acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de passeios com fornecimento de calçadas e com levantamento e reposição de calçada de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.285 e 286 dos autos);
58-Consta dos autos a fatura n.º 05/000020 de 10.03.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 3.833,00, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.024,65, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de passeios com fornecimento de calçadas e com levantamento e reposição de calçada de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.287 e 288 dos autos);
59-Consta dos autos a fatura n.º 05/000025 de 27.04.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 4.083,68, acrescido de IVA à taxa legal de 05% e 19%, perfazendo um total de € 4.371,86, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de passeios com fornecimento de calçadas e com levantamento e reposição de calçada de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.289 a 290 dos autos);
60-Consta dos autos a fatura n.º 05/000026 de 27.04.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 4.079,11, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.283,07 , acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de passeios com fornecimento de calçadas e com levantamento e reposição de calçada de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.291 a 292 dos autos);
61-Consta dos autos a fatura n.º 05/000027 de 27.04.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 4.019,71, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.220,70, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de passeios com fornecimento de calçadas e com levantamento e reposição de calçada de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.293 e 294 dos autos);
62-Consta dos autos um ofício da Junta de Freguesia de ... ref. 264/2005/D, datado de 24.05.2005, relativo ao envio de um cheque no valor de 29.413,60 €, para pagamento das facturas n.º 05/000014, n.º 05/000015, n.º 05/000016, n.º 05/000018, n.º 05/000019 e n.º 05/000020 (cfr.documento junto a fls.295 dos autos);
63-Consta dos autos uma carta da Impugnante datada de 01-06-2005, dirigida à Junta de Freguesia de S.... para envio dos recibos n.º 05/000014 no valor de €4.755,49, n.º 05/000015 no valor de € 4.927,82, n.º 05/000016 no valor de € 4.872,65 €, n.º 05/000018 no valor de € 4.949,24, n.º 05/000019 no valor de € 4.996,31 e n.º 05/000020 no valor de € 4.912,09 (cfr.documentos juntos a fls.296 e 298 dos autos);
64-Consta dos autos um ofício da Junta de Freguesia de ... ref. 373/2005/D, datado de 18.07.2005, relativo ao envio de um cheque no valor de 12.875,63 €, para pagamento das faturas n.º 05/000025, n.º 05/000026 e n.º 05/000027 (cfr. documento junto a fls.299 dos autos);
65-Consta dos autos uma carta da Impugnante datada de 22.07.2005, dirigida à Junta de Freguesia de S.... envio dos recibos n.º 05/000025 no valor de € 4.371,86, n.º 05/000026 no valor de € 4.283,07 e n.º 05/000027 no valor de € 4.220,70. (cfr.documentos juntos a fls.300 e 301 dos autos);
66-Consta dos autos a fatura n.º 06/000001 de 03.01.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 4.487,90, acrescido de iva à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.712,30, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de passeios com fornecimento de calçadas e com levantamento e reposição de calçada de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.302 a 309 dos autos);
67-Consta dos autos a fatura n.º 06/000002 de 03.01.2006, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 4.672,58, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.906,21, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de passeios com fornecimento de calçadas e com levantamento e reposição de calçada de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.310 a 319 dos autos);
68-Consta dos autos a fatura n.º 06/000003 de 03.01.2006, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia de ... no valor de € 4.138,05, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.344,95, acompanhada da respectiva relação de trabalhos de reparação de passeios com fornecimento de calçadas e com levantamento e reposição de calçada de reparação de calçadas e passeios (cfr.documentos juntos a fls.320 a 328 dos autos);
69-Em 20.10.2005, foi emitida pela E..., Lda” a fatura n.º 118/05, no valor de € 10.000,00, acrescido de IVA à taxa legal de 21%, perfazendo um total de € 12.100,00, relativo a subempreitadas de reparação de passeios na vossa obras de ... (cfr.documento junto a fls.329 dos autos);
70-Consta dos autos o ofício da Junta de Freguesia de ... ref. 11/JFSJD/05, datado de 12.01.2005, adjudicando os trabalhos orçamentados (cfr. documento junto a fls.334 dos autos);
71-Consta dos autos o ofício da Junta de Freguesia de ... ref. 44/JFSJD/05, datado de 18.02.205, comunicando que a obra foi aprovada pela Câmara Municipal, podendo a mesma ser iniciada a partir de 21.02.2005 (cfr.documento junto a fls.335 dos autos);
72-Consta dos autos a fatura n.º 05/000021 de 22.03.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia ... no valor de € 25.688,00, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 26.972,40, relativa aos trabalhos adjudicados (cfr.documentos juntos a fls.336 e 337 dos autos);
73-Consta dos autos uma carta da Impugnante dirigida à Junta de Freguesia de ... datada de 07.07.2005, solicitando o pagamento da fatura n.º 05/000021 (cfr. documento junto a fls.338 dos autos);
74-Consta dos autos uma carta da Impugnante dirigida à Junta de Freguesia de ... datada de 15.09.2005, para envio do recibo n.º 05/000021 no valor de € 26.972,40 (cfr.documentos juntos a fls.339 e 340 dos autos);
75-Consta dos autos a fatura n.º 05/000017 de 07.03.2005, emitida pela impugnante em nome da Junta de Freguesia ... no valor de € 4.760,00, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 4.998,00, conforme relação de trabalhos anexa (cfr.documentos juntos a fls.344 e 345 dos autos);
76-Consta dos autos a fatura n.º 05/000022 de 04.04.2005, emitida pela impugnante em nome da Junta de Freguesia ... no valor de € 337,50, acrescido de iva à taxa legal de 19%, perfazendo um total de €401,63 (cfr.documento junto a fls.347 dos autos);
77-Consta dos autos fatura n.º 05/000033 de 14.06.2005, emitida pela impugnante em nome da Junta de Freguesia ... no valor de € 1.720,00, acrescido de IVA à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 1.806,00 (cfr.documento junto a fls. 351 dos autos);
78-Consta dos autos fatura n.º 05/000037 de 16-06-2005, emitida pela impugnante em nome da Junta de Freguesia ... no valor de € 6.200,00, carta acrescido de iva à taxa legal de 05%, perfazendo um total de € 6.510,00, relativos a trabalhos executados no edifício … (cfr.documento junto a fls.354 dos autos);
79-Consta dos autos o ofício da Junta de Freguesia ... ref. 818, datado de 15.07.2005, relativo ao envio de um cheque no valor de 1.806,00 €, para pagamento da factura n.º 05/000033 (cfr.documento junto a fls.355 dos autos);
80-Consta dos autos uma carta da Impugnante dirigida à Junta de Freguesia ... datada de 20.07.2005, relativa ao envio do recibo n.º 05/000033, no valor de €1.806,00 (cfr.documentos juntos a fls.356 e 357 dos autos);
81-Consta dos autos o ofício da Junta de Freguesia ... ref. 892, datado de 11.08.2005, relativo ao envio de um cheque no valor de € 6.510,00, para pagamento da factura n.º 05/000037 (cfr.documento junto a fls.358 dos autos);
82-Consta dos autos uma carta da Impugnante dirigida à Junta de Freguesia ... datada de 29.08.2005, relativa ao envio do recibo n.º 05/000037, no valor de € 6.510,00 (cfr.documentos juntos a fls.359 e 360 dos autos);
83-Consta dos autos a factura n.º 05/000046 de 30.08.2005, emitida pela Impugnante em nome da Junta de Freguesia ... no valor de €1.135,00, acrescido de IVA à taxa legal de 05% e 21%, perfazendo um total de €1.345,35, conforme relação de trabalhos anexa (cfr.documentos juntos a fls.362 a 364 dos autos);
84-Consta dos autos o ofício da Junta de Freguesia ... ref. 1291, datado de 25.10.2005, relativo ao envio de um cheque no valor de € 1.345,35, para pagamento da factura n.º 05/000046 (cfr.documento junto a fls.365 dos autos);
85-Consta dos autos uma carta da Impugnante dirigida à Junta de Freguesia ... datada de 31.10.2005, relativa ao envio do recibo n.º 05/000046, no valor de € 1.345,35 (cfr.documentos juntos a fls.366 e 367 dos autos);
86-Em resultado das correções aludidas no relatório de inspecção tributária identificado no nº.5 supra o lucro tributável do exercício de 2005, declarado pela impugnante, foi alterado para € 165.654,52, mediante o acréscimo de € 150.600,00, derivado de facturação considerada falsa emitida pelas empresas “E..., Lda.” e “D..., Lda.” (cfr.relatório de inspecção junto a fls.536 a 573 do processo administrativo apenso respectivos anexos de fls.575 a 718 do processo administrativo apenso);
87-Com base nas correções efetuadas, foi emitida em 14/12/2007, a liquidação adicional de IRC n.º ..., no montante de € 43.947,55, sendo € 2.532,55 a título se juros compensatórios, na qual se mostra aposto o dia 01.02.2008 como data limite de pagamento voluntário (cfr.documentos juntos a fls.68 e 69 dos presentes autos);
88-Dá-se como integralmente reproduzido o relatório pericial junto a fls.493 a 497 dos presentes autos;
89-Dá-se como integralmente reproduzido o documento junto a fls.530 dos presentes autos sob o título “II - Contas Económicas das Empresas”, da responsabilidade do I.N.E.;
90-Em 21/04/2008, deu entrada em juízo a petição inicial que originou os presentes autos (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.3 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se mostram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental e pericial produzida nos autos e nos depoimentos das testemunhas inquiridas.
O tribunal não atendeu aos depoimentos das testemunhas inquiridas na parte referente às operações tituladas pelas facturas emitidas pela “E... Lda” e pela “D..., Lda” uma vez que os mesmos se revelaram sem a consistência probatória mínima exigível.
Com efeito, a testemunha M… enquanto Técnico Oficial de Contas, mostrou um conhecimento indirecto dos factos e as outras testemunhas não tiveram precisão no seu depoimento.
De igual modo, os depoimentos não foram minimamente consistentes quanto à forma como as operações eram liquidadas.
Quanto ao relatório da peritagem efectuada no âmbito deste processo e que se encontra junto a fls.493/497, não foi relevado, uma vez que a questão a apreciar e decidir se prende sobre a existência efectiva dos custos na atividade da Impugnante e a comprovação dos mesmos…”.
X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
91-Do relatório de inspecção tributária identificado no nº.5 supra igualmente consta o seguinte (cfr.relatório de inspecção junto a fls.536 a 573 do processo administrativo apenso respectivos anexos de fls.575 a 718 do processo administrativo apenso):
“(…)
QUANTO AO EMITENTE “E... LDA”
Segundo informação que consta no sistema informático MGIT, da DGCI, esta empresa:
- Não entregou nenhuma Declaração de Rendimentos de IRC Modelo 22;
- Não entregou nenhuma Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal:
- Tendo iniciado a sua actividade em 06-02-2001, apenas entregou duas declarações periódicas de IVA, referentes aos períodos 0212T e 0103T.
De acordo com ofício remetido pelo Instituto da Segurança Social, com data de 13-11-2006, a E... LDA consta inscrita como beneficiária da Segurança Social, mas não existem registos de remunerações mensais declaradas por esta empresa nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005.
Solicitámos à Conservatória do Registo Automóvel informação acerca dos automóveis que se encontravam registados em nome desta empresa, nos anos de 2003, 2004 e 2005, sendo que nos responderam que não foram localizados veiculas em seu nome.
Foi lavrado um Termo de Declarações no qual o Técnico Oficial de Contas da E... LDA refere que:
- Foi responsável pela contabilidade da empresa desde a data em que esta iniciou a actividade, 06-02-2001, até perder o contacto com a empresa e a sua gerência, em Março desse ano;
- Foi elaborada a contabilidade até ao mês de Março de 2001;
- Constam documentos de custos, nos quais não se incluem ordenados de pessoal;
- Desconhece a existência de qualquer quadro de pessoal, pelo que nunca foram elaboradas quaisquer folhas para a Segurança Social;
- A única obrigação fiscal que cumpriu foi a entrega da declaração periódica de IVA do período correspondente ao 1º trimestre de 2001, com a remessa do respectivo meio de pagamento;
- Da actividade da empresa, sabe apenas que esta se dedicava a limpezas;
- Não conhece qualquer instalação fixa onde a empresa desenvolvesse a actividade.
Há também que salientar a incoerência entre o CAE da E... LDA, que corresponde ao 074700 - Actividades de Limpeza Industrial, que nada tem a ver com a descrição das facturas detectadas na V... LDA, emitidas por aquela empresa, cuja descrição corresponde a:
- "Serviços de electricista" (nas facturas de 2002);
- "Reparação de passeios nas ruas" de diversas Juntas de Freguesia (nas facturas de 2003 e 2005).
(…)
Os valores contabilizados pela empresa “V..., L.da” por via das facturas emitidas pela E... LDA, em relação ao ano de 2005, cifram-se em € 70.000,00, sem I.V.A. incluído.
(…)
QUANTO AO EMITENTE “D... LDA”
Segundo informação sobre esta empresa que consta no sistema informático MGlT, da DGCI:
- A única declaração Modelo 22 entregue é a referente ao exercício de 2001:
- A única Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal é a referente ao exercício de 2001;
- Tem declarações periódicas de IVA em falta desde o período 0306T, inclusive;
- Tem doze processos de execução fiscal em tramitação.
Que os sócios desta empresa prestaram declarações tendo sido lavrado o respectivo termo que consta do anexo 2, no qual afirmaram que:
“Que a empresa vendia material eléctrico na loja sita na sua sede, eventualmente também fazendo entregas ao domicílio de material pedido por telefone”
(…)
“Que nunca trabalhamos na construção civil.”
(…)
Os valores contabilizados pela empresa “V..., L.da” por via das facturas emitidas pela “D... LDA”, em relação ao ano de 2005, cifram-se em € 80.600,00, sem I.V.A. incluído.
(…).
Analisando os movimentos contabilísticos a débito ocorridos nas contas destes fornecedores da sociedade “V..., L.da.” (# 2211), constata-se que todos, sem excepção, são feitos por contrapartida da conta # 268001 - J... (sócio-gerente), o que não acontece com os outros fornecedores da mesma empresa.
Verifica-se assim um tratamento diferenciado bastante incompreensível que, mais uma vez, vem retirar credibilidade à contabilidade do sujeito passivo.
(…).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente impugnação, em consequência do que manteve os actos tributários objecto do processo (cfr.nº.87 do probatório).
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em primeiro lugar, que perante a abundante prova documental, testemunhal e pericial, produzida pela ora recorrente, evidenciadora de que o Sr. F..., sócio-gerente das empresas D... e E..., (1) prestou diversos serviços e vendeu diversa mercadoria à ora recorrente em tal ano, actuando em nome e por conta de tal empresa, (2) que este se deslocava ao escritório para receber o respectivo pagamento, (3) que, tendo em conta, por um lado, a natureza e o volume dos proveitos da recorrente, e, por outro, o número de trabalhadores próprios, não se revelava razoável admitir que esta não tivesse adquirido os bens e serviços constantes das facturas aqui em causa, a sentença recorrida, ao haver concluído que nenhum serviço terá sido prestado à ora recorrente a esse título, enferma de um manifesto erro na apreciação da matéria de facto. Que a decisão recorrida, ao desconsiderar a matéria de facto produzida nos autos, nomeadamente a prova testemunhal, tudo para efeitos de comprovação dos custos em sede de I.R.C., encerra um manifesto erro de julgamento quanto a matéria de facto (cfr.conclusões 7 e 9 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).
Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14).
Por outro lado, no que concretamente diz respeito à produção de prova testemunhal, refira-se que se a decisão do julgador estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.6280/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto aos concretos meios probatórios (tanto relativos à prova documental, como à prova testemunhal produzida, segundo defende o apelante), constantes do processo e que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela sentença recorrida.
Já no que diz respeito à prova pericial produzida nos autos (cfr.relatório pericial realizado por um único perito e junto a fls.493 a 497 dos presentes autos), não foi o mesmo relevado pelo Tribunal “a quo” (cfr.fundamentação da decisão da matéria de facto supra exarada), decisão com que este Tribunal concorda, uma vez que a questão a apreciar e decidir se prende com a efectividade dos custos na actividade da sociedade impugnante/recorrente e a comprovação dos mesmos, sendo que a perícia não se debruça sobre tais matérias.
Concluindo, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio do recurso.
Aduz, igualmente e em síntese, o apelante que a correcção à matéria colectável do recorrente foi efectuada sem que fosse efectuada prova de indícios sérios que traduzissem uma probabilidade elevada de que as operações referidas nas facturas em causa não tivessem sido efectivamente realizadas. Que nos termos das disposições conjugadas dos artºs.23, do C.I.R.C., e 74, da L.G.T., a prova que existem indícios sérios de que as operações tituladas por facturas são simuladas cabe à A. Fiscal. Que a sentença sob recurso violou os citados artºs.23, do C.I.R.C., e 74, da L.G.T., tal como o principal princípio - com vigência constitucional - regulador da tributação do rendimento das pessoas colectivas (cfr.conclusões 1 a 6, 8, 10 e 11 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
No exame do presente recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
Avancemos.
A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional. Mais deve chamar-se à colação que a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ao princípio do inquisitório (cfr.artº.58, da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actuação. Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração. Por outro lado, o órgão instrutor pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito (cfr.artº.72, da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2012, proc.2956/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.5721/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.3216/09).
A base de incidência do I.R.C. encontra-se consagrada no artº.3, do C.I.R.C., sendo, nos termos do seu nº.2, definido o lucro tributável como o resultante da “diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código”.
Por outro lado, é no artº.17 e seg. do mesmo diploma que se consagram as regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos que, como tal, devem ser considerados pela lei.
Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção e de aquisição, parte de uma perspectiva ampla de actividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objectiva entre a actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.5721/12; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, Lex Lisboa 2000, 2ª. Edição, pág.237 e seg.; António Moura Portugal, A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, pág.101 e seg.).
Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc. 5721/12; F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anotado e comentado, Rei dos Livros, 5ª.edição, 1996, pag.206 e seg.).
Independentemente da questão da adequada titulação do custo, a A. Fiscal pode desconsiderar custos reflectidos nos documentos porque lhe suscitam dúvidas quanto à sua existência ou quantificação, hipótese em que deverá concretizar a factualidade indiciária que conduziu a essa situação de dúvida (v.g.pagamento em numerário de quantias avultadas; falta de prova do levantamento da importância de depósito à ordem para o caixa a fim de satisfazer o pagamento, etc.). O contribuinte tem, então, o ónus de comprovar a efectividade do custo e a consequente determinação do seu concreto montante, recorrendo a qualquer meio de prova e, do êxito da prova, depende a medida do exercício do direito à imputação de custos.
Nas situações em que a Fazenda Pública desconsidera as facturas/documentos equivalentes que reputa de falsos, em virtude de documentarem operações simuladas, aplicam-se as regras do ónus da prova (cfr.artº.74, da L.G.T.) incumbindo à A. Fiscal a produção da prova de que estão verificados os indícios sérios/fundados de que as operações em causa não correspondem à realidade. Efectuada esta prova, passa então a incidir sobre o sujeito passivo do imposto o ónus probatório da veracidade da transacção. Por outras palavras, não tem a Fazenda Pública que provar a falsidade dos documentos contabilísticos em causa (e muito menos os pressupostos da simulação previstos no artº.240, do C.Civil), bastando-lhe alegar factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nos mesmos não serem verdadeiras, abalando-se, desta forma, a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados que constam na sua contabilidade (cfr.artº.75, nº.1, da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2014, proc.6694/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/3/2015, proc.5680/12).
Mais se dirá que no âmbito do direito tributário, a doutrina e a jurisprudência falam em indícios, para tanto havendo que recorrer à prova indirecta, a vestígios, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova. Por outras palavras, os indícios são aqueles factos que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/4/2016, proc.9370/16; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.154; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, Lex Lisboa, 2000, 2ª. Edição, pág.311; Joaquim Manuel Charneca Condesso, Operações simuladas em sede de I.V.A. e de I.R.C. Perspectiva da jurisprudência tributária, Revista Cadernos de Justiça Tributária, edição do CEJUR-Centro de Estudos Jurídicos do Minho, nº.12, Abril/Junho 2016, pág.21 e seg.).
E recorde-se que a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes, ou por valores diferentes ou, ainda, com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação real subjacente, mesmo sem existir nenhuma outra circunstância tipificada na lei, chega para que se encontre preenchido o tipo de crime de fraude qualificada, o que revela a intenção do legislador no sancionamento acrescido desta conduta (cfr.artº.104, nº.2, do R.G.I.T.).
Revertendo ao caso dos autos, como resulta do exame do probatório (cfr.nºs.5, 86 e 91 da factualidade provada) no âmbito da acção de inspecção a A. Fiscal concluiu que as facturas identificadas no relatório de inspecção, contabilizadas pela sociedade recorrente e emitidas pelos sujeitos passivos “E..., Lda.” e “D..., Lda.” não correspondem a operações reais.
Concretizando, a A. Fiscal fundamentou de forma coerente as suas correcções e alicerçou os seus juízos nos vários vestígios (v.g.vestígios consistentes de emissão de facturação falsa, devidamente identificados nos nºs.5 e 91 do probatório, para onde se remete) que foram por si descritos e se encontram amplamente fundamentados, assim sendo recolhidos indícios sérios de que as facturas encontradas na contabilidade da sociedade recorrente não correspondem a transacções reais e ficando, deste modo, seriamente abalada a presunção de veracidade das operações constantes da mesma contabilidade (cfr.artº.75, nºs.1 e 2, al.a), da L.G.T.).
Consequentemente, incumbia ao recorrente o ónus de demonstrar a efectiva prestação dos serviços postos em causa.
Ora, do probatório decorre, linearmente, que o recorrente não fez prova dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de ver considerados os alegados custos suportados com a aquisição de serviços à dita sociedade (v.g.serviços prestados; pagamentos efectuados; autos de medição realizados), como custos para efeitos de apuramento da matéria colectável de I.R.C., quanto ao exercício de 2005.
Desta forma, considera-se que as correcções ao I.R.C. do exercício de 2005 e que deram origem às liquidações objecto do presente processo são legais, não padecendo de qualquer erro, contrariamente ao defendido pelo recorrente e, nesta medida, se confirmando a decisão recorrida, também quanto a este segmento, a qual não violou os artºs.23, do C.I.R.C., e 74, da L.G.T.
Por último, segundo percebemos, chama o recorrente à colação o princípio constitucional da tributação pelo rendimento real.
O princípio da tributação pelo lucro real, como opção de tributação relativa aos entes empresariais, encontra consagração no artº.104, nº.2, da C.R.Portuguesa.
Porém, tal princípio, não é absoluto, como desde logo a redacção da sua norma o pressupõe, ao dispor que a tributação das empresas incide "fundamentalmente" sobre o seu rendimento real, e não em todo e qualquer caso, antes tendo de ser concatenado com outros princípios constitucionais e normas constantes em diversos diplomas legais infra-constitucionais, como seja, por exemplo, o da satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas (artº.103, nº.1, da C.R.P.), tal como os artºs.18 e 23, do C.I.R.C. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.5721/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2014, proc.6694/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/10/2015, proc.8843/15; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1100).
No caso "sub judice", não lobrigando o Tribunal no que possa ter violado o mesmo princípio constitucional a correcção à matéria colectável e consequente liquidação de I.R.C. objecto do presente processo (o recorrente também nada concretiza neste domínio), julga-se improcedente o presente fundamento do recurso.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento à apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
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D.N. (remetendo cópia do presente acórdão à entidade identificada no ofício junto a fls.842 dos presentes autos).
X
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)