Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:944/12.7BEBRG
Secção:CT
Data do Acordão:01/14/2021
Relator:LUISA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO;
COIMAS E TAXAS DE PORTAGEM;
PRESCRIÇÃO;
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
Sumário:I- A instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO;

II- O prazo previsto no n.º 2 do art. 30.º-A do RGCO (prazo da prescrição acrescido de metade) apenas se aplica quando ocorrerem causas de interrupção antes de se completar o prazo geral de prescrição.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes I.P. (anterior Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal nº ........... e apensos deduzida por R........, na parte relativa a coimas.


O Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

A. As infrações e os procedimentos contraordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa, são regulados pela Lei n.° 25/2006, de 30 de junho.

B. Já estatuía o artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescreviam no prazo de dois anos.


C. Às contraordenações em causa aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 25/2006.

D. O Tribunal a quo entendeu na sentença ora recorrida que No caso concreto, as decisões de aplicação das coimas tomaram-se definitivas em 25/03/2010; 27/03/2010 o 21/05/2010, conforme resulta da alínea B) do probatório.
O prazo de três anos completou-se respectivamente em 25/03/2013, 27/03/2013 e 21/05/2013 e não visualizando o Tribunal qualquer facto suspensivo do prazo de prescrição a que se deva dar relevo, conclui-se que todas as coimas aplicadas ao Oponente se encontram prescritas”.

E. Contudo, o Tribunal a quo, para apreciar a prescrição das coimas, oficiosamente, nos termos do artigo 175.° do CPPT, deveria ter diligenciado pela obtenção todos os elementos e factos que influem naquela decisão.

F. Vejamos a este respeito o sumário e corpo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul n.° 05689/12, de 14-11-2013, disponível em www.dgsi.pt. que se transcreve parcialmente:
4. O Tribunal tem o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obriga o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.art°.99, n°.1, da L.G.Tributária; artº.13, n°.1 do C.PP.Tributário).

"Voltando ao caso concreto dir-se-á, antes de mais, que o Tribunal “a quo" tinha o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal n…………no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exeguenda. A isso o obrigava o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr art°.99, n°.1, da LG.Tributária: art°.13, n°.1, do C.P.P.Tributário; ac. T.C.A. Sul-2ª. Secção, 10/9/2013, proc.6918/13; André Festas da Silva, Princípios Estruturantes do Contencioso Tributário, Dislivro, 2008, pág. 103e seg.). " {nosso sublinhado}.


G. Na verdade, os processos executivos encontram-se suspensos desde 12 julho de 2012, por prestação de garantia pelo oponente.

H. E estatui a alínea a) e b) do artigo 30.° do RGIMOS que a prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não pode continuar a ter lugar ou em que a execução foi interrompida.

I. Assim, estando os processos executivos suspensos, a prescrição da coima está necessariamente suspensa, por força do artigo 30° do RGIMOS.

J. Entendimento semelhante tiveram os Excelentíssimos Desembargadores do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.° 0514/12, de 30/05/2012 disponível em www.dgsi.pt. que se transcreve parcialmente:
III - Uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa e execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação do efeito interruptivo da prescrição.”

"Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão, de 14/9/2011, proc. n° 01010/2010, que “das normas contidas nos artigos 169° n° 1, do CPPT e 49°, n° 3, da LGT decorre que a execução fica suspensa até á decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda «desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195° ou prestada nos termos do artigo 199° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido» e que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execucão fiscal em virtude de (...) impugnação ou recurso». O que significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da divida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial fica legalmente suspensa a execucão fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessacão de algum efeito interruptivo da prescrição” (nosso sublinhado).

K. O Tribunal a quo não curou saber se entre a data da informação do Serviço de Finanças - 16.05.2012 - e a data da prolacão da sentença - 29.01.2014 - ocorreram factos suspensivos da prescrição da coima.

L. Pois ao indagar tais factos verificar-se-ia que, por prestação de garantia do oponente, os processos executivos encontram-se suspensos, e consequentemente, as coimas não se encontram prescritas.

M. Concluindo, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime de prescrição previsto no artigo16º-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho e, subsidiariamente, no artigo 30.° do RGIMOS.

Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência:
. ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo e ser repetido o julgamento da prescrição, uma vez habilitado com os dados factuais indispensáveis, designadamente os inerentes à apreciação da suspensão da prescrição,
. Revogada a sentença quanto à procedência da questão da prescrição das coimas.

Assim fazendo, V. Exas., Venerandos Conselheiros, a costumada JUSTIÇA!”.


* *
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
* *
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* *
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter declarado prescritas as coimas aplicadas ao Recorrido.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“2.1 — Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão, julgo assente a seguinte factualidade:

A) O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, instaurou o processo de execução n.º ........... e apensos n.ºs ..........., ..........., ..........., ..........., ..........., ..........., ..........., ..........., ........... e ..........., contra o Oponente, para cobrança coerciva de dívidas por taxa de portagem, coimas e custos, cfr. cópia do processo de execução fiscal em apenso.

B) As coimas aplicadas tornaram-se definitivas e os processos de execução foram instaurados nos termos a seguir assinalados:
Carta Precatória
Processo de execução
Coima

definitiva

Instauração da execução
Fls. do P.A.
25/03/201023/10/2011
9
...........25/03/201023/10/2011
18
...........25/03/201023/10/2011
27
...........25/03/201023/10/2011
36
...........25/03/201023/10/2011
45
...........27/03/201024/10/2011
70
...........27/03/201024/10/2011
96
25/03/201025/10/2011
107
...........25/03/201025/10/2011
127
...........21/05/201025/10/2011
141
...........21/05/201025/10/2011
155



C) O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP expediu cartas precatórias ao Serviço de Finanças de Braga, para a realização das diligências necessárias à cobrança das dividas exequendas, cfr. cópia do processo de execução fiscal em apenso.

D) O Oponente foi citado em 05/11/2011, por carta não registada, cfr. fls. 13.

E) A petição inicial foi apresentada em 16/03/2012, cfr. fls. 13.

F) No Serviço de Finanças de Braga 1, foi prestada a seguinte informação de fls. 12 a 14 que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão:
«(…) Factos
a) A 23 de Outubro de 2011 foi instaurada execução fiscal sob o n. º…….., contra R........, NIF ..........., por dívida ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, INIR, IP;
b) Em 13 de Março de 2012 foi eleito como processo principal, tendo –lhe sido apensados os PEF ..........., ..........., ..........., ..........., ..........., ..........., ..........., ..........., ........... e ..........., os quais também são objecto de oposição.
c) A quantia em dívida resultou de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, decorrentes da prática de contra-ordenações previstas na lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo no pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias;
d) A execução não se encontra suspensa;
e) Recebidas as presentes oposições, foi dada a possibilidade ao exequente, INIR, IP, de se pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 208 do CPPT com o envio de e-mail em 2012/03/20;
Quanto à possibilidade de revogação do acto, prevista no n.º 2 do artigo 208.º do CPPT
Nos termos do n.º 2 do artigo 208. do CPPT pode o órgão da execução fiscal, ou quem a lei atribua expressamente essa competência, pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.
Para o efeito, foi solicitado junto do INIR, através do correio electrónico de 20 de Março de 2012, que se pronunciasse ao abrigo daquele normativo legal. No entanto, até à presente data ainda não obtivemos qualquer resposta. Mostrando-se ultrapassado o prazo previsto para o efeito no artigo 208, n.º 2 do CPPT, remetem-se os autos ao tribunal nos termos do n.º1 do referido preceito legal.».
*
2.2 — FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.
Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto, as informações oficiais e a cópia do processo de execução fiscal em apenso.
*
2.3 — FACTOS NÃO PROVADOS:
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou”.
* *
Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do art. 281º do Código de Processo e de Procedimento Tributário, por estarem documentalmente provados e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, acorda-se em corrigir a alínea F) do probatório, bem como aditar a alínea G), nos seguintes termos:

F) Com data de 16/05/2012, no Serviço de Finanças de Braga 1, foi prestada a seguinte informação de fls. 12 a 14 que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão:
«(…) Factos
a) A 23 de Outubro de 2011 foi instaurada execução fiscal sob o n. º ..........., contra R........, NIF ..........., por dívida ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, INIR, IP;
b) Em 13 de Março de 2012 foi eleito como processo principal, tendo –lhe sido apensados os PEF ..........., ..........., ..........., ..........., ..........., ..........., ..........., ..........., ........... e ..........., os quais também são objecto de oposição.
c) A quantia em dívida resultou de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, decorrentes da prática de contra-ordenações previstas na lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo no pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias;
d) A execução não se encontra suspensa;
e) Recebidas as presentes oposições, foi dada a possibilidade ao exequente, INIR, IP, de se pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 208 do CPPT com o envio de e-mail em 2012/03/20;
Quanto à possibilidade de revogação do acto, prevista no n.º 2 do artigo 208.º do CPPT
Nos termos do n.º 2 do artigo 208. do CPPT pode o órgão da execução fiscal, ou quem a lei atribua expressamente essa competência, pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.
Para o efeito, foi solicitado junto do INIR, através do correio electrónico de 20 de Março de 2012, que se pronunciasse ao abrigo daquele normativo legal. No entanto, até à presente data ainda não obtivemos qualquer resposta. Mostrando-se ultrapassado o prazo previsto para o efeito no artigo 208, n.º 2 do CPPT, remetem-se os autos ao tribunal nos termos do n.º1 do referido preceito legal.».

G) Com data de 04/11/2016 o Serviço de Finanças de Braga 1 prestou informação com o seguinte teor “ …informa-se que R........ (…) para efeitos de garantia ao processo de execução fiscal nº ........... e apensos, constituiu, em 2012.07.10, hipoteca voluntária sobre o artigo….., fracção BF, da freguesia de Braga – São João do Souto (actual artigo 23 da União das Freguesias de Braga – São José de São Lázaro e São João do Souto, conforme escritura em anexo” (cfr. fls. 176/180).
* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Estabilizada a matéria de facto vejamos então se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar prescritas as coimas aplicadas ao Recorrido.

O Recorrido deduziu junto do Tribunal Tributário de Lisboa, oposição à execução fiscal nº ........... e apensos instaurada por dívidas de coimas, taxas de portagem e custas.

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedentes os fundamentos invocados pelo Recorrido e oficiosamente conheceu da prescrição das coimas tendo-as julgado prescritas na medida em que considerou ter decorrido o prazo de prescrição de 3 anos.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP apresentou recurso jurisdicional quanto à procedência da oposição por verificada a prescrição alegando que o Tribunal Recorrido não logrou indagar da existência de causas de suspensão da prescrição, nomeadamente se, entre a data da informação do Serviço de Finanças – 16.05.2012 – e a data da prolação da sentença – 29.01.2014 – ocorreram factos suspensivos da prescrição da coima. Caso o tivesse efectuado verificaria que, por prestação de garantia do oponente, os processos executivos encontram-se suspensos, e consequentemente as coimas não se encontram prescritas (cfr. conclusões E), K) e L) das alegações de recurso).

Vejamos então.

Do probatório resultou a instauração ao Recorrido do processo de execução fiscal nº ........... e apensos para efeitos de cobrança coerciva de coimas, taxas de portagens e custas, sendo que em relação às coimas as decisões definitivas ocorreram em 25/03/2010, 27/03/2010 e 21/05/2010 (cfr. alíneas A) e B) do probatório).

Mais resulta da matéria assente que à data de 16/05/2012, foi prestada informação pelo Serviço de Finanças de Braga 1 nos termos da qual consta que o processo executivo não se encontrava suspenso (cfr. alínea F) do probatório ora corrigido).

Na sequência do recurso ora apresentado e das conclusões formuladas pelo Recorrente, após diligências instrutórias desencadeadas por este Tribunal, resultou provado que o oponente, em 10/07/2012, constituiu garantia no processo de execução fiscal em apreço, consubstanciada em hipoteca voluntária sobre o artigo…… , fracção BF, da freguesia de Braga – São João do Souto (actual artigo 23 da União das Freguesias de Braga – São José de São Lázaro e São João do Souto, (cfr. alínea G) aditada ao probatório).

Tendo presente o quadro factual acima exposto importa agora atentar ao respectivo enquadramento jurídico.

No caso em análise estamos perante coimas aplicadas por contra-ordenações previstas na Lei nº 25/2006 de 30 de junho que aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

A sentença recorrida estribou-se no disposto no art. 16º-B da Lei nº 25/2006 aditado pela Lei nº 67-A/2007 de 31 de Dezembro que consagrava que “as coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos”. E considerando a norma prevista no art. 18º da Lei nº 25/2006 que determinava ser subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, atendeu ao disposto no nº 2 art. 30º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações nos termos do qual a prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, e considerou que o prazo máximo de 3 anos já tinha decorrido pelo que, julgou prescritas as referidas coimas.

De referir apenas que o regime acima descrito foi alterado pela Lei nº 64-B/2011 de 30/12 que revogou o art. 16º-B e alterou a redacção do 18º, ambos da Lei nº 25/2006 de 30 de Junho, passando o art. 18º a ter a seguinte redacção “Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias”.

Ora de acordo com o art. 34º do RGIT “As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral”.

Esta alteração de regime seria aplicável no caso em apreço, caso fosse mais favorável ao arguido, por força do princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor o qual, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr.art. 29º, nº.4, da Constituição da República Portuguesa), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente ao contra-ordenacional

Sobre esta matéria destacamos o que se refere no Acórdão do STA de 22/03/2017 – proc. 0656/16 “O artigo 16º-B da Lei 25/2006 deu nova redacção ao artigo 18º dessa mesma lei que prescrevia a aplicação do regime de prescrição previsto no RGCO aos casos não expressamente previstos sendo o prazo de prescrição de 2 anos.
A Lei 66/B-2011 de 30 de Dezembro entrou em vigor em 01/01/2012 e revogou o artigo 16º-B da Lei 25/2006.
Por força desta alteração passou a ser aplicável às contra ordenações previstas na Lei 25/2006 o prazo prescricional previsto nos artigos 33º e 34º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) referente prescrição das sanções contraordenacionais.
O artigo 34º do RGIT estipula que prescrevem no prazo de 5 anos a contar da sua aplicação as sanções aplicadas, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas na lei geral.
Todavia o artigo 3º do RGIT determina também ser subsidiariamente aplicável “às contra ordenações e respectivo processamento o regime geral do ilícito de mera ordenação social ou seja o regime constante do DL 433/82 de 27/10 com as alterações posteriormente introduzidas. Ora, decorrendo do referido artigo 34º do RGIT que o prazo prescricional aplicável é mais gravoso que o regime do RGCO temos de convir que face à data da aplicação das coimas em apreço o regime que então vigorava e que, como deixámos já referido, era o do artigo 16º-B da Lei 25/2006 e do RGCO é aquele que mais favorece a arguida sendo-lhe por isso aplicável “ex vi” do disposto no artigo 2º nº 4 do Código Penal.
Prevê o artigo 30º do RGCO que a prescrição da coima se suspende durante o tempo em que por motivo legal a execução não possa iniciar-se e o artigo 30º-A do mesmo RGCO estipula que a prescrição da coima se interrompe com a sua execução, mas que a prescrição da coima ocorre quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.”.

Portanto, conclui-se que o prazo geral de prescrição da coima, aplicável no caso dos autos é o de 2 anos, nos termos do art. 16º-B da Lei nº 25/2006 aditado pela Lei nº 67-A/2007 de 31 de Dezembro.

Importa ainda verificar se ocorreram causas de interrupção ou de suspensão desse prazo de prescrição.

A Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho não prevê causas de interrupção ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias, pelo que são aplicáveis as causas de interrupção ou suspensão previstas no RGCO (ex vi art. 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho).

O artigo 30.º-A do RGCO, sob a epígrafe “Interrupção da prescrição da coima”, consagra que:
“1 – A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 – A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.

E o art. 30º do RGCO que sob a epígrafe “Suspensão da prescrição da coima” consagra o seguinte:
“A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b) A execução foi interrompida;
c) Foram concedidas facilidades de pagamento.”

Na sentença recorrida foi considerado que o prazo de prescrição aplicável ao caso seria o prazo máximo de 3 anos, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 30º-A do RGCO tendo ainda sido seguida jurisprudência no sentido de que, a instauração do processo de execução fiscal interrompia a prescrição de acordo com o nº 1 da mesma disposição legal.

Ressalte-se que a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a entender de forma reiterada e uniforme que a instauração do processo de execução fiscal para cobrança de coimas não constitui causa de interrupção da prescrição nos termos do nº 1 do art. 30º-A do RGCO.

Como se afirma expressamente no Acórdão do STA de 17/06/2015, proc. n.º 0334/14 “ A instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO.”. (no mesmo sentido, entre outros, Ac. STA de 27/04/2016- proc. 0378/15 e Ac. TCA Sul de 03/03/2016 – proc. 07988/14).

Os tribunais superiores têm entendido que a norma prevista no nº 1 do art. 30º-A do RGCO tem teor idêntico “à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do Código Penal e em relação à qual, no que à prescrição da pena de multa respeita, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que: A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2012, de 8 de Março de 2012, DR, n.º 73, I Série, 12-4-2012, p. 1862 ss.).

Ora ao contrário do entendimento sufragado pelo tribunal a quo, a instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO.

Assim, não se verificando qualquer causa de interrupção nos autos até ao momento em que se completou o prazo geral de prescrição de 2 anos, então é esse o prazo a aplicar, porquanto “o prazo previsto no n.º 2 do art. 30.º-A do RGCO (prazo da prescrição acrescido de metade) apenas se aplica quando ocorrem causas de interrupção no decurso do prazo geral de prescrição, pois a finalidade daquela norma é a de limitar o prazo de prescrição àquele máximo nos casos em que as causas interruptivas, no decurso do prazo geral de prescrição, dilatam esse prazo que recomeça a contar de cada vez que se verifica uma causa interruptiva” (cfr. Ac. TCA de 03/03/2016- rec. 07988/14).

Do probatório resultou que as decisões definitivas de aplicação das coimas ocorreram em 25/03/2010, 27/03/2010 e 21/05/2010 (cfr. alínea B) do probatório) e que o oponente apresentou, em 10/07/2012, garantia idónea (hipoteca voluntária sobre um imóvel) para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal nos termos do art. 52º, nºs 1 e 2 da LGT e art. 183º, nº 1 do CPPT (cfr. alínea G) do probatório).

Resulta assim evidente que, na data em que é apresentada a garantia (hipoteca voluntária) – 10/07/2012 – já as coimas se encontravam prescritas pelo decurso do prazo de dois anos em relação às datas definitivas da sua aplicação, sendo irrelevante a ocorrência da eventual suspensão do prazo de prescrição na medida em que é posterior a se ter completado o prazo de prescrição.

Desta forma conclui-se que o recurso não merece provimento, julgando-se prescritas as coimas, embora com a presente fundamentação.


V- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação.

Custas a cargo da Recorrente em ambas as instâncias

Lisboa, 14 de Janeiro de 2021

[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Cristina Flora e Tânia Meireles da Cunha].

Luisa Soares