Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:362/18.3BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:03/14/2019
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA. NOÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO ATEMPADO DA TAXA DE JUSTIÇA EM SEDE DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ARTº.570, DO C.P.CIVIL.
CONCESSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO NA MODALIDADE DE PAGAMENTO FASEADO DA TAXA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SUCESSIVO DE TAXAS DE JUSTIÇA EM DIVERSOS PROCESSOS NÃO TEM FUNDAMENTO LEGAL.
UTILIZAÇÃO DO MECANISMO CONSAGRADO NO ARTº.8-A, Nº.8, DA LEI 34/2004, DE 29/07.
DIREITO DE ACESSO AO DIREITO E À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
ARTºS.20, Nº.1, E 268, Nº.4, DA C.R.PORTUGUESA.
Sumário:1. Nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, atento o disposto no R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso. A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos administrativos e fiscais (cfr.artº.13, nº.1, do R.C.P.).
2. No exame da situação de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplica-se ao processo de oposição à execução fiscal o regime previsto no artº.570, do C.P.Civil, relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação, porquanto, na execução fiscal há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como uma verdadeira contestação à mesma.
3. Tendo sido concedido o apoio judiciário ao recorrente, no âmbito do presente processo, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, no valor mensal de € 160,00, este deveria ter efectuado o pagamento da primeira prestação correspondente ao pagamento faseado da taxa de justiça, no prazo de 10 dias após a notificação dessa decisão, nos termos do disposto no artº.24, nº.3, da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08, e do artº.552, nº.6, do C.P.C., sob pena de desentranhamento da petição inicial (cfr.artº.11, nºs.1 e 2, da portaria 1085-A/2004, de 31/8).
4. Não tem fundamento legal a pretensão do recorrente, quando pretende que apenas seria devido o pagamento da taxa de justiça neste processo, após o alegado pagamento efectuado em anterior processo em que também lhe fora concedido o apoio judiciário na mesma modalidade de pagamento faseado (a possibilidade de pagamento sucessivo de taxas de justiça em diversos processos).
5. A solução para evitar esta situação deve ser encontrada ao nível do organismo competente para proferir decisões sobre o apoio judiciário (I.S.S.) mediante a utilização do mecanismo introduzido pela Lei 47/2007, de 28/8, no artº.8-A, nº.8. A possibilidade de utilização do mecanismo citado e consagrado no artº.8-A, nº.8, da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08, deve aplicar-se, nomeadamente, em situações em que dos critérios legais resulte a concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, como é o caso dos presentes autos.
6. O princípio do acesso ao Direito está consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo constitucional que consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos.
7. No artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
M……, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho liminar proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarado a fls.48 a 52 do processo físico, através do qual, devido a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da primeira prestação da taxa de justiça inicial, rejeitou liminarmente o articulado inicial de oposição, mais determinando o desentranhamento do mesmo articulado e a sua devolução ao apresentante, com a consequente extinção da instância.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.54 a 61-verso do processo físico) do recurso formulando as sequentes Conclusões:
1-Por sentença datada de 15-11-2018 o Tribunal “a quo” decidiu que por falta de junção do documento comprovativo da primeira prestação da taxa de justiça inicial devida, rejeitar liminarmente a presente oposição, e, em consequência determinou o desentranhamento da petição inicial de oposição, com a consequente extinção da instância;
2-Por decisão da segurança social foi conferido à ora recorrente protecção jurídica na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo-lhe sido fixado um valor mensal de 160,00€;
3-Sucede que a oponente, ora recorrente requereu protecção jurídica em vários processos judiciais, nomeadamente no âmbito do processo n.º 358/18.5BELLE, 356/18.0BELLE, 355/18.0BELLE, 357/18.0BELLE, 360/18.7BELLE, 361/18.5BELLE, 293/18.7 BELLE, 359/18.3BELLE, 636/18.3BELLE, 458/18.1BELLE e 350/18.0BELLE, o que totaliza 11 processos, mais os presentes autos, tendo-lhe sido fixado um valor mensal de 160,00€;
4-O que significa que mensalmente a ora recorrente em vez de pagar 160,00 € valor que lhe foi fixado pela Segurança Social atendendo aos seus rendimentos sucessivamente, teria de pagar 1.920,00€ mensais, o que é impossível para a recorrente atendendo aos seus rendimentos médios mensais;
5-Andou mal o Tribunal “a quo” ao não ponderar que a recorrente é parte em 12 processos que se encontram pendentes e que não poderá pagar o valor mensal que lhe foi fixado pela Segurança Social em todos os procedimentos;
6-Pese embora, a lei do apoio judiciário seja omissa quanto ao pagamento faseado em vários processos o certo é que é entendimento da Segurança Social deve ser efectuado em todos os processos, mas de forma sucessiva, isto é, a recorrente começa a pagar as prestações que lhe sejam devidas no primeiro processo para o qual foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte, no processo posterior e assim sucessivamente;
7-Atendendo também que o n.º 2 do artº 13º da Portaria 1085-A/2004 de 31/08, dispõe que o pagamento das prestações deve suspender-se quando se mostre paga apenas e só uma taxa de justiça, sendo que esta deve ser a interpretação mais justa e a mais praticada e aceite nos nossos Tribunais;
8-Motivos pelos quais somos de entendimento de que os pagamentos deverão ser realizados de forma sucessiva, isto é a requerente começa por pagar as prestações que lhe sejam devidas no primeiro processo para o qual foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte no processo posterior e assim sucessivamente;
9-A sentença recorrida viola assim a ratio da Lei do Apoio Judiciário e do Acesso ao Direito, pois a recorrente está a ser executada em inúmeros processos de execução fiscal, processos esses que lhe afectaram e afectam todo o seu património, encontrando-se impossibilitada de utilizar qualquer verba para fazer face aos seus encargos, independentemente da sua natureza;
10-Não dispondo assim de recursos económicos para proceder a tais pagamentos, nem sendo todos devidos ao mesmo tempo;
11-Afigurando-se necessário que a opoente deduza a presente oposição à execução, sob pena de ver afectado todo o seu património;
12-O Tribunal ao entender que a autora não deverá efectuar os pagamentos das prestações da taxa de justiça de forma sucessiva contraria a ratio legal do apoio judiciário e da Lei 34/2004, de 29 de Julho do Acesso ao Direito e aos Tribunais, que visa garantir a todos a igualdade no acesso ao direito e aos Tribunais;
13-E bem assim o princípio da tutela jurisdicional efetiva que se concretiza no artº 20º da CRP, donde ressalta uma panóplia de direitos associados à materialização deste preceito, como sejam o direito de acesso aos tribunais, o direito a uma decisão jurídica em tempo razoável e o direito a um processo equitativo;
14-Segundo o artigo 7.º da Lei 34/2004, a autora goza do direito a apoio judiciário porquanto demonstra estar em situação de insuficiência económica, isto porque não tem condições objetivas para suportar os custos dos processos judiciais que se encontram em curso, apesar de apenas se socorrer da proteção jurídica para efeitos de custas;
15-Termos em que deverá o Tribunal “ ad quem” revogar a sentença recorrida, seguindo os autos os seus termos ulteriores até decisão final da causa;
16-Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente deverá ser revogada a sentença recorrida, seguindo os autos os seus termos ulteriores até decisão final da causa, assim se fazendo JUSTIÇA!
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina a defender o provimento do recurso (cfr.fls.70 e 71 do processo físico).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal considera provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 28/06/2018, M……, com o n.i.f. 108….., apresentou junto do Serviço de Finanças de Faro o articulado inicial do presente processo, o qual designou de oposição à execução (cfr.data de entrada aposta a fls.2 do processo físico);
2-No final da petição identificada no nº.1, a opoente indica como valor da acção, € 429,88, mais juntando comprovativo de pedido de apoio judiciário (cfr.articulado inicial junto a fls.2 a 8 do processo físico; documento junto a fls.11 a 14 do processo físico);
3-A petição identificada no nº.1 foi remetida ao T.A.F. de Loulé em 6/07/2018 (cfr.comprovativo de entrega de documento junto a fls.1 do processo físico);
4-Por ofício do Núcleo de Apoio Jurídico, do Instituto da Segurança Social, o qual deu entrada no T.A.F. de Loulé em 6/08/2018, foi junto aos autos a decisão de deferimento parcial de protecção jurídica formulada pela opoente, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o presente processo nº. 362/18.3BELLE, na qual lhe foi fixado o pagamento de uma prestação mensal no valor de € 160,00, nada referindo esse documento sobre a possibilidade do pagamento ser efectuado de forma sucessiva (cfr.documentos juntos a fls.23 a 27 do processo físico);
5-Por despacho de 5/09/2018, o T.A.F. de Loulé ordenou a notificação da oponente da decisão proferida sobre o pedido de protecção jurídica e para, em 10 dias, a mesma proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de rejeição do articulado inicial (cfr.despacho constante de fls.28 do processo físico);
6-Através de requerimento junto ao processo em 14/09/2018, veio a oponente informar que se encontra a beneficiar da modalidade de pagamento faseado no montante de € 160,00, no âmbito do processo 293/18.7BELLE, pelo que só findo esse pagamento é que iniciará o dos presentes autos (cfr.documentos juntos a fls.29 e 30 do processo físico);
7-Por despacho de 2/10/2018, o T.A.F. de Loulé ordenou a notificação da oponente para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, com acréscimo de multa de igual montante, ao abrigo do disposto no artº.570, nº.3, do C.P.C., aplicável “ex vi” artº.2, al.e), do C.P.P.T., sob pena de recusa de recebimento/ desentranhamento da petição inicial (cfr.despacho constante de fls.32 do processo físico);
8-Através de requerimento junto ao processo em 10/10/2018, veio a oponente informar que por decisão da Segurança Social datada de 16-07-2018 foi notificada de que apenas lhe poderia ser concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, mais constando expressamente dessa decisão que caso a autora se encontre a proceder a um pagamento faseado num outro processo, o pagamento das prestações é efectuado relativamente a todos os processos, mas de forma sucessiva, pelo que, face a essa notificação, concordou com a modalidade proposta e por decisão datada de 31-07-2018, foi-lhe concedida protecção jurídica, na modalidade de pagamento faseado. Conclui assim, que uma vez que se encontra a proceder a um pagamento faseado no processo nº.293/18.7BELLE, no montante de € 160,00, o pagamento dos restantes processos é efectuado de forma sucessiva, iniciando-se o pagamento no primeiro processo para o qual foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que se inicia o seguinte no processo posterior, e assim sucessivamente, pelo que só findo esse pagamento iniciaria o dos presentes autos, conforme decidido pela Segurança Social. Termina requerendo, que seja atendida a decisão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de forma sucessiva proferida pela Segurança Social e recebida a presente petição inicial (cfr.documentos juntos a fls.33 a 38 do processo físico);
9-Por despacho de 20/10/2018, o T.A.F. de Loulé indeferiu o requerimento identificado no nº.8, dado que da decisão de concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, não resulta qualquer menção de que esse pagamento seria efectuado de forma sucessiva, caso a mesma se encontrasse a proceder a um pagamento faseado num outro processo, não tendo a oponente impugnado essa decisão. Por outro lado, considerando o incumprimento do determinado no despacho de 2/10/2018, foi ainda ordenada a notificação da oponente para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, ao abrigo do disposto no artº.570, nº.5, do C.P.C., aplicável “ex vi” artº.2, al.e), do C.P.P.T., sob pena de aplicação da cominação prevista no artº.570, nº.6, do C.P.C., de recusa de recebimento/desentranhamento da petição inicial (cfr.despacho constante de fls.40 e 41 do processo físico);
10-Através de requerimento junto ao processo em 6/11/2018, a oponente reitera o alegado anteriormente, defendendo, em síntese, que o pagamento dos processos deve ser efectuado de forma sucessiva e, em consequência, ser admitida a petição inicial (cfr. documentos juntos a fls.42 a 44 do processo físico);
11-Por despacho de 15/11/2018, o T.A.F. de Loulé, devido a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da primeira prestação da taxa de justiça inicial, rejeitou liminarmente o articulado inicial de oposição identificado no nº.1 supra, mais determinando o desentranhamento do mesmo articulado e a sua devolução ao apresentante, com a consequente extinção da instância (cfr.despacho constante de fls.48 a 52 do processo físico);
12-Em 29/11/2018, a opoente apresentou junto do T.A.F. de Loulé requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tendo por objecto o despacho identificado no nº.11 (cfr.documentos juntos a fls.53 a 61-verso do processo físico).
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto provada, no teor dos documentos identificados em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido, devido a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da primeira prestação da taxa de justiça inicial, rejeitou liminarmente o articulado inicial de oposição identificado no nº.1 supra, mais determinando o desentranhamento do mesmo articulado e a sua devolução ao apresentante, com a consequente extinção da instância (cfr.nº.11 do probatório).
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante aduz, em síntese, que requereu protecção jurídica em vários processos judiciais. Que decidiu mal o Tribunal “a quo” ao não ponderar que a recorrente é parte em 12 processos que se encontram pendentes e que não poderá pagar o valor mensal que lhe foi fixado pela Segurança Social em todos ao mesmo tempo. Que se deve entender que os pagamentos deverão ser realizados de forma sucessiva nos diversos processos. Que o Tribunal “a quo”, ao entender que a apelante não deverá efectuar os pagamentos das prestações da taxa de justiça de forma sucessiva, contraria o regime do apoio judiciário e da Lei 34/2004, de 29/7, os quais visam garantir a todos a igualdade no acesso ao direito e aos Tribunais, tal como o princípio da tutela jurisdicional efectiva que se concretiza no artº.20, da C.R.P. Que o Tribunal “ad quem” deve revogar a decisão recorrida, mais seguindo os presentes autos os seus termos ulteriores até decisão final da causa (cfr.conclusões 1 a 15 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Recorde-se que nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.72).
A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos administrativos e fiscais (cfr. artº.13, nº.1, do R.C.P.).
Mais se deve mencionar que, para exame da situação de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, se aplica ao processo de oposição à execução fiscal o disposto no artº.570, do C.P.Civil, relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação, porquanto, na execução fiscal há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como uma verdadeira contestação à mesma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/11/2009, rec.564/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/02/2017, proc.320/14.7BELRS).
Revertendo ao caso dos autos, conforme se retira da matéria de facto supra estruturada (cfr.nºs.2 e 4 do probatório), o organismo competente da Segurança Social, proferiu decisão de concessão do benefício de apoio judiciário à opoente e ora recorrente no âmbito do presente processo de oposição a execução, apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, no valor mensal de € 160,00 (cfr.artº.16, nº.1, al.d), da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08), tendo essa decisão sido notificada à oponente e ora recorrente e comunicada ao Tribunal (cfr.artº.26, nºs.1 e 4 do citado diploma), mais não tendo a mesma sido impugnada, nos termos previstos no artºs.26, nºs.2 e 5, 27 e 28, todos da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08.
Com estes pressupostos, tendo-lhe sido concedido o apoio judiciário no presente processo, apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, no valor mensal de € 160,00, a apelante deveria ter efectuado o pagamento da primeira prestação correspondente ao pagamento faseado da taxa de justiça, no prazo de 10 dias após a notificação dessa decisão, nos termos do disposto no artº.24, nº.3, da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08, e do artº.552, nº.6, do C.P.C., sob pena de desentranhamento da petição inicial (cfr.artº.11, nºs.1 e 2, da portaria 1085-A/2004, de 31/8).
Mais se dirá, assim acompanhando a decisão recorrida, que não tem fundamento legal a pretensão do recorrente, quando pretende que apenas seria devido o pagamento da taxa de justiça neste processo, após o alegado pagamento efectuado em anterior processo em que também lhe fora concedido o apoio judiciário na mesma modalidade de pagamento faseado (a possibilidade de pagamento sucessivo de taxas de justiça em diversos processos).
A solução para evitar esta situação deve ser encontrada ao nível do organismo competente para proferir decisões sobre o apoio judiciário (I.S.S.) mediante a utilização do mecanismo introduzido pela Lei 47/2007, de 28/8, no artº.8-A, nº.8, que permite ao dirigente máximo dos serviços da segurança social competente para a concessão de protecção jurídica decidir, sem possibilidade de delegação e com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na Lei se esta conduzir, no caso concreto, a uma situação de manifesta negação do acesso ao direito e aos Tribunais. A possibilidade de utilização do mecanismo citado e consagrado no artº.8-A, nº.8, da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08, deve aplicar-se, nomeadamente, em situações em que dos critérios legais resulte a concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, como é o caso dos presentes autos (cfr.Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª. Edição, Almedina, 2013, pág.62 e 63; ac.Tribunal Relação de Guimarães, 24/11/2016, proc. 2000/15.7T8CHV-A.G1; ac.Tribunal Relação de Évora, 21/12/2017, proc.99/16.8T8CBA-A.E1).
E recorde-se que os meios disponíveis pelo Estado para cumprir o desiderato constitucional de garantia do acesso ao direito e aos Tribunais são, naturalmente, escassos, mais não havendo um sistema nacional de acesso ao direito, equivalente ao sistema nacional de saúde. Nesta perspectiva, a mera onerosidade ou dificuldade no pagamento da taxa de justiça e dos encargos com o processo não justificam o pedido de protecção jurídica na sua dimensão de dispensa total do mesmo pagamento e sem que os sujeitos processuais tenham que suportar o custo respectivo (cfr.Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª. Edição, Almedina, 2013, pág.39).
Por último, defende o recorrente que a decisão de cobrança imediata da taxa de justiça viola os princípios de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva.
O princípio do aceso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva encontra consagração no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo constitucional que consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 24/7/2014, proc.7793/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2015, proc.6295/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2017, proc. 1993/16.1BELRS).
Já no artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.6309/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7104/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/7/2014, proc.7793/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2017, proc.1993/16.1BELRS; J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.827 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.30 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.27 e seg.).
“In casu”, não vislumbra o Tribunal como pode a interpretação legal dos artºs.552, nº.6, e 570, nºs.3, 5 e 6, do C.P.Civil, efectuada pela decisão recorrida ofender os ditos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva em qualquer das suas dimensões, a declarativa ou a executiva, igualmente nada concretizando a tal respeito o apelante.
Recorde-se, no entanto, que pode o recorrente prevalecer-se do disposto nos artºs.560 e 590, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (dedução de nova oposição, no prazo de dez dias, computados da notificação do presente acórdão).
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 14 de Março de 2019



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Vital Lopes - 2º. Adjunto)