Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:506/12.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/23/2019
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CARREIRA DOCENTE
ORÇAMENTO DO ESTADO DE 2012
IGUALDADE JURÍDICA
DESIGUALDADE SALARIAL
Sumário:I - A transição para a categoria de professor auxiliar produz efeitos à data da manifestação da vontade de contratar, como resulta expressamente do teor do nº 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, na parte em que diz “caso manifestem essa vontade”. Daqui resulta que o móbil para a referida transição é a manifestação de vontade nesse sentido do docente, seguida dos restantes requisitos.
II - Segundo entendimento maioritário no TC, o artigo 20.º da Lei n.º 64- B/2011, de 30 de Dezembro (LOE/2012) não viola os artigos 2.º, 18.º e 59.º n.º 1, al. a) da CRP, ou seja, não viola a máxima metódica da igualdade jurídica, de acordo com a qual “a trabalho igual deve corresponder salário igual”, por comparação do direito destes professores auxiliares a receberem salário igual aos dos demais professores auxiliares que tenham sido colocados em tal categoria por terem obtido o grau de doutor antes da entrada em vigor da Lei 55-A/2010, ou por concurso documental.
III - Inovadoramente entendeu o TC que “a adopção de certas medidas conjunturais de política financeira de combate a uma situação de emergência corresponde a uma opção do legislador devidamente legitimado pelo princípio democrático que não viola o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito. Nessas medidas incluem-se, designadamente, reduções remuneratórias e, no que agora importa, proibições de valorizações remuneratórias como a que decorre do artigo 24.º, n.º 1, da LOE/2011. Na verdade, como se considerou no Acórdão n.º 237/2014, não tendo este Tribunal, reunido em Plenário, considerado inconstitucional a redução do quantum remuneratório definida pelo artigo 19.º da LOE/2011, também não será inconstitucional impedir o seu aumento. Conclui-se, desta forma, que a não inconstitucionalidade da vedação de valorizações remuneratórias, nos termos do artigo 24.º, decorre de um argumento de maioria de razão”.
IV - Inovadoramente entendeu o TC que “a mera diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censura assacável ao princípio da igualdade. Deste parâmetro apenas resulta a proibição de tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de inadmissível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto espaço autónomo do poder legislativo configurado pela própria Constituição. Deste modo conclui-se que, tal como sucedeu no Acórdão n.º 317/2013, na medida em que a nenhum professor com maior antiguidade será atribuída remuneração inferior à de professores de menor antiguidade, o artigo 24.º, n.º 1, da LOE/2011, interpretado no sentido de, por força da aplicação da proibição nele estatuída de valorizações remuneratórias, determinar, em caso transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor, nos termos decorrentes do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a impossibilidade de se proceder concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório, não viola o princípio da igualdade”.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR, com sede na Avenida ..... de Outubro, n.º...., 4.º, 1050-...., intentou ação administrativa comum contra UNIVERSIDADE DE C……, com sede no P…………, Rua da I….., 3004 – …. Coimbra.

A pretensão compósita formulada ao T.A.C. foi a seguinte:

1-a)reconhecimento do direito dos docentes associados do Autor com a categoria de assistentes ou de assistentes convidados, vinculados contratualmente à R., à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor durante o ano de 2012, desde que verificados os restantes requisitos exigidos pelo regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, na redação resultante da Lei n.º8/2010, de 13 de maio;

1-b) reconhecimento do direito à perceção da remuneração mensal devida por tais categorias;

1-c) reconhecimento da inaplicabilidade, a estes casos, dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 20.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2012, porquanto tal aplicação viola os artigos 2.º, 59.º, n.º1, alínea a) e 13.º da Constituição, estando os atos relativos à manutenção dos salários dos associados do autor, assistentes ou assistentes convidados que transitaram para professor auxiliar, praticados pela R., inquinados de nulidade nos termos do n.º1 e 2 alínea d) do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo com os efeitos do artigo 134.º do CPA;

1-d) reconhecimento da inaplicabilidade face ao disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º23/98, de 26 de maio;

1-e) reconhecimento da inaplicabilidade face à exceção inserta no n.º12 do artigo 24.º da LOE para 2011, mantida em vigor pelo n.º1 do artigo 20.º da LOE para 2012;

1-f) reconhecimento que tal inaplicabilidade resulta ainda do disposto nos artigos 214.º, 217.º, n.º 2 e 87.º do Regime do CTFP aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e do Decreto-Lei n.º408/89, de 18 de novembro;

2) Condenação e intimação da R. a outorgar com os docentes assistentes e assistentes convidados do ensino superior universitário que cumpram as condições do regime transitório e na sequência do reconhecimento dos direitos peticionados dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado sujeito a período experimental na categoria de professor auxiliar, com efeitos à data de realização das provas de doutoramento pelos docentes, e ao pagamento dos vencimentos mensais correspondentes ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa de juro legal contados desde aquela data até integral pagamento.

3) Declaração de nulidade e de nenhum efeito de quaisquer contratos, entretanto celebrados por associados do autor que tenham transitado para a categoria de professor auxiliar ou de professor adjunto em virtude do regime transitório na parte em que se tenha clausulado a manutenção da retribuição da categoria de assistente ou assistente convidado.

Após a discussão da causa, o T.A.C. decidiu assim:

- “Julgo extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância relativamente ao pedido formulado em 1.a) e julgo improcedente a presente ação quanto ao demais peticionado”.

*

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1)A sentença recorrida fez errada aplicação da lei e do direito ao negar o direito da associada do recorrente a auferir pela respetiva categoria no estrito respeito do princípio da igualdade vertido nos artigos 13.º e 59.º n.º 1, al a) da lei fundamental;

2)O princípio da igualdade exige que, quando o trabalho prestado seja igual em quantidade, natureza e qualidade, seja igual a remuneração sendo, por isso, absolutamente inaceitável a sentença recorrida;

3)Interpretar e aplicar a LOE de 2012 no sentido de impedir os docentes de beneficiarem do direito a auferir pela respetiva categoria em 2012 implicaria violar o princípio da igualdade vertido nos artigos 13.º e a al. a) do n.º1 do artigo 59.º da lei fundamental violação, essa, que não se admite nem aceita devendo ser revogada a sentença recorrida.

4)A sentença recorrida permite que um docente contratado por via do concurso em 2012 seja colocado numa situação remuneratória mais favorável do que um docente que lecionou vários anos e que investiu na sua formação profissional e que aceda à categoria de professor auxiliar nos termos do regime transitório do ECDU.

5)A sentença recorrida omite pronúncia quanto ao que dispõe o artigo 50.º da LOE para 2012, dado que, no caso dos docentes recrutados em 2012 por concurso documental a LOE para 2012 não impõe qualquer restrição à retribuição a auferir pelos docentes contratados.

6)Tais docentes que ingressaram em 2012 por via do concurso foram integrados na categoria de professor auxiliar sendo que aqueles que acederam à categoria nos termos do regime transitório continuaram em 2012 a ser remunerados pela categoria anteriormente detida, como aconteceu com a associada do recorrente, não obstante terem antiguidade superior a cinco ou mais anos de serviço docente.

7)Tal desigualdade é omitida na sentença recorrida, sendo certo que o regime estatutário aplicável aos docentes do ensino superior universitário não faz qualquer distinção de funções na categoria de professor auxiliar, pelo que a sentença em crise só pode ser revogada.

8)É a categoria de professor auxiliar que define o posicionamento remuneratório dos docentes numa das escalas indiciárias das tabelas remuneratórias fixadas para os docentes do ensino superior universitário.

9)É absolutamente ilegal admitir que docentes que ingressaram no mesmo ano na carreira docente de professor auxiliar possam auferir de salários diferentes só porque uns ingressaram por via do concurso nos termos do art. 41º do ECDU e do art. 50.º da LOE e outros por via da transição nos termos do regime transitório do ECDU. E isto quando os docentes em regime transitório têm de ter, pelo menos, 5 anos de vínculo e os contratados por concurso não necessitam de ter qualquer antiguidade.

10)Conforme resulta do Ac n.º 481/ 2015, de 30/ 09 / 2015, o tribunal constitucional ainda não se pronunciou sobre a questão da igualdade no exercício comparativo postulado pelo aqui recorrente entre as situações retributivas dos docentes que transitassem de categoria e as dos que fossem contratados, via recrutamento externo, para a categoria de professor auxiliar, por via da interpretação, in casu, da aplicação do artigo 20.º da LOE 2012, em conjugação com a aplicação do artigo 50º, o qual pode ser e é gerador de desigualdades remuneratórias censuráveis em sede de princípio da igualdade;

11)Aplicar-se os n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 20 da LOE 2012 aos docentes que transitaram nos termos dos respetivos regimes transitórios para a categoria de professor auxiliar permite criar situações de desigualdade entre docentes com a mesma categoria; a saber:

Permite-se que os docentes que transitam ao abrigo do DL n.º 205/ 2009, de 31 de agosto e, portanto, com uma antiguidade de serviço docente de 5, 10 ou mais anos sejam remunerados abaixo da categoria detida ao contrário dos outros professores com a mesma categoria de professores auxiliares da mesma instituição ou daqueles que transitaram em 2010 ou 2013;

Permite-se, ainda que os docentes que transitam ao abrigo do art. introduzido pelo DL n.º 205/ 2009, de 31 de agosto e, portanto, com uma antiguidade de serviço docente de 5, 10 ou mais anos sejam remunerados com remuneração inferior a novos professores auxiliares que sejam ou tenham sido recrutados por concurso documental ao abrigo do artigo 50.º da LOE que permite que os mesmos sejam retribuídos de acordo com a respetiva categoria;

12)Deste modo é manifesta a inconstitucionalidade dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 20.º por violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição;

13)A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia a esta vertente do princípio da igualdade, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC aplicável ex vi dos artigos 1º e 140.º do CPTA;

14)Admitir que um docente transite para uma categoria superior, mas que, para efeitos remuneratórios, continue integrado e a auferir pela categoria anterior implicaria violar, ademais, o regime remuneratório consagrado no DL n.º 408/ 89, de 18 de novembro.

15)A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou, ainda, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança consagrado no art. 2.º da lei fundamental, pelo que, deverá ser revogada por outra que respeite os direitos dos docentes.

16)Com efeito, o recorrente, nem que se saiba qualquer outro sindicato, participou na elaboração dos n.ºs 6, 7 e 8 do art. 20.º da LOE para 2012, sendo certo que, os mesmos configuram legislação laboral.

17)Os n.ºs 6, 7 e 8 do art. 20.º da lei n.º 66-B/ 2011, de 30 de dezembro, são inconstitucionais face à violação do art. 56.º, n.º 2, al. a) da lei fundamental.

18)Foi a recorrida, ao não reconhecer de imediato o direito da associada à transição com a respetiva remuneração em 2012, que deu causa à presente ação sendo responsável pelas custas a calcular nos termos do n.º l do art.º 7° do regulamento das custas processuais (RCP).

19)A decisão recorrida, ao condenar o recorrente em custas nos termos do n.º 1 do art.º 7º do regulamento das custas processuais (RCP), é ilegal, fazendo errada interpretação e aplicação designadamente do artigo 527.º do CPC.

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A recorrida contra-alegou, concluindo assim:

- A sentença recorrida não viola o principio da igualdade vertido nos artigo 13º e na al. a) do nº 1 do artigo 59º da lei fundamental porquanto, como nela bem se refere, o pessoal docente universitário estava abrangido pela proibição de valorização remuneratória prevista no artigo 24.º, n.º1, por estar indicado nas alíneas r) e u) do n.º 9 do artigo 19.º, mais se tendo concluído que as normas ínsitas nos números 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE 2012 são aplicáveis aos docentes universitários que durante o ano de 2012 tenham transitado para a categoria de professor auxiliar nos termos do artigo 10.º do decreto-lei n.º205/2009, de 31 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela lei n.º 8/2010, de 13 de maio.

2º - O artigo 24º atrás referido, embora contenha normas com claras implicações remuneratórias, tem, por força do regime fixado no artigo 20º natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais.

- Como se lê no Ac. do TC atrás citado «...a mera diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censura assacável ao princípio da igualdade. Deste parâmetro apenas resulta a proibição de tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de inadmissível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto espaço autónomo do poder legislativo configurado pela própria constituição...».

- Não há, também, qualquer omissão de pronúncia quanto ao que dispõe o artigo 50º da LOE para 2012.

- A omissão de pronuncia verifica-se sempre o tribunal não aprecie e/ou decida uma questão que foi chamado a resolver ou que deva apreciar.

6º - No caso dos autos, é a própria sentença recorrida que aborda o argumento contido no citado artigo 50º - quando compara a situação destes docentes aos dos demais professores auxiliares que tenham sido colocados em tal categoria por terem obtido o grau de doutor antes da entrada em vigor da Lei 55-A/2010, ou por concurso documental - para considerar que, também quanto a ele, não tem razão o autor/recorrido,

7º - Sendo certo que o artigo 50º da LOE 2012 determinava a possibilidade de ser permitida contratação por concurso documental (no caso de se verificar a existência de relevante interesse público no recrutamento e ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de atividade a que se destina o recrutamento bem como a impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa) forçoso é considerar que a sentença recorrida se debruçou a essa norma e argumento para considerar não ser de aplicar ao caso dos autos.

8º - Não há, também, qualquer violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança consagrado no artigo 2º da CRP porquanto a proibição da valorização remuneratória contida naquele artigo 24º da Lei de Orçamento de Estado para 2012 tem de ser considerada como uma «...medida conjuntural de política financeira de combate a uma situação de emergência, de alcance temporal limitado, que corresponde a uma opção do legislador, devidamente legitimado pelo princípio democrático, que não viola o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito.»

9º - Nesta medida considerou o Tribunal Constitucional que a norma em causa, por se referir à execução orçamental relativa à despesa com o pessoal, não detém qualquer conteúdo que se prenda com a legislação do trabalho sendo inexigível a participação das associações sindicais, pelo que não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 56º nº2 a) da lei fundamental.

10º - Dispõe o artigo 527º do CPC – aplicável ao caso dos autos por força do disposto no artigo 1º do CPTA - que «a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito» esclarecendo o seu nº 2 que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

11º- Verificando-se que o decaimento da presente ação foi total, bem andou o tribunal «a quo» a condenar o Autor/Recorrido nas custas do processo.

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Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – FACTOS PROVADOS

O tribunal recorrido decidiu estar provada a seguinte factualidade:

1. T……….. defendeu a sua tese de doutoramento na Universidade de Cambridge, no dia 3 de fevereiro de 2012 (cfr. fls. 206 dos autos);

2. No dia 28 de setembro de 2012 foi celebrado Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado entre a Universidade de C……., na qualidade de primeira outorgante, e T……….., na qualidade de segunda outorgante, pelo qual a segunda outorgante foi contratada com a categoria de Professor Auxiliar, da carreira Docente Universitária, em regime de dedicação exclusiva (cfr. fls. 199 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. O contrato mencionado no ponto anterior foi celebrado por tempo indeterminado, com efeitos retroativos a 13/07/2012 (cfr. fls. 200 dos autos)

4. Pelo contrato mencionado no ponto 2 a primeira outorgante obrigou-se a pagar à segunda outorgante uma remuneração base de €3.291,82, sem prejuízo de quaisquer alterações legalmente impostas (cfr. fls. 201 dos autos);

5. No mês de Dezembro de 2012 a Dra. T………. foi remunerada pelo vencimento base de €2.291,57 (cfr. fls. 207 dos autos);

6. No dia 6 de junho de 2013 a Divisão de Recursos Humanos da Universidade de C….. enviou mensagem de correio eletrónico à Direção do Sindicato Nacional do Ensino Superior, de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta:

“(...) no ano de 2012, transitaram para a categoria de Professor Auxiliar, na sequência da obtenção do grau de doutor, ao abrigo do regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, 9 docentes.

Os docentes em causa foram contratados, pela Universidade, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, em período experimental, na categoria de Professor Auxiliar.

Não obstante a passagem à categoria de Professor Auxiliar, foi mantida a remuneração que os docentes vinham auferindo, por força do disposto no n.º 20º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, que determinou a suspensão, durante a vigência da referida disposição legal, das alterações da remuneração que resultaram da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica exigidos pela regulamentação específica das carreiras.

A partir de 1 de janeiro do ano em curso, por força do disposto no n.º 19, do artigo 35º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, passou a ser abonada, aos docentes supra referenciados, a remuneração correspondente à categoria de Professor Auxiliar.”

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II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso - cf. artigos 144º-2 e 146º-4 do CPTA, artigos 5º, 608º-2, 635º-4-5 e 639º do CPC-2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA -, alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas; sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo - cf. artigos 73º-4, 141º-2-3, 143º e 146º-1-3 do CPTA[1]..

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Temos presente tudo o que já expusemos, bem como: (1º) que a ordem jurídica se refere a um conjunto de regras e princípios jurídicos, ordenado em função de um ou mais pontos de vista [sistema], sendo o ordenamento jurídico um sistema social: um sistema da sociedade moderna, funcionalmente diferenciado, autopoiético, coerente e racional, cuja função é manter estáveis as expectativas socio-normativas independentemente da sua eventual violação [N. Luhmann] - mas um sistema aberto e alterável, nomeadamente em consequência de novos objetivos político-sociais [H. Kelsen] e do acoplamento estrutural entre sistemas sociais; (2º) que, hoje, o Direito administrativo é mesmo Direito constitucional democrático concretizado; (3º) que existe (i) uma correta, objetiva e racional metodologia jurídica para conhecer o direito objetivo [H. Kelsen] e ainda (ii) uma correta, objetiva e racional metodologia jurídica para decidir processos jurisdicionais [cf. os essenciais artigos 8º a 11º do CC quanto à interpretação dos enunciados normativos infraconstitucionais: o omnipresente elemento filológico ou gramatical, o essencial elemento lógico-sistemático, o auxiliar elemento pragmático-teleológico-objetivo e o elemento genético-histórico], no âmbito de um Estado Constitucional democrático e social [cf. os artigos 1º a 3º, 9º, 110º-1, 112º, 202º-1-2, 203º e 204º da CRP e os artigos 1º a 11º, 335º, 342º e 343º do CC]; (4º) que, para compreender objetivamente o direito objetivo a aplicar pela jurisprudência dos tribunais, é mister assumir (i) que o direito objetivo vigente a aplicar não é (ii) a opção político-jurídica ou valorativa que está a montante das fontes [como Kelsen bem explicou], que (iii) a metódica da dogmática jurídica ou “opinio iuris”, (iv) a metódica jurisdicional e (v) a metódica filosófica são realidades distintas, (vi) que o direito objetivo tem na sua natureza o princípio estrutural da Segurança Jurídica, e (vii) que as máximas metódicas ou postulados aplicativos da igualdade e da proporcionalidade administrativas, fora das vinculações jurídicas estritas, implicam um específico dever de fundamentação expressa - cf. os artigos 1º e 2º da CRP e 7º do CPA; (v) destaca-se ainda, nesta Jurisdição, o princípio jurídico geral da prossecução do interesse coletivo por parte de todas as atividades de administração pública - cf. artigos 266º e 268º-3-4 da CRP.

Passemos, pois, à análise do recurso de apelação.

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1ª questão a resolver - Sobre a omissão de conhecimento de questão a resolver pelo tribunal recorrido, a aplicação do artigo 50º da LOE/2012

Está em causa o art. 66º da p.i., segundo o qual “Acresce dizer-se que a interpretação da Ré só pode ter-se como errada, porquanto seria no mínimo estranho e ilegal que o legislador orçamental não permitisse o reposicionamento remuneratório dos docentes que ascendessem á categoria de professor auxiliar por via do regime transitório, mas permitisse recrutar docentes mediante concurso documental nos termos do disposto no artigo 50º da LOE 2012.”.

Só que isso é um argumento e não uma questão a resolver.

Pelo que não ocorre a nulidade prevista no art. 615º/1-d) do CPC.

2ª questão a resolver - Sobre os erros de direito quanto à violação do princípio constitucional da igualdade salarial (artigos 13º e 59º/1-a) da CRP e DL 408/89) e quanto à violação do princípio constitucional da segurança jurídica e proteção da confiança

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, foi objecto de republicação e sofreu extensas alterações, nomeadamente no que concerne as categorias de pessoal da carreira docente universitária.

Na redacção anterior à entrada em vigor do Dec. Lei n.º 205/2009, estavam previstas nas alíneas a) a e) do artigo 2º do ECDU as categorias de professor catedrático, professor associado, professor auxiliar, assistente e assistente estagiário.

Com a entrada em vigor desse diploma, foram revogadas as alíneas d) e e) do artigo 2º, tendo deixado de existir as categorias de assistente e assistente estagiário, e ficando estabelecido nos artigos 10º e 11º do Dec. Lei 205/2009 o regime de transição dos assistentes e dos assistentes estagiários com contrato em vigor à data de entrada em vigor deste normativo.

Dispõs o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º205/2009, de 31 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio, sob a epígrafe “Regime de transição dos assistentes”, o seguinte:

1 - A categoria de assistente, com as funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º205/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.

(...)

5 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente lei.

(...)

7 - O disposto no n.º 5 aplica-se, igualmente, aos assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que nesta data já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas.”

Decorre do disposto no n.º 2 do art.º 11º do ECDU (para o qual remete o art.º 10º do Dec. Lei 205/2009, de 31/08, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 8/2010, de 13/05), que Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos.”

No entanto esse direito está dependente de manifestação de vontade de contratação, expressa pelos docentes, produzindo efeitos a essa data.

A transição para a categoria de professor auxiliar produz efeitos à data da manifestação da vontade de contratar, como resulta expressamente do teor do nº 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º205/2009, na parte em que diz “caso manifestem essa vontade”. Daqui resulta que o móbil para a referida transição é a manifestação de vontade nesse sentido do docente, seguida dos restantes requisitos.

Cumpre reapreciar o pedido de inaplicabilidade, a estes casos, dos números 6, 7 e 8 do art.º 20º da LOE.

Dispunham estas normas o seguinte:

(...) 6 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.

7 - Quando a prática dos actos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.

8 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação. (...) ”

Ora, o artigo 24.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, a Lei do Orçamento de Estado para 2011, com a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias” vedava a prática de quaisquer actos que consubstanciassem valorizações remuneratórias e outros acréscimos remuneratórios dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º (a generalidade dos órgãos e trabalhadores da Administração Pública), regime esse ao qual foi atribuída natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas, (n.º 16 do art.º 24º da Lei 55-A/2010) e cominava com nulidade os actos praticados em violação do disposto no artigo (n.º 14º do art.º 24º da Lei 55- A/2010).

Não obstante, no n.º 12 do art.º 24º da Lei 55-A/2010 ficou estabelecida uma excepção, relativa à concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do art.º 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da Lei 55-A/2010.

O pessoal docente universitário estava abrangido pela proibição de valorização remuneratória prevista no artigo 24.º, n.º1, por estar indicado nas alíneas r) e u) do n.º 9 do artigo 19.º, para onde remete aquele n.º 1 do artigo 24.º.

Aquele regime foi mantido em vigor para 2012 pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º64- B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012), de acordo com o qual “Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.os 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”

De acordo com o recorrente, a transição para a categoria de professor adjunto pela obtenção do grau de Doutor ocorre por força do disposto no n.º 8 do artigo 6.º do regime transitório, pelo que considera não poder aplicar-se a estas transições a norma do n.º 7 do artigo 20.º da LOE.

Ora, os efeitos remuneratórios resultantes da transição para a categoria de professor adjunto decorrem da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008.

No entanto, e apesar de a norma do n.º 12 do artigo 24° da LOE 2011 ter sido mantida em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da LOE 2012, foi-o sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nos quais se encontra a norma suspensiva do n.º 7 do mesmo artigo 20.º.

Como tal, a norma do n.º 7 do artigo 20.º da LOE 2012 encontra-se numa relação de especialidade relativamente à norma do n.º 12 do artigo 24° da LOE 2011, aplicando-se ao caso em apreço.

Nestes termos, as normas dos números 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE 2012 aplicam-se, pois, ao caso em apreço.

O recorrente considera que a aplicação, a estes casos, dos números 6, 7 e 8 do art.º 20º da LOE para 2012 viola os artigos 2.º, 18.º e 59.º n.º 1, al. a) da CRP, ou seja, a máxima metódica da igualdade jurídica, de acordo com a qual “a trabalho igual deve corresponder salário igual”, por comparação do direito destes professores auxiliares a receberem salário igual aos dos demais professores auxiliares que tenham sido colocados em tal categoria por terem obtido o grau de doutor antes da entrada em vigor da Lei 55-A/2010, ou por concurso documental.

O recorrente alega que o direito a salário igual está, também, densificado nos artigos 214°, 217°, n.º 2, e 87° do Regime do CTFP aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e no DL n.º 408/89, de 18 de Novembro, no artigo 13.º da mesma CRP e no n.º 1 do artigo 5.º do CPA, razão pela qual considera, também, ser inaplicável a estes casos o disposto nos números 6, 7 e 8 do art.º 20º da LOE para 2012.

Em suma, o A. considera que os números 6, 7 e 8 de art.º 20º da LOE para 2012 se encontram feridos de inconstitucionalidade.

Ora, a proibição de valorizações remuneratórias decorre do artigo 24.º da Lei 55- A/2010 (LOE 2011), em cujo n.º 1 está estipulado que: “É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º”.

Conforme já acima se referiu, o pessoal docente universitário estava abrangido pela proibição de valorização remuneratória prevista no artigo 24.º, n.º1, por estar indicado nas alíneas r) e u) do n.º 9 do artigo 19.º, mais se tendo concluído que as normas ínsitas nos números 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE 2012 são aplicáveis aos docentes universitários que, durante o ano de 2012, tenham transitado para a categoria de professor auxiliar nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º205/2009, de 31 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio.

Perante o Tribunal Constitucional foi, entretanto, colocada a questão de saber se o artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011), sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, é impedimento legal para a concretização, no ano de 2011, da transição para a categoria de professor auxiliar, pela aplicação do regime transitório da carreira dos docentes de ensino universitário com a categoria de assistentes que adquiram o grau de doutor, nos termos e no cumprimento dos requisitos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio, bem como dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição.

Relativamente a esta questão, pronunciou-se o Tribunal Constitucional pelo acórdão n.º 364/2015, proferido em 9 de Julho de 2015, no processo n.º 253/15, pelo qual decidiu não julgar inconstitucional aquela norma do artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, quando interpretada no sentido de impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do regime transitório fixado Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio, que alterou o Estatuto da Carreira Docente Universitária se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório.

Considerou o Tribunal Constitucional, no referido acórdão n.º 364/2015, que “ (…), a eventual protecção da confiança dos professores - decorrente do princípio do Estado de Direito” (artigo 2º da CRP) –, apesar de abalada, (…) não se afigura comprometida, de modo desproporcionado, em função do interesse público na garantia da redução de um défice orçamental que implicou evidentes dificuldades de financiamento e, principalmente, atenta a natureza intrinsecamente transitória das soluções normativas adoptadas – recorde-se, a esse propósito, que a Lei do Orçamento é de natureza intrinsecamente anual».

Referindo-se aos Acórdãos n.ºs 396/2011 e 613/2011, também do TC, foi salientado inovadoramente no aresto supra citado que “ (…) a adopção de certas medidas conjunturais de política financeira de combate a uma situação de emergência corresponde a uma opção do legislador devidamente legitimado pelo princípio democrático que não viola o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito. Nessas medidas incluem-se, designadamente, reduções remuneratórias e, no que agora importa, proibições de valorizações remuneratórias como a que decorre do artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011. Na verdade, como se considerou no Acórdão n.º 237/2014, não tendo este Tribunal, reunido em Plenário, considerado inconstitucional a redução do quantum remuneratório definida pelo artigo 19.º da LEO 2011, «também não será inconstitucional impedir o seu aumento. Conclui-se, desta forma, que a não inconstitucionalidade da vedação de valorizações remuneratórias, nos termos do artigo 24.º, «decorre de um argumento de maioria de razão”.

Quanto à questão da desigualdade entre trabalhadores em funções públicas dentro de uma mesma unidade orgânica, o Tribunal Constitucional admite, nesse aresto, a ocorrência de «(…) situações em que, numa mesma unidade orgânica, se encontrem trabalhadores de idêntica categoria, a que correspondem idênticas funções na sua exigência e complexidade, mas que auferem distintas retribuições (…) é susceptível de convocar a apreciação da questão à luz do princípio da igualdade, na dimensão de igualdade da retribuição (…)».

Contudo, inovadoramente, afirma o TC que «(…) a mera diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censura assacável ao princípio da igualdade. Deste parâmetro apenas resulta a proibição de tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de inadmissível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto espaço autónomo do poder legislativo configurado pela própria Constituição. Deste modo conclui-se que, tal como sucedeu no Acórdão n.º 317/2013, na medida em que a nenhum professor com maior antiguidade será atribuída remuneração inferior à de professores de menor antiguidade, o artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011, interpretado no sentido de, por força da aplicação da proibição nele estatuída de valorizações remuneratórias, determinar, em caso transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor, nos termos decorrentes do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a impossibilidade de se proceder concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório, não viola o princípio da igualdade».

Esta posição do TC foi entretanto adoptada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nomeadamente no acórdão proferido no processo n.º 11886/15, em 16-04-2015, em cujo sumário pode ler-se:

“1. Os docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico em causa com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor em 2012 - desde que verificados os demais requisitos previstos no DL nº 207/1009, de 31-08 (na redacção dada pela Lei nº 7/2010, de 13-05) com efeitos à data da manifestação de vontade de contratação expressa pelos docentes -, mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no artº 24° nº 1 da Lei nº 55-A/2010, de 31-12, LOE/2011 (por a Lei nº 64-8/2011, ter mantido esse artigo), que se lhes aplica.

2. A proibição da valorização remuneratória apenas deixou de ter lugar em 2013 com a LOE/2012 (artº 35° nº 19 - Proibição de valorizações remuneratórias).”

Mais consta no sumário do acórdão proferido pelo TCAS no processo n.º 12602/15, em 16-12-2015, que:

“i) Os docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico de Viseu com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor adjunto pela aquisição do grau de doutor em 2012 – desde que verificados os demais requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 207/1009, de 31 de Agosto (na redacção dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio) com efeitos à data da manifestação de vontade de contratação expressa pelos docentes –, mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no art. 24.º, nº 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE/2011), mantido em vigor pela Lei n.º 64-8/2011 (LOE 2012), que se lhes aplica.

ii) O artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não é inconstitucional quando proíbe que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório.”

Os arestos supracitados referem-se a situações idênticas à dos presentes autos, concernentes à transição para a categoria de professor auxiliar por aquisição do grau de doutor, portanto.

Nestes termos, e em face da fundamentação vertida nos arestos supracitados, que aqui se acolhe, conclui este tribunal que as normas ínsitas nos números 6, 7 e 8 do art.º 20º da LOE para 2012 não violam o princípio da igualdade, na dimensão da igualdade de retribuição que decorre dos artigos 2.º, 18.º e 59.º n.º 1, al. a) da CRP.

Alega, ainda, o recorrente que seria, no mínimo, ilógico ou incompreensível que o legislador orçamental não permitisse o reposicionamento remuneratório dos docentes que ascendessem á categoria de professor auxiliar por via do regime transitório, mas permitisse recrutar docentes mediante concurso documental nos termos do disposto no artigo 50º da LOE/2012.

Mas, uma vez mais, o entendimento do TC torna irrelevante ou improcedente tal argumento.

Enfim, ante o Ac. do TC nº 364/2015, a tese do autor claudica, porque a fundamentação de tal ac. vale igualmente para a subquestão colocada nesta ação, e queda atualmente valia decisória aos votos de vencido nos Acs. do TC nº 338/2017 e nº 339/2017 da autoria da Cons.ª CATARINA SARMENTO E CASTRO, bem como ao entendimento constante dos Acs. deste TCA-Sul de 18-12-2014, p. nº 11245/14, e de 26-02-2015, p. nº 11563/14.

Por fim, considera o recorrente que as normas dos números 6, 7, e 8 do artigo 20.º da LOE para 2012 são inaplicáveis face aos artigos 6.° e 7.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, assacando-lhes vício de inconstitucionalidade formal por preterição do direito de participação das associações sindicais no procedimento legislativo.

Conforme decorre dos Acórdãos n.ºs 396/2011 e 613/2011 do TC, citados no Acórdão 364/2015 proferido em 9 de Julho de 2015, acima transcrito, a proibição de valorização remuneratória que decorre do n.º 1 do artigo 24.º da LOE 2011, mantida em vigor pelo n.º 1 do Art.º 20º da LOE para 2012, é uma medida conjuntural de política financeira de combate a uma situação de emergência, de alcance temporal limitado, que corresponde a uma opção do legislador, devidamente legitimado pelo princípio democrático, que não viola o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito.

A norma em causa refere-se à execução orçamental relativa à despesa com o pessoal. Como tal, não visa regular, com carácter de permanência, qualquer aspecto da estrutura vinculativa das relações laborais ou de emprego público, razão pela qual se considera, remetendo para a fundamentação supra expendida, que a norma em causa não detém qualquer conteúdo que se prenda com a legislação do trabalho, termos em que improcede também quanto a esta questão os fundamentos do A.

Em face de tudo o quanto acima se expôs, não restava senão concluir pela improcedência do pedido de declaração de nulidade e de nenhum efeito dos contratos entretanto celebrados, mais se concluindo não ser de reconhecer o direito à percepção da remuneração mensal devida às referidas categorias, considerando-se aplicável, a estes casos, nomeadamente, o disposto nos números 6, 7 e 8 do art.º 20º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12 (LOE para 2012).

Concordamos hoje, na íntegra, portanto, com o TAC.

3ª questão a resolver – Sobre o erro de direito quanto à responsabilidade pelas custas processuais

Face ao atrás escrito, esta questão torna-se irrelevante, pois que o A. sindicato perde a ação (cf. art. 527º do CPC), sendo por isso o responsável pelas custas, como se sabe.

Mas, para o caso de o autor-recorrente querer dizer que, mesmo perdendo a ação, as custas ficariam a cargo da ré, resta-nos sublinhar ou repetir que: dá causa às custas do processo, sendo por isso responsável por elas, a parte vencida (cf. art. 527º/2 do CPC); esta regra geral só tem exceção nos casos especiais previstos no art. 535º do CPC, que aqui não se verificam.

Portanto, a sentença não violou o art. 527º do CPC.

*

III - DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, os juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do autor-recorrente.

Lisboa, 23-05-2019


Paulo H. Pereira Gouveia (relator)

Pedro Marchão Marques

Alda Nunes


(1) Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule - isto no sentido muito amplo utilizado no CPC - deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e as condições legalmente exigidos para o efeito.