Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07358/14
Secção:CT
Data do Acordão:02/09/2017
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:SISA
REVENDA
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
Sumário:I. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de Sisa (arts. nºs. 11.º n.º 3, 16.° n.° 1 CIMSISD e 48.º n.º 1 da LGT) reporta à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção;
II. Nos termos do disposto no art. 92.º do CIMSISD (na redacção do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) o prazo de caducidade é de oito anos a contar da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sempre que se trate de uma primeira liquidação;
III. Quando está em causa uma liquidação inicial de SISA não é aplicável qualquer outro prazo de caducidade para além daquele que se encontra previsto no art. 92.º do CIMSISD (e nos parágrafos seguintes deste preceito legal), aplicando-se, no entanto, o art. 46.º da LGT que regula a suspensão do prazo de caducidade, designadamente o n.º 2, alínea c) no qual se estabelece que o prazo de caducidade se suspende em “caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A impugnante A... S.A, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de SISA referente ao ano de 2003.

A Recorrente, A... S.A, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES
31. Entre a data da verificação do facto tributária e a data da notificação da liquidação, decorreram mais de quatro anos, pelo que se verificou a caducidade do direito de liquidação.
32. Esse facto, só por si, é fundamento bastante para a anulação do acto tributário impugnado.
33. Além do mais, a obrigação tributaria extinguiu-se por efeito de prescrição, já que decorrem mais de oito anos sobre a data de verificação do facto tributário.
34. De facto, estamos perante um imposto de obrigação única, pelo que que "o prazo de prescrição se conta, salvo o disposto em lei especial, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (27/2/03) e não a partir da data da declaração da revogação da isenção dos impostos."- Acórdão STA 0728/12 de 06-02-2013.
35. No caso, foi apresentada reclamação que teve por efeito interromper a prescrição, nos termos do artigo 49º/1, da LGT.
36. No entanto,, "a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação." artigo 49º/2, da LGT.
37. A divida tributaria, não estava garantida pelo que nada obstava a que prosseguisse a execução, com penhora de bens.
38. Assim, a paragem do processo por mais de um ano, não é imputável ao Recorrente e sujeito passivo da obrigação tributária, pelo que cessaram os efeitos da prescrição, devendo-se considerar esse período para efeitos de prescrição do direito de tributação.
39. Assim sendo, a obrigação tributaria prescreveu em 27 Fevereiro de 2011.
40. No caso dos autos suscita-se uma questão de aplicação da lei no tempo relativamente ao regime de prescrição da obrigação tributária.
41. Como se disse no caso, aplica-se a lei em vigor na data da verificação do facto tributário.
42. Além do mais, essa é a única interpretação possível à luz do disposto no artigo 103/3 da CRP que estabelece a proibição absoluta de retroatividade em matéria fiscal.
43. O regime de aplicação das leis no tempo, em matéria fiscal e em matéria penal seguem um regime de proibição absoluta da retroatividade, ao invés do regime mitigado estabelecido no artigo 12 do Cód. Civil
44. Assim, estamos perante um facto tributário (a aquisição do imóvel que deu origem à obrigação de pagar o tributo) que se verificou por inteiro na vigência da lei antiga, e, que deve ser solucionado por inteiro ao abrigo da lei de que é contemporâneo.
45. Assim, a obrigação tributária extinguiu-se por efeito de prescrição.

Termos em que, a sentença da 1ª Instância deve ser revogada e em sua substituição deve ser proferida outra que reconheça a caducidade do direito de liquidação, e, verificada a extinção da obrigação tributária.»


A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
****

Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ Erro de julgamento porquanto entre a data da verificação do facto tributário e a data da notificação da liquidação decorreram mais de quatro anos, verificando-se a caducidade do direito de liquidação [conclusões 31 e 32];
_ A obrigação tributária extinguiu-se por efeito da prescrição, uma vez que já decorreram mais de oito anos sobre a data da verificação do facto tributário [conclusões 33 a 44].

II. FUNDAMENTAÇÃO

Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

«2 - FUNDAMENTAÇÃO:

2.1 -Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão, julgo assente a seguinte factualidade:

A) Em 27 de Fevereiro de 2003, a impugnante adquiriu à F... Lda. o prédio urbano, destinado a armazém, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4379, fracção x, da freguesia de ..., Concelho de ..., cfr. processo administrativo apenso.

B) Em 4 de Junho de 2010 a Impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da importância de € 23.040,00, referente o SISA acrescido dos juros compensatórios, calculadas no valor de € 3.845,47, conforme resulta do documento 1 junto com a reclamação graciosa em apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão:

«Fica por esta forma v/Exª. notificado de acordo com o disposto no n. º 2 do art. 85 do Código do Procedimento e Processo Tributário, e nos termos do art. 114 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, para no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, efectuar na Tesouraria da Fazenda Pública de ... e mediante guias que previamente solicitará neste Serviço de Finanças, o pagamento da importância de 23.040,00 Euros, referente a SISA. pela escritura celebrada em 27 de Fevereiro de 2003, pela aquisição do artigo urbano inscrito na matriz pelo artº 4379, fracção X da freguesia de ..., concelho de ..., acrescido dos juros compensatórios, calculados no valor de 3.845,47 Euros, contados até à data da liquidação, nos termos do n.º 3 do art. 35 da Lei Geral Tributária, no total de 26.885 , 47 Euros, conforme demonstração junta.

Esta liquidação é efectuada pela caducidade da isenção prevista no n.º 3 do art. 11 do Código do imposto Municipal de SISA, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 16 do CIMSISA. (...)»

C) Em 15/10/2010, a ora Impugnante reclamou graciosamente, cfr. processo administrativo apenso.

D) Na reclamação graciosa foi prestada a seguinte informação (processo administrativo apenso):

«Vem o sujeito passivo acima identificado, por requerimento apresentado em 25/10/2010, requerer a anulação da liquidação de SISA, efectuada pela caducidade da isenção prevista no n.º 3 do artigo 11° do CIMSISA, referente ao artigo urbano 4379-X, freguesia de ..., concelho de ..., por ter caducado o direito à liquidação, nos termos do n.º 1 do artigo 45° da LGT.

O processo é o meio próprio, a reclamação tempestiva (n.º 1 do art.º 70° do CPPT) e o reclamante tem legitimidade para o acto.

Da análise aos elementos juntos aos autos, apuraram-se os seguintes factos:

1- Em 27/02/2003 foi adquirida, pela sociedade ora reclamante, a fracção autónoma designada pela letra X, destinada a armazém, inscrito na respectiva matriz predial pelo artigo n. º 4379, freguesia de ..., concelho de ..., pelo valor de 209.495,12 Euros, conforme escritura celebrada no Cartório Notarial de Alverca Ribatejo;

2- Por esta aquisição foi concedido o benefício da isenção da SISA, previsto no n.º 3 do artigo 11° do CIMSISA, por destinar o imóvel a revenda;

3- Em 02/06/2010 foi o Sujeito Passivo notificado da liquidação de SISA, no valor total de 26.885,47 (SISA: 23.040,00; Juros Compensatórios: 3.845,47), por não ter revendido o imóvel dentro do prazo estipula no n.º 3 do artigo 11° do CIMSISA;

Pelo exposto, cumpre-me informar o seguinte:

1- Nos termos do n.º 1 do artigo 45º da Lei Geral Tributária, o direito a liquidar os tributos caduca no prazo de quatro anos, se a lei não fixar outro;

2- No caso de benefícios fiscais concedidos, como é o caso da revenda, o início da contagem do prazo de caducidade conta-se a partir da data em que a isenções ficou sem efeito, que neste caso são os três anos previstos no n.º 3 do artigo 11° do CIMSISA, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 92.º do Código do imposto Municipal de Sisa e do imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSlSSD);

3- Nos termos do referido artigo 92° do CIMSISA, o imposto municipal de SISA só poderá ser liquidado no prazo de oito anos seguintes à data em que a isenção ficou sem efeito;

4- Considerando os três anos, para além da data de aquisição, a isenção ficou sem efeito em 27/02/2006, por não ter revendido até essa data;

5- Contados oito anos, a partir dessa data, o prazo de caducidade extingue­se em 26/02/2014.

Nesta conformidade, sou de parecer que deverá ser proferida decisão a INDEFERIR o pedido, visto que a liquidação e respectiva notificação foram efectuadas em tempo.

À consideração superior.»

E) A Impugnante, notificada do projecto de indeferimento da reclamação graciosa exerceu, em 28/12/2010, o direito de audição, cfr. processo administrativo apenso.

F) Em apreciação do requerimento a que se refere a alínea anterior, foi elaborada a seguinte informação (processo administrativo apenso.

«Em 20/12/2010 a sociedade A... SA, NIF … foi notificada do projecto de despacho proferido no processo de reclamação graciosa mencionado em epigrafe, no qual é proposto o indeferimento do pedido de anulação da liquidação de SISA, efectuada pela caducidade da isenção prevista no n.º 3 do artigo 11° do CIMSISA, referente ao artigo urbano 4379-X, freguesia de ..., concelho de ... adquirido em 27/02/2003.

No exercício do direito de audição, apresentado em 27/12/2010, vem a sociedade reclamante, sucintamente, alegar no seu ponto 4 que 'os termos do art. 92, nomeadamente da expressão a .sem prejuízo do disposto no art. 46 da LGT... ", revelam que o regime de caducidade do direito

de liquidação, se tem de aferir também pelo disposto na Lei Geral Tributária ". Refere ainda, no seu ponto 8, que a proposta de indeferimento assenta no facto de confundir o regime da autoliquidação, previsto no art. 92 do CIMSISA, com o de liquidação oficiosa, previsto no art. º 45 e 46 da LGT, concluindo (conferir pontos 16 e 19) que o caso dos autos é tipicamente um caso de liquidação oficiosa e, nessa medida, a solução de manutenção da liquidação que preconiza está eivada do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos.

Face ao exposto cumpre-me informar o seguinte:

A questão suscitada é a de saber qual deve ser o prazo de caducidade a considerar na liquidação efectuada: se o prazo previsto no artigo 45.º e 46.º da LGT ou o prazo previsto no artigo 92.º do CIMSISA.

Assim, importa referir que o n. º 1 do artigo 45.º da LGT estipulou um prazo de quatro anos como prazo geral e residual a atender, para os casos em que a legislação vigente não cominasse outros, como sucedia no caso da Sisa, que prevê expressamente que o pode imposto ser liquidado nos 8 anos seguintes à transmissão ou á data em que a isenção ficou sem efeito. Quanto á distinção entre contagem de prazos no caso de autoliquidação ou de liquidação oficiosa, como foi mencionado no parágrafo anterior, o prazo previsto no referido artigo 45.º da LGT é um prazo geral, enquanto que para as liquidações oficiosas, liquidações adicionais, liquidações decorrentes do cancelamento de benefícios fiscais, entre outras, a lei prevê forma de contagem do prazo de caducidade especificas, como é o caso da caducidade da isenção prevista no n.º 3 do artigo 11.º do CIMSISA.

Por último, ressalva-se que não houve qualquer suspensão do prazo de caducidade, de acordo com o previsto no artigo 46.º da LGT, mas antes, conforme previsto no artigo 92.º do CIMSISA, a contagem do prazo de caducidade foi feita a partir da data em que a isenção ficou sem efeito. Pelo exposto, sou de parecer que deverá ser mantida a decisão proferida, de indeferimento do pedido, mantendo-se a informação anteriormente prestada, que aqui se dá por reproduzida.

À consideração superior.

..., em 30 de Dezembro de 2010»

G) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior, recaiu o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, cfr. processo administrativo apenso.

H) A Impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 05/01/2011, cfr. processo administrativo apenso.

I) A petição inicial foi apresentada em 17/01/2011, cfr. fls. 11.

J) Em apreciação da petição inicial da presente impugnação, foi prestada a informação de fls. 17 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão:

«(...)

III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E PARECER

O processo é o meio próprio, a impugnação tempestiva e o impugnante tem legitimidade para o ato nos termos dos artigos 99º e 102, nº 1 a) do CPPT.

1. Em 27-03-2007 foi adquirida pela sociedade ora impugnante, a fracção autónoma designada pela letra "X'', destinada a armazém, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., Concelho de ..., sob o artigo 4379, pelo valor de € 209.495,12, conforme escritura celebrada no Cartório Notarial de Alverca do Ribatejo.

2. Por esta aquisição a sociedade ora impugnante beneficiou de Isenção da SISA, nos termos do nº 3 do artº 11º do CIMSISA, em virtude de o imóvel se destinar a revenda.

3. Em 02-06-2010, foi a sociedade e aqui impugnante, notificada da liquidação de SISA, no montante de €

26.885,47 (SISA -23.040.00; Juros Compensatórios -3.845,47), pelo facto de não ter revendido o imóvel dentro do prazo estipulado pelo nº 3 do artº 11º do CIMSISA.

4. Em 25-10-2010, apresentou Reclamação Graciosa, a qual se encontra anexa aos presentes autos.

5. Em 20-12-2010, foi a sociedade aqui impugnante notificada do projecto de despacho proferido no processo de reclamação graciosa, do Chefe do Serviço de Finanças de ..., no qual é proposto o indeferimento do pedido de anulação da liquidação de SISA, efectuada pela caducidade da isenção, prevista no nº3 do artº 11º do CIMSISA, referente ao prédio atrás identificado, nos termos descritos nos nºs seguintes (06 a 1$ nos autos).

6. Em 27-12-2010, a sociedade aqui impugnante exerceu o seu direito de audição.

7. Em 2010-12-30, por despacho do Chefe de Finanças de ... o despacho proferido no processo de reclamação graciosa, foi convolado em definitivo. Do mesmo, foi a sociedade aqui impugnante notificada em 2011-01-04.

8. Não foi apresentado Recurso Hierárquico.

9. Ora, nos termos do nº 1 do artº 45º da Lei Geral Tributária (LGT), o direito de liquidar os tributos caduca no prazo de quatro anos, se a lei não fixar outro.

10. No caso de benefícios fiscais concedidos, como é o caso da revenda, o início da contagem do prazo de caducidade, conta-se a partir da data em que a isenção ficou sem efeito, o que no caso em análise, são os três anos previstos, no n°3 do artº 11 º do CIMSISA, de acordo como estipulado no nº 1 do artº 92º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISSD).

11. Nos termos do artº 92º do CIMSISA, o imposto municipal de SISA só poderá ser liquidado no prazo de oito anos seguintes à data em que a isenção ficou sem efeito.

12. No caso em análise, considerando os três anos, para além da data de aquisição, a isenção ficou sem efeito em 27-02-2006, uma vez que o imóvel não foi revendido até essa data.

13. Ora contados oito anos, a partir dessa data, o prazo de caducidade extingue-se em 26-02-2014.

14. Em resumo, a questão suscitada é a de saber qual deve ser o prazo de caducidade a considerar na liquidação efectuada: se o prazo previsto no artº 45º e 46° da LGT ou o prazo previsto no artº 92° do CIMSISA.

15. Assim, importa referir que o nº 1 do artº 45º da LGT estipulou um prazo de quatro anos, como prazo geral e residual a atender, para os casos em que a legislação vigente não cominasse outro, como sucedia no caso da SISA, que prevê expressamente que pode o imposto ser liquidado, nos oito anos seguintes à transmissão, ou à data em que a isenção ficou sem efeito.

16. Quanto à distinção entre contagem de prazos no caso de autoliquidação, ou de liquidação oficiosa, como foi mencionado anteriormente, o prazo previsto no referido artº 45º da LGT, é um prazo geral, enquanto que para as liquidações decorrentes do cancelamento de benefícios fiscais, entre outras, a lei prevê forma de contagem do prazo de caducidade especificas, como é o caso da caducidade da isenção prevista no nº3 do artº 11° do CIMSISA.

17. Para concluir, ressalva-se que não houve qualquer suspensão do prazo de caducidade, de acordo com o '' previsto no artº 46º da LGT, mas antes, conforme previsto no artº 92 º do CIMSISA, a contagem do prazo de caducidade foi feita a partir da data em que a isenção ficou sem efeito.

18. O imposto não foi pago dentro do prazo de cobrança voluntária, dando origem ao PEF ..., o qual se extinguiu por pagamento voluntário em 2011-11-30 (fls. 14 a 16 dos autos)

IV- PROPOSTA DE DECISÃO

(…)

E nos termo do presente parecer, propôs-se que a impugnação seja: Indeferida.»

K) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior, recaiu o seguinte despacho (fls. 17 do processo administrativo apenso)

«Não se verificando as condições previstas, no nº2 do artigo 112° do CPPT, para a revogação do ato impugnado, remetam-se os autos aos Serviços de Representação da Fazenda Pública, junto da Direcção de Finanças De Lisboa.»


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2.2 - FUNDAMENTAÇÀO DO JULGAMENTO.

Todos os factos têm por base probatória, os documentos constantes dos autos, o processo administrativo e o processo de reclamação graciosa.

*


2.3 - FACTOS NÃO PROVADOS:
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.»
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Considerando a matéria de facto supra descrita, na sentença recorrida julgou-se improcedente a impugnação com o fundamento, em síntese, de que não se verifica a caducidade do direito de liquidação, cujo prazo é de 8 anos (art. 92.º do CIMSISD), considerando que foi concedida uma isenção por três anos que constitui facto suspensivo. Por outro lado, entende ainda a Recorrente que a obrigação tributária se extinguiu por efeito da prescrição entendendo que já decorreram mais de oito anos sobre a data da verificação do facto tributário [conclusões 33 a 44].

Importa, então, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1 do CPC aditar à matéria de facto dada como provada o seguinte facto:

L) A Impugnante foi citada pessoalmente no âmbito do processo de execução fiscal em 10/07/2010 (cfr. fls. 110 dos autos).

Sublinhe-se que pese embora a prescrição não constitua fundamento de impugnação judicial, por não constituir vício invalidante do acto de liquidação, desse acto (e por isso não servir de fundamento à respectiva impugnação) pode ser apreciada incidentalmente no processo de impugnação, para aferir da utilidade do prosseguimento da lide, conhecimento esse que fica condicionado aos dados constantes do processo (nesse sentido, entre muitos outros, vide acórdãos do STA de 02/12/2015, rec. n.º 01364, de 04/11/2015, rec. n.º 0234/15, de 19/11/2014, rec. 0536/14).

Por outro lado, o acórdão do STA de 10/07/2013, proc. n.º 0912/13: “ (…) II. Ainda que a obrigação tributária esteja prescrita, não pode considerar-se pagamento espontâneo o pagamento que, apesar de voluntário, tenha sido efectuado para obviar à iminente prossecução da execução e à prática de um acto lesivo, uma vez que o n.º 2 do art. 403.º do CC refere que «a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coacção». IV - Se o pagamento não puder considerar-se espontâneo, mantém utilidade o conhecimento da questão da prescrição da dívida exequenda, uma vez que o executado poderá obter a restituição do montante pago.”

In casu, à data do facto tributário (cfr. alínea A) dos factos provados) já havia sido publicado o DL 472/1999, de 08 de Novembro que veio adaptar à entrada em vigor a 1 de Janeiro de 1999 da Lei Geral Tributária, entre outros, o CIMSISD, e nesse contexto, alterou-se o n.º 1 do art. 180.º daquele código que passou a dispor que “O imposto municipal de sisa e o imposto sobre as sucessões a doações prescrevem nos termos dos artigos 48.º a 49.º da lei geral tributária.”

Portanto, o prazo de prescrição aplicável no caso dos autos é o de 8 anos previsto na LGT.

No que diz respeito à determinação do início de contagem do prazo de prescrição, actualmente constitui jurisprudência consolidada que “[o] termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de Sisa (arts. nºs. 11º nº 3, 16° n° 1 CIMSISD e 48º nº 1 da LGT) reporta à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção.” - Acórdão do Pleno desta Secção de 10 de Abril de 2013, processo n.º 01135/12 sumariou-se o seguinte:

Esta mesma jurisprudência, posteriormente, foi reiterada em diversos acórdãos do STA, designadamente nos acórdãos de 29/04/2015, rec. 1421/14, 08/07/2015, rec. n.º 0543/15, 27/01/2016, rec. n.º 287/15, e de 06/04/2016, rec. n.º 01410/15.

Aplicando o direito supra exposto ao caso dos autos temos que o dies ad quo do prazo de prescrição de 8 anos é 27/01/2003 [cfr. alínea A) dos factos provados], e o dies ad quem o dia 27/01/2011, caso nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição tivesse ocorrido.

Sucede que nos presentes ocorre interrupção do prazo de prescrição em 19/07/2010 com a citação pessoal da Impugnante (cfr. n.º 1 do art. 49.º da LGT) [após a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro que deu nova redacção ao n.º 3 do art.º 49.º da Lei Geral a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.]

Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil).

Nesse mesmo sentido, vide acórdãos do TCAS de 19/03/2015, proc. n.º 08542/15, de 18/06/2015, proc. n.º 06446/13, e de 03/12/2015, proc. n.º 09146/15, de 03/03/2016, proc. n.º 06464/13.

De igual modo, o Supremo Tribunal Administrativo têm adoptado idêntico entendimento – cfr. Ac. do STA de 19/09/2012, proc. n.º 0883/12, Ac. do STA de 20/05/2015, proc. n.º 01500/14, e sumariou-se no acórdão do STA de 27/01/2016, proc. n.º 01698/15 no mesmo sentido ao aqui decidido:
“I - A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
II - O reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da
prescrição decorrente da citação do executado, não viola o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes.”

Ademais, o Tribunal Constitucional também já teve a oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria recentemente (Acórdão do TC n.º 122/2015):

“Em qualquer caso, não se vislumbra de que modo a interpretação normativa questionada – quanto aos efeitos duradouros da interrupção da prescrição das dívidas tributárias, considerando-se que o prazo prescricional apenas se reinicia após o termo do processo de execução fiscal – possa ofender os direitos em causa
Sendo o instituto da prescrição especificamente determinado por princípios e valores objetivos de segurança e certeza jurídicas, certo é que o âmbito de proteção dos direitos de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva não compreende um direito à prescrição das dívidas fiscais, enquanto alegado direito dos contribuintes, pelo que não ocorre a violação daqueles direitos.(…)”

Sobre esta questão em particular é esclarecedor o que escreve Jorge Lopes de Sousa a este respeito: “A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (art. 326.º, n.º 1 do CC).
Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do CC).(…)
Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do CC, no que concerne a determinar os factos interruptivos.
Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, pelo que há que aplicar subsidiariamente o regime do Código Civil.”(cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 51-52) – sublinhado nosso.

E relativamente à citação, escreve ainda Jorge Lopes de Sousa que “No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável por força do art. 2.º, alínea d), da LGT. Esse efeito é não só instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC) (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 62) – sublinhado nosso.

Ou seja, no que diz respeito à determinação dos factos interruptivos, não há que aplicar supletivamente as normas do Código Civil, porquanto as leis tributárias prevêem quais os factos a que é atribuído o efeito interruptivo, mas já quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, essa aplicação subsidiária é necessária, pois, estes não se encontram regulados nas leis tributárias.

Deste modo, são aplicáveis ao processo tributário as normas do Código Civil que regulam os efeitos da interrupção da prescrição, designadamente o disposto no art. 327.º, n.º 1, que dispõe que nos casos aí previstos, nos quais se inclui a citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

Pelo exposto, a dívida não se encontra prescrita face a interrupção que ocorreu antes do decurso completo do prazo de prescrição.

Pelo exposto, improcede o presente fundamento de recurso.

A Recorrente invoca, ainda que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento porquanto entre a data da verificação do facto tributário e a data da notificação da liquidação decorreram mais de quatro anos, verificando-se a caducidade do direito de liquidação [conclusões 31 e 32].
No fundo, o que está em causa no presente recurso é aferir se o prazo de caducidade do direito de liquidação de SISA é o de 4 anos previsto no art. 45.º da LGT, como pugna a Recorrente, ou o de 8 anos previsto no art. 92.º do CIMSISD conforme se entendeu na sentença recorrida.

Adiante-se que, o prazo de caducidade a ter em consideração não é o previsto o n.º 1 do art. 45.º da LGT como pretende a Recorrente, mas antes os que se encontram previstos no art. 92.º e § 3.º do art. 111.º do CIMSISD (No sentido da natureza especial do prazo de caducidade do direito à liquidação da sisa, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, 2012, anotação 15 ao art. 45.º, pág. 363. No mesmo sentido tem entendido da jurisprudência do STA, vide, entre muitos outros, acórdãos do STA de 09/03/2016, rec. 0910/3, e de 05/02/2014, rec. 01846)

Assim sendo, nos termos do disposto no art. 92.º do CIMSISD [na redacção do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro] o prazo de caducidade é de oito anos a contar da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sempre que se trate de uma primeira liquidação como sucede no caso dos autos.

Por outro lado, se atentarmos ao art. 92.º do CIMSISD este preceito legal afasta toda a regulamentação da caducidade salvo a prevista no art. 46.º da LGT (suspensão do prazo de caducidade): “Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46 da lei geral tributária.” [(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)].

Ou seja, quando está em causa uma liquidação inicial de SISA não é aplicável qualquer outro prazo de caducidade para além daquele que se encontra previsto no art. 92.º do CIMSISD [e nos parágrafos seguintes deste preceito legal], aplicando-se, no entanto, o art. 46.º da LGT que regula a suspensão do prazo de caducidade, designadamente o n.º 2, alínea c) no qual se estabelece que o prazo de caducidade se suspende em “caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição” (no sentido da aplicabilidade do n.º 2, alínea c) do art. 46.º da LGT ao prazo de caducidade de SISA, vide, AC. do STA de 06/02/2013, rec. 0728/12)

Deste modo, considerando o prazo legal de cumprimento da condição prevista no n.º 3 do art. 11.º do CIMSISD, in casu, o prazo de caducidade ficou suspenso pelo período de 3 anos. Ora, considerando esta suspensão, e os factos dados como provados nas alíneas A) e B), é manifesto que à data em que o Impugnante foi notificado da liquidação de Sisa não se havia completado o prazo de caducidade de 8 anos previsto no art. 92.º do do CIMSISD.

Pelo exposto, também nesta parte, o recurso não merece provimento, e por conseguinte, improcedem todos os fundamentos do recurso.

3. Sumário do acórdão

I. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de Sisa (arts. nºs. 11.º n.º 3, 16.° n.° 1 CIMSISD e 48.º n.º 1 da LGT) reporta à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção;
II. Nos termos do disposto no art. 92.º do CIMSISD (na redacção do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) o prazo de caducidade é de oito anos a contar da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sempre que se trate de uma primeira liquidação;
III. Quando está em causa uma liquidação inicial de SISA não é aplicável qualquer outro prazo de caducidade para além daquele que se encontra previsto no art. 92.º do CIMSISD (e nos parágrafos seguintes deste preceito legal), aplicando-se, no entanto, o art. 46.º da LGT que regula a suspensão do prazo de caducidade, designadamente o n.º 2, alínea c) no qual se estabelece que o prazo de caducidade se suspende em “caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição”.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso