Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03336/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/06/2009
Relator:José Correia
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.RESPONSABILIDADE DOS GERENTES POR DÍVIDAS DE MULTAS E COIMAS NOS TERMOS DO RGIT. E NOS TERMOS DO ART 24º DA LGT POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE OUTRA NATUREZA. GERÊNCIA DE DIREITO/GERÊNCIA DE FACTO.
Sumário:I) –A efectivação da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes por multas e coimas fiscais aplicadas às sociedades está dependente da prova da culpa a fazer pela Administração Fiscal, à qual incumbe provar que a insuficiência ou inexistência do património da executada para solver as dívidas de coimas foi causada culposamente pelo gerente.
II) -Inexistindo qualquer presunção de culpa nesta matéria e não logrando a Administração Fiscal fazer prova de tal facto verifica-se a ilegitimidade do revertido para efectivação da responsabilidade pelas multas e coimas.
III) - Reportando-se a dívida exequenda a Impostos referentes aos anos de 2003 a 2006, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 24º da LGT.
IV) -Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em III)- não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto.
V) -Prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts. 350.° e 351.° do CC).
VI) -Não logra ilidir tal presunção o gerente que afirma que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade, quando o mesmo era gerente nomeado sociedade, sendo necessária a sua assinatura para a obrigar e desenvolvia a sua actividade de forma regular.
VII) -Provando-se que o Oponente foi nomeado gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, tem-se por verificada a gerência de facto não obstante se admita que todos os demais actos típicos de gerência eram praticados por terceira pessoa.
VIII) -Nesse desiderato não pode considerar-se que o oponente tenha logrado ilidir a presunção de gerência de facto.
IX) -Quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da LGT, a responsabilidade dos gerentes pode ser afastada por estes, desde que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
X) -Sendo o revertido gerente da executada e visto que as dívidas se venceram e deviam ter sido pagas durante a sua gerência, é aplicável a alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, pelo que, cabia àquele o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta do pagamento das referidas dívidas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

I -RELATÓRIO:

A FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da sentença de 1ª Instância que julgou procedente a oposição que FILIPE ... deduziu contra a execução que contra si reverteu e originariamente instaurada contra Manuel, ... Ldª, para cobrança de dívidas provenientes de Imposto de Selo, IRS de 2005 e 2006, Coimas Fiscais de 2003 e 2006 e IVA de 2004 e 2006.
A recorrente apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
a) Ficou provado nos autos que o Oponente é gerente de direito da sociedade devedora originária no período a que respeitam as dívidas revertidas.
b) Provada a gerência de direito, desta se infere a gerência efectiva ou de facto.
c) Esta presunção, de a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum, importando abalar a convicção resultante da presunção.
d) No caso concreto e tendo por base o probatório o Oponente não abalou a convicção resultante daquela presunção judicial.
e) Pelo contrário, da prova produzida ficou assente que o Oponente ora recorrido assinava cheques da sociedade.
f) E por seu intermédio, negociou com instituições bancárias operações financeiras da devedora originária.
g) Ora os cheques que o ora recorrido, enquanto gerente designado, assinava, sendo que a sociedade se obrigava com a assinatura dos três sócios gerentes, eram aqueles necessários ao seu giro comercial, designadamente para pagar os fornecedores e a trabalhadores, que para o efeito lhe eram apresentados pelos outros gerentes.
h) Também representou a sociedade junto de instituições bancárias, não só na qualidade de avalista e sócio mas também na qualidade de gerente já que esta sua intervenção foi em nome e por conta da sociedade devedora originária.
i) Ora apondo a sua assinatura em cheques da sociedade devedora originária necessários para satisfazer pagamentos necessários ao giro comercial da mesma sociedade, intervindo em algumas operações financeiras em nome da sociedade devedora originária não se pode deixar de considerar que o ora recorrido praticou actos integrados e inerentes à sua função de gerente efectivo.
j) Já que a sua intervenção em nome e por conta da mesma sociedade, em conjunto com outros gerentes permitia que a mesma continuasse a sua actividade.
k) Termos em que é forçoso concluir que o ora recorrente não logrou abalar a presunção de gerência de facto, resultante de ter sido nomeado gerente da sociedade executada nos períodos a que respeitam estas dívidas fiscais.
I) Igualmente ficou provado que em nome e por conta da sociedade devedora originária praticou actos de gerência, como supra se assinalou.
m) Pelo que deveria ter improcedido a oposição.
n) Não o fazendo, a douta decisão violou o disposto na al. b) do n°1 do art° 24° da LGT.
Pelo exposto e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não houve contra -alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 – FUNDAMENTAÇÃO:
Na decisão de 1ª Instância fixou-se o seguinte probatório com base nos documentos e elementos constantes dos autos e com interesse para a decisão:
A) -A Administração Fiscal instaurou o processo de execução 1104200501030396 e apensos, contra a sociedade Manuel ... Lda., para cobrança coerciva de dívidas de Imposto do Selo de 2005 e 2006, IRS de 2005 e 2006, Coimas de 2003 e 2006, IVA de 2004 e 2006, cfr. fls. 22 e segs. dos presentes autos.
B) - Em 17/10/2006, foi informado nos autos que os bens da Executada eram manifestamente insuficientes para garantia da dívida existente, cfr. certidão de diligência de fls. 27 dos presentes autos.
C) - Em 11/12/2006, foi informado nos autos de execução a fls. 108 destes autos:
2-Em relação ao contribuinte Sr. Filipe ... verifiquei que o contribuinte exerce a gerência efectiva de direito e de facto traduzida na prática de actos de administração ou disposição em nome e no interesse da sociedade, tais como:
1-Pacto social da sociedade.
2-Gerência: pertence aos três sócios.
3-Forma de obrigar: as assinaturas dos três gerentes.
4-Fotócopia de cheque do BPI, com três assinaturas,
5-Fotocópia de cheque do Crédito Agrícola, com três assinaturas,
6-Assinatura em requerimento da sociedade "MANUEL, ... LIMITADA " a desistir de oposição.
7-Assinatura num aditamento ao mútuo com hipoteca n° 56027129097 com a Caixa Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL.
8- Assinatura de procuração a advogada.
Para efeitos da veracidade dos factos supra relatados, juntam-se fotocópias, que ficam afazer parte integrante desta informação.
Pelo que sou em considerar que os presentes autos deverão prossegui a reversão por fundada insuficiência de bens penhorados.
(...)»
D) - Por despacho de 11/12/2006, o processo de execução fiscal reverteu contra o Oponente, cfr. fls. 117 dos presentes autos.
E) - O Oponente foi citado em 22/12/2006, cfr. fls. 120 dos presentes autos.
F) - A petição inicial da presente oposição foi apresentada em 02/02/2007, cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos presentes autos.
G) -O Oponente conjuntamente com CARLOS ... E AMADEU ... constituíram uma sociedade por quotas com a denominação "MANUEL, ... LIMITADA", a qual foi atribuído o número de pessoa colectiva ..., ficando matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Olhão sob o n.° 01696/980806, cfr. certidão de fls. 111 e segs. dos autos.
H) -A Gerência da sociedade ficou igualmente a cargo dos três sócios, obrigando-se a sociedade com a assinatura dos três gerentes.
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2.2 — Fundamentação do julgamento.
Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto.
De realçar ainda, para a formação da convicção do tribunal, os depoimentos das testemunhas que pareceram sérios e credíveis, de cuja razão de ciência se dá nota.
A 1ª testemunha referiu:
É funcionário da Caixa de Crédito Agrícola e por virtude do exercício das suas funções conhece o Oponente. Conhece a devedora originária e tem ideia que o Oponente é sócio mas desconhece que seja também gerente. Em termos profissionais nunca recebeu o oponente como gerente da devedora originária. Em tempos a Caixa fez um financiamento àquela empresa que foi tratado pelo Sr. ... e o Oponente apareceu como avalista da operação. Nesta operação o Oponente nunca interveio como gerente da sociedade. Mantiveram algumas reuniões com o Sr. ... porque o empréstimo teve alguns problemas.
Sabe que a sociedade tinha o Sr. ..., que conhece, o Sr. ..., que não conhece, e que o Sr. Filipe era sócio, mas não sabe se era gerente.
Sabe que a ELTEF, Lda. e a Filipe ... Unipessoal, Lda., são sociedades que o Oponente trata no dia-a-dia com a Caixa as diferentes operações bancárias, desconhecendo se é ou não sócio das mesmas. Sempre foi o Oponente que apresentou os negócios, bem estruturados e que são fáceis de apreciar. Sempre foi cumpridor e responsável.
É uma pessoa muito pontual e cumpridora do que tem contratado com a Caixa, nunca incumpriu o que estava contratado anteriormente.
Relativamente à devedora originária, sabe que a Caixa, por intermédio do Oponente financiou um empréstimo destinado ao pagamento de uma dívida fiscal. Foi a intervenção do Oponente, como sócio e avalista, que evitou que o processo transitasse para o contencioso do Banco.
A segunda testemunha referiu:
Trabalha no BCP e por virtude do exercício das suas funções conhece o Oponente. A devedora originária é constituída por três sócios: o Sr. Filipe ..., o Sr. Carlos ... e o Eng. Amadeu. Foi gestor da conta da devedora originária e actualmente ainda é gestor da ELTEF, Lda..
Relativamente à devedora originária: o seu interlocutor era o Sr. Carlos ..., mal conhecia o Eng. Amadeu e o Oponente, conhecia-o enquanto gerente da ELTEF, Lda.. Quase todos os negócios passavam pelo depoente e sempre era contactado pelo Sr. Carlos .... Numa fase inicial o Sr. Carlos ... contactava o Banco para saber se os cheques que emitia tinham sido pagos e mais tarde foi aprovada uma operação que foi sempre falada com o Sr. Carlos .... A única vez em que tratou com o Oponente já foi numa fase terminal em que era necessário a assinatura dos três sócios para avalisar uma operação. Sabe que o Oponente assinava os cheques em branco porque havia alguma dificuldade em reunirem-se os três cada vez que era necessário fazer um determinado pagamento.
Relativamente à ELTEF, Lda.: era o Oponente quem tratava de todas as operações. Não há registo de incidentes e todas as operações que forem feitas noutros bancos foi porque estes ofereciam melhores condições. Tem um bom conceito da sociedade. O Oponente é uma pessoa responsável, idónea e cumpridora das suas responsabilidades.
Para a movimentação da conta bancária era necessária a assinatura dos três sócios. Mas para tratar dos assuntos o interlocutor com quem falavam era o Sr. Carlos .... Só quando a situação se tornou insustentável é que chamaram a razão o Oponente, nomeadamente porque o Sr. ... deixou de atender o telefone.
Terceira testemunha referiu:
Foi medidora orçamentista da devedora originária.
Relativamente à devedora originária: Os sócios eram o Sr. Amadeu, o Sr. Carlos e o Oponente. Quem permanecia mais tempo na empresa era o Sr. ..., o Sr. Eng. Amadeu era o responsável pelas obras e de vez em quando ia à empresa e o Oponente era quem menos se via na empresa, porque tinha outras empresas. O Oponente de início ia à empresa algumas vezes e na parte final cerca de uma vez por mês. A depoente trabalhava mais como o Eng. Amadeu porque estava ligado às obras, o Sr. ... tratava da parte financeira. Quem normalmente lhe dava as ordens eram o Sr. ... e o Eng. Amadeu. A correspondência era recebida por uma funcionária que a entregava ao Sr. Carlos .... A contabilidade era feita por uma empresa no exterior e quem decidia o que é que se pagava era o Sr. C. .... Foi trabalhar para a empresa através de uma pessoa que conhecia o Eng. Amadeu e só mais tarde é que conheceu o Oponente. Não tem conhecimento que o Oponente alguma vez tenha fiscalizado alguma obra e os orçamentos, inicialmente revistos pelo Sr. Filipe e o Eng. ... e finalmente apenas por este. Os cheques eram assinados pelos três sócios e algumas vezes o Oponente assinou cheques "em branco " em visitas esporádicas e rápidas. O Oponente era apenas um sócio gerente e não sabe porque é que não estava na empresa. Os pagamentos aos funcionários eram efectuados pelo Sr. Carlos .... Entre os gerentes havia uma relação de confiança. Era o Sr. Carlos ... quem estava à frente dos negócios, o Oponente só servia para assinar.
Para a depoente os seus patrões eram os três sócios, no entanto o seu chefe era o Eng. Amadeu ... porque interferia com o seu trabalho em concerto. Não sabe o que é que o Oponente fazia para além de assinar cheques.
A quarta testemunha referiu:
É vendedor de uma empresa de materiais de construção e nessa qualidade contactou por diversas vezes a devedora originária, cujos sócios são o Sr. Carlos ..., o Oponente e o Eng. Amadeu. Era o Eng. Amadeu ... quem normalmente fazia as encomendas que eram feitas quer na empresa onde trabalha o depoente que na devedora originária. Era o Sr. Carlos ... que: tratava das questões financeiras, lhe entregava os cheques, negociava as condições de pagamento. Os pagamentos eram a 30 ou a 90 dias, normalmente em cheques.
O oponente nunca lhe entregou nenhum cheque, apenas se cruzou com ele na devedora originária. A devedora originária teve algumas dificuldades mas sempre foi cumpridora, encerrou a actividade mas não lhe deve nada. Conhece Oponente sabe que é sócio mas nunca contactou com ele. Nunca o identificou como fazendo parte da actividade da empresa.
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2.3 — Factos não provados:
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.
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3 – DO DIREITO:
De acordo com as conclusões das alegações, a questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à questão da alegada ilegitimidade do oponente na presente execução.
Todavia, diga-se, desde já, que, como bem delimitou a sentença recorrida, nos autos há duas situações distintas, a saber:
a) -se a Administração Fiscal, em face dos regimes de responsabilidade civil pelas multas e coimas dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, fez prova da culpa da Oponente.
b) -se, quanto às dívidas provenientes de Imposto do Selo de 2005 e 2006, IRS de 2005 e 2006 e de IVA de 2004 e 2006, o Oponente logrou provar que não exerceu a gerência de facto da devedora originária e que não teve culpa na falta de pagamento dos tributos.
Assim:
No que tange à responsabilidade civil pelas multas e coimas dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, subscrevemos inteiramente o fundamentado e decidido na sentença por nelas se ter feito uma correcta aplicação do atinente regime.
Como bem assinala a sentença recorrida, o Regime de responsabilidade civil pelas multas e coimas dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades e entres fiscalmente equiparados, relativamente aos anos de 2003 e 2006 é o que decorre do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 05 de Junho.
Prescreve o artigo 8.°, n.° l, do R.G.I.T. que:
“1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.”
Como refere o Mº Juiz «a quo», das disposições legais transcritas resulta que não se encontra prevista qualquer presunção de culpa dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas.
Isso traz implicado que a efectivação da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes por multas e coimas fiscais aplicadas à sociedade está dependente da prova da culpa a fazer pela Administração Fiscal, à qual incumbe provar que a insuficiência ou inexistência do património da executada para solver as dívidas de coimas foi causada culposamente pelo gerente.
Inexiste, pois, qualquer presunção de culpa, nesta matéria e não logrando a Administração Fiscal fazer prova de tal facto verifica-se a ilegitimidade do revertido para efectivação da responsabilidade pelas multas e coimas.
Na verdade, o Oponente era gerente de direito desde a constituição da devedora originária e era da Administração Fiscal o ónus probatório da culpa do Oponente, pois o artigo 8.°, n.° l, do R.G.I.T não consagra nenhuma presunção de culpa.
Porque a AT nada alegou a esse propósito, a oposição, no que a essa dívida respeita, terá de proceder com fundamento na falta de culpa do Oponente.
Destarte, o oponente é parte ilegítima na instância executiva quanto a tais dívidas.
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Já no que tange às dívidas provenientes Imposto do Selo de 2005 e 2006, IRS de 2005 e 2006 e de IVA de 2004 e 2006, não se pode concordar com a sentença não só porque competia ao oponente, enquanto gerente nomeado, verificar se os impostos estavam a ser pontualmente pagos, não sendo desculpabilizante para a sua conduta, o que agora alega, sendo-lhe exigível que agisse com a diligência de um bonus pater familiae, mas também porque não logrou a oponente ilidir a presunção de não ter exercido de facto a gerência da sociedade, uma vez que a sociedade se obrigava com a sua assinatura e assinava os documentos relativos ao giro comercial da sociedade.
Assim, não pode afirmar-se que o oponente haja tido comportamento diligente de controlo, tanto mais que há o entendimento maioritário deste Tribunal, de que a passagem de cheques ou outros documentos necessários ao giro comercial pelo gerente nomeado, consubstancia actos de gerência efectiva e que a sua assinatura, em branco ou não, é insuficiente para ilidir a presunção do art. 24º da LGT, sendo tida como um acto de gerência negligente e censurável.
Assim, a sentença incorre em erro de julgamento pois, dos factos dados como provados, retira-se a consequência de ter tido responsabilidade na diminuição do património da sociedade devedora originária, quando afirma que não era responsável pela respectiva gestão, fazendo uma errada interpretação dos factos e do direito aplicável aos mesmos.
A actividade de em outras sociedades na data em que detinha as quotas da sociedade originária devedora e o facto de não se deslocar às instalações da empresa, não controlar os trabalhadores nem contactar os fornecedores não são argumentos decisivos para a apreciação da questão da responsabilidade subsidiária porque aquelas circunstâncias não eram, em princípio, como não foram de facto, impeditivas da prática pelo oponente de actos de gerência da devedora originária.
Tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.
Assim sendo, relevante para a decisão da questão é a forma de obrigar da sociedade. Ora, como vem provado, "a sociedade obrigava-se com a assinatura do oponente, que assinava os documentos relativos ao giro comercial da sociedade.
Daqui decorre que a oponente tinha uma intervenção pessoal e activa na vinculação da sociedade, ou seja, a viabilidade funcional da devedora originária só era concretizada com a intervenção da oponente, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.
Acresce que, no caso concreto, o oponente não logrou provar a inexistência de culpa na insuficiência da executada para satisfazer a dívida fiscal aqui em causa.
Com efeito, quer no âmbito do CPT, quer no da LGT, tem sido jurisprudencialmente sufragada a noção de que ocorrendo gerência de direito, se presume a gerência de facto.
Muito relevante para a decisão do pleito é a forma de obrigar da sociedade que exigia a assinatura do oponente que sempre que necessário a conferiu, logo impelindo o exercício por parte dele à efectiva gerência de facto.
E ainda que se alegue que a gerência de facto havia sido confiada a terceiro, sempre persistiria a intervenção pessoal e activa como gerente titulado na vinculação da sociedade, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.
Logo por aí, forçoso será concluir que estão verificados todos os pressupostos legalmente erigidos à responsabilização da ora oponente, nos termos dos artigos 23º, nºs 1 e 2 e 24º, nº 1, al. b) da LGT, a saber: inexistência de bens por parte da devedora originária, nomeação de pessoa a quem reverter a execução, investida na qualidade de gerente direito e efectivo exercício das funções para o qual foi nomeado.
«Prima facie», respeitando as dívidas exequendas a Imposto do Selo de 2005 e 2006, IRS de 2005 e 2006 e IVA de 2004 e 2006, o regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável é o do artº 24º da LGT, porquanto, é hoje jurisprudência uniforme que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (artº 12.° do Código Civil (CC)). Nesse sentido, o Acórdão deste TCA de 20/01/04, no Recurso nº 1172/03, cuja fundamentação iremos seguir de perto, com a devida vénia, no qual se indicam numerosos arestos no sentido precisado.
Por força de tal normativo, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas. Isso mesmo resulta claramente do texto da lei, que alude ao «exercício do cargo».
Tendo presente esse regime, já se viu que a sentença incorreu em erro de julgamento pois os autos permitem dar como assente, pelas razões já expendidas, que o oponente, foi gerente da firma executada originária em período relevante e que nesse período a assinatura da oponente era necessária para obrigar a empresa executada originária, e que oponente assinava os documentos, necessários ao giro comercial da mesma. Com efeito, resulta da matéria de facto apurada que a gerência pertencia aos três sócios, incluindo o oponente; a forma de obrigar era mediante as assinaturas dos três gerentes; o oponente assinava cheques, alguns em branco, juntamente com os outros gerentes; assinou um requerimento da sociedade "MANUEL, ... LIMITADA " a desistir de oposição; assinou num aditamento ao mútuo com hipoteca n° 56027129097 com a Caixa Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL e assinou uma procuração a advogada.
Ora, face a essa factualidade fixada e tendo presente o regime de responsabilidade aplicável atrás definido, impõe-se concluir que o oponente foi gerente de facto da sociedade.
Na senda do douto acórdão cuja fundamentação vimos seguindo, é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
Provada a gerência de direito, como no caso acontece, desta se infere a gerência efectiva ou de facto, por presunção que é judicial e, por isso, admite contraprova através de qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida.
No caso concreto, não só o Recorrente não logrou afastar a presunção de gerência de facto resultante da nomeação dela como gerente de direito, como ficou demonstrado que ele praticou actos em representação da sociedade originária devedora, designadamente a assinatura de documentos.
Ademais, porque a sociedade se obrigava com a assinatura do oponente, era naturalmente de presumir, ainda que não estivesse demonstrada, a prática de alguns actos em representação da sociedade, como forma de assegurar o giro comercial.
E, o facto de o Oponente ter assinado os referidos documentos, mesmo que eles eventualmente constituam os únicos documentos em que ele apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é o suficiente para que se considere que praticou actos de gerência pois, tal como se expende no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Junho de 2000, proferido no recurso nº 3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerente praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artºs 252º, 259°. 260º e 261º do Cód. Sociedade. Com. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, (n CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376º, pág. 257).
Como se refere no Acórdão que vimos citando, são os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios Jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera Jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art. 206° nº 4 do C.S.C, (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, In Teoria Geral da relação Jurídica, vol. l, pag. 115, e Alfredo Sousa e José Silva Paixão, In C.P.T. Anotado. 2.ª ed.pag.50).
E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.
O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade».
Donde que, o Oponente, ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros. Mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pelo Oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260.°, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais.
«In casu», resultou provado que o Oponente era gerente de direito da sociedade e que, nessa qualidade, ela assinava documentos respeitantes àquela, o que representa exercício da gerência.
Decorre da nomeação de gerente ou administrador de uma sociedade, a presunção de gerência efectiva da mesma, de ter exercido as correspondentes funções, cabendo ao interessado ilidir tal presunção.
A presunção supra é de natureza meramente simples, natural ou judicial, que não legal, tendo por base os dados da experiência comum e só é admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal (cfr. artºs. 350º e 351º do CC).
A ilisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova testemunhal.
E não logra ilidir tal presunção a gerente que, baseada apenas nos depoimentos das testemunhas inquiridas, afirmam que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade, quando a mesma sociedade tinha o oponente como gerente, sendo necessária a assinatura dele para a obrigar e desenvolvia a sua actividade de forma regular, no âmbito da qual o oponente assinava documentos que a vinculavam.
Assim, impõe-se concluir que o Oponente não logrou ilidir a presunção da gerência de facto resultante da sua qualidade de gerente nominal, havendo-se demonstrado que ela efectivamente praticou actos de gerência na sociedade originária devedora.
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Tal conclusão, implica um incorrecto julgamento de direito na sentença recorrida pois pode e deve afirmar-se a responsabilidade subsidiária do oponente como gerente da sociedade originária devedora à luz do direito aplicável.
Na verdade, resulta do artº 24º da LGT que a culpa susceptível de fundar a responsabilidade subsidiária exige a gerência de facto e, como refere JORGE LOPES DE SOUSA, in CPPT Anotado, 4ª ed., nota 26 ao artº 204º, pág. 895, «Se o administrador ou gerente não exercia quaisquer funções de gerência de facto, não se justificava que fosse formulado em relação e ele um juízo de culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária, já que não era possível a existência de nexo de causalidade entre a sua actuação e a situação de insuficiência patrimonial de sociedade, nem podia falar em relação a ele de possibilidade de pagar as dívidas fiscais e não o fazer, dívidas essas de que, sem um exercício ao menos parcial da gerência, não poderia ter sequer conhecimento.
Era nesta relação de proximidade real entre o gerente de direito e a vida da sociedade que assentava aquela presunção de culpa e a responsabilidade subsidiária do gerente.
A mera omissão de concretização prática dos deveres de controle da vida da sociedade inerentes ao cargo de gerente de direito nunca foi considerada pelo Supremo Tribunal Administrativo bastante para justificar e responsabilidade».
Sendo assim, impõe-se a improcedência da invocada falta de um dos requisitos da responsabilidade subsidiária - a gerência de facto – cabendo aquilatar melhor se a oposição pode proceder com base na culpa do Oponente que, nesse particular, alegou que não tinha culpa pela Insuficiência do património social e que não era ao gerente que incumbia demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder por essas dívidas, não o logrando a AT fazer.
O artº 24º, nº1 e alínea b) da LGT determina que:
"1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dividas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tomou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento".
Nesta matéria seguiremos de perto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2007, no recurso nº 1462/06, que passaremos a transcrever:
" (...) Ora, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13º do CPT também já consagrava.
No caso dos autos está provado que a oponente exerceu as suas funções de gerente da executada, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram.
Sendo assim, a oponente poderá ser responsável subsidiária pelas dívidas em causa, pelo que importa apurar se a situação dos autos se enquadra na alínea a) ou na alínea b) a que acima nos referimos.
A letra da lei não deixa dúvidas quanto ao campo de aplicação de cada uma das alíneas. Assim, a alínea a) é aplicável às dívidas tributárias:
-cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo, mas postas à cobrança posteriormente à cessação do mesmo (se o facto constitutivo e a cobrança se verificarem no período de exercício do cargo é já aplicável a alínea b);
-ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício.
Trata-se, em qualquer dos casos, de situações em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança, pelo que só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da prestação tributária.
O ónus da prova dessa culpa caberá à Fazenda Pública, estando agora em causa um facto positivo -a prova da culpa -, ao contrário do previsto no artigo 13º do CPT em que cabia ao gerente ou administrador provar a ausência de culpa (facto negativo).- Neste sentido v. António Lima Guerreiro - LGT Anotada, pág. 140/141 e Diogo Leite de Campos e outros - LGT Anotada, pág. 132.
Por sua vez, a alínea b) é aplicável quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, o que significa que está aqui abrangida a situação em que nesse período concorrem o facto constitutivo e a cobrança.
E, nestes casos, e como resulta da expressão “quando não provêm que não lhes foi imputável a falta de pagamento”, o ónus da prova cabe aos gerentes ou administradores.
Compreende-se esta diferença de regimes já que no caso da alínea a) o gerente ou administrador não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento, uma vez que, enquanto exerceu o cargo, a dívida ainda não tinha sido posta a pagamento: assim, apenas poderá ser responsabilizado por eventual culpa na insuficiência do património.
Já no caso da alínea b), constituindo o pagamento da prestação tributária uma obrigação do gerente ou administrador, não sendo aquela satisfeita, cabe àqueles provar que a falta de pagamento não lhes é imputável, podendo, nomeadamente, provar que os gerentes ou administradores que exerceram o cargo durante o período do nascimento da dívida praticaram actos lesivos do património da executada que impedem o pagamento por falta das verbas necessárias".
(Em sentido idêntico se decidiu também nos Acórdãos do mesmo Tribunal, de 17.12.2004 - Recurso nº 214/04, de 02.06.05- Recurso nº 289/01 e de 10.11.05-Recursonº 31/03 e no Acórdão do TCA, de 21.10.03-Recurso nº400/03).
No caso dos autos, sendo certo que o recorrido era gerente da executada e que as dívidas se venceram e deviam ter sido pagas durante a sua gerência, é aplicável a alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, pelo que, cabia a este o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta do pagamento das referidas dívidas.”
Ora, nenhuma prova concreta foi apresentada quanto a medidas tomadas pelo recorrido no sentido de recuperar a executada, nem quanto a medidas destinadas a satisfazer os interesses dos credores da executada, nomeadamente com a apresentação à falência ou recurso a processo de recuperação de empresa.
Sendo assim, não está suficientemente provado nos autos que a falta de pagamento das dívidas exequendas não seja imputável ao recorrido (oponente), pelo que a oposição não pode proceder.
E, analisados os elementos probatórios dos autos, não se afigura que o recorrido tenha logrado fazer nos autos qualquer prova do que alega, relativamente à sua boa gestão, antes alegando tê-la feito em relação a outras sociedades de que era gerente, não demonstrando que fez diligente e sã gerência enquanto responsável pelo património societário.
Não obstante, sempre se dirá que, não tendo o gerente logrado fazer prova de que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo elementos indiciários de que na sua gerência se assinava documentos e vinculava a sociedade perante terceiros e se desinteressou dos destinos da sociedade, deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um bonus pater familiae, e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.
A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2 , e 799º , n.º 2 do Código Civil; Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível: - o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, afim de o evitar e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse.
Operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrido se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo «ex ante».
É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto.
No entanto, pode dizer-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do oponente que desde sempre participou da gerência, e, como sócio-gerente, competia-lhe verificar se os impostos eram pagos.
Assim, o recorrido não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que se encontrava a empresa, sendo censurável o se comportamento como gerente ao deixar a sociedade “em roda livre”.
Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a apresentar a executada à falência ou sujeitar a empresa ao processo de recuperação em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social.
Procedem, assim, as conclusões recursivas no que às dividas de Imposto do Selo de 2005 e 2006, IRS de 2005 e 2006 e IVA de 2004 e 2006.
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4. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar a oposição procedente e ordenar o prosseguimento da execução contra a oponente quanto às dividas de Imposto do Selo de 2005 e 2006, IRS de 2005 e 2006 e IVA de 2004 e 2006.
Custas pelo oponente em na proporção de vencido.
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Lisboa, 06/10/ 2009
(Gomes Correia)
(Magda Geraldes)
(Lucas Martins)