Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2030/13.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMT.
ISENÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
Sumário:O deferimento da isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito pressupõe que o cedente seja uma instituição de crédito, que a aquisição do imóvel se destine à realização dos créditos cedidos e que o cessionário seja uma instituição de crédito ou uma sociedade dominada pela instituição de crédito cedente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório
F............... – Empresa …………………………, S.A. intentou acção administrativa contra o Ministério das Finanças, tendo em vista a anulação do despacho do Sub-Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 08.07.2013, que indeferiu o pedido de isenção de IMT, bem assim como a condenação deste último na prática do acto de deferimento devido. Está em causa requerimento, de 04.06.2010, mediante o qual a autora solicitou a isenção de pagamento de IMT incidente sobre a transmissão do direito de propriedade sobre o prédio misto sito em ………….., “prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de A............., sob o nº 3938, da freguesia de T............, inscrito na matriz sob o artigo matricial urbano nº 1372 e sob o artigo rústico nº 5391”, ao abrigo dos artigos 8.º e 10.º do Código daquele imposto.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença, datada de 14 de Dezembro de 2016, julgou improcedente a acção administrativa e, em consequência, absolveu o réu do pedido de condenação à prática de acto devido formulado pela autora. Mais considerou prejudicado o conhecimento dos demais pedidos que, sendo acessórios, daquele dependem.
A autora interpôs recurso jurisdicional contra a sentença. Alega em síntese nos termos seguintes:
«A) A questão decidenda objecto do recurso consiste na análise do direito à isenção de IMT previsto no artigo 8.º, n.º 3, do CIMT, atentas a relação de domínio plasmada neste preceito legal e a natureza jurídica do BANCO DE PORTUGAL.
B) Entende o Douto Tribunal a quo que a referida isenção de IMT só poderá ter lugar se entre as sociedades cedente e cessionária existir uma relação de domínio na acepção dos artigos 486.º do CSC e 13.º, n.º 2, do RGICSF, o que na situação em presença não se verifica por força da participação de 44,442% detida pelo BANCO ……….. no capital social da Recorrente.
C) Ademais, questiona o Douto Tribunal a quo, sem, no entanto, tomar posição, a qualificação do BANCO ………………… enquanto instituição de crédito à luz do artigo 4.º do RGICSF.
D) Diversamente, considera a Recorrente que a relação de domínio prevista no artigo 8.º, n.º 3, do CIMT não deve ser balizada pelo disposto nos artigos 486.º do CSC e 13.º do RGICSF, exorbitando o thema decidendum objecto dos presentes autos a questão relativa à natureza jurídica do BANCO ……………..
E) O conceito de domínio previsto no artigo 8.º do CIMT não coincide necessariamente com o conceito utilizado no Título VI do CSC no contexto da coligação de sociedades, sendo certo que o escopo de aplicação deste último se cinge à regulação das relações que entre si estabelecem as sociedades comerciais.
F) O conceito de domínio previsto no CSC serve o propósito de definir o enquadramento jurídico especial decorrente da relação entre duas sociedades: a sociedade dominante e a sociedade dominada.
G) Diferentemente, o artigo 8.º do CIMT não restringe o conceito de domínio a uma relação entre duas sociedades, abrangendo claramente situações em que nenhuma relação de domínio na acepção do CSC possa existir.
H) A letra do artigo 8.º do CIMT é clara ao exigir apenas que o capital da sociedade adquirente seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito, permitindo assim que sociedades como a Recorrente, integradas no sistema financeiro português por serem sociedades financeiras exclusivamente detidas por instituições de crédito, beneficiem da isenção em causa sem que para tal tenham que ser detidas em mais de 50º/o por uma única instituição de crédito.
I) É também este entendimento o que melhor se enquadra na ratio da isenção em referência, a qual serve o propósito de garantir a neutralidade em sede de IMT de aquisições que, pela natureza dos seus intervenientes e pelo contexto em que ocorrem, não traduzem qualquer manifestação de riqueza.
J) Assim sendo, sempre que a aquisição de imóveis não constitua uma manifestação de riqueza patrimonial do respectivo adquirente designadamente por resultar da normal prossecução da sua actividade económica -, carece de fundamento a tributação dessa aquisição imobiliária em sede de IMT, sob pena de violação do disposto no artigo 103.º, n.º 2, da CRP.
K) No que especificamente respeita à isenção de IMT prevista no artigo 8.º do CIMT, quer no seu n.º 1 (regra geral) quer nos seus n.ºs 2 e 3 (regras especiais), importa referir pressupor a mesma a aquisição do imóvel, não como meio de aumentar o respectivo património, mas apenas como meio de liquidação de uma dívida no âmbito da actividade financeira.
L) Com efeito, ao receber o bem, o seu adquirente - instituição de crédito ou sociedade dominada, directa ou indirectamente, por instituições de crédito - colocá-lo-á de imediato no mercado com o intuito de realizar o montante que permita a amortização do respectivo crédito - se não o fizer, não concretizando a alienação do bem no prazo máximo de 5 anos, a isenção em causa caduca nos termos do artigo 11.º, n.º 6, do CIMT.
M) Acresce não se coadunar a actividade das instituições de crédito com a gestão de património imobiliário, sendo o seu exercício inclusive limitado pelo regime ínsito no artigo 112.º, n.º 1, do RGICSF.
N) Na verdade, os bens adquiridos por tais sociedades não são tidos como efectivas aquisições para efeitos de IMT, uma vez que o seu destinatário final não é a instituição de crédito (ou a sociedade, directa ou indirectamente, dominada por instituições de crédito), ocorrendo tais aquisições tão-somente no contexto de prossecução da respectiva actividade financeira e com vista à recuperação dos respectivos créditos.
O) Do exposto resulta não pressupor a operação subjacente à isenção de IMT em apreço a criação de qualquer riqueza, apenas visando, no contexto do sistema financeiro, a recuperação de créditos por instituições de crédito (ou por sociedades, directa ou indirectamente, dominadas por instituições de crédito) através da aquisição (e posterior alienação) de imóveis resultantes de incumprimentos contratuais.
P) Perante o fim inequivocamente visado pela isenção em referência, a posição assumida pelo Douto Tribunal a quo na sentença recorrida revela-se totalmente desenquadrada do âmbito do artigo 8.º do CIMT e do seu papel no contexto da actividade do sector financeiro.
Q) Esse desenquadramento é manifesto quando se constata que conduz directamente à exclusão da Recorrente do campo de aplicação da norma, o que se mostra inaceitável, na medida em que a Recorrente foi constituída por acto legislativo precisamente para desenvolver a actividade de recuperação e aquisição de créditos cuja protecção constitui o escopo inequívoco do artigo 8.º do CIMT.
R) Com efeito, a Recorrente foi criada enquanto empresa pública pelo Decreto n.º 10/78, de 19 de Janeiro - tendo sido transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de Junho -, com o intuito de dotar o sistema financeiro português de uma entidade detida pelas várias instituições de crédito que se dedicasse exclusivamente à aquisição e recuperação de créditos das suas accionistas, como igualmente transparecia do artigo 4.º dos seus estatutos sociais.
S) Nestes termos, a Recorrente, na qualidade de sociedade financeira - como tal expressamente feita constar do artigo 6.º, n.º 2, do RGCSF -, adquiriu, desde a sua criação, o crédito malparado dos bancos que nela participavam e, subsequentemente, através de actos de dação em cumprimento, os imóveis oferecidos pelos devedores a título de garantia, sempre com o intuito de maximizar a recuperação desses créditos, não tendo exercido, por conseguinte, qualquer actividade imobiliária geradora de riqueza e, consequentemente, passível de ser tributada em sede de IMT.
T) Por outro lado, para efeitos de salvaguarda do fim visado pela isenção em presença, mostra-se desprovido de fundamento aplicar um tratamento diferenciado às sociedades adquirentes do crédito consoante a participação dominante (superior a 50% do capital) nelas detida por instituições de crédito seja singular ou conjunta.
U) O que se pretende com a exigência de que o capital das sociedades comerciais que beneficiam da isenção do artigo 8º do CIMT seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito é garantir a inclusão de tais sociedades, em substância, no âmbito do sector financeiro, uma vez que é apenas nele que encontra justificação a isenção.
V) Por outras palavras, inexiste razão válida que justifique a aplicação da isenção de IMT prevista no artigo 8.º do CIMT quando aquela sociedade seja dominada por uma única instituição de crédito e, em simultâneo, que permita pugnar pelo seu afastamento quando a relação de domínio derive de uma detenção conjunta por instituições de crédito do capital da sociedade.
W) Por outro lado, o regime do artigo 101.º, nº 1, do RGICSF, concorre muito claramente para a existência de situações de domínio partilhado, reforçando a conclusão de que o campo de aplicação do artigo 8.º do CIMT pode abranger situações em que instituições de crédito detêm em conjunto a maioria do capital das sociedades adquirentes dos imóveis.
X) Perante o acima exposto, entende a Recorrente não ser admissível a aplicação do disposto no artigo 8.º, n.ºs 2, alínea b), e 3, do CIMT à luz dos artigos 486.º do CSC e 13.º do RGICSF.
Y) Por outro lado, no âmbito da sentença recorrida, questiona o Douto Tribunal a quo, sem, no entanto, tomar posição, a qualificação do BANCO ……………… enquanto instituição de crédito à luz do artigo 4.º do RGICSF.
Z) Perante esta falta de tomada de posição por parte do Douto Tribunal a quo, entende a Recorrente não ter tal questão concorrido para o sentido decisório adoptado, não sendo por isso susceptível de motivar o erro de julgamento de que a sentença recorrida enferma.
AA) Contudo, caso o Douto Tribunal ad quem perfilhe entendimento distinto, a sentença recorrida enfermará de erro de julgamento por preterição do disposto no artigo 95.º, n.º 1, do CPTA.
BB) Com efeito, ocupou-se o Douto Tribunal a quo de questão não suscitada pelas partes, conduta totalmente inadmissível à luz do referido preceito legal e, por conseguinte, conducente a erro de julgamento da sentença recorrida.
CC) Neste contexto nem se alegue ter aplicação o disposto no n.º 2 do referido preceito legal, na medida em que a acção na origem do presente recurso não corresponde a um processo impugnatório.
DD) Sendo certo que, caso correspondesse (no que não se concede), sempre teria o Douto Tribunal a quo preterido o princípio do contraditório, uma vez que a Recorrente não foi notificada para alegações complementares, o que se afiguraria necessário a fim de se evitar a prolação de decisões-surpresa.
EE) Ademais, tal omissão necessariamente inquinaria de nulidade a sentença recorrida, atento o disposto no artigo 195.º, n.º 1, parte final, do CPC.
FF) Perante o acima exposto, e sem prejuízo do erro de julgamento de que enferma a sentença recorrida, entende a Recorrente que a factualidade fixada pelo Douto Tribunal a quo com pertinência para a boa decisão da causa está incompleta.
GG) Com efeito, o Douto Tribunal a quo deveria também ter dado como provados os seguintes factos, cujo aditamento se requer:
i.) No dia 19 de Novembro de 2012, por ofício n.º 3.788, de 15 de Novembro de 2012, da Direcção de Serviços do IMT, a Autora [Recorrente] foi notificada do projecto de decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMT, bem como da faculdade de exercido do seu direito de audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT - cfr. documento n.º 11 junto à petição inicial.
ii.) Do projecto em apreço resultou a adopção, por parte da Administração Tributária, do seguinte entendimento: «Tendo em consideração que a F............... é uma sociedade financeira que adquiriu (por escritura de cessão de créditos) ao BANCO ……………… créditos que esta instituição bancária detinha sobre a CAIXA……………….. à luz do pressuposto contido na norma anterior [artigo 8.º, n.º 3, do CIMT] a F............... para beneficiar da isenção deverá ser dominada pela mesma instituição de crédito que lhe cede os créditos, o BANCO ………….. [ …] . Apurou-se que o BANCO …………………. detém a seguinte participação no capital social da F...............: 2.459.375 (n.º de acções), 44,442 (%) […]. Assim, não se mostra comprovada a relação de domínio exigida pelo n. º 3 do artigo 8.º do CIMT entre as entidades referidas no parágrafo anterior. Como tal, por não estarem reunidos todos os pressupostos definidos na norma atrás mencionada, proponho o indeferimento do pedido [...]» - cfr. documento n.º 11 junto à petição inicial.
iii.) Em 8 de Julho de 2013, foi proferido despacho pelo Senhor Subdirector-Geral, em substituição do Senhor Director-Geral dos Impostos, sancionando o teor da informação e do parecer do Centro de Estudos Fiscais e indeferindo o pedido de isenção a que se aludiu no ponto 5. da matéria de facto assente supra com fundamento na inexistência de uma relação de domínio na acepção do artigo 486.º do CSC entre a Autora e o BANCO ………………. - cfr. documentos n.ºs 11 e 13 juntos à petição inicial.
HH) No cenário do Douto Tribunal ad quem discordar do exposto nos parágrafos 51 a 62 supra, o que apenas se admite por dever de patrocínio, sempre se dirá que o BANCO …………………, não obstante assumir uma qualificação jurídica híbrida por força das funções de supervisão que desempenha nos termos da lei, não deixa igualmente de assumir as vestes de uma verdadeira instituição de crédito, como o demonstram as operações que efectivamente pode realizar ao abrigo do artigo 24.º da sua Lei Orgânica.
II) Assim sendo, também por este motivo, claudica a posição perfilhada pelo Douto Tribunal a quo na sentença recorrida, no sentido do BANCO ………….. poder eventualmente não ser uma instituição de crédito na acepção dos artigos 2.º, 3 e 4 do RGICSF.
JJ) Por tudo quanto ficou exposto, requer-se ao Douto Tribunal ad quem que julgue procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 8º, n.º 2, alínea b), e 3, do CIMT e, bem assim, nos artigos 95.º, n.º 1, do CPTA, 2.º, 3 e 4 do RGICSF.
KK) No cenário do Douto Tribunal ad quem julgar procedente o presente recurso, a Recorrente terá direito ao reembolso do imposto que indevidamente suportou, no montante global de EUR 21.124,08, à luz do disposto nos artigos 47.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e 100.º da LGT.
L) Por outro lado, terá igualmente direito à percepção de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, aplicável ex-vi artigo 46.º, n.º 3, do CIMT, a computar desde 4 de Junho de 2010 e até efectivo e integral pagamento do montante sub judice.
MM) Ademais, em prol da reintegração completa da ordem jurídica violada e da salvaguarda do princípio geral de Direito que determina a obrigação de pagamento de todos os efeitos jurídico-práticos consequentes de uma actuação ilícita (cfr. artigo 562.º do CC), impenderá sobre a Administração Tributária um dever de reconstituição da situação actual hipotética que não se esgotará no pagamento dos quantitativos supra, pressupondo de igual modo o reembolso dos honorários suportados pela Recorrente com o patrocínio da acção em referência (incluindo do presente recurso), montante a determinar em sede de execução de sentença.
NN) Em consequência, requer-se ao Douto Tribunal ad quem que, perante o erro de julgamento acima identificado, diligencie pela revogação da sentença recorrida, condenando a Administração Tributária à emissão de acto de deferimento do pedido de isenção de IMT, no montante de EUR 21.124,08, apresentado ao abrigo do artigo 8.º, n.ºs 2, alínea b), e 3, do CIMT, e em consequência ao reembolso de tal quantitativo acrescido de juros indemnizatórios e da quantia suportada a título de honorários com o patrocínio da acção supra identificada (incluindo do presente recurso), tudo com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente, incluindo-se na matéria de facto dada como provada os factos oportunamente enunciados e revogando-se, por enfermar de erro de julgamento, a sentença recorrida nos termos e com os fundamentos acima e oportunamente expostos, tudo com as demais consequências legais.
Na exacta medida da procedência do presente recurso, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem a condenação da Fazenda Pública no pagamento de custas de parte nos termos do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, tudo com as demais consequências legais.»
X
A Fazenda Pública contra-alegou, expendendo conforme segue:
«A- É interposto o presente recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 14.12.2016, que julgou improcedente o pedido de anulação do Despacho do Subdirector-Geral Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos, datado de 08.07.2013, que indeferiu o pedido de isenção de IMT requerida pela A., ao abrigo do art. 8º, nº 2, ai b), e nº 3, do Código de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), relativamente à aquisição do prédio misto sito em Cabeço do Seixo, inscrito sob o artigo urbano 1372º e sob o artigo rústico 5391º da freguesia de T............, concelho de A............., por dação em pagamento de créditos adquiridos ao "Banco ……………, E.P.", por escritura de cessão de créditos datada de 23.01.1995, créditos que este detinha sobre a "Caixa ………………….., SA".
B- Nenhuma crítica merece o entendimento sufragado pela sentença a quo. Está largamente evidenciado na fundamentação de direito que a douta sentença recorrida, tendo por base os factos provados, procedeu a uma interpretação integrada do elemento literal, sistemático e teleológico do art. 8º do CIMT, designadamente do seu nº3.
C- O artº 8º do CIMT é uma norma de isenção que tem como destinatários apenas as instituições de crédito ou sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado (âmbito subjectivo), que tem por objecto as aquisições que sejam destinadas a realizar créditos concedidos ou fianças prestadas e quando ocorram em processo de execução, em processo de falência ou de insolvência, por dação em cumprimento, desde que, neste caso, sejam cumpridos os requisitos adicionais quanto à natureza dos imóveis abrangidos, à antiguidade do incumprimento por parte do devedor e à inexistência de relações especiais entre o credor e o devedor (âmbito objectivo - nº1 e 2 do art. 8 do CIMT).
D- E o nº 3 do art. 8º do CIMT prevê uma restrição à aplicação da isenção, quer ao abrigo do nº1 quer do nº 2 do mesmo preceito legal, sempre que sejam adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito condicionando a que tais aquisições tenham sido precedidas por cessão de crédito ou fiança efectuadas pelas mesmas instituições de crédito àquelas sociedades comerciais.
E- Os pressupostos da isenção de IMT dos nºs 1 e 2 do art. 8º do CIMT, aprovado pelo DL 287/2003 , de 12 de Novembro, são os mesmos do nº 20 do art. 11º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CSISD), designadamente com o aditamento do § único do nº 20, no sentido de aproximação da actual redacção do nº3 do art. 8º do CIMT, como se evidencia a fls. 6, 7, 8, 9 e 10 do Parecer nº 4/2013, de 11.03.2013, emitido pelo Centro de Estudos Fiscais da AT e que sustentou a fundamentação do despacho de indeferimento do pedido de isenção em causa, ao reportar-se ao elemento histórico de interpretação do art 8º do CIMT.
F- Para as instituições financeiras beneficiarem da isenção de IMT, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 8º do CIMT, continuou a ser exigível que a), as adquirentes sejam sociedades sejam instituições de crédito ou sociedades cujo capital seja directa ou indirectamente dominado por aquelas instituições, b), que a aquisição se efectue em processo de execução movido por aquelas entidades ou outro credor em processo de falência ou insolvência ou ainda mediante dação em pagamento e c), que na aquisição efectuada por sociedades dominadas por instituições de crédito a isenção só opera se tiver havido cessão de crédito das mesmas instituições àquelas sociedades ., como referem F. Pinto Fernandes e Outro, CSISD, Anotado e Comentado, Rei dos livros, 3ª Ed., 1993, p. 206, citado no Parecer indicado.
G- O nº3 do art. 8º do CIMT corresponderá a um mecanismo técnico de "transparência fiscal" em operações em que as instituições de crédito acedem ao património imobiliário dos seus devedores, sem que essa transferência de titularidade estivesse prevista ab initio ou possa revestir minimamente a natureza de investimentos imobiliários, como refere o citado parecer do CEF.
H- Com efeito, a ratio da isenção consiste em beneficiar as aquisições destinadas a realizar créditos originários de operações de crédito levadas a cabo por instituições financeiras, impedindo que tal benefício se alargue às aquisições que essas instituições façam, mas que não tenham origem nesse tipo de operações, como se sublinharia no Acórdão do STA, de 29 de Novembro de 2000, sobre o nº 20 do art. 11º do CSISD.
I- Os requisitos essenciais da isenção de IMT são, em suma, a prévia concessão de crédito e a natureza das instituições que o concederam.
J- Os créditos que se pretendem extinguir com a transmissão de imóveis têm de ter origem em operações levadas a cabo por uma instituição de crédito ou sociedade por ela dominada, sem que exista a intenção de adquirir o imóvel, mas apenas uma forma de liquidar a dívida existente.
K- Daí a conexão entre a entrega de imóveis e os créditos ou fianças anteriormente prestadas ao devedor exigida na lei ao referir que as entregas de imóveis têm de se destinar à realização de créditos resultantes de empréstimos ou fianças prestadas pelas entidades destinatárias de tais imóveis.
L- As isenções de IMT previstas nos nº1 e 2 do art 8º do CIMT para as aquisições em processos de execução, falência ou insolvência e mediante dação em cumprimento. tem como pressuposto a existência de uma relação subjacente de crédito entre um credor originário, que adquire os imóveis para realizar o seu crédito, e um devedor, que transfere os imóveis como meio de cumprimento total ou parcial da sua dívida.
M- Para efeito de isenção de IMT, só relevam os negócios posteriores com uma evidente ligação à relação creditícia inicial. Ou seja: nas situações em que a instituição credora utilize as estruturas próprias para a recuperação desse crédito sem extravasar o âmbito de um determinado grupo financeiro - não sendo o credor originário que adquire os imóveis, há-de ser uma sociedade com o mesmo objecto social e dominada por aquele.
N- Nessa medida, o benefício não abrange as situações em que as instituições de crédito optem por alienar créditos vencidos a favor de entidades externas especializadas em recuperações de créditos, ainda que estas sejam, elas próprias, qualificadas como instituições de crédito ou sociedades financeiras.
O- É neste preciso conspecto que se encontra a ratio do nº 3 do art. 8º do CIMT, que afasta o benefício da isenção quando se esteja perante aquisições em que o beneficiário/adquirente não é o credor originário da dívida que se pretende liquidar quer em processos de execução, de falência ou insolvência, quer mediante dação em cumprimento.
P- O nº 3 do art. 8º consubstancia assim uma cláusula específica anti-abuso com vista a evitar operações de "sucessão" de credores que obstem à tributação de IMT.
Q- O nº 3 do art. 8º do CIMT deverá interpretar-se no sentido de apenas admitir a operação passível de isenção de IMT quando, cumulativamente, o adquirente for uma instituição de crédito ou uma sociedade financeira, dominado por instituições financeiras de crédito, e a aquisição visar a realização de um crédito ou fiança anteriormente cedidos ao adquirente pela mesma instituição de crédito que o domina.
R- A interpretação sustentada na Informação da DSIMT e no Parecer nº 4/2013 que fundamentam o indeferimento do pedido de isenção de IMT é a única que compreende o determinativo “mesma" utilizado pelo legislador na redacção do nº3 do art. 8º do CIMT.
Sendo que,
S- Na interpretação da norma fiscal, há que atender ao disposto no nº 2 do art. 11º da Lei Geral Tributária que refere "Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos do direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei".
T- Contrariamente ao entendimento propugnado pela Recorrente, não é possível afastar o conceito de domínio contido no nº 1 art. 486º do Código das Sociedades e Empresas Comerciais (CSC.), em que se considera que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 486º, nº2 sobre a outra uma influência dominante.
U- Nenhuma sustentação legal poderá ter uma interpretação do nº 3 do art. 8.º do CIMT que afaste o conceito de domínio previsto no artigo 486.º, n.º 2 do CSC.
V- O entendimento de a relação de domínio prevista no artigo 8.º do CIMT poder derivar de uma participação conjunta de instituições de crédito. bastando que mais de 50% do capital da sociedade adquirente seja detido por essas instituições, poderá interessar à Recorrente para poder beneficiar da isenção em causa, mas não tem seguramente suporte na letra ou no fim gizado pela norma.
X- É que o conjunto das instituições bancárias que compõem o capital social da F............... não tiveram qualquer interferência no acto de transmissão sujeito a IMT, pelo que não assumem qualquer relevância para aferir os pressupostos da norma de isenção que afasta a tributação.
Y- Sendo que, no caso dos autos, o Banco …………… é detentor de 2.459 .375 acções, que corresponde a 44,442 % do capital social da F..............., pelo que também não a relação de domínio com a Recorrente exigida pelo nº 3 do art. 8º do CIMT.
Z- A sentença recorrida acolheria este entendimento ao referir: " Atendendo, uma vez mais, à teleologia que conforme a disposição legal em apreço, considero este Tribunal que tal restrição não pode deixar de visar fazer face a eventuais situações de abuso, tendo o legislador pretendido, efectivamente, delimitar o perímetro do isenção, em casos de cessão de créditos de instituições de crédito ou sociedades por si dominadas, às operações de cessão realizadas dentro de um determinado grupo económico, obstando, desse modo, o que os agentes económicos procedessem à transmissão de bens imóveis - com a inerente manifestação de riqueza que a correspondente aquisição titula - sob as vestes de uma aparente cobrança de créditos.
É que, neste âmbito, é impossível ignorar que o conceito domínio empregue pelo legislador no nº 3 do artigo 89 do Código do IMT encerra um sentido sui generis no ordenamento jurídico português, o qual não se mostra passível de ser exercido de forma conjunta por diferentes instituições de crédito, como alega a A. Assim, nem o art. 486º do CSC nem o nº2 do artigo 13º do RGISF prevêem, por qualquer forma, um domínio conjunto de uma determinada sociedade, antes erigindo tal efeito jurídico com referência a uma lógica binária "sociedade dominante/sociedade dominada". (Sublinhado nosso.)
AA- Por outro lado, é de referir que a interpretação acolhida pela sentença recorrida encontra­se consolidada, uma vez que o requisito do nº 3 do art. 8º do CIMT já constar do n.º 20 do artigo 11.º Código da Sisa, como notam J. Silvério Mateus e L. Curvelo de Freitas, no Código do CIMT Anotado, Engifisco. 1.ª edição, pág. 391, ao invés do que parece pretender a Recorrente ao aludir a uma inversão do entendimento da administração fiscal.
BB- Face ao entendimento perfilhado pela sentença recorrida quanto à questão crucial de interpretação e aplicação da isenção de IMT prevista no nº3 do art. 8º do CIMT, não parece que possa de algum modo relevar a questão de o Banco de Portugal poder eventualmente não ser uma instituição de crédito levada à Conclusão 11 das doutas alegações de recurso.
CC- De igual modo, afiguram-se irrelevantes os Factos referidos nas Conclusões GG) i.) e ii.) por, independentemente os mesmos constarem do Processo Administrativo levado aos autos, não terem a virtualidade de poderem influir de alguma maneira no sentido decisório da sentença recorrida, para além de o Facto iii) corresponder ao Facto 10 da Fundamentação de Facto.
DD- A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, não incorreu em qualquer erro de julgamento passível de abalar a sua legalidade, devendo ser mantida.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto, mantendo-se a sentença recorrida, com todas as legais consequências.»
X

A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificada, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
2.1. Facto
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«1. Em 23.01.1995, a A. adquiriu ao Banco …………………. um conjunto de créditos que este detinha sobre a Caixa …………………., S.A., pelo seu valor nominal total de PTE 1.500.000.00,00, titulados por livrança, com datas de vencimento compreendidas entre 18.11.1994 e 02.05.1995, aí se determinando que o pagamento do preço seria efectuado através da “afectação do produto da recuperação de créditos e alienação de activos que a segunda contraente [A.] venha a adquirir, nomeadamente por dação em cumprimento” (cf. cópias dos contratos de cessão de créditos celebrados entre o Banco …………… e a A., juntos entre fls. 281 e 307 dos autos, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
2. Em 31.03.1995, a A. e a Caixa ………………, S.A., celebraram um contrato promessa de dação, nos termos do qual esta última se obrigava a dar em cumprimento à A. o “Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de A............., sob o nº ……… do livro B-123, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº ………. e rústica sob o artº ……… ”, pelo valor de PTE 70.000.000,00 (cf. cópia do contrato junta entre fls. 364 e 366 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 2008, o objecto social da A. consistia no “exercício de actividades de natureza parabancária respeitantes à aquisição e recuperação de créditos incluindo a gestão de participações sociais e de patrimónios cuja titularidade lhe advenha por virtude daquele dos mecanismos legais e convencionais de cobrança de créditos e a promoção do investimento em projectos e empresas com vista à valorização e ulterior alienação daqueles activos”, bem como, acessoriamente, na “realização de estudos técnico-económicos de viabilidade e de racionalização da actividade de empresas ou de novos projectos de investimento, bem como a promoção dos mesmos através da participação temporária no respectivo capital social ou da gestão de fundos consignados, nas condições previstas na legislação sobre sociedades de capital de risco” (cf. artigo 4.º dos Estatutos da A., cuja cópia se encontra junta entre fls. 265 e 277 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido).
4. Em 31.12.2009, o capital social da A., no valor total de EUR 27.669.380,00, era participado pelas seguintes entidades:
« Texto no original»

(cf. cópia da composição do capital social da A. junta a fls. 279 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido).

5. Em 04.06.2010, a A. apresentou junto do R. um requerimento endereçado ao Senhor Ministro das Finanças, aí peticionando a isenção de pagamento de IMT incidente sobre a dação em pagamento do “prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de A............., sob o nº ………, da freguesia de T............ (anteriormente descrito sob o nº ………….., do Livro B-123), inscrito na matriz sob o artigo matricial urbano nº 1372 e sob o artigo rústico nº 5391”, ao abrigo dos artigos 8.º e 10.º do Código daquele imposto (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 314 e 317, documento que se dá por integralmente reproduzido).
6. Em 24.06.2010, a A. e a Caixa …………….., S.A., celebraram um acordo nos termos do qual esta última entidade transmitiu à A., sob a forma de dação em cumprimento, o prédio misto sito em ………………., freguesia de T............, concelho de A............., descrito na Conservatória do Registo Predial de A............. sob o n.º …….. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………. e na matriz predial rústica sob o artigo ….., pelo valor de EUR 349.158,53, para extinção de créditos de igual montante (cf. cópia da escritura pública de dação em cumprimento junta entre fls. 310 e 312 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido).
7. Em 24.06.2010, a A. procedeu ao pagamento de EUR 21.124,08, a título de IMT, respeitante à aquisição do direito de propriedade plena sobre o imóvel referido no ponto anterior (cf. cópia do documento de pagamento junta a fls. 370 e 371 dos autos, com a aposição de vinheta com a indicação “PAGO”, documento que se dá por integralmente reproduzido).
8. Em 11.03.2013, foi elaborado parecer pelo Centro de Estudos Fiscais, cujas conclusões se transcrevem seguidamente:
“41. O n.º 3 do artigo 8.º do Código do IMT deve ser interpretado no sentido de estabelecer que, nos casos em que o adquirente dos imóveis seja uma sociedade dominada por uma instituição de crédito, mas não seja o titular originário do crédito que se pretende realizar mediante dação em pagamento, só há lugar à isenção de IMT se esse crédito lhe tiver sido cedido pela própria instituição de crédito dominante e se o próprio adquirente for qualificado como instituição de crédito ou sociedade financeira.
42. Verificando-se, nas três situações tributárias objecto dos pedidos de isenção formulados pela F............... [entre os quais se inclui o presente thema decidendum], que os créditos que estão na origem das aquisições de imóveis não lhe foram cedidos por uma instituição de crédito que a domine, é de subscrever as propostas de indeferimento constantes das informações da DSIMT, dado que não se verificam os pressupostos legalmente exigíveis para aplicação da isenção prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Código do IMT.
43. Devendo, em termos gerais, fixar-se o seguinte entendimento:
– Quando a aquisição de imóveis por parte de uma sociedade financeira ou instituição de crédito vise realizar créditos cuja titularidade jurídica lhe tenha sido anteriormente transferida, a isenção de IMT ao abrigo do artigo 8.º do Código do IMT só se afigura admissível se essa prévia transferência de créditos tiver sido contratada entre o adquirente com essa natureza e a própria instituição de crédito que o domine;
– A interposição entre o credor originário e o adquirente de imóveis (beneficiário do crédito que se pretende realizar) de uma ou mais entidades que não se encontrem numa relação de domínio com este invalida a aplicação da isenção de IMT prevista no artigo 8.º do Código do IMT.” (cf. cópia do parecer junta entre fls. 102 e 110-v do PA apenso, documento que se dá por integralmente reproduzido).
9. Em 12.04.2013, foi elaborada informação pela Direcção de Serviços do Imposto Municipal Sobre a Transmissão de Imóveis, Imposto do Selo, Imposto Único sobre Circulação e Contribuições Especiais, nos termos da qual se propugna o indeferimento do pedido de isenção de IMT referido no ponto 5. supra, com base, em suma, na circunstância de o Banco de Portugal deter tão-somente uma participação de 44,442 % no capital social da A. e de, como tal, “não se mostra[r] comprovada a relação de domínio exigida pelo nº 3 do artigo 8 do CIMT entre as entidades referidas”, conceito esse que “vem estabelecido no artigo 486º do Código s Sociedade e Empresas Comerciais” (cf. cópia da informação junta entre fls. 419 e 423 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido).
10. Em 08.07.2013, foi proferido despacho pelo Senhor Subdirector-Geral, em substituição do Senhor Director-Geral dos Impostos, sancionando o teor da informação e do parecer do Centro de Estudos Fiscais e indeferindo o pedido de isenção a que se aludiu no ponto 5. da matéria de facto assente supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 419 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido).
11. Em 21.08.2013, a A. interpôs recurso hierárquico da decisão referida no ponto anterior, aí pugnando, junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, pela revogação da mesma e pela sua substituição por despacho de deferimento que reconheça o direito à peticionada isenção de IMT (cf. Cópia da petição de recurso junta entre fls. 425 e 437 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido).
12. Em 06.11.2013, a A. apresentou a juízo a petição inicial dos presentes autos de acção administrativa especial (cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos, atestando a data da sua entrega).
13. Em 14.01.2009, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu despacho, pelo qual defere o pedido de isenção de IMT formulado pela A., ao abrigo dos artigos 8.º e 10.º do Código daquele imposto, num caso em que foram dados em cumprimento, pela M………… – Compra ………………, Lda., à A., um conjunto de imóveis pelo valor de EUR 1.608.157,00, na sequência de um acordo celebrado entre a A. e o Banco …………….., S.A., nos termos do qual este último lhe cedeu um conjunto de créditos que detinha sobre a antedita M .……….. – Compra ……………, Lda. (conforme decorre das cópias do ofício emitido pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 2 e do requerimento de isenção de IMT juntas entre fls. 442 e 448 dos autos, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
14. Em 09.10.2015, a Senhora Directora dos Serviços do Imposto Municipal Sobre a Transmissão de Imóveis, Imposto do Selo, Imposto Único sobre Circulação e Contribuições Especiais proferiu despacho, pelo qual defere o pedido de isenção de IMT formulado pela A., ao abrigo dos artigos 8.º e 10.º do Código daquele imposto, num caso em que foi dado em cumprimento, pela S……………– Sociedade ………………….., Lda., à A., um imóvel pelo valor de EUR 65.000,00, na sequência de um acordo celebrado entre a A. e a Caixa …………………., S.A., nos termos do qual esta última lhe cedeu um conjunto de créditos que detinha sobre a antedita S…………… – Sociedade …………………, Lda. (cf. cópias do despacho, e dos respectivos parecer e informação que a precedem, bem como do requerimento de isenção de IMT juntas entre fls. 496 e 502 dos autos, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
X
Na sequência da conclusão GG), do presente recurso jurisdicional, adita-se a seguinte matéria de facto:
15. No dia 19 de Novembro de 2012, por ofício n.º 3.788, de 15 de Novembro de 2012, da Direcção de Serviços do IMT, a Autora [Recorrente] foi notificada do projecto de decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMT, bem como da faculdade de exercício do seu direito de audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT - cfr. documento n.º 11 junto à petição inicial.
16. Do projecto em apreço resultou a adopção, por parte da Administração Tributária, do seguinte entendimento: «Tendo em consideração que a F............... é uma sociedade financeira que adquiriu (por escritura de cessão de créditos) ao BANCO ………………. créditos que esta instituição bancária detinha sobre a CAIXA ……………….., à luz do pressuposto contido na norma anterior [artigo 8.º, n.º 3, do CIMT] a F............... para beneficiar da isenção deverá ser dominada pela mesma instituição de crédito que lhe cede os créditos, o BANCO ………………. [ …] . Apurou-se que o BANCO ……………… detém a seguinte participação no capital social da F...............: 2.459.375 (n.º de acções), 44,442 (%) […]. Assim, não se mostra comprovada a relação de domínio exigida pelo n. º 3 do artigo 8.º do CIMT entre as entidades referidas no parágrafo anterior. Como tal, por não estarem reunidos todos os pressupostos definidos na norma atrás mencionada, proponho o indeferimento do pedido [...]» - cfr. documento n.º 11 junto à petição inicial.
*
Conforme especificado nos vários pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.»
X
A recorrente pretende o aditamento ao probatório dos quesitos discriminados na conclusão GG).
Compulsados os autos, verifica-se que os elementos em apreço são úteis à correcta especificação da matéria de facto, pelo que se impõe o seu aditamento ao probatório (no local próprio), salvo no que respeita ao último, o qual repete o ponto 10. do probatório.
Termos em que se julga parcialmente procedentes as presentes conclusões de recurso.
X
2.2. Direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento em que terá incorrido a sentença sob escrutínio. Concretamente, estão em causa o alegado erro de julgamento na determinação da matéria de facto assente [apreciado supra] (i) e o erro de julgamento no enquadramento jurídico da causa (ii).
2.2.2. A sentença julgou improcedente a acção administrativa por meio da qual a autora pede a condenação do réu, Ministério das Finanças, na prática do acto de reconhecimento da isenção de IMT, prevista no artigo 8.º do CIMT, relativamente à transmissão do direito de propriedade sobre o prédio misto sito em ………………., freguesia de T............, concelho de A............., descrito na Conservatória do Registo Predial de A............. sob o n.º ……… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …………e na matriz predial rústica sob o artigo ………. Para assim proceder, a sentença considerou, em síntese, que:
«Atentando à circunstância de que: // (a) Em 23.01.1995, a A. adquiriu ao Banco de ……….. um conjunto de créditos que este detinha sobre a Caixa …………….., S.A., pelo seu valor nominal total de PTE 1.500.000.00,00, titulados por livrança, com datas de vencimento compreendidas entre 18.11.1994 e 02.05.1995 (cf. facto 1. firmado supra); // (b) Em 24.06.2010, a A. e a Caixa ………, S.A., celebraram um acordo nos termos do qual esta última entidade transmitiu à A., sob a forma de dação em cumprimento, o prédio misto sito em ………., freguesia de T............, concelho de A............., descrito na Conservatória do Registo Predial de A............. sob o n.º ……….. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……… e na matriz predial rústica sob o artigo ……… pelo valor de EUR 349.158,53, para extinção de créditos de igual montante (cf. facto 6. firmado supra); e // (c) Em 31.12.2009, o capital social da A. era maioritariamente detido por instituições de crédito, de entre as quais não consta a Caixa Económica Açoreana, S.A. (cf. facto 4. firmado supra); // facilmente se infere estarmos perante uma situação de facto que se mostra, em tese, subsumível ao disposto nos supracitados n.os 1 e 2, alínea b), do artigo 8.º do Código do IMT. // No entanto, o n.º 3 do artigo 8.º do Código do IMT estatui que, “[n]o caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só há lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais e desde que estas sociedades sejam qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras”.
Com a disposição acabada de transcrever, vem, assim, o legislador circunscrever o escopo de aplicação da isenção de IMT que se vem descrevendo nas situações em que os adquirentes são sociedades directa ou indirectamente dominadas por instituições de crédito (id est, por oposição às aquisições levadas a cabo pelas instituições de crédito per se, cf. n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMT), caso em que o benefício em causa apenas é aplicável conquanto: // (i) As aquisições de imóveis a que se reportam os n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Código do IMT resultem da cessão do crédito ou da fiança “efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais”; e // (ii) As sociedades comerciais adquirentes dos prédios sejam qualificadas como instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Sendo certo que, conforme preceitua o n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), na redacção em vigor à data da aquisição do imóvel em apreço, a A. consubstancia uma sociedade financeira, importa, todavia, dilucidar em que consiste, exactamente, a cessão do crédito ou da fiança “efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais” e se a mesma se verifica ou não na situação sub judice. // De resto, é neste particular que se centram os argumentos esgrimidos pelas partes, nos presentes autos, defendendo a A. que o trecho assinalado é passível de comportar uma situação de facto em que o domínio societário é assegurado de forma conjunta, por mais que uma instituição de crédito, ao passo que o R. sindica que tal domínio antes deve ser perscrutado nos estritos termos resultantes do artigo 486.º do CSC, segundo o qual se considera que “duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante”, presumindo-se tal dependência, entre outras circunstâncias, em caso de detenção maioritária do capital social. (…) // Assim, e não obstante a ratio legis que subjaz aos anteditos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Código do IMT, quis o legislador, intencionalmente, que a isenção de imposto aí consignada se circunscrevesse aos termos inscritos no n.º 3 do mesmo artigo 8.º. // Atendendo, uma vez mais, à teleologia que conforme a disposição legal em apreço, considera este Tribunal que tal restrição não pode deixar de visar fazer face a eventuais situações de abuso, tendo o legislador pretendido, efectivamente, delimitar o perímetro da isenção, em casos de cessão de créditos de instituições de crédito a sociedades por si dominadas, às operações de cessão realizadas dentro de um determinado grupo económico, obstando, desse modo, a que os agentes económicos procedessem à transmissão de bens imóveis – com a inerente manifestação de riqueza que a correspondente aquisição titula – sob as vestes de uma aparente cobrança de créditos. // É que, neste âmbito, é impossível ignorar que o conceito domínio empregue pelo legislador no n.º 3 do artigo 8.º do Código do IMT encerra um sentido sui generis no ordenamento jurídico português, o qual não se mostra passível de ser exercido de forma conjunta por diferentes instituições de crédito, como alega a A. // Assim, nem o artigo 486.º do CSC nem o n.º 2 do artigo 13.º do RGICSF prevêem, por qualquer forma, um domínio conjunto de uma determinada sociedade, antes erigindo tal efeito jurídico com referência a uma lógica binária “sociedade dominante / sociedade dominada”. // Tendo presente que, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil (“CC”), “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” e que, segundo o n.º 2 do artigo 11.º da LGT, “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei” – comando normativo que sempre decorreria do princípio da unidade do sistema jurídico consignado no n.º 1 do artigo 9.º do CC e que, de resto, constitui, desde logo, corolário da interpretação teleológica das normas jurídico-fiscais, nos termos expendidos por Saldanha Sanches, citado supra – entende este Tribunal que, diferentemente do que é alegado pela A., o n.º 3 do artigo 8.º do Código do IMT não é passível de ser interpretado como permitindo a aplicação da isenção aí consignada a situações em que não se verifica uma situação de domínio da sociedade comercial por uma única instituição de crédito, nos termos que decorrem do artigo 486.º do CSC e do artigo 13.º do RJICSF».

2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Imputa à sentença sob escrutínio erro de julgamento quanto ao direito aplicável.
Invoca que: «o artigo 8.º do CIMT não restringe o conceito de domínio a uma relação entre duas sociedades, abrangendo claramente situações em que nenhuma relação de domínio na acepção do CSC possa existir; A letra do artigo 8.º do CIMT é clara ao exigir apenas que o capital da sociedade adquirente seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito, permitindo assim que sociedades como a Recorrente, integradas no sistema financeiro português por serem sociedades financeiras exclusivamente detidas por instituições de crédito, beneficiem da isenção em causa sem que para tal tenham que ser detidas em mais de 50º/o por uma única instituição de crédito; É também este entendimento o que melhor se enquadra na ratio da isenção em referência, a qual serve o propósito de garantir a neutralidade em sede de IMT de aquisições que, pela natureza dos seus intervenientes e pelo contexto em que ocorrem, não traduzem qualquer manifestação de riqueza; Assim sendo, sempre que a aquisição de imóveis não constitua uma manifestação de riqueza patrimonial do respectivo adquirente designadamente por resultar da normal prossecução da sua actividade económica -, carece de fundamento a tributação dessa aquisição imobiliária em sede de IMT, sob pena de violação do disposto no artigo 103.º, n.º2, da CRP; No que especificamente respeita à isenção de IMT prevista no artigo 8.º do CIMT, quer no seu n.º 1(regra geral) quer nos seus n.ºs 2 e 3 (regras especiais), importa referir pressupor a mesma a aquisição do imóvel, não como meio de aumentar o respectivo património, mas apenas como meio de liquidação de uma dívida no âmbito da actividade financeira».
Apreciação. O preceito do artigo 8.º do CIMT (“Isenção pela aquisição de imóveis pelas instituições de crédito”) determina que «[s]ão isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas» (n.º 1). // «No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só há lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais e desde que estas sociedades sejam qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras» (n.º 3).
Recorde-se que o preceito do artigo 486.º (“Sociedades em relação de domínio”) do Código das Sociedades Comerciais [CSC] (1) estatui que: «[c]onsidera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante (n.º 1). // Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente: // a) Detém uma participação maioritária no capital; // b) Dispõe de mais de metade dos votos; // c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização (n.º 2)».
O artigo 13.º/2º, do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras (versão vigente) (2), determina que: «Relação de controlo ou de domínio [é] a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando: // a) Se verifique alguma das seguintes situações: // I) Deter a pessoa singular ou colectiva em causa maioria dos direitos de voto; // II) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização; // III) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta; // IV) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; // V) Poder exercer, ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade; // (…)».
A questão que se suscita nos autos consiste em saber se é (ou não) pressuposto do reconhecimento da isenção em apreço que a sociedade adquirente do imóvel seja dominada pela instituição de crédito que lhe cedeu o crédito que serve de base à dação em cumprimento. Recorde-se que o despacho de indeferimento da isenção, de 08.07.2013, objecto da presente impugnação, baseou-se no entendimento segundo o qual,
«- Quando a aquisição de imóveis por parte de uma sociedade financeira ou instituição de crédito vise realizar créditos cuja titularidade jurídica lhe tenha sido anteriormente transferida, a isenção de IMT ao abrigo do artigo 8.º do Código do IMT só se afigura admissível se essa prévia transferência de créditos tiver sido contratada entre o adquirente com essa natureza e a própria instituição de crédito que o domine; // – A interposição entre o credor originário e o adquirente de imóveis (beneficiário do crédito que se pretende realizar) de uma ou mais entidades que não se encontrem numa relação de domínio com este invalida a aplicação da isenção de IMT prevista no artigo 8.º do Código do IMT».
A este propósito, da jurisprudência fiscal assente colhem-se os ensinamentos seguintes:
i) «A norma do artº 8º, nº 1 do CIMT, na redacção anterior à lei n.º 53-A/2006, de 29/12, isenta de IMT, entre outras, as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado e que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas. // São pressupostos desta isenção por um lado, o facto de os adquirentes serem instituições de crédito ou sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, e por outro, a circunstância das aquisições ou ainda da dação se destinarem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas» (3).
ii) «Os requisitos contidos no artigo 8º, nº1 do CIMT, para efeitos de reconhecimento da isenção, em caso de aquisição em resultado da dação em cumprimento, eram apenas dois: por um lado, (i) os adquirentes serem instituições de crédito ou sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, e por outro, (ii) as aquisições ou a dação destinarem-se à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas». (4)
«Numa interpretação literal, exige o n.º 3 do art.º 8º do CIMT que: i) as sociedades adquirentes dos imóveis, por via da dação em cumprimento, sejam directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito e qualificadas como instituições de créditos ou como sociedades financeiras; // ii) os créditos ou fianças a liquidar resultem de cessões efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais. // Estabelece o artigo 11º, nº2 da LGT que “Sempre que nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei”. // Assim, não é possível afastar o conceito de domínio na acepção do artigo 486º do CSC (do seu nº1 resulta que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no n°2 artigo 486°, resultando do teor do n°2 que uma sociedade será dependente de uma outra quando esta, directa ou indirectamente, detiver uma participação maioritária no capital“, dispor de metade dos votos e tiver a possibilidade de designar mais de metade dos membros de administração ou do órgão de fiscalização)» (5).
Por outras palavras ainda,
«[A] ratio legis desta isenção “é beneficiar as aquisições destinadas a realizar créditos originários de operações de crédito levadas a cabo por instituições financeiras, impedindo que tal benefício se alargue às aquisições que essas instituições façam, mas que não tenham origem nesse tipo de operações” // O que releva é, portanto, a prévia concessão de crédito e a natureza das instituições que o concederam, pois são estes os requisitos essenciais desta isenção. Donde, há que garantir que os créditos que se pretendem extinguir com a transmissão de imóveis têm origem em operações levadas a cabo por uma instituição de crédito ou sociedade por ela dominada, sem que exista a intenção de adquirir o imóvel, mas apenas uma forma de liquidar a dívida existente» (6).
Ou seja, pressuposto da isenção em apreço, é a existência de uma relação subjacente de crédito entre um credor originário (que adquire os imóveis para realizar o seu crédito) e um devedor (que transfere os imóveis, como meio de cumprimento total ou parcial da sua dívida). Nas situações em que ocorreu cessão do crédito, objecto de dação em cumprimento, para que opere a isenção é, pois, necessário que a cedente seja uma instituição de crédito, bem assim como, é necessário que a aquisição do imóvel se destine à realização dos créditos resultantes dos empréstimos ou das fianças prestadas pelas entidades destinatárias de tais imóveis, cessionárias do crédito, as quais devem ser instituições de crédito ou sociedades dominadas pelas mesmas. Fora de tais pressupostos, a aquisição de imóveis, no quadro da dação em pagamento, deixa de se inserir no objecto societário das sociedades prestadoras de crédito para passar a corresponder à compra e venda de imóveis, o que extravasa a razão de ser da isenção em causa. Assim, a norma anti-abuso do artigo 8.º, n.º 3, do CIMT, estabelece como pressupostos da isenção os seguintes: i) as sociedades adquirentes dos imóveis, por via da dação em pagamento, sejam “direta ou indiretamente dominadas pelas instituições de crédito” e “qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras”; ii) os créditos ou fianças a liquidar resultem de cessões efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais. A norma anti-abuso do artigo 8.º/3, do CIMT, assim o exige, prevenindo situações de desvio da aplicação da isenção de IMT, sobretudo quando os intervenientes da operação que se pretende isenta não sejam os credores originários da dívida que se pretende liquidar.
Em face do exposto, o acto de indeferimento da isenção de IMT [referido em 10.] não merece censura, dado que a sociedade cedente do crédito sobre entidade terceira, no caso, o Banco de Portugal, não exerce uma posição de domínio (tal como definida no artigo 486.º do CSC] sobre a sociedade adquirente do imóvel [a sociedade autora], a qual adquiriu a entidade terceira o imóvel como forma de dação em pagamento de crédito por si detido. A necessidade de preenchimento do pressuposto referido decorre do disposto no artigo 8.º/3, do CIMT e tem, na sua base, razões que se prendem com a não utilização do mecanismo da isenção para precludir a tributação em situações em que existe efectiva aquisição e gestão de património imobiliário, por parte da sociedade adquirente, fora do núcleo do exercício da actividade de crédito bancário. Pelo que a norma assim interpretada não enferma de quaisquer preterições de princípios constitucionais em matéria de tributação.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Uma vez assente o presente entendimento, fica prejudicado o conhecimento das demais alegações de recurso, as quais se centram sobre considerações acessórias da sentença, cuja inocuidade é manifesta no caso.
Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e Notifique.
O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Hélia Gameiro Silva e Ana Cristina Carvalho.

(Jorge Cortês - Relator)

(1) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02.09.
(2) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12.
(3) Acórdão do STA, de 21.03.2012, P. 0599/10.
(4) Acórdão do TCAS, de 23.03.2017, P. 06100/12.
(5) Parecer da ilustre Magistrada do Ministério Público, junto do TCAS.
(6) Parecer do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, n.º 04/20013, de 11.03.2013, junto ao p.a.