Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:21/17.4BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2019
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:PRONÚNCIA INDEVIDA
NULIDADE DECISÃO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
Sumário:I- Existe pronúncia indevida por parte do Tribunal Arbitral, quando sejam ultrapassados os limites do princípio do dispositivo a nível decisório.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artigo 28.º, do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, dirigida a este Tribunal visando decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular em 09 de janeiro de 2017, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, e declarou a ilegalidade dos atos de liquidação nº 2014 ……….. e nº 2014 ……….. e em consequência anulou as liquidações de Imposto do Selo referidas e condenou a Autoridade Tributária a pagar à Requerente juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),

A qual foi proferida em reforma e na sequência da prolação de Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo nº 642/2015-T no qual foi acordado, em conferência, “julgar procedente a presente impugnação, declarar nula a decisão arbitral proferida no processo nº642/2015-t e ordenar a baixa dos autos ao centro de arbitragem administrativa.”


***

O Impugnante termina as exposições da impugnação formulando as seguintes conclusões:

a) A decisão arbitral (reforma) padece, do vicio de pronúncia indevida, por duas ordens de razão, em primeiro lugar, por haver a decisão, mais uma vez, excedido o pedido formulado pela Requerente no seu pedido de pronúncia arbitral, quer no seu articulado inicial, quer no requerimento de resposta à excepção suscitada pela AT, e tal como foi confirmado pelo TCA Sul, nos termos constantes do douto acórdão proferido, em 27/10/2016, no âmbito do processo de impugnação da decisão arbitral (Proc. n.° 09711/16) e em segundo lugar, porque excede os poderes jurisdicionais do tribunal arbitral, de acordo com o recorte legal da competência material dos tribunais arbitrais constituídos em matéria tributária.

b) Mesmo que assim não se entenda, enferma ainda a decisão recorrida de vício de oposição dos fundamentos com a decisão, o que igualmente se explicitará infra.

c) Quanto ao vício de pronúncia indevida, resulta inequivocamente do douto acórdão proferido em 27/10/2016 pelo TCA Sul, o entendimento deste douto Tribunal, no sentido de que o pedido deduzido e pretendido pela Requerente nos autos arbitrais em causa era a anulação dos actos de liquidação de Imposto do Selo, efectuados ao abrigo da verba 28.1 da TGIS, relativos ao ano de 2014, e referentes às segundas prestações, no montante de € 10.337,92 e não dos actos de liquidação de IS no seu todo, Liquidação n°. 2014 ……….., com o montante a pagar de € 15.506,88 e Liquidação nº 2014 …………, com o montante a pagar de € 15.506,88, sobre os quais o tribunal arbitral se pronunciou;

d) Razão pela qual, sendo este o objecto do processo, não poderia o Tribunal Arbitral ter decidido anular a totalidade das liquidações de l. Selo, relativas ao ano de 2014, incidentes sobre os aludidos imóveis e no montante total de € 31.013,80, dado estar a exceder, manifestamente, o pedido formulado pela parte, não se encontrando perante matérias de conhecimento oficioso, as quais o Tribunal deva conhecer, sem necessidade de pedido de parte.

e) Assim, entendendo o douto TCA Sul e tendo em conformidade declarado nula a decisão arbitral e ordenado a baixa dos autos ao Centro de Arbitragem Administrativa, para que este a reformasse em consonância com o julgado rescisório.

f) Temos que, ao consignar na Decisão Arbitral (Reforma) ora impugnada, que mantém a anulação dos actos de liquidação n° 2014 ………… e n° 2014 …………, o Tribunal Arbitral excedeu o pedido formulado pela Requerente no seu pedido de pronúncia arbitral, quer no seu articulado inicial, quer no requerimento de resposta à excepção suscitada pela AT, e tal como foi confirmado pelo TCA Sul, nos termos constantes do douto acórdão proferido, em 27/10/2016.

g) Razão pela qual, decidiu para além do que podia conhecer (condenação ultra petítum), atento o pedido deduzido e conformado pelas partes e, bem assim, posteriormente, confirmado pelo TCA Sul.

h) O que fez incorrendo no vício de pronúncia indevida, conforme é jurisprudência pacífica desse Venerando Tribunal.

i)Neste sentido, e a título de exemplo, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2013-02-19 (processo n.° 05203/11).

j)Face aos termos do pedido de pronúncia arbitral, e, em especial, atendendo ao teor do douto acórdão proferido pelo TCA Sul que declarou nula a decisão arbitral e ordenou a baixa dos autos para reforma da mesma em consonância com o julgado rescisório, decorre que a decisão arbitral (reforma) ora impugnada deveria conter-se estritamente no âmbito deste mesmo pedido. Tal como formulado pela parte e tal como o douto TCA Sul muito bem definiu, no acórdão proferido, no âmbito do Processo de Impugnação da Decisão Arbitral.

k) Não se contendo nestes limites, mais uma vez, errou o Tribunal Arbitral, incorrendo no vício de pronúncia indevida, ao fazer constar da Decisão Arbitral (Reforma) ora impugnada o seguinte decisório:

“mantendo a anulação dos actos de liquidação n°. 2014 ………… e n°. 2014 ………… reduzindo no entanto a condenação à devolução das segundas prestações. (...) "

E a final,

"V. DECISÃO

Termos em que se decide neste tribunal arbitral:

b) Declarar a ilegalidade dos seguintes actos: Liquidação n°2014 …………, Liquidação n° ………….

c) Anular as liquidações de Imposto do Selo referidas e consequentemente condenar a Autoridade Tributária à devolução das quantias indevidamente pagas (sublinhado e negrito nossos).

l) Na reforma da decisão arbitral ora impugnada, o Tribunal Arbitral cometeu o mesmo erro, incorrendo no vício de pronúncia indevida, ao fazer constar da decisão a condenação da AT na anulação das liquidações de IS n.°s 2014 ……….. e 2014…………, no seu todo, assim, decidindo para além do que podia conhecer (condenação ultra petitum).

m) Devendo ser, portanto, anulada por esse Tribunal por vício de pronúncia indevida, nos termos da alínea c) do n,° 2 do artigo 28.° do RJAT.

n) Em segundo lugar, ainda que assim não se entenda, isto é, caso se admita que não se verifica o vício anteriormente apontado de excesso de pronúncia, noutra dimensão, a decisão arbitral incorre no vício de pronúncia indevida, pois, da situação descrita resulta que, quando proferiu a decisão nos termos em que a proferiu, o Tribunal Arbitral excedeu a competência legalmente deferida ao tribunal para decidir, nos termos do art. 2o do RJAT.

o) Com efeito, e salvo devido respeito por diferente posição, do ponto de vista lógico, ou se entende que houve pronúncia indevida por a decisão arbitral (reforma) ter excedido mais uma vez o pedido formulado pela Requerente e confirmado pelo douto TCA Sul, decidindo pela condenação da AT na anulação das liquidações de IS no seu todo,

p) Ou, então, que excedeu a competência legalmente deferida ao Tribunal Arbitral para decidir, nos termos do artigo 2.° do RJAT, ao decidir pela condenação da AT na anulação das segundas prestações de imposto de Selo.

q) E em qualquer dos casos, em violação do douto acórdão proferido pelo TCA Sul no âmbito do processo de Impugnação da Decisão Arbitral aqui em apreço (Proc. n.° 09711/16.

r) Tendo ficado absolutamente claro nos autos, que a Requerente não pretendeu impugnar o acto de liquidação, o qual é incindível, mas que foi sua intenção reagir apenas contra a respectiva nota de cobrança, não poderia o Tribunal Arbitral (em sede de Reforma da Decisão Arbitrai) deixar de reconhecer-se materialmente incompetente para conhecer do pedido de pronúncia arbitral.

s) O Tribunal Arbitral é materialmente incompetente para apreciar a legalidade dos actos de cobrança. Os documentos de cobrança podem eles próprios padecer de ilegalidades, por natureza sindicáveis, mas não junto dos tribunais arbitrais tributários que funcionam no CAAD.

t) É certo que à vista de uma nota de cobrança de qualquer das prestações em que pode desdobrar-se o pagamento de um imposto, o contribuinte pode reagir contra o que entende ser a ilegalidade da própria liquidação. Nesse caso, a decisão que seja proferida aplicar-se-á ao acto de liquidação em si mesmo e não à nota de cobrança de uma das prestações. No entanto, revela-se inequívoca a necessidade de ser apreciada a legalidade dum acto de liquidação na sua unidade incindível, porquanto não será aceitável a existência de decisões materialmente opostas para situações em tudo idênticas.

u) Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral (em sede de Reforma da Decisão Arbitral) não poderia senão reconhecer-se materialmente incompetente para conhecer do pedido de pronúncia arbitral abstendo-se da apreciação de mérito da causa e impondo a absolvição da AT da instância.

v) Nestes termos, entende-se que o tribunal arbitral se pronunciou quanto a questão excluída da sua jurisdição, o que constitui fundamento de impugnação nos termos do artigo 28.°, n.° 1, alínea c) do RJAT.

w) Quanto ao âmbito do conceito de "pronúncia indevida", utilizado na alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT, não pode senão entender-se que este é diferente e potencialmente mais abrangente do que o conceito de pronúncia sobre "questões que não podia tomar conhecimento" ou "questões que não deva conhecer" que é utilizado no artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC e no artigo 125.° do CPPT.

x) Pronúncia indevida" ocorrerá não só quando se conhecer de questões de que não se podia conhecer, mas também quando se conheceu de questões de que se podia conhecer, mas ultrapassando quaisquer limites legais a nível decisório (por exemplo, condenando para além do pedido) e mesmo a pronúncia em situações em que o tribunal nem sequer podia decidir, por enfermar de vício na sua constituição.

y) Considerar-se que o conceito "pronúncia indevida", previsto no artigo 28.°, n.° 1, alínea c) do RJAT, não contém a situação de pronúncia em situações em que o tribunal nem sequer podia decidir, ofende, a par do princípio da legalidade [cf. artigos 3.°. n.° 2, 202.° e 203.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ainda o artigo e 266.°. n.° 2, da CRP, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.°, n.° 2 da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT.

z) Neste mesmo sentido se pronuncia igualmente a jurisprudência, de que é disso exemplo, o acórdão deste TCA Sul, de 28/04/2016, Proc. n.° 09286/16.

Conforme acima pugnado, e, admitindo-se, cautelarmente, que não se verifica o vício anteriormente apontado de excesso de pronúncia, então, temos que o Tribunal Arbitral ao ter decidido nos termos sobejamente expostos, excedeu a sua competência.

bb) Efetivamente, por todo o exposto, uma decisão de anulação dos atos de cobrança das segundas prestações de imposto de selo, não se contém nas competências próprias da jurisdição arbitral.

cc) Perante tais premissas, o Tribunal Arbitral não poderia senão julgar procedente a excepção de incompetência material do Tribunal Arbitral para decidir do pedido formulado pela Requerente, à luz das competências que lhe estão cometidas no nº 3 do artigo 2.° do RJAT e da vinculação operada nos termos da Portaria n.° 112-A/2011, de 22 de Março, ex vi artigo 4° do RJAT.

dd)A incompetência material do Tribunal para a apreciação do pedido consubstancia uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido e conducente à absolvição da instância, de acordo com o previsto nos artigos 576.°, n.° 2, 577.°. alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 29.°, n.° 1, alínea e) do RJATe constitui fundamento para impugnação da decisão, de acordo com o previsto nos arts. 27° e 28° do RJAT

ee)Quanto ao vício de oposição dos fundamentos com a decisão, conclui-se que, caso se admita que não se verifica o anteriormente explicitado vício de pronúncia indevida, então, sempre a Decisão Arbitral (Reforma) padecerá do vício de oposição dos fundamentos com a decisão.

ff) Com efeito, a decisão arbitral (Reforma) proferida pelo Tribunal Singular acima transcrita e identificada, porquanto entende que a mesma padece do vício de oposição entre os fundamentos e a decisão [cf. alínea b) do n.° 1 do artigo 28° do RJAT], logo contrária à lei, não podendo, por conseguinte, aquela decisão manter-se na ordem jurídica.

gg) Atenta a jurisprudência vertida no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2013-06-18, proferido no processo n.° 06121/12, a propósito do vicio legal acima identificado, e face às premissas de facto e de direito relevados pelo Tribunal Arbitral, este extraiu uma conclusão distinta daquela que, necessariamente, deveria ter inferido. Pois que, num silogismo jurídico, os fundamentos de facto e de direito apontados

conduzem, inevitavelmente, a uma decisão oposta à proferida.

hh) Com efeito, de duas uma:

ii) Ou o Tribunal Arbitral decidia pela procedência da excepção de incompetência material do Tribunal Arbitral para conhecer do pedido de anulação de atos de cobrança de prestações de Imposto do Selo e, consequente, absolvição da AT da instância, como seria, de Lei e de Direito.

jj) Ou, caso assim não entendesse, no que não se concede, e apenas por cautela de patrocínio se admite, proferiria então, decisão de condenação da AT na anulação dos atos de cobrança das segundas prestações de Imposto do Selo, e bem assim, em conformidade, na restituição das quantias indevidamente pagas a esse título, e não na anulação das liquidações no seu todo.

kk) Ao invés, o Tribunal Arbitral, na decisão (reforma) que agora se impugna, decidiu, por um lado condenar a AT na anulação das liquidações de IS n,°s 2014 ………… e 2014 ………… e por outro lado, e em clara contradição fáctica e jurídica, condenar a AT na restituição apenas na restituição das quantias indevidamente pagas relativamente às segundas prestações do imposto.

II) Constata-se assim, uma óbvia contradição entre as premissas de facto e de direito relevadas pelo Tribunal e a conclusão destas extraída que culminou na decisão final.

mm) Porquanto, por força do estatuído, no artigo 100.° da LGT, a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, donde resulta automaticamente, por imposição ilegal, que ao ser a AT condenada na anulação das liquidações de IS n.°s 2014 ………… e 2014 ……….., no seu todo, desta anulação resulta necessariamente, quer de facto, quer de direito, o dever da AT de restituição do pagamento integral das liquidações anuladas e não apenas das segundas prestações do IS.

nn) Pelo que, nos termos expostos, deve ser julgada procedente a nulidade da Decisão Arbitral (Reforma) com fundamento em oposição entre os fundamentos e a decisão.

oo)Em suma, a decisão proferida nos identificados autos de pronúncia arbitral em matéria tributária, padece de vício de pronúncia indevida ou, mesmo que assim não se entenda, padece ainda do vício de oposição dos fundamentos com a decisão, e como tal, de acordo com o estatuído no artigo 27°, n.° 1, do RJAT, deve a mesma ser anulada.

Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve a presente Impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, ser declarada nula a decisão arbitral (reforma), assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”


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A Impugnada optou por não apresentar contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) teve vista nos termos do artigo 146.º do CPTA.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença impugnada julgou provada a seguinte matéria de facto :

1. A Requerente é a única proprietária de dois lotes de terreno para construção situados na Quinta de ………….., com área de 1560 m2, designados por lote 38 e 39, inscritos na matriz predial da freguesia de ………., concelho de ………, sob os artigos …. e …., respectivamente.

2. Os terrenos para construção foram avaliados em 2012, tendo sido apurado um valor patrimonial tributário para cada um deles de € 1.550,690,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e noventa euros) (cf. Doc. 3 e Doc. 4 do pedido de constituição do tribunal arbitral).

3. Os terrenos para construção estão inscritos na Matriz Predial sob os artigos …. e …. como afectos à habitação (Doc. 3 e Doc. 4, referentes à Caderneta Predial).

4. Ainda não existem no terreno quaisquer edificações.

5. Foi autorizada pela Câmara Municipal de Oeiras a construção nestes dois lotes de terreno de edificações com áreas afectas à habitação colectiva e comércios/serviços (página 7 do Doc. 5/Alvará n.° …/2006).

6. Pelo alvará n.° …/2006 cada uma das edificações autorizadas nos Prédios tem uma área de 6.750,00 m2 afecta a habitação, outra de 840m2 afecta a comércio e outra ainda de 3.160,00 m2 afecta a estacionamento e arrecadações (página 11 do Doc. 5 do pedido de constituição do tribunal arbitrai).

7. A Requerente foi notificada para proceder ao pagamento das primeiras prestações do acto de liquidação de Imposto do Selo, respeitante ao ano de 2014, efectuado ao abrigo da verba n.° 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, no montante de € 5. 168,96 (cinco mil cento e sessenta e oito euros e noventa e seis cêntimos) relativamente a cada um dos terrenos para construção, inscritos sob os artigos …. e …. de que é proprietária.

8. A Requerente procedeu ao pagamento das primeiras prestações de Imposto do Selo relativo ao ano de 2014 aqui impugnadas, respeitante a cada um dos terrenos acima identificados, em 20 de Abril de 2015, num montante global de € 10.337,92 (dez mil, trezentos e trinta e sete euros e noventa e dois cêntimos);

9. A Requerente foi também notificada para proceder ao pagamento das segundas prestações do acto de liquidação de Imposto do Selo, respeitante ao ano de 2014, efectuado ao abrigo da verba n.° 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, no montante de € 5. 168,96 (cinco mil cento e sessenta e oito euros e noventa e seis cêntimos) relativamente a cada um dos terrenos para construção, inscritos sob os artigos …. e …. de que é proprietária. (Cf. Doc. n.° 1 e doc. n.° 2 juntos com o requerimento da Requerente).

10. A Requerente procedeu ao pagamento das segundas prestações de Imposto do Selo relativo ao ano de 2014 aqui impugnadas, respeitante a cada um dos terrenos acima identificados, a 23 de Julho de 2015, num montante global de € 10.337,92 (dez mil, trezentos e trinta e sete euros e noventa e dois cêntimos); (cfr. Doc. n.° 1 e 2 juntos com o requerimento da Requerente).


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A decisão impugnada fixou como factualidade não provada o seguinte: “Como referido, relativamente à matéria de facto dada como assente, o tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de seleccionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada tal como dispões o artigo 123.°, n.° 2, do CPPT aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, alíneas d) e e), do RJ AT. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa foram, como acima se referiu, escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, não existindo outra factualidade alegada que seja relevante para a correcta composição da lide processual.”

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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão arbitral proferida no processo nº 642/2015-T, na sequência da prolação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que declarou nula a anterior decisão e ordenou a baixa dos autos ao Centro de Arbitragem Administrativa, para efeitos de reforma em consonância com o julgado rescisório.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto, no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações da impugnação definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões da impugnação cumpre apreciar se a decisão arbitral padece das nulidades que lhe são assacadas pela Impugnante, a saber:

Ø Excesso de pronúncia, ao fazer constar da decisão a condenação da Administração Tributária na anulação das liquidações de Imposto de Selo nºs 2014 ………. e 2014 ………. no seu todo, decidindo, assim, além do que podia conhecer (artigo 28.º, nº2 alínea c), do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT);

Ø Subsidiariamente, convoca pronúncia indevida por o Tribunal Arbitral ter excedido a competência legalmente definida ao tribunal para decidir nos termos do artigo 2.º do RJAT;

Ø Por mera cautela, nulidade da decisão arbitral por oposição entre os fundamentos e a decisão, dado que em ordem ao consignado no artigo 100.º da LGT, ao ser a Administração Tributária condenada na anulação das liquidações de IS nº 2014 ………. e 2014 ………., no seu todo, desta anulação resulta, necessariamente, quer de facto, quer de direito, o dever da Administração Tributária de restituição do pagamento integral das liquidações anuladas e não apenas das segundas prestações do Imposto de Selo.

Apreciando.

Em termos de regime da arbitragem voluntária em direito tributário, introduzido pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT) o expediente processual de reação à decisão dos Tribunais Arbitrais para os Tribunais Centrais Administrativos, consiste na dedução de impugnação, consagrada no artigo 27.º, com os fundamentos enunciados, taxativamente, no artigo 28.º, nº 1 e que infra se enumeram:

a-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

b-Oposição dos fundamentos com a decisão;

c-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;

d-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º, nº 2 (1)

Ora, atentando no aludido normativo e no teor das conclusões das alegações as mesmas subsumem-se no citado normativo legal, razão pela qual se impõe a sua apreciação.

Apreciando.

A Recorrente alega que, no caso vertente, a decisão arbitral (reforma) padece, do vício de pronúncia indevida, visto que a decisão, mais uma vez, excedeu o pedido formulado pela Requerente no seu pedido de pronúncia arbitral, quer no seu articulado inicial, quer no requerimento de resposta à exceção suscitada pela Administração Tributária.

Mais sublinhando que, tal como resulta inequívoco do teor do Acórdão proferido pelo TCA Sul, em 27/10/2016, no âmbito do processo nº 09711/16, o pedido deduzido e pretendido pela Requerente nos autos arbitrais coaduna-se com a anulação dos atos de liquidação de Imposto do Selo, efetuados ao abrigo da verba 28.1 da TGIS, relativos ao ano de 2014, e referentes às segundas prestações, no montante de € 10.337,92 e não dos atos de liquidação de IS no seu todo, entenda-se Liquidação n°. 2014 ………., com o montante a pagar de € 15.506,88 e Liquidação nº 2014 ………., com o montante a pagar de € 15.506,88, sobre os quais o tribunal arbitral se pronunciou.

Conclui, assim, que mais uma vez o Tribunal Arbitral não poderia ter decidido anular a totalidade das liquidações de l. Selo, relativas ao ano de 2014, incidentes sobre os aludidos imóveis e no montante total de € 31.013,80, dado estar a exceder, manifestamente, o pedido formulado pela parte, não se encontrando, de resto, perante matérias de conhecimento oficioso.

Vejamos.

Preceitua o artigo 125.º do CPPT, sob a epígrafe de “nulidades da sentença” que: “ 1 Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”

De harmonia com o disposto no artigo 615.º alíneas d) e e) do CPC, em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, dispõe que é nula a sentença quando: “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” e bem assim quando “o juiz condene em quantidade superior ou objeto diverso do pedido”.

Dir-se-á, portanto, que o vício de excesso de pronúncia ocorre sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, ou seja, ele ocorre sempre que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, quando o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conheça de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (2).

Nessa medida, se o juiz conhece de questão, que o Autor e Réu não lhe submeteram, ou condena em objeto diverso do pedido, a decisão enferma de vício, por excesso, pois o juiz exorbitou a sua atividade indo para além do seu pedido de parte (extra petitum).

Note-se que, não obstante o Tribunal não estar sujeito às alegações das partes, no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, nº 3, do CPC), a verdade é que em ordem ao consignado no artigo 609.º, nº1 do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

Neste particular, importa relevar que o conceito de pronúncia indevida previsto na primeira parte da alínea c), do nº1, do artigo 28.º do RJAT como fundamento de impugnação da decisão arbitral é mais abrangente que o excesso de pronúncia previsto no citado artigo 615.º e bem assim do normativo 125.º do CPPT. O legislador pretendeu abranger duas situações, uma primeira que compreende as situações em que o tribunal arbitral conhece de questões de que não podia conhecer, ou seja, ultrapassando os limites do princípio do dispositivo a nível decisório, condenando além do pedido-excesso de pronúncia e outra sempre que o tribunal arbitral conhece sem o poder ter feito, por existir um vício que inquinou a sua constituição ou porque decidiu fora das suas competências (3).

Visto o direito, importa transpor o mesmo para o caso vertente.

Para se aferir se houve pronúncia indevida, conforme arguido pela Impugnante, importa aquilatar qual o objeto da lide apresentada junto do Centro de Arbitragem Administrativa.

Atentando no teor do preâmbulo do pedido de pronúncia arbitral verifica-se, inequivocamente, que a, ora, Impugnada apresenta “[p]edido de pronúncia arbitral em matéria tributária, tendo em vista a declaração de ilegalidade do acto das liquidações nºs 2015 ……… e 2015 ………., no montante de €10.337,92, referentes às segundas prestações do imposto de Selo da Verba 28, da TGIS, do ano de 2014”, identificando e juntando, de forma expressa e inequívoca como ato impugnado as aludidas liquidações, as quais fazem expressa alusão à segunda prestação e apresentam como valor a pagar o montante de €5.168,96, respetivamente.

Mais importa relevar que o pedido final constante na aludida p.i. se coaduna com “A anulação dos actos de liquidação. Decrete o reembolso do imposto e dos juros indemnizatórios”, com a consequente indicação do valor da causa no montante de €10.337,92, ou seja, valor correspondente à soma dos atos de liquidação impugnados.

De convocar, outrossim, o teor do articulado de resposta às exceções no qual a, ora, Impugnada reitera de forma expressa o objeto da lide arbitral, a saber as liquidações nºs 2015 ……… e 2015 ………, no montante total de €10.337,92.

Ora, em face do exposto resulta inequívoco que o objeto do pedido de pronúncia arbitral coaduna-se apenas e só com as aludidas liquidações em nada sendo convocadas as liquidações nºs 2014……… e 2014……….

Razão pela qual, este Tribunal em Aresto anterior refere de forma expressa o que infra se transcreve:

“No caso concreto, desde logo, se dirá que as prestações de pagamento (duas ou três, consoante o montante total do imposto a pagar anualmente) de uma liquidação de Imposto de Selo, efectuada ao abrigo do artº.28, da T.G.I.S., não são autonomamente sindicáveis por terem origem numa única obrigação anual (cfr.artº.23.º, nº.7, do C.I.Selo), sendo que a divisão de uma liquidação anual em prestações não passa de uma mera técnica de arrecadação de receitas (cfr.artº.120, nº.1, do C.I.M.I., "ex vi" do artº.67, nº.2, do C.I.Selo; A. Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, I volume, 3ª. edição, Almedina, 1995, pág.243 e seg.).

Apesar do acabado de mencionar, certo é que, no articulado inicial que originou o processo arbitral a sociedade impugnada consubstancia como seu objecto as segundas prestações das liquidações de Imposto de Selo, relativas ao ano de 2014 e no montante total de € 10.337,92, incidentes sobre os imóveis constantes da matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., sob os números …. e …. (cfr.p.i. junta a fls.2 a 7 do processo arbitral apenso em CD). Posição que reafirma no requerimento de resposta a excepção suscitada pela A. Fiscal (…)

Ora, sendo este o objecto do processo, não pode o Tribunal Arbitral vir a decidir anular a totalidade das liquidações de I. Selo, relativas ao ano de 2014, incidentes sobre os aludidos imóveis e no montante total de € 31.013,80, dado estar a exceder, manifestamente, o pedido formulado pela parte, não se encontrando perante matérias de conhecimento oficioso, as quais o Tribunal deva conhecer, sem necessidade de pedido de parte.

Mais se dirá que a nulidade em análise abrange toda a decisão arbitral recorrida e contende com o seu segmento decisório.

(…) Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente a presente impugnação e, em consequência, declara-se a nulidade da decisão arbitral recorrida, ao abrigo do artº.28, nº.1, al.c), do RJAT, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.

Consignando no Dispositivo o seguinte : “Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste tribunal central administrativo sul em julgar procedente a presente impugnação, declarar nula a decisão arbitral proferida no processo nº..../2015-t e ordenar a baixa dos autos ao centro de arbitragem administrativa.” (destaques e sublinhados nossos).

Não obstante o exposto, o Tribunal Arbitral ao reformar a decisão entendeu que teria de manter “[a] anulação dos actos de liquidação nº 2014……… e nº 2014………. reduzindo no entanto a condenação à devolução das segundas prestações”, mas a verdade é que não fez a melhor interpretação do julgado rescisório do TCA Sul visto que ao anular os atos de liquidação supra evidenciados continua a ter uma pronúncia indevida e a condenar além do peticionado.

E isto porque tendo a Impugnada limitado o pedido apenas ao quantitativo da segunda prestação, a pronúncia arbitral tem de se quedar pela delimitação operada pela Impugnada, não podendo ir além do por si peticionado, a isso não obstando a circunstância da liquidação de imposto de selo (verba 28.1 da TGIS) em causa ser uma só e as notas de cobrança não consubstanciarem atos de liquidação do imposto de per si.

Note-se que “As partes, através do pedido (art. 3º, nº1), circunscrevem o thema decidendum, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se à situação real conviria ou não providência diversa. Trata-se de uma esfera em que domina o princípio do dispositivo, o qual, em termos paralelos, também vigora em sede de sustentação fáctica da pretensão. Em ambos os casos prevalece a estratégia assumida pelo autor, sem que nela se deva imiscuir o juiz. Consequentemente, a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer apreciação que corresponder ao tipo de ação em causa) em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (4)"

Conforme doutrina de forma clara o Aresto do STA, proferido no processo nº 0603/14.6BEPRT, de 05.12.2018, e demais jurisprudência nela citada : “[n]ão se vê que da circunstância de se operar uma única liquidação de imposto (imposto do selo, no caso vertente) resulte a insindicabilidade da mesma liquidação, embora com referência à parte das apontadas prestações: é que, correspondendo, em todo o caso, a liquidação ao acto objecto da impugnação, então, por um lado, sempre será em relação a este que se produz o efeito da eventual anulação que, nesse âmbito, seja decretada judicialmente, por ser o acto que consubstancia e subjaz a cada uma das ditas prestações e, por outro lado, também não se nos afigura que não possa o contribuinte lançar mão da impugnação judicial para atacar esse acto na parte em que ainda lhe seja permitido, tempestivamente e para tanto, utilizar tal meio processual (até porque poderá suceder que na objectivação de alguma dessas prestações tenham ocorrido vícios próprios, que não se divisem nas demais — sem cuidar agora de apreciar qual o meio processual que seria adequado para sindicar esses vícios). (…)

Daí que, no caso vertente, e em concordância com o MP, se aceite o entendimento da recorrida e da sentença, reiterado, aliás, no despacho de fls. 77, no sentido de que, embora a impugnação deva reportar-se ao acto de liquidação (no seu todo e não a cada uma das prestações em que, para efeitos de pagamento, o quantitativo desta foi dividido), porque a impugnante também limitou o pedido apenas ao quantitativo da 3ª prestação, só nessa medida a impugnação foi julgada procedente, não havendo condenação ultra petitum [aliás, no recente acórdão de 07/11/2018, desta Secção do STA, no proc. nº 01935/14.9BEPRT 01056/16, em que a também aqui recorrida impugnara, com idênticos fundamentos, as 1ª e 2ª prestações da liquidação do ano de 2013, respeitantes, igualmente, ao prédio aqui em causa, embora se haja concluído ser intenção da recorrida impugnar a liquidação e não as notas/documentos de cobrança das 1ª e 2ª prestações, também se confirmou a decisão de procedência da impugnação. E noutros casos tem igualmente sido implicitamente aceite a impugnação destas (assim designadas) “liquidações” no âmbito do ISelo, por referência à liquidação total: cfr. v.g. os acórdãos desta secção de 22/04/2015, proc. nº 0279/15 (1ª prestação), de 09/07/2014, proc. nº 0676/14 e de 19/04/2017, proc. nº 01343/15] (…) “.

Ora, em face de todo o exposto, sendo inequívoco que o objeto do processo se coaduna com a anulação dos atos de liquidação com os nºs 2015 ……… e 2015 ……… efetuados ao abrigo da verba 28.1 da TGIS, relativos ao ano de 2014, e referentes às segundas prestações, no montante de € 10.337,92, e não dos atos de liquidação de IS no seu todo, Liquidação n°. 2014 ………., com o montante total a pagar de € 15.506,88 e Liquidação nº 2014 ………, com o montante a pagar de € 15.506,88, está vedado ao Tribunal anular a totalidade das liquidações de I. Selo, relativas ao ano de 2014.

É certo que este Tribunal não descura que a reforma da decisão que, ora, se analisa expurgou no seu dispositivo, de forma expressa e inequívoca, a referência ao valor das liquidações nº 2014 ………., e nº 2014 ………., mas a verdade é que tal expurgo em nada permite afastar qualquer pronúncia indevida, pois ainda que não conste, de forma expressa, o valor total dos aludidos atos de liquidação, certo é que o valor que lhes corresponde será, necessária e respetivamente, o de €15.506,88.

Assim, face ao exposto, conclui-se que, dado estar a exceder, manifestamente, o pedido formulado pela parte, não se encontrando perante matérias de conhecimento oficioso, às quais o Tribunal deva conhecer, sem necessidade de pedido de parte, procede, necessariamente, o vício de pronúncia indevida arguido pela Impugnante.

De relevar, in fine, que a nulidade em análise abrange toda a decisão arbitral recorrida e contende com o seu segmento decisório. Ademais, este Tribunal não tem poderes para o conhecimento do mérito da decisão arbitral, visto que essa competência, e em moldes muito restritos, pertence exclusivamente ao Tribunal Constitucional e ao STA.

Razão pela qual, sendo procedente a impugnação de uma decisão arbitral, este Tribunal deve apenas declarar a nulidade da decisão arbitral e ordenar a devolução do processo para que o Tribunal Arbitral a reforme em consonância com o julgado rescisório do TCA Sul e, eventualmente, profira nova decisão sobre o mérito, da qual poderá caber recurso para o Tribunal Constitucional ou S.T.A. nos termos do artigo 25.º do RJAT.

Tudo visto e ponderado, e sem necessidade de mais considerações, procede a arguição nulidade da decisão arbitral recorrida, ao abrigo do artº.28, nº.1, al.c), do RJAT.


***


IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, DECLARAR NULA A DECISÃO ARBITRAL E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA.

Sem Custas.

Registe. Notifique.


Lisboa, 25 de junho de 2019


(PATRÍCIA MANUEL PIRES)

(CRISTINA FLORA)

(TÂNIA MEIRELES DA CUNHA)


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(1) Relativamente à enumeração taxativa do artigo 28.º do RJAT, vide designadamente, os seguintes Acórdãos do TCA Sul 19/2/2013, proc.5203/11; 21/5/2013, proc.5922/12; 10/9/2013, proc.6258/12; 29/6/2016, proc.9420/16; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.234 e seg.

(2) José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; vide, designadamente, Ac. TCA Sul, proferido no processo nº proc.6505/13, de 2 de julho de 2013.

(3) Vide Aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo nº 09286/16, de 28 de abril de 2016.

(4) António Santos Abrantes Geraldes e outros: Código de Processo Civil anotado, Vol.I:Almedina:p.728.