Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11185/14
Secção:
Data do Acordão:01/15/2015
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:EMPREITADA, CULPAS, EQUILÍBRIO
Sumário:1 - Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

2 - Em sede do artigo 196º do RJEOP (DL 59/99), o empreiteiro tem ainda direito a ser indemnizado, por forma a ser reposto o equilíbrio financeiro do contrato, nos casos de “maior onerosidade”. Nestes casos, o agravamento de encargos a cujo ressarcimento a lei confere direito ao empreiteiro, abrange todos os custos que intervêm na composição do preço contratual, podendo mesmo abranger sobrecustos suportados com gastos gerais mensais da obra e com a estrutura central das empresas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

· F…..– CONSTRUÇÕES, S.A. e ALBERTO …………., S.A., adjudicatárias em consórcio da empreitada de “Conceção/Construção da Escola Intercultural das Profissões e do Desporto, Espaços para o Funcionamento das Associações, Centro de Dia para Idosos – Centro de Convívio e de Lazer da ........... (Fórum/Centro Cívico), Jardim Luís Vaz de Camões e Áreas Envolventes”, intentaram

Ação administrativa comum contra

· MUNICÍPIO ………………….

Pediu ao T.A.C. de Sintra o seguinte:

- Condenação da ré a pagar às AA. a quantia global de € 1.003.734,41, relativa a custos (diretos e indiretos) decorrentes do prolongamento do prazo de execução da empreitada, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento.

*

Por sentença de 16-4-2013, o referido tribunal decidiu julgar a ação administrativa comum parcialmente procedente e, em consequência, condenar o Réu, Município de ..........., a pagar às Autoras, F…… – Construções, S.A. e Alberto ………….., S.A., a quantia de € 92.622,82, acrescido de IVA no valor de € 18.538,56, acrescida de juros de mora, calculados desde 15.12.2006, nos termos legais, remetendo o valor dos encargos provados mas não líquidos para incidente de liquidação.

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(RECURSO 1)

Inconformadas parcialmente, as AUTORAS recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1° O presente recurso versa sobre três questões: 1. Não condenação do Recorrido no pagamento dos vencimentos da mão-de-obra afeta à empreitada (factos provados 163° e 164° da sentença); 2. Omissão de pronúncia quanto ao facto provado 167° da sentença; 3. Divisão das responsabilidades das partes em 50% para cada uma.

2° No que concerne à 1° questão, consideram as Recorrentes que a argumentação invocada na sentença não pode proceder, na medida em que a resposta positiva aos factos 163° e 164° é muito clara, isto é, provou-se que aqueles funcionários ali mencionados estiveram afetos à empreitada, que auferiram aqueles vencimentos e que as Recorrentes tiveram de os suportar.

3° Não é lícito, em sentença, questionar-se se o facto não se mostra suficientemente provado, pois que a fase da apreciação da prova já terminou, restando apenas ao julgador interpretar o direito e aplicá-lo aos factos provados.

4° Ao não interpretar e aplicar o direito àqueles dois factos provados, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 659°/n0 2 2° parte do CPC.

50 Relativamente à 2° questão, consideram as Recorrentes que houve omissão de pronúncia quanto à matéria provada no facto 167°, pois a sentença não se pronunciou sobre este dano, o que configura nulidade, nos termos do disposto no artigo 668°/n° 1 d) do CPC.

6° No que respeita ã 3° questão, entendem as Recorrentes que a repartição de responsabilidades decidida na sentença recorrida só faria sentido se as Recorrentes tivessem contribuído com a sua ação/omissão para o prolongamento do prazo da empreitada, o que não se verificou na parte em discussão nos autos.

7° Conforme se alegou nos artigos 223° e 224° da p.i., a empreitada demorou mais 613 dias do que o prazo previsto, mas as Recorrentes apenas fundamentaram o seu pedido indemnizatório em 268 dias de atraso, que correspondem a prorrogações legais de prazo autorizadas pelo Recorrido.

8° A expressão "prorrogação legal", sem previsão na lei, tem-se por referência ao artigo 160°/n° 3 do D.L. n° 59/99, de 02.03, e à situação nela prevista, ou seja, em que o empreiteiro tem direito a uma prorrogação do prazo por motivo que não decorre de culpa sua e ganha o direito a ver o prazo de execução da obra (legalmente) prorrogado.

9º As Recorrentes apenas reclamam indemnização pelo prolongamento do prazo de execução da empreitada, tendo por argumento motivos que não lhe são imputáveis, donde inexiste qualquer culpa sua nestas situações.

10° O Recorrido, para deferir todas estas prorrogações, teve de considerar que o facto que as motivava não era imputável às Recorrentes e ainda que se justificava o prolongamento do prazo de execução da obra.

11° Ao decidir a repartição de responsabilidades em 50% para cada parte, sem que as Recorrentes tivessem concorrido por qualquer forma ou meio para o evento, por inexistência de culpa sua, violou a sentença recorrida os artigos 570° do C.Civ. e 160°/n° 3 do D.L. n° 59/99, de 02.03.

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O tribunal a quo prenunciou-se sobre a invocada nulidade decisória.

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O recorrido município contra-alegou.

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(RECURSO 2)

Inconformado, o RÉU Município recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

I - A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, relativamente à imputação de responsabilidades à entidade demandada pelo prolongamento da execução da empreitada e a medida dessa imputação.

II - A factualidade dada corno provada e invocada pela douta sentença, vai no sentido de que tal prolongamento resultou única e exclusivamente da forma como as AA conduziram a execução daquela obra.

III - A douta sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 160°, n° 1 e 3, assim como do disposto no artigo 151°, n° 2, do RJEOP.

IV - Da matéria de facto dada como provada não resulta demonstrado que a execução dos trabalhos a mais tenha implicado a prorrogação do prazo de execução da empreitada;

V - Não se provaram factos que demonstrem ter sido o R. a determinar a alteração ao plano de trabalhos.

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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Este tribunal tem presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao bem comum e à suprema e igual dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental e os princípios ou máximas estruturais vigentes, como a juridicidade, a igualdade e, sempre que metodologicamente possível e necessário, a proporcionalidade.

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QUESTÕES A RESOLVER

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

Temos, pois, de apreciar o seguinte contra a decisão do tribunal a quo:

(RECURSO 1: das autoras)

-nulidade da sentença, por omissão de conhecimento do dano referido no facto nº 167 (artigo 668º/1/d) CPC);

-erro de julgamento de direito quanto à não condenação das despesas referidas nos factos nº 163 e 164, com violação do artigo 659º/2 CPC;

-erro de julgamento de direito quanto à repartição de culpas das partes (vd. artigo 570º CC e artigo 160º/3 RJEOP), pois que as AA não contribuíram em nada para o prolongamento do prazo de execução da obra (cfr. artigos 223 e 224 da p.i.).

(RECURSO 2: do réu)

-erro de julgamento de direito quanto à responsabilidade pela prorrogação do prazo de execução da empreitada, porque a obra foi conduzida pelas AA. (artigos 151º/2 e 160º/1/3 RJEOP), os trabalhos a mais não implicaram prorrogação do prazo e não foi a R. quem determinou a alteração do plano de trabalhos.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido

1.

As Autoras (doravante AA.) são sociedades anónimas que têm por objeto social, entre outros, a atividade de construção civil e obras públicas.

2.

Na sequência de adjudicação em concurso público, as AA. celebraram em 13.04.2004, com o ora Réu (doravante R.), um contrato de empreitada de obras públicas referente à “Conceção/Construção da Escola Intercultural das Profissões e do Desporto, Espaços para o Funcionamento das Associações, Centro de Dia para Idosos – Centro de Convívio de Lazer ……….. (Fórum/Centro Cívico), Jardim Luís Vaz de Camões e Áreas Envolventes” (documento n.º 1).

3.

A consignação da obra ocorreu no dia 31.05.2004 (parcial).

4.

E em 24.07.2006 ocorreu outra consignação parcial (documento nº 2).

5.

Em 22.08.2005 foi celebrado um primeiro aditamento ao contrato de empreitada, relativo a trabalhos a mais (documento n.º 3).

6.

E em 04.09.2006 foi celebrado um segundo aditamento, também relativo a trabalhos a mais (documento n.º 4).

7.

Não obstante a data de outorga destes aditamentos, os trabalhos que os mesmos representam foram todos executados entre 31.05.2004 e 02.02.2007, período em que decorreu a empreitada em causa.

8.

Em 18.10.2004, as AA. solicitaram ao R. (ofício ref.ª 170/DJUR/SM/SM//04.10) uma (1ª) prorrogação do prazo (em 41 dias) para a conclusão da obra até 11.07.2005 (documento n.º 10).

9.

Tal pedido sustentava-se nos deslizamentos de terras verificados até àquela data.

10.

Ficou consignado na ata da reunião de 17.08.2004 que as AA. entregaram o relatório de estudo geotérmico do terreno efetuado a 20 e 21 de Abril de 2004 (cfr. doc. nº 11).

11.

Da mesma ata consta ainda que “… a frente de trabalhos situada na zona do deslizamento de terras, se encontra parada desde a data de 21.07.2004, data da ocorrência do incidente. Trata-se das fundações do canto situado a Noroeste, pertencentes à fase 3 da estrutura, cujo atraso, não sendo da responsabilidade do consórcio FDO/ACA, acarretará prejuízos em termos de custos e prazos.”

12.

A CMA confirma a paragem dos trabalhos, mas mantém a sua posição da não responsabilidade sobre o sucedido” (cfr. doc. nº 11).

13.

No que concerne à não realização tempestiva dos trabalhos de impermeabilização do talude, as AA. avançaram as seguintes razões:

a) “… o talude não se encontrava com o perfil definitivo para se proceder ao cobrimento”;

b) “os fortes ventos que se fizeram sentir desde então obrigavam ao estudo de uma solução de fixação eficaz para o sistema”;

as condições climatéricas têm sido favoráveis, o tempo tem-se mantido seco”.

c) Nestas circunstâncias, e definida já a solução de fixação do sistema de impermeabilização do talude, as AA. previam o reinício dos trabalhos de impermeabilização – pois, a fixação de estacas no bordo superior e na banqueta foram executadas na altura prevista – no dia 06.09.2004,

d) E a conclusão dos mesmos duas semanas após o seu início.

e) Quanto à eventual imputação de responsabilidades em virtude de deslizamentos de terras ou outros acidentes no talude em questão, as AA. referiram que tais ocorrências “… ser[iam] analisadas na devida altura face às circunstâncias e/ou causas que possam estar na sua origem”.

f) A título exemplificativo, as AA. referiram que “… esta[vam] a decorrer perfurações para execução de estacas na plataforma superior do talude em causa, cuja profundidade segundo informação da fiscalização atinge cerca de 14 metros, ou seja profundidade superior à altura do talude”.

g) Pois na verdade “A descompressão causada no terreno, pela execução destas estacas, pode trazer consequências graves em termos de estabilidade do talude”.

14.

Ficou consignada nessa mesma ata que “… Como medida de proteção coletiva, não vão ser colocados perfis em forma, aquando da própria betonagem, por forma a ser executada uma intervenção provisória constituída pelos perfis (?) e elementos horizontais em madeira”.

15.

Por carta datada de 14.12.2004 (ofício ref.ª 37/03 Inf. 4930/04) o R. deferiu o pedido de prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos até 11.07.2005 (documento n.º 12).

16.

O R., no referido ofício, aceitou ainda o plano de trabalhos (na sua versão 2.0.1) e o plano de pagamentos com a conclusão da obra prevista para o mês de Julho de 2005.

17.

No entanto, o R. entendeu não ser responsável pelos encargos decorrentes dos deslizamentos de terras, argumentando que estes seriam “… da exclusiva responsabilidade do adjudicatário por motivo da falta de condições de segurança em obra”.

18.

Em 25.05.2005, as AA. solicitaram ao R. (ofício ref.ª 010/306/JM/05.05) a (2ª) prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos até 09.09.2005 (documento n.º 13).

19.

As AA. comprometeram-se, então, a “… apresentar orçamento para a execução de 2 bancadas com água e esgotos nas salas de atividades. A bancada para o espaço polivalente ser[ia] decidida na 5.ª feira (13/01/2005)”.

20. (3ª)

Em 18.01.05, o R. decidiu da localização da terceira bancada da Associação Cultura e Desporto da ........... (doravante ACDB),

21.

Bem como definiu que o espaço polivalente desta associação passaria a ter uma utilização de sala de atividades, em lugar de ser considerado um espaço desportivo (cfr. doc. nº 14).

22. (4ª)

Em reunião de obra, que teve lugar em 15.02.2005, as AA. apresentaram uma solução relativa ao rebaixamento da laje na zona da Cruz Vermelha.

23.

Tendo ficado a aguardar a resposta do R. (cfr. doc. nº 14).

24.

De acordo com a ata da reunião de obra de 22.02.2005, o R. aceitou a introdução de “… uma nova porta de acesso à Cruz Vermelha localizada sensivelmente a meio da parede que separa a Cruz Vermelha do parqueamento no Piso-3”… (cfr. doc. nº 14).

25.

Da reunião de obra realizada em 08.03.2005, consta da respetiva ata que as alterações ao espaço destinado à Cruz Vermelha obrigaram a um estudo de adaptação da fachada sul, incluindo o reposicionamento dos portões de acesso ao parqueamento.

26.

Foi ainda feita uma abordagem ao Serviço Nacional de Bombeiros sobre a viabilidade desta nova solução.

27.

Na reunião de obra ocorrida em 05.04.2005, ficou consignado na respetiva ata que se encontrava em estudo a solução de compatibilização das alterações na zona destinada à Cruz Vermelha com a fachada sul,

28.

O que inclui ainda o reposicionamento do posto de transformação (cfr. doc. nº 14).

29.

Finalmente, em 19.04.2005, ficou definida a solução para a fachada sul, embora faltasse ainda a análise de um espaço para a EDP (cfr. doc. nº 14 – ata da reunião de obra do dia 19).

30. (5ª)

Na reunião de obra realizada em 21.04.2005 foram aventadas inúmeras alterações à compartimentação do espaço da ACDB, a saber:

- alargamento, na medida do possível, da área da cozinha (eliminando uma despensa e criando outra noutro local);

- adaptação do espaço destinado a arrumos para atendimento ao público, criando um balcão para esse efeito;

- nas instalações sanitárias destinadas às crianças a zona das sanitas não pode ter porta e a “baia” de separação não pode ter uma altura superior a 1,20m;

- são necessários três conjuntos de sanita e lavatório por sexo e uma instalação sanitária para os deficientes infantis;

- as salas de atividades terão um ponto de água com bancada e cuba inox (registo da obra – livro nº 3, junto como documento nº 15).

31.

Em reunião de obra de 26.04.2005 ficaram definitivamente acordadas as alterações a efetuar no espaço da ACDB (cfr. doc. nº 15):

- a instalação sanitária pública passou a instalação sanitária infantil, com louças pequenas e “baia” de separação de sanitas até 1,20m, sem portas;

- a zona de arrumos passou a zona de atendimento com um balcão cuja pormenorização ficou de ser apresentada;

- a zona da cozinha manteve-se inalterada.

32. (6ª)

Por fax (ref.ª 420/05) datado de 05.07.2005, o R., admitindo a existência de alterações ao projeto, deferiu o pedido de prorrogação da data de conclusão da obra para 09.09.2005 – apresentado pelas AA. em 25.05.2005; cfr. doc. nº 13 (documento n.º 16).

33. (7ª)

Em 01.08.2005 as AA. solicitaram por carta (ofício ref.ª 011/306/JM/05.08) a (3ª) prorrogação do prazo para conclusão da obra até 09.10.2005 (documento n.º 17).

34.

O pedido de prorrogação foi motivado: pela suspensão (a 31 de Maio de 2005) dos trabalhos na coletividade “Centro de dia para Idosos” e ACDB, de modo a levar a cabo a redefinição das condições e áreas disponíveis nos espaços existentes para essas associações.

35.

Com efeito, após o envio da resposta de preço para as alterações então preconizadas que incluíam demolição de algumas paredes já construídas, na zona do Centro de Dia e a redefinição total do espaço destinado à ACDB, os trabalhos recomeçaram a 27.06.2005.

36.

Entretanto, em reunião de obra de 07.06.2006 é dado conhecimento às AA. de uma série de alterações a introduzir no Centro de Dia e na Associação ACDB, ao nível do interior, que seriam apresentados pelo R. brevemente (cfr. doc. nº 15).

37.

Na reunião de obra de 16.06.2005 as AA. dão conta da necessidade de apresentarem um levantamento dos custos das alterações impostas pelo R. ao projeto da Associação ACDB, dado seu volume.

38.º

Solicitando ainda ao R. a definição urgente da localização das infraestruturas para os pavimentos e para o painel eletrónico do pavilhão polidesportivo (cfr. doc. nº 15).

39.

Na reunião de obra de 12.07.2005 foi apresentada pelo R. uma alteração ao anexo técnico, que passaria a ser utilizado como casa dos lixos (em parte) – cfr. doc. nº 15.

40. Sendo que relativamente ao pedido de prorrogação de prazo apresentado em 01.08.2005, o R. solicitou mais alguns elementos às AA.

41.

Estes elementos/informações foram prestados pelo fax ref.ª 380/306/JG/05.8, datado de 30.08.2005, que se considera aqui reproduzido para os devidos e legais efeitos (documento nº 19).

42.

Nesta comunicação as AA. reforçam e explicam com mais detalhe os problemas verificados no centro de dia e na ACDB e nos arranjos exteriores.

43.

Na reunião de obra de 25.08.2005, as AA. informaram já ter adquirido 1000 m3 de “boa” terra (cfr. doc. nº 18).

44.

Sendo que na reunião seguinte de 01.09.2005 foi informado ao R. que se aguardavam os resultados de análises à terra (cfr. doc. nº 18).

45.

Nesta mesma reunião, o R. informa que seria efetuada em 05.09.2005 a consignação da obra na área envolvente à Junta de Freguesia da ........... (doravante JFB) - cfr. doc. nº 18.

46.

Na reunião de obra de 08.09.2005, a data para a consignação dos terrenos envolventes à sede da JFB passava para 12.09.2005 (cfr. doc. nº 18).

47.

O pedido de prorrogação de prazo apresentado pelas AA. em 01.08.2005 veio a ser deferido pelo fax ref.ª 571/05 do R. de 13.09.2005, em 30 dias, sendo a nova data agora prevista o dia 09.10.2005 (documento nº 20).

48.

Em 22.09.2005, em reunião de obra, regista-se que continua por efetuar a consignação da área envolvente à JFB (cfr. doc. nº 18).

49.

Quanto à terra vegetal destinada aos jardins, já antes havia sido proposta uma outra pelas AA., aguardando-se as análises pedidas.

50.

Em 29.09.2005, em reunião de obra, acordam AA. e R. em agendar reunião para analisar os trabalhos adicionais pendentes.

51.

Nesta mesma data, o R. “solicitou um orçamento para substituir as sementeiras de relvado e prado sequeiro, por tapete relvado”,

52.

Tendo as AA. informado que a aprovação desta proposta comprometia a conclusão da empreitada na data prevista (cfr. doc. nº 18).

53.

Ainda nesta data continuava por se realizar a consignação da área envolvente à JFB, tendo as AA. alertado para o facto desta situação impedir a conclusão da empreitada no prazo previstos de 09.10.2005 (cfr. doc. nº 18).

54. (8ª)

Por estes motivos, em 07.10.2005, por meia de carta com a ref.ª 020/306/JG/05.10, as AA. requereram prorrogação do prazo (a 4ª) da empreitada em 22 dias (documento nº 21).

55.

Alegando a existência de trabalhos a mais, alterações ao projeto de eletricidade e a ocupação antecipada por parte do R. de um arruamento (cfr. doc. nº 21).

56.

Esta prorrogação de prazo veio a ser concedida pelo R., embora graciosa, mas por 30 dias (até 31.10.2005), por meio da carta ref.ª 023396, de 27.10.2005 (documento nº 22).

57.

Em reunião de obra de 13.10.2005, o R. informou as AA. que aceitava a terra vegetal já proposta.

58.

E solicitou-lhe ainda que apresentasse orçamento para um trabalho adicional, que consistia na aplicação de armaduras de iluminação nas associações e na execução de portas metálicas no espaço do PT (cfr. doc. nº 18).

59.

E ainda que a consignação da área envolvente à JFB continuava por se fazer, sendo certo que as AA. informaram que após tal consignação necessitariam de 30 dias para a execução dos trabalhos (cfr. doc. nº 18).

60. (9ª)

Em reunião de obra de 17.11.2005 o R. informou as AA. que na semana seguinte a EDP faria a ligação do PT.

61.

Tendo ainda solicitado às AA. a análise da possibilidade de se efetuar a zona relvada entre a Junta de Freguesia e a escada com tapete relvado, em vez da sementeira (cfr. doc. nº 18).

62. (10ª)

Em reunião de obra de 30.11.2005 registou-se que o R. entregou às AA. em 25.11.2005 uma planta com a definição das áreas a efetuar em tapete relvado (cfr. doc. nº 18),

63.

Ficando as AA. de apresentar o respetivo orçamento.

64. (11ª)

Quanto ao talude da rotunda, as AA. informaram que já tinham providenciado pelos materiais necessários à intervenção.

65.

Nesta mesma reunião, as AA. informaram que previam iniciar os trabalhos no talude da rotunda em 13.12.2005, dado estar prevista a receção dos materiais necessários naquele dia 07.12 (cfr. doc. nº 18).

66. (12ª)

Em 15.12.2005, as AA., por meio da carta com a ref.ª 021/306/JM/05.12, apresentaram (4º) pedido de prorrogação do prazo da empreitada em 81 dias, prevendo-se o seu final em 20.01.2006 (documento nº 23).

67.

Os fundamentos para este pedido foram os seguintes:

a) execução de trabalhos a mais, designadamente o fornecimento e aplicação do tapete relvado no jardim do parque temático, o fornecimento e a montagem de portões metálicos no corredor do piso 0 e a execução de caleiras de recolha de águas na base do talude da rotunda do novo arruamento;

b) falta de entrega oportuna dos terrenos circundantes à JFB;

c) a execução de trabalhos em áreas de consignação parcial retardada implicou uma maior dificuldade no normal desenvolvimento da obra;

d) o retardamento da consignação parcial determinou a interrupção temporária dos trabalhos.

68.

E, por ofício ref.ª 000423, datado de 06.01.2006, o R. autorizou a prorrogação do prazo da empreitada até 20.01.2006 (documento nº 24).

69.

Entretanto, as AA., por carta com a ref.ª 025/306/JM/06.1, datada de 17.01.2006, requereram (5ª) prorrogação do prazo da empreitada em 40 dias, para o dia 01.03.2006 (documento nº 25),

70.

Tendo por base a seguinte fundamentação:

a) execução de trabalhos a mais, designadamente o fornecimento e a aplicação de tapete relvado em várias zonas do jardim do parque temático e consequente reparação dos passeios pedonais, trabalhos de serralharia na limitação dos acessos ao piso 0, alteração do traçado da rede de iluminação pública e ainda trabalhos na zona envolvente à JFB;

b) falta de entrega oportuna dos terrenos circundantes à JFB.

71.

Na reunião de obra de 26.01.2006, o R. solicitou às AA. a colocação de mais tapete relvado em áreas a definir no local e numa quantidade aproximada de 700 m2 (registo da obra – livro nº 5, junto como documento nº 26),

72.

E ainda a troca das plantas aloé por 6 pinheiros mansos a colocar no cimo do talude entre o Fórum e a Escola.

73.

Entretanto, por meio do ofício ref.ª 004957, datado de 21.02.2006, o R. deferiu o pedido de prorrogação do prazo da empreitada apresentado pelas AA., consignando-se como final da empreitada o dia 31.03.2006 (documento nº 27).

74. (13ª)

Nesta fase da empreitada, praticamente no final, aguardavam as AA. pela aprovação por parte das entidades competentes do projetos de algumas especialidades técnicas, como eletricidade, gás, telefone, etc.

75.

Estes projetos haviam sido apresentados no final de 2005 (cfr. doc. nº 18), e as suas respostas tardavam e impediam a finalização da empreitada, pois poderia ainda haver trabalhos de correção ou alteração a executar.

76.

Em reunião de obra de 02.02.2006, registou-se que, a partir desta data, a responsabilidade pela utilização do pavilhão polivalente ficaria a cargo do R. (cfr. doc. nº 26).

77. (14ª)

Um pouco mais tarde, em reunião de obra de 16.03.2006, o R. solicita às AA. a incorporação de adubo orgânico de origem animal no jardim (cfr. doc. nº 26),

78. (15ª)

E, na reunião de obra de 23.03.2006, solicita às AA. a apresentação de proposta de preço para a execução do trabalho adicional do painel alusivo a colocar na escada (cfr. doc. nº 26).

79.

E, devido à execução de trabalhos a mais na empreitada, designadamente a nova alteração das zonas ajardinadas para tapete relvado, a alteração da fonte Ilha dos Amores e a execução de caleiras na periferia da rotunda do novo arruamento.

80. (16ª)

Requereram as AA., em 31.03.2006, por meio da carta com a ref.ª 026/306/JM/06.03, (6ª) prorrogação do prazo da empreitada em 30 dias, fixando-se a nova data de 30.04.2006 (documento nº 28).

81.

Por meio de fax datado de 07.04.2006, o R. deferiu o pedido formulado pelas AA., referindo até que a conclusão da empreitada dependia dos processos de licenciamento das instalações técnicas ainda em curso nas entidades competentes e da intervenção necessária no arruamento estar condicionada pelo calendário escolar (documento nº 29).

82.

Entretanto, na reunião de obra de 06.04.2006 registaram-se novos trabalhos nas zonas ajardinadas e na rotunda, a pedido do R.,

83.

E ainda trabalhos de substituição da fonte ornamental e de aplicação de tratamento em mesas e bancos (cfr. doc. nº 26).

84. (17ª)

No final do mês de Abril de 2006, concretamente no dia 28, as AA., por meio de carta com a ref.ª 027/306/JM/06.04, invocando a continuação de trabalhos a mais a executar na empreitada, requereram (7ª) prorrogação do prazo da mesma em 60 dias, para o dia 29 de Junho de 2006 (documento nº 30).

85.

Por meio de fax datado de 23.05.2006, o R. deferiu o pedido formulado pelas AA., referindo até que a conclusão da empreitada dependia dos processos de licenciamento das instalações técnicas ainda em curso nas entidades competentes e da intervenção necessária no arruamento estar condicionada pelo calendário escolar (documento nº 31).

86.

Antes desta data, concretamente em 04.05.2006, em reunião de obra, registou-se que o R. iria apresentar reformulação da iluminação do jardim.

87.

E ainda que no dia seguinte se iria testar a fonte ornamental (cfr. doc. nº 26).

88. (18ª)

Próximo dos finais de Junho, concretamente no dia 26, as AA. por meio da carta com a ref.ª 030/306/JM/06.04, invocando a existência de trabalhos a mais em curso e ainda processos em fase de licenciamento, requereram a (8ª) prorrogação do prazo da empreitada em 91 dias, apontando-se agora como nova data o dia 29.09.2006 (documento nº 32).

89.

Por meio de fax datado de 21.07.2006, o R. deferiu o pedido formulado pelas AA., referindo até que a conclusão da empreitada dependia dos processos de licenciamento das instalações técnicas ainda em curso nas entidades competentes e agora de um problema entretanto surgido, e que estava relacionado com o facto de ser necessário compatibilizar os trabalhos em falta com uma empreitada adjacente (documento nº 33).

90. (19ª)

Em 26.09.2006, por meio da carta ref.ª 031/306/JM/06.10, as AA. requereram novo pedido (9º) de prorrogação do prazo da empreitada, devido à existência de trabalhos a mais, em 60 dias, apontando agora a data de 28.11.2006 para o seu fim (documento nº 34).

91.

O R., por meio de fax datado de 19.10.2006, deferiu o pedido formulado pelas AA., referindo que a conclusão da empreitada dependia da necessidade de se compatibilizar os trabalhos em falta com uma empreitada adjacente, fixando o novo prazo em 30.11.2006 (documento nº 35).

92. (20ª)

Um dia antes da data prevista para a finalização da empreitada, as AA., por meio da carta com a ref.ª 032/306/JM/06.11, datada de 29.11.2006, requereram (10ª) prorrogação do prazo da empreitada em 29 dias, pelo motivo das condições climatéricas verificadas no mês de Novembro terem impedido a execução de alguns trabalhos, designadamente, modelações de terreno, colocação de terra vegetal, plantações e sementeiras (documento nº 36).

93.

Por meio de fax datado de 12.12.2006, o R. deferiu o pedido formulado pelas AA., confirmando os fundamentos invocados e fixando o dia 31.12.2006 como nova data para o fim da empreitada (documento nº 37).

94. (22ª)

Sucede, porém, que as más condições climatéricas continuaram a verificar-se no mês de Dezembro de 2006, e obrigaram até as AA. à execução de trabalhos imprevistos, como o saneamento de lamas e a colocação de novos drenos.

95. (21ª)

Estes novos trabalhos, a adicionar aos que estavam em finalização, conjugados com as referidas más condições climatéricas, levaram as AA. a requerer novo pedido (11º) de prorrogação do prazo da empreitada, em 35 dias, pedido este constante de carta com a ref.ª 033/306/JG/06.12, datada de 22.12.2006 (documento nº 38).

96.

“… Existiu uma suspensão de execução das fundações do canto situado a noroeste da área de escavação pertencentes à fase 3 da estrutura do edifício em consequência do deslizamento de terras, assim como a execução de trabalhos a mais que motivou o pedido de prorrogação de 18.04.2004” (docs. 10, 11 (atas de 17 e 31 de Agosto de 2004, pontos 7.) e 12 da p.i.; 1 a 5 do Reqtº de 12.01.2010).

97.

As AA. realizaram trabalhos a mais, orçamentados em € 46.241,45, que o R. não pagou (doc. 10, Anexo).

98.

As AA. tomaram medidas no sentido de manter as condições de segurança para a realização dos trabalhos naquela zona, designadamente com a diminuição da inclinação do talude de escavação (doc.11, ata de 21.07.2004, ponto 2).

99.

No dia subsequente, como resulta da ata da reunião de obra de 21.07.2004, “verificou-se (…) o agravamento da situação do talude junto à escola Sacadura Cabral (canto Norte/Noroeste), tendo ocorrido algum desprendimento de terras” (cfr. doc. nº 11, ata de 21.07.2004, ponto 1).

100.

As AA. procuraram estabilizar o talude, designadamente com a diminuição do ângulo e inclusão de banquetas intermédias (doc. 11. ata de 21.07.2004, ponto 2).

101.

As AA., ainda na mesma reunião, chamaram a atenção da fiscalização “… para que, dado o eventual risco de colapso do edifício escolar, deve este ser de imediato evacuado, sob o risco de vida dos seus ocupantes…” (doc. 11, ata de 21.07.04, ponto 3).

102.

A fiscalização foi também alertada para o caso particular das “… instalações de obra da futura escola, que se encontram demasiado perto do bordo do talude, sob o risco também de colapso, dada a imprevisibilidade da evolução das condições de estabilidade dos taludes desta área.”, sendo que o R. havia chamado a atenção das AA. para o cumprimento do plano de segurança, nomeadamente para que fosse acautelada a distância de 12 m em relação ao edifício escolar a construir (Doc. 11, atas de 20.4.2004, ponto 4 a ata de 21.07.04, ponto 3).

103.

Em 27.07.2004, e como medida de segurança, foi reduzido o ângulo da crista do talude Poente (cfr. doc. nº 11, ata de 27.07.2004, ponto 2).

104.

Em 03.08.2004, conforme consta da respetiva ata da reunião de obra, as AA. informaram que se encontravam a estudar “… as três alternativas que já possu[iam] para a consolidação do talude na zona da escola Sacadura Cabral e até ao final desta [daquela] semana decidi[rão] qual a melhor solução…” (doc. 11, ata de 03.08.2004, ponto 2).

105.

De forma a apresentá-la ao dono da obra e a dar início aos trabalhos de consolidação do talude na semana seguinte (doc. 11, ata de 03.08.2004, ponto 2).

106.

Na ata da reunião de obra de 10.08.2004 as AA. indicaram “… nova data de conclusão do tratamento do talude poente, para o final da semana em curso. Trata-se da zona não adjacente à obra da escola nova” (cfr. doc. nº 11, ata de 10.08.2004, ponto 5).

107.

Em 31.08.2004, as AA. informaram que iriam “… ser retomados os trabalhos na frente das fundações do canto noroeste da obra, junto ao edifício escolar, trabalhos estes que se encontram parados desde 21.07.2004, data em que ocorreu o deslizamento do talude naquela zona” (ata de reunião de obra – doc. n.º 11, ata de 31.08.2004, ponto 7).

108.

Em reunião de empreitada ocorrida em 01.09.2004, a fiscalização chamou a atenção das AA. para o não cumprimento, até essa data, dos trabalhos de proteção do talude Poente (cfr. doc. nº 11, ata de 01.09.2004, ponto 1).

109.

Impondo, em seguida, um “… prazo de 24 horas para a realização dos trabalhos em questão, caso contrário, o que possa suceder no talude ser[ia] da responsabilidade do empreiteiro” (mesmo doc.).

110.

Foram executados pelas AA. trabalhos de proteção imediata do talude, para diminuição do risco de ocorrência de deslizamentos de terras (mesmo doc.)

111.

Os trabalhos levados a cabo pelas AA. consistiram no “… corte a 45º e execução de banquetas intermédias com 1 metro de largura, acrescido da montagem de dreno de superfície…” (mesmo doc.).

112.

Esses trabalhos foram executados na zona do talude de maior risco de deslizamento de terras (mesmo doc.).

113.

A restante área, dado que não constituía ainda uma zona de intervenção ao nível das fundações, não foi considerada pelas AA. como de risco imediato (mesmo doc.).

114.

No dia 02.09.2004, ocorreu um agravamento da situação no talude junto à escola Sacadura Cabral (cfr. doc. nº 11, ata de 07.09.2004, ponto 2).

115.

Tendo, por isso mesmo, sido colocados “… plásticos em toda essa área reforçados com pneus, amarrados por forma a impermeabilizar o talude face aos aguaceiros que se fizeram sentir” (mesmo doc.).

116.

Em 06.09.2004 ocorreu nova derrocada de terras que “… pôs a descoberto as fundações do pavilhão” (cfr. mesma ata).

117.

No seguimento de tais acontecimentos a “… CMA informou que vão ter início os trabalhos de demolição do referido pavilhão” (ainda mesma ata).

118.

Na ata da reunião de empreitada de 10.09.2004 as AA. “… informaram dos trabalhos de proteção do talude poente efetuados…” (doc. nº 11, ata de 10.09.2004, ponto 1).

119.

Nessa semana fora executado “… todo o sistema de suporte, constituído por estacas de ferro cravadas no terreno, assim como estruturas em madeira” (cfr. doc. nº 11, ata de 10.09.2004, ponto 1).

120.

Procedera-se ainda ao revestimento da “… parte superior do talude, ou seja, a banqueta em 2/3 da extensão do talude” (doc. nº 11, ata de 10.09.2004, ponto 1).

121.

Em 14.09.2004, teve início “… a betonagem das fundações na zona junto ao talude escolar”. (cfr. doc. nº 11, ata de 14.09.2004, ponto 2)

122.

As AA., ainda na mesma reunião, chamaram a atenção “… para o facto que estes contínuos deslizes [de terras] nesta zona, se devem à presença de águas infiltradas no terreno, que sendo de proveniência desconhecida não haverá garantia que estas não possam provocar ainda mais danos” (doc. 11, ata de 14.09.2004, ponto 2).

123.

Novamente, no que diz respeito à proteção do talude Poente, as AA., em ata da reunião de 21.09.2004, informaram que “… em relação ao último 1/3 da extensão deste talude, será feita de imediato a escavação para o compartimento da AVAC, só depois será feita a impermeabilização do talude nessa zona” (cfr. doc. 11, ata de 21.09.2004, ponto 2).

124.

O R. chamou a atenção para o ritmo lento dos trabalhos (doc. 11, ata de 21.09.2004, ponto 5).

125.

Verificou-se novo deslizamento de terras no talude poente, na zona em frente à fase 1 do edifício – doc. 11, ata de 28.09.2004, ponto 3).

126.

“… A execução de estacarias na plataforma superior deste talude com profundidade na ordem dos 10 metros, o que corresponde praticamente à total altura do talude terá contribuído para os deslizamentos verificados” (doc. 11, ata de 28.09.2004, ponto 3).

127.

Mas uma vez que ainda se encontravam a decorrer escavações neste local o talude continuaria a “… ser trabalhado por forma a tentar obter o seu equilíbrio por inclinação adequada; a ter lugar até ao final da próxima semana” (Mesmo doc.).

128.

Verificou-se novo deslizamento de terras na base do talude (doc. 11, ata de 06.10.2004, ponto 4).

129.

Com o desiderato de diminuir a inclinação do mesmo, foi realizado um corte (banqueta) na zona correspondente à fase 1 do edifício (Mesmo doc.).

130.

Foi efetuada visita à obra, em especial da observação dos taludes de escavação e aterro (doc. 11, ata de 08.10.2004, ponto 1).

131.

Em resultado da visita verificou-se:

- um pequeno escorregamento no talude junto à Fase 1;

- a presença de água parada na vala;

- a presença de fissuras no topo do talude (zona de aterro com material de limpeza do terreno) (mesmo doc.).

132.

No que respeita ainda ao talude junto à Fase 1, seria efetuada a limpeza da vala de forma a garantir o escoamento, evitando assim acumulações de água (mesmo doc.).

133.

Para garantir a estabilidade do talude foram executadas banquetas intermédias, diminuindo a inclinação do mesmo (mesmo doc.).

134.

O talude da Fase 1 seria objeto de uma intervenção, sendo instaladas pelas AA. marcas topográficas para controlo dos deslocamentos nos taludes junto aos edifícios (doc. 11, ata de 12.10.2004, ponto 4).

135.

As diversas alterações que as AA. tiveram de levar a cabo no projeto, em virtude de trabalhos incluídos na empreitada após o seu início, foi considerado na formulação do pedido (doc. 13).

136.

Foram impostas algumas “exigências” de entidades locais que contribuíram para a integração de trabalhos a mais na empreitada (doc. 13 e docs. 53 a 64, do Reqtº de 27.11.2009).

137.

Essas “exigências” foram sendo comunicadas às AA. no decurso dos trabalhos da empreitada.

138.

Tais “exigências” tiveram influência na normal prossecução dos trabalhos e seu retardamento.

139.

E provocaram alguns atrasos e custos acrescidos.

140.

O R. solicitou às AA. a execução de infraestruturas de saneamento no espaço da Cruz Vermelha (doc. 14, ata de 21.12.2004, ponto 6).

141.

Assim como pontos de água nas salas de atividades da ACDB (mesmo doc. e docs. 6 e 7, do Reqtº de 12.01.2010).

142.

Em 04.01.2005, as AA. solicitaram esclarecimentos complementares relativamente à localização das louças sanitárias, de forma a procederem a uma correta implementação dos pontos de esgoto (doc. nº 14, ata de 04.01.2005, ponto 2).

143.

Em 11.01.2005 foi decidido rebaixar o pavimento da área destinada à Cruz Vermelha, permitindo-se assim o acesso dos veículos (doc. 14, ata de 11.01.2005, ponto 2).

144.

Em reunião de 21.12.2004, o R. solicitou ao consórcio diversas providências para realizar as bancadas no pavilhão polivalente, conforme indicado anteriormente devendo apresentar orçamento para análise e aprovação e que, em reunião de 11.01.2005, o Consórcio iria apresentar orçamento para a execução de duas bancadas com água e esgotos nas salas de atividades e que a bancada para o espaço polivalente seria decidida no dia 13.01.2005 (doc. 14, atas de 21.12.2004, ponto 3 e de 11.01.2005, ponto 2).

145.

Foram solicitadas alterações no que concerne a equipamentos de bares e cozinhas das associações.

146.

As alterações introduzidas provocaram alterações na execução normal da empreitada, que se repercutiu no atraso global (doc. 15, atas de 24.05.2005 (e manuscrito) e 31.05.2005, ponto 2).

147.

Esses foram motivos que fundamentaram o pedido de prorrogação de prazo (cf. doc. 17).

148.

O pedido de prorrogação de prazo foi concedido e os trabalhos não foram executados como o inicialmente previsto (doc. 15, ata de 11.08.2005 e doc. 17).

149.

À data da reunião (ata de 28.07.2005, ponto 8), os trabalhos relacionados com o ramal de gás e os relacionados com a baixa e média tensão, por parte da EDP, ainda não estavam concluídos, o que dificultava o normal desenvolvimento dos trabalhos da empreitada (doc. 15).

150.

Foi aprovada a grelha proposta pelo consórcio, para os sumidores, e quanto à casa dos lixos foi manifestada a opinião de que o acesso proposto não era prático para o fim a que se destinava, dada a inclinação e largura (cf. do. 15, ata de 21.07.2005, pontos 7 e 8).

151.

Foi encontrado um tubo de água em carga na zona da antiga creche, e se aguardava uma resposta do SMAS para a forma de solucionar a questão (cf. doc. 15, ata de 11.08.2005, ponto 9.2).

152.

Foram efetuadas algumas alterações, no interior do edifício, a solicitação do dono da obra, com interferência no normal desenvolvimento dos trabalhos.

153.

Em 10.05.2005, encontravam-se pendentes as seguintes situações:

g) proteções dos negativos do piso -1.

h) pormenores do balcão da associação ACDB.

i) portas exteriores a abrir para o exterior.

j) pavilhão polivalente – piso.

k) pavimento do corredor central do piso 0.

l) painéis pré-fabricados do piso de estacionamento.

m) tintas – cores e características técnicas.

n) localização de diversos equipamentos. (doc. 15, ata de 10.05.2005, ponto 3).

154.

Em 11.08.05 impedia o normal curso das obras as seguintes situações:

a) A EDP exigiu a colocação de tubagem tri-tubo na vala de média tensão, situação que não se encontrava prevista em projeto aprovado pela própria EDP.

b) Foi encontrado um tubo de água em carga na zona da antiga creche, aguardando-se uma solução para esta situação.

(doc. 15, ata de 11.08.2005, ponto 9).

155.

Em 18.08.2005, verifica-se estarem ainda por definir aspetos da casa dos lixos (doc. 18. ata de 18.08.2005, ponto 1).

156.

Em 18.08.2005, as AA. alertam para o incumprimento por parte da EDP da execução do corte de corrente na rede de média tensão, o que impediu o aterro da vala aberta neste local (doc. 18, ata de 18.08.2005, ponto 10).

157.

Nesta reunião foi ainda comunicado pelo RR. às AA. que a terra vegetal destinada aos jardins que havia sido proposta não permitia a sementeira de algumas espécies, motivo pelo qual deveriam as AA. adquirir outra terra vegetal (doc. 18, ata de 18.08.2005, ponto 15).

158.

Por referência à data de 20.10.2005, não foi possível efetuar as marcações no pavimento, devido à chuva (doc. 18, ata de 26.10.05, ponto 1).

159.

Na reunião de obra de 24.11.2005 foi informado que o talude da rotunda não apresentava estabilidade, devido à sua inclinação e à não existência de valas que encaminhem as águas pluviais (doc. 18, ata de 24.11.05, ponto 5).

160.

Por referência à data de 07.12.2005, tendo a EDP já ligado o “PT” (posto de transformação) era ainda necessário acondicionar os cabos elétricos no seu exterior por forma a que o consórcio pudesse acabar os trabalhos pendentes nesse local (doc. 18, ata de 07.12.05, ponto 1).

161.

Estes novos trabalhos, a adicionar aos que estava em finalização, conjugados com as referidas más condições climatéricas, levaram as AA. a requerer novo pedido de prorrogação do prazo da empreitada, em 35 dias, pedido este constante de carta com a ref.ª 033/306/JG/06.12, datada de 22.12.2006 (doc. 18, ata de 07.12.05, pontos 2 e 3, e docs. 38 e 39).

162.

Devido ao tempo que a empreitada levou a ser concluída para além do que inicialmente estava previsto, as Autoras tiveram:

a) De manter todo o estaleiro por mais 268 dias (8,8 meses), incluindo os meios indiretos em obra, tais como mão-de-obra de enquadramento técnico e logística, os equipamentos de estaleiro, as instalações e os gastos gerais da obra, não contemplados no preço inicial da empreitada.

b) As AA. suportaram custos com equipamentos, designadamente com contentores, máquinas ligeiras, equipamento de segurança, equipamento mobiliário, equipamento elétrico e andaimes, em quantidade e valores não apurados.

c) As AA. suportaram custos com aluguer de habitação, energia elétrica, água e combustíveis, em valores não apurados.

163.

Durante o prazo que excedeu o previsto, as Autoras tiveram que manter em obra:

- Um diretor de obra a tempo inteiro

- Um diretor de obra adjunto

- Um encarregado de primeira

- Um administrativo

- Um seguidor

- Um guarda – todos a tempo inteiro;

- Um técnico de segurança e qualidade a 30% do tempo.

164.

E tiveram que suportar os seguintes vencimentos:

“ (…)”

(Doc. 44, Reqt- de 27.11.2009).

165.

As AA. tiveram que ter em afetação à empreitada a estrutura da empresa, até ao termo da obra e desmontagem do estaleiro, o que lhe acarretou encargos.

166.

As Autoras esperavam obter, ao longo da empreitada, como lucro 5% do valor da faturação.

167.

As AA. recorreram a financiamento e suportam encargos com os mesmos, para manter as obras a seu cargo, designadamente a empreitada objeto dos autos.

168.

As Autoras efetuaram trabalhos a mais, não pagos, solicitados pelo Réu:

a) vedação dos intervalos das lâminas de betão; b) alargamento da fonte ornamental;

c) espelho de água;

d) pintura de lambrim no centro de dia e ABCD;

e) muro de acesso ao Parque Escolar, zona sul;

f) tapete relvado na entrada do edifício, zona poente;

g) acerto nas medições dos coletores dos arruamentos circundantes (docs. nºs 53 a 64, do Reqt. De 27.11.2009 e doc. 14, Reqtº de 12.01.2010).

169.

Esses trabalhos ascenderam a 92.622.82 Euros + IVA de 18.538,56 Euros (docs. nºs 53 a 64, do Reqt. De 27.11.2009 e doc. 14, Reqtº de 12.01.2010).

170.

A abertura de vala, nos modos em que foi feita, a inclinação do talude, para além de 45% e a inexistência de entivação, contribuíram para os deslizamentos que ocorreram.

171.

Aquando da ligação da fonte, havia desperdício de água, devido ao tamanho do tanque e ao vento.

172.

Foi apresentado um novo projeto, em alternativa à fonte inicialmente instalada, que veio a ser aprovado.

173.

A sementeira de relva não se mostrou adequada, tendo-se optado pela aplicação de tapete relvado.

174.

As AA. abriram uma única vala, com cerca de 12 metros de largura, para colação de dois coletores, quando estavam previstas duas valas, cada uma com a largura mais pequena, apenas necessária para a colocação do coletor.

175.

Alguns trabalhos “a mais” resultaram de omissões dos projetos.

176.

Houve atrasos na elaboração dos projetos e para elaboração dos mesmos houve disponibilidade do dono da obra e da fiscalização para reuniões com diversas entidades para obtenção de pareceres e recomendações necessárias.

177.

Em 30 de Novembro de 2004, a execução dos trabalhos apresentava atraso de 4,5 semanas, em 14 de Dezembro de 2004, atraso de 5,5 semanas e em 11 de Janeiro de 2005, atraso de dois meses (doc. 14, atas de 30.11.04, 14.12.04 e 11.01.05).

178.

Os trabalhos representam 13% do valor da adjudicação.

179.

As AA. nem sempre tiveram em obra os meios de mão-de-obra nas quantidades previstas no plano de trabalhos.

180.

Após a vistoria, 29.12.05, as AA. demoraram a corrigir as anomalias detetadas.

181.

As AA. tiveram em obra, por várias vezes, insuficiência de meios humanos relativamente à quantidade prevista no plano de trabalhos, o que dificultava cumprir o programado.

182.

O quadro técnico e de enquadramento foi parcialmente, e temporariamente, comum à obra adjacente.

*

Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.

Vejamos, pois.

A)

As AA. baseiam o respetivo pedido indemnizatório no prolongamento do prazo contratual, em virtude da execução de trabalhos a mais e da suspensão parcial dos trabalhos, por razões não imputáveis aos AA., e ainda na maior onerosidade da execução dos trabalhos da empreitada.

O prazo de execução do contrato era, nos termos da cláusula quinta, de 52 semanas, com início em 31 de Maio de 2004 e termo em 30 de Maio de 2005, de acordo com o programa de trabalhos previsto na proposta do adjudicatário. As obras de execução da empreitada prolongaram-se entre 31.05.2004 e 02.02.2007 (cfr. ponto 7 do probatório), tendo, por isso, o respetivo termo ocorrido muito para além do prazo inicialmente previsto. Em aditamento a este contrato, foram celebrados dois contratos adicionais para execução de trabalhos a mais: o primeiro, no valor de € 289.367,25, sendo o prazo para a respetiva execução de 4 semanas, com início em 5 de Setembro de 2005 e termo em 3 de Outubro do mesmo ano (cfr. doc. referido no ponto 5 do probatório); o segundo, no valor de € 520.068,24, com prazo de execução de 10 semanas, com início em 11 de Setembro de 2006 e termo a 20 de Novembro de 2006 (cfr. doc. referido no ponto 6 do probatório). No decurso da empreitada dos autos, as AA. solicitaram 12 prorrogações de prazo de execução da obra (cfr. pontos 8, 18, 33, 54, 66, 69, 80, 84, 88, 90, 92 e 95 do probatório), que foram deferidas pelo R., umas a título de prorrogação legal (cfr. pontos 15, 20, 47, 68, 73, 91 e 93 do probatório) e outras a título gracioso (cfr. pontos 56, 73 (entre 1 e 31.03.2006), 81, 85, 89 e doc. 39, referido no ponto 161 do probatório).

(RECURSO 1: das autoras)

B)

Da nulidade da sentença, por alegada omissão de conhecimento do dano referido no cit. facto nº 167 (vd. artigo 668º/1/d) do CPC)

Provou-se que as AA. recorreram a financiamento e suportaram encargos com o mesmo, para manter as obras a seu cargo, designadamente a empreitada objeto dos autos.

Lendo a sentença, consta dali o seguinte:

«A maior onerosidade pode resultar de trabalhos a mais que alterem a estrutura previsível de encargos da empreitada, de más condições climatéricas que condicionem em muito, ou mesmo impeçam, a execução da empreitada nos termos normais e previstos pelas partes quando contrataram.

Efetivamente, de toda a prova feita nos autos se pode concluir que os danos sofridos pelas AA. foram gerados – objetivamente – pelo prolongamento da execução do prazo de empreitada.

Relativamente ao quantum indemnizatório:

No que se refere aos encargos com a manutenção de estaleiro (incluindo os custos indiretos em obra), custos com equipamentos e com aluguer de habitação, energia elétrica, agua e combustíveis, não foi possível apurar nos presentes autos os respetivos valores e quantidades.

Relativamente aos vencimentos despendidos, ao contrário do alegado pelas AA., também não resultou provado que o valor dos mesmos seja de € 226.499,76, porquanto do mapa de vencimentos (cfr. ponto 164 do probatório) não resulta quem foram os beneficiários das referidas remunerações, nem as respetivas funções, não sendo, por isso, possível descontar o valor das remunerações relativas ao técnico de segurança e qualidade que esteve em obra a 30% do tempo (cfr. ponto 163 do probatório).

No que toca à afetação da estrutura da empresa, também não foi possível quantificar o valor dos prejuízos sofridos pelas AA.

Em conformidade, tendo sido dado como provada a existência de prejuízos e não tendo sido apurado o seu concreto montante, deve, nos termos do art. 564.º, n.º 2, 2.ª parte do Código Civil, a determinação da indemnização ser relegada para o incidente liquidação (cfr. art. 661.º, n.º 2 do CC)».

Ora, isto quer dizer que, embora de forma muito vaga, a sentença também incluiu na indemnização ilíquida os prejuízos a que se reporta o facto provado nº 167.

Se assim não fosse, haveria, não omissão de pronúncia, mas sim erro de julgamento quanto a tal ponto.

Portanto, improcede a arguição da nulidade decisória, pois que a condenação a liquidar em execução de sentença também se refere ao teor do facto provado nº 167.

C)

Do erro de julgamento de direito quanto à não condenação pelas despesas referidas nos cits. factos nº 163 e 164 (vd. artigo 659º/2 do CPC)

Sobre isto a sentença diz apenas o seguinte:

«Relativamente aos vencimentos despendidos, ao contrário do alegado pelas AA., também não resultou provado que o valor dos mesmos seja de € 226.499,76, porquanto do mapa de vencimentos (cfr. ponto 164 do probatório) não resulta quem foram os beneficiários das referidas remunerações, nem as respetivas funções, não sendo, por isso, possível descontar o valor das remunerações relativas ao técnico de segurança e qualidade que esteve em obra a 30% do tempo (cfr. ponto 163 do probatório)».

Mas ficou expressamente provado no facto nº 164 que, durante o prazo que excedeu o previsto, as Autoras tiveram que suportar vencimentos num valor total de 212.031,30 mais 96.831,95 Euros (308.863,34 Euros), relativamente a trabalhadores no Fórum ........... (Luiz de Camões), i.e., na obra aqui em causa.

Como a sentença ignorou este ponto, cometeu erro de julgamento na fixação do quantum indemnizatório total, a que haverá, assim, que aditar 308.863,34 Euros.

Procede, pois, este ponto das conclusões do recurso das AA. Sem prejuízo da aplicabilidade do artigo 570º do C.C.

D)

Do erro de julgamento de direito quanto à repartição de culpas das partes (vd. artigo 570º/1 CC e artigo 160º/3 do RJEOP (1)), pois que as AA não terão contribuído em nada para o prolongamento do prazo de execução da obra

Ora, neste aspeto, ficou provado nos autos que os AA. demoraram a corrigir as anomalias detetadas (facto 180) e que houve insuficiência de meios humanos relativamente à quantidade prevista no plano de trabalhos (facto 181), tendo ainda o quadro técnico e de enquadramento sido, parcial e temporariamente, comum ao da obra adjacente.

Assim, de acordo com o artigo 570º/1 do C.C., quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

Por isso, e como decorre da factualidade atrás descrita, a sentença diz:

«De todo o exposto, se conclui que ambas as partes, AA. e R., concorreram para a produção dos alegados danos sofridos pelas AA. com o prolongamento da execução da empreitada. Assim, e nos termos do art. 570.º, n.º 1 do Código Civil, o Tribunal fixa em 50% a responsabilidade das AA., tendo em atenção a gravidade da sua culpa.

Com efeito, de toda a prova produzida se pode afirmar que o prolongamento da execução da empreitada dos autos se deveu, em grande medida, à demora na correção das anomalias detetadas, designadamente na proteção atempada do talude, à insuficiência de meios humanos em obra e à falta de segurança em obra, o que, atendendo à natureza e especialização dos trabalhos da empreitada dos autos, é de censurar, considerando-se, por isso, em termos equitativos adequada a repartição igualitária das respetivas culpas».

Decidiu-se bem, com rigor e equilíbrio.

Improcede, assim, este ponto do recurso.

(RECURSO 2: do réu)

E)

Do erro de julgamento de direito quanto à responsabilidade pela prorrogação do prazo de execução da empreitada, porque a obra terá sido conduzida apenas pelas AA., os trabalhos a mais não terão implicado prorrogação do prazo e não terá sido a R. quem determinou a alteração do plano de trabalhos (vd. artigos 151º/2(2) e 160º/1/3(3) do RJEOP)

O réu não tem razão.

Face à disciplina legal e à realidade notória e normal, não releva de modo absoluto que os trabalhos no terreno sejam conduzidos naturalmente pelo empreiteiro

Não é verdade que os trabalhos a mais não implicaram prorrogação do prazo, como se comprova pelos factos nº 6, 50, 55, 67, 70, 79, 82, 84, 88, 90, 91, 135 e 152. Afinal, sempre que, por imposição do dono da obra ou em virtude de deferimento de reclamação do empreiteiro, haja lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado.

Também não é verdade que o R. não determinou a alteração do plano de trabalhos, como se comprova pelos factos nº 16, 55, 82, 91, 135 e 152. No entanto, este ponto é irrelevante aqui e face ao artigo 160º/3 cit., porque o que está em causa é a indemnização pelos prejuízos causados às AA. (i) no âmbito da prorrogação do prazo da empreitada não imputável (totalmente) ao empreiteiro (vd. artigo 196º/1 do RJEOP (4)), (ii) no âmbito da suspensão parcial dos trabalhos por motivos não imputáveis ao empreiteiro (vd. artigos 190º e 194º do RJEOP) e (iii) no âmbito do nº 2 do artigo 151º cit.

Sublinhemos que, em sede do referido artigo 196º, o empreiteiro tem ainda direito a ser indemnizado, por forma a ser reposto o equilíbrio financeiro do contrato, nos casos de “maior onerosidade”. Nestes casos, o agravamento de encargos a cujo ressarcimento a lei confere direito ao empreiteiro, abrange todos os custos que intervêm na composição do preço contratual, podendo mesmo abranger sobrecustos suportados com gastos gerais mensais da obra e com a estrutura central das empresas.

Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso do R.

*

III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em

-negar provimento ao recurso do réu e

-conceder provimento parcial ao recurso das AA., passando o dispositivo a ser o seguinte: «condenar o Réu, Município de ..........., a pagar às Autoras, FDO – Construções, S.A. e Alberto Couto Alves, S.A., (i) a quantia de metade de € 308.863,34 e (ii) ainda a quantia de € 92.622,82 acrescida de IVA no valor de € 18.538,56, ambas acrescidas de juros de mora calculados desde 15.12.2006 nos termos legais, (iii) remetendo-se o valor dos encargos provados mas não líquidos para incidente de liquidação».

Custas do recurso das AA. a cargo de ambas as partes, sendo 80% para o R e 20% para as AA.

Custas do recurso do R. a cargo deste.

(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)

Lisboa, 15-1-2015

Paulo Pereira Gouveia

Catarina Jarmela

Cristina dos Santos

(1) Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamento adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias.
(2) Artigo 151º
1 - O prazo fixado no contrato para a execução da obra começa a contar-se da data da consignação.
2 - Sempre que, por imposição do dono da obra ou em virtude de deferimento de reclamação do empreiteiro, haja lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado a requerimento do empreiteiro.

(3) Artigo 160º
1 - O dono da obra poderá alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração.
2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.
3 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamento adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como aceites.

(4) Se o dono da obra praticar ou der causa a facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.