Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:845/18.5BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:07/11/2019
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
TEORIA DO APROVEITAMENTO DO ATO
EFICÁCIA NO ATAQUE DA SENTENÇA
Sumário:I. O efeito conferido ao recurso interposto da sentença proferida no âmbito de um determinado processo só pode ser discutido nesse mesmo processo.
II. Tendo sido conferido efeito suspensivo ao recurso apresentado pela Fazenda Pública de sentença proferida em autos de oposição à execução fiscal e não tendo esse efeito sido questionado e não estando o PEF suspenso, o órgão de execução fiscal não podia deixar de continuar a tramitação desse mesmo PEF.
III. A delegação de competências prevista no art.º 150.º, n.º 5, do CPPT, é um ato sujeito a publicação obrigatória.
IV. A falta de publicação do despacho de delegação de competências implica a sua ineficácia.
V. Os atos praticados ao abrigo de despacho de delegação de competências não publicado padecem de vício de incompetência relativa.
VI. No caso de o ato padecer de vício de incompetência relativa, mas se verificar que o seu conteúdo não poderia ser outro que não o do ato inválido, face à teoria do aproveitamento do ato, tal invalidade não é operante.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I. RELATÓRIO

A..........(doravante Recorrente ou Reclamante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 13.03.2019 e retificada a 22.04.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal por si apresentada, que teve por objeto o despacho do chefe de finanças adjunto do Serviço de Finanças (SF) de Ourém, de 21.06.2018, no qual foi indeferido o pedido de levantamento das penhoras efetuadas e de declaração da prescrição da dívida, realizado no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 21272...... e apenso.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou, em momento anterior à retificação da sentença, alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“1) Conforme resulta dos autos o aqui Recorrente apresentou Reclamação contra o Despacho que indeferiu o levantamento das penhoras, alegando o que acima se transcreveu;

2) Citada para o efeito, a Fazenda Pública contestou alegando o que consta de fls.;

3) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito;

4) A linhas nºs. 16/17 de fls. 37 da sentença se diz que o DF Leiria… delegou….;

5) Mas, estivemos a descrever situações ocorridas no SF Ourém, que pertencem à área territorial da DF Santarém. Não de Leiria!;

6) De acordo com o nº 3 do artigo 150º do CPPT: ‘Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor. (Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)’;

7) Mas teria de o fazer em despacho a publicar em 2018, por que a redação da lei nº 100/2017, de 28 de Agosto, só entrou em vigor em 2018.01.01;

8) O Serviço de Finanças de Ourém, quer no despacho de revogação em que o Sr. CSF em exercício (como indica) despacha ‘revogue-se o despacho do dia 11 de Junho de 2018’; quer no despacho de indeferimento em que diz: ‘não se proceda ao levantamento das penhoras e não se declare prescrito o processo’, não se sabe a quem se estará a dirigir, ou escreve assim por que não se sente com competência para o ato;

9) O atual CPA que entrou em vigor em 2015.04.08, não prevê a delegação de competências, mas, sim, a delegação de poderes no seu artigo 44º;

10) Também, a delegação de poderes só é permitida, nos precisos termos do nº 3 do artigo 44º do CPA, no seu imediato inferior hierárquico;

11) A Direção de Finanças de Santarém, e não a Direção de Finanças Leiria![como se diz na sentença] e que não tem competência territorial sobre o assunto em concreto, tem um DF Ajunto. Logo o DF Santarém, não podia, per saltum, proferir delegação, que teria de ser de poderes e não de competências, no chefe do Serviço de Finanças, pois esta delegação de poderes só poderia ser proferida, desde que autorizada, por subdelegação de poderes do DF adjunto, e não pelo DF titular;

12) Daí a incompetência de autor do ato em causa;

13) O Reclamante teve conhecimento de que foram efetuadas diversas penhoras, através do ofício do Serviço de Finanças de Ourém nº 2….. de 2018.01.30, e questionou a legalidade de tais penhoras e requereu a sua anulação, bem como a declaração de prescrição, como vai equacionar;

14) O Oponente A..........obteve vencimento na oposição deduzida no TAF Leiria UO2, a que respeita o processo nº 1357/11.3 BELRA, conforme consta da sentença que foi notificada a coberto do ofício nº 004558919, de 2015.05.18;

15) A partir da notificação, em que o oponente obteve vencimento, a AT está impedida de fazer penhoras, tendo em conta o nº 2 do artigo 286º do CPPT;

16) Não é razoável conexionar o efeito do recurso interposto pelo MP ou pela RFP com a existência de garantia;

17) Se o TAF reconheceu ocorrer um fundamento da não exigibilidade da obrigação tributária, esta não poderá ser executada;

18) Até à decisão final, a única decisão judicial que existe é a da anulação, que reconheceu a inexigibilidade da dívida;

19) Os recursos a que se refere o nº 2 do artigo 286º do CPPT têm efeito devolutivo e não suspensivo;

20) Mas o recurso não é do contribuinte, que não podia sequer recorrer, uma vez que a decisão lhe foi totalmente favorável, mas da RFP!;

21) O nº 1 do artigo 183º do CPPT ‘Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente Código;

22) E o processo em recurso está pendente no Tribunal. E, se tivesse de ser garantido, a garantia seria da competência do Tribunal;

23) Quanto à alusão feita no item 6- do despacho anexo ao ofício nº 13…. de 2018.06.11 (que se junta acima como doc.1), à alínea b) do nº 4 do artigo 50º da LGT, esta diz-nos: ‘Do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efetiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens;

24) Mas, o que está em causa no processo executivo são penhoras e não o penhor, ou a hipoteca legal, e quanto a esta, se dirá que a dívida em causa não respeita a imposto sobre a propriedade dos bens, mas sim a IRC de 2003 e 2004;

25) Adianta-se que os bens penhorados não respondem originalmente pelo pagamento da dívida, mas só em reversão, dado que as penhoras foram feitas em bens do responsável subsidiário, que obteve vencimento na oposição;

26) O aqui reclamante obteve vencimento na oposição deduzida perante o TAF Leiria UO2 que foi numerado de 1357/11.3BELRA;

27) A RFP recorreu da decisão;

28) A RFP não deve prestar garantia, mas o aqui recorrente também não, já que a decisão lhe foi favorável;

29) Entretanto o SF de Ourem, faz penhoras, após a decisão favorável ao revertido;

30) São essas penhoras que aqui consideramos ilegítimas

31) Deve a Sentença, ser revogada, por ilegalidade da mesma, o que, aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;

32) O (Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, ou ouvi-la após a emissão do Despacho pelo Representante da Fazenda Pública, e antes do de ser decidido o indeferimento, pelo Meritíssimo Juiz “a quo”;

33) A Meritíssima Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou;

34) Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;

35) Cometeu, pois, uma nulidade”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

A 22.04.2019, foi retificada a sentença recorrida, tendo sido ordenada a notificação da mesma e para serem, querendo, apresentadas alegações complementares de recurso, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 614.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou tais alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“1) Conforme resulta dos autos o aqui Recorrente apresentou Reclamação contra o Despacho que indeferiu o levantamento das penhoras, alegando o que acima se transcreveu;

2) Citada para o efeito, a Fazenda Pública contestou alegando o que consta de fls.;

3) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcreveu;

4) Este é um processo de reclamação do OEF;

5) O que se reclama, é precisamente uma decisão, naturalmente, com a qual não concordamos, proferida pelo OEF;

6) Donde, é primordial a decisão proferida, e se foi proferida pela pessoa com competência para o efeito;

7) Porém, de acordo com o nº 3 do artigo 150º do CPPT: ‘Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor;

8) O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial. (Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto).

9) Mas esta redação não teve em conta o novo CPA, que não permite delegações de competência, mas sim delegações de poderes, nem ad oc, ou seja: são definidas regras no artigo 44º do CPA;

10) Mas teria de o fazer em despacho a publicar em 2018, por que a redação da lei nº 100/2017, de 28 de Agosto, só entrou em vigor em 2018.01.01;

11) O artigo 62º da LGT legaliza a delegação de poderes. Por sua vez, o nº 5 do artigo 150º do CPPT determina as condições da delegação de poderes;

12) O atual CPA entrou que em vigor em 2015.04.08, não prevê a delegação de competências, mas, sim, a delegação de poderes no seu artigo 44º;

13) E, este ato é anulável nos precisos termos do nº 2 do artigo 163º do CPA;

14) Entendemos, que a penhora efetuada, após a decisão favorável ao impugnante [não aqui recorrente, pois essa figura é composta pela RFP], viola o disposto no nº 2 do artigo 286º do CPPT;

15) Prevê-se aqui um novo caso de atribuição de efeito suspensivo, que é o de que o efeito devolutivo afeta o efeito útil do recurso da RFP, uma vez que o executado obteve vencimento em 1ª instância, em oposição deduzida, e obviamente não é ele o recorrente;

16) O reclamante teve conhecimento de que foram efetuadas diversas penhoras, através do ofício do SF Ourém nº 2…. de 2018.01.30, e questionou a legalidade de tais penhoras e requereu a sua anulação, bem como a declaração de prescrição, como vai equacionar:

17) O oponente A..........obteve vencimento na oposição deduzida no TAF Leiria UO2, a que respeita o processo nº 1357/11.3 BELRA;

18) A partir da notificação, em que o oponente obteve vencimento, a AT está impedida de fazer penhoras, tendo em conta o nº 2 do artigo 286º do CPPT;

19) Não é razoável conexionar o efeito do recurso interposto pelo MP ou pela RFP com a existência de garantia;

20) Se o TAF reconheceu ocorrer um fundamento da não exigibilidade da obrigação tributária, esta não poderá ser executada;

21) Até à decisão final, a única decisão judicial que existe é a da anulação, que reconheceu a inexigibilidade da dívida;

22) Os recursos a que se refere o nº 2 do artigo 286º do CPPT têm efeito devolutivo e não suspensivo;

23) Mas o recurso não é do contribuinte, que não podia sequer recorrer, uma vez que a decisão lhe foi totalmente favorável, mas da RFP!;

24) Vejamos, pois, o que nos diz o nº 1 do artigo 183º do CPPT ‘Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente Código;

25) E o processo em recurso está pendente no Tribunal. E, se tivesse de ser garantido, a garantia seria da competência do Tribunal;

26) Quanto à alusão feita no item 6- do despacho anexo ao ofício nº 13…. de 2018.06.11 (que se junta acima como doc.1), à alínea b) do nº 4 do artigo 50º da LGT, esta diz-nos: ‘Do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efetiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens;

27) Mas, o que está em causa no processo executivo são penhoras e não o penhor, ou a hipoteca legal, e quanto a esta, se dirá que a dívida em causa não respeita a imposto sobre a propriedade dos bens, mas sim a IRC de 2003 e 2004;

28) Adianta-se que os bens penhorados não respondem originalmente pelo pagamento da dívida, mas só em reversão, dado que as penhoras foram feitas em bens do responsável subsidiário, que obteve vencimento na oposição;

29) Pelo que deve a Sentença, ser revogada, por ilegalidade da mesma, o que, aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;

30) O aqui reclamante obteve vencimento na oposição deduzida perante o TAF Leiria UO2 que foi numerado de 1357/11.3BELRA;

31) A RFP recorreu da decisão;

32) A RFP não deve prestar garantia, mas o aqui recorrente também não, já que a decisão lhe foi favorável;

33) Entretanto o SF de Ourém, faz penhoras, após a decisão favorável ao revertido;

34) São essas penhoras que aqui consideramos ilegítimas, pois pendendo o processo no Tribunal, só o Tribunal poderia mandar proceder a penhoras, e não o fez;

35) A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;

36) O (Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, ou ouvi-la após a emissão do Despacho pelo Representante da Fazenda Pública, e antes do de ser decidido o indeferimento, pelo Meritíssimo Juiz “a quo”;

37) A Meritíssima Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas

38) das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou;

39) Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;

40) Cometeu, pois, uma nulidade”.

A FP não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Há nulidade por omissão de pronúncia?

b) Há nulidade por insuficiente fundamentação?

c) Há erro de julgamento em virtude de o ato reclamado não ter sido proferido pela pessoa com competência para o efeito?

d) Há erro de julgamento em virtude de as penhoras não poderem ser efetuadas pelo OEF, face à decisão favorável ao ora Recorrente proferida em sede de oposição à execução fiscal ainda pendente?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. No dia 08 de Setembro de 2008, os serviços da administração tributária emitiram a liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios n.º 2008 83......, em nome da sociedade A………., Lda., relativa ao período de tributação de 2003, no valor de € 317.739,87, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 22 de Outubro de 2008 (cfr. certidão de dívida e print da liquidação, de fls. 26, 66 e 67 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Na mesma data, os serviços da administração tributária emitiram a liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios n.º 2008 83……, em nome da sociedade A………., Lda., relativa ao período de tributação de 2004, no valor de € 11.998,06, assim como o estorno da liquidação anterior, no valor de € 3.254,02, perfazendo o valor de € 15.252,08, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 29 de Outubro de 2008 (cfr. print da liquidação e certidão de dívida, de fls. 71 a 73, 78 e 79 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. No dia 13 de Novembro de 2008, o Serviço de Finanças de Ourém instaurou o processo de execução fiscal n.º 21272......, em nome da sociedade A………., Lda., com sede em R….., R….., ….. – R……, para efeitos de cobrança coerciva da liquidação de IRC e de juros compensatórios identificada no ponto n.º 1 do probatório (cfr. autuação e certidão de dívida, de fls. 25 e 26 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. No dia 20 de Novembro de 2008, o Serviço de Finanças de Ourém instaurou o processo de execução fiscal n.º 21272….., em nome da sociedade A………., Lda., com sede em R….., R……, …. – R……, para efeitos de cobrança coerciva da liquidação de IRC e de juros compensatórios identificada no ponto n.º 2 do probatório (cfr. autuação e certidão de dívida, de fls. 77 a 79 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em data que se desconhece, mas certamente, depois de 20 de Novembro de 2008, o processo de execução fiscal identificado no ponto antecedente foi apenso ao processo de execução fiscal identificado no ponto n.º 3 do probatório (cfr. prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 05, 06 e 10 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. No dia 13 de Dezembro de 2008, a sociedade A………., Lda. remeteu ao Serviço de Finanças de Ourém uma impugnação judicial contra as liquidações identificadas nos pontos n.ºs 1 e 2 do probatório, a qual correu termos junto deste Tribunal, sob o n.º 1555/08.7 BELRA (cfr. data aposta no e-mail, de fls. juntas aos presentes autos pelo despacho que antecede);

7. Do registo predial consta que, no 17 de Julho de 2000, a sociedade A………., Lda. adquiriu um lote de terreno para construção, sito na Rua ………., em Q………, na freguesia de Charneca de Caparica, concelho de Almada, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º 14….., e inscrito na respectiva matriz, sob o artigo n.º 23… (actual artigo n.º 20… da União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda) (cfr. certidão do registo predial e certidão de teor de prédio urbano, de fls. 25 a 32 e 408 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Do registo predial consta que, no dia 26 de Janeiro de 2009, foi inscrita uma penhora sobre o prédio urbano identificado no ponto antecedente, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, na quantia exequenda de € 346.510,45 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 25 a 32 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Do registo predial consta que, no 17 de Julho de 2000, a sociedade A………., Lda. adquiriu um prédio urbano, correspondente a um lote de terreno para construção, sito em Q………., na freguesia de Charneca de Caparica, concelho de Almada, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º 30…, e inscrito na respectiva matriz, sob o artigo n.º 77.. (actual artigo n.º 11… da União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda) (cfr. certidão do registo predial e certidão de teor de prédio urbano, de fls. 33 a 40 e 407 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Do registo predial consta que, no dia 26 de Janeiro de 2009, foi inscrita uma penhora sobre o prédio urbano identificado no ponto antecedente, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, na quantia exequenda de € 346.510,45 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 33 a 40 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Do registo predial consta que, no dia 20 de Março de 2002, a sociedade A………, Lda. adquiriu o prédio rústico sito no lugar da Q…… ou V………, na freguesia de Charneca de Caparica, concelho de Almada, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º 55.., e inscrito na respectiva matriz, sob o artigo n.º 1.., secção .. (cfr. certidão do registo predial, de fls. 195 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Do registo predial consta que, no dia 25 de Agosto de 2011, foi inscrita uma hipoteca legal sobre o prédio rústico identificado no ponto antecedente, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, para garantia da quantia exequenda de € 332.991,95, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 98.274,22, e de custas processuais, no valor de € 4.075,66, acrescidos de 25% da soma destes valores, até ao montante máximo de € 544.177,29 (cfr. certidões do registo predial, de fls. 195 e 224 a 226 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Do registo predial consta que, no 09 de Junho de 2006, a sociedade A………., Lda. adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao parqueamento n.º .. do prédio urbano sito na Rua ………, n.º…, Monte da Caparica, na freguesia de Caparica e concelho de Almada, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial e Comercial de Almada, sob o n.º 42.., e inscrito na respectiva matriz, sob o artigo n.º 11… (actual artigo n.º 58.. da União das Freguesias de Caparica e Trafaria) (cfr. certidão do registo predial e certidões de teor de prédio urbano, de fls. 15 a 19, 135, 136 e 405 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. Do registo predial consta que, no dia 26 de Janeiro de 2009, foi inscrita uma penhora sobre a fracção autónoma identificada no ponto antecedente, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, na quantia exequenda de € 346.510,45 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 15 a 19 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. Do registo predial consta que, no 09 de Junho de 2006, a sociedade A……….., Lda. adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao rés-do-chão A, destinado a habitação, do prédio urbano sito na freguesia dea Caparica, concelho de Almada, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial e Comercial de Almada, sob o n.º 42.., e inscrito na respectiva matriz, sob o artigo n.º 11… (actual artigo n.º 58.. da União das Freguesias de Caparica e Trafaria) (cfr. certidão do registo predial e certidão de teor de prédio urbano, de fls. 20 a 24 e 406 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. Do registo predial consta que, no dia 26 de Janeiro de 2009, foi inscrita uma penhora sobre a fracção autónoma identificada no ponto antecedente, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, na quantia exequenda de € 346.510,45 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 20 a 24 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. Por sentença, datada de 25 de Fevereiro de 2011, a impugnação identificada no ponto n.º 6 foi julgada improcedente (cfr. sentença, de fls. juntas aos presentes autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. No dia 10 de Março de 2011, a sociedade A……….., Lda. interpôs recurso da decisão identificada no ponto antecedente (cfr. requerimento de interposição de recurso, de fls. juntas aos presentes autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

19. Por despacho exarado, em 23 de Agosto de 2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Ourém determinou que “(…)


(“texto integral no original; imagem”)



(…)” (cfr. despacho, de fls. 113 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

20. Do registo predial consta que, no dia 25 de Agosto de 2011, foi inscrita uma hipoteca legal sobre o prédio urbano identificado no ponto n.º 7 do probatório, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, para garantia da quantia exequenda de € 332.991,95, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 98.274,22, e de custas processuais, no valor de € 4.075,66, acrescidos de 25% da soma destes valores, até ao montante máximo de € 544.177,29 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 204 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

21. O prédio urbano identificado no ponto n.º 7 do probatório foi avaliado pelos serviços da administração tributária € 59.480,00 (cfr. certidão de teor de prédio urbano, de fls. 141 e 142 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

22. Do registo predial consta que, no dia 25 de Agosto de 2011, foi inscrita uma hipoteca legal sobre o prédio rústico identificado no ponto n.º 9, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, para garantia da quantia exequenda de € 332.991,95, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 98.274,22, e de custas processuais, no valor de € 4.075,66, acrescidos de 25% da soma destes valores, até ao montante máximo de € 544.177,29 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 196 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

23. O prédio urbano identificado no ponto n.º 9 do probatório foi avaliado pelos serviços da administração tributária, em € 35.640,00 (cfr. certidão de teor de prédio urbano, de fls. 139 e 140 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

24. Do registo predial consta que no dia 26 de Julho de 2013, foi inscrita uma penhora sobre o prédio rústico identificado no ponto n.º 11 do probatório à ordem dos processos de execução fiscal n.º 21272...... e apenso e 2127201301038346, na quantia exequenda de € 317.962,94 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 458 a 460 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

25. O prédio rústico identificado no ponto n.º 11 do probatório foi avaliado pelos serviços da administração tributária em € 138,77 (cfr. certidão de teor de prédio rústico, de fls. 143 e 144 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

26. Do registo predial consta que, no dia 25 de Agosto de 2011, foi inscrita uma hipoteca legal sobre a fracção autónoma identificada no ponto n.º 13, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, para garantia da quantia exequenda de € 332.991,95, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 98.274,22, e de custas processuais, no valor de € 4.075,66, acrescidos de 25% da soma destes valores, até ao montante máximo de € 544.177,29 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 198 a 200 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

27. A fracção autónoma identificada no ponto n.º 13 do probatório foi avaliada pelos serviços da administração tributária, em € 4.170,00 (cfr. certidão de teor de prédio urbano, de fls. 135 e 136 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

28. Do registo predial consta que, no dia 25 de Agosto de 2011, foi inscrita uma hipoteca legal sobre a fracção autónoma identificada no ponto n.º 15, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, para garantia da quantia exequenda de € 332.991,95, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 98.274,22, e de custas processuais, no valor de € 4.075,66, acrescidos de 25% da soma destes valores, até ao montante máximo de € 544.177,29 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 201 a 203 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

29. A fracção autónoma identificada no ponto n.º 15 do probatório foi avaliada pelos serviços da administração tributária, em € 57.320,00 (cfr. certidão de teor de prédio urbano, de fls. 137 e 138 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

30. Por despacho exarado, em 20 de Setembro de 2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Ourém determinou a reversão do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso contra o Reclamante (cfr. informação e despacho, de fls. 165 a 169 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

31. Através do ofício n.º 17..-C, de 21 de Setembro de 2011, remetido por carta registada com aviso de recepção, o Serviço de Finanças de Ourém comunicou ao Reclamante, designadamente, que “(…)


(“texto integral no original; imagem”)

(…)” (cfr. ofício, registo e aviso de recepção, de fls. 171 a 173 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

32. O ofício descrito no ponto antecedente foi recebido, em 22 de Setembro de 2011 (cfr. data e assinatura apostas no aviso de recepção, de fls. 173 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

33. No dia 17 Outubro de 2011, o Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de Ourém uma oposição contra o processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, a qual correu termos junto deste Tribunal, sob o n.º 1357/11.3 BELRA (cfr. comprovativo de envio de documentos, petição e ofício, de fls. 212 a 218 e 227 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

34. Na petição inicial da oposição identificada no ponto antecedente consta, designadamente, que “(…)


(“texto integral no original; imagem”)

(…)” (cfr. petição inicial, de fls. 213 a 218 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

35. Por acórdão, datado de 29 de Maio de 2012, foi negado provimento ao recurso identificado no ponto n.º 18 do probatório, mantendo-se a decisão recorrida (cfr. acórdão, de fls. 233 a 244 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

36. No dia 14 de Junho de 2012, o acórdão identificado no ponto antecedente transitou em julgado (cfr. certidão com nota de trânsito, de fls. juntas aos presentes autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

37. No dia 05 de Junho de 2014, o prédio rústico identificado no ponto n.º 11 do probatório, foi vendido, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, pelo preço de € 5.019,00 (cfr. auto de transmissão de bens e despacho, de fls. 464 e 465 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

38. No dia 22 de Junho de 2014, o prédio urbano identificado no ponto n.º 9 do probatório foi vendido, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, pelo preço de € 10.000,00 (cfr. auto de adjudicação e despacho, de fls. 512 e 513 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

39. No dia 22 de Julho de 2014, o prédio urbano identificado no ponto n.º 13 do probatório foi vendido, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, pelo preço de € 1.229,00 (cfr. auto de adjudicação e despacho, de fls. 519 e 520 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

40. Na mesma data, o prédio urbano identificado no ponto n.º 15 do probatório foi vendido, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, pelo preço de € 20.500,00 (cfr. auto de adjudicação e despacho, de fls. 515 e 516 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

41. No dia 26 de Novembro de 2014, o prédio urbano identificado no ponto n.º 15 do probatório foi vendido, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, pelo preço de € 31.268,02 (cfr. auto de transmissão de bens e despacho, de fls. 558 e 559 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

42. Por sentença, datada de 13 de Maio de 2015, a oposição identificada no ponto n.º 33 do probatório foi julgada procedente, determinando-se a extinção da execução fiscal em relação ao Reclamante (cfr. sentença, de fls. 14 a 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

43. No dia 29 de Maio de 2015, a Fazenda Pública interpôs recurso da sentença identificada no ponto antecedente (cfr. requerimento de recuso junto aos presentes autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

44. Por despacho, datado de 03 de Junho de 2015, o recurso identificado no ponto antecedente foi admitido (cfr. despacho junto aos presentes autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

45. No despacho identificado no ponto antecedente consta, designadamente, que “(…)

Admitimos o recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.

Sobe imediatamente.

Nos próprios autos.

Efeito suspensivo (artigo 286.º, n.º 2 do CPPT).

Notifique nos termos e para os efeitos do artigo 282.º, n.º 3 do CPPT.

(…) (cfr. despacho junto aos presentes autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

46. Do registo predial consta que, no dia 23 de Dezembro de 1993, foi inscrita a aquisição das fracções autónomas designadas pelas letras “A”, B”, “G”, “H”, “J”, “Q” do prédio urbano, correspondente a um edifício com cave, rés-do-chão, 1.º andar, sótão e logradouro, sito em F……., na freguesia de F……., R………., concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém, sob o n.º 7…, e inscrito na respectiva matriz, sob o n.º 29.. (actual artigo n.º 29..), a favor de A………. e do Reclamante (cfr. certidão do registo predial, de fls. 89, 93, 96, 97, 100, 103 e 106 dos autos, e prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 162 a 170 cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

47. Do registo predial consta que, no dia 26 de Janeiro de 2009, foi inscrita uma penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano identificado no ponto antecedente, correspondente à loja n.º 1, destinada a comércio, à ordem do processo de execução fiscal n.º 2127200801052985, na quantia exequenda de € 237.293,56 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 89 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

48. E consta que, no dia 12 de Janeiro de 2016, foi inscrita uma penhora sobre a fracção autónoma identificada no ponto antecedente, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, na quantia exequenda de € 441.756,79 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 89 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

49. A fracção autónoma identificada no ponto n.º 47 do probatório foi avaliada pelos serviços da administração tributária, em € 25.055,63 (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 162 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

50. Do registo predial consta que, no dia 27 de Março de 2009, foi inscrita uma penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano identificado no ponto n.º 46 do probatório, correspondente à loja n.º 2, destinada a comércio, à ordem do processo de execução fiscal n.º 2127200801052985, na quantia exequenda de € 244.603,22 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 93 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

51. Do registo predial conta que, no dia 04 de Abril de 2013, foi inscrita uma penhora sobre a fracção autónoma identificada no ponto antecedente, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, na quantia exequenda de € 449.883,47 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 93 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

52. E consta que, no dia 12 de Janeiro de 2016, foi inscrita uma penhora sobre a fracção autónoma identificada no ponto n.º 52 do probatório, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, na quantia exequenda de € 441.756,79 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 93 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

53. A fracção autónoma identificada no ponto n.º 50 do probatório foi avaliada pelos serviços da administração tributária, em € 32.785,00 (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 163 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

54. Do registo predial consta que, no dia 26 de Janeiro de 2009, foi inscrita uma penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano identificado no ponto n.º 46 do probatório, correspondente ao primeiro andar esquerdo, letra A, composto por uma cozinha, uma sala comum, dois quartos e duas instalações sanitárias, à ordem do processo de execução fiscal n.º 2127200801052985, na quantia exequenda de € 237.293,56 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 96 e 97 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

55. Do registo predial consta que, no dia 12 de Janeiro de 2016, foi inscrita uma penhora sobre a fracção autónoma identificada no ponto antecedente à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, na quantia exequenda de € 441.756,79 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 96 e 97 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

56. Do registo predial consta que, no dia 18 de Janeiro de 2016, foi inscrita uma hipoteca legal sobre a fracção autónoma descrita no ponto n.º 54 do probatório à ordem do processo de execução fiscal n.º 2127200801052985, para garantia da quantia exequenda de € 227.976,32, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 123.893,50, bem como de custas, no valor de € 3.595,26, acrescida de 25% da soma destes valores, até ao montante máximo de € 444.331,35 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 96 e 97 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

57. E consta que, no dia 09 de Março de 2016, foi inscrita uma penhora sobre a fracção autónoma identificada no ponto n.º 54 do probatório à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, na quantia exequenda de € 510.536,68 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 96 e 97 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

58. A fracção autónoma identificada no ponto n.º 54 do probatório foi avaliada pelos serviços da administração tributária, em € 25.864,88 (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 165 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

59. Do registo predial consta que, no dia 27 de Março de 2009, foi inscrita uma penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano identificado no ponto n.º 46 do probatório, correspondente ao primeiro andar esquerdo, letra B, composto por uma cozinha, uma sala comum, dois quartos e duas instalações sanitárias e uma varanda, à ordem do processo de execução fiscal n.º 2127200801052985, na quantia exequenda de € 244.603,22 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 100 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

60. Do registo predial consta que, no dia 12 de Janeiro de 2016, foi inscrita uma penhora sobre a fracção autónoma identificada no ponto antecedente à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, na quantia exequenda de € 441.756,79 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 100 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

61. E consta que, no dia 18 de Janeiro de 2016, foi inscrita uma hipoteca legal sobre a fracção autónoma identificada no ponto n.º 59 do probatório à ordem do processo de execução fiscal n.º 2127………., para garantia da quantia exequenda de € 227.976,32, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 123.893,50, bem como de custas, no valor de € 3.595,26, acrescida de 25% da soma destes valores, até ao montante máximo de € 444.331,35 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 100 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

62. A fracção autónoma identificada no ponto n.º 59 do probatório foi avaliada pelos serviços da administração tributária, em € 31.239,13 (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 166 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

63. Do registo predial consta que, no dia 27 de Março de 2009, foi inscrita uma penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra “J” do prédio urbano identificado no ponto n.º 46 do probatório, correspondente ao primeiro andar esquerdo, letra D, destinada a escritório, à ordem do processo de execução fiscal n.º 2127……….., na quantia exequenda de € 244.603,22 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 103 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

64. E consta que, no dia 12 de Janeiro de 2016, foi inscrita uma penhora sobre a fracção autónoma identificada no ponto antecedente, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, na quantia exequenda de € 441.756,79 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 103 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

65. A fracção autónoma identificada no ponto n.º 63 do probatório foi avaliada pelos serviços da administração tributária, em € 14.099,63 (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 168 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

66. Do registo predial consta que, no dia 26 de Janeiro de 2009, foi inscrita uma penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano identificado no ponto n.º 46 do probatório, correspondente à cave esquerda, destinada a arrumos, à ordem do processo de execução fiscal n.º 2127200801052985, na quantia exequenda de € 237.293,56 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 106 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

67. E consta que, no dia 12 de Janeiro de 2016, foi inscrita uma penhora sobre a fracção autónoma identificada no ponto antecedente, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, na quantia exequenda de € 441.756,79 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 106 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

68. A fracção autónoma identificada no ponto n.º 66 do probatório foi avaliada pelos serviços da administração tributária, em € 27.369,25 (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 170 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

69. Do registo predial consta que, no dia 06 de Janeiro de 2010, foi inscrita a aquisição de um prédio urbano, correspondente a uma casa de rés-do-chão e 1.º andar, destinada a habitação e comércio, sito na Rua ……., em P……, na freguesia de P……., concelho de Celorico da Beira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira, sob o n.º 3…, e inscrito na respectiva matriz, sob o n.º 2…, a favor do Reclamante e de A………. (cfr. certidão do registo predial, de fls. 108 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

70. Do registo predial consta que, no dia 21 de Fevereiro de 2014, foi inscrita uma penhora sobre o prédio identificado no ponto antecedente, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, na quantia exequenda de € 485.812,79 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 108 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

71. Do registo predial consta que, no dia 30 de Dezembro de 2015, foi inscrita uma penhora sobre o prédio identificado no ponto n.º 69 do probatório, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, na quantia exequenda de € 439.879,68 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 108 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

72. E consta que, no dia 18 de Janeiro de 2016 foi inscrita uma hipoteca legal sobre o prédio identificado no ponto n.º 69, à ordem do processo de execução fiscal n.º 2127………., para garantia da quantia exequenda de € 227.976,32, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 123.893,50, bem como de custas, no valor de € 3.595,26, acrescida de 25% da soma destes valores, até ao montante máximo de € 444.331,35 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 108 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

73. O prédio urbano identificado no ponto n.º 69 do probatório foi avaliado pelos serviços da administração tributária, em € 5.000,00 (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 171 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

74. Do registo predial consta que, no dia 07 de Outubro de 2004, foi inscrita a aquisição de um prédio urbano, correspondente ao lote n.º 112, sito na Rua ….., na freguesia de Charneca de Caparica, concelho de Almada, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º 39…, e inscrito na respectiva matriz, sob o n.º 12…, a favor do Reclamante e de A………. (cfr. certidão do registo predial, de fls. 111 e 112 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

75. Do registo predial consta que, no dia 15 de Novembro de 2015, foi inscrita uma hipoteca voluntária sobre o prédio identificado no ponto antecedente, a favor da Caixa …………., para garantia do capital de € 150.000,00, acrescido de juros, até ao montante máximo de € 202,200,00 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 111 e 112 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

76. Do registo predial consta que, no dia 30 de Dezembro de 2015, foi inscrita uma penhora sobre o prédio identificado no ponto n.º 74, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, na quantia exequenda de € 439.879,68 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 111 e 112 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

77. Do registo predial consta que, no dia 18 de Janeiro de 2016, foi inscrita uma hipoteca legal sobre o prédio identificado no ponto n.º 74, à ordem do processo de execução fiscal n.º 2127………, para garantia da quantia exequenda de € 227.976,32, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 123.893,50, bem como de custas, no valor de € 3.595,26, acrescida de 25% da soma destes valores, até ao montante máximo de € 444.331,35 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 111 e 112 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

78. Do registo predial consta que, no dia 11 de Fevereiro de 2016, foi inscrita uma penhora sobre o prédio identificado no ponto n.º 74, à ordem do processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso, na quantia exequenda de € 442.780,44 (cfr. certidão do registo predial, de fls. 111 e 112 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

79. O prédio urbano identificado no ponto n.º 74 foi avaliado pelos serviços da administração tributária, em € 107.620,00 (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 174 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

80. Do sistema informático da administração tributária, consta que, no dia 31 de Março de 2016, foi registada a penhora do prédio urbano sito no lugar da R……, na freguesia de F……., R……….., concelho de Ourém, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 25…, à ordem do processo n.º 21272...... e apenso (cfr. prints do sistema informático da administração tributária e certidão de teor do prédio urbano, de fls. 139 a 142 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

81. O prédio urbano identificado no ponto antecedente foi avaliado pelos serviços da administração tributária, em € 29.100,00 (cfr. prints do sistema informático da administração tributária e certidão de teor, de fls. 139 a 142 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

82. Do sistema informático da administração tributária consta que o Reclamante tem domicílio fiscal na Rua ………., n.º …, Reca, na União das Freguesias de F………, R………., concelho de Ourém, desde 25 de Setembro de 2014 (cfr. prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 143 e 144 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

83. Através do ofício n.º 250-C, de 30 de Janeiro de 2018, o Serviço de Finanças de Ourém comunicou ao Reclamante, designadamente, que “(…)


(“texto integral no original; imagem”)

(…)” (cfr. ofício, de fls. 578 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

84. No dia 26 de Abril de 2018, o Reclamante remeteu um requerimento ao Serviço de Finanças de Ourém, onde se pode ler, designadamente, que “(…)


(“texto integral no original; imagem”)


(…)” (cfr. comprovativo de envio de documentos e requerimento, de fls. 588 a 591 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

85. No dia 11 de Junho de 2018, o Serviço de Finanças de Ourém elaborou uma informação onde se pode ler, designadamente, que “(…)


(“texto integral no original; imagem”)

(…)” (cfr. informação, de fls. 586 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

86. Sobre a informação descrita no ponto antecedente recaiu um despacho do Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Ourém, datado de 11 de Junho de 2018, no sentido de “


(“texto integral no original; imagem”)

” (cfr. despacho, de fls. 586 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

87. Através do ofício n.º 1308-C, de 11 de Junho de 2018, o Serviço de Finanças de Ourém comunicou ao Reclamante, designadamente, que “(…)


(“texto integral no original; imagem”)

” (cfr. ofício, de fls. 587 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

88. No dia 14 de Junho de 2018, o Reclamante apresentou uma reclamação judicial junto do Serviço de Finanças de Ourém, onde se pode ler, designadamente, que “(…)


(“texto integral no original; imagem”)

(…)” (cfr. informação do Serviço de Finanças de Ourém, de fls. 04 e 05 dos autos, e petição de reclamação, de fls. 613 a 620 do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

89. No dia 21 de Junho de 2018, o Serviço de Finanças de Ourém elaborou uma informação onde se pode ler, designadamente, que “(…)


(“texto integral no original; imagem”)

(…)” (cfr. informação, de fls. 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

90. Sobre a informação descrita no ponto antecedente recaiu um despacho do Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Ourém, datado de 21 de Junho de 2018, no sentido de “


(“texto integral no original; imagem”)

” (cfr. despacho, de fls. 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

91. Através do ofício n.º 15..-C, de 22 de Junho de 2018, o Serviço de Finanças de Ourém comunicou ao Reclamante, designadamente, que “(…)


(“texto integral no original; imagem”)

(…)” (cfr. ofício, de fls. 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

92. No dia 21 de Junho de 2018, o Serviço de Finanças de Ourém elaborou uma informação onde se pode ler, designadamente, que “(…)


(“texto integral no original; imagem”)

(…)” (cfr. informação, de fls. 12 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

93. Sobre a informação descrita no ponto antecedente recaiu um despacho do Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Ourém, datado de 21 de Junho de 2018 no sentido de “


(“texto integral no original; imagem”)

” (cfr. despacho, de fls. 12 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

94. Através do ofício n.º 1510-C, de 22 de Junho de 2018, o Serviço de Finanças de Ourém comunicou ao Reclamante, designadamente, que “(…)


(“texto integral no original; imagem”)

(…)” (cfr. ofício, de fls. 12 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

95. No dia 28 de Junho de 2018, o Reclamante remeteu a presente reclamação ao Serviço de Finanças de Ourém (cfr. informação do Serviço de Finanças de Ourém e data aposta no e-mail, de fls. 05 e 52 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)”.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

“Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, considerando o pedido e a causa de pedir”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados nos pontos n.ºs 1 a 5, 7 a 16, 19 a 35, 37 a 42 e 46 a 95 do probatório teve por base o exame crítico dos documentos juntos aos autos, tudo conforme especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos dos arts. 444.º e 446.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT.

Já no que se refere aos factos dado como provados nos pontos n.ºs 6, 17, 18, 36 e 43 a 45 do probatório, os mesmos são do conhecimento do próprio Tribunal, através de mera consulta ao SITAF, não carecendo, por isso, de alegação e de prova, nos termos dos arts. 5.º, n.º 2, al. c), e 412.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT.

Aqui chegados resta somente referir que não obstante constarem dos autos prints do sistema informático da administração tributária relativos a penhoras efectuadas sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “C”, “I” e “O” do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de F……., sob o n.º 29…, sobre a fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Charneca da Caparica, sob o artigo n.º 72…, do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Vila Franca de Xira, sob o artigo n.º 40…, e sobre os prédios rústicos inscritos na matriz da freguesia de F……, R…….., sob os artigos n.ºs 11..., 11… e 27…, os mesmos não foram relevados por este Tribunal, por não ser possível associar essas penhoras ao processo de execução fiscal n.º 21272...... e apenso (cfr. prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 145, 148, 152, 154, 156, 160, 164, 167, 169, 172, 173, 178, 181, 183, 185, e 187 dos autos)”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada:

96. Na sequência da notificação do despacho mencionado em 45., A..........não apresentou contra-alegações (informação obtida por consulta à plataforma SITAF, do conhecimento de ambas as partes).

97. Foi proferido, a 29.03.2018, pelo diretor de finanças de Santarém, despacho n.º 146/2018, de delegação de competências, com o seguinte teor:

“…


(“texto integral no original; imagem”)

…” (cfr. fls. 274 dos autos em suporte de papel).

98. O despacho mencionado em 97. não foi, até à presente data, objeto de publicação (cfr. fls. 283 e 284 dos autos em suporte de papel).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Da nulidade por omissão de pronúncia

Entende o Recorrente que ocorreu omissão de pronúncia do Tribunal a quo, uma vez que, na sua perspetiva, este não se pronunciou sobre questões que devia apreciar.

Vejamos.

Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).

As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.

In casu, desde já se refira que não se verifica a mencionada nulidade.

Com efeito, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a prescrição da dívida, a legalidade das penhoras e a competência do Chefe do SF de Ourém. O facto de o Tribunal a quo ter um entendimento distinto daquele que é advogado pelo Recorrente não consubstancia omissão de pronúncia, mas, quando muito, erro de julgamento.

Logo, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, nos termos invocados pelo Recorrente.

III.B. Da nulidade por falta de fundamentação

Considera o Recorrente que a decisão recorrida não está exaustivamente fundamentada, não tendo, em seu entender, o Tribunal a quo assegurado a defesa dos seus direitos.

Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, constitui nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC].

A nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito. (1)

A lei processual exige, com efeito, que a sentença esteja cabalmente fundamentada, de facto e de direito, como resulta, desde logo, do disposto no art.º 123.º, n.º 2, do CPPT, bem como no art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, por forma a que seja perfeitamente apreensível o itinerário cognoscitivo percorrido, fundamental para a sua cabal compreensão e eventual impugnação.

Nas palavras de Alberto dos Reis (2) , “[u]ma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas ; é uma peça sem base”.

Não obstante cumpre distinguir entre a não especificação dos fundamentos de facto e de direito, que se configura como nulidade da sentença, nos termos já referidos, da existência de algumas insuficiências ou deficiências na fundamentação de facto e de direito.

“O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.// Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (3).

Ora, in casu, não se pode afirmar que haja omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que decisão assenta.

Com efeito, do ponto de vista dos fundamentos de facto, foram elencados os factos provados e indicada a circunstância de inexistirem outros factos pertinentes para apreciação dos autos, bem como explanada a motivação subjacente a esse julgamento de facto, como, aliás, foi transcrito – v. pontos II.A, II.B e II.C, supra.

Desta análise resulta que o Tribunal a quo identificou, no caso da matéria de facto provada, junto a cada facto, a prova que fundou a sua convicção, identificando os concretos documentos.

No tocante aos fundamentos de direito, os mesmos encontram-se igualmente explanados na sentença, cujo itinerário cognoscitivo é perfeitamente apreensível.

Reitera-se que o facto de a sentença recorrida não ter aderido ao entendimento do Recorrente não configura, per se, nulidade, podendo, quando muito, configurar erro de julgamento.

Finalmente, refira-se que não se alcança de que forma os direitos de defesa do Recorrente não foram salvaguardados, sempre se sublinhando que, sendo o processo um processo de natureza urgente, não há por que ouvir o reclamante depois de apresentada a resposta da FP, exceto se houver matéria de exceção, o que não foi o caso.

Em suma, a sentença recorrida encontra-se cabalmente fundamentada, carecendo de razão o Recorrente. Logo, por este prisma, a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade.

Por questões de sequência lógica, o alegado em torno do vício de incompetência relativa será apreciado em último lugar.

III.C. Do erro de julgamento de direito no tocante ao não levantamento das penhoras

O Recorrente, em síntese, discorda da decisão do Tribunal a quo, em virtude de, em seu entender, a penhora efetuada, após a decisão a si favorável, violar o disposto no art.º 286.º, n.º 2, do CPPT.

O Tribunal a quo, a este respeito, sublinhando a circunstância de ter sido conferido efeito suspensivo ao recurso da sentença referida em 42. do probatório (cfr. factos 44. e 45.), refere que não poderia o órgão de execução fiscal (OEF) executar a mencionada decisão, nada obstando a que procedesse às penhoras efetuadas, para efeitos de garantia da dívida exequenda (dado que os mencionados autos não se encontravam suspensos), sob pena de incorrer numa moratória ilegal.

Desde já se refira que se acompanha o entendimento do Tribunal a quo.

Com efeito, desde logo, não pode ser nos presentes autos discutido o efeito conferido ao recurso interposto da sentença proferida no âmbito de um outro processo.

Na verdade, atento o disposto no art.º 654.º do CPC, concretamente no seu n.º 2, se a parte ficar inconformada com o efeito conferido ao recurso, terá de o suscitar na sua alegação, o que não sucedeu.

Como tal, a alegada violação do n.º 2 do art.º 286.º do CPPT por parte do despacho que conferiu efeito suspensivo não pode ser apreciada nos presentes autos nem, por maioria de razão, ser aferida pelo OEF.

Assim sendo, tendo sido conferido efeito suspensivo ao recurso em causa, como foi, tal como referido pelo Tribunal a quo, o OEF não podia deixar de continuar a tramitação do PEF, como ocorreu, com vista a assegurar a garantia da dívida exequenda (sendo irrelevante para o efeito o facto de o Recorrente ter sido chamado à execução na qualidade de revertido, uma vez que essa circunstância não implica, per se, qualquer dispensa de prestação de garantia), estando mesmo vinculada a tal atuação, sob pena de estar a conceder uma moratória ilegal (cfr. art.º 36.º, n.º 3, da LGT).

Carece de pertinência o alegado pelo Recorrente no sentido de a garantia ter de ser prestada junto do Tribunal. Com efeito, apesar de o art.º 183.º, n.º 1, do CPPT, na redação em vigor até 31.12.2018, referir a possibilidade de a garantia poder ser prestada junto do tribunal tributário ou junto do OEF, nos casos em que são apresentadas oposições a execuções fiscais o PEF está pendente quer junto do OEF quer junto do Tribunal.

“[P]arece que o processo em que se deverá requerer a prestação de garantia deverá ser aquele em que se pretende que se produza o efeito suspensivo que a sua prestação produz. Isto é, visando a prestação de garantia suspender a executoriedade do acto de liquidação, obstando ao prosseguimento do processo de execução fiscal, parece que deverá ser nesta execução, perante o órgão da execução fiscal. É este, aliás, o entendimento que se pode sintonizar com o poder atribuído à administração tributária, e não ao tribunal, de, a requerimento do executado, o isentar de prestação de garantia (arts. 52.º, n.º 4, da LGT e 170.º, n.º 1, do CPPT)” (4).

Por outro lado, cabe ao OEF, e não ao Tribunal, proceder às penhoras que tenham de ser realizadas no âmbito de um PEF. Com efeito, atenta a circunscrição constante do art.º 103.º da LGT, caberá aos Tribunais Tributários a prática, no âmbito destes processos, dos atos de natureza jurisdicional, cabendo aos órgãos da administração tributária os demais (5). Sendo a penhora um ato processual de natureza não jurisdicional, cabe ao OEF a sua efetivação (6).

Como tal, o alegado pelo Recorrente não assume a pertinência que lhe é atribuída.

Refere o Recorrente, por outro lado, que a alusão à alínea b) do n.º 4 do art.º 50.º da LGT, no item 6, do despacho reclamado, carece de adesão à realidade, porquanto em causa no PEF são penhoras e não penhor ou hipoteca legal e que a dívida em causa não respeita a imposto sobre a propriedade dos bens, mas sim a IRC de 2003 e 2004.

Vejamos.

O mencionado ponto 6. da informação referida em 85. do probatório tem o seguinte teor:

“O processo de oposição ainda se encontra ativo. A contagem do prazo de prescrição encontra-se suspensa nos termos da alínea b) do n.º 4 do art. 50.º da LGT”.

A análise do art.º 50.º da LGT claramente aponta para a existência de um lapso de escrita no teor do ato reclamado, na medida em que não existe sequer número 4 desta disposição legal (a disposição legal mencionada pelo Recorrente nas suas alegações é, na realidade, a al. b) do n.º 2 do art.º 50.º).

Do teor do mencionado ponto 6., que aborda a questão da suspensão da prescrição (e não a penhora), alcança-se que a disposição legal a que se pretendeu fazer referência é o art.º 49.º (e não art.º 50.º), n.º 4, al. b), da LGT (nos termos da qual “[e]nquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”). Este mero lapso de escrita é apreensível pela leitura do teor da informação, uma vez que, como já mencionado, é feita expressa referência ao regime da suspensão do prazo de prescrição. Ademais, refira-se que o Tribunal a quo, apesar de ter concluído pela não verificação da prescrição, o fez através de uma argumentação distinta da seguida pelo OEF, que não foi sequer posta em causa pelo Recorrente.

Como tal, também nesta parte não assiste razão ao Recorrente, motivo pelo qual não se verifica o erro de julgamento por este alegado.

III.D. Da incompetência do autor do ato

Considera ainda o Recorrente que o ato reclamado é anulável, por vício de incompetência.

Apreciando.

As pessoas coletivas públicas, onde se integra a pessoa coletiva Estado, têm atribuições, que se podem definir como “os fins ou interesses que a lei (…) [lhes] incumbe de prosseguir ou realizar” (7).

Para a sua concretização, são-lhes conferidos poderes funcionais, sendo que as competências se consubstanciam no conjunto desses poderes funcionais. (8)

Assim, cada órgão da pessoa coletiva Estado deve atuar dentro dos limites das suas competências, sendo que tais competências podem ser próprias ou delegadas.

Sobre as competências da AT, é de chamar à colação o disposto, não só no DL n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a orgânica da autoridade tributária e aduaneira, mas também o constante quer da LGT quer do CPPT.

O art.º 62.º da LGT consagra, desde logo, a regra geral de possibilidade de delegação de competências em matéria de procedimento.

Concretamente quanto à execução fiscal, há que chamar à colação o art.º 150.º do CPPT, nos termos do qual:

“1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária.

2 - A instauração e os atos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.

3 - Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.

4 - (Revogado.)

5 - O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial”.

Trata-se da redação conferida pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, através da qual se confere a competência para a prática dos atos de instauração e execução aos órgãos periféricos regionais, sem prejuízo de delegação. Atento o disposto no art.º 6.º, n.º 2, da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, a nova redação do art.º 150.º do CPPT entrou em vigor a 01.01.2018 e aplica-se a todos os processos pendentes.

Por outro lado, considerando o constante do art.º 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o ato praticado por órgão incompetente é anulável.

Prevê o n.º 2 do art.º 164.º do mesmo diploma, a contrario, a possibilidade de ratificação de ato anulável. Concretamente quanto à incompetência, é de chamar à colação o n.º 3 do mesmo art.º 164.º, nos termos do qual, em caso de incompetência, o poder de ratificar o ato cabe ao órgão competente para a sua prática. Nos termos do n.º 5 do mencionado art.º 164.º a ratificação retroage os seus efeitos à data dos atos a que respeite.

Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.

Desde logo, ao contrário do invocado pelo Recorrente, claramente é admissível a delegação de competências em matéria de execução fiscal, como expressamente previsto no CPPT. Como já se deixou evidenciado supra, delegação de poderes e delegação de competências respeitam à mesma realidade, pelo que o alcance que é retirado pelo Recorrente, no sentido de cindir ambas as figuras, carece de materialidade.

Independentemente a regra da suplência constante do art.º 42.º do CPA, passível de ser invocada para efeitos de prática de ato nos casos de ausência, falta ou impedimento, dado o ato reclamado ter sido praticado pelo chefe de finanças adjunto, é necessário aferir, a montante, se o próprio chefe de finanças é competente para a prática do ato.

Ora, como já referimos, em matéria de execução fiscal, a regra é a de a instauração e os atos da execução serem praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor (n.º 3 do art.º 150.º do CPPT), in casu, na Direção Finanças de Santarém, sem prejuízo de delegação nos termos previstos no n.º 5 do mesmo art.º 150.º.

Assim, atenta a regra de aplicação da lei no tempo consagrada na já mencionada Lei n.º 100/2017, devem os órgãos periféricos regionais proferir despachos de delegação de competências nos órgãos periféricos locais da sua área de competência territorial, caso pretendam que estes atuem legitimamente em matéria de execução fiscal.

Como resulta da matéria de facto ora aditada, efetivamente foi proferido, em março de 2018, despacho de delegação de competências pelo diretor de finanças de Santarém.

Nos termos do art.º 47.º, n.º 2, do CPA, os atos de delegação e subdelegação estão sujeitos a publicação obrigatória, nos termos do art.º 159.º do mesmo diploma que, por seu turno, prescreve que tal publicação deve ser feita no Diário da República e na Internet, no sítio institucional da entidade.

In casu, como resulta provado, o mencionado despacho não foi objeto de publicação.

Sendo a delegação de competência um ato sujeito a publicação obrigatória, sem tal publicação, o mesmo é ineficaz.

Como tal, os atos praticados ao seu abrigo padecem de incompetência relativa (cfr. art.º 47.º, n.º 2, do CPA, lido em consonância com o art.º 158.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Portanto, o ato reclamado padece de tal vício.

Sucede, porém, que, tal como referido pelo Tribunal a quo, há que atentar na chamada teoria do aproveitamento do ato.

Nos termos da mencionada teoria, verifica-se uma inoperância da força invalidante do vício que inquina o ato, em virtude da preponderância do conteúdo sobre a forma. Assim, quando em relação a um determinado ato, que padeça de ilegalidade formal ou externa, se possa afirmar inequivocamente que o ato só podia ter o conteúdo que teve em concreto, a essa invalidade não é operante, em virtude da conformidade substancial do ato praticado (9).

Ora, tal como referido pelo Tribunal a quo, no caso em concreto o OEF não poderia ter decidido se não da forma como decidiu. Concretizando, em relação à prescrição, da análise feita pelo Tribunal a quo, não questionada pelo Recorrente, a mesma não ocorreu. Quanto ao pedido de levantamento das penhoras, questão posta em causa no presente recurso, nos termos já explanados, tendo o recurso da decisão proferida em sede de oposição sido admitido com efeito suspensivo, não restava outra alternativa ao OEF que não prosseguir com a normal tramitação dos autos, dado não estarem os mesmos suspensos, não havendo fundamento para ordenar o levantamento da penhora. Assim, conclui-se que a atuação da administração não poderia ter sido se não a que ocorreu, pelo que, atenta a teoria do aproveitamento do ato, é inoperante a invalidade consubstanciada no vício de incompetência relativa.

Por outro lado, este fundamento, em que se ancorou o Tribunal a quo, nunca foi posto em causa pelo Recorrente.

Assim, não tendo sido objeto de recurso tal fundamento de improcedência da pretensão do Recorrente, a decisão de 1.ª instância consolidou-se nesta parte, com a falta de recurso que abrangesse a globalidade dos fundamentos.

Como tal, improcede a pretensão do Recorrente.



IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida;

b) Custas pelo Recorrente;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 11 de julho de 2019

(Tânia Meireles da Cunha)

(Anabela Russo)

(Vital Lopes)


_______________________________________________________

(1) V., neste sentido, a título ilustrativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.01.2018 (Processo: 01411/16), de 25.11.2015 (Processo: 0162/15) e de 04.03.2015 (Processo: 01939/13) e os deste TCAS, de 15.11.2018 (Processo: 1339/10.2BELRA) e de 15.05.2014 (Processo: 07508/14).

(2) Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. V, p. 139.
(3 )Alberto dos Reis, ob. cit., p. 140.

(4) Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 5.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 336.

(5) V. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/2003, de 12.02.2003.

(6) V. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.05.2019 (Processo: 1514/18.1BELRA).

(7) Fernanda Paula Oliveira e José Eduardo Figueiredo Dias, Noções Fundamentação de Direito Administrativo, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 17.

(8) Cfr. Fernanda Paula Oliveira e José Eduardo Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 17 e 18.

(9) Cfr. José Carlos Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 329 a 336. V. a este propósito o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28.03.2019 (Processo: 24/08.0BELRS)..