Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07029/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/14/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL.
VÍCIOS DE ACTIVIDADE CONTRAPÕEM-SE AOS VÍCIOS DE JULGAMENTO.
OMISSÃO DE DEVER DE PRONÚNCIA SOBRE QUESTÕES DE CONHECIMENTO OFICIOSO. ERRO DE JULGAMENTO.
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
A LEGITIMIDADE ENQUANTO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE LEGITIMIDADE DA PARTE.
LEI APLICÁVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O INCIDENTE DE ANULAÇÃO DE VENDA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO.
PRAZO PARA DEDUZIR O INCIDENTE DE ANULAÇÃO DE VENDA É UM PRAZO JUDICIAL.
CREDOR RECLAMANTE MUNIDO DE GARANTIA REAL.
NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO A ORDENAR A VENDA DOS BENS PENHORADOS.
NULIDADE PROCESSUAL.
Sumário:1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil).

2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma.

3. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso.

4. Embora o Tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento.

5. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).

6. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

7. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação, ainda que parcial, da decisão recorrida.

8. A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra (legitimidade directa), serão partes legítimas os titulares da relação material controvertida (cfr.artº.30, nº.3, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário; artº.9, do C.P.P.Tributário), assim se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, intervêm no processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia. Da análise do artº.30, nº.3, do C. P. Civil, conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura.

9. Se qualquer das partes carecer de legitimidade o Tribunal deve abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (cfr.artºs.278, nº.1, al.d), 576, nº.2, e 577, al.e), todos do C.P.Civil, aplicáveis “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), sendo tal excepção dilatória de conhecimento oficioso (cfr.artº.578, do C.P.Civil).

10.A legitimidade das partes deve ser determinada de acordo com a lei vigente no momento em que é proferida a decisão sobre a mesma.

11. A legitimidade passiva para o incidente de anulação de venda reside, em regra, no comprador do bem cuja anulação se pede tudo de acordo com o critério supletivo mencionado supra, visto ser este que tem interesse em contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura.

12. O litisconsórcio necessário passivo no âmbito do direito e processo civil reveste carácter excepcional (cfr.artº.33, do C.P.Civil), dados os graves embaraços que para a parte representa a sua imposição, pelo que só existe nos casos contados em que a lei ou o negócio o impõem, ou quando tal resultar da natureza da própria relação jurídica (cfr.v.g.artºs.419, nº.1, 535 e 2091, nº.1, todos do C.Civil). Fora estes casos, a regra será a do litisconsórcio voluntário em que os sujeitos da relação jurídica controvertida podem ou não intervir em conjunto mas não se impõe tal necessidade. Por outras palavras, ocorre uma situação de litisconsórcio necessário passivo apenas quando, por imposição legal ou do negócio jurídico em causa, ou pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de outros interessados seja necessária para que a decisão judicial a proferir produza o seu efeito útil normal, quando transitada em julgado, ou seja, para que possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

13. O prazo para deduzir o incidente de anulação de venda é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.3, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto, tudo nos termos do artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.Civil. Este prazo é contado desde a data da venda ou da data em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento ao pedido de anulação da venda, competindo-lhe provar a data desse conhecimento (cfr.artº.257, nº.2, do C.P.P.T.).

14. Recentemente o S.T.A. defende, em interpretação que se pode encarar como consolidada, que o artº.886-A, do C.P.Civil (cfr.actual artº.812, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6), é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, pois apesar de o C.P.P.T. prever normas específicas sobre tal matéria e das quais não consta a obrigatoriedade da notificação, ao credor reclamante munido de garantia real, do despacho a ordenar a venda dos bens penhorados, haverá que, como corolário do princípio da boa-fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais na generalidade dos processos, dar conhecimento às partes de todos os actos que os possam prejudicar e em que possam exercer os seus direitos e defender os seus interesses, em sintonia, inclusivamente, com a regra constitucional de notificação dos actos administrativos estabelecida no artº.268, nº.3, da C.R.Portuguesa.

15. Aplicando-se ao caso dos autos o disposto no artº.886-A, do C.P.Civil, nomeadamente o seu nº.4 (actual artº.812, nº.6, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), deve concluir-se que a omissão da notificação ao requerente e ora recorrido, enquanto credor titular de garantia real sobre o bem imóvel vendido, das condições em que se iria realizar a venda, consubstancia nulidade processual passível de provocar a anulação da mesma venda nos termos conjugados dos artºs.195, nº.1, e 839, nº.1, al.c), do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo tributário por força do disposto no artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“H……. - INVESTIMENTOS ………………., L.DA.” E “A…….. - PINTURA ……………., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziram salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.164 a 181 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente o incidente de anulação de venda deduzido pelo recorrido “Banco …………………., S.A.”, mais determinando a anulação da venda de prédio urbano levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº…………………….. e apensos que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Leiria.
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Os recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.213 a 222 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Da prova produzida nos autos devia a sentença dar por provado que o imóvel cuja venda foi objecto de impugnação foi transmitido em 2/2/2010 a Vera ………….. ou que, pelo menos, desde esta data que se encontra descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Leiria a seu favor, conforme documento n° 1 junto com a oposição das requeridas, documento não impugnado bem como os factos alegados;
2-De igual modo devia constar dos factos provados que sobre tal imóvel foi constituída e está registada uma hipoteca a favor do “Banco ……., S.A.”;
3-Em consequência, devia ter sido ordenada a intervenção provocada destes dois beneficiários do registo predial nos termos dos artºs.325 e segs. do C.P.C., já que se verifica um caso de litisconsórcio necessário, para que a decisão produza todos os efeitos úteis normais e regule definitivamente a situação (artº.28, do C.P.C.);
4-Não o tendo sido feito, verifica-se a exceção da ilegitimidade (artº.28, nº.1) que conduz à absolvição da instância (artº.493, nº.2, do mesmo C.P.C.);
5-Por insuficiência de prova, e sendo que o ónus da mesma competia ao requerente, não devia a sentença ter dado por provado que este só teve conhecimento da venda em 22/12/2009 já que a mesma ocorreu em 20/10/2009 e foi amplamente publicitada em editais, jornal diário e na internet, tudo meios a que o requerente tem acesso, matéria de facto que não se extrai completamente da matéria dada por provada no nº.6 dos factos provados que fala genericamente em "editais";
6-E, assim, dar por extemporâneo o pedido de anulação por sobre o conhecimento terem decorrido mais de 15 dias (artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T.) atenta a caducidade do direito de acção face ao decurso do prazo, o que constitui uma excepção peremptória que implica a absolvição do pedido nos termos do disposto no artº.493, nº.3, do C.P.C. (“ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.);
7-Em qualquer caso o requerente não provou que da venda lhe resultasse qualquer prejuízo ou que a sua falta de notificação influísse na venda já que nenhuma prova foi feita de que o preço por si oferecido fosse superior ao obtido. A mera alegação desse facto sem qualquer prova não é suficiente;
8-Em qualquer caso, a venda judicial mediante proposta em carta fechada é regulada pelos artºs.248 e 249, do C.P.P.T., que regulam esta matéria de forma completa não se prevendo a notificação do credor hipotecário sendo inaplicável o disposto no artº.886-A e 904, al.a), do C.P.C., na medida em que a lei especial afasta a regra geral, o que está em consonância com o interesse público que visa o C.P.P.T. e a inerente celeridade que se pretende no processo de execução fiscal (cfr.Ac. STA proferidos em 17/12/2003, 28/03/2007, 28/11/2007 e 4/11/2009 nos proc.n°1951/03, 26/07, 662/07 e 666/09 respectivamente);
9-E que em qualquer caso (e sem conceder) a omissão ao requerente não constituí nulidade com os efeitos determinados na sentença e, por outro lado, a venda nunca poderia ser anulada face ao disposto no artº.864, nº.10, do C.P.C., já que o exequente não foi o seu exclusivo beneficiário (cfr. Acórdão do STA proferidos em 24/04/90, no rec. nº.12139 em 11/03/98, no rec. nº.23323, e em 4/11/2002, no rec. nº.0882/02 e os acórdãos do TCAS proferidos em 18/10/05, no rec. nº. 00715/05, e em 11/07/06, no rec. nº.01073/06);
10-Nesta conformidade a douta sentença violou as normas e princípios jurídicos supra mencionados e é nula nos termos do disposto no artº.668, nº.1, al.d), do C.P.C., devendo ser alterados os factos provados e revogada e assim ser procedente o presente recurso no sentido de (subsidiariamente):
a)Ser improcedente a reclamação do requerente por inaplicabilidade à execução fiscal do disposto no artº.886-A, do C.P.C.;
b)Tal reclamação ter sido efectuada fora do prazo de 15 dias previsto no artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T., e verificada a excepção peremptória da caducidade com a inerente absolvição do pedido, isto é a contar da data da venda (artº.493, nº.3, do C.P.C., “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.);
c)Dar-se por verificada a ilegitimidade por falta de intervenção nos autos dos 3ºs. adquirentes do bem atento o litisconsórcio necessário (artºs.28, 325 e segs. e 493, nº.2, do C.P.C.) com a inerente absolvição da instância já que estes 3°s adquirentes e o Banco Popular beneficiam do disposto no artº.291, do Código Civil, e a presente acção não foi registada aplicando-se as regras da prioridade do registo (artº.5, do C.R.P.), sendo nula a sentença nos termos do artº.668, nº.1, al.d), ao omitir esta questão;
d)Deve ser improcedente a requerida anulação por falta da verificação de qualquer situação que tenha influído na venda e falta de prova de qualquer prejuízo sofrido pelo requerente bem como pelo facto das requeridas, ora recorrentes, beneficiarem do disposto no artº.824, do C.Civil, e 864, nº.10, do C.P.C., assim se fazendo JUSTIÇA!
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Contra-alegou o recorrido “Banco …………………, S.A.”, o qual pugna pela confirmação do julgado (cfr.fls.227 a 229 dos autos), sustentando nas Conclusões:
1-O Serviço de Finanças no qual correu termos a execução fiscal em que se realizou a venda cuja anulação se requer, tinha o dever de comunicar ao Banco, credor hipotecário, que reclamou tempestivamente os seus créditos, na sequência da citação que lhe foi efectuada pelo Serviço de Finanças, a data da venda, modalidade e valor da mesma;
2-Não o tendo feito, como se provou, inibiu o credor reclamante (credor hipotecário) de apresentar proposta na venda fiscal, superior ao valor irrisório pelo qual se realizou a venda, permitindo-lhe diminuir o valor em dívida reclamado e, portanto, minimizar o seu prejuízo resultante da venda que teve lugar;
3-Tendo sido preterida pele Serviço de Finanças uma formalidade essencial - a comunicação da data da venda, modalidade e valor - a venda foi correctamente anulada;
4-Termos em que deve ser mantida a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!
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O S.T.A.-2ª.Secção declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, mais sendo competente este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.259 a 264 dos presentes autos).
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.276 e 277 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.168 a 170 dos autos):
1-Em 13/04/1999, o Serviço de Finanças de Leiria 2, instaurou contra S……… M………….., portador do NIF …………... e N….. ……………, portadora do NIF …………., o processo de execução fiscal nº.................. por dívida de I.R.S. do ano de 1997, na quantia de PTE 317.140,00/€ 1.581,89 (cfr.documentos juntos a fls.8 e 9 dos presentes autos);
2-Em 5/11/2007, o 2º. Serviço de Finanças de Leiria, efectuou penhora do prédio urbano identificado pelo artigo matricial nº..........., fração D, da freguesia de …........., para garantia da quantia exequenda de € 18.589,83, relativa aos processos de execução fiscal nº.3................ e apensos (cfr.documento junto a fls.10 dos presentes autos);
3-Por despacho de 3/07/2009 do Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Leiria foi designado o dia 20/10/2009 para a venda judicial do imóvel identificado no número anterior (cfr.documento junto a fls.13 dos presentes autos);
4-Em 6/07/2009, o aqui requerente foi citado para reclamar créditos, na qualidade de credor com garantia real (cfr.documentos juntos a fls.17 e 17-verso dos autos);
5-Em 9/07/2009, o executado foi notificado do despacho referido no nº.3 (cfr. documentos juntos a fls.14 e 14-verso dos autos);
6-Em 21/09/2009, foram afixados os editais para a convocação de credores e venda judicial do prédio urbano inscrito na matriz sob o nº............., fração D, da freguesia de …......... (cfr.documentos juntos a fls.19 a 21 dos presentes autos);
7-Em 20/10/2009, foi realizada a venda do imóvel identificado no número anterior e lavrado o respectivo auto de abertura de propostas, sendo adjudicado em comum e partes iguais a “H......... - Investimentos …............, Lda.” e “A............ - Pintura ….................., Lda.”, pelo valor de € 53.375,00 (cfr.documentos juntos a fls.26 a 30 dos presentes autos);
8-Em 22/12/2009, chegou ao conhecimento do ora requerente a realização da venda mencionada no número anterior (cfr.facto alegado no artº.8 da p.i. e confirmado pelo depoimento da testemunha arrolada pelo requerente);
9-Em 7/01/2010 deu entrada no 2º. Serviço de Finanças de Leiria o presente incidente de anulação de venda (cfr.data de entrada aposta a fls.2 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se encontra provado que o requerente tenha sido notificado da venda aqui em causa. Inexistem outros factos nos autos cuja não prova seja relevante para a decisão da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, que não foram impugnados, constantes dos presentes autos, e no depoimento das testemunhas arroladas Maria …........................., da parte do requerente e Filipa I................................, da parte das requeridas/adquirentes, conforme se refere a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e que os recorrentes impugnam parcialmente a mesma, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
10-Em 3/11/2009, no âmbito do processo de execução fiscal nº................... e apensos, o Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Leiria estruturou despacho de cancelamento dos registos dos direitos reais incidentes sobre o imóvel urbano identificado no nº.2 supra do probatório, ao abrigo dos artºs.824, do C.Civil, e 260, do C.P.P.T. (cfr. documentos juntos a fls.30 e verso dos presentes autos);
11-Em 2/2/2010, as sociedades recorrentes venderam o imóvel identificado no nº.2 supra do probatório a Vera ….............. (cfr.cópia de certidão permanente de registo junta a fls.72 e 73 dos presentes autos);
12-Na mesma data foi registada hipoteca voluntária incidente sobre o imóvel a favor do “Banco P......................., S.A.” (cfr.cópia de certidão permanente de registo junta a fls.72 e 73 dos presentes autos);
13-O requerente e ora recorrido, “Banco …....................., S.A.”, com o n.i.p.c. ….............., era titular de hipoteca voluntária incidente sobre o imóvel urbano identificado no nº.2 supra do probatório, registada definitivamente a favor da mesma sociedade em 17/3/1999 (cfr.cópia de certidão do registo predial junta a fls.34 a 39 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada uma dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar procedente o presente incidente, mais determinando a anulação da venda do prédio urbano identificado pelo artigo matricial nº..........., fração D, da freguesia de …............., concelho de Leiria, efectuada no processo de execução fiscal nº................... e apensos.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Os recorrentes discordam do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que a sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artº.668, nº.1, al.d), do C.P.C. Que se verifica uma situação de litisconsórcio necessário geradora de ilegitimidade passiva nos presentes autos, por falta de intervenção do terceiro adquirente do bem imóvel e do Banco detentor de hipoteca sobre o mesmo prédio, sendo nula a sentença nos termos do artº.668, nº.1, al.d), ao omitir esta questão (cfr.conclusão 10 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, se bem entendemos, consubstanciar uma nulidade da sentença recorrida devido a omissão de pronúncia.
Dissequemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11).
Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).
Revertendo ao caso dos autos, o que os recorrentes alegam é que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a sua suscitada ilegitimidade passiva, em virtude de se verificar uma situação de litisconsórcio necessário nos presentes autos, por falta de intervenção do terceiro adquirente do bem imóvel e do Banco detentor de hipoteca sobre o mesmo prédio.
Ora, tal excepção não foi alegada pelos recorrentes no articulado de oposição que juntaram ao processo em 1ª. Instância (cfr.fls.77 a 84 dos autos), no qual apenas se limitam a referir que o terceiro adquirente do bem imóvel e o Banco detentor de hipoteca sobre o mesmo prédio deviam ser chamados a intervir nos autos (artº.10 do articulado de oposição).
Assim sendo, e conforme referido supra, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso (“in casu” a legitimidade passiva) não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, devendo improceder este fundamento do recurso.
Os recorrentes discordam do decidido sustentando, igualmente e como supra se relata, que da prova produzida nos autos devia a sentença recorrida dar por provado que o imóvel cuja venda foi objecto de impugnação foi transmitido em 2/2/2010 a Vera Leitão de Almeida ou que, pelo menos, desde esta data que se encontra descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Leiria a seu favor, conforme documento nº.1 junto com a oposição das apelantes, documento não impugnado bem como os factos alegados. De igual modo devia constar dos factos provados que sobre tal imóvel foi constituída e está registada uma hipoteca a favor do “Banco …......., S.A.” (cfr.conclusões 1 e 2 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr. 607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação, ainda que parcial, da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Voltando ao caso concreto, remetem-se os recorrentes para a factualidade aditada ao probatório por este Tribunal e supra exarada (cfr.nºs.11 e 12 da matéria de facto), factualidade essa que concretiza, se bem percebemos, o que defendem os apelantes quanto ao que se deve extrair da produção de prova documental no âmbito dos presentes autos.
Nestes termos, deve este Tribunal concluir pela existência de erro de julgamento de facto de que padece a sentença recorrida no que se refere ao imóvel cuja venda é objecto deste incidente já ter sido vendido a terceiro posteriormente e sobre o mesmo incidir uma garantia real, mais exactamente uma hipoteca voluntária, assim sendo forçoso julgar procedente este fundamento do recurso.
Os apelantes dissentem do decidido sustentando, também, que devia ter sido ordenada a intervenção provocada destes dois terceiros constantes do registo predial nos termos dos artºs.325 e segs. do C.P.C., já que se verifica um caso de litisconsórcio necessário, para que a decisão produza todos os efeitos úteis normais e regule definitivamente a situação (artº.28, do C.P.C.). Que não o tendo feito, verifica-se a excepção da ilegitimidade (artº.28, nº.1, do C.P.C.) que conduz à absolvição da instância de acordo com o artº.493, nº.2, do mesmo C.P.C. (cfr.conclusões 3 e 4 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é, simultaneamente, um dos temas mais versados e controvertidos da moderna disciplina processualista. Para isso contribuirá, não só, o facto de o recorte teórico de tal figura ser consequência de algumas opções fundamentais quanto à essência e função do direito processual, como também, o notável grau de interdependência da mesma face a outros conceitos e institutos processuais (v.g. direito de acção judicial; objecto do processo).
Na nossa ordem jurídica, a legitimidade é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra (legitimidade directa), serão partes legítimas os titulares da relação material controvertida (cfr.artº.30, nº.3, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário; artº.9, do C.P.P.Tributário), assim se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, intervêm no processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia. Da análise do artº.30, nº.3, do C.P.Civil, conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura (cfr.ac.S.T.J., 30/10/84, B.M.J. 340, pág. 334).
Se qualquer das partes carecer de legitimidade o Tribunal deve abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (cfr.artºs.278, nº.1, al.d), 576, nº.2, e 577, al.e), todos do C.P.Civil, aplicáveis “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.106; Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.83 a 86; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.128 e seg.), sendo tal excepção dilatória de conhecimento oficioso (cfr.artº.578, do C.P.Civil).
No que directamente diz respeito ao processo de execução tributária, regem as normas constantes dos artºs.153 e seg., do C.P.P.Tributário (cfr.artº.238 e seg., do anterior C.P.Tributário).
Por último, refira-se que a legitimidade das partes deve ser determinada de acordo com a lei vigente no momento em que é proferida a decisão sobre a mesma (cfr.ac.S.T.J., 14/11/94, C.J.-S.T.J., 1994, tomo III, pág.137 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2012, proc.5948/12).
A legitimidade passiva para o incidente de anulação de venda reside, em regra, no comprador do bem cuja anulação se pede tudo de acordo com o critério supletivo mencionado supra, visto ser este que tem interesse em contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura.
Portanto, no caso concreto, o interesse em contradizer reside na pessoa das sociedades ora recorrentes, visto terem sido elas que compraram o imóvel vendido no âmbito do processo de execução fiscal nº....................... e apensos (cfr.nº.7 do probatório).
Apesar disso, os apelantes pugnam pela sua ilegitimidade, alegando que nos encontramos perante situação de litisconsórcio necessário, previsto no actual artº.33, do C.P.Civil.
Ora, o litisconsórcio necessário passivo no âmbito do direito e processo civil reveste carácter excepcional (cfr.artº.33, do C.P.Civil), dados os graves embaraços que para a parte representa a sua imposição, pelo que só existe nos casos contados em que a lei ou o negócio o impõem, ou quando tal resultar da natureza da própria relação jurídica (cfr.v.g.artºs.419, nº.1, 535 e 2091, nº.1, todos do C.Civil). Fora estes casos, a regra será a do litisconsórcio voluntário em que os sujeitos da relação jurídica controvertida podem ou não intervir em conjunto mas não se impõe tal necessidade. Por outras palavras, ocorre uma situação de litisconsórcio necessário passivo apenas quando, por imposição legal ou do negócio jurídico em causa, ou pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de outros interessados seja necessária para que a decisão judicial a proferir produza o seu efeito útil normal, quando transitada em julgado, ou seja, para que possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, sendo que no caso concreto estamos perante pedido de anulação da venda (cfr.Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, II, pág.119; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.165 e seg.; ac.S.T.A-1ª.Secção, 23/4/2009, rec.765/08).
Revertendo ao caso dos autos, os terceiros actuais titulares do direito de propriedade e de garantia real sobre o imóvel cuja venda foi efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº.3603-1999/100489.1 e apensos adquiriram tal posição em momento posterior à aludida transacção, já em 2010 (cfr.nºs.7, 11 e 12 da matéria de facto), assim não sendo possuidores de qualquer interesse em contradizer no âmbito do presente incidente de anulação de venda. Por outro lado, não se vislumbra que a lei ou o negócio jurídico em causa (cuja anulação se pede) imponha a sua intervenção neste processo. E recorde-se que o terceiro actual titular do direito de propriedade incidente sobre o imóvel em causa sempre poderá intentar uma acção de reivindicação nos meios comuns, se para tanto estiverem reunidos os respectivos pressupostos.
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se com legitimidade passiva para intervirem no presente processo as ora apelantes e improcedente o presente esteio do recurso.
Os recorrentes aduzem, igualmente e como supra se alude, que por insuficiência de prova, e sendo que o ónus da mesma competia ao requerente, não devia a sentença ter dado por provado que este só teve conhecimento da venda em 22/12/2009 já que a mesma ocorreu em 20/10/2009 e foi amplamente publicitada em editais, jornal diário e na internet, tudo meios a que o requerente tem acesso, matéria de facto que não se extrai completamente da matéria dada por provada no nº.6 dos factos provados que fala genericamente em "editais". E, assim, dar por extemporâneo o pedido de anulação por sobre o conhecimento terem decorrido mais de 15 dias (artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T.) atenta a caducidade do direito de acção face ao decurso do prazo, o que constitui uma excepção peremptória que implica a absolvição do pedido nos termos do disposto no artº.493, nº.3, do C.P.C. (cfr.conclusões 5 e 6 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
Desde logo se dirá, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, que a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.
Voltando ao caso concreto, não tendo os recorrentes cumprido tais ónus, este Tribunal não tem obrigação de ponderar a alteração da factualidade provada constante da decisão recorrida, nomeadamente do nº.6 do probatório.
Por consequência, a alegada intempestividade da dedução do presente incidente igualmente deve naufragar.
É que não tendo impugnado na forma legal a factualidade fixada em 1ª. Instância é manifesto que o presente incidente foi deduzido de forma tempestiva (cfr.nºs.8 e 9 do probatório).
Vejamos porquê.
O prazo para deduzir o incidente de anulação de venda é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.3, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto, tudo nos termos do artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.Civil (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2012, proc.4661/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.205).
Mais se dirá que este prazo é contado desde a data da venda ou da data em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento ao pedido de anulação da venda, competindo-lhe provar a data desse conhecimento (cfr.artº.257, nº.2, do C.P.P.T.).
No caso “sub judice”, o fundamento de anulação da venda deduzido pelo recorrido “Banco …....................., S.A.” (cfr.anulação do acto de venda nos termos do artº.839, nº.1, al.c), do C.P.Civil, devido a omissão de formalidade prescrita na lei por remissão para o artº.195, nº.1, do mesmo diploma), leva a que se conclua que o prazo para dedução do incidente era de quinze dias (cfr.artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T.).
De acordo com a factualidade provada o requerente teve conhecimento da data da venda em 22/12/2009 (cfr.nº.8 do probatório) tendo o presente incidente dado entrada no Serviço de Finanças respectivo em 7/01/2010, pelo que, atenta a natureza judicial do prazo em causa (cfr.artº.138, do C.P.C.) e descontado o período das férias judiciais (férias judiciais do Natal que ocorreram entre 21/12/2009 e 3/1/2010), resulta evidente que o presente incidente respeitou o prazo de 15 dias fixado no citado artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T., concluindo-se, por isso, que a presente acção foi deduzida tempestivamente.
Rematando, julga-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida neste segmento.
Aduzem, igualmente, os apelantes que a venda judicial mediante proposta em carta fechada é regulada pelos artºs.248 e 249, do C.P.P.T., normativos que regulam esta matéria de forma completa não se prevendo a notificação do credor hipotecário sendo inaplicável o disposto no artº.886-A e 904, al.a), do C.P.C., na medida em que a lei especial afasta a regra geral, o que está em consonância com o interesse público que visa o C.P.P.T. e a inerente celeridade que se pretende no processo de execução fiscal (cfr.conclusão 8 do recurso), com base em tal alegação desejando concretizar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Desvendemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo não tem sido uniforme quanto à questão de saber se o preceituado neste artigo do C.P.Civil (cfr.artº.886-A, do C.P.Civil; actual artº.812, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6), é de aplicar supletivamente no processo de execução fiscal, podendo invocar-se num e noutro sentido vários arestos.
No entanto, recentemente o S.T.A. defende, em interpretação que se pode encarar como consolidada, que o artº.886-A, do C.P.Civil, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, pois apesar de o C.P.P.T. prever normas específicas sobre tal matéria e das quais não consta a obrigatoriedade da notificação aqui em causa nos autos (notificação, ao credor reclamante munido de garantia real, do despacho a ordenar a venda dos bens penhorados), haverá que, como corolário do princípio da boa-fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais na generalidade dos processos, dar conhecimento às partes de todos os actos que os possam prejudicar e em que possam exercer os seus direitos e defender os seus interesses, em sintonia, inclusivamente, com a regra constitucional de notificação dos actos administrativos estabelecida no artº.268, nº.3, da C.R.Portuguesa (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 30/4/2008, rec.117/08; ac.S.T.A-2ª.Secção, 2/4/2009, rec.805/08; ac.S.T.A-2ª.Secção, 7/7/2010, rec.188/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 22/6/2011, rec.353/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/10/2012, rec.700/12; ac.S.T.A-2ª.Secção, 23/1/2013, rec.667-A/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.186).
E, na verdade, não vislumbramos motivos para, no caso em apreço, divergirmos deste entendimento jurisprudencial do S.T.A.
“In casu”, seguindo o entendimento jurisprudencial do S.T.A. acabado de enunciar, julga-se improcedente este esteio do recurso, porque defensor da tese anterior sobre a matéria e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, também neste segmento.
Por último, alegam os apelantes que o requerente não provou que da venda lhe resultasse qualquer prejuízo ou que a sua falta de notificação influísse na mesma já que nenhuma prova foi feita de que o preço por si oferecido fosse superior ao obtido. A mera alegação desse facto sem qualquer prova não é suficiente. E que a omissão de notificação ao requerente não constituí nulidade com os efeitos determinados na sentença e, por outro lado, que a venda nunca poderia ser anulada face ao disposto no artº.864, nº.10, do C.P.Civil, já que o exequente não foi o seu exclusivo beneficiário (cfr.conclusões 7 e 9 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Averiguemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
Antes de mais, remetemos para o decidido supra, sobre a aplicabilidade ao incidente de anulação de venda em execução fiscal do regime previsto no C.P.Civil, nomeadamente do disposto no artº.886-A, do C.P.Civil (actual artº.812, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6).
Os recorrentes chamam à colação o disposto no artº.864, nº.10, do C.P.Civil, como fundamento da impossibilidade de anulação da venda objecto do presente incidente.
O indicado artº.864, do C.P.Civil (correspondente ao actual artº.786, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), tem por epígrafe “Citações”, sendo preceito cuja previsão abarca todos os casos de chamamento pela primeira vez ao processo de execução, através de citação, nomeadamente dos titulares de direitos reais caducáveis com a posterior venda (cfr.artº.824, nº.3, do C.Civil; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª. edição, Almedina, 2010, pág.318 e seg.; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª. Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág.301 e seg.), assim não se aplicando ao caso “sub judice”, no qual o que está sob exame é a inexistência de notificação das condições de venda, que não a citação do requerente e ora recorrido, a qual se verificou, como se retira da factualidade provada (cfr.nº.4 do probatório). O nº.10 do aludido preceito consagra as consequências da falta de citações consagradas no mesmo artigo, que não da falta de notificação da modalidade da venda e do seu valor base, matéria a que se aplica o artº.886-A, do mesmo diploma legal.
E aplicando-se ao caso concreto o disposto no artº.886-A, do C.P.Civil, nomeadamente o seu nº.4 (actual artº.812, nº.6, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), deve concluir-se que a omissão da notificação ao requerente e ora recorrido, enquanto credor titular de garantia real sobre o bem imóvel vendido (cfr.nº.13 do probatório), das condições em que se iria realizar a venda, consubstancia nulidade processual passível de provocar a anulação da mesma venda nos termos conjugados dos artºs.195, nº.1, e 839, nº.1, al.c), do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo tributário por força do disposto no artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T. Refira-se, igualmente, que a anulação da venda nos termos deste artº.195, do C.P.Civil, depende, quer da ocorrência, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na mesma venda, como resulta do exame conjugado dos nºs.1 e 2 do artigo referido (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 2/4/2009, rec.805/08; ac.S.T.A-2ª.Secção, 22/6/2011, rec.353/11).
Não fora a referida omissão e a venda poderia ter sido efectuada a diferente pessoa, por valor superior, no caso, mediante proposta apresentada pelo aqui requerente e ora recorrido. Assim sendo, não se pode afastar a possibilidade de a omissão da referida notificação poder ter influenciado o resultado e o valor da venda. Repare-se que a lei não exige a comprovação de que essa omissão efectivamente influiu na relação jurídica em causa mas tão-somente a susceptibilidade de isso ocorrer.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condenam-se os recorrentes em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 14 de Novembro de 2013



(Joaquim Condesso - Relator)


(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto) (Voto a decisão sem prejuízo de melhor estudo)

(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)