Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:403/12.8BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:04/15/2021
Relator:ANTÓNIO ZIEGLER
Descritores:2ª AVALIAÇÃO: FIXAÇÃO DO V.P.T. PARA EFEITOS DO IMI.
ÁREA BRUTA PRIVATIVA.
CENTRO COMERCIAL: ÁREAS COMUNS E ÁREAS PÚBLICAS VERSUS ÁREAS PRIVATIVAS ( Nº 2, DO ARTº 40º, DO CIMI).
TITULARIDADE DO DIREITO NO ÂMBITO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL.
ATRIBUIÇÃO PODERES GESTIONÁRIOS E DE EXPLORAÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONDOMÍNIO.
Sumário:I) Na avaliação do V.P.T. para efeitos de liquidação do tributo a que se refere o artº 113º, do CIMI, e nos casos como dos autos, de prédio urbano constituído sob a forma de propriedade horizontal, a área bruta privativa mencionada no nº 2, do artº 40º, do CIMI, apenas é representada pela titularidade da respectiva fracção autónoma e da definição de uso exclusivo das partes do prédio como se integrando nessa titularidade .

II) Não contendo o Reg. Condómino que tais áreas devem ser tidas como se incluindo em tais parâmetros, ainda que estritamente com base convencional, como pertencentes a uma determinada fracção, a simples atribuição de poderes de gestão sobre certas áreas comuns, ainda que sob a veste do direito exclusivo de exploração de certos espaços por banda de um concreto condomínio, não preenche tais condições para tal resultado ínsito na lei.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio apresentar recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que a sociedade K....., S.A. deduziu contra o acto de fixação do valor tributário determinado em 2ª avaliação efectuada à fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Portimão, sob o artigo ....., tendo anulado o acto sindicado “no que respeita à qualificação como área bruta privativa das instalações sanitárias e da zona do foodcourt”, mantendo-o no demais, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões :

“I. Na douta Sentença ora sob recurso, o Tribunal "a quo" julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial e determinou a anulação do ato de 2ª avaliação, no que respeita à qualificação como área bruta privativa das instalações sanitárias e da zona do foodcourt, e dispensou as partes de efetuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda € 800 000,00;

II. Para decidir pela procedência parcial da presente impugnação judicial entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" que as áreas de foodcourt e das instalações sanitárias não podem ser qualificadas como áreas brutas privativas, em face do disposto no n°2, do artigo 40°do CIMI, sem que tivesse determinado que qualificação lhes deveria ter sido dada na avaliação;

III. Aquela decisão não pode permanecer na ordem jurídica, pois mostra-se contrária à norma legal que define o que é área bruta privativa, nomeadamente o n°2, do artigo 40°, do CIMI, o que configura erro de julgamento

IV. Aquela decisão não pode permanecer na ordem jurídica pois padece, também, de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez não decidiu como devem ser qualificadas as áreas do foodcourt e das instalações sanitárias;

V. Aquela decisão não pode permanecer na ordem jurídica pois padece, ainda, de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto para decidir pela dispensa de pagamento da taxa de justiça na parte que exceda € 800 000,00, nos termos do disposto no n°1, do artigo 125°, do CPPT;

VI. Na douta Sentença, ora sob recurso, o Tribunal "a quo" não acompanha a posição defendida pela Fazenda Pública pois não vislumbra como possível enquadrar o foodcourt (leia-se área de restauração) como área integrante da área da fração avaliada atenta a definição legal de área bruta privativa;

VII. Na douta Sentença, ora sob recurso, o Tribunal "a quo" não esclarece como deve ser qualificada a área de restauração, nem nos diz se a mesma deve ser excluída da determinação do VPT da fração;

VIII. O Tribunal "a quo", na decisão ora sob recurso, expressa concordância com a impugnante quando esta refere "que a considerar-se a área do foodcourt para efeitos de determinação do VPT, (...) a mesma sempre deveria ser alocada às duas frações autónomas existentes, na proporção da respetiva permilagem, e não apenas à fração B.", sem no entanto decidir se a área do foodcourt deveria, ou não, ser alocada às duas frações;

IX. Resulta da documentação junta aos autos, nomeadamente das plantas juntas à PI como Doc. 7, fls. 6 e 7, que a área de restauração é uma área que se localiza na área de implantação da fração autónoma B, ou seja, no interior da galeria comercial;

X. A área do foodcourt integra a superfície total da fração avaliada medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes deste prédio e tem utilização idêntica à desta fração que tem como afetação o comércio, os serviços e a restauração, pelo que só pode ser qualificada como área bruta privativa;

XI. A área de restauração, ou foodcourt, tem uma utilização distinta das áreas comuns de circulação de público pois é uma área que se destaca destas com a colocação de mesas e cadeiras;

XII. A área do foodcourt deve ser alocada à fração B na sua totalidade e não na proporção da referida permilagem, pois é uma área que, nos termos dos artigos 6°, n° 5, 7°, nº4 e 20°, n°4, do Regulamento de Condomínio que integra o Doc. 6, junto pela impugnante com a PI, é gerida e explorada pelo proprietário desta fração;

XIII. A qualificação, pela Comissão de Avaliação, da área do foodcourt, como área bruta privativa, efetuada na 2ª avaliação da fração B, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Portimão sob o artigo ..... está correta e é absolutamente legal;

XIV. A alocação, pela Comissão de Avaliação, da totalidade da área do foodcourt à fração B, está correta e é legal, uma vez que esta área é gerida e explorada na sua totalidade pela proprietária desta fração;

XV. O Tribunal "a quo" não determinou, também quanto às áreas das instalações sanitárias, qual a qualificação que lhes deve ser dada, limitando-se a referir que não podem ser qualificadas como área bruta privativa;

XVI. Na Sentença, ora sob recurso, o Tribunal "a quo" fez uma errónea interpretação do disposto no n°2, do artigo 40°, do CIMI, também quanto a estas áreas, pois as mesmas devem qualificar-se como área bruta privativa por se localizarem no interior do centro comercial, ou seja, por integrarem a superfície total da fração B medida pelo seu perímetro exterior e eixos das paredes;

XVII. Contrariamente ao que se verifica relativamente à área do foodcourt, não consta do supra referido Regulamento do Condomínio que a impugnante detenha direitos e obrigações diferentes da proprietária da fração A, sobre as instalações sanitárias, devem as respetivas áreas ser alocadas a ambas as frações, na proporção da respetiva permilagem;

XVIII. Se o Hipermercado fosse apenas mais uma das lojas do empreendimento A....., as respetivas instalações sanitárias sempre teriam que ser consideradas como integrando a sua área bruta privativa, pelo que não se vê qualquer motivo para as qualificar de outro modo só pelo facto do Hipermercado constituir uma fração autónoma;

XIX. Se olharmos para o centro comercial como uma unidade funcional, não podemos qualificar as respetivas instalações sanitárias como áreas acessórias do uso que é lhe é dado, da mesma forma que não o podemos fazer quanto às instalações sanitárias de um prédio destinado exclusivamente a habitação, a comércio ou a serviços que são sempre qualificadas como área bruta privativa quando localizadas no seu interior;

XX. A qualificação, pela Comissão de Avaliação, das áreas das instalações sanitárias como área bruta privativa, efetuada na 2ª avaliação, da fração B do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Portimão sob o artigo ..... está correia e é absolutamente legal;

XXI. A alocação, pela Comissão de Avaliação, das áreas das instalações sanitárias a ambas as frações na proporção da sua permilagem, está correta e é legal, uma vez que estas áreas não são geridas nem exploradas na sua totalidade pela proprietária da fração B;

XXII. Nas alegações apresentadas nos presentes autos a Fazenda Pública requereu que, atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, o Tribunal "a quo" a dispensasse do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n°7, do artigo 6°, do RCP;

XXIII. Sem se pronunciar sobre o requerido pela Fazenda Publica o Tribunal "a quo" decidiu dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda €800 000,00, sem que, de alguma forma, fundamente devidamente o porquê daquele valor e não de qualquer outro;

XXIV. O Tribunal "a quo" não especificou os fundamentos de facto e de direito desta sua decisão e isso configura claramente uma situação de nulidade da Sentença, nos termos previstos no artigo 125°, n°1, do CPPT;

XXV. De qualquer modo, a imposição de um valor de taxa de justiça, correspondente a €800 000,00, não se justifica de todo na situação em apreço;

XXVI. Na situação em apreço estão reunidas as condições necessárias para que se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no valor que ultrapasse € 275 000,00, requerida pela Fazenda Pública;

XXVII. Considerando toda a tramitação da presente impugnação, não vislumbramos em que medida os serviços prestados pelo douto Tribunal Tributário de Lisboa, justificam um valor de taxa de justiça superior ao limite máximo da Tabela 1 A, do RCP;

XXVIII. As normas do n°1, do artigo 6°, e do artigo 11°, do RCP, e correspondente Tabela 1, são inconstitucionais, se interpretadas no sentido de permitirem a exigência de tão elevados montantes, na medida em que envolvem uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, nas suas vertentes da adequação, ou justa medida, e da proibição do excesso;

XXIX. Aquelas normas do RCP são também inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, pois permitem que em causas de especial complexidade as partes suportem valores de custas inferiores aos de outras cuja complexidade até é inferior à normal mas em que o valor da causa é elevado;

XXX. Além disso, o valor da taxa de justiça a pagar, não pode ser de tal modo exagerado e desproporcionado que restrinja o direito de acesso aos tribunais, sob pena de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n°1, da CRP;

XXXI. Não tendo o Tribunal "a quo" dispensado as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte que exceda €275 000,00, deverá este Tribunal de recurso fazê-lo, sob pena de violação dos supra referidos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais;

XXXII. Neste seu segmento, a douta Sentença ora sob recurso revela-se inadequada e desconforme com as disposições legais e princípios mencionados supra, bem como com a jurisprudência existente sobre esta matéria (vejam-se os Acórdãos do TCAS proferidos nos Processos n°07373/14, de 13/03/2014 e n°07270/13, de 29/05/2014) e do STA proferidos nos Processos n°01953/13, de 07/05/2014 e n°099/14, de 22/04/2015), não devendo, também por esta razão, manter-se na ordem jurídica;

XXXIII. Não pode a douta Sentença ora recorrida manter-se na ordem jurídica por padecer, de nulidade por omissão de pronúncia quanto à qualificação que deve ser dada às áreas do foodcourt e das instalações sanitárias e por falta de especificação dos fundamentos de facto para decidir pela dispensa de pagamento da taxa de justiça na parte que exceda €800 000,00;

XXXIV. Caso assim não se entenda, deve entender-se que a douta Sentença ora recorrida não pode manter-se na ordem jurídica por se revelar contrária ao que dispõem os artigos 40°, n°2, do CIMI, e 6°, n.ºs 1 e 7, do RCP;

XXXV. Assim sendo como de facto é, e está devidamente provado nos presentes autos, apresentando a Sentença as nulidades referidas, e tendo a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" incorrido, também, em erro de julgamento de direito e de facto, impõe-se a revogação da mesma, com todas as devidas e legais consequências;

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, por não provada, e que dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte que exceda €275.000,00, tudo com as devidas e legais consequências.

Mais requer a V.as Ex.as que, a final, atendendo ao facto do valor da causa ser superior a €275.000,00, determinem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso nos termos do disposto no n°7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais».

A Impugnante, aqui Recorrida, notificada da admissão do recurso interposto, apresentou contra-alegações, pugnando pela sua improcedência, tendo formulado as seguintes conclusões:

«I. Atentos o pedido e a causa de pedir no presente processo, o tribunal a quo somente estava obrigado a pronunciar-se sobre a validade do ato administrativo (tributário) praticado pela Administração. Não estava o tribunal obrigado, a substituir-se à Administração, indicando qual o ato que, em alternativa, poderia ser praticado. Inexiste, pois, nulidade por omissão de pronúncia.

II. Considerando que: (i) a Fração B está afeta a comércio e serviços de acordo com as categorias previstas no artigo 43° do Código do IMI (ii) o foodcourt e os sanitários desempenham funções de apoio à função principal, (iii) o foodcourt e os sanitários estão localizados nas áreas comuns do prédio conforme definido na PH, (iv) o foodcourt e os sanitários não servem exclusivamente os utilizadores das lojas da Fração B (Veja-se, a propósito do critério da exclusividade, a afirmação de J....., a propósito das "varandas" que nos parece ser de aplicar mutatis mutandis ao caso em análise. Segundo o autor, para que as varandas possa integrar a área bruta privativa necessário será, entre outros requisitos, que estejam em causa «espaços de utilização privativa, próprios e exclusivos do seu proprietário ou de quem utiliza o prédio em seu nome. Não podem ser, por exemplo, espaços comuns em prédios em regime de propriedade horizontal. Nestes prédios existem situações em que espaços comuns são utilizados de forma exclusiva pelo condómino de uma das frações, mas nesse caso a Lei é muito clara ao exigir que para integrarem a área bruta privativa têm que ser áreas de utilização privativa, tem que se tratar sempre de espaços próprios, de que seja titular exclusivo o proprietário da fracção» — Lições de Impostos..., p. 75.), e, finalmente, (v) nem o foodcourt nem as instalações sanitárias têm uma utilização idêntica à da fração, dúvidas não subsistem de que estão em causa áreas não subsumíveis ao conceito de área bruta privativa.

III. No caso específico do enquadramento jurídico-tributário do foodcourt para efeitos de avaliação segundo as regras do Código do IMI, o Tribunal Central Administrativo Sul já se pronunciou, no seu Acórdão de 11.09.2012 (Processo n°0541/12) no sentido de não integrar a área bruta privativa de qualquer fração por se integra numa área comum.

IV. A adequação da taxa de justiça à complexidade efetiva da causa bem como a falta de razoabilidade da regra que determina o valor de ação no caso subjudice deverá conduzir à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Termos em que deve o recurso interposto pela Fazenda Pública ser julgado:

- Improcedente no que respeita à alegação da existência de omissão de pronúncia;

- Improcedente no que respeita à integração do foodcourt e das instalações sanitárias em causa na área bruta privativa da Fracão B;

- Procedente no que respeita à limitação das taxas de justiça ao valor inicialmente pago, com dispensa do pagamento remanescente.”

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A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no qual refere que:

“Não vemos razões para divergir do Parecer do Ministério Público proferido a fls. 363 a 367, cujo ter aqui se reproduz para todos os legais efeitos.

Por outro lado, concordamos integralmente com os argumentos de facto e de direito constantes das Alegações de Recurso apresentada pela FP pelo que nos dispensamos de os reproduzir, dando-os aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais.

Pelo exposto, emito parecer no sentido da procedência do recurso.”

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Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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Na decisão recorrida foi a decisão sobre a matéria de facto a seguinte:

“1) A impugnante é proprietária da fracção "B" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com a permilagem de 669, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Portimão, sob o artigo ..... (cfr. fls. 96 e segs.);

2) No prédio identificado no ponto anterior está a funcionar um centro comercial denominado "A....." constituído por uma galeria comercial, destina a comércio, serviços e restauração, e um hipermercado, este, corresponde à fracção "A", com a permilagem de 331 (cfr. fls. 96 e segs.);

3) A fracção "B" ocupa os pisos: -2, 0, 1 e 2 (cfr. escritura de propriedade horizontal e divisão de coisa comum, de fls. 96 e segs.)

4) São partes comuns de uso exclusivo da fracção "B" as seguintes: -áreas que possam destinar-se a maciças localizadas na cobertura do Centro comercial, para serventia da fracção "B"; - as instalações gerais de água, designadamente a canalização geral de escoamento de águas pluviais e redes de esgotos da fracção "B" que se encontrem localizadas fora das respectivas áreas; - as instalações de electricidade, climatização, gás e comunicações e equipamentos contra incêndios e semelhantes da fracção "B", que se encontrem localizadas fora das respectivas áreas; - as instalações e equipamentos de ar condicionado e as instalações e equipamentos contra incêndios e semelhantes da fracção "B", que se encontrem localizadas fora das respectivas áreas; -casa do grupo gerador e posto de transformação da fracção "B"; - um cais de cargas e descargas para serventia da fracção "B"; - uma via exterior de acesso aos cais de carga para serventia da fracção "B"; - zonas técnicas específicas para serventia da fracção "B", que se encontrem localizadas fora das respectivas áreas; - zonas de estacionamento no piso menos um e menos dois destinadas ao serviço ao domicilio da fracção "B" (de acordo com a escritura de propriedade horizontal e divisão de coisa comum, de fls. 96 e segs dos autos);

5) As áreas não individualizadas do prédio são partes comuns do prédio, designadamente as zonas envolventes do complexo, corredores ou passagem comuns, circulações pedonais e áreas ajardinadas; instalações destinadas à administração e serviços de segurança do centro comercial; instalações sanitárias e vestuários com acesso directo por partes comuns; estacionamentos e circulações de veículos; circulações mecânicas, elevadores e escadas rolantes e respectivas casas das máquinas; mal (áreas de circulação de público); cais de cargas e descargas; áreas técnicas e pára-raio (de acordo com a escritura de propriedade horizontal e divisão de coisa comum, de fls. 96 e segs dos autos);

6) Os estacionamentos compreendem um total de mil setecentos e oitenta e nove lugares de estacionamento, tampas e zonas técnicas do estacionamento (de acordo com a escritura de propriedade horizontal e divisão de coisa comum, de fls. 96 e segs dos autos);

7) A zona do "Foodcourt", na qual se encontram dispostas mesas e cadeiras, destina-se ao uso de todos os utilizadores do A..... (prova testemunhal);

8) Na sequência da apresentam dos Modelo 1 do IMI para efeitos de inscrição da fracção dos autos, do prédio inscrito na matriz sob o artigo P ..... da freguesia de Portimão, foi efectuada a avaliação da fracção "B" do prédio, designado por "A....." (cfr. fls. processo administrativo apenso);

9) No Modelo 1 de IMI, relativa à fracção "B", a impugnante indicou as seguintes áreas: Área do terreno: 84,6800 m2; Área Bruta Dependente: 519,8000 m2; Área Bruta Privativa: 23.181,4000 m2; Permilagem 669,0000 (cfr. processo administrativo apenso; e fls. 155 a 156 dos autos);

10) A impugnante para cálculo da área bruta dependente considerou áreas cobertas e fechadas do uso exclusivo da fracção "B" que se destinam a um uso acessório face ao uso principal da fracção "B" e para cálculo da área bruta privativa considerou a área coberta e fechada integrante da fracção "B", medida pelo perímetro exterior das paredes afecta ao seu uso principal (cfr. procedimento de 1ª avaliação e artigo 30.° da p.i.);

11) Na 1ª avaliação foram consideradas as áreas privativas e dependentes das fracções "A" e "B" do prédio "A.....", indicadas de forma discriminada, por piso, no quadro de cálculo de áreas constante do procedimento de 1ª avaliação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, elaborado pelos respectivos serviços, que divergem das áreas apresentadas pela impugnante, resultante as diferenças da consideração das instalações sanitárias e zona foodcourt como área bruta privativa e da consideração de toda a área de estacionamento (incluindo as zonas de circulação do mesmo) como área bruta dependente, em função da permilagem da fracção "B" (prova testemunhal e procedimento de 1ª avaliação);

12) Na 1ª avaliação da fracção "B" foram consideradas as seguintes áreas: Área do terreno: 84,6800 m2; Área Bruta Dependente: 37,300.9800 m2; Área Bruta Privativa: 24.099,9600 m2; Permilagem 669,0000 (cfr. processo administrativo apenso; e fls. 157 dos autos);

13) Notificada a impugnante do resultado da avaliação da fracção "B” do prédio designado por " A.....", inscrito na matriz sob o artigo n° ....., da freguesia de Portimão, requereu a mesma 2ª avaliação, por discordar, nomeadamente da área bruta privativa e da área bruta dependentes consideradas pela Administração Tributária (cfr. fls. 157 e 158 dos presentes autos e procedimentos de 1ª e 2ª avaliações apensos);

14) Depois da comissão de avaliação ter visto e examinado as fracções, procederam à avaliação da fracção "B" do identificado prédio, tendo-lhe sido atribuído o valor tributável de € 30.903.190,00, nos termos constantes da ficha de avaliação, que aqui se dá por integralmente reproduzida, constando da descrição da avaliação: «Efectuadas medições sobre as plantas apresentadas, em papel e em formato digital e, ainda, com base na visita ao local, concluiu-se que as áreas consideradas aquando da 1ª avaliação estão correctas e que os critérios utilizados na aplicação das regras do CIMI são os mais consentâneos para o imóvel objecto de avaliação, à excepção da aplicação do coeficiente de qualidade e conforto 27 por se ter verificado que o edifício não utiliza técnicas ambientalmente sustentáveis, pelo que foi retirado.» (cfr. fls. 67 do procedimento de 2ª avaliação e fls. 160 a 162 dos presentes autos);

15) Na reunião da comissão de avaliação foram debatidas e esclarecidas todas as questões relacionadas com as áreas da fracção "B", designadamente as que integram a área bruta privativa e a área bruta dependente (depoimento das testemunhas);

16) Na mesma reunião da comissão, pelo representante da impugnante, não foram suscitadas questões relacionadas com falta de fundamentação de áreas que integram a área bruta privativa e a área bruta dependente relativas a medições efectuadas pelo perito presidente (depoimento das testemunhas);

17) O perito da impugnante apresentou voto de vencido relativo ao resultado da 2ª avaliação, nos termos constantes de fls. 67 do procedimento de 2ª avaliação, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

18) Do resultado da 2ª avaliação, foi a impugnante notificada em 29/03/2012 (fls. 72 dos presentes autos e processo administrativo apenso);

19) Em 26/06/2012 a impugnante deduziu a presente impugnação (cfr. carimbo aposto a fls. 3).”

Quanto a factos não provados, refere a decisão recorrida que «Com interesse para a decisão da causa não se provaram outros factos”.

Em matéria de motivação, mais refere a decisão recorrida que:

“na apreciação conjugada de toda a prova documental junta aos autos pela impugnante e pela Fazenda Publica e no processo administrativo apenso, indicada relativamente a cada um dos factos, cujos documentos não foram impugnados e no depoimento das testemunhas, que revelaram conhecimento sobre os factos relativos à avaliação da fracção do centro comercial "A.....", uma vez que intervieram na comissão de avaliação, depondo com credibilidade.

Os depoimentos das testemunhas inquiridas, para além de servirem para corroborar os factos já resultantes dos documentos juntos aos autos, relevaram para a prova dos factos dos pontos 7), 11), 15) e 16), tendo sido ouvidas com pormenor sobre a forma como procederem às medições e à inclusão das áreas consideradas na avaliação.

Com efeito, a testemunhas esclareceram de forma pormenorizada as posições da impugnante e da Comissão, em sede de 2ª avaliação. No que respeita às áreas da fracção "B", a testemunha J..... referiu que procedeu à medição de algumas áreas, mas não todas. A testemunha M..... afirmou que chegaram a áreas diferentes das indicadas pela Administração Tributária. A testemunha D....., que desempenhou as funções de Presidente na Comissão de 2ª Avaliação esclareceu a forma como procedeu às medições das respectivas áreas, em face das plantas, da propriedade horizontal, do que observou no local e das normas constantes do CIMI. Mais referiu que considerou não haver erros relativamente às medições efectuadas na 1ª Avaliação. Admitiu que pode haver diferenças, mas que as mesmas não são significativas, são valores muito próximos, que tais diferenças podem resultar do programa informático utilizado. Esclareceu as razões porque foram consideradas as instalações sanitárias e o "foodcourt" como área bruta privativa e a área de estacionamento como área bruta dependente. Mais afirmou que na reunião da Comissão foram discutidas todas as áreas e ninguém as colocou em causa. A testemunha E..... confirmou que as questões foram todas debatidas na comissão de avaliação e que não houve desacordo relativamente às medições das áreas em si, mas com os princípios, ou seja, com a integração de determinadas áreas em zonas brutas privativas e em zonas brutas dependentes. Por fim, a testemunha P....., perito que realizou a 1ª avaliação, afirmou que fez as medições com base no formato digital disponibilizado, de acordo com o projecto da impugnante. Mais esclareceu que elaborou um quadro com todas as medições das áreas consideradas e que integram cada uma das áreas privativas e dependentes, que entregou aos serviços da Administração Tributária. Disse ainda que não sabe de que forma a Impugnante realizou as medições”.

[Fundamentação de direito 1.ª instância]

“DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO DE FIXAÇÃO DO VPT

Alega a impugnante que dos ofícios de notificação da 1ª avaliação e da 2ª avaliação não consta a fundamentação do ato de determinação do VPT da fracção "B", designadamente quais as áreas da fracção ou do prédio consideradas como área bruta privativa e área bruta dependente.

Afigura-se-nos dever salientar, que a questão a decidir prende-se em saber se a administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, o que equivale dizer que nos situamos no âmbito da validade formal do acto.

Com efeito, a questão de saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa transportam-nos para o campo da legalidade intrínseca ou substancial do acto. Nas palavras de Sérvulo Correia (noções de direito administrativo, i, p. 403), "a fundamentação pode ser inexacta e ser suficiente, por permitir entender quais os pressupostos de facto e de direito considerados pelo autor do acto. Deste modo, a inexactidão dos fundamentos não conduz ao vício de forma por falta de fundamentação. Ela pode sim revelar a existência de outros vícios, como o vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou ... Por erro nos pressupostos de facto".

Vejamos.

O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis foi aprovado pelo Dec.-Lei n°239/09, de 12 de Novembro e com a sua entrada em vigor em 01/12/2003 operou-se uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana.

Com efeito, conforme se pode ler no preâmbulo daquele citado diploma «Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.

(...)

Estes factores são complementados com zonamentos municipais específicos, correspondentes a áreas uniformes de valorização imobiliária, com vista a impedir a aplicação de factores idênticos independentemente da localização de cada prédio e de cada município no território nacional.

Consagram-se, pois, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os contornos precisos de realidade a tributar, partindo por isso de dados objectivos que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo que sirvam de referência sólida, sustentável e justa relação tributária entre o Estado e os sujeitos passivos.

Por outro lado, criam-se organismos de coordenação e supervisão das avaliações, com uma composição que garante a representatividade dos agentes económicos e das entidades públicas ligadas ao sector, mantendo-se as garantias de defesa das decisões dos órgãos de avaliações»

A avaliação dos prédios urbanos é efectuada nos termos do artigo 38° e seguintes do CIMI, a partir da declaração modelo 1 do IMI, aprovada pela Portaria nº1282/2003, de 12 de Novembro.

A avaliação assenta em seis coeficientes que se podem agrupar em dois conjuntos: Os coeficientes macro, que não dependem especificamente de cada um dos prédios a avariar, mas do contexto urbano em que se insere (v.g. valor base dos prédios edificados e coeficiente de localização) e os coeficientes específicos ou individuais referentes ao prédio que vai ser avaliado (v.g. área, coeficiente de afectação e o coeficiente de qualidade e de conforto).

Dos seis coeficientes identificados no artigo 38° do CIMI, cinco são rígidos e um é variável, este último trata-se do coeficiente de localização que tem como objectivo aproximar os coeficientes rígidos ao valor de mercado.

Assim, os critérios determinantes do VPT estão pré definidos, objectivamente, nos artigos 38° e segs. do CIMI, pelo que, nesta parte, remete-se para o entendimento uniforme da jurisprudência:

«1 - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática. 2.1. O coeficiente de localização previsto no art.42° do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministério das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no n° 3 desse normativo legal. 2.2. O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o nº2 do art. 45° do CIMI) é, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. 2.3. Os parâmetros Vc (valor base dos prédios edificados) e Cq (coeficiente de qualidade e conforto) referidos no art. 38° do CIMI como coeficientes que integram a fórmula de cálculo para a determinação do valor patrimonial tributário das espécies de prédios ali mencionados, reconduzem-se a parâmetros legais de fixação, previstos nos arts. 39° e 43° do CIMI (o valor médio de construção é determinado de acordo com os critérios constantes do n° 2 do dito art. 39° e fixado anualmente por Portaria do Ministradas Finanças, sob proposta da CNAPU (arts. 60°, n°1, al. D) e n° 3, do CIMI) e o coeficiente de qualidade e conforto (cq) obtém-se através de adição ou da subtracção à unidade dos coeficientes majorativos ou minorativos que constem das tabelas mencionada no n°1 do art. 43° do CIMI). 2.4. Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal lhes é aplicável..."» (vide Ac. STA de 06/07/2011, processo n° 0307/11; e ainda Acs STA de 14/12/2011, proc. n° 0728/11, de 12/01/2012, proc. n° 01043/11, de 31/01/2012, proc. n° 0825/11, de 07/03/2012, proc. n° 01100/11, de 19/04/2012, proc. n° 01130/11; e, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/09/2012, processo n° 05414/12; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt).

In casu, a impugnante insurge-se contra as medições efectuadas nas avaliações, que alegadamente não se mostram fundamentadas. Ora, a impugnante indica como factores de discordância quanto à primeira avaliação a área bruta privativa e a área bruta dependente consideradas pela Administração Tributária. Relativamente à 2ª avaliação alega ainda que os peritos não souberem esclarecer a que respeita a área de 87,52m2, considerada como área bruta privativa e a área de 477,66m2, considerada como área bruta dependente.

Diga-se, desde já, que os elementos carreados para os autos relativos ao procedimento de 2ª avaliação são efectivamente parcos, cingindo-se basicamente às fichas de avaliação. Por outro lado, não resultou provado que tenha sido notificado à impugnante o quadro de medições efectuada em sede de 1ª avaliação cfr. procedimento de 1ª avaliação).

Cumpre, então, saber se os elementos respeitantes à segunda avaliação permitiam à impugnante ficar esclarecida quando aos valores e critérios adoptados.

Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como assente, na reunião da comissão foram debatidas com detalhe as questões suscitadas pela impugnante no seu pedido de 2ª avaliação e esclarecidos os termos das medições e todas as áreas que integram a área bruta privativa e a área bruta dependente.

Aliás, da leitura da petição inicial resulta que foram facultados à impugnante todos os detalhes relevantes da área bruta privativa e da área bruta dependente consideradas pelos serviços de avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário (VPT), pelo que a impugnante acompanhou o raciocínio subjacente às conclusões da comissão de avaliação, ao explicitar as diferenças de cálculos entre as suas medições e as constantes dos procedimentos de avaliação.

Ora, há que distinguir o acto de notificação do acto de avaliação.

A notificação da avaliação constitui um outro acto, passível de vícios autónomos, mas que é exterior e posterior ao processo de formação do acto tributário.

Dito de outro modo, a existir um qualquer vício na notificação (designadamente, o de não vir acompanhada de fundamentação bastante da decisão que se pretende levar ao conhecimento do contribuinte), pode afectar a validade do acto de notificação, mas a consequência nunca será a anulação do acto ou decisão que mediante essa notificação se pretendia levar ao conhecimento de alguém.

Sendo certo que, a impugnante não lançou mão do disposto no artigo 37° do CPPT.

Porém, é a própria impugnante que afirma ter questionado o perito responsável pela primeira avaliação, bem como os peritos regionais nomeados, designadamente o Presidente da Comissão sobre as áreas consideradas para efeitos de avaliação.

Conforme resulta do quadro de áreas privativa e dependente dos serviços de avaliação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que serviu de base à 1ª avaliação e mantida na 2ª avaliação as mesmas encontram-se devidamente discriminadas, percebendo-se com pormenor as diferenças de entendimento entre as duas partes (cfr. procedimento de 1ª avaliação e fIs. 268 dos autos).

De acordo com o expendido não podemos deixar de concluir que na 2ª avaliação foram dados a conhecer à impugnante os critérios e os factores tidos em conta que conduziram à determinação dos valores da avaliação, embora de forma sucinta mas suficiente para permitir apreender o percurso cognoscitivo e valorativo percorrido, designadamente quais as áreas que foram consideradas como área bruta privativa e área bruta dependente, que a impugnante revelou ter compreendido (dado que exerceu eficazmente os seus direitos, conforme se extrai da douta petição inicial) e, em consequência, ficou aberta a possibilidade da sua sindicabilidade.

De exposto resulta que a 2ª avaliação encontra-se fundamentada, ainda que de forma sucinta, permitindo à impugnante o controlo do acto, uma vez que foi dado a conhecer à interessada o "iter" cognoscitivo e valorativo seguido na avaliação da identificada fracção.

Em conclusão, entende-se que a 2ª avaliação não padece da ilegalidade de falta de fundamentação.

DA ILEGALIDADE DA AVALIAÇÃO DA FRACÇÃO "B", POR ERROS DE QUALIFICAÇÃO DE ÁREA BRUTA PRIVATIVA E ÁREA BRUTA

Alega a impugnante que a avaliação objecto da presente impugnação é ilegal na parte em que considera como incluídas na área bruta privativa e na área bruta dependente da fracção "B" áreas de partes comuns do prédio que não são do uso exclusivo da fracção "B".

Com efeito, por referência ao modelo 1, as áreas brutas privativas e dependentes foram alteradas em sede de 1ª avaliação e mantidas na 2ª avaliação.

Na verdade, no que respeita à área bruta privativa os serviços de avaliação consideraram uma área de 24.099,96m2, superior em cerca de 918,52m2, face à área declarada pela Impugnante, por incluírem nesta área as instalações sanitárias e a zona do "foodcourt", de acordo com a permilagem. Relativamente à área bruta dependente, os serviços de avaliação consideraram uma área de 37,300,98, superior em cerca de 36.781,18m2, face à área declarada pela impugnante, por incluírem nesta área a zona de estacionamento e das instalações sanitárias destinadas ao pessoal, de acordo com a permilagem da fracção (cfr. pontos 9), 12) e 14) da matéria de facto dada como assente).

A impugnante apresentou detalhadamente as medições das diversas áreas da fracção "B". No entanto, afirmar que as suas medições são as correctas revela-se insuficiente como elemento de prova para questionar a decisão tomada pela comissão de avaliação.

Conforme resulta dos autos e da prova testemunhal, as diversas áreas da fracção foram calculadas através da medição das plantas fornecidas pela impugnante e ainda pelas medidas realizadas in loco pelos avaliadores, no âmbito dos dois procedimentos avaliativos. Tais áreas encontram-se discriminadas por piso no quadro de áreas do Centro Comercial A..... junto ao procedimento de 1ª avaliação (cfr pontos 11) e 14) da matéria de facto dada como assente).

Assim sendo, forçoso é concluir que a impugnante não logrou colocar em crise as medições dos peritos, conforme se encontra plasmado nos procedimentos de avaliação, isto que, não logrou comprovar a existência de erro quanto ao cálculo das áreas da indicada fracção.

Cumpre, agora, apreciar as razões do desacordo da impugnante quanto às indicadas áreas, em face das fichas da segunda avaliação, no que respeita à matéria dos invocados erros na interpretação das normas de determinação do valor patrimonial.

Do erro na qualificação de áreas brutas dependentes

Insurge-se a impugnante com a inclusão pelos serviços de avaliação nas áreas brutas dependentes, da área de estacionamento e das instalações sanitárias destinadas ao pessoal, por nos termos da escritura de propriedade horizontal, tais áreas não são do uso exclusivo da fracção "B", pelo que a mesma não pode ser sido incluída na área bruta dependente considerada para efeitos da determinação do respectivo VPT.

A Fazenda Pública defende a inexistência de qualquer ilegalidade por os lugares de estacionamento pertença de um centro comercial destinarem-se a ser utilizados pelos utentes desse mesmo local, sendo lugares acessórios para uso exclusivo do centro comercial, suas fracções ou loja, cuja administração, pode, caso assim o determine condicionar a sua utilização (cfr. artigo 9°, n°2 do Regulamento de Condomínio). O facto de na escritura de propriedade horizontal as áreas de estacionamento serem consideradas áreas comuns de ambas as fracções autónomas não impede que as mesmas sejam consideradas de uso exclusivo do Centro Comercial e como tal consideradas área bruta dependente, na proporção da respectiva permilagem, para efeitos de cálculo do respectivo VPT.

Vejamos, pois.

Nos termos do n°3, do artigo 40° do CIMI «as áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integradas na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.»

Ora, os lugares e estacionamento do centro comercial "A....." destinam-se a serem utilizados pelos utentes deste, ou seja são de utilização pública (cfr. artigo 9.° do Regulamento de Condomínio A....., anexo à escritura de propriedade horizontal).

Assim sendo, os estacionamentos trata-se de locais acessórios para uso exclusivo dos utentes do centro comercial, pelo que à luz do n°3, do artigo 40° do CIMI, a sua área deve ser qualificada como área bruta dependente.

No que respeita à área de circulação que se mostram indistintas dos lugares de estacionamento e que têm como objectivo permitir a circulação dos automóveis, com vista ao seu estacionamento e a entrar ou sair do parque do centro comercial, trata-se igualmente de área acessória, pelas razões supra expostas.

Sobre esta questão pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 11/09/2002, processo n°05414/12, que sufragamos na integra, do qual transcrevemos a seguinte passagem «(...)à luz, do art°40°, n°3 do CIMI, as áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30, pelo que tais lugares de estacionamento não podem deixar de se encontrarem aqui subsumidos, ainda que o uso exclusivo no caso, possa ser tendencial, já que na generalidade destes estabelecimentos pode não haver qualquer controlo dos utilizadores desse lugares, ainda que o mesmo possa ser exercido se os seus titulares assim o entenderem, desta forma se entendendo que tal possível não exclusividade não descaracteriza tais estacionamentos como fazendo parte da área bruta dependente, das fracções avariadas no caso. Aliás, tal exclusividade é imanente à sua titularidade, que o respectivo beneficiário poderá ou não exercer nos termos gerais de direito, como lhe aprouver - cfr. art°1311° do Código Civil - sendo mesmo comum e de conhecimento geral, estes estabelecimentos comerciais, publicitaram tais estacionamentos privativos de que são servidos como meio de cativação dos seus clientes, e como forma de atracção de clientela, bem lhe tendo pois, sido aplicado o coeficiente de 0,30, o qual não enferma de qualquer erro ou vício, improcedendo a matéria relativa às conclusões supra.

E exactamente a mesma argumentação vale para a matéria das conclusões 15 e 16, relativos aos espaços de circulação entre tais lugares de estacionamento, igualmente de uso tendencialmente exclusivo pelos utilizadores do centro comercial, ou podendo sê-lo, se os mesmos assim o entenderem, nos termos supra, pelo que igualmente improcede a matéria destas conclusões recursivas.» (disponível em http//www.dgsi.pt/"; no mesmo sentido Ac. TCAS de 11/06/2013, processo n°05929/12).

Pelo exposto, impõe-se concluir pelo acerto da qualificação da área do estacionamento e das áreas de circulação como áreas brutas dependentes.

Do erro na qualificação de área bruta privativa

Alega a impugnante que quer as áreas das instalações sanitárias, quer a área do foodcourt são áreas comuns, nos termos da escritura de propriedade horizontal, não fazem parte integrante da fracção "B", nos termos das regras aplicáveis, pelo que nenhuma de tais áreas poderia ter sido incluída na respectiva área bruta privativa.

A Fazenda Pública sustenta que as instalações sanitárias (na proporção da respectiva permilagem) e a área de restauração integram a fracção B, pelo que devem ser incluídas na respectiva área bruta privativa, não se verificando qualquer ilegalidade quanto ao VPT alcançado.

Vejamos.

De acordo como o preceituado no n°2, do artigo 40° do CIMI «a área bruta privativa (Aa) é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, a que se aplica o coeficiente 1.»

Conforme refere a Fazenda Pública, na sua contestação, a área de restauração, onde são colocadas cadeiras e mesas, são áreas privativas, pois a sua utilização é idêntica à do edifício ou fracção, sendo este o entendimento da Administração Tributária vertido no ofício-Circulado n°40087, de 27 de Julho de 2006, da Direcção de Serviços de Avaliações, onde consta o seguinte: «5.As áreas de circulação das pessoas em centros comerciais são consideradas áreas brutas dependentes para efeitos do Art.40°, n° 3, do CIMI. As áreas de restauração que se destacam das áreas de circulação das pessoas em virtude da colocação de cadeiras e mesas são consideradas áreas brutas privativas para efeitos do Art°40°, n°2, do CIMI.»

Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, a zona do foodcourt é uma área comum, pública, junto à área dos restaurantes, com mesas e cadeiras e destina-se ao uso de todos os utentes da A....., incluindo os clientes da fracção "A".

Assim sendo, não se acompanha, nesta parte a posição defendida pela Administração Tributária, uma vez que não se vislumbra como possível enquadrar o foodcourt como área integrante da área da fracção, atenta a definição legal de área bruta privativa, enquanto superfície total medida pelo perímetro exterior e eixo das respectivas paredes ou outros elementos separadores.

Desta forma, concorda-se inteiramente com a Impugnante quando refere sendo a área do foodcourt uma área comum, as mesas e cadeiras aí instaladas podem ser utilizadas por qualquer pessoa, incluindo as pessoas que, adquirindo refeições no hipermercado instalado na fracção A, decida, consumir tais refeições no foodcourt, pelo que a considerar-se a área do foodcourt para efeitos de determinação do VPT, (...) a mesma sempre deveria ser alocada às duas fracções autónomas existentes, na proporção da respectiva permilagem, e não apenas à Fracção B.

O mesmo se diga das instalações sanitárias, que são áreas de uso público, na medida em que trata-se de parte comum, face à disponibilização que é feita aos clientes do centro comercial "A....." e está afecta, essencialmente, ao uso do mesmo, ou seja, aos clientes que acedem a esse espaço comercial (cfr. n°3, do artigo 40° do CIMI).

Concluiu-se, assim, que as áreas de foodcourt e das instalações sanitárias tratam-se de áreas acessórias do uso que é dado às lojas, não podendo ser qualificadas como áreas brutas privativas, em face do disposto no n°2, do artigo 40° do CIMI.

Face ao exposto, o acto de 2.ª avaliação está parcialmente inquinado de ilegalidade, impondo a procedência parcial da presente impugnação judicial.

É jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo, que sufragamos, que o acto tributário é um acto divisível, tanto por natureza como na própria expressão legal, sendo assim susceptível de anulação parcial (neste sentido vide Acórdão do STA de 27/09/2005, processo n°287/05, disponível em http://www.dgsi.pt/).

Termos em que se anula o acto de 2.ª avaliação parcialmente, subsistindo nos segmentos em que de nenhuma ilegalidade padece, nos termos supra expressos.

Nos presentes autos, a impugnante ataca o acto de 2ª avaliação e não as liquidações de IMI e IMT ou outras que venham a ser emitidas na sequência do acto avaliativo. Obviamente, que a impugnante terá direito às eventuais anulações parciais ou rectificações, corporizadas ou não em outras liquidações, que decorrerem da presente decisão, a apurar em momento posterior, após a fixação do VPT da fracção dos autos, que de momento se desconhece.

*

No que respeita à responsabilização pelas custas, considerando a tramitação dos autos e as questões apreciadas, ao abrigo do disposto no artigo 6°, n° 7 do RCP, dispenso o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda € 800.000,00.

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Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos:

a) anulo o acto de 2ª avaliação, no que respeita à qualificação como área bruta privativa das instalações sanitárias e da zona do foodcourt;

b) quanto ao mais, julgo improcedente a presente impugnação, por não provada.

(…)”

*

Suscita o recorrente no presente recurso, por um lado, a nulidade da sentença quanto ao resultado da 2ª avaliação quanto à qualificação da área bruta privativa da área da restauração e das instalações sanitárias, por haver considerado que as mesmas não se enquadravam em tal conceito, enquanto área integrante da área da fracção, sem que tivesse determinado que qualificação deveria ter sido dada na avaliação, ou quanto ao entendimento de que em tal caso de enquadramento na área bruta privativa, tal pressupunha a sua alocação às duas frações autónomas existentes, sem que tenha procedido à sua determinação , o que significa a omissão de pronúncia sobre tais questões que impunha ao Tribunal o dever de tomar posição sobre as mesmas- cfr alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC. Ora,

Sabendo-se que o Tribunal tem tal dever de pronúncia sobre as questões de conhecimento oficioso , como para as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação ( cfr nº 2, do artº 608º, do CPC), o que abrange as questões de direito reportadas aos pedidos, causa de pedir e excepções, assim como as questões de facto em cuja decisão assenta a sua resolução, “… o Juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas o que interessa para a decisão , tomando em consideração a causa ( ou causas ) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor…”- vd Ac. do TCAS, de 15.05.2014, proferido no Processo nº 07508/14. Ora,

Atento ao pedido formulado nos autos e às respectivas causas de pedir, evidente se torna que as questões submetidas ao Tribunal dizem respeito às razões que determinaram a consideração , na sequência de um procedimento de 2º avaliação do V.P. , de determinadas áreas do prédio, como de áreas brutas privativas e outras como se inserindo em determinadas áreas brutas dependentes, contestando as mesmas e suscitando a sua ilegalidade por falta de fundamentação de tal decisão.

Assim como o erróneo apuramento das áreas em causa, e errado enquadramento de tais realidades reportadas às respectivas instalações sanitárias e de área de restauração, e das respectivas áreas cobertas de estacionamento e de instalações sanitárias de uso do pessoal, que alegadamente não podiam se inserir naquela qualificação de áreas brutas privativas , nem como de áreas brutas dependentes quanto às segundas, pelo que entende este Tribunal Superior que,

Não cabia ao tribunal recorrido pronunciar-se sobre que outra qualificação deveria ter sido dada a tais realidades atento que tais factos, enquanto reportados a uma diferente qualificação das áreas do prédio assim edificado, não integram a causa de pedir tal como foi configurada pelo A.

Do mesmo modo se deve encarar a referência constante dos fundamentos da decisão quando se refere aos argumentos invocadas pelo A. para sustentar a sua posição quanto à eventual consideração de uma permilagem pelas diferentes fracções quanto àquela realidade relativa às áreas de restauração, caso o Tribunal A Quo subsidiariamente considerasse como compreendidas na mencionada área bruta privativa, o que não foi o caso atento a parte dispositiva da sentença que se pronunciou no sentido da desconsideração da mesma enquanto área bruta privativa.

Nos termos supra referidos entende-se que não se verifica a alegada omissão de pronúncia.

Já quanto à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão da dispensa do pagamento da taxa de justiça na parte que exceda € 800 000,00, importa afirmar que o Tribunal A Quo fixou o valor da causa e dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça sobre o valor assim determinado, pelo que não se trata aqui de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito a que alude a alínea b), do nº1, do artº 615º, do CPC, o que pode consubstanciar é um erro de julgamento que será apreciado em sede própria.

Improcedem assim as invocadas nulidades da sentença.

*

Vejamos então se se verifica qualquer erro de julgamento de facto invocada pelo recorrente.

Quanto ao erro de facto, pugna o recorrente que se deverá entender que tais áreas incluídas nos centros comerciais, quanto à área de restauração, seriam exploradas pela ora recorrida e assim qualificadas como área bruta privativa dessa fracção .

Identicamente quanto às instalações sanitárias enquanto afectas às duas fracções. Ora,

Atento os factos que foram dados como provados na sentença, que considerou que tais espaços se incluíam nas áreas comuns e públicas, as quais se destinam ao uso de todos os utilizadores do centro comercial e com acesso directo às partes comuns no caso especifico dos mencionados sanitários, conforme resulta nos nº s 5 e 7, do probatório, e não colocado em causa pelo recorrente de forma válida ao abrigo do disposto no artº 640º, do CPC, pelo que se entende que tal factualidade será de manter por não contestada nas conclusões do presente recurso.

*

Estabilizada a matéria de facto, importa conhecer dos alegados erros de direito

Quanto ao erro de direito consubstanciado na alegada violação da lei substantiva decorrente da errónea interpretação e de aplicação do disposto no nº2, do artº 40º, do CIMI, ( cfr alíneas a) e b), do nº 2, do artº 639º, do CPC), importa decidir.

Vejamos então se se verifica o que a doutrina considera de “…erro incidente sobre as consequências da norma aplicável…”, nas palavras do Ilte Jurisconsulto Teixeira de Sousa in “ Estudos sobre o novo processo civil”, pags 410 e segs .

Nos termos do disposto no nº2, do artº 40º, do CIMI, e para efeitos da determinação do factor área de prédio urbano edificado, que no presente caso, se encontra afecto a actividades de serviços e comércio, considera-se como área bruta privativa, “ …a superfície total , medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção….”, pelo que tudo se resume em saber se as referidas áreas de restauração e de sanitários, se incluem em tal subdivisão daquele factor avaliativo, ou ao invés, como decidiu o Tribunal A Quo, se deverá considerar que tais elementos componentes do prédio , enquanto respeitantes às respectivas fracções que a compõem , não teriam aquela natureza privativa , antes se encontrariam alocadas ao espaço comum de utilização pública e em que têm uma utilização distinta da actividade desenvolvida pela ora recorrida. Ora,

Dúvidas não se põem que tais áreas de restauração e de sanitários estão localizadas nas áreas comuns do prédio, conforme resulta do titulo constitutivo da propriedade horizontal a que se refere os pontos 5 e 7, do probatório, e como tal são áreas de uso público, estando afectas, quanto à sua utilização, pelos respectivos clientes do centro comercial , pelo que conclui que se trata de áreas distintas do uso que é dado às lojas, como se exprime na Sentença do Tribunal A Quo.

Entende o recorrente que tal enquadramento não se compagina com a qualificação legal de tal subdivisão do referido factor - área enquanto reportada a área bruta privativa em causa, mencionando um entendimento veiculado por Oficio Circular da ATA.

Invoca em abono da sua tese que tal edificação afecta a comércio e serviços do recorrido, compreende tais áreas de restauração e dos sanitários que compõem o centro comercial, pelo que se deveria atender a tais áreas nas ditas operações de avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário, conforme decorre do resultado das mencionadas 1ª e 2ª avaliação do mesmo. Ora,

A consideração feita pelo recorrente que do regulamento do condomínio, junto com o documento nº6, da p.i . (relativo ao titulo de propriedade horizontal) , no qual alegadamente teria ficado exarado que o espaço de restauração seria explorado pelo recorrido, entende este tribunal superior que,

Tal não se constitui como qualquer regra definidora de tais áreas como tendo a natureza de área bruta privativa, porquanto uma coisa é a respectiva titularidade do direito de propriedade sobre a referida fracção( cfr artº 8ª do CIMI), outra bem diferente é a atribuição de simples poderes de gestão , i.e. , de poderes de exploração sobre determinadas áreas que foram a si dotadas pelo referido acordo subscrito pelos referidos condóminos assim trazido para o referido regulamento.

Para o efeito basta ver que na definição das partes comuns do condomínio e na sua consideração como de uso exclusivo da fracção relativo ao centro comercial aqui controvertido não compreende tal espaço, o qual não se confunde com o uso conferido pelos condóminos às partes comuns e respectivos poderes assim conferidos a um dos condomínios.- cfr quanto às 1ªs , o nº1, da cláusula . 6ª e às 2ªs o disposto no nº5, da cláusula 6ª , conjugado com o nº4, da cláusula 7ª, todos do dito Regulamento do Condómino.

Também não releva qualquer orientação formulada internamente pela ATA por efeito do mencionado Oficio Circular, o qual não vincula os Tribunais e carece de valor interpretativo da lei.

Dito isto, tendo sido apurado nos autos que tais espaços de restauração, não estão alocados á dita fracção, sendo de utilização comum dos utentes daquele centro comercial e não se encontram afectas à sua actividade de serviços, como bem se refere o Ac. deste TCA Sul, de 11.09.2012, Processo nº 0541/12, de que se respiga o seguinte parágrafo, que aqui se acolhe e se dá por reproduzido, no sentido de “….que a área de food court constitui uma área comum, logo não privativa de qualquer fracção ou estabelecimento e sem utilização idêntica à de nenhum desses estabelecimentos de restauração, nela podendo todos os clientes do centro comercial fazerem as suas refeições, pelo que a mesma não pode ser subsumida no conceito de ABP, constante no n.º2 do art.º 40.º do mesmo CIMI, por lhe faltar, desde logo, tal utilização idêntica à do edifício ou da fracção a que se aplica o coeficiente 1, como igualmente bem se decidiu na sentença recorrida, sendo irrelevante a existência de Ofício Circular da AT que como se sabe não constitui instrumento de interpretação da lei e nem pode vincular os tribunais...”.

Assim também e identicamente em relação aos sanitários, os quais revestem as mesmas características de área comum e não privativa de qualquer fracção e desprovida de utilização de tais actividades de serviços e comerciais. Finalmente,

Quanto ao erro na dita determinação da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça aferida pelo valor considerado pela 1ª Instância, defende o recorrente e subscreve o recorrido nas suas contra-alegações, que tal violaria normas constitucionais, ao abrigo e de acordo com o principio da proporcionalidade e da proibição do excesso constitucionalmente garantidos, assim como dos princípios da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais.

Quanto a tal questão, importa ter, por um lado, em consideração o nº 7, do artº 6º, do Regulamento das Custas Processuais , o qual refere que “ nas causa de valor superior a (euro) 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada , atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”, pelo que, entende este Tribunal considerar que a causa não tem especial complexidade e face à conduta processual das partes que se limitaram a apresentar os respectivos articulados e requerido a prova testemunhal , e realizada esta se limitaram a apresentar alegações finais , pelo que, atento o valor da causa de valor superior a € 275.000,00 , considerando a que a causa não apresenta especial complexidade e atendendo à conduta processual das partes que não recorreram a quaisquer meios dilatórios, prolixos ou morosas , e no intuito de assegurar o respeito do principio constitucional da proporcionalidade face à utilidade económica da causa, decide-se no sentido da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça superior àquele montante de € 275.000,00.- cfr nº7, do artº 530º do CPC, Ac. do STA, de 22.04.2015, proferido no Proc. Nº 099/14, Acórdão deste TCA Sul, de 13.03.2014, Proc. Nº 07373, e Ac. do T.C. nº 421/2013 , proferido no recurso nº 907/2012.

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Dispositivo

Nos termos expostos decide-se no sentido de dar provimento parcial ao recurso quanto à invocada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça , sendo anulada parcialmente a sentença recorrida.

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Custas pelo recorrente, com dispensa do remanescente, nos termos acima referidos

Notifique.