Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11822/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/16/2017
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA E ESTATUTO DE APOSENTAÇÃO DOS MILITARES
PENSÕES DE REFORMA DOS MILITARES
REGRAS DO SEU CÁLCULO
Sumário:I)- Tendo o Autor auferido, até ser-lhe atribuída pensão de aposentação, de uma determinada remuneração, entre 1 de Julho de 2000 e 4 de Agosto de 2003, até à cessação de funções de dirigente das Forças Armadas na sua qualidade de militar, que desempenhou naquele período, consubstanciando uma situação de activo em efectividade de serviço o entendimento contrário da CGA afronta o disposto no art.º 13.º do DL nº 112/2001, e o n.º 4.º, do art.º 21.º, do DL n.º 47/93, de 26/02 (Lei Orgânica do Ministério da Defesa).

II)- As pensões de reforma dos militares são calculadas nos termos que estiverem estipulados para os cálculos das pensões de reserva, nos termos do art.s 120.º, n.ºs 2 e 4, do Estatuto da Aposentação.

III)- Por força do disposto no art.º 1º do DL nº 281/85, de 22/07, para efeitos do cálculo das pensões de reserva, a contagem dos últimos dois anos a que se refere o art.s 47º, nº1, al. b), do DL nº 498/72, de 9/12, se faz relativamente aos dois últimos anos de serviço prestados, quer na situação de reserva, quer na situação de activo, e que imediatamente antecederem a data determinante do cálculo das pensões.

IV)- Decorrendo o direito ao suplemento por parte do Autor do disposto no artº 11.º do citado DL nº 112/2001,o mesmo corresponde a 22,5 % da respectiva remuneração de base, abonado em 12 mensalidades, o qual releva para efeitos de aposentação, calculada nos termos expostos em III).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I- RELATÓRIO

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, vêm recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a acção que o Autor Geraldo ……………………. instaurou e em que se indicou como contra-interessada a Força Aérea Portuguesa.

Nas alegações a entidade demandada formulou as seguintes conclusões:

1. Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao anular o despacho de 2006-08-18 e condenar a ora Recorrente a integrar no cálculo da pensão definitiva de reforma do Autor, ora Recorrido, o suplemento de função inspetiva, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 47°, n°1, alínea b), do Estatuto da Aposentação, 12°, n°3, do Decreto-Lei n° 1 12/2001, de 06 de Abril, e 120° do Estatuto da Aposentação.
2. O despacho de 2006-08-18, ora impugnado, reconheceu ao ora Recorrido o seu direito à reforma pelo posto de Tenente General, com fundamento legal no artigo 159°, nº1, alínea a), do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de junho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n° 97-A/2003, de 30 de agosto, que estabelece a passagem à reforma do militar que atinja os 65 anos de idade, o que, na situação do Recorrido, se verificou em 2005-08-31.
3. No cálculo da pensão não deverá incluir-se o suplemento de função inspetiva previsto no artigo 13° do Decreto-Lei n° 112/2001, de 6 de abril, pois foi auferido pelo exercício de funções na Inspeção Geral da Defesa Nacional, não sendo, pois, uma contrapartida remuneratória do posto de Tenente General.
4. Nos termos dos artigos 45° e 47°, nº1, do Estatuto da Aposentação, no cálculo da pensão só são consideradas as remunerações inerentes ao cargo/posto pelo qual se verifica a reforma.
6. O último cargo que o ora Recorrido exerceu antes da sua passagem à reserva e, posteriormente, à reforma foi o de Tenente General, e não o de Inspetor Geral das Forças Armadas.
7. O ora Recorrido nunca sequer esteve inscrito na CGA pelo cargo exercido na Inspeção Geral da Defesa Nacional.
8. Acresce que a fixação das pensões de reforma de militares é da exclusiva competência da Caixa Geral de Aposentações, pelo que as suas resoluções finais não estão condicionadas pelas decisões tomadas pelas entidades militares competentes para a fixação da remuneração de reserva.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo:

A) Está aqui em causa o recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 11.11.2013, o qual decidiu, e muito bem, julgar «procedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, anular o ato administrativo impugnado - o Despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 18 de agosto de 2006 - e condenar a Entidade Demandada a praticar o ato administrativo devido, em substituição do despacho anulado, integrando no cálculo da pensão definitiva de reforma do Autor o suplemento de função inspetiva», por entender que a não consideração do suplemento de condição inspectiva para a média do biénio na fixação da sua pensão definitiva de aposentação violou o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 112/2001, de 6 de Abril, o n.° 4 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 47/93, de 26 de Fevereiro, o n.° 2 e o n.° 4 do artigo 120.° do Estatuto da Aposentação e o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 281/85, de 22 de Julho.
B) Com efeito, nos termos e ao abrigo do artigo 21°, n°1 do Decreto-Lei n° 47/93, de 26 de Fevereiro — Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional —, o cargo de Inspector-Geral da Defesa Nacional pode ser provido por civis ou por militares.
C) O militar que seja provido no cargo de Inspector-Geral da Defesa Nacional exerce as funções correspondentes em comissão normal, tal como determina o n.° 4 do artigo 21.° da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.°47/93, de 26 de Fevereiro.
D) A comissão normal é uma situação jurídica específica dos militares, definida no artigo 145.° do EMFAR, a que corresponde o desempenho de funções e cargos militares.
E) São qualificados como cargos militares pelo artigo 33.° do EMFAR os fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas, bem como os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar.
F) Por efeito da conjugação do artigo 21.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.°47/93, de 26 de Fevereiro, com os artigos 145.°, 33.° e 150.°, n.° l, alínea a) do EMFAR as funções de Inspector-Geral da Defesa Nacional são, estatutariamente, funções de natureza militar.
G) Para além disso, o artigo 21.°, n.° 4 do mencionado Decreto-Lei n.°47/93, de 26 de Fevereiro — Lei Orgânica do MDN — ao admitir o provimento dos cargos dirigentes por militares em comissão normal faz equivaler o exercício de tais funções às funções próprias ou equivalentes dos militares, (neste sentido veja-se o Acórdão de 30/05/2006, do Tribunal Central Administrativo Sul, Contencioso Administrativo, 1.° Juízo Liquidatário, Proc. n.° 12899/03).
H) O Autor ora Recorrido, Tenente-General PILAV na situação de activo e na efectividade de serviço, foi provido, em comissão normal, no desempenho do cargo de Inspector-Geral da Defesa Nacional, pelo Despacho Conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional n.° 515/2000, de 18 de Abril, publicado na II Série do D.R. n.° 111, de 13/05/2000.
I) O Autor ora Recorrido desempenhou o cargo de Inspector-Geral da Defesa Nacional de 01 de Julho de 2000 a 4 de Agosto de 2003.
J) O Autor ora Recorrido transitou para a situação de reserva em 31 de Agosto de 2002 e para a situação de reforma em 31 de Agosto de 2005.
K) O Suplemento de Função Inspectiva, a que se refere o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 112/2001, de 6 de Abril, ex vi do artigo 1.° do Decreto- Regulamentar n.°39/2002, de 12 de Junho, é um acréscimo remuneratório que se encontra associado ao cargo efectivamente desempenhado, pressupondo o seu desempenho efectivo, e que nos termos do artigo 12.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 112/2001, de 6 de Abril, «é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.°1 do artigo 47.° do Estatuto da Aposentação», sendo independente da qualificação das funções como civis ou militares e da qualidade, civil ou militar, do titular do cargo!
L) O Autor ora Recorrido, nomeado para o exercício do cargo de Inspector-Geral da Defesa Nacional tem, inequivocamente, direito ao Suplemento de Função Inspectiva pelo desempenho das referidas funções e enquanto no exercício das mesmas.
M) É entendimento jurisprudencial pacífico que o cálculo da pensão de reforma dos militares é feito de acordo com o regime estabelecido na legislação que lhes é especificamente aplicável e que é, sem dúvida, o EMFAR. (v.g. Acórdão de 07/02/2006 do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo - Proc. n.° 042/05).
N) Nos termos e ao abrigo do artigo 120.°, n.° 2 do Estatuto da Aposentação, as pensões de reforma dos militares são calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.
O) O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 281/85, de 22 de Julho, determina que «Para efeitos de cálculo das pensões de reserva (...) a contagem dos dois últimos anos a que se refere a alínea b) do n.°1 do artigo 47.° do Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro, far-se-á relativamente aos dois últimos anos de serviço prestados, respectivamente quer na situação de activo quer na de reserva que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo das pensões.»
P) Nos dois últimos anos que antecederam a data da passagem à reserva o Autor ora Recorrido detinha o posto de Tenente-General PILAV, o qual é, nos termos do artigo 129. °, n.° 3, alínea b) do EMFAR um posto da categoria de oficiais da carreira militar das Forças Armadas - e não um cargo - e exercia o cargo de Inspector-Geral da Defesa Nacional ao qual a lei atribui um Suplemento de Função Inspectiva.
Q) Por esta razão, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 281/85 citado, o Autor tinha direito a que na pensão de reserva fosse considerado o Suplemento de Função Inspectiva, como efectivamente foi.
R) Da conjugação do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 281/85, de 22 de Julho, do artigo 122.°, n.° l do EMFAR, do artigo 120.°, n.° 2 do Estatuto da Aposentação, do artigo 12.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 112/2001, de 6 de Abril, e do artigo 1.° do Decreto-Regulamentar n.° 39/2002, de 12 de Junho, resulta, inequivocamente, que o Suplemento de Função Inspectiva releva para efeitos de pensão de aposentação do Recorrido pela fornia prevista na alínea b) do n.°l do artigo 47.° do Estatuto da Aposentação.
S) Ao não computar na pensão de reforma do Recorrido o Suplemento de Função Inspectiva incluído na respectiva pensão de reserva, a Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, violou o artigo 1.° do Decreto-Lei n.°281/85, de 22 de Julho, os artigos 47.°, n.°1, alínea b) e 120.°, n.° 2 do Estatuto da Aposentação e o artigo 122.°, n.°1 do EMFAR, bem como os artigos 13.° e 12.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 112/2001, de 6 de Abril, ex vi do artigo 1.° do Decreto-Regulamentar n.° 39/2002, de 12 de Junho, como muito bem decidiu o Acórdão recorrido.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências não deixarão de doutamente suprir, deve ser negado provimento ao presente recurso e mantido o Acórdão recorrido que anulou o Despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 18 de Agosto de 2006 e condenou a Ré ora Recorrente a praticar o acto administrativo devido em substituição do despacho anulado, integrando no cálculo da pensão definitiva de reforma do Autor o Suplemento de Função Inspectiva, só assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA!

O DMMP junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº1, do CPTA, tendo emitido parecer no sentido de que o recurso não mercê provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2. 1 DOS FACTOS

A decisão recorrida deu com assente, e, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade:
a) O Autor é Tenente-General (TGEN) Piloto-Aviador (PILAV) da Força Aérea Portuguesa desde 21 de marco de 1991 - Admitido por acordo;
b) O Autor, enquanto militar dos quadros permanentes (QP) da Força Aérea, foi nomeado Inspector-Geral das Forças Armadas (IGFAR) - actual Inspeção-Geral de Defesa Nacional (IGDN) - do Ministério da Defesa Nacional, pelo Despacho Conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro da Defesa Nacional n° 515/2000, de 18 de Abril, publicado na II Série do DR. N° 111, de 13 de Maio de 2000 - Documento n.°1 junto a petição inicial;
c) O Autor desempenhou o cargo de Inspetor-Geral das Forças Armadas /Defesa Nacional, em comissão normal, de 1 de Junho de 2000 a 4 de Agosto de 2003 — Documento n° 2 junto a petição inicial;
d) No período de l de Julho de 2000 a 4 do Agosto do 2003 o Autor recebeu mensalmente o suplemento do função inspectiva - Documento n° 2 junto a petição inicial;
e) Em 31 de Agosto de 2002, enquanto exercia o cargo de Inspetor-Geral das Forças Armadas/Defesa Nacional o Autor transitou para a situação de reserva, por limite de idade — Admitido por acordo;
f) Na pensão de reserva foi-lhe computado o suplemento de função inspectiva que lhe estava a ser abonado e que lhe continuou a ser abonado até à cessação de funções - Documento n° 3 junto à petição inicial;
g) Em 31 de Agosto de 2005 o Autor passou à situação de reforma, por limite de idade —Documento n° 3 junto à petição inicial e admitido por acordo;
h) A partir de Setembro de 2005 a Força Aérea Portuguesa abonou o Autor a pensão provisória de reforma, baseada na pensão de reserva, nos seguintes termos: Remuneração base - €3 742,42; Suplemento da Condição Militar variável - €542,65;Suplemento da Condição Militar fixo €28,68; Suplemento de Serviço Aéreo € 571,21; Percentagem do Ultramar 374,24; Suplemento da Condição Inspetiva €755,42, o que totalizava €6 014,62, e deduzido a percentagem da quota para a aposentação e pensão de sobrevivência, corresponda ao valor líquido mensal de €5 413,16— Documento n.° 3 junto à petição inicial;
i) Por Despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 18 de Agosto de 2006, foi fixada ao Autor a pensão definitiva de aposentação do Autor no valor de €4 733,28, valor do qual foi excluído o suplemento de função inspectiva com o seguinte fundamento: "O Suplemento de Função inspectiva não foi considerado para média de biénio, uma vez que se trata de urna remuneração não inerente ao posto militar mas de funções civis exercidas" — Documento n.° 4 junto à petição inicial;


2.2. Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº2 e 146º, nº1, do CPTA, e dos artigos 5º, 608º, nº2, 635º,nºs 4 e 5, e 639º, todos do novo Código de Processo Civil (CPÇ), ex vi o disposto nos artigos 1º e 140º do CPTA pelo que, na senda do douto parecer do EPGA, in casu e perante o teor das conclusões supra transcritas, cumpre apreciar:
No seu recurso a Ré, Caixa Geral de Aposentações, visa o Acórdão de fls. 216 e segs., do TAF de Sintra, proferido em 11-11-2013, que considerou que o acto de atribuição da pensão de aposentação ao Autor, Geraldo José Leal Estevens, de 18 de Agosto de 2006, era inválido, por violação da lei, tendo sido anulado e a Entidade Demandada condenada a substituí-lo e a considerar o suplemento da função inspetiva no cálculo da mesma pensão, tendo julgado procedente a acção, o qual foi proferido na sequência do Acórdão deste mesmo TCA Sul, de 20-03-2016.
Já o Autor havia recorrido em 6-01-2016 (fls. 256), cujo recurso foi admitido por despacho de fls. 389, mas veio entretanto a desistir do mesmo recurso (cf. fls. 421 e segs.),desistência julgada válida no tribunal a quo (cfr. despacho de fls. 427) pelo que do mesmo não se conhecerá.
Feita esta delimitação, cumpre conhecer do recurso da CGA que, segundo as conclusões do mesmo, alega em suma (fls. 238 e segs.):
- O Acórdão recorrido não interpreta, nem aplica correctamente o disposto nos art.ºs 47.2, n.º 5, al. b), do Estatuto da Aposentação, 12.º,nº3, do DL n.2 112/2001, de 6-04, e 12º.9, do Estatuto da Aposentação;
No cálculo da pensão não deve incluir-se o suplemento de função inspectiva previsto no art.º 13.º do citado DL n.º112/2001, pois foi auferido pelo exercício de funções na Inspecção Geral da Defesa Nacional, não sendo uma contrapartida pelo posto de Tenente General;
Tendo-se o mesmo reformado pelo referido posto não devem ser consideradas remunerações não inerentes ao mesmo posto;
O Autor nunca esteve inscrito na Caixa Geral de Aposentações pelo cargo de Inspector Geral das Forças Armadas, não estando esta vinculada pelas decisões das entidades militares competentes para a fixação da remuneração de reserva;
-Deve ser revogada a decisão recorrida, nos termos do presente recurso, com as legais consequências.
Antecipe-se que, a nosso ver, na senda das alegações do recorrido e do Parecer do EPGA, que não se verifica o erro que a recorrente assaca à decisão recorrida sendo, começando por atentar nesse sentido, na factualidade levada ao probatório e o discurso jurídico da mesma da qual ressurge que:
“Como resulta da matéria de facto provada nos autos o Autor desempenhou o cargo de InspetorGeral das Forças Armadas/Defesa Nacional, em comissão normal, de 1 de Junho de 2000 a 4 de Agosto de 2003.
Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 133/95, de 9 de Junho, e do n.°1 do artigo 30° do Decreto Lei n.° 72/2001, de 26 de Fevereiro, o cargo de Inspector Geral das Forças Armadas/Defesa Nacional é um cargo dirigente do Ministério da Defesa Nacional.
Os cargos dirigentes do Ministério da Defesa Nacional podem, nos termos do disposto no n° 4 do artigo 21° do Decreto-Lei n° 47/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa), ser providos por militares que exercem as suas funções na situação de activo em comissão normal, ou seja, na situação de activo na efectividade de serviço o que corresponde a uma forma de prestação de serviço dos militares nas Forças Armadas ou fora delas, desde que em cargos e funções militares (artigo 145° e alínea a) do n° l do artigo 150.° do EMFAR).
Daqui resulta que o cargo de Inspector Geral das Forças Armadas /Defesa Nacional quando desempenhado por um militar corresponde ao exercício de um cargo militar e consubstancia uma situação de activo na efectividade de serviço.
Quanto ao suplemento de função inspectiva, criado pelo Decreto-Lei n° 112/2001, de 6 de Abril, como compensação dos ónus específicos inerentes ao exercício da função, o mesmo foi aplicado à Inspecção-Geral da Defesa Nacional, pelo Decreto Regulamentar n° 39/2002, de 12 de Junho, com efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
O Autor, militar no activo em efectividade de serviço, quando nomeado para o cargo de Inspector Geral das Forças Armadas /Defesa Nacional teve direito ao suplemento de função Inspectiva pelo desempenho daquelas funções e enquanto as exerceu.
Cabe salientar que ao Autor sempre seria devido aquele suplemento pelo exercício de funções inspectivas, ainda que se entendesse que o mesmo se encontrava no exercício de funções civis, pois o artigo 13° do Decreto-Lei n.° 112/2001, do 6 d Abril, não estabelece qualquer conexão entro a qualidade do titular do cargo (civil ou militar) e o direito a auferir o suplemento de função inspectiva.
O entendimento da Entidade Demandada de não considerar o Suplemento de Função inspectiva para média de biénio, por entender que este suplemento é uma remuneração não inerente ao posto militar mas inerente a funções civis exercidas, viola, assim, o artigo 13° do Decreto Lei n.° 112/2001, do 6 de Abril e o n° 4 do artigo 21° do Decreto Lei n.° 47/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa).
Acresce que, nos termos do n° 2 do artigo 120.° do Estatuto da Aposentação as pensões de reforma dos militares são calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável, determinando o n° 4 do mesmo artigo que os factos anteriores à concessão da pensão de reserva não podem ser considerados para a reforma, se não constarem do processo de passagem à reserva.
Ora, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 281/85, de 22 de Julho, estabelece que para efeitos do cálculo das pensões de reserva a contagem dos dois últimos anos a que se refere a alínea b) do n.°1 do artigo 47° do Decreto-Lei n.°498/72, de 9 de Dezembro, far-se-á relativamente aos dois últimos anos de serviço prestados, respectivamente, quer na situação de activo quer na de reserva que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo das pensões.
Assim, o Autor tinha direito a que na sua pensão de reserva fosse considerado o suplemento da função inspectiva, como foi, e, por efeito do disposto no n.° 2 do artigo 120° do Estatuto da Aposentação, que determine que a pensão de reforma seja calculada nos mesmos termos da pensão de reserva, o Autor tem direito a que o suplemento de função inspectiva integre a sua pensão de reforma.
Com efeito, como resulta claro do disposto no artigo 11° do Decreto-Lei n° 112/2001 de 6 de Abril, o pessoal dirigente ou equiparado nomeado para exercer funções de direcção sobre o pessoal das carreiras de inspecção tem direito a um suplemento de função inspectiva de montante igual a 22,5 % da respectiva remuneração de base, suplemento este abonado em 12 mensalidades e o qual releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do artigo 47.° do Estatuto da Aposentação (n.° 3 do artigo 12° do mesmo decreto-lei).
E assim sendo, concluindo-se pela invalidade do acto impugnado, por violação do disposto na lei, o mesmo terá que ser anulado e determinada a sua substituição, condenando-se a Entidade Demandada a proferir novo acto no qual deve ser considerado a suplemento de função inspectiva no cálculo da pensão de reforma do Autor.”
Decorre da fundamentação de facto e de direito exarada na decisão censurada que, na verdade, o ora Autor desempenhou e auferiu até ser-lhe atribuída pensão de aposentação, de uma determinada remuneração, entre 1 de Julho de 2000 e 4 de Agosto de 2003, até à cessação de funções e que o Tribunal a quo considerou que nesse conspecto o ora Recorrido desempenhou tais funções de dirigente das Forças Armadas na sua qualidade de militar, consubstanciando uma situação de activo em efectividade de serviço.
A ser assim, é forçoso concluir, sufragando o enquadramento fáctico-jurídico da decisão recorrida que o entendimento da CGA afronta o disposto no art.º 13.º do DL nº 112/2001, citado e o n.º 4.º, do art.º 21.º, do DL n.º 47/93, de 26/02 (Lei Orgânica do Ministério da Defesa).
Pontifica ainda a assertividade do entendimento sustentado na decisão em apreço que as pensões de reforma dos militares são calculadas nos termos que estiverem estipulados para os cálculos das pensões de reserva, nos termos do art.s 120.º, n.ºs 2 e 4, do Estatuto da Aposentação.
Ao que acresce o avisado apelo ao disposto no art.º 1º do DL nº 281/85, de 22/07, o qual estabelece que para efeitos do cálculo das pensões de reserva a contagem dos últimos dois anos a que se refere o art.s 47º, nº1, al. b), do DL nº 498/72, de 9/12, se faz relativamente aos dois últimos anos de serviço prestados, quer na situação de reserva, quer na situação de activo, e que imediatamente antecederem a data determinante do cálculo das pensões.
Em reforço desse entendimento e do bem fundado da decisão recorrida está o facto de o direito ao suplemento por parte do Autor decorrer do disposto no artº 11.º do citado DL nº 112/2001, correspondente a 22,5 % da respectiva remuneração de base, abonado em 12 mensalidades, o qual releva para efeitos de aposentação, calculada nos termos expostos.
Já nesse sentido se tinha pronunciado o Acórdão do TCA Sul, proferido em 31-03-2005, no proc.nº00049/04, como disso dá notícia a EPGA no seu douto Parecer.de cuja conclusão nos apropriamos: atendendo às normas e fundamentos do douto Acórdão recorrido não se vê como poderia ter interpretado a lei e decidido como pretende a ora Recorrente Caixa Geral de Aposentações, cuja entendimento e ato em apreço, ofende as disposições legais citadas, pelo que, o Acórdão Recorrido não merece censura.
Consequentemente, e tal como proposto no douto Parecer da EPGA, improcede o recurso da Ré.

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3. -DECISÃO

Nesta conformidade, acorda-se, em conferência, os Juízes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente CGA.

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Lisboa,16-02-2017

(José Gomes Correia) ______________________________
(António Vasconcelos) _____________________________
(Pedro Marchão) __________________________________