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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06832/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/31/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:SENTENÇA NULA É A QUE ESTÁ INQUINADA POR VÍCIOS DE ACTIVIDADE.
VÍCIOS DE ACTIVIDADE CONTRAPÕEM-SE AOS VÍCIOS DE JULGAMENTO.
EXCESSO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “ULTRA PETITA”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL.
DESTRINÇA ENTRE “QUESTÕES” E “RAZÕES” OU “ARGUMENTOS”.
ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
Sumário:1. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso.

2. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).

3. No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.

4. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.81 a 100 do presente processo, através da qual julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido Manuel ……………. visando a execução fiscal nº…………………….. e apenso, que corre seus termos no Serviço de Finanças de Santarém, contra o opoente revertida quanto à cobrança coerciva de dívidas de I.R.C., relativas aos anos de 2005 e 2006 e no montante total de € 16.366,81.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.107 e 108 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A Mmª. Juíza “a quo” pronunciou-se sobre matéria não alegada pelas partes, e que não pode ser conhecida oficiosamente;
2-Violou, pois, as disposições conjugadas dos artºs.125, do C.P.P.T., e 660 e 668, nº.1, al.d), do C.P.Civil;
3-Deve, pois, ser declarada a nulidade da sentença em causa, com as legais consequências.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.129 e 130 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.89 a 93 dos autos):
1-A 26 de Abril de 2007, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Santarém, o processo de execução fiscal nº……………., contra a sociedade “r………. & g…… c………. ……….., lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de I.R.C., referentes ao exercício de 2005, cuja quantia exequenda ascende a € 6.952,46 (cfr. certidão de dívida junta a fls.13 dos presentes autos; facto que se extrai do teor da informação oficial exarada a fls.52 e 53 dos autos);
2-A 19 de Setembro de 2007, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Santarém, o processo de execução fiscal nº……………, contra a sociedade “r………. & g…… c………. ……….., lda.” para cobrança coerciva de dívidas de I.R.C., referentes ao exercício de 2006, cuja quantia exequenda ascende a € 11.562,60 (cfr. certidão de dívida junta a fls.14 dos presentes autos; facto que se extrai do teor da informação oficial exarada a fls.52 e 53 dos autos);
3-A 2 de Outubro de 2007, foi emitido documento único de anulação do qual resulta a anulação de dívidas de I.R.C, respeitantes ao processo de execução fiscal referido no nº.2, no valor de € 2.148,25 (cfr.documento de anulação junto a fls.15 dos presentes autos);
4-O processo de execução fiscal nº……………. foi apenso ao processo principal nº……………… (o tribunal conclui que o processo descrito foi apensado ao processo principal 2089200701021036 pois, da cópia do despacho de audição prévia, e bem assim dos diversos elementos constantes nos autos, designadamente, informação oficial, é feita referência ao processo n.° 2089200701021036 como processo principal);
5-A 29 de Maio de 2008, foi emitida informação pela escrivã do Serviço de Finanças de Santarém, onde consta, designadamente, o seguinte:
(...)
1. A dívida constante dos autos respeita a IRC dos anos de 2005 e 2006, no valor de €16.366,81 a que acresce juros de mora e custas processuais;
2. A empresa possui outros bens móveis (2 veículos) nos quais já se encontram feitas penhoras em outros processos executivos, conforme print de fls. 3. Dos bens penhorados atrás referidos, verifica-se que o seu valor é insuficiente para regularizar na totalidade a divida do devedor.
3. Em complemento e para efeitos de aplicação dos artigos 23. ° e 24° da L.G.T. e artigo n° 153.° n°2 alínea b) do C.P.P.T, informo V. Exa de que são sócios gerentes da firma executada ao tempo das dívidas, Ana …………………., nif ………….. e Manuel …………, nif ………, ambos residentes em Rua Dra Ana ………. n° 5-2° esq-..-019 ……, conforme cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santarém junta aos autos a fls. 5 a 6. (cfr.informação constante de fls.22 dos autos);

6-Na sequência da informação referida no nº.5, foi proferido projecto de despacho de reversão contra o oponente, datado de 29 de Maio de 2008, do qual consta designadamente o seguinte:

“(…)
Face às diligências de fls. 3 a 9 determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra MANUEL …………., contribuinte nº. …………, morador em R. DRA ANA ……….. N 52 ESQ – ……… - ……. ………. na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Face ao disposto nos normativos do n°4 do Art. 23° e Art. 60° da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do (s) interessado(s, para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 10 dias a contar da notificação podendo aquela ser exercida por escrito/oralmente.

FUNDAMENTOS DA REVERSÃO

Insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária.
(…)” (cfr.despacho junto a fls.24 dos autos);

7-A 21 de Agosto de 2008, foi proferido despacho de reversão pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santarém, com o seguinte teor:

“DESPACHO

Face as diligências de fls. 3 a 9 e estando concretizada a audição do(s) responsável (veis) subsidiário(s) prossiga-se com a reversão da(s) execução(ões) contra MANUEL …………., contribuinte n° …………., morador em R. DRA …………. N 52 ESQ – …….. - 2000 ………… na qualidade de Responsável Subsidiário, pela divida abaixo discriminada.

Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art. 160° do C.P.P.T para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n°5, do Art. ° 23° da L. G. T.).
Fundamentos de Reversão
Insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária.
(…)" (cfr.despacho junto a fls.34 dos autos);

8-Em 9 de Setembro de 2008, o Oponente foi citado da reversão referida no número anterior e quanto ao processo de execução fiscal nº………….. e apenso, cuja quantia exequenda ascende a € 16.366,81, constando do quadro referente aos fundamentos da reversão o seguinte:

"Insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária"

(cfr.certidão de citação junta a fls.41 e verso dos autos);

9-Em 10 de Outubro de 2008, o oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Santarém requerimento onde solicita, designadamente, o seguinte:

"Requer ao órgão da execução fiscal, proceda a nova citação, cumprindo a formalidade estabelecida pelo artigo 190° do CPPT e o n°4 do artigo 22° da LGT"

(cfr.requerimento junto a fls.42 dos autos);

10-Na sequência do requerimento referido na alínea antecedente, foi proferido, em 15 de Outubro de 2008, despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santarém com o seguinte teor:

"Proceda-se a nova citação, juntando toda a documentação"

(cfr.despacho junto a fls.44 dos autos);

11-Em cumprimento do despacho referido no número anterior foi o oponente novamente citado em 24 de Outubro de 2008 (cfr.certidão de citação junta a fls.45 e verso dos autos);
12-Em face da citação referida no nº.11, o oponente deduz oposição ao processo de execução fiscal em 24 de Novembro de 2008 (cfr.facto confessado no artigo 9 da p.i e não controvertido; facto que se extrai do teor da informação oficial exarada a fls.52 e 53 dos autos);
13-Na sequência da oposição referida no nº.12, foi proferido, em 3 de Dezembro de 2008, despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santarém onde consta, designadamente, o seguinte:

"Assim, suscitando-se dúvidas ao órgão da execução fiscal sobre os procedimentos levados a cabo na concretização de tais actos, determino, no uso da competência que me é conferida pelo disposto no n°2 do artigo 208° do CPPT, a revogação dos actos de citação efectivados, com todas as consequências legais decorrentes, mandando reiniciar as diligências com vista à sua realização, devendo as mesmas serem acompanhadas de todos os documentos a que se refere o artigo 190.° do CPPT.(...)”
(cfr.despacho junto a fls.47 dos autos);

14-Em cumprimento do despacho referido no número anterior, foi o oponente citado da reversão do processo de execução fiscal nº………….. e apenso, em 13 de Janeiro de 2009, constando no item "Fundamentos da Reversão" o seguinte:

"Insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária"

(cfr.documentos juntos a fls.48 e 49 dos presentes autos);

15-A petição inicial da presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Santarém, em 12 de Fevereiro de 2009 (cfr.carimbo de entrada aposto na p.i. a fls.2 dos autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente oposição à execução fiscal e, em consequência, anulou o acto de reversão praticado contra o opoente no âmbito do processo de execução fiscal nº………………… e apenso devido a falta de fundamentação, mais absolvendo o opoente da instância executiva.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que a Mmª. Juíza “a quo” se pronunciou sobre matéria não alegada pelas partes, e que não pode ser conhecida oficiosamente. Que violou as disposições conjugadas dos artºs.125, do C.P.P.T., e 660 e 668, nº.1, al.d), do C.P.Civil. Que deve ser declarada a nulidade da sentença em causa, com as legais consequências (cfr.conclusões 1 a 3 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar uma nulidade da sentença recorrida devido a excesso de pronúncia.
Dissequemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/9/2010, rec.1149/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc.5265/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc.6817/13).
No caso “sub judice”, o que o recorrente pretende, se bem percebemos, é que o Tribunal “a quo” examinou e decidiu-se pela falta de fundamentação do despacho de reversão, enquanto vício alegado na p.i., mas com base num esteio que não foi considerado pelo opoente no articulado inicial, qual seja, a falta de indicação do artº.24, da L.G.T. no despacho de reversão, enquanto norma concretizadora da eventual responsabilidade subsidiária do opoente.
Não tem, manifestamente, razão o recorrente.
Por dois motivos.
O primeiro reconduz-se ao facto de o opoente, Manuel Gaspar Lopes, no articulado inicial do presente processo estruturar como uma das causas de pedir a falta de fundamentação do despacho de reversão (cfr.artºs.40 a 47 da p.i.), não cingindo o alegado vício à inexistência de referência à culpa do revertido, dado fazer referência específica ao artº.24, nº.1, al.a), da L.G.T., tal como ao facto de competir, ou não, ao opoente a ilisão de qualquer presunção (cfr.artºs.44 e 47 da p.i.).
O segundo é relativo à supra mencionada destrinça entre “questões” e “argumentos”. A “questão” (causa de pedir) alegada pelo opoente na p.i. consubstancia-se na falta de fundamentação do despacho de reversão. Um dos “argumentos” aduzidos para o efeito pelo opoente consiste na falte de motivação do mesmo despacho no que se refere à culpa (cfr.artº.45 da p.i.).
Conforme já mencionado, no caso dos autos o oponente invocou e arguiu expressamente o vício (questão) de falta de fundamentação do despacho de reversão, sendo que o julgador não está, nem pode estar, limitado aos argumentos avançados pelas partes. Quando é arguido um vício do acto administrativo, ao Tribunal compete aferir se esse mesmo vício se verifica no caso dos autos, não estando limitado e balizado aos argumentos apresentados pelas partes. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.
Por outras palavras, não ocorre excesso de pronúncia quando o Juiz acolhe para o seu discurso fundamentador elementos que constam dos autos e que não podia nem devia ignorar, como seja, a falta de indicação do artº.24, da L.G.T., desde logo, por atenção ao princípio da verdade material, princípio norteador em direito tributário.
Questão diferente seria se o oponente não tivesse sindicado o vício de falta de fundamentação, visto que, aí sim, o Tribunal se tinha pronunciado sobre um vício não arguido pelas partes e que não reveste carácter oficioso.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida padeça de nulidade por excesso de pronúncia e, nestes termos, devendo improceder o recurso.
Atento o relatado, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Sem custas, devido a isenção subjectiva (cfr.artº.4, nº.1, al.a), do R.C.Processuais).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 31 de Outubro de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)
(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)