Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05763/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/03/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CITAÇÃO. NOÇÃO.
NULIDADES EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS (ARTº.22, Nº.4, DA L.G.T.).
FUNDAMENTAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES (ARTº.77, Nº.2, DA L.G.T.).
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO CITADO (ARTº.198, Nº.4, DO C.P.C.).
ARTº.37, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
Sumário:1. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário).

2. É no artº.165, do C.P.P.Tributário que estão previstas as nulidades em processo de execução fiscal. Distintas das situações de falta de citação, que são susceptíveis de constituir casos de nulidade insanável, para efeitos deste artigo, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.C.). Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artº.198, nº.2, do C.P.Civil, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr.artº.198, nº.4, do C.P.C.), solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no artº.165, nº.1, al.a), do C.P.P. Tributário.

3. A citação dos responsáveis subsidiários deve conter os elementos essenciais da liquidação (ou liquidações) que está subjacente à execução fiscal, incluindo a respectiva fundamentação, a fim de lhes assegurar a possibilidade de reclamarem graciosamente ou impugnarem contenciosamente o mesmo acto tributário, direitos que lhe são assegurados pelo artº.22, nº.4, da L.G.Tributária (cfr.artº.23, nº.4, da L.G.T.). Sem tais indicações, o acto tributário não será eficaz relativamente aos responsáveis subsidiários (cfr.artº.77, nº.6, da L.G.T.; artº.36, nº.1, do C.P.P.T.), pelo que essa falta constituirá, além do mais, um fundamento autónomo de oposição à execução fiscal, enquadrável no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T.

4. Dispõe o artº.77, nº.2, da L.G.T., que a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, mas deve sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

5. A exigência legal de que a falta seja susceptível de prejudicar a defesa do citado, constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado para realizar o seu escopo (evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa) e não para finalidades puramente formais ou dilatórias, assim constituindo um corolário do princípio geral previsto no artº. 201, nº.1, do C.P.Civil, quanto à nulidade dos actos processuais. Como “defesa” do executado, para este efeito, não se poderá considerar apenas a possibilidade de dedução de oposição, mas sim o uso de todas as faculdades que a lei atribui ao executado/revertido no processo executivo, nomeadamente a mencionada possibilidade de reclamação graciosa ou impugnação judicial dos actos tributários que constituem a dívida exequenda. O que é relevante, para a ocorrência da nulidade em apreciação consiste na mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo, atenta a expressão utilizada pelo legislador no artº.198, nº.4, do C.P.C. - “puder prejudicar a defesa do citado” - expressão equivalente à utilizada no artº.165, nº.1, al.a), do C.P.P.T. Por outras palavras, será necessário demonstrar a existência de prejuízo para a defesa do citado, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação.

6. O regime de sanação da insuficiência da comunicação de “decisões em matéria tributária” previsto no artº.37, do C.P.P.Tributário, é de aplicação no âmbito do procedimento tributário, que não do processo judicial tributário, como é o processo de execução fiscal (cfr.artº.103, da L.G. Tributária).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
A …………………….., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.84 a 90 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº.2089-2010/106843.1 e aps. que corre seus termos no Serviço de Finanças de Santarém, tendo por objecto despacho que indeferiu requerimento de arguição de nulidade da citação.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.96 a 98 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A citação feita a responsável subsidiário é obrigatoriamente acompanhada dos elementos essenciais da liquidação e respectiva fundamentação nos termos legais;
2-A falta desses elementos, tem como consequência a nulidade do acto de citação;
3-Fica expresso, a folhas 4 da douta sentença ponto 9 de “Factos provados com relevância para a decisão da causa” quais os elementos que acompanharam a citação, sendo certo que do rol ali indicado, não constam os elementos essenciais das liquidações nem os fundamentos nos termos legais;
4-O conhecimento dos elementos a que se refere o nº.4, do artº.22, da L.G.T., permite que a executada, como revertida, discuta a legalidade das liquidações, nos mesmos termos do devedor originário;
5-Não tendo sido notificados, fica a responsável subsidiária impedida de o fazer, sendo certo que mesmo tendo sido requerido, entendeu o OEF não renovar a citação, ou apenas notificar os elementos em falta, o que desde logo resulta na nulidade do acto de citação;
6-Termos em que nos melhores de Direito devem as presentes alegações ser aceites, por estarem em tempo, concedendo-se provimento ao recurso, por provado, decidindo a douta decisão do Tribunal “ad quem” pela revogação da decisão produzida em 1ª. Instância, substituindo-a por outra que declare o acto de citação nulo, justamente por ter ficado o responsável subsidiário impedido de discutir a legalidade das liquidações nas mesmas condições do devedor originário.
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, uma vez que a decisão recorrida não merece censura (cfr.fls.125 dos presentes autos).
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.86 a 88 dos autos):
1-No Serviço de Finanças de Santarém foi instaurado o processo de execução fiscal nº. …………………, contra “M ………..- Projectos ………….., L.da.”, com o n.i.f. …………… (cfr.documento junto a fls.3 dos presentes autos);
2-Por despacho do Chefe do S. F. de ……….. , de 1/04/2011, foi ordenada a audição para reversão da reclamante A ………….. (cfr.documento junto a fls.14 dos presentes autos);
3-Esse despacho tinha anexa a lista identificativa dos processos de execução fiscal revertidos, número da certidão da dívida, a identificação do documento de origem, período de tributação, tributo, tipo e o valor, que identificam o valor da quantia exequenda revertida (cfr.documentos juntos a fls.15 a 17 dos presentes autos);
4-A referida notificação foi recebida a 14/04/2011 (cfr.documentos juntos a fls.14 a 20 dos presentes autos);
5-Por despacho do Chefe do S. F. de ……….., de 5/05/2011, foi proferido despacho de reversão contra a reclamante (cfr.documentos juntos a fls.20 a 22 dos presentes autos);
6-Do referido despacho, consta o teor seguinte:
“Face às diligências de folhas 3/18, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra (...) na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.°160° do C. P. P. T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.°5, do Art.°23°da L.G.T.). (...)”;
7-Este despacho foi acompanhado dos elementos de fls.3 a 18, do PEF, a saber: Certidão permanente da SDO; Informação; Fundamentos da reversão; Informação e lista identificativa dos processos de execução fiscal revertidos, número da certidão da dívida, a identificação do documento de origem, período de tributação, tributo, tipo e o valor, que identificam o valor da quantia exequenda revertida (cfr.documento junto a fls.22 dos presentes autos);
8-Da respectiva citação, consta o teor seguinte (cfr.documento junto a fls.24 e 25 dos presentes autos):
“Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art. 23°, n.° 2, da LGT);
(…)
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo (art.24°, n° 1, al. b), LGT). (...)”;
9-Esta citação foi acompanhada de informação e lista identificativa dos processos de execução fiscal revertidos, número da certidão da dívida, a identificação do documento de origem, período de tributação, tributo, tipo e o valor, que identificam o valor da quantia exequenda revertida (cfr.documentos juntos a fls.24 a 26 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a decisão da causa, não houve…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal baseou-se no correlacionamento e análise crítica de toda a prova produzida nestes autos, com especial destaque para os documentos juntos aos autos, não impugnados, nomeadamente, aqueles para os quais se remete no probatório…”.
X
Levando em consideração que a factualidade em análise nos presentes autos se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
10-A citação da reclamante e ora recorrente, A ……………., com o n.i.f. …………, identificada nos nºs.8 e 9 supra, foi concretizada no pretérito dia 23/5/2011 (cfr.documentos juntos a fls.24 a 27 dos presentes autos);
11-Em 22/6/2011, a reclamante e ora recorrente juntou ao processo de execução fiscal …………… e aps., requerimento, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de ……….., no qual pugna por que seja efectuada nova citação da sua pessoa, enquanto responsável subsidiária, cumprindo-se o disposto no artº.22, nº.4, da L.G.Tributária, ou, em alternativa, que seja emitida certidão ao abrigo do artº.37, do C.P.P.Tributário, da qual constem os elementos essências das várias liquidações e respectiva fundamentação (cfr. documentos junto a fls.29 dos presentes autos);
12-Em 5/7/2011, o Chefe do Serviço de Finanças de …………… exarou despacho a indeferir o requerimento identificado no nº.11, concluindo que a citação da reclamante cumpriu todos os requisitos previstos na lei, nomeadamente no artº.22, nº.4, da L.G. Tributária, mais remetendo para informação prévia datada de 4/7/2011, na qual, além do mais, se identificam as dívidas exequendas, as quais são referentes a I.V.A., do 2º. e 3º. trimestres de 2010, e a I.R.S.-Retenção na fonte, dos meses de Julho e Agosto de 2010 (cfr.documentos juntos a fls.31 e 32 dos presentes autos);
13-Em 13/7/2011, a reclamante foi notificada do despacho identificado no nº.12, na pessoa do seu douto mandatário (cfr.documentos juntos a fls.37 a 39 dos presentes autos);
14-Em 22/7/2011, deu entrada no Serviço de Finanças de ………… a reclamação que originou os presentes autos (cfr.data de entrada aposta na p.i. junta a fls.40 e seg. dos autos).
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo ora recorrente, dado que foram cumpridas as formalidades da citação e que esta não podia prejudicar a defesa da citada.
X
O recorrente discorda do decidido alegando, em síntese e como supra se alude, que a citação feita a responsável subsidiário é obrigatoriamente acompanhada dos elementos essenciais da liquidação e respectiva fundamentação nos termos legais. O conhecimento dos elementos a que se refere o nº.4, do artº.22, da L.G.T., permite que a executada, como revertida, discuta a legalidade das liquidações, nos mesmos termos do devedor originário. Não tendo sido notificados, fica a responsável subsidiária impedida de o fazer, sendo certo que mesmo tendo sido requerido, entendeu o OEF não renovar a citação, ou apenas notificar os elementos em falta, o que desde logo resulta na nulidade do acto de citação (cfr.conclusões 1 a 5 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário).
É no artº.165, do C.P.P.Tributário que estão previstas as nulidades em processo de execução fiscal. Distintas das situações de falta de citação, que são susceptíveis de constituir casos de nulidade insanável, para efeitos deste artigo, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.C.). Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artº.198, nº.2, do C.P.Civil, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr.artº.198, nº.4, do C.P.C.), solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no artº.165, nº.1, al.a), do C.P.P. Tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.107 e seg.; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.193 e seg.; ac.T.C.A.Sul, 6/2/2007, proc.1065/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2012, proc.4661/11).
“In casu”, conforme se retira da matéria de facto provada a reclamante/recorrente foi citada, enquanto responsável subsidiária e no âmbito do processo de execução fiscal nº……………. e aps., no pretérito dia 23/5/2011, tendo apresentado requerimento a pedir o cumprimento do disposto no artº.22, nº.4, da L.G.Tributária, no âmbito da sua citação, no dia 22/6/2011 (cfr.nºs.10 e 11 do probatório), assim se devendo considerar em tempo a arguição da eventual nulidade da citação.
Haverá, agora, que examinar se a citação da reclamante/recorrente, enquanto responsável subsidiária e no âmbito do processo de execução fiscal nº………………….. e aps., cumpriu o disposto no artº.22, nº.4, da L.G.Tributária, e, em caso negativo, se prejudicou a sua defesa (cfr.artº.198, nº.4, do C.P.C.).
A citação dos responsáveis subsidiários deve conter os elementos essenciais da liquidação (ou liquidações) que está subjacente à execução fiscal, incluindo a respectiva fundamentação, a fim de lhes assegurar a possibilidade de reclamarem graciosamente ou impugnarem contenciosamente (1) A reclamação graciosa ou a impugnação judicial podem ser deduzidas nos prazos de 120 e 90 dias, respectivamente, a contar da data da citação, em conformidade com o preceituado nos artºs.70, nº.1, e 102, nº.1, al.c), do C.P.P.T.
o mesmo acto tributário, direitos que lhe são assegurados pelo citado artº.22, nº.4, da L.G.Tributária (cfr.artº.23, nº.4, da L.G.T.). Sem tais indicações, o acto tributário não será eficaz relativamente aos responsáveis subsidiários (cfr.artº.77, nº.6, da L.G.T.; artº.36, nº.1, do C.P.P.T.), pelo que essa falta constituirá, além do mais, um fundamento autónomo de oposição à execução fiscal, enquadrável no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.112; Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, Vislis Editores, 3ª. edição, 2003, pág.129).
Por outro lado, dispõe o artº.77, nº.2, da L.G.T., que a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, mas deve sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
Voltando ao caso dos autos, atenta a matéria de facto provada (cfr.nºs.6 a 8 da matéria de facto provada), deve concluir-se que a citação da reclamante/recorrente, enquanto responsável subsidiária e no âmbito do processo de execução fiscal nº………………e aps., não reúne os requisitos legais previstos no mencionado artº.22, nº.4, da L.G.T. Assim é, porquanto o acto de citação sob exame não inclui a fundamentação das liquidações que constituem a dívida exequenda (I.V.A., do 2º. e 3º. trimestres de 2010 e a I.R.S.-Retenção na fonte, dos meses de Julho e Agosto de 2010), atento o conteúdo da fundamentação sumária previsto no aludido artº.77, nº.2, da L.G.T.
Resta apreciar a alegada existência de prejuízo para a defesa da reclamante/recorrente, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência da sua citação na execução (cfr.artº.198, nº.4, do C.P.C.).
A exigência legal de que a falta seja susceptível de prejudicar a defesa do citado, constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado para realizar o seu escopo (evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa) e não para finalidades puramente formais ou dilatórias, assim constituindo um corolário do princípio geral previsto no artº. 201, nº.1, do C.P.Civil, quanto à nulidade dos actos processuais. Como “defesa” do executado, para este efeito, não se poderá considerar apenas a possibilidade de dedução de oposição, mas sim o uso de todas as faculdades que a lei atribui ao executado/revertido no processo executivo, nomeadamente a mencionada possibilidade de reclamação graciosa ou impugnação judicial dos actos tributários que constituem a dívida exequenda. O que é relevante, para a ocorrência da nulidade em apreciação consiste na mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo, atenta a expressão utilizada pelo legislador no artº.198, nº.4, do C.P.C. - “puder prejudicar a defesa do citado” - expressão equivalente à utilizada no artº.165, nº.1, al.a), do C.P.P.T. Por outras palavras, será necessário demonstrar a existência de prejuízo para a defesa do citado, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação (cfr.José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.341; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.138 e seg.).
No caso “sub judice”, os elementos notificados à revertida serão insuficientes (faltando a fundamentação das liquidações que constituem a dívida exequenda, conforme impõem os citados artº.22, nº.4, e 77, nº.2, da L.G.T.), por si só, para que a mesma, caso o entenda, possa impugnar as liquidações exequendas de forma esclarecida e cabal, assim podendo usar de todos os meios de defesa que a lei faculta ao devedor principal.
Mais se dirá que o regime de sanação da insuficiência da comunicação de “decisões em matéria tributária” previsto no artº.37, do C.P.P. Tributário, é de aplicação no âmbito do procedimento tributário, que não do processo judicial tributário, como é o processo de execução fiscal (cfr.artº.103, da L.G.Tributária), assim não tendo utilização no caso dos autos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/12/2011, rec.1037/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/4/2012, rec.569/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2012, proc. 4661/11).
Pelo que, é forçoso concluir pela existência de nulidade da citação da recorrente, enquanto revertida e no âmbito do processo de execução fiscal nº……………….. e aps., tudo em virtude da notória inexistência de elementos incidentes sobre a fundamentação das liquidações que constituem a dívida exequenda, ausência essa que prejudica a sua defesa.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve considerar-se procedente o recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida a qual padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO.
X
Condena-se a Fazenda Pública em custas, somente em 1ª. Instância.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 3 de Julho de 2012

(Joaquim Condesso - Relator)

(Lucas Martins - 1º. Adjunto) (Vencido por discordar da fundamentação do acórdão na linha de outras decisões por nós relatadas).

(Gomes Correia - 2º. Adjunto)