Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09582/16
Secção:CT
Data do Acordão:05/19/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:ENTREGA, PELO EXECUTADO, DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA
Sumário:1) Não é inepta a petição inicial através da qual o executado deduz reclamação judicial do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de …, de 27.10.2015, que determinou a entrega do imóvel que corresponde a casa de morada da família, invocando a ofensa ao princípio da tutela judicial efectiva, bem como dos direitos fundamentais do agregado familiar do reclamante.
2) A protecção jurídica invocada pelo reclamante tem arrimo nos preceitos dos artigos 861.º (“Entrega da coisa) e 863.º (“Suspensão da execução”) do CPC, ex vi artigo 2.º/e), do CPPT.
3) Havendo apoio judiciário, o prazo de caducidade da acção afere-se em função do disposto no artigo 33.º (“Prazo de propositura da acção”) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, (Lei que estabelece o regime do acesso ao direito e aos tribunais).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 105/144, que julgou procedente a reclamação deduzida por Teodoro…, executado nos processos de execução fiscal n.ºs …, todos a correr termos no Serviço de Finanças de …, contra o despacho de 27.10.2015, do Chefe do Serviço de Finanças de …, que determinou a entrega do bem vendido para o dia 05.01.2016.
Nas alegações de recurso de fls. 183/196, a recorrente formula as conclusões seguintes:
I. Tendo a Representação da Fazenda Pública suscitado na sua contestação a ineptidão da petição inicial apresentada pelo Reclamante, o tribunal a quo refere na sentença recorrida que: "Ora, desde já se diga que não lhe assiste razão, porquanto, ao contrário do alega, a clarividência e singularidade da factualidade essencial que o reclamante concretiza e expõe na sua petição inicial, aliado ao que peticiona, permite a este Tribunal compreender integralmente as causas de pedir e pedidos subjacentes à presente reclamação".
II. Sucede, porém, que esta alegada compreensão integral a que o Tribunal a quo alude não resulta sequer do Relatório da sentença, pois que nesta identifica um acto resultante de um despacho datado de 27.10.2015 para mais adiante, e de forma a salvar a alegada pretensão do Reclamante, ir buscar como acto reclamado a venda do imóvel que foi realizada anteriormente no âmbito da tramitação do processo de execução fiscal.
III. Com efeito, consta do Relatório da sentença que a Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal foi apresentada "na sequência da notificação do despacho de 27.10.2015 do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 4, que determinou a entrega do bem vendido para o dia 5 de Janeiro de 2016; (ii) que informou que na falta de cumprimento da entrega voluntária do bem seria designada uma data para o arrombamento da porta do imóvel, e (iii) que determinou a implementação de diligências a realizar junto da Segurança Social com vista ao realojamento do Reclamante e seu agregado familiar" e mais adiante consta deste Relatório que o Reclamante "Conclui peticionando no sentido da anulação do acto reclamado e, em consequência, seja dado sem efeito o arrombamento para o dia 05.01.2016". Mais adiante, e apreciando já a excepção suscitada pela Representação da Fazenda Pública, e em manifesta contradição com o referido no relatório, refere a douta sentença aqui em questão que "Ora, do exposto, resulta que a presente reclamação se concretiza num pedido de anulação da venda do imóvel do reclamante (...)".
IV. O juiz a quo não logrou definir de forma inequívoca o acto reclamado nos presentes autos, e não o fez porque a peça processual que introduziu a lide não cumpria os requisitos que lhe são legalmente exigíveis para o efeito, não identificando inclusive o acto reclamado.
V. Bem analisada a petição inicial do Reclamante, designadamente o teor do articulado e da sua conclusão, impossível se torna determinar com rigor o acto ou actos praticado(s) no âmbito dos PEFs subjacentes aos autos e contra os quais o Reclamante reagiu. Mais concretamente, não se torna possível através da leitura do seu petitório perceber se o acto reclamado será a penhora do imóvel acima referido, o acto de determinação da sua modalidade de venda em processo de execução fiscal, o despacho de 04/06/2014 que indeferiu o requerimento de suspensão da venda apresentado em 22/05/2014, a própria acto de venda do imóvel ou o despacho de 27/10/2015 que contém a determinação de entrega das chaves do mesmo para o dia 15 de Janeiro de 2016.
VI. Por outro lado, não se torna possível através de uma leitura atenta do mesmo articulado perceber quais são os vícios que o Reclamante imputa ao(s) acto(s) que eventualmente pretende questionar com o referido meio processual.
VII. O Reclamante não conexionou qualquer pedido a um hipotético e concretizado núcleo fáctico essencial, determinado com referência a um acto concreto e identificado, cuja eventual declaração de inexistência, de nulidade, ou de anulação, conduzisse à procedência de um dado pedido.
VIII. Afigura-se manifesta a ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido nos presentes autos, o que determina a nulidade insanável do processo com base na ineptidão da petição inicial, nos termos dos art.º 98º, n.º 1 al. a) do CPPT, bem como dos art.º 186º, n.º 1 e n.º 2 al. a) do CPC (aplicável por remissão do art.º 2º al. e do CPPT), o que teria por consequência a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (cf. art.º 98º, n.º 3 do CPPT), ocorrendo in casu uma excepção dilatória que implicaria a absolvição da Fazenda Pública da instância (cf. art.º 278º, n.º 1 al. b) do CPC, aqui aplicável por remissão do art.º2ºal.e) do CPPT).
IX. A douta sentença do tribunal a quo, ao não reconhecer a referida excepção dilatória, se estribou numa errónea apreciação da matéria de facto relevante para a decisão da causa, violando assim o disposto nos artigos art.º 98º, n.º 1 al. a) do CPPT, bem como dos art.º 186º, n.º 1 e n.º 2 al. a) do CPC (aplicável por remissão do art.º 2º al. e do CPPT) o que resultou numa incorrecta e deficiente interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto.
X. Por outro lado, não pode a Fazenda Pública conformar-se igualmente com a sentença na parte em que julga não se ter verificado a caducidade do direito de acção, porquanto assenta a sua convicção numa apreciação errónea da documentação que o Reclamante juntou aos autos com a sua petição inicial e com a resposta de fls. 87/95 dos autos.
XI. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado no aspecto de ter dado como facto assente o ponto "EE) A 23.11.2015, foi remetida, via email, notificação da Ordem dos Advogados ao advogado Sr. Dr. Nuno…, para patrocínio oficioso do reclamante [cf. fls. 60 dos autos]."
XII. A documentação que consta dos autos permite extrair a conclusão de que a nomeação de Patrono referida na sentença e notificada ao Patrono Nuno… em 23-11-2015, terá, com grande probabilidade, ocorrido em substituição de patrono anteriormente nomeado pela Ordem dos Advogados.
XIII. Consta dos autos o ofício de 18/06/2014 do Centro Distrital de Segurança Social, junto pelo Reclamante com a sua p.i., documento este a partir do qual se extrai a sua notificação do deferimento do pedido de apoio judiciário requerido bem como do seu dever de prestar colaboração ao patrono nomeado pela Ordem dos Advogados - entidade esta que naquela data foi instada a proceder à nomeação de um patrono ao Reclamante. Constata-se igualmente que a nomeação do Patrono Nuno… ocorreu somente depois de 1 ano e cinco meses desde o deferimento do pedido de apoio judiciário e da notificação efectuada à Ordem dos Advogados para que procedesse à nomeação de um patrono ao ora Reclamante.
XIV. Perante tal quadro factual, e as dúvidas que perante ele se levantavam, não poderia o Tribunal a quo dar por assente, como o faz na sentença, que "só a 23.11.2015, foi remetida, via email, a notificação ao patrono nomeado da sua designação". É que a designação de patrono ocorreu decerto em data muito anterior àquela, sendo que a nomeação comunicada em 23.11.2015 mais parece conciliável com a nomeação de um substituto de um patrono anteriormente designado.
XV. Ora, não existindo nos autos qualquer informação que esclarecesse esta dúvida pertinente, deveria o tribunal a quo averiguar a data em que se concretizou aquela primeira designação, o que deveria ter feito em cumprimento do dever de averiguação oficiosa dos factos alegados ou que oficiosamente possa conhecer, tal como decorre do art.º 99.º, n.º 1 da LGT.
XVI. Decorre do exposto que, não o tendo feito, revelam os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, o que impõe a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 142), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida deu como provada seguinte matéria de facto:
A) A 30.04.2011 foi instaurado contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.° …, a correr termos no Serviço de Finanças de …, por dívida de IRS, relativo ao exercício de 2008, no valor de €1.919,63 [cf. fls. l a 4 do PEF em apenso].
B) A 23.05.2011 foi instaurado contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.° …, a correr termos no Serviço de Finanças de …, por dívida de IMI, relativo ao exercício de 2010, no valor de €174,46 [cf. fls. 5 a 9 do PEF em apenso].
C) A 04.08.2011 foi instaurado contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.° …, a correr termos no Serviço de Finanças de …, por dívida de coima, relativo ao exercício de 2011, no valor de €153,65 [cf. fls. 10 a 13 do PEF em apenso].
D) A 23.10.2011 foi instaurado contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.° …, a correr termos no Serviço de Finanças de …, por dívida de IMI, relativo ao exercício de 2010, no valor de €174,46 [cf. fls. 14 a 18 do PEF em apenso].
E) A 30.04.2012 foi instaurado contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.° …, a correr termos no Serviço de Finanças de …, por dívida de IRS, relativo ao exercício de 2010, no valor de €599,86 [cf. fls. 19 a 22 do PEF em apenso].
F) A 24.05.2012 foi instaurado contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.° …, a correr termos rio Serviço de Finanças de …, por dívida de IMI, relativo ao exercício de 2011, no valor de €174,46 [cf. fls.-23 a 27 do PEF em apenso].
G) A 11.09.2012 foi instaurado contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.° …, a correr termos no Serviço de Finanças de …, por dívida de coima, relativo ao exercício de 2012, no valor de €179,30 [cf. fls. 28 a 31 do PEF em apenso].
H) A 23.10.2012 foi instaurado contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.° …, a correr termos no Serviço de Finanças de …, por dívida de IMI, relativo ao exercício de 2011, no valor de €174,46 [cf. fls. 32 a 36 do PEF em apenso].
I) A 28.03.2013 foi instaurado contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.° …, a correr termos no Serviço de Finanças de …, por dívida de IRS, relativo ao exercício de 2011, no valor de €514,35 [cf. fls. 37 a 40 do PEF em Apenso].
J) A 14.05.2013 foi instaurado contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.° …, a correr termos no Serviço de Finanças de …, por dívida de coima, relativo ao exercício de 2013, no valor de €231,00 [cf. fls. 41 a 44 do PEF em apenso].
K) A 23.06.2013 foi instaurado contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.° …, a correr termos no Serviço de Finanças de …, por dívida de IMI, relativo ao exercício de 2012, no valor de €170,10 [cf. fls. 45 a 49 do PEF em apenso].
L) O Reclamante foi citado nos processos de execução fiscal identificados em A) a K) supra [cf. fls. 4, 9, 13, 18, 22, 27, 31, 36, 40 e 44 do PEF em apenso].
M) A 30.12.2013, foi averbada no Conservatória do Registo Predial de … a penhora a favor da Fazenda Pública, da fracção "H" do artigo 1519, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, descrito com o n.° 185/20040521-H daquela Conservatória, com valor patrimonial de €87.230,00, registado em nome do Reclamante, para garantia dos processos de execução fiscal identificados em A) a K) supra, no montante de €5.243,62 [cf. fls. 51 a 58 do PEF em apenso].
N) Por ofício n.° 05266, de 11.04.2014, do Serviço de Finanças de …, com a epígrafe "Notificação de Venda por Leilão Electrónico", recebido pelo Reclamante em 24.04.2014, foi-lhe dado conhecimento; nomeadamente, do seguinte teor:
"Fica V. Ex.a por este meio notificado(a), na qualidade de executado, de que no dia 16 de Junho de 2014, pelas 11:00 horas, neste Serviço de Finanças, sito na …, se há-de proceder á venda por meio de leilão electrónico, nos termos dos artigos 248.° e seguintes do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e da Portaria n.°129/2011, de l de Junho, do prédio urbano inscrito sob o artigo 1519, Fracção "H" da União das Freguesias de …, penhorado par pagamento dos processo(s) supra. // O valor base da venda é de €61.061,00, calculado nos termos do art.°250° do CPPT. (...) // Sem prejuízo do disposto no n.°2 do Art.°, 264.° do CPPT, o pagamento de um valor mínimo de 20% do valor da dívida instaurada suspende o procedimento da venda do processo de Execução fiscal, por um período de 15 dias (...); [cf. fls. 81 e 82 do PEF em apenso]
O) A 20.05.2014, foi apresentado no ISS, I.P. - Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa - Amadora, um requerimento de protecção jurídica de pessoa singular, subscrito pelo reclamante, para pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, no qual pode ler-se, no campo das observações o seguinte: "Impedir a venda do imóvel porque é um R/C para duas pessoas com deficiência" [cf. fls. 90 a 95 do PEF em apenso].
P) A 22.05.2014, deu entrada no Serviço de Finanças de …, requerimento apresentado pelo Reclamante, com o seguinte teor
"Eu, Teodoro …, portador do NIF, …, residente na Rua …, proprietário da fracção acima referido o qual esta repartição das finanças executou para posterior venda. // Vim por este pedir a Va.Exa a suspensão da referida venda e negociarmos outra forma de pagamento que não seja por via da venda do mesmo e tendo em consideração a minha condição de desempregado, e porque as condições de acesso e a de habitação foram adaptadas para as pessoas com deficiências que lá vivem: // O pai tem uma capacidade de 64% e não consegue subir as escadas conforme os documentos em anexo. // A filha é portadora da paralisia cerebral com 94% de incapacidade e dependente de uma cadeira de roda eléctrica conforme os documentos em anexo. // E também junto envio as cópias do pedido a segurança social do apoio judicial com fim de tentar a melhor forma para resolução da dívida em causa". [cf. fls. 84 do PEF em apenso].
Q) Em anexo ao requerimento identificado em P) supra, foram juntos aos autos atestados médicos de incapacidade multiuso, emitidos pelo Ministério da Saúde -Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo - Sub-região de Lisboa, datados de 10.08.2004, com os registos n.°s …, onde conta que Teodoro … apresenta deficiências que lhe conferem uma incapacidade permanente global de 64% desde a infância, e que Jacine…, sua filha, apresenta deficiências que lhe conferem uma incapacidade permanente global de 94% desde o nascimento [cf. fls. 86 a 89 do PEF em apenso].
R) A 04.06.2014 foi elaborada informação dos autos de execução fiscal onde consta nomeadamente o seguinte:
"Cumpre-me levar ao conhecimento de V.Ex.a o seguinte: // Em nome de Teodoro …, com o NIF … foi efectuada penhora SIPA n.° … [...]. // A penhora foi efectuada sobre o bem imóvel designado pelo art.1519 fracção "H", inscrito na união de freguesias de …, para se proceder à respectiva venda. // O executado encontra-se citado após penhora desde 27-01-2014. // [...] // Neste contexto foi marcada venda "leilão electrónico" n.° …, com abertura marcada para o dia 16-06-2014 pelas 11HOO. Em 22-05-2014, vem o executado solicitar a suspensão da mesma, tendo em consideração se trata da morada de família, e justificando que o acesso ao imóvel, adaptado para pessoas com deficiência, pois o executado tem uma incapacidade de 64% e a sua filha de 94% e dependente de uma cadeira de rodas, conforme atestado médico passado pelo Ministério da Saúde, pelo que a venda de imediato poderia desencadear situações de indignidade, e a execução não pode ter por fim humilhar o executado e mas sim arrecadar a dívida e o acrescido. Junta ao pedido cópia entregue à Segurança Social do requerimento a solicitar protecção jurídica, com o fim de tentar resolve a dívida em causa da melhor forma [...];
S) Na sequência da informação anterior foi por despacho de 04.06.2014 do Chefe do Serviço de Finanças de …, determinado:
"Vista a informação junta e atento à petição do contribuinte, ora executado, indefiro o pedido de suspensão da venda, com os seguintes fundamentos:
A suspensão do procedimento da venda só poderia ocorrer se os créditos não tributários fossem de valor superior aos créditos de natureza tributária, se a execução puder prosseguir noutros bens. // Na verdade, se não houver outros bens que possam ser vendidos, como no caso em apreço, não haverá outra possibilidade de procurar cobrar os créditos fiscais e satisfazer os fins de interesse público ligados à cobrança de tributos, pelo que o procedimento de venda deverá ser efectuada. // Ora, outra forma de suspensão do procedimento de venda, ocorre por força do disposto n.°4 do art.°264.° do CPPT, que dispõe, que o pagamento de um valor mínimo de 20% do valor da dívida instaurada suspende o procedimento da venda de processo de execução fiscal, por um período de 15 dias. // Mais determino, que se informe o sujeito passivo que caso se sinta lesado pela decisão poderá querendo impugná-la, através de reclamação prevista no art.°276.° a 278.° do CPPT, apenas e só em relação a vícios formais e a erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que assentar ou eventual violação dos princípios constitucionais e legais que limitam a globalidade da actividade tributária (art.° 266 n.°2 da CRP e 55.° da LGT), não podendo esta abranger o que é o cerne do poder discricionário na situação que é a opção do exequente pela solução que se entendem ser preferível "in casu". [cf. fls. 97 do PEF em apenso].
T) Através do ofício n.° 07083, de 05.06.2014, do Serviço de Finanças de …, recebido pelo Reclamante em 13.06.2014, foi-lhe dado conhecimento do teor do despacho identificado no ponto anterior [cf. fls. 98 e 99 do PEF em apenso].
U) A 13.06.2014 foi apresentado pelo Reclamante no Serviço de Finanças de …, um requerimento com o seguinte teor:
"Eu, Teodoro …, portador do NIF, …, residente na Rua …, proprietário da fracção acima referido o qual esta repartição das finanças executou para posterior venda. // Vim por este pedir a Va. Ex.a a suspensão da referida venda e negociarmos outra forma de pagamento que não seja por via da venda do mesmo e tendo em consideração a minha condição de desempregado, e porque as condições de acesso e a de habitação foram adaptadas para as pessoas com deficiências que lá vivem. // E já falei com a segurança social e foi-me comunicado que na próxima semana vou receber todo o apoio necessário para a resolução do processo. // E também faço saber de que no dia 23 poderei fazer a liquidação de 20% do valor da dívida"; [cf. fls. 104 do PEF em apenso]
V) A 16.06.2014, procedeu-se à venda do imóvel identificado em M) supra, através de leilão electrónico, tendo o mesmo sido adjudicado à …. SA., pelo valor de €72.500,00 [cf. fls. 106 do PEF em apenso].
W) Pelo ofício n.° 07504, de 23.06.2014, do Serviço de Finanças de …, recebido em 02.07.2014, foi o Reclamante notificado do seguinte teor:
"Em resposta ao requerido por V. Ex.a, cumpre-me informar que não existe base legal para o solicitado, em virtude do pagamento por conta dos 20% do valor da dívida ter que ser efectuado antes da abertura do procedimento da venda, nos termos do n.°4 do art.° 264.° do CPPT. [cf. fls. 114 e 115 do PEF em apenso].
X) Por despacho de 21.10.2014, do Chefe do Serviço de Finanças de …, foi determinado:
"Em face do processado que antecede, verifica-se que o adquirente do imóvel vem requerer (...) que seja efectuada a entrega do bem a fim de tomar posse do mesmo, pelo que solicita a notificação do executado/fiel depositário no sentido de desocupar e entregar as chaves do imóvel. // Constituindo a entrega do bem um dos efeitos essenciais da compra e venda, (...) importa desde já que se respeite e reconheça o direito do adquirente. Assim, e porque a residência do executado/fiel depositário é a mesma, notifique-se o mesmo para proceder à desocupação e entrega do bem, com a entrega das respectivas chaves (...). // Mais se notifique que a falta do cumprimento do objecto da referida notificação, e havendo necessidade de empregar outros meios para a realização da entrega efectiva da coisa (...) será designado o dia para se proceder ao arrombamento da porta do imóvel por forma a proceder à entrega efectiva do mesmo", [cf. fls. 137 do PEF em apenso].
Y) Pelo ofício n.° 14673, de 28.10.2014, do Serviço de Finanças de …, recebido a 07.11.2014, foi o reclamante notificado para proceder à desocupação e entrega voluntária do bem, com a respectiva entrega das chaves, sob pena de recurso ao arrombamento das portas [cf. fls."138 e 139 do PEF em apenso].
Z) Por despacho de 09.06.2015, do Chefe do Serviço de Finanças de …, foi determinado:
"Em face da informação que antecede, verifica-se que o adquirente do imóvel não pode tomar posse do mesmo, em virtude da impossibilidade de o fiel depositário cumprir cabalmente com as suas funções, porquanto aquando da penhora deveria ter tomado posse efectiva do imóvel e tal não aconteceu. // Assim, não resta senão procede ao arrombamento da posta do imóvel, observando-se tudo o que dispõe o n.°2 do artigo 757.° do Código de Processo Civil, nomeadamente a requisição do auxílio da Polícia de Segurança Pública da Esquadra de …, assim como de profissional habilitado à substituição da fechadura do imóvel, de tudo se lavrando o competente Auto de Arrombamento. // Deve também notificar-se o executado e o Fiel Depositário de toda a envolvência do acto, assim como o Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de … e a Delegação do Centro Regional de Segurança Social de …, no sentido de comparecerem no local, visando, mais uma vez, procurar minimizar o impacto social da acção e promover o eventual realojamento da família do executado, considerando que foi atempadamente dado cumprimento ao determinado no n.° 6 do artigo 861.° do Código de Processo Civil. // Caso sejam encontrados bens no interior do imóvel, deverão ser arrolados e entregues á guarda de um fiel depositário designado para o efeito, podendo a escolha recair no adquirente e ora proprietário do imóvel. // Nestes termos, e visando a entrega efectiva do imóvel a …, SA …, designo o dia 24-09-2015, pelas 10:30 horas para se proceder ao arrombamento da porta do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo o artigo n.° 1519 fracção H." [cf. fls. 146 do PEF em apenso].
AA) Por ofício n.° 05487, de 15.07.2015, do Serviço de Finanças de …, recebido em 20.07.2015, foi o reclamante notificado de que por despacho de 09.07.2015, do Chefe daquele Serviço de Finanças, foi designado o dia 24/09/2015, pelas 10:30h, para se proceder ao arrombamento da porta do seu imóvel, com a presença no local de dois elementos da Polícia de Segurança Pública e um profissional habilitado para procede ao arrombamento e posterior mudança de fechadura [cf. fls. 156 e 157 do PEF em apenso].
BB) A 23.09.2015, deu entrada no Serviço de Finanças de …, fax da mandatária da …, S.A., no qual pode ler-se o seguinte:
“Por notificação de V.Exa. foi informada a nossa Constituinte que, para dar cumprimento ao despacho de 09/07/2015, havia sido designado o dia 24 de Setembro, de 2015, pelas 10h30 para a concretização da diligência da entrega do imóvel (...). Sucede porém, que a nossa Constituinte entende que não estão reunidas as condições para a entrega do imóvel, uma vez que não foi atribuída habitação social ao Executado e à sua filha e ainda, tendo em consideração a doença e deficiência dos mesmos. Pretende-se assim que o Executado, no período em que decorra a suspensão da diligência, consiga encontrar uma resposta social à medida das suas necessidades. Assim, solicitamos a V. Exa. que, por favor, se digne ordenar a suspensão da diligência de entrega até ao dia 15 de Janeiro de 2016, informando as demais entidades competentes. (...)" [cf. fls. 163 do PEF em apenso].
CC) A 27.10.2015, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de …, foi determinado:
"Vista a informação junta e demais elementos que instruem os autos, determino a entrega do bem em questão conforme o informado pela ilustre mandatária da entidade, …, SA, para o dia 5 de Janeiro de 2016. // Assim, notifique-se o sujeito passivo. // Em face do processado que antecede, verifica-se que o adquirente do imóvel vem requerer, de conformidade com o disposto no artigo 256.°do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e artigo 771.°, n.° l do Código de Processo Civil conjugado com o artigo 828.° do mesmo diploma que seja efectuada a entrega do bem a fim de tomar posse do mesmo, pelo que solicita a notificação do executado/fiel depositário no sentido de desocupar e entregar as chaves do imóvel. // Constituindo a entrega do bem um dos efeitos essenciais da compra e venda, nos termos do artigo 803.° do Código Civil, importa desde já que se respeite e reconheça o direito do adquirente. // Assim, e porque a residência do executado/fiel depositário é a mesma, notifique-se o mesmo para proceder à desocupação e entrega do bem, com a entrega das respectivas chaves (...), neste serviço de finanças, de forma a investir o adquirente na posse do bem adquirido (...). // Mais se notifique que na falta do cumprimento do objecto da referida notificação, e havendo necessidade de empregar outros meios para a realização da entrega efectiva da coisa, nos termos do artigo 828° do aludido código, e de conformidade com o disposto no artigo 757° do CPC conjugado com o disposto no n.° 2 do artigo 256° do CPPT, será designado o dia para se proceder ao arrombamento da porta do imóvel por forma a proceder à entrega efectiva do mesmo. // Mais determino que face à situação em concreto, se notifique a Segurança Social para que proceda às diligências necessárias e suficientes para que providencie o seu eventual realojamento, procurando minimizar o impacto social da acção.
[cf. fls. 191 do PEF em apenso].
DD) Pelo ofício n.° 08764, datado de 04.11.2015, do Serviço de Finanças de …, recebido em 06.11.2015, foi o reclamante notificado do despacho a que se reporta a alínea anterior do probatório [cf. fls. 195 e 196 do PEF em apenso].
EE) A 23.11.2015, foi remetida, via email, notificação da Ordem dos Advogados ao advogado Sr. Dr. Nuno…, para patrocínio oficioso do reclamante [cf. fls. 60 dos autos].
FF) A 09.12.2015, foi remetido, via fax, ao Serviço de Finanças de …, a petição inicial que deu origem à presente reclamação [cf. fls. 4. dos autos].

Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se: // «Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. // Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório».

X

2.2. De Direito
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 105/144, que julgou procedente a reclamação deduzida por Teodoro…, executado nos processos de execução fiscal n.ºs …, todos a correr termos no Serviço de Finanças de …, contra o despacho de 27.10.2015, do Chefe do Serviço de Finanças de …, que determinou a entrega do bem vendido para o dia 05.01.2016.

2.2.3. Antes de apreciar o mérito da acção, a sentença recorrida julgou improcedente a excepção dilatória da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e a excepção peremptória da caducidade da acção.
A sentença considerou que o pedido em causa nos autos se centra no seguinte: «deve ser anulada a venda e adiado em consequência o arrombamento, pelo menos até se providenciar habitação social para o reclamante». Concluindo no sentido de ordenar a baixa do processo ao órgão de execução fiscal para conhecimento do pedido de anulação de venda.

2.2.4. A recorrente censura a sentença recorrida por erro de julgamento, seja no que respeita à excepção dilatória da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial (i), seja no que respeita à excepção peremptória da caducidade da acção (ii).

2.2.5. A recorrente considera, em síntese, que não se torna possível através leitura da petição inicial compreender qual seja o acto impugnado e qual seja a causa de pedir na qual se estriba o pedido de anulação do mesmo.

A sentença, por seu turno, considera que a presente reclamação se concretiza num pedido de anulação de venda, cuja causa de pedir decorre da violação do direito à tutela judicial efectiva, porquanto o processo executivo continuou a sua tramitação apesar de o serviço de finanças ter sido informado pelo reclamante da sua situação precária e do seu agregado e de que havia solicitado junto da Segurança Social o apoio jurídico necessário, para além dos direitos à habitação, à segurança social e à protecção da família.

«Diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir» - artigo 186.º/2/a), do CPC.

No final da petição inicial, o reclamante conclui nos termos seguintes: «(…) deverá o acto administrativo ser anulado, em consequência dar sem efeito o arrombamento para o dia 5 de Janeiro de 2016».

A fls. 74/75, o tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte:

«Vem ainda o Reclamante requerer a suspensão da entrega das chaves, em virtude da apresentação da presente reclamação. // O despacho reclamado, datado de 27.10.2015, do Chefe do Serviço de Finanças de …, contém essencialmente três vertentes: (i) a primeira determina a entrega do bem em questão para o dia 5 de Janeiro de 2016 - data já ultrapassada; (ii) a segunda refere que na falta de cumprimento da entrega do bem será designada uma data para o arrombamento da porta do imóvel, e (iii) uma terceira, relativa a implementação de diligências a realizar junto da Segurança Social com vista ao realojamento do Reclamante e seu agregado familiar. // Assim, e ao contrário do invocado pelo Reclamante não se encontra determinada qualquer entrega coerciva do bem para o dia 15 de Janeiro. // Não obstante sempre se dirá que, como refere o Reclamante, a admissão da reclamação apresentada nos termos do artigo 276.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem como efeito a suspensão do acto reclamado (cf. neste sentido fundamentação vertida no citado acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30.04.2014, proferido em sede do processo n.° 00913/13.0BEBRG, onde se pode ler: "Atualmente, porém, a reclamação com subida imediata é autuada por apenso, decorrendo dessa alteração legislativa que o legislador não pretendeu que, em tais casos, a execução subisse com a reclamação e que, por essa via, suspendesse a execução. Assim sendo, é de concluir que não decorre do figurino legal vigente que a reclamação com subida imediata tenha efeito suspensivo da execução. Dele decorre apenas que a reclamação com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada." - sublinhado nosso), não carecendo o órgão de execução fiscal de qualquer despacho judicial que determine a referida suspensão, mas tão somente a comunicação da admissão da referida reclamação, já ocorrida por ofício de 13.01.2016 (cf. fls. 65 dos autos). // Nestes termos nada há ordenar».

O despacho foi notificado às partes.

A fls. 80/83, a recorrente contestou a presente reclamação; invoca as excepções da ineptidão da petição inicial e da caducidade da acção e defende-se por impugnação.

A contraparte respondeu por meio de articulado de fls. 87/94.

Dos elementos coligidos nos autos, impõe-se concluir que o acto objecto da presente impugnação corresponde ao despacho do Chefe do Serviço de Finanças de …, de 27.10.2015, que determina a entrega do imóvel em causa, notificado através de ofício de 04.11.2015 (1).

A causa de pedir do pedido de anulação em apreço reside, em síntese, na ofensa ao princípio da tutela judicial efectiva, bem como dos direitos fundamentais do agregado familiar do reclamante, por o órgão de execução fiscal não ter sobrestado na execução, até se encontrar solução para o realojamento do mesmo agregado.

A recorrente compreendeu o cerne da presente intenção impugnatória, tendo impugnado os seus fundamentos. A presente asserção é confirmada pelo teor do articulado de resposta à contestação de fls. 87/94. É que «[s]e o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial».

Mais se refere que a protecção jurídica invocada pelo reclamante tem arrimo nos preceitos dos artigos 861.º (“Entrega da coisa) e 863.º (“Suspensão da execução”) do CPC, ex vi artigo 2.º/e), do CPPT. Nos termos do artigo 861.º/6, do CPC, «[t]ratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes». Nos termos do disposto no artigo 863.º/1, do CPC, a execução suspende-se se o executado requerer o diferimento da desocupação do imóvel que constitua a sua habitação. No caso de imóvel para habitação do agregado, «o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda» (2); «(…) o agente lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante» (3); «[n]o prazo de cinco dias, o juiz de execução (4), ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos» (5).

Em síntese, a presente reclamação incide sobre o acto que determina a entrega das chaves em causa por violação da protecção jurídica do reclamante e do seu agregado familiar.

Em face do exposto, impõe-se confirmar a sentença recorrida, nesta parte, ainda que com a presente fundamentação.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.6. A recorrente censura a sentença sob escrutínio por ter incorrido em erro de julgamento e défice de instrução no que respeita à excepção invocada da caducidade da acção.

O artigo 18.º/2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (6), (Lei que estabelece o regime do acesso ao direito e aos tribunais), determina que: «[o] apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual».

Estatui, por seu turno, o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, citada, o seguinte: «[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo». O n.º 5 do preceito determina que «[o] prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: // a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação».

Do probatório resulta o seguinte:

i) Em 20.05.2014, o reclamante requereu junto do Instituto de Segurança Social, IP, Centro Distrital de Lisboa – Serviço Local da Amadora, protecção jurídica de pessoa singular, na modalidade de dispensa de taxa de justiça, encargos com o processo e nomeação de patrono – alínea O), do probatório.

ii) Em 22.05.2014, o reclamante dirigiu ao órgão de execução fiscal pedido de suspensão da execução, juntando comprovativo do pedido de apoio judiciário, referido na alínea anterior – alínea P), do probatório.

iii) Em 23.11.2015, foi remetida, via email, notificação da Ordem dos Advogados ao advogado Sr. Dr. Nuno…, para patrocínio oficioso do reclamante – alínea EE) do probatório.

iv) Em 09.12.2015, foi remetido, via fax, ao Serviço de Finanças de …, a petição inicial que deu origem à presente reclamação – alínea FF) do probatório.

A recorrente não impugna a matéria de facto – artigo 640.º do CPC.

A recorrente invoca que entre a data do ofício de notificação ao recorrido do despacho de deferimento do pedido de apoio judiciário e a nomeação do patrono decorreu o lapso temporal de um ano e cinco meses; sucede, porém, que a presente alegação não coloca em crise a matéria de facto assente relevante para a aferição da tempestividade da acção.

Determina o artigo 33.º/1, (“Prazo de propositura da acção”) da Lei n.º 34/2004, citada, que: «[o] patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo. Nos termos do n.º 4, do preceito, «[a] acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono».

No caso, verifica-se que o recorrido deduziu pedido de apoio judiciário, em 20.05.2014, antes de requerer a sustação da execução (22.05.2014), observando o disposto no artigo 18.º/2, da Lei n.º 34/2004, citada. Em 23.11.2015, o patrono nomeado pela Ordem dos Advogados foi notificado da sua nomeação; a acção foi instaurada em 09.12.2015. Donde se impõe concluir que o prazo previsto no artigo 33.º/1, da Lei n.º 34/2004, citada, foi observado.

Em face do exposto, não se oferece procedente a invocação de que a presente acção seria extemporânea, pelo que o respectivo direito se mostraria à data da sua interposição caduco.

Do acima escrito, impõe-se confirmar a sentença recorrida, nesta parte, ainda que com a presente fundamentação.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)



(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)


(1) Alíneas CC) e DD), do probatório.

(2) Artigo 863.º/3, do CPC.

(3) Artigo 863.º/4, do CPC.

(4) O juiz do Tribunal Tributário competente.

(5) Artigo 863.º/5, do CPC.

(6) Versão conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28.08.