Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:543/16.4BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:03/11/2021
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:FACTURAS FALSAS
Sumário:O regime regra de determinação da matéria tributável é o da avaliação direta, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa, sendo a avaliação indireta é uma forma subsidiária da avaliação direta da matéria tributável (n.º 1 do artigo 85.º da LGT), e excecional uma vez que apenas pode ser aplicada nos casos e condições expressamente previstas na lei (art. 81.º, n.º 1 da LGT).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

IMOBILIÁRIA A..., S.A., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que declarou improcedente a impugnação judicial por aquela apresentada, na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa por si deduzida da liquidação adicional de IRC n.º 2..., relativa ao exercício de 2007.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«I. Em execução da Ordem de Serviço n.º OI201102494, emitida em nome da Recorrente, foi iniciada, no dia 30 de Setembro de 2011, uma acção inspectiva externa por referência ao exercício de 2007;
II. No dia 8 de Novembro de 2012, a Recorrente foi notificada do RIT;
III. No dia 19 de Novembro de 2012, foi emitida a liquidação oficiosa de IRC e Derrama relativa ao exercício de 2007, liquidação essa notificada à Recorrente a 26 de Novembro de 2012;
IV. Os documentos contabilísticos da Recorrente tinham sido apreendidos em Abril de 2004, à ordem do Juiz do Tribunal Judicial de Setúbal - Vara de Competência Mista, no âmbito do Processo n.º 7/02.3AASTB, apreensão que se mantém até os dias de hoje, pese embora os esforços da Recorrente no sentido de recuperar toda a documentação e computadores apreendidos, determinantes para a obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da situação patrimonial efectiva da mesma;
V. Foi solicitada a restituição dos documentos a 28 de Dezembro de 2007, 9 de Janeiro de 2008 e 16 de Julho de 2012, tendo sido sempre mantidas as apreensões;
VI. Em virtude da amplitude dessa apreensão e, bem assim, da prisão preventiva aplicada a F... - que se prolongou por um período de cerca de três anos -, foi impossível à Recorrente proceder à reconstituição dos factos e elaborar as contas do exercício de 2004 e dos exercícios subsequentes, impedindo-a de cumprir os diversos deveres acessórios, declarativos e contabilísticos, a que se encontra adstrita nos termos legais, não sendo, aliás, possível à Recorrente encontrar um TOC que assumisse a responsabilidade pela apresentação das suas declarações de rendimentos;
VII. O Tribunal a quo não andou bem e incorreu em erro de julgamento, atento o facto de não ter apreciado devidamente a prova inclusa nos autos;
VIII. Atendendo ao precedente do mandado de busca e apreensão (cfr. anexo 15 ao RIT), decorria necessariamente que entre a documentação apreendida referida no auto de busca e apreensão se encontra documentação contabilística, e tratando-se de um auto, nos termos do artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, consiste num instrumento destinado a fazer fé;
IX. Sem documentação comprovativa dos custos, nos termos do artigo 23.º, n.ºs 3 e 4, do Código do IRC, não poderia a ora Recorrente elaborar a respectiva contabilidade de acordo com a realidade relativa a 2004, custos esses cuja relevância se reporta não só à diminuição da matéria colectável como ainda à potencial criação de prejuízos fiscais reportáveis aos anos seguintes (onde se inclui 2007), nos termos do artigo 52.º do Código do IRC;
X. E sem a documentação contabilística relativa a parte do ano de 2004, não é possível elaborar a contabilidade da Recorrente relativa a esse exercício e, consequentemente, não será possível elaborar a dos exercícios subsequentes;
XI. Desta forma, tendo a Recorrente efectivamente alegado que existiram obras nos imóveis, o que constou no depoimento transcrito pelo próprio Tribunal a quo na p. 11 da sua douta sentença, não pode ser considerado como provado o contrário;
XII. Dever-se-ia, portanto, ter considerado como provado que foram apreendidos documentos relevantes para o apuramento do resultado em 2007, nos quais se encontram os que permitem demonstrar os investimentos em reabilitação dos imóveis;
XIII. No que respeita à qualificação dos imóveis como activos imobilizados fixos, também houve erro na apreciação da prova, porquanto nas subcontas de Imobilizações Corpóreas 4212009 e 4212010 do balancete analítico da Recorrente relativo ao ano 2003 (constante do Documento n.º 9, junto à Reclamação Graciosa) constam expressamente os dois imóveis, tal como contam as respectivas amortizações na subconta 482;
XIV. A contabilidade relativa ao exercício de 2003 não foi posta em causa, pelo que se presume a sua veracidade nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LGT (presunção essa que naturalmente deverá incluir os imobilizados corpóreos), como a própria AT refere na p. 12/13 do acto de indeferimento da Reclamação Graciosa;
XV. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto a liquidação deveria ter sido anulada por violação dos princípios da boa fé, do inquisitório, da verdade material e da cooperação, pelo que deverá a sentença ser revogada;
XVI. O Tribunal a quo confirmou a efectiva falta de esforço por parte da AT (porquanto a AT limitou-se a mandar um único e-mail - cfr. p. 9 da douta sentença);
XVII. Na esteira de João Fernando Damião Caldeira, na sua dissertação de Mestrado "(...) nesta interacção entre princípio do inquisitório e ónus de prova somos do entendimento que o princípio do inquisitório, em termos funcionais, é anterior ao ónus da prova, ou seja, as regras e critérios deste não podem deforma alguma condicionar ou interferir com a actuação do princípio do inquisitório, já que as diligências efectuadas ao abrigo deste princípio são-no efectivamente para definir os factos que servirão de suporte à decisão, o que significa que a Administração fiscal não pode em circunstância alguma fazer valer-se das regras do ónus da prova para não realizar as diligências que se afigurem necessárias ao apuramento da verdade material." - cfr. do autor, op. cit. p. 189;
XVIII. Do Acórdão do TCA Norte, proferido a 11-02-2016, no âmbito do processo 00641/08.8BEPRT resulta que, salvaguardadas as diferenças fácticas e processuais relevantes, se um juiz tem o dever de colaborar com o Recorrente que não consegue satisfazer o seu ónus da prova, porque não teve acesso aos documentos necessários da sua contabilidade (apreendidos em processo-crime!), diligenciando para a sua obtenção, por maioria de razão a AT terá o mesmo dever;
XIX. Incorreu ainda a douta sentença em erro de julgamento na apreciação da violação do direito do contribuinte à avaliação indirecta do rendimento empresarial (nos termos dos artigos 87.º, n.º 1, alínea b), e 88.º da LGT) relativa ao exercício de 2007, devendo assim a ser revogada;
XX. Em casos como o presente - em que a Recorrente não apresentou (por impossibilidade não imputável à mesma a título de dolo ou negligência) a respectiva declaração de rendimentos, não tendo, igualmente, logrado manter a respectiva contabilidade organizada, e os livros obrigatórios e documentos justificativos de suporte à sua guarda - deve concluir-se que não estão reunidas as condições necessárias para se proceder à avaliação directa do rendimento empresarial;
XXI. Incorreu também a douta sentença em erro de julgamento, devendo assim a ser revogada, porquanto tendo a AT recorrido a dois métodos de determinação do rendimento empresarial, alternativos, inconciliáveis e incompatíveis entre si, por referência ao mesmo exercício (2007), incorreu em erro na aplicação de direito com fundamento em violação dos artigos 81.º, n.º 1, e 85.º, n.º 1, da LGT, o qual inquina a Liquidação de IRC de vício violação de lei e que, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, ex vi do artigo 2.º, alínea d), do CPPT, determina a sua anulabilidade;
XXII. Contrariamente à fundamentação da douta sentença, nunca esteve em causa diferentes áreas de negócio da Recorrente (porquanto esta tinha uma única);
XXIII. E o artigo 85.º, n.ºs 1e 2, da LGT determina que: "A avaliação indírecta é subsidiária da avaliação directa", aplicando-se à avaliação indirecta "(...) sempre que possível e a lei não prescrever em sentido diferente, as regras da avaliação directa";
XXIV. Assim, se inexistem registos contabilísticos ou se os mesmos não merecem confiança, a AT está vinculada a recorrer exclusivamente à avaliação indirecta do rendimento empresarial, abstendo-se de efectuar meras correcções aritméticas;
XXV. Admitir a possibilidade de cumulação de métodos de avaliação do rendimento empresarial - que são, por inerência, alternativos e, logo, inconciliáveis -, seria admitir que, afinal de contas, a impossibilidade de aceder aos elementos contabilísticos não é, afinal, impeditiva da avaliação directa do rendimento empresarial;
XXVI. Houve ainda erro de julgamento por parte do douto Tribunal a quo, ao considerar improcedente o erro de quantificação da matéria colectável, única e exclusivamente porque, sendo os bens activo circulante da ora Recorrente, não seriam aplicáveis os artigo 43.º e 44.º do Código do IRC;
XXVII. Os bens pertenciam ao activo imobilizado da ora Recorrente, pois nas subcontas de Imobilizações Corpóreas 4212009 e 4212010 do balancete de 2003 constam expressamente os dois imóveis, tal como contam as respectivas amortizações na subconta 482 - dr. Documento 9 junto à Reclamação Graciosa;
XXVIII. Termos em que, incorreu a douta sentença em erro de julgamento, devendo assim a ser revogada, porquanto a liquidação deveria ter sido anulada por violação dos artigos 46.º, n.º 2, e 47.º, n.º 1, do Código do IRC, por não tendo procedido à aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária para efeitos de actualização do valor de aquisição do prédio urbano e do prédio rústico em questão;
XXIX. Não oferece dúvidas de que no caso presente não estamos perante um acto culposo, quer a título de dolo quer a título de negligência, na medida em que a documentação contabilística se encontrava apreendida;
XXX. Por conseguinte, houve erro de julgamento na apreciação da não demonstração da imputabilidade do atraso na liquidação do imposto à ora Recorrente, causa de anulabilidade da liquidação de juros compensatórios;
XXXI. Por último, a ora Recorrente invocou na sua impugnação que a AT violou o artigo 83.º, n.º 1, da LGT, nos termos do qual "A avaliação directa visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação",enquanto manifestação do princípio da capacidade contributiva e, em especial, do princípio da tributação pelo rendimento real, constitucionalmente consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP;
XXXII. Não obstante, a douta sentença não dedicou uma única frase a esta causa de pedir, nem sequer a apresentar as razões pelas quais não se pronunciou sobre a mesma;
XXXIII. Nestes termos, deverá declarar-se a sentença recorrida nula, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, por não se ter pronunciado por questões que devia conhecer, determinando a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fim de aí prosseguirem para conhecimento da Impugnação.

Nestes termos e nos demais de Direito que V.ªs Ex.ª doutamente suprirão, e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, se requer que as presentes alegações sejam consideradas e que o recurso interposto seja julgado procedente por provado, e consequentemente:
A. Se revogue a sentença recorrida, por erro de julgamento na apreciação da prova; e
B. Se revogue a sentença recorrida, anulando a Liquidação de IRC n.º 2012 8... e respectivos juros compensatórios, com fundamento em ilegalidade por vício de violação de lei:
a) Por erro na aplicação do direito com fundamento em actuação contrária aos ditames da boa-fé e aos princípios do inquisitório, da verdade material e da colaboração a que a AT se encontra legalmente vinculada, nos termos dos artigos 10.º do CPA, 58.º e 59.º, da LGT, e 5.º e 6.ºdo RCPIT;
b) Por erro na aplicação do direito, com fundamento em violação dos artigos 81.º, n.º 1, 85.º, n.º 1, 87.º, n.º 1, alínea b), e 88.º, alínea a), da LGT, decorrente da mobilização de meras correcções aritméticas, ao invés dos métodos indirectos de tributação do rendimento empresarial, por se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais;
c) Por erro na aplicação do direito, com fundamento em violação dos artigos 81.º, n.º 1 e 85.º, n.º 1, da LGT, resultante da cumulação ilegal de dois métodos de quantificação do lucro tributável considerados alternativos, inconciliáveis e incompatíveis entre si, relativamente ao mesmo exercício de actividade.

C. Subsidiariamente, relativamente ao pedido identificado em B., requer-se a V.ªs Ex.ªs a revogação da sentença recorrida, anulando a Liquidação de IRC por erro na aplicação do direito, com fundamento em violação nos artigos 46.º, n.º 2, e 47.º, n.º 1, do Código do IRC, decorrente da não aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária para efeitos de actualização do valor de aquisição dos Imóveis.
D. Mais se requer que V.ªs Ex.ªs anule a Liquidação de juros compensatórios n.º 2012 00002..., com fundamento em erro na aplicação do direito, por a AT não ter demonstrado, em relação à aplicação dos juros compensatórios, a culpa da ora Recorrente (a título de dolo ou negligência) exigida pelo artigo 35.º da LGT.
E. Mais se requer que se anule o indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico por, ao persistirem na manutenção das liquidações ora impugnadas, mcorrerem nos vícios que são assacados às mesmas.
F. Subsidiariamente, declarando-se a sentença recorrida nula, por não se ter pronunciado por questões que devia conhecer, determinando a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fim de aí prosseguirem para conhecimento da Impugnação.
Tudo com as legais consequências.»

A Recorrida, FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido que o recurso deve ser julgado deserto, por falta de alegações tempestivas.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
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As questões a conhecer no presente recurso:

_ questão prévia suscitada pelo Magistrado do Ministério Público quanto à tempestividade das alegações de recurso;
_ a não se verificar tal questão previa, cumpre conhecer as questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objeto do mesmo, e que consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, e subsidiariamente se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«a) A 30/09/2011 foi assinada a ordem de serviço n.º OI201102494, relativa à inspecção externa da aqui impugnante, relativa a IRC de 2007 (cfr. cópia da Ordem de Serviço n.º OI201102494, de fls. 13 do PAT);

b) A 31/07/2012 foi emitido o ofício n.º60785, tendente à notificação do projecto de relatório de inspecção, à aqui impugnante (cfr. documento de fls. 16 do PAT);

c) No mesmo dia, foi lavrada certidão de notificação à impugnante, do ofício a que se refere a alínea anterior (cfr. documento de fls. 14 do PAT);

d) A 07/11/2012 foi emitido ofício tendente à notificação do relatório de inspecção à impugnante (cfr. documento de fls. 18 do PAT)

e) O ofício a que se refere a alínea anterior, foi remetido à impugnante, por carta registada (cfr. “Talão de Aceitação”, de fls. 19 do PAT);

f) Da acção de inspecção ao exercício de 2007, a AT concluiu pela necessidade de levar a cabo correcções à matéria colectável de IRC, de natureza meramente aritmética, no valor de 3.166.106,31euros (cfr. quadro de fls. 23 verso do PAT);

g) Lê.se do relatório de inspecção, além do mais, o seguinte (cfr. relatório de inspecção, de fls. 24 do PAT):


«Imagem no original»

h) A 16/06/2011, deu entrada na Direcção de Finanças de Lisboa, missiva, de F…, onde além do mais se lê (cfr. documento de fls. 31 do PAT):


«Imagem no original»

i) A 08/07/2011, deu entrada na Direcção de Finanças de Lisboa, missiva, de F..., onde além do mais se lê (cfr. documento de fls. 30 verso do PAT):


«Imagem no original»

j) A 04/08/2011, deu entrada na Direcção de Finanças de Lisboa, missiva, de F..., onde além do mais se lê (cfr. documento de fls. 30 do PAT):


«Imagem no original»

k) A 25/08/2011, deu entrada na Direcção de Finanças de Lisboa, missiva, de F..., onde além do mais se lê (cfr. documento de fls. 29 verso do PAT):


«Imagem no original»

l) Através da Ap. 30/19910103, na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, foi registado o contrato de sociedade da impugnante, tendo como objecto social, a compra, venda e alugue de propriedades (cfr. documento de fls. 32 e ss. do PAT);

m) Através da Ap. 14/20080327, na mesma conservatória, foi registada a designação de F..., como administrador único da impugnante, para o triénio: 2008/2001 (cfr.documento de fls. 32 e ss. do PAT);

n) A 09/09/2011 foi enviado e-mail, pela AT, lendo-se do mesmo (cfr. documento de fls. 34 do PAT):


«Imagem no original»

o) A 05/12/2007, compareceram perante notário, representante da aqui impugnante, e representante da sociedade P..., - Administração e Consultoria, S.A., declarando a primeira que, pelo preço de três milhões cento e noventa e dois mil cento e nove euros e cinquenta e nove cêntimos, vende à segunda, que aceita a venda, o prédio urbano cito a Costa da Guia, destinado a habitação, da freguesia de Cascais, concelho de Cascais, inscrito na matriz predial urbana, daquela freguesia, sob o artigo 6..., e descrito na primeira Conservatório do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 3… (cfr. cópia de escritura, de fls.36 e ss. do PAT);

p) Mais declararam naquela escritura, ter intervindo como mediadora imobiliária a sociedade “C...- Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda (cfr. cópia de escritura, de fls.36 e ss. do PAT);

q) A 14/09/1990, compareceram no 6.º Cartório Notarial de Lisboa, representante da sociedade “A..., Lda.”, e representante da impugnante, declarando o primeiro, que vende à representada do segundo, por quinze milhões de escudos, o prédio urbano sita na Costa da Guia, A..., freguesia e Concelho de Cascais, descrito na Conservatório do Registo Predial de Cascais sob o n.º3…, da dita freguesia, e declarando o segundo que aceita a venda e que o imóvel se destina a revenda.” (cfr.documento de fls. 39 e ss. do PAT);

r) A 30/09/2011, foi ouvido F… (…) no âmbito da inspecção tributária, lavrando-se o respectivo termo de declarações, onde se lê (cfr. documento de fls. 42 do PAT):


«Imagem no original»

s) A 18/06/2007, compareceram perante notário representante da impugnante e representante da sociedade “I... – Promoções Imobiliárias, Unipessoal, Lda., declarando a primeira que vende, por duzentos e cinquenta mil euros, o prédio rústico, sito na freguesia de Salvaterra de Magos, descrito na Conservatório da Salvaterra de Magos, sob o n.º3…, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 2…, secção AR, mais declarando a segunda que aceita a venda (cfr. documento de fls. 48 e ss. do PAT);

t) A 02/10/1992, compareceram representantes da sociedade K..., Comércio Internacional Importação, Exportação, Lda., e representante da impugnante, declarando a primeira vender à segunda, que aceita a venda, pelo preço de 463.429$00, o prédio rústico, sito em Foros de Salvaterra, concelho de Salvaterra de Magos, registado na Consertório do Registo Predial de Salvaterra de Magos, sob o n.º3… (cfr. documento de fls. 50 do PAT);

u) A 14/04/2004 foi lavrado auto de busca e apreensão, que se dá por reproduzido (cfr. fls. 67 do PAT);

v) A 19/11/2012, foi emitida liquidação adicional de IRC, à impugnante, relativa ao exercício de 2007, onde se alterou a matéria colectável de 5.542,00euros, para 3.166.106,31euros, e se calculou um valor a pagar de 987.163,30euros (cfr. documento de fs. 41 do PAT – Reclamação Graciosa);

w) A 02/05/2013 deu entrada na Direcção de Finanças de Lisboa, reclamação graciosa da liquidação aqui impugnada (cfr. documento de fls. 4 do PAT- Reclamação Graciosa)

x) A 03/06/2014, foi proferido despacho, onde se lê “(…) convolo em definito o projecto de decisão e, (…)indefiro o pedido” (cfr. despacho de fls. 77 do PAT- RG);

y) A 10/07/2014, deu entrada na Direcção de Finanças de Lisboa, recurso hierárquico da decisão a que se refere a alínea anterior (cfr. documento de fls. 2 do PAT – Recurso Hierárquico);

z) A 02/07/2015, foi proferido despacho onde se lê “Indefiro o recurso hierárquico, com os fundamentos invocados (cfr. despacho de fls. 58 do PAT – RH);

aa) A 03/12/2013, foi emitido despacho de acusação contra a impugnante, no inquérito n.º1684/11.0IDLSB, que se dá por integralmente reproduzido, lendo- se do mesmo, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 84 e ss. do PAT):


«Imagem no original»



«Imagem no original»

Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.

Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.»


***
Antes de mais, cumpre conhecer da questão da tempestividade da apresentação das alegações de recurso, suscitada pelo Magistrado do Ministério Público no seu parecer.
Conforme resulta do art. 280.º, n.º 1 do CPPT, na redação anterior à lei n.º 119/2019, de 18/09, o prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, e o prazo para a apresentação das respetivas alegações é de 15 dias a contar da notificação do despacho que admite o recurso, nos termos do art. 282.º, n.º 2 e 3, também do CPPT.

Estamos perante prazos para a prática de atos no processo judicial tributário, e, portanto, contam-se nos termos do Código de Processo Civil (cf. art. 20.º, n.º 2 do CPPT).

O prazo para a prática do ato processual é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, e quando terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte, e se consideram encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto (cf. n.º 1, 2 e 3 do art. 138.º do CPC).

In casu, cumpre determinar se as alegações foram apresentadas intempestivamente, como entende o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, ou seja, fora do prazo estipulado no art. 282.º, n.º 2 e 3 do CPPT.

Vejamos.

Conforme resulta dos autos, a Recorrente foi notificada do despacho que lhe admitiu o recurso interposto por ofício datado de 02/03/2018 (cf. fls. 254 dos autos). Este ofício lhe foi remetido por carta registada com o número de registo RG113…PT, datado de 07/03/2018 (cf. fls. 256 dos autos). Assim sendo, a Recorrente presume-se notificada no dia 12 de março de 2018 (segunda-feira) – cf. art. 248.º do CPC (na redação em vigor à data da notificação, da Lei n.º 114/2017, de 29/12), ex vi do art. 23.º do CPTA, ex vi do art. 40.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.

Deste modo, o primeiro dia para interpor recurso foi o dia 13 de março de 2018, e o último dia seria o dia 27 de março de 2018.

Sucede que o prazo de 15 dias para apresentar as alegações de recurso suspende-se durante as férias judiciais da Páscoa, ou seja, in casu, entre 25 março (Domingo de Ramos) e 2 de abril (segunda-feira de Páscoa).

Assim sendo, considerando aquela suspensão, o último dia do prazo foi o dia 5 de abril de 2018.

Ora, as alegações de recurso foram apresentadas no dia 3 de abril de 2018 (cf. fls. 235 dos autos), pelo que importa concluir pela tempestividade da sua apresentação.

Face ao exposto, improcede a exceção suscitada pelo Ministério Público.

Prosseguindo para o conhecimento do mérito do recurso.

Com base na matéria de facto supra, a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida da liquidação de IRC do exercício de 2007, resultante de uma ação de inspeção externa iniciada em 2011.

Efetivamente, na sequência de uma ação de inspeção em sede de IRC ao exercício de 2007, foram efetuadas à Impugnante, correções de natureza meramente aritmética no montante de 3.166.106,31€. A correção ao lucro tributável assentaram no entendimento que existiram proveitos referentes àquele exercício, relativamente à venda de dois imóveis, e que não foram declarados, pois não foi apresentada a respetiva declaração modelo 22.

As correções assentaram no apuramento de omissão de proveitos no exercício de 2007, através de cruzamento de dados, mais concretamente nos valores constantes nos anexos O e P da IES relativa ao exercício de 2007 da sociedade “P...” que declarou ter adquirido à Impugnante um prédio urbano. Essa situação e respetivos valores se comprovaram através da solicitação e obtenção de escrituras referentes à aquisição e venda desse mesmo prédio pela Impugnante. Detetou-se ainda a venda de um outro imóvel pela Impugnante no exercício de 2007, à sociedade “I...”, relativamente ao qual, e de igual modo, a AT obteve, também junto da Impugnante, e da outra parte, a escritura de compra e venda relevante para o apuramento do resultado tributável associado à venda.

Na sequência de informação do administrador da Impugnante no sentido da apreensão dos documentos contabilísticos de 2004, a AT ainda no âmbito do procedimento de inspeção solicitou ao Tribunal Judicial de Setúbal que esclarecesse se efetivamente os documentos foram apreendidos, e na afirmativa, em que data, e se foram apreendidos elementos contabilísticos dos exercícios de 2007 e 2008. Não houve resposta ao solicitado, sendo propostas as correções ao exercício de 2007, por omissão de proveitos.

No âmbito do exercício do seu direito de audição prévia relativamente ao projeto de conclusões do relatório de inspeção, a Impugnante vem invocar a apreensão da sua contabilidade em 2004 enquanto justificação para não entrega da declaração Modelo 22 do exercício de 2007, invocando a essencialidade daqueles documentos para que pudesse determinar o lucro tributável, pois teria custos quer da sua atividade corrente, quer face ao investimento significativo que tinha efetuado. Mais se invocou que haveria inexatidão no cálculo da matéria coletável porque, por um lado deveria ter sido considerada as amortizações previstas no art. 43.º do CIRC, e por outro lado, houve liquidação de hipoteca nesse ano, e assim solicitou prazo para juntar essa documentação, o que lhe foi concedido, mas ainda assim, não foram juntos tais documentos.

No entanto, ainda no âmbito da ação de inspeção, a Impugnante juntou, o auto de busca e apreensão do qual resulta que a apreensão se deu em 14 de abril de 2004.

Ora, face ao exercício do direito de audição, e a prova da apreensão e respetiva data, o inspetor tributário salientou, para além do mais, que Impugnante apresentou a “Declaração Anual de Informação Fiscal e Contabilística” (atualmente, IES), referente a 2003, em 02/08/2004, e como a apreensão apenas ocorreu em 14/04/2004, apenas estariam em falta os documentos referentes ao período compreendido entre 31/12/2003 a 14/04/2004, ou seja, referentes a um período de pouco mais de três meses.

Portanto, resulta do relatório de inspeção, ao contrário do que entende a Recorrente, que no âmbito da ação de inspeção a AT agiu de acordo com o princípio do inquisitório, o princípio da boa-fé e da colaboração, porque enveredou os esforços que se mostravam necessários e adequados à situação em apreço, pois, por um lado solicitou à Impugnante os documentos de 2007 que nunca lhe foram facultados, e por outro lado, indagou sobre a questão da apreensão dos documentos em processo judicial, ao que não obteve resposta.

Mas sobretudo importa ter em consideração que o âmbito da inspeção se circunscreveu ao exercício de 2007, e considerando que tinha sido entregue a “Declaração Anual de Informação Fiscal e Contabilística” (atualmente, IES), referente a 2003, estamos a falar de documentos em falta que abrangem pouco mais de três meses, e que dizem respeito a outro exercício, o de 2004.

Ora, assim sendo, neste contexto, é razoável entender-se que a AT não tem de solicitar mais do que solicitou, nem de indagar mais do que indagou, pois também o contribuinte tem o dever de colaboração e cabia-lhe reconstituir a contabilidade, ainda que tal tarefa fosse difícil, mas não se vislumbra impossível porque, sublinhe-se, estamos a falar de documentos apreendidos referentes a um período pouco extenso o que facilita a reconstituição da contabilidade.

Pelo que, importa concluir que não se verifica o invocado erro de julgamento de direito, com fundamento em atuação contrária aos ditames da boa-fé e aos princípios do inquisitório, da verdade material e da colaboração a que a AT se encontra vinculada, nos termos dos artigos 10.º do CPA, 58.º e 59.º, da LGT, e 5.º e 6.º do RCPIT, pois ao contrário do que entende a Recorrente, a AT enveredou os esforços necessários e adequados ao caso dos autos para o apuramento da verdade material, e nessa medida, improcede o pedido B) a), bem como as conclusões XV a XVIII das alegações de recurso.

Por outro lado, não se verifica o invocado erro na aplicação do direito com fundamento na violação dos artigos 81.º, n.º 1, 85.º, n.º 1, 87.º, n.º 1, alínea b), e 88.º, alínea a), todos da LGT, decorrente da mobilização de meras correções aritméticas, ao invés dos métodos indiretos de tributação do rendimento empresarial, por se mostrarem preenchidos os respetivos pressupostos legais (pedido B) b) e conclusões XIX a XX das alegações de recurso).

Na verdade, importa ter em consideração, desde logo, que a avaliação direta tem por fim a determinação dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação com base no valor real (n.º 1 do art. 83.º da LGT), já a avaliação indireta parte de indícios, presunções ou outros elementos de que a Administração Tributária (AT) tenha à sua disposição (n.º 2 do mesmo preceito legal).

A avaliação indireta é uma forma subsidiária da avaliação direta da matéria tributável (n.º 1 do artigo 85.º da LGT), e excecional uma vez que apenas pode ser aplicada nos casos e condições expressamente previstas na lei (art. 81.º, n.º 1 da LGT).

Deste modo, o regime regra de determinação da matéria tributável é o da avaliação direta, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Sempre que seja possível à AT determinar a matéria tributável por métodos diretos deve fazê-lo, sendo a avaliação indireta a ultima ratio.

No caso em apreço foi possível o apuramento da matéria tributável por métodos diretos, pois o apuramento do resultado associado à venda dos dois prédios assentou em documentos obtidos através de cruzamento de dados e valores, que conduziram a que a Impugnante facultasse à AT as respetivas escrituras com base nas quais foram apurados os proveitos.

Por outro lado, a AT também considerou os custos relacionados com a obtenção daqueles proveitos, nomeadamente, o custo de aquisição dos imóveis e respetiva SISA suportada pela Impugnante, e a comissão paga pela intermediação imobiliária aquando da sua venda.

Ou seja, para o apuramento da matéria tributável a AT dispunha de documentos que atestavam os valores de venda, bem como o valor dos custos atinentes à obtenção desses proveitos, e por essa razão efetuou correções meramente aritméticas, portanto, a AT limitou-se, e bem, a adotar o regime regra de determinação da matéria tributável que é o da avaliação direta

Ora, se a Impugnante entendia que deveriam ter sido tidos em conta outros “custos” do exercício de 2007, cabia-lhe disponibilizar à AT os respetivos documentos que os comprovam, tal como é exigido pelo art. 23.º do CIRC, mas a verdade é que apesar de lhe terem sido solicitados, e ter sido concedido prazo para o efeito, a Impugnante não os juntou. Não é defensável a tese da Impugnante de que a AT deveria ter se socorrido de métodos indiretos, só porque alega que existem outros custos. Por outro lado, os documentos apreendidos, sublinhe-se novamente, não dizem respeito a este exercício de 2007, portanto não constitui facto impeditivo da referida junção.

Contudo, a Impugnante entende que a documentação apreendida releva para o apuramento da matéria coletável de 2007, e por estar apreendida não foi possível elaborar a contabilidade dos anos seguintes, alegando genericamente essa relevância da contabilidade de 2004.

Porém, não nos parece que tal argumentação possa proceder, pois como já referimos os documentos apreendidos, a bom rigor, apenas dificultam o apuramento contabilístico de 2004 relativamente a pouco mais de 3 meses, por isso, a reconstituição da contabilidade desse exercício não era impossível ou excessivamente difícil, face à diminuta extensão temporal em causa.

Deste modo, improcede o alegado de que se verifica o erro de julgamento na apreciação da prova (pedido A) das alegações de recurso), pois ao contrário do que alega a Recorrente apesar de alguns dos seus documentos da contabilidade se encontrarem apreendidos judicialmente no âmbito do processo n.º 7/02.3AASTB, não estava impedida de elaborar a contabilidade de 2004, e de demonstrar os investimentos em reabilitação dos imóveis, e assim sendo, não se poderá tirar a ilação de que aquele exercício influencia os resultados do exercício de 2007.

Deste modo, não se verifica o erro de julgamento de facto sindicado em relação ao do teor do auto de busca e apreensão, na perspetiva de que não foram retiradas as devidas ilações, porquanto daquele não é possível extrair que existiam obras nos imóveis, nem que os imóveis faziam parte do imobilizado fixo da Impugnante, nem que foram apreendidos bens com relevância para o apuramento do resultado de 2007.

Refira-se ainda que, no que diz respeito ao facto de saber se os imóveis faziam parte do imobilizado fixo da Impugnante, a sentença recorrida entendeu, e bem, que tal facto nem sequer foi alegado na p.i., contrariamente, a Impugnante invoca que foi alegado nos artigos 195.º a 198.º. Nesses artigos apenas se faz uma incursão jurídica, geral e abstrata, sobre a quantificação da matéria tributável prevista no CIRC, em momento algum se alega qualquer facto concreto, pelo que não se verifica o erro invocado. Nessa medida, também não se verifica o invocado erro na apreciação da prova no que diz respeito à qualificação dos imóveis como ativos imobilizados fixos (cf. conclusões XIII e XIV das alegações de recurso).

Como bem se escreve na sentença recorrida “(…) Veja-se que a apreensão dos documentos da impugnante ocorreu em 2004, está provado, e o exercício que aqui nos ocupa é o exercício de 2007, pelo que não é auto- evidente que naquele transacto ano tenham sido apreendidos elementos com relevância para o apuramento dos resultados de 2007, de nada valendo o argumento de que estamos perante bens imóveis, pois de duas uma, ou os bens em causa foram adquiridos para revenda, e assim sendo não existem amortizações que relevem para o apuramento do resultado da venda, ou o bem foi adquirido para fazer parte do acto fixo da sociedade, e, nesse caso, deverão ser tidas em conta os valores das amortizações que a lei prevê.
Para que fosse relevante a documentação apreendida em 2004, no que tange ao comportamento devido pela AT durante a acção de inspecção e na forma de levar a cabo a avaliação da matéria colectável da impugnante, teria a impugnante de ter alegado factos que permitissem concluir que existiam outros custos com relevo, que estivessem a escapar à actividade instrutória da AT, como fosse a realização de obras nos imóveis, identificando as mesmas, ainda que não fosse possível à impugnante, por falta de acesso àqueles documentos, identificar os concretos valores das mesmas.
Em suma, a impugnante não invoca factos que permitam alcançar em que medida os documentos apreendidos em 2004 seriam relevantes para o apuramento da sua matéria colectável de 2007, nem invoca que a AT tenha desconsiderado algum custo relevante através do recurso à avaliação indirecta, e por esse motivo não pode proceder a ilegalidade derivada das correcções apuradas com recurso a correcções meramente aritméticas. (…)”

Portanto, não se verifica o erro de julgamento de facto e de direito invocado, não se podendo concluir, como pretende a Recorrente de que foram apreendidos bens com relevância para o apuramento do resultado de 2007.

Por conseguinte, improcedem as conclusões I) a XIV das alegações de recurso, bem como o pedido A) das alegações de recurso.

A Recorrente vem ainda invocar erro de julgamento de direito com fundamento na violação dos artigos 81.º, n.º 1 e 85.º, n.º 1 da LGT, resultante da acumulação ilegal de dois métodos de quantificação do lucro tributável considerados alternativos, inconciliáveis e incompatíveis entre si, relativamente ao mesmo exercício de atividade, não estando em causa, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, diferentes áreas de negócio (pedido B) c) e conclusões XXI a XXV das alegações de recurso).

Nesta parte é a seguinte a fundamentação da sentença recorrida: “Vem ainda a impugnante alegar que na sequência da emissão de liquidação oficiosa de IRC, não poderia a AT emitir nova liquidação, desta feita, com recurso ao valores apurados na inspecção, defendendo não ser possível relativamente a um mesmo exercício a AT lançar mão de avaliação directa e indirecta.
Em primeiro lugar há que referir que nos termos do artigo 91.º do CIRC, então em vigor, epigrafado de “Liquidação adicional” “A Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do nº 10 do artigo 83º ou de fixação do lucro tributável por métodos indirectos, imposto superior ao liquidado”.
Por sua vez no artigo 83.º, n.º1, alínea b) e n.º10, na redacção do CIRC então em vigor, podemos ler:
“1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
(…)
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º [Declaração periódica de rendimentos], a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
(…)
10 - A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 93º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas. (…)”
Pelo que resulta de letra de lei que à liquidação oficiosa, pode seguir-se uma liquidação adicional, sempre que se apurem factos que o determinem, não se impondo qualquer limite relativamente ao método de avaliação para o cálculo da matéria tributável, num ou noutro caso.
De qualquer forma, sempre se dirá que não procede a alegada impossibilidade, e diferentemente, o que se vislumbra nos casos dos acórdãos a que a impugnante lança mão, foram situações em que as premissas a que a AT lançou mão, naqueles concretos casos, importariam aquela impossibilidade, o que não se pode confundir com uma impossibilidade legal de, relativamente a um mesmo exercício, a AT lançar mão de avaliação directa, por exemplo quanto a uma área de negócio, e de lançar mão de avaliação indirecta, quanto a outra área de negócio, desde que os respectivos pressupostos se verifiquem.
Em conclusão, tem de soçobrar o alegado vício.”

Conforme resulta do relatório de inspeção, porque a Impugnante não entregou a declaração de IRC do exercício de 2007, em 30/11/2008, a AT elaborou oficiosamente a declaração modelo 22 desse exercício, tendo sido apurada matéria coletável de IRC no montante de 5.642,00€. Posteriormente, em 2012, no âmbito de uma ação de inspeção externa à contabilidade da Impugnante são efetuadas correções uma vez que se detetaram proveitos auferidos pela Impugnante naquele mesmo exercício, e efetuaram correções à matéria tributável que deu origem à liquidação impugnada nos autos.

Contudo, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação da AT, sendo de confirmar a sentença recorrida também nesta parte, porque, na verdade, nos termos da alínea b) n.º 1 do art. 83.º do CIRC a AT estava legitimada a liquidar o IRC por falta de apresentação da declaração periódica de rendimentos (modelo 22), nos termos ali exarados, ou seja, com base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º ou, quando superior, a totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada. Portanto, a AT estava legitimada, em 30/11/2008 a elaborar oficiosamente a declaração modelo 22 desse exercício, e apurar a matéria coletável de IRC nos termos daquele preceito legal.

De igual modo, a AT também estava legitimada a efetuar a correção de 2012, pois é a própria lei (cf. n.º 10 do art. 83.º do CIRC) que prevê expressamente que tal liquidação, efetuada naqueles termos previstos no n.º 1, possa ser corrigida posteriormente, para mais ou para menos, e assim sendo, não se verificam os vícios invocados.

Pelo exposto, improcedem as conclusões XXI a XXV das alegações de recurso, bem como o pedido B) c).

Mais se requer que se anule a liquidação de juros compensatórios com fundamento em erro de julgamento de direito, por a AT não ter demonstrado, em relação à aplicação dos juros compensatórios, a culpa da Recorrente (a título de dolo ou negligência) exigida pelo art. 35.º da LGT, e que se anule o indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico (pedidos D) e E) das alegações de recurso, conclusões XXIX a XXX).

Na sentença recorrida, nesta parte entendeu-se o seguinte:

Da ilegalidade da liquidação de juros compensatórios.
Por fim, a impugnante insurge-se contra a liquidação de juros compensatórios, defendendo que não tendo sido demonstrada a sua culpa no retardamento da liquidação, aquela é ilegal, defendendo que o STA tem afirmado que não existe actuação culposa do sujeito passivo, quando estejam em causa questões discutíveis ou controvertidas no plano dos factos e do direito.
Prevê o artigo 35.º “Juros compensatórios
“1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária.
(…)
9 - A liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas.”
No caso dos autos é não é controvertido que a impugnante não entregou a declaração de IRC relativa ao exercício de 2007, ainda que naquele ano tenha obtido rendimentos com a alienação de dois imóveis, um, no valor de três milhões cento e noventa e dois mil cento e nove euros e cinquenta e nove cêntimos, outro no valor de duzentos e cinquenta mil euros.
No que respeita à liquidação de juros compensatórios devemos atender, como se deixou escrito no acórdão do STA n.º1195/12, de 23/04/2013, a que “II - A imputabilidade exigida para responsabilização pelo pagamento de juros compensatórios nos termos do art. 35.º da LGT depende da existência de culpa (a título de dolo ou negligência), por parte do contribuinte”; ”III - Quando uma determinada conduta constitui um facto qualificado por lei como ilícito, deverá fazer-se decorrer do preenchimento da hipótese normativa, por ilação lógica, a existência de culpa, na forma pressuposta na previsão do tipo de ilícito respectivo.”. E devemos atender igualmente, como pretende a impugnante que, como se acrescentou no sumário naquele douto acórdão “No entanto, consistindo a culpa na omissão reprovável de um dever de diligência, que tem de ser apreciada segundo os deveres gerais de diligência de um bonus pater familias, não se pode formular um juízo de censura à actuação do contribuinte que, com base numa interpretação plausível das regras legais aplicáveis”.
Nos autos a impugnante não invoca qualquer interpretação plausível de normas que permitissem o retardamento da declaração dos rendimentos, que aqui nos ocupam, e apesar da impugnante invocar a apreensão dos documentos, aquela apreensão aconteceu anos antes do exercício em causa nos autos, não demonstrando a impugnante, como dissemos já, por que concretas razões a apreensão dos documentos em 2004, a privou da possibilidade de apresentar a declaração relativa a 2007. E quanto à circunstância da alegada impossibilidade de conseguir assegurar um TOC para a elaboração da sua contabilidade, o certo é que nada foi provado.
Assim sendo, não se vislumbra como possa não ser imputável à impugnante, o retardamento da liquidação, a que se reporta o artigo 35.º da LGT.
Termos em que improcede o alegado vício.”

Decorre do art. 36.º da LGT a obrigação do sujeito passivo pagar juros compensatórios quando, por facto que lhe é imputável for retardada a liquidação do imposto devido.

Como a jurisprudência do STA têm reiteradamente decidido “(…) para que o sujeito passivo deva juros compensatórios se exige um nexo de causalidade adequada entre o seu comportamento e a falta de recebimento pontual de prestação, sendo que a conduta do sujeito passivo deve ser censurável a título de dolo ou negligência, devendo, em todo o caso, indagar-se se a culpa está ou não excluída em concreto (Cfr. sobre esta matéria o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Juros nas relações tributárias, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Lisboa, 1999, pp. 146 e ss.) e sendo que a desculpabilidade ou razoabilidade, em termos de um contribuinte normal ou médio, do critério adoptado, em divergência com o Fisco, mesmo que erróneo, afasta a culpa (cfr. ac. do STA, de 18/2/98, rec. n° 22.325)” – cf. acórdão do Pleno do CT do STA de 22/01/2014, proc. n.º 01490/13.

In casu, pode-se formular-se o juízo de censura ao comportamento da Impugnante, posto que o retardamento do imposto que é devido (IRC) deve-se à conduta da Impugnante, mais precisamente, por não ter apresentado a declaração modelo 22 do exercício de 2007 a declarar os proveitos auferidos, constituindo causalidade adequada ao retardamento da liquidação do imposto.

Essa falta é censurável, pelo menos a título de negligência, porque ao contrário do que alega, não se encontrava impedida de entregar a declaração Modelo 22 do exercício de 2007, uma vez que, apesar de ter ocorrido uma apreensão judicial da sua contabilidade, esta apenas abrangeu documentos de 2004, e, portanto, não existe um nexo de causalidade direta entre este facto e a conduta da Impugnante, e nessa medida não constitui causa de exclusão da culpa.

Por outro lado, também não se poderá dizer que exista pelo menos um nexo de causalidade indireta, que possa constituir causa desculpante, porque a Impugnante apresentou a “Declaração Anual de Informação Fiscal e Contabilística” (atualmente, IES), referente a 2003, em 02/08/2004, e como a apreensão apenas ocorreu em 14/04/2004, importa concluir que apenas estariam em falta os documentos referentes ao período compreendido entre 01/01/2004 a 14/04/2004, ou seja, referentes a um período de pouco mais de três meses, e do exercício de 2004, e não de 2007. Portanto, ainda que a contabilidade desse exercício possa ser necessária para o exercício de 2007, é razoável afirmar que a Impugnante poderia e deveria ter reconstituído a sua contabilidade, tomando por parâmetro o contribuinte médio, sendo que tal tarefa, in casu, também não se vislumbra impossível, nem excessivamente difícil, de acordo com as regras da experiência comum, porque a ausência de informação contabilística por força da apreensão diz respeito a um período temporal pouco extenso.

Pelo exposto, também nesta parte é de confirmar a sentença recorrida, improcedendo, também nesta parte, o recurso.

Subsidiariamente, pretende ainda a Recorrente que se revogue a sentença recorrida por erro na aplicação do direito, com fundamento em violação dos artigos 46.º, n.º 2, e 47.º, n.º 1, do CIRC, decorrente da não aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária para efeitos de atualização do valor de aquisição dos imóveis (cf. pedido C) das alegações de recurso, bem como conclusões XXVI a XXVIII).

Contudo, também nesta parte não lhe assiste razão, porque, tal como muito bem se refere na sentença recorrida o “previsto no artigo 43.º, n.º2 do CIRC tem o âmbito de aplicação objectiva definido no seu n.º1, onde se delimita a sua aplicação ao bens que compõem o activo imobilizado, ora a impugnante não alega que os bens adquiridos se destinassem ao seu activo imobilizado fixo, sendo que na verdade, aquando das declarações proferidas a 14/09/1990, a impugnante declarou adquirir o prédio de Cascais, para revenda, relevando ainda recuperar do registo do contrato de sociedade na Conservatória do Registo Comercial, constante do probatório, que a mesma é uma sociedade que se dedica à compra e venda de bens imóveis. Assim sendo, inexistem nos autos indícios de que os bens faziam parte do activo fixo da impugnante, desde logo porque quanto ao prédio de Cascais tal é contrário o invocado por esta, quando da sua compra, e porque nem quanto a este prédio, nem quanto ao prédio de Salvaterra de Magos a impugnante o tenha expressamente alegado, sendo de sublinhar que não existem também razões para crer que a apreensão dos documentos em 2004 possa obstaculizar a tal alegação, por não ser possível à impugnante identificar os prédios por si adquiridos para revenda ou para neles se instalar, ou fazer seus, a título permanente.”

Portanto, para que houvesse a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária para efeitos de atualização do valor de aquisição dos imóveis teríamos de estar perante bens do ativo imobilizado fixo, facto que não se encontra provado nos autos, muito pelo contrário, o que se retira da conjugação das declarações constantes do relatório de inspeção é que o bem se destinaria a revenda, e nessa medida, também nesta parte improcede o invocado.

Aliás, como já referimos a propósito da impugnação da matéria de facto, e ao contrário do que vem alegar a Recorrente, esta não alegou na p.i. (artigos 195.º a 198.º), uma vez que nesses artigos apenas se faz uma incursão jurídica, geral e abstrata, sobre a quantificação da matéria tributável prevista no CIRC, em momento algum se alega qualquer facto, pelo que não se verifica o erro invocado. Ademais, do balancete do exercício de 2003 não resulta minimamente que tais montantes dizem respeito aos imóveis em causa nos autos.

Pelo exposto, improcedem as conclusões XXVI a XXVIII das alegações de recurso, bem como o pedido C).

Finalmente, também enquanto pedido subsidiário, a Recorrente vem invocar a nulidade da sentença, por não se ter pronunciado por questões que devia ter conhecido nos autos (pedido constante da alínea F) das alegações de recurso). Com efeito, entende a Recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 125.º do CPPT por não se ter pronunciado sobre a violação do disposto no art. 83.º, n.º 1 da LGT, enquanto manifestação do princípio da capacidade contributiva, e em especial do princípio da tributação do rendimento rela constitucionalmente consagrado no art. 104.º, n.º 2 da CRP (cf. conclusões XXXI a XXXIII).

Apreciando.

Nos termos do disposto no art. 125.º do CPPT, constitui nulidade da sentença “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”.

Da análise da p.i. resulta que a Impugnante invocou a violação do disposto no art. 83.º, n.º 1 da LGT, fazendo referência ao princípio da capacidade contributiva apenas em referência ao princípio constitucional que preside ao preceito legal (cf. art. 109.º da p.i.). O invocado insere-se na questão de aferir do vício de violação de lei imputado à correção, ao se entender que a AT não deveria ter efetuado correções técnicas, mas antes correções por métodos indiretos, porque, na sua perspetiva, o recurso a métodos diretos teria um carácter sancionatório.

Ora, da sentença recorrida trata efetivamente dessa questão suscitada na p.i, na parte em que intitula de “Da avaliação direta da matéria tributável e da violação do princípio do inquisitório”, ainda que não tenha rebatido cada um dos argumentos invocados.

Ora, in casu, não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porque tal vício só se verifica “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas” (cf. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14), o que não sucede no caso dos autos.

Efetivamente, na decisão identifica-se a questão que será tratada e a seguir trata a questão: “A impugnante insurge-se ainda contra o facto da AT ter lançado mão de avaliação directa, pugnando que era exigível, no caso dos autos, que a AT enveredasse pelo recurso a métodos indirecto de avaliação, visto que a documentação da sociedade foi apreendida em 2004, pelo que a avaliação directa é violadora dos artigos 87.º, n.º1 e 88, ambos da LGT.

Portanto, ainda que a sentença não tenha enquadrado a questão nos moldes em que a Impugnante invoca na p.i. (numa perspetiva sancionatória dos métodos diretos), a verdade é que só existe omissão de pronúncia quando o juiz não se pronuncia sobre as “questões” suscitadas, o que não abrange os “argumentos” esgrimidos. In casu, e independentemente da densificação que foi dada, a verdade é que a questão da legalidade do recurso ao método direto de tributação foi efetivamente tratada. Por outro lado, não se invoca a violação do princípio constitucional da tributação pelo rendimento real, sendo apenas feita uma referência contextual a esse princípio por reporte a uma norma jurídica (art. 83.º, n.º 1 da LGT), pelo que também nesta parte não se trata de uma questão claramente identificada e colocada ao tribunal, e, por conseguinte, relativamente à qual coubesse emitir pronúncia.

Pelo exposto, e em suma, não se verifica a nulidade da sentença que foi invocada pela Recorrente.

Em suma, improcedem todos os fundamentos do recurso.

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a Recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).


O valor da presente causa é superior a 275.000€, e assim sendo, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».


Trata-se, pois, de uma dispensa excecional que depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ter sido omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cf., neste sentido, o acórdão de 15/10/2014, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, no proc. n.º 01435/12.

Ora, ponderado a complexidade da causa e a conduta processual das partes, bem como o montante da taxa de justiça que será devida com base no valor da causa, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário face ao princípio da proporcionalidade, dispensar o remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Como se decidiu no Ac. do STA de 18/03/2015, proc. n.º 01160/13:

“Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, tendo em conta, designadamente, que a questão sujeita a recurso já foi anteriormente objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal e que o acórdão, usando da faculdade concedida pelo n.º 5 do art. 663.º do CPC, remeteu para a fundamentação expendida por aresto anterior.” (sublinhado nosso).


Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)


O regime regra de determinação da matéria tributável é o da avaliação direta, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa, sendo a avaliação indireta é uma forma subsidiária da avaliação direta da matéria tributável (n.º 1 do artigo 85.º da LGT), e excecional uma vez que apenas pode ser aplicada nos casos e condições expressamente previstas na lei (art. 81.º, n.º 1 da LGT).

II. DECISÃO


Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.



****


Custas pela Recorrente, dispensando-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Conforme requerido nos autos informe da prolação do presente acórdão ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de instrução criminal de Cascais – Juiz 1.

D.n.

Lisboa, 11 de março de 2021.


A Juíza Desembargadora Relatora

Cristina Flora


A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e Susana Barreto.