Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1122/10.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/03/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:TAXA DEVIDA PELA OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PARA OBRAS COERCIVAS.
PROIBIÇÃO DE RETROACTIVIDADE.
Sumário:i) As taxas cobradas pela colocação de tapumes e barreiras na via pública correspondem à contrapartida a receber pelo município pela utilização privada do domínio público viário municipal com as estruturas necessárias à segurança de pessoas e bens, implicada pela situação decorrente do incumprimento dos deveres legais de conservação do prédio a cargo do seu proprietário.
ii) O facto tributário gerador da obrigação de pagamento da taxa reside na concessão do uso da via pública, no período necessário à realização das obras de conservação impostas pelo dever de conservação, actualizado pela intimação de obras coercivas.
iii) A delimitação do facto tributário gerador da obrigação de pagamento da taxa em apreço não pode ser feita de forma a defraudar a proibição de retroactividade e a imposição de pro rata temporis que lhe está associada.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


I- Relatório

O C.............., representado pelo Administrador C.............., Lda., deduziu impugnação judicial contra o Município de Lisboa, impugnando o despacho do Director Municipal de Conservação e Reabilitação, da Câmara Municipal de Lisboa, de 03-02-2010, que indeferiu a reclamação graciosa de liquidações de taxas de ocupação da via pública (TOVP) no valor total de 104.596,78 €.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 361 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 08 de Outubro de 2019, julgou parcialmente procedente a presente impugnação e anulou totalmente a liquidação de 26.098,20 €, referente à TOVP do período de Agosto de 2009 a Novembro de 2009, mantendo as liquidações de 68.285,40 €, de TOVP do período de Novembro de 2004 a Novembro de 2008, e de 10.213,18 €, de TOVP do período de Novembro de 2008 a Agosto de 2009.

O impugnante interpôs recurso jurisdicional contra a sentença.

Nas alegações de fls. 440 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente formulou as conclusões seguintes:

«1. ª) A presente impugnação têm por objeto o Despacho do Exmo. Senhor Diretor Municipal de Conservação e Reabilitação, da Câmara Municipal de Lisboa (CML), proferido em 03.02.2010, que indeferiu a Reclamação referente ao pagamento de taxas de ocupação da via pública no valor de €104.596,78 (cento e quatro mil quinhentos e noventa e seis euros, setenta e oito cêntimos), que corresponde, conforme se extrai do Oficio da CML n.º OF/535/09/DMCRU, de 10.11.2009, e a respetiva fatura n.º 40000072397, de 27.11.2009, às seguintes taxas por Ocupação de Via Pública:

a) €68.285,40 (sessenta e oito mil duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos) para o período entre novembro de 2004 e novembro de 2008;

b) €10.213,18 (dez mil duzentos e treze mil e dezoito cêntimos) para o período de novembro de 2008 a agosto de 2009;

c) €26.098,20 (vinte e seis mil e noventa e oito euros e vinte cêntimos) para o período de agosto de 2009 a novembro de 2009.

2. ª) A CML só notificou o ora Recorrente da liquidação das Taxas de OVP por via do Ofício n.º OF/535/09/DMCRU, não podendo as anteriores notificações, nomeadamente à sociedade que, à data, representava os condomínios, a F.............., Lda., (Ofício n.º 3263/05/DCEP) e aos proprietários e administração de condomínio do imóvel (Edital n.º 279/05/DCEP), terem-se por notificações válidas de atos tributários na medida em que desprezam por completo os requisitos essenciais do art.º 36.º, n.º 2 do CPPT e do art.º 77 da LGT.

3. ª) Por via daquelas notificações apenas é comunicada a realização de vistoria ao imóvel pelos serviços da CML, da qual se extraiu a necessidade de realização de obras de modo a corrigir as más condições de segurança do mesmo, nos termos do art.º 89.º, n.º 2 do RJUE, não constando qualquer menção à liquidação de qualquer taxa, de a mesma ser devida, a que título e com que fundamentos, quais os meios de defesa ou prazos para a Impugnante reagir quanto à mesma.

4. ª) O Ofício n.º OF/5228/05/DCEP, de 19.05.2005, que notificou a Recorrente da decisão final, mostra-se desprovido de qualquer referência à liquidação de qualquer taxa, sendo que no seu ponto 5 a CML, reconhece, rectius, confessa que a Recorrente nunca requereu qualquer ocupação de via pública, pelo que não pode ser devido qualquer montante a título de Taxas de OVP, referindo expressamente que "no caso de ser necessário ocupar a via pública, levantar a respetiva licença nos serviços de atendimento".

5. ª) A primeira referência a liquidação (não à sua notificação) das Taxas de OVP, consta da Informação n.º INF/349/05/DMCRU, de 16.08.2008, da qual não resulta compreensível o modo de cálculo da Taxa de OVP em causa, negando à Recorrente a possibilidade de conhecer o iter cognoscitivo que a CML percorreu para alcançar aquele valor, e o Ofício n.º OF/92/09/DMCRU, 24.03.2005, pelo qual, alegadamente, conseguiu notificar os sujeitos passivos, não é feita menção a ser devida qualquer taxa, qual o prazo para pagamento ou a que título seria a mesma devida, em violação, novamente, do art.º 36.º, n.º 2 do CPPT e art.º 77.º da LGT.

6. ª) Posteriormente àquela Informação, as Taxas de OVP só voltam a ser mencionadas e, desta feita, notificadas, no Ofício n.º OF/535/09/DMCRU, de 10.11.2009, o qual apenas terá sido notificado à Impugnante após 27.11.2009, data da emissão da respetiva fatura, a ele anexa.

7. ª) Nos termos do art.º 14.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), "O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu." - sublinhados nossos.

8. ª) Para que os atos tributários se tenham por validamente notificados, as notificações devem conter nos termos do art.º 36.º, n.º 2 do CPPT, "a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou (...)" -sublinhados nossos - e isto independentemente de se considerar que estamos ou não perante um ato tributável duradouro.

9. ª) Do conjunto de ofícios e editais juntos pela CML aos autos (Ofício n.º3263/05/DCEP; Edital n.º 279/05/DCEP; Ofício n.º OF/5228/05/DCEP; Ofício n.º OF/92/09/DMCRU) apenas o Ofício n.º OF/535/09/DMCRU, de 10.11.2009, imputa à Recorrente o pagamento de determinado montante, identifica a que título o mesmo é devido, mas mostra-se omisso quanto aos fundamentos da liquidação, aos meios de defesa e ao prazo para o seu exercício, em clara violação do art.º 36.º do CPPT, tornando a notificação ineficaz.

10. ª) Desta forma, considerando que as Taxas de OVP liquidadas pela Câmara reportam-se aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 e que a Recorrente nunca foi validamente notificada, nos termos do art.º 14.º do RGTAL, há muito que caducou o direito da CML de proceder à liquidação daquelas taxas ou, no limite, caso se entenda que o Ofício n.º OF/535/09/DMCRU constitui notificação suficiente de ato tributário nos termos do art.º 36.º do CPPT, sempre terão caducado as Taxas de OVP relativas ao período de novembro de 2004 a novembro de 2005, porque não foram validamente notificadas dentro do prazo de 4 (quatro) anos, pelo que a liquidação e o ato impugnado são ilegais por violação, entre outros, do art.º 14.º do RGTAL.

11. ª) E este raciocínio é válido mesmo que se considere que se está perante um facto tributário duradouro, pois a única notificação efetuada ao aqui Recorrente não obedece ao disposto nos art.º 36.º, n.º 2 do CPPT e art.º 77.º da LGT.

12. ª) Resulta provado nos autos que o Recorrente nunca solicitou à CML qualquer pedido para realização de obras no edifício SALDANHA RESIDENCE, nem licença para ocupação da via pública, tendo os mesmos sido colocados por iniciativa da Câmara Municipal, pelo que não existe o vínculo sinalagmático, característico da taxa OVP e que se traduz na contraprestação da pretensão deduzida pelo particular, como é exigido pelo art.º 3.º do RGTAL e pelo art.º 4.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, como aliás também reconhece o Exmo. Procurador da República, no seu mui douto Parecer, constante de fls. 180 e 181 dos autos.

13. ª) Tanto os art.os 1.º e 2.º do Regulamento Municipal sobre Ocupação da Via Pública com Tapumes, Andaimes, Depósitos de Materiais, Equipamentos e Contentores para Realização de Obras; as Observações 1- e 3- do mencionado Capítulo III - "Ocupação da Via Pública", "Secção 01. Materiais e Vedações" da Tabela de Taxas da CML; como o art.º 4.º do RMTRAUOC exigem a verificação de um nexo de correspondência entre a realização de obras e a fixação de condições para ocupação da via pública, com vista a garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, pelo que não podem aqueles regulamentos ser aplicados à situação da Impugnante uma vez que a situação factual não se enquadra no âmbito da sua incidência objetiva.

14. ª) Na situação em concreto dos autos, é forçoso concluir pela necessidade da referida relação sinalagmática para que se tivesse gerado na esfera jurídica do Recorrente a obrigação do pagamento de qualquer taxa.

15º) Com efeito, se em abstrato seria possível a mera existência do benefício para que tal acontecesse, no caso em concreto as normas referidas impõem o referido vínculo sinalagmático, característico da taxa OVP.

16. ª) O Condomínio jamais poderia ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária à luz do art.º 5.º do RMTRAUOC, dado que nunca apresentou uma pretensão relacionada com a atividade urbanística respeitante ao edifício SALDANHA RESIDENCE, nem solicitou a ocupação da via pública e muito menos ocupou, pelo que tão pouco está vinculado ao cumprimento da obrigação tributária, tal como resulta do art.º 18.º da LGT.

17. ª) Conforme a Informação n.º 26/10/DMCRU de 02.02.2010, a CML considera que a ocupação da via pública e a consequente cobrança das taxas em causa, está relacionada com a realização de obras de conservação ao abrigo do art.º 89º do RJUE, sendo que, como bem salienta do Exmo. Sr. Procurador da República no seu mui douto Parecer, o ressarcimento à câmaras municipais dos montantes e despesas incorridas com obras coercivas realizadas ao abrigo do art.º 89.º do RJUE é realizado nos termos do art.º 108.º do RJUE, ex vi art.º91.º, n.º 2 do mesmo diploma, e tão só.

18. ª) O art.º 108º do RJUE ao referir o modo de ressarcimento das despesas nada diz com respeito a pagamento de taxas, e isto porque a própria administração se encontra isenta, logo não tem despesa de que deva ser ressarcida.

19. ª) Neste contexto, é também evidente a ilegalidade da liquidação e do ato impugnado decorrente da exigência de taxas em situação de não incidência e da consequente violação das normas regulamentares e legais supracitadas.

20. ª) Na eventualidade de se entender que se verifica a incidência da taxa OVP, o que só por mera hipótese se alvitra, resulta igualmente que a sentença recorrida não teve em consideração a situação de ISENÇÃO para o período entre novembro de 2004 a agosto de 2009 resultante da Observação 3.ª ao art.º 19.º da Secção 01 do capítulo III da Tabela de Taxas, por a ocupação respeitar a obras de beneficiação geral e conservação previstas nos art.ºs 9º e 10º do RGEU, aos quais correspondem hoje, respetivamente, os art.ºs 89º e 91º do RJUE, pelo que a referência na Tabela de Taxas às normas do RGEU deve ser entendida como feita para as normas que lhes sucederam na legislação em vigor, isto é, do RJUE.

21. ª) A situação de isenção manteve-se para o período entre agosto de 2009 a novembro de 2009 com a entrada em vigor, em 06.08.2009, do RMTRAUOC, para a taxa pela atividade administrativa, conforme resulta do n.º 1 do art.º 15.º do Regulamento: "As obras exclusivamente de conservação, de reabilitação e de alteração interior de edifícios ou as suas frações ficam isentas do pagamento das taxas previstas na presente subsecção." - sublinhados nossos.

22. ª) E manteve-se também para a Taxa de OVP, de acordo com o art.º 23.º, n.º 1 do RMTRAUOC, o qual estabelece: "(...) a ocupação do domínio público e privado municipal (...) pela realização de obras de conservação (...) não excederem os 4 meses o pedido de alvará de licença e a ocupação do domínio público e privado municipal estão isentos do pagamento das taxas previstas no art.º 31.º." - sublinhados nossos.

23. ª) As taxas previstas no art.º 31.º, n.º 2, do RMTRAUOC são precisamente as taxas de ocupação do domínio público e privado municipal quando exista ocupação com "a) resguardo ou tapume; b) Andaime; (...)." (sublinhados nossos) e como o período em que as taxas foram liquidadas de acordo com o art.º 22.º do RMTRAUOC referem-se apenas a 3 meses (agosto a novembro de 2009), a situação da Impugnante enquadra-se totalmente, nos 4 meses de isenção previstos no art.º 23.º, n.º1 deste Regulamento.

24. ª) E ainda que assim não fosse, então, o valor da Taxa teria sempre de ser reduzido em 50%, uma vez que, de acordo com o n.º 2 do art.º 23.º do RMTRAUOC, "Ultrapassado o prazo referido no número anterior, a emissão de licença, os aditamentos à licença para alteração da ocupação e as prorrogações do prazo estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no art.º 31.º, reduzidas 50% do seu valor, podendo ainda beneficiar da redução de taxas previstas nos números seguintes." - sublinhados nossos.

25. ª) Pelo exposto, ainda que se admitisse por hipótese verificar-se a incidência do tributo em apreço, a liquidação e o despacho impugnado sempre seriam ilegais por ignorarem e não aplicarem as isenções previstas expressas os regulamentos municipais acima citados.

26. ª) Acresce que o cálculo das taxas não se encontra corretamente efetuado, dado que, para o período de Novembro de 2004 a Novembro de 2008 foram as mesmas calculadas de acordo com os valores definidos só para o ano de 2008, e para o período entre Novembro de 2008 e Agosto de 2009 foram calculadas com a aplicação dos valores apenas para o ano de 2009.

27. ª) Ora, o período temporal em causa corresponde a novembro de 2004 a agosto de 2009, pelo que a cobrança de taxas deveria utilizar os valores unitários previstos para cada um daqueles anos, os quais constam das diversas Tabelas de Taxas da CML (Editais n.ºs 1/2004, 55/2005, 12/2006 e 3/2008 e o Boletim Municipal n.º 777, 1.º Suplemento de 08.01.2009) aplicáveis a este período temporal.

28. ª) Ao proceder à liquidação das taxas OVP tendo unicamente em conta os valores de 2008 e 2009, superiores aos dos anos anteriores, a CML incorreu em manifesta violação ao princípio da aplicação da Lei tributária no tempo, conforme previsto no art.º 12.º da LGT e ainda no art.º 103.º da CRP, por conferir natureza retroativa à tributação em causa.

29. ª) Face ao supra concluído, o ato de liquidação em causa e o Despacho impugnado que o mantém são manifestamente ilegais, devendo ser anulados,

(i) por ter caducado o direito da CML proceder à liquidação das Taxas de OVP;

(ii) por não haver incidência das taxas em causa; ou

(iii) no limite, pelo claro enquadramento da situação descrita nos casos de isenção previstos nos regulamentos municipais supra identificados; ou

(iv) , subsidiariamente, por o seu cálculo ter por base valores errados, o que determinaria, na pior das hipóteses, a correção do seu montante.

30. ª) Ao não considerar desta forma incorreu a douta sentença em erro sobre o julgamento de direito.

31. ª) Face ao exposto, quer a existência de facto tributário, quer a sua quantificação, não podem deixar, também por esta via, de ser questionados, devendo em consequência, ser determinada a anulação da liquidação impugnada, pelo que a douta sentença ora recorrida, violou o disposto nos art.º 36.º, n.º 2 do CPPT, art.º 12º, 18º, 77.º da LGT, art.º 108º do RJUE e ainda no art.º 103.º da CRP.»

Termina, pedindo que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue totalmente procedente a impugnação judicial apresentada nos autos, com todas as consequências legais daí advenientes.


*

A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
X

A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

X

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X

II- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«1- Em 02-03-2005 foi lavrado auto de vistoria relativo ao Edifício sito na Av…………….., Blocos 1 e 2, tornejando para a Rua……………., Blocos 1, 2 e 3, em Lisboa, designado por «Saldanha Residence», tendo ficado deliberado pelos membros da Comissão de Vistorias o que aqui se dá por reproduzido, nomeadamente:
      «A presente vistoria acima determinada, destina-se à verificação do local para emissão de um parecer sobre a situação do edifício, quanto à segurança e salubridade, nomeadamente no que se refere ao revestimento das fachadas.
     Tendo comparecido no local e na data supra indicada, a Comissão verificou que se trata de um edifício relativamente recente, que foi vistoriado em 15 de Julho de 2004, no âmbito do processo nº 1220/PGU/2004 por motivos semelhantes, destinando-se a presente vistoria a verificar a validade das conclusões emitidas nessa data quanto às medidas de segurança então preconizadas, dadas as dúvidas invocadas pelo Departamento de Conservação e Reabilitação Urbana.
Verificou-se, principalmente no revestimento da fachada da Rua………………, que algumas chapas de pedra apresentam desaprumo e desalinhamento, estando outras com sinais de terem sido recolocadas. Também se constatou que algumas pedras apresentam sinais evidentes de degradação com manchas, fendilhação diversa e lascagem, principalmente nas zonas de fixação das peças. Esta verificação foi efectuada a partir do arruamento.
Também se verificou que a maioria dos gradeamentos colocados pela CM de Lisboa nos passeios circundantes estão desviados, "arrumados" e distribuídos de forma aleatória, não estando a cumprir com a sua função que era a de impossibilitar o uso do passeio, na prumada das fachadas.
Acresce referir que os representantes do "Condomínio" presentes nos locais informaram os técnicos que possuem um relatório técnico da firma "O……, Lda" - do qual se junta uma cópia - que confirma e aprofunda a nossa verificação visual.
Conclui-se por isso que estão afectadas as normais condições e segurança de utilização dos passeios circundantes, dado o perigo de queda de peças de pedra das fachadas, situação que já se verificou anteriormente.
Em face do exposto e do que foi dado observar a Comissão emite o seguinte parecer:
1. Deverá o condomínio do edifício designado por "Saldanha Residence" ser intimado a efectuar, com carácter de urgente, as necessárias obras de reparação e consolidação dos elementos de pedra que revestem as fachadas do edifício.
2. Enquanto não forem executadas as obras preconizadas no ponto 1., deverá manter-se a interdição dos passeios circundantes ao edifício, devendo-se fixar os gradeamentos do passeio de modo a impossibilitar a sua (fácil) remoção.
3. Complementando a interdição acima mencionada também deverão ser colocadas passagens superiormente para acesso às lojas, às zonas habitacionais e aos estacionamentos em especial as existentes na Rua……………..» (doc. 1 da Contestação).
2 - Em 08-04-2005 o Departamento de Conservação de Edifícios Particulares prestou a Informação com a ref.- INF/1360/05/DCEP. que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, onde consta nomeadamente:
«Como facto novo relativamente à vistoria de 15/07/04, a qual fundamentou o despacho de interdição do uso dos passeios circundantes do edifício, assinala- se a inclusão do referido estudo, do qual e no que diz respeito ao revestimento pétreo das fachadas, depreende-se o seguinte:
O tipo de pedra aplicado, o seu dimensionamento, bem como o tipo de fixação, não estão de acordo com as especificações técnicas do LNEC. Não constam do projecto aprovado quaisquer cálculos, regras ou dimensionamento de fixações, pelo que, pressupõe-se que o revestimento existente foi tecnicamente e implicitamente aprovado pela fiscalização.
Foram detectadas (2001) algumas pedras com mobilidade por acção de operador, que foram consideradas deficientemente fixadas, apresentando portanto factores de risco. Não constando da presente cópia do estudo o Anexo III, o qual faz o levantamento das pedras com as patologias atrás descritas, desconhece-se a sua amplitude, bem como se as mesmas foram objecto de fixação suplementar.
Concluindo ter existido um erro técnico de concepção/execução, as medidas preconizadas para correcção das anomalias são a substituição integral do revestimento das fachadas.
Em conclusão, as duas vistorias realizadas pela DMGU, nas quais participaram oito técnicos, tiveram a mesma conclusão, ou seja, a existência de factores de risco, fundamentados quase exclusivamente no parecer da O……… Lda, não tendo os mesmos se pronunciado quanto ao projecto e execução da fixação das pedras em sede de licenciamento, matéria específica da sua área de competência, como factor primário causador das anomalias verificadas pelo referido parecer.
Julgo assim estarmos perante todos os requisitos técnicos necessários para iniciar procedimento nos termos do artº 89º do DL nº 555/99, de 16/12, tendo em vista a intimação dos proprietários a procederem à fixação/substituição das pedras em risco de queda, conforme preconiza o parecer da vistoria efectuada em 02/03/05, procedimento que não poderia ser enquadrado no referido dispositivo legal caso os técnicos da DMGU considerassem as causas das anomalias ser um erro de projecto conforme definido no referido parecer.» (doc. 2 da Contestação).
3 - Foram remetidos pelo Departamento de Conservação de Edifícios Particulares os Ofícios com as ref.s OF/3263/05/DCEP e OF/3314/05/DCEP, para notificação da Administração do Condomínio do Edifício «Saldanha Residence» (à data a sociedade F.............., Lda) e do Advogado Dr. P.............., notificações que ocorreram em Maio de 2005, bem como, foi afixado o Edital 279/05/DCEP, para notificação dos proprietários e da administração do imóvel «Saldanha Residence», lendo-se no OF/3263/05/DCEP:
«ASSUNTO: Conservação - audiência prévia
LOCAL: Av…………….., 42/42E, tornejando para a Rua………………….., 3/3J, e Rua………………, 2/2J (Saldanha Residence)
1. Em 2 de Março de 2005 foi realizada uma vistoria, ratificada por despacho da Senhora Directora Municipal M.............., de 14/04/2005, ao imóvel sito na morada referenciada, tendo-se constatado, de acordo com o auto de vistoria, cuja fotocópia se anexa à presente notificação, a necessidade de executar obras de conservação para correcção das deficiências descritas.
2. Na sequência da referida vistoria e ao abrigo do disposto nos artigos 64º nº5 al. c) da Lei nº169/99 de 18/09 e 89º nº2 do Decreto-Lei nº555/99 de 16/12, que cometem à câmara competência para, precedendo vistoria, determinar a execução de obras de conservação;
3. Notifico V. Exas., na qualidade de legais representantes da sociedade administradora do condomínio, de que é intenção da câmara intimá-los, de acordo com aquelas disposições legais, para executarem as obras necessárias à correcção das deficiências descritas no referido auto de vistoria, com o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o seu início e de 4 (quatro) meses para a sua conclusão.
4. Nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº442/91 de 15/11, poderão V. Exas., no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da recepção da presente notificação, dizer por escrito o que tiverem por conveniente.
5. Tendo em conta o estipulado no artigo 101º nº 2 do referido diploma, poderá o processo ser consultado no gabinete de atendimento da DMCRU, Palácio dos Machadinhos sito na Rua ………………. n.º 20, Telefone n.º………………, nos dias normais de expediente, das 8h00m às 20h00m, durante o prazo indicado no número anterior.» (docs. 3, 4 e 5 da Contestação).
4- Na sequência da notificação acima referida em 3, sobre o projecto de decisão, consubstanciado na informação acima identificada em 2, foi lavrada a informação com a ref. INF/2652/05/DCEP, datada de 28-06-2005, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, na qual se conclui:
«- não atender aos factos alegados pela Administração do Condomínio por não serem suspensivos ou impeditivos do presente procedimento;
«- determinar a intimação para execução das obras necessárias à correcção das deficiências descritas no auto de vistoria a fls. 73/74 [o auto de vistoria de 0203-2005 (acima referido no facto 1)], com o prazo de 30 dias úteis para o seu início e de 4 meses para a sua conclusão, conforme projecto de decisão exarado na informação n.º 1360/05/DCEP, ao abrigo do disposto no art. 89º n.º2 do RJUE» (doc. 3 da PI; docs. 6 e 7 da Contestação).
5 - Com data de 19-07-2005 foi enviado o ofício nº QF/5228/05/DCEP. notificado à F.............. a 27-07-2005 e ao Advogado Dr. P.............., onde consta, nomeadamente:
«II. Conservação - intimação - notificação
Em 2 de Março de 2005 foi realizada uma vistoria, ratificada por despacho da Senhora Directora Municipal M.............., de 14/04/2005, ao imóvel sito na morada referenciada, tendo-se constatado de acordo com o auto de vistoria, cuja fotocópia se anexa à presente notificação: a necessidade de executar obras de conservação, para correcção das deficiências descritas.
Assim, notifico V. Exas, na qualidade de legais representantes da sociedade administradora do condomínio para:
- executarem as obras necessárias à correcção das deficiências descritas no referido auto de vistoria, com o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o seu início e 4 (quatro) meses para a sua conclusão, contados da data da receção da presente notificação.
A decisão constante da presente notificação foi proferida por despacho da Senhora Vereadora E.............., de 13/07/05, com fundamento:
- no artº 64º nº 5 al c) da Lei nº 169/99, de 18/9, que comete às câmaras competência para ordenar, precedendo a vistoria, a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituem perigo para a segurança das pessoas;
- no artº 89º nº 2 do DL nº 555/99. De 16/12, que comete às câmaras competência para determinar a execução das obras conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade;
- na delegação e subdelegação de competências, efectuadas por Sua Exa o Presidente da Câmara, concretizada pelo Despacho nº 43/P/2005, de 28/03/2005 (publicado no 1º Suplemento ao Boletim Municipal nº 579 de 24/03/2005);
- na audiência prévia, efectuada nos termos dos artºs 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15/11.
Deverão ainda, executar as restantes obras necessárias para manter o edifício em bom estado de conservação, de modo a dar cumprimento ao dever instituído no artigo 89º nº 1 do DL nº 555/99, de 16/12. Em conformidade com o disposto neste artigo, a edificação atrás identificada deveria ter sido objecto de obras de conservação pelo menos em cada período de oito anos, resultando o seu incumprimento directamente da lei (salienta-se que diploma anteriormente em vigor - Regulamento Geral das Edificações Urbanas - DL nº 38382 de 7/8/51, já estabelecida no seu artº 9º a mesma obrigatoriedade).
Para a execução das obras terão de:
- apresentar termo de responsabilidade do técnico responsável pelas obras;
- apresentar declaração da empresa que executará as obras, anexando fotocópia do certificado de classificação ou do título do registo emitido pelo IMOPI;
- comunicar ao Departamento de Conservação de Edifícios Particulares, sito no Palácio dos Machadinhos, Rua…………., nº 20, até 5 dias, o inicio das obras, através do fax nº……………;
- executar as obras sem alterar o projecto aprovado;
- proceder à remoção e transporte a vazadouro de todo o entulho, de modo a deixar o local limpo;
- no caso de ser necessário ocupar a via pública, levantar a respectiva licença nos serviços de atendimento;
- manter no local da obra o livro de obra e o plano de segurança e saúde.
Ficam ainda notificados de que:
- caso não cumpram, no prazo estabelecido, o determinado na presente notificação, será instaurado processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 98º nº 1 al a) do DL nº 555/99, de 16/12;
- caso não dêem execução no prazo estipulado às necessárias obras, a câmara poderá tomar posse administrativa do imóvel para executar as obras coercivamente.» (doc.s 7 e 8 da Contestação).
6-  Na Informação n.º 56/NA/2006, datada de 26-01-2006, prestada pelo Subintendente da Polícia Municipal, ficou consignado:
     «Em 2004NOV19, foi recebido, neste Comando o ofício nº 1656/E/Divisão da Zona Oriental, solicitando a interdição dos passeios que circundam o imóvel, no qual está incluído um centro comercial, face aos indícios de queda de revestimento pétreo, que apresenta risco para os peões, tendo sido efectuada uma fiscalização, por esta Policia em 2004NOV30, que não verificou quaisquer indícios de queda do referido revestimento que pudesse por em causa a segurança de transeuntes (Rg.s nºs 36636/2004 e 37350/2004.
      Em 2004DEZ16, o Fiscal de obras da CML, colocado neste Comando, participa que, em contacto telefónico com os serviços da DMGU/Divisão da Zona Ocidental, foi informado que a interdição do uso do passeio circundante ao edifício do Centro Comercial, com a colocação de barreiras (grade e fitas), era para ser executada em coordenação com aqueles serviços e esta Polícia Municipal.
      Em 2004DEZ16, foi recebido nesta Polícia, o fax de 2004-12-15, da DMGU/Divisão da Zona Oriental, pelo qual é solicitado a marcação de dia e hora para que os Serviços do Departamento de Tráfego, DMGU e PM, procedam à interdição dos passeios que ladeiam o edifício quer na Rua ………………. quer ainda na Avenida…………….., de forma a que a circulação pedonal passe a ser feita, na Rua………………, pelo passeio do lado contrário e ainda inviabilizar-se o estacionamento adjacente ao prédio e na Avenida………………, a circulação de peões, pelas arcadas do referido imóvel, até que o proprietário proceda à montagem de tapumes (sublinhado nosso) de modo a proteger veículos e peões que circulem na via pública. Nesta reunião esteve presente o Sr. Subcomissário………………, desta Polícia, tendo sido isolada a área referida com fita policial.
      Em 2005JAN04, esta polícia esteve presente no local, dando apoio à Fiscal da DMGU/Divisão da Zona Oriental, na colocação de cerca de 350 grades de ferro, circundando o edifício "Saldanha Residence"
      Em 2006JAN20, o local foi de novo fiscalizado, por esta polícia, à qual um representante da Comissão de Moradores do prédio, entregou um dossier, com cópias de todo o expediente relacionado com as diligências por eles efectuadas, no sentido de ser feita a correcção de todas as deficiências existentes no empreendimento, nomeadamente, Relatório realizado pela O…………, Lda, Diagnóstico, Levantamento e Controlo de Qualidade em estrutura e Fundações, ao empreendimento Saldanha Residence, Acta de Inspecção ao local, realizada em 03-11-2003, pela Magistrada Judicial A.............. [...]
      Nessa fiscalização foi verificado a existência de problemas ao nível da execução do sistema de paredes duplas de fachadas revestidas em placas de pedra, face ao sistema de fixação desse revestimento que é feito por sistema de gatos, motivando por isso a existência de pedras soltas e fissuradas, nalguns casos, em pisos mais elevados, situações essas que apresentam especial gravidade.
      O imóvel foi construído pela empresa F.............., SA, com sede na Rua …………. (...) e, actualmente o empreendimento "Saldanha Residente", encontra-se em propriedade horizontal, sob a Administração do Condomínio do Complexo Saldanha Residence, com sede no mesmo Edifício da Avenida ……………… 42 e 42-E, em Lisboa.
      Pelo exposto, e dado que as anomalias verificadas no revestimento pétreo das fachadas ainda se mantêm, agravadas pela falta de estanquidade do mesmo, e do nível de vibrações mecânicas provocadas pela passagem das composições do metropolitano, proponho a sua Excelência que os serviços da Edilidade proponham a colocação coerciva, com a máxima urgência, de um andaime com rede e pala protectora, nas fachadas do imóvel, respectivamente, na Avenida …………….e Rua Engº Vieira da Silva, por forma a garantir a segurança, daquele espaço público e dos transeuntes que por ali passam.» (doc n.º 9, da Contestação).
7- Desde Setembro de 2007 que incumbe à C.............., Lda. a Administração do C.............., sito na Av……., Blocos 1 e 2, tornejando para a Rua………, Blocos 1, 2 e 3, em Lisboa (doc. 1 da PI).
8- Da Informação de 16-08-2008 com a ref. INF/349/05/DMCRU consta que:
     «Do lado da Avenida …………. existe uma ocupação de 5020,80ml num espaço de 16396,80 m2
Do lado da Rua ………… existe uma ocupação de 2198,40ml num espaço de 3646,08 m2.
A ocupação de via pública existente está sujeita a taxas, que até à presente data atingem o valor de 68.285,40€, conforme descrito na folha anexa.»
9-  Com data de 16-10-2008 os técnicos da CML da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana lavraram a Informação com a ref. INF/349/08/DMCRU. donde se extrai, nomeadamente:
     «No dia 15 de Outubro de 2008, os técnicos abaixo descritos deslocaram-se à Avenida…………, nº ………..que torneja com a Rua…………., nº 3-3J, para verificar a ocupação da via pública existente.
      A ocupação de via pública existe no local desde Novembro de 2004, através de grades metálicas, para evitar que os peões circulem naquelas áreas. Nas zonas de ocupação, existe uma instabilidade dos painéis de pedra que revestem as paredes do edifício.
     Foi verificado no local que o perigo referido ainda se mantém, não havendo vestígios de terem sido realizadas obras.
      Relativamente à ocupação existente na Rua……………, julga- se que seja insuficiente, pois a forma como as grades estão colocadas não salvaguarda a segurança dos peões, assim como deveria existir palas nas zonas de entrada do edifício.
     Do lado da Avenida ………………existe a ocupação de 5020,80ml num espaço de 16396m2.
      Do lado da Rua ………………….existe uma ocupação de 2198,40ml num espaço de 3646,08m2.
      A ocupação da via pública existente está sujeita a taxas, que até à presente data atingem o valor de 68.285,40€, (...).» - doc nº 11, da Contestação
10  - Em 24-03-2009 a CML enviou o Ofício com a ref. OF/92/Q9/DMCRU. de notificação endereçada ao «Grupo de Condóminos do Complexo Saldanha Residence», ao cuidado de Dr. V.............., com o seguinte teor:
«Assunto: Notificação do despacho final - indeferimento
Local: Av……………, 42/42F
Rua…………….., 3/3J
Rua …………………..(Saldanha Residence) 2/2J
      Serve o presente para notificar V. Exas, na qualidade de comissão ad hoc do condomínio do imóvel sito no local supra referido, que por despacho do Exmo Senhor Vereador M.............., de 26/02/2009, foi determinado:
      Indeferir o pedido de prorrogação do prazo por V. Exas efectuado em 25/08/2005, com os fundamentos constantes das informações nºs 2064/06/DCPE e 349/08/DMCRU, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e cujas cópias se juntam.
      Determinar o fim da suspensão do procedimento supra identificado, com os fundamentos constantes de fls 3 a 6 da informação nº 2064/06/DCEP, motivo pelo qual se retomará a contagem do prazo intimado para realizar as obras descritas no AV.
      Mais se informa que para início das obras V. Exa têm 29 dias úteis (19 dias úteis do prazo inicialmente concedido e 20 dias úteis concedido pela informação nº 349/08/DMCRU, a contar da data da recepção da presente notificação e que para conclusão das obras tem 4 meses a contar da data de início.» (doc nº 12, da Contestação).
11 - O registo de recepção do ofício identificado em 10 foi assinado por A.............., em 26-03-2009 (doc nº 12, da Contestação).
12 - Foi solicitado à Junta de Freguesia de S. Jorge de Arroios a afixação do Edital 10/09/DMCRU. para notificação ao «Grupo de Condóminos do Complexo Saldanha Residence» do teor do Ofício referido em 10 (doc nº 13, da Contestação).
13 - Foi solicitado o pedido de publicação no Boletim Municipal do Anúncio 8/09/DMCRU, para dar conhecimento do teor do Ofício referido em 10 (doc nº 14, da Contestação).
14 - Em 31-03-2009 foi lavrada a Informação e Auto de Vistoria, com a ref. INF/93709/DMCRU, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde se salienta:
«PARECER
Face ao exposto, e do que foi dado observar, os técnicos que efectuaram a vistoria, emitem, por unanimidade, o seguinte parecer:
1 - Existem problemas graves relativamente à estabilidade dos painéis de pedra, sendo identificadas zonas de perigo eminente, havendo paralelamente perigo de outras zonas, pois se os painéis de pedra estão com folgas no seu encaixe, poderá haver colapso da estrutura destes quando sujeitos a vibrações e posterior queda destes elementos para a via pública.
2- Deverá ser determinado:
2.1 - A manutenção da ocupação da via pública existente até que sejam salvaguardas as patologias descritas.
2.2 - A remoção ou correcta fixação dos painéis de pedra que se encontram em perigo eminente.
2.3 - A execução de obras gerais de consolidação dos painéis de pedra que se encontram com fixação deficiente, devendo ser verificados todos no integral, pois aquando da vistoria foram apenas identificados os que manifestavam patologias visualmente.
Para além dos trabalhos acima citados, deverão ser executados todos os que no decorrer da obra se venham a verificar necessários à correcção de más condições de segurança.» (doc nº 15 da Contestação)
15  - A CML enviou «Ao Grupo de Condóminos do Complexo Saldanha Residence - Comissão Ad Hoc» a notificação sob o Ofício nº OF/113/Q9/DMCRU. datado de 03-04-2009, «para executarem os trabalhos referidos no ponto nº 2 do auto de vistoria [o acima referido em 14], com o prazo de 10 dias para início e de 20 dias para execução» (doc nº 16 da Contestação).
16  - Com data de 28-04-2009 a C.............., Lda informou a CML da impossibilidade da conclusão das obras no prazo de 20 dias (conforme doc n.º 17 da Contestação).
17  - As grades de ferro, circundando o edifício «Saldanha Residence», referidas na informação acima identificada no facto 6, mantiveram-se até ao início de Novembro de 2009 inclusive (doc. n.ºs 11, 15 e 17 da Contestação).
18  - Com data de 10-11-2009 a CML enviou ao Impugnante o ofício nº OF/535/09/DMCRU. que lhe foi notificado a 02-12-2009, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde se salienta:
«Na sequência da reunião do passado dia 9 de Novembro do corrente mês vimos por este meio informar:
1. Foram V. Exas. notificados através do Edital n.º 10/09/DMCRU, para dar início às obras de conservação que deveriam ter sido iniciadas até ao dia 1 de Junho de 2009 e concluídas no próximo dia 24 de Novembro. Considerando que se aproxima o fim do prazo e que as obras não foram ainda realizadas, a Câmara Municipal de Lisboa está a ponderar intervir coercivamente, encontrando-se a preparar todos os procedimentos necessários ao lançamento da respectiva empreitada, se neste prazo não se iniciarem as obras.
2. Mais se informa que, apesar de V. Exas. terem sido já notificados do valor correspondente à ocupação da via pública até 16 de Outubro de 2008 (68.285,40€), não procederam ao seu pagamento. Com o passar do tempo o valor das taxas pela Ocupação da Via Pública já ascende a 104.596,78€ (cento e quatro mil quinhentos e noventa e seis euros e setenta e oito cêntimos). Para efeito do pagamento desta dívida, junto se envia a respectiva factura e cálculo do seu montante.
3. Não obstante o referido no ponto 1. do presente ofício, junto envia-se cópia do Edital n.º 10/09/DMCRU e respectivas informações que fundamentaram estas decisões (INF/2064/06/DCEP; INF/349/08/DMCRU e INF/19/09/DMCRU).» (doc. 4 da PI; doc 18 da Contestação e respectivo aviso de recepção com a data nele manuscrita de 02-12-2009).
19-  Com o Ofício n.º 535/09/DMCRU (referido no facto anterior) o Impugnante foi notificado da factura n.º 40000072397, com data de emissão de 27-11-2009, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais:

                                                                                                                     


«imagens no original»

«Data Limite de Pagamento: 31.12.2009» (doc. 4 da PI; doc. 18 da Contestação).

20- Conjuntamente com a notificação do ofício e da factura identificados no facto 19 foi junto o cálculo do montante das taxas:

«Cálculo da Taxa de OVP (Novembro 2004 a Novembro de 2008)

Av Fontes Pereira Melo 42-42E/ Rua Eng Vieira da Silva 3-3J

Tipo de taxas: simples


«imagens no original»


21 - Em 04-01-2010 o ora Impugnante apresentou reclamação das liquidações das taxas identificadas nos facto 17 a 19, pretendendo que o processo seja suspenso até à posse de toda a matéria de facto e invocando, em síntese que a C.............., Administradora do Condomínio nunca foi notificada de qualquer factura respeitante a tapumes e outros nem foi notificada de qualquer outra informação respeitante à ocupação da via pública, nem tem conhecimento de que a colocação dos referidos resguardos foi efectuada por iniciativa da CML ou se foi requerida, bem como os respectivos fundamentos e condições, não tendo, igualmente, sido notificada de qualquer intimação para a realização de obras (doc.s 5 e 6 da PI; doc.s 19 e 20 da Contestação).
22  - A reclamação acima identificada em 21 foi indeferida por despacho do Diretor Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, proferido em 03-02-2010, fundando-se na Informação n.º 26/10/DMCRU, onde se pode ler:
«O Condomínio foi notificado ao longo do presente procedimento do fundamento da ocupação da via pública, nomeadamente através do ofício nº 3263/05/DCEP, em sede de audiência de interessados à intimação para realização das obras de conservação, bem como do referido ofício n.º 5208/05/DCEP, e através do Edital nº I0/09/DCEP, sendo esta última notificação Edital, somente foi assim realizada, em virtude de a notificação à referida empresa F.............. —………Ld", como administradora do Condomínio se ter frustrado [...].
Não pode assim afirmar o condomínio que desconhece a questão da OVP e de quem foi a sua iniciativa e com que fundamentos.
No que respeita às responsabilidades pelo pagamento da OVP, diz-nos a lei e mais concretamente o artigo 89º do RJUE que, cabe aos proprietários dos imóveis o dever de conservação das sua edificações e, decorrendo esta ocupação da via de fatores de insegurança provenientes do imóvel em apreço, são, perante esta autarquia, os responsáveis pelo seu custo, sem prejuízo de em sede de direito privado virem a ser ressarcidos pelos "causadores" de tal situação.
Face ao exposto, não trazendo as presentes exposições qualquer elemento novo ao presente procedimento suscetível de alterar o projeto de decisão, submete- se à consideração superior: [...]
2. O indeferimento da reclamação referente à taxa devida pela ocupação da via pública.» (doc.º 5 e 6 da PI; doc.º 19 e 20 da Contestação).
23 - A decisão de indeferimento acima referida no facto 22 foi notificada ao ora Impugnante a 26-02-2010, através do ofício n.º 90/10/DMCRU (doc. 6 da PI; docs. 20 e 21 da Contestação).

Não existem factos não provados com relevância para a decisão.

A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra.


X

2.2. De Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento em que terá incorrido a sentença seguintes:

i) Erro de julgamento quanto à preterição do prazo de caducidade do direito à liquidação.

ii) Erro de julgamento quanto à inexistência de facto tributário justificativo da tributação em causa.

iii)Erro de julgamento quanto à aplicação ao caso das normas de incidência do Regulamento de Taxas

iv) Erro de julgamento quanto ao regime de isenção das taxas em causa, nos termos do Regulamento Municipal aplicável.

v) Erro de julgamento quanto ao cômputo das taxas devidas

2.2.2. O segmento decisório da sentença em crise é o seguinte: «julga-se parcialmente procedente a presente impugnação e anula-se totalmente a liquidação de €26.098,20, referente a TOVP do período de Agosto de 2009 a Novembro de 2009, mantendo-se as demais liquidações: as liquidações de €68.285,40, de TOVP do período de Novembro de 2004 a Novembro de 2008, e de €10.213,18, de TOVP, do período de Novembro de 2008 a Agosto de 2009».

2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso jurisdicional referido em i), a recorrente assaca à sentença erro de julgamento, dado que o tributo em causa se mostra caduco, sustenta.

A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu (art.º 14.º do RGTAL - Lei n.º 53-E/2006, de 29/12). // (…) //

No caso, decorre dos factos 18 a 20 que o Impugnante foi notificado das liquidações a 02-12-2009. Foi notificado do Ofício n.º OF/535/09/DMCRU, da factura com os elementos referidos no facto 19 e da nota de cálculo transcrita no facto 20. A fundamentação assim comunicada ao Impugnante permite a um destinatário comum perceber que lhe foram efectuadas as liquidações de TOVP ora impugnadas, bem como, os respectivos períodos de ocupação, as normas em que se baseiam e os valores das taxas. Portanto, a fundamentação, além de existir foi também notificada. // Assim sendo, desde o termo de cada período de ocupação, ou seja, desde Novembro de 2008, Agosto de 2009 e Novembro de 2009 (que marcam o início da contagem do prazo de caducidade de cada uma das liquidações) e até 02-12-2009 (data da notificação) não decorreram quatro anos. // Pelo exposto, não caducou o direito de liquidação das TOVP em causa».

Apreciação. Determina o artigo 14.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL)[1], que o direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu».

A recorrente não impugna a matéria de facto assente. Estão em causa liquidações por alegadas taxas de ocupação da via pública, referidos nos pontos 19. e 20. do probatório; a ocupação da via pública ocorreu entre 2005 e 2009, na vigência da intimação do proprietário para a realização de obras coercivas (n.º 5 do probatório). Estão em causa as liquidações de €68.285,40, de TOVP do período de Novembro de 2004 a Novembro de 2008, e de €10.213,18, de TOVP, do período de Novembro de 2008 a Agosto de 2009.

A notificação das liquidações ao impugnante ocorreu em 10.11.2009 (n.os 18 a 20). O conjunto de condóminos é representado pelo administrador do condomínio perante as autoridades administrativas (artigo 1436.º/i), do Código Civil). Ao condomínio foram dirigidos os ofícios referidos nos pontos 18. a 20., em Novembro de 2009. Do teor dos ofícios em referência resulta que foi comunicado ao recorrente os fundamentos fáctico-normativos que determinaram as liquidações em apreço. O prazo de caducidade conta-se do termo do facto que originou o tributo (artigo 45.º/4, da LGT, ex vi artigo 2.º/b), do RGTAL).

No caso, estão em causa taxas devidas pela ocupação da via pública, na vigência de intimação para a realização de obras coercivas, dado o estado de degradação do prédio e o perigo para o público que tal situação implica.

A taxa corresponde a «uma prestação pecuniária coactiva, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efectivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo»[2]. No caso, as taxas têm como pressuposto a utilização individualizada de um bem do domínio público, a via pública, de forma a evitar o perigo causado pela iminência de queda de elementos do prédio. Recorde-se que estão em causa as taxas do período de Novembro de 2004 a Novembro de 2008, e do período de Novembro de 2008 a Agosto de 2009 (n.os 19 e 20, do probatório). Ainda que as taxas em presença tivessem por referência o período de um ano de ocupação, o que implicaria que a taxa mais antiga veria o seu facto gerador completar-se em Novembro de 2005, a notificação das liquidações ocorrida em Novembro de 2009 assume eficácia interruptiva do prazo de caducidade do respectivo direito à liquidação. Pelo que o prazo de quatro anos do direito à liquidação das taxas em presença não se mostra precludido no caso.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu no erro que lhe é imputado, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica, nesta parte.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente invoca erro de julgamento quanto à inexistência de facto tributário justificativo da tributação em causa.

A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:

«O facto gerador da taxa de ocupação da via pública (TOVP) é, precisamente, a ocupação da via pública para utilização ou aproveitamento privativo (…). // O art.º 19.º/1 da já referida (e citada) Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2008 diz-nos que a taxa incide sobre a «ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes», sem fazer ressalvas nem restrições. No entanto, como a taxa é contrapartida da utilização ou aproveitamento privativo do domínio público municipal, da ocupação tem de resultar essa utilização ou aproveitamento. // O art.º 22.º do RMTRAUOC (publicado pelo já referido aviso n.º 11983/2009) diz-nos que a taxa pela ocupação do domínio público ou privado municipal se destina a remunerar a sua utilização privativa, quando as condições a observar na execução das operações urbanísticas de obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de edificação ou de demolição incluam a referida ocupação. E o art.º 4.º, al. c), diz-nos que a taxa é contrapartida da utilização ou aproveitamento de bens imóveis do domínio público e privado municipal, designadamente a ocupação da via pública por motivo de realização de obras particulares. A TOVP visa, pois, remunerar a utilização ou aproveitamento privativo (por ocupação) da via pública municipal. // O ROVP e a Observação n.º 1 na referida Tabela, respeitantes às licenças de ocupação, não significam que a incidência da TOVP se limite à ocupação de iniciativa particular com pedido de licença, caso contrário, bastaria a alguém ocupar sem pedir a licença para se colocar fora do âmbito da incidência, o que, seguramente, não é o sentido lógico a dar às aludidas normas. Não faria sentido taxar a ocupação com pedido de licença e não taxar a ocupação por quem não pede essa licença».

Apreciação. Nos termos do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais vigente (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), «1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. // 2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais».

«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei» (artigo 3.º do RGTAL). «As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade» (artigo 5.º/2, do RGTAL). «As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios … (artigo 6.º do RGTAL).

Por seu turno, nos termos do artigo 89.º, n.º 1 (“Dever de conservação”). do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE[3]), «[a]s edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético». «[A] câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético» (n.º 2). «[As quantias relativas às despesas realizadas [no âmbito da execução das obras coercivas], incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração tenha de suportar para o efeito, são de conta do infractor» (artigo 108.º/1, do RJUE).

A questão que se coloca consiste em saber se as quantias despendidas com a ocupação da via pública contígua ao edifício (interdição do passeio circundante ao imóvel dos autos), na vigência da intimação para execução de obras coercivas, são devidas pelo destinatário da intimação, a título de taxa pela ocupação da via pública.

O recorrente questiona a utilização individualizada da via pública, bem como a existência de contrapartida justificativa do pagamento das taxas em causa.

Recorde-se que se trata de taxas cobradas pela utilização da via pública com tapumes que deriva da necessidade de obras de conservação do edifício do recorrente, pelo que existe utilização individualizada e excludente de bem público.

As taxas cobradas têm como contraprestação a utilização individualizada e excludente do domínio público e implicam a prestação de serviços de manutenção não afectos a outras necessidades públicas.  A este propósito, cumpre referir que «[a] prática tem demonstrado que os estaleiros de obras, em especial quando ocupam a via ou outros espaços públicos, determinam prejuízos a vários níveis, quer porque contribuem para a insegurança e desconforto dos peões, nomeadamente os de mobilidade condicionada, quer porque prejudicam o normal exercício das actividades económicas, nomeadamente, o comércio, quer, ainda, porque contribuem para um imagem descuidada da cidade e para degradação do espaço público e das infra-instruturas, o que não é compatível com o desafios e as exigências a que estão sujeitos os modernos centros urbanos»[4].

Nos termos do artigo 19.º (“Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes”) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais para o ano de 2008 (Edital n.° 3/2008 publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, n.° 726, 1.° Suplemento, de 17-01-2008, doravante TTRM): 1. Tapumes ou outros resguardos (por cada período de 30 dias ou fracção): // A) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras // € 0,88 [e] [passou para 0,90 € na Tabela de 2009] // b) Por m2 ou fracção da superfície da via pública // € 3,09 [e] [passou para 3,17 € na Tabela de 2009] // […]»

Por seu turno, nos termos do artigo 22.º (“Incidência”) do Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas do Município de Lisboa (RMTRAUOC - aprovado através da deliberação n.° 15/AM/2009, publicado no Diário da República, 2.- série, n.° 129, de 7 de julho de 2009, através do aviso n.° 11983/2009, em vigor desde 06-08-2009, «É devida taxa pela ocupação do domínio público e ou privado municipal, destinada a remunerar a sua utilização privativa, quando as condições a observar na execução das operações urbanísticas de obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de edificação ou de demolição incluam a referida ocupação».

No caso em apreço, é manifesto que existe ocupação da via pública em virtude das necessidades de conservação do prédio do impugnante, pelo que existe a apropriação individualizada da via pública em função dos interesses do impugnante, o que convoca a prestação administrativa necessária a garantir a referida utilização. Pelo que as taxas em presença assumem-se como contrapartida pelo uso privado do espaço público por parte do recorrente, o que determina o sinalagma justificativo da cobrança das mesmas.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.

Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.5. No que respeita ao invocado “erro de julgamento quanto à aplicação ao caso das normas de incidência do Regulamento de Taxas” (referido em iii), a recorrente alega que não está comprovado nos autos o preenchimento das normas de incidência da taxa em causa.

A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«O facto gerador da taxa de ocupação da via pública (TOVP) é, precisamente, a ocupação da via pública para utilização ou aproveitamento privativo (…). // O art.º 19.º/1 da já referida (e citada) Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2008 diz-nos que a taxa incide sobre a «ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes», sem fazer ressalvas nem restrições. No entanto, como a taxa é contrapartida da utilização ou aproveitamento privativo do domínio público municipal, da ocupação tem de resultar essa utilização ou aproveitamento. // O art.º 22.º do RMTRAUOC (publicado pelo já referido aviso n.º 11983/2009) diz-nos que a taxa pela ocupação do domínio público ou privado municipal se destina a remunerar a sua utilização privativa, quando as condições a observar na execução das operações urbanísticas de obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de edificação ou de demolição incluam a referida ocupação. E o art.º 4.º, al. c), diz-nos que a taxa é contrapartida da utilização ou aproveitamento de bens imóveis do domínio público e privado municipal, designadamente a ocupação da via pública por motivo de realização de obras particulares. A TOVP visa, pois, remunerar a utilização ou aproveitamento privativo (por ocupação) da via pública municipal».

Salvo o devido respeito pela opinião em sentido contrário, a sentença decidiu com acerto, pelo que não merece reparo.

Nos termos do artigo 4.º (“Incidência objectiva”), do RMTRAUOC, «[a]s taxas relacionadas com actividades urbanísticas e operações conexas são definidas no presente Regulamento e Respectivos anexos, sendo devidas como contraprestação pela: // (…) // c) Utilização e aproveitamento de bens imóveis do domínio público e privado municipal, designadamente a ocupação da via pública por motivo de realização de obras particulares». Determina por seu turno, o artigo 5.º/2 (“Incidência objectiva”), do RMTRAUOC, que «O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva, pública ou privada, ou entidade legalmente equiparada, que apresente a pretensão ou pratique o facto ao qual, nos termos presente regulamento, corresponda ao pagamento de uma taxa, ainda que agindo no interesse de terceiro».

Existe entre a taxa de ocupação da via pública com estruturas necessárias ao suporte das obras de conservação do prédio e as taxas municipais cobradas pelos municípios aos promotores de operações de loteamento e outras operações urbanísticas como remuneração pela prestação administrativa a realizar pela sobrecarga do domínio e-ou do erário públicos resultante das referidas operações afinidade que se consubstancia na necessidade de garantir o aproveitamento privado e excludente da via pública por parte das estruturas de conservação mencionadas. As taxas em apreço nos autos correspondem à contrapartida a receber pelo município pela utilização privada do domínio público viário municipal com as estruturas necessárias à segurança de pessoas e bens, implicada pela situação decorrente do incumprimento dos deveres legais de conservação do prédio a cargo do impugnante (artigo 6.º/1/c), do RGTAL). Mais: trata-se de garantir o cumprimento dos princípios em matéria de ocupação da via pública com estaleiros de obras em prédios particulares, a saber: princípio da valorização do espaço público; princípio da redução do incómodo às pessoas e às actividades económicas, reduzindo-se ao mínimo o espaço ocupado e o tempo de ocupação; princípio da ocupação mínima imprescindível do espaço público ao nível dos arruamentos; princípio da redução faseada da ocupação do espaço público; princípio da proibição de deposição de quaisquer materiais na via pública; princípio da reforço dos meios de protecção de peões[5].

Pelo que o preenchimento das normas de incidência dos regulamentos municipais de tributação da ocupação da via pública com estruturas de obras de conservação de prédios através da liquidação da taxa correspondente mostra-se comprovado nos autos.

Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada, nesta parte.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.6. No que respeita ao invocado erro de julgamento quanto ao regime de isenção das taxas em causa, nos termos do Regulamento Municipal aplicável [fundamento do recurso referido em iv]. O recorrente invoca que é aplicável ao caso a isenção prevista na Observação 3 do artigo 19.º da Tabela de Taxas, a isenção prevista no artigo 15.º do Regulamento de Taxas, bem como a isenção prevista no artigo 23.º do referido Regulamento. O que determinaria a isenção da tributação em causa.

A este propósito escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:

«A isenção em causa na Observação n.º 3 visa promover a conservação voluntária dos edifícios pelos respectivos proprietários, desonerando a ocupação da via pública para a realização das obras necessárias. // É também isenção dependente de reconhecimento. Efectivamente, o requerimento de isenção é necessário para a CML conhecer e ter a oportunidade de verificar que tipo de obras estão em causa, ou seja, se são mesmo obras de conservação. // Por outro lado, atento o fim da isenção, a mesma, depois de reconhecida, só se pode manter se as obras de conservação vierem a ser efetivamente realizadas pelo proprietário, dentro do prazo. É, por isso que se as obras forem realizadas coercivamente pelo município não faz sentido a isenção, porque a conservação não foi realizada pelos proprietários. // No caso, o Impugnante, não diligenciou pela realização das obras, também não pediu licença de ocupação do espaço público e não pediu a isenção. Por outro lado, não realizou a obra no período de ocupação a que respeitam as taxas. Não está, pois, isento ao abrigo da Observação 3.ª da Tabela de Taxas de 2008. (…) // IV.2.4.2- Isenção total - art.ºs 15.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1 do RMTRAUOC (...) // Como decorre da letra da norma e da sua inserção sistemática, mormente, da conjugação com o art. 13.º, trata-se da isenção de taxas de actividade administrativa pela prática de actos administrativos, emissão de informações prévias, recepção de comunicações, realização de serviços específicos e de vistorias. Não se isenta da taxa ocupação do espaço público, que vem regulada na Subsecção IV do RMTRAUOC. // Em acréscimo, as obras que a impugnante tinha de realizar não eram no interior do prédio ou suas fracções, mas sim, nas fachadas exteriores. // Portanto, não se aplica esta isenção. // Doutra banda, decorre do art.º 23.º/1 do RMTRAUOC que, «no caso especial em que a ocupação do domínio público e privado municipal para obras seja originada, exclusivamente, pela realização de obras de conservação ou de obras isentas de licenciamento ou comunicação, quando a ocupação e suas prorrogações não excederem 4 meses o pedido de alvará de licença e a ocupação do domínio público e privado municipal estão isentos do pagamento das taxas previstas no artigo 31.º», remetendo o art.º 31.º/2, no que à taxa de ocupação respeita, para o art.º 22.º. // A isenção prevista no do art.º 23.º/1 do RMTRAUOC também visa promover a conservação voluntária dos edifícios pelos respectivos proprietários, desonerando a ocupação da via pública para a realização das obras necessárias.  // Vale aqui o que acima se referiu a propósito da isenção estar dependente de reconhecimento. Efectivamente, a CML tem de verificar que tipo de obras estão em causa e o respectivo prazo. (…)  // IV.2.4.3- Isenção parcial - art.º 23.º, n.º 2 do RMTRAUOC (…) // Porém, também vale aqui o que acima se referiu acerca da finalidade da isenção e de estar dependente de reconhecimento».

Apreciação. Salvo o devido respeito pela opinião contrária, o assim decidido não merece reparo.

A observação n.º 3 do artigo 19.º da Tabela de taxas [TTRM] tem a redacção seguinte:
«3. - Nos termos do Edital n.° 179/91, ficam isentas das taxas a que se referem os art° 19.° e 20.° as ocupações originadas exclusivamente pela realização das obras de beneficiação geral e conservação previstas nos art.°s 9° e 10° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.»

Determina o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento de taxas de 2009 [RMTRAUOC] “Isenções e reduções” que: «As obras exclusivamente de conservação e de alteração interior de edifícios ou suas fracções ficam isentas do pagamento das taxas previstas na presente subsecção [a Subsecção II, referente às taxas correspondentes à actividade administrativa].

Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento de taxas de 2009 [RMTRAUOC] “Isenções e reduções”, «No caso especial em que a ocupação do domínio público e privado municipal para obras seja originada, exclusivamente, pela realização de obras de conservação ou de obras isentas de licenciamento ou comunicação, quando a ocupação e suas prorrogações não excederem 4 meses o pedido de alvará de licença e a ocupação do domínio público e privado municipal estão isentos do pagamento das taxas previstas no artigo 31.º // Ultrapassado o prazo referido no número anterior, a emissão da licença, os aditamentos à licença para alteração da ocupação e as prorrogações do prazo estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no artigo 31.º, reduzidas em 50 % do seu valor, podendo ainda beneficiar da redução de taxas prevista nos números seguintes» (n.º 2).

As normas em referência têm como pressuposto a isenção de taxas em relação ao proprietário que pretende realizar obras de conservação ou de beneficiação do prédio. No caso do artigo 15.º do RMTRAUOC, estão em causa obras de conservação interiores, o que não corresponde ao caso dos autos que se refere à fachada do prédio. Trata-se de isenções de taxas associadas à realização de operações urbanísticas por parte do proprietário do prédio, como sejam a obras de conservação ou beneficiação do mesmo, o qual decide, no quadro do cumprimento dos seus deveres de conservação do prédio, empreender as obras necessárias.

Compulsado o teor das normas de isenção em presença, dir-se-á que se trata de benefícios fiscais não automáticos, porquanto a sua atribuição depende de requerimento e de actividade administrativa de instrução do mesmo, com vista à aferição dos respetivos pressupostos. O que não ocorreu no caso em exame. Mais se refere que está em causa nos autos situação de incumprimento dos deveres de conservação do prédio, a qual determinou a intimação para a realização de obras coercivas. De onde se extrai que as normas em apreço, gizadas com o fim de estimular o cumprimento, por parte dos proprietários, dos deveres de conservação dos prédios, não têm aplicação ao caso em exame. Ou seja, não existe licenciamento, não existe pedido formulado pelo interessado nesse sentido, como também não existe procedimento administrativo ordenado à verificação dos pressupostos atributivos das referidas isenções. Tais isenções não assumem carácter automático, dado que estão associadas ao cumprimento dos deveres de conservação do edificado por parte do proprietário do prédio.

Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada, nesta parte.

Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.7. No que respeita ao fundamento do recurso referido em v) Erro de julgamento quanto ao cômputo das taxas devidas, o recorrente invoca que foram preteridos os critérios legais aplicáveis, porquanto os factos justificativos remontam a 2004 e os critérios legais resultam de diplomas de 2008.

A este propósito, escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
«Já referimos, a propósito da apreciação da questão da caducidade das liquidações, que a ocupação da via pública é um facto tributário duradouro, que ocorre durante o período dessa ocupação, e a regra para factos tributários duradouros ou de formação sucessiva é que o facto gerador considera-se verificado no último dia do período de tributação, aplicando-se as normas de incidência e de quantificação da taxa vigentes nesta data. // Se o facto gerador de cada uma das referidas liquidações terminou em Novembro de 2008 e Agosto de 2009, respectivamente, o cálculo da correspondente taxa deve ser efectuado com a aplicação dos valores previstos para o ano de 2008 (€ 0,88 e € 3,09 - vd. o art.º 19.º/1 da Tabela de Taxas de 2008) e para o ano de 2009 (€ 0,90 e € 3,17 - vd. o art.º 19.º/1 da Tabela de Taxas de 2009), sem que haja retroactividade autêntica».

Apreciação. O facto tributário gerador da obrigação de pagamento da taxa, fundamento do sinalagma, pressuposto da mesma, não reside na mera concessão do uso da via pública, mas antes na ocupação da mesma, no período necessário à realização das obras de conservação impostas pelo dever de conservação, actualizado pela intimação de obras coercivas. Pelo que o mesmo apenas se completa com a reposição do estado do prédio de forma a dar cumprimento à referida intimação. Tal significa que o termo a quo do prazo de caducidade do direito à liquidação das taxas em causa incide em data posterior a Novembro de 2009. De modo semelhante, o regime do cômputo do valor da taxa é o que decorre do normativo vigente na data do completamento do facto gerador do tributo.

Recorde-se que, nos termos do artigo 24.º/1, (“Fórmulas de cálculo“) do Regulamento de taxas de 2009 [RMTRAUOC], «O valor da taxa prevista na presente subsecção é determinado multiplicando o VUo pelo tempo pelo qual é autorizada a ocupação, tendo como unidade mínima o mês, e ainda pela dimensão da área municipal ocupada, a extensão linear da ocupação, frentes de rua, cabeceiras ou o perímetro, e as unidades de equipamento ou instalações, incluídas no espaço vedado, ponderados por um coeficiente C(índice 1), sendo a taxa o resultado do produto do VUo pelo tempo e pelo somatório das ocupações».

Os valores aplicados constam do artigo 19.º da Tabela de taxas para 2008[6] e do artigo 19.º da Tabela de taxas para 2009[7]. Foram aplicadas as normas vigentes à data, ou seja, estando em causa facto tributário duradouro, no período de Novembro 2004 a Novembro de 2008, aplicou-se a Tabela de taxas de 2008 e na taxa de Novembro 2008 a Novembro de 2009 a Tabela de taxas para 2009. O que o recorrente não contesta. A tabela de taxas aplicável é a que vigora no termo do período relevante da tributação, dado que o facto gerador da obrigação de pagamento da taxa, reside na ocupação da via pública pelo período em causa. O que é contestado pelo recorrente reside em que, havendo sucessão de tabela de taxas, a aplicação da lei nova a factos passados constitui retroactividade da lei fiscal proibida pelo ordenamento jurídico (artigos 12.º/1, da LGT e 103.º/3, da CRP).

Nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da LGT, «Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor».

Ou seja, a delimitação do facto tributário gerador da obrigação de pagamento da taxa em apreço não pode ser feita de forma a defraudar a proibição de retroactividade e a imposição de pro rata temporis que lhe está associada. Tal significa que no que respeita às taxas relativas ao período de Novembro 2004 a Novembro de 2008, o cálculo das mesmas deve ter em conta os valores da tabela vigentes no momento em que completa um ano da ocupação, iniciada em Novembro de 2004 e não os valores da tabela de 2008, como sucedeu no caso em exame (n.º 19 do probatório). O cômputo das taxas referidas, ao desatender à regra do rateio temporal das normas sobre o valor das taxas aplicáveis (artigo 12.º, n.º 2, da LGT), viola a proibição de retroactividade da lei fiscal, permitindo a aplicação da tabela de 2008 a factos tributários iniciados em Novembro de 2004, Novembro de 2005, Novembro de 2006, que se completaram em momento anterior ao início da vigência da Tabela de 2008 aplicada. No que respeita às taxas cujos factos tributários tiveram início em Novembro de 2007 e Novembro de 2008, a tabela de taxas correspondente é a vigente em 2008 e em 2009, respectivamente, pelo que a regra do artigo 12.º, n.º 2, da LGT, foi observada no caso.

Pelo exposto, as liquidações relativas aos factos tributários iniciados em Novembro de 2004, Novembro de 2005, Novembro de 2006, devem ser anuladas, por violação do disposto na regra do artigo 12.º, n.º 2, da LGT.

Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida enferma de erro, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue procedente a impugnação, no que respeita às liquidações referidas.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, na parte referida em 2.2.7, confirmando a mesma quanto ao mais.

Custas pelo recorrente e pela recorrida, na proporção do decaimento que se fixa em 2/5 para o primeiro e 3/5, para a segunda, sem prejuízo da dispensa da taxa de justiça inicial, dado não ter contra-alegado.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(1ª. Adjunta)

 (2ª. Adjunta)


__________________


[1] Aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
[2] Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, p. 203.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (versão vigente à data).
[4] Nota justificativa do Regulamento de Ocupação da via pública com estaleiros de obras, anexa à proposta n.º 315/CM/2014, publicado no Boletim Municipal da CML, 2.º Suplemento n.º 1079, de 23.10.2014.
[5] V. Nota justificativa do Regulamento de Ocupação da via pública com estaleiros de obras, anexa à proposta n.º 315/CM/2014, publicado no Boletim Municipal da CML, 2.º Suplemento n.º 1079, de 23.10.2014.
[6] Edital n.º 3/2008, publicado no Boletim Municipal da CML, n.º 726, 1.º suplemento, de 17.01.2008
[7] Publicada Boletim Municipal da CML, n.º 777, 1.º Suplemento, de 08.01.2009.