Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:336/10.2BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:10/17/2019
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMI;
CONVOLAÇÃO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL EM IMPUGNAÇÃO JUDICIAL;
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO IMPUGNATÓRIA.
Sumário:Constitui fundamento da manifesta improcedência de impugnação da liquidação de IMI, impeditivo da convolação dos autos de oposição nos autos de impugnação, o facto de a causa de pedir se centrar na ilegalidade do acto avaliativo prévio.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório
M…….., em representação e enquanto cabeça de casal da herança de V…….., melhor identificada nos autos, veio deduzir oposição à execução fiscal n.º 281020050110…. e apensos, encontrando-se em causa dívidas provenientes de IMI dos anos de 2007, 2008 e 2009, bem como Contribuição Autárquica – CA, de 2001 e 2002, no montante global de € 72.578,44.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por sentença proferida a fls. 499 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 14 de Junho de 2018, julgou verificada a nulidade em razão do erro na forma do processo, absolvendo a demandada da instância.
A recorrente, depois de apresentar as suas alegações de fls. 551 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), foi convidada a completar ou esclarecer as suas conclusões de recurso, tendo, nesse seguimento, formulado as seguintes conclusões de fls. 629 e ss., (numeração em formato digital – sitaf):
«1. Resulta que, com o devido respeito, o Tribunal a quo revelou uma incompleta apreciação da matéria de facto, a qual influencia a determinação do meio processual adequado e nas demais decisões de Direito;
2. Os factos constantes da matéria dada como provada pelo douto Tribunal olvidam a prova documental junta pela Recorrente, a qual se revela determinante para a apreciação do meio processual correcto para dirimir o mérito das questões aduzidas pela Recorrente;
3. Com suporte na prova documental junta aos autos, expressamente se impugna a matéria provada e não provada, nos termos do artigo 640º do CPC e com os fundamentos constantes das alegações para as quais, respeitosamente se remete;
4. Assim, para os efeitos do artigo 640º/1 do CPC, atenta à prova documental junta aos autos a 03/04/2017 e a 01/02/2018, impõe-se a fixação adicional de matéria de facto provada, que deverá ser aditada e complementada nos seguintes termos:
• 13. A Oponente apresentou reclamação graciosa à liquidação de IMI do ano de 2007 a 15/07/2008 - cfr. doc. 2 do requerimento de 03/04/2017.
• 14. A Oponente apresentou reclamação graciosa à liquidação de IMI do ano de 2009 a 03/05/2010 junto do 1º serviço de Finanças do Funchal – cfr. doc. 3 e 5 do requerimento de 03/04/2017.
• 15. Em 18-01-2011 foi proferido despacho de indeferimento definitivo da reclamação graciosa apresentada pela Oponente – cfr. doc. 5 do requerimento de 03/04/2017;
• 16. A 10/02/2011 a Oponente apresentou recurso hierárquico contra o despacho de indeferimento o qual foi liminarmente indeferido com fundamento na intempestividade. – cfr. doc. 5 do requerimento de 03/04/2017;
• 17. A Oponente deduziu acção administrativa especial nº 282/13.8BEFUN contra o despacho proferido no recurso hierárquico na qual se verificou o erro, tendo a Recorrida a 28/10/2013 revogado a anterior decisão e encontrando-se o recurso hierárquico pendente de decisão - cfr. doc. 5 do requerimento de 03/04/2017.
5. Além dos factos supra expostos, entende igualmente a Recorrente que deverão ser considerados como factos não provados:
• A AT tenha validamente notificado a Oponente do indeferimento expresso da reclamação graciosa do ano de 2007 – cfr. morada incompleta doc. 1 do requerimento de 03/04/2017;
• A AT tenha procedido à remessa dos documentos de cobrança do IMI de 2008 – sobre este aspecto a própria sentença a quo conclui na pág. 8 “(…) não sendo possível discernir se tais notas foram efetivamente enviadas à Oponente”;
• A AT tenha procedido à notificação da Oponente da 1ª avaliação do imóvel objecto do tributo de transição do Código de Contribuição Autárquica para o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – cfr. doc. 1 do requerimento de 01/02/2018.
6. Todos os elementos descritos provêm de prova documental junta aos autos, entendendo a Recorrente, com todo o respeito, que a Primeira Instância não realizou, convenientemente, o exame crítico destas provas, violando a norma presente no artigo 607º/3 e 4 do CPC;
7. Pelo que, respeitosamente se conclui que a douta sentença enferma de erro na apreciação da matéria de facto, requerendo a sua alteração nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662º/1 do CPC;
8. A sentença a quo determinou que as causas de pedir elencadas não se enquadram no artigo 204º do CPPT.
9. Atendendo à alteração/aditamento da matéria de facto, respeitosamente entende a Recorrente que a causa de pedir, considerando o facto superveniente aduzido, que se encontra nos termos do artigo 204º do CPPT ou, alternativamente, caso assim não se entenda, que se verifica a possibilidade de convolar os presentes autos em impugnação judicial, nos termos dos artigos 99º, d) e 102º, ambos do CPPT.
10. Os prazos para proceder à convolação encontram-se observados, considerando a inexistência de notificação da avaliação.
11. Sobre esta omissão, incumbia à douta sentença pronunciar-se sobre o mérito dessa questão, o que não ocorreu.
12. Enferma assim a sentença recorrida de omissão de pronúncia sobre a invocada preterição de formalidade legal de falta de notificação da avaliação patrimonial do imóvel (1ª avaliação) inscrito na matriz sob o artigo 15… B, na freguesia da S......., concelho do Funchal.
13. A presente questão superveniente foi aduzida aos autos através do requerimento de 01/02/2018, atendendo aos factos que apenas chegaram ao conhecimento da Recorrente no dia 22/01/2018.
14. Esta pretensão da falta de notificação da avaliação patrimonial do imóvel (1ª avaliação) foi colocada nos autos e era uma questão que competia ao douto Tribunal apreciar, sendo inexistente qualquer consideração a respeito na douta sentença, em clara violação do disposto no artigo 608º/2 do CPC;
15. Apreciando essa questão, todos os documentos juntos a 01/02/2018 demonstram que a notificação da 1ª avaliação patrimonial de transmissão para o CIMI inexistiu, não logrando a Recorrida demonstrar o contrário, conforme lhe incumbia nos termos do artigo 343º/1 do Código Civil;
16. Pelo que, o facto constitutivo derivado dessa notificação nunca se verificou na esfera jurídica da Recorrente;
17. Com a preterição dessa formalidade essencial, foi negada à Recorrente a génese do disposto nos artigos 71º a 77º do CIMT e 36º e 38º do CPPT;
18. A falta de notificação da avaliação patrimonial, que incidia sobre a transição do Contribuição Autárquica para o novo CIMI, constitui uma nulidade e uma violação do princípio da legalidade.
19. Determina o artigo 36º/1 do CPPT que determina que os actos em matéria tributária “que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”, ficando a eficácia da decisão dependente da notificação nos termos também expressos pelo artigo 77º/6 da LGT e essa notificação dependia de carta registada com aviso de recepção – cfr. artigo 38º/1 do CPPT.
20. Determina ainda o artigo 15º-E do DL. nº 287/2003, aplicável ao caso sub judice, que quer a avaliação dos bens aquando da 1ª transmissão do Código da Contribuição autárquica para o CIMI, bem como a possibilidade de requerer segunda avaliação, devem ser notificados ao sujeito passivo por via postal registada.
21. Estando em falta a notificação da 1ª avaliação, resta concluir que ocorreu erro quanto à determinação da matéria colectável, porque se partiu de um dado sem ele ter sido notificado à Recorrente.
22. Não foi dada oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre aquela 1ª avaliação da Contribuição Autárquica para o CIMI, nem de conhecer os seus critérios e/ou de requerer a 2ª avaliação nos termos do CIMI, ficando as liquidações, feridas de nulidade.
23. Face a este facto, sempre se pugna pela existência de fundamento de oposição nos termos do artigo 204º/1, al. a), uma vez que, face à inexistência da notificação da 1ª avaliação, não poderia a Fazenda Pública proceder à liquidação;
24. Nos termos do artigo 204º/1, al. e) porque efectivamente inexiste notificação, pelo que, à presente data, encontra-se ultrapassado o prazo de caducidade;
25. E ainda nos termos das alíneas h) e i) do mesmo normativo legal, porque a preterição dessa formalidade essencial impediu que a Recorrente procedesse ao pedido de 2ª avaliação, e, em ciclo vicioso, todos os meios utilizados subsequentemente são sempre considerados inadequados, porque carecem do pedido de 2ª avaliação, sendo essa falta unicamente imputável à Recorrida e não à Recorrente.
26. Ainda que não se entenda, o que por mera hipótese académica se concebe, reitera-se que se encontram observadas as condições para a convolação dos presentes autos em impugnação judicial.
27. Por tais motivos, deve a douta decisão recorrida ser revogada, proferindo-se outra consentânea com os factos constantes dos autos e com a Lei.
28. Foram violados: o artigo 15º-E do DL. nº 287/2003, os artigos 36º, 38º, 99º d), 102º, 204º/1 a), e), h) e i), todos do CPPT, o artigo 77º/6 da LGT, os artigos 71º a 77º do CIMI e o artigo 268º/3 e 4 da Constituição da República Portuguesa.»
X
A recorrida, FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.
X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.

X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«1. No dia 14 de fevereiro de 2008, foi emitida liquidação de IMI de 2007 n.º 600669…, referente ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da S……, concelho do Funchal, sob o artigo 15…., fração …, com valor a pagar de € 9.476,93 – cfr. fls. 351, 441 e 442 dos autos (suporte digital).
2. Em 19 de março de 2008, foi emitida nota de cobrança n.º 2007 286733… referente à 1.ª prestação da liquidação de IMI mencionada no ponto antecedente, no valor de € 4.738,47, e com data limite de pagamento em 30 de abril de 2008 – cfr. fls. 354, 443 e 444 dos autos (suporte digital).
3. A ora Oponente, “notificada [«no mês de março»] do pagamento de IMI do prédio urbano inscrito sob o n.º 15…-B, da freguesia da S….., concelho do Funchal, no valor de € 9.476,93”, apresentou, em 15 de julho de 2008, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 1 a invocar a aplicação do “artigo 17.º n.º 4 e 5 do Código do Imposto sobre Imóveis, na redacção da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro”, para a atualização do valor patrimonial tributário do prédio em questão em função do arrendamento do mesmo – cfr. fls. 362 a 364 e 446 a 448 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. A 12 de agosto de 2008, foi emitida nota de cobrança n.º 2007 286733… referente à 2.ª prestação da liquidação de IMI mencionada no ponto 1. que antecede, no valor de € 4.738,46, e com data limite de pagamento em 30 de setembro de 2008 – cfr. fls. 354 , 443 e 455 dos autos (suporte digital).
5. No dia 20 de fevereiro de 2009, foi emitida liquidação de IMI de 2008 n.º 678824…., referente ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da S…., concelho do Funchal, sob o artigo 15…, fração …, com valor a pagar de € 9.476,93 – cfr. fls. 352, 459 e 460 dos autos (suporte digital).
6. Em 20 de março de 2009, foi emitida nota de cobrança n.º 2008 317901…. referente à 1.ª prestação da liquidação de IMI mencionada no ponto antecedente, no valor de € 4.738,47, e com data limite de pagamento em 30 de abril de 2009 – cfr. fls. 355, 461 e 462 dos autos (suporte digital).
7. A 14 de agosto de 2009, foi emitida nota de cobrança n.º 2008 317901…. referente à 2.ª prestação da liquidação de IMI mencionada no ponto 5. que antecede, no valor de € 4.738,46, e com data limite de pagamento em 30 de setembro de 2009 – cfr. fls. 355, 461 e 463 dos autos (suporte digital).
8. No dia 01 de fevereiro de 2010, foi emitida liquidação de IMI de 2009 n.º 74477…., referente ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da S….., concelho do Funchal, sob o artigo 15…., fração …, com valor a pagar de € 9.832,32 – cfr. fls. 353, 465 e 466 dos autos (suporte digital).
9. Em 03 de março de 2010, foi emitida nota de cobrança n.º 2009 65391…. referente à 1.ª prestação da liquidação de IMI mencionada no ponto antecedente, no valor de € 4.916,16, e com data limite de pagamento em 30 de abril de 2010 – cfr. fls. 356, 467 e 468 dos autos (suporte digital).
10. No dia 03 de maio de 2010, a Oponente, “notificada [«no mês de março»] do pagamento de IMI do prédio urbano inscrito sob o n.º 15…-B, da freguesia da S….., concelho do Funchal, no valor de € 9.832,32”, apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 1 a invocar a aplicação do “artigo 17.º n.º 4 e 5 do Código do Imposto sobre Imóveis, na redacção da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro”, para a atualização do valor patrimonial tributário do prédio em questão em função do arrendamento do mesmo – cfr. fls. 362 a 364 e 470 a 472 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11. A 07 de agosto de 2009, foi emitida nota de cobrança n.º 2009 65391….. referente à 2.ª prestação da liquidação de IMI mencionada no ponto 8. que antecede, no valor de € 4.916,16, e com data limite de pagamento em 30 de setembro de 2010 – cfr. fls. 356, 467 e 469 dos autos (suporte digital).
12. A presente oposição à execução foi apresentada junto do Serviço de Finanças do Funchal – 1, em 29 de novembro de 2010 – cfr. fls. 07 dos autos (suporte digital).
*
Factos não provados:
Com relevância para o conhecimento da questão, inexistem factos dados como não provados.
*
Motivação:
A decisão da matéria de facto, efetuou-se com base nos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme o referido em cada um dos pontos do elenco da factualidade dada como provada, que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal.»
X

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
13. A recorrente foi notificada das liquidações de CA de 2001 e 2002 – artigo 12.º da petição inicial

X

2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos é sindicada a sentença proferida a fls. 499 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 14 de Junho de 2018, que absolveu a Fazenda Pública da instância, em razão da nulidade do processado, por erro na forma do processo escolhido e impossibilidade de convolação na forma adequada, no âmbito da oposição à execução fiscal, deduzida por M………., em representação e enquanto cabeça de casal da herança de V……., contra a execução fiscal n.º 281020050110….. e apensos, encontrando-se em causa dívidas provenientes de IMI dos anos de 2007, 2008 e 2009, bem como CA de 2001 e 2002, no montante global de € 72.578,44.
2.2.2. No Acórdão proferido pelo STA, em 12.10.2016 (fls. 236/242 dos autos) considerou-se que «o estado do processo permite concluir que a oponente, se tivesse tido a oportunidade de escolher entre uma ou outra situação pretendia que o processo de oposição fosse convolado para processo de impugnação, porque assim o declarou em alegações de recurso, em que erigiu como um dos seus fundamentos, a omissão dessa convolação. // A matéria de facto é omissa sobre a data em que foram os actos de liquidação de IMI de 2007 a 2009 notificados à recorrente, o prazo limite de pagamento voluntário dos montantes liquidados e a data em que foi deduzida a presente oposição. Tais factos são imprescindíveis para poder apurar se a convolação em processo de impugnação é ainda possível, por não se mostrar decorrido, à data da dedução da oposição o prazo para impugnar judicialmente os actos de liquidação em causa».
Na sequência do Acórdão referido, a sentença sob escrutínio erigiu como questão essencial a dirimir a de saber «se se mostra possível a convolação dos autos na forma processual adequada, isto é, em impugnação judicial dos actos de liquidação de 2007 a 2009». A sentença considerou inviável a projectada convolação. Por um lado, porque mostra-se exaurido o prazo de impugnação em apreço. Por outro lado, porque os fundamentos do pedido assentam na ilegalidade do acto de fixação do valor patrimonial do imóvel em causa, pelo que os actos de liquidação não são verdadeiramente objecto de contestação nos autos, o que torna manifestamente improcedente o pedido de anulação das liquidações.
2.2.3. No que respeita ao primeiro motivo de rejeição da convolação, escreveu-se na sentença que,
«(…) incumbia à Administração Tributária o envio do documento de cobrança referido nos artigos 119.º e 120.º do CIMI. Ora, do compulso do probatório constata-se que foram emitidas notas de cobrança referentes às 1.ªs e 2.ªs prestações do IMI de 2007, 2008 e 2009, nos meses imediatamente antecedentes aos do pagamento daquelas prestações [pontos 2., 4., 6., 7., 9. e 11.], não sendo possível discernir se tais notas foram efetivamente enviadas à Oponente.
Sucede que o recebimento das notas de cobrança não se mostra indispensável para constituir a obrigação tributária, uma vez que a lei impõe ao sujeito passivo que, caso não receba a referida nota de cobrança, solicite ao serviço de finanças da área da situação dos prédios uma 2.ª via (cfr. o já transcrito n.º 3 do art. 119.º do CIMI). Ou seja, a falta de receção do documento de cobrança não afasta a obrigação de pagamento do imposto no prazo legalmente fixado, já que, nesta circunstância, incumbe ao sujeito passivo solicitar uma segunda via desse documento.
De facto, têm-se entendido que “[a] interpretação que deve ser dada ao n.º 3 do art. 119.º do CIMI é de que caso o sujeito passivo não receba a 1.ª via do documento de cobrança, e independentemente da obrigação que recai sobre a AT da sua remessa, aquele tem o ónus de solicitar uma 2.ª via, pois não se restringem as causas de não recebimento do documento de cobrança, e nessa medida, abrange toda e qualquer causa, incluindo a sua não remessa” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 17 de março de 2016, proc. n.º 07420/14, disponível em www.dgsi.pt).
Retira-se, portanto, do n.º 3 do art. 119.º do CIMI que a exigibilidade do imposto é independente da remessa do documento de cobrança, já que cabe ao sujeito passivo, em qualquer caso de não recebimento, providenciar pela obtenção de uma 2.ª via.
Assim sendo, independentemente de notificação, o prazo de noventa dias que a Oponente dispunha para impugnar judicialmente as liquidações de IMI de 2007 e 2008, começou a correr a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das respetivas prestações tributárias (cfr. art. 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, na redação em vigor à data dos factos), ou seja, a partir de 01 de outubro de 2008 e 01 de outubro de 2009, uma vez que as datas limite de pagamento voluntário das segundas prestações de IMI em causa terminaram, respetivamente, em 30 de setembro de 2008 e em 30 de setembro de 2009 [pontos 4. e 7. dos factos provados] – lembre-se que a lei não compreende a impugnação autónoma de cada uma das prestações de imposto, razão pela qual os atos tributários em causa podiam ser impugnados quer após a notificação da primeira como da segunda prestações, bastando, para tal, que o pedido se dirigisse ao ato único de liquidação.
Nestes termos, aquando da apresentação em juízo da presente oposição – em 29 de novembro de 2010 [ponto 12. da matéria assente] – já havia decorrido o prazo legal de impugnação, mostrando-se inviável, em relação aos apontados atos tributários, a convolação da petição inicial de oposição para a forma legal adequada, ou seja, para impugnação judicial dos atos de liquidação de IMI de 2007 e 2008.
Por outro lado, e no que concerne aos requerimentos apresentados pela Oponente em 15 de julho de 2008 e a 03 de maio de 2010 [vide pontos 3. e 10. dos factos provados], cumpre, desde já, esclarecer que os mesmos visavam a aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, cingindo-se, portanto, a um pretenso erro na quantificação do valor patrimonial tributário do prédio em causa, matéria insuscetível de sindicância em sede de impugnação judicial de atos de liquidação, razão pela qual aqueles instrumentos procedimentais (ou os seus eventuais atos de indeferimento) não produzem qualquer efeito quanto à contagem do cômputo do prazo de impugnação dos atos tributários em questão».
2.2.4. No que respeita ao segundo motivo de rejeição da convolação, escreveu-se na sentença que
«a convolação da petição em impugnação judicial da liquidação de 2009 (única para a qual este meio processual se apresentava tempestivo, atendendo a que a data limite de pagamento da sua segunda prestação ocorreu em 30 de setembro de 2010) mostra-se, também ela, inviável – como de resto sucederia com os atos de liquidação de IMI de 2007 e 2008 – em face da manifesta improcedência da pretensão formulada, senão vejamos:
A Oponente fundamenta a sua pretensão anulatória dos atos tributários na errónea quantificação e qualificação do valor patrimonial tributário (VPT) do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da S........, concelho do Funchal, sob o artigo 15…-B, considerando que o imóvel devia ter sido avaliado nos termos do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, por se encontrar arrendado desde 05 de março de 1973.
Deste modo, a causa de pedir gizada pela Oponente, no que se refere às liquidações de IMI de 2007 a 2009, cinge-se – apenas – a vício ou erro inerente ao ato de fixação do valor patrimonial tributário do prédio em causa (à sua avaliação e aos critérios que lhe presidiram).
(…)
Do exposto resulta, pois, que os atos de fixação dos valores patrimoniais só podem ser impugnados nos termos previstos no art. 134.º do CPPT (após esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação), razão pela qual o valor patrimonial atribuído ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da S........, concelho do Funchal, sob o artigo 19....-B, constitui uma realidade distinta e autónoma, para efeitos fiscais e processuais, das liquidações de IMI impugnadas.
Em suma, o fundamento invocado na petição inicial nunca se mostraria consentâneo com a impugnação judicial das liquidações de IMI de 2007 a 2009 (por ser insuscetível de conduzir à sua anulação dos apontados atos tributários), razão pela qual a pretensão formulada se afigura como manifestamente improcedente.
Nestes termos, a convolação do processo na forma processual adequada, isto é, em impugnação judicial dos atos de liquidação de IMI de 2007 a 2009, não é viável em face da manifesta improcedência da pretensão formulada e, quanto às liquidações de 2007 e 2008, à extemporaneidade da petição inicial apresentada».
2.2.5. A recorrente assaca à sentença sob escrutínio os invocados vícios seguintes:
a) Nulidade por omissão de pronúncia, porquanto a sentença não apreciou a questão da falta de notificação da 1.ª avaliação do imóvel em causa nos autos.
b) Erro de julgamento, por omissão de especificação da factualidade que considera relevante.
c) Erro de julgamento porquanto a referida falta de notificação da 1.ª avaliação tornaria tempestiva e viável a impugnação das liquidações de IMI subsequentes a acto avaliativo alegadamente não notificado.
2.2.6. No que respeita à nulidade referida em a), cumpre referir que a omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento de nulidade de acórdão (artigos 666.º/1 e 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem»[1].
A sentença recorrida absolveu a recorrida da instância, em razão da nulidade do processado, consistente no erro na forma do processo (artigo 193.º do CPC), com base no argumento da extemporaneidade da petição inicial e com base no argumento da manifesta improcedência da pretensão impugnatória formulada.
Em face da economia da sentença, não se vê que coubesse à mesma aferir da existência e materialidade do acto de notificação do resultado da 1.ª avaliação do prédio em apreço, uma vez que tal questão não constitui objecto da impugnação cuja convolação se discute nos autos. Pelo que a alegada omissão de pronúncia não se comprova.
Motivo porque se julga improcedente a presente imputação.
2.2.7. No que respeita ao alegado erro de julgamento de facto (referido em b), a recorrente pretende aditar à matéria de facto, os elementos constantes das conclusões 1) a 7).
A este propósito, cabe referir, atendendo à fundamentação fáctico-normativa da sentença, que a matéria pretendida aditar nada acrescenta de relevante, seja no que respeita à questão da tempestividade da impugnação das liquidações em exame, seja no que respeita à manifesta improcedência da pretensão impugnatória das liquidações projectada convolar. A matéria de facto pretendida aditar incide sobre os actos avaliativos e não sobre as liquidações questionadas, não logrando contender com o enquadramento fáctico-normativo que serve de esteio à sentença sob escrutínio. Com efeito, a reclamação graciosa, o recurso hierárquico, a acção administrativa especial e a alegada falta de notificação do acto avaliativo constituem matéria a relevar na acção própria, a saber: a impugnação judicial do acto de avaliação do vpt do prédio em referência (artigo 134.º do CPPT). Pelo que tal matéria não releva em sede de impugnação dos actos tributários em causa dado que não incide sobre a validade dos mesmos.
Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.8. No que respeita ao erro de julgamento, referido em c), o qual assentaria na asserção de que a referida falta de notificação da 1.ª avaliação tornaria tempestiva e viável a impugnação das liquidações de IMI subsequentes ao acto avaliativo alegadamente não notificado, cabe referir o seguinte.
A causa de pedir configurada na petição inicial centra-se sobre a ilegalidade do acto de avaliação do prédio em apreço. Por outro lado, do probatório supra resulta que a recorrente teve conhecimento das notificações das liquidações em causa (2001, 2002, 2007, 2008 e 2009)[2]. Sendo o acto avaliativo um acto autonomamente impugnável (artigo 134.º do CPPT), em face do acto final de liquidação, não se vê como acompanhar a alegação de que a eventual comprovação da falta de notificação do mesmo possa pôr em crise a asseverada impossibilidade de convolação dos presentes autos nos de impugnação das liquidações em apreço, seja por extemporaneidade, seja por manifesta improcedência da pretensão impugnatória. Recorde-se que os actos tributários em causa foram efectivamente notificados à recorrente e que, em relação a tais actos, os pressupostos da almejada convolação - relativos à tempestividade e à viabilidade - não se mostram verificados. Asserção que não logra ser revertida pela alegada falta de notificação do acto avaliativo, a qual, a ter ocorrido, podia ter sido superada, atento o mecanismo do preceito do artigo 37.º, n.º 1, do CPPT.
Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso, mantendo na ordem jurídica a sentença impugnada.
DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)


(1º. Adjunto)

(2º. Adjunto)

-----------------------------------------------
[1] Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.
[2] N.ºs 3, 10 e 13, do probatório.