Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2528/11.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/13/2019
Relator:ANA PINHOL
Descritores:PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL;
OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I. O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença e vice-versa, já que, na sua função jurisdicional, não fica sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
II. No caso, impõe-se apreciar previamente a questão do erro de julgamento, dado que, se o mesmo se verificar, não tem qualquer interesse apreciar a suscitada nulidade da sentença, cujo conhecimento, nestas concretas circunstâncias, não é forçosamente prioritário e poderá considerar-se prejudicado, atento o disposto no artigo 137.º do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO



I.RELATÓRIO
JOSÉ .......... inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2009, dela vem interpor recurso.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. A sentença objecto do presente recurso deverá ser objecto de revisão e substituída por outra que reconheça o direito à não sujeição ao pagamento de imposto de IRS.
2. Tal alteração, consubstanciará uma aplicação adequada do Direito, repondo a justiça ao caso em apreço, mas acima de tudo aplicando e dando cumprimento ao regime legal em vigor à data dos factos, algo que o Tribunal a quo não fez.
3. A sentença ora em crise é ilegal por desrespeito do disposto nos art° 123°, 124°, 125° do CPPT, onde se prevê qual deveria ser o conteúdo da mesma, e, entre outros, se determina que deverá constar uma síntese dos fundamentos da pretensão da Impugnante, os seus fundamentos, e as questões que cumpre decidir, sendo devidamente fundamentada.
4. A sentença ora em crise, abdicou do exercício de julgar, não dando cumprimento a tais disposições, confundindo síntese com omissão. Por esse motivo padece da nulidade prevista no art° 125° do CPPT, que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
5. O Tribunal a quo ignorou e omitiu um conjunto de factos que deveria ter dado como provados, ainda que acabe por aludir aos mesmos de forma conclusiva, mais precisamente de que:
a. O ora Impugnante atingiu a idade limite operacional, que era de 52 anos.
b. O impugnante disponibilizou-se a continuar a exercer as suas funções, e a NAV tinha nisso interesse.
c. Apesar disso, o Impugnante continuou a exercer as funções de Controlador de Tráfego Aéreo, nos termos da clª 11ª do Acordo de Empresa.
d. O Impugnante durante o período em que exerceu funções, para além do limite da idade para o exercício de funções operacionais, sempre auferiu um vencimento.
e. O referido vencimento foi objecto de tributação.
f. O Impugnante poderia, ainda que não em actividade operacional, continuar a ser trabalhador da N......
g. Em Setembro de 2009, a relação laboral que unia o ora Impugnante e a N..... findou.
h. Naquela data o Impugnante já tinha mais de 40 anos de profissão, tendo ultrapassado a idade limite operacional, reunindo deste modo, os requisitos previstos no Acordo de Empresa que lhe conferiam o direito a receber uma indemnização.
i. Depois daquela data o Impugnante não voltou a ter qualquer outro tipo de relação contratual, de natureza profissional ou empresarial com a N....., nomeadamente nos 24 meses seguintes à cessação do vínculo laboral.
j. Nem posteriormente.
6. Nenhum destes factos foi posto em causa pela AT, resultando demonstrados pela documentação junta pela AT e pelo Impugnante, como tal deveriam ter sido dados com provados pelo Tribunal, sendo certo que, todos estes factos mostram-se relevantes para a aplicação do direito, mais precisamente da alª b), do n° 4, do art° 2° do CIRS. No entanto, o Tribunal a quo ignorou-os.
7. Acresce que, de forma conclusiva, o Tribunal a quo acaba por considerar como verificados alguns deles.
8. Ao fazê-lo, a sentença fica ferida de ilegalidade (violando o n° 2 do art° 123°, 125° do CPPT), padecendo de nulidade que expressamente se invoca e deverá ser declarada por este Tribunal superior.
9. Mais, o Tribunal a quo não deu cumprimento ao requerimento do meio de prova solicitado pelo Impugnante - de notificação da NAV para comprovar a inexistência de qualquer relação de que natureza fosse, findo o contrato de trabalho.
10. Por um lado, não apreciou o requerimento, por outro, não ordenou a notificação da entidade em causa, todavia, concluiu que não se colocava qualquer dúvida quanto a tal realidade, sem no entanto, levar esse facto ao leque de factos dados como provados. Tal omissão de pronúncia constitui um vício de nulidade (nos termos do disposto na alª d), do n° 1, do art° 615° do CPC, ex vi da alª e), do art° 2° do CPPT).
11. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a causa de pedir e os argumentos invocados pelo Recorrente. A sentença ora em crise é por isso nula.
12. A saber, a sentença:
a. não se pronunciou sobre a natureza da IDC;
b. não se pronunciou acerca da mesma não constituir um rendimento de trabalho, pois, foi paga após a cessação do contrato de trabalho, ainda que naturalmente esteja ligada ao mesmo;
c. não se pronunciou acerca da IDC constituir uma contrapartida da cessação do contrato de trabalho à semelhança de outras que existem na ordem jurídica;
d. não se pronunciou acerca da circunstância da AT reconhecer a outras indemnizações laborais a não sujeição a imposto, mas não o fazer à IDC;
e. não se pronunciou acerca da IDC ter uma individualidade própria que se vence quando definitivamente termina o contrato de trabalho.
f. não se pronunciou acerca de todas as condições e requisitos da não sujeição a tributação prevista na alª b), do n° 4, do art° 2° do CIRS, se encontrarem cumpridos;
g. não se pronunciou acerca da interpretação que a AT faz da alª b), do n° 4, do art° 2° do CIRS, mais precisamente quanto à correcção, ou não, da mesma, acerca da sua tradução na letra da lei, ou não, no espírito da lei e, em termos práticos, se tal interpretação traduz-se numa aplicação restritiva da norma, e em que medida é que a mesma tem fundamento e justificação legal.
h. não se pronunciou acerca da norma se aplicar apenas aos casos em que haja danos patrimoniais do trabalhador/contribuinte com a cessação do contrato de trabalho, ou pelo contrário, aplicar-se a todos os casos de pagamento de indemnizações por cessação do contrato de trabalho.
i. não se pronunciou acerca da norma se aplicar a contratos de trabalho a termo e a contratos sem termo.
j. E sendo assim, qual o motivo para que a AT não a aplique neste caso.
k. não se pronunciou acerca da interpretação que a AT. faz da al. b), do n° 4, do art° 2° do CIRS e sua compatibilidade com todas as situações de cessação de contratos de trabalho, independentemente dos trabalhadores ficarem numa situação subsequente de emprego, desemprego ou outra, de haver danos ou não.
l. não se pronunciou acerca dessas circunstâncias (subsequentes) serem alheias e irrelevantes para a aplicabilidade da norma.
m. não se pronunciou acerca da necessidade, requisito legal, ou não, de vir demonstrar em que situação se encontraria/rá o trabalhador/contribuinte após a cessação do contrat,
n. não se pronunciou acerca do elemento literal ou histórico que permite (ou não) outra interpretação daquela disposição, sem violação do art° 9° do CC.
o. não se pronunciou acerca do facto da AT reconhecer a não sujeição ao imposto a casos totalmente idênticos, de pagamento de indemnizações com base no tempo decorrido antes da cessação do contrato de trabalho, e qual o motivo de tratar este caso de forma discriminatória.
13. Logo, ao não o fazer, a sentença padece de vício de nulidade, por omissão de pronúncia (cfr. art° 123°, 125° do CPT, 607° n° 2 do CPC, 608°, 615 do CPC).
14. Na sentença não se cotejou os factos provados com os fundamentos que constituem a base da decisão do acto tributário objecto de impugnação. Únicos fundamentos relevantes para se aferir da legalidade do mesmo.
15. Como refere o Ac. STA, de 26.02.2014, “(...) só pode valer como fundamentação a declaração de motivos que a AT externou quando da prática do acto, sendo de todo irrelevante a externação de motivos que não seja coeva do acto, a denominada fundamentação a posteriori. É que, no domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da impugnação judicial prevista no processo tributário, o tribunal só pode formular o seu juízo sobre a validade do acto à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito outros fundamentos que não os que foram oportunamente externados.
16. O Tribunal a quo apenas podia formular um juízo sobre a validade do acto à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito outros que não os que foram oportunamente externados.
17. A existência da IDC ab initio, para efeitos de aplicação do n° 4, do art°2° do CIRS, não transforma ou impede a aplicação deste preceito.
18. Aliás, e tanto assim é que o próprio Código de Trabalho (CT) prevê, ab initio, compensações sem que tal constitua ou impeça a aplicabilidade da regra da não sujeição prevista no CIRS.
19. A interpretação do Tribunal (e da AT) constitui um desejo de política legislativa, e traduz-se na introdução de requisitos negativos no referido preceito que não constam do mesmo, e nessa medida a decisão é violadora da lei, por recusar a sua aplicação, consubstanciando erro de julgamento.
20. Ao fazê-lo, a decisão fica ferida de ilegalidade, pois, no preceito não constam as exigências invocadas pelo Tribunal, acabando por se traduzir numa interpretação contraditória, restritiva, que leva a uma aplicação discricionária, de acordo com critérios absolutamente desconhecidos e como tal não sindicável, pelo contribuinte. A recusa da aplicação da norma ao caso concreto é por isso um erro.
21. Em momento algum no preceito legal se estabelece como condição da sua aplicabilidade:
a. a circunstância do trabalhador ter, ou não ter, rendimentos;
b. a circunstância do trabalhador ter, ou não ter, um novo contrato de trabalho após a cessação daquele;
c. a circunstância do trabalhador ficar desempregado, ou não;
d. o tempo durante o qual o trabalhador está no desemprego.
22. A aplicação do art° 2ª do CIRS não pode ser parcelar, ou seja, o facto de nos primeiros números se identificar o que se considera ser rendimentos de trabalho, não permite omitir nem olvidar o que se prevê no seu n° 4.
23. A aceitação pelo Impugnante do prolongamento do seu contrato, por si, não tem a virtude de transformar a natureza da compensação pela cessação de contrato de trabalho numa realidade distinta, como o Tribunal a quo pretende fazer crer.
24. É que ao longo desse período em que vigorou o contrato de trabalho, sempre o Impugnante recebeu o seu ordenado, esse sim a remuneração decorrente da sua prestação laboral.
25. O Impugnante apenas pretende que seja tratado como o são um trabalhador que aceita celebrar um contrato a termo (que no final do seu contrato tem direito a um compensação), ou um trabalhador que celebra um acordo de cessação de contrato com a sua entidade patronal em que recebe uma indemnização. Em todos esses casos a indemnização recebida não se transforma em remuneração, sendo enquadráveis na norma de não sujeição.
26. Em todos esses casos a indemnização paga não ganha uma nova vida e natureza, apesar da sua origem laboral.
27. Ao decidir como decidiu, a sentença cauciona, deixa ao arbítrio e à absoluta discricionariedade dos serviços da AT decidir quando está, ou não, sujeito a IRS, o que constitui uma violação do disposto nos art° 103° n° 2, 165, alª i), da Constituição da República Portuguesa.
28. O fundamento para a AT considerar que a IDC está sujeita a pagamento de IRS foi o facto desta não se subsumir ao conceito de indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato de trabalho a termo, bem como a circunstância da forma de cálculo da IDC ser efectuado em função dos números de meses de prolongamento contratual.
29. A interpretação que o Tribunal a quo fez não respeitou as regras gerais e especiais de interpretação da lei (cfr. n°1, do art° 9 do Código Civil), e nessa medida consubstancia um erro de julgamento.
30. A letra da lei não limita a isenção aos casos de indemnizações pagas no âmbito de contratos de trabalho por conta de danos patrimoniais (cfr.n° 5 n° 3 do Parecer reproduzido pela Divisão de Inspecção a empresas Não Financeiras II).
31. As condições de atribuição da IDC encontram-se previstas no Acordo de Empresa, que constitui fonte de direito. Tais condições são uniformes, assentes em elementos objectivos, tal como acontece no art° 366° do CT para os despedimentos colectivos e 372° do CT para os despedimentos por extinção de posto de trabalho, e outros casos estabelecidos na lei.
32. Também nestes casos são definidos critérios objectivos de fixação dos montantes mínimos de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, que têm por base a data de início do contrato de trabalho e a data em que cessaram funções. E nesses caso é reconhecida a não sujeição a IRS.
33. Nos termos do art° 1° do Código de Trabalho “(...) os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais de que o contrato colectivo, enquanto convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores é uma espécie, são uma fonte específica de direito a que se encontra submetido o contrato de trabalho. Nos termos do n.° 3 do Código do Trabalho nas matérias enunciadas no seu número 3 as normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário numa das matérias ali definidas desde que disponham em sentido mais favorável aos trabalhadores.
34. Conforme resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 714/2008, disponível em www.dgsi.pt «(...) o n.° 4 do artigo 56.° da Constituição tem o sentido de reconhecer como "normas" jurídicas as das convenções colectivas de trabalho. Quando dispõe que "a lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas", a Constituição não deixa ao arbítrio do legislador ordinário a própria existência das convenções colectivas como normas jurídicas, mas apenas as modalidades do seu regime. De qualquer modo, a lei tem de respeitar a garantia constitucional às associações sindicais do direito de contratação colectiva (n.° 3 do mesmo artigo 56.°). A redacção do n.° 4 é altamente significativa na medida em que atribui à lei e não à vontade das partes a determinação da legitimidade das partes e do âmbito da eficácia pessoal das convenções colectivas. Se se tratasse de autonomia privada, essa legitimidade e esse âmbito estariam predeterminados pela natureza das coisas: as convenções só poderiam obrigar as partes contratantes. A redacção revela assim que a Constituição teve em vista a manutenção das características essenciais do instituto jurídico no direito português da altura, que se mantêm hoje (artigo 12.° da lei do Contrato Individual de Trabalho, ainda em vigor; artigos 4.°, 5.° e 9.° da Lei n.° 169-A/76, de 28 de Fevereiro, correspondentes aos artigos 6.°, 14.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79), dando justificadamente uma base constitucional à heteronomia, como fonte de direito, das convenções colectivas.
Isto é confirmado, de forma decisiva, pelo confronto entre o n.° 3 e o n.° 4 do artigo 56.°. Na verdade, a Constituição não reconhece as normas das convenções colectivas como consequência da atribuição de um poder público ou sequer normativo a certas entidades ou órgãos. Apenas ressalva o direito de contratação colectiva de cada associação sindical, como uma possível parte contratual, direito que terá que ser respeitado pela lei definidora das regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções, além de que implica desde logo um espaço de autonomia reservado à contratação colectiva. O reconhecimento das normas das convenções colectivas é feito pela Constituição através da criação da forma jurídica da convenção colectiva, cujas normas, por revestirem essa forma, têm a eficácia que a lei, não a vontade das partes, determinar.
13. O regime legal veio desenvolver e reafirmar as determinações constitucionais. Além do que já se disse sobre o âmbito da eficácia pessoal das convenções colectivas, importante é a inserção das convenções colectivas no sistema de fontes do direito do trabalho. Do artigo 12.° da lei do Contrato Individual de Trabalho e dos artigos 5.°, 6.°, e 14.°, n.° 1 da lei da Regulamentação Colectiva do Trabalho deriva, nomeadamente, que as convenções colectivas se situam hierarquicamente abaixo das normas jurídicas de origem estatal, mas que regulam os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das entidades patronais reconhecido por contrato individual de trabalho, não podendo ser afastadas por estes salvo para estabelecer condições mais favoráveis aos trabalhadores. As normas convencionais que estabelecem condições mais favoráveis aos trabalhadores prevalecem nessa parte sobre as normas estatais que derrogam relativamente às entidades patronais e aos trabalhadores abrangidos pela convenção. Nestas as normas que impõem limites mínimos não são dispositivas, mas imperativas, contêm uma proibição de limites contratuais abaixo dos mínimos e uma permissão de limites contratuais superiores. As normas mais favoráveis dos contratos individuais movem-se dentro do permitido, não derrogam parcialmente a norma que as permite. Quanto às normas estatais dispositivas, são derrogadas parcialmente pelas convenções colectivas mais favoráveis, e são afastadas pelos contratos individuais em todos os casos. Ora a derrogação parcial de normas estatais só pode ser feita por outras normas jurídicas igualmente heterónomas.
(...) As alterações legislativas ocorridas em 2003 em matéria laboral, resultantes da aprovação do Código do Trabalho, vieram reforçar o papel que as convenções colectivas de trabalho desempenham no contexto das actuais fontes de direito aplicáveis às situações jurídico-laborais. (...) Por isso, importa ainda aditar a argumentação actualizada que foi pertinentemente aduzida na declaração de voto aposta pelo Conselheiro Mário Torres, no aludido acórdão n.° 224/2005, que teve em consideração as disposições do Código de Trabalho aprovado em 2003:
"[...] A relevância normativa das cláusulas das convenções colectivas de trabalho enquanto fonte constitucionalmente reconhecida do direito do trabalho (cf., por último, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte I - Dogmática Geral, Coimbra, 2005, pp. 229-236, 469-472 e 799-847) foi reforçada com a publicação do Código do Trabalho (CT), ao consentir o afastamento de normas legais por convencionais mesmo que estas se não mostrassem mais favoráveis para os trabalhadores (artigo 4.°, n.° 1), ao manter a regra da subsidiariedade dos instrumentos não negociais de regulamentação colectiva de trabalho face aos negociais (artigo 3.°) e ao reafirmar que as mesmas vinculam mesmo trabalhadores e empregadores não representados pelas associações signatárias no momento da celebração (artigo 553.°) ou que delas se venham a desfiliar (artigo 554.°). Assinale-se ainda que, como resulta do n.° 21 do Acórdão n.° 306/2003, emitido em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas do CT, a pronúncia do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade dos regulamentos de extensão radicou, no fundo, no reconhecimento de que eles não representam o exercício (autónomo) do poder regulamentar do Estado, mas antes o alargamento, consentido pelo artigo 56.°, n.° 4, da CRP, do âmbito pessoal das normas constantes de convenções colectivas de trabalho, tidas constitucionalmente como fonte de direito, a par das fontes de origem estatal". (...) as disposições constantes das convenções colectivas, apesar da sua origem contratual, constituem hoje não só regras dotadas das características de generalidade e abstracção, mas também verdadeiras normas, num conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização de constitucionalidade adoptado.»
35. Conforme refere a Juíza-Conselheira Ana Paula Lobo, no Ac. do STA proferido no âmbito do proc. 0407/18.7BALSB, em 08.05.2019, “O art.° 11.°, n.° 2 da Lei Geral Tributária impõe que as normas tributárias usem o conteúdo que é atribuído aos conceitos originários de outros ramos de direito que utilize, sem restrições, excepto aquelas que estiverem expressamente contempladas nas normas tributárias.
Dado o valor normativo do Acordo Colectivo de Trabalho, a sua mera desconsideração afronta o estatuído no art.° 56.°, n.°s 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa. As disposições constantes das convenções colectivas, apesar da sua origem contratual, constituem hoje, também, verdadeiras normas que se impõem à Autoridade Tributária porque nenhuma norma tributária as afasta (...)”.
36. Nos termos do disposto na Clª 11ª do Acordo de Empresa, celebrado entre a N.........., SA e o SINCTA, sindicato de que o Impugnante é membro, os trabalhadores que se tenham disponibilizado a continuar ao serviço, no final do período de tempo em que o fizerem, têm direito a uma indemnização por desvinculação contratual.
37. Estabelece o art° 1° do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n° 7/2009, de 12.02.2009, que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho - como é o caso de um Acordo de Empresa (cfr. alª c), do n° 3, do art° 3° do Código de Trabalho (CT)) - são fontes específicas de Direito.
38. O Acordo de Empresa aplicável prevê na sua clª 11ª, para todos os trabalhadores que preencham determinadas condições, o direito a uma indemnização em caso de cessação do contrato de trabalho.
39. Ou seja, estamos perante condições uniformes, assentes em elementos objectivos, tal como acontece no art° 366° do CT para os despedimentos colectivos e 372° do CT para os despedimentos por extinção de posto de trabalho, e outros casos estabelecidos na lei.
40. É por isso absolutamente falacioso vir invocar que não há lugar à não sujeição porque o direito à IDC se adquire com a mera aceitação do prolongamento do contrato, pois, se assim é, então a AT também nunca poderia isentar de pagamento de IRS os casos de compensação pagos quando o trabalhador aceita celebrar um contrato a termo. Ou quando um trabalhador celebra um acordo de rescisão de contrato de trabalho. Em todos esses casos o Trabalhador ganha o direito à compensação porque aceita contratar ou celebrar um acordo, e nem por isso, perde o direito a ver a mesma não ser sujeita a Tributação, nos termos da citada norma.
41. A interpretação e aplicação da lei pelo Tribunal a quo constitui um erro de julgamento e violação do princípio de igualdade tributária (cfr. art° 13°, 103° e 104° da Constituição da República Portuguesa), pois está a tratar de modo desigual uma realidade idêntica a tantas outras indemnizações por cessação de contrato de trabalho, em relação às quais se reconhece a isenção de tributação até o montante já indicado.
42. A decisão em apreço ignorou os critérios que o legislador escolheu para reconhecer a não sujeição a tributação, ao fazê-lo decidiu de forma arbitrária, de acordo com critérios por si fixados, em desrespeito total com o princípio da separação de poderes. A decisão fez uma má aplicação do direito e cometeu um erro de julgamento.
43. O Art° 103° da CRP estabelece que: “(...) ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
44. Em momento algum na alª b), do n° 4 do art° 2ª do CIRS, se prevê ou indicia que a norma se destina exclusivamente aos casos de “uma indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato de trabalho a termo.".
45. A única intenção do legislador ao estabelecer a não sujeição ao IRS, prendeu-se com o intuito de evitar um efeito disparador sobre a taxa do imposto: o rendimento obtido nesse ano, necessariamente, passará a ser excepcionalmente elevado, o que levaria a uma tributação a taxas elevadas dada a progressividade do imposto.
46. A sentença faz uma interpretação limitativa, restritiva daquela disposição legal, sem que para tal tenha fundamento legal para o fazer nesse, ou noutro, sentido.
47. Não resulta da lei nem se pode considerar que a norma em causa apenas seja aplicável a valores pagos por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato de trabalho a termo, ou aos casos que a AT unilateralmente decida aplicar.
48. A interpretação e aplicação da lei tal como o Tribunal a quo o fez constitui uma grosseira violação do princípio da igualdade tributária (cfr. art° 13°, 103° e 104° da Constituição da República Portuguesa), pois está a tratar de modo desigual uma realidade idêntica a tantas outras indemnizações por cessação de contrato de trabalho, em relação às quais reconhece a isenção de tributação até o montante já indicado.
49. O legislador escolheu determinados critérios ou pressupostos para reconhecer uma isenção de tributação, não pode por isso o Tribunal ignorar tais pressupostos, e proceder a uma escolha arbitrária de outros critérios que por si sejam fixados, em desrespeito total com o princípio da separação de poderes.
50. A isenção está prevista para todos os casos de cessação de contrato de trabalho, não se restringindo a sua aplicabilidade a casos específicos.
51. O n° 4, do art° 2° do CIRS, estabelece que existirá lugar a isenção de tributação “Quando por qualquer forma cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n° 1”-.
b) Na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade”.
52. Quanto aos pressupostos referidos em b), o Tribunal a quo reconhece a sua verificação.
53. Quanto aos contratos, apesar do legislador não identificar quais os contratos, os mesmos são determináveis quando nos remete, por sua vez, para o n° 1, do art° 2°, onde se indica que são todos aqueles em que:
“(...) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de: Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
(...)
54. Assim sendo, onde o legislador não distingue, também o não poderá fazer o intérprete, mas acima de tudo o aplicador da lei.
55. O Tribunal a quo não pautou a sua actuação e comportamento por critérios materiais ou de valor que têm tradução constitucional, violando o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade, equidade e proibição do arbítrio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros em CRP Anotada, Tomo III, pág.s 565/566).
56. Em conclusão, a IDC recebida por força da cessação do contrato de trabalho (cfr. alª a), do n° 1, d art° 2° e n° 3, do art° 2° do CIRS, n° 4, do art° 2 do CIRS), não excedendo o limite da alª b), do n° 4 do art° 2° CIRS, não está sujeita a tributação, e como tal deverá ser declarada. 
57. Encontrando-se o montante pago não sujeito a pagamento de IRS, a liquidação adicional efectuada pela AT é ilegal.
58. Logo, a decisão de que ora se recorre, não fez uma aplicação judiciosa do Direito, cometeu um erro de julgamento sério, quer adjectivo quer material, pois, violou directamente o n° 2 do art° 2° do CIRS, não respeitou nem aplicou o n° 4, do art° 2° do CIRS, desrespeitou a ordem jurídica existente, alimentando as pretensões ilegítimas da AT de tributar a qualquer custo, e nessa medida não repôs o Direito.
59. A decisão em apreço é nula por omissão de pronúncia quanto a factos e aos fundamentos de direito invocados pelo Recorrente (cfr. art° 2 alª e) do CPPT, e art° 608° n° 2 do CPC), ou, caso se entenda que de facto o seu conhecimento ficou prejudicado pela decisão, encontramo-nos perante um sério erro de julgamento, que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, pois, estando reunidos os pressupostos e requisitos de aplicação da alª b), do n° 4, do art° 2° do CIRS, o Tribunal estava obrigado a aplicar tal norma.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o sempre douto e imprescindível suprimento desse Tribunal, a sentença ora recorrida não deverá ser mantida, devendo sim ser substituída por outra, na qual seja reposta a legalidade atenta a existência de nulidades da sentença e em erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre diversos pontos e argumentos da impugnação, e nos caos em que o fez, fê-lo em erro de julgamento de facto e de direito, omitindo um conjunto de factos relevantes para a tomada de uma decisão legal, violando seriamente a lei, pois, ao não aplicar a al. b), do n° 4, do art° 2° do CIRS, pelo que se impõe um repor da legalidade o que se requer, pois, só dessa forma se fará justiça material, pelo que este Tribunal ao revogar a decisão fará
JUSTIÇA
TIMBRE DESTE ALTO TRIBUNAL»

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A recorrida, FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Ora compulsando as conclusões do recurso verifica-se que as questões que importa aqui a apreciar consistem em saber:
(i) se a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea b) do CPC;
(ii) se a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º, alínea d) do CPC;
(iii) se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto;
(iv) se a sentença fez errada interpretação e aplicação da alínea b), do nº4 do artigo
2.º do CIRS;
(v) se a interpretação e aplicação do direito efectuada pelo Tribunal a quo viola os
princípios da igualdade tributária, da proporcionalidade, da razoabilidade, da equidade e proibição do arbítrio.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«1) Em 01-03-1969, o Impugnante iniciou funções de assistente de Controlador de Tráfego Aéreo (CTA), mediante contrato individual de trabalho, para a sociedade que antecedeu a “Navegação Aérea de Portugal -NAV Portugal EPE" (NAV) (facto não contestado e cf. fls. 216 do PA apenso aos autos);
2) Em 12-08-2009, por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido o direito à aposentação do Impugnante (facto não contestado e cf. fls. 218 do PA apenso aos autos);
3) Em 25-09-2009, a NAV efetuou o pagamento de € 155.000,40 ao Impugnante, constando no campo “Rubrica" a designação “Indemnização por Desvincul. Contratual" (cf. fls. 218, verso, do PA apenso aos autos);
4) Em 04-05-2011, os serviços da AT emitiram em nome do Impugnante o ofício n.° 1239, com assunto “REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA" (cf. fls. 214, verso, e 215 do PA apenso aos autos);
5) Em 17-05-2011, deu entrada nos serviços da AT um requerimento em nome do Impugnante do qual se extrai ter em vista responder ao ofício descrito em 4) (cf. fls. 212 a 214 do PA apenso aos autos);
6) Em 27-05-2011, os serviços da AT elaboraram a informação n.° …-TSV/11 em nome do Impugnante, da qual se extrai, designadamente, o seguinte:
«[...] 2. Esclarecimentos disponibilizados pela entidade empregadora Enquadramento — idade limite para exercício de funções e o Acordo de Empresa
Nos termos do Decreto-Lei nº 503/75 de 13 de Setembro, foi fixada a idade limite de 52 anos para o exercício de funções operacionais dos Controladores de Tráfego Aéreo.
Atenta a evolução tecnológica verificada nos meios técnicos que suportam a actividade de controlo de tráfego aéreo, foi objecto de contratualização entre a então AMA-EP (antes da cisão) e o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo, o alargamento para os 55 anos da idade limite para o exercido de tenções operacionais dos CTA, facto que veio a determinar a alteração do mencionado diploma legal, através da publicação do Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho.
[...]
Com efeito, sem embargo da referida alteração legislativa, os CTA admitidos até à data do cisado Decreto-Lei [...] mantêm por via de norma expressa convencional, o direito adquirido de poderem cessar funções aos 52 anos, sendo que a sua decisão de prolongamento de funções até aos 55 anos, determina que a sua desvinculação contratual seja postecípada, tendo consequentemente direito, por via da contratualização efectuada, a uma compensação indemnizatória.
Cumulativamente, na sequência do processo de revisão do Acordo de Empresa de 2007, foi contratualizado entre a NAV e o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo, um novo alargamento do limite de idade para o exercício de funções operacionais dos 55 para os 57 anos [...]
Como contrapartida negocial desta última alteração da idade limite para o exercício de funções operacionais, ficou estipulado na Cláusula 11ª do Acordo de Empresa de CTA, que seria analogamente atribuída uma compensação indemnizatória, face ao facto dos CTA, por via da sua adesão ao prolongamento de funções entre os 55 e os 57 anos, posteciparem o direito que convencionalmente tinham adquirido de cessarem o seu vinculo contratual [...]
o valor da compensação pecuniária a titulo de indemnização por Desvinculação Contratual, é apurado em função, do produto da um montante mensal (cujo valor a preços de 2009 ascende a 2.696.30 €) pelo n.º de meses de prolongamento contratual dos CTA [...]
Em virtude da existência da um tratamento fiscal divergente, ao nível das retenções na fonte, entre as “indemnizações por Desvinculação Contratual pagas na data da Cessação do Contrato de Trabalho" que é paga de uma só vez no momento da desvinculação contratual dos CTA, o os adiantamentos trimestrais por conta do valor dessa Indemnização, a NAV veio argumentar que:
• “Os valores pagos de uma só vez no momento da desvinculação contratual não foram sujeitos a retenção de IRS, porquanto os mesmos constituem valores compensatórias de cessação do contrato de trabalho, previstos no Acordo de Empresa dos CTA, integrando assim o âmbito de aplicação da norma do Código de IRS constante da alínea b) do nº 4 do art.º 2º do referido CIRS.” [...]
Assim, em relação aos pagamentos a título de IDC, realizados na data da cessação do contrato de trabalho, a NAV veio identificar, que pagou a José .........., com o NIF .........., em 2009-09-25, o montante de € 155.000,40, que não considerou para efeitos de tributação em IRS, não sujeitando tais rendimentos a retenção na fonte, nem os incluindo na declaração Modelo 10, nem na declaração de rendimentos do exercido de 2009, remetida ao beneficiário dos mesmos. [...]
3. Notificação e esclarecimentos apresentados pelo sujeito passivo (beneficiário dos rendimentos)
De acordo com os factos anteriormente expostos foi notificado o beneficiário dos rendimentos José .......... [...] convidando-o a proceder à rectificação da declaração de rendimentos - IRS, Modelo 3, do ano de 2009 [...]
O sujeito passivo em resposta ao nosso oficio veio apresentar os seus argumentos, tendo anexado o extracto da Cláusula 11ª do Acordo de Empresa celebrado entre na NAV e o SINCTA, que regula atribuição da IDC [...]
4. Enquadramento fiscal
De acordo com os elementos disponibilizados pela NAV (entidade empregadora), no seguimento do pedido de esclarecimentos realizado, verificou-se que a indemnização por desvinculação contratual não foi sujeita a retenção na fonte em IRS, nem a qualquer outra contribuição, em virtude da NAV entender que a mesma se encontra isenta de IRS, ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 2º do CIRS. [...]
5. Parecer da Direcção de Serviços do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [...]
“1 - Os CTA ao atingirem o limita de idade para o desempenho das suas funções, podem optar peta manutenção do vínculo laboral, prolongando as suas funções operacionais até completarem 55, 57 ou 65 anos de idade conforme as situações e datas de admissão, mediante acordo individual escrito.
2 - Por esse facto têm direito a receber uma “indemnização por desvinculação contratual, no momento em que ocorre a cessação do contrato ou por adiantamentos trimestrais.
3 - Esta indemnização não se subsume no conceito de indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato de trabalho a termo.
4 - Trata-se de um beneficio regulado no Acordo de Empresa, incentivando desta forma os controladores de trafega aéreo a prolongarem as suas funções para além do limite de idade. 
5 - Para efeitos fiscais, a referida indemnização tem a natureza de remuneração atribuída em razão da sua prestação de trabalho por conta de outrem, enquadrável no n.º 2 do artigo 2° do Código do IRS, que compreende todas as remunerações provenientes do trabalho dependente, designadamente, ordenados, salários, vencimentos. gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
6 - Tratando-se de rendimentos da Categoria A, trabalho dependente, estão sujeitos a tributação em sede de IRS nos termos gerais previstos para esta categoria de rendimentos, nomeadamente, às regras de retenção na fonte do imposto estabelecidas no Código do IRS o no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro."


6. Conclusões
Assim sendo, verifica-se que a NAV realizou pagamentos ao seu funcionário José .........., NIF .........., com a categoria de CTA, a título de indemnização por desvinculação contratual na data da cessação do contrato de trabalho (por passagem à reforma), que não sujeitou a tributação em IRS, não realizando as retenções na fonte devidas e não declarando esses rendimentos na Modelo 10, respectiva, nem nas declarações de remunerações individuais dos beneficiários. [...]
Desta forma, verifica-se que o sujeito passivo José .......... [...] auferiu no ano de 2009 rendimentos do trabalho dependente, nos termos no n.º 2 do artigo 2º do Código do IRS, relativo ao n.º de meses em que prestou trabalho em prolongamento contratual, no valor de € 155.000,40, que não inscreveu na declaração de rendimentos de IRS - Modelo 3 [...] relativa ao ano de 2009. [...]»
(cf. Doc. 2 junto à PI a fls. 1 a 88 do SITAF);
7) Em 03-06-2011, o Chefe de Divisão da Direção de Serviços de Inspeção Tributária da AT proferiu despacho a concordar com a informação descrita em 4) (cf. Doc. 2 junto à PI a fls. 1 a 88 do SITAF);
8) Em 04-07-2011, os serviços da AT emitiram em nome do Impugnante o ofício n.° ....., com assunto “AUDIÊNCIA PRÉVIA [...]", do qual se extrai, designadamente, o seguinte:
«Fica (m) por este meio notificado (s), para [...] exercer, querendo, o direito de audição prévia [...] relativamente ao projecto de alteração à declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2009 [...]»
(cf. fls. 222 e 223 do PA apenso aos autos);
9) Em 18-07-2011, deu entrada nos serviços da AT um requerimento em nome do Impugnante do qual se extrai ter em vista responder ao ofício descrito em 8) (cf. fls. 224 e 225 do PA apenso aos autos);
10) Em 29-07-2011, os serviços da AT elaboraram uma informação em nome do Impugnante, da qual se extrai, designadamente, o seguinte:
«[...] Nestes termos, e porque não foram trazidos ao processo elementos novos que admitam alterar o sentido do projecto de alterações ou careçam de novo esclarecimento por parte dos Serviços, designadamente pela DSIRS, sou da opinião que se convole em definitivo o projecto de alterações, com os fundamentos atrás referidos e devidamente explanados no ofício da DSIRS, e que se promova à elaboração do Documento de Correcção [...]»
(cf. fls. Doc. 4 junto à PI a fls. 88 a 191 do SITAF);
11) Em o Chefe de Liquidação do IRS da AT proferiu despacho a concordar com a informação descrita em 10) (cf. fls. Doc. 4 junto à PI a fls. 88 a 191 do SITAF);
12) Em 11-08-2011, os serviços da AT emitiram em nome do Impugnante a compensação n.° 2011 .........., designadamente com o seguinte conteúdo:
"Texto integral no original; imagem"
(cf. fls. Doc. 7 junto à PI a fls. 88 a 191 do SITAF);
13) Em 31-09-2011, foi aposta uma vinheta de pagamento no documento descrito em 12) (cf. fls. Doc. 7 junto à PI a fls. 88 a 191 do SITAF);
14) Em 29-12-2011, deram entrada os presentes autos neste Tribunal (cf. registo do SITAF).
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Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
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A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, assim como nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PA apenso aos autos.»
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B. DO DIREITO
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida por José .......... contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2009.
O Impugnante (doravante Recorrente) inconformado com o decidido interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, imputando à sentença vícios formais e erro de julgamento.
Como sabemos, as nulidades da sentença (cfr. artigo 125.º do CPPT e artigo 615.º do CPC) devem, em regra, ser conhecidas em momento anterior à apreciação dos demais fundamentos do recurso da sentença recorrida. Com efeito, uma sentença nula inquina o acto decisório logo na sua origem e inviabiliza a apreciação do recurso sobre o mérito do julgamento.
No caso, o Recorrente começa por invocar que a sentença é nula por omissão de pronúncia, porque além do mais, não apreciou o requerimento de meio de prova requerido na petição inicial, vindo a concluir « que não se colocava qualquer dúvida quanto a tal realidade, sem no entanto, levar esse facto ao leque de factos dados como provados
Decorre dos autos, que o Recorrente, com o objectivo de demonstrar que após a data de 30.09.2009, não voltou a estabelecer qualquer relação contratual com a NAV, requereu na sua petição inicial que o Tribunal notificasse « os Serviços da “Navegação Aérea – Portugal – Nav Portugal, EPE” para informar os autos se o Impugnante, apos o mês de Setembro de 2009 voltou a ter, nos 24 meses seguintes a este mês ( data da cessação da relação laboral) algum tipo de relação contratual de natureza profissional ou empresarial.».
No caso “sub judice”, examinando a tramitação processual dos autos, verifica-se que o Mmo Juiz do Tribunal a quo, após a notificação da contestação ao Recorrente e sem ter sido proferido despacho interlocutório, ordenou a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público (fls.235 /236) e, após, foi proferida a sentença sob exame.
Fica assim evidenciado que o Tribunal de 1.ª Instância não se pronunciou sobre o requerimento probatório apresentado pelo Recorrente.
A questão está, pois, em saber se a ausência de pronúncia sobre o requerimento probatório integra o fundamento da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
E desde já se adianta que a resposta é negativa.
Vejamos porquê.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade prevista na norma legal ora citada – na parte que aqui importa analisar – reporta-se à não pronúncia sobre questões, não se confundindo tal conceito com as razões ou argumentos utilizados pela parte em defesa do seu ponto de vista.
Como já dizia o Professor Alberto dos Reis, há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143).
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se, portanto, com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Assim sendo, não obstante se verificar que o Tribunal de 1.ª Instância não se pronunciou sobre o requerimento probatório integrante da petição inicial, tal omissão não integra o fundamento da nulidade da sentença, pois não está em causa a omissão de decisão sobre o pedido ou sobre os seus respectivos fundamentos, ou seja, não deixou o Tribunal de conhecer das questões sobre os quais impendia o dever de decisão.
Desde modo, a situação referida não se enquadra na nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, al.b) do CPC.
O Recorrente alega, ainda, que a sentença é nula nos termos do artigo 615.º, al.d) do CPC, e sendo assim, importa conhecer de tal questão.
Contudo, como começámos por referir, não obstante se deva conhecer, em primeiro lugar, dos vícios formais da sentença, este conhecimento « (…) não é forçosamente prioritário o conhecimento das nulidades, a relação entre o seu conhecimento e o dos restantes vícios da sentença coloca-se em termos semelhantes àqueles em que deve ser equacionado o conhecimento de quaisquer vícios, o que viabiliza, assim, poder considerar prejudicado, quando ele se tornar inútil (art. 137.º do CPC), o conhecimento de nulidades na sequência de um juízo sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada no processo(Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume II 6.ª edição 2011 pág. 373- anotação18 ao artigo 125.º).
Ora, é precisamente esta a situação dos autos.
Sublinhe-se, que tal como deixamos escrito, a alegação do Recorrente que nos vimos referindo, não integra o fundamento da invocada nulidade sentença, pois não está em causa a omissão de decisão sobre o pedido ou sobre os seus respectivos fundamentos, mas sim, um eventual erro de julgamento.
E, sendo assim, porque em matéria de direito, o tribunal não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, e goza de liberdade, na interpretação e aplicação do Direito. Isso mesmo decorre do artigo 5º nº 3 do CPC «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.».
Neste quadro, pode e deve este Tribunal conhecer como erro de julgamento o invocado vício de nulidade.
Sendo assim, impõe-se apreciar previamente a questão do erro julgamento, quer por razões lógicas, quer por razões de economia processual e antes mesmo da apreciação da também suscitada questão da eventual nulidade da sentença recorrida, suportada no artigo 615.º, al.d) do CPC.
Com efeito, a verificar-se o erro de julgamento, não tem qualquer interesse apreciar a indicada nulidade da sentença, vício esse cujo conhecimento, nestas circunstâncias, não é, como já o dissemos, forçosamente prioritário e poderá considerar-se prejudicado, tendo em atenção o disposto no artigo 137.º do CPC que impõe a opção pela via processualmente mais económica. (Ver neste sentido: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.01.2013, proferido no processo n.º 01208/12, disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
Aqui chegados, estamos em condições de apurar, se a omissão da diligência requerida pelo Recorrente, afecta, no caso, o julgamento da matéria de facto.
Vejamos, então.
Como já afirmámos, a questão que se coloca é a de saber se a quantia auferida pelo Recorrente, no ano de 2009, quanto terminou o seu contrato com a NAV, está, ou não, abrangida pela exclusão tributária a que se refere o artigo 2.º, n.º4, al.b) do CIRS.
Com o objectivo de demonstrar que após a data de 30.09.2009, não voltou a estabelecer qualquer relação contratual com a NAV, o Recorrente requereu na sua petição inicial que o Tribunal notificasse « os Serviços da “Navegação Aérea – Portugal – Nav Portugal, EPE” para informar os autos se o Impugnante, após o mês de Setembro de 2009 voltou a ter, nos 24 meses seguintes a este mês ( data da cessação da relação laboral) algum tipo de relação contratual de natureza profissional ou empresarial.».
Ora, é inquestionável que o processo judicial tributário enquanto processo de partes é pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, de harmonia com o disposto no artigo 113.º do CPPT, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários», devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT. (Neste sentido, entre outros, vide: Acórdão do STA de 14.09.2011, proferido no processo n.º 0215/11, disponível no endereço http://www.dgsi.pt/).
Competindo ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova oferecida pelas partes e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só pode dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária.
Porém, como tem vindo a decidir uniformemente o Supremo Tribunal Administrativo, «Compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo «se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer (art. 99.º, n.º 1, da LGT)» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 8 g) ao art. 278.º, págs. 312/313.).
Ou seja, a lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos.» ( Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.04.2014, proferido no processo n.º 01869/13, por mais recente, disponível no endereço http://www.dgsi.pt/).
No caso concreto, visando o Recorrente demonstrar que « (…) não voltou a ter qualquer outro de relação contratual, de natureza profissional ou empresarial com a NAV, nomeadamente nos 24 meses seguintes à cessação do vínculo laboral» ( Conclusão 5.ponto i.) temos de entender que o apuramento de tal facto é imprescindível para a decisão do pleito, porquanto a norma contida no artigo 2.º, n.º2 do CIRS, ao abrigo da qual foi efectuada a correcção ao rendimento declarado pelo Recorrente, determina que se encontra sujeita a IRS denominada indemnização por desvinculação contratual, por se tratar do recebimento de uma quantia monetária por força do prolongamento de funções.
Com efeito, nesta matéria, considerou-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 801/16, proferido no âmbito do processo n.º 801/1, que « (…) não se trata de uma indemnização por desvinculação contratual mas diversamente de um direito que se adquire com a aceitação da obrigação de continuar a prestar trabalho após o controlador atingir os 52 anos de idade.
Ou seja aquele direito depende do prolongamento de funções e só se efetiva por causa deste prolongamento podendo, nomeadamente ser recebido antecipadamente pelo trabalhador ou até por morte deste estando, ainda, prevista a sua atualização.
Torna-se irrelevante que o AE o denomine como indemnização pela desvinculação contratual.
Tal quantia, auferida em caso de prolongamento de funções após o limite de idade para a reforma, é dependente do prolongamento de funções que a referida cláusula 11º refere continuando os CTA a auferir o seu salário durante esse período.» ( disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Ora, face ao circunstancialismo descrito, resulta a necessidade de os autos serem instruídos, nomeadamente através da produção de prova requerida e demais diligências que se afigurem úteis na decorrência daquela.
Neste quadro, encontra-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença sob recurso, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa, sendo certo que, no âmbito dos poderes consignados nos artigo 13.º do CPPT e 99.º da LGT, competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e, só após isso, conhecer das mencionadas correcções técnicas.
Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução - défice instrutório - determinante de anulação da decisão tal como se prevê no artigo 662º. n.º2 do CPC e da consequente remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância, para ali ser realizada a prova requerida e demais diligências que se afigurem úteis para a decisão da lide.
Face ao ora decidido fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do presente recurso.
IV.CONCLUSÕES
I.O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença e vice-versa, já que, na sua função jurisdicional, não fica sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
II. No caso, impõe-se apreciar previamente a questão do erro de julgamento, dado que, se o mesmo se verificar, não tem qualquer interesse apreciar a suscitada nulidade da sentença, cujo conhecimento, nestas concretas circunstâncias, não é forçosamente prioritário e poderá considerar-se prejudicado, atento o disposto no artigo 137.º do CPC.
V.DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 1.ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos à 1ª instância, para a realização das pertinentes diligências de prova, após o que se deverá proferir nova decisão.


Custas a cargo da Fazenda Pública.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2019
Ana Pinhol


Isabel Fernandes


Catarina Almeida e Sousa