Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:259/10.5 BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:11/25/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC.
CUSTOS COM A EXTINÇÃO DE SUPRIMENTOS EM SOCIEDADE PARTICIPADA.
EXTINÇÃO DE ACTIVO.
VENDA DE ACTIVO CIRCULANTE.
Sumário:1) Os custos declarados pela sociedade com a perda do crédito de suprimentos em favor de sociedade participada preenchem o critério da indispensabilidade dos custos, na medida em que estão associados à cedência da participação em causa.

2) Os custos declarados pela sociedade com a perda do crédito de suprimentos em favor de sociedade pela mesma participada, incorridos em momento posterior à decisão de alienação da participação em causa não preenchem o critério da indispensabilidade dos custos, na medida em que não ostentam relação com o objecto estatutário da sociedade cedente.

3) A extinção de direito exclusivo de distribuição por decisão da contraparte não corresponde a desvalorização excepcional de activo a enquadrar no regime delineado pelo Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12.01.

4)A venda de imóvel adquirido por sociedade cujo objecto estatutário corresponde a mediação I.............. deve ser tratada como proveito associado à alienação de activo circulante e não como amortização de activo imobilizado.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório
Z..... M………………... - SERVIÇOS ……………………………SGPS, S.A., melhor identificada nos autos, veio deduzir impugnação contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as correções à matéria coletável que deram origem ao ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2002 n.º ……………...
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 899 e ss. (numeração do processo em SITAF), datada de 04/10/2020, julgou parcialmente procedente a impugnação e determinou a anulação da decisão de 15-07-2010 da Diretora de Finanças Adjunta, da Direção de Finanças de Lisboa, e, mediatamente, da liquidação de IRC do exercício de 2002 n.º ………………., quanto: i. aos suprimentos efetuados pela Impugnante no valor de € 1.789.828,51; ii. às amortizações extraordinárias do ativo incorpóreo consistente em direitos de distribuição no valor de € 767.442,13. Absolvendo a Fazenda Pública quanto ao mais.
Desta sentença foi interposto recurso pela N…………. SGPS, S.A. e pela Fazenda Pública em cujas alegações de fls. 949 e ss. e 1006 e ss., respectivamente, (numeração do processo em SITAF).
No que respeita ao recurso interposto pela impugnante, a recorrente N……………. SGPS, S.A., formulou as conclusões seguintes:
«A) Constitui objeto do presente Recurso a Sentença proferida no processo de Impugnação Judicial que correu termos junto da 2.a Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 259/10.5BELRS, e que julgou parcialmente improcedente o peticionado, tendo determinando a manutenção parcial na ordem jurídica do ato de liquidação de IRC emitido com referência ao exercício de 2002.
B) Neste âmbito, o Tribunal a quo acolheu parcialmente o entendimento perfilhado pela RECORRENTE, tendo apenas considerado improcedente, na parte que releva no presente Recurso, o peticionado quanto à correção relativa à relevância para efeitos fiscais do custo do montante de suprimentos efetuados no valor de € 1.735.172,00 e, bem assim, quanto à correção relativa à qualificação dos rendimentos decorrentes da alienação de bem imóvel constante do ativo imobilizado da sociedade L …………………… I…………….. 2, S.A. no valor de € 47.970,14, de que se recorre.
C) No que se refere à correção relativa ao custo do exercício do valor de € 1.735.172,00 relativo a suprimentos efetuados à P…………..TV - ………………………, S.A., entendeu o Tribunal a quo (ao contrário do entendimento relativo à parte dos suprimentos no montante de € 1.789.828,51),que a parte dos suprimentos relativa à: "[...] obrigação contratual de a Impugnante, a acrescer aos suprimentos efetuados, mutuar à P...... TV o montante de € 1.735.172,00 na data da venda desta última[...]para viabilizar uma alienação de participações sociais[...]" não poderá ser considerada como custos fiscalmente dedutível (cfr. página 37 da sentença recorrida).
D) Já no que se refere à correção relativa à qualificação dos rendimentos decorrentes da alienação de bem imóvel constante do ativo imobilizado da sociedade L………………. I………………………. 2. S.A.. no valor de € 47.970,14, entendeu o Tribunal a quo que: “[...] bem esteve a AT em considerar que através da venda do prédio em crise a Impugnante não realiza um proveito extraordinário sujeito ao regime das mais-valias, mas, outrossim, um proveito extraordinário decorrente da venda de um ativo circulante, pelo que se tem de manter a correção no montante de €47.970,14." (cfr. página 43 da sentença recorrida).
E) Ora, no que se refere à questão os suprimentos, tal como ficou amplamente demonstrado, os créditos em causa foram vendidos pelo preço simbólico de € 1, à semelhança, aliás, do que sucedeu com as participações sociais alienadas, porque não tinham qualquer valor nas circunstâncias do caso, sendo, como eram, créditos sobre uma entidade que, por vicissitudes do projeto empresarial que encarnava, não era capaz de reembolsar esses financiamentos despendidos na prossecução da sua atividade.
F) Por outro lado, ficou também demonstrado com a prova documental e testemunhal produzida nos autos, que ao contrário do que a Administração tributária entendeu, a PT ………………….., SGPS, S.A. não adquiriu qualquer ativo incorpóreo como contrapartida da cessão dos créditos - designadamente qualquer direito consubstanciado no contrato de distribuição do Canal N…………. - devendo, assim, concluir-se que o preço de venda das ações e dos créditos nada teve que ver com outros direitos ou contrapartidas, pela razão simples de que a PT ……………. SGPS, S.A., as não recebeu.
G) Aliás como bem ficou demonstrado na Sentença recorrida ao afirmar que: "[...] não advém dos autos que tenha existido qualquer aquisição de um direito, nomeadamente aquele consubstanciado no contrato de distribuição do Canal N…………, tanto mais que o direito de distribuição, como dissemos, já era da T ……..” (cfr. página 33 da sentença recorrida).
H) Efetivamente, resulta de forma bastante elucidativa dos autos que a situação financeira da P……….TV - …………………, S.A. era deficitária, sendo essa uma das razões que motivou o contrato de cessão de créditos subjacente à discussão em apreço nestes autos.
I) Com efeito, ao longo da sentença recorrida, o Tribunal a quo afirma, também, que: “[...] não é controvertido dos autos que a situação financeira da P...... TV era deficitária[…]' (cfr. página 33 da sentença recorrida).
J) Pelo que entende a RECORRENTE que tal realidade é compatível com a decisão que a PT ……………….. SGPS, S.A. tomou de, à data da cessão de créditos, tentar solver algumas das dívidas de curto prazo daquela entidade, para que pudesse honrar o contrato de cessão de créditos que havia assinado R…………………, S.A.
K) Pois, conforme a RECORRENTE teve oportunidade de deixar comprovado nos autos de Impugnação Judicial, em face da situação líquida negativa em que se encontrava a P…………… TV - ………………………, S.A., no valor de € 1.522.590,81, por referência a 30 de Abril de 2002, e em face das suas dívidas de curto prazo no montante de € 1.722.999,67, impunha-se o saneamento financeiro dessa empresa para níveis mínimos como condição sine qua non para viabilizar uma alienação das participações sociais em causa, no caso, à R……………. ………………….., S.A.
L) É por isso inteiramente correto e adequado, ao contrário do que parece ser o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, considerar que os suprimentos efetuados na data da cessão de créditos, foram motivados por um interesse empresarial, enquadrável nos pressupostos de aplicação do artigo 23.º do Código do IRC.
M) Pois, conforme se deixou amplamente evidenciado era do interesse do Grupo de Sociedades que o negócio a ser celebrado fosse o adequado e o acordado entre as partes, assegurando assim a sua reputação e ética negocial.
N) Por conseguinte, considera a RECORRENTE que conseguiu demonstrar de forma clara o interesse empresarial subjacente ao mútuo efetuado à P………….. TV e, dessa forma, a sua suscetibilidade de enquadramento no disposto no artigo 23.º do Código do IRC, para efeitos da sua dedutibilidade como custo do exercício.
O) Com efeito, a respeito do interesse empresarial do custo e, bem assim, da sua indispensabilidade para a manutenção da fonte produtiva a Doutrina e a Jurisprudência têm sido claras ao sustentar que tal juízo de indispensabilidade e de valoração da oportunidade do custo não devem ser objeto de valoração critica por parte da Administração tributária sob pena de intrusão no que é a liberdade de determinação das sociedades.
P) Efetivamente, resulta da Jurisprudência o direito de os sujeitos passivos serem livres na determinação das suas escolhas e decisões de gestão.
Q) Assim, entende a RECORRENTE que ao decidir pela improcedência do pedido no que se refere ao valor de suprimentos no montante de € 1.735.172,00, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
R) Mais: a decisão pela não dedutibilidade deste valor de suprimentos poderá mesmo consubstanciar uma contradição com a decisão de aceitação da dedutibilidade do valor de € 1.789.828, 561, na medida em que atendendo à sua natureza, ambos os montantes preenchem os pressupostos dos quais o artigo 23.º do Código do IRC faz depender a sua aplicação.
S) Assim, deverá o presente Recurso ser considerado procedente e, consequentemente, ser anulada a Sentença recorrida, nesta parte, e substituída por uma outra que determine a anulação do ato de liquidação de IRC, com fundamento na sua ilegalidade ao tee sido emitido em desrespeito pelo disposto no artigo 23.º do Código do IRC.
T) No que se refere à correção relativa à qualificação dos rendimentos decorrentes da alienação de bem imóvel constante do ativo imobilizado da sociedade L……………….. I………………….. 2, S.A, considera também a RECORRENTE que o entendimento da Administração tributária é contrário às disposições legais aplicáveis, sendo, consequentemente ilegal o ato de liquidação de imposto emitido.
U) Na verdade, como resulta da prova junta aos autos, a L.............. I.............. 2, S.A. procedeu à venda de uma fração autónoma de um prédio urbano sito em Lisboa, pertencente e contabilizado no seu imobilizado corpóreo, e por se tratar de bem do seu imobilizado corpóreo, no apuramento dos resultados fiscais decorrentes da venda, aplicou as regras relativas ao apuramento das mais-valias, previstas no (então) artigo 43.º e seguintes do Código IRC, designadamente a regra da correção monetária prevista no artigo 44.º desse código.
V) Ora, conforme ficou demonstrado com base na prova carreada para os autos, não se afigura como correto o entendimento do Tribunal a quo, de acordo com o qual o facto de a L………… I……. 2, S.A. se dedicar à compra e venda de bens imobiliários tem, como consequência, que todo e qualquer bem imobiliário vendido se insere nessa atividade de compra e venda.
w) Efetivamente, os bens imóveis adquiridos devem ser inscritos em contas de imobilizado corpóreo, como sucedeu neste caso, sempre que sejam detidos com continuidade ou permanência (o entendimento geral refere mais de um ano) e se não destinem a ser vendidos no decurso normal das operações da empresa (v.d. as "Notas Explicativas” às contas da classe 4 do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89 de 21 de novembro, com as alterações introduzidas por legislação subsequente).
X) Com efeito, neste caso, a intenção foi instalar no local em causa serviços da L.............. I.............. 2, SA., sendo certo que quando se alterou essa decisão, o imóvel deixou de ser necessário e foi alienado, de modo que em nada se diferencia de uma qualquer outra operação de venda de imobilizado de uma empresa.
Y) Mas não é só o tempo de duração de detenção do imóvel que denuncia a real intenção subjacente à sua compra. Também o facto de na escritura de aquisição se não ter utilizado o mecanismo da compra para revenda que permitiria poupança de SISA (muito superior ao alegado ganho fiscal em sede de IRC), é apto a sustentar que tal imóvel não foi adquirido com o intuito de ser alienado.
Z) Em face do exposto, não se afigura como correto para a RECORRENTE que o Tribunal a quo possa, em abono da justiça e da verdade material, vir sustentar que o enquadramento contabilístico efetuado pela L.............. I.............. 2, S.A, se tratou de um erro, aderindo assim à tese da Administração tributária de que o imóvel deveria ter sido contabilizado enquanto ativo corrente.
AA) Mais: não compreende, nem aceita, a RECORRENTE que o Tribunal a quo possa ter aderido de forma tão expressiva à tese da Administração tributária, a qual apenas se fundamenta numa interpretação, efetuada no Relatório de Inspeção, do que seria a verdadeira intenção da L.............. I.............. 2, S.A., sem que com isso tivesse conseguido oferecer provas suficientemente aptas a refutar a presunção de veracidade de que gozam quer as declarações quer os registos contabilísticos dos contribuintes.
BB) Tal significa que, no caso concreto, todo o conteúdo da declaração Modelo 22 referente ao exercício de 2002 e, bem assim, o enquadramento contabilístico que serviu de base à sua elaboração se presume verdadeiro e de boa-fé até prova em contrário pela Administração tributária, o que no caso concreto não se pode considerar que tenha ocorrido.
CC) Ora, em face de todo o aduzido no processo de Impugnação que antecedeu, a pretensão da Administração tributária deverá ser indeferida, designadamente tendo presente o disposto no artigo 100.º da Lei Geral Tributária (à luz do princípio do in dubio para o contribuinte).
DD) Pelo que deverá o presente Recurso ser considerado procedente e, consequentemente, ser anulada a Sentença recorrida e substituída por uma outra que determine a anulação do ato de liquidação de IRC, com fundamento na sua ilegalidade ao ter sido emitido em desrespeito pelo disposto os artigos 20.º e 43.º, n.º 1, do Código do IRC.»
X
No que respeita ao recurso interposto pela Fazenda Pública, a mesma expendeu as conclusões seguintes:
A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida pela Z..... M…………… - …………………….., SGPS, S.A., com o NIPC …………., anteriormente denominada por PT ………………………… SGPS, S.A., tendo determinado a anulação a decisão proferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em sede de reclamação graciosa, e a liquidação de IRC do exercício de 2002, com o n.º ……………….., quanto: (i) aos suprimentos efetuados pela Impugnante no montante de €1.789.828,51 à sua associada P………….. TV - ……………….., S.A.; (ii) às amortizações extraordinárias do ativo incorpóreo consistente em direitos de distribuição no valor de €767.442,13.
B) Assim, o presente recurso versará, exclusivamente, quanto a estes dois segmentos da decisão recorrida (parte relativa ao decaimento da Recorrente).
C) E nesse âmbito, tendo presente a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, entende a Recorrente deixar desde já bem claro que não pode, minimamente, concordar, com a decisão em apreço, pois entende que a mesma está profunda e inequivocamente enferma de erro de julgamento.
D) E porque relevante, desde já se invoca a posição assumida pelo ilustre Magistrado do Ministério público, que no seu parecer, entendeu caber aqui razão à Recorrida.
E) Assim, e no que tange à correção efetuada pelos Serviços de Inspeção, relacionada com a não aceitação da dedução do custo fiscal do montante de €1.789.828,51, a título de suprimentos efetuados pela Recorrida à sua associada P……..TV - …………………., S.A, decorre da fundamentação do RIT, que não se inseria nos termos do artigo 17.° do DR n.° 2/90 de 12/01, não passando assim, o crivo do artigo 23.° do Código do IRC.
F) E pretender o contrário (tal como decido pelo douto Tribunal) é ignorar por completo as razões que motivaram a não dedutibilidade fiscal de tal custo, que se encontram amplamente descritas e fundamentadas no RIT, e que o Tribunal a quo não atribuiu a relevância devida, o implicou que claudicasse na aplicação devida do Direito.
G) Para serem considerados dedutíveis, os custos enunciados no citado normativo, devem obedecer a dois requisitos fundamentais: a) que sejam comprovados através de documentos emitidos nos termos legais (faturas ou documentos equivalentes), conforme decorre do artigo 115.° do Código do IRC; b) e que estes sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora.
H) Ora, salvo melhor opinião, no entender da Recorrente, o Tribunal a quo não atribuiu a relevância devida às razões e fundamentos que constam do RIT, e que motivaram a não dedutibilidade fiscal de tal custo.
I) Em síntese, e conforme decorre da fundamentação do RIT, a desconsideração fiscal de tal custo decorreu (i) por uma lado, com base na relação apurada de cedência dos créditos dos suprimentos e a realização do contrato de distribuição do Canal N…, concretizando a cedência à R..... do crédito de suprimentos que a PT …….. detinha sobre a sua associada P...... TV, no montante total de € 3.525.000,51 (tendo sido realizado o montante de € 1.789.828,51 até à dada da celebração do contrato de compra e venda das ações e o remanescente, no montante de € 1.735.172,00, realizado após aquela data), pelo preço de €1,00, no contexto da venda da sua participação social na P...... TV; (ii) e por outro, que tal custo deveria ser registado na contabilidade da sociedade PT ………… como imobilizado incorpóreo, não sendo amortizável face ao disposto no artigo 17.°, n.° 1 do Decreto Regulamentar n.°2/90 de 12 de janeiro, por não de encontrar comprovado o deperecimento, na medida que não se encontra definida qualquer vigência daquele direito.
J) Sendo certo que cabe à Recorrida definir suas estratégias empresarias, destinadas à obtenção de resultados, no entanto, não pode a Recorrente deixar de referir que não compreende o motivo do douto Tribunal, não aplicar o mesmo raciocínio que aplicou relativamente ao montante de €1.735.172, (respeitante ao acréscimo de suprimentos realizados e onde foi deferida a pretensão da Recorrente).
K) Sendo que, se afigura que a decisão pela aceitação da dedutibilidade fiscal do valor de €1.789.928,51, a título de suprimentos configura uma clara contradição com a não aceitação da dedutibilidade fiscal do montante de € 1.735.172,00 (acréscimos aos suprimentos realizados), pois ambas de inserem no âmbito do já citado artigo 17.º, n.° 1 do DR n.°2/90 de 12 de janeiro, não preenchendo assim o previsto no escopo do já citado artigo 23.° do Código do IRC.
L) Não pode a Recorrente deixar de referir que não compreende o porquê do douto Tribunal, não aplicar o mesmo raciocínio que aplicou relativamente ao montante € 1.735.172, (respeitante ao acréscimo de suprimentos realizados e onde foi deferida a pretensão da Recorrente).
M) Pelo exposto, e na parte objeto do presente recurso, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento uma vez que procura arguir o preenchimento do requisito da indispensabilidade do custo, algo que a Recorrente não pode, minimamente, concordar, face à descrição e fundamentação amplamente explanada no RIT.
N) Por outro lado, e no que tange à correção referente às “amortizações extraordinárias do ativo incorpóreo consistente em direitos de distribuição no valor de €767.442,13”, contabilizadas, considerou a Recorrente que “(...) Por ter apresentado o requerimento elaborado nos termos do n.° 3 do artigo 10.° do DR 2/90, em 23 de junho de 2003, depois de expirado o prazo estabelecido nessa disposição legal, considerou indevidamente como custo para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC de 2002 a importância de 767.442,13 resultante das amortizações extraordinárias praticadas, no exercício de 2002, sobre os “direitos de distribuição exclusivos”(...)”.
O) E uma aqui, uma nota fundamental para o presente recurso: o Tribunal a quo não atribuiu a relevância devida à razão pela qual não foi aceite como custo, a amortização extraordinária de um ativo incorpóreo (vide artigo 10.° do Decreto-Regulamentar n.° 2/90 de 12 de janeiro) - sendo condição necessária a autorização prévia da entidade competente (à data DGCI, atual AT), para a aceitação como custo fiscal, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° do citado do Decreto- Regulamentar- dela não dando a relevância necessária, o que implicou que claudicasse na aplicação devida ao direito.
P) E esta nota é pertinente, atendendo que o Tribunal a quo suporta a decisão no Acórdão deste Venerando Tribunal, proferido no âmbito do Processo n.° 2742/10.3BELRS, de 04-06-2020 (disponível em www.dgsi.pt), porém, tal não versa sobre matéria fatual idêntica aos autos (em causa discutia-se a preterição de uma obrigação prévia de abate de inventários).
Q) Assim, no entender da Recorrente da análise do artigo 10.° do Decreto-Regulamentar n.° 2/90 de 12 de janeiro, veio, regulamentar as reintegrações e amortizações dos elementos do ativo imobilizado sujeito a deperecimento, relativos a elementos do ativo imobilizado corpóreo e incorpóreo, não oferece dúvidas quanto à imperatividade da apresentação de requerimento para qualquer desvalorização excecional, e tal só deve ser considerado pela contribuição (dedutibilidade fiscal do custo), após autorização.
R) E da leitura e interpretação que faz do artigo 10.°, e ao contrário do entendimento sufragado na decisão recorrida (na senda do entendimento da Recorrida), este normativo pretende enfatizar a necessidade de fundamentar/comprovar a desvalorização excecional, sendo que, quando esta implicar o abate, desmantelamento, abandono ou inutilização , a sua aceitação depende, para além das exigências referidas no 3 do referido artigo, o respeito pelas condições impostas pelas alíneas a) a c) do n.° 4, conforme clarifica o n.° 5 do referido artigo 10.° do Decreto Regulamentar.
S) Assim, ficando demonstrado que:
- A sociedade L.............., S.A., apresentou um requerimento a solicitar autorização para efetuar uma amortização extraordinária, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 5 do artigo 29.° do Código do IRC e no n.° 3 do artigo 10.° do Decreto - Regulamentar n.° 2/90 de 12 de janeiro.
E que tal requerimento visava a obtenção da autorização da AT para a consideração de desvalorização excecional, que veio a ser indeferido por extemporaneidade, o que torna não dedutível o custo do exercício considerado como amortização extraordinária, nos termos do artigo 33.°, n.° 1, al. c) do Código do IRC.
T) Pelo que atento ao supra exposto e encontrando-se a Recorrente vinculada ao princípio da legalidade, ou seja, deve atuar em obediência à lei, dentro dos limites dos poderes que lhe estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe foram conferidos, limitou-se face aos factos detetados utilizar os critérios previstos na lei.
U) Em face do exposto, não se afigura como correto para a Recorrente que o Tribunal a quo, em abono da justiça e da verdade material, não mantenha na ordem jurídica esta correção.
V) Pelo que deverá o presente Recurso ser considerado procedente por erro de julgamento, e em consequência, manterem-se na ordem jurídica as correções em apreço por estarem em conformidade com os normativos legais supra citados.
W) Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente totalmente procedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas., melhor suprirão, julgando legal as sobreditas correções.
Quanto à dispensa de pedido do pagamento do remanescente da taxa de justiça pela Fazenda Pública
AA. No âmbito da sentença foi fixado pelo Meritíssimo Juiz, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, o valor de € 4.315.795,36, nos termos do artigo 97-°A, n.° 1, alínea a) do CPPT.
BB. A sentença julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial condenado as partes em custas na proporção do decaimento fixando em 58,92% para a Fazenda Pública.
CC. No seguimento da notificação da sentença, a Recorrente efetuou o pagamento da taxa de justiça, no montante de €1632,00 (correspondente a 16 UC - Tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), não aplicando qualquer redução prevista nos artigos 6.° e 14.°-A do referido Regulamento), juntando aos autos o comprovativo do pagamento efetuado nos termos do artigo 15.° do RCP (a págs. 987 e seguintes do SITAF).
AA.Contudo, tendo em conta o valor atribuído à causa (€ 4.315.795,36), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente em cumprimento do disposto na anotação à Tabela 1 anexa ao RCP, de acordo com a 1 .a parte do n° 7 do artigo 6° do citado diploma legal.
BB. Estatui o artigo 6.°, n.° 7 do RCP que: “Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
CC.Sucede que tal valor atribuído, para efeito de apuramento de taxa de justiça a pagar é superior a €275.000,00 (cfr. art.° 11 e 6.° n.° 1 do RCP).
DD.Sucede que tal valor atribuído, para efeito de apuramento de taxa de justiça a pagar é superior a €275.000,00 (cfr. art.° 11 e 6.° n.° 1 do RCP).
EE. Deste modo, considerando a eventualidade de ser entendido que, no caso em apreço, se verificam os pressupostos suscetíveis de fundamentar a aplicação da faculdade prevista na norma supra transcrita, requer-se a V/ Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, a apreciação e reconhecimento da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
X

A SGPS, S.A., devidamente notificada para o efeito, contra-alegou conforme segue:
A) Constitui objeto do presente Recurso a Sentença proferida no processo de Impugnação Judicial que correu termos junto da 2.a Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 259/10.5BELRS, e que julgou parcialmente improcedente o peticionado, tendo determinado a manutenção parcial na ordem jurídica do ato de liquidação de IRC, emitido com referência ao exercício de 2002.
B) Em discussão nos autos de Impugnação Judicial esteve a pretensão da RECORRIDA de anulação do ato de liquidação de IRC n.º ……………….., no valor de € 4.315.795,96 o qual foi emitido na sequência de uma ação de inspeção efetuada ao exercício de 2002, da qual resultaram correções à matéria tributável da RECORRIDA.
C) Não se podendo conformar com o entendimento da Administração tributária, a RECORRIDA apresentou os competentes meios de defesa, inicialmente mediante a apresentação de Reclamação Graciosa e, posteriormente, através da Impugnação Judicial, no âmbito da qual foi proferida a Sentença objeto do presente recurso.
D) Conforme resulta da Sentença recorrida, o Tribunal a quo acolheu parcialmente o entendimento perfilhado pela RECORRIDA tendo considerado procedente o peticionado quanto às correções elencadas de seguida, determinando a sua anulação e consequentemente, a anulação parcial do ato de liquidação contestado:
(i) relevância para efeitos fiscais do custo do montante de suprimentos efetuados no valor de € 1.789.828,51, e,
(ii) amortização de bens do ativo incorpóreo no valor de € 767.442,13.
E) Com efeito, no que se refere ao segmento decisório relativo à relevância para efeitos fiscais do custo do montante de suprimentos efetuados no valor de € 1.789.828,51, entendeu o Tribunal a quo que: “(...) não é controvertido que nos autos que a situação financeira da P...... TV era deficitária, como decorre do facto assente em 6), colocando a AT em causa somente o facto de o contrato de venda das ações estar dependente da outorga entre a P...... Te a TV ……….. de uma adenda ao contrato de distribuição do canal N...., assim como também a necessidade de a Impugnante efectuar o reforço de capital mutuado à sociedade P...... TV na data em que vende a participação desta empresa.” (cfr. página 33 da Sentença recorrida).
F) Tendo concluído a este respeito que: “(...) atendendo aos factos descritos em 3), 7) e 8), desde 13-10-2001 que existia entre a TV ………… e a P...... TV um contrato para distribuição do Canal N………, com duração de cinco anos, peio que na data da adenda efetuada peias partes a este, em 06-08-2002, o mesmo ainda se encontrava em vigor.” (cfr. página 33 da Sentença recorrida).
G) De igual modo, considerou o Tribunal a quo, quanto à correção relativa a amortização de bens do ativo incorpóreo no valor de € 767.442,13 que: “(…) como bem entende a Impugnante, em causa nos autos não está qualquer desvalorização excecional proveniente de causa anormal, mas sim o exercício do direito de oposição à renovação do contrato que, embora imprevisível no momento da sua celebração, constitui um ato de gestão permitido pela lei às partes, conforme o artigo 405. º do Código Civil, não estando nós sequer perante uma alteração das circunstâncias prevista no artigo 437º do mesmo compêndio." (cfr. página 39 da Sentença recorrida).
H) Neste contexto, concluiu (e bem) o Tribunal a quo na Sentença recorrida que: “Face a tudo o que foi exposto, verifica-se que a decisão impugnada padece de erro nos pressupostos de direito que, no caso, se traduz na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela AT à base factual convocada, motivo pelo qual se deve amortizar totalmente para efeitos contabilísticos e fiscais no ano de 2002 o valor do ativo incorpóreo juridicamente extinto da quantia de € 767.442,13." (cfr. página 40 da Sentença recorrida).
I) Não se conformando com teor da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte referente ao segmento decisório que concede provimento ao peticionado pela RECORRIDA, vem a Administração tributária interpor recurso da mesma, referindo a propósito da correção relativa à relevância para efeitos fiscais do custo do montante de suprimentos efetuados no valor de € 1.789.828,51, que: “in casu, colocando o meritíssimo juiz e bem, a tónica da aceitação dos presentes custos na questão da indispensabilidade dos mesmos, não pode a Recorrente, em face do ante exposto, anuir e concordar, salvo o devido respeito, com tal entendimento (...) por incorrer sobre os pressupostos de facto, ao considerar que o valor de €1789.828, 51, consubstancia um custo dedutível para efeitos fiscais no âmbito do escopo do artigo 23. ºdo CiRC." (cfr. página 21 das Alegações de Recurso).
J) No mesmo sentido, entendeu a Administração tributária que incorreu em erro de julgamento o Tribunal a quo, ao considerar, relativamente à correção referente a amortização ao ativo incorpóreo que: “(…) não pode a Recorrente deixar de considerar que andou mal o Tribunal a quo ao não manter na ordem jurídica esta correção." (cfr. página 27 das Alegações de Recurso).
K) Considerando a este respeito a Administração tributária que: "Do exposto resulta claro que não parece haver dúvidas quanto à imperatividade da apresentação de requerimento para qualquer desvalorização excecional, e tai só deve ser considerado peia contribuição (dedutibilidade fiscal do custo), após autorização" (cfr. página 27 das Alegações de Recurso).
L) No entanto, como ficou amplamente demonstrado nos autos, a respeito da relevância para efeitos fiscais do custo do montante de suprimentos efetuados no valor de € 1.789.828,51, os créditos em causa foram vendidos pelo preço simbólico de € 1, à semelhança, aliás, do que sucedeu com as participações sociais alienadas, porque não tinham qualquer valor nas circunstâncias do caso, sendo, como eram, créditos sobre uma entidade que, por vicissitudes do projeto empresarial que encarnava, não era capaz de reembolsar esses financiamentos despendidos na prossecução da sua atividade.
M) De igual modo, ficou também demonstrado com a prova documental e testemunhal produzida nos autos, que ao contrário do que a Administração tributária entende, a PT ……………., SGPS, S.A. não adquiriu qualquer ativo incorpóreo como contrapartida da cessão dos créditos - designadamente qualquer direito consubstanciado no contrato de distribuição do Canal N………… - concluindo-se, assim, que o preço de venda das ações e dos créditos nada teve que ver com outros direitos ou contrapartidas, pela razão simples de que a PT …………… SGPS, S.A., as não recebeu.
N) Aliás, como bem ficou demonstrado na Sentença recorrida da qual decorre que: “[...] não advém dos autos que tenha existido qualquer aquisição de um direito, nomeadamente aquele consubstanciado no contrato de distribuição do Canal N….., tanto mais que o direito de distribuição, como dissemos, já era da TV Cabo." (cfr. página 33 da sentença recorrida).
O) A este respeito, importará referir que ao contrário do entendimento da Administração tributária segundo o qual cabe RECORRIDA: “fazer prova cabal de que esses gastos foram indispensáveis à obtenção de resultados", resulta de forma ampla da jurisprudência e da doutrina, que tal prove de indispensabilidade não lhe é exigida nos termos aqui defendidos.
P) Neste contexto, atente-se no que tem vindo a ser o entendimento da Doutrina e da Jurisprudência dos Tribunais superiores acerca do princípio da autonomia das sociedades, em determinar quais os custos que são aptos a satisfazer o interesse empresarial e a manutenção da capacidade de manter a produtividade e a criação de lucro.
Q) Com efeito, a Doutrina mais reputada nesta matéria tem vindo a entender que a “(...) causa lucrandi mais não é do que o propósito de obtenção de rendimentos ou ganhos resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória (...), os quais, como componente positiva, integram afinal o lucro tributável, sujeito a imposto, (cfr. MARQUES, Rui in CODIGO DO IRC ANOTADO ECOMENTADO, Almedina, julho, 2019, página 204).
R) Sendo que também a jurisprudência tem entendido, em idêntico sentido, que não cabe à Administração tributária avaliar os custos (e consequentemente a admissibilidade da sua dedução): “à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade e mérito da despesa de cariz subjectivista." (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido no processo n.º 09171/15 de 28 de abril de 2016).
S) Em face do exposto, afigura-se para a RECORRIDA como inevitável a conclusão de que andou bem o tribunal a quo ao considerar que o valor de € 1.789.828, 56 configura um custo dedutível para efeitos fiscais.
T) Aliás, a este respeito, parece a própria Administração tributária pouco convicta da sua não dedutibilidade, pois, resulta de forma clara das alegações ora apresentadas que esta entidade considera que: “a sentença recorrida incorrido em erro sobre os pressupostos de facto ao considerar que o valor de € 1.789.828, 56, não se inseria no escopo da norma do artigo 23.º do Código do IRC, não consubstanciando um custo fiscalmente dedutível" (cfr. página 23 das Alegações de Recurso).
U) Em face do exposto, deverá o presente recurso ser considerado improcedente por não provado e, consequentemente, ser mantida na ordem jurídica a Sentença recorrida na parte referente ao segmento decisório que reconhece a dedutibilidade, como custo fiscal, do valor de € 1.789.828,56 e consequentemente, ser determinada a anulação da correção efetuada e, bem assim, do ato de liquidação emitido, quanto ao IRC do exercício de 2002, na parte em que consubstancia tal correção.
V) Por outro lado, no que respeita à amortização de bens do ativo incorpóreo no valor de € 767.442,13, conforme resulta dos autos, até ao ano de 2001 a sociedade L.............. A…………….., S.A., amortizou, tendo em conta um período de utilidade esperada de doze anos, um ativo incorpóreo consistente em " direitos de distribuição exclusivos do catálogo da Warner Home Video", conforme consta de exposição dirigida ao Diretor-Geral dos Impostos no ano de 2003.
W) Sucede que, com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2002, quando o ativo incorpóreo não se encontrava, ainda, inteiramente amortizado (recorde-se que se estimou um período de utilidade esperada para o mesmo de doze anos, pelo que as amortização se faziam à razão de 1/12 por cada exercício), o "fornecedor" dos direitos de distribuição exclusivos acima referenciados rescindiu o contrato ("License Agreement"), conforme também descrito na exposição dirigida em 2003 ao Diretor-Geral dos Impostos e de telefax da Warner Home Vídeo de 29 de Outubro de 2001.
X) Em face do exposto, entendeu a RECORRIDA que, atendendo à extinção dos referidos direitos de distribuição exclusivos (mediante a rescisão operada pelo fornecedor), antes do termo do prazo (de 12 anos) de utilidade estimado para efeitos da sua amortização fiscal, que o valor, ainda, por amortizar desse ativo incorpóreo deveria ser totalmente amortizado, para efeitos contabilísticos, e fiscais, no ano dessa extinção, i.e., em 2002.
Y) Por cautela e de boa-fé, não quis a RECORRIDA, deixar de requerer à Administração tributária, na pessoa do Diretor geral dos Impostos, que sancionasse o procedimento adotado, tendo-o feito através da exposição atrás citada, datada de 18 de junho de 2003.
Z) Na sequência desse enquadramento jurídico, dado ao pedido de reconhecimento do seu procedimento, a Administração tributária entendeu não ser de reconhecer o direito a amortizar o valor ainda remanescente do ativo incorpóreo em causa, invocando para o efeito a extemporaneidade do pedido realizado.
AA) Contudo, e conforme foi acolhido pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, a Administração tributária fez uma errada apreciação dos factos tendo, nessa medida, procedido a uma, também, errada, aplicação do direito.
BB) Com efeito, e conforme resulta amplamente provado no processo de impugnação que antecede, o caso em apreço não se enquadra na previsão normativa do n.º 1 do artigo 10 º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, a que se aplica a exigência de autorização prévia prevista no n.º 3 desse mesmo artigo, não estando, assim, em causa, qualquer desvalorização excecional proveniente de causa anormal.
CC) Aliás como bem notou o Tribunal a quo ao referir na Sentença recorrida que:
Como bem entende a impugnante, em causa nos autos não está qualquer desvalorização excecional proveniente de causa anormal, mas sim o exercício do direito de oposição à renovação do contrato que, embora imprevisível no momento da sua celebração, constitui um ato de gestão permitido pela lei às partes, conforme o artigo 405.º do Código Civil, não estando nós sequer perante uma alteração das circunstâncias prevista no artigo 437.º do mesmo compêndio." (cfr. página 39 da Sentença recorrida).
DD) Com efeito, nada tem de “anormal" o exercício de um direito contratual ou legal, assim previsto, de pôr termo a um contrato, neste caso o contrato que está na base do ativo incorpóreo cuja amortização, em relação ao valor remanescente à data da extinção do contrato em causa.
EE) Pelo que, não poderá proceder o entendimento da Administração tributária de acordo com o qual o requerimento apresentado pela RECORRIDA: “(...) visava a obtenção de autorização da AT para a consideração da referida desvalorização excecional, porém, tai veio a ser indeferido por extemporaneidade, o que torna não dedutível o custo do exercício considerado como amortização extraordinária, nos termos do artigo 33. º, n. º 1, ali. C) do Código do IRC', (cfr. página 28 das Alegações de Recurso).
FF) Assim, como ficou amplamente demonstrado, nenhuma razão válida existe para negar o reconhecimento como custo do valor de aquisição assim ainda não tratado (valor ainda não amortizado): e nenhuma razão existe para se condicionar a aceitação desse custo a um procedimento prévio, de carácter excecional, que tem manifestamente por objetivo acautelar a veracidade de declarações relativas à destruição ou inutilização de bens físicos.
GG) Em face do exposto deverá, assim, ser mantida na ordem jurídica a Sentença recorrida na parte do segmento decisório que determina a anulação da correção relativa a amortização do ativo incorpóreo no valor de € 767.442,12, e consequentemente, ser determinada a anulação do ato de liquidação emitido, quanto ao IRC do exercício de 2002, na parte em que consubstancia tal correção.»
A concluir, é pedido que o recurso seja julgado improcedente, que seja mantida a sentença recorrida, “na parte do segmento decisório que determina a anulação das correções referentes a (I) relevância para efeitos fiscais do custo do montante de suprimentos efetuados no valor de € 1.789.828,51, e, a (II) amortização de bens do ativo incorpóreo no valor de € 767.442,13, com todas as consequências legais daí advenientes, designadamente, a anulação do ato de liquidação de IRC emitido com referência ao IRC de 2002, na parte que materializa tais correções».
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes.
1) Em 29-07-1999, foi outorgado um documento designado "Compra e Venda" do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
«[...] no dia vinte e nove de julho de mil novecentos e noventa e nove [...] compareceram como outorgantes:
PRIMEIRO: [...]
SEGUNDO: [...] em representação da sociedade anónima sob a firma "L.............. I.............. 2, SA." [...]
PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO:
Que pela presente escritura [...] vendem à sociedade representada da segunda outorgante a fracção autónoma designada pela letra "E" a que corresponde o PRIMEIRO ANDAR ESQUERDO, do prédio sito na Avenida …………….., n.ºs ……….., em Lisboa, freguesia de São Sebastião da Pedreira, em cuja matriz está inscrito sob o artigo n.º ……….[...]»
ARQUIVO [...]
- d) O conhecimento de Sisa n.º …., de 29.07.1999 [...] comprovativo do pagamento do respectivo imposto, devido pela referida aquisição.
(cf. certidão a págs. 64 a 70 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
2) Em 16-08-1999, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a constituição da sociedade anónima designada "PT …………… - ……………… SGPS, S.A", ora Impugnante (cf. certidão a págs. 6 a 21 do ficheiro a fls. 457 a 478 do SITAF);
3) Em 13-10-2001, foi outorgado um documento designado "CONTRATO PARA DISTRIBUIÇÃO DE CANAL DE TELEVISÃO" do qual se retira, designadamente, o seguinte:
«Entre C………… - TV ………… PORTUGAL, S.A. [...] e
P...... TV - ………………, SA [...]
é acordado o presente CONTRATO PARA DISTRIBUIÇÃO DE CANAL DE TELEVISÃO, constituído pelas Definições, Condições Particulares e Condições Gerais seguintes: [...]
2. OBRIGÃÇÕES ESPECÍFICAS DAS PARTES
2.1.P...... TV
A P...... TV obriga-se a:
a)emitir o Canal, de acordo com a respectiva Autorização Legal;
b) a disponibilizar o respectivo sinal à TV …………, em condições técnicas adequadas à sua transmissão através da Rede de Transmissão. [...]
2.2.TV CABO
2.2.1Infra-estruturas técnicas
2.2.1.1. A TV ………….obriga-se a distribuir o Canal, de forma simultânea e integral, através da Rede de Transmissão como parte integrante do Serviço Básico do Serviço de Televisão por Assinatura [...]
6.Vigência do contrato
6.1. O presente contrato vigorará a partir da data da sua assinatura e pelo período de cinco anos a contar da data de início das emissões regulares do Canal.
6.2. As emissões regulares do Canal deverão ter início no prazo máximo de três meses após assinatura deste contrato. [...]»
(cf. contrato a págs. 39 a 54 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
4) Em 29-10-2001, a "Warner Home Vídeo" dirigiu à Impugnante uma telecópia com o seguinte teor:
«Thank you for your kind letter of October 22nd where you state the position of L.............. in relation with our decision not to renew the current License Agreement which expires on January, 31st, 2002.
After having discussed your letter with our European Senior Vice-President [...] we have concluded that there are no reasons to modify our already announced decision of not renewing our License Agreement. [...]»
(cf. telecópia a págs. 58 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
5) Em 31-01-2002, foi outorgado um documento designado "Compra e Venda" do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
«No dia trinta e um de Janeiro de dois mil e dois [...] compareceram:
PRIMEIRO: [...] em representação da sociedade anónima com a firma "L.............. I.............. 2, S.A." [...]
SEGUNDO: [...]
PELO PRIMEIRO OUTORGANTE FOI DITO NA REFERIDA QUALIDADE:
Que, pela presente escritura, a sua representada vende [...] a fracção autónoma designada pela letra "E" a que corresponde o PRIMEIRO ANDAR ESQUERDO, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ……………….., números ………….., freguesia de São Sebastião, concelho de Lisboa [...] inscrito na matriz da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, sob o artigo …….. [...]»
(cf. certidão a págs. 72 a 75 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
6) Em abril de 2002, constava nas demonstrações financeiras da P...... TV, além do mais, o seguinte:
«BALANÇO [...]
Total do Activo 7.081.187.39 [...]
Total do Capital Próprio - 1.522.590,81 [...]
PASSIVO [...]
Dívidas a Terceiros - Médio e Longo Prazo: [...] 1.722.999,67 Dívidas a Terceiros - Curto Prazo: [...] 6.591.954,52 Total do Passivo 8.603.778,20 [...]
Total do Capital Próprio e do Passivo 7.081.187,39 [...]
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS POR NATUREZAS [...]
Custos e Perdas 3.042.949,48 [...]
Proveitos e Ganhos 724.865,61 [...]
Resultado Líquido do Exercício -2.318.083,87 [...]»
(cf. demonstrações financeiras a págs. 36 a 38 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
7) Em 06-08-2002, foi aprovado em Concelho de Administração um documento designado "Contrato" com o seguinte conteúdo:
«Entre
R…………………….., S.A. [...]
L.............. - Sociedade ………………, SGPS, S.A. [...]
PT …………., SGPS, S.A. [...]
C…………. - TV …………….., S.A. [...]
J ………………… [...]
E
P...... TV - …………………….., S.A.,
Considerando que: [...]
7. A PT ........... prestou suprimentos à P...... TV no montante de € 1.789.828,51 e vai ainda mutuar à P...... TV o montante de € 1.735.172;
8. A L.............., a PT ………., a TV C…………….e J ……………………. têm interesse em alienar e a R..... tem interesse em adquirir àqueles, a totalidade das acções, representativas de 75% do capital social da P...... TV, de que os mesmos são titulares;
9. A PT ........... tem interesse em ceder e a R..... tem interesse em adquirir os créditos por suprimentos à P...... TV e, bem assim, o crédito pelo mútuo aludido em 7. in fine; [...]
É livremente e de boa fé celebrado o presente contrato, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
1.a [...]
2. A PT ……………. mutua, neste acto, à P...... TV o montante de € 1.735.172, sujeita à condição estabelecida no n.º 3 da cláusula 3.a, sendo que a efectiva disponibilização dos fundos mutuados não poderá ocorrer antes da concretização da venda a que se refere o n.01 da cláusula seguinte. [...]
2.a
1. Sujeito às condições suspensivas a que se refere o n.º 2 da cláusula 3.a, a L.............., a PT ………, a TV ………… e J ………………., pelo presente, vendem à R....., livre de ónus ou encargos, que compra, 187.500 acções representativas de 75% do capital social da P...... TV pelo preço global de € 1.
2. Também sujeito às condições suspensivas a que se refere o n.º 2 da cláusula 37, a PT …………..cede à R....., nesta data e pelo preço de € 1, o seu crédito sobre a P...... TV por suprimentos no valor de € 1.789.828,51, bem como o seu crédito emergente do mútuo a que se refere o n0 2 da cláusula 1.a, no valor de € 1.735.172. [...]
3.a [...]
2. A venda das acções à R....., a que se refere o nº 1 da cláusula 2.a, bem como a cessão a esta, pela PT ..........., dos créditos por suprimentos e capital mutuado à P...... TV a que se refere o nº 2 da cláusula 2.a, estão sujeitas às seguintes condições suspensivas: [...]
c) à outorga, nesta mesma data, entre a P...... TV e a TV ………. de uma adenda ao contrato de distribuição do canal N.... celebrado entre aquelas entidades em 13 de Outubro de 2001, adenda que também será assinada pela R..... e pela PT ……………. [...]»
(cf. contrato a págs. 99 e 100 do ficheiro a fls. 213 a 312 do SITAF e a págs. 1 a 7 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
8) Na mesma data, foi outorgado um documento designado "Contrato" com o seguinte conteúdo:
«Adenda ao Contrato para Distribuição de Canal de Televisão
Entre
C… - TV ………………, S.A. [...]
E
P...... TV - ………….., S.A. [...]
E, apenas para efeitos de conhecimento e aceitação da cláusula 1.a,
R………………….., S.A. [...]
E
PT …………., SGPS, S.A. [...]
Considerando que:
1. As partes celebraram, em 13 de Outubro de 2001, um contrato para distribuição de canal de televisão (doravante designado por o "Contrato");
2. Com base no Contrato, o canal televisivo "N…….." tem estado presente no pacote básico da TV………… [...]
É livremente e de boa fé celebrado a presente adenda ao Contrato, a qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
1.a
1. As partes acordam que o canal televisivo N……. continuará, como até hoje, como um canal temático [...] podendo definir-se a linha editorial subjacente à produção do mesmo como "um canal do P...... para o País" e/ou "um canal do Norte para o País". [...]
5. A partir de Setembro de 2002, a R..... promoverá o canal televisivo N……. na R.....1, entre 3 a 6 vezes por dia, se possível, em Prime Time,
2.º
As partes acordam em aditar seis novos números à cláusula 4º das Condições Gerais anexas ao Contrato, os quais terão a seguinte redacção:
“3. A partir de Janeiro de 2003, inclusive, o preço global devido pela TV ………. à P...... TV, calculado nos termos dos números anteriores, será ajustado, multiplicando aquele preço global por um coeficiente de audiências. [...]
3.a
A P...... TV desde já presta o seu consentimento a que a TV Cabo possa ceder, total ou parcialmente, a sua posição contratual no Contrato a qualquer empresa do Grupo PT ………. - ……………………, SGPS, S.A.»
(cf. contrato a págs. 12 a 15 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
9) Em 18-06-2003, deu entrada nos serviços da AT um requerimento em nome da L.............. A……………… do qual se retira, por extrato, o seguinte:
«[...] solicitar a V. Exa. que seja aceite, como custo fiscal do exercício de 2002, o valor de Euros 767.442,13 [...] referente às amortizações extraordinárias em elementos do activo imobilizado incorpóreo, em consequência da desvalorização excepcional [...]

A contabilização dos presentes direitos de utilização no imobilizado incorpóreo da L.............. A………………, S.A. resultou de uma entrada em espécie efectuada pela L.............. SGPS em 1995, mediante a transferência para a esfera da ora requerente do contrato anual, prorrogável por igual período, dos “direitos de distribuição exclusivos do catálogo da Warner Home Vídeo". Esta posição contratual foi valorizada tendo por base a atribuição de um período de utilidade esperada de doze anos. [...]

No exercício de 2002, face à rescisão, por parte do fornecedor, do contrato inerente à cedência dos “direitos de distribuição exclusivos" em apreço, a L.............. A………………, S.A procedeu ao abate do mesmo, tendo por conseguinte considerado como custo extraordinário do exercício o montante correspondente ao seu valor líquido, enquanto amortização que se deve reputar de extraordinária.

Assim, o abale efectuado no exercício de 2002, implicou o reconhecimento contabilístico de reintegrações excepcionais, no montante de Euros 767.442,13 [...]»
(cf. requerimento a págs. 55 a 58 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
10) Em 23-06-2003, os serviços da AT emitiram em nome da L.............. A………………… um ofício com assunto "Amortizações Excepcionais - Exercício de 2002", dele se extraindo, além do mais, o seguinte:
«Para efeitos de cumprimento do [...] exercício do direito de participação (audição) dos contribuintes no procedimento tributário, junto se envia a V. Exa o projecto de decisão de
22.05.06 do Exm0 Senhor Subdirector Geral, do pedido de aceitação como custo fiscal do exercício de 2002 [...]»
(cf. ofício a págs. 60 e 61 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
11) Em 09-06-2005, o Diretor-Geral da AT proferiu despacho do qual se retira que sancionou o entendimento segundo o qual as sociedades PT ..........., L.............. Audiovisuais e L.............. I.............. passaram a estar abrangidas pelo RETGS onde a Impugnante é a empresa dominante, com efeitos a 01-01-2002 (cf. ofício e requerimento a págs. 93 a 98 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
12) Em 22-05-2006, o Subdiretor-Geral da AT proferiu um projeto de despacho com o seguinte conteúdo:
«Relativamente ao pedido para aceitação como custo fiscal, do exercício de 2002, do montante de € 767 442,13, afiguram-se os motivos invocados para o abate, enquadráveis no preceituado no art.º 10º do DR nº 2/90, de 12 de Janeiro, normativo que prevê que em casos excepcionais, devidamente comprovados, seja considerado custo do exercício a desvalorização do imobilizado decorrente de causas anormais, aplicando uma quota de reintegração ou amortização superior à que resulta da aplicação dos métodos referidos no art.º 4o do mesmo diploma.
Contudo, o requerimento deu entrada na Direcção Geral dos Impostos - IR Imposto s/ o Rendimento, era 23 de Junho de 2003, pelo que o prazo estabelecido no n0 3 do art.0 10º do Dec. Regulamentar nº2/90 (até ao fim do primeiro mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional) não foi respeitado, já que o abate do bem, ocorreu em 2002 uma vez que a licença dos "direitos de distribuição exclusivos" expirou em 31 de Janeiro de 2002.
Assim, será de indeferir a pretensão da requerente, por não ter apresentado o requerimento até ao fim do primeiro mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional, de acordo com o já citado n.º 3 do art.º10º do Dec. Regulamentar nº 2/90.»
(cf. despacho a págs. 62 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
13) Em 30-06-2006, os serviços da AT elaboraram em nome da L.............. A……………….uma informação da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
«1. Na informação nº 679/06, desta Direcção de Serviços, propôs-se o indeferimento do pedido de desvalorização excepcional relativo ao abate dos "direitos de distribuição exclusivos”, no montante de € 767 442,13, por não ter apresentado o requerimento até ao fim do primeiro mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional, de acordo com o nº 3 do art.º 10º do Dec. Reg. nº 2/90.
2. A fim de se dar cumprimento ao Despacho do Exmº. Sr. Subdirector-Geral de 22 de Maio de 2006, foi solicitado à requerente [...] exercer o seu direito de audição.
3. Não tendo sido obtida qualquer resposta àquele ofício e, atendendo ao decurso do prazo para o exercício do direito de audição, afigura-se-nos ser de manter o entendimento constante do projecto de decisão.»
(cf. informação a págs. 18 e 19 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
14) Em 06-07-2006, o Subdiretor-Geral da AT proferiu despacho do qual se extrai concordar com a informação descrita em 13) (cf. despacho a págs. 18 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
15) Em 13-11-2006, deu entrada nos serviços da AT um requerimento em nome da Impugnante relativo à Ordem de Serviço O……………… com assunto "Direito de Audição exercido pela PT - …………… - ……………………. SGPS, S.A. relativo ao Projecto de Correcções do Relatório de Inspecção correspondente ao exercício de 2002” (cf. requerimento a págs. 21 a 34 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
16) Em 20-11-2006, os serviços da AT elaboraram em nome da Impugnante o Relatório de Inspeção Tributária (RIT) relativo à Ordem de Serviço n.º OI………………….., do qual se extrai, além do mais, o seguinte:
«II - OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
Em cumprimento da Ordem de Serviço OI……………., de 04.07.2005, procedeu-se à análise da declaração de rendimentos, Mod. 22 do IRC de 2002, referente a tributação pelo regime do lucro consolidado do grupo PT …………., ………………………..A, SGPS, SA., contribuinte ………. [...]
3 - ANÁLISE CONTABÍLISTICO-FISCAL [...]
3.1.1- PT ……………., SGPS, SA.
3.1.1.1- Cedência de crédito de suprimentos
Considerou indevidamente como custo para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC de 2002 a importância de 3.525.000,51€ resultante da cedência à R..... do crédito de suprimentos que o sujeito passivo detinha sobre a sua associada P...... TV; [...]
A cedência do referido crédito foi realizada, conforme ponto 7 dos considerandos do Contrato de Compra e Venda de Acções, na sequência da alienação das acções da P...... TV, ……………………., SA de que a PT ……………., SGPS, SA era titular.
Os suprimentos sobre a P...... TV, SA foram prestados pelo montante total de 3.525.000,51€, tendo sido realizado o montante de 1.789.828,51€ até a data da celebração do contrato de compra e venda das acções e o remanescente, no montante de 1.735.172,006, realizado após aquela data.
Pelos motivos que abaixo se descrevem constatou-se que a cedência do crédito de suprimentos constituiu contrapartida para a realização do contrato de distribuição do Canal N....;
1 - As circunstâncias que impuseram o reforço dos suprimentos, para a concretização do negócio, confirmam que a cedência dos mesmos serviram como contrapartida para a realização do contrato de distribuição do Canal N………., celebrado entre a P...... TV, SA e a PT C……….., SA.
2 - As condições suspensivas mencionadas no Ponto 2 da Cláusula 3a do referido contrato que impõem, entre outras obrigações, a outorga de uma Adenda ao contrato de distribuição do Canal N…….. celebrado entre a P...... TV, SA e a PT ………….., SA, confirmam o objectivo referido no ponto anterior.
3 - Esta Adenda elaborada com o propósito de englobar a R..... e a PT C…….., SA, no contrato de distribuição do Canal N………., reitera a convicção, já expressas nos pontos anteriores, de que a cedência do crédito de suprimentos que o sujeito passivo detinha sobre a sua associada P...... TV, SA, foi utilizada como contrapartida para a realização do contrato de distribuição do Canal N……….
O custo total de 3.525.000,51 € gerado pela cedência do crédito de suprimentos que o sujeito passivo detinha sobre a sua associada P...... TV, SA não poderá ser extinto no exercício de 2002 uma vez que o mesmo serviu para a aquisição de um direito, consubstanciado no contrato de distribuição do Canal N…….
De acordo com o consagrado no art. 17o do DR 2/90, o referido valor deverá ser imobilizado numa das contas do Activo imobilizado incorpóreo não sendo permitida qualquer amortização por não estar definida qualquer duração para a vigência daquele direito, nem estar prevista qualquer perda ou deperecimento do mesmo.
Constitui tal falta infracção ao art. 23o do CIRC, com observância do disposta no art. 17o do DR 2/90, sendo punível nos termos do art. 119o do RGIT.
3.1.2-L.............. I.............. 2, SA.
3.1.2.1 - Proveitos não tributados
Ao ter considerado como extraordinário o Proveito obtido com a venda do 1o Andar Esquerdo sito em Lisboa, na Av. António …………………, 52 a 56, conforme consta no Mapa das Mais-valias e Menos-Valias fiscais, não tributou para efeitos de determinação do IRC de 2002, a importância de 23.352,72€, resultante da diferença entre as Mais-valias contabilísticas (47.970,14€) deduzidas no Q07 do Mod. 22 do IRC e as Mais-valias fiscais (24.617,42€) acrescidas no mesmo Quadro; [...]
Atendendo ao facto de a L.............. I.............. 2, SA., ter como actividade principal a “compra e venda de bens imobiliários", o produto da venda do 1o Andar Esquerdo sito em Lisboa, na Av. António ………………….., 52 a 56, deveria ter sido considerado como proveito associado à actividade normal da empresa, sendo, por esse motivo, contabilizado a crédito da Conta "71-Vendas".
Porém, ao ter contabilizado a crédito da Conta “79 - Proveitos e Ganhos Extraordinários", o produto da venda do 1o Andar Esquerdo sito em Lisboa, na Av. ………………….., 52 a 56, considerou o referido proveito como resultante da alienação de imobilizado, tendo apurado sobre os bens alienados, mais-valias contabilísticas que deduziu no QQ7 do Mod 22 do IRC de 2002 e mais-valias fiscais que acresceu no Q07 do referido Modelo.
Constitui tal falta infracção ao art. 20º do CIRC, com observância do disposto no nº. 1 do art. 43o do mesmo Diploma legal, sendo punível nos termos do art. 119º do RGIT.
3.1.3 - L.............. A………………, SA
3.1.3.1- Amortizações extraordinárias
Por ter apresentado o requerimento elaborado nos termos do nº 3 do art. 10º do DR 2/90, em 23 de Junho de 2003, depois de expirado o prazo estabelecido nessa disposição legal,
considerou indevidamente como custo para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC de 2002 a importância de 767.442,13€ resultante das amortizações extraordinárias praticadas, no exercício de 2002, sobre os "direitos de distribuição exclusivos".
Para efeitos de aceitação como custo do exercício de 2002 o sujeito passivo deveria ter apresentado o requerimento a que se refere o nº 3 do art. 10o do DR 2/90 até ao fim do primeiro mês seguinte ao. da ocorrência facto tendo sido, por esse motivo, indeferido o pedido apresentado.
Constitui tal falta infracção ao art. 23o. do CIRC, com observância do disposto no n0. 3 do art. 10o do mesmo DR 2/90, sendo punível nos termos do art. 119o do RGIT. [...]
4- RESUMO DAS CORRECÇÕES PROPOSTAS
No presente relatório são propostas seguintes correcções, ao lucro tributável declarado e ao imposto a pagar pelo Grupo [...]
3 - Total das correcções propostas 4.315.795,36
IV-AUDIÇAO PRÉVIA
Tendo sido notificado, nos termos dos artigos 60º. da LGT e 60º. do RCPIT, através da Notificação 087188, de 30.10.2006, o contribuinte exerceu o direito de audição através da sua carta entrada em 15.11.2006.
Sobre o teor desta carta apresentam-se as seguintes considerações:
1- PT ……………, SGPS, SA.
A - Da errónea apreciação dos factos pela Administração Tributária
O sujeito passivo não esclarece, nem tão pouco justifica, porque motivo foi imposto o reforço dos suprimentos, para a concretização do negócio.
Se desse acto (cedência do crédito sobre a P...... TV) não resultou a aquisição de um direito, que contribuiu ou que potencialmente venha contribuir para a realização de proveitos tributáveis em IRC, também não será aceitável que os custos, resultantes da cedência dos créditos, sejam considerados para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC.
Não existe incongruência entre o preço e valor do que estava a ser vendido, uma vez que as Menos-Valias resultantes da venda das acções foram aceites como custo para efeitos fiscais.
A situação de a PT ........... ser apenas signatária da Adenda e que nenhum direito económico lhe foi atribuído, reforça a convicção de se estar na presença de custos alheios a actividade da empresa não aceites, por esse motivo, para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC
B - Da errónea aplicação do Direito
Na ausência de outros dados, a valorização dos direitos adquiridos, como contrapartida da venda das acções e dos créditos sobre a P...... TV, terá que ser calculado, por força do disposto no art. 17º do CIRC, com observância do disposto no POC, com base no custo histórico dos créditos cedidos.
Não serão incluídas as Menos-Valias resultantes da alienação das acções por se considerar que as mesmas são imputáveis acções vendidas.
O prazo de 5 anos estipulado num contrato entre duas entidades externas não poderá ser repercutido na contabilidade da PT ............
Para que tal ocorresse, a PT ........... teria que debitar à C…………, TV ……….., os custos suportados com esta operação.
Por sua vez, a C……….., TV …………. poderia, depois do referido débito, proceder a amortização desse encargo pelos anos da duração do contrato celebrado entre a C……….. TV Cabo e a P...... TV.
C - Conclusões
Os dados apresentados permitem concluir o seguinte;
1 - Da cedência do crédito de suprimentos, que o sujeito passivo detinha sobre a sua associada P...... TV, SA, resultou a criação de um direito passível de amortização pelo prazo de duração do contrato celebrado entre a C……… TV Cabo e a P...... TV.
2 - Porém, para que a C………. TV Cabo procedesse a amortização do referido direito, a PT ........... terra que debitar ã C……….., os custos suportados com a cedência do crédito de suprimentos. 3
3 - A PT ........... registaria, desse modo, um proveito que serviria como contrapartida do custo gerado pela a cedência do crédito de suprimentos.
2 - L.............. I.............. 2, SA. A - Proveitos não tributados
a) - Os factos expostos referem-se a correcções aos valores declarados pela sociedade L.............. I.............. 2, SA., para as quais já foi exercido o direito de audição que mereceu, por parte da equipa que executou a acção inspectiva, a atenção devida.
b) - Dado subsistirem divergências interpretativas que não tiveram acolhimento na audição prévia, o Grupo poderá em devido tempo reclamar ou impugnar nos termos previstos na Lei.
3 - L.............. A…………….., SA A - Amortizações extraordinárias
a) - Os factos expostos referem-se a correcções aos valores declarados pela sociedade L.............. A………………, SA., efectuados na sequência do Despacho do Exmo. Sr. Subdirector Geral exarado na Adenda à Informação 679/06 anexa ao presente relatório.
b) - Dado subsistirem divergências interpretativas que não poderão ter acolhimento nesta fase do processo, o Grupo poderá em devido tempo reclamar ou impugnar nos termos previstos na Lei.
Em face do exposto, serão mantidos os valores apurados no projecto de relatório. [...]»
(cf. RIT a págs. 74 a 92 do ficheiro a fls. 213 a 312 do SITAF);
17) Em 22-11-2006, o Diretor de Finanças de Lisboa proferiu despacho do qual se extrai concordar com o RIT descrito em 16) (cf. despacho a págs. 74 do ficheiro a fls. 213 a 312 do SITAF);
18) Em 23-11-2006, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante o ofício n.º 96766 com assunto "Notificação de Correcções Resultantes de Análise Interna" (cf. ofício a págs. 73 do ficheiro a fls. 213 a 312 do SITAF);
19) Em 20-12-2006, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2002 n.º …………………. sob o registo RY…………….1PT (cf. demonstração de liquidação a págs. 68 e 69 do ficheiro a fls. 213 a 312 do SITAF);
20) Na mesma data, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante a demonstração de compensação de IRC n.º …………….. relativa à liquidação descrita em 19) sob o registo RY3………………..PT (cf. demonstração de compensação a págs. 67 e 69 do ficheiro a fls. 213 a 312 do SITAF);
21) Em 22-12-2006, a situação dos registos RY…………….PT e RY……………PT, descritos em 19) e 20), passou a "Recebido" (cf. registo a págs. 70 do ficheiro a fls. 213 a 312 do SITAF);
22) Em 27-03-2007, deu entrada nos serviços da AT um requerimento em nome da Impugnante com assunto "Reclamação Graciosa" a que foi atribuído o n.º ………….. (cf. fls. 1 a 37 do Vol. I do PA apenso aos autos);
23) Em 01-02-2008, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a alteração da designação da sociedade anónima descrita em 2) para "Z..... M…………. - ……………….. SGPS, S.A." (cf. certidão a págs. 6 a 21 do ficheiro a fls. 457 a 478 do SITAF);
24) Em 27-11-2008, a Impugnante dirigiu um requerimento aos serviços da AT do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
«[...] tendo tomado conhecimento, através de notificação de indeferimento de reclamação graciosa [...] de que teria sido emitida liquidação de IRC respeitante ao exercício de 2002 em seu nome [...] vem requerer a V. Exa. o seguinte:
i) que confirme se foi emitida a referida liquidação de IRC;
ii) em caso de resposta afirmativa, mais se requer passagem de certidão, isenta de qualquer pagamento, contendo indicação da data, hora e local da notificação da referida liquidação de IRC respeitante ao exercício de 2002, cópia do aviso de recepção e cópia da liquidação em referência e respectiva fundamentação.»
(cf. requerimento a págs. 66 do ficheiro a fls. 213 a 312 do SITAF);
25) Em 08-01-2009, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante o ofício n.º 171 com assunto "LEVANTAMENTO DE CERTIDÃO" constando do mesmo, nomeadamente, o seguinte:
«Fica V. Exa. por este meio notificado, para [...] efectuar o levantamento [...] da Certidão requerida relativa à fundamentação legal que esteve na origem da Liquidação de JRG do ano de 2002 [...]»
(cf. ofício a págs. 71 do ficheiro a fls. 213 a 312 do SITAF);
26) Em 11-12-2009, os serviços da AT elaboraram em nome da Impugnante e relativamente à reclamação graciosa n.º ……………., descrita em 22), uma informação da qual se retira, além do mais, o seguinte:
«[...] Vem o contribuinte Z..... M…………., ………………….. SGPS, SA [...] apresentar reclamação graciosa à correcção da matéria colectável do grupo sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), no montante de € 4 315 795,96, decorrente de acção de inspecção efectuada ao exercício de 2002. [...]
Pedido:
Através desta petição vem o reclamante requerer a anulação da correcção à matéria colectável, relativa ao exercício de 2002, no valor total de € 4 315 795,36, a qual decorre de correcções à matéria colectável, efectuadas a três das sociedades que fazem parte do grupo:
- PT …………., SGPS, SA, no montante de € 3 525 000,51, decorrente da cedência à R..... do crédito de suprimentos que a PT …………, SGPS, SA detinha sobre a, sua associada P...... TV
- L.............. A……………, SA, no montante de € 767 442,12, resultante de uma amortização extraordinária efectuada sobre um direito de distribuição exclusivo - Imobilizado Incorpóreo;
- L.............. I.............. 2, SA, no montante de € 23 352,72, resultante de uma mais valia determinada indevidamente, por se considerar que se trata de uma venda decorrente da actividade normal da empresa. [...]
II - Da amortização extraordinária, pela sociedade L.............. A………….., SA, do valor do contrato consistente em "Direitos de distribuição exclusivos do catálogo
“Warner Home Vídeo”;
Do exercício de 1995 até ao exercício de 2001 a sociedade L.............. A…………, SA amortizou, tendo em conta um período de utilidade esperada de 12 anos, um activo incorpóreo consistente em direitos de distribuição exclusivos do catálogo "Warner Home Vídeo”.
Porém, com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2002, o fornecedor dos direitos rescindiu o contrato, entendendo o reclamante que o valor ainda por amortizar desse activo incorpóreo juridicamente extinto deveria ser totalmente amortizado para efeitos contabilísticos e fiscais no ano dessa extinção, isto é, em 2002.
E assim procedeu, amortizando o valor de € 767 442,12, que correspondia ao valor líquido do activo em causa, ainda por amortizar.
Invocando o disposto na al. b) do n.º 5 do artigo 29.º do CIRC e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar (DR) 2/90 de 12 de Janeiro, o reclamante apresentou requerimento a solicitar autorização para efectuar a amortização extraordinária, o qual apenas deu entrada na Direcção Geral dos Impostos em 23 de Junho de 2003, ou seja, após a entrega da Declaração de Rendimentos Mod. 22. do exercício de 2002
Da análise do requerimento, consideraram os Serviços ser de indeferir a pretensão do reclamante, na medida que, considerando que a extinção do contrato ocorreu em 31 de Janeiro de 2002, este deveria ter sido apresentado até ao fim do primeiro mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional, de acordo com o n.0 3 do referido DR 2/90 - fls. 61- [...]
Da análise das pretensões invocadas pelo reclamante importa salientar o seguinte:
i. O DR 2/90 de 12 de Janeiro, vem regulamentar as reintegrações e amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeito a deperecimento, relativos a elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo;
ii. O referido n.º 1 do artigo 10.º define os procedimentos a ter em consideração para considerar como custo ou perda do exercício as desvalorizações excepcionais do "activo imobilizadou1, não define em parte alguma, que se destine simplesmente a activo imobilizado corpóreo;
iii. As causas anormais referidas no n.º 2 do citado artigo, como razões que conduzem a desvalorizações excepcionais são apontadas a título exemplificativo, tal como podemos concluir pela expressão "designadamente,2, pelo que, não é afastada a possibilidade de rescisão de contrato invocada no caso em apreço;
iv. O n.º 3 do DR 2/90, é claro quando refere que *(...) para efeitos do n.0 1 o contribuinte deve obter aceitação da Direcção Geral dos Impostos considerando que o n.01 refere activo imobilizado, e não activo imobilizado corpóreo, como quer fazer parecer o reclamante, parece não haver dúvidas da imperatividade da apresentação de requerimento a fim de obter a respectiva autorização,
v. O reclamante sustenta ainda a sua pretensão, referindo que todo o artigo 10.º está virado para a existência física dos bens (abate), o que não pode ser avaliado quando se trata de imobilizado incorpóreo. Não obstante a interpretação efectuada pelo reclamante, parece evidente, que este normativo pretende enfatizar a necessidade de fundamentar/comprovar a desvalorização excepcional, sendo que, quando esta implicar o abate, desmantelamento, abandono ou inutilização, a sua aceitação depende, para além do referido no n.º 3, do respeito pelas condições invocadas nas al. a) a c) do n.0 4, conforme clarifica o n.º 5 do referido artigo 10.º.
vi. Face ao exposto concluímos que tal requerimento é imperativo para qualquer desvalorização excepcional, respeitante a imobilizado amortizável, e tal só deve ser considerada pelo contribuinte, após notificação do seu deferimento
vii. Porém, o reclamante, considera uma desvalorização excepcional no lucro tributável do exercício de 2002, apresentado na Declaração de Rendimentos Mod. 22, cujo prazo legal de apresentação da mesma terminou em 31 de Maio de 2003, para a qual ainda não tinha obtido autorização, na medida que tal obriga a aceitação prévia da DGCI, sendo que apenas apresenta o requerimento a 23 de Junho de 2003;
viii. Assim, parece não existir dúvidas, por um lado, da obrigação de autorização prévia para efectuar amortizações excepcionais também para o imobilizado incorpóreo, por outro lado da extemporaneidade de apresentação do requerimento, o que torna não dedutível o custo do exercício considerado como amortização extraordinária, nos termos do artigo 33.º n.º 1 al. c) do CIRC.
III- Da determinação da incorrecta determinação da mais-valia decorrente da venda de fracção de prédio urbano para habitação.
A 29 de Julho de 1999 a sociedade L.............. I.............. 2 SA, cuja actividade é “Compra e venda de Bens Imobiliários" CAE 70120, adquire prédio classificado, como para habitação. Em 31 de Janeiro de 2002 vende fracção autónoma.
No exercício da venda vem o reclamante determinar uma mais valia fiscal, no montante de € 24 617,42, porém considera a AT, que tal se trata de um proveito normal da actividade da empresa, e não de um proveito extraordinário, no montante de € 47 970,14. [...]
Da análise dos argumentos apresentados pelo reclamante importa salientar o seguinte:
i. Na matéria em causa a AT não tributa a intenção, mas sim a substância dos factos;
ii. Aliás, antes da fiscalidade, a contabilidade determina que os registos contabilísticos se façam de acordo com um princípio geralmente aceite - Princípio da substância sob a forma, o qual nos termos do artigo 17.0 do CIRC, terá que ser considerado para a determinação do lucro tributável;
iii. Estamos assim, antes de mais, perante a apreciação de uma situação contabilística e não só fiscal;
iv. Analisada a substância do negócio importa salientar o seguinte:
- O imóvel alienado sempre constou inscrito na matriz como prédio para habitação, isto é, se a intenção seria afectar às suas instalações, em dois anos e meio, não foi feita qualquer alteração matricial no sentido de comunicar essa intenção à AT;
- Durante este período, a sociedade L.............. I.............. 2 SA não fez qualquer utilização da fracção em causa que a permitisse classificar como imobilizado, nem sequer alteração que justificasse o atraso na utilização do prédio, ou a possível reafectação a “serviços”;
- Pelo contrário, mais tarde, as instalações da L.............. I.............. 2 SA, à semelhança de outras empresas do grupo, passam para a Av. 5 de Outubro, de forma a ficarem mais perto da sede;
v. O facto da sociedade L.............. I.............. 2 SA não ter solicitado isenção (à data) de SISA ao abrigo do disposto no anterior artigo 11.0 n0 3 do Código da SISA, por si, não comprova que a intenção não tenha sido a revenda. Tal como é definido no referido articulado, existem condições que tem que ser cumulativamente respeitadas para que seja concedida essa isenção, não sendo assim automático que a aquisição de um prédio para revenda possa beneficiar da isenção de SISA;
vi. Corrige-se ainda, que embora o reclamante venha invocar que as Notas Explicativas da classe 4 do POC aprovado pelo DL n.0 410/89 de 21 de Novembro, que —os bens imóveis adquiridos devem ser inscritos em conta de imobilizado corpóreo, sempre que não se destinem a ser vendidos no decurso da actividade normal da empresa”, tal transcrição tem que ser completada. Na verdade, antecede a frase reproduzida pelo reclamante que a conta 42 “integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis que a empresa utiliza na sua actividade'3
vii. Releva-se que nesta nota explicativa refere-se a expressão “utiliza”, ou seja trata-se de um facto comprovado, e não de uma intenção;
viii. Mas se ainda assim, este imóvel tivesse sido contabilizado na conta 42, em respeito pelas normas contabilísticas deveria ser reclassificado em existências;
ix. A AT refere que não foram feitas amortizações ao longo deste período de dois anos e meio, tentando destruir esta fundamentação o reclamante invoca, que tal não foi feito porque o imóvel não entrou em funcionamento, sustentando a sua afirmação no disposto no artigo 1.º n.º 2 da al. a) do DR 2/90;
x. Ora, esta afirmação do reclamante é garante que a conclusão da AT está correcta, este imóvel nunca foi utilizado na actividade da empresa, e como tal, apesar do seu registo na conta 42, à luz dos princípios basilares da contabilidade, e consequentemente da fiscalidade, não se trata de Imobilizado Corpóreo;
xi. Face ao exposto concluímos, que aquando da sua venda a empresa não realiza um proveito extraordinário, mas sim um proveito operacional, não se trata assim de determinar uma mais-valia, mas um proveito de exploração, decorrente de uma venda da empresa.
Conclusão e Proposta de Decisão:
Pelas razões invocadas, conclui-se não ser de atender às pretensões do sujeito passivo pelo que se propõe o indeferimento do pedido de reclamação.»
(cf. informação a págs. 77 a 88 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
27) Em 29-12-2009, o Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa elaborou um despacho de concordância com a informação descrita em 26), no sentido da improcedência da reclamação graciosa n.º …………….. descrita em 22) (cf. despacho a págs. 77 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
28) Em 30-12-2009, no âmbito da reclamação graciosa n.º ……………. descrita em 22), os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante o ofício n.º 112152 com assunto "Reclamação Graciosa" do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
«Fica(m) por este meio notificado(s) para, no prazo de 10 dias, a contar da presente notificação, exercer (em), querendo, o direito de participação na decisão, na modalidade de audição prévia [...]»
(cf. ofício a págs. 76 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
29) Em 15-01-2010, os serviços da AT elaboraram em nome da Impugnante e relativamente à reclamação graciosa n.º …………………., descrita em 22), uma informação da qual se retira, a final, o seguinte:
«[...] 4. Para o exercício daquele direito, foi estabelecido o prazo de 10 dias contados da data daquela notificação;
5. Decorrido o prazo referido não foi exercido o direito de audição;
Conclusão:
6. Face ao exposto mantém-se a proposta de decisão de indeferimento total do presente pedido de reclamação.»
(cf. informação a págs. 52 a 65 do ficheiro a fls. 213 a 312 do SITAF);
30) Em 18-01-2010, o Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa elaborou um despacho de concordância com a informação descrita em 29) no sentido da improcedência da reclamação graciosa n.º …………………. descrita em 22) (cf. despacho a págs. 52 do ficheiro a fls. 213 a 312 do SITAF);
31) Na mesma data, deu entrada nos serviços da AT um requerimento em nome da Impugnante no âmbito da reclamação graciosa n.º ………………….. descrita em 22) com assunto "Direito de Audição" (cf. requerimento a págs. 90 a 105 do ficheiro a fls. 313 a 423 do SITAF);
32) Ainda na mesma data, os serviços da AT elaboraram em nome da Impugnante e relativamente à reclamação graciosa n.º …………………. descrita em 22) uma informação da qual se retira, além do mais, o seguinte:
«[...] No exercício do direito de audição veio o sujeito passivo contestar todos os pontos versados na análise da reclamação graciosa:
- Cedência de créditos pela PT …………….., SGPS, SA, por €1, gerando um custo que se pretende que seja dedutível ao lucro tributável no montante de € 3 525 000,51;
- Amortização extraordinária, pela sociedade L.............. A……………, SA, do valor do contrato consistente em "Direitos de distribuição exclusivos do catálogo "Warner Home Vídeo", no montante de € 767 442,12;
- Determinação da incorrecta determinação da mais-valia decorrente da venda de fracção de prédio urbano para habitação, que induz a uma correcção fiscal no montante de € 23 352,72 [...]
Conclusão:
Face ao exposto, não se pode atender às pretensões do reclamante, pelo que se mantém a proposta de decisão de indeferimento total do presente pedido de reclamação.»
(cf. informação a págs. 8 a 24 do ficheiro a fls. 504 a 528 do SITAF);
33) Também em 18-01-2010, o Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa elaborou um despacho de concordância com a informação descrita em 32) no sentido da improcedência da reclamação graciosa n.º …………………. descrita em 22) (cf. despacho a págs. 8 do ficheiro a fls. 504 a 528 do SITAF);
34) Em 19-01-2010, no âmbito da reclamação graciosa n.º ………………… descrita em 22), os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante o ofício n.º 4527, via correio postal registado com aviso de receção e assunto "Reclamação Graciosa", do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
«Fica(m) por este meio notificado(s) que a reclamação graciosa acima identificada, foi indeferida, por despacho de 2010-01-18, de cujo teor e respectiva fundamentação se junta fotocópia. [...]»
(cf. ofício a págs. 51 do ficheiro a fls. 213 a 312 do SITAF);
35) Em 23-02-2010, deram entrada os presentes autos neste Tribunal (cf. registo do SITAF).
36) Em 03-03-2010, no âmbito da reclamação graciosa n.º ……………… descrita em 22), os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante o ofício n.º 17869, via correio postal registado com aviso de receção e assunto "Reclamação Graciosa", do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
«Fica(m) por este meio notificado(s) que a reclamação graciosa acima identificada, foi indeferida, por despacho de 18-01-2010, de cujo teor e respectiva fundamentação se junta fotocópia. [...]»
(cf. ofício a págs. 7 do ficheiro a fls. 504 a 528 do SITAF);
37) Em 12-07-2010, os serviços da AT elaboraram em nome da Impugnante e relativamente à reclamação graciosa n.º …………….., descrita em 22), uma informação da qual se retira, além do mais, o seguinte:
«Questão Prévia
Na sequência da análise do processo administrativo de impugnação judicial 259/10.5BELRS e pelo requerimento apresentado peio impugnante Z..... M…………., ……………………… SGPS, SA, NIPC ……………., constatou-se que este foi notificado de uma informação que não consta do processo.
Com vista a colmatar esta deficiência, foram efectuadas diligências, não tendo obtido sucesso, pelo que, em ordem das garantias de defesa do contribuinte, procede-se a nova informação sobre o mérito do pedido, no âmbito do direito de audição em cumprimento do n.º 7 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT). [...]
Pedido:
Através desta petição vem o reclamante requerer a anulação da correcção à matéria colectável, relativa ao exercício de 2002, no valor total de € 4 315 795,36, a qual decorre de correcções à matéria colectável, efectuadas a três das sociedades que fazem parte do grupo:
- PT ………….., SGPS, SA, no montante de € 3 525 000,51, decorrente da cedência à R..... do crédito de suprimentos que a PT……………, SGPS, SA detinha sobre a, sua associada P...... TV
- L.............. A…………………., SA, no montante de € 767 442,12, resultante de uma amortização extraordinária efectuada sobre um direito de distribuição exclusivo - Imobilizado Incorpóreo;
- L.............. I.............. 2, SA, no montante de € 23 352,72, resultante de uma mais valia determinada indevidamente, por se considerar que se trata de uma venda decorrente da actividade normal da empresa. [...]
I - Da cedência de créditos pela PT ……………….., SGPS, SA [...]
Da análise efectuada concluiu a Administração Tributária (AT) que a cedência do crédito de suprimentos constituiu contrapartida para a realização do contrato de distribuição do Canal N…………. Considerou assim a AT que este custo deveria ser registado na contabilidade da sociedade PT ………….. como imobilizado incorpóreo, não sendo porém amortizável porque, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 2/90 de 12/01, não estava comprovado o seu deperecimento, na medida que não está definida qualquer duração para a vigência daquele direito. [...]
Antes de mais importa salientar que a AT não coloca em causa o valor de transmissão das partes sociais, mas sim da cedência dos créditos. Na verdade, aceita-se que o valor das partes sociais esteja indexado à situação liquida da empresa, na medida que o justo valor desta transmissão deverá estar associado à rendibilidade do investimento efectuado, que por sua vez depende da rendibilidade dos capitais próprios da sociedade P...... TV, que à data de 30 de Abril de 2002, era negativo. Porém, a cedência de créditos representou para a sociedade R....., um direito sobre a sociedade P...... TV, que não se extinguiu, sendo que esta sociedade continuou em actividade e a gerar rendimentos. Não se pode assim, concluir-se, que à data da transmissão, o justo valor de tais suprimentos seria apenas € 1, razão pela qual, tal poderia ter sido considerado tão simplesmente como uma liberalidade da sociedade PT ..........., cuja componente negativa gerada não seria dedutível nos termos do artigo 24.º do CIRC. [...]
Não obstante o referido pelo reclamante, é de realçar que este não vem justificar porque é que no contrato de venda de acções, é acordado entre as partes, que a venda de acções à sociedade R....., bem como a cessão a esta pela PT ........... dos créditos por suprimentos e reforço do capital mutuado, está dependente, na mesma data, da outorga entre P...... TV e a TV …….., de uma adenda ao contrato de distribuição do Canal N…….., celebrado entre aquelas entidades em 13 de Outubro de 2001 - clausula 3.a n.º 2 do Contrato. [...]
Como se pode constatar, a fundamentação da existência de um beneficio subjacente à venda dos créditos por € 1,00, recai sobre as clausulas do referido Contrato de venda de acções, efectuado em Agosto de 2002, e da Adenda efectuada ao contrato de distribuição do canal N...., cujas sociedades PT ........... e R..... surgem agora como outorgantes, não o sendo no contrato originário. [...]
Ora, considerando que não sendo possível determinar o justo valor, a valorização dos direitos adquiridos, como contrapartida da venda das acções e dos créditos sobre a P...... TV, terá que ser determinado, de acordo com o exposto no POC, e por remissão do artigo 17.º do CIRC, com base no custo histórico, que neste caso, é o mesmo que dizer, com base no valor nominal.
II - Da amortização extraordinária, pela sociedade L.............. A…………, SA, do valor do contrato consistente em "Direitos de distribuição exclusivos do catálogo "Warner Home Vídeo" [...]
Da análise das pretensões invocadas peio reclamante importa salientar o seguinte: [...]
iii. As causas anormais referidas no n.º 2 do citado artigo, como razões que conduzem a desvalorizações excepcionais são apontadas a título exemplificativo, tal como podemos concluir pela expressão "designadamente", pelo que, não é afastada a possibilidade de rescisão de contrato invocada no caso em apreço; [...]
vi. Face ao exposto concluímos que tal requerimento é imperativo para qualquer desvalorização excepcional, respeitante a imobilizado amortizável, e tal só deve ser considerada pelo contribuinte, após notificação do seu deferimento [...]
III- Da determinação da incorrecta determinação da mais-valia decorrente da venda de fracção de prédio urbano para habitação [...]
iv. Analisada a substância do negócio importa salientar o seguinte:
- O imóvel alienado sempre constou inscrito na matriz como prédio para habitação, isto é, se a intenção seria afectar às suas instalações, em dois anos e meio, não foi feita qualquer alteração matricial no sentido de comunicar essa intenção à AT;
- Durante este período, a sociedade L.............. I.............. 2 SA não fez qualquer utilização da fracção em causa que a permitisse classificar como imobilizado, nem sequer alteração que justificasse o atraso na utilização do prédio, ou a possível reafectação a "serviços
- Pelo contrário, mais tarde, as instalações da L.............. I.............. 2 SA, à semelhança de outras empresas do grupo, passam para a Av. ………………, de forma a ficarem mais perto da sede; [...]
xi. Face ao exposto concluímos, que aquando da sua venda a empresa não realiza um proveito extraordinário, mas sim um proveito operacional, não se trata assim de determinar uma mais-valia, mas um proveito de exploração, decorrente de uma venda da empresa.
Proposta de Decisão:
Pelas razões invocadas, conclui-se não ser de atender às pretensões do sujeito passivo pelo que se propõe o indeferimento do pedido de reclamação.
Direito de Audição:
Realizada a instrução do processo e apreciada a matéria controvertida, foi prestada a respectiva informação, tendo sido efectuado o correspondente projecto de decisão;
O mesmo foi comunicado através de notificação em carta registada - RC …………… PT - (vd. fls. 148 e 149), para, exercer, por escrito, o direito de audição prévia previsto no art.º 60º da Lei Gerai Tributária, dando-se assim cumprimento ao estabelecido no nº 4 do citado artigo;
Para o exercício daquele direito, foi estabelecido o prazo de 10 dias contados da data daquela notificação;
No decurso do prazo veio a reclamante, através de seus mandatários exercer o direito de audição, conforme petição que se junta - fls. 150 a 168.
Alegações apresentadas no exercício do direito de audição [...]
Antes de mais importa salientar que o sujeito passivo não apresenta quaisquer factos novos. [...]
A) Cedência de créditos pela PT ..........., SGPS, SA, por €1, gerando um custo que se pretende que seja dedutível ao lucro tributável no montante de €3 525 000,51 [...]
Concluímos, salientando que, se não estiver em causa uma contrapartida, então a venda por € 1 de créditos registados na contabilidade pelo montante de €3 525 000,51, só pode ser uma liberalidade da empresa, sendo que ao abrigo das regras do Código do IRC, tal nunca seria dedutível para efeitos fiscais.
B) Amortização extraordinária, pela sociedade L.............. A………….., SA, do valor do contrato consistente em "Direitos de distribuição exclusivos do catálogo "Warner Home Vídeo", no montante de € 767 442,12 [...]

Face ao exposto reforçamos que o reclamante, considera uma desvalorização excepcional no lucro tributável do exercício de 2002, apresentado na Declaração de Rendimentos Mod. 22, cujo prazo legal de apresentação da mesma terminou em 31 de Maio de 2003, para a qual ainda não tinha obtido autorização [...]
C) Determinação da incorrecta determinação da mais-valia decorrente da venda de fracção de prédio urbano para habitação, que induz a uma correcção fiscal no montante de € 23 352,72 [...]
Por tudo isto também não se verificou um requisito basilar das Notas Explicativas do POC (não referido pelo reclamante), para que o imóvel seja considerado como Imobilizado na anterior conta 42 [...]
Conclusão:
Face ao exposto, propõe-se, de acordo com o disposto nos artigos 138.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e artigo 79.º da LGT, a revogação do despacho proferido pelo Senhor Director de Finanças Adjunto, com data de 2010/01/18.
Ainda, considerando nova apreciação dos factos apresentados pelo sujeito passivo no âmbito do exercício do direito de audição, propõe-se que seja proferido novo despacho no sentido de indeferir totalmente a presente reclamação graciosa. [...]»
(cf. informação a págs. 9 a 26 do ficheiro a fls. 566 a 592 do SITAF);
38) Em 15-07-2010, a Diretora de Finanças Adjunta, por delegação, da Direção de Finanças de Lisboa elaborou um despacho de concordância com a informação descrita em 37) no sentido da improcedência da reclamação graciosa n.º …………………… descrita em 22) (cf. despacho a págs. 9 do ficheiro a fls. 566 a 592 do SITAF);
39) Em 20-07-2010, no âmbito da reclamação graciosa n.º …………………. descrita em 22), os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante o ofício n.º 61404, via correio postal registado com aviso de receção e assunto "Reclamação Graciosa", do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
« Fica(m) por este meio notificado(s) que, de acordo com o disposto nos artigos 138o seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e artigo 79º da Lei Geral Tributária (LGT) foi revogado o despacho proferido em 2010/01/18.
Mais fica notificado, que a reclamação graciosa acima identificada, foi indeferida, por despacho de 15-07-2010, de cujo teor e respectiva fundamentação se junta fotocópia, devendo considerar-se sem efeito as notificações anteriores constantes dos ofícios n.0 4527 de 19/01/2010 e n.º 17869 de 03/03/2010. [...]»
(cf. ofício a págs. 9 do ficheiro a fls. 566 a 592 do SITAF).
Consideram-se não provados os seguintes factos:
a) Impunha-se o saneamento financeiro da P...... TV para níveis mínimos como condição sine qua non para viabilizar a alienação das participações sociais;
b) A inviabilidade económica da P...... TV teria um impacto negativo na imagem da Impugnante;
c) o imóvel alienado sempre constou inscrito na matriz como prédio para habitação.
*
Não existem outros factos, provados ou não, com interesse para a decisão da causa.
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, assim como nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do processo administrativo (PA).
Quanto à inquirição da testemunha A ………………., contabilista certificado da Impugnante, o seu depoimento não serviu para fixar qualquer facto uma vez que depôs sobre elementos que requerem prova documental, não tinha conhecimento direto sobre o estado e capacidade financeira da sociedade P...... TV, sobre a qual elaborou diversas considerações, e nem tinha conhecimento direto dos motivos pelos quais foi efetuada a venda dos suprimentos e créditos por € 1,00, afirmando apenas, que, tanto quanto sabia, foi um ato de gestão.
Os factos não provados resultam de não terem sido carreados para os autos, nem emergir do processo administrativo, qualquer elemento no sentido pugnado, por exemplo, elementos decorrentes das negociações, depoimentos ou, particularmente quanto ao facto c), a caderneta predial.


2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, estão em causa dois recursos jurisdicionais apresentados contra a sentença recorrida, um interposto pela Fazenda Pública, o outro interposto pela impugnante.
No que respeita ao recurso interposto pela Fazenda Pública, o mesmo assenta nos alegados erros de julgamento seguintes: i) Erro de julgamento quanto à correcção relativa à aceitação da dedutibilidade fiscal do custo com os suprimentos efectuados à P...... TV no montante de €1.789.825,51. // ii) Erro de julgamento quanto à correcção relativa às amortizações extraordinárias do activo incorpóreo consistente em direitos de distribuição.
No que respeita ao recurso interposto pela sociedade impugnante, o mesmo assenta nos alegados erros de julgamento seguintes: i) Erro de julgamento quanto à correcção relativa à relevância para custos fiscais do montante de suprimentos efectuado no valor de €1.735.172,00; // ii) Erro de julgamento quanto à correcção relativa à qualificação dos rendimentos decorrentes da alienação de bem imóvel da sociedade L.............., I.............., no valor de €47.970,14.
2.2.2. A sentença julgou parcialmente procedente a impugnação. Determinou a anulação da liquidação de IRC de 2002, no que respeita (i) à correcção relativa aos suprimentos efectuados no valor de €1.789.828,51 e no que respeita (ii) à correcção relativa às amortizações extraordinárias do activo incorpóreo consistente em direitos de distribuição.
No que refere ao ponto (i), a sentença considerou que «não cabe à Fazenda Pública discutir o mérito ou oportunidade dos gastos em que as sociedades incorrem, mas que estes, para serem aceites, têm de respeitar o objetivo social ou a prossecução de um interesse empresarial. // E, ainda, que o juízo de indispensabilidade dos custos não deve ser aferido de forma direta em função da obtenção de proveitos específicos, mas sim na sua potencialidade, em abstrato, para obtenção de proveitos em geral. // In casu, sabendo que a situação financeira da P...... TV era deficitária, como decorre do facto assente em 6), e por dos autos não decorrer nenhum elemento em sentido inverso, não poderemos deixar de considerar que os suprimentos efetuados pela Impugnante no valor de € 1.789.828,51 em data anterior à outorga do contrato de venda desta tiveram como objetivo a sua viabilização económica e, destarte, foram efetuados no interesse da empresa, dentro do espírito previsto na norma do artigo 23.º do CIRC».
No que se refere ao ponto (ii), a sentença considerou que «[t]odavia, como bem entende a Impugnante, em causa nos autos não está qualquer desvalorização excecional proveniente de causa anormal, mas sim o exercício do direito de oposição à renovação do contrato que, embora imprevisível no momento da sua celebração, constitui um ato de gestão permitido pela lei às partes, conforme o artigo 405.º do Código Civil, não estando nós sequer perante uma alteração das circunstâncias prevista no artigo 437.º do mesmo compêndio.
2.2.3. A Fazenda Pública dissente do entendimento veiculado na instância. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente considera «que a decisão pela aceitação da dedutibilidade fiscal do valor de € 1.789.928,51, a título de suprimentos configura uma clara contradição com a não aceitação da dedutibilidade fiscal do montante de € 1.735.172,00 (acréscimos aos suprimentos realizados), na medida em que atendendo à sua natureza, ambos os valores não preenchem os pressupostos previsto no escopo do artigo 23.º do Código do IRC».
Por seu turno, deu razão à impugnante, considerando «que a situação financeira da P...... TV era deficitária, como decorre do facto assente em 6), e por dos autos não decorrer nenhum elemento em sentido inverso, não poderemos deixar de considerar que os suprimentos efetuados pela Impugnante no valor de € 1.789.828,51 em data anterior à outorga do contrato de venda desta tiveram como objetivo a sua viabilização económica e, destarte, foram efetuados no interesse da empresa».
Apreciação. A fundamentação da correcção em exame é a que consta do ponto “3.1.1.1- Cedência de crédito de suprimentos” do relatório inspectivo.
Sobre o requisito da indispensabilidade do custo, com vista à sua dedutibilidade, constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte:
i) «Um custo é indispensável quando se relacione com a actividade da empresa, sendo que os custos estranhos à actividade da empresa serão apenas aqueles em que não seja possível descortinar qualquer nexo causal com os proveitos ou ganhos (…) explicado em termos de normalidade, necessidade, congruência e racionalidade económica» (1).
ii) «Um custo indispensável não tem de ser um custo que directamente implique a obtenção de proveitos. Há vários custos que só mediatamente cumprem essa função e que nem por isso deixam de ser considerados indispensáveis, nos termos do artº.23, do C.I.R.C» (2).
iii) «O critério da indispensabilidade visa impedir a consideração fiscal de gastos que não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, que foram incorridos não para a sua prossecução mas para outros interesses alheios. Por isso, a A. Fiscal pode excluir gastos não directamente afastados pela lei quando haja motivos que convençam de que eles foram incorridos na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objectivas da empresa» (3).
iv) «[Estão] vedadas à A. Fiscal actuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. Não obstante, se a A. Fiscal duvidar fundadamente da inserção no interesse societário de determinada despesa, impende sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respectivo escopo societário» (4).
v) «Em regra, portanto, a dedutibilidade fiscal do custo depende, apenas, de uma relação causal e justificada com a actividade da empresa. E fora do conceito de indispensabilidade ficarão apenas os actos desconformes com o escopo social, aqueles que não se inserem no interesse da sociedade, sobretudo porque não visam o lucro».
Dos elementos coligidos no probatório resulta o seguinte:
i) Em 13.10.2001, a “C……….. – TV …….., SA” e a “P...... TV – ……………….., SA” celebraram contrato de distribuição de sinal de televisão (n.º 3).
ii) Em 06.08.2002, a L.............., a PT ..........., a TV C………. e J…………….. alienaram à R..... a totalidade das acções representativas 75% do capital social da P...... TV (n.º 7).
iii) Na mesma data, a PT ........... cedeu à R..... os créditos por suprimentos à P...... TV, bem como os créditos emergentes do contrato de mútuo (n.º 7).
iv) A venda das acções à R....., a que se refere o nº 1 da cláusula 2.a, bem como a cessão a esta, pela PT ..........., dos créditos por suprimentos e capital mutuado à P...... TV a que se refere o nº 2 da cláusula 2.a, estão sujeitas às seguintes condições suspensivas: [...] // c) à outorga, nesta mesma data, entre a P...... TV e a TV ………. de uma adenda ao contrato de distribuição do canal N……. celebrado entre aquelas entidades em 13 de Outubro de 2001, adenda que também será assinada pela R..... e pela PT ........... (n.º 7).
v) Na adenda ao contrato de distribuição de Canal de Televisão, celebrado entre a TV C…….., SA e a P...... TV, consignou-se o seguinte: «As partes celebraram, em 13 de Outubro de 2001, um contrato para distribuição de canal de televisão (doravante designado por o "Contrato"); // Com base no Contrato, o canal televisivo "N………." tem estado presente no pacote básico da TV Cabo [...] // É livremente e de boa fé celebrado a presente adenda ao Contrato, a qual se regerá pelas seguintes cláusulas: 1.ª // 1. As partes acordam que o canal televisivo N.... continuará, como até hoje, como um canal temático [...] podendo definir-se a linha editorial subjacente à produção do mesmo como "um canal do P...... para o País" e/ou "um canal do Norte para o País". [...]» (n.º 8).
No caso em exame, os custos relacionados com a perda do crédito por suprimentos, estão associados à venda da posição acionista da impugnante detida na P...... TV, (através da PT, ...........) à R....., pelo que a invocação de condições suspensivas do negócio não assume a virtualidade de descaracterizar o mesmo; tal negócio incide sobre o objeto societário da sociedade impugnante. Os pressupostos de facto da correcção em referência não se comprovam nos autos. A ideada relação de contrapartida entre a cessão dos créditos por suprimentos e a realização do contrato de distribuição do canal de televisão não se comprova, dado que o mesmo já havia sido celebrado em momento anterior. O que resulta do probatório é a existência de uma venda da posição acionista da impugnante na P...... TV e a necessidade de transferência dos créditos por suprimentos ao novo acionista. Operação que se justifica na economia do negócio efectuado.
A fundamentação da correcção em apreço constitui violação do critério de indispensabilidade dos custos, dado que à AT não compete sindicar as opções de gestão do sujeito passivo, desde que as mesmas se inscrevam, de forma plausível, no respectivo objecto societário. No caso em exame estão em causa cedências de créditos por suprimentos concedidos a sociedade participada (P...... TV) da sociedade impugnante, créditos que foram transferidos para o cessionário (R.....), em simultâneo, com a venda da posição acionista. Pelo que a causa do negócio em apreço é transparente a um destinatário médio. Integra as opções de gestão a decisão de cedência do crédito de suprimentos sobre a participada associada à cessão da posição acionista detida pela impugnante à entidade cessionária (R.....). Pelo que o custo em apreço é dedutível. E a correcção que o rejeitou enferma de erro, pelo que não se pode manter.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente considera que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. Alega, em síntese, que: «Resulta dos autos que do exercício de 1995 até ao exercício de 2001 a sociedade L.............. A………….., S.A., amortizou, tendo em conta um período de utilidade esperada de 12 anos, um ativo incorpóreo consistente em direitos de distribuição exclusivos do catálogo “Warner Home Vídeo”; // Porém, com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2002, o fornecedor dos direitos rescindiu o contrato, entendendo a Impugnante que o valor ainda por amortizar desse ativo incorpóreo juridicamente extinto deveria ser totalmente amortizado para efeitos contabilísticos e fiscais no ano dessa extinção, isto é, em 2002; // E assim procedeu, amortizando o valor de € 767.442,12, correspondente ao valor líquido do ativo em causa, ainda por amortizar; // Em resultado da análise ao citado requerimento, consideram os Serviços da AT ser de indeferir a pretensão, na medida em que, considerando a extinção do contrato ocorreu em 31 de janeiro de 2002, este deveria ter sido apresentado até ao fim do primeiro mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excecional, de acordo com o n.º 3 do citado Decreto Regulamentar.
Por seu turno, a sentença considerou que a correcção enferma de erro de direito, pelo que não se pode manter. Aí se consigna que: «verifica-se que a decisão impugnada padece de erro nos pressupostos de direito que, no caso, se traduz na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela AT à base factual convocada, motivo pelo qual se deve amortizar totalmente para efeitos contabilísticos e fiscais no ano de 2002 o valor do ativo incorpóreo juridicamente extinto, na quantia de € 767.442,13».
Apreciação. Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) Em 18-06-2003, deu entrada nos serviços da AT um requerimento em nome da L.............. A…………….. do qual se retira, por extrato, o seguinte: // «[...] solicitar a V. Exa. que seja aceite, como custo fiscal do exercício de 2002, o valor de Euros 767.442,13 [...] referente às amortizações extraordinárias em elementos do activo imobilizado incorpóreo, em consequência da desvalorização excepcional [...] // 4º A contabilização dos presentes direitos de utilização no imobilizado incorpóreo da L.............. A………….., S.A. resultou de uma entrada em espécie efectuada pela L.............. SGPS em 1995, mediante a transferência para a esfera da ora requerente do contrato anual, prorrogável por igual período, dos “direitos de distribuição exclusivos do catálogo da Warner Home Vídeo". Esta posição contratual foi valorizada tendo por base a atribuição de um período de utilidade esperada de doze anos. [...] // 6º No exercício de 2002, face à rescisão, por parte do fornecedor, do contrato inerente à cedência dos “direitos de distribuição exclusivos" em apreço, a L.............. A………………., S.A procedeu ao abate do mesmo, tendo por conseguinte considerado como custo extraordinário do exercício o montante correspondente ao seu valor líquido, enquanto amortização que se deve reputar de extraordinária. // 7º Assim, o abale efectuado no exercício de 2002, implicou o reconhecimento contabilístico de reintegrações excepcionais, no montante de Euros 767.442,13 [...]» [n.º 9]
ii) Em 22-05-2006, o Subdiretor-Geral da AT proferiu um projeto de despacho com o seguinte conteúdo:
«(…) // o requerimento deu entrada na Direcção Geral dos Impostos - IR Imposto s/ o Rendimento, era 23 de Junho de 2003, pelo que o prazo estabelecido no nº 3 do art.º 10º do Dec. Regulamentar nº2/90 (até ao fim do primeiro mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional) não foi respeitado, já que o abate do bem, ocorreu em 2002 uma vez que a licença dos "direitos de distribuição exclusivos" expirou em 31 de Janeiro de 2002. // Assim, será de indeferir a pretensão da requerente, por não ter apresentado o requerimento até ao fim do primeiro mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional, de acordo com o já citado n.º 3 do art.º10º do Dec. Regulamentar nº 2/90.» [n.º 12]
Vejamos.
«São aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os elementos do activo imobilizado que, com carácter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas» (5).
«Podem, ainda, ser utilizados métodos de reintegração e amortização diferentes dos indicados nos números anteriores quando a natureza do deperecimento ou a actividade económica da empresa o justifiquem, após reconhecimento prévio da Direcção-Geral dos Impostos» (6).
«No caso de se verificarem em elementos do activo imobilizado desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas, poderá ser aceite como custo ou perda do exercício em que aquelas ocorrem uma quota de reintegração ou amortização superior à que resulta da aplicação dos métodos referidos no artigo 4.º» (7).
«Para efeitos do disposto no n.º 1 deverá o contribuinte obter a aceitação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos através de exposição devidamente fundamentada até ao fim do primeiro mês seguinte ao do termo do período de tributação em que tiverem ocorrido as desvalorizações excepcionais» (8).
Está em causa a extinção do contrato inerente à cedência dos direitos de distribuições exclusivos do catálogo Warner Home Video, por rescisão do fornecedor. Pelo que a situação em exame não se enquadra no normativo relativo à desvalorização excepcional de activo incorpóreo (artigo 10.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12.01). O activo deixou de existir em virtude da não renovação do contrato de exclusivo, determinada pela contraparte no mesmo, no exercício dos seus direitos contratuais, pelo que não existe desvalorização excepcional do activo a requerer a aceitação da Administração Fiscal, no quadro do regime delineado pelo Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12.01.
Pelo que a inscrição contabilística em causa não merece censura. O que significa que a correcção em apreço incorreu em erro nos pressupostos de direito. Como se decidiu na instância. Devendo a mesma ser anulada.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser mantida, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. No que respeita ao recurso interposto pela impugnante e por referência ao esteio de recurso referido em i) [Erro de julgamento quanto à correcção relativa à relevância para custos fiscais do montante de suprimentos efectuado no valor de €1.735.172,00], a recorrente invoca que: «(…) conforme a RECORRENTE teve oportunidade de deixar comprovado nos autos de Impugnação Judicial, em face da situação líquida negativa em que se encontrava a P...... TV - …………………., S.A., no valor de € 1.522.590,81, por referência a 30 de Abril de 2002, e em face das suas dívidas de curto prazo no montante de € 1.722.999,67, impunha-se o saneamento financeiro dessa empresa para níveis mínimos como condição sine qua non para viabilizar uma alienação das participações sociais em causa, no caso, à R ……………….., S.A. // É por isso inteiramente correto e adequado, ao contrário do que parece ser o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, considerar que os suprimentos efetuados na data da cessão de créditos, foram motivados por um interesse empresarial, enquadrável nos pressupostos de aplicação do artigo 23.º do Código do IRC».
A sentença considerou que presente linha de argumentação não se mostra fundamentada, tendo julgado improcedente a impugnação, nesta parte. Aí se consigna que «também não foi demonstrado e explicado de que forma a inviabilidade económica da P...... TV teria um impacto negativo na imagem da Impugnante, limitando-se esta última a produzir afirmações genéricas acerca da credibilidade e confiança que ficariam abaladas, pelo que ficou este facto por provar em b)».
Apreciação.
Constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte:
i) «[U]m custo será aceite fiscalmente desde que, num juízo reportado ao momento em que foi efectuado, seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros e a AT apenas pode desconsiderar como custos fiscais os que não se inscrevem no âmbito da actividade do contribuinte e foram contraídos, não no interesse deste, mas para a prossecução de objectivos alheios». (9)
ii) «O conceito de indispensabilidade dos custos, a que se reporta o artº 23º do CIRC refere-se aos custos incorridos no interesse da empresa ou suportados no âmbito das actividades decorrentes ao seu escopo societário. Só quando os custos resultarem de decisões que não preencham tais requisitos, nomeadamente quando não apresentem qualquer afinidade com a actividade da sociedade, é que deverão ser desconsiderados». (10)
No caso em apreço, a correcção em exame tem a fundamentação seguinte:
«3.1.1- PT ..........., SGPS, SA.
3.1.1.1- Cedência de crédito de suprimentos
Considerou indevidamente como custo para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC de 2002 a importância de 3.525.000,51€ resultante da cedência à R..... do crédito de suprimentos que o sujeito passivo detinha sobre a sua associada P...... TV; [...]
A cedência do referido crédito foi realizada, conforme ponto 7 dos considerandos do Contrato de Compra e Venda de Acções, na sequência da alienação das acções da P...... TV, ………………, SA de que a PT ..........., SGPS, SA era titular.
Os suprimentos sobre a P...... TV, SA foram prestados pelo montante total de 3.525.000,51€, tendo sido realizado o montante de 1.789.828,51€ até a data da celebração do contrato de compra e venda das acções e o remanescente, no montante de 1.735.172,006, realizado após aquela data. (…)».
Vejamos.
A situação descrita no probatório não configura custo dedutível, segundo o critério da indispensabilidade do mesmo. A recorrente não demonstra a existência de elementos concretos que permitam ligar, ainda que de forma abstrata, o custo em presença ao seu objecto societário. São situações distintas a relativa aos custos com suprimentos antes da venda da participação na sociedade beneficiária (ponto 2.2.3. da presente fundamentação) e aqueles que foram incorridos já depois da referida alienação, com concessão dos suprimentos, ora em exame. Pelo que o raciocínio feito quanto à indispensabilidade dos primeiros não é transponível para a alegada dedutibilidade dos segundos. Falta a estes últimos um nexo de ligação plausível entre a actividade da empresa e a sua incorrência, em face da circunstância incontornável da alienação, por parte da impugnante, das participações sociais na sociedade beneficiária do mútuo. Não se vê como conceder crédito a uma sociedade deficitária cujo capital já não pertence à impugnante pode ainda constituir a realização do objecto social desta última.
Pelo que, ao manter o acto tributário, nesta parte, a sentença sob recurso, não incorreu em erro, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.6. No que respeita ao fundamento do recurso, referido em ii), [Erro de julgamento quanto à correcção relativa à qualificação dos rendimentos decorrentes da alienação de bem imóvel da sociedade L.............., I.............., no valor de €47.970,14], a recorrente invoca que «procedeu à venda de uma fração autónoma de um prédio urbano sito em Lisboa, pertencente e contabilizado no seu imobilizado corpóreo, e por se tratar de bem do seu imobilizado corpóreo, no apuramento dos resultados fiscais decorrentes da venda, aplicou as regras relativas ao apuramento das mais-valias, previstas no artigo 43.º e seguintes do Código IRC»; não se afigura como correto o entendimento do Tribunal a quo, de acordo com o qual o facto de a L.............. I.............. 2, S.A. se dedicar à compra e venda de bens imobiliários tem, como consequência, que todo e qualquer bem imobiliário vendido se insere nessa atividade de compra e venda»; «[N]este caso, a intenção foi instalar no local em causa serviços da L.............. I.............. 2, SA., sendo certo que quando se alterou essa decisão, o imóvel deixou de ser necessário e foi alienado, de modo que em nada se diferencia de uma qualquer outra operação de venda de imobilizado de uma empresa».
A sentença não acolheu a presente argumentação.
Apreciação. A fundamentação da correcção em exame é a seguinte:
«3.1.2.1 - Proveitos não tributados
Ao ter considerado como extraordinário o Proveito obtido com a venda do 1o Andar Esquerdo sito em Lisboa, na Av. ……………., ………, conforme consta no Mapa das Mais-valias e Menos-Valias fiscais, não tributou para efeitos de determinação do IRC de 2002, a importância de 23.352,72€, resultante da diferença entre as Mais-valias contabilísticas (47.970,14€) deduzidas no Q07 do Mod. 22 do IRC e as Mais-valias fiscais (24.617,42€) acrescidas no mesmo Quadro; [...] // Atendendo ao facto de a L.............. I.............. 2, SA., ter como actividade principal a “compra e venda de bens imobiliários", o produto da venda do 1o Andar Esquerdo sito em Lisboa, na Av. …………………….., …………., deveria ter sido considerado como proveito associado à actividade normal da empresa, sendo, por esse motivo, contabilizado a crédito da Conta "71-Vendas". // Porém, ao ter contabilizado a crédito da Conta “79 - Proveitos e Ganhos Extraordinários", o produto da venda do 1o Andar Esquerdo sito em Lisboa, na Av. ……………………, ……………, considerou o referido proveito como resultante da alienação de imobilizado, tendo apurado sobre os bens alienados, mais-valias contabilísticas que deduziu no QQ7 do Mod 22 do IRC de 2002 e mais-valias fiscais que acresceu no Q07 do referido Modelo».
Apreciação.
Dos elementos coligidos no probatório resulta que a asserção de que o imóvel em apreço corresponde a activo imobilizado corpóreo não se comprova nos autos. Trata-se de imóvel adquirido e vendido por sociedade cujo objecto estatutário corresponde a mediação I.............. (n.os 1 e 5, do probatório). O mesmo nunca foi utilizado para instalar os serviços da sociedade. Pelo que a sua amortização como activo imobilizado, em vez do seu tratamento contabilístico e fiscal como activo circulante, e, consequentemente, a omissão da incidência do resultado da sua alienação como proveito operacional, configura erro determinante da correcção em apreço. Pelo que, ao manter o acto tributário, nesta parte, a sentença sob recurso, não incorreu em erro, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.7. No que respeita ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, é de lembrar que, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento» (11).
«A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes» (12). Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde a €4.315.795,36.
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) envolve «a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor) patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC. Assim, consideram-se de especial complexidade, as acções que: «a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou // c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».
No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes.
Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo.


DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento a ambos os recursos e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelas recorridas, em ambos os recursos, sem prejuízo da dispensa da taxa de justiça, em relação à Fazenda Pública, dado não ter contra-alegado e sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça em relação a ambas as partes.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto- Hélia Gameiro Silva)

(2º. Adjunto –Ana Cristina Carvalho)

(1) Acórdão do TCAS, de 23.02.2017, P. 05493/12
(2) Acórdão do TCAS, de 23.02.2017, P. 05493/12
(3) Acórdão do TCAS, de 18.06.2015, P. 07614/14
(4) Acórdão do TCAS de 16.10.2014, P. 06754/13.
(5) Artigo 28.º/1, do CIRC.
(6) Artigo 29.º/3, do CIRC.
(7) Artigo 10.º/1, do Decreto-Regulamentar nº 2/90, de 12.01.
(8) Artigo 10.º/3, do Decreto-Regulamentar nº 2/90, de 12.01.
(9) Acórdão do STA, de 15-11-2017 P. 0372/16.
(10) Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 27-06-2018, P. 01402/17.
(11) Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236.
(12) Salvador da Costa, Regulamento das Custas…, cit., p. 236.